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Questões de Internação


ID
36460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a internação provisória, ou internação antes da sentença, conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • artigo 108 do eca, p.u. - a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indicios suficientes de materialidade e auroria, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
    portanto correta letra C
  • Art. 183: o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias.Enta a letra B também pode ser a resposta!!
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • A decretação da internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias como determina o art. 108, mas isso não encerra a instrução processual.
  • também está certa a letra B!
  • A letra B não está correta, pois o juiz somente encerrou a fase de instrução processual, vindo, após, as alegações finais(ou memoriais escritos), que não compreendem a fase de instrução do feito, devendo, portanto, a sentença aportar aos autos no prazo improrrogável de 45 dias, a fim de definir a situação jurídica do representado.
  • Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • É necessário fazer uma interpretação sistêmica entre o artigo 108 e e 183.
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    O que se quer dizer é que a internação provisória deve durar o máximo de 45 dias. Se ele estiver preso e não concluir o procedimento em 45 dias exemplo (ex. não designou audiência), ele ficará em liberdade. 

    Fazendo um raciocínio inverso, é possível que o procedimento dure mais de 45 dias, mas o adolescente deve ser posto em liberdade. 
  • A letra B está incorreta porque decretar a internação provisória é diferente de estar internado o adolescente.
  • O colega aí de cima matou a charada! Parabéns, realmente está correta sua interpretação, e a questão só tem como correta a alternativa "c"
  • Lembrando que o tráfico de drogas, sozinho, não possibilita a internação

    Abraços

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA "E".

  • PRAZO IMPRORROGÁVEL E CABIMENTO DE HABEAS CORPUS Caso o magistrado tenha determinado a internação provisória do adolescente e tal prazo seja ultrapassado sem que tenha sido aplicada a medida socioeducativa cabível, deverá este ser posto em liberdade, podendo inclusive ser impetrado habeas corpus pela defesa para sanar tal ilegalidade.

  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra E?

  • Materialidade só é dispensável no caso de representação oferecida pelo MP:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


ID
40663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido meidiante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
  • ERRADA : A lei nada fala sobre crime semelhante a crime hediondo...

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Pelo Art 122 a questão está ERRADA, pois só existem três situações em que será feita a internação , que são elas:

    I- Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    II-Por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

    III-Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Vale lembrar que se existir outra medida adequada a internação deverá ser substituida pela mesma.

     

  • Concordo com a juliana

    A questão não afirmou que somente seria internado, caso fosse cometido ato infracional semelhante aos crimes hediondos. A questão falar em "poderia", logo é possivel sim que o menor seja internado caso cometa algum ato infracional semelhante a um crime hediondo.

     

     

  • As medida de internação só pode ser aplicada se não houver outra medida adequada, conforme o parágrafo 2º da lei em questão. 

     

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Um acórdão recente vale mais que mil palvras!

    g) Acórdão selecionado: HC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA   EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (ECA, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é neste contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (ECA, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 6o), sujeito à proteção integral, por critério simplesmente etário (ECA, art. 2o). A medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, “somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais” Ordem concedida para que outra medida menos gravosa seja aplicada. HC 155.514/SP. Rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, julgado em 02.08.2010.

  • A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.
  • Se é possível decretar a internação do adolescente em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou  grave ameaça, por que não seria possível, também,ser decretado quando o mesmo comete um crime hediondo?
  • Q13552A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo. Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, por si só, justifica a medida de internação. Todavia, o mesmo não ocorre com o ato infracional semelhante a crime hediondo.
    É importante ressaltar que nem todo crime hediondo tem em sua conduta à presença de violência ou grave ameaça. O crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por exemplo, é hediondo, na forma da lei 8.072/1990 e não tem as elementares da violência ou grave ameaça.
    Importante observar que entre os crimes equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo – os chamados “3T”, o tráfico de drogas pode ser conduzido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Para que um ato infracional, semelhante a crime hediondo, justificasse a medida de internação teria que conter violência ou grave ameaça à pessoa, necessariamente, ou ser cometido de forma reiterada à outra pratica de infração grave como prevê o ECA em seu Art. 122. Por si só, sem reinteração, o ato infracional hediondo, não justifica a medida extrema quando cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Embasamento:
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA)
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    (...)
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)
    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes (...)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
  • Prezado Eder Júnior - Futuro APF,

    Você está correto do ponto de vista lógico, mas não do ponto de vista do texto seco da lei.

    Ao tentar descaracterizar o texto seco, às vezes o examinador pensa que tornou a alternativa falsa, mas não a tornou.

    Por exemplo, em Direito Penal:
    "São inimputáveis os menores de 20 anos" --> É F, no gabarito de qualquer prova objetiva
    "São inimputáveis os menores de 16 anos" --> É V só do ponto de vista lógico, mas cuidado: do ponto de vista do gabarito da prova objetiva VAI DEPENDER das outras alternativas !!


    Espero ter ajudado ...
  • Caso o menor execute crime semelhante a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), ele não terá privação da liberdade!
    O que é diferente de se dizer que o menor praticou um latrocínio (que é hediondo propriamente dito).
  • A meu ver a afirmativa deveria ser considerada CORRETA ou deveria ser ANULADA, posto que encontra-se na redação a palavra "PODE" e, não, "DEVE". Assim, conquanto nem todo crime hediondo ou equiparado a hediondo seja praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, há crimes desta natureza que destes modus se valem.

    Espero ter ajudado.

  • Errado!

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Sum. 482-STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    O rol de hipóteses que autorizam a imposição da medida de internação é taxativo. Se a situação do adolescente não estiver enquadrada em nenhum dos incisos do art. 122, não pode ser aplicada a medida de internação.

    Deve-se atentar que o Estatuto não se utiliza de conceitos penais como crime hediondo, equiparado a hediondo, crime de menor potencial ofensivo etc.

  • GABARITO ERRADO

    Não há essa previsão (caso de ato infracional semelhante a crime hediondo) na lei, vejam:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II– por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.  

    Perceba que a internação realmente deve ser encarada pela autoridade judiciária como medida excepcional, aplicável apenas em situações graves, quando não houver outra medida adequada. 

  • Não há citação no ECA caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

    Gab. E 

  • Então NÃO pode medida de internação em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo?

    desde já agradeço.


ID
46201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

Antes da sentença, a internação do adolescente infrator poderá ser determinada pelo juiz por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada Estatuto da Criança e do Adolescente “Art.108 A internação ,antes da sentença,pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”Vale relembrar que a internação é uma medida privativa de liberdade para o adolescente (inimputável)por cometimento de ato infracional, equivalente ao que seria uma pena de prisão para o maior de idade (imputável)por cometimento de um crime. Essa medida só é cabível em 3 hipóteses: quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;por reiteração no cometimento de outras infrações graves;por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.Fonte: Prof.Marco Albuquerque Legislação Especial
  • A questão tenta confundir aquele candidato que  só lembrou da internação após a sentença, a qual deverá ser por prazo indeterminado, respeitando o limite de 3 anos e a revisão a cada 6 meses, em regra.
    Do contrário, como bem explicado pelo comentários anterior, sendo a internação anteriormente à sentença, o prazo será determinado e durará no máximo 45 dias.

    Bons estudos.
  • Apenas complementando: A internação do adolescente NÃO poderá ser por prazo indeterminado, conforme Art. 121 § 3º da lei 8.069 (Estatuto da criança e do adolescente):  "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".
  • O prazo depois da sentença pode ser indeterminado SIM !!! O que não pode é ultrapassar 3 anos.
  • Roberta e Thiago, letra da Lei para esclarecer a celeuma sobre prazo determinado ou indeterminado da internação pós-sentença, §2º do art. 121 do ECA (lei 8.069/90):

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    ......................................."

    Portanto, a medida realmente não comporta prazo determinado, mas não podrá exceder os três anos estabelecidos no § 3º.

    PORTANTO, ROBERTA WINS!

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. - ECA, LEI Nº 8.069
  • Resumindo: antes da sentença = determinado, no máx 45 dias.
    depois da sentença = indeterminado, porém no máximo 3 anos com reavaliação no máximo a cada 6 mêses.
  • O item está em desacordo com a letra do ECA, razão pela qual o recurso não merece provimento. Observa-se que o enunciado deixa claro 

    que se trata de internação antes da sentença. Lei nº 8.069/1990: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo 

    prazo máximo de quarenta e cinco dias.” (CESPE)

  • A internação, antes da sentença de medida sócio-educativa, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Art. 108 ECA

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Antes da sentença = Determinado, no máx 45 dias.

    Depois da sentença = Indeterminado, máx 3 anos com reavaliação a cada 6 meses no máximo.

  • Gabarito Errado

    Prazos do ECA:

    ADVERTÊNCIA: Não tem prazo.

    REPARAÇÃO DE DANO: Não tem prazo.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE: Não pode ter prazo superior a 6 meses.

    LIBERDADE ASSISTIDA: Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado.

    SEMILIBERDADE: Não tem prazo.

    INTERNAÇÃO:

    ANTES DA SENTENÇA: Prazo Determinado, no máximo 45 dias.

    DEPOIS DA SENTENÇA: Prazo Indeterminado, Todavia, não pode ultrapassar 3 anos.

    ->Ela deve ser revogada compulsoriamente aos 21 anos.

    Bons Estudos!

  • Antes da sentença: Máximo de 45 dias.

  • Antes da sentença: máximo 45 dias.

    Depois da sentença: máximo 3 anos.

  • ERRADO!

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Os legisladores brincam com o direito Brasileiro...

    Internação:

    antes da sentença (prazo determinado de no máx 45 dias)

    depois da sentença (indeterminado mas não pode passar de 3 anos)

    É proibido mas pode ? kkkkk pqp

    é pra cair o rego msm viu, se é indeterminado então não pode ter limite de 3 anos, se é determinado e tem um limite, então o contrário (indeterminado) por simetria não deveria ter limite.

    Mas sigamos lutando!

    Brasil sil sil sil sil !!!!!!

  • ERRA a questão em afirmar que será por prazo indeterminado.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Antes da sentença, a internação do adolescente infrator poderá ser determinada pelo juiz por prazo determinado de no máximo 45 dias.

  • gab e!

     Cap II - dos direitos individuais.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Como se dá essa prisão? De Ofício? A requerimento? Alguém me diz?

  • Antes da sentença, a internação do BEBEZÃO será por, no máximo, 45 dias.

  • Alguns prazos importantes:

    Liberdade assistida = máximo 6 meses

    Internação em estabelecimento educacional = máximo 3 anos

    Internação provisória = máximo 45 dias

  • Antes da sentença = determinado, no máx 45 dias.

    depois da sentença = indeterminado, porém no máximo 3 anos com reavaliação no máximo a cada 6 meses.

  • Outro prazo a observarmos:

    Eca, Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


ID
86635
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - e ao Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03:

I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

III. A maioridade penal adquirida após a prática de ato infracional não obsta a imposição de medida socioeducativa - inclusive a internação -, desde que o infrator ainda não tenha atingido a idade de 21 anos.

IV. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está entre os órgãos legitimados para a proposição de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios dos idosos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • O Item I - Errado: sem autorização somente comarca contígua á residencia da criança. 1° - A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • O item II - Errado.SEÇÃO V - DA LIBERDADE ASSISTIDA§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
    b) a criança estiver acompanhada:
    1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Acho que o erro da questão I está no fato de que não fala que o ascendente e colateral MAIOR, até o terceiro grau.
  • Pessoal, vamos se ligar. Eu não sei se por má fé ou por completa ignorância, mas tem gente fazendo comentários que podem confundir quem quer se preparar para um concurso:

    I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

    Na verdade, o erro dessa assertiva esta na parte grifada, pois inclui-se no permissivo legal até o TERCEIRO GRAU, conforme o ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

    Para apontar o erro dessa afirmação não basta dizer que a liberdade assistida pode ser a qualquer tempo revogada, prorrogada ou substituída, nos termos do art. 118, § 2º. Observe-se que o texto fala de medida socioeducativa aplicada conjuntamente com a remissão e, nesse caso, não se pode aplicar medidas que tenham caráter de privativa de liberdade, conforme o ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    O erro dessa assertiva parece ocorrer quanto a possibilidade de o juiz rever de ofício a medida socioeducativa aplicada em decorrência da remissão. De acordo com o artigo 128, essa revisão somente poderia ocorrer mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.
  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM III: já vi que um colega o fundamentou, mas creio que há outros dispositivos pertinentes para melhor confirmação da veracidade do enunciado (ECA, artigos): 104, § único; 121, §§ 3º e 5º.

    ---

    Bons estudos.

  • Atualização legislativa 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • item II - ECA artigo 127 - não pode , mesmo sem o devido processo legal.


ID
96556
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.

II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.

III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

            I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    (...)

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    (...)

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • Entendo que o disposto no § 2º do artigo 124 do ECA não é um direito do adolescente, e sim, uma limitação expressa do texto legal.
    Ora, como uma limitação de visita pode ser tida como direito do adolescente? Isso é bastante incongruente.
  • O enunciado fala sobre direitos do adolescente privado de liberdade..  Fica difícil entender que a suspensão temporária da visita de seus pais  é um direito.. Que isso é possível de acontecer é, como determina o art. 124, p. 2o, mas não é direito!

  • Lembrando que visitas sexuais não comportam HC

    Abraços

  • GAB A

    Eu também errei essa questão, mas relendo a letra da lei entendi assim:

    SOMENTE será suspensa as visitas dos pais SE existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    É difícil acontecer, mas a lei previu o caso de certos pais em determinadas situações, serem prejudiciais ao filhos.

    Destarte, vejo como direito.

  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.


ID
101056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança
e o adolescente, julgue os itens subseqüentes.

No caso de prática de ato infracional por adolescente, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, respeitado o período máximo de internação de três anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Bom momento para uma breve revisão:Dos crimes cometidos por menores - internação:- equivale a medida privativa de liberdade- prazo indeterminado- reavaliação a cada 6 meses(no máximo)- internação - até 3 anos
  • aproveitando a oportunidade para revisar, como o colega abaixo mencionou, vale destacar o artigo 121 e seus:§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  •  LEMBRANDO QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DA MESMA FORMA QUE A INTERNAÇÃO, TAMBÉM NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    MSE- Internação - Adolescente pode atividade externa, autorizado Juiz
                                   - Prazo indeterminado, reavaliação a cada 6 meses
                                   - Não pode ser mais que 3 anos
                                   - Cessa aos 21 anos

    MSE - Internação: É privativa de liberdade 

  • Então, mesmo assim. Prazo não poderá ser superior a 3 meses. Onde que você está vendo que isso está determinado? É o mesmo caso do prazo de internação que chega no máximo a 3 anos, mesmo assim é indeterminado. 
    Se fosse, prazo de no máximo 1 mês, ainda assim continuaria sendo indeterminado, pois podem ser 5 dias, 10 dias, 15 dias, sempre a critério do juiz, dependendo das mudanças que o jovem apresenta, se está se reabilitando, etc. 
    Se eu estiver viajando, alguém corrija.
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Não confundir com o prazo de reavaliação de acolhimento familiar ou institucional que é de 3 meses

    Art. 19, § 1° Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três)  meses , devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • ERRADO!

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • Questão desatualizada!. A CADA 3 MESES


ID
137503
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Art. 172 ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
  • Art. 172 do ECA: "O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente".A alternativa "d" está incorreta por afirmar que o adolescente apreendido em flagrante será encaminhado à autoridade JUDICIAL competente.
  • Pois então, eles estão perguntando justamente a resposta ERRADA/INCORRETA.
  • Interessante destacar que, na hipótese do artigo 171 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade judiciária para o o caso de cumprimento de ordem judicial.
    Já para a hipótese do artigo 172 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade POLICIAL em caso de flagrante de ato infracional.

    Isso costuma pegar o pessoal.
  • Se a prisão se deu por determinação judicial - o menor será encaminhado a autoridade judiciária competente (aquela quem determinou o ato) - Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Se a prisão decorreu de flagrante - o menor será encaminhado a autoridade policial competente (a do lugar do crime) - Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

  • Com relação à alternativa B:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
    (...)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    (...)

  •         Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Colega, a internação é uma medida sócio-educativa privativa de liberdade...
  • P/ mim a letra "A" estava errada porque ela diz que adolescente são aqueles que tem entre 12 e 18 anos, mas para mim adolescente é aquele que tem entre 12 a 18 anos incompletos. A letra "B" na minha concepção estaria errada também, pois a questão diz que a internação não teria prazo determinada, mas sabemos que ela não pode exceder 3 anos. Por favor, alguém consegue explicar tais questionamentos.
  • Concordo em parte com vc Fred, com relação a letra "a", deveria estar 18 incompletos, porém a lei diz exatamente o que esta na alternativa: Fazer o que né, o jeito é decorar mesmo.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • Fred, eu marquei a letra B justamente por isso!!!! Eita.... se alguem puder explicar...
  • Acerca da letra B e a divergencia sobre não comportar prazo determinado.

    LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Com relação à idade da letra "a", adolescente é isso mesmo: entre 12 anos e 18 anos de idade. Funciona assim: suponha que uma pessoa faça 18 anos às 00:00h do dia 05/05. Se ela cometer um crime até às 00:00h, tudo será baseado pelo ECA. A partir das 00:01h ela deixa de ser adolescente e responder como uma pessoa maior de idade. É como se você só tivesse 18 anos no exato momento que você os completa e no minuto seguinte você já não tem mais 18 anos. É viagem, mas é assim. =/
  • a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   b)  CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)      d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA   Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.   Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.   e) CORRETA   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • Fred e Lisboa,

    Eu também errei essa é vacilo nosso vejam só:

    Também concordo com vcs, mas no ECA na letra da lei está previsto a questão do prazo indeterminado:

    Um exemplo do que seria a inderteminação do prazo ou a não determinação do prazo.

    O juiz decreta a internação do adolescente em questão, entretanto em seu parecer ele não precisa colocar:
    Está internado por 2 anos... Errado
    Ele só coloca que a sanção do jovem foi internação, não precisa determinar prazo. Certo
    Devido ao principio da Brevidade o jovem vai sair o mais rápido possivel, respeitando as avaliações que devem ser feitas em 6 em 6 meses (se for possivel em menos intervalo).

    Segue a letra da lei, mesmo conflitando não deixe a banca enganar vcs engole a lei e marca!
    Aabraço
    Estamos juntos!

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • O adolescente preso em flagrante será encaminhado á AUTORIDADE POLICIAL.Ele seria encaminhado á autoridade JUDICIÁRIA se fosse preso por ordem escrita e fundamentada.

    Bons estudos!

  • Com relação à letra b) A internação constitui medida privativa da liberdade que não comporta prazo determinado e só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    Apesar de estar correta por reproduzir o Art. 122 do ECriad ou ECA, é bom não esquecer o disposto no Art. 174:
    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Ou seja, é o caso do BOC com apreensão, na qual haverá a internação por conta da repercussão social e diante da gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente.

    Paz de Cristo.
  • A - certo Art. 2º ,criança,, até doze anos de idade incompletos, e adolescente , entre doze e dezoito ,.     B - certo Art. 122. , internação só: I - , grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração ,, outras infrações graves; III - ,descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   C - certa Art. 124. , direitos do adolescente privado ,: ... II - peticionar diretamente,; ... V - ,respeito e dignidade; VI - , internado na mesma localidade ou , mais próxima ao domicílio de , pais ou responsável; ...      D -  ..Art. 172.....em flagrante ,.. será, ... encaminhado à autoridade POLICIAL competente. (questão diz: judicial)     , Art. 171. , apreendido  (?),. por ... ordem judicial será, .. encaminhado à autoridade judiciária.   E - certa   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial ,.. Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, ,.

    Bons estudos.
  • Apreendido em flagrante de ato infracional > encaminhada à aut. Policial (DCA) > lavra -se auto de apreensão > far-se-á a oitiva do menor/ testemunha /vitima > COMUNICA  ao juiz da vara competente (VIJ) > Apresenta ao M.P que arquiva, representa ou aplica a remissão ministerial.

  • Artigo 172 do ECA - o correto é ser encaminhado à autoridade policial competente ;)

  • B) Art. 121 (Internação) parágrafo 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. parágrafo 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

  • a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   

     

    b)  CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   

     

    c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)      

     

    d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA   Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.   Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.   

     

    e) CORRETA   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Não concordo com o gabarito, respeitosamente. A letra B está bem errada. A medida de Internação de adolescente não pode exceder a 03 anos. Ou seja, tem prazo determinado sim senhor. É uma questão interpretativa embora o § 2º diga que não tem prazo determinado, na prática tem sim e o § 3º deixa isso bem claro.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

     
  • GABARITO LETRA "D"

    ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE APREENDIDO

     

    EM NÃO FLAGRANTE (POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL)   SERÁ AO JUIZ    

     

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     

    CASO CONTRÁRIO...

    CRIME

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

     

    EM FLAGRANTE DELITO SERÁ À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE

     

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

     

    PREVALECE A CPT DA REPARTIÇÃO ESPECIALIZADA SE O "AI" FOI EM COAUTORIA COM ADULTO O ADULTO DPS SERÁ ENCAMINHADO A DELEGACIA NORMALMENTE

     

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria

     

    BONS ESTUDOS!!!!

    "3P" PRÁTICA, PASCIÊNCIA, E PERSISTÊNCIA!!!

    AVANTEEEEEEEEEEEEEE!!!!!

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente

  • Questão passivel de anulação. Pois possui dois itens incorretos. sendo um deles a letra A. 

    Considera-se criança, para os efeitos da lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade INCOMPLETOS, mas há casos em que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) se aplicam às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Ficou faltando o incompleto, pois com 18 anos a pessoa ja é imputavel!
    Se voces olharem a Letra da Lei, lá consta o incompleto.

  • O ECA não coloca o termo INCOMPLETO para adolescente, só informa que será adolescente entre 12 anos completo aos 18 anos de idade.

  • Gabarito D

    Errei, mas não erro mais.

    O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL competente.

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente


ID
139279
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As atividades externas na medida sócio-educativa de internação, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art 121§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • O art. 121, §1º, do ECA responde parcialmente a questão. É interessante notar que a jurisprudência do STJ ressalta que é possível que o juiz impeça a atividade externa em face das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, as atividades externas não ficam apenas a cargo da equipe técnica, mas também do juiz, se ele entender que não poderia ser aplicável no caso concreto.

    (...) 3.   O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Juízo Menorista a faculdade de vedar a concessão do direito à realização de atividades externas, diante da análise das peculiaridades do caso concreto.
    4.   In casu, as instâncias ordinárias apontaram justificativas deveras concretas para a vedação do benefício, como a periculosidade do adolescente, evidenciada pelo fato de ter ameaçado de morte uma das proprietárias dos bens subtraídos e sua filha, bem como em razão de o menor possuir uma vasta ficha de antecedentes.
    (...)(HC 110.403/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 28/10/2008)
     

    PENAL. PROCESSUAL. ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE MEDIANTE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS.
    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
    1. A Lei 8069/90, art. 120 não retira do Juiz o poder de controlar a realização, pelo adolescente, de atividades externas. Cabe ao julgador fiscalizar a transição ao regime mais benéfico, de forma a garantir a efetiva ressocialização do menor infrator.
    2. Recurso a que se nega provimento.
    (RHC 9.336/RJ, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 21/02/2000 p. 142)
     

  • ECA:
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Lembrando que único tráfico de drogas não possibilita a internação

    Abraços


ID
139291
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Júlio, que tem 18 anos e um mês, está há 40 dias apreendido em delegacia de polícia por conta de internação provisória decretada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude em procedimento que lhe atribui a prática de roubo cometido seis meses antes. A internação de Júlio é

Alternativas
Comentários
  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
  • A alternativa correta é a d), pois:
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em Seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Inadmissível, portanto, que tolere (e muito menos que determine) a permanência de um
    adolescente num estabelecimento prisional por um período superior ao máximo admitido
    pela legislação específica (que repetimos, na forma do previsto no art.185, §2º, da Lei nº
    8.069/90, é de meros cinco dias), seja qual for a razão invocada para tal conduta, que
    deve ser coibida com concessão liminar de habeas corpus ao adolescente, pelo Juízo ou
    Tribunal competente, e com a apuração da responsabilidade da autoridade coatora nos
    termos da legislação específica já mencionada. ( In Murillo José,Promotor de Justiça integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias daCriança e do Adolescente do Estado do Paraná. )

  • Melhor interesse da criança (thebestinterest) – caso concreto; Sistema especial de proteção – discriminação positiva; Proteção integral CF/88 – criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional;

    Abraços

  • Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  •  ECA

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


ID
141118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D ESTA ERRADA PQ DE ACORDO COM O ARTIGO 120 DO ECA, É INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIAÇÃO JUDICIAL
  • Para mim todas as respostas estão erradas:Letra AArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.Letra C está ERRADA porque: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.Letra D está errada porque:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.Letra E está ERRADA porque:Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Letra B errada porque:Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Para tanto, poderá ser transferido para uma unidade mais próxima do domicílio de seus pais ou responsáveis, conforme o artigo 124, inciso VI.
  • O item A está previsto no art. 174 do ECA, que afirma:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Bom estudo a todos!

  • Letra A CORRETA.

    O caso trata da internação provisória do adolescente que deve ter como prazo máximo 45 dias.

    Neste caso, estabelece o art. 183 do ECA que o procedimento de apuração do ato infracional não deve ultrapassar o prazo em questão.

  • Caro colega, seu posicionamento quanto à internação provisória está correto. No entanto, não acredito que seja o caso da questão, pois ainda não se iniciou a ação.

