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ID
1030804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A ausência de laudo técnico realizado por equipe multidisciplinar, para fins de fixação de medida socioeducativa de internação pelo magistrado, não resulta em nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais Processo: HC 140339 MG 2009/0123722-8 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 03/12/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 01/02/2010 Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. OPINIÃO DE PROFISSIONAL QUALIFICADO (ART. 186 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    I - Pelo disposto no art. 186 do ECA, o magistrado não está obrigado a solicitar a opinião de profissional qualificado em todos os procedimentos para apuração de ato infracional. Assim, face à sua prescindibilidade, não padece de qualquer nulidade o procedimento em que não houve a realização de estudo técnico (Precedente).

    II - Também não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as peculiaridades do caso concreto.

    III - Contudo, in casu, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstrou a necessidade de imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada. Ordem parcialmente concedida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: CERTO


    A ausência do laudo interdisciplinar não constitui nem mesmo irregularidade, pois o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar.


    TJ - RS - Apelação cível 70047128756 RS

        
    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157§ 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. Cuidando-se de ato infracional, e dado o fim pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, não há falar em aplicação subsidiária de princípios e institutos do Direito Penal. Precedentes. Segundo o art. 186 do ECA, o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar. Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.
  • Informativo nº 692/2012 - STF
    ECA: estudo do caso e medida de internação - 2

    Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
    HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)

    Assertiva correta.
  • CERTO- A ausência desse laudo técnico não gera nulidade da sentença proferida, e quando presente não vincula o juiz, serve somente de elemento probatório. (HC 107473, INFORMATIVO N°692/STJ,2012)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre o relatório interprofissional ou multidisciplinar responsável pela fixação de medida socioeducativa. Conforme julgados do Superior Tribunal  de Justiça é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no Artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.
    OBSERVAÇÃO: Ver Acórdão do Processo Nº00034618320128150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2017 e o HC 107.473 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • (...) o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.

  • O laudo técnico elaborado por equipe interdisciplinar serve para auxiliar o Juiz na tomada de decisão. Portanto, não vincula. Sua ausência não impede que o magistrado profira sentença determinando a internação. É dispensável.

  • Gabarito:"Certo"

    Os juízes não estão adstritos aos laudos, portanto, não se vinculam aos referidos.

  • CERTO

    Assim, ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que, “(...) conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente”. E acrescentou que o TJ-GO, em sentido oposto ao que vem decidindo o STJ, entendeu pela imprescindibilidade de realização de estudo psicossocial idôneo sobre o adolescente.

    Matéria de 2016

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-entende-que-relatorio-interprofissional-nao-e-exigencia-para-aplicacao-de-medida-socioeducativa--2#.YPm63-hKjIU