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Questões de Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades


ID
8515
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afi rmação não pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Constituição art 150 paragrafo 4:
    A vedação a instituir impostos sobre templos, patrimonio renda e serviço de partidos politicos( inclusive suas fundações),sindicatos,institutos de educação e de assistência social sem fins lucrativos compreecde apenas aos relacionados com a finalidade essencial da entidade.

    CTN art 14:essa cedação esta subordinada a:

    I-não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou renda,a qualquer titulo

    IIaplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

    IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Essa parte que invalida a assertiva, por não constar na letra da Lei:
    "...ou de outros que com estes guardem semelhança".
    (CTN Art. 14, I)
  • Súmula 724"Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essencicais de tais entidades."Súmula 730" A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."
  • Os requisitos do art. 14 somente se aplicam às entidades referidas na alínea c do inciso IV do art. 9. Assim, os templos de qualquer culto não estão submetidos a estas condições.   

  • § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Resposta letra A

    O CTN dispõe "aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" (art. 14, II ) e não tem qualquer referência a parte final do que está expresso na letra ("ou de outros que com estes guardem semelhança.").

    Fonte: Direito Tributário, prof. Edvaldo Nilo, Ponto dos concursos.

    Bons estudos....
  • a) Incorreta. CTN, art. 14, II: “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;” “ou de outros que com estes guardem semelhança.” Não está na lei.

    b) Correta. Súmula vinculante 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

    c) Correta. CTN, art. 9º, §1º “O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte(...).”

    d) Correta. CTN, art. 14, III “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

    e) Correta. Súmula vinculante nº 724 “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
15529
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de princípios gerais e das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mas e PIS e COFINS não cumulativos? A letra "A" diz que se aplica apenas nos impostos citados, quando também se aplica a certas contribuições.
  • Ao fazer a pergunta o colega já respondeu....

    PIS / Cofins são Tributos (contribuições), mas não impostos... ainda assim a Cofins dependendo da modalidade do lucro da empresa, poderá ser CUMULATIVA.
  • Sendo a alternativa "A" a correta em qual artigo da lei é fundamentada ? obrigada a todos.
  • A questão A é a menos incorreta. Por isso prevaleceu.
  • Art. 154 - CF. A União poderá instituir: (COMP.RESIDUAL).

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Não cumulatividade do IPI: art, 154, §3º, II CF: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.Não cumulatividade do ICMS: art. 155, §2º, I CF: será não cumulativo (...)
  • art 195,§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.Imagino que essa seja uma outra hipótese à qual se aplica o princípio da nã0-cumulatividade.
  • Gabarito: A   Fundamentação: a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL). I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;   b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;   c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;   d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.   e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Bons Estudos!
  • Na verdade a alternativa E da questão quis se referir ao art. 151, iniso II, da CF, mas acobou deixando a afirmativa totalmente sem nexo!
  • IPI >  DEVERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 
    ICMS> PODERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Essa questão "a" é difícil de engolir, porque traz o advérbio "apenas", quando o princípio da não-cumulatividade também é aplicável à PIS/COFINS.

    De qualquer forma, eu já conheci uma pessoa contratada por "uma banca temida pelos candidatos" para fazer questões da área de direito do trabalho. Essa pessoa tinha acabado de se formar na graduação, ainda não tinha terminado o mestrado (2 ano) em faculdade particular (daquelas do tipo quem tem condições de pagar a mensalidade milionária entra). Não era grandes merda não, mas como foi indicada por outra pessoa que também fazia questões, a banca tal contratou. Ou seja, não fiquem pensando que quem faz prova é só gênio não. Tanto que de vez em quando (com mais frequência do que seria adequado) aparecem umas presepadas como essa. Até porque um bom profissional cobra caro para fazer prova e as bancas vão pela lógica de quem aceita receber menos.

  • É o tipo de questão que eu marco a que menos "arranha", mesmo assim dá um medo de errar, né? 

  • O princípio da não-cumulatividade é aplicável apenas nos casos em que os tributos incidem em diversas etapas da produção e da circulação, evitando a tributação em cascata. O IPI, os impostos residuais criados pela União e o ICMS são exemploes de tributos não-cumulativos, conforme dispõem os artigos 153, §3º, II, 154, I, e 155, §2º, I, da CF/88, respectivamente

  • Só organizei o comentário da Patrícia Marques

    a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL).   

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;           

    b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União:    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;                    

    c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;                    

    d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.            

    e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Princípio da não cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

ID
18775
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, considere:

I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.
 
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Acredito que a questão possa ser anulada, pois a alternativa dois ao meu ver pode ser considerada errada. O advérbio somente acaba tornando a questão errada, pois existe jurisprudência no sentido de que se por exemplo um sindicato aufere renda decorrente do aluguel de sua sede e essa é aplicada nas suas atividades fins, a referida renda é imune desses impostos sobre patrimônio, renda e serviço, está certo isso?
  • - quesito I - DE ACORDO COM O ART.150, inciso VI, alínea b, C/C O PARÁG. 4o., a I esta errada, pq QUANDO ela se refere a imunidade de templos de qualquer culto, ELA AFIRMA QUE A IMUNIDADE SE ESTENDE A "TODOS" OS TRIBUTOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, quando na realidade, de conformidade com o preceito legal acima já citado, a IMUNIDADE COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.

    - o quesito II esta correto de acordo com o ART. 150, inciso VI, letra c, c/c o parág. 4o., CF.

    - o quesito III, esta errado, pq se refere a imunidade das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, em relação aos impostos sobre a renda, patrimonio, E "PRODUÇÃO", VINCULADOS " À EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA", quando na realidade de conformidade com o ART. 150, PARÁG. 2o., a imunidade referida no art 150, inciso VI, alínea a, se estende as AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quanto aos impostos sobre a RENDA, PATRIMONIO OU "SERVIÇOS", VINCULADOS " À SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS LEIS DECORRENTES".

  • Bem lembrado,
    A imunidade é para impostos. Taxas e contribuições de melhoria podem ser cobradas.
  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. O erro está na palavra "tributos", quando na verdade o dispositivo constitucional refere-se a impostos.
     
    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

    Os requisitos exigidos para a precitada imunidade são: (i) 

    Não distribuir qualquer parcela da sua renda ou patrimônio. Por exemplo, uma escola foi montada por determinadas pessoas, e todo ano elas teriam direito a 10% do lucro anualmente – não há mais a imunidade; (ii) Aplicar integralmente no país os recursos da entidade, e (iii) Apresentar escrituração regular. Todas as operações devem estar registradas em Livros próprios. 
    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Correta.

  • A IMUNIDADE RELIGIOSA prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" da CRFB/88, consiste em garantia que protege o direito de culto dos cidadãos. Trata-se de imunidade que não se limita aos templos de qualquer culto, mas alcança toda a entidade religiosa. Por se tratar de imunidade condicionada, a vedação compreenderá somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. É a inteligência do § 4° do art. 150 da CRFB/88 combinado com o art. 14 do CTN que discipllna os requisitos para o gozo da imunidade. São eles:

     

    (I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    (II) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
    livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
    sua exatidão.

     

    Enfim, vale alertar que a imunidade condicionada também é aplicável a hipótese da alínea "c" do art. 150, inciso VI, que versa sobre a imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sin" clicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.

     

     

    IMUNIDADE RECÍPROCA  {CF, art. 150, VI, "a" e §§ 2° e 3°). Consiste na vedação constltuclonal de se instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos entre si. Alcança as autarquias e fundações públicas. No entanto, estas só gozam da imunidade se as suas
    atividades estiverem relacionadas com suas finalidades essenclais ou às delas decorrentes.

     

    Em regra, não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, quando estas prestam serviços públicos obrlgatórios, exclusivos do Estado, a imunidade !hes é estendida (RE 407 .099/ RS - caso clássico da imunidade dos Correios - ECT

  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Falso. Compreende apenas IMPOSTOS de partrimônio, renda e serviços. Todavia, Sabbag explica que o STF em seus julgados traz uma interpretação QUALQUER IMPOSTO de aplica apenas aos entes políticos, pois a eles se deve proteger o pacto ferderativo. Além disso, não há hierarquia entre os entes, bem como não há capacidade contributiva - a receita é da coletividade, e não do ente. 


    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Correto. É o art. 150, §4º, CF.


    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.

     

    Falso. Art. 150, §§ 2º e 3º, CF. Essas entidades possuem imunidade se:

    a. não explorarem atividade econômica;

    b. vinculados aos fins institucionais.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
36271
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º, IV, alínea c e Art 14, I, II e § 2º, CTN
    b) Art. 9º, IV, alínea d, CTN
    c) Art. 150, VI, alínea a e § 2º, CF
    d) Art. 11, CTN
    e) Art. 150, VI, a e § 2º, CF

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
    Leiam o artigo http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=3178&idpag=4
  • Acredito que a alternativa "c" se justifique melhor pelo artigo 150 da CF, VI, a, Parágrado 3º, e não 2º.

    "(...) As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
  • Comentários:

    Alternativa A: A imunidade sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social estão incluídas no Art. 150, VI, c, que assim dispõe:
    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI – instituir impostos sobre:
    ...
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Alternativa B – a alínea d, do mesmo art. 150, VI, afirma que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão estão abrangidos pela imunidade. E essa imunidade é referente à produção dos mesmos, não se estendendo na comercialização, como ocorre com editoras, livrarias. A imunidade também é independente de valor de prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.

    Alternativa C(INCORRETA) – no § 3º, do art. 150, diz o contrário da enunciado da alternativa, afirmando que “As vedações do inciso VI, (a) (vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros), e do parágrafo anterior (referente às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Alternativa D – a alternativa é a literalidade do art. 152, CF.

    Alternativa E – A ECT, empresa pública federal, mesmo sob regime privado, presta serviços públicos essenciais à sociedade, e é abrangida, pelo precedente do STF, pela imunidade recíproca, pois a empresa executa atividade prevista no art. 21,X, CF.
  • LETRA A) (CORRETA) CF/88
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • LETRA C) (INCORRETA) CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • LETRA B) (CORRETA)
    Temos que observa que no que pese a alínea "d", do inciso IV, do Art 9º do CTN (Lei 5.172/66) afirmar que a imunidade se estende ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros", a Constituição Federal de 1988 estendeu a imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e (QUER DIZER, ALÉM DO QUE JÁ FOI DITO, MAIS O SEGUINTE) o papel destinado a sua impressão" (OBSERVAÇÃO MINHA), alínea "d", inciso VI, art. 150 da CF/88. Portanto, esta imunidade dado pela CF/88 não suporta que haja exceções, a não ser impostas pela própria CF/88. Como a alternativa afirma que independe de prova (exceção/restrição), ela está corretíssima.
  • Logo, a imunidade do art. 150, VI, a não é puramente subjetiva, é também objetiva, pois se exercer atividade econômica regidas a empreendimentos privados os entes políticos NÃO terão imunidade pela violação do princípio da livre concorrência ou Concorrência Desleal.

  • LETRA A - CORRETA
     A letra “a” é correta, segundo a súmula 724 do STF, dispondo que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF), 
    LETRA B - CORRETA
    A letra “b” é correta, de acordo com a jurisprudência do STF, a saber: “A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à  educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239). Neste sentido, a imunidade cultural alcança o álbum de figurinhas; listas telefônicas (RE 114.790); as chamadas apostilas para estudo, considerando-as manuais técnicos didáticos (RE 183.403). Entretanto, o produto tem que ser algo considerado livro, jornal ou periódico, o que não inclui, por exemplo, cadernos e blocos de papel para anotações, livros contábeis, calendários, agendas de anotações e os encartes exclusivos de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (RE 213.094). 
    LETRA C - INCORRETA 
    A letra “c” é incorreta, eis que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo vedado nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, segundo art. 150, §3°, da CF. 
    LETRA D - CORRETA 
    A letra “d” é correta, segundo art. 152 da CF/88, estabelecendo que é proibido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
    LETRA E - CORRETA
     A letra “e” é correta, porque segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 

  • Só p/ quem já está no ano de 2017:

     

    A imunidade da ECT abrange inclusive as rendas decorrentes de serviços explorados como atividade econômica pela mesma como, por exemplo, é o caso da entrega de encomendas.

     

    O serviço postal é realizado por monopólio pela ECT, mas a entrega de encomendas é atividade econômica. Contudo, o STF entende que mesmo a atividade econômica da ECT é imune à tributação sobre renda.

     

    O fundamento é o financiamento da ECT, porque a atividade postal p/ localidades longiquas no Brasil - confis da Amazônia, por exemplo - gera prejuízo a empresa.

     

    Vida longa à república e à democraica, C.H.

     

  • Depois do "inclusive" ferrou tudo

    Abraços

  • Quanto à amplituda da imunidade da EBCT, interessante salientar o seguinte:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribnal Federal concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida."

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SE APLICA:

    - Todos os entes da administração direta (INCLUSIVE A UNIÃO);

    - Autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, ainda que remuneradas por tarifa (Art.150,§2º da CF/88);

    - Empresas Públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias (serviço não exclusivo, exercido em concorrência com particulares). STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    - OAB: Mesmo sem ser autarquia, goza de imunidade tributária recíproca. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    - Caixa de Assistência dos advogados. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    - Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE APLICA:

    - A empresa pública ou sociedade de economia mista que explorar atividade econômica, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping). IMPORTANTE: Nesse caso a SEM não goza de imunidade ainda que preste serviço público.

    PRINCIPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO:

    Se aplica aos Estados e Municípios. NÃO se aplica a União.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
47251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação possua dois imóveis, um para abrigar um gerador de energia e outro que é a residência oficial do governador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Entendo que essa questão não possui alternativa correta, pois o caput do art. 150 da CF/88 não impõe restrição de qualquer ordem para o patrimônio direto da União, dos estados, do DF e dos municípios. Entendo que a restrição com relação a destinação do imóvel caiba somente às entidades citadas no § 2º do mesmo artigo.
  •  A resposta da banca encontra-se correta.

    Como bem ressaltado pela colega, a CR não condiciona a atribuição de imunidade recíproca à U, E, M, DF, mas tão somente às autarquias e fundações. Todavia, a alternativa A, reputada correta, não menciona que a imunidade SOMENTE será concedida caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador. Assim, não é incorreto dizer que na hipótese lançada na questão haveria imunidade.
  • Por que o item C está errado? existe uma presunção absoluta de que é função do Estado fornecer moradia ao governador?
  • A alternativa "C" está incorreta porque o imóvel público (residencial oficial do governador) é imune, considerando que não há exploração econômica de natureza privada. 

    Fonte: Garcia, Wander. Para passar em concursos jurídicos! 7500 questões comentadas. 2. ed. Editora Foco: São Paulo, 2011.  
  • A letra c está errada pois só as autarquias e fundações públicas é que exigem que seja para finalidade essencial. União, Estados, DF e Municípios não têm essa prerrogativa.
  • a) O imóvel que abriga o gerador de energia estará imune ao pagamento de imposto, caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador. Certo. Por quê? É o teor do art. 150 da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    b) A residência oficial será imune ao pagamento de imposto somente se estiver situada em área residencial e urbana. Errado. Por quê? É irrelevante a localização do imóvel para se verificar a imunidade tributária, uma vez que essa decorre de norma constitucional que não traz tal previsão.
    c) Se não for finalidade essencial do estado fornecer moradia para o governador, pode ser cobrado IPTU do imóvel residencial. Errado. Por quê? Não, pois tal fato é irrelevante para conciderá-lo imune.
    d) Haverá imunidade recíproca do imóvel que abriga o gerador, caso este seja utilizado para abastecer parte da cidade e seja cobrado tributo para isso. Errado. Por quê? Não há imunidade recíproca, segundo o teor § 3º do mesmo dispositivo, verbis: “§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
    e) Se a residência oficial for vendida, o comprador estará imune ao pagamento do imposto de transferência de sua propriedade.Errado. Por quê? Passando o imóvel para o domínio particular, cessará a imunidade tributária por falta de previsão legal em sentido contrário.
  • Ricardo Alexandre em sua obra, aduz que:

    Na imunidade Recíproca, a modalidade que visa garantir o pacto federativo entre os entes federados, não interessa a destinação dada ao bem, se o ente federado usa-o ou não, a imunidade será mantida, não existe entre União, Estado e Município e DF, nenhuma restrição quanto ao uso. Basta apenas que o bem imune encontre-se no seu "acervo". Diferentemente do raciocínio da imunidade das autarquias e fundações, a qual para que essas gozem da benesse deverá haver vinculação entre o uso e suas finalidades precípuas. No bojo da questão o enunciado é claro ao enfatizar que os bens pertencem ao ESTADO  da Federação.

    Logo diante da questão, percebe-se que não existe nenhuma resposta correta, ou ao menos uma que seja "menos errada"...creio que a questão deveria ter sido anulada.

    Deus está no comando!!!
  • Creio que a questão restou por prejudicada, visto que a alternativa apontada como correta está a aduzir que só teria imunidade se o imóvel fosse utilizado para abrigar o gerador que fornece energia para a residência oficial. Ora, está assente que não há necessidade de se perquirir a utilização do patrimônio, quando se tratar dos entes primários da federação. A exceção estaria para as autarquias e fundações.
  • O comentário do Alwerner Pontes diz exatamente sobre o cerne do enunciado. Não há resposta correta.

  • a questão deveria ser anulada

    a restrição referente a destinação e uso se limita a autarquias e fundações

     

  • Pessoal, APESAR DA POLÊMICA, não entendo que seria passível de anulação a questão

     

    Vejam que as alternativas b), c) e e) são absurdas (conforme explicação dos erros já citados por alguns colegas).

     

    A letra d) (Haverá imunidade recíproca do imóvel que abriga o gerador, caso este seja utilizado para abastecer parte da cidade e seja cobrado tributo para isso) trás uma exceção à imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, § 3 º, CF: NÃO se aplica imunidade recíproca ao patrimônio, à renda e aos serviçosem que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Logo, está ERRADA ao afirmar que "Haverá imunidade recíproca do imóvel(...)

     

    A polêmica alternativa a) (O imóvel que abriga o gerador de energia estará imune ao pagamento de imposto, caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador) é justamente o contraponto da alternativa d). Isso porque se o imóvel for utilizado por finalidade que não se enquadra nas hipóteses previstas art. 150, VI, § 3 º da Constituição, haverá IMUNIDADE. Logo, não tem NADA A VER  com o fato de estar essa imunidade ligada à restrição referente à destinação e uso por autarquias e fundações (art. 150, VI, § 2º, CF), como afirmaram alguns colegas.

     

     

     

     

  • Eu bebo e o examinador é que fica chapado. Não tem resposta certa a questão. O jeito é procurar a menos errada.
  • Lembrando que a imunidade é de impostos, e não de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Alternativa  A:  Se  o  imóvel  que  abriga  o  gerador  de  energia  está  servindo  para  propiciar  luz  à residência  oficial  do  governador,  certamente  estará  imune  ao  pagamento  de  IPTU.  Alternativa correta. 

    Alternativa B: Não importa se a residência está situada em área residencial ou comercial, urbana ou rural. De qualquer modo, a imunidade subsiste. Alternativa errada. 

    Alternativa C: O ente federativo não está vinculado a destinar o imóvel ao cumprimento de sua finalidade essencial como condição para usufruir da imunidade, já que tal restrição somente se aplica às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Alternativa errada. 

    Alternativa  D:  Não  há  necessidade  que  o  gerador  abasteça  a  cidade,  e  muito  menos  que  seja cobrado tributo em razão do fornecimento de energia. Alternativa errada. 

    Alternativa  E:  Em  caso  de  alienação  do  imóvel  em  que  esteja  situada  a  residência  oficial  do governador, o comprador não estará imune, devendo realizar o pagamento do imposto devido em face da transferência da propriedade do referido bem. Alternativa errada. 


ID
47284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
  • LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:

    ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
  • Atualmente, a letra "E" também está correta.

    27 de Abril de 2011.

    O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

    A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

  • Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:

    "A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"

    (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
  • Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
  • Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."

    Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."

    Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (
    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
  • Esta questão então está desatualizada?
  • Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Abraços!
  • DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!

    Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :

    E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



     




    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
    a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
    b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
    c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
    d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
    e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
    Logo, errada.
  • O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)


  • Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs

  • No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.

    Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.

    Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

     

    Bons estudos!

  • Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.

  • Sexta-feira, 17 de abril de 2015

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)

  • O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.

  • A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste,  visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149.  Confira-se a seguinte notícia do STF:

     

    Sexta-feira, 17 de abril de 2015

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)

  • Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos

    Abraços

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).


    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
52765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência, não resta vedada a obtenção de qualquer tipo de renda ou lucro, muito menos há necessidade de que receitas e despesas sejam exatamente iguais, para gozo do benefício da imunidade tributária pelas entidades assistenciais, desde que a renda ou lucro sejam revertidas em favor dos objetivos da associação, ou seja, não pode haver distribuição dos lucros:“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724 - STF)"Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes." (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, 1ª Turma, DJ de 10-12-04). No mesmo sentido: AI 743.894-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, 2ª Turma, DJE de 15-5-09; AI 592.794-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-08, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-02, 1ª Turma, DJE de 8-11-02."A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95). No mesmo sentido: RE 116.188, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-2-90, DJ de 16-3-90.
  • A base é o seguinte:Todo dinheiro recebido(lucro) deve ser aplicado em suas atividades essenciais.
  • A classificação de Entidades de SEM FINS LUCRATIVOS está disposta no CTN da seguinte forma:

    CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    A Entidade sem fins lucrativos pode obter lucro, mas deve obedecer aos encisos I e II descritos acima para que seja classificada como SEM FINS LUCRATIVOS.

  • Vale lembrar, que as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição Federal são imunes de contribuição para a seguridade social e imposto sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
  • Gabarito : errado

    Pode ter lucro, só não pode distribuir / repartir com os sócios, tem que reaplicar nas atividades essenciais da instituição.

  • Não ter lucro É DIFERENTE de não ter finalidade lucrativa.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Como colocar Ricardo Alexandre em seu Livro "Direito Tributário", não se pode confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro, o que não pode ocorrer é a distribuição deste superávit a quaisquer pessoas. 

  • Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

    A imunidade das instituições permite, sim, que elas tenham lucro, o que não pode é a finalidade principal ser o lucro. Além disso, devem aplicar nas finalidades essenciais quaisquer superávit financeiro, não podendo distribuir entre quem dirige tais instituições.

    GAB: E.

  • e como vão se manter kkkkk

    errado


ID
63799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação a taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala de IMPOSTO e não TAXA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; [cláusula pétrea] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade só para impostos.
  • A Imunidade Recíproca (art.150, VI, "a" C.F ) impede que os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviços uns dos outros. Trata-se de uma imunidade subjetiva e incondicionada.

    Esta imunidade é somente para impostos, não compreendendo as taxas, portanto, assertiva errada.

     

     

  • Dois pontos importantes:

    1. O princípio da imunidade recíproca está vinculado apenas a impostos. Assim, é vedado a União, estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").


    2. Por força de previsão constitucional, o princípio da imunidade reciproca se estende, também, às autarquias e às fundações públicas.

    CF, art. 150, § 2º: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • IMPORTANTE OBSERVAR:

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • Contudo, acredito que o erro esteja em falar que há imunidade em relação às taxas. A imunidade recíproca abrange apenas impostos.

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Além da referida imunidade ser para impostos, serviço público de limpeza não pode ser taxado. Excelente questão para vermos centenas de erros.

  • Não há imunidade para se cobrar taxas, apenas IMPOSTOS


ID
63805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A imunidade tributária concedida a jornais não alcança a tinta utilizada para a impressão.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da simples leitura da alínea d, VI do Art. 150 da CF,in verbis:" d)livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão."
  • Simples transcrição da Súmula 657 do STF, "in verbis":SÚMULA Nº 657 "A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS".
  • Esse é o entendimento das duas turmas do STF:EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos. Não ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao ICMS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 265025/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j 12/06/2001, Primeira Turma)EMENTA: Tributário. Imunidade do papel na impressão do jornal não estende à tintas. Precedentes do STF. Regimental não provido. (RE 346771 AgR/RJ Rel. Min. NELSON JOBIM, J. 19/11/2002, Segunda Turma)
  • Interpretação literal do dispositivo constitucional...
  • Imunidades dos livros, jornais, periódicos...

    * A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, também chamada de imunidade cultural, está prevista no art. 150, VI, "d", visando concretizar inúmeras normas jurídicas constitucionais, tais como a livre manifestação de pensamento (art. 5°, IV), da atividade artistica, intelectual, científica e da comunicação (art. 5°, IX) e o acesso à informação (art. 5°, XIV). Segundo a súmula 657 do STF, a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Fonte: Prof.  Edvaldo Nilo, Ponto dos Concursos.

    Bons estudos....
  • Com relação à imunidade objetiva e sobre a súmula 657, STF, tem-se também o seguinte entendimento, tirado do livro Direito Tributário na CF e no STF, MA & VP:
    O STF reconheceu imunidade a películas de polímero usadas para dar resistência a capas de livro sem capa dura. Por outro lado, não reconheceu imunidade à tinta utilizada na impressão de jornais (integrante também do papel do jornal, como no caso das películas, não obstante). Dessa forma, entende o STF que tudo aquilo que se compreende como papel, ou é utilizado em gravura, fotografia, ou outro meio, destinado a se integrar no produto final, que guarde correspondência,na materialidade e natureza, com papel. Por essa razão que o filme fotográfico usado para a impressão de jornais, nem a solução de base alcalina concentrada usada para branquear o papel são beneficiados pela imunidade objetiva.
  • em julgado mais recente, o STF, por maioria, entendeu que a inumidade abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável a edição de veiculo de comunicação, e que a referencia a papel é exemplificativa e não exaustiva. Informativo 624 do STF
  • Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

     

    Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

    Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

    Conclusão do julgamento

    A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    “À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.

  • O Legislador constituinte foi seguido pelo STF, e ambos ofertaram interpretação restritiva ao único insumo protegido. Vale mencionar, todavia, que o STF fez a imunidade alcançar um tipo especial de papel – FILMES utilizados em artes gráficas modernas (Sumula STF 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publi­cação de jornais e periódicos”). Os filmes são equiparados a papeis.