    Flagrante de ato infracional
    Regra: libera o adolescente sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no 1° dia; sendo impossível, no 1° dia útil.
    Exceção: a gravdidade do ato e a repercussão social recomendam a internação para sua segurança pessoal ou garantia da ordem pública. Apresenta o adolescente ao MP com cópia do auto de apreensão ou boc.
    obs: se não for possível apresentar ao MP e na cidade não houve entidade de atendimento, o delegado deverá manter o adolescente na repartição policial separado dos demais presos (pelo prazo máximo de 24h) .

    Abraço!


     

  • C - Errado!

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • CORRETA LETRA A
    A criança ou adolescente só podem ser privados de sua liberdade se houver flagrante de ato infracional ou por ordem judicial de apreensão,
    1º O adolescente apreendido em situação de flagrante deve sewr encaminhando a autoridade policial competente para ser formalizada sua apreensão(art 172 e parag único do ECA)

    2º A autoridade policial competente fará a formalização da apreensão

    3º Formalizada a apreensão o delegado tem 2 opções

    a - O delegado libera o adolescente aos pais ou responsáveis mediante compromisso de apresentar o adolescente infartor  ao MP no mesmo dia ou no 1º dia útil seguinte, e encaminha cópia do auto de apreensão ou B.O ao MP.
    b- O delegado não libera o adolescente se a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

    ARTIGO  174 ECA
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Item B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Resposta letra D

    Art. 124 - ECA
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Parabéns a todos. 

    CESPE, desculpe, você tem que mellhorar. Pois, a galera é exigente.

    Bons estudos.
  • b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADO
    Esta conduta caracteriza em tese o crime do art 232 do ECA
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
  • Para justificar a norma contida no § 2º do art. 124 do ECA, temos a hipótese em que o filho cometia crimes na companhia dos pais ou responsáveis.

  • Letra D - ERRADA
    Segundo dispositivo da lei a realizacao de atividades externas no regime de semiliberdade independem de autorizacao judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • Letra E - errada.
    Art 124,
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187 - "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."
  • A (CERTO) -  Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    B (ERRADO)Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    C (ERRADO) -  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    D (ERRADO)Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    E (ERRADO)Art. 124. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Igor, difícil mesmo é no dia da prova lembrar de tantos artigos só do ECA, mas penal, processual penal, lei do idoso, da mulher, do cachorro, da vaca, da cabra... e o mais triste, no final vem o juiz diz: "tege solto".

  • Analisando criticamente... 

    Engraçado, somente para o menor a "gravidade abstrata do fato" e a "repercussão social" importam para a decretação da Prsião Preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Esta, na verdade, serve para evitar-se a prática de novas infrações, consoante ampla jurisprudencia do País....

  • Quem reclama do CESPE como banca hoje em dia, é por que ainda não conhece a realidade dos concursos brasil a fora. Perto de 90% das bancas atuais, o CESPE  é EXCELENTE. 

  • Por mais comentários sensatos como os do ''Fabrício PRF'', por favor!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
     

  • Se o Delegado observa a necessidade de restrição provisória da liberdade, encaminha ao MP
    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado . A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    C) Errado . Nesse caso deverá ser solicitada o concurso entre as policias militares e civis para a apresentação do mesmo ( Condução coercitiva )

    D) Errado . O regime de semiliberdade possibilita sim ao adolescente a realização de atividades externas , contudo , esta não está condicionada à previa concordância da autoridade judiciária

    E) Errado . Caso a autoridade judiciária entenda que há prejuízo nestas visitas , poderá sim suspender

  • Alguém mais notou que a letra A consta um erro na escrita, "o adolescente NÃO será prontamente liberado pela autoridade polícial" e o correto seria , o adolescente será prontamente liberado pela autoridade polícial. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato.
  • DEVA e não DEVE. Isso me colou as placas.

  • No regime de semi-liberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial.

    • Organizando

    A

    Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública.

     

    CORRETA. ECA Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     .

    .

     

    B

    A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade.

     

    ERRADA. ECA  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

     .

    .

     

    C

    Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.

     

    ERRADA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     .

    .

    D

    O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial.

    ERRADA.  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     .

    .

     

    E

    Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente.

    ERRADA, Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    ...§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 


ID
146461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É possível a aplicação de internação provisória pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias antes da sentença, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional e mostrar-se a necessidade imperiosa da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • Gabarito conforme disposto no artigo. 183 do ECA.

    Inclusive, o STF já se manifestou quanto a alegação de excesso de prazo da internação provisória, senão vejamos:

    Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença

    O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.

    HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)
    Bons Estudos!






     

  • Correto,  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA) --- pode a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, MP e o defensor.

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

    Fonte: de um colega aqui do QC, não recordo o nome.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Gabarito: Certo


ID
146467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida socioeducativa de internação pode ser imposta por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
    ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Verifica-se a subsunção do caso em exame à hipótese normativa prevista no art. 122, inciso I, do ECA, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
    2. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada, registrando que o menor havia praticado ato infracional mediante violência e grave ameaça, estava em situação de risco, afastado dos estudos, já havia feito uso de drogas, além de possuir duas outras passagens na Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais equiparados ao roubo, justificada, assim, a adoção da medida excepcional de internação.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 149.884/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicaçãoexcepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida noscasos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade" (HC 162.995/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A utilização do termo “pode” induziu a erro os candidatos. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo  determinado, conforme § 2º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, o fato de não haver prazo determinado para aplicação de tal medida é uma imposição legal e não uma faculdade do magistrado, como sugere o item.

    Bons estudos!

ID
154942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do ECA, julgue os itens a seguir.

A medida de internação decretada por autoridade judiciária poderá excepcionalmente ser cumprida em estabelecimento prisional, quando não existir na comarca entidade exclusiva para adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • O ART. 123 DO ECA NÃO DÁ MARGEM A  EXCEÇÕES.

    ART.123.a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critério de idade, compleição física e gravidade da infração.
  • Pelo Art 123 temos que a internação do adolescente será feita em entidades exclusivas para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Logo a questão está ERRADA.

    Vale lembrar, para quem vai prestar concurso para o MPU, que no Art 121, §6° diz que em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Só para complementar, o STJ já decidiu ser possível, em caráter excepcional, a internação de adolescente em estabalecimento prisional, desde que separado dos adultos:

    PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 185. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAUTELAS. Em caráter excepcional, não constitui constrangimento ilegal e nem viola o artigo 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente o internamento provisório de menor infrator em estabelecimento prisional, desde que permaneça separado dos presos comuns. Precedente. Recurso improvido.
    (RHC 11.165/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 248)
     

  • Lorena,
    O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.
    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional.
    Veja que o julgado colacionado por você é de 2001.
    A título de exemplo, junto o seguinte julgado, do ano de 2011.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    ORDEM CONCEDIDA.
    1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes.
    2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
    (HC 180.595/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Alguém pode ser perguntar: "Então ele não vai cumprir a medida socioeducativa?" Respondo: Vai sim! Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima.

  • O art. 124 do ECA trata dos direitos do adolescente sujeito à privação de liberdade. Em especial, o inciso VI fala sobre permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. A Lei nº 12.594/12, em seu art. 49, II, por sua vez, preconiza que são direitos do adolescente [...] ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

    Assim, sendo aplicada a internação, e, se no local de residência de seus pais não houver possibilidade de cumprimento da medida, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto. Por exemplo: tráfico reiterado. O juiz aplica internação, porém na localidade em que residem os pais do adolescente, não há entidade de atendimento responsável por internação. Nesses moldes, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto, através de liberdade assistida.

    Note-se que a Lei nº 12.594 é mais ampla que o ECA, conferindo o direito ao cumprimento em meio aberto. Ademais, sendo o crime cometido com grave ameaça ou violência às pessoas, o adolescente não fará jus a esse direito, devendo cumprir a medida privativa de liberdade na localidade mais próxima. Por exemplo: o adolescente praticou um roubo, sendo-lhe aplicada internação. Não tendo a entidade na localidade, cumpre-se a medida onde tiver, na localidade mais próxima.



  • Errado!

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    > No entanto, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (INF. 542).

  • O adolescente só poderá ser apreendido nos casos de:

    a) flagrante de ato infracional > será encaminhado à autoridade policial;

    b) ordem judicial > encaminhado ao juiz

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • "O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.

    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional"

    "Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima."

    Obrigada, Leonardo e Josué!


ID
179854
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A internação, segundo regulada na lei e de acordo com o entendimento predominante nos tribunais superiores, pode ser aplicada em face de adolescente que,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    ECA....

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Assertiva "e"correta de acordo com o artigo 122 do ECA:
    Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
     

  • Em relação à letra C:
    STJ HC 61034 / SP - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 atos infracionais graves.

    Bom estudo.

  • O entendimento citado pelo André foi superado pelos Tribunais Superiores.

    Consta no Informativo 536 do STJ:

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor.


ID
184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Isso mesmo, o menor infrator terá contra si atos perpetrados levando-se em conta a sua idade quando do cometimento de sua conduta, merecedora de medida socioeducativa....

  • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Porcaria essa lei..protege o menor infrator igualmente ao menor abandonado.... João devia ficar na cadeia por uns 10 anos ..:P

  • O cumprimento da medida vai até 21 anos

    Abraços

  • Gabarito "C"

    Excepcionalmente 18 aos 21. Todavia, será aplicado ao mesmo o Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • wagner da cruz

    Tomara que vc não seja servidor público.

  • Exatamente.

    Considerada a idade do adolescente à -> data do fato.

    Loredamasceno.

    fé.

  • Questão correta!

    O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069) afirma:

    • Nos casos EXCEPCIONAIS (Fora do comum), o ECA atingirá o JOVEM ADULTO (18-21 anos), desde que, ele esteja cumprindo medida socioeducativa em curso ou ainda irá cumprir.

    Lembrando que há uma Súmula no STJ - SÚMULA 605 que resume literalmente o parágrafo único do artigo 2º do ECA:

    A superveniência da maioridade penal NÃO interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605/2018).

  • A historia é so encher linguiça


ID
184174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

A restrição imposta pelo magistrado às visitas de Pedro aos familiares constitui constrangimento ilegal, especialmente se desprovida de fundamentação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O ECA estimula a convivência com a família e não a sua segregação...

  • Só para lembrar, segundo o art. 124, §2º, do ECA; "A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    Mas, no caso da questão, não teria havido essa imprescindível fundamentação, hábil a justificar a suspensão temporária das visitas.

    Por isso está errada a restrição imposta pelo juiz.


     

  • "A autoridade judiciária poderásuspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    No caso da questão em si, o gabarito está correto, pois o magistrado deveria estimular o convívio do menor com os seus pais, e não proibir as visitas.

  • Errei a questão, pois imaginei que o constrangimento ilegal fosse o mesmo delito insculpido no CP, art. 146. Neste, para sua caracterização, deve existir violência ou grave ameaça.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146, CP
    . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Por outro lado, no art. 226 do ECA menciona: Aplicam‑se aos crimes definidos nesta Lei as NORMAS da PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL e, QUANTO AO PROCESSO, as pertinentes ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Ou seja, na parte especial, onde estaria inserido o art. 146, este não estaria abarcado pela lei do ECA, por isso não poderíamos fazer analogia entre o constrangimento ilegal do Código Penal e o mencionado na questão. Logo, a questão está correta.

    Observação: Parte geral do CP (art. 1° ao 120, onde estão as regras); Parte especial (art. 121 ao 361,onde ocorre a tipificação dos crimes: descrição do crime mais a pena).


    Segue questão, referente ao crime de constrangimento ilegal, no CP:

    Q315323    

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Dos Crimes Contra a Pessoa - Contra a Liberdade Individual.

    João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

    Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal. 

    Resposta: errada.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q315323#




  • Art. 94 - programas de internação tem as seguintes obrigações, entre outras:

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares.

  • Lembrando que não cabe HC para garantir visitas íntimas

    Abraços

  • Pedro estava cumprindo a semi-liberdade.

    Apenas na INTERNAÇÃO é possível a suspensão a visita dos pais/responsável, desde que fundamentado.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1o Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.


ID
184180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Visto que, na hipótese, Pedro praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência e que não houve reiteração de outras infrações graves, e, ainda, que Pedro não deixou de cumprir, reiterada e injustificadamente, medida anteriormente imposta, não se justifica a imposição de medida de internação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduziu fielmente o artigo 122 e seus incisos, razão pela qual a internação não é cabível. Questionar-se-ia, porém, a possibilidade de internação por tráfico de entorpecentes (gravidade da infração). Quanto ao tema, já se pronunciou os tribunais no seguinte sentido (Recurso Ordinário em H.C 15.701-RJ). Segue abaixo alguns trechos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR PRIMÁRIO. ENUMERAÇÃO DO ART. 122.

    "Nas decisões que objetivam a imposição de sanção deve ser considerado o princípio da legalidade, à luz do qual não será admitida a imposição de medida sócio-educativa não prevista nas hipóteses elencadas no art. 122 da lei 8.069. Caso contrário, resta caracterizado o constrangimento ilegal";

    "A simples alusão à gravidade do delito praticado não enseja a imposição de medida sócio-educativa de internação, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema".

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. 
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 
  • Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.
  • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.

    Abraços


ID
206929
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente. A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.

II. Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece, no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.

III. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

IV. A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis) meses. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    I - Está correta. Eis um trecho do julgado do HC 43088/SP, sexta turma do STJ:

    (...) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, asseguradas aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    II - Está correta, pois a previsão para o prazo de 3 dias está previsto no art. 186, §3 do ECA;

    III - Está correta, uma vez que consiste em medida prevista nos incisos V e VI do art. 101;

    IV - Está errada em razão do prazo de internação mencionado. Para o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta o limite é de três meses, como consta no art. 121, §1.

  • Rafael,

    Retificando só a última parte de seu comentário, é o artigo 122, § 1º.

  • Apenas para acrescentar, quanto ao item I, que parte da questão é cópia íntegral da Súmula 342 do STJ.

    Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.
  • Apenas acrescentando...

    Súmula 492 do STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
  • Oi, gente!

    A questão II não fez muito sentido para mim por dois motivos:
    - A presença do advogado é indispensável já na audiência de apresentação. Assim, como o adolescente poderia chegar à aplicação da medida sem advogado?
    - Nenhum adolescente será processado sem advogado, independente da gravidade. 

    Alguém pode esclarecer?

    Obrigada :)
  • I. CORRETA. Fundamentação em três etapas, conforme marcação anterior a cada assertiva.

    (*) Art. 112, incisos II,III, IV, V, VI, do ECA.

    (**) Súmula 342 do STJ.

    (***) STJ. 6ª T. HC nº 43088/SP. Rel. Min. Paulo Gallotti.J. em 06/09/2005. DJ. 08/06/2009 (vide art. 197 do CPP)

    (*) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. (**) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa énula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.(***) A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação,devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.


    II. CORRETA. Art. 186, §§ 2º e 3º do ECA.

    Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece,no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.


    III. CORRETA. Art. 99 do ECA, cumulado com o art. 101,incisos V e VI do mesmo diploma legal.

    As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.


    IV. INCORRETA. A primeira parte da assertiva diz respeito ao art. 122, incisos i a III, e seu §1º, do ECA, onde o erro está, apenas, na questão do prazo, que, conforme o parágrafo mencionado, “não poderá ser superior a 3 (três) meses”. Já a segunda parte (**), encontra respaldo na súmula 492 do STJ.

    (*)A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência apessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis)meses.

    (**)A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente. 


  • O prazo do item IV está errado

    Abraços

  • Pra decorar esse prazo de três meses, é só ver esse vídeo aqui:

    www.youtube.com/watch?v=suphRxX3a8M


ID
211741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre outras obrigações, as entidades que desenvolvem programas de internação para menores devem

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

     

  • Cuidado com esta questão!!

    A letra A encontra-se errada no que tange à CRIANÇAS. Cabe lembrar que as crianças não são passíveis de medida sócio-educativa, mas somente de medidas de proteção e a internação é uma medida sócio-educativa.

  • a) observar os direitos e as garantias de que são titulares as crianças. ERRADO, SÃO DOS ADOLESCENTES

    b) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal. CORRETO

    c) comunicar às autoridades competentes todos os casos em que foi necessária a adoção de restrições a direitos que não tenham sido restringidos na decisão de internação de adolescentes.  NA VERDADE, TEM QUE COMUNICAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PERIODICAMENTE, OS CASOS EM QUE SE MOSTRE INVIÁVEL OU IMPOSSÍVEL O REATAMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES, POIS AS ENTIDADES QUE DESENVOLVEM PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO NÃO PODEM RESTRINGIR NENHUM DIREITO QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE RESTRIÇÃO NA DECISÃO DE INTERNAÇÃO

    d) reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo mínimo de um ano, dando ciência dos resultados ao CONANDA. NA VERDADE, COM INTERVALO MÁXIMO DE SEIS MESES, DANDO CIÊNCIA DOS RESULTADOS À  AUTORIDADE COMPETENTE

    e) assegurar as medidas profiláticas e contraceptivas necessárias à visitação íntima. NÃO TEM ISSO NA LEI.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

     

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • É a literalidade do ART. 94. inciso VII da Lei 8069.

    É uma condição humanitária.


ID
219439
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no ECA, Lei n. 8.069/90, assinale a modalidade de Medida Sócio-Educativa que "deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosamente separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Da análise do enunciado da questão (cópia literal do art. 123) conclui-se que a única modalidade de medida sócio-educativa compatível com ela é a internação. Todas as demais medidas citadas nas alternativas são mais brandas. 

  • Meus caros,

    É letra da lei. Trata-se, como sabem, do Estatuto da Criança e do adolescente. Vejamos o que diz o artigo 123: 

    'A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas'. Correta, portanto, a letra A.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • LIBERDADE ASSISTIDA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE - Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     

    SEMILIBERDADE -  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial

  • ECA - Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Gabarito: A


ID
243568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

    Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF.

    Art. 4º do ECA - 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.trando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação em regência. (Lei 8.069/90, art. 4º). 2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. Ordem denegada. (TJPR, HC 200802804977, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 14/09/2009)

  • Letra A - INCORRETA

    O instituto da prescrição não é INcompatível com a natureza nãopenal das medidas socioeducativas. (Informativo 512 STF)

     

    Letra B - INCORRETA

    Considere que um indivíduo tenha divulgado e publicado, pela Internet, fotografias pornográficas envolvendo crianças e que essa ação tenha ocorrido em cidade brasileira, mas o acesso ao material tenha-se dado além das fronteiras nacionais. Nesse caso, a justiça competente para o processo e o julgamento do feito será a estadual federal, pois o delito não se consumou no exterior, visto que lá repercurtiu.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Letra D - INCORRETA

    A internação provisória do menor não pode extrapolar o prazo de 60 45dias estabelecido pelo art. 108 do ECA.

     

    Letra E - INCORRETA

    O magistrado, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado a pareceres e relatórios técnicos, e não pode, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, dirimir a controvérsia.

     

     

     

     

     

  • CORRETO O GABARITO...
    É plenamente aplicável o instituto da prescrição para atos infracionais, socorrendo-se subsidiariamente do preceito normativo insculpido no Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Somente para complementar o comentário acima, vale dar uma lida no informativo do STf abaixo sobre prescrição e Estauto da Criança e do Adolescente:
    Informativo 503:
    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)
  • Súmula 338 - STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • letra B - errada:

    ¢“I. Hipótese na qual, em investigação de crimes de pedofilia e pornografia infantil cometidos pela internet e descobertos a partir de operação policial iniciada na Espanha, apurou-se a possível prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos no mesmo contexto e contra as mesmas vítimas.
    ¢II. Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal.
    ¢(CC 111.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
  • A assertiva a) é ERRADA. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas.

    Os casos de imprescritibilidade devem ser apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.

    Art. 12 do CP. "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso".
  • A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? - Denise Cristina Mantovani Cera Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera

    Data de publicação: 27/02/2012


    Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

     

    Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.

  • Súmula 338 - STJ


    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
  • 29/10/2015:

     

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. (STF)

  • Só um bizu...

    Se a alternativa não tivesse a parte destacada a baixo,seria considerada errada, pois não tem expressamente prevista a comunidade na CF

    C) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF

    OBS.

    Art. 227 CF. é dever da familía da sociedade e so estado assegurar.....

    Art. 4 do ECA. é dever da familia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar.

     

  • Súmula 338 - STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

     

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas socioeducativas.

     

    Tem mais...

     

    "De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.

  •  E) ERRADA: Habeas Corpus. Medida socioeducativa de internação. Progressão. Relatório técnico favorável. Não-vinculação. Princípio do livre convencimento. Decisão fundamentada. Ordem denegada. I. O magistrado, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao adolescente, não está vinculado ao relatório técnico, podendo, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, decidir, fundamentando seu decreto. (TJ-PA, HC 200930095044 PA 2009300-95044, Relator Ronaldo Marques Valle, pub. 18/11/2009, jul. 16/11/2009)

  • 45 dias!

    Abraços

  • Resumindo:

    O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.


    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • a)É compativel

    b)Compete a PF, crime se consumou no exterior.

    c)Gabarito

    d) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. 

    e) Magistrado  NÃO está vinculado a pareceres e relatórios técnicos.

  • Não é punição, é educação!

    Que coisa bela, que coisa doce! kkkk

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF.

    Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.

    Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Não tendo sido identificado o responsável e o

    local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em

    site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal

    que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min.

    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info

    532).

    Divulgação de imagens pornográficas de

    crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120999-CE, Rel. Min.

    Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em

    24/10/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito >> C (art. 4º, ECA)

    Mas resolvi a questão pelos ensinamentos de criminologia.

    Para a escola correcionalista >> “criminoso é um ser débil inferior” – logo não deve ser punido pelo Estado, mas sim orientado e protegido.

    ** Esse entendimento (Estado deve proteger e orientar o criminoso) é aplicado no Brasil pelo ECA >>>> os adolescentes infratores não devem ser punidos como adultos, mas sim protegidos e orientados para que não voltem a delinquir.

  • Vale lembrar que a criança e adolescente são considerados inimputáveis pelo critério biológico. Assim, o sistema biológico adotado não leva em conta o desenvolvimento mental do menor, mesmo que ele entenda o caráter ilícito do fato e sim considera a sua idade, conforme registro civil.

    OBS- Para o ECA aplica-se a teoria da atividade em relação ao momento do crime.

    Avante!

    #PCPR

  • Acertei de olho fechado!!! Menor no Brasil pode deitar e rolar!!! Já procurei mas não achei nada sobre quem foram os profissionais que delimitaram a idade de menos de 18 anos como fundamento para alegar falta de conhecimento do que é certo e do que é errado. Agora pra escolher político o cara basta ter 16 anos, já tem consciência. kkkkkkkkkkkkk

  • Sobre a letra B: Em regra, a competência será da justiça estadual, porém, quando se ultrapassa as fronteiras do território nacional, a competência será da justiça federal.

  • A) SÚMULA N. 338. STJ- A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    B) RECENTE ALTERAÇÃO IMPORTANTE SOBRE O TEMA, NÃO BASTA SER PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL, PRECISA SER ACESSÍVEL:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    C) Gabarito. Doutrina da proteção integral á criança e adolescente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    D) 45 dias, Art 108 do ECA.

    E) O magistrado não está vinculado.


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
253738
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA:

I. Ao representante do Ministério Público é defesa a concessão da remissão ao adolescente em conflito com a lei.

II. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente será de 45 (quarenta e cinco) dias.

III. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada em decisão fundamentada no máximo a cada 6 (seis) meses.

IV. A internação do adolescente, decretada ou mantida pela autoridade judiciária poderá ser cumprida em estabelecimento prisional desde que este tenha instalações adequadas à faixa etária.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    ALTERNATIVA I: ERRADA
    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    II - conceder a remissão;  

    ALTERNATIVA II: CERTA
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    ALTERNATIVA III: CERTA
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    ALTERNATIVA IV: ERRADA
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    PORTANTO APENAS A ASSERTIVA II E III ESTÃO CORRETAS - RESPOSTA CORRETA LETRA "C"


  • completando o erro da alternativa A

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

  • LEMBRANDO QUE A REMISSÃO DO ART. 148, II DO ECA, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO, É DE ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO E NAO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
    BONS ESTUDOS.
  • A I está correta

    Quem aplica a remissão é o Juiz, porém a Lei diz que quem concede é o MP... E realmente é incabível remissão ilegal

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    II - conceder a remissão;

    Abraços

  • ECA:

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

  • A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.


ID
263452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    art. 122 ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    §1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses
  • A letra "a" está de acordo com o art. 122, inciso III e §1ª do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    A "b" está errada porque só é cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves; conforme art. 122, inciso II acima transcrito.
    A "c" está errada porque é admitida a realização de atividades externas na internação; essa é a regra. Só haverá vedação se o juiz determinar. Veja art. 121, §1ª:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    A "d" está errada porque o juiz pode suspender temporariamente a visita, que, inclusive, é um direito do adolescente durante o período de internação:
    Art. 124, § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    A "e" está errada porque a internação deve ser reavaliada a cada 6 meses, de acordo com o §2ª do art. 121:
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • b) devem ser graves

    c) admite salvo decisão judicial em sentido contrário

    d) permite em situações excepcionais

    d) a cada 6 meses

  • Pessoal, atenção para a mudança de entendimento no STJ quanto à medida de internação aplicada por reiteração injustificada de outras medidas:

    Processo
    AgRg no HC 273567 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2013/0222071-2
    Relator(a)
    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/11/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
    ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE
    ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
    INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
    DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
    1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
    existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o
    número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do
    inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para
    a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em
    consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma
    melhor
    aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as
    condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau
    de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma
    maior análise subjetiva do menor.
    2. No caso, a medida de internação foi aplicada de acordo com o
    Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às
    particularidades da hipótese, notadamente ante a comprovada
    reiteração na prática de atos infracionais e a ineficiência das
    medidas anteriormente impostas, que não desencorajaram o paciente
    de
    persistir na contramão da lei. Além, na espécie, não há se falar
    que
    o ato anteriormente praticado pelo paciente não é grave, afinal,
    trata-se de infração análoga ao delito de tráfico de entorpecentes,
    o qual é equiparado a hediondo pelo ordenamento jurídico vigente.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Essa modalidade de internação é conhecida por internação sanção.

