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Resposta: letra b
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na análise do caso concreto, deve o aplicador da lei analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada situação para uma melhor aplicação do direito. Compete ao magistrado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma minuciosa e criteriosa análise subjetiva do menor. Precedentes.
2. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em atenção às particularidades da hipótese, notadamente do fato do adolescente estar fortemente envolvido com o tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, respondendo a outros atos infracionais, levando em consideração também a situação familiar precária do menor, que saiu de casa, é usuário de drogas, não frequenta a escola, não acata regras e apresenta descaso frente às autoridades.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 274.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE. 1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente podeser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez queprescinde de comprovação da materialidade e da autoria do atoinfracional, nem implica em reconhecimento de antecedentesinfracionais. 2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampladefesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público éhomologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos. 3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente. 4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por forçada remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representantelegal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata demedida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com ocomportamento do menor. 5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 177611 SP 2010/0118982-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012)
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Alternativa E:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA DE
SEMILIBERDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
2. Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração
de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias,
no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em
julgado.
3. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ainda
que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência ou
grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ.
4. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack
e maconha), além da existência de procedimento anterior no qual já
foi aplicada medida de liberdade assistida, demonstram a necessidade
de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no caso, a
semiliberdade.
5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias pessoais
do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais
gravosa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se
aplicar a medida de semiliberdade. (STJ, 6ª T., HC 275966, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013)
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Em que pese o julgado trazido pelo colega, não consigo concordar com a questão... Sempre entendi que a aplicação da medida de internação, por estar sujeita ao princípio da excepcionalidade, apenas poderia ser imposta nas situações taxativamente descritas no art. 122 do ECA, dentre as quais não se enquadraria o tráfico de drogas.
"Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas." (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106668)
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Sobre o erro da letra "C":
ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Lei
8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação
subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe
estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata
da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA.
2. "Considerando
o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não
há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte
ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal"
(REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). Recurso
especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.203 - RS (2008/0069408-2)
Assistente de acusação e ato infracional: Não é
admissível assistente de acusação no procedimento de apuração de ato
infracional estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - STJ -
RESP. 1089564 - J. 15.03.2012.
O assistente de acusação pode habilitar-se em qualquer momento da ação
penal pública, conforme se infere dos arts. 268 e 269 do Código de
Processo Penal.
Dessa forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é
admissível tal assistência nos procedimentos regidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, que possuem caráter especial, distinguindo-se,
em sua natureza, do processo criminal propriamente dito.
Referida decisão do STJ foi adotada no julgamento do Recurso Especial
n.º 1089564, ocasião em que a defesa de adolescente autor de ato
infracional insurgia-se contra recurso do assistente de acusação.
Analisando essa vertente, concluiu a Turma julgadora que, devido à
inadmissibilidade do assistente de acusação nos procedimentos de
apuração de ato infracional regulados pelo ECA, faltava legitimidade ao
recurso por ele interposto.Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=54
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a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.
Falsa: informativo 564 do STF::Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional – 2
Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses — mínimo previsto pelo art. 188 do ECA —, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI).
HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381)
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"acerca do que dispõe o CDC"???? rsrs
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Questão complicada. No começo achei que fosse passível de anulação já que recentes decisões do STJ dão conta que o tráfico de drogas por si só não pode ser utilizado para aplicação de medida de internação, de forma que não há que se falar em violencia ou grave ameaça.
HC 284406 / RJ
HABEAS CORPUS
2013/0404672-6Relator(a)Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)Relator(a) p/ AcórdãoMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento20/03/2014Data da Publicação/FonteDJe 09/04/2014
Ementa - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO
A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS
INFRAÇÕES GRAVES E DE REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS
MEDIDAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. NÃO
CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia
constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,
foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso
ordinário.
2. Flagrante ilegalidade detectada na espécie, em face da imposição
de medida socioeducativa de internação, a ato infracional sem
violência ou grave ameaça a pessoa (tráfico) e sem que demonstrada
a
reiteração no cometimento de outras infrações graves, nem
reiteração
no descumprimento de outras medidas anteriormente impostas.
3. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para
impor
a medida socioeducativa de semiliberdade.
Na verdade alguns crimes análogos ao tráfico podem ser cometidos por violência ou grave ameaça, justificando assim tal medida.
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NÃO
SE ADMITE A BAGATELA
- Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.