    Os demais insumos terão tributação normal. Um bom exemplo de insumo é a tinta, máquinas, equipamentos etc, em que terá a sua tributação normal. Última júris do STF foi o RE 202149 de maio de 2008. Teve uma importação de peças que seriam utilizados no acabamento de chapa de impressão Off-set de jornal, houve tributação normal. Ou seja, houve normal incidência de ICMS, IPI e II.
  • Está desatualizada a questão tendo em vista ser de 2008.

    No julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • A respeito do RE 202.149, Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 6ª Edição, 2012, pág. 169) explica: "tratar-se-ia de uma verdadeira quebra de paradigma, se não fosse a decisão de apenas uma turma e proferida mediante um placar apertadíssimo. Não se pode - ao menos por enquanto - afirmar que houve uma evolução jurisprudencial do STF no sentido de conferir uma exegese ampliativa à imunidade cultural. Aos que se preparam para provas de concurso público, aconselha-se conhecer do precedente (...), mas não tratá-lo como jurisprudência consolidada do STF".

  •  julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • A imunidade não abrange os maquinários e insumos para a impressão de livros e revistas segundo a 1a Turma do STF. Uma observação: O STF já decidiu que há imunidade sobre livros eletrônicos, bem como para o suporte para sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanhem o material didático.

  • Atualmente, esta questão não está pacificada. Existem decisões recentes do STF que entendem pela incidência da imunidade, e outras pela não incidência. Se essa questão fosse cobrada hoje (o que eu acharia uma grande falha por parte da banca), eu marcaria a opção que afirma incidir a imunidade sobre a tinta, pois é o que se extrai da decisão mais recente do STF (informativo 904, de maio de 2018).

    Decisões favoráveis à incidência da imunidade sobre a tinta: ARE 1100204/SP: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. (STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018). Informativo 904 STF.

    Decisões contrárias à incidência da imunidade sobre a tinta: AgR-AI 307.932 e AgRg no AI 735.816 SP, ambos de 2018. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE TINTA E CHAPAS DE GRAVAÇÃO DESTINADAS À PUBLICAÇÃO DE JORNAL. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal.3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.816, 22/3/2018).

    Vale ressaltar que no julgado acima o Ministro Marco Aurélio ficou vencido, votando no sentido de: "É incontroverso que as tintas e chapas de gravação foram destinadas à confecção de jornais. Então, de início, incide a imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal considerada a interpretação teleológica (...)".


ID
68062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo a respeito de imunidade tributária.

I - É possível a cobrança do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, de propriedade das entidades religiosas que gozam de imunidade tributária, ainda que a renda obtida com os aluguéis seja destinada às finalidades essenciais de tais entidades.

II - Os papéis necessários à publicação dos jornais e periódicos estão abrangidos pela chamada imunidade tributária recíproca.
III - A imunidade tributária com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que alcança as instituições de assistência social sem fins lucrativos, pode ser estendida às entidades fechadas de previdência social, se não houver contribuição dos beneficiários.
IV - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público gozam de imunidade tributária, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Não é possível, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, essa hipótese constitui sim imunidade.Esta imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS, aquelas inerentes à NATUREZA DA ENTIDADE.II- O erro está em imunidade recíproca, pois está se trata da imunidade em que tal limitação constitucional ao poder de tributar cria regra de delimitação negativa, determinando que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.III e IV- Corretas.
  • Apenas complementando as explicações da nobre (e bela) colega, temos que a proposição III encerra o conteúdo da súmula 730/STF, in verbis:A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMFINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVERCONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • Complementando a resposta:

    II - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão trata-se de IMUNIDADE OBJETIVA.

ID
92317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens a seguir.

A imunidade tributária recíproca é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços de autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas à entidade estatal respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Esta é a imunidade tributária recíproca.§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Veja que a CF não cita Empresa Pública.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Uma breve dica:Apesar de hoje em dia existir fundações privadas, neste assunto de imunidade tributária, a intenção do legislador ficou limitada apenas as fundações públicas.Bom, o legislador incluiu apenas as entidades criadas por lei(autarquias e fundações), excluindo com isso as empresas públicas e as sociedade de economia mista, que são criadas após autorização legal.Bons estudos.
  • A imunidade tributária recíproca é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços de autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas à entidade estatal respectiva, desde que atuem prestando serviços públicos essenciais e obrigatórios.

    Pra mim, é um enunciado mal feito, pra induzir a pessoa a erro e que não testa conhecimento, porque foi muito amplo! Não está certo e nem errado, faltou espeficificar, só!
  • (Parte I) - Assertiva Errada - É interessante ressaltar que a imunidade recíproca de maneira irrestrita sobre patrimônio, bens e serviços só ocorre em relação aos entes federativos União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Neles, há de fato uma imunidade sobre quaisquer manifestações de riqueza.

    NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca.

    No caso das fundações e autarquias, a imunidade recíproca só ocorrerá se o bem, patrimônio ou serviço estiver vinculado à finalidade do ente estatal, conforme norma expressa no texto constitucional.

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    O Supremo Tribunal Federal também comunga do mesmo entendimento:

    “A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV, e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à OAB (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) Vide: RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.
  • (Parte II) Assertiva Errada - É interessante ressaltar que a imunidade recíproca de maneira irrestrita sobre patrimônio, bens e serviços só ocorre em relação aos entes federativos União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Neles, há de fato uma imunidade sobre quaisquer manifestações de riqueza.

    NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca. 

    No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, o texto constitucional veda a concessão de imunidade recíproca quando houver exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público remunerado por tarifas ou preços, até mesmo como uma forma de não promover o desequilíbrio na competição entre empresas estatais e entes privados.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Apesar de o STF ter mantido a vedação da imunidade recíproca às SEM, a jurisprudência da Corte autoriza a incidência da imunidade nos caso de empresas públicas desde que prestem serviços públicos.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    E agora, como responder uma questão assim?

    Na minha humilde opinião entendo que a imunidade tributária abrange sim SEM e EP.




    e Ae  
  • ITEM ERRADO

    O objetivo do QC é ensinar a resolver questões e prevenir as pessoas de errarem nas provas por desconhecerem alguns "postulados" na análise de enunciados objetivos.

    Um professor meu ensinou um bastante importante:
    "Não queira ser mais esperto que a prova".

    As empresas públicas, sob determinadas situações excepcionais, poderão ser abrangidas pela imunidade recíproca.
    Contudo, a questão joga uma regra, sem especificar algum detalhe, ou seja, a exceção não deve entrar no raciocínio do examinado, salvo expressamente mencionada!
    Como a regra é que a imunidade recíproca não seja possível para as empresas públicas e sociedades de economia mista, o item vai estar errado.

    Sucesso e paciência para todos!
    ;)
  • De fato, se o legislador constituinte excluiu da incidência tributária somente as autarquias e as fundações públicas - "entes verdadeiramente públicos, que se integram à estrutura política do país" -, é de fácil constatação que haverá normal incidência sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, uma vez que "estas não gozam de imunidade tributária".

    Quanto à sociedade de economia mista, a incidência já se consagra no STF, conforme se nota na Súmula n. 76 (13-12-1963): "As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal.

    Ademais, não é estranha a irradiação da incidência tributária sobre as "excluídas" empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são detentoras de personalidade jurídica de direito privado e, como tal, não se tornam merecedoras do manto protetor da regra imunizante.

    Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. 4° ed. 2012. p. 303.

  • Pertinente a colocação de João Netto, porém registro aqui uma crítica já rotineira quanto ao Cespe, o fato é que, como em outras inúmeras questões, o enunciado desta possibilita que a famigerada banca opte por quaisquer das duas respostas (C/E), vai depender do humor do examinador.
    Pode considerar a assertiva ERRADA alegando a regra geral; e pode considerar CERTA alegando que se o candidato marcar errado estaria ignorando a exceção legal (empresas públicas podem ser contempladas excepcionalmente com a imunidade recíproca).

    ... e infelizmente continuamos a mercê disso!
  • Cumpre relembrar que, apesar de não estar expresso na CF de que as imunidades tributárias recíprocas são extensíveis às empresas públicas, o entendimento do STF é por estendê-las a empresas públicas como a ECT e a Infraero, visto que ambas tem finalidades públicas e são monopólios. Tal imunidade não é extensiva para as empresas públicas que tenham como finalidade a obtenção de lucro.

    Interessante ainda ressaltar que já há alguns entendimentos do STJ estendendo tal imunidades à sociedades de economia mista com as mesmas finalidade públicas, como a Companhia Docas de São Paulo.


  • Toda vez que vejo uma questão da Cespe sobre a imunidade tributária recíproca e empresas públicas, sinto um frio na espinha. Ora o gabarito segue a literalidade da CF, ora o entendimento do STF. Que medo!

  • Questão incompleta é complicado, tem que tentar adivinhar se a empresa pública presta serviço público ou não.....

  • Incompleta a afirmação. Assim fica complicado.
  • Gabarito: errado

    Só terão imunidade SE prestarem serviços essenciais e obrigatórios do Estado.

  • Verdade! No meu entendimento é passível de anulação, pois quem estudas provas anteriores da mesma banca, às vezes ela coloca a regra, mas quer que a gente aplique a exceção, mesmo que esteja implícita no enunciado. Como exemplo essa questão, que, pra mim, é a regra, e se o examinador quisesse que eu atentasse pra exceção teria ressalvado:

    2014 - CESPE - PGE-BA - Procurador do Estado
    Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

    A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas
    R =  Errado

    Ou seja, cobrou a exceção de que é extensiva sim a referida imunidade, desde que SEM e EP sejam prestadoras de serviço público.

  • Olhem está questão Q361693, onde a mesma CESPE entende que a imunidade tributária recíproca é extensiva as empresas públicas.

    E agora vamos por qual?  Muito complicado.

    Bons estudos!

  • Pessoal, só um detalhe: a Q361693 é de 2014, enquanto esta aqui é de 2010. Até aí, normal a mudança de "entendimento" da banca, sobretudo pelos diversos julgados em sede de repercussão geral sobre o tema, ocorridos entre o final de 2010 e 2015, no STF (v. as teses n.º 115, 412, 402, 644 e 235). Notem que outras questões, de bancas diversas (ESAF, FCC), também consideraram -- no mesmo ano de 2010 -- incorretas afirmações no mesmo sentido (impossibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    Para pacificar o entendimento, colaciono o texto da Q677836 (ano de 2016), cujo gabarito é CERTO:

     

    Ano: 2016
    Banca: CESPE
    Órgão: TCE-PA
    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

     

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

     

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. (Certo)

     

    Abraços e bons estudos.

  • É extensivo às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadores de serviço público. Quando exploradores de atividade econômica, não há tal previsão.
  • gente! Será que o erro não está em "entidade respectiva", qdo na verdade deveria ser "ente"?

  • De acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 150, inciso VI alínea "a" podemos observar que a imunidade tributária recíproca alcança o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF e municípios, ou seja, fica vedada a cobrança de tributo uns pelos outros.

    Já no § 2º do mesmo dispositivo, há previsão expressa de que : "a vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Esse tipo de imunidade, não alcança, em regra, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    No entanto, conforme entendimento da Suprema Côrte, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangias por tal imunidade tributária recíproca. (STF, ARE-RG 643.686/BA, DJ 06/05/2013, Informativo 705)

    Ao meu ver, a questão está errada pois não informou que a prestação realizada pela empresa pública se tratava de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e, nessas condições, não há que se falar na extensão da imunidade tributária recíproca, uma vez que tal imunidade a esse tipo de entidade não é regra, mas exceção.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

    gabarito CERTO

  • Gabarito desatualizado...

  • Nesse caso, ao meu sentir, a questão deve ser considerada ERRADA. A explicação é simples: Empresas Estatais podem explorar atividade econômica (art. 173 da CF) ou então exercer serviço público (art. 175 da CF). Na primeira situação, é necessário observar, salvo o caso da ECT, que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Ademais, o próprio STF determina que para haver imunidade recíproca é necessário seguir alguns requisitos, não bastando pertencer a administração pública indireta (ou ser empresa estatal, no caso em espécie).

    Para além disso, a própria CF: "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." (art. 150, § 3º).


ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
100489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias considere:

I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta D.Fundamentação:I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, JORNAIS, periódicos e o PAPEL destinado a sua impressão.II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.ERRADAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Nem as Empresas Públicas, nem as Sociedades de Economia Mista foram elencadas.IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo. CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Isto posto, penso que a questão deveria ter sido anulada, mas não sei qual foi o fundamento da banca.

    Fica aí o alerta: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • Desculpe colega, mas o item III não está correto nem hoje nem nunca. As EP e SEM não gozam de imunidade, SALVO aquelas que prestem serviço público de prestação exclusiva do Estado (Correios, Infraero). As demais continuam pagando normalmente seus impostos, é a regra...
  • GABARITO: LETRA D

  • I - Errado - A imune abrange qualquer livro e revista. 

    II - Correto. 

    III - Errado - A regra é de que EP e SEm não gozem de imunidade tributária, a exceção tratada pelo STF é com relação às prestadoras de serviço público de prestação EXCLUSIVA e OBRIGATÓRIA  pelo Estado. 

    IV - Correto.

     

  • I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

    IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
113101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'." A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda os entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, SUSTENTADO PELA ESTRUTURA FEDERATIVA DO ESTADO BRASILEIRO E PELA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS" (STF, Agl 174.808- AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa).

  • Larissa,

    c) O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O STF amplia as taxas e contribuições previdenciárias.
  • Letra B  - Assertiva Incorreta - A competência tributária (poder dos entes federados instituir tributos autorizados pelo texto constitucional) é indelegável e não cabem exceções. A delegabilidade só ocorre no que diz respeito à capacidade tributária ativa (arrecadação e fiscalização de tributos).

    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o tema: 

    "Normalmente competência tributária e capacidade ativa estão  reunidas na mesma pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à  sua administração.  Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da  competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público,  seja a um ente político (União, Estado, DF ou Município), seja a um  administrativo (autarquia ou fundação).  A título de exemplo, pode-se citar o  longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a delegação da  capacidade ativa relativa a contribuições previdenciárias instituídas pela União,  detentora da competência tributária. "
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos sobre o tema:

     “A Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, §34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo ‘será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...)’ A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus, em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso)”.
    Referência: Roque antonio Carraza - Curso de Direito Constitucional Tributário, Título I, Capítulo V, nº 3.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Nos tributos vinculados( taxas e contribuições de melhoria), a regra foi atribuir a competência ao ente que realiza a atividade com base na qual o fato gerador é definido, o que caracteriza a competência  comum. Já nos  tributos não- vinculados (impostos), a ausência de atividade estatal na definição do fato gerador trouxe a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o que caracteriza a competência privativa, lembrando que a competência residual para criação de impostos fica a cargo da União. Sendo assim, é incorreto afirmar que a técnica da cumulatividade foi utilizada na repartição de competências para o caso de impostos.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

  • a) Na CF, a competência para instituir impostos foi repartida, obedecendo a técnica da simultaneidade ou cumulatividade.

    Não há cumulatividade, pois cada ente institui seu tributo específico. Não há, por exemplo, cumulatividade em instituição de IPVA entre Município e Estado, pois cabe ao Estado instituir IPVA.

    b) A competência tributária é delegável, desde que a delegação seja feita entre entidades políticas (União, estados e municípios).

    Competência tributária é indelegável.

    c)O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    Aplica-se aos impostos.

    d) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.

    GABARITO

    e) A CF adota o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei orçamentária anual autorize sua cobrança.

    Tal princípio é do Direito Financeiro, estando, ainda, incorreto o seu significado.

  • O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    lembrando que na CF só fala em impostos ,mas os velhos do STF ampliaram a TRIBUTOS.

    Tem que se ligar até nesses detalhes.


ID
120319
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá

Alternativas
Comentários
  • 1. No que tange às imunidades recíprocas, a CF/88, em seu art. 150, inc. VI, a), veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O §2° deste mesmo artigo estende tal imunidade, por isso chamarem imunidade extensiva, às autarquias e fundações públicas, desde que referentes às suas atividades essenciais e a ela vinculadas (§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.). O STF, no RE 407.099/RS e AC 1550-2, entendeu que esta imunidade tributária recíproca abrange as empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Já as que se relacionem com a exploração de atividade econômica regidas por normas de empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, não são contempladas por tal imunidade, haja vista violar o principio constitucional da isonomia.
  • imunidades recíprocas:- entre União, Estados, DF e Municípios- sobre impostos- sobre patrimônio, renda ou serviços- inclui: autarquias e fundações públicas- inlcui: empresas públicas e Soc.Ec.Mista - não exploradoras de ativ.econ.
  • É interessante observar em relação a imunidade recíproca, que conforme expande-se os entes imunes, as exigências também aumentam:

    Os entes federados (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)  não cobram impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois prejudicaria suas autonomias;

    as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS, desde que os seus patrimônios, rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou dela decorrentes (não se aplica para os entes políticos);

    e as EMP. PÚBLICAS E SOC. DE ECONOMIA MISTA se prestarem serviços públicos essenciais de prestação obrigatória pelo estado.

     

    Boa caminhada a todos...Espero ter ajudado.

  • Alguém sabe dizer se haverá a imunidade tanto na prestação de serviços essenciais quanto na prestação de serviços em regime de exclusividade? 
  • Respondendo a dúvida acima:

    O entedimento do STF é no sentido de que a imunidade tributária recíproca abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte:Ricardo Alexandre, 2013, pág. 156.
  • Supremo Tribunal Federal entende que a
    imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e
    sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e
    exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo, pois a
    extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as
    autarquias e fundações públicas.

    Livro do Ricardo Alexandre 2015, 9 ed. pag. 189
     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A questão não citou se e uma empresa publica que presta serviço publico obrigatorio. Mal formulada


ID
120328
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca. Tem por fundamento o princípio federativo, o qual confere, nos termos da Constituição, autonomia a todos os entes da federação. Referida imunidade é fundamental para a preservação de nossa república federativa, eis que como já afirmava o Presidente da Suprema Corte norte-americana, John Marshall, nos idos de 1803, “o poder de tributar envolve o poder de destruir”.É o seguinte o teor do art. 150,VI,”a” da nossa Constituição:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/aulasonline/aulas/marco_possetti/possetti_07.htm
  • É a imunidade recíproca.Imunidade:- não-incidência constitucionalmente qualificada- o que é imune não pode ser tributadoArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade X Isenção
    Imunidade é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
    Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.
    Em suma, podemos realizar as seguintes conclusões:
    A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.
    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152411656&mode=print
  • Isenção = Lei.

    Imunidade = Constituição.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


ID
123469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à não incidência tributária, segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a aulação:

    "De fato, há, no § 4º do art. 150 da CF, expressa definição dos impostos não incidentes sobre os templos, ainda que não haja essa expressão no texto do inciso VI, alínea b do mesmo artigo 150. A questão, então, comporta duas respostas, motivo pelo qual se opta pela sua anulação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPESE2010/arquivos/JUSTIFICATIVAS_MP_SE_FINAL.PDF
  • Letra a) Art. 150, VI, b, c/c §4º, CRFB

    Letra b) Art. 150, VI, a, c/c §5º, CRFB

    Letra c) Art. 150, VI, a, c/c §2º, CRFB

    Letra d) Art. 150, VI d, CRFB

    Letra e) Art. 150, VI, a, c/c §3º, CRFB

  • A não incidência tributária envolve as situações em que o fato gerador não é alcançado pela regra inerente da tributação. Esse evento pode ocorrer mediante três formas:

    • o ente tributante tem a opção de cobrar o tributo, mas simplesmente não define determinada situação como sendo uma hipótese;
    • o ente tributante não apresenta competência suficiente para definir uma determinada situação como sendo uma hipótese de incidência tributária. Isso porque a atribuição de competência prevista constitucionalmente não abrange essa situação;
    • a  define a competência do ente e impede que este inclua determinados fatos como sendo hipóteses de incidência de tributos. A imunidade tributária é o principal exemplo nesse sentido.


ID
128140
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1:

    O STF admite a existência de imunidade, no caso das entidades fechadas de previdência social privada, benefício previdenciário não contribui

    , ou seja, quando todos os aportes de recursos são feitos pela denominada entidade patrocinadora.

    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

  • Assertiva 2:

    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”

     

  • Cabe ressaltar que a Súmula 724 refere-se ao enunciado 3, e não ao 2, como cita o comentário anterior.

  • Lembrando que a alternativa II está errada porque não observou-se o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF): (...) é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
  • A assetiva 2 não está verdadeira de acordo com o §3º do art. 150 CF? não se trata de contrato de aluguel regido pelo direito privado? não é exploração de atividade econômica? segue a literalidade do parágrafo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ( V ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    ( F ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
    AI nº 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/07/1996: “A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da Federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.”
    Segundo o prof Cláudio Borba, essa decisão contraria o próprio texto constitucional que prevê tal incidência no art. 150, § 3°, CF, uma vez que o Município está praticando atividades regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    ( V ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.
    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”
  • Para registrar que a súmula 724, STF tornou-se a súmula vinculante 52.


ID
136516
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, estabelece a Constituição da República que é vedado aos entes da Federação

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • a) ERRADA.Art 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.Logo, a resposta está errada pois a União pode apenas conceder incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico e não isentar Estados de pagar tributos.b) ERRADA. e c) ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;parágrafo primeiro: A vedação do inciso III b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V e 154 II; e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148, I, 153, I, II, III, IV e 154 II...Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:III - renda e proventos de qualquer naturezaIV - produtos industrializadosOu seja, o examinador trocou as exceções. A exceção dos 90 dias é para proventos, o inciso IV e a exceção do mesmo exercício financeiro é para os produtos industrializados.d) ERRADA.Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
  • Para a colega Nayara.Cuidado ao afirmar peremptoriamente a União só poder estipular incentivos fiscais relativos à tirbutação de outros entes. O art. 97 CTN, permite o presidente da República, atuando como chefe de Estado, firmar acordos internacionais passíves de concessão de isenções de tributos de outras unidades federativas.
  • Comentário a letra "b"

    Errada. O IPI não se submete ao princípio da noventena.


    Princípio da “Noventena”
     – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/ipi_aspectosjuridicos.htm

    Acesso em 16-07-11.
  • Opa! ao IPI não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE.  Todavia, deve respeitar o princípio da noventena.

    Exceções à ANTERIORIDADE e NOVENTENA: II  IE  IOF e IExtraordinários.

    Exceções à NOVENTENA: IR e alteração de base de cálculo de IPVA e IPTU.

    Exceção à ANTERIORIDADE ANUAL: IPI
  • Comentários Referentes a Letra "A"

    A assertiva "A" encontra-se ERRADA, pois, segundo o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou dos Municípios. As exceções a este princípios são: a) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ICMS, incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e", CF); b) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS da competeência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, §3º, II, CF) ; e c) possibilidade do Tratado Internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (construção doutrinária).
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) instituir isenções de tributos da competência uns dos outros, ressalvada a hipótese de a União instituir isenção de tributos estaduais, com vistas a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. INCORRETO

    Não há essa previsão no texto constitucional.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    b) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto para casos expressamente referidos na Constituição, como o do imposto sobre produtos industrializados. INCORRETO

    O IPI não constitui exceção ao Princípio da Noventena – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    c) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se aplica, no entanto, em alguns casos, como o do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza. INCORRETO

    O IR não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    §A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    d) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, admitida apenas distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, conforme denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. INCORRETO

    Item incorreto nos termos do artigo 150, II da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    e) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, estendendo-se esta vedação às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 150, VI, “a” combinado com artigo 150, VI, §2° da Constituição Federal

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Portanto, alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E


ID
137386
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é limitação constitucional do poder de tributar a proibição de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco;§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
  • Resposta BA) Art. 150.II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;B) Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)C) Art.150, III, a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;D) Art. 150, IV - utilizar tributo com efeito de confisco;E) Art. 150, VI, b - templos de qualquer culto;
  • Gabarito: B.


    Não há no artigo 150 da Constituição Federal expressa vedação de instituir ou majorar tributo por medida provisória.

    Também não se encontra no §1º do artigo 62 qualquer proibição à instituição ou majoração de tributos por medida provisória. Aliás, por interpretação a "contrario sensu" do §2º desse mesmo artigo, chega-se à conclusão que a Constituição autoriza expressamente a majoração ou instituição de imposto por medida provisória.

  • Galera, os outros comentários só copiaram e colaram a letra da lei. Eu tive dúvida, pois o enunciado deu um nó na minha cabeça. Portanto, vou comentar no intuito de desatar o nó de algum outro usuário que, por ventura, tenha tido esse problema também.

    Bom, a questão quer saber qual das proibições citadas NÃO É uma limitação contitucional ao poder de tributar. Para ficar mais fácil, vou adaptar o final do enunciado nas alternativas. Veja como facilita:

    NÃO É limitação constitucional ao poder de tributar:

    Letra A) A PROIBIÇÃO DE conferir tratamento desigual a contribuintes que estejam em situação equivalente. Pelo princípio da isonomia, só podemos conferir tratamento desigual a contribuintes que estejam em situação diferente (e, por inferência, conferir tratamento igual para contribuintes em situação equivalente). Pois bem, PROIBIR que se trate desigualmente contribuintes iguais é um limitação? SIM!! A CF proíbe que os entes façam isso. Portanto, É UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL (lembre-se que queremos a alternativa que NÃO É uma limitação constitucional).

    Letra B) A PROIBIÇÃO DE instituir ou majorar tributo por medida provisória. A CF diz que as medidas provisórias (MPs) possuem força de lei. E também diz que para instituir/majorar tributos, é preciso lei. Portanto, MPs podem instituir ou majorar tributos. Logo, PROIBIR isso NÃO É uma limitação constitucional, já que isso é permitido. Esse é o gabarito.

    Letra C) A PROIBIÇÃO DE cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à lei que o instituiu ou majorou. Trata-se do princípio da irretroativade. A CF PROÍBE que os entes cobrem tributos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente à lei instituidora. Potanto, proibir isso É UMA LIMITAÇÃO constitucional ao poder de tributar.

    Letra D) A PROIBIÇÃO DE cobrar tributo com efeito de confisco. A CF PROÍBE que se cobre tributos confiscatórios. Portanto, proibir isso É UMA LIMITAÇÃO constitucional ao poder de tributar.

    Letra E) A PROIBIÇÃO DE instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Os templos de qualquer culto são imunes. Portanto, a CF PROÍBE os entes cobrem impostos dos templos. Logo, proibir isso É UMA LIMITAÇÃO constitucional ao poder de tributar.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    DAS LEIS 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.    

        

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     

  • MP pode versar sobre matéria tributária?