  • Erro da B: as outras infrações devem ser GRAVES

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
291589
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que contraria a orientação majoritária no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Acredito que o erro na alternativa B seja bem sutil: realmente, a internação provisória exige gravidade da infração combinada com violência ou grave ameaça à pessoa. Mas, é possível essa internação também se houver reincidência em atos infracionais graves, aí não precisa acompanhar a violência ou grave ameaça. Exemplo: ato infracional equiparado ao tráfico de drogas: essa conduta dificilmente é acompanhada de violência ou grave ameaça, por isso, mesmo sendo algo grave, não gera, em regra, internação provisória. Mas, ocorrendo a reiteração da conduta, é possível sim.
    Fundamentação: STJ HC 61034 / SP - " HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. (Precedentes). IV - A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Precedente). V - Deve ser cassada a decisão monocrática proferida por relator que concede liminar em agravo de instrumento para determinar a internação provisória de adolescente, por não se evidenciar a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, parágrafo único), se sequer estão presentes no caso as hipóteses que autorizariam, ao final do procedimento judicial, a imposição de medida de internação por prazo indeterminado. Writ concedido."
    Aceito confirmação ou correção do que foi meu entendimento. Abraços!
  • Caro Ttiago,
    Como a questão trata da internação provisória, e não da internação-sanção, acredito que o fundamento legal para o erro da alternativa está no art. 174 do ECA:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • eca

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO.
    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    - A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    - In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, uma vez que objetiva garantir a ordem pública e proteger o próprio menor, afastando-o do meio criminoso em que se encontra inserido, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional que lhe é imputado, análogo ao delito de roubo duplamente qualificado (mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes), bem como em razão do fato de não demonstrar interesse em se submeter ao processo socioeducativo, tendo em vista não ter sido mais encontrado no endereço em que residia.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
     

  • Para os adolescentes e para os adultos, não importa a confissão unilateral; há que subsistir outros elementos de informação ou provas

    Abraços

  • A jurisprudência considera que o  crime de tráfico de drogas não configura ato com violência ou grave ameaça, mas ainda que não seja hipótese do artigo 122, I, do ECA; nesse caso, em razão das circunstâncias, e práticas delitivas anteriores (artigo 122, II; e/ou art. 122, III), poderá ser aplicada a internação provisória.

    Não encontrei a decisão do STJ, mas essa decisão do TJDFT responde o porquê da assertiva "B" ser a incorreta:

    Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça – reiteração delitiva – internação provisória

    "1. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância. 2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas. 3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, in fine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. "

    (, 20180020038386AGI, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 3/10/2018)


ID
295216
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida sócio-educativa de internação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • FUNDAMENTANDO AS CORRETAS:

    A) CORRETA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    B) CORRETA: Do mesmo art. 121, extrai-se o p.3:

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    C) CORRETA. Art. 121 (...)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    d) INCORRETA, conforme ja exposado pelo colega abaixo:

    e) CORRETA.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Observação:

    STJ – entende que esse prazo de 3 anos, é para cada ato infracional.
    Ex:adolescente (c/ 12 anos) sofre medida sócio-educativa de internação por 3 homicídios.
    3 anos internados – 1º  homicídio. 12-15
    3 anos internados – 2º  homicídio. 15-18
    3 anos internados – 3º  homicídio. 18-21              Obs: isso é possível, desde que não passe os 21 anos de idade.
  • Há hipóteses que não precisam de autorização judicial

    Abraços


ID
298639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.

Alternativas
Comentários
  • Só é cabível a medida de internação por ato infracional em 3 situações, previstas no artigo 122 do ECA, com rol taxativo:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Assim, se um adolescente for pego com 2 toneladas de cocaína (gravíssimo), AINDA ASSIM ele não poderá ser internado (a menos que tenha cometido outras infrações penais graves) , porque não preenche um dos requisitos acima. 

    É uma situação um tanto absurda, comum e cláássica nas perguntas de concurso.

  • Jurisprudência do STJ...

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves, que se configura, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a prática de três atos infracionais de natureza grave.
    2. Tratando-se do terceiro ato infracional correspondente a tráfico de drogas, que é de natureza grave, sendo inclusive equiparado a hediondo, revela-se justificada a aplicação da medida de internação.
    3. A gravidade do ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não serve, por si só, para justificar a imposição da medida gravosa com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, em casos de reiteração na prática da mesma conduta, incide o disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Ordem denegada.
  • De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.
     

    Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas. Os argumentos consistentes na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes não são suficientes para a medida de internação (vide STJ - HC 82977 / RJ). 
     

  • A internação só pode ser aplicada se ocorrer uma das 3 hipóteses do Art. 122 do ECA (rol taxativo). De acordo com o entendimento do STJ a GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ´´POR SI SÓ`` NÃO AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Portanto, tendo em vista que o ato infracional praticado no enunciado da presente questão não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como, não restou claro que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves sendo o mesmo primário e que não houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, não há falar em aplicação de medida de internação com base única e exclusivamente na gravidade do ato infracional. 
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Internação A / R/ D - 1. Ato infracional violência grave ameaça a pessoa
            3                        - 2. Reiteração de infrações graves. 
                                       - 3. Descumprimento injustificável medida anterior imposta

    Como na situação apresentada, o menor infrator não encontrava-se em nenhuma dessas hipóteses, não é cabível a MSE de Internação.
  • Questão bastante duvidosa. Atualmente vários juízes interpretam que Medida Socioeducativa de Internação é aplicável mesmo o ato infracional sendo de Tráfico de drogas, uma vez que o adolescente infrator ao traficar coloca em risco toda a coletividade como também a sua própria integridade física e psíquica, contrariando assim ao que está expresso no art. 122 do ECA. Sem esquecer é claro a natureza Hedionda do Tráfico de drogas. Porém esse não foi o entendimento da banca.

    Bons estudos.

  •  


    Lei nº 8.069-1990


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



    Diponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 10jan2012

     

     

  • Pessoal em que pese estar, supostamente, correto o entendimento da impossibilidade de internação por força da gravidade em abstrato do ato infracional, na prática não é o que acontece!

    Ressaltando ainda que, caso vc pretendam prestar provas para MP ou Magistratura esse entendimento deve ser bem ponderado, pois no MP de SP, por exemplo, trabalha-se com um grande número de teses institucionais, sendo uma delas a possibilidade de internação ao menor infrator pela prática de conduta equiparada ao tráfico, ainda que ausentes maus antecedentes, observando sempre as peculiariedades do caso em tela.


  • ERRADO.
    Hipóteses de cabimento de Medida de Internação:                                      


    - Ato infracional c/ Grave Ameaça; (ex.homicídio, roubo, extorsão)
    - Reiteração de Ato Infracional Grave; (Atenção: "Reiteração" para o STJ é no minímo 3 atos de infração   
    - Descumprir Reiterado e Injustificado Medida anteriormente imposta; (ex.decumprir obrigação de serviço a comunidade ou reparação de dano)                 
  • Pessoal, muito boa a discussão de vocês. Mas só para deixar bem claro que eu nunca ouvi falar de uma medida prisional (ou de internação, como é o caso), para ajudar alguém - ou pelo visando a ajudar.

    P. ex.: Fulano matou Ciclano, pois este havia estuprado a sua filha. Beltrano, irmão de Ciclano, promoteu matar Fulano. Ai, um delegado conhecido por Dunga, tem a brilhante ideia: - "vamos prender Fulano para que ele não morra, de forma que Beltrano não concretize seu intento". Os agentes - Soneca e Gripado -, ao ouvir o brilhantismo da ideia, levantam-se para aplaudir.

    Independente da dicussão de vocês, só queria deixar claro que a questão é errada. Já em relação à discussão jurisprudêncial, acredito que a banca, sabendo dessa inconsistência, meteu esse "troço" no final para não ocorrerem dúvidas. 

    REPITO: Não estou criticando, só acrescentando!

  • Isso e o verdadeiro PAÍS do ridículo. LEIS meramente ilustrativas, e que não beneficiam a sociedade de maneira alguma.
  • ERRADO
     Para acrescentar os comentários dos colegas:
    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  •  
    INTERNAÇÃO CABIMENTO (ROL TAXATIVO)
    1 – Violência ou grave ameaça; ou
    2 – reiteração em condutas graves; ou
    3 – Descumprimento de medida anteriormente imposta.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Visto que o crime de tráfico é considerado conduta grave, poder-se-ia aplicar a medida de internação no caso de reincidência. Não obstante, como não é informado a ocorrência desta, logo não seria cabível a medida de internação.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90." (Grifo meu)

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


    Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    (...)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.





  • Gravidade abstrata não está com nada.

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei nº 8.069/90, no art.122, dispõe a respeito das situações em que a medida de Internação pode ser aplicada:
    a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Dessa forma, a gravidade abstrata do crime de tráfico e a justificativa de que a segregação servirá para impedir o contato do adolescente com o traficante não podem sustentar a medida privativa da liberdade.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Observe que não há, nas hipóteses, a previsão para internação pela gravidade abstrata de qualquer crime.

    Súmula 492 - STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”


ID
302452
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121, § 2º do ECA: A medida (internação) não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Portanto, resposta B.
  • Alternativa a - correta, conforme art. 121, "caput", do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa b - incorreta, conforme comentário acima.

    Alternativa c - correta, conforme art. 122, §2º, do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

            § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Alternativa d - correta, conforme art. 112, §1º, do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Alternativa e - correta, conforme art. 103 do ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  • ATT ao enunciado da questão, pede-se a opção INCORRETA e não a CORRETA
    Por isso o gabarito é a letra B mesmo
  • Somente complementando os apontamentos dos colegas:

    Segundo o art. 122, inciso III e § 1o, a medida de internação, por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a 3 (três) meses.

    Logo, não há que se falar em mínimo de 6 (seis) meses, consoante colocado na alternativa B.

    Bons estudos e sucesso a todos!


    Gabarito: letra B.

  • alt-e) correta- Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal.

    Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal

  • Internação é subsidiária (ultima ratio)

    Abraços


ID
361405
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida socioeducativa de internação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 121, § 3º, da Lei n. 8069/90: "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a dois três anos". 

    b) CORRETA - Art. 121, § 2º, da Lei n. 8069/90: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".  : "

    c) INCORRETA - Art. 121, § 6º, da Lei n. 8069/90: "Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".   : "

    d) INCORRETA - Art. 121, § 1º, da Lei n. 8069/90: "Não Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário".  

    e) INCORRETA - Art. 121, § 4º, da Lei n. 8069/90: "Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em liberdade total regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida". 

  • As atividades externas serão permitidas a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. (artigo 121, §1º, do ECA).

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • diabo de comentário é esse, mistura certa com errada! eu heim!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 - ...

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);

    • c) A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);

    • d) Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (Art. 121, §1º);

    • e) Atingido o limite, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (Art. 121, §4º);

    Gabarito: B


ID
423304
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ocorrendo a apreensão de um adolescente, a sua internação em entidade, antes da sentença, só pode ser decretada pela autoridade judiciária e pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Esse prazo corresponde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c, por força da Seção V da Lei 8069/90:

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     

            Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    (...)

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

            Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...)

  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte 1)

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    Ap. Cível 63.056-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Sergio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Ap. Cível 23.365-0/3 – Rio Claro - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/05/95 – v.u.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    AI 58.254-0/8 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u.
     
  • Capítulo II
    Dos Direitos Individuais - [ do ECA ] - (Parte 2)

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107
    . A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    AI 59.609-0/6 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/09/99 – v.u.
    HC 68.189-0/9 – Diadema - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
     

ID
423310
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à aplicação a um adolescente da medida de internação, por força de uma determinada infração cometida, o ECA estabelece diretrizes em relação ao princípio da brevidade da medida. Sendo assim, a internação não tem prazo determinado, deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses e em nenhuma hipótese o seu período máximo poderá exceder:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d"

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Seção VII
    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Ap. Cível 67.751-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    AI 40.479-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 03/09/98 – v.u.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Ap. Cível 63.748-0/4 – Eldorado Paulista - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 14/12/00 – v.u.
    AI 77.472-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 10/05/01 – v.u.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Ap. Cível 65.720-0/1 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    AI 28.510-0/2 – Santos – TJSP -  Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/96 – v.u.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
     
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o período máximo da internação. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 121, § 2º e, em especial, § 3º, ECA, que preceitua:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Portanto,  o período máximo de internação não excederá a 3 anos, de modo que somente o item "D encontra-se correto.

    Gabarito: D

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 


ID
423319
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Decretada a internação de um adolescente pela autoridade judiciária, o artigo 185 do ECA determina que a medida:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (B)

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
  • Seção V
     
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente  [ do ECA ]
     
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    AI 30.801-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 20/06/96 – v.u.
    HC 45.797-0/5 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/02/98 – v.u.
    HC 63.981-0/7 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Ap. Cível 45.548-0/0 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 12/11/98 – v.u.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
     
  • GABARITO B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabeleci‑ mento prisional.

  • (A) poderá ser cumprida em repartição policial, pelo prazo máximo de dois meses.

    (o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.)

    (B) não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    (Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.)

    (C) Somente poderá ser cumprida em entidade de internação aprovada pelo adolescente

    (D) deverá ser cumprida em entidade para abrigo de adolescentes

    (E) poderá ser cumprida na residência do adolescente, sob responsabilidade dos pais

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao cumprimento da medida socioeducativa de internação.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 185, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Assim, a internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
428383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o ECA a respeito da medida de internação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A desinternação precede de manifestação do MP somente;
    Temos três hipóteses de aplicação de internação, sendo:
    ato infracional com violência ou grave ameaça;
    outros atos infracionais sem violência ou grave ameaça, somente com reiterações, lembrando que a Jurisprudência elenca no mínimo 3 práticas reiteradas;
    ou quando houver descumprimento da medida anteriormente imposta - neste caso a internação não poderá exceder 3 meses.

  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 121, ECA. "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • RESPOSTA LETRA E.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.069/1990 - ECA.

    A) ERRADA. ART. 121. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B) ERRADA.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    C) ERRADA. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    D) ERRADA. ART. 121. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    E) CORRETA. ART. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Está superado o entendimento de que a internação somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator.


ID
494449
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a três meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, e outros estabelecimentos congêneres.
II. A internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses, mas, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
III. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
IV. Na prestação de serviços à comunidade as tarefas deverão ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas diárias e 24 horas semanais, aos sábados, domingos ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I. O prazo de cumprimento da prestação de serviços comunitários é de de no MÁXIMO 6 meses.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Item II. CORRETO. Art. 121 do ECA

    item III. CORRETO. Letra do artigo 118,  p. 2º. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Item IV. Jornada de no máximo 8 hr por semana. Art. 117, p. u

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

     
    Comparando: Liberdade assistida prazo MÍNIMO de 6 meses; Prestação de Serviços, prazo NÃO EXCEDENTE A 6 MESES
  • ITEM I
    ART. 117
    A prestação de serviços comunitários consite na realização de tarefas gratuias de interesse geral, por período não excedente a seis meses
    , juntos a entidade assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.  Resposta - Falsa

    ITEM II 
    ART. 121, § 2º ,§ 3º - Resposta Verdadeira

    ITEM III
    ART. 118 
    § 2º 
    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogad, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministerio Público ou Defensor
    Resposta-Verdadeira

    ITEM IV
    ART. 117 
    Paragrafo único. 
    As tarefas serão atribuidas conforme a aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jurnada máxima de oito horas semanais aos sábados, domingos e feriados e dias úteis de modo a não prejudicar a frequencia à escola ou à jornada normal de trabalho.
    Resposta - Falsa

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Estão incorretas as assertivas I e IV, vejamos as correções:

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; (I)

     

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8h semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho; (IV)

     

    II) Art. 121, §§ 2º e 3º;

    III) Art. 118, §2º

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    salvo, o Champinha!!!


ID
513328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 127 do ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".

    b) INCORRETA - Art. 112, caput, do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: ....II - obrigação de reparar o dano".

    c) INCORRETA - Art. 117, caput, do ECA: "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

    d) INCORRETA - Art. 114, parágrafo único, do ECA: "A advertência somente pode ser poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria".
  • LETRA D: ERRADA.
    Para a aplicação de advertência bastam a prova da materialidade e a existência de INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. Trata-se de uma exceção, pois, para todas as outras medidas sócio-educativas exige-se tanto prova da materialidade quanto PROVA DA AUTORIA.
  • errei por não atenção a língua portuguesa:

    esse SUA se refere a INTERNAÇÃO. É termo anafórico que retoma INTERNAÇÃO.

    Me equivoquei pensando que o SUA estava ligado a REMISSÃO.
  •  
    • a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
    Correta: Esta é a previsão do ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
    • b) A obrigação de reparar o dano à vítima não constitui medida socioeducativa.
    Incorreta: a obrigação de reparar o dano à vítima é medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso II, do ECA.
    • c) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada pelo prazo de até um ano.
    Incorreta:A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não pode exceder seis meses.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    • d) A advertência somente pode ser aplicada se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
    Incorreta: O ECA diferencia os casos de advertências das demais medidas, vejamos: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • A questão era passível de anulação. Vejamos:

    A alternativa apontada como correta (A) informa que a internação somente pode ser aplicada após a instrução processual em sede de sentença de mérito. Ocorre que o art. 108 do ECA permite a internação provisória (logo, antes da sentença de mérito). Aliás, sequer exige prova de materialidade:

    Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


  • Não e passível de anulação pelo seguinte fundamento: sua justificativa e relativa a internação com PRAZO CERTO de 45 dias. Assim como o e a modalidade regressiva de 3 meses. Ocorre que a questão trata da internação por prazo indeterminado que, de fato, só poderá ser aplicada com sentença de mérito.

  • CORRETO. a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Gabarito A

     

    Lei 8.069

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    Semi-liberdade Art. 120 § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Internação art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • O que é remissão?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

    A remissão não significa necessariamente que se esteja reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.htm)


ID
515482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da medida socioeducativa de internação, prevista no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 122, caput, da Lei n. 8069/90: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".

    b) INCORRETA - Art. 121, § 5º, da Lei n. 8069/90: "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade".

    c) INCORRETA - Art. 111 da Lei n. 8069/90: "São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: ....III - defesa técnica por advogado".

    d) CORRETA - Art. 121, § 2º, da Lei n. 8069/90: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".
  • Acho que a questão seria passível de anulação por não haver resposta correta.
    O ECA prevê dosi tipos de internação, a saber: COM PRAZO INDETERMINADO: art. 121, p. 2. e COM PRAZO DETERMINADO: art. 122, p. 1.º que diz: O prazo de internação na hipótese do inciso III (por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta)  NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 MESES.
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
    NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO.
    ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO,  PARA DEFERIR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
    1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o jovem incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.
    3. Na espécie, embora a paciente tenha respondido por outro ato de mesma natureza, não há reiteração. No tocante a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a adolescente (estado gravídico e uso de entorpecentes), faz-se necessário observar as medidas protetivas elencadas no art. 101 do aludido Estatuto.
    4. Ordem concedida, em menor extensão, para deferir a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
    (HC 235.878/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 29/06/2012)
  •  
    • a) Comprovada a autoria e materialidade de ato infracional considerado hediondo, tal como o tráfico de entorpecentes, ao adolescente infrator deve, necessariamente, ser aplicada medida socioeducativa de internação.
    Incorreta: O ECA prevê que a medida de internação somente será adotada quando:
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    No caso de tráfico, ao adolescente não é necessariamente aplicada a internação. Há julgados no sentido de seu cabimento, mas a lei não obriga.
    • b) O adolescente que atinge os 18 anos de idade deve ser compulsoriamente liberado da medida socioeducativa de internação em razão do alcance da maioridade penal.
    Incorreta: a previsão do ECA é que a medida socioeducativa pode se estender até os 21 anos.
    Art. 121. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
    • c) No processo para apuração de ato infracional de adolescente, não se exige defesa técnica por advogado.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
    III - defesa técnica por advogado;
    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
    • d) A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
    Correta: De acordo com o ECA:
    Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
591106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    b) ERRADA - Art. 122. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    c) ERRADA - Art. 124. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    d) CORRETA - Art. 124. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Galera, essa é texto de lei. Então vamos lá:

    ALTERNATIVA "A": A internação constitui medida privativa de liberdade e, dada essa condição, não é permitida ao adolescente interno a realização de atividades externas, como trabalho e estudo.    - ERRADA - nos termos do art. 121, §1º, ECA, pois a regra é de que a atividade externa seja permitida, a critério da equipe técnica. Só será vedade se houver determinação expressa nese sentido. 
      ALTERNATIVA "B": A medida de internação poderá ser aplicada, ainda que haja outra medida adequada, se o MP assim requerer   - ERRADA -  a medida de internação só será aplicada se não houver outra medida adequada, conforme art. 122, §2º, ECA. 
      ALTERNATIVA "C": Poderá ser decretada a incomunicabilidade do adolescente, a critério da autoridade competente, quando ele praticar atos reiterados de indisciplina.   - ERRADA - o art. 124, ECA trata dos direitos do adolescente privado de liberdade e, no seu parágrafo primeiro afirma que, "em nenhum caso haverá incomunicabilidade". Assim, há de concluir pelo erro da acertiva. 
      ALTERNATIVA "D": Em caso de internação, a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente.   - CORRETA - reproduz o texto do art. 124, §2º, ECA.
     
    Boa sorte e bons estudos!
  •  
    • a) A internação constitui medida privativa de liberdade e, dada essa condição, não é permitida ao adolescente interno a realização de atividades externas, como trabalho e estudo.
    Incorreta: Consoante o parágrafo 1º, do artigo 121, do ECA:Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    • b) A medida de internação poderá ser aplicada, ainda que haja outra medida adequada, se o MP assim requerer.
    Incorreta: Segundo o parágrafo 2º, do artigo 122: Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    • c) Poderá ser decretada a incomunicabilidade do adolescente, a critério da autoridade competente, quando ele praticar atos reiterados de indisciplina.
    Incorreta:Consoante o parágrafo 1º, do artigo 124, do ECA: Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
    • d) Em caso de internação, a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente.
    Correta: É exatamente o que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 124, do ECA:  A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Acredito q está meio contraditório, vejamos: No art 124, parágrafo 1º "Em nenhum caso haverá incomunicabilidade" e no artigo 124, parágrafo 2º "A autoridade Judiciária poderá suspender temporariamente..." Se é relatado q em nenhum caso, então não existe esse negócio de temporariamente, ENTÃO NÃO É EM NENHUM CASO. 

    Acredito também q posso ter interpretado errado e ainda não enxerguei o x dos parágrafos, mas q pra mim tá estranho, ah tá.

    Se alguém puder me dar uma luz nisso, eu ficarei muito grato.

    Valeu!

  • Letra d.

    Reproduz o § 2º do art. 124 do ECA.

    a) Errada. Conforme preceitua o § 1º do art. 121 do ECA, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    b) Errada. Um dos princípios que regem as medidas socioeducativas privativa de liberdade é o da excepcionalidade, que estabelece que a internação e a semiliberdade apenas serão aplicadas quando não for possível a aplicação das outras medidas.

    c) Errada. Segundo o § 1º do art. 124 do ECA, em nenhuma hipótese haverá a incomunicabilidade do adolescente durante o período de internação.


ID
592930
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória do adolescente, antes da sentença, pela prática de ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B".

    Art. 108, Lei 8069/90 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • Apenas para complementar: a internação só poderá ser determinada pelo prazo máximo de 03 anos ou até atingida a idade de 21 anos.

  • http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17916497/hbc-hc-178496720108070000-df-0017849-6720108070000-tjdf

  • A internação, como pena definitiva nao pode ultrapassar 3 anos, contudo, vale salientar, que na sentença o juiz nao determina o prazo da internação. Devendo esta ser reavaliada a cada 6 meses. Esse caso é para internação DEPOIS da sentença.
    ANTES da sentença pode haver a internação provisoria lastreada com base no artigo 108, nunca superior a 45 dias, SENDO IMPOSSIVEL A PRORROGAÇÃO.
  • ECA:

    Dos Direitos Individuais

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: B

  • Gab B !

    Eca: Da prática de ato infracional

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação provisória. Vejamos:

    a) só pode ser determinada pela autoridade judiciária de ofício e por um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

    Errado. O prazo máximo da internação, antes da sentença, é de 45 dias, vide item "b".

    b) pode ser determinada de ofício pelo Juiz ou a requerimento do Ministério Público, não podendo ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 108, ECA: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    c) poderá ser determinada pelo Juiz, bastando, para tanto, a presença de prova da materialidade do ato infracional e por prazo nunca superior a 5 (cinco) dias.