OBS:a falsificação grosseira não é crime
contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.
- delinqüente habitual não admite a insignificância
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A - ERRADA
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, «se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal». Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, «uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos».
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (Precedentes do STJ e do STF).
V - In casu, a aplicação da medida de internação se mostra adequada, tendo em vista que o menor, representado pelo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, já havia sido condenado à mesma medida ora imposta pela prática de ato infracional grave equiparado ao crime de roubo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.362/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)
seu comentário...
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Acredito que a b está certa pq é possível a internação nos crimes de tráfico de drogas quando for fundamentada na reiteração de infrações graves por parte do adolescente....sao as condições específicas referidas pela quaes
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atentar q se trata de concurso para o MP. Se fosse para a defensoria essa tese nao seria aceita, inclusive existe a sumula 492 do STJ que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si
só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente”.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - paciente reiterou na prática infracional, porquanto já esteve apreendido provisoriamente por atos equiparados aos delitos de furto em concurso de pessoas e tentativa de homicídio -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da internação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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Bem complicada esta questão. Existe muita oscilação na jurisprudência quanto a letra "E". Há julgados que defendem necessitar de 3 atos infracionais anteriores (HC 210.449/Sp), julgados que defendem necessitar de 2 condenações pretéritas (HC 276.804/PA) e julgados, MAIS ISOLADOS, que dispensam estes requisitos da necessidades de condenações anteriores. Esse tipo de assunto, com tanta instabilidade, não poderia ser pedido em uma prova objetiva! Para acertar essa questão, só usando a "lógica" de que em uma prova para o MP prevalece, na dúvida, a pior situação para o réu, no caso, adolescente.
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Interessante que em momento algum na letra b , fala-se em reinteração
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Ato infracional. Remissão concedida. Recurso de apelação interposto pela vítima. Ilegitimidade. O procedimento de apuração de ato infracional não comporta assistência de acusação
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Q534568 - No concurso de Juiz do TJ PB a Cespe considerou que ato infracional análogo à Trafico de drogas não é passível de medida de internação.
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Gabriel Pereira, na Q534568, o entendimento é de que não cabe a aplicação de medida socioeducativa de internação tendo por base APENAS a gravidade, em abstrato, do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. No entanto, levando-se em consideração as condições específicas do adolescente e as circunstâncias do fato, é perfeitamente possível que tal medida seja aplicada.
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Bem nula: segue-se o Informativo 445 do Superior Tribunal de Justiça.[1]
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n.º 165704. Impetrante: Genival Torres Dantas Junior. Paciente: C. H. R. D. E. S. Impetrado: Tribunal de Justiça de São Paulo. Brasília/DF, 29 de março de 2010. Disponível em:
mponente=ATC&sequencial=11937034&num_registro=201000467972&data=20100927&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 31 de março de 2016.
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Letra E - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNIO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. 1. Inadequação do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130115 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)
Foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 536 (clique aqui) do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 26 de março de 2014, o seguinte julgado relacionado à infância e juventude:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.
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Letra B-
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
- Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito (precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/5/2014. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008).
- In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente faz parte da facção criminosa denominada Comando Vermelho e possui o registro de diversos processos por tráfico de drogas, receptação e dano qualificado, com a aplicação de medidas de internação e de semiliberdade. Tais situações são aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 50.906/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.
ERRADO. A palavra chave é adolescente contumaz."A incidência do princípio da insignificância não é admitida nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um pedido de Habeas Corpus de uma mulher condenada por furtar itens de uma drogaria que, juntos, foram avaliados em R$ 88,24 à época dos fatos.".
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-04/insignificancia-nao-aplica-casos-infrator-contumaz
b) É aplicável medida socioeducativa de internação no caso de condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, desde que o juiz fundamente sua decisão na apreciação das condições específicas do adolescente e das circunstâncias do fato.
CERTO, alternativa já foi bem explicada pelos colegas.
c) O assistente de acusação, em processo de apuração de ato infracional, possui legitimidade para a interposição de apelação, quando não interposta pelo MP.
ERRADO. A figura do assistente de acusação é prevista no Código de Processo Penal (artigos 268 a 273) e são assim considerados o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).Art. 198, ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil.Por esta razão, a Sexta Turma entendeu que os arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal (Info 493).
d) Configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.
