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ERRADO
Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
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Errada
Segunda entendimento da 2ª Turma do STJ:
“Processo REsp 1222561 / RS
RECURSO ESPECIAL 2010/0216143-3
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 26/04/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLOPASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução.4. Recurso especial não provido.”
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Significado de Espólio
s.m. Jurídico. Reunião do que (bens, propriedades etc) alguém deixa após a sua morte; herança.
Durante uma guerra, aquilo que se toma ao inimigo; despojo.
Ação ou consequência de um roubo; espoliação: o espólio apreendido pelos policiais era extremamente valioso.
O conjunto daquilo que sobra, dos restos (desposos): a cerca era o espólio do que havia sido aquela casa.
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Para complementar o assunto. Não confundir.
A situação é diferente quando o caso é de falência da PJ. Veja:
A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial. STJ. 1a Seção. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo).
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Acertei a questão. Todavia, a questão diz respeito a Direito ´Processual Civel e não Direito Tributário.
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O STJ entende que não é possível
retificar a CDA para alterar o sujeito passivo (Súmula 392). O tribunal entende
que o redirecionamento para o espólio só é possível quando o falecimento
ocorrer após o ajuizamento da execução (REsp 1742766/RS).
Resposta do item: ERRADO.
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A questão está corretamente classificada, uma vez que no âmbito do Direito Processual Civil a consequência seria distinta, qual seja seria possível a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, o que não é possível em sede de execução fiscal, in verbis:
"2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (STJ, REsp 1.559.791 - PB, Dj 28 de agosto de 2018).
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SUMULA 392 A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
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"Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011).
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a) O devedor falece ainda no decurso do processo administrativo, constando da CDA o seu nome: como, no PAF, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, não há como, após todo o trâmite em nome do devedor, substitui-lo pelo espólio por meio de emenda da CDA. Ou seja, haveria alteração do polo passivo; (REsp 1.073.494).
b) O devedor participa do processo administrativo, sai a CDA em seu nome, mas ele falece antes do ajuizamento do executivo fiscal: entende o STJ que a execução eventualmente ajuizada deve ser extinta, de sorte que a Fazenda Pública emita outra CDA, em nome do espólio e sucessores, promovendo, contra esses, a EF;
c) O devedor participa do PAF, sai a CDA em seu nome, há o ajuizamento da EF, mas ele falece no curso da demanda: nesse caso, há o redirecionamento da execução ao espólio, que responde pelo crédito tributário, na forma do art. 131, III, do CTN.
Ainda, o STJ tem entendimento no sentido de que, existindo mais de um executado (devedor coobrigado), o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais.
Fonte: Material do Pp Concursos.