    Errado. É necessário indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida. Além disso, o prazo é de até 45 dias, vide item "B".

    d) nunca poderá ser determinada em face do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado.

    Errado. Para aplicação da medida são necessários indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida, vide item "b".

    e) poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, desde que o autor do ato infracional registre antecedentes.

    Errado. Para aplicação da medida são necessários indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida, vide item "b".

    Gabarito: B


ID
592933
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, a medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A".

    Art. 121, Lei 8069/90 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) em nenhuma hipótese pode exceder o período máximo de 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, em decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 121, §§ 2º e 3º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    b) poderá ser superior a 3 (três) anos se houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Errado. Em nenhuma hipótese a internação excederá a 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, ECA: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    c) poderá ser aplicada em face da prática de qualquer ato infracional, ainda que o adolescente não registre antecedentes.

    Errado. A internação é cabível quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    d) não comporta prazo determinado e, durante o seu cumprimento, não será permitida a realização de atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Errado. De fato, a internação não comporta prazo determinado. Porém, ao contrário do que alega o item, é permitida, sim, a realização de atividades externas, salvo expressa determinação em sentido contrário, nos termos do art. 121, § 1º, ECA: Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    e) poderá ser aplicada pela autoridade judiciária competente, em havendo requerimento do Ministério Público a respeito, ainda que haja outra medida que se revele adequada.

    Errado. Havendo outra medida adequada a ela será dada preferência, nos termos do art. 122, § 2º, ECA: Art. 122, 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Gabarito: A

  • Lembrar que essa questão está desatualizada, já que a Lei do Sinase autoriza


ID
603478
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante às normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão A

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou viole^ncia a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    § 1º: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste art. não poderá ser superior a 3 meses.
  • letra B - errada- Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

  • Pegadinha na letra B:

    Lei 8.069/1990 (ECA)

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • LETRA C:

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.


    LETRA D:


     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional; 
            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
            IX - colocação em família substituta 


     

  • Redação nova da lei - § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    MESMO ASSIM NÃO OCORRE ALTERAÇÃO DO GABARITO.




  •  
    • a) a medida socioeducativa de internação aplicada em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta ao adolescente infrator não poderá ser superior a três meses.
    Correta: Vejamos o que prevê o ECA:
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
    • b) o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será imediatamente encaminhado ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e Juventude, que decidirá sobre a necessidade ou não de seu acautelamento provisório.
    Errada: O adolescente não será encaminhado ao Juiz de Direito, mas o Juiz será comunicado imediatamente da sua apreensão para decidir acerca de sua liberação ou acautelamento provisório.
    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
    • c) a concessão da remissão, que prescinde da homologação da Autoridade Judiciária, é medida que o membro do Ministério Público atribuído poderá adotar no processamento de ato infracional.
    Errada: O membro do Ministério Público poderá conceder remissão, mas é necessária homologação judicial:
    Art. 181, ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
    • d) ao ato infracional praticado por crianças corresponderão as seguintes medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade.
    Errada: À criança que praticar ato infracional serão aplicadas medidas de proteção previstas no artigo 101, do ECA e não medidas socioeducativas.
  • Qual é o erro da letra C, colegas??

  • Janaína, acho que sua dúvida gerou em torno de uma palavrinha apenas "prescinde": DISPENSA. Portanto, alternativa C, incorreta, pelos motivos que o colega abaixo já explicou. 

  • Questão A

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou viole^ncia a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    § 1º: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste art. não poderá ser superior a 3 meses.

  • A) CORRETA pois está de acordo com o artigo 122, ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    B) ERRADO, pois está diferente do artigo 171 do ECA

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente

    No caso o adolescente será encaminhado para a autoridade judiciária apenas se por ordem judicial, mas no caso de flagrante, será para autoridade policial, podemos ver uma especie de competência dos artigos 171 ao 177, ECA.

    C) ERRADO, pois:

      A concessão da remissão exige homologação da autoridade judiciária, nos seguintes termos previstos no §1º do art. 180 do ECA: “§1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.”  

    D) ERRADO, pois:

    De acordo com o art. 105 do ECA: “Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.” O art. 101 do ECA enumera as chamadas medidas protetivas, que consistem em: “Art. 101. (omissis). I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta”.


ID
605395
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A doutrina especializada tem apregoado “que há um equívoco muito grande quando se depara com a mentalidade popular de que a solução do problema do adolescente infrator é a internação”, que, assim, somente deverá ser aplicada de forma excepcional. Dito isso, considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 122. A medida de internação poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • O rol é numerus clausus, ou seja, é taxativo, pois como traz sanções, não pode a autoridade judiciária aplicar ou criar medidas socioeducativas distintas daquelas já previstas na letra da lei.
    Em respeito ao princípio da reserva legal.
  • A redação do artigo é bem clara: "A medida de internação SÓ PODERÁ ser aplicada quando...", deste modo, é taxativa!

  • Trata de rol TAXATIVO (numerus clausus).

  • D) Incorreta . As hipóteses de internação de menores infratores são exaustivas : Reiteração no cometimento de atos infracionais , descumprimento de medidas anteriormente impostas , ato infracional cometido sob ameaça ou violência 


ID
632794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas aplicáveis em casos de atos infracionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    FORÇA E FÉ!
  • a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima de oito horas semanais. ERRADO 

    Prazo Maximo de prestação de serviço a comunidade: 6 meses, 8 horas semanais, cumprida em sábado domingo e feriados (se for dia útil não pode coincidir com horário da escola)
    Tarefas gratuitasjunto a entidades com fins sociais ou assistenciais;

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo de seis meses e não poderá ser prorrogada. ERRADA

     Prazo mínimo: 6 meses, podendo ser prorrogada, revogado ou substituída por outra medida (não pode ultrapassar 3 anos ou 21 anos de idade do adolescente)
    Segundo STJ, a medida de semi-liberdade só pode ser aplicada como medida inicial de forma absolutamente fundamentada pelo juiz. Só devem ser aplicadas se as outras não forem suficientes adequadas.
     

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo de autorização judicial. ERRADA

    Segundo o Art. 120:  O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,   independentemente   de autorização judicial.
     

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. CORRETA

     Princípios que regem as medidas sócio-educativas privativas de liberdade:

    Princípio brevidade: As medidas sócio-educativas privativas de liberdade terão a duração necessária para que o menor volte a viver em sociedade.
    ·     
    Princípio da excepcionalidade: as medidas sócio-educativas privativas de liberdade serão aplicadas excepcionalmente, caso não haja outra adequada.
    Princípio do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento
     

    ESPERO TER AJUDADO!
    BONS ESTUDOS

  • Pessoal, quando for colocar o artigo coloquem a lei a qual está contida o mesmo.
    Bons estudos
  • Essa é uma pergunta típica de "Lei FRIA".
    No caso, os artigos 117, 118, 120 e 121 do ECA.

    Vamos lá:
     
    a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior EXCEDENTE a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima MÁXIMA de oito horas semanais.
    (Art 117 + Parágrafo único, com adaptações)
    ERRADA

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo MÍNIMO de seis meses e não poderá ser prorrogada., PODENDO A QUALQUER TEMPO SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUIDA POR OUTRA MEDIDA, OUVIDO O ORIENTADOR, O MINISTÉRIO PUBLICO E O DEFENSOR.
    (Art 118 - Parágrafo 2º)
    ERRADA

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
    (Art 120)
    ERRADA

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    (Art 121)
    CERTA

    Bons estudos!
  • L.A......................no minimo, 6             (LAm6)

    PSC.................... no maximo 6

    IEE..................... sem prazo, reavaliada a cada 6

  • Do que as crianças gostam?

    Do urso ted "BER":

    Brevidade; excepcionalidade; e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) por período não excedente a 6 meses (Art. 117);
    • b) prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada (Art. 118, §2º);
    • c) realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (Art. 120);

    Gabarito: D

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias. 108, ECA;

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman - 117, ECA;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada - 118, §2º, ECA;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação - 120, §2º, ECA;

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses - 121, §2º e §3º, ECA.


ID
674392
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prática de atos infracionais fica sujeita a medidas que têm objetivos socioeducativos. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D a correta:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.


    Bons estudos!!
  • Aplica-se no caso o art. 51 do ECA, in verbis:

    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A) ERRADA. Aroldo, por ter 11 anos, é considerado criança segundo o ECA. Até os 12 anos, é criança. Dos 13 aos 18, é adolescente. As medidas socioeducativas só podem ser aplicadas aos adolescentes.
    "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:"
    "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
    B) ERRADA. "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;
    C) ERRADA. O acolhimento institucional e a colocação em família substituta só podem ser aplicados como medidas protetivas, e não como medidas socioeducativas.
    "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
     VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;  
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX - colocação em família substituta. 

    D) CORRETA.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


    D)D
    D)
     
     
      "" 

  • Atenção...
    É considerado criança a pessoa que ainda não completou 12 anos, a partir de então,
    dos 12 anos completos aos 18 incompletos, será considerado adolescente...
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • A)errada, criança(até 12 anos incompletos) não sofre medidas socioeducativas mas sim meditas específicas de proteção

    B)errrada, é sim considerada medida socioeducativa, a reparação do dano, aplicada quando há repercussão patrimonial na infração, seja o ressarcimento dos danos, restituição da coisa ou compensação dos prejuízos causados à vítima.

    C)errada, das medidas protetivas que não se enquadram também como medidas socioeducativas são 3: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.

    D)correta


  • A alternativa a está incorreta porque, nos termos do artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ao ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal - artigo 103 do ECA) praticado por criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos - artigo 2° do ECA) somente podem ser aplicadas medidas de proteção (previstas no artigo 101 do ECA) e não medidas socioeducativas (previstas no artigo 112 do ECA). Logo, somente poderão ser aplicadas medidas de proteção a Aroldo, já que ele ainda é criança (11 anos de idade), e não a medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    A alternativa b está incorreta, pois a obrigação de reparar o dano causado pelo ato infracional, nos termos do artigo 112, inciso II, do ECA, também é medida socioeducativa:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    A alternativa c está incorreta, pois o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta não são medidas socioeducativas passíveis de aplicação aos adolescentes que praticaram atos infracionais, nos termos do artigo 112, inciso VII (acima transcrito), c/c art. 101, ambos do ECA. De acordo com o artigo 112, inciso VII, as medidas de proteção que podem ser aplicadas como medidas socioeducativas são apenas as descritas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Finalmente, a alternativa d é a correta, conforme preconiza o artigo 121, §§ 3º e 5º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • a) se Aroldo, que tem 11 anos, subtrair para si coisa alheia pertencente a uma creche, deverá cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, por período não superior a um ano. ERRADO, se Aroldo tem 11 anos então ele é criança (considera-se criança aqueles com até 12 anos incompletos), ou seja, não pode cumprir nenhuma medida socioeducativa (Art. 112 ECA), mas apenas medidas de proteção (Art. 101 ECA).

     

    LEMBRAR SEMPRE:

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO: crianças e adolescentes.

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: apenas adolescentes.

     

    b) a obrigação de reparar o dano causado pelo ato infracional não é considerada medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não pode ser responsabilizado civilmente. ERRADO. Os incapazes podem sim ser responsabilizados civilmente (Art. 928 do Código Civil. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes). Além disso é medida socioeducativa a obrigação de reparar o dano causado.   Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  II - obrigação de reparar o dano;

    c) o acolhimento institucional e a colocação em família substituta podem ser aplicados como medidas protetivas ou socioeducativas, a depender das características dos atos infracionais praticados.  ERRADO.  Sendo medida de proteção, o acolhimento institucional não pode ser confundido com alguma das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que, eventualmente, pratiquem atos infracionais. São institutos jurídicos distintos: o acolhimento institucional (ECA, art. 101, VII) e a internação em estabelecimento educacional (ECA, art. 112, VI). Aquele é medida protetiva e este é medida socioeducativa, que implica em privação da liberdade.

    d) a internação, como uma das medidas socioeducativas previstas pelo ECA, não poderá exceder o período máximo de três anos, e a liberação será compulsória aos 21 anos de idade. CERTO. A internação é medida provisória, não pode ultrapassar o período máximo de três anos. Além disso, no caso de reiteração de infração, quando for aplicada a medida provisória, esta não poderá exceder três meses. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
695866
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à medida protetiva de internação, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 121 ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A (Correta): Art. 121, caput, do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 121, § 2º, do ECA. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 121, § 3º, do ECA. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 121, § 5º, do ECA. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Alternativa E (Incorreta): Art. 121, § 6º, do ECA. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Esse comando da questão me parece equivocado , visto que internação não é medida de proteção e sim medida socioeducativa . É claro que , num sentido amplo , a internação pode até ser uma medida '' de proteção '' somada à responsabilização do adolescente e etc . Mas achei muito estranho esse enunciado ...se fosse uma alternativa daria recurso , com certeza .

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. 

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. 

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

  • Somando aos colegas:

    A prestação de serviços à comunidade terá prazo máximo de 6 meses

    Liberdade assistida: Mínimo de 6 meses

    Internação sem prazo, mas avaliada a cada 6 meses

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • ERREI, MAS, ACERTEI. PARADOXO. xd

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • b) reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (Art. 121, §2º);
    • c) em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);
    • d) a liberação será compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5º);
    • e) a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);

    Gabarito: A

  •  questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à medida socioeducativa de internação. Vejamos:

    a) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 121, caput, ECA: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    b) A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada ano.

    Errado. De fato, a internação não comporta prazo determinado. Todavia, a manutenção deve ser reavaliada a cada seis meses e não a cada ano. Aplicação do art. 121, § 2º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    c) O período mínimo de internação será de três anos.

    Errado. A internação não comporta prazo determinado e em nenhuma hipótese excederá a 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, ECA: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    d) A liberação será compulsória aos dezoito anos de idade.

    Errado. Ocorre aos 21 e não aos 18, nos termos do art. 121, § 5º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    e) A desinternação será automática, não precedida de autorização judicial nem de conhecimento do Ministério Público.

    Errado. É necessária autorização judicial, ouvido o MP, nos termos do art. 121, § 6º, ECA: Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: A


ID
718405
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a nova sistemática referente às medidas socioeducativas, estabelecida pela Lei n.º 12.594/12, em vigor a partir de abril de 2012, a medida socioeducativa será extinta:

I – Pela morte do adolescente.

II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.

III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.

IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Alternativas
Comentários
  • O que responde essa questao é o art. 46 da lei 12594/12 abaixo 

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; ( certo a assertiva I)

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; ( vemos que o erro da assetiva II é que esta fala que será extinta pela condenacao o que nao é o previsto, o que deve ter é a aplicacao, ou seja, depois que o agora maior é preso)

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e ( esta errada a asseertiva III, porque esta fala que será extinta pela doença que torne dificil cumprir a medida e na lei deve tornar o adolescente incapaz de cumprir a medida)

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. ( é o que esta descrito na assertiva IV e torna o item certo)

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • na verdade o erro da assertiva II é mencionar APENAS  a execução definitiva, olvidando-se da execução PROVISÓRIA, estando assim incompleta, acredito eu. 
  • questão otária!!! gabarito "C"; art.46 I, II,III , IV, lei 12594)

    II)incisoIII - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; tente alguém achar o erro, não pode ser a omissão do provisória que isso não invalida a afirmação.

    III)inciso IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; a diferença foi "dificulte" quando na lei está "torne o adolescente incapaz"; aqui tem até uma diferença mas cobrar desse jeito é uma arbitrariedade de quem tá com a lei na mão na hora de fazer a prova

  • De acordo com a nova sistemática referente às medidas socioeducativas, estabelecida pela Lei n.º 12.594/12, em vigor a partir de abril de 2012, a medida socioeducativa será extinta:

    I – Pela morte do adolescente. (CORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - Pela morte do adolescente

    II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva. (INCORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução ´PROVISÓRIA ou definitiva;

    III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida. (INCORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    IV - Pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (CORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Mas a afirmativa II não condiciona à apenas a execução definitiva.

    Esse samba que as bancas fazem confundem tudo.

    Temos que nos ater aos "modus operandis" de cada banca.

  • GABARITO (C)

    SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à extinção da medida socioeducativa. Vejamos:

    I – Pela morte do adolescente.

    Correto. Trata-se de hipótese de extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, I, SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente;

    II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.

    Errado. Não é no caso da condenação, mas, sim, pela aplicação de pena privativa de liberdade que ocorre a extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, III, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.

    Errado. Para que haja a extinção da medida socioeducativa é necessário que a doença seja grave, a ponto de tornar o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, nos termos do art. 46, IV, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 46, § 1º, SINASE: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: C

  • LEI Nº 12.594/2012

    Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II. em execução provisória ou definitiva;
    • III. que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    Gabarito: C


ID
760558
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto a eventual internação de adolescente determinada pelo Juiz, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, está correta a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

            Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Complementando letra D...

    Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • rt. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Por isso a letra "d" está incorreta.
  • RESUMINDO:

     a) A internação poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    b) Se o adolescente não for localizado, será expedido mandado de busca e apreensão.
    CORRETO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 184. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    c) O adolescente pode aguardar em repartição policial junto com os adultos detidos. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    d) O prazo máximo de permanência do adolescente em Delegacia é de dez dias. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    e) Inexistindo na cidade estabelecimento adequado, a internação não subsiste. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • no comentario de RSPortela tem prazo maximo de 24 horas...e no de Daniela tem 5 dias.
    que prazo são esses um para apresentar o adolecente ao respresntante do Ministerio publico? e 
    outra para permanencia do adolecente na delegacia é isso??? ajudem. fico grato.
  • Olá Adauto, 

    Também fiquei com dúvida e foi buscar respostas no próprio ECA. Há prazos diferentes para casos específicos:

    O adolescente apreendido por ato infracional, em algumas hipóteses, não será liberado de imediato. Neste caso a autoridade policial encaminhará, desde logo,o adolescente ao representante do Ministério Público. Porém, se não for possível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, e esta tem o prazo de 24 horas para apresentar o adolescente ao representante do Ministério Público.

    O segundo parágrafo do Art. 175 diz: Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela a autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.  (que é de 24 horas)

    O outro prazo já citado em outros comentários, é para a hipótese de internação do adolescente. A internação não pode ser cumprida em estabelecimento prisional. Se na comarca não existir uma entidade com as caracterísiticas definidas pelo o art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 dias, sob pena de responsabilidade. (art. 185, parágrafo segundo).

    Portanto temos dois prazos distintos:
    • um prazo de 24 horas que a entidade de atendimento (e autoridade policial na falta desta) tem para apresentar o adolescente ao  representante do MP.
    • e outro prazo, de no máximo 5 dias, que o adolescente aguarda em repartição policial sua transferência para entidade apropriada ao cumprimento da internação.
    Espero ter ajudado, bons estudos !
  • A) Errado .A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    B) Correto

    C) Errado . Não poderá ser junto , mas sim separado

    D) Errado . O prazo máximo é de 5 dias 

    E) Errado 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) A internação poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Errado. Na verdade, a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, nos termos do art. 123, caput, ECA: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    b) Se o adolescente não for localizado, será expedido mandado de busca e apreensão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 185, § 3º, ECA: Art. 185, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    c) O adolescente pode aguardar em repartição policial junto com os adultos detidos.

    Errado. Deve ser isolado dos adultos e com instalações apropriadas, conforme se vê no art. 185, § 2º, ECA: Art. 185, § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    d) O prazo máximo de permanência do adolescente em Delegacia é de dez dias.

    Errado. O prazo máximo é de 5 dias, conforme se vê no art. 185, § 2º, ECA: Art. 185, § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    e) Inexistindo na cidade estabelecimento adequado, a internação não subsiste.

    Errado. Neste caso, o adolescente deve ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Aplicação do art. 185, § 1º, ECA: Art. 185, § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Gabarito: B


ID
761599
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao exercício da defesa técnica ao adolescente acusado de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM
    Neste sentido, o adolescente inserido no programa não é restringido em sua liberdade; o que acontece é uma orientação desta liberdade propiciada pelo exercício de poder que ocorre na relação entre o adolescente e o PPCAAM. 
    Seguindo ainda a lógica estabelecida por Foucault, o exercício do poder gera a possibilidade  de movimentos de resistência ao mesmo. Sendo assim, ao levarmos em conta o exercício de resistência contra o que viemos chamando de normalização, conseqüentemente cairemos na problemática da transgressão
  • Alternativa - D: correta

    Em 13 de agosto de 2012, foi editada a súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obriga- toriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Alternativa E: correta - Art. 122, III c/c § único

    Internação-sanção só pode ser aplicada quando o adolescente descumpre reiterada e injustificadamente a medida anterior-mente imposta, sendo que tal prazo não pode ser superior a três meses.
  • 3- teses Nacionais
    I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
     
    Teses Infracionais
     
    Súmula: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.
     
  • Boume,

    De onde você tirou essa referência?

    Excelente o seu comentário.
  • Acredito que a questão está desatualizada, pois em relação à letra D, há atual divergência no STJ. Conforme recentíssimo informativo do STJ (536):

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    1ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ.

    2ª corrente: SIM. 6ª Turma do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • A questão pede a alternativa incorreta, não?

  • Agora temos que estudar as teses de congresso de defensor, em detrimento da lei e do posicionamento jurisprudencial.

    Dai-me paciência.

    Apesar disso:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 8.069/90. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei. 8.069/90). 2. No caso, embora o ato infracional não tenha sido praticado com violência e grave a ameaça a pessoa (tráfico de drogas), há informações nos autos que evidenciam contumácia do ora paciente em atos infracionais de natureza grave, bem como o descumprimento injustificável de medidas anteriormente impostas. Precedentes. 3. Ordem denegada.(HC 112248, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013)

    O STF, em posicionamento recente, também demonstrou entendimento sobre a desnecessidade de que sejam três ou mais as infrações graves reiteradas.


  • Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    STF e 5ª Turma do STJ: NÃO. Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) NÃO se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza.  Não existe fundamento legal para essa exigência.  STJ. 5ª Turma. HC 277.601/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/02/2014. 

     6ª Turma do STJ: SIM. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, requer, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, desconsideradas as remissões.  

    STJ. 6ª Turma. RHC 40.720/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014. 

  • Nas outras pode haver divergência, mas a alternativa B é esdrúxula de errada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • ITEM B - INCORRETO
    De fato, tal afirmativa vai de encontro à seguinte Súmula aprovada pelo I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude, que estabelece: "É vedada à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento e de execução".

  • ITEM D está desatualizado.

    Internação no caso de reiteração de atos infracionais graves. Acabou a polêmica. Tanto o STF como as duas Turmas do STJ entendem que, para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015).

    Fonte: Dizer O Direito.

  • Desatualizada!!!

    Abraços.

  • letra D: desatualizada.
    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" NÃO se exige um número mínimo. STJ

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html

    Bom estudo.

     

  • Ficou muito estranha a redação da "A"


ID
765157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das entidades e dos programas de atendimento ao
público infanto-juvenil, julgue o item que se segue.

O regime de internação pode ser executado por entidades de atendimento não governamentais.

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90
            Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  • Alternativa certa.

    Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990
    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
    VII - Internação.
  • Art. 90. Só uma pequena correção quanto ao inciso, uma vez que o art. sofreu alteração com a lei 12.594/2012, logo "internação" inciso VIII, assim dispondo:


    As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - abrigo;

    IV - acolhimento institucional; (Alterado pelo L-012.010-2009)

    V - liberdade assistida;

    V - prestação de serviços à comunidade; (Alterado pela L-012.594-2012)

    VI - semiliberdade;

    VI - liberdade assistida; (Alterado pela L-012.594-2012)

    VII - internação.

    VII - semiliberdade; e (Alterado pela L-012.594-2012)

    VIII - internação. (Acrescentado pela L-012.594-2012)

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida; 

    VII - semiliberdade; e 

    VIII - internação. 


  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    VIII - internação. 

  • CERTO


    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).


ID
765919
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos regimes disciplinares, a Lei no 12.594/12

Alternativas
Comentários
  • 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
  • complementando...

    a) Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; 

    b) Art. 71, 
    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    c) 
    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    d) Art. 71, 
    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
  • R: Letra E. 

    a) definiu as faltas graves e as respectivas sanções, deixando a tipificação das faltas médias e leves a critério do regimento interno de cada programa.

    ERRADA. A Lei do Sinase não definiu as sanções que devem ser aplicadas aos adolescentes que cumprem medidas sócioeducativas. Isso ficou a cargo do regimento interno de cada entidade, conforme o art. 71 do diploma:

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções

    b) obrigou a participação de pelo menos um técnico e um representante dos adolescentes nas comissões responsáveis pela apuração das faltas e aplicação das sanções disciplinares. 

    ERRADA. A Lei 12.594 proibiu a participação de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de desempenhar função relacionada à apuração de sanção disciplinar ou aplicação de sanção nas unidades de atendimento. Também previu a apuração da falta disciplinar por uma comissão técnica formada por 3 pessoas, sendo um técnico. 

    Art. 71. VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     c) submeteu a decisão de aplicação de todas as sanções decorrentes de falta grave ao reexame necessário da autoridade judicial.

    ERRADA. Não há essa previsão na Lei. 

     d) dispensou a obrigatoriedade da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação das sanções decorrentes de faltas leves. 

    ERRADA. Ao contrário do que dispõe essa alternativa, a Lei do Sinase estipulou a necessidade de instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções disciplinares, independente da gravidade. 

    Art. 74.  Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 

     e) vedou a aplicação de sanção de isolamento, salvo se imprescindível para garantia da segurança do próprio adolescente ou de outros internos. 

