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ID
1030780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue os itens subsecutivos.

Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • "O Projeto do Estatuto da Cidade disciplinava o instituto denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, sendo os artigos vetados pelo então presidente da República que, em substituição a eles, editou a Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 2001, a qual, embora com amplitude menor que o mencionado projeto de lei, trouxe importantes inovações para a regularização fundiária em ocupações de áreas públicas..."

    Fonte: 
    http://www.correiocidadania.com.br/antigo/ed370/dicionario.htm


    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • me corrijam se eu estiver errado, mas para essa questão estar correta o imóvel público teria que ser dominical

  • A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser "errado"?

  • Para o colega que perguntou: “A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser ‘errado’?”

    A questão fica certa porque diz “Observados os requisitos legais”.

  • E quanto ao requisito legal de não possuir mais nenhum outro imóvel urbano ou rural? A questão não mencionou nada disso, mas a lei coloca como um requisito expresso..
    Para mim, em razão da falta de um critério especial e fundamental, a questão deveria estar sendo considerada ERRADA!!
    Quem concorda?
    Vejamos o que diz a lei:

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/comment_arrow.png" alt="" class="comment_arrow">



  • A questão enuncia a Medida Provisória 2.220/01, em seus artigos 1º e 6º.

    O art. 183, da CF, não se enquadra nesta assertiva, por não tratar de imóvel público.

    Trata-se de imóvel público adquirido antes de 2001. "Observados os requisitos legais" supre essa omissão na questão.

    Questão CERTA.

    Vamos ficar atentos!!!

  • ATUALIZANDO - REDAÇÃO DADA PELA MP 759/2016:

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão correta.

  •  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • GAB.: Certo.

     

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • MP da Concessão de Uso:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

           § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.