    Sim! Desde que

    a) Não seja matéria reservada a lei complementar

    b) Observe os requisitos constitucionais previstos no processo legislativo (art. 62§ 2º da CF)

    c) No caso do impostos, seja convertida em lei

    d) Nas demais espécies tributária, seja publicada a MP

    Como caiu em prova

    CESPE/TJPA/2012/Juiz de direito: medida provisória que determine a majoração do IPI só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que seja editada (ERRADO)

    NCUFPR/PGM.Curitiba-PR/Procurador Municipal/2015: MP que implique instituição ou majoração de taxa só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (ERRADO)

    FCC/PGM. Campinas-SP/Procurador Municipal/2016: A união, mediante MP, poderá instituir empréstimo compulsório (ERRADO)

    Bendito seja o SENHOR, minha rocha, que ensina as minhas mãos para a peleja e os meus dedos para a guerra;


ID
137464
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado município houve a cobrança de IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério. Essa cobrança:

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • resposta 'c'

    Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, nãotenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização deserviços religiosos e funerários são imunes à incidência do ImpostoPredial e Territorial Urbano (IPTU).
  • Correto, segundo entendimento do STF:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008)
  • Pessoal,
    por que a letra D não está correta?
  • Felipe,
    Não está correta a letra D porque o STF considera os templos de qualquer culto como entidadeds, ou seja, devem ser "protegidos" dos impostos em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente ligadas à difusão da atividade religiosa.



     

  • Felipe, se houver recursos arrecadados com a exploração do cemitério, mas que forem aplicados na manutenção das atividades essenciais da entidade religiosa, também será caso de imunidade, conforme entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 724 do STF:

       "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    Nesse caso, a cobrança será INVÁLIDA.

  • Pessoal, mas a letra D diz que se houver recursos arrecado com a exploração do cemitério, é válida a cobrança. Então só não seria válida se o recurso arrecado fosse empregado no cemitério ou na própria igreja, mas se os recursos forem usados para outros fins, acredito que deveria incidir o imposto. E a letra D não fala da destinação dos recursos arrecadados. Sendo assim, a letra D também poderia ser considerada correta.
  • Monique esse foi o meu entendimento. Não faz menção sobre a utilização dos recursos. Questão passível de anulação.
  • A letra D está incorreta porque utiliza o termo ISENÇÃO, quando na verdade a cobrança é inconstitucional pela IMUNIDADE de que os templos gozam.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

  • O que tem a ver liberdade de expressão religiosa com imunidade?

  • GABARITO LETRA C

    Segundo dispõe Alexandre Mazza, "Em relação aos CEMITÉRIOS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz uma importante distinção. Quando se trata de cemitérios que funcionem como extensão de entidades religiosas, sem fins lucrativos e que se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários, o STF reconhece imunidade quanto ao IPTU (RE 578.562).

    Os demais impostos, assim como os outros tributos, são devidos integralmente".

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

  • Qual o erro da D?

  • Nenhum relação entre liberdade religiosa e imunidade. O cemitério tem imunidade, mas não por causa da liberdade religiosa. Assim como a imunidade de livros e jornais não tem a ver com liberdade de expressão e liberdade de imprensa.


ID
139120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse "estímulo" traduz-se no instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Adicionando ao comentário, como a questão cita uma possibilidade de dispensa de pagamento de imposto contido na própria constituição somente é cabível causa de imunidade. Cabe ressalva que mesmo se no texto da CF esteja explicita que o termo "isenção" como está contido na CF trata-se de causa de imunidade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

  • Boa dica pra lembrar:

     

    Quando é a CF que impõe a não incidência, trata-se de imunidade.

    No case de dispensa por lei é isenção!!

    Bons estudos...

  • Gabarito: "Letra E"

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.).

  • Se está na CF, é Imunidade, e não isenção!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


ID
139480
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • questao maliciosa...

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    a letra A esta errada porque consta a UNIÃO no enunciado. :/7

  •  Resposta:

    a) Veja que o Art. 152 CF não abrange a União como está na questão. Errada a alternativa.

    b) A imunidade tributária recíproca do Art. 150, VI, "a" é relativa a instituição de IMPOSTOS somente. Errada.

    c) É permitida essa tributação, pois a imunidade tributária não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o Art. 150, § 2º. Errada a alternativa.

    d) CORRETA a alternativa, conforme o Art. 150, VI, "b".

    e) O §4º do Art. 150 restringe às finalidades essenciais. Errada.

  • A pegadinha da questão esta na inclusão da União no enunciado, pois a ela nao se aplica expressamente tal vedação, tornando a alternativa D a mais correta. Contudo existe hipóteses onde os templos de qualquer culto podem pagar impostos, como nas auferiçoes de renda aplicadas com fins diversos a sua finalidade por exemplo. Mas de qq maneira a D é a correta pois atende a literalidade do código e é a unica "correta"
  • Questão formulada claramente para ser uma pegadinha!!!!!

  • Gabarito: D

    Fundamentação: 
    a)ERRADA->Art. 152 CF - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.(Veja que o artigo em tela não abrange a União como está no item.)

    b))ERRADA->Art. 150, V, 'a" CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre, a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;( A imunidade tributária recíproca do Artigo relativa apenas a instituição de IMPOSTOS.) 

    c)ERRADA->Art. 150§2 º CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (É permitida essa tributação, pois a imunidade tributária não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista)

    d)CORRETA-> Art. 150, VI, "b" CF ->VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    e))ERRADA->Art. 150 § 4º CF- As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS das entidades nelas mencionadas.(Veja que o artigo se restringe apenas às finalidades essenciais não fala sobre 
    a manutenção dos seus objetivos institucionais.)

    Bons Estudos!
  • O comentário de Edson foi o mais tosco que já vi nos meus 4 anos de QC!!!
  • Com o perdão do pleonasmo, nunca vi cobrar com uma literalidade tão literal.

    Mas como ficaria se o templo de qualquer culto resolvesse praticar circulação de mercadorias com habitualidade ou volume que caracterizassem intuito comercial?
  • a) Essa restrição não se aplica à União, mas somente aos Estados, DF e municípios. 

    b ) A imunidade tributária recíproca só se aplica aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. 

    c) A regra é que pode cobrar impostos de EP e SEM, contudo, o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange pode abranger as EPs e SEMs desde que: prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    d) gabarito 

    e)  Correto : Art. 14. do CTN coloca: 

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. ESSA VEDAÇÃO NÃO ALCANÇA A UNIÃO ( incluiu a união no enunciado )

    C) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das empresas públicas e sociedade de economia mista.

    É extendido as EP e SEM , desde que PRESTEM SERVIÇOS PRO ESTADO , EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E TENHAM CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO


ID
139825
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedarlhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.

II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    II) tem 2 erros
    entidades sindicais dos trabalhadores
    observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo

    Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:

    Pode aumentar imediatamente:
        - II, IE, IOF
        - Impostos extraordinário - guerra
        - Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)

    Pode aumentar somente após 90 dias:
        - IPI
        - CIDE-Combustível

    Pode aumentar somente no ano seguinte:
        - IR, IPVA, IPTU
  • tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.

     

  • I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.

    II -  INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
     

    III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".

    No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.

  • Apenas complementando
    Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
    É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos

    Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.

  • Que bom que você falou isso André.

    Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.

    Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:

    Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;

    Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
  • Questão passivel de anulação!!

    Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
    Exemplo:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!

    Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.

    Veja questão Q60483.
    VUNESP - Juiz SP
  • III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

    STF a ADI 551, segue ementa:

    "Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
  • Jurisprudência, STF: “(...) o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471 AgR/MG, de 06/04/2010).

  • Valeu Walter Prestes!


  • André e Allan,

    Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

  • "entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs

  • MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
152977
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Partidos políticos, suas fundações e sindicatos de trabalhadores, sem fins lucrativos, estão imunes ao pagamento da COFINS, desde que cumpram/atendam a alguns requisitos. A esse respeito, analise os requisitos a seguir.

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no resultado ou lucro.
II - Aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais.
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Para que os partidos políticos, fundações e sindicatos, mencionados acima, tenham direito à imunidade de pagamento da COFINS, eles devem ter os requisitos

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão era necessário ter conhecimento de dois artigos previstos no Código Tributário Nacional: art. 9º, IV, "c" e art. 14.
    O  art. 9º, IV, "C", revê a possibilidade de aquisição de imunidade tributário pelos partidos políticos, fundações e entidades sindicais dos trabalhadores,instituições de educação e de assinstencia social, desde que sem fins lucrativos.
    Porém para que os partidos políticos, as fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assisntência social gozem da imunidade tributária de cobrança de imposto de seu patrimônio, renda ou serviços, não basta não a ausência finalidade econômica, pois o art. 14 impõe o preenchimento de mais três requisitos cumulativos, quais sejam:
    I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, qualquer título;
    II- aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção das seus objetivos institucionais;
    III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Portanto todas as alternativas da questão estão corretas, sendo o gabarito a letra E.

     

  • Acredito que a alternativa I esteja errada. Isso porque ela reflete a redação antiga do art. 14, I, do CTN, anterior à LC 104/01.

    Essa lei complementar 104, modificando o dispositivo, dispoe que a distribuicao de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas é vedada A QUALQUER TÍTULO, e nao somente a título de participação no resultado ou lucro.\

    No entanto, a Cesgranrio considerou-a correta.
  • Prezados,

    Peço perdão pela ignorância mas: Será que alguem poderia me explicar porque são imunes a COFINS? Não seria apenas imunidade de impostos?
  • As mencionadas decisões parecem esquecer-se de que a imunidade em comento tem suporte no art. 155, § 3º, que, após a redação dada pela EC nº 3/93, assim determinou: ‘‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.’’ – g.n.

              Fácil concluir que o citado artigo constitucional não destaca qualquer espécie tributária, apenas fazendo menção ao termo mais genérico.

              No tocante à índole tributária da Cofins nem há o que questionar, posto que a atual Constituição pôs fim a todos os debates relativos às contribuições sociais. Também na doutrina o tema foi exaustivamente esgotado, prevalecendo como opinião majoritária o entendimento de que a Cofins e o PIS têm natureza tributária, sendo desnecessária, a esta altura, qualquer explanação a respeito. 

  • Resposta: art. 195, § 7º da CF combinado com art. 14 do CTN, por analogia.
  • COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

    Regido pelo ART 195 - CF, que, em seu texto, menciona:
     

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    E que lei é essa?
    CTN, art 9 e 14:
    9, alinea c:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    14

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    portanto, todas são verdadeiras, e o colega acima está correto, apesar da resposta muito resumida.


  • Informativo 662 do STF

    Imunidade tributária e obrigação acessória

    A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
    RE 250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012. (RE-250844)

ID
153865
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A meu ver o gabarito "d" está errado, tendo em vista o princípio da legalidade que veda a consessão de isenção por meio de contrato ("OU DO CONTRATO PARA CONCESSÃO").

  • Camilo,

    Ninguém discorda que a isenção pode ser concedida por contrato. O problema é que a questão diz que "isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão". Na minha concepção, quando a questão diz que devem ser respeitados os  requisitos previstos em lei OU do contrato, ela afirma que pode haver isenção se o beneficiário preencher somente os requisitos estabelecidos em contrato, o que é absurdo do ponto de vista do CTN.  

  • Habeas CTN!:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Artigo 179, do CTN.

  • Eu acho que cabe recurso em relação à essa questao, pois entendo que a Letra C está correta. Embora não se refira propriamente a un Tratado Internacional (na assertiva) o Mercosul é um tratado assinado pelo Brasil. Outra coisa, alguém pode argumentar que não é a UNIÂO que assina tratado e sim a República Federativa do Brasil como entidade de Direito Internacional, porém a competência em relação ao imposto em si é da UNIÂO, o que em função dos tratados internacionais a UNIÃO pode invadir a competências dos demais entes federativos e legislar a respeito. O que vocês dizem?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • Gabarito - letra D.

    CTN

     Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • SOBRE A LETRA "B"

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): De acordo com o STF, os imóveis alugados das instituições

    religiosas permanecem imunes, desde que a renda proveniente da locação seja

    revertida para a atividade-fim. Questão errada.

  • LETRA "A"

    ERRADO

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): O STF já decidiu que a imunidade cultural abrange não só o

    papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, mas também os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis

    fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Questão errada.

    Súmula 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    ● A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Alcance da imunidade tributária na prestação de serviços de confecção de jornais para terceiro

    Recurso extraordinário - Imposto sobre Serviços (ISS) - Serviços de impressão gráfica do jornal "Folha Universal" da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) executados por terceiros - Considerações em torno do significado e alcance do instituto da imunidade tributária (, art. 150, VI, "d") - Limitação constitucional ao poder de tributar - Submissão da liberdade de expressão ao poder de tributar do Estado - Inadmissibilidade da "censura tributária" - Inocorrência, no caso, pelo fato de a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros (IURD), não ser destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional - Precedentes - Recurso de agravo improvido.

    [, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-11-2013, DJE 244 de 12-12-2013.]

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (FGV/TCM-RJ/2009/Procurador)

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.


ID
154228
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição da República Federativa de 1988 e suas atualizações e na jurisprudência do STF, julgue as afirmativas a seguir:

I. As imunidades recíprocas vedam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, e são extensivas aos Correios e à Infraero.
II. Os partidos políticos, entidade sindicais dos trabalhadores, instituições de ensino e entidades assistenciais sem fins lucrativos são imunes ao pagamento de IPTU de imóveis de sua titularidade, ainda que locados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas respectivas atividades essenciais.
III. A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'

    I)Correta
    O STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    Base do Reconhecimento: Em relação à empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, fazendo as vezes do próprio Estado, não há que se cogitar do princípio de livre concorrência.

    II) Correta
    Imunidade:
    - para impostos
    - inclui: instituições de ensino
    - inclui valores de aluguéis, desde que aplicado em suas atividades essenciais

    III)Correta
    Imunidade sobre livros:
    - inclui jornais e periódicos
    - inclui lista telefônica
    - inclui o papel e a tinta destinado a este fim

    Bons estudos.
  • Complementando...

    Vale ressaltar que a INFRAERO é uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos, portanto também está abrangida pela imunidade recíproca.

  • II -  Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    III - Correto. Para o STF, a imunidade também abrange materiais assimiláveis ao papel. Ao contrário do que o colega disse abaixo, a imunidade não alcança a tinta (vide, dentre outros, RE 346771 AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 19/11/2002).

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 495385 AgR, Rel.  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009)
  • I - Correto, conforme jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
    (RE 407099, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008)
  • A título de complementação vale citar a súmula 657 do STF:
    "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". 
  • Cuidado com o 1º comentário (do wiwi), a imunidade NÃO ABRANGE A TINTA!!
  • Conforme a colega alertou, o Pleno do STF é firme quanto à não imunidade de mídias eletrônicas, tinta e outros insumos.

    Todavia, em informativo do final de abril (senão me engano!) a primeira turma decidiu que componentes das máquinas das prensas off set estão abrangidos pela imunidade. Embora não seja uma decisão do pleno ou definitiva, já sinaliza que devemos estar atentos a essa nova posição nos próximos meses.
  • O referido julgado é o RE 202.149/RS, julgado pela 1a Turma.

    Eis a teor do Informativo n. 624/STF, de Abril de 2011:

    Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2

    A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
    RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)


    Vale ressaltar que o processo está pendente de apreciação dos Embargos de Divergência opostos pela União. Portanto, devemos ter cuidado ao dizer que esse é o entendimento pacífico do STF quanto à imunidade dos insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, pois a jurisprudência tradicional da Corte quanto ao tema é justamente de se interpretar restritivamente o instituto, tendo sido feita ressalva quanto aos filmes fotográficos para a impressão de jornais, na qual se entendeu abarcado pela imunidade.

  • Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. STJ. (Info 602).

    Abraços

  • Essa questão está desatualizada, a súmula vinculante 52 diz que não precisa ser essencial, basta que o "valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas", além disso também se aplica à entidade religiosa. A súmula 724 está superada
  • Casa da Moeda do Brasil - CBM também faz jus à imunidade recíproca. (STF RE 610517)


ID
157777
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação do poder de tributar, é correto afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é permitido

Alternativas
Comentários
  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.
  • Se alguém souber, gostaria que mandasse alguma explicação sobre essa questão, agradeço desde já.
  • De acordo com a CF, é vedado as entes da federação:
    V - estabelecer l imi tações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
    ressalvada a cobrança de pedágio pela uti l ização de vias conservadas pelo Poder Público; INVALIDANDO A LETRA "D"
    VI - insti tuir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;INVALIDANDO A LETRA "C"
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos pol íticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das insti tuições de educação e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os requisi tos da lei ;INVALIDANDO A LETRA  "A"
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.INVALIDANDO A LETRA "E"

    Dessa forma, resta a letra "B". Pois está de acordo com o princípio da legalidade e anterioridade.

    Abraços

  • Refere-se ao princípio da Anterioridade, que não é exceção para o IR.

  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.

  • ITEM B CORRETO. ARTIGO 9º , III, CTN.

  • A colega Erika está corretíssima...a questão baseou-se inteiramente na letra da lei: art. 9 º , inciso II do CTN, mudando apenas palavras e nos confundindo com as demais  imunidades tributárias
  • A questão fala é PERMITIDO:
    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Porque a lei tem que ser anterior à data inicial do exercício financeiro!!!
    O CTN fala é vedado

    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Entao Tá certo a questão apenas inverteu!!


    Bons Estudos
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

     

     


ID
166999
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A chamada "imunidade recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • a) CORRETA: Conforme art. 150, inciso VI, alínea 'a', §2º da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
    b) ERRADA: Sociedade de Economia Mista NÃO, e às Empresas Públicas, tem se aberto exceções no caso de prestadoras de Serviço Público.
    c) ERRADA: nenhuma Fundação mantida pela iniciativa privada, tampouco às suas atividades que não estejam vinculadas a sua atividade fim.
    d) ERRADA: pessoa que compõem a Administração Pública Indireta exploradoras de atividade econômica são as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, excluídas desse privilégio.
    e) ERRADA: Concessionária de serviço público não fazem parte dos quadros da Administração Pública, tampouco quando exploradoras de atividade econômica.

  • Importante registrar que o STF entendeu que a imunidade recíproca abarcaria não só os entes federados, suas autarquias e fundações, mas também as empresas públicas e sociedades de economia mista desde que os serviços públicos prestados sejam obrigatórios por parte do Estado bem como essenciais à população. E, ainda, para gozar dos benefícios da imunidade recíproca é necessário que as EP e SEM não distribuam lucro a particulares e não desempenhem atividade econôica também exercida por empresas privadas. ( Comentário baseado na obra Coleção Tribunais - Direito Tributário. Alessandro Spilborghs)
  • Outro ponto de fundamental é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessante, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

    “Fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).

    Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”


    (ALEXANDRE, Ricardo. 2015)


ID
181150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A vedação da aplicação da imunidade tributária para as pessoas políticas que exploram atividade econômica privada vem em prestígio e homenagem à proibição da Concorrência desleal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A imunidade tributária recíproca não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado.

    Raciocinando assim, o legislador constituinte originário expressamente afirmou que a imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações públicas não se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §3º).

     

  • Não se esqueçam do caso peculiar dos Correios.

  • Apenas eu estranhei a designação de "pessoas políticas" às sociedades de economia mista e empresas públicas?

  • Magisac j,
    Também achei bizarro a expressão "pessoa política", mas deu para acertar por eliminação.

    Creio que o examinador usou o termo porque a SEM e EP que desempenham atividade econômica concorrencial são vinculadas a alguma pessoa política.

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    Questionamentos acerca da utilização do termo “pessoas políticas”, trago um trecho do livro do professor Ricardo Alexandre (8ª edição) que, a meu ver, bem estrutura o tema.

     

    “(...) Por força do disposto no §2º do citado art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parte da doutrina denomina a regra de extensão de ‘imunidade tributária recíproca extensiva’. (...) A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos. (...) Outro ponto de fundamental importância é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (...)”

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Imunidade, CF

    Isenção, fora da CF

    Abraços

  • muito comentário fora da questão. me ajudem

  • a) CERTA.

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca (CRFB: arts. 150, § 3º e 173 § 1°, inciso I, e § 2°).

    b) ERRADA.

    Há empresas públicas que prestam serviços público e empresas públicas que exploram atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca.

    c) ERRADA.

    Como dito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas

    d) ERRADA.

    Por ser uma questão relativa à competência tributária, as imunidades apenas podem ser previstas na Constituição.

  • Pessoa política não se confunde com administração indireta...

  • A questão A diz respeito a SEM e EP que exploram atividade econômica. Nesse sentido, não haverá IMUNIDADE de IPI e principalmente ICMS!

  • CF/88

    art. 150 [...].

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


ID
181444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca

Alternativas
Comentários
  • A resolução desta questão passa pelo estudo do Direito Constitucional e segundo Alexandre Morais:

    "A Constituição Federal estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a), pois é da própria
    essência do pacto federal
    a imunidade recíproca dos entes que o compõem, porque, sendo a federação uma associação de Estados, que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em relação de súdito para soberano, de poder reciprocamente."


    A imunidade tributária recíproca reforça a idéia central da Federação, baseada na divisão de poderes e partilha de competências entre os diversos entes federativos, todos autônomos, e tem sido consagrada no direito constitucional brasileiro como um dos dogmas básicos de nosso Estado Federal, intangível em face da expressa previsão do art. 60, § 4.°, inciso I, da Constituição Federal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu a União, Estados, DF e Municípios de instituirem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939).

  • A imunidade recíproca é uma garantia da federação, nos termos do Ministro Celso de Mello no julgamento da Adin 939:

    "A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe o Estado Federal. Desse vínculo isonômico, que pacifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas conseqüências mais expressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados de instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável À preservação institucional das próprias unidades integrantes da federação."

  • Vale lembrar que outro vetor axiologico da imunidade reciproca é a ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas. Por esse vetor, por exemplo o patrimônio da União não poderia ser atingido por um imposto do Estado porque ele não é da União, mas de todos nós (Professora Regina Helena Costa)

  • A letra c também não está correta?

  •  “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

    Tal espécie decorre do Princípio Federativo, que fundamenta a forma de Estado assumida pelo Brasil, sendo cláusula pétrea insculpida no Art. 60, § 4º, I, da Carta Magna. Nas classificações doutrinárias, prevê-se como genérica, subjetiva e implícita.

    O primeiro aspecto que se vislumbra é a falta de capacidade contributiva dos entes federativos. Tais pessoas não a possuem porque seus recursos destinam-se à prestação dos serviços públicos que lhes incumbem, por isso, não podem ser tributadas. Denote-se que é vedada a exploração de atividades econômicas pelo Estado, sendo circunstância excepcionalmente autorizada e, caso o seja, resta enquadrada sob o regime de Direito Privado. (Regina Helena Costa. Princípio da Capacidade Contributiva, 3. Ed. São Paulo; Malheiros Editores, 2003 p. 75)

    Eu acho que o examinador resolveu conferir ares de sofisticação à questão e acabou se contradizendo! A letra "C" NÃO está errada! A imunidade tributária recíproca diz, SIM, respeito à falta de capacidade contributiva das pessoas políticas de Direito Público interno. Flagrante a nulidade da questão!

  • Letra A, de fato, pois quando prismado na visão teleológica, ou seja, finalística visa exatamente a assegurar o equilíbrio do pacto federativo.

  • Imunidade constituição e isenção não-constituição

    Abraços

  • reitero a pergunta do colega, pq a C está errada?

  • Complementando...

    Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade: federação e ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas (o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade).

    Quanto a alternativa C: A ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas, no sentido de que o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade, não podendo ser atingido por impostos (podendo ser atingido por taxa, contribuições por outros motivos). Impossibilidade de atingimento da tributação por imposto do patrimônio público.

  • Marquei a A porque soou bonito mas a C não me parece errada mesmo não
  • A: Exatamente, a imunidade tributária recíproca tem por objetivo a preservação do regime constitucional federativo. Quando se fala em prisma "teleológico", você deve entender que a questão está perguntando a finalidade de determinado instituto. Gabarito

    B: Ao contrário, a imunidade tributária recíproca constitui uma limitação ao poder de tributar.

    C: É o oposto, em decorrência da imunidade tributária não há capacidade contributiva.

    D: O STF entende que a imunidade tributária recíproca, abrange apenas as EP e SEM prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Livro Eletrônico Estratégia Concursos. 250 Questões comentadas Vunespe - Direito Tributário. Professor Fábio Dutra.

  • Aos que indagam o motivo do equívoco na Letra "C", o problema é de língua portuguesa, e consiste na dupla negativa:

    "NÃO diz respeito à FALTA de capacidade contributiva"

    Quando, em verdade, DIZ RESPEITO À FALTA DE CAPACIDADE.


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
206578
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (a)

    As taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corrrespondam  a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

    b) Verdadeira. O art. 150, VI, c da CF/88 determina que é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais requisitos estão disciplinados no CTN, em seu artigo 14, são eles: (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (3) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

    c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 22 do CTN: "Art. 22. Contribuinte do Imposto de Importação é: I-o importador ou quem a lei a ele equiparar; II- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados."

    d) Verdadeira. Literalidade do artigo 32 do CTN: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

    e) Verdadeira.  Tal disposição consta no parágrafo 2 do artigo 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN, Art. 77. ........................
    Parágrafo único.
    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Bons Estudos!
  • QUESTÃO CERTA LETRA ( A )!
        MUITO BOA.........
  • É sempre bom lembrar que muito embora as taxas não possam ter BC ou FG idênticos aos dos impostos, nada impede que tenha um ou mais elementos da BC própria de determinado impostos, conforme preconiza a súmula vinculante 29.

    Gab.: A

  • SOBRE A LETRA E.

    ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA DO STJ APROVADA EM 2018:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". (Súmula 626, STJ)

    Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana são os loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

    Na prática, essas áreas são aquelas para onde a cidade está "crescendo" e que, justamente por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, o Município já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos posteriormente.

    Assim, esquematizando:

    INCIDÊNCIA DO IPTU:

    1) ZONA URBANA ÁREA COM NO MÍNIMO 2 MELHORAMENTOS (ART. 32, § 1º, CTN)

    2) ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANALOTEAMENTOS P/ HABITAÇÃO, INDÚSTRIA OU COMÉRCIO (SÚMULA 626, STJ)

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf)


ID
206587
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) confunde a CF com o CTN (errado);

    b) correto (CTN, art. 9o)

    c) condições do resgate tbm devem ser estabelecidas na Lei intituidora (CTN, art. 15)

    d) não se aplica igualmente (CTN, art. 13)

    e) errado (CTN, art. 14) não menciona ressalvas.