    CORRETA, conforme o §2° do art. 48 da Lei do Sinase. 

    Art. 48. § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.


  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • gabarito (E)

    SINASE

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.


ID
765922
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José tem 18 anos e, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, é preso em flagrante pela suposta prática de crime no interior do centro socioe- ducativo (local em que cumpre a medida privativa de liberdade). Segundo dispõe expressamente a Lei no 12.594/12, se José for

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    • a) denunciado na Justiça Criminal, deve ter sua medida socioeducativa de internação julgada extinta.
    • Art. 46, §1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 
    • b) condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 
    • Art. 46- A medida sócioeducativa será declarada extinta:
    • III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. 
    • c) liberado pela Justiça Criminal e reencaminhado ao centro socioeducativo, poderá o juiz da infância e juventude determinar o reinício da contagem do prazo máximo de duração da internação a partir da data de seu retorno. 
    • Art. 45, §1º - É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socieducativa ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na L. 8.069/90, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    • d) condenado pela Justiça Criminal a cumprir pena não privativa de liberdade, ele deve retornar ao centro socioeducativo e ter sua pena criminal julgada extinta. 
    • Art. 45, §2º - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socieducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
    • e) autorizado a responder o processo criminal em liberdade antes da sentença, o tempo que permaneceu preso à disposição da Justiça Criminal não será computado no tempo máximo de duração da medida socioeducativa de internação.
    • Art. 46, §2º - Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socieducativa.
  • b. condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!!

  • +18

    1) condenado PPL regime fechado/semiaberto --> extinção obrigatória (art. 46, SINASE)

    2) denunciado por crime --> extinção facultativa. (art. 46,§1º SINASE)

    3) denunciado por crime e com representação para aplicação de MS ainda em curso (pendente) --> duas correntes

    1º: não extingue, pois o SINASE não prevê extinção para processo de conhecimento de MS.

    2º: Considerando as circunstâncias do caso concreto, seria possível a extinção quando a aplicação da MS perder sua finalidade.

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.


ID
785914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana tem 16 anos e está internada no Educandário Celeste, na cidade de Pitió, por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente regula situações dessa natureza, consignando direitos do adolescente privado de liberdade. Diante das diposições aplicáveis ao caso de Joana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

  • A - (ERRADA) - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    B - (ERRADA) - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros:
    III - avistar-se reservadamente com seu defensor.

     C - (ERRADA) - a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, exceto de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    D - (CORRETA) - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros:
    VI - permancer internado na mesma localidade ou na mais proxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 124: São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: [...] VII - receber visitas, ao menos, semanalmente.
    § 2º: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 124: São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: [...] III - avistar-se reservadamente com seu defensor; [...] VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 124, § 2º: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 124: São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: [...] VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável.
    § 2º: A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Os artigos são do ECA.
  • pessoal esse enunciado está equivocado. sem fazer criticas só fiquem atentos.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.
  •  
    • a) Joana tem direito à visitação, que deve ser respeitado na  frequência mínima  semanal, e não poderá  ser  suspenso  sob  pena  de  violação  das  garantias  fundamentais  do  adolescente internado. 
    Errada: Segundo o § 2º do artigo 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
    A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.”
    • b) é  expressamente  garantido  o  direito  de  Joana  se  corresponder  com  seus  familiares  e  amigos,  mas  é  vedada  a  possibilidade  de  avistar-se  reservadamente  com seu defensor. 
    Errada: Avistar-se reservadamente com seu defensor também é direito de Joana.  Vejamos:
     Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
    • c) a  autoridade  judiciária  poderá  suspender  temporariamente a visita, exceto de pais e  responsável,  se  existirem  motivos  sérios  e  fundados  de  sua  prejudicialidade aos interesses do adolescente. 
    Errada: Conforme visto acima (item “a”), inclusive a visita de pais e responsáveis pode ser suspensa.
    • d) as  visitas  dos  pais  de  Joana  poderão  ser  suspensas  temporariamente, mas em tal situação permanece o seu  direito  de  continuar  internada  na mesma  localidade  ou  naquela mais próxima ao domicílio de seus pais. 
    Correta: As visitas poderão ser suspensas temporariamente, mas permanecer internada na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio dos pais é direito que não se altera, conforme interpretação do artigo 124, do ECA.
    Parte inferior do formulário
     
     
    RESPOSTA “D”
     
  • Excelente atualização Stegmann!


    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


  • a) Joana tem direito à visitação, que deve ser respeitado na frequência mínima semanal, e não poderá ser suspenso sob pena de violação das garantias fundamentais do adolescente internado. ERRADO, pois é sim direito do adolescente receber visita semanal (conforme Art. 124, VII), porém o direito de visitação poderá ser suspenso temporariamente, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:   VII - receber visitas, ao menos, semanalmente.   § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    b) é expressamente garantido o direito de Joana se corresponder com seus familiares e amigos, mas é vedada a possibilidade de avistar-se reservadamente com seu defensor. ERRADO. É garantido expressamente no ECA em seu Art. 124 tanto o direito de visitas semanais quanto a possibilidade de avistar-se reservadamente com seu defensor.   Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: III - avistar-se reservadamente com seu defensor;  VII - receber visitas, ao menos, semanalmente.

    c) a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, exceto de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. ERRADO. O direito de visitação semanal pode ser suspenso - somente pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.  Art. 124.   § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    d) as visitas dos pais de Joana poderão ser suspensas temporariamente, mas em tal situação permanece o seu direito de continuar internada na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais. CERTO.    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:   VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

     


ID
862708
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido por

Alternativas
Comentários
  • criança tem medida protetiva e adolescente socioeducativa

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Ótimo comentário do colega resta acrescentar:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    Constitui autoridade competente, para fins didáticos, o Juiz e o Promotor da Justiça da Infância e da Juventude, sendo que ao Parquet somente é conferida a prerrogativa de aplicar as medidas sócio-educativas previstas nos incisos I, II e III, nos casos em que couber a concessão de remissão cumulada com medida sócio-educativa, instituto este que promove a extinção do procedimento infracional.
  • D) CORRETA. Segundo o STJ, O ART. 122 DO ECA TRATA-SE DE ROL TAXATIVO. VEJAMOS IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES ENCONTRADOS NO SITE: www.dizerodireito.com.br (REVISÃO MPSP 2015):

    Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (HC 213778):
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    Observa-se com frequência, na prática, diversas sentenças que aplicam a medida de internação ao adolescente pela prática de tráfico de drogas, valendo-se como único argumento o de que tal ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda. O STJ não concorda com este entendimento e tem decidido, reiteradamente, que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado. O tema revelou-se tão frequente que a Corte decidiu editar a Súmula 492 expondo esta conclusão:
    Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012
    Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.
    Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD:
    O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • d) adolescente, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

  • Letra d) correta .

    Não se aplica a medida socioeducativa máxima apenas pelo fato do crime ser equiparado aos hediondos e também não se aplica tal medida às crianças 

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.  

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos critérios para que seja aplicado a medida socioeducativa de internação.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 122, ECA, que preceitua:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Além disso, é muito importante ter em mente que não se aplicam às crianças as medidas socioeducativas, mas, tão somente, medidas de proteção.

    Portanto, a medida socioeducativa de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido por adolescente, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
863884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a - ERRADA. Art. 124, parágrafo 2º do ECA. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos SÉRIOS E FUNDADOS DE SUA PREJUDICIALIDADE AOS INTERESSES DO ADOLESCENTE.

    letra b - ERRADA. Art. 120 do ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

    letra c - ERRADA. Art. 117 do ECA. A prestação de serviços comunitários deve ser cumprida durante jornada máxima de OITO horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    letra d - CERTA.  Art. 121, parágrafo 2º. 
  • a)errada, poderá suspender sim, mas por motiva da prejudicialidade da visita dos pais ao menor, e não motivos para manutenção da medida da medidas da internação.

    B)errda,"mediante autorização judicial" invalidou a assertiva, pois o regime de semi-liberdade independe de autorização judicial, para atividades externas, enquanto na internação fica a critério da equipe técnica podendo ser impedida por determinação judicial.

    C)errada, jornada máxima de 8 horas semanias.

    D)correta  

  • Agora o prazo para a realização de avaliação é de 3 meses e não mais 6 meses. Fiquem atentos.

  • Onde está prevista essa alteração legislativa referente ao prazo máximo de avaliação de 06 meses para 03 meses? Tem certeza q o prazo de 03 meses não é aquele relacionado ao artigo 122, §1º, do ECA?

  • ECA:

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • GAB. D

    Art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
904699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao que dispõe a CF e ao entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Súmula 492 do STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 

    A internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

    Letra B:

    ECA: "
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

    Letra C:


    ECA: "Art. 2º...Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    Letra D:

    ECA: "
    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
            III - em razão de sua conduta."

    Letra E:

    ECA: "
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
              Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
              Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

    Respostas: A e E
  • Gabarito Preliminar era A, pois está em consonância com o disposto na Súmula 492 do STJ.

    Eis a justificativa para anulação:

    "Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “ainda que penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos podem ser responsabilizados,  por meio de medida de proteção, pela prática de conduta descrita como crime ou contravenção penal” também esta correta, uma vez que os artigos 101, 103, 104 e 105 do  ECA estabelecem que à criança que comete ato infracional aplica-se medida de proteção, já que não pode ser aplicada medida socioeducativa. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão."
  •  Fiquei com uma dúvida, na letra "e" afirma que as medidas educativas são para responsabilizar os menores de 18 anos ao cometerem pela prática de conduta descrita como crime ou contravenção penal. Porém as medidas socioeducativas são aplicados as crianças que cometem esse tipo de conduta descrita no item "e" e os adolescentes recebem medida socioeducativas. Como no iitem ele fala no geral "os menores de 18 años podemos ser responsabilizados...." achei que por incluir os adolescentes o item estava errado.


ID
921307
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a Lei Federal nº 8069/70 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e responda às questões de nº 20 a 22.

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, a medida de internação em estabelecimento educacional. Sobre a aplicação dessa medida, o artigo 121 do ECA estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.




  • Valeu Dalva

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

     

    GAB. E

     

     

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) a liberação será compulsória aos dezoito anos de idade.

    Errado. A liberação compulsória ocorre aos 21 anos e não aos 18. Aplicação do art. 121, § 5º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    b) não será permitida, em qualquer hipótese, a realização de atividades externas.

    Errado. Ao contrário do que alega o item, é possível, sim, a realização de atividades externas, nos termos do art. 121, § 1º, ECA: Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    c) somente será possível se o ato infracional resultar em morte da vítima.

    Errado. A medida de internação somente será aplicada em três hipóteses, nos termos do art. 122, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    d) não será utilizada, caso o adolescente esteja regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial.

    Errado. Conforme dito no item "c", se o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta daí, sim, caberá a internação. O fato de o adolescente estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial não é impedimento para aplicação da medida.

    e) em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 121, § 3º, ECA: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Gabarito: E

  • Lei atualizada

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

  • Lei atualizada

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos


ID
925327
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A medida socioeducativa de internação não pode exceder a três meses no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
  • Essa questão traz o conceito de internação sanção, também chamada pelo STJ de internação regressão: quando o adolescente, INJUSTIFICADAMENTE descumpre medida diversa imposta de forma REITERADA (mais de 1x), o juiz, após ouvido o adolescente aplicará internação sanção por no máximo 3 meses, com o objetivo de forçar o infrator a cumprir a pena anteriormente imposta.

    Apesar de escrita de uma forma estranha, não deixa de estar correta. Mas o candidato pode acabar se confundindo, uma vez que, nada impede que o juiz aplique semiliberdade por 3 anos + internação por mais 3 anos, caso preencha os requisitos legais.

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: Certo


ID
925333
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo Juiz uma vez demonstrada a necessidade imperiosa da medida, pelo prazo máximo de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  • ERRADO....90 dias ou 3 meses, será para a INTERNAÇÃO "SANÇÃO"

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

  • Então, temos 3 possibilidades:

    Intrnação sanção ou definitiva - prazo = 3 anos (máx).

    Internação provisória - prazo = 45 dias (máx).

    Internação "exceção" (aquela decorrente de descumprimento injustificado do art. 122, § 1º, ECA) - prazo = 3 meses (máx).

  • 45 dias

  • Internação provisoria===prazo de 45 dias!

  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: PRAZO MAXIMO 45 DIAS

    *BASTANTE COBRADO...

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: Errado


ID
925339
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A medida de internação pode ser aplicada ao adolescente infrator, entre outras hipóteses, quando este descumprir, reiterada e injustificadamente medida anteriormente imposta. Nesse caso específico, o prazo de internação não poderá ser superior a três meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.  
  • Correto . A assertiva trata da internação sanção , que seria a internação por reiterados descumprimentos a medidas anteriormente impostas , não podendo esta se prologar por mais de 3 meses

  • Esta é a chamada internação sanção, hipótese prevista no inciso III do Art. 122 que dispõe a internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: Certo


ID
936994
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à internação, observado o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe o ECA: 

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

    Verificamos, portanto, que independe de emprego de violência ou nao o ato infracional praticado.
  • Quanto ao tema, importante destacar os seguintes artigos:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...)
    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    (...)
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • COMPLEMENTANDO - ERRO DA "D"
    Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Vejamos o art. do ECA:
     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento, pois em caso contrário como aponta os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”. Dessa forma, NÃO HÁ DEVER DE REPARAR O DANO NO ATO INFRACIONAL COM REFLEXOS PATRIMONIAIS, MAS UMA FACULDADE. 
  • Segundo o ECA:
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 
    Alternativa “A”: Está incorreta, pois não há tal prazo de um ano e meio, sendo que a internação não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada seis meses e não podendo exceder a três anos.
    Alternativa “B”: Está incorreta, pois não há tal previsão de prazo de um ano para os casos de atos infracionais em que não há violência ou grave ameaça.
    Alternativa “C”: está correta, pois contém exatamente as disposições do ECA a respeito da medida de internação.
    Alternativa “D”: está incorreta, pois ao ser imposta a medida de internação, nenhuma outra pode ser aplicada ao adolescente infrator.
  • Galera, só para esclarecer. Em função do caráter pedagógico, não pode ser repassado aos pais a MSE de reparação do Dano, isso ocorrerá no Direito Civil.

  • alguém poderia explicar a 2ª parte da letra c? o artigo 122, diz que para aplicar a medida de internação deve haver ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, e a questão diz que independe disso?

  • No meu humilde senso jurídico, penso, que a questão é passível de anulação na medida em que a internação exige cometimento de violência ou grave ameaça + reiteração(3x, pois 2x é reincidência )

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • Só para enriquecer o estudo, não confundir com o prazo de 45 dias da internação ANTERIOR a prolação da sentença:


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Entendo que o art. 122 do ECA trata das hipóteses de cabimento da internação, sendo os incisos independentes, ou seja, a ocorrência de uma das situações elencadas já seria suficiente para determinar a medida. Não é necessário que se acumulem as hipóteses dos incisos, basta a ocorrência de um deles + adequação ao caso concreto. Como bem apontado pelo colega, deverão outros elementos ser levados em consideração antes de aplicá-la, tendo em vista a sua gravosidade. 


    A leitura dos artigos 121 e 122, ECA é para a resolução da questão.

  • A - ERRADA. Art. 121, §2º, ECA. Deve obedecer ao período determinado de um ano e meio, prorrogável por igual período, para atos infracionais praticados com emprego de violência.

    B - ERRADA. Art. 121, §2º, ECA. Deve obedecer ao período determinado de um ano, prorrogável por igual período, para atos infracionais praticados sem emprego de violência.

    C - CORRETA. Art. 121, §3º, ECA. Não comporta período determinado e não pode ultrapassar o máximo de três anos, independente do emprego ou não de violência no ato infracional praticado.

    D - ERRADA. Art. 121, §3º, ECA c/c art. 122, §2º, ECA. Não pode ultrapassar o período máximo de três anos, quando o adolescente deverá ser colocado em liberdade com o dever de reparar o dano no caso de ato infracional com reflexos patrimoniais. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


  • "independente do emprego ou não de violência no ato infracional praticado." 

    A internação não é decretada apenas por violência, mas também pode por reiteração de outras infrações graves. Não fala em violência..ok...Entende que está correta a C.

    Mas e a questão da reavaliação?.... a questão fala em "deverá ser colocado em liberdade". Caso ainda não tenha completado os seus 21 anos e nessa reavaliação ele não tenha adquirido o direito de liberdade, pergunto: A medida de internação pode ser regredida para uma liberdade assistida ou semi liberdade?

  • O que a alternativa correta quis dizer foi que, independente de a internação ter ocorrido por uso da violência/grave ameaça ou não, passou 3 anos, tem que liberar o adolescente. Eu também errei, mas depois entendi o pulo do gato na questão.

  • Respondendo ao colega Adilson Affonso, que perguntou: "A medida de internação pode ser regredida para uma liberdade assistida ou semi liberdade?"

    O art. 121, §4º afirma que sim, vejamos:

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    (...)

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.


ID
952534
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação as medidas socioeducativas analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais .

II. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

III. A medida de semiliberdade não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • O erro da assertiva IV encontra-se na análise da literalidade do art. 121, do ECA, senão vejamos:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Assim as expressões "gravidade do ato infracional" e "prevenção geral" foram colocados para induzir o candidato ao erro.

    Abç.
  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • I- Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     
    II - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
     
    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
     
    III - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
     
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
     
    IV- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Fiquei com dúvida nessa questão, quanto ao item IV. Pois menciona a gravidade do ato infracional.   Embora não esteja expresso, essa medida tem como referência a gravidade do ato infracional, nos admitida para casos com violência ou grave ameaça ou reiteração de infrações graves.

  • A gravidade do ato infracional do Item IV, não está expressa no art. 121 do ECA

  • BER - Ursinho BER

    Brevidade

    Excepcionalidade

    e Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Apenas a assertiva IV está incorreta, vejamos:

     

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

     

    I) (Art. 117);

    II) (Art. 118, §2º);

    III) (Art. 120, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • ASSERTIVA IV:

    IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Os princípios são da brevidade, excepcionalidade e peculiar de pessoa em desenvolvimento, não fala a lei em gravidade do ato infracional, prevenção geral

    Segue o artigo de lei em sua integra:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Gab a!

    Medidas socioeducativas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (protetivas usada para as crianças)

    https://www.youtube.com/watch?v=S_cCR-lCjZw&list=PLR2b-AkWav5HajEIckY8kPShUxf4uAgAb&index=45


ID
956329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito

    A) CORRETA: art. 122, inciso I: "trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência pessoa


ID
994528
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Não havendo outra medida adequada, pode ser aplicada a internação:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 122 ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Realmente a letra "B" esta correta, contudo a letra "c" também esta uma vez que  o § 3º do artigo 121 do ECA estipula que "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Logo, o prazo máximo da internação é de 3 anos.

    Entendo que a letra  "a" não esta correta, apesar do que estipula  o inciso I do 
    Art. 122:
    A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    Isso devido ao fato da letra "a" apenas utilizar o termo "violência" e não "violência a pessoa".

    São essas as minhas considerações, respeitadas as opiniões em contrário.
  • Concordo com o colega acima.
    Tanto a letra B e C estão corretas.
  • Apenas complementando e deixando minha opinião:

    Não havendo outra medida adequada, pode ser aplicada a internação: 

    a) se o ato infracional foi cometido mediante violência. ERRADO. O examinador não especificou CONTRA QUEM essa violência foi cometida (violência contra OBJETO não é causa de internação)

     c) com prazo máximo de 3 anos.  ERRADO. A internação por motivo de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta só pode ser fixada pelo prazo máximo de 3 meses (art. 122, § 1o)  
  • A "c" está errada, pois internação não tem prazo máximo quando aplicada, somente não pode ultrapassar 03 anos.

    Art. 121, §2º, ECA "A medida não comporta prazo determinado".

    Bons estudos!
  • Confrme mencionado abaixo  pelos colegas, questão passível de anulação devido as assertivas B e C estarem corretas.

  • A alternativa C realmente está errada. Art. 122, §1º  - A internação por motivo de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta só pode ser fixada pelo prazo máximo de 3 meses  - não 3 anos

  • Como mencionado por Carlos Eduardo Domingos Rodrigues, a letra C está errada sim. Art. 121, § 2º, do ECA: "A medida não comporta prazo determinado...". Como ela não comporta prazo determinado, não pode ser aplicada ˜com prazo máximo de 3 anos". A internação deve ser aplicada sem prazo determinado e ponto final. O prazo máximo de 3 anos será apenas observado (art. 121, § 3º), mas não será aplicado pelo juiz (do tipo: "condeno o adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa pelo prazo máximo de 3 anos"; o juiz precisa fazer assim: "condeno o adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prazo determinado").

    Notem a pegadinha interpretativa: "observado" vs. "aplicado".

    Apesar do que falei, penso que a questão é passível de anulação.

  • Para pena de internação não há limite estabelecido na sentença.  Ocorre que ela nao pode superar 03 anos.

  • Art. 122, III, do ECA.

  • A resposta correta é a alternativa "B", pois a "C" está incorreta,. uma vez que não se aplica a meidada de internação "com prazo máximo de três anos", e sim com prazo indeterminado. Ocorre que tal medida poderá durar no máximo três anos, ou seja, duração máxima é diferente de aplicação de medida com prazo máximo.

  • bora, bora, bora.

    Ta no artigo 122.

    Lê, entender, e bora pra frente.

  • pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

    Há jovens que não aprendem por bem...

  •  Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Em síntese, o prazo da internação será de no máximo 6 meses, com prorrogações fundamentadas que não podem ultrapassar o prazo de 3 anos.

  • Cabível de recurso, Internação não pode passar de 3 anos. Nos ajuda UFPR!!!!!!!!


ID
995374
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E, CONFORME O ARTIGO SUPRA MENCIONADO, CONFORME TRANSCREVO PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO:

    Art. 108 ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A questão "a" está errada (ver art. 93 do ECA)

    Força e fé
  • alternativa (A) - ERRADA - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência         Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    alternativa (B) - ERRADA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. alternativa (C) - ERRADA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    alternativa (D) - ERRADA - Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    alternativa (E) - CORRETA - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  • A) Errado

    B) Errado . O prazo máximo da internação é de 3 anos

    C)Errado. A remissão não prevalece para efeito de antecedentes 

    D)Errado. Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal

    E) Correto .

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Dos Direitos Individuais

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

  • Qual o erro da D?

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
1022428
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594 de 2012 – Criação do SINASE

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I – pela morte do adolescente;

    II – pela realização de sua finalidade;

    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Letra A

    Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Letra C

    Não há necessidade de ser algum dos genitores.

      Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


    Letra D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.



    Letra E

    Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



  • Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.

  • Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!

  • Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência,  parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.

    Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.

  • A) Errado .Pois misturou dois requisitos , não é ter sido pratico sob violência ou grave ameaça E reiteração infracional grave . São requisitos separados : Mediante violência ou grave ameaça ; Reiteiração no cometimento de atos infracional ( Não há menção de ser necessariamente mediante violência ) ;e Reiterados descumprimentos às medidas anteriormente impostas .

    B) Correto

    C) Errado. Não há tal requisito de ter genitor acompanhando , pois o ACOMPANHANTE é designado pela autoridade judiciária

    D) Errado . Poderá haver realização de atividades externas , salvo disposição em contrário da autoridade judiciária

    E) Errado . A medida socioeducativa de ''Advertência'' não necessita de prova previamente produzida

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Não caberia ao juiz decidir sobre a extinção? não concordo com o gabarito...

  • Salenzinho estudioso

    O juiz decidirá quando PROCESSADO.

    Se CONDENADO/INICIADA EXECUÇÃO de PPL no regime fechado ou semiaberto, extingue-se a MSE


ID
1023448
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa correta.

I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    II) Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos);

    III) Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato ato infracional;
    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.       
     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando:

    I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

    .

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.


  • Complementado, 

    I - súmula 265 STJ - "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 112 – ...

     

    I – advertência;
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (dentre as quais estão inclusas a orientação, apoio e acompanhamento temporários e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos); (II)

     

    Art. 189 –  A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

     

    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato ato infracional;
    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional;

     

    § único  Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade;  (III)

     

    I) a oitiva e a participação da criança e do adolescente são obrigatórias (Art. 100, inciso XII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1030525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens.

Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  • Questão Errada.

    O tráfico de entorpecentes não possui grave ameaça ou violência a pessoa. Dessa forma, não preenche os requisitos para a aplicação da medida de internação ao adolescente.

    O artigo 122 do ECA dispõe os requisitos para a aplicação da medida de internação:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando se tratar de conduta reitterada por mais de três vezes:

    ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE.

    Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

  • Caro Talles Murilo, a medida de internação, apenas, será aplicada, se houver reiteração da conduta infração, por no mínimo 3vezes, conforme entendimento do STJ, sendo assim, conforme dispõe o art.122, II, ECA.

  • ATUALIZEM-SE PESSOAL!!!!

    Para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II do ECA), uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve analisar as condições específicas do adolescente, meio social onde vive, grau de escolaridade, família, dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedentes: STF HC 84.218/SP, STJ HC 231.170/SP. STJ HC 280.478/SP de 18.02.14.


  • Nossa! é muita viagem!

    é só isso: Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    mais nada, CESPE só queria saber isso.

  • Sabidão você, Samuel Rodrigues,hein...