ERRADO, não configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. HABEAS CORPUS HC 177611 SP 2010/0118982-0 (STJ) 3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão écumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente.
e) Para aplicação da medida socioeducativa de internação com fundamento na reiteração, exige-se a prática comprovada, com trânsito em julgado, de, no mínimo, três outros atos infracionais graves. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração. AREsp 651832 MG 2015/0026270-2
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A alternativa A está INCORRETA. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Isto porque teria subtraído para si 05 (cinco) garrafas de cerveja e 04 (quatro) garrafas de óleo, avaliadas em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. No caso em apreço, embora o valor dos objetos furtados possa ser considerado ínfimo, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, vez que o Paciente ostenta maus antecedentes pela prática de atos infracionais da mesma espécie. 4. E conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 5. A necessidade das medidas de prestação de serviços à comunidade, avaliação psicológica, psiquiátrica e de tratamento para drogadição, foi demonstrada pelo Tribunal impetrado, com base em elementos concretos a justificar tal decisão, sobretudo pelo fato do Paciente mostrar ser "pessoa desajustada, desprovida de limites e de senso crítico, e portador de dependência química". 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 239436 RS 2012/0076732-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)
A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:
ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ECA. SISTEMA RECURSAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula 284/STF.
2. Falta legitimidade recursal ao assistente de acusação para a interposição de apelo em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, anulando-se o acórdão referente à apelação do assistente de acusação, restabelecer o decisum de primeiro grau.
(REsp 1089564/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 07/05/2012)
A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE.
1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.
2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.
3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.
5. Ordem denegada.
(HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)
A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS ANTERIORES INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. A gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 310.309/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. . CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o menor já se envolveu em diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto.
2. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este STJ entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.216/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Resposta: ALTERNATIVA B
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Pode ser que a questão já esteja desatualizada. Pois, pelo que eu me lembre, já há entedimento no STJ em ressonância à alternativa E).. como a questão pede justamente o posicionamento do STJ, teríamos a questão E) como correta!.
Isabela, o posicionamento do enunciado indagado não é do STF e sim do STJ.
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E também não entendi o lance do CDC kkkkk
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O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
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Atentar que a alternativa "b" não fala em reiteração de ato infracional grave e nem mesmo que a conduta de tráfico ilícito de drogas foi cometida com violência ou grave ameaça para justificar a imposição de internação, logo, não dá para considerá-la como completamente correta, mas é a alternativa mais correta da questão e o concurso é para MP.
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Letra E - novo entendimento da 3 Seção do STJ:
Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
Obs: a 6ª Turma do STJ divergia do entendimento majoritário e agora estão todos (5ª e 6ª Turma do STJ e STF) decidindo no mesmo sentido.
Fonte:Dizer o direito. http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-5-principais-julgados-de.html
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Essa questão deveria ser anulada, pois a banca jogou a ementa do acórdão mencionado pelos colegas na alternativa b), dando a entender que basta uma infração por tráfico para que seja possível a imposição da internação, quando na verdade, a fundamentação do julgado vai de encontro com s súmula 492, do STJ.
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O assistente da acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA. Em verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente da acusação nas ações socioeducativas.
STJ. 6ª Turma. REsp 1089564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.
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Só não entendi onde entrou o CDC. rssrsrsrs
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1- O princípio da insignificância não se aplica em casos de contumácia, pois não serve como escudo protetivo para práticas ilícitas. Aqui, no caso, atos infracionais análogos ao crime de furto.
2- É cabível a medida socioeducativa de internação diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, desde que o Juiz considere não apenas a gravidade do delito, mas também a capacidade do adolescente em cumpri-la e as circunstâncias em que se deu a prática do ato infracional.
3- Não há previsão do assistente de acusação no ECA e às suas regras recurais se aplica subsidiariamente o CPC, e não o CPP. O CPP traz regras processuais próprias para crimes, por outro lado, o ECA traz regras próprias para atos infracionais.
4- A remissão pré-processual concedida pelo MP pode incluir a aplicação de medidas diversas, salvo semi-liberdade e internação.
5 - Não há fixação de um número exato de condutas para configurar reiteração. Além disso, ao interno, não se pode aplicar nova medida de internação em relação a atos infracionais antigos, nada impede, contudo, que seja aplicada uma nova medida de internação para atos infracionais supervenientes ocorridos já no curso do cumprimento da medida.