  • a letra A corresponde ao texto literal do artigo 15 do CTN.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.




    Observa-se, no entanto, que o inc. III desse dispositivo nao foi recepcionado pela CF/88, conforme dispoe o artigo 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • a) O requisito de que a calamidade pública exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis, bem como a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios em caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo NÃO FORAM PREVISTOS NA CF.

    b) CORRETA: De acordo com o CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nos artigos 12 a 15 do Código. (sessão II do capítulo).

    c) A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    d) Quanto à imunidade recíproca referente aos serviços prestados por União, Estados e Municípios, podemos afirmar que a mesma se aplica exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    e) Os serviços prestados pelas fundações mantidas pelos partidos políticos são EXCLUSIVAMENTE os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos estatutos ou atos constitutivos (SEM RESSALVAS). 

           

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada? Não vejo erro na alternativa B.

  • Alternativa (B), antes da anulação.
    Justificativa da banca: "P2 Direito Tributário I 37 Não há opção de resposta correta".

  • Penso que o que levou a banca a anular a questão foi o fato de que, embora o art. 9º, IV, "c" do CTN faça menção à obediência aos requisitos constantes na Seção II do Capítulo (que compreende os arts. 12 a 15 do CTN), na prática os requisitos que devem ser observados no caso da imunidade em comento são os constantes tão somente no art. 14, que faz referência específica ao art. 9º, IV, "c" do CTN. Esse fato levou alguns candidatos a considerarem a parte final da assertiva incorreta e possivelmente foi ponderado pela banca. 


ID
233842
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Haverá imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: opção (d)

    Na minha opinião essa questão tem duas respostas corretas, a opção (b) e a opção (d), e por isso deveria ter sido ANULADA.

    Exponho meus argumentos abaixo:

    a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra tributos. O artigo 150, VI, d, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Trata-se da Imunidade Fiscal Objetiva).

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Apesar de ter sido considerada errada pela Banca, essa assertiva está perfeitamente correta. A exigência de que os fatos geradores devem estar vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes aplica-se apenas às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público e não aos entes federados.

    Ricardo Alexandre, em sua obra "Direito Tributário Esquematizado" comenta o assunto nas páginas 165 e 166:

    "Percebe-se que a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas não lhes confere uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária. Já se o INSS, autarquia federal, fizer a mesma coisa, a imunidade estará afastada, voltando os fatos a caracterizar "fatos geradores" dos tributos porventura cabíveis.
     

  • (...) continuação 

    c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas, desde que os fatos geradores estejam relacionados com exploração de atividade econômica.

    ERRADA. As empresas públicas, via de regra, não estão abrangidas pela Imunidade recíproca conferida pela CF/88. Incluem-se neste dispostivo apenas os entes federados, as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público. Entretanto, há que se ressaltar a atual jurisprudência do STF, no sentido de considerar que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando inegavelmente se transformam em um "manus público-estatal" para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, por exemplo, o saneamento básico, prestação de serviços postal ou serviços de infra-estrutura aeroportuária, gozam de imunidade recíproca.(BORBA Cláudio, Direito Tributário, Editora Campus, página 109).

    Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:

    AC 1566 MC/MG: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca".

    RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello: "A empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF (...), haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio."

  • (...) continuação

    d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias, desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    CORRETA. Literalidade do parágrafo 2 do inciso VI, art. 150 da CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra TRIBUTOS. Se substituíssemos pela palavra IMPOSTOS, a assertiva tornar-se-ia correta.
     

  • Uma explicação para o fato de a Banca ter considerado a alternativa (b) como errada talvez esteja na interpretação que ela tenha dado para o §3º do art. 150 da CF/88. O qual, dentre outras situações, estabelece que a vedação do inciso VI "a "  da Constituição (não possibilidade de os entes federados insitituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros) não se aplica quando os fatos geradores forem relativos, por exemplo, a serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

     

  • Exatamente....acertei a questão, mas só porque pervebi o deslize da banca...
    a letra B tb esta correta
  • Concordo com vocês!! Alguém mais saberia explicar por que a banca considerou como errada a letra "b"?
  • Fiquei numa dúvida cruel entre a letra 'B' e 'D', e, apesar de ter marcado e letra 'D', não consegui e ainda não consigo ver nenhum erro na letra 'B'.

    Qual foi o meu raciocínio?

    Qual a banca? FCC? Vou pela literalidade da Constituição. Marquei a D.
  • Pessoal, isto é letra de lei do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
     

    Ou seja, aplica-se exclusivamente à fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    Obs.: devemos lembrar também que de acordo com o artigo 150, IV, 
    § 2º estas vedações são "EXTENSIVAS às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Espero ter ajudado,
    bons estudos!
     

  • Olá colegas, quase cai nessa "pegadinha" da letra "B", todavia, forçoso observarmos que ela NÃO ESTA CORRETA, com o devido respeito às opiniões em contrário.

    Qdo percebi que havia, aparentemente, duas alternativas corretas me debrucei mais sobre o conteúdo das alternativas e conclui pelo equívoco da letra "b", vejamos:

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Amigos...ao mencionar "entes federados" a assertiva inclui Adm. DIRETA e INDIRETA (autarquia, funcações, empresa pública e SEMista).
    Já matou a charada?
    Em relação à ADM. Direta, realmente, pouco importa o FG estar ou não ligada a sua atividade essencial.
    Em relação à ADm. Indireta o texto constitucional exige a correlação entre a Autarquia/fundação - FG - e finalidade essencial.
    E em relação à Adm. Indireta de natureza Privada, se exploradora de atividade econômica exclusivamente, sequer há que se falar em imunidade.

    Sendo assim, permissa vênia, a alternativa "B" esta errada pois ao mencionar "entes federados" foi por demais GENÈRICA, incluindo ao toda a Administração - direta e indireta.

    Espero ter ajudado, esse foi o raciocinio que fiz ao resolver a questão.
  • PESSOAL, A LETRA "B" É CORRETA!

    OS ENTES FEDERADOS SÃO OS ENTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS)

    AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, TERRITÓRIOS ETC... SÃO ENTES DECORRENTES DE TÉCNICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, JAMAIS ENTES FEDERADOS!

    ALÉM DISSO, RICARDO ALEXANDRE QUE " (...) SE A UNIÃO DER A UM IMÓVEL UMA UTILIDADE TOTALMENTE DESVINCULADA DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS (INSTALAÇÃO DE UM CAMPO DE GOLFE, POR EXEMPLO), NÃO PERDERÁ A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA". (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)


  • Alternativa B correta.

    Entes que compõem a federação brasileira: União, Estados, DF, e Municípios. Nesses, a imunidade independe de o FG estar ou não vinculado às suas finalidades essenciais.


  • Podem dizer o que quiser, mas a letra B está certa sim! Entes federados são os entes políticos. Dizer que aquela expressão alcança as entidades da Administração Indireta é forçar a barra para justificar as maluquices da FCC.

    Fiquei em dúvida entre as duas alternativas - B e D - e até agora não vislumbro qual o erro da alternativa B. Aceitar que as vezes as questões são loteria pura é o que me resta. Mas não desisto nunca.

  • E, 4 anos depois: 


    Q360726  

    Prova: FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    FCC Deu como errada.  


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    NÃO HÁ CONDICIONAIS no texto da CF/88. 


  • Questão mal elaborada. Há duas questões corretas: "a" e "b". A doutrina majoritária entende que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel uma utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária.
  • LETRA B ESTÁ CORRETA. Entes federados são apenas União, Estado, DF e Municípios, sendo que a imunidade aplica-se independente da atividade. Não vou lembrar a página, MAS NO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE ele até cita o exemplo de o Município destinar um imóvel de sua propriedade para um CAMPO DE GOLFE, permanecendo, ainda assim, a incidência da imunidade.

  • A letra B está ERRADA!

    Reitero as palavras do XPTO abaixo. A razão de a letra B estar errada é aquela apontada por ele e que volto a expor aqui.

    VEJAM, POR EXEMPLO, AS DUAS AFIRMAÇÕES A SEGUIR (ADIANTO QUE AMBAS ESTÃO ERRADAS, SÓ QUE POR MOTIVOS DIFERENTES):

    1) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública"

    A AFIRMAÇÃO ACIMA É DIFERENTE DA SEGUINTE:

    2) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes."  (exercendo uma atividade econômica, por ex, de aluguel de carros)

    EXPLICO O PORQUÊ:

    A primeira afirmação está errada, porque RESTRINGE a abrangência da imunidade dos entes federados, no caso, dos Municípios, sendo que, a princípio, não existem restrições à imunidade deles.

    Já a afirmação 2 também está errada, mas não porque restringe indevidamente a imunidade do ente federado, mas porque, ao contrário, AMPLIA SEM CRITÉRIO tal imunidade, desconsiderando o disposto no § 3º do art. 150, que impõe uma limitação a ela, vedando-a no caso de exploração de atividade econômica pelos entes federados (U, E, DF e M) ou pela administração indireta.

    Nota: Embora a assertiva 1 já tenha sido cobrada em prova pela mesma FCC e considerada errada (conforme a Corujinha Gaiata falou abaixo), ela não contradiz o gabarito da letra B da presente questão (também considerada errada), justamente pela explicação acima.

     

     

     

  • GAB.: D

    ART. 150 [CF]:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a",[ imunidade recíproca] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

     

     

    Em uma prova aberta ou de múltipla escolha cujas demais alternativas fossem completamente erradas, eu marcaria a B como correta. Entretanto, a assertiva D é a mais acertada entre todas as disponíveis por encerrar afirmativa idêntica à letra constitucional, sem brechas para a discussão, como ocorreria na B. 

    Concurso é assim. Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     


ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.


ID
243478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que a letra D não estaria correta também?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • QUESTÃO TORMENTOSA.....

    Entretanto, pesquisando no "google" encontrei decisão do STF o qual tem concedido a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO ( CORREIOS, INFRAERO).

    Estou postando o link da informação para quem tiver interesse na questão:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634

  • CF Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status.

    Questão "e" correta.

  • ...Continuando...

    Item D - ERRADO: A imunidade tributária recíproca prevista na CF SIM SE ESTENDE às empresas públicas, QUANDO ESTAS atuem em regime de monopólio, pois tal benesse SIM É extensível às Empresas públicas em regime de monopólio e prestadoras de serviço público, em jurídico de direito privado.

    Item E - VERDADEIRO: De acordo com o Art. 150 da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status. 

  • ATENÇÃO: o gabarito desta questão é a letra E, pois seria a mais correta a se marcar, afinal trata-se de uma questão objetiva. Contudo essa questão seria passível de recurso e anulação, senão vejamos os itens B e D.

    Item A - ERRADO: A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício  significa dizer que APENAS NAQUELE EXERCÍCIO FINANCEIRO, ou seja, naquele ano, a cobrança é indevida, nada impedindo que a mesma seja realziada e cobrada no exercício financeiro seguinte, sendo respeitada o Princípio da Anterioridade.

    Item B - ERRADO: Isenção tributária quer dizer DISPENSA VOLUNTÁRIA por parte do ente pública à capacidade/necessidade de cobrar determinado tributo em determinado momento. Não é uma garantia ou vedação constitucional como a Imunidade. Logo a revogação da isenção não se equipara a instituição nem a majoração de tributo, NÃO PRECISANDO obedecer a anterioridade de exercício financeiro. TODAVIA, algumas decisões do STF tem sido no sentido de que a revogação da isenção deva obedecer pelo menos a anterioridade nonagesimal (de 90 dias) para que o contribuinte possa se preparar e não ser pego tão de surpresa.

    Item C - ERRADO: É exatamente o contrário. A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária NÃO DEVE se sujeitar à tributação pelo ICMS, QUANDO os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.
  • Letra "C" duvidosa.

    Ricardo Alexandre diz que "mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e NÃO em favor do contribuinte de fato (ADQUIRENTE, que sofre o encargo do tributo". Esclarece, ainda, que "MESMO QUE O CONTRIBUINTE DE FATO (que é o adquirente) GOZE DE IMUNIDADE PESSOAL, O BENEFÍCIO NÃO SERÁ APLICÁVEL no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito pessoa não imune". 

     

  • Concordo plenamente com a colega Liane.

    Segundo o STF, a relação jurídica de natureza tributária estabelece-se, apenas, entre o Poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando a repercussão econômica do imposto, ou seja, nao interesse se o ente imune ocupa posição de contribuinte de fato!

    “Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributária se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando, para efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir dos embargos no RE 68.215, de 9.9.1970, Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE-72862/SP, Relator Min. Eloy da Rocha).

    Em casos tais, “Não é possível opor a realidade econômica à formula jurídica para excluir uma obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode, alegar, a seu favor, a imunidade recíproca” (RE 71.300 - SP - Relator Min. Bilac Pinto). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência daquela Corte (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623, inter plures).

  • Quanto as empresas publicas, apesar de serem pessoas juridics de direito privado, e, em um primeiro momento, nao estarem inclusas no rol dos entes imunes pela CF, o STF vem entendendo que existem DOIS tipos de Estatais: Aquelas que prestas serviço PUBLICO em regime de monopólio, como entende ser o caso dos CORREIOS, e as estatais que exercem atividade eminentemente economica, em regime de concorrencia, como o caso da PETROBRAS.
    Neste caso, a partir dessa repartição, o STF vem estendendo a imunidade tributária recíproca a estatais prestadoras de serviço PUBLICO, em regime de monopolio, MESMO SE FOR COBRADA TARIFA PELO SERVIÇO. ( O que eu nunca entendi muito bem já que existe vedação EXPRESSA no texto contitucional).
    Alem da Infraero e Correios, o STF tb concedeu o beneficio da imunidade a uma estatal fornecedora de Agua, se nao me engano do Nordeste, nao estou me lembrando o nome para procurar o acordao, se alguem lembrar avisa!

  • Letra E - Assertiva Correta - Decisão do Plenário do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A imunidade recíproca pode ser aplicado ao setor privado, desde que o ente seja uma empresa pública (capital 100% do Estado) e preste serviços públicos. Conforme decisões do STF, é aplicável a imunidade à Infraero e aos Correios.

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentidoACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.

    “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral."(RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)
  • Letra C) Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJEde 14-11-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta- Súmula 239 do STF:

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
  • Para mim esta opção D está correta!

    A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. (em regra, ela não se estende, desde que haja prestação de serviço público, mas daí não há nada na CF que trate a respeito - trata-se de interpretação do STF)
  • B) Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte.


    Essa regra só vale para tributos sobre patrimônio e renda. A vigência deles vai para o primeiro dia últil do exercício seguinte.
  • Caros colegas, creio que a questao encontra-se desatualizada, visto que há precedentes atuais do STF no sentido de nao compreender à imunidade tributária os impostos indiretos aos contribuintes de fato. É bom fazer uma pesquisa sobre o assunto. Acho muito errado o site disponibilizar na data de hoje questoes desatualizadas, afinal pagamos justamente para termos segurança e confiança de que as questoes encontram-se atualizadas!
  • Você está equivocada Monique. As questões desatualizadas são importantes demais. O fato de elas estarem desatualizadas não  significa que os examinadores deixarão de cobrar os temas afetos a elas. Pelo contrário, o examinador vai cobrar novamente sim! O examinador vai querer saber se você acompanhou aquela desatualização ou atualização. A política do site é excelente ao colocar questões informando que as mesmas estão desatualizadas. Quem não gostar de pesquisar a respeito de temas desatualizados tem o direito de ir para outra questão. Ninguém é obrigado a resolver questão alguma!
  • o site falha ao não justificar a desatualização, já que está desatualizada por um motivo, ficamos dependentes dos comentários dos colegas

  • a)           A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. ERRADA – NÃO  faz coisa julgada (...)

    b)           Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte. ERRADA – NÃO  é equiparada instituição ou majoração, pode ser aplicada imediatamente.

    c)           A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente. ERRADA – Teremos que verificar se o ente é contribuinte de direito – neste caso, ele revende a mercadoria – aqui ele SERÁ IMUNE. Caso contrário, ele sendo o consumidor final da mercadoria, será contribuinte de fato, neste caso NÃO SERÁ imune.

    d)           A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. ERRADA – Quando em regime de monopólio não há como haver a concorrência desleal.

    e)           Lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. GABARITO

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Hoje a assertiva B estaria correta, conforme segue abaixo:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros


ID
252619
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    VAI A DICA PARA DECORAR

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 

    a) Anistia
    b) Isenção 

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)

    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela

    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • O erro da alternativa E é que para que haja imunidade tributária dos livros e periódicos, pouco importa o conteúdo dos mesmos, desde lícitos. Portanto, não alcança somente os de conteúdo didático-educacional.
  • Isenção Anistia    Exclui o Crédito Tributário.    Exclui o Crédito Tributário.    Depende de lei. Ressalva para as isenções do ICMS - convênios.    Depende de lei.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Isenção é para tributo.    Anistia é para a multa.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.

    Palavra mnemônica: MO-DE-RE-CO-PA
     
    MO DE RE CO PA Moratória (Arts. 152 a 155). Depósito do montante integral. Reclamações e recursos administrativos. Concessão de Liminar ou tutela antecipada. Parcelamento
  • Acho que nessas horas, qualquer contribuição, que não seja fiscal, é bem-vinda. Então:

    DEMORE LIMPAR

    Depósito
    Moratória
    Reclamacão e Recursos
    Liminar ou tutela antecipada
    Parcelamento

    Para mim funcionou.

    Bons Estudos!

     


     

  • A alternativa "A" está incorreta por expressa determinação no texto do CTN, em seu art. 4o:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Obs: Contudo, entende-se que o inciso II do artigo supracitado não foi recepcionado pela CF/1988, uma vez que esta previsão não se aplica, especificamente, as espécies tributárias previstas a partir do advento da CF/1988, quais sejam: 1) empréstimos compulsórios e 2) contribuições especiais.

  • Na verdade, segundo a teoria pentapartida (adotada pelo STF), a destinação legal do produto da arrecadação é sim essencial para determinar a natureza jurídica. A simples análise do fato gerador não será útil se forem tributos com fatos geradores idênticos, como o IR e CSLL. O erro está em afirmar que é essencial quando deve ser analisado somente no caso de conflito entre impostos e contribuições - como esse que eu citei.
  • Parcelamento é suspensão

    Abraços


ID
263584
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Imunidade tributária
    Conceito: Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada
  • Cabe ressaltar que esta hipótese de imunidade tributária não se refere a todo serviço de radiodifusão de imagens, mas à prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Isto quer dizer que as rádios e TVs abertas estão livres do pagamento do ICMS, porém as TVs a cabo estão sujeitas ao imposto estadual.

    Sobre as TVs a cabo, é importante conhecer também o entendimento do STF, que afirma haver imunidade quanto à taxa de adesão dos serviços (AgRg no REsp 1.064.596-SP). Logo, não se confunde prestação de serviço de comunicação com serviços de instalação de tv a cabo - meramente preparatórios e acessórios à trasmissão.

  • Para fins de esclarecimento a possíveis dúvidas, vale diferenciar os intitutos da "não-incidência" e "imunidade":

    Para Hugo de Brito Machado, não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.?Mais uma vez cumpre trazer o entendimento do mestre Aliomar Baleeiro: ?a não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, mas abstém-se de fazê-lo, por vontade do legislador ordinário.

    Fábio Fanucchi faz a distinção entre não-incidência simples, quando a lei não enquadra o fato como gerador da obrigação, e não-incidência constitucional (imunidade), quando o constituinte proíbe a utilização do fato como quesito eficiente a gerar a obrigação.

    Portanto, existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

  • PESSOL SEM QUERER SER SIMPLÓRIO.

    O enunciado do quesito é que definirá. Vejamos:

    ** se a hipótese de não incidência tributária estiver na CF ( será IMUNIDADE ou também chamada não incidência qualificada).

    ** Se estiver na LEI – será não incidência ( ou não incidência simples).

  • OK. Entendi e acertei a questão, mas fico com uma duvida mesmo assim:

    Qual a diferença entre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?? Até aonde eu sei, a imunidade tributária é uma não incidência tributária qualificada.
  • Não há consenso na doutrina, mas as bancas costumam adotar que a imunidade e a isenção são hipóteses de indicência da norma tributária, mas com escusas. Acho que é a forma mais técnica porque diferencia o que vou apontar mais abaixo. Alguns doutrinadores adotam que se trata de hipótese de não incidência.

     

    Assim: a imunidade e a isenção são dispensas constituionais e legais, respectivamente, de pagamento do tributo onde houver incidência do tributo (há fato gerador que se enquadra na hipótese legal). Comparando com o direito penal, aqui o fato é típico, mas há causa de exclusão. Ex: incide ICMS sobre serviços de comunicação, PORÉM não sobre os de radiodifusão e transmissão de imagens (a CF optou por excluir esses fatos específicos do fato gerador genérico).

     

    Diferença: o transporte de mercadoria entre filiais da mesma empresa é hipótese de não caracterização do fato gerador de ICMS (não há circulação de mercadoria), portanto, trata-se de hipótese de NÃO incidência da norma. Aqui o fato não seria típico.

  • dica:

    leu que a " Constituição Federal estabeleceu/disse/expressa/etc" = imunidade

    bons estudosw

     

  • Nada é tão fácil na vida.

    Colocaram a não-incidência no enunciado e na A...

    Certamente não seria ela a correta.

    Abraços.

  • A título de complementação:

    => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O  fato  de  ser  uma  norma  constitucional,  definindo  uma  limitação  ao  poder  de tributar dos Estados e do Distrito Federal, entes federativos competentes para instituir e cobrar o ICMS, trata-se de verdadeira imunidade tributária, hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada.

    ===

    Q314520 ➔ Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior. (ERRADO)

    • R:  De acordo com o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, o ICMS não incidirá sobre operações que  destinem  mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no exterior,  assegurada  a  manutenção  e  o  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas operações e prestações anteriores.  

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (ERRADO)

    • R: O ICMS não deve ser seletivo, mas pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução. (CERTO)

    • R:  De fato, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou onerosa. (ERRADO)

    • R: A  CF/88  determina  que  o  ICMS  não  incidirá  nas  prestações  de  serviço  de comunicação  nas  modalidades  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens  de recepção  livre  e gratuita. 

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar tributo na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, sendo exclusividade da União tributar as operações de comércio externo. (ERRADO)

    • R: Foi  definido  na  CF/88  que  o  ICMS  (imposto  de  competência  dos  Estados  e  do Distrito  Federalincidirá  sobre  a  entrada  de  bem  ou  mercadoria  importados  do  exterior  por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519


ID
270397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao Sistema Tributário Nacional.

A isenção tributária não se confunde com a imunidade tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal; já a imunidade tributária constitui matéria típica do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  •  

    De forma simples, a imunidade se revela como a limitação constitucional ao exercício da competência tributária, ou seja, de instituição de tributos. Nessa linha, define-se imunidade como a "blindagem constitucional à incidência da norma impositiva tributária" (ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário, p. 147).

    O instituto consiste na limitação constitucional ao poder estatal de tributar, resultando na impossibilidade de se criar impostos, delimitando o campo tributário das respectivas autoridades. Baseando-se na relevância de determinadas atividades para com a sociedade, o legislador constituinte as exclui do alcance da competência outorgada às pessoas políticas, impossibilitando-as de tributá-las.

    Ao lado da imunidade está a isenção tributária. A diferença entre elas é bem simples. A primeira tem como fonte a própria Constituição, Federal ao passo que a segunda se fundamenta na lei. Assim, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, sendo matéria exclusiva da CF. Já a isenção tem origem em lei (ordinária ou complementar).

    Partindo desta premissa, verifica-se que, enquanto a CF imuniza, a lei isenta.

    Outra diferença entre elas está no fato de a isenção possuir natureza jurídica de exclusão do crédito tributário. Nela, o tributo não é devido em razão de norma subseqüente à tributação, ou seja, se essa norma não existisse, o tributo seria devido.
    (site do LFG)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.

    - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais. (STF, 2ª T., Ag. Reg. no AI 360.461-7)

  • Questão Correta

    Imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.).
    Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

    Fonte: http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/17%20-%20IMUNIDADE%20TRIBUTARIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.pdf

    Bon Estudos meu povo!
  • QUESTÃO CORRETA
    Um dos fundamentos legais:
    Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
  • Art. 150, §6º da CF.
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Olá pessoa!
    me respondam uma coisa, por favor!
    é possível ISENÇÃO em qualquer espécie tributária? por exemplo, isenção em face do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? ou em face da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?

     
  •  

    O art. 3º da LCP 13/72 autorizava a isenção do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS: "A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional".
     
    Por outro lado, a jurisprudência, admite a possibilidade de isenção de contribuição de melhoria. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.825/96. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os artigos 17 e 7º, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município dispõem que compete à Câmara Municipal conceder isenções, anistias fiscais e remissões de dívida. [...] Ora, os moradores dos bairros incluídos na isenção encontravam-se nas mesmas circunstâncias de fato e entre estes não houve tratamento desigual. Agora, comparando estes com todos os habitantes de Londrina realmente houve uma disparidade, mas não se pode dizer que tais situações são equivalentes, o que torna legítima a isenção concedida. A este respeito, ratifico o entendimento do MM. Juiz sentenciante:"A isenção beneficiou todos os proprietários de imóveis dos citados conjuntos habitacionais, com o que deu tratamento igualitário a todos que adquiriram imóveis e se encontravam sob a mesma situação fática." Verifica-se, portanto, que a isenção concedida é válida, sendo então inexigível a contribuição de melhoria cobrada, razão pela qual o recurso do Município não merece prosperar" (TJPR AC 3661332, Paulo Habith, j. 04/09/07).
  • Borges, segundo o art.177 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhorias, logo pode haver excessão a essa regra, podendo essas espécies usufruirem desse tipo de exclusão de crédito tributário.
  • Há falha na formulação da questão, pois é simples o raciocinio, quando pensamos no ente que presta um serviço vinculado. Se o serviço é vinculado não é dado ao administrador deixar de receber a contraprestação, pois já desembolsou recursos públicos. Estariamos diante de uma renuncia a receita que é proibida pela LRF.
  • Acredito que essa questão esteja mal formulada.
    Quando o item fala em "qualquer espécie tributária" dá ensejo a um ente federado viabilizar isençao tributária de um tributo fora de sua competência (isenão heterônoma), o que é vedado.
    Alguém concorda? 


    bons estudos...