  • Apesar do entendimento recente do STJ de que não se exige mais a prática de três atos infracionais, o que acontece é que a Defensoria Pública é contrária a esse entendimento. Portanto, caso esteja prestando para Defensor Público, deve-se sustentar a necessidade da prática de três atos infracionais, no mínimo, para a aplicação da medida socieducativa de internação.

  • Errado

    A própria lei 8069 apresenta uma redação muito proxima da questão.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


  • Requisitos para medida de internação:

    I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    II - reiteração em infrações graves

    III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta

  • O teor da sumula 492 do STJ responde essa indagação: 


    "SUMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa d e internação do adolescente".

    editada em 13/02/2012.

  • Resposta: errada

    Comentários:

    Pessoal, ao analisar :" a prática de ato infracional (...), POR SI SÓ, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa." é inadmissível a resolução estar certa. Pois, podemos partir da exemplificação de um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso.  Cabe internação aqui?  A internação é ato mais severo !  

    Internação: 

    # Grave ameaça/ violência ;

    # Reincidência ;

    # Rebeldia ao cumprimento da medida

  • Isabela, 

    "um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso" não é análogo a tráfico de entorpecentes, e sim a uso. ;)

  • Requisitos para a medida de internação (ECA):


    I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    II - reiteração em infrações graves.

    III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

  • ERRADO

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Errada!


    Está errada a assertiva. O STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza abstratamente a aplicação da medida de internação prevista no art. 121 da Lei nº 8.069/90. Há, inclusive, a súmula n° 492 neste exato sentido: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    "Não há vitória sem sacrifício"

  • Art 122

    A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

     

  • Não autoriza por si só.

    Abraços.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Q467407 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

    Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.

    GABARITO: ERRADO

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial e também sobre os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.Conforme a Súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico, por si, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
    Vale a pena destacar que a medida de internação, por significar uma privação de liberdade, é aplicada segundo alguns princípios previstos no ECA e um deles é o da excepcionalidade.
    Este princípio assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa para sua liberdade. Neste sentido, a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • O mlk só tá traficando. Agora me diz: pra que internar?

  • Gab E * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

  • Errado.

    S n.º 492 STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    Lorena Damasceno.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes NÃO autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

    Súmula 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Gabarito: Errado


ID
1030804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A ausência de laudo técnico realizado por equipe multidisciplinar, para fins de fixação de medida socioeducativa de internação pelo magistrado, não resulta em nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais Processo: HC 140339 MG 2009/0123722-8 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 03/12/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 01/02/2010 Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. OPINIÃO DE PROFISSIONAL QUALIFICADO (ART. 186 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    I - Pelo disposto no art. 186 do ECA, o magistrado não está obrigado a solicitar a opinião de profissional qualificado em todos os procedimentos para apuração de ato infracional. Assim, face à sua prescindibilidade, não padece de qualquer nulidade o procedimento em que não houve a realização de estudo técnico (Precedente).

    II - Também não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as peculiaridades do caso concreto.

    III - Contudo, in casu, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstrou a necessidade de imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada. Ordem parcialmente concedida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: CERTO


    A ausência do laudo interdisciplinar não constitui nem mesmo irregularidade, pois o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar.


    TJ - RS - Apelação cível 70047128756 RS

        
    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157§ 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. Cuidando-se de ato infracional, e dado o fim pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, não há falar em aplicação subsidiária de princípios e institutos do Direito Penal. Precedentes. Segundo o art. 186 do ECA, o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar. Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.
  • Informativo nº 692/2012 - STF
    ECA: estudo do caso e medida de internação - 2

    Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
    HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)

    Assertiva correta.
  • CERTO- A ausência desse laudo técnico não gera nulidade da sentença proferida, e quando presente não vincula o juiz, serve somente de elemento probatório. (HC 107473, INFORMATIVO N°692/STJ,2012)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre o relatório interprofissional ou multidisciplinar responsável pela fixação de medida socioeducativa. Conforme julgados do Superior Tribunal  de Justiça é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no Artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.
    OBSERVAÇÃO: Ver Acórdão do Processo Nº00034618320128150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2017 e o HC 107.473 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • (...) o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.

  • O laudo técnico elaborado por equipe interdisciplinar serve para auxiliar o Juiz na tomada de decisão. Portanto, não vincula. Sua ausência não impede que o magistrado profira sentença determinando a internação. É dispensável.

  • Gabarito:"Certo"

    Os juízes não estão adstritos aos laudos, portanto, não se vinculam aos referidos.

  • CERTO

    Assim, ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que, “(...) conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente”. E acrescentou que o TJ-GO, em sentido oposto ao que vem decidindo o STJ, entendeu pela imprescindibilidade de realização de estudo psicossocial idôneo sobre o adolescente.

    Matéria de 2016

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-entende-que-relatorio-interprofissional-nao-e-exigencia-para-aplicacao-de-medida-socioeducativa--2#.YPm63-hKjIU


ID
1064437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 383 STJ (anotada)

    “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
    (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


  • Súmula nº 492 STJ (anotada)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)


  • O que seria interesse do menor? Aplica-se ao procedimento especial?

  •  Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de
    forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte
    Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por
    adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser
    empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza
    preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e
    repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça).

  • Por favor.... alguém saberia por que a C está errada?

  • Letra E) CORRETA

    Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Letra A) ERRADA

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Letra B) ERRADA

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

    Letra C) ERRADA

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    Letra D) ERRADA

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas




  • A questão C, está falando DESNECESSÁRIA, pois de acordo com a súmula nº 265 do STJ: É necessária...

    Felipe Monteiro, eis aí o erro da questão C. Espero ter ajudado.

  • Acredito que esta questão esteja classificada erroneamente, pois enquadraria-se melhor como Processo Penal (as alternativas só apontam procedimentos do ECA). Acredito que quando no edital venha o ECA dentro da matéria de direito penal somente questiona-se sobre os crimes tipificados em tal legislação. É apenas uma ideia que tenho, alguém me corrija se estiver errado, pois me ajudaria muito.


    Abraço

  • GABARITO LETRA  E

     a) Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação.

    Vários colegas trancreveram uma súmula, no entando, lembre-se que trafico de drogas é uma infração grave e somente poderá gerar medida de internação se for reinterada

     b)Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas.

    Lembre-se que no CPP confissão do acusado não é considerado meio de prova e a confissão não supri o exame de corpo de delito (prova testemunhal, sim). Comparando o CPP com o ECA dá pra perceber que a confissão não pode suprir outros meios de prova. Indo mais além, o pivete pode confessar para tirar a culpa de um maior, o que geralmente acontece. E no CP um pai assume o ilicito do filho para ele não manchar o seu futuro e por ai vai...

     c) Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator.

    É obrigatório a oitiva do menor infrator

     d) O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas.

    Aplica-se SIM (só que pela metade). ATENCÃO PARA O DISPOSITIVO:

    Art. 115 cp - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     e) Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Aqui eu não me lembre do Art. específico, mas lembrei, que é direito do adolescente privado de liberdade:

    Permancer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais eu responsável. Porra velho, se ele tem que ser trancafiado o mais próximo dos pais imagina pra ser julgado. 

     

  • Felipe Marcelino, quanto a letra C :

     

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • a) Não. Será imposta a medida de internação depois de averiguado pelo juiz que houve violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida imposta. 

    b) Errado. Idem CPP.

    c) O menor tem o direito de ser ouvido. 

    d) A prescrição também se aplica às medidas socioeducativas.

    e) Gabarito.

  • Copiando as súmulas do comentário de laryssa para estudo

     

    Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

     

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

     

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

     

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

     

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda.


    Eu errei pq quando a questão fala EM REGRA eu acreditei que a regra era o local da infração a EXCEÇÃO seria o local do domicilio dos pais

  • Gab.: (E)

     

    Súmula 383 - STJ

    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro

    do domicílio do detentor de sua guarda.

  • Súmula nº 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula nº 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Súmula nº 342 STJ:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

    Súmula nº 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    Súmula nº 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Ao adolescente que praticar ato infracional análogo ao tráfico de drogas deverá ser imposta a medida socioeducativa de internação. -> errado, entendimento sumulado.

    Em se tratando de procedimento para aplicação de medida socioeducativa, se o menor infrator confessar a prática do ato a ele imputado, será desnecessária a produção de outras provas. -> errado, necessária a produção de provas.

    Para a decretação da regressão da medida socioeducativa, é desnecessária a oitiva do menor infrator -> errado, necessária a oitiva.

    O instituto da prescrição penal não se aplica às medidas socioeducativas -> errado, aplica-se.

    Em regra, as ações conexas de interesse do menor infrator devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio do detentor de sua guarda -> CORRETO.

    seja forte e corajosa.


ID
1076947
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a: errada

    Art. 121. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


    b: errada

    Art. 121. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.


    c: certa

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    d: certa


    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


    e: certa

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Obs: se considerarmos a cópia fiel da lei, apenas a letra c está correta.

ID
1085389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às medidas socioeducativas, à remissão e ao procedimento para a apuração de ato infracional, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca do que dispõe o CDC.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra b

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2. RECURSO IMPROVIDO.

    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na análise do caso concreto, deve o aplicador da lei analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada situação para uma melhor aplicação do direito. Compete ao magistrado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma minuciosa e criteriosa análise subjetiva do menor. Precedentes.

    2. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em atenção às particularidades da hipótese, notadamente do fato do adolescente estar fortemente envolvido com o tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, respondendo a outros atos infracionais, levando em consideração também a situação familiar precária do menor, que saiu de casa, é usuário de drogas, não frequenta a escola, não acata regras e apresenta descaso frente às autoridades.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no HC 274.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)


  • HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE. 1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente podeser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez queprescinde de comprovação da materialidade e da autoria do atoinfracional, nem implica em reconhecimento de antecedentesinfracionais. 2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampladefesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público éhomologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos. 3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente. 4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por forçada remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representantelegal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata demedida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com ocomportamento do menor. 5. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 177611 SP 2010/0118982-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012)


  • Alternativa E:

    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 3. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência ou grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ. 4. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da existência de procedimento anterior no qual já foi aplicada medida de liberdade assistida, demonstram a necessidade de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no caso, a semiliberdade. 5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias pessoais do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se aplicar a medida de semiliberdade. (STJ, 6ª T., HC 275966, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013)

  • Em que pese o julgado trazido pelo colega, não consigo concordar com a questão... Sempre entendi que a aplicação da medida de internação, por estar sujeita ao princípio da excepcionalidade, apenas poderia ser imposta nas situações taxativamente descritas no art. 122 do ECA, dentre as quais não se enquadraria o tráfico de drogas.

    "Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas." (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106668)
  • Sobre o erro da letra "C":

    ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do assistente da acusação, ao procedimento contido no ECA.

    2.  "Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal" (REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05). Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.203 - RS (2008/0069408-2)


    Assistente de acusação e ato infracional: Não é admissível assistente de acusação no procedimento de apuração de ato infracional estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - STJ - RESP. 1089564 - J. 15.03.2012.

    O assistente de acusação pode habilitar-se em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere dos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal.
    Dessa forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é admissível tal assistência nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possuem caráter especial, distinguindo-se, em sua natureza, do processo criminal propriamente dito.
    Referida decisão do STJ foi adotada no julgamento do Recurso Especial n.º 1089564, ocasião em que a defesa de adolescente autor de ato infracional insurgia-se contra recurso do assistente de acusação. Analisando essa vertente, concluiu a Turma julgadora que, devido à inadmissibilidade do assistente de acusação nos procedimentos de apuração de ato infracional regulados pelo ECA, faltava legitimidade ao recurso por ele interposto.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=54

  • a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.

    Falsa: informativo 564 do STF::Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional – 2

    Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses — mínimo previsto pelo art. 188 do ECA —, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI).

    HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381) 


  • "acerca do que dispõe o CDC"???? rsrs

  • Questão complicada. No começo achei que fosse passível de anulação já que recentes decisões do STJ dão conta que o tráfico de drogas por si só não pode ser utilizado para aplicação de medida de internação, de forma que não há que se falar em violencia ou grave ameaça. 

    HC 284406 / RJ

    HABEAS CORPUS
    2013/0404672-6Relator(a)Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)Relator(a) p/ AcórdãoMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento20/03/2014Data da Publicação/FonteDJe 09/04/2014

    Ementa - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES E DE REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Flagrante ilegalidade detectada na espécie, em face da imposição de medida socioeducativa de internação, a ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa (tráfico) e sem que demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, nem reiteração no descumprimento de outras medidas anteriormente impostas. 3. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para impor a medida socioeducativa de semiliberdade.

    Na verdade alguns crimes análogos ao tráfico podem ser cometidos por violência ou grave ameaça, justificando assim tal medida.

  • NÃO SE ADMITE A BAGATELA

    - Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.

    OBS:a falsificação grosseira não é crime contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.

    - delinqüente habitual não admite a insignificância


  • A - ERRADA

    O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, «se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal». Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, «uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos».

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    INTERNAÇÃO.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.

    109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.

    121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.

    117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.

    284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.

    291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).

    IV - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.

    122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (Precedentes do STJ e do STF).

    V - In casu, a aplicação da medida de internação se mostra adequada, tendo em vista que o menor, representado pelo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, já havia sido condenado à mesma medida ora imposta pela prática de ato infracional grave equiparado ao crime de roubo.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 295.362/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

    seu comentário...

  • Acredito que a b está certa pq é possível a internação nos crimes de tráfico de drogas quando for fundamentada na reiteração de infrações graves por parte do adolescente....sao as condições específicas referidas pela quaes

  • atentar q se trata de concurso para o MP. Se fosse para a defensoria essa tese nao seria aceita, inclusive existe a sumula 492 do STJ que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.

    4. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - paciente reiterou na prática infracional, porquanto já esteve apreendido provisoriamente por atos equiparados aos delitos de furto em concurso de pessoas e tentativa de homicídio -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da internação.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 302.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)

  • Bem complicada esta questão. Existe muita oscilação na jurisprudência quanto a letra "E". Há julgados que defendem necessitar de 3 atos infracionais anteriores (HC 210.449/Sp), julgados que defendem necessitar de 2 condenações pretéritas (HC 276.804/PA) e julgados, MAIS ISOLADOS, que dispensam estes requisitos da necessidades de condenações anteriores. Esse tipo de assunto, com tanta instabilidade, não poderia ser pedido em uma prova objetiva! Para acertar essa questão, só usando a "lógica" de que em uma prova para o MP prevalece, na dúvida, a pior situação para o réu, no caso, adolescente.


  • Interessante que em momento algum na letra b , fala-se em reinteração

  • Ato infracional. Remissão concedida. Recurso de apelação interposto pela vítima. Ilegitimidade. O procedimento de apuração de ato infracional não comporta assistência de acusação

  • Q534568 - No concurso de Juiz do TJ PB a Cespe considerou que ato infracional análogo à Trafico de drogas não é passível de medida de internação.

  • Gabriel Pereira, na Q534568, o entendimento é de que não cabe a aplicação de medida socioeducativa de internação tendo por base APENAS a gravidade, em abstrato, do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. No entanto, levando-se em consideração as condições específicas do adolescente e as circunstâncias do fato, é perfeitamente possível que tal medida seja aplicada.

  • Bem nula: segue-se o Informativo 445 do Superior Tribunal de Justiça.[1]

    [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n.º 165704. Impetrante: Genival Torres Dantas Junior. Paciente: C. H. R. D. E. S. Impetrado: Tribunal de Justiça de São Paulo. Brasília/DF, 29 de março de 2010. Disponível em:

    mponente=ATC&sequencial=11937034&num_registro=201000467972&data=20100927&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 31 de março de 2016.

  • Letra E - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNIO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. 1. Inadequação do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130115 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

     

    Foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 536 (clique aqui) do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 26 de março de 2014, o seguinte julgado relacionado à infância e juventude:

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.

  • Letra B-

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
    REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
    PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    - Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
    - Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito (precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/5/2014. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008).
    - In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente faz parte da facção criminosa denominada Comando Vermelho e possui o registro de diversos processos por tráfico de drogas, receptação e dano qualificado, com a aplicação de medidas de internação e de semiliberdade. Tais situações são aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
    - Recurso em habeas corpus a que se nega provimento
    .
    (RHC 50.906/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
     

  • a) É atípica a conduta infracional análoga ao crime de furto simples de uma lâmpada, cujo valor é ínfimo, em razão do princípio da insignificância, aplicável ainda que se trate de adolescente contumaz na prática de atos infracionais contra o patrimônio.

    ERRADO. A palavra chave é adolescente contumaz."A incidência do princípio da insignificância não é admitida nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um pedido de Habeas Corpus de uma mulher condenada por furtar itens de uma drogaria que, juntos, foram avaliados em R$ 88,24 à época dos fatos.".

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-04/insignificancia-nao-aplica-casos-infrator-contumaz

    b) É aplicável medida socioeducativa de internação no caso de condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, desde que o juiz fundamente sua decisão na apreciação das condições específicas do adolescente e das circunstâncias do fato. 

    CERTO, alternativa já foi bem explicada pelos colegas.

    c) O assistente de acusação, em processo de apuração de ato infracional, possui legitimidade para a interposição de apelação, quando não interposta pelo MP.

    ERRADO. A figura do assistente de acusação é prevista no Código de Processo Penal (artigos 268 a 273) e são assim considerados o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).Art. 198, ECA: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil.Por esta razão, a Sexta Turma entendeu que os arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal (Info 493).

    d) Configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    ERRADO, não configura constrangimento ilegal o ato do MP que conceda remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. HABEAS CORPUS HC 177611 SP 2010/0118982-0 (STJ)  3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão écumulada commedida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicadojuntamente com outras medidas que não impliquem restrição daliberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto daCriança e do Adolescente.

    e) Para aplicação da medida socioeducativa de internação com fundamento na reiteração, exige-se a prática comprovada, com trânsito em julgado, de, no mínimo, três outros atos infracionais graves. 3. A jurisprudência do STF não exige número mínimo de atos infracionais anteriores para fins de configuração da reiteração.  AREsp 651832 MG 2015/0026270-2

  • A alternativa A está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Isto porque teria subtraído para si 05 (cinco) garrafas de cerveja e 04 (quatro) garrafas de óleo, avaliadas em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. No caso em apreço, embora o valor dos objetos furtados possa ser considerado ínfimo, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, vez que o Paciente ostenta maus antecedentes pela prática de atos infracionais da mesma espécie. 4. E conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 5. A necessidade das medidas de prestação de serviços à comunidade, avaliação psicológica, psiquiátrica e de tratamento para drogadição, foi demonstrada pelo Tribunal impetrado, com base em elementos concretos a justificar tal decisão, sobretudo pelo fato do Paciente mostrar ser "pessoa desajustada, desprovida de limites e de senso crítico, e portador de dependência química". 6. Ordem de habeas corpus denegada.
    (STJ - HC: 239436 RS 2012/0076732-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)

    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ECA. SISTEMA RECURSAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
    1. A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula 284/STF.
    2. Falta legitimidade recursal ao assistente de acusação para a interposição de apelo em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, anulando-se o acórdão referente à apelação do assistente de acusação, restabelecer o decisum de primeiro grau.
    (REsp 1089564/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 07/05/2012)


    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE.
    1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.
    2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.
    3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade  do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.
    5. Ordem denegada.
    (HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)

    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.
    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS ANTERIORES INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
    2. A gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
    3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
    (HC 310.309/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.
    ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE  -  ECA.  ATO  INFRACIONAL EQUIPARADO    AO    TRÁFICO   ILÍCITO   DE   ENTORPECENTES.   MEDIDA SOCIOEDUCATIVA  DE  INTERNAÇÃO.  POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
    ART.  122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. . CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA  DIVERSA  DE  SUA  FAMÍLIA.  ART.  49,  INCISO II, DA LEI N.
    12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração  não  deve  ser  conhecida  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF e do próprio Superior  Tribunal  de  Justiça  -  STJ.  Contudo,  considerando  as alegações  expostas  na  inicial,  razoável  a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a  imposição  da  medida  socioeducativa  de  internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra  a  pessoa,  reiteração  no  cometimento  de outras infrações graves  ou  descumprimento  reiterado  e  injustificável  de  medida anteriormente imposta.
    Na  hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação,  aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento  no  art.  122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que  o  menor  já se envolveu em diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio aberto.
    2.  A  despeito  de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II,  que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa  ser  incluído  em  programa  de  meio  aberto quando inexistir  vaga  para  o  cumprimento  de  medida  de  internação no domicílio   de   sua  residência  familiar,  este  STJ  entende  que mencionado  direito  não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
    Apesar  do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir  de  violência  ou grave ameaça, o menor ostenta diversos outros atos infracionais e estava cumprindo medida socioeducativa em meio  aberto,  revelando-se  infrator contumaz, o que demostra que a medida   imposta  pelo  Tribunal  de  origem  é  necessária  para  a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 354.216/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Pode ser que a questão já esteja desatualizada. Pois, pelo que eu me lembre, já há entedimento no STJ em ressonância à alternativa E).. como a questão pede justamente o posicionamento do STJ, teríamos a questão E) como correta!. 

    Isabela, o posicionamento do enunciado indagado não é do STF e sim do STJ.  

  • E também não entendi o lance do CDC kkkkk

  • O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

  • Atentar que a alternativa "b" não fala em reiteração de ato infracional grave e nem mesmo que a conduta de tráfico ilícito de drogas foi cometida com violência ou grave ameaça para justificar a imposição de internação, logo, não dá para considerá-la como completamente correta, mas é a alternativa mais correta da questão e o concurso é para MP.

  • Letra E - novo entendimento da 3 Seção do STJ:

    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

     

    Obs: a 6ª Turma do STJ divergia do entendimento majoritário e agora estão todos (5ª e 6ª Turma do STJ e STF) decidindo no mesmo sentido.

    Fonte:Dizer o direito.  http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-5-principais-julgados-de.html

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a banca jogou a ementa do acórdão mencionado pelos colegas na alternativa b), dando a entender que basta uma infração por tráfico para que seja possível a imposição da internação, quando na verdade, a fundamentação do julgado vai de encontro com s súmula 492, do STJ.

  • O assistente da acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA.  Em verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente da acusação nas ações socioeducativas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1089564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

  • Só não entendi onde entrou o CDC. rssrsrsrs

  • 1- O princípio da insignificância não se aplica em casos de contumácia, pois não serve como escudo protetivo para práticas ilícitas. Aqui, no caso, atos infracionais análogos ao crime de furto.

    2- É cabível a medida socioeducativa de internação diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, desde que o Juiz considere não apenas a gravidade do delito, mas também a capacidade do adolescente em cumpri-la e as circunstâncias em que se deu a prática do ato infracional.

    3- Não há previsão do assistente de acusação no ECA e às suas regras recurais se aplica subsidiariamente o CPC, e não o CPP. O CPP traz regras processuais próprias para crimes, por outro lado, o ECA traz regras próprias para atos infracionais.

    4- A remissão pré-processual concedida pelo MP pode incluir a aplicação de medidas diversas, salvo semi-liberdade e internação.

    5 - Não há fixação de um número exato de condutas para configurar reiteração. Além disso, ao interno, não se pode aplicar nova medida de internação em relação a atos infracionais antigos, nada impede, contudo, que seja aplicada uma nova medida de internação para atos infracionais supervenientes ocorridos já no curso do cumprimento da medida.


ID
1087462
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    § 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3o Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    .


  • Sei que a prova cobra a literalidade da lei, mas errei a questão porque pensei no caso do vulgo "Champinha" que está internado até hoje!

  • Depende muito da banca examinadora, mas, para fins de conhecimento/estudo, segue trechos de julgados que fundamenta e, ao mesmo tempo, contraria a alternativa C.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na análise do caso concreto, deve o aplicador da lei analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada situação para uma melhor aplicação do direito. Compete ao magistrado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma minuciosa e criteriosa análise subjetiva do menor. Precedentes. 2. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em atenção às particularidades da hipótese, notadamente do fato do adolescente estar fortemente envolvido com o tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, respondendo a outros atos infracionais, levando em consideração também a situação familiar precária do menor, que saiu de casa, é usuário de drogas, não frequenta a escola, não acata regras e apresenta descaso frente às autoridades. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no HC 274.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    (...)·Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 3. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência ou grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ. 4. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da existência de procedimento anterior no qual já foi aplicada medida de liberdade assistida, demonstram a necessidade de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no caso, a semiliberdade. 5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias pessoais do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se aplicar a medida de semiliberdade (STJ, 6ª T., HC 275966, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013).


  • A letra "a" tá errada porque apenas o descumprimento reiteradoinjustificado autoriza o magistrado a internar o adolescente por até 3 meses.


    A letra "c" tá errada porque, além da internação ser a "ultima ratio" das medidas socioeducativas, não basta a reincidência no crime de tráfico de drogas para automaticamente o menor ser internado: deve o juiz fundamentar sua decisão.


    A letra "d" tá errada porque não é "a cada 6 meses", mas sim "a qualquer tempo", conforme o art. 43 da Lei do SINASE.


    A letra "e" tá errada porque se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência, deverá o magistrado marcar uma nova data para ela, determinando a condução coercitiva do menor (art. 187 ECA).

  • Quanto a letra C: Pode não ser por si só, mas que autoriza, autoriza.

  • Luciana T

     

    No caso Champinha, completado a maior idade e tendo em vista a sua impossibilidade de convívio em sociedade, provavelmente foi ajuizada no juízo civel uma ação de interdição com pedido de internação compulsória, isso justifica a sua manutenção como internado após o advento da maioridade civil. 

