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CERTO
Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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"O Projeto do Estatuto da Cidade disciplinava o instituto denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, sendo os artigos vetados pelo então presidente da República que, em substituição a eles, editou a Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 2001, a qual, embora com amplitude menor que o mencionado projeto de lei, trouxe importantes inovações para a regularização fundiária em ocupações de áreas públicas..."
Fonte: http://www.correiocidadania.com.br/antigo/ed370/dicionario.htm
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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me corrijam se eu estiver errado, mas para essa questão estar correta o imóvel público teria que ser dominical
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A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser "errado"?
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Para o colega que perguntou: “A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O
gabarito não deveria ser ‘errado’?”
A questão fica certa porque diz “Observados os requisitos
legais”.
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E quanto ao requisito legal de não possuir mais nenhum outro imóvel urbano ou rural? A questão não mencionou nada disso, mas a lei coloca como um requisito expresso..
Para mim, em razão da falta de um critério especial e fundamental, a questão deveria estar sendo considerada ERRADA!!
Quem concorda?
Vejamos o que diz a lei:
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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A questão enuncia a Medida Provisória 2.220/01, em seus artigos 1º e 6º.
O art. 183, da CF, não se enquadra nesta assertiva, por não tratar de imóvel público.
Trata-se de imóvel público adquirido antes de 2001. "Observados os requisitos legais" supre essa omissão na questão.
Questão CERTA.
Vamos ficar atentos!!!
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ATUALIZANDO - REDAÇÃO DADA PELA MP 759/2016:
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Bons estudos! ;)
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Questão correta.
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Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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GAB.: Certo.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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MP da Concessão de Uso:
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.