    Tarcisio Bessa
  • Dr. Wille só comenta para falar que a questão está mal formulada...
    "a questão está mal formulada, não citou todos os artigos e não disse se estava chovendo ou não naquele dia"...

    Temos que responder as perguntas e entender o que a banca gosta e costuma pedir.. não ficar aqui falando de recurso...
    E se o problema não diz alguma coisa.. então "não dá a entender"... veja o que está escrito e responda, nunca viaje na maionese com o que poderia estar querendo dizer!!
  • "A imunidade tá na Constituição; e é na lei que mora a isenção..." Hehe. Música de Alexandre Mazza. Tempos de OAB. 
  • Caro Borges,

    É possível sim, isenção em empréstimos compulsórios ou em contribuição de melhoria. Por que não?
    Dois exemplos:
    Empréstimo compulsório instituído em face de ativos financeiros acima de R$50.000,00. Estão isentos deste tributo aqueles que comprovem que a renda seria utilizada para procedimentos cirúrgicos, compra da casa própria ou outras especificações que a lei definir.
    Contribuição de melhoria em face da construção de uma avenida, com asfaltamento. A avenida muito extensa cruza dois bairros: um de classe média alta e outro pobre. A lei resolve isentar aqueles que residem no bairro pobre.
    A dica é "não viajar muito na maionese", senão erra a questão.
  • A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.

    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.


  • ATENÇÃO: Segundo Sabbag, quando se fala em imunidade, estamos falando, em ultima análise, em não incidência, isso quer dizer que não chega a ocorrer sequer o fato gerador do tributo, ou seja, um determinado evento que poderia ser alvo de tributação passa a ser irrelevante para o Direito Tributário. Pois bem. Quanto à isenção, o que se pode dizer é o seguinte: há o fato gerador, nascendo a obrigação tributária, contudo não haverá lançamento (mecanismo de constituição do crédito tributário), e, consequentemente, o crédito tributário não será constituído.

  • Fui o único que errei por causa de: "o caráter discricionário do ato de concessão da isenção"?

  • Isenção tributária é ato derivado de nomas infralegais, portanto, são passíveis de revogação etc.

    Imunidade, é a limitação de competência conferida pela CF. Onde são protegidas, por cláusula pétreas, não são desconstituídas nem por Emendas Constituicionais.

  • Errei a questão devido a expressão "que pode incidir em face de todas as espécies tributárias", sem atentar que o CTN dispõe eu seu art. 177. "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;"; respeitado pela questão em comento quando "mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal".

    Para quem se enrolou nesse quesito por esse mesmo motivo, espero ter ajudado!

  • ISENÇÃO

    - Há fato gerador.

    - Nasce a obrigação tributária, mas lei isentiva prevê que o crédito não será constituído.

    - Há o exercício da competência tributária.

    - Prevista em lei.

    IMUNIDADE

    - Não há fato gerador.

    - Não nasce a obrigação tributária.

    - Não há possibilidade de ser objeto de competência tributária.

    - Prevista na CF/88.

  • Questão correta.

    mas fica uma reflexão a um trecho do texto.

    destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção

    Tanto uma lei, que concede isenção, como uma EC ,que pode gerar outra imunidade , são discricionárias , a critério de quem está no poder. Achei errônea essa parte.

    Entendo que uma lei E MUITO MAIS FÁCIL DE APROVAR que uma EC , mas a questão não falou isso.


ID
276802
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

    Art. 1º:  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.


    Pelo exposto, verica-se que a única alternativa que é excessão é a letra ´´E``.  
  • FGTS nem tributo é, segundo jurisprudência do STJ...
  • Complementando...

    Sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país



    AC 720 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/05/2005          
    EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. FGTS. Remuneração do trabalhador. Exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Caráter geral. Constitucionalidade reconhecida em liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Entidade beneficente. Inaplicabilidade do art. 195, § 7º, da CF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Liminar indeferida em ação cautelar. Agravo improvido. Não guarda razoabilidade jurídica, que autorize concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a alegação de que as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 não poderiam exigidas a entidades de caráter beneficente
  • Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.

    Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

    Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
    a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
    b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

    De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
  • Existem posições e posições. Segundo a definição do direito econômico, o tributo é uma receita derivada do estado. O FGTS é receita do Estado? Não. Então não é tributo. E foi esse o entendimento do STJ na súmula 353: "as disposições do CTN não se aplicam ao FGTS". Agora, se vocês seguem outra linha, tudo bem, só não acho concebível um tributo que não seja disciplinado pelo CTN.
  • A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988). 

    Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social  (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).

    O FGTS não deve ser confundido com a contribuição  social  devida  pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem  justa  causa, à alíquota de 10% sobre  o  montante  de  todos  os  depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante  a  vigência  do  contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).

  • SINTETIZANDO: OS 40% PAGOS PELO EMPREGADOR DE FGTS QUANDO HÁ DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, ASSIM COMO OS 8% PAGOS MÊS A MÊS.
    No entanto, o valor que incide sobre as contribuições do FGTS, de 10%, pago pelo empregador quando há despsdida sem justa causa, tem sim natureza tributária.
  • As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social .
  • Em que pese o destino da arrecadação ser irrelevante para o Dir.Tributario ( Art 4º do CTN), para o Dir. Financeiro a destinação possui certa importancia, como preconiza o Art 9º da lei 4320/64. No julgados em que foram discutidas a natureza juridica do FGTS, o STJ entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao " Erario, devendo ser carreada as contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos me caso de despedida sem justa causa" demonstra que realmente esta exação não possui carater tributario, sendo sumulado posteriormente nos seguintes termos:
     STJ-SUMULA 353-" As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS".
  •        Pessoas, percebi que é hábito comum neste "site" a inserção de dispositivos de lei, como artigos, incisos e alíneas sem a indicação da lei respectiva. O pertinente  dispositivo citado pelo comentarista Helder Tavares, com o devido respeito, trata da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997. Menciono isto porque não é pelo fato de a questão tratar de Direito Tributário que o dispositivo legal que a justifica deve estar inserido necessariamente no Código Tributário Nacional, podendo estar em outras leis que tratem da matéria. Portanto, para facilitar a conferência da legislação, deixo aqui a dica para que não esqueçam de mencionar a fonte completa da justificativa.  
  • FGTS
    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributaria. Sua sede está no artigo 165, XIII da CF. É garantia de indole social. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
  • A resposta consta expressamente no art. 64 da Lei 9430/96:

    Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    Bons estudos! 
  • FGTS não tem natureza tributária, com essa orientação assinalei E.


ID
285097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra b está correta porque enuncia o conteúdo do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação. Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
  • Resposta "A". Errada -  fundamento:

    Princípio da Legalidade - art. 150, I, CF.  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  •  a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior. ERRADO.  A segunda parte da alternativa está errada uma vez que há exceções ao princípio da anterioridade anual, assim, em alguns casos (IPI, II,IE,IOF, IEG) o aumento poderá ser cobrado no mesmo exercicío fiscal.   b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil. CORRETA  c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. ERRADO.  A alternativa “c” é FALSA por conta de não haver exceção ao princípio da vedação ao confisco nessas situações excepcionais.  d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões. ERRADO.  Os templos de qualquer culto são imunes aos impostos.   e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. ERRADO. O ITCM é imposto de competencia Estadual e  não Federal como diz a questão.
  • Quanto à letra "c" entendo que o erro incide no fato de que é vedado o uso de tributo com efeito de confisco em qualquer hipótese. Posso eu, claro, estar errado. Assim, pergunto: onde estão na legislação/jurisprudêcia as exceções colocadas pelo colega acima ?

    Att.
  • Ao Franco Scardua,

    Exceções: tributos extrafiscais (instrumento de ação política, econômica e social), proibitivos (que impedem o exercício de algum atividade lícita) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • Tenho uma questão de prova igual a alternativa C sendo que é para justificar, alguém me ajuda???

  • Gabarito B

     

    a) errada - art. 150, I CF/88

     

    b) correta - art.151, I CF/88

     

    c) errada - art.150, IV CF/88

     

    d) errada - art.150, VI, "b" CF/88

     

    e) errada - impostos de importação e exportação são de competência da União - art. 153, I e II, mas o transmissão causa mortis é de competência dos Estados e DF - art. 155, I.

     

    bons estudos.

  • Letra B

    a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior.

    b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

    c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei.

    d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões.

    e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
285109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e às limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Segundo o STJ, decreto municipal NÃO pode atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, mas  E não pode majorar a base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.

    Letra C - Segundo o STF, as limitações ao poder de tributar NÃO são suscetíveis de supressão ou excepcionalização, ou seja, o princípio da anterioridade NÃO pode ser abolido por emenda constitucional (É CONSIDERADO CLÁUSULA PÉTREA)

    Letra D - Não exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)

    Letra E - As entidades fechadas de previdência social privada NÃO são alcançadas pela imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos. Essa imunidade NÃO SE estende-se também para as entidades que recebem contribuição de seus beneficiários.
  • Referente ao erro da Letra (e) - ver Sumula 730 STF, que diz: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada SE NAO houver contribuição dos beneficiários.
  • Daniel, seu comentário a respeito da letra E se encontra equivocado, conforme demonstrado pela Patrícia.

    Alguém sabe se tem alguma súmula que diga o conteúdo da letra A?
  • Não sei se há súmula, mas extinção é norma geral de direito tributário, motivo pelo qual deve ser instituida por Lei Complementar.
  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. As formas de extinção do crédito tributário estão previstas no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevância de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade considerada lei local prevendo nova forma de extinção do crédito tributário na modalidade civilista da dação em pagamento. Suspensão de eficácia da Lei Ordinária do Distrito Federal de nº 1.624/97
    (STF - ADI 1917 MC / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - DJ 19-08-2003)


    Crítica deste concurseiro à decisão: Decisão formalmente constitucional. Mas esqueceu o relator que a interpretação da norma tributária deve ser a favor do contribuinte, e que a legalidade deve limitar o poder de tributar, não as garantias individuais.

    CORRETA A

  • Complementando a resposta dos colegas, o erro da letra B pode ser verificado a partir da leitura da Súmula 160 do STJ, cuja redação dispõe:

    "É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

    Abraço a todos!
    Bons estudos!
  • Letra A -

    A meu ver é passível de questionamento. O art. 156, IV do CTN informa que remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ao passo que o art. 150, § 6º da CFdiz que a remissão só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Lei específica pode ser lei ordinária.

    Não encontrei posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Alguém sabe qual Súmula ouo Julgado do STF versa sobre a alternativa C. Desde já agradeço.
  • Acredito que o Daniel Amorim esta equivocado quanto a justificativa do item abaixo:

    "Letra D - Não  exceção ao princípio constitucional da legalidade para alteração de alíquotas de impostos. Tais alterações devem ser realizadas mediante lei. (por exemplo: II, IE, IOF, CIDE COMBUSTIVEL, este último somente quanto ao restabelecimento de alíquota)"

    A instituição do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTÍVEL é MEDIANTE LEI.

    A ALTERAÇÃO de alíquotas podem ser realizadas por ato INFRA-LEGAL (Decréto do Presidente ou Portaria do Ministério da Fazenda).
    * II,IE,IPI,IOF (Aumentando ou Diminuido);
    *Cide Combustível (Diminuido ou Restabelecido);
    *ICMS Combustível (Instituido ou Definido);

    Logo, há "exceção" sim ao Princípio da Legalidade Tributária. Para alguns também conhecida como Mitigação da Legalidade Tributária.
  • Pessoal, vcs poderiam verificar a informação em relação a letra A) dada como correta.

    Pois frente à ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL temos:

    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 NÃO exigiu Lei Complementar para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de Lei Complementar para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:

    Questão da CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz deu como correta a alternativa D)

    No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.
    a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente.
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF.
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional.
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos.
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada.

  • Assertiva e) 

    Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202700, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2001, DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00488 RTJ VOL-00180-02 PP-00690).



  • Pessoal,

    Segundo o Prof. Sabbag em Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, página 873, cap. 25 - Extinção do Crédito Tributário;

    " A maioria dos autores considera a enumeração do art. 156 do CTN taxativa ( ou exaustiva ), e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à valida  e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal."

    Abraço a todos!


     

  • Apenas LEI COMPLEMENTAR poderá tratar sobre extinção do crédito tributário e outras modalidades. 

  • Concordo com o colega Erick.


    Acrescentando, colaciono abaixo trecho da ADI 2405, na qual podemos inferir a possibilidade de LEIO ORDINÁRIA LOCAL estabelecer outras formas de extinção do crédito tributário:

    "NADA IMPEDIA, NEM IMPEDE, POR ISSO, EM PRINCÍPIO, QUE A LEI ESTADUAL, COM VISTA AO INCRMENTO DA RECEITA, ESTABELEÇA NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA DÍVITA ATIVA, COMO FEZ A LEI GAÚCHA, AO INSTITUIR A DAÇÃO EM PAGAMENTO, VISTO QUE A TRANSAÇÃO E AMORATÓRIA TAMBÉM NELA PRESVISTAS, ESTÃO CONTEMPLADAS NO CTN. TRATA-SDE DE MEDIDA DE ECONOMIA INTERENA DE CADA UNIDADE FEDERADA, QUE, POR ISSO, NÃO EXIGE UNIFORMIDADE NORMATIVA, DITADA POR LEI COMPLEMENTAR."


    ADEMAIS, veja o que diz Ricardo Alexandre em seu livro (2015): "Posteriormente, no julgamento da ADI 2.405-MC o Tribunal, por maioria de votos, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via da lei ordinária local
    (Pleno, ADI 2.405-MC, rel. Min. Carlos Britto, j. 06.11.2002, DJ 17.02.2006, p. 54)."


    LOGO, creio que a letra A está errada.

  • Doutores, em 2009 a alternativa A era correta (ADInMC 1917-DF, 18.12.98).

    Todavia, mais tarde na ADI 2405 17-02-2006 houve alteração do entendimento do STF antes firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98. 
     
    Esse novo entendimento ainda estava sendo atacado por recursos no Supremo. 

    No dia 2.4.2014 a decisão definitiva do STF transitou em julgado e agora esse novo entendimento é o que deve ser seguido nas provas.

    Portanto, a partir de 2.4.2014 o novo entendimento do STF faz a alternativa A estar incorreta (ADI 2405 MC 17-02-2006).... 

    Por isso (tendo apoio do entendimento do Supremo da época), na prova de Procurador do TCE-ES de 2009 a CESPE não anulou a questão. 

    Repita-se: hoje a letra A está incorreta, pois o entendimento anterior do STF foi superado pelo julgamento da ADI 2405 17-02-2006 com trânsito em julgado dia 2.4.2014.

    Enfim, os amigos do QC devem colocar o status desta questão como "desatualizada". 

  • Quero parabenizar aos colegas Diego Demétrio e João Miranda pela pesquisa na jurisprudência do STF. Parabéns


ID
286093
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da imunidade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEtra D.

    a) Errado. Imunidade no art 5º, XXXIV, a, b;
    b) Errado. É a imunidade recíproca;
    c) Errado. É um dos casos em que se perde a imunidade tributária recíproca;
    d) Certo. Imunidade fiscal recíproca somente se aplica a IMPOSTOS;
    e) Errado. Precisa atender aos requisitos da lei (Lei complementar)
  • Se ajudar...

    IMUNIDADES CONDICIONAIS

    Proibe à U.E.DF.M. de cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as findalidades essenciais dos (desde que atendidos os requisitos da lei):
  • a) A Constituição Federal não prevê a aplicação da imunidade para taxas.  (errado)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos XXXIV, LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES. (EXCEÇÃO)

    Art. 5°,CF:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

    d) A imunidade fiscal recíproca não se aplica a taxas.(CORRETO)

    FUNDAMENTAÇÃO:
     

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


     
  • C) art. 150, §3º, CF; E) art. 150, VI, c, CF.

  • Pessoal - particularmente tive êxito na questão supra devido a análise fria do seguinte julgado do STF - vejamos:


    COBRANÇA DE DIREITOS ALFANDEGARIOS E TAXAS. NÃO PODE O ESTADO-MEMBRO ALEGAR IMUNIDADE FISCAL PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DE DÉBITO DESSA NATUREZA DE QUE ERA RESPONSÁVEL EMPRESA PRIVADA ANTERIORMENTE A SER POR ELE ENCAMPADA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.(ACO 240, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/1978, DJ 16-06-1978 PP-04393 EMENT VOL-01100-01 PP-00011)


    Bons estudos!



ID
290236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.

Alternativas
Comentários
  • A base legal da questão está no art. 150, VI e § 2º da CF.
     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


      A questão passa a idéia de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é um bem não vinculado à atividade essencial da autarquia, visto que, se fosse, deveria sofrer desafetação e o processo de licitação para poder ser adquirido por particular. Essa aquisição se daria de forma direta e não por contrato de promessa de compra e venda. Sendo assim, mesmo antes do contrato tal imóvel já sofre a incidência do IPTU e não há de se falar em imunidade tributária recíproca. O que torna a afirmação INCORRETA.
  • Há dispositivo específico e (quase) literal na CF:

    Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)
    "VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    (...)

    "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

  • Sobre a questão, confira-se ainda a Súmula 583 do STF:


    STF Súmula nº 583

    Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

     
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Mesmo sem lavrar o ato de compra.

    Promitente vendedor/comprador → promessa de compra e venda: mesmo sem lavrar a escritura, já existe a obrigação. Tecnicamente, só se é proprietário formalmente, quando se registra. Para evitar que fique anos sem pagar o IPTU, por não lavrar, já é sujeito passivo o promitente comprador, ou seja, já está valendo a cobrança.

  • Imóveis pertencentes a entidades imunes, objetos de contrato de compromisso irrevogável de compra e venda: A partir da celebração do contrato de compra e venda, o adquirente assume o dever de recolher os impostos incidentes sobre o bem imóvel (ex: IPTU), ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune até a outorga e registro da escritura. Nesse sentido, a súmula 583 do STF: “o promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU”.
  • Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.  

  • STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399, STJ; Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU).

    Súmulas do STF e do STJ anotadas por assunto (2ª edição).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 583 - STF 

     

    PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.

  • A QUESTÃO MISTURA A IDEIA DE IMUNIDADE COM ISENÇÃO. Na imunidade não existe "momento" para verificação do fato gerador pois imunidade decorre de lei (constituição no caso). Ao passo que na isenção, existe sua concretude, ou seja, o tributo é vinculado, porem incidira isenção.

    nesse raciocinio, a questão tentou insinuar que haveria um elemento temporal para que incidisse a imunidade sendo que na verdade a imunidade advém da norma e independe dos tantos elementos inerentes aos tributos.


ID
290260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa Ltda. deve cumprir várias
obrigações tributárias, como efetuar o pagamento do ICMS, de
multas de mora e emitir notas fiscais, entre outras.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e as normas
relativas à obrigação tributária, julgue os itens seguintes.

Se essa pessoa jurídica gozar de imunidade tributária quanto ao recolhimento de tributos, ainda assim deve cumprir as obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    As imunidades tributárias são vedações constitucionais à cobrança de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.
  • A imunidade não diz respeito a outros tributos, somente os IMPOSTOS SÃO IMUNES. Por exemplo, APESAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA é possivel cobrar taxa de iluminação pública, taxa de recolhimento de lixo e etc. Entretanto, cumpre ressaltar, que pode haver a ISENÇÃO das obrigações acessórias.
  • As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.
  • Art. 175, parágrafo único do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são imunes, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).    

      
  • Só lembrando, em relação ao comentário da colega Giovana, o STF restringiu a taxa de iluminação pública (por não haver especificidade e divisibilidade) que hoje é cobrada por meio de contribuição - COSIP, inclusive o texto constitucional no seu art. 149-A foi alterado nesse sentido pela EC nº. 39/2002.
  • “Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas pode ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária,entre outros deveres instrumentais.”

    Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag


  • A imunidade da obrigação de pagar(obrigação principal/obrigação patrimonial) não exclui as obrigações acessórias (obrigações instrumentais). Ex: Emissão de nota fiscal.

  • De acordo com o STF (RE 250844 SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/05/2012), a entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais.

    Gabarito: alternativa correta.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     

  • As imunidades tributárias são vedações constitucionais à incidência de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.

    Não me parece, contudo, que o fundamento dessa afirmativa esteja no art. 175, parágrafo único, do CTN como alguns colegas apontaram. Imunidade tributária (no plano constitucional) é diferente das hipóteses de exclusão do crédito tributário (a que o art. 175, parágrafo único, do CTN faz alusão e que estão no plano legal).

    Cuidado!


ID
295345
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta  ERRADA, pois a Uniao,assim como tambem os outros entes, nao pode instituir IMPOSTOS( especie de tributo, dai advem o erro da questao) sobre patrimonio, bens e servicos dos outros entes sob pena de afrontar a alinea a do inc. VI do art. 150 da CF

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A letra B esta correta, e a resposta advem da jurisprudencia do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do RE 424.227/SC">STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    A letra C esta ERRADA. Nao incidira ICMS em relacao `a energia eletrica. Abaixo, a fundamentacao

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Continua no comentario posterior por falta de espaco.

  • Continuando....

    A letra D esta INCORRETA, pois os ESTADOS E O DF pode fixar aliquotas internas inferiores `as aliquotas interestaduais. Veja:

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Por fim, a letra E TB ESTA ERRADA, devido nao incidir ITBI sobre os bens incorporados ao patrimonio da pessoa juridica.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Mesmo não incidindo ICMS nas operações por força da imunidade a entrada de energia elétrica gera crédito nos termos da lei complementar 87/96
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

           d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses ( na època da questão era 1/1/2010)

  • Imunidade é de impostos, e não tributos (para lembrar)

    Abraços

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)

    Dizer o direito


ID
295561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

O STF já decidiu que é ilegítima a incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre o faturamento das empresas distribuidoras de derivados de petróleo, pois as mesmas gozam de imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, do Plano de Integração Social -PIS e do Fundo de Investimento Social -Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Incide na espécie a Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complr n. 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e doPIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF
  • I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.

    Artigo 155, § 3º CF - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • Para auxiliar:

    SÚMULA Nº 659
     
    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
     
  • O QUE DIZ O VERBETE SUMULAR 659 DO STF?

    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

     

    . Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, §3º, da CF não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais RE 205.355; 227.832; 230.337; 233.807, Rel. Ministro Carlos Velloso." (RE 626936 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 17.12.2013)

    "Ementa: Imunidade - PIS E COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - Verbete n° 659 da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário." (AI 510915 AgR,  Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 13.4.2011, DJe de 9.5.2011)

  • Literalidade da Súmula 659 do STF:

     

    É legítma a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • Alcance da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/1988

    1. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da  não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais ;;, Rel. Ministro Carlos Velloso.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 19-11-2013, DJE 249 de 17-12-2013.]

    Imunidade - PIS e COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais -  da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da  não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº  e , relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 13-4-2011, DJE 85 de 9-5-2011.]

  • Não há imunidades para contribuições

  • SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • A questão fala sobre os MONOPÓLIOS DA UNIÃO

    • PETRÓLEO E DERIVADOS
    • ENERGIA ELÉTRICA
    • MINERAIS
    • COMUNICAÇÕES

    Esses são abrangidos por várias NÃO INCIDÊNCIAS que não incluiem o pagamento de :

    • II , IE e ICMS
    • CONTRIBUIÇÕES ( CONFINS NO CASO DA QUESTÃO )

ID
296482
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Haverá imunidade tributária para


Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Trata-se de imunidade tributária recíproca

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CTN-Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

     

    Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e

    2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

    Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às

    suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

     

     

  • Porque a  letra D também não está correta já que a C.F diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Impostos e não tributos. Cuidado!
  • Mesmo o gabarito tendo indicado a letra "A", eu consideraria como errada a assertiva devido ao fato de que ele usa a expressão "relacionados" presente no §4º do art. 150, CF, que refere-se as vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", enquanto o §2º que é o cerne da questão utiliza a expressão "vinculados"

    Não por pura literalidade da lei, apesar de ser bastante marcante esse critério na FCC, mas pela própria explicação de Eduardo Sabbag que diferencia os dois termos acima mencionados como o primeiro sendo mais amplo, e o segundo mais restrito. Desse modo, consideraria a quetão anulada.
  •  a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    autarquias e fundações públicas, conforme citado acima. Além disso:
    CF, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [ICMS] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, [...]
  • a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Letra A - correta, conforme Art. 150, VI, a e parágrafo 2º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Parágrafo 2º. A vedação do inciso VI, (a) , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    • b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Errada, conforme parágrafo 3º do art. 150 CF: 

    Parágrafo 3º. As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Também, caso existissem essas imunidades (sobre patrimônio, renda e serviços das empresas estatais), seria relativa a impostos e não tributos, como diz a questão.


    c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos. 

    Errada. Essas contribuições não estão imunes. Elas financiam o Regime Próprio de Previdência Social.

     Paragráfo 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.



    • d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e servi- ços das instituições de educação e assistência so- cial, sem fins lucrativos.
    •  e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
    Ambas erradas porque informam que a imunidade refere-se a "tributos", quando na verdade, essas imunidades são de impostos. Vejamos:

    Alternativa D - Art. 150, VI, c CF

    Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI. Instituir impostos sobre:

    c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Quanto à alternativa E - art. 155

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - Não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.


  • Já de primeira olhada podemos matar todas aquelas que falam de tributos ou contribuições, porque a CF deixa muito claro no Artigo 150 que é proibido "instituir impostos"

  • vale lembrar que  as imunidades previstas no art. 150 da constituição se referem apenas a impostos, que é uma espécie da qual o tributo é gênero.

    E é exatamente por isso que a alternativa A está correta e a alternativa D está errada, pois esta, quando fala que a imunidade é para tributo, ela está englobando não só os impostos, mas também as taxas, contribuições de melhorias etc.

    mais uma vez, pra não esquecer. as Imunidades do art. 150 da CF são apenas para IMPOSTOS!!

    bom estudo a todos!!!