  • Errei justamente pelo fato de que "após a unificação de medida socioedicativa de internação, é possível que o adolescente em conlito com a lei cumpra a referida medida socioedicativa em prazo superior a 3 anos, se a medida aplicada for por ato infracional praticado durante a execução."

     

    Q644306

  • A alternativa apontada como correta está incorreta, pois o art. 121, § 3, do ECA dever ser conjugado com o art. 45, § 1, do SINASE. Senão vejamos:

    art. 45: 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução." Ou seja, praticado ato infracional durante o cumprimento da internação, é possível que o prazo de internação ultrapasse os 3 anos.

  • Tenho certeza de que o examinador formula essas questões dúbias para derrubar o candidato que sabe a matéria. Assim, não basta você dominar o assunto: tem que ter malícia para escolher a menos errada.

  • A) ERRADO.

    ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    B) CERTO.

    ECA.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    C) ERRADO.

    Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    D) ERRADO.

    Lei 12.594/21 (Lei do SINASE).

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    E) ERRADO.

    ECA.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.


ID
1097569
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATO  INFRACIONAL.  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE.  ASSISTENTE  DE  ACUSAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE  RECURSO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  APLICAÇÃO  DAS REGRAS  DO CÓDIGO  DE  PROCESSO CIVIL.  PRECEDENTE  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a  aplicação subsidiária  das regras  do Código  de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo  Penal,  que  trata  da  figura  do  assistente  da  acusação,  ao procedimento contido no ECA.

    2.  ”Considerando  o  caráter  de  lei  especial  do  Estatuto  da Criança  e  do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal”(REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05).


  • ECA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.

    A questão cinge-se em saber se é possível o recurso da apelação do assistente da acusação no ECA. Consta dos autos que o menor foi representado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado e desclassificando a conduta para o ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 3º, do CP. A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação, tendo o tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dado provimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar uma medida mais rigorosa: a internação. A defesa interpôs recurso especial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º, 122, § 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a esta Corte por meio de provimento dado a agravo de instrumento. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Adolescência. Assim, os recursos interpostos em processos de competência especializada devem seguir a sistemática do CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Diante dessas e de outras considerações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeas corpus de ofício, para anular o acórdão referente à apelação do assistente de acusação restabelecendo o decisum de primeiro grau. Precedentes citados: REsp 1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp 605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

  • Questão desatualizada.

    RELAÇÃO FAMILIAR

    Defesa de menor feita pelo MP dispensa intervenção da Defensoria, decide STJ

    “Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha

     

    fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/defesa-menor-feita-mp-dispensa-intervencao-defensoria

  • Gab. A e não está desatualizada, Lucas.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA. Logo, a C, conforme o que vc citou está correta!

  • DA REMISSÃO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Lucas Martins, não está desatualizada, leia novamente o que você juntou e o enunciado da questão.


ID
1132717
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A internação de adolescente, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinadapelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • 45 DIAS.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    da internação:

    • medida socioeducativa: não excederá 3 anos;
    • sanção: máximo de 3 meses;
    • provisória: máximo de 45 dias;

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando qual o período máximo de internação, antes da sentença.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 108, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Deste modo, o período máximo de internação, antes da sentença, não pode exceder a 45 dias, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D

  • ECA

    Prazos:

    l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)

    II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)

    III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)

     

    IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)

    OBS: Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)

    VI - Prestação de Serviços à Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)

    Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):

    Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;

    "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.

    Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.

    Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses


ID
1135810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos da criança e do adolescente (Lei n.º 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente) e ao direito da mulher à proteção contra a violência doméstica e familiar (Lei n. o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha), julgue os itens que se seguem.

Adolescentes portadores de deficiência mental terão de ficar incomunicáveis nas primeiras quarenta e oito horas em casos de internação em estabelecimento educacional.

Alternativas
Comentários
  • Não existe incomunicabilidade em procedimento de internação por questões principiológicas constitucionais como o direito de defesa e da dignidade da pessoa humana, mesmo por que a própria Constituição veda a incomunicabilidade do preso em caso de Estado de Defesa, vejamos:

    “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 3º - Na vigência do estado de defesa:

     IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”


    Portanto, em respeito aos princípios constitucionais, não há mais de se cogitar a possibilidade da incomunicabilidade do menor, impondo qualquer meio que venha restringir o seu direito a livre comunicação.


  • VEDADA A INCOMUNICABILIDADE GALERA!!!

    Art. 136. § 3º  IV

  • – Art. 124, do E.C.A. – São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

     §1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 


  • Comentando a questão:

    Se se cumprisse o exposto na questão, estar-se-ia diante de um tratamento penal degradante e desumano,  o que é vedado constitucionalmente (art. 5º, III da CF), por lógica já dá para perceber que o gabarito é errado. No entanto, o art. 112, parágrafo 3º do ECA dispõe que o adolescente com deficiência mental receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO





  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Que questão absurda kkk

  • Poderia ter feito o concurso aqui de casa!! Oficial,só não tinha idade pra assumir esse grande Cargo.

    ;(

  • Questão tão fácil que você ate pensa que é pegadinha kkkk

  • Questão tão fácil que você ate pensa que é pegadinha kkkk

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 112

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • É vedada a incomunicabilidade. .

  • Cara, impressionante.

    Não haverá incomunicabilidade nem mesmo no estado de sitio, imagina a um adolescente/criança.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

    Art. 124 São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    §1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 

  • #PMMINAS


ID
1136731
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação, imposta por tempo indeterminado a adolescente que cometeu ato infracional, alcança a prescrição executória em

Alternativas
Comentários
  • Apenas atentar que no caso do ex dado de 5 meses, a prescricao ocorreria em 1,5 ano porque o prazo do art.109,VI do CP passou de 2 para 3 anos. 

  • Corrigindo o colega Alysson, a prescrição se o máximo da pena for inferior a um ano verifica-se em trÊs anos, devendo ser reduzida pela metade quando menor de 21 anos. 

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Não são mais dois anos a prescrição mínima francisco cristiano feijão Júnior Feijão. A mínima são 3 anos.

           Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Então a questão está incorreta?

  • Pessoal, nenhuma medida socioeducativa pode ultrapassar 3 anos! Ainda que seja decretada SEM PRAZO não poderá ultrapassar 3 anos. Então, vamos levar em consideração que o membro da banca está utilizando o limite máximo da pena: 3 anos!

    Portanto, esses 3 anos de pena prescrevem em 8 anos! Só que, quando se trata de MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS a prescrição é reduzida pela METADE! Logo, se eram 8 anos para prescrever, ela irá prescrever em 4 anos!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. FIRME E FORTE! DETONANDO!

  • Lembrar que a medida socioeducativa de internação NÃO TEM PRAZO DETERMINADO. Tem prazo máximo de 3 anos, com reavaliações a cada 6 meses. 

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


  • Lembrando que o prazo de vigência do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE é de 6 meses conforme artigo 47 da Lei 12594/2012.

    Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

  • Permitam discordar da Banca, citando o exemplo dado por um dos maiores doutrinadores e estudiosos da área da Infância e da Juventude: Luciano Alves Rossatto.

    Exemplos citados por ele: 

    1) MSE com prazo determinado: Pega-se o prazo, joga no art. 109 do CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.

    2) MSE sem prazo determinado: Leva-se em consideração o prazo máximo de Internação (3 anos), joga no art. 109 CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.


    AGORA O MAIS IMPORTANTE, curioso e não tão costumeiro:

    3) Internação Ato Infracional cujo delito a pena é inferior a 3 anos: Aplica-se a regra dos adultos. Pega a pena prevista para o adulto (Ex. 6 meses), joga no art. 109 CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.

    Ou seja, nem sempre a internação sem prazo determinado estará prescrita em 4 anos. 

    Espero não ter complicado o pensamento dos colegas, mas bancas também erram!


  • Linda essa questão. Quem dera a FCC usasse como padrão para as demais, enfim algo que avalie conhecimento.
    1) Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - 3 anos.  2) Tendo em mente isso, devemos considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no 109 , inciso IV , do Código Penal  3) Posteriormente, reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.  Bons estudos a todos e Deus sempre à frente.
  • O critério albergado pelo STJ para aferição da prescrição da medida socioeducativa consiste na consideração do período máximo de aplicação da internação, 03 (três) anos que levaria, de acordo com as regras do Código Penal, ao lapso de oito anos. Como todos os sujeitos são menores de dezoito anos, incide a causa de diminuição, portanto, o prazo prescricional se consolida em 04 (quatro) anos. Há, ainda, um temperamento político sancionatório, calcado no princípio da proporcionalidade: na hipótese de o tratamento dispensado ao adulto ser mais benéfico, ou seja, quando a extinção da punibilidade ocorrer em dois ou em um ano, de acordo com o Estatuto Repressivo, é este o período a ser considerado.

    Nesse sentido a jurisprudência:

    ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. PENA MÁXIMA. RECLUSÃO, 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA. Em regra, o lapso é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se, em hipótese análoga, o tratamento dispensado ao imputável for menos gravoso, este deverá ser estendido ao adolescente. 2. In casu, a pena máxima do crime de furto qualificado é de oito anos, conduzindo-se ao prazo prescricional de oito anos. Assim, é cabível a regra geral, a revelar o lapso de quatro anos. Tendo a representação sido recebida em 28/11/2006, a prescrição somente se consumaria em 17/11/2010. 3. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC 83963/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista. 3. [...]. 4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. [...]. 5. Ordem concedida [...]. (HC 116.692/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009).

     

  • Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    - Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.
    - Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
    - Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão socioeducativa.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 340.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. INOCORRÊNCIA.
    1 - Nos termos do enunciado da Súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
    2 - Tratando-se de medida sócioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, § 3º, do ECA.
    3 - O prazo prescricional seria, na hipótese, de 4 (quatro) anos (artigos 109, inciso IV, e 115 do CP). Assim, não se vislumbra o transcurso do prazo entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
    4 - Habeas corpus denegado.
    (HC 313.610/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Gabarito: 

    E

    Jesus abençoe!

  • Exemplos:

    Sanção: MSE de PSC              6 meses → prescreve em 3 anos → Para Adolescente: 1 ano e seis meses.

    Sanção: Internação                      1 ano → prescreve em 4 anos → Para Adolescente: 2 anos

    Sanção: Internação sem prazo: 3 anos → prescreve em 8 anos → Para Adolescente: 4 anos.

     

  • Que questão inteligente

  • O comentário do Bruno Viera, apesar de pouco curtido, está excelente! Fica minha recomendação Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei!!! mas a questão é tão linda que já superei o choro hahahaha

  • Tempo de execução da medida não é igual ao tempo de prescrição executória. Em se tratando de internação com prazo indeterminado, o tempo de cumprimento da medida não poderá exceder 3 anos. Esse máximo de 3 anos da internação prescrevem em 8 anos, certo? Porém, em se tratando de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a prescrição é reduzida pela metade, ou seja, o tempo de prescrição executória da internação por prazo indeterminado, que tem como tempo máximo 3 anos é de 4 anos.

    Gabarito: E

  • Só Deus na causa.hahah
  • PRESCRIÇÃO. STJ. SUM 338. Aplica-se a prescriçaõ penal as medidas socioeducativas.

    Havendo aplicação de medida socioeducativa → SEM PRAZO → considera 3 anos (período correspondente ao tempo maximo da internaçao).

    Qual a prescrição? Levando-se em conta o tempo máximo de da internação, 3 anos, temos que buscar o prazo de prescrição previsto no cp, segundo a sumula do stj.

    No cp, sendo a pena de 3 anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos. Contudo, sendo menor de 21 anos, reduz metade: 4 anos.

    O STJ não diz que a prescrição das medidas socioeducativos é de 3 anos, fixo.

    O que a Corte Especial ressaltou é que deve levar em consideração o referido prazo para saber qual o lapso prescricional a ser aplicado nos moldes do CP. E não que é fixo, de 3 anos!!!! p.ex, se for fixada MSED por ATÉ 1 ano, ist é, com PRAZO DETERMINADO, a Prescrição no CP é de 3 anos. Reduz metade → 1 ano e 6 meses.


ID
1136734
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito de visita a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, a Lei nº 12.594/2012 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/12Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
     Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  •  Questão sobre o SINASE: artigos 67 a 70 da Lei 12.594/12.

    a)  A Lei não traz nenhuma previsão neste sentido.

    b)  Correta. Será assegurado, ao adolescente que seja casado ou viva em união estável, o direito à visita íntima. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá um documento de identificação pessoal e intransferível específico para a realização da visita íntima.

    c)  A Lei não traz nenhuma previsão neste sentido.

    d)  Incorreta - Será permitida a visita de filhos do adolescente internado, independentemente da idade destes.

    e)  Incorreta – A proibição da entrada de objetos na unidade de internação será estabelecida pelo regulamento interno, e não pelo Juiz corregedor.

    Resposta: letra b


  • Eduardo, a alternativa "b" traz isso, afinal cônjuge tem quem é casado, e companheiro tem quem vive em união estável.

  • Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito
    à visita íntima.
    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que
    emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

  • SINASE

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.


ID
1160326
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à medida socioeducativa de internação, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que

Alternativas
Comentários
  • SINASE, Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

  • O enunciado quer saber do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    a) deverá ser cumprida em estabelecimento que mantenha atividades pedagógicas, salvo no caso da internação provisória e da internação-sanção. 

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    b)  o adolescente a ela submetido poderá peticionar diretamente a qualquer autoridade. 

    Correta: art. 124, II

    c) será aplicada quando o adolescente não conseguir cumprir a medida de semiliberdade imposta, em razão da ausência de respaldo familiar. 

    Não há essa previsão na lei.

    d) pode ser determinada em razão do descumprimento injustificado e reiterado de medida anteriormente imposta, com duração de até seis meses

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    e) pode ser determinada em razão de reiteração no cometimento de outras infrações graves, desde que a prática atual tenha sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    OBS: Na prática de um ato infracional, pode-se internar o adolescente desde que seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Em se tratando de reiteração no cometimento de outras infrações graves, não se exige que seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.


  • SINASE - Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 


  • Complementando... "Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;"

  • ECA

    A - Inclusive no caso de internação provisória (121, par. 1)

    B - Peticionar diretamente perante qualquer autoridade (art. 124, II)

    C - Hipóteses da lei (122)

    D - 03 meses (122, par 1)

    E - Ainda que não se tenha praticada primeira infração com violência ou grave ameaça (122, II)


  • STF - HABEAS CORPUS HC 113758 MG (STF)

    Data de publicação: 11/12/2012

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRÁTICA DE ATO INFRACIONAIL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTODE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos do art. 122 , II , do ECA , a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outrasinfrações graves. II – Hipótese na qual a medida de internação está devidamente lastreada no art. 122 , II , do ECA e mostra-se a mais adequada, uma vez que, como consignado, o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização. III - A medida de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art. 121 do ECA . III – Ordem denegadA.

  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

  • A) Errado . As atividades pedagógicas devem ser mantidas também em caso de internação provisória e da internação-sanção

    B) 

    c) Errado

    D) Errado . A internação por reiteração no descumprimento de medidas é pelo prazo máximo de 3 meses

    E) Errado . Mesmo que não haja violência ou grave ameça à pessoa , em caso de reiteração no cometimento de atos infracionais , é possível a decretação da internação 

  • Somente uma consideração quanto à alternativa A.

    a. deverá ser cumprida em estabelecimento que mantenha atividades pedagógicas, salvo no caso da internação provisória e da internação-sanção

    A internação em nenhuma hipótese poderá ser aplicada como sanção.


ID
1162714
Banca
FAFIPA
Órgão
PM-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

II. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

III. A liberdade assistida constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

IV. A internação será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Alternativas
Comentários
  • I – (certa) Art. 115. A advertência consistirá em ADMOESTAÇÃO VERBAL, que será reduzida a termo e assinada.

    II – (certa) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, POR PERÍODO NÃO EXCEDENTE A SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    III – (errada) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    IV – (errada) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos PRINCÍPIOS DE BREVIDADE, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º. EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA.


  • * GABARITO: "b";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: bastava saber que a liberdade ASSISTIDA não é medida PRIVATIVA de liberdade.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A afirmativa I está correta com fundamento no Artigo 115, do ECA, que fala que  "a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada".

    A afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 117, do ECA, que fala que  "a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

    A afirmativa III está incorreta. É a internação que constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Artigo 121,caput, do ECA).

    A afirmativa IV está incorreta. De acordo com o Artigo 122, do ECA, "a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • O bom desse tipo de questão é a opção de eliminação que ela te da,por você saber ao menos 1 das acertivas você já sai cortando as improváveis !

  • rumo à graduação de 3° sgt PMMT 2021

ID
1170709
Banca
FAFIPA
Órgão
PM-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo da medida de internação, em caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, NÃO poderá ser superior a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra ´´c``. 

    Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a

    3 (três) meses.


    Fiquem com Deus.


  • GABARITO [C]

    APROFUNDANDO - Tipos de internação:

    a)   Internação provisória (art. 108): ocorre antes da sentença. Prazo: 45 dias.

    b)   Internação sanção (art. 122): quando o adolescente deixa de cumprir medida socioeducativa. Prazo: até 3 meses.

    c)   Internação definitiva (art. 121): com sentença. Prazo: até 3 anos.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • INTERNAÇÃO: constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade, e respeito a pessoa em desenvolvimento. Somente será aplicada ao Adolescente que cometer ato infracional (criança não pode ser internada). Não possui prazo, sendo que a cada 6 meses o adolescente será avaliado. Período Mínimo: 6 meses; Máximo: 3 anos.

    *INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: ocorre antes da sentença. Prazo: 45 dias (prazo máximo). Deverá ocorrer por decisão fundamentada demonstrada a autoridade e materialidade (medida cautelar).

    *INTERNAÇÃO SANÇÃO: quando o adolescente deixa de cumprir medida socioeducativa. Prazo: até 3 meses

    *INTERNAÇÃO: com sentença. Prazo: Até 3 anos

  • rumo à graduação de 3°sgt PMMT 2021
  • #PMMINAS

  • PRAZOS DO ECA

    3 MESES

    3 ANOS

    45 DIAS


ID
1211644
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime, entre outros, de:

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 90, VI, VII, VIII.

  • "Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação." 

    Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.

    RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.


  • a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII

     b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida. 

     c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.

     d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.

     e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 90 – ...

     

    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.

     

    b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1212397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que, de acordo com a legislação brasileira, criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D.

    Argumento do CESPE para a anulação: 

    "Não há opção correta, uma vez que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na

    questão. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."

  • Não compreendi qual o erro na alternativa A, tendo em vista a jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível estender a liberdade assistida ao adolescente que complete 18 anos no curso do seu cumprimento, até os 21 anos (STJ resp 1375556/rj). Já a alternativa d parece ser a transcrição do artigo 46, parágrafo 1, da Lei 12594/12. Alguém poderia explicar melhor essas duas alternativas?

  • Patrícia,

    não pode ser APLICADA ao que tenha 18 anos, posto não ser mais adolescente. Pode ser aplicada ao adolescente e se estender.

    E raciocínio tipo letra da lei, posto que caso tenha 17 anos e venha a sofrer procedimento, poderia ser aplicada a medida quando já tivesse 18 anos.

    espero ter ajudado.

  • Noto que a duvida reside nas alternativas A e D. A anulação se deu, pois em ambas a formulação foi bem equivocada:

     

    a) A medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser aplicada a pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade.

    Entendo que não será aplicada aos maiores de 18 anos, será aplicadas àqueles com 18 anos incompletos, perdurando seus efeitos até os 21 anos de idade. Note-se que os 21 anos não estão correlacionados à antiga maioridade civil, na verdade, se contarmos que um adolescente cometeu um ato infracional análogo a crime no último dia antes de completar 18 anos, contando que adolescentes podem permacener internados pelo limite máximo de 3 anos, a aplicação da medida se derá até, no máximo, os 21 anos.

     

    e) As disposições do ECA não se aplicam a pessoas maiores de dezoito anos de idade.

    Superada a questão acima e admitindo que não se aplica medida socioeducativa àqueles com 18 anos completos. Neste caso, esquecemos de outra exceção sustentada na doutrina, a do caso de adoção de maior de 18 e menor de 21 anos, que já estejam sob a guarda do adotante. Neste caso, disposições do ECA se aplicam a maiores de 18 anos de idade.

    Embora o art. 40, em sua primeira parte, preveja que "o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido", estabelece uma exceção em sua segunda parte "salvo se já estiver sob a guarda (leia-se, de fato ou de direito) ou tutela dos adotantes". Assim, afasta-se a aplicação do CC para atuação do ECA, mesmo após os 18 anos completos. Deve este artigo, ser lido em conjunto com o art. 2º, parágrafo único, também do ECA, que dita ser aplicável, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade nos casos "expressos em lei".

    Muito dífícil achar algo sobre este assunto, assim, vale a leitura do artigo que segue embora desatualizado: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-632.html.

    Ainda que haja discordância sobre este entendimento, importa lembrar o teor do Art. 1.619, do CC, onde resta prevista a aplicação subsidiária do ECA:  "A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069/1990 (...)"

     

    Colaciono abaixo trecho julgado de 2017 sobre conflito de competências:

    "Competência das Varas da Infância e Juventude que, de outro lado, é absoluta, permitindo a lei apenas em casos excepcionais e taxativos o processamento de ações que digam respeito a maiores de idade (de 18 a 21 anos), quais sejam: adoção, desde o estágio de convivência tenha se iniciado antes da maioridade, ou a execução de medida socioeducativa de imputável que cometeu ato infracional às vésperas de completar dezoito anos."

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/473904270/conflito-de-competencia-cc-120506820178260000-sp-0012050-6820178260000/inteiro-teor-473904299


ID
1212400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das alterações promovidas pela Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Argumento do CESPE para a anulação: 

    "A Lei nº 12.594/2012 não esta prevista nos objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso

    para a prova objetiva seletiva. Por este motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    "

  • Todas as respostas foram extraídas da Lei nº 12.594/2012.

    a- Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 


    b-  Art. 42. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    c-  Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    d- 

    e- Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


ID
1216009
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à medida de internação prevista nos artigos 121 e seguintes do ECA, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

      § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • INCORRETA a) Não admite a realização de atividades externas. (ECA, art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.)INCORRETA b) Comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses. (ECA, art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.)INCORRETA c) Durante o período de internação, inclusive provisória, é facultada a realização de atividades pedagógicas. (ECA, art. 123, Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.)INCORRETA d) Atingida a idade de vinte e um anos, o adolescente será liberado, independentemente de autorização judicial. (ECA, art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.)CORRETA e) A medida de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a 3 (três) meses. (ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.)
  • RESPOSTA: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) Não admite a realização de atividades externas.

    Errado. Ao contrário do que alega o item, na internação é admitida, sim, a realização de atividades externas. Aplicação do art. 121, § 1º, ECA: Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    b) Comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses.

    Errado. Ao contrário do que alega o item, a internação não comporta prazo determinado. Aplicação do art. 121,§ 2º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    c) Durante o período de internação, inclusive provisória, é facultada a realização de atividades pedagógicas.

    Errado. Não há faculdade, mas, sim, obrigatoriedade. Aplicação do art. 123, parágrafo único, ECA: Art. 123, Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    d) Atingida a idade de vinte e um anos, o adolescente será liberado, independentemente de autorização judicial.

    Errado. É necessária autorização judicial, nos termos do art. 121, §§5 e 6º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público

    e) A medida de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a 3 (três) meses.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 122, II, combinado com § 1º, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Gabarito: E


ID
1226290
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A. S. O., nascido em janeiro de 1995, no final de 2011, utilizando uma arma de fogo calibre 38, praticou na companhia de dois outros amigos vários assaltos. Após realizada a audiência de apresentação, não foi mais encontrado. Na sentença, foi aplicada a medida socioeducativa de internação. Expedido novo mandado de busca e apreensão em 2014, segundo entendimento já ratificado pelos tribunais superiores, A. S. O.

Alternativas
Comentários
  • E)  Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento 
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

  • Sei que na questão por lógica vc marca a letra (E) rapidamente, no entanto se for analisada a letra da lei caberia anulação, pois a lei traz o seguinte texto: 

     ''XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; '' ... 

    Ou seja, intervalo máximo de seis meses NÃO é a mesma coisa que dizer que o adolescente será reavaliado semestralmente.

  • Atualmente, temos a Súmula 605/STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas do ECA e seu limite etário.
    A opção A e B estão incorretas segundo o Artigo 2º, parágrafo único, do ECA, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.  
    A opção C está incorreta porque o Artigo 121,§ 5º, diz que a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Neste sentido, se ele ficasse mais três anos cumprindo medida ele terminaria de cumprir ela com vinte e dois anos de idade.

    A opção D está incorreta porque não há nenhuma previsão sobre a escolha do tipo de medida socioeducativa a ser aplicada só porque o agente tem mais de 18 anos.
    A opção E é a correta segundo a Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Assim, para se afastar a possibilidade da existência de um período dentro do qual o Estado não pudesse agir, é que o ECA estabeleceu a sua aplicação às pessoas entre 18 e 21 anos, nas hipóteses expressamente previstas pela lei (art.2º, § único do ECA). Assim, em consonância com este limite máximo de 21 anos, é que se fixou o limite máximo de internação em 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), de forma a que aquele que comete ato infracional com 17 anos de idade, ainda possa responder pelo seu ato, permanecendo internado até os 21 anos de idade. Os 21 anos, portanto, estabelecido como limite máximo de cumprimento das medidas sócio-educativas pelo art.2º, § único do ECA, teve em vista não o início da maioridade civil que, antes do advento do novo Código Civil, se atingia coincidentemente com 21 anos de idade, mas sim a necessidade social e jurídica de o Estado poder agir sempre, diante de graves violações aos seres humanos


ID
1226344
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional e estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46,  § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)


  • Letra C. De acordo com o art 43 sinase

  • GABARITO C!  

