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ID
1030861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 613 DO STF


    Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde - 4


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • 169 C - Deferido c/ anulação  A ausência de menção no item a respeito da necessidade de que a empresa estatal não tenha finalidade de lucro prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse  motivo, opta-se por sua anulação. 
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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    Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Assim “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”.
    .http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF 

  • Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

    Pode ser que sim, mas pode ser que não. É necessário que a imunidade da SEM não a favoreça em atividade econômica, não aumentando o patrimônio do Estado ou de particulares. Também é necessário que não haja prejuízo à livre concorrência.

    A banca fez referência a um caso concreto. O problema é que não fez referência a um ponto crucial: no caso concreto o hospital só atendia pelo SUS. Desta forma, era claro que não haveria prejuízo à livre concorrência.