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
302839
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Errada - Imunidade não se estende às taxas e contribuições de melhorias .
  • A letra C está correta, de acordo com  o Art.º 156, parágrafo 2º da CF:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não livre e gratuita), em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
     e) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

  • Essa questão chama atenção para o fato de que: 

    A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias, como se vê na própria CF (Constituição Federal): 195, par. 7º - contribuição social previdenciária; 149, par. 2º, inc. I (contribuições  sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação; inserido pela EC 33/2001); taxas (registro e certidões para pessoas reconhecimento pobres, art. 5º (LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito); além de impostos (ex. 84. par. 5º). Por outro lado: não existe imunidade para contribuição de melhoria nem empréstimo compulsório!! 
    (aula de Prof. Sabbag; LFG/2011)



    Enfim, não podemos nos prender as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inc. VI, da CF/88, senão considerar a existência de outras hipóteses inseridas no texto da CF/88, como as acima citadas e que se refere a resposta correta da questão. 
  • Analisando alternativa por alternativa...

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A CF expressa apenas a palavra impostos em seu art. 150, VI, "a".

    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não, em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);

    A fundamentação encontra-se na CF, art. 155, § 2º, X, "d" que diz que o ICMS não incidirá "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

    c) da transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

    CORRETA. Extração da CF, art. 156, § 2º, I: O IPI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

    d) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

    De acordo com a CF, art. 150, VI, "d": É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos!!
  • caí na pegadinha. O enunciado fala " literalmente previsto na CF"
    a letra D esta correta porém no que diz respeito aos maquinários não há previsão na CF. O  RE 202.149, de 11/10/2011, nos traz que os insumos e maquinários também estão acorbertados pela imunidade.
    abraços.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE INSUMOS E MAQUINÁRIO E DISSE QUE SIM, QUE A IMUNIDADE CULTURAL ABRANGE INCLUSIVE ESSES ITENS!

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)

    Acórdão de 2011. Quero ver como serão as próximas questões sobre isso de agora em diante.

  • O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, o que não ocorreu quando o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado no cartório de títulos e documentos.

    Abraços


ID
345601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Correta – Art. 146, I CF/88

    b) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correta – Art. 146, II CF/88 

    c) A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. Incorreta – Art. 154, I CF:A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição” 

     

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Correta – Art. 150, I CF/88

     
     e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Correta – Art. 150, VI , alínea b CF/88
  • O item C está errado porque não é por meio de lei ordinária, e sim lei complementar.Art. 154 I "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • GABARITO C

    O Código Tribrutário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Principio da Legalidade Tributária, erigido constitucionalmente no artigo 150, I, que veda " exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça". Quanto à instituição e extinção de tributo não  há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o instrumento hábil para criação de tributro. Em casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar. 
  • A INCORRETA É A LETRA C

     a)Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. SEGUNDO O ART. 146, I, DA CF, CABE À LC DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENTRE A U, os E, DF e os M ; 

     b)Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA. O MESMO ART. 146, II, DISPÕEM QUE CABE À LC REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR;

     c)A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. INCORRETA, CABE À LC, CONFORME ART. 154 CF. SÃO OS IMPOSTOS RESIDUAIS.

     d)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. CORRETA. ART. 150, I DA CF E 97 DA CTN- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A LEI CITADA AQUI É LEI ORDINÁRIA. 

     e)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. CORRETA. ART. 150, VI, b. 

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA: 

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federla e os Municípios".

     

    b) - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    c) - A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, I, da CF: "Art. 146 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

     

    d) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, I, da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

     

    e) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, IV, b), da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - instituir imposto sobre: b) - templos de qualquer culto".

     

  • Princípio da legalidade: É vedado aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça.

    Em regra, será pela edição de lei ordinária, no entanto 4 espécies tributárias exigem a edição de LC:

    1) empréstimos compulsórios;

    2) IGF

    3) Impostos Residuais

    4) Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

    São exceções ao princípio da legalidade

    1) Alíquotas do II, IE. IPI e do IOF, que podem ser alteradas por ato do Executivo

    2) Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis (O aumento só por lei)

    3) Definição das alíquotas do ICMS-combustíveis

    4) Definição dos prazos para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias

    5) Atualização monetária

    Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
346153
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a seguir:

I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial);

II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;

III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar);

IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade;

V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão fraca, apesar de ser possível chegar à resposta com base nas afirmações incontroversas
    I - INCORRETO. Não sei de onde o examinador tirou essa afirmação. A isenção não atua no campo da incidência. Um contribuinte isento continua praticando o fato gerador, o tributo incide, mas há uma dispensa legal do pagamento. Não tem nada a ver com incidência. Além disso, não se limita a validade da lei e sim sua eficácia.
    II - CORRETO. Apesar disso, é importante dizer que se impede a incidência de QUALQUER tributo criado por norma inferior, não só em lei ordinária.
    III - CORRETO (esta é uma das incontroversas).
    IV - CORRETO (esta é outra incontroversa).
    V - CORRETO (outra incontroversa).
  • Só para completar:

    O item V está ERRADO, pois não é incorreto afirmar que a imunidade é uma forma qualificada de não-incidência. 

    Segundo Ricardo Alexandre:

    "Basicamente três diferentes institutos jurídicos podem excepcionar a regra, que é o pagamento do tributo. São eles: a não incidência (que abrange as imunidades); a isenção; e a fixação de alíquota zero." (Direito Tributário Esquematizado - 4a Edição - 2010 - Ed. Método - pg. 168).

    Todavia, vale lembrar que, na prática, ambos os intitutos têm efeitos semelhantes, o não pagamento do tributo (o que torna CORRETO o item III). O próprio STF equipara, por exemplo, os institutos da isenção e da alíquota zero:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, 2a Turma, julgado em 04/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011)
  • Prezados,

    Em minha humilde opinião, faço alguns apontamentos.

    Questão V: dentre os vários conceitos apresentados pela doutrina encontra-se que imunidade = norma de não incidência ou forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. Ex: Misabel Derzi.

    Fonte: aula do Prof. Eduardo Sabbag (2012).

    Afinal, está errada para quem? Muito mal formulada.

    Questão I: isenção impede que tributo nasça? Conforme ensinamentos do Prof Eduardo Sabbag (livro Manual de Direito Tributário):
    Para o STF, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.
  • Para justificar de forma mais simples a assertiva "V":
    FONTE: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2010)


  • Gabarito: b (apesar do erro do item I, a questão não foi anulada).
    I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); INCORRETA
    A obrigação nasce com o fato gerador e se torna exigível com o lançamento. A isenção não impede que o tributo nasça e sim que o lançamento tributário ocorra. Na isenção surge a obrigação tributária, mas não o crédito tributário. Em outras palavras, na isenção ocorre o fato gerador do tributo, mas a autoridade administrativa está impedida de efetuar o lançamento.  
    STF: “A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador” (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2002, Plenário, DJ de 30-8-2002).
    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas; CORRETO
    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETO

    Em regra o item está certo, porém o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, admite expressamente a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio interestadual.
    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; CORRETO
    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. INCORRETA

    Segundo Amílcar de Araújo Falcão: "a imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos..."
  • I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); ERRADO,  TRIBUTO É EXISTENTE MAS NÃO PODE SER TRIBUTADO(LANÇAMENTO) AO CONTRIBUINTE POR DISPOSIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL(LEI ORDINÁRIA) DADA POR QUALQUER ENTE DA CFRB/88 (UNIAO, ESTADOS, MUNICIPOS E DF) MENOS TAXAS E CONSTRIBUIÇOES DE MELHORIA ADMITINDO-SE EM CARATER EXCEPCIONAL E OUTRA ISENÇÃO PARCIAL E TEMA A SER MUITO DISCUTIDO DOUTRINARIAMENTE POIS: - SE É ISENÇÃO NÃO A PARCIALIDADE NA COBRANÇA TÊM QUE SER 100%, SENÃO É OUTRA COISA REDUÇÃO AÍ HÁ CAMPO DE INCIDENCIA E REDUÇÃO DE TRIBUTO DE ALGUMA FORMA.

    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;  FATO(JORNAL E PERIODICO EXEMPLO) E PESSOA(IMUNIDADE RECIPROCA- UM ENTE COBRAR TRIB. DO OUTRO), CATEGORIA DE PESSOAS(ENTIDADES SINDICAIS) ESTÁ CORRETA

    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETA NADA A DECLARAR

    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; COMO NÃO SE EXPRESSOU A MAIS NA ASSERTATIVA ESTÁ CORRETA, MAS HÁ DE SE TER O CUIDADO COM ESSA MISTURA ILEGAL COM INSCONSTITUCIONAL E SE ESTISSE POR EXEMPLO FERINDO ALGUM PRINCIPIO TRIBUTARIO CONSTITUCIONAL OU OUTRO QUALQUER DA CFRB/88.

    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma quali? cada de não incidência. TEMA CONTROVERSO, MAS UMA COISA É CORRETA IMUNIDADE É FORMA DE NÃO INCIDÊNCIA(NÃO HÁ NEM A POSSIBILIDADE DE CRIAR LEIS) AGORA FALAR EM QUALIFICADORAS ACHO DEMAIS POIS FAZENDO UMA COMPARAÇÃO COM DIREITO PENAL QUALIFICADA SERIA SE HOUVESSE OUTRA HIPOTESE SIMPLES DE IMUNIDADE(TEXTO SIMPLES, "TIFICANDO") E OUTRA COM AS QUALIFICADORAS, OU AS FORMAS QUALIFICADAS, COISA QUE NÃO ACONTECE A IMUNIDADE ESTÁ NA CFRB/88 ART. 150 VI(GENERICAS ATENDEM A VARIOS IMPOSTOS), E OUTRAS ESPECIFICAS COMO POR EXEMPLO ART. 149  PAR. 2, 155 PAR. 3 E OUTROS DA CFRB/88, PORTANTO NESTA PARTE ESTÁ INCORRETA, QUESTÃO PORTANTO ERRADA.

    QUESTÃO TÊM QUE SER ANULADA, NÃO SEI SE FOI, E outra QUESTÃO COMPLICADA NADA FÁCIL, tema muito complexo, TENHAM CUIDADO POIS A ESAF MISTURA AS PALAVRAS E TORNA COISAS SIMPLES EM complicadas , MESMO PARA QUEM TÊM CONTEUDO NOS TEMAS. Ainda mais pelo que parece ela (não sei porque nunca fiz prova dela) não faz indicação de bibliografia, por isso CUIDADO, com as palavras em destaque nas frases, as vezes, como percebi aqui o proprio, FORMULADOR DA QUESTÃO SE ENROLA.
  • Comentários do professor Fábio Dutra (Estratégia Concursos)


    Item  I:  A  isenção,  como  aprendemos,  é  benefício  fiscal,  concedido  pelo próprio  ente  competente  para  instituir  o  tributo.  A  consequência  da  isenção  é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto. 


    Item  II:  A  imunidade  é  uma  delimitação  da  competência  tributária,  imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto. 


    Item  III:  De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a  imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto. 


    Item  IV:  A  violação  a  uma  regra  prevista  em  lei  (isenção)  acarreta ilegalidade. Item correto


    Item  V:  A  imunidade  é  uma  forma  de  não  incidência  constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Gabarito: Letra B 


  •  Item I - A banca  adotou, copiou, a doutrina de Antônio Roque Carraza .

    (CARRAZZA, 2003, p. 369)

  • ITEM I: a isenção não seria uma limitação legal no âmbito da EFICÁCIA da norma jurídica? Penso que a norma seja válida, mas sua eficácia é que é limitada em relação a determinadas situações.



  • Na verdade a doutrina diz que imunidade mitiga a EFICÁCIA  e não a vigência da norma como dia o "I"

  • Errei pq exclui a I (considerei errada e estava certa).
    Parece q mts aqui tb discordaram

  • pro inferninho esaf. quero letra de lei

  • Mas a isenção não ocorre por meio de LEI ESPECÍFICA? OU LEI ESPECÍFICA É IGUAL A LEI ORDINÁRIA?

  • Acerca desse item I, se alguém puder explicar.... falar em IMPEDIR que o tributo nasça não é errado? Na isenção ele existe, tem FG, mas há a dispensa legal do pagamento.. certo?
     

  • Item I: A isenção, como aprendemos, é benefício fiscal, concedido pelo próprio ente competente para instituir o tributo. A consequência da isenção é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade é uma delimitação da competência tributária, imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto.

    Item III: De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto.

    Item IV: A violação a uma regra prevista em lei (isenção) acarreta ilegalidade. Item correto.

    Item V: A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Prof. Fábio Dutra


ID
352996
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letra A ?


ID
353005
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade constitucional recíproca, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar-se que a imunidade recíproca

Alternativas

ID
356272
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura das afirmações a seguir, assinale a alternativa correta:

I. Conforme o Código Tributário estadual, em seu art.48, o ICMS será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo, podendo porém este determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

II. É imune aos impostos a instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à, entre outros quesitos, segurança, disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) 50% da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto. 
  • I, II e III corretas.

    O erro da IV o colega acima já apontou.
  • Fiz esse concurso e errei essa questão. A primeira assertiva está subsdiada no CTE/CE. Desde já peço desculpas por não citar o dispositivo aqui. Quanto as outras duas assertivas corretas - II e III- eis a fundamentação:

    Quanto a III Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
    Quanto a II:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Interessante anotar que esse dispositivo regulamenta a alínea "c" do inc. VI do art. 150 que versa sobre as imuunidades das instituições de educação e assistência social, dentre outras entidades. Destaquei isso, porque é o único caso de imunidade quanto a impostos NÃO AUTOPLICÁVEL, ou seja, dependente de lei, no ordenamento constitucional brasileiro







     

  • O ITEM   "I" fala do Código Tributário Estadual?, eu só conheco o Código Tributário Nacional, e em decorrência deste equívoco, alternativa correta seria a "C"

  • I. Conforme o Código Tributário estadual, em seu art.48, o ICMS será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo, podendo porém este determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto. 

    II. É imune aos impostos a instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      
    III. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à, entre outros quesitos, segurança, disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    CTN.  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

            

    IV. Os Municípios recebem 80% (oitenta por cento) da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural arrecadada em seu território, mas podem reter toda a receita se firmarem convênio com a União com o intuito de fiscalizar e cobrar referido imposto. 

     

    De acordo com a Constituição Federal, 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR cabe aos municípios. Porém, aqueles municípios que optam pela fiscalização e cobrança do imposto podem ficar com a totalidade do produto de sua arrecadação.

  • Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:   

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

     

    Lei Nº 7799 DE 19/12/2002       ESTADO DO MARANHÃO

    Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.


ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
367303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação a que os entes tributantes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consiste em

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca impede que a U, E, DF e M instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CTN,art.9, IV , "a").
  • As imunidades estão previstas na Constituição. A questão versa sobre imunidade reciproca, art. 150, VI,a CR. O principal dispositivo de imunidade é o art. 150, VI, a,b,c,d.
  • a) O artigo. 175, II, do CTN, também considera a ANISTIA como causa de exclusão do crédito tributário, regulando-as nos artigos 180 a 182. O termo anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Assim, podemos conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível.


    b)  REMISSÃO  significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.


    c) No conceito clássico ISENÇÃO significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.


    d) IMUNIDADE - GABARITO


    e) COMPENSAÇÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.


  • Comentário bobo, mas pode auxiliar alguns colegas que tem essa dificuldade.

    A Constituição veda a cobrança de tributo, estamos falando de IMUNIDADE;

    A Lei veda a cobrança do tributo, estamos falando de ISENÇÃO.


ID
367951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato
com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de
sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede
pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi
surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à
cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de
comodato, pois o partido político não havia efetuado o
pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que
se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal.

O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.

Alternativas
Comentários
  • Patrimônio, renda e serviço de PP, inclusive suas fundações, são imunes à cobrança de qualquer imposto. E essa imunidade independe da condição de comodatário do partido.
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • O dispositivo constitucional acima aludido é fundamento, mas nao é só isso. Diz o STJ que, nos contratos de direito pessoal, nao se converte a incidência do imposto do proprietário para o outro contratante, seja ele comodatário, locatário etc. Como IPTU é imposto sobre o patrimônio, apenas nos contratos de direito real, como usufruto, concessao de direito real de uso, isso ocorreria. Fundamento: Art.34 do CTN. Sao sujeitos passivos: proprietário, possuidor (com ânimo de dono) ou titular de domínio útil.
  • Assertiva Correta.

    O partido político não pode ser contribuinte do IPTU no caso apresentado por dois motivos:

    a) Os partidos políticos possuem imunidade tributária em relação aos impostos, por força do art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88.

    b) A posse decorrente de direito pessoal não é fato gerador do IPTU em relação ao possuidor a este título.

    TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 685316/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)
    TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ART. 34 DO CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido. (REsp 254471/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 213)  
  • Muito bom duiliomc.

    Em síntese, proprietário é o contribuinte, salvo se houver uma relação de direito real com outrem.
  • Aff ... pergunta mal formulada ... o Partido Político é evidente que é imune ....

    Mas essa imunidade de nada adiantará ... pq quem paga é o responsável tributário SEMPREEEEEEEEE




    O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.
  • Além da imunidade prevista na Constituição Federal, há também:

    Data de publicação: 29/04/2002

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ART. 34 DO CTN . 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - art. 34 do CTN . 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: ESPECIAL REsp 254471 SP 2000/0033599-1 (STJ) Ministra ELIANA CALMON 29/4/2002 STJ - RESP 119515 -SPRESP 160996 -MG, RESP117771 -SP (RJADCOAS 1/141, RJADCOAS 2/123,... RJADCOAS 5/117, JSTJ 6/113), RESP 46434 -MG (LEXSTJ 68/267), RESP 40240 -SP (RSTJ 59/380) RECURSO...


  • EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e (...) 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 19­-11­-2002)

    Gab.: ERRADO


ID
380083
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de qualquer culto. Esta imunidade alcança

Alternativas
Comentários
  • Art 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • resposta letra d


    completando o comentário acima:

    CR/88:
    "art. 150 - 
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Apesar do Súmula 724 do STF não citar a imunidade regiliosa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que a lógica da súmula se aplica aos templos.

    STF Súmula nº 724:

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Adicionado posteriormente:
    Pô colegas!
    Este comentário tomou tempo para localizar legislação, jurisprudência e doutrinha, e está sendo avaliado como regular?!?!?
    O que mais vcs querem?
    Vamos valorizar o esforço dos colegas!!!!!! Que afinal das contas ajudam muito em nosso aprendizado!

     

  • Questão anulável. A imunidade dos templos alcança todos os impostos, portanto, correta a alternativa B.
    De acordo com a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • Gabarito D!!

    Vejam que a CF fala claramente IMPOSTO!!!

    CF Art 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • Resposta correta: Letra D.

    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Tendo em vista que a presente questão data de 2009, possível concluir que o entendimento da época era o de que as imunidades alcançavam apenas os impostos, diferentemente do que prevalece hodiernamente.

    Nesse sentido, se uma questão idêntica à esta caísse atualmente, estaria errada. Justamente o que ocorre na • Q198501.
  • Felipe,

    creio que você se referiu a seguinte afirmação da questão que citou:
    "II. As imunidades alcançam apenas os impostos".

    Ela não comprova mudança de entendimento no STF.

    Existem imunidades fora do artigo 150, IV da CF, como por exemplo a do artigo 195, § 7º da CF, que apesar da CF chamar de isenção, é na verdade uma imunidade, por se encontrar prevista na CF.

    Logo, nada impede do artigo 150, IV CF apenas se referir aos impostos sobre patrimônio, renda e serviço e a afirmativa citada por você se encontrar correta.

    (mas sim, o STF vem ampliando o alcance do artigo 150, IV CF).
  • Hmm, entendo sua observação.

  • Infelizmente não nos basta ter apenas o conhecimento técnico-jurídico, mas saber com qual banca estamos lidando.

    A CF/88 traz, expressamente, somente imunidade quanto ao "patrimônio, rendas e serviços". Em se tratando da FCC, é recomendável apegar-se à literalidade da norma, pois em seus concursos a cobrança é basicamente de texto de lei.

    Por outro lado, o STF entende que a imunidade deve ser estendida a TODOS OS IMPOSTOS. Assim, se fosse uma questão elaborada pela CESPE, fatalmente estaria correta a alternativa "b", vez que a referida banca se desprende da literalidade de textos legais e apoia-se em entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

    Infelizmente é a realidade que temos de conviver!!

    Abss e bons estudos!
  • Caio, 

    a CF/88 não traz expressamente PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS na alínea a que se refere a templos de qualquer culto, mas quanto aos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social.

    Veja: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    A FCC tirou esse entendimento de uma bola de cristal, pq não tá na letra fria da Lei e a jurisprudência fala que quanto aos tempos de qqr culto, a imunidade recai sobre todos os impostos. 

    Griladíssima c essa questão, viu.



  • Camilo, qualquer um que não seja relacionado às atividades essenciais...além do II, IE, IPI, IOF, IEG...

    Por isso a D é a correta.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


ID
401686
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.

III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca.

IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município.

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) FALSA - Imununidades subjetivas: levam em conta a pessoa beneficiada pela imunidade;
                       Impostos indiretos: cujo pagamento é transferido a outra pessoa (ex: ICMS);
                       Contribuinte de fato: aquele que realmente paga o imposto.
                       Contribuinte de direito: aquele que tem a obrigação legal.
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (Dto tributário esquematizado - pg. 196) STF, 2a turma, RE 202.987/SP

    II) CERTA 

    III) FALSA - " A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imeadiata de entidades públicas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados" ADI 3089/DF

    IV) FALSA - O contribuinte do caso é a pessoa que loca para o município o bem móvel, e esta não está sujeita à imunidade recíproca.
               
  • complemento item IV:

    Súmula Vinculante 31
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • O erro da IV está na parte "Em razão da imunidade". No caso, há uma não-incidência pura e simples, pois a locação de bens móveis não envolve um serviço (que é uma obrigação de fazer), logo, não é sequer fato gerador de ISS, conforme Súmula Vinculante citada.
  • Complementando o colega Jorge Antônio, achei um comentário bacana que elucida a razão da SV 31, acompanhem:

    "Súmula vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”."

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/04/02/comentarios-as-sumulas-vinculantes-28-29-e-31/


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
     




  • Alguém me explica porque a nota do Demis estava com 5 votos em ruim? Tem algo de errado na resposta dele? Eu classifiquei como perfeita, porque me parece correto e elucida um assunto importante...

    Vamos a detalhes sem relação direta com a questão, mas que lembrei por causa dos comentários a respeito dela:

    1 - O direito tributário não pode modificar conceitos do direito privado, SALVO se houver motivo relevante para isso.
    Nesse sentido, a prova de juiz substituto do Paraná de 2011 afirmou que "Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação". Essa afirmativa foi considerada correta.

    2 - A importação de aeronave mediante arrendamento mercantil (leasing) não implica circulação de mercadoria, pois não há transferência da titularidade do bem arrendado. Por esse motivo, não está caracterizado o fato gerador do ICMS. Contudo, excetuou-se apenas aqueles casos em que se verifica a importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem arrendado é presumida. Nessa hipótese, como houve efetiva circulação da mercadoria, há incidência da mencionada exação.

    3 -
    Na relação de locação não deve haver a incidência do ISS porque a locação de bens móveis é uma obrigação de dar e se é assim, não se confunde com serviço. Sendo certo que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

     4 - A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional.O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS.
      
  • Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.


    Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos. 
     

      
    Entidade imune   comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).

    Fonte: Direito Tributário - Eduardo Sabbag - rede LFG
     
     
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

    Complementando os comentários dos colegas sobre o item I, erro do deste item está na parte final (contribuinte de fato), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abragem também os impostos indiretos, desde que na condição de contribuite de direito

    Fonte: Livro de Eduardo Sabbag, 4ª edição de 2012, página 348.
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato. ERRADA
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (STF, 2a turma, RE 202.987/SP). Insta salientar que o erro deste item está na parte final ("contribuinte de fato"), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abrangem também os impostos indiretos, desde que na condição de "contribuinte de direito". 

    II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade. CERTA
    Assertiva recorrente, sendo já notória a resposta.


    III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca. ERRADA 

    Os cartórios extrajudiciais não estão imunes! (STF)


    IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA

    Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". 


  • Item I incorreto. A imunidade tributária relativa aos impostos indiretos se dá quando o ente imune é contribuinte de direito e não de fato.

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STF sobre imunidade tributária. Esse tema é frequente e há muitos precedentes. Assim, é fundamental que o estudo seja feito com base nos informativos do STF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos impostos indiretos há a figura do contribuinte de fato e do contribuinte de direito. O contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico do tributo, enquanto o contribuinte de direito é aquele que recolhe o valor aos cofres públicos. Por sua vez, as imunidades subjetivas são aqueles relacionadas com características do sujeito. São exemplos a imunidade recíproca dos entes políticos e a imunidade religiosa. Feitas essas considerações, o STF entende que no caso de impostos indiretos, a imunidade subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito. Assim, quando a pessoa jurídica de direito público interno for contribuinte de fato, não há imunidade recíproca. Alternativa errada.

    II) O STF entende que a imunidade tributária de templos abrange não apenas o prédio onde se realiza o culto, mas todo o patrimônio, bens e serviços relacionados às atividades essenciais da entidade. Alternativa correta.

    III) O entendimento do STF é no sentido que não há imunidade para os cartórios extrajudiciais. O fundamento do Supremo é que os cartórios prestam serviços com intuito lucrativo e, por isso, devem ser tributados. O fato de se tratar de serviço público mediante concessão ou delegação não implica na caracterização como órgãos públicos para fins tributários. Alternativa errada.

    IV) É preciso ter atenção na afirmativa. De fato não há incidência de ISS em locação de bens móveis pelos Municípios. Mas o fundamento não é a imunidade recíproca, mas por ser inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação, nos termos da Súmula Vinculante nº 31. Alternativa errada.

    Resposta do professor: D 


ID
422323
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    III - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (ou seja, não abrange contribuições)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    IV - Esta está errada, nesse sentido trago a visão exposta do Ricardo Alexandre no livro dele:
    STF Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

              "É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas."

    bons estudos

  • Caiu essa exigência da IV

    Abraços

  • Sobre assertiva "II": A eficácia da lei tributária é uma coisa, a exigibilidade do tributo é outra coisa completamente diferente.

  • I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

    Certo. Súmula 730.

    II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

    Certo. Pois, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, fará 90 dias no dia 1 do ano seguinte, ou seja, no próximo exercício financeiro. Dica, sempre grave a data (1 de outubro) é a data limite para que uma lei respeite a nonagesimal e produza efeitos no mesmo exercício financeiro.