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos.
    Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é competência do Estado programas de internação em meios abertos.

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
    Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção do programa e não a Autoridade judiciária.

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento.
    Análise:  CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
    Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente.

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público.
    Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família.

  • PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei do Sinase.

    A opção A está incorreta porque não é competência do Estado criar,desenvolver e manter programas de internação em meios abertos (Artigo 4º, da Lei nº 12.594/2012- Compete aos estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;).

    A opção B também está incorreta porque incumbe a direção do programa e não a autoridade judiciária  (Artigo 14 da Lei nº 12.594/2012 - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    A opção D está incorreta. O juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente (Artigo 46,  §1º, da Lei nº 12.594/2012 - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente).

    A opção E está incorreta. Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família (Artigo 53, da Lei nº 12.594/2012 )-  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
    A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 43, da Lei nº 12.594/2012.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • SINASE

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

  • Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).

  • SINASE. - Internação e semiliberdade: estado. - Credenciamento de entidades: competencia direção do programa. não é do juiz. - Reavaliação da MS. Pode. direção programa. - Processo crine: juiz da infância decidi se extingue ou não a execução da MS. não eh obrigado - PIA: elaborado equipe técnica do programa atendimento. não é do juiz

ID
1244944
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo dispõe a Lei n. 12.594/2012, acerca da execução, para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, enquanto as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano ou de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Nos termos do art. 38 da Lei do SINASE, as medidas de ADVERTÊNCIA e de REPARAÇÃO DO  DANO, quando aplicadas de forma ISOLADA, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, garantida a vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeitos a crianças e adolescentes a que se atribua a prática do ato infracional; bem como a expedição de cópia ou certidão de atos somente mediante autorização do juiz após a demonstração do interesse e da finalidade.

  • Continuando...


  • O erro da questão está em afirmar que a prestação de serviços à comunidade será executada nos próprios autos. ver art. 39 da Lei 12.594/2012.

  • Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: 

    a) cópia da representação; 

    b) cópia da certidão de antecedentes; 

    c) cópia da sentença ou acórdão; e 

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. 

    Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


    Gabarito: Errado.

  •  A execução de medidas protetivas, de medidas de advertência ou de reparação de danos, quando aplicadas de forma isolada, será feita nos próprios autos do processo de conhecimento.


     Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.


     A razão para essa distinção é lógica: no caso de medidas protetivas, advertência ou reparação de danos não será necessário um acompanhamento prolongado e complexo, cumprindo-se a medida imposta, muitas vezes, na própria audiência. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/comentc3a1rios-c3a0-lei-12-594-de-18-de-janeiro-de-2012-lei-do-sinase.pdf


  • Gabarito ERRADO


    Medidas de proteçãoADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO (quando aplicadas de forma isoladas) --> execução nos próprios autos do processo de conhecimento.


    Medidas socioeducativas: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO --> processo de execução autônomo. 


  • Srta Bru, CUIDADO, advertência e reparação do dano não são medidas de proteção (artigo 112, incisos I e II).

    Veja que o artigo 38 da Lei do SINASE fala que serão executadas nos próprios autos as medidas de proteção (todas elas), além das medidas socioeducativas de advertência e de reparação do dano.

     

    Em resumo...

     

    AUTUAÇÃO EM APARTADO OU NÃO?

     

    QUANDO APLICADAS DE FORMA ISOLADA, SÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS (ARTIGO 38):

    1) MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TODAS)

    2) ADVERTÊNCIA

    3) REPARAÇÃO DO DANO

     

    É CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE (ARTIGO 39):

    1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    2) LIBERDADE ASSISTIDA

    3) SEMILIBERDADE

    4) INTERNAÇÃO

  • Lei do SINASE:

    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


ID
1244947
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Em sede da Lei n. 12.594/2012, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43 da Lei do SINASE

  • Lei nº 12.594, de 2012 (institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera algumas leis).

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Gabarito: certo.

  • Reavaliação semestral obrigatória

    As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses. O juiz pode, se necessário, designar audiência para avaliar a execução da medida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do PIA e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária

    PORÉM

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

  •  Art. 43 A individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:

    Em sede da Lei n. 12.594/2012, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Item Verdadeiro! Trata-se de cópia literal do art. 43, caput, do SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Gabarito: Certo.

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Gabarito: Certo


ID
1245991
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo de internação de um adolescente, antes da sentença, é de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • 45 DIAS...

  • Gab: letra B

    Conhecida também como Internação PROVISÓRIA!

  • Internação provisória:

    • prazo máximo de 45 dias;
    • quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade;
    • se demonstrada a necessidade imperiosa da medida;
    • se ato infracional grave e de grande repercussão social;
    • para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Internação MSE (medida socioeducativa):

    • prazo máximo de 3 anos;
    • se ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa;
    • se reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    • princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    • cumprida em estabelecimento educacional.

    Internação sanção:

    • prazo máximo de 3 meses;
    • se descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
    • decretada judicialmente (juízo da execução) após o devido processo legal.

    Gabarito: B

  • Lembrando o teor do p. único do art. 107 (ECA):

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • ECA

    Prazos:

    l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)

    II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)

    III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)

     

    IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)

    OBS: Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)

    VI - Prestação de Serviços à Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)

     

    Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):

    Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;

    "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.

    Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.

    Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses


ID
1259596
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei 8.069/90 e suas alterações, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (ECA, Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.)

  • a - Art. 108;

    b - Súmula 265 do STJ;

    c - Art. 128;

    d - Súmula 383 do STJ;

    e - comentada pelo colega acima (GABARITO É ESSA).

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Nossa minha opção é a letra A

    mas o gabarito disse que eu errei puxaaaaaaaa

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • GAlera, a questão está pedindo a INCORRETA! rs

  • Com base na Lei 8.069/90 e suas alterações, é correto afirmar, exceto:

    a) A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    RESP – C  - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. IMPRORROGÁVEL!!!
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     

    b) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    RESP – C - Súmula nº 265 STJ

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

     

    c) A medida aplicada por força de remissão poderá ser revista expressa e judicialmente, a qualquer tempo.

    RESP C - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

     

    d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do detentor de sua guarda.

    RESP – C - Súmula nº 383 STJ

    “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

     

    e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

    RESP – E - ECA, Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.)

     

    Como pede a incorreta, Gabarito é letra E!

  • a) art 108 : Prazo máximo internação, antes da sentença, 45 dias;

    b) Sumula 265 STJ: necessidade de oitiva do meno infrator, antes da regressão da medida socioeducativa.

    c) art 128: remissão pode ser revista judicialmente, a qq tempo e mediante pedido expresso do adolescente, representante legal ou MP.

    d) art 147, I e sumula 383 STJ: domicilio do detentor da guarda menor é competente para julgamento de ações relativas ao interesse do menor.

    e) art 52A: é vedado o repasse de recursos....

  • RESPOSTA: E

  • Artigo 52-A do ECA

  • A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    internação provisoria

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    observação:

    a internação provisória/antes da sentença não pode ser prorrogada.(improrrogável)

  • Súmula nº 265 STJ

    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Correto, nos termos do art. 108, ECA: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    b) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    Correto, nos termos da Súmula 268, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

    c) A medida aplicada por força de remissão poderá ser revista expressa e judicialmente, a qualquer tempo.

    Correto, nos termos do art. 128, ECA: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do detentor de sua guarda.

    Correto, nos termos do art. 147, I, ECA e Súmula 383, STJ: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 52-A, ECA. Na verdade, é vedado, sim, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Inteligência do art. 52-A, ECA: Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. 

    Gabarito: E

  • Súmula nº 265 do STJ:

    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Errem, concorrentes, errem!! kkkk

  • Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.


ID
1265389
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse do adolescente, por período não excedente a três meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas estatais, sendo que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de quinze horas semanais, em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

( ) A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

( ) A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração e durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

( ) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente ou responsável legal restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima ou sucessores e, havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por internação.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • art. 114 Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

        Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

      Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congeneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fïsica e gravidade da infração.

      Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.



  • Outro erro da primeira:

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • F) Art. 117, ECA. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congeneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. P.ú. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. 

     

    V) Art. 114, p.ú., ECA A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    V) Art. 123, ECA. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fïsica e gravidade da infração. P.ú. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

     

    F) Art. 116, ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. P.ú. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 – ...

    § único A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; (II)

     

    Art. 115 – A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada; (II)

     

    Art. 123 – A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração; (III)

     

    § único Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas; (III)

     

    I) a assertiva apresenta vários erros: de interesse geral; não excedente a 6 meses; em programas comunitários ou governamentais; jornada máxima de 8h semanais; aos finais de semana e feriados (Art. 117);

    IV) que o adolescente restitua a coisa e a medida pode ser substituída por outra adequada, não por internação (Art. 116, § único);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D


ID
1289383
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, considere as afirmações abaixo.

I. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
II. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.
III. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
IV. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    I- CORRETA
    Súmula STJ 108- A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz

    II- INCORRETA
    Súmula STJ 338 - A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.

    III- CORRETA
    Súmula STJ 383- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda 

    IV- CORRETA
    Súmula STJ 492-  O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  • O engraçado é que o enunciado diz "em relação ao ECA" mas todas as afirmações são sobre súmulas do STJ.

  • Uma ajuda...



    Pq não se considerou a remissão aplicada pelo promotor?


  • Capponi, a remissão concedida pelo MP não é medida socioeducativa, e, sim, forma de exclusão do procedimento (art. 126 do ECA).

  • O que leva o candidato a confundir é pelo fato do Art. 127 do ECA dispor que a remissão poderá incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Segundo Guilherme Freire de Melo Barros: "A remissão pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas, exceto a semiliberdade e a internação. A remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de remissão imprópria na doutrina e na jurisprudência.

    A esse respeito, é preciso observar a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação de medidas socioeducativas.
    Súmula 208. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
    Caso o Ministério Público entenda adequada ao caso concreto a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, essa medida deve passar pelo crivo do Juizado da Infância e da Juventude, pois somente o Poder Judiciário pode impor tais medidas ao adolescente."

  • Acrescentando:

     

    ECA - Art. 147. A competência será determinada:

     

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

     

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • A questão em comento encontra resposta em Súmulas do STJ que versam sobre criança e adolescente.

    É importante ressaltar que tais Súmulas são cobradas frequentemente em concursos que versam sobre Direito da Criança e do Adolescente, que não fica adstrito apenas ao ECA.

    Vamos comentar cada assertiva.

    A assertiva I está correta.

    Reproduz a Súmula 108 do STJ:

    “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"

    A assertiva II está incorreta.

    Há, sim, aplicação de prazos prescricionais em processos ligados à criança e adolescente.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

    A assertiva III está correta.

    Reproduz a Súmula 383 do STJ:

    “ A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"

    A assertiva IV está correta.

    Reproduz a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Diante do exposto, a sequência de alternativas corretas é I, III e IV.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA B- CORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
1298596
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de internação aos 17 anos de idade. Se ainda estiver internado, João, assim que completar 18 anos, pelo fato de ter alcançado a maioridade penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Com base na leitura do art. 121, §5º, infra, apreende-se que o fato de o adolescente ter atingido a maioridade não terá afetada sua situação socioeducativa, somente influenciando aos 21 anos de idade.


    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 


  • Súmula 605         A superveniência da MAIORIDADE penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? SIM. Essa autorização encontra-se prevista também no art. 2º, parágrafo único.

     

    "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

     

    Desse modo, um exemplo desse parágrafo único do art. 2º do ECA é justamente a possibilidade de aplicação e cumprimento de medida socioeducativa para pessoas entre 18 e 21 anos, desde que o fato tenha sido praticado antes de atingida da maioridade penal, ou seja, antes dos 18 anos.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/sc3bamula-605-stj.pdf

  • Gabarito letra E

    Súmula nº 605 do STJ:

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    Art. 2º do ECA -Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Súmula Nº 605 - STJ

    PMPR2020

  • Não haverá influência na aplicação da medida socioeducativa o alcance da maioridade penal.

    O artigo 121 § 5° da lei 8.069/1990 afirmar que: "A liberação será compulsória aos 21 anos de idade", e a súmula 605 do STJ afirma que: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso (grifo meu), inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

    O artigo 1° da lei 8.069/1990 também afirma que "...excepcionalmente aplica-se às pessoas entre 18 e 21 anos".

    Rumo ao Paraná.

    #PCPR

  • LIBERAÇÃO = COMPULSÓRIA É SÓ COM 21 ANOS

    GABARITO= E

  • Gab. e mas quem derá se fosse a C
  • Com 21 já tá solto cometendo crime de novo.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm acessado em 19/08/2021.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    ...

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Gabarito letra E - não terá, pelo simples alcance da maioridade penal, afetada sua situação socioeducativa.

  • gab b!

    ELe vai seguir até 21

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Gabarito E

    Súmula 605, STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


ID
1310500
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida socioeducativa da internação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mas, dependendo pode ser máximo de 3 meses, no caso de medida de internação pelo motivo de descumprimento de outras medidas.

  • Seção VII

    Da Internação

            Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • CORRETA: "D"

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (ALTERNATIVA "C" - + Art. 5º, XLVII, "c", CF)

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. (ALTERNATIVA "B")

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (ALTERNATIVA "D")

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. (ALTERNATIVA "A")

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (ALTERNATIVA "E")

    § 7º  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 121, §5º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 121, §2º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), de acordo com o qual a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 112, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 121, §6º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), de acordo com o qual a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 121, §3º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito). 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 - ...

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) A liberação será compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5º);
    • b) A medida não comporta prazo determinado, reavaliada no máximo a cada 6 meses (Art. 121, §2º);
    • c) Em hipótese alguma será admitida a prestação de trabalho forçado (Art. 112, § 2º);
    • e) A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);

    Gabarito: D


ID
1314670
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A internação, como medida socioeducativa,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 121, Parágrafo 2º - A Medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • A internação tem prazo máximo (3 anos) mas não tem prazo determinado. 

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.


  • Art. 121

    • § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

     

      § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    •  § 3º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    ► Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • -  permite atividades externas.PERMITE SIM, a critério de equipe téc. , salvo determinação judicial em contrário

     

    - poderá ser aplicada em qualquer hipótese. Somente se cometido com grave ameaça ou violência

                                                                             se reincidente em infração grave;

                                                                             descumpriu outras medidas impostas anteriormente.

    Lembrando que será imposta em ÚLTIMO CASO, não havendo outra medida mais adequada

     

    - comporta prazo determinado. INDETERMINDADO.  Devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    - não comporta prazo determinado. CORRETO.  Devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    - deverá ser cumprida no mesmo local destinado ao abrigo. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • A) Errado. Permite a realização de atividades externas à critério da administração do estabelecimento de internação , exceto por vedação judicial

    B) Errado. Somente se o ato infracional for cometido sob violência ou grave ameaça ; Descumprimento reiterado e injustificável de medidas anteriormente impostas ;

    C) Errado . A medida socioeducativa de internação , não comporta prazo pré determinado , sendo reavaliada dentro do prazo máximo de 6 meses , porém não será superior ao prazo de 3 anos

    D) Correto.

    E)Errado. Será cumprida em estabelecimento de internação diverso do local destinado ao abrigo

  • Mas o máximo de 3 anos não deixa de ser um prazo determinado...afff

  • GABARITO LETRA D

  • Internação: Não comporta prazo determinado. Deve ser reavaliada a cada seis meses. Máximo 3 anos.


ID
1315285
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8.069/90

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Quanto à fiscalização, veja a redação do artigo 95 do ECA:

    "As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

     

     a) é vedada a criação de entidade com programa de internação.(ERRADA)As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de internação (art. 90, VIII c.c art. 94)

     

     b) as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CORRETA) art. 91

     

    c) as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar deverão incentivar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de adolescentes abrigados.(ERRADA) - Estas entidades deverão evitarsempre que possivel, a transferência (art. 92, VI)

     

    d) as entidades governamentais serão fiscalizadas exclusivamente pelo Ministério Público, e as não governamentais, pelo Conselho Tutelar (ERRADA) - Ambas as entidades serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95)

     

    e) é vedada a criação de entidade com programa de regime de semiliberdade (ERRADA) - As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (art. 90, VII)

     

    Bons Estudos !!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 91 – as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     

    a) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de internação (Art. 90, inciso VIII);

    c) deverão evitar (Art. 92, inciso VI);

    d) as duas serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MP e pelos Conselhos Tutelares (Art. 95);

    e) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (Art. 90, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1332055
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LETRA E: ERRADA

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Letra D - Art. 190. 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
  • Quanto a letra B:

    Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • C) verdadeira,

    art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


  • A letra A tem dois erros:

    primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

    segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

  • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



     B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



    D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



    E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


  • Pessoal,

    diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

     

  • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

  • Stephane

    a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

    No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

  • Complementando a informação do colega Lionel:

     

    ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

     

    Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

    "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

     

    Força nos estudos!

  • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
  • ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • resumindo o blablabla... gab. C!

  • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


ID
1339390
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de adolescentes que cometeram atos infracionais, o ECA prevê uma série de medidas. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

      Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • não consegui achar o artigo no eca que fundamenta a resposta da letra "d"

  • Só dá pra achar a resposta por eliminação. Não achei, também,o dispositivo da resposta.


    Para acrescentar:

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

      § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • meio estranho, o adolescente é internado e vai estudar PREFERENCIALMENTE FORA da unidade em que está internado? Não acho isso na lei e não tem lógica.

     

  • Indicada para comentário.

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 8.069/90:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei 8.069/90:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 118 e 119 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo  121, §§2º e 3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 


    Resposta: ALTERNATIVA D
  •       Em se tratando de internação, ao contrário da semiliberdade,  a realização de atividades externas depende de autorização conforme o dispositivo abaixo descrito, não sendo regra:

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

         Ademais, o Art. 124 do ECA reza que:

            Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

            XI - receber escolarização e profissionalização;

    Sendo assim, entendo que a letra D não está correta.

  • Muito pertinente o seu comentáio Eden Almeida. Concordo que a alternativa "D" não está correta.

    Questão passível de anulação. 

  • Marquei  a letra A!!! affff... 

  • Questão capciosa!

    Letra A errada, pois está incompleta. (negritados e sublinhados os itens que faltaram):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (medidas de proteção, a saber: I - Encaminhamento dos pais ou responsável; II - Orientação, apoio e acompanhamentos temporários; III - Matrícula e freq. obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; IV - Inclusão em serviços ou programas de proteção, promoção e apoio da família, criança ou adolescente, seja oficial ou seja comunitário; V -  Requisição de tratamento médico ou psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - Inclusão de programa oficial ou comunitário de tratamento para alcoólatras e toxicômanos.)

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    ------------

    Letra B, errada, uma vez que a carga horária máxima por semana está equivocada, bem como esqueceu de mencionar a previsão de realização da medida em dias úteis conforme grifado e negritado a seguir:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
     

    Letra C, incorreta uma vez que na liberdade assistida não é a família que se responsabiliza por acompanhar a medida e sim uma pessoa designada pela autoridade judicial.

    Segue no próximo comentário...

  • Dispositivos que respondem a alternatica C (extraídos do ECA):

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.
     

    Letra D, "correta".

    A resposta fez uma interpretação não literal dos artigos, bem como exigia o conhecimento do SINASE para marcar com segurança o item: Uma vez que a matrícula em escola ou "atividades pedagógicas é obrigatória", mas não necessariamente deve ser feita fora da instituição a qual o adolescente está internado (preferencialmente também não é mencionado no ECA o que trouxe a obnubilação do entendimento):

    Art. 121. A internação constitui medida provativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    +

    SINASE: 
    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

    Letra E está incorreta quando ao prazo máximo de internação:

    Segue na próximo próximo post...

  • Justificativa da incorreção da alternativa E:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    Assim como a maioria dos colegas eu também marquei a letra A, achando que por estar incompleta não estaria errada e por não ter o conhecimento específico do que dizia o SINASE (minha leitura foi breve e há tempos...). Mas corrigindo a questão verifiquei que mesmo sutilmente ela poderia ser respondida pena interpretação do artigo 121 e 123 do eca, sobretudo pelo parágrafo 1º do artigo 121.

  • qual o erro da letra A?

     

  • Para as hipóteses do art. 112, do ECA, tem-se: P.A.I.I.O.L

     

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semiliberdade;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

     

    OBS: inc. VII - além de qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

     

    Aproveitando o ensejo, para as hipóteses do art. 101, utilizo: 3INCLUSÕES p/ a MÃE de COR

     

    INCLUSÃO

             - tratamento de alcoólatras e taxicômanos;

             - serviços e programas de proteção, apoio e promoção (*¹);

             - programa de acolhimento familiar (*²);

     

    Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;

    Acolhimento institucional (*³);

    Encaminhamento aos pais ou responsáveis;

     

    Colocação em família substituta (*4);

    Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    Requisição de tratamento médico, psico. ou psiquiátrico;

     

    (*¹) As palavras grifadas são inclusões recentes da Lei nº 13.257, de 2016. Então, cuidado com a redação antiga que é muito similar, inclusive.

     

    (*²) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;

     

    (*³) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;

     

    (*4) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;

     

     

    Com isso, vemos que a alternativa A está incorreta.

     

    A professora do QC comentou a questão inteira, porém é muito extensa a sua análise individual por assertiva. A todo modo, transcrevo a justificativa da alternativa correta:

     

    "A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 


    Resposta: ALTERNATIVA D".

     

    Abraços!

  • Ok, letra A realmente está incompleta. Mas, mano... essa parte final da alternativa D tá difícil de engolir.

    "No caso de internação, o adolescente deverá, obrigatoriamente, ser matriculado em unidade escolar," OK, até aqui ok, certinho..

    "Preferencialmente FORA da unidade de internação". - Quê? Pq fora?

  • Obs: qnd se tratar de adolescente internado a resposta nem sempre está apenas no ECA, tem que olhar a lei do sinase. 

    Resposta do professor:

    A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    LEI DO SINASE

    Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

    COMPLEMENTO

    Pessoal, existe um princípio em DCA que chama Princípio da incompletude institucional.

    (aqui o trecho é copiado de resposta de outro colega na questão da DPERJ 2021): O art. 120, § 1º, ao tratar do regime de semiliberdade, do ECA materializa o princípio da "INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total*, abarcando todas as necessidades do sujeito.

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Em outras palavras, é muito mais prático e econômico que o adolescente estude em colégio próximo à unidade do que ela tenha uma escola. No mesmo sentido, muito mais prático se valer de uma praça local para que o adolescente pratique esportes do que exigir que a unidade tenha estrutura para todos os esportes.

    *instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada

    Qualquer erro me avisem no privado.


ID
1348057
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É correto afirmar que o período máximo de internação não excederá

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
1369762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao ato infracional, às medidas socioeducativas, à remissão e às garantias processuais, assinale a opção correta conforme as normas estabelecidas no ECA e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    p. único, art. 114

    ainda assim, não entendi, mas tudo bem.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    art. 127 eca

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    S. 492 STJ: " “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)"

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Não existe essa da penitenciária.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Pela redação do artigo 114 podemos concluir mediante interpretação a contrário senso que as medidas dos incisos I e VII do art. 112 (que se referem respectivamente à advertência e medidas de proteção) não necessitam de comprovada autoria, apenas indícios de autoria bastam para a sua imposição.

    Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O reconhecimento da remissão não acarreta por tabela reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, assim, uma vez aceita e posteriormente descumprida, o processo voltará a correr da onde foi suspenso.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Consoante artigo 127 do ECA, o MP poderá condicionar a remissão ao cumprimento de outra medida socioeducativa, vedado que seja internação ou medida de semi-liberdade.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Entendimento sumulado do STJ.

    Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O primeiro período da oração se compatibiliza com o art. 123 do ECA. Todavia, o segundo período não encontra respaldo legal, muito pelo contrário, é terminantemente vedado adolescente cumprir medida de internação em penitenciária, pois adolescente não comete crime, tão somente ato infracional.

  • Pra mim a assertiva A está incorreta, eis que dispõe a desnecessidade de prova cabal da materialidade da infração. Por sua vez, o ECA (art. 114, parágrafo único) dispõe que a advertência exige prova da materialidade, dispensando apenas prova da autoria (bastando indícios).

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Essa questão foi anulada.

  • justificativa para anulacao cespe:


    Ao contrário do afirmado na opção apontada como gabarito, é necessária, de acordo com o parágrafo único do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a aplicação de advertência. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão

  • No caso de ato infracional análogo ao tráfico privilegiado de drogas, não se justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, uma vez que podem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, não se justificando o encarceramento de pessoas maiores de 18 anos, quicá de pessoa sujeita ao regime diferenciado do ECA

  • Letra C (gab. correto) - anulação pela banca

    A medida socioeducativa de advertência, assim como algumas medidas específicas de proteção, pode ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, ainda que não haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

    Acredito que a banca anulou o gabarito em virtude da ausência de prova suficiente de materialidade, pois o ECA exige dois requisitos:

    a) indícios de autoria;

    b) prova da materialidade da infração.

    Segundo Sanches (2019, p. 294), “o legislador fez uma ressalva com relação à advertência: para esta medida, basta apenas a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único). (...) Ou seja, não há necessidade de demonstração cabal da prática de ato humano doloso ou culposo.