    III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    certo. alcança apenas os impostos.

    IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

    errado. não há mais o referido princípio.

  • Só eu discordo da redação da assertiva II?

    A expressão "a lei tributária" é extremamente ampla, não é qualquer lei tributária que terá que respeitar o princípio da anterioridade, mas sim aquela que institui ou aumenta o tributo (sendo que há exceções). Mas enfim, quem sou eu né.


ID
422326
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo defender que a gênese do imposto seja a lei ordinária.

II. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade apenas relativa, sanável mediante ato ratificador da entidade detentora do poder de criação, desde que remetida a receita pertinente a esta última.

III. Muito embora sua importância na estrutura tributária de qualquer país, a legalidade tributária não se erige, em nosso Direito, em garantia fundamental, não sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

IV. O Supremo Tribunal Federal iterativamente asseverou que a imunidade constitucional concernente à publicação de periódicos abrange a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre as listas telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CF NÃO INSTITUI nenhum tributo, apenas confere competências aos entes federativos para a sua regulação que, em regra, deverá ser por meio de lei ordinária (Legalidade tributária).

    II - . A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade ABSOLUTA, pois viola diretamente a CF.

    III - Errado, o STF é pacífico no que diz respeito da Legalidade tributária, bem como da anterioridade e das imunidades, todas elas são cláusulas pétreas, pois se constituiem em garantia individual do contribuinte

    IV - CERTO: O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes,
    consubstanciando acessório que segue a sorte do principal” (STF, 2.ª T., RE 199.183/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.04.1998, DJ 12.06.1998, p. 67).

    bons estudos

  • Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • ASSERTIVA I – errada. É pacífico na doutrina que a Constituição NÃO cria os tributos.

    ASSERTIVA II – errada. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de

    sua competência constitui nulidade ABSOLUTA.

    ASSERTIVA III – errada. A legalidade tributária se erige, em nosso Direito, em garantia

    fundamental, sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

    ASSERTIVA IV – certa. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e

    publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade constitucionalmente

    concedido.

    Apenas as assertivas IV está correta.


ID
422344
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.

II. O Estado-Membro, desde que os efeitos da legislação atenham-se às suas fronteiras geográficas, e desde que não invadida a competência da União, pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.

III. As ações rescisórias versando sobre matéria tributária que, à ocasião do julgado rescindendo, não era pacífica nos tribunais, são rejeitáveis “de plano”, ainda que versem matéria tributária constitucional.

IV. Em razão da imunidade recíproca constitucionalmente assegurada, não está o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sujeito ao pagamento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, mesmo em se tratando de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • IV. INCORRETA -  STJ Súmula nº 190 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça

      Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva....Abaixo da situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, "a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva.

    II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    III - Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
    Súmula 63 TRF4: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional

    IV - Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    bons estudos

  • Comentário sobre o item III - mudança de entendimento do STF sobre a aplicação da Súm. 343, STF.

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013.

    Em outras palavras, pelo entendimento que vigorava no STF, não se aplicava a vedação imposta pela súmula 343-STF quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis.

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, no julgamento do RE 590809/RS, mudou seu entendimento e decidiu aplicar a Súmula 343-STF também em casos que envolvam ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    ·       Entendimento até então vigente: NÃO

    ·       Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF)

     

    EM RESUMO: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.  Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782);  STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • Lembrando que a reserva do possível é inoponível ao mínimo existencial

    Abraços

  • Item III está desatualizado.


    Tema 136 da Repercussão Geral do STF:


    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.


ID
443260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)  A imunidade constitucional conferida aos templos abrange TUDO.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. (A imunidade recíproca só entre entes políticos)

    Letra D) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.SUBJETIVA

    Letra E) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.NA CONSTITUIÇÃO
  • a b é quase cópia literal de Súmula do Supremo:

    "STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • Apesar de, em REGRA, os tributos serem instituidos ou aumentados por lei Ordinária, há quatro tributos FEDERAIS que dependem de Lei COMPLEMENTAR. São os seguintes:
                                   1º) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS;                                                                             
                                   2º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;
                                   3º) IMPOSTOS RESIDUAIS;
                                   4º) CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.





  • a imunidade atinge os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade...

    E apenas algumas taxas, não todas
  • Em relação a letra "C", trata-se de imunidade genérica:

    Há pressupostos comuns a essas previsões:
    1°) São de natureza subjetiva;
    2°) Dizem respeito a pessoas jurídicas de direito privado;
    3°) Abrangem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
    com as finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas de forma
    ampla, conforme interpreta a jurisprudência.
    4•) Devem atender aos requisitos da lei. A lei a que se refere o
    texto é a lei complementar, uma vez que, de acordo com o art. 146,
    li, da CF, somente essa espécie legislativa pode regular as limitações
    constitucionais ao poder de tributar. Portanto, continuam aplicáveis as
    normas do art. 14 do CTN, que condicionam a fruição dessas imunidades
    ao atendimento de certas exigências.

    ROCHA, Roberval. Direito tributário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (coord.). Coleção sinopses para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."


ID
447949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

Ainda que comprove o atendimento a todos os requisitos legais, a instituição somente fará jus à imunidade no tocante aos impostos, sendo obrigada a pagar as taxas e as contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;
     
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    A Constituição se restringiu ao imposto ao tratar da imunidade, podendo ser cobradas taxas e contribuições de melhorias.
  • Acredito caber recurso a essa questão:

    CF/88 - Art. 195 § 7º  - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
    exigências estabelecidas em lei.

    A doutrina já é pacifica a este respeito e define que o Art195 - § 7º se trata de IMUNIDADE, pois advém do texto constitucional. Portanto, a referida institução estará imune a algumas Contribuições Sociais.
  • Resposta correta.  A imunidade tributária pode incidir sobre tributos, em regra. Existem exceções como contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios (não se sujeitam). Além disso, algumas espécies de imunidades que só se aplicam para impostos, por exemplo, no caso de imunidade recíproca. Ainda, quanto às instituições educacionais, a CF é clara no sentido de que a imunidade é apenas sobre impostos (art. 150, VI, c, CF). 

  • ENTIDADES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ------- Imunidade sobre os impostos

    ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS --------- Imunidade sobre impostos e contribuições sociais


ID
447952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
  • Prezado Emmanuel, é comum essa confusão entre imunidade e isenção, mas tratam-se de institutos completamente diferentes.

    Este artigo não se aplica ao caso por tratar de isenção e não de imunidade.

    Penso que o erro esteja no fato de se afirmar que revogação necessita de sentença com trânsito em julgado. Sabe-se que a Administração pode revogar seus atos por mera conveniência e oportunidade. Mas ainda não encontrei onde há previsão de suspensão e revogação de reconhecimento de imunidade.

    Penso que seja mesmo possível a revogação ou suspensão, ao passo que a instituição de ensino poderá deixar de preencher os requisitos, se comprovado, por exemplo, que possui fins lucrativos. A jurisprudência deve tratar melhor. Quem souber, por favor, faça sua contribuição. 
  • A autoridade administrativa pode suspender a imunidade, na forma do procedimento previsto no art. 34 e seugintes da Lei 9430.

    Quanto a revogação, acho que no direito tributário existe certa confusão entre o termo revogar x cassar.

    Revogar no direito administrativo é para atos discricionários segundo a conveniência e oportunidade, a cassação ocorreria quando a pessoa deixa de preencher requisitos legais.


    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSTERIOR REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
    - Não tendo a
     parte impetrante apresentado os documentos exigidos pela Administração Pública na via administrativa, não cabe ao Poder Judiciário a análise de tais documentos, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo que revogou a imunidade tributária anteriormente concedida. 
    - Apelação provida.
    (Acórdão n.265939, 20040110928474APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 15/03/2007. Pág.: 447)
  • Na imunidade, a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos, segundo Ricardo Alexandre.
    Se a imunidade trata-se de uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada, como pode ser revogada ou suspensa administrativamente ou judicialmente? 
    Seria possível a Administração Pública ou o Poder Judiciário prevê a hipótese de incidência (suspensão ou revogação da imunidade)??

    Confusa esta questão...


  • Pessoal, a fundamentação está no paragrafo 1º, do artigo 14, do CTN:

           Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

           I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

            § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    Espero ter ajudado.
  • Limitações constitucionais ao poder de tributar são cláusula pétrea, não podem ser mudadas decisão judicial.

  • Não tem segredo - Imunidade é causa de não incidência, logo, não há o que se falar de decisão judicial ou revogação. O imposto simplesmente nunca incidiu antes por determinação da própria constituição.

  • Não tem sentido falar em revogação, pois o Poder Público não tem discricionariedade em conceder ou não a imunidade. Assim, atendidos os requisitos elencados no CTN a imunidade é garantida constitucionalmente. O cerne da questão é a possibilidade de suspensão caso não atendidos esses requisitos do art. 14 do CTN. Em seu paragrafo  § 1º tem-se  "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício". Em um exemplo prático, se a entidade não aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais não terá a benesse prevista. 

  • Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.

    Resolução: a autoridade administrativa dos entes observarão o cumprimento dos requisitos para que haja imunidade. No entanto, se determinado requisito não for cumprido, a autoridade administrativa cobrará o tributo respectivo.

    Exemplo: Município X não cobra ISS sobre serviços de determinada entidade educacional por cumprir os requisitos da imunidade das instituições. Porém, se tal entidade deixar de cumprir os requisitos, o Município poderá revogar a "concessão da imunidade" e cobrará o tributo. Aqui, o Município não revoga a imunidade em si, o instituto imunidade, pois ele tem força constitucional. O que o Município, no exemplo, revoga, é a imunidade no caso concreto, por meio de sua autoridade administrativa tributária.

    Gab: E.

  • Pelo art. 146 da CF, cabe a lei complementar regular as limitações ao poder de tributar, que compreende as imunidades. Tal regulação é feita pelo art. 14 do CTN, §1º, que afirma que no caso de descumprimento dos requisitos do inciso a imunidade será revogada. Errada a questão.

  • A emissão do CEBAS significa o mero reconhecimento de que a entidade preenche as condições de constituição e funcionamento, estando apta a gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Portanto, os requisitos para receber o CEBAS podem ser definidos em lei ordinária (Lei 12.101/2009). Sendo assim, o STF (RMS 27.093/DF) entende que não ofende a CF/88 a exigência de emissão e renovação periódica do CEBAS. Neste caso, não há direito adquirido ao regime jurídico relativo à imunidade tributária, isto é, em caso de renovação, a entidade se sujeita às novas leis que porventura tenham alterado os requisitos e condições para renovação do CEBAS. Explique-se melhor: para a emissão do CEBAS, a entidade deve se adequar aos requisitos legais naquele momento. Posteriormente, na época da renovação, não há alegação de direito adquirido ao regime jurídico anterior, ou seja, devendo se sujeitar à legislação superveniente.

    Além disso, o STF também decidiu que a exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende o disposto no art. 146, II, da CF/88, que reserva à lei complementar regulação das limitações ao poder de tributar.

    OBS: CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Trata-se de um certificado que, basicamente, comprova que a entidade preenche as condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional.


ID
447955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

A imunidade tributária das instituições educacionais restringe-se aos serviços diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais, mas não alcança sua renda ou patrimônio, sobre os quais incidirão os tributos federais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Lembrando que a imunidade só atinge as instituições educacionais SEM FINS LUCRATIVOS.
  • Gabarito : errado (conforme art. 150 CF-88)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
     

  • ja ta errado quando fala que a união cobrou todos os tributos da escola kkk


ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
460468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

Tendo em vista que a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos tem por objetivo garantir a livre manifestação do pensamento, os insumos e equipamentos utilizados na produção das referidas obras também gozam do mesmo benefício.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

    Alguns insumos passaram a ser analisados pelo STF, que alargou a abrangência da imunidade em estudo. Na verdade, atualmente, o Supremo tem estendido a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos aos insumos utilizados na sua feitura, desde que sejam assimiláveis ao papel, como o papel fotográfico, da película destinada a dar resistência à capa de livros, do papel telefoto, dos filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e do papel fotográfico para fotocomposição por laser, de imediato consumo no processo industrial de impressão

    Tal entendimento levou à produção da Súmula nº. 657 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

    “A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.




  • Isso mesmo, está desatualizada!!!!

  • Na minha opinião a questão NÃO está desatualizada.

    Realmente o entendimento mais atualizado do STF vai no sentido de se atribuir a ALGUNS insumos a imunidade constitucional dada ao papel utilizado para impressão de livros etc.. Entretanto, ao meu ver, esse entendimento não torna a questão correta,  pois a expressão contida na  assertiva: “os insumos e equipamentos utilizados na produção das referidas obras também gozam do mesmo benefício”é muito genérica, fazendo crer que qualquer insumo ou equipamento utilizado na produção estaria na área de abrangência da imunidade, o que não é verdade. Enfim, infelizmente algumas questões “objetivas” dão margem à dupla interpretação, o que não deveria ser assim.  

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS/SP. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF. RE 202.149. APENAS INSUMOS E FERRAMENTAS INDISPENSÁVEIS E RELACIONADOS DIRETAMENTE COM A EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. RECURSO DESPROVIDO.

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 4.148), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 4.073) que assentou, verbis:

    “ICMS. Insumos utilizados na cadeia produtiva do papel. Imunidade constitucional. Inocorrência. Inteligência do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição da República. A norma constitucional excepcionou apenas o papel destinado à impressão de livros, jornais periódicos, não abrangendo os produtos utilizados na sua confecção Sentença improcedente. Recurso improvido.”

  • O comentário da *NaFila*  está correto. A questão não está desatualizada.


ID
460471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

Um município não pode cobrar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a taxa para expedição de alvará de localização de agência postal, uma vez que a imunidade recíproca entre os entes da Federação é extensiva à administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca entre os entes da Federação é referente a IMPOSTOS sobre renda, patrimônio e serviços.
  • O Princípio da Imunidade Recíproca está vinculado apenas a impostos, conforme mostra o art. 150, VI, "a", da CF.

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


  • Imunidade só alcança impostos!

  • IMUNIDADE RECÍPROCA

    M

    P

    O

    S

    T

    O

  • Imunidade recíproca sobre entes da administração indireta: abrange impostos sobre renda, patrimônio e serviços de suas atividades essenciais e dela decorrentes.

    Tal imunidade abrange, também, os Correios.

    Porém, tal regra abrange somente os IMPOSTOS. Logo, as outras espécies tributárias, inclusive as taxas, serão cobradas.

    GAB: E.

  • taxa pode, só nao pode imposto


ID
466492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca impede que

Alternativas
Comentários
  • A imunidade incide apenas sobre impostos, a letra b)  e  c)  se refere a outras espécies tributárias( taxa e contribuição de melhoria), não alcançadas pela imunidade, já a letra d) se refere à Tarifa que, é preço público,  nem é tributo.
  • CR/88

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
  • ALTERNATIVAS:

    a)
    a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.(CORRETO)
     
    c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.(ERRADA)

    d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.(ERRADA)  

    FUNDAMENTAÇÃO:

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


    ALTERNATIVA:

    b)
    o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. (ERRADA)


    FUNDAMENTAÇÃO:

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES(EXCEÇÃO) e não no caso de licenciamento de obra como referido na presente questão.

    COMPLEMENTAÇÃO:

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:
     A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais. (EXCEÇÃO).  
     
  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias, o Município não estará impossibilitado de cobrar a taxa de licenciamento de obra da União.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca não é extensível às demais espécies tributárias, aplicando-se somente aos impostos, o Estado poderá cobrar contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Pelo que foi visto acima, o Estado poderá cobrar tarifa de água consumida em imóvel da União, uma vez que a tarifa é preço público, ou seja, receita pública originária, não possuindo sequer natureza jurídica de tributo. Desta forma, a imunidade recíproca não impedirá sua cobrança.
    Aproveitaremos o ensejo para discorrer um pouco mais sobre o tema cobrado nesta questão, abordando outros pontos sempre lembrados em provas.
    É importante lembrar que o STF em diversas oportunidades já se pronunciou no sentido de que a imunidade recíproca não abarca situações nas quais os entes políticos figurem como responsáveis tributários ou contribuintes de fato. Então, para uma melhor compreensão do tema, é necessário ter em mente a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito que possui importância nas relação tributárias que disserem respeito a cobrança de tributos indiretos.
    Os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagou a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Então, o contribuinte de fato, também chamado por parte da doutrina de contribuinte indireto, é aquele que não está na relação obrigacional tributária, possuindo apenas importância econômica, pois será ele quem irá arcar com os custos da tributação, quando estivermos diante da cobrança de um tributo indireto. A imunidade recíproca não se aplica quando o ente político for contribuinte de fato (ou indireto) de determinado tributo, ou seja, quando o imposto que incidir apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
    Nesse sentido, a título exemplificativo, segue entendimento exarado no julgamento do agravo de instrumento no agravo regimental nº 671.412/SP, pelo STF:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
    2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito: “A”
  • Imunidade Recíprica incide apenas sobre os impostos

  • IMUNIDADE RECIPROCA SOBRE IMPOSTOS OS DEMAIS TRIBUTOS COMO TAXAS,CONTIBUIÇAO DE MELHORIA PODEM SER COBRADOS.

  • A imunidade recíproca, preceituada no art. 150, VI, "a", da CF, consiste na vedação à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços um dos outros. Tal limitação constitucional concerne aos impostos, apenas. Portanto, estão incorretas as alternativas B, C e D. Gabarito: A

  • A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • gabarito A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

  • Imunidade é para IMPOSTO

  • Muito cuidado ao afirmar que "a imunidade (lato sensu) incide apenas sobre impostos", já que há casos na CF de imunidades sobre taxas (art. 5º, inciso XXXIV) e contribuições sociais (art. 195, § 7º).

  • GABARITO - A

    BOM LEMBRAR QUE : ALÉM DA UNIÃO , ESTADOS, DISTRITO FERDERAL E MUNICÍPIOS, UNS DOS OUTROS, TAMBÉM SÃO EXTENSIVAS ÁS AUTARQUIAS FEDERAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º)

  • A Imunidade recíproca impede que um ente cobre IMPOSTOS de outro ente.

    A imunidade recíproca não impede a cobrança de contribuições de melhorias, taxas, empréstimo compulsório, já que são outras espécies tributárias.

    Também não incluí as tarifas, que não são tributos, podem ser consideradas preços públicos ou espécie de preço público, instituto autônomo, visam o acesso aos usuários dos serviços públicos, cobrando as tarifas, o objetivo é a diminuição de custo e ampliação dos serviços. Ex: pedágio, você só irá pagar se utilizar.

    A cobrança de taxas existirá nos casos em que haja a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ou em caso do exercício do Poder de Polícia.

    ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: A imunidade recíproca impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • LETRA A

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

  • Imunidade e Isenção não se confudem, a isenção decorre de Lei, imunidade está previsto na constituição Federal. Na imunidade, a norma consitucional prevê o impedimento, na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento.

  • Eu fui por exclusão, não sei se é o certo, mas lembrei da professora Maria Cristina falando que imunidade abrange imposto, não abrange os demais. E imposto só tem na opção A.

  • A)A União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

    Está correta, conforme o disposto no art. 150, VI, a, da CF.

     B)O Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     C)O Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     D)O Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

    Está incorreta, pois, a imunidade recíproca restringe-se somente aos impostos e quanto às tarifas de serviços públicos, estas devem ser pagas por seus usuários.


ID
484300
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D.

    Fundamento: Art. 150, VI, c) da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • me causou estranheza o fato da assertiva falar que eles são imunes a contribuição de seguridade social....achava que imunidade abarcava somente os impostos
  • Tambem derrapei nesta questao!!!  A sua duvida Daniel tambem era minha, mas depois tirei ela no art 195 $7!!!! '" sao isentas (na verdade sao imunes) de contribuicao para seguridade social as entidades beneficientes de assistencia social que atendam as exigencias estabelecidas em lei"

    Desculpa pela falta de acentos meu teclado ta F....

    Bons estudos!!
  • a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda.
    ------------ é Imunidade.
    b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais.
    ------------- não são imunes de tributos indiretos. RE 629785
    c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais.
    ------------- obrigação tributária acessória (ex. manter em dias os livros contáveis). art. 14 CTN.
    d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
    ---------- art. 195, §7. e 150, VI, a, CF
    e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
    ---------- imunes.
  • Questão chata! 
    No enunciado ele fala que é " conforme a constituição" e a CF não cita IMUNIDADE em relação à contribuição para seguridade social, mas sim em ISENÇÃO.
    Fui na alternativa mais completa, mas fiquei com medo de erro pelo exposto acima!
  • De acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 5ª Edição, 2011, págs. 179/183):

    "Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, §7º).

    Ressalta-se que a CF usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não improta a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.

    Como exemplo curioso, o art. 195, §7º, da CF/1988 estatui que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Apesar de o dispositivo prever que os requisitos para que as entidades mencionadas gozem do benefício serão estipulados em lei, o caso é de imunidade e nao de isenção, pois é a própria Constituição Federal de 1988 e nao a lei que prevê a impossibilidade de cobrança do tributo."
  • CF
    195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • A imunidade é concedida pela constituição e a isenção é concedida por lei. 
    Apesar da constituição falar em isenção, na verdade elas são imunes, pois o privilegio foi concedido pela propria constituição e não por lei.
    O texto constitucional, em nenhuma imunidade, traz a palavra imune, e sim isento, mas devemos considerar como imunidade.
  • PRA MIM NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA, O CERTO SERIA:

    "SÃO IMUNES DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS E ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL"

    EXPLICO: 1o)IMUNIDADES SÃO SOMENTE A IMPOSTOS...2o)  ESTÁ ESCRITO "ISENÇÃO" NA CONSTITUIÇÃO, INTERPRETAÇÃO LÓGICA, LITERAL, GRAMATICAL.


  • Deixa eu ver se entendi: a questão fala "conforme a Constituição" e coloca como alternativa correta "imunidade"?! TODO mundo sabe que, cf. texto da CF, o que ocorre é INSENÇÃO...

  • Durand Isrd,

    A CF, de forma atécnica, utiliza o termo isenção, quando, na verdade, o certo é utilizar imunidade. 

    Vc só presica saber que:

    IMUNIDADE - prevista na CF.

    ISENÇÃO - decorre de lei.

    Abs! E bons estudos!! :)

  • Art. 195, § 7º da CRFB/88 : "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 

    Apesar de o termo utilizado ser "isentas", na verdade, se trata de imunidade. Isenção é concedida por lei, imunidade pela Constituição.

    D correta!

  • Assinalei a alternativa "b", porque achei que haveria a imunidade no ICMS. Ao verificar meu erro na doutrina do Ricardo Alexandre, deparei que existem duas situações diferentes, em que, diante da premissa de o ICMS ser um tributo INDIRETO, o ente, na qualidade de consumidor final, poderá ser cobrado:

     

    a) se o contribuinte de DIREITO (ex. comerciante) goza de IMUNIDADE pessoal, o benefício da sua imunidade irá recair naturalmente sobre a outra pessoa (contribuinte de fato);

     

    b) Mesmo que o contribuinte de FATO (ex. consumidor final) goze de IMUNIDADE pessoal, o benefício não será aplicável, sendo ele o responsável pelo pagamento do tributo.

     

    Como o ICMS é um tributo indireto, seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor. 

     

    Exemplo real: o SESI invocou a imunidade tributária para se livrar de pagar ICMS relativo à aquisição de feijão de um comerciante (que não era imune). Diante do entendimento consolidado acima mencionado, foi mantida no STF a obrigação do SESI recolher, como responsável tributário, o ICMS cujo o contribuinte era determinado comerciante (STF. 2ª Turma, RE 202.987/SP. Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009).

  • Só lembrando. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).  OS TEMPLOS NÃO ,SÃO IMUNES mas as ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SIM, . A lógica é óbvia, as entidades de assistência socil já trabalham com assistência social(um dos objetivos da seguridade social). Faria sentido pagar contribuição também?

  • OBSERVAÇÃO: Ainda que a CF utiliza o termo “isenção”, por estar no texto constitucional trata-se de imunidade e não isenção.

    a) possuem isenção de contribuição para a seguridade social e de imposto incidente sobre a renda. ERRADA - É imunidade e não isenção. 

    b) são imunes de imposto sobre a circulação de mercadorias e demais impostos incidentes sobre serviços relacionados às finalidades essenciais. ERRADA – Nos casos em que forem contribuinte de fato NÃO - não vai revender - serão imunes, logo, nos casos de ICMS, por exemplo, não podemos generalizar, tem que ser verificado se o ente é contribuinte de direito ou de fato.

     c) devem cumprir obrigação tributária principal relativamente a impostos incidentes sobre patrimônio relacionados com as finalidades essenciais. ERRADA – São imunes, logo, não devem cumprir a obrigação principal , mas as acessórias sim.

     d) são imunes de contribuição para seguridade social e imposto incidente sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. CORRETA.

     e) são isentos de imposto sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados com as finalidades essenciais. ERRADA – São imunes.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale ressaltar que, de acordo com o STF, os requisitos para a imunidade devem estar previstos em lei complementar.

    Além disso, também de acordo com o STF, a imunidade não abrange as contribuições destinadas a terceiros (Sesc, Senac etc.).

    Grande abraço!


ID
494788
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é vedado instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Redação do §2° do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

     

    Toca o barco!

  • a) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados (ou não) com suas atividades essenciais. Devem estar relacionados

     b) patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, (ou não) com as finalidades essenciais dessas entidades. Devem estar relacionados

     c) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes. CORRETA 

     d) livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa. (ERRADO) SOMENTE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

     e) patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades. E A RENDA TBM

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     

  • templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados ou não com suas atividades essenciais.

    patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou não com as finalidades essenciais dessas entidades

    patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes .

    livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa.

    patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades.

  • Devemos ficar atentos à pegadinha da questão B. Entidades sindicais PATRONAIS e dos trabalhadores.

    Art 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Nunca desistir!!!!!

    Abraço.


ID
513760
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:
I. O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

II. A distribuição da contribuição de cada pessoa para cobrir as despesas do governo deve ocorrer de tal forma que ela não sinta nem mais nem menos incômodo, com a cota que lhe cabe pagar, do que qualquer outra sente, pagando a dela.

III. Os impostos não podem ser instituídos pelos entes da Federação sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

IV. As pessoas com renda semelhante, ao sofrerem a mesma tributação, abrem mão de utilidades semelhantes.

IV. Cada contribuinte deve ser tributado conforme a sua capacidade de pagamento, ou seja, quem possuir maior patrimônio ou renda deve pagar mais.
Dos enunciados acima os que sustentam o princípio da equidade na tributação são:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
514051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja Céu Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento de certos tributos, é proprietária de vários imóveis, um deles alugado a terceiro, e outro, onde são celebrados os cultos, que possui uma casa pastoral, um cemitério e um amplo estacionamento.

Considerando a situação hipotética apresentada e as normas atinentes à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    De acordo com a Constituição, art. 150, IV, b e o posicionamento do STF sobre imunidade a templos de qualquer culto, a regra é a de que a imunidade abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4º).

    Assim, imóveis alugados também gozam de imunidade quanto ao IPTU desde que os recursos sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição.
  • SÚMULA Nº 724 do STF
     
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

    Portanto questão A é a correta.
  • A letra "b" peca ao afirmar que a imunidade tributária dispensa o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Pelo contrário, a imunidade tributária só abrange a obrigação tributária principal!
  • Corrigindo o inciso e VI, ficando assim art. 150, inciso VI, letra b, da CF/88
  • Além do comentado pela colega, a letra b) está errada pois a imunidade tributária refere-se aos impostos. Impostos sobre o patrimônio, a renda e serviço.
     

  • O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca da imunidade tributária, mais especificamente aquela incidente sobre os templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, “b”, CF/88.
    A Constituição ao entregar o poder de tributar ao ente político, o faz de forma limitada. O instituto da imunidade serve como uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Dito de outro modo, é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
    Para Hugo de Brito Machado “Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à inci­dência de regra jurídica de tributação”. Ou seja, é a limitação imposta pela própria Constituição Federal que impede que ocorra a incidência. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 268).
    Luciano Amaro entende a imunidade como sendo “qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p.152).
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. Todavia, as mais incidentes em provas de primeira fase do Exame da OAB são aquelas previstas no art. 150, VI, da Carta Magna, sendo bastante comum que o examinador tente induzir o examinando ao erro afirmando serem aplicáveis também a outras espécies tributárias.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc. O descumprimento de uma obrigação acessória ensejará a constituição do crédito tributário por conta da prática de uma infração administrativa, deverá pagar multa o sujeito passivo que assim proceder.
    No que se refere mais especificamente a imunidade dos templos de qualquer culto, é importante pontuar alguns elementos propedêuticos.
    A Constituição Federal arrola as situações nas quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam vedados de instituir alguns impostos, no inciso VI do seu artigo 150:
    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
    Para Paulo de Barros Carvalho “culto religioso” engloba “todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 213).
    Atenção que futuramente será cobrado em provas o entendimento do STF exarado no RE 562351, em cujo julgamento, por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Contudo, prevaleceu a tese do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU.
    Assinale-se que se trata de tipo de imunidade subjetiva, que preconiza ser vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF). A imunidade de entidades religiosas tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso.
    E isso é assim porque a atividade dos templos de qualquer culto tem como objetivo não o lucro, mas sim disseminar a crença religiosa, a fé. Ou seja, dado que o Direito Tributário deve se preocupar com atividades economicamente interessantes para o Estado, este não é o caso dos templos de qualquer culto, que não exercem nenhuma atividade econômica.
    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 690712 AgR/RJ, entendeu que para se analisar a imunidade de entidades religiosas não basta distinguir se o fato gerador está ligado diretamente ou não com a atividade de culto. Deverá antes perquirir quanto à destinação da receita advinda destes fatos geradores, podendo aqui, por analogia, aplicar-se sua súmula 724:
    Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    Desta feita, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a receita advinda da prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos, bem como a receita advinda de alugueis de imóveis da entidade religiosa, fosse aplicada diretamente em prol de suas atividades, estaria a entidade religiosa agasalhada pela imunidade dos impostos.
    Também neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 578562/BA, entendendo que o cemitério é uma extensão de entidade de cunho religioso e, por isso, deve receber o benefício tributário da imunidade.
    Inf. 507 do STF - Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso
    O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverou-se que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto nos artigos 5º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria. RE 578562/BA, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2008. (RE-578562)
    Assim, a imunidade não apenas estaria abrangida somente ao templo, mas também aos imóveis que, de forma direta ou indireta, estão relacionados às atividades religiosas nele desenvolvidas.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, nos termos do súmula 724, do STF, o imóvel alugado a terceiros goza de imunidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da Igreja Céu Azul.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A A imunidade tributária conferida à referida igreja dispensa-a apenas do recolhimento de impostos, e não das taxas, contribuições de melhoria, bem como do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nem mesmo a União está autorizada a instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da Igreja Céu Azul.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A imunidade abrange a casa pastoral, o cemitério e o estacionamento da Igreja Céu Azul, nos termos da jurisprudência do STF. 
  • LETRA A

    STF

    SÚMULA 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Art. 150, § 4º / CF - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Súmula 724 / STFAinda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    .

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Imóvel destinado à residência de ministro religioso

    "O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal." (ARE 895972 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas


ID
515362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio constitucional da imunidade recíproca

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 150, caput, da CF/99: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ....VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ....§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
  • a) a imunidade recíproca se aplica a todas as pessoas políticas, inclusive aos municípios.

    b) se os entes exercerem atividade econômica em concorrência com o particular, estes deverão seguir as regras de direito privado e não público.

    c) a imunidade recíproca se aplica aos impostos direitos e indiretos.

    d) é a resposta correta.
  • Art. 150, § 2º / CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • gaBarito D

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Imunidade recíproca extensiva.

    Lembrando que para que haja essa imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.


ID
515377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de

Alternativas
Comentários
  • CR/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Complementando o comentário da colega acima:

    art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
  • Januncio,

    na verdade houve uma atecnia por parte do legislador, já que a CF só trata de imunidades, e nao de isenções.

    dessa forma, o referido artigo quer dizer imunidade.

  • Imunidade - Decorre da CF.
    Isenção - Decorre da lei.
  • art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Também conhecida como IMUNIDADE CONDICIONADA
  • LETRA C

    CF

    Art. 195

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • gaBarito C

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    .

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • errei por pensar que imunidades só abrange os impostos

  • Art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Insta salientar que a contribuição citada nas respostas acostadas, são referentes a SEGURIDADE PATRONAL. E são elas:

    Contribuição sobre a folha de salário;

    COFINS;

    Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

    Logo, no âmbito da assistência social, é necessário que haja a destinação da verba para atingir o fim social + a contribuição para a seguridade patronal.


ID
517264
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.

II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O problema é dizer que impede a instituição de taxas.
  • I) V

    II) V


    III)  F - IMUNIDADES RECÍPROCAS SÓ EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS.  A QUESTÃO COLOCOU TAXAS, POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • RECURSO DO PROF. CLÁUDIO BORBA (LINK: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ne7mmnLEV2B3zQlrx-bye0V18so4954xBZFdv1l5O-A~)

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, se o conteúdo da publicação tiver natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade fiscal objetiva, conforme decisão que segue:
     
    STF
    "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos: Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da CF."(RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, DJ de 15-10-99)
     
    Ora, diante desta posição, a proposição II do enunciado está incorreta.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ALTERAÇÃO DO GABARITO,para opção (a) Somente a afirmativa I está correta, resguardando a correição do processo seletivo.
     
    Abraços e boa sorte,
    Prof. Borba
  • Nao concordo com nada nesta questao. Todos os itens sao passiveis de anulação. A questao da auto  plicabilidade das imunidades mesmo enseja duvidas.

    Nesta sua configuração teleológica pudemos perceber que asimunidades tributárias consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, eque por serem alçados à tal nível normativo, não podem ser revogadas ou inobservadas por quaisquer dos Poderes do Estado, nem sequer o PoderConstituinte derivado pode afastá-las.

    Por isto são também auto-aplicáveis, havendo algumasespécies que consubstanciam normas de eficácia contível, mas nunca de eficácia limitada.

    Nao ha duvidas de que as imunidades sao garantias fundamentais dos contribuintes, logo, dos garantias fundamentais. O art. 5°d a CF, sobre os direitos e garantias fundamentais assim dispoe no § 1°:

     1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.





     

  • ALTERNATIVA I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.(correto)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    Verifica-se que a alínea ''C'' é a única NÃO AUTOAPLICÁVEL, uma vez que carece de incremento normativo sendo uma norma constitucional de eficácia limitada, não bastante em si mesma, não auto aplicável, ou seja, de aplicação indireta e mediata . Perceba que a expresão utilizada é '' ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ''. A lei a que se refere deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''. São eles:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

  • ALTERNATIVA II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.(CORRETO)
     
    STF - Irrelevância da qualidade cultural: O livro sempre será imune não importa o conteúdo que difundem, tão pouco o seu suporte difusor, mas tão somente o seu elemento teleológico que é a liberdade de expressão. Assim, NÃO é relevante, para fins tributários, a informação ali veiculada.

    Essa imunidade tem o escopo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expresão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir essa benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.Assim não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger um direito tão importante para a democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação.

    Portanto para o STF o conteúdo divulgado é irrelevante (isso é problema de quem o consome), uma vez que a imoralidade (livro erótico - kama sutra) não pode se sobrepor à liberdade de expressão. Caso o conteúdo seja ilícito ainda fará juz à imunidade, mas ficará sujeito as sanções penais cabíveis. Por todo o exposto é que são imunes àlbum de figurinhas, revistas pornográficas, listas telefônicas, apostilas etc.
  • ALTERNATIVA III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (ERRADA) 


    OO O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES( e não sobre a renda como dito na presente questão).

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais.
     
  • Errei, maldita afirmativa I.

    Concordo integralmente com o Vitor, mas...

    Olhem Q172420 .

    Na afirmativa II dizia:  "A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar".

    E a banca considerou errada, anulando a questão.

    Qual seria o erro então?
  • Vitor, o erro na assertiva contida em outra questão que mencionaste no teu comentário está na LC. È regra básica de exegese constitucional que toda vez que a CF estabelece que determinada matéria será regulada por meio de lei, sem especificar o caráter complementar, é por que se refere à lei ordinária. Art.

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



  • Caro Pedro, em relação ao meu primeiro comentário que fiz nessa presente questão, você não se atentou para o fato de que estamos tratando das chamadas LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, devendo estas serem reguladas por LEI COMPLEMENTAR conforme previsto no art.146, II do CTN, vejamos:



     







    Art. 146. Cabe à lei complementar:







         rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar 








    Portanto verifica-se que a lei a que se refere o art. 150, VI, ''c'' do CTN deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''.  




     
  • Quando o conteúdo da revista for estritamente comercial (propagandas), não há que se falar em imunidade cultural. Assim sendo, a opção II está errada. Questão, sem dúvida, passível de anulação.

  • III - INCORRETA - CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • II) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406)


ID
517267
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição.

II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar.

III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das 3 afirmativas está correta.

    I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição. 

    II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar

    III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • 1 - O item 1 está incorreto, pois exige-se que tais impostos sejam não cumulativos;

    2 - O item 2 está incorreto, pois a CF não prevê a regulamentação por meio de lei complementar. A própria constituição já assegurou a imunidade para essas entidades;
    3 - O item 3 está incorreto, pois a a instituição de empréstimos compulsórios é competência da somente da UNIÃO.
  • O item I está errado: a exigência e que os impostos novos sejam não cumulativos (ART. 154 DA CF)

    I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição. 

    CF = Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    item II está errada: a imunidade é regulada por lei

    II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar

    Art. 150, VI, c da CF

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Item III está errado: o art. 148 da CF somente autoriza a União a instituir empréstimo compulsório

    III A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".




ID
524065
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional instituído pela Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir:

I. Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e incidente sobre doação de quaisquer bens e direitos, cabendo aos estados-membros definir a alíquota interna exigível, mediante lei.

II. É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas do imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

III. O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação.

IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

V. Em decorrência do princípio da reserva legal tributária, é vedada a instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    II - CORRETA - Art. 155 (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias. O crédito nasce das operações relativas à aquisição de bens necessários ao empresário (compreendendo mercadorias, ativos permanentes, uso e consumo, energia elétrica), e prestações anteriores (aquisição de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). O débito nasce da realização do negócio jurídico, tendo por objeto mercadorias transacionadas pelo contribuinte.


    IV - INCORRETA - art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    V - INCORRETA - CF/Art. 62 (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Segundo o STF:

    "15. A imunidade recíproca tende a evitar que as unidades da federação sejam compelidas a pagar impostos umas às outras, com o que resultam afastadas eventuais pressões que umas e outras poderiam exercer entre si de forma recíproca, comprometendo a unidade política essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recíproca, na lição de Aliomar Baleeiro, é uma forma de expressão do princípio federativo; não se pode conceber a federação sem a imunidade tributária recíproca." (
    ACO 865 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. EROS GRAU  - Julgamento: 04/05/2006  - Publicação - DJ 10/05/2006 PP-00029 )

    Porque o quesito IV, que fala sobre imunidade recíproca, está errado?
  • Acredito que por força do inciso IV do artigo 150 da CF que diz "impostos", ao passo que na assertiva IV da questão em tela fale ainda em "taxas e contribuições sociais" o que em tese estaria errado!

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes federativos é apenas para Impostos! Por este motivo que o IV está errado.
  • Gab. A

    I - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento do Min. Maurício Corrêa que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1999, Segunda Turma, DJ de 4-2-2000.)

    II - CORRETA: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento da Min. Ellen Gracie que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: RE 572.925-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011; RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 1º-12-1998, Primeira Turma, DJ de 21-5-1999.
  • Continuando devido a limitação de caracteres

    IV - ERRADA: o princípio constitucional da imunidade tributária apenas impede a instituição de impostos (não de taxas e contribuições de melhoria);
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    V - ERRADA: os únicos tributos que podem ser majorados por MP são o II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IPI (imposto sobre produtos industrializados), IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e impostos extraordinários.
    Art. 62 [...]
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • I.
            Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ...
            § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
            Resolução Senado n. 9/92 estabelece a alíquota máxima em 8%
    II.
    Resolução do Senado define alíquota do ICMS nas operações estaduais e de exportação.
    12% no Sudeste e Sul ou 7% no Norte, Nordeste e Centro Oeste.
    A lei do Estado define a sua alíquota interna. O Senado pode definir o mínimo e o máximo desta alíquota
    155 da CF
    V - é facultado ao Senado Federal:
            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
     
    III.
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ....
            VI - instituir impostos sobre:
            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...

    V.
    Errado, art.62 da CF, pode sim!!!!!!!!
     
  • O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.​

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira​

  • A afirmativa III também está incorreta, pois pouco importa quanto o sujeito passivo pagou de ICMS, ou se ele pagou ou não. O certo é a compensação do imposto devido com o imposto cobrado.

  • a) ITCMD: Senado é competente para fixar as alíquotas MÁXIMAS

    IPVA: Senado é competente para fixar alíquotas MINIMAS

    BIZU: O que tem mais letras (ITCMD) alíquotas máximas / Menos letras (IPVA) alíquotas minimas

    b) É FACULTADO ao Senado estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS

    Mínimas: Iniciativa de 1/3 do Senado e aprovação por maioria absoluta

    Máximas: Iniciativa da maioria absoluta o e aprovação de 2/3 dos membros do senado

    OBS: Alíquotas Interestaduais e de Exportação do ICMS ocorrem por resolução OBRIGATÓRIA do senado

    Iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores e aprovação por maioria absoluta

    c) O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, 

    o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação

    d) Impede que os entes instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, rendas ou serviços um dos outros

    e) Medida provisória tem força de lei e poderá instituir e majorar impostos, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


ID
531967
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

    Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta: Lucro atividade econômica 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

    o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

  • IMUNIDADE RECÍPROCA  dos entes federados é somente sobre IMPOSTOS( sobre a renda,patrimonio e serviços ), NÃO  abrangendo taxas e contribuiçoes. a CSLL é uma contribuição social.  
  • e) CORRETO
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ALÍNEA A, DA CR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE IRPJ, PIS/COFINS E CSLL. 1. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição abrange apenas os impostos, não alcançando as contribuições sociais, razão pela qual são devidos o PIS, a COFINS e a CSLL. 2. Sociedade de economia mista municipal que presta serviço público tem direito à imunidade recíproca no que se refere à renda decorrente da atividade pública desempenhada, não sendo contribuinte do IRPJ quanto às rendas obtidas como decorrência direta da prestação de serviço público, nos limites do § 2º, última parte, do art. 150 da Constituição. Precedentes do STF.
  • Na verdade, o que poderia confundir o candidato aqui seria a letra "D", que falava da não-discriminação. Mas o instituto ao qual a letra "d" se referia é afeto aos estados e municípios, os quais não poderão estabelecer tratamento discriminatório em relação aos produtos ou serviços (nos casos em que a cobrança do ISS se dá segundo a territorialidade) oriundos de determinado ente, quando considerado o tratamento dado a outros membros da federação. Pegadinha bem fácil de cair.

  • a e b) somente impostos, exclui-se as demais espécies de tributos;
    c) são criadas por lei, sendo regulamentadas por LC (obrigações acessórias)
    d) apenas a dos tyrabalhadores
    e)somente aos importos
  • Kd o erro da C?

  • Resposta a Lily SP:

    "c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei."

     

    A Imunidade sempre será prevista pela Constituição independente de como o texto constitucional foi redigido. (a isenção que será definida por meio de lei),

    Cabe esclarecer ainda, que os requisitos para gozar da imunidade devem ser previstos em lei complementar.

    Espero ter ajudado. 

  • GABARITO E

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A imunidade tributária não se aplica a entidade patronal


ID
595075
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Imunidade fiscal recíproca

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • tributos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

    impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

    tributos sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.

    impostos sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.

    impostos e taxas sobre o patrimônio, a renda, os serviços e a produção, uns dos outros.


ID
595510
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade, analise os itens a seguir:

I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

II. As imunidades alcançam apenas os impostos.

III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.

IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • FINALMENTE uma questão de Direito Tributário que não é burra!

    I) INCORRETO. Se é imunidade, é constitucional.

    II) INCORRETO. Gostei demais desse item. Temos imunidades em relação às taxas, como o próprio exercício fala em outro item. Essa pegou quem fica na literalidade do CTN.

    III) CORRETO.

    IV) CORRETO.

    V) INCORRETO. Apenas algumas imunidades precisam ser complementadas pela lei.

  • I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

    II. As imunidades alcançam apenas os impostos.


    Errado! Muito embora o art. 150, VI da CF - tradicional fonte de hipóteses de imunidade tributária - trate expressamente apenas de IMPOSTOS, já está pacificado no STF que tal pode ser estendida aos demais tributos, a depender da análise do caso concreto.

    III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.
    Correto, de acordo com o art. 150, VI, "b", da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

    Correto, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu o caráter tributário das custas judiciais refletidas na espécie tributária denominada Taxa.


    V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

    Errado. Tendo em vista que as imunidades são oriundas diretamente da CF, o próprio Texto Magno já estipula todas as nuanças necessárias para a incidência da imunidade, sem falar em necessidade de complementação por Lei Complementar.

    Gabarito: B
  • Realmente, o STF considerou que a natureza jurídica de custas e emolumentos é a de taxa. Para verificar o julgado, segue o link:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=389976
  • Gabarito: III e IV - letra b.

    III. CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    IV. Apesar de falar "isento", esse caso  é previsto na CF, e como é pacífico na jurisprudência que custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa, é hipótese de imunidade. (CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;)

  • Segue uma típica imunidade de contribuição especial:


    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • "As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar". Nem todas, mas quando a CF exigir a regulamentação (ex. art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º): Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - repercussão geral).

  • I- errado. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal. 

    II- errado. As imunidades não alcança apenas os impostos. Seguem exemplos de imunidade tributária que não são impostos: 

     

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Art. 226, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

     

    III e IV- corretas. 

     

    V- errado. As imunidades se tiverem de ter eficácia após regulamentação por lei complementar, a própria CF trará tal previsão. Os requisitos para o gozo da imunidade que devem estar previstos em lei complementar, em decisão recente do STF.  

     

    STF: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (RE 1062734 SC). 

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
596161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O _ ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUlÇAO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "b".
    É vedada a tributação de um ente da federação sobre outro; ou seja, não pode o município tributar entidade da União, por exemplo, ou ainda, esta combrar impostos sobre órgão do Estado, etc... nesse sentido.
    ______________
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    Inc. VI - Instituir impostos sobre:
    Alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    Bons estudos.


  • A questão trata especificamente do art. 150, VI, que estabelece:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    Segundo entendimento do STF, a imunidade recíproca não é restrita às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como determina o art. 150, parágrafo 2o; aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

    Essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, apenas àquelas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    A alternativa A está incorreta pois o parágrafo 2o do artigo 150 da CF é claro ao afirmar que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade ou dela serem decorrentes. Assim, as propriedades de uma igreja, por exemplo, devem estar afetados a sua finalidade essencial para que tenha imunidade. Se não estiver "afetada" ao culto, que é a finalidade essencial de um "templo de qualquer culto", não poderá ser imune.
    A alternativa D está incorreta pois, conforme se nota do artigo citado, tal imunidade alcança apenas os IMPOSTOS.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • Mandem-me recado quanto ao erro da letra D. Obrigado.
  • Tá de brinks né Alex? Pra começar a Penny (??) já respondeu aí em cima.

    Tô brincando contigo, só pra descontrair. 

    A resposta é que as Imunidades Tributárias Constitucionais alcançam somente os impostos. 

    Abração.
  • Acredito que, quanto à alternativa D, é necessário ir um pouco além....isto pois, posto que o artigo 150 fale em "impostos", existe sim imunidade tributária em relação às contribuições. Verifica-se isso no art. 195, parágrafo 7o (o fato de se usar a palavra "isenta" não implica em isenção, haja vista que por estar na esfera constitucional, trata-se de imunidade), ao imunizar de contribuições para a seguridade social as entidades de assistência social....

    Assim, acredito que a D esteja errada pois o seu enunciado deixa expresso que quer saber sobre o art. 150 da CF. Tivesse ele falado algo como "nos termos da CF/88", a D não estaria errada, bastando uma análise sistemática.

    Abs
  • Essa questão esta mal feita, pois ela solicita o entendimento da CF e não posicionamento do STF, e no que se refere a CF não alcança as empresas publicas e sociedade de economia mista e sim autarquias e fundaçoes publicas por elas mantidas prestadora de serviço publico! Nenhuma alternativa esta correta, assivel de anulação, pois em se tratando de prova objetiva e nela expressa a referencia a lei ou entendimento é baseado nesse entendimento!!
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). (STF, AI 558682, 2012)
  • QUESTÃO, AO MEU SENTIR, DESATUALIZADA, EIS QUE O ITEM "A" IRIA AO ENCONTRO AO TEOR DO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE, E PORTANTO, TAMBEM PODERIA, SER CONSIDERADO CORRETO.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.


ID
601501
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
  • Para o STF a imunidade de templos de qualquer culto tem interpretação ampla e finalística.
  • É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF). 

    -         Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

     -         Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).

    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto. 

  • No RE 578.562 o STF, considerou os cemitérios extensões das entidades de cunho religioso, sendo essencial ao direito de liberdade religiosa. Informando ainda o excelso tribunal que as areas de incidencia e da imunidade tributária são antípodas.
  •      A imunidade religiosa está disciplinada no art. 150, VI, "b" da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instiituir impostos sobre templos de qualquer culto". O fundamento da imunidade  é a liberdade religiosa que consta no art. 5 da CF. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, basta que seja uma religião.
         A regra constitucional é complementada pelo parágrafo 4 do art. 150: "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades". Quanto a esse aspecto, o STF (RE 325.822/SP) tem adotado a posição de "finalidade financeira". Segundo essa lógica, ainda que o texto constitucional limite a imunidade ao patrimônio, às rendas e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade, a imunidade não é perdida quando determinado bem, ou serviço, for explorado em atividade estranha ao objeto próprio da entidade, contanto que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção dos fins essenciais da entidade imune. (Vide súmula 724 do STF). Ex: Determinada igreja aluga para terceiros um pedaço do terreno para que seja feito um estacionamento: o terreno e a renda do aluguél são imunes desde que a dinheiro seja revertido integralmente às atividades essenciais da entidade.
         Da mesma forma, o STF entende que as extensões dos templos, como casa dos párocos, automóveis utilizados para a finalidade religiosa, espaços para retiros espirituais, templos móveis e virtuais (canais de TV ou rádio onde tenha programação completa de culto, sem propaganda) e no caso da questão, os cemitérios que constituam extensões de entidades de cunho religioso e que não tenham fins lucrativos, são comtemplados pela imunidade tributária religiosa.

    Informações adaptadas de VP & MA: Manual de Direito Tributário, 8 edição.

    Bons estudos.
  • não entendi pq a letra D está errada.

  • O valor que justifica essa imunidade é a liberdade de culto.  A liberdade religiosa (art. 5o, VI ao VIII, CF) ou liberdade de culto significa que todos os brasileiros podem manifestar sua fé sobre as mais diferentes liturgias, não necessariamente apenas nas majoritárias – deve haver uma neutralidade do Estado quanto às liturgias – o Brasil é um estado laico, não há uma religião oficial. 

     

    à As mais diferentes liturgias são imunes. O Estado tem que ter uma postura de neutralidade.

    ·         Sectarismo: não tem a ver com a preferência religiosa.

    ·         Ex.: não pode haver a incidência de IPTU sobre o prédio dedicado ao evento religioso; não pode haver a incidência de IPVA em carro de propriedade da Igreja (que é uma pessoa jurídica); não vai haver a incidência de IR sobre a renda adquirida pelos templos, como o dízimo religioso. ITBI na aquisição do prédio que vai ser destinado ao evento religioso, etc.

  • na realidade qual e a tal resposta


ID
601516
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção a ementa abaixo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL. O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449)

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Não ter fins lucrativos significa que os empregados / dirigentes não auferem lucro. Eles podem até receber salário. A entidade pode até ter um resultado positivo, porém toda renda deve ser integralmente revertida nas suas finalidades essenciais.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. O IOF tá ligado sim à impostos sobre renda, patrimônio ou serviços. E segundo o STF as EBAS são imunes.

    Letra D) Incorreta. Tá invertido. Imunidade vem da CF e Isenção vem da lei.


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff