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C- CORRETA
Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo, ou seja, como executadas, algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas agiram com excesso de poderes ou praticando atos que violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relaçãoaos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à leiUma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que, se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmenteDomicílio tributário (ou fiscal) é o lugar cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal. As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo.
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Em resumo: para que fosse possível acionar o ex-sócio gerente ele teria que ter praticado algum ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, vide art. 135, III do CTN. Como ele não praticou, não pode ser acionado.
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"STJ 2009 AgR no Ag 1009076 – “TRIBUTÁRIO. ISSQN.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART.173,I, DO CTN . 1.Nos casos dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não
ocorre, incide a regra do artigo 173,I, do CTN , em relação ao prazo para a
constituição do crédito tributário. Precedentes.”
O ISS é sujeito a lançamento por homologação. Portanto, é a
própria empresa contribuinte que, de regra, deve entregar a declaração
indicando os fatos geradores ocorridos, dispensando qualquer outro ato por
parte do Fisco (STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco").
A questão disse: "Em 2005, a fiscalização municipal
lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele
formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003". Isso
significa que a empresa contribuinte não entregou a declaração devida. Tanto o
é que o Fisco teve que formalizar o lançamento do ISS; não foi portanto uma questão de meramente inscrever em dívida ativa um débito reconhecido pela contribuinte. Se o Sr. Midas era
sócio-gerente da empresa contribuinte, ele tinha que diligenciar para que os
fatos geradores de tributos fossem devidamente lançados, de modo que a empresa
honrasse devidamente suas despesas. Essa era sua função estatutária e tb é sua
função legal como sócio-gerente.
CTN "Art. 135. São pessoalmente [leia-se solidariamente]
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado"
Quando a empresa deixou de declarar os fatos
geradores de ISS de 2002 e 2003, o Sr. Midas por acaso não teria infringido a
lei? Porque ele não responderá solidariamente com a empresa contribuinte?
Alguém me explica? Não aconteceu de o Sr. Midas ter entregado corretamente a
declaração dos fatos geradores, mas deixado apenas de pagar os tributos (nesse
caso, ele realmente não teria culpa, pois a empresa inclusive poderia estar em dificuldades
financeiras).
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Julio Paulo, a doutrina especializada preleciona que o mero inadimplemento do tributo não configura infração de lei. Assim sendo, não há como se imputar ao sócio-dirigente a responsabilidade.
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Julio Paulo, seu comentário é pertinente, pois o que se compreende da questão é que não teria ocorrido a o pagamento antecipado por parte da empresa.
Também fiquei em dúvida sobre a responsabilidade do sócio-gerente neste caso, pois a questão fala que ele estava investido em poderes para honrar as despesas, incluindo os tributos. Assim, teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado.
Contudo, talvez a resposta esteja no fato de que estar investido nos poderes não significa que era o único responsável pela parte tributária, o que, por sua vez, afastaria sua responsabilidade pessoal, prevista no artigo 135, III, do CTN.
Se alguém puder contribuir...
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Augusto, não se pode afirmar que o sócio-gerente "teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado", uma vez que a obrigação de pagamento é da sociedade, não daquele, e a já mencionada súmula dispõe que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
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Na verdade, independentemente da discussão acerca da responsabilidade ou não do sócio-gerente nos termos do art. 135, CTN, só pode ser ajuizada contra a empresa pelo fato de que a autuação e o processo administrativo só correu contra ela. O redirecionamento só poderá ser feito posteriormente.
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FCC surpreendendo..exigindo bastante raciocínio..isso é bom, instiga a aprender
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Gabarito C
Trata-se a presente questão sobre responsabilidade
tributária na qual o fisco municipal busca o adimplemento do tributo não
recolhido pela empresa Pecúnia Informática.
A Ação de Execução pelos dizeres da questão deve ser
manejada somente contra a Empresa, pois a desconsideração da personalidade
jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de seus diretores, gerentes
ou representantes para fins de satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos
nomes não figuram como réus no processo promovido pela Fazena Pública exequente,
é medida de caráter excepcional (STJ AgR-AREsp 42.985).
O redirecionamento, isto é, a utilização da via executiva
para atingir bens de terceiras pessoas que não foram inicialmente indicadas
como réus, faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos(STJ AgR-AREsp 128.924).
Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na
hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo
a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do
encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos
à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ
AgR-REsp 561.854).
Verificada a inexistência de dolo dos sócios na
administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo fiscal
(STJ AgR-AREsp 172.623). O simples inadimplemento da obrigação tributária
igualmente não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do
sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou
de infração à lei (STJ REsp 1.101.728).
430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela
sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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Júlio Paulo e demais colegas,
A mera ausência de pagamento do tributo não configura "infração à lei" capaz de ensejar a responsabilidade do sócio. Do contrário, qualquer execução fiscal poderia ser movida contra o sócio - já que esta apenas é ajuizada quando não há o pagamento extrajudicialmente.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
NECESSIDADE DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA, NESSE PARTICULAR, QUANDO O ÚNICO FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELA SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa'. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).
II. Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, na CDA, for a ausência de pagamento de tributos pela sociedade, o pedido de redirecionamento mostra-se infundado, sendo devido seu indeferimento, porquanto desconstituída, nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.523/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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Muito boa a explicação do colega Eduardo Medeiros. A questão cobra conhecimento de responsabilidade tributária. Achei uma questão bem elaborada por parte da FCC.
Conforme o CTN (arts, 134 e 135), o sócio-gerente só responde se agir com excesso de poderes ou infrações a lei ou estatutos sociais. Ademais, poderia haver responsabilidade subisidiária, em caso de liquidação da sociedade, o que não é o caso da questão. Portanto, o gabarito está corretíssimo.
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Pessoal, eu tenho uma questão aqui diferente.
Eu marquei a C, pois achei que havia solidariedade entre o Sr. Midas e a S/A que decorre DO ESTATUTO da S/A:
Vejam esse trecho da questão: " Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos."
Para mim essa afirmação implica que o Sr. Midas, em razao do estatuto da S/A, é solidariamente responsasavel pelos tributos devidos.
Aqui não se discute nem o CTN, nem se houve violação de lei, ou se deve haver desconsideração da personalidade juridica. Estou falando de simples solidariedade contratual entre o Sr. Midas e a S/A.
Gostaria que alguem me elucidasse.
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Pessoal, percebam que a questão trata da propositura da execução fiscal e não do posterior redirecionamento.
Digo isso porque existem execuções fiscais promovidas diretamente contra a empresa devedora e sócio, porém, na fase de constituição do crédito já há discussão de responsabilidade deste (com lastro no art. 135 do CTN). É dizer, o processo administrativo fiscal é instaurado em face de empresa e sócio (ou outro responsável).
Assim, como a questão menciona que apenas em face da empresa fora instaurado o já citado procedimento fiscal, é apenas em face desta que a EF deverá ser proposta, o que não impede, por lógico motivo, que no iter desta haja o redirecimento do feito para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN.
É importante que não se confundam as situações.
Ademais, é importante lembrar que no caso de estar incluso na CDA o nome do sócio, é deste o ônus de provar que não ocorreram as situações permissivas de redirecionamento (que no caso ocorreram ainda no procedimento administrativo tributário de constituição do crédito).
Espero ter ajudado.
Abraço
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Para haver a responsabilidade do sócio é preciso que haja sociedade de pessoas (ex. Escritório de advocacia) e que esta entre em liquidação.. Além disso sua responsabilidade está limitada aos atos em que interveio:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Note que a questão não falou emais atos praticados em excesso de poderes ou infração a lei contrato social ou estatuto!
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Questão muito interessante!
Pq o sócio gererente será pessoalmente responsável (e para o STJ pessoal e solidaria com a pessoa j.) APENAS se agir com excesso, se seu ato irregular representar uma afronta a lei, estatuto ou contrato social.
A questão em nenhum momento mencionou que o sócio agiu com excesso. Logo, a responsabilidade pelo crédito trib. é apenas da sociedade.
Outrossim, entende o STJ que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do gerente, administrador. Logo, como não consta na qustão nenhum indicativo de irregularidade por parte do gerente, não há o que falar em sua sujeião passiva ao crédito tributário.
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o que significa: " está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade "?
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Sabbag neles(!):
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
À guisa de elementos históricos, até aproximadamente o ano 2000, a posição jurisprudencial dominante era diversa, ou seja, o mero inadimplemento era considerado uma ?infração à lei?, configuradora suficiente da responsabilização pessoal. Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou."
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Mas se ele se responsabilizou em honrar as dívidas, ele pode ser executado, ora.
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Victor A.T.,
Em direito tributário, os acordos fixados nas relações privadas, em regra, não importam para o Fisco, por força do artigo 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, o responsável tributário deverá ser determinado pela lei. No presente caso, o CTN traz a responsabilidade do sócio-gerente apenas no caso dele agir com excesso de poder ou violação à lei, conforme o artigo 135. Além disso, o STJ, na súmula 430, complementa essa premissa ao dispor que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Em resumo, a questão colocou o disposto no estatuto social tão somente para confundir o candidato, já que pouco importa para solucionar o caso.
Como a questão não trouxe caso de excesso de poder ou violação à lei, apenas a sociedade será sujeito passivo da relação tributária.
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Concordo com o Júlio Paulo que a ausência de declaração é ilicitude suficiente para ensejar a responsabilidade do "sócio-gerente" pela obrigação decorrente de MULTA.
ATENÇÃO: O que destacamos não é a ausência de pagamento, mas de DECLARAÇÃO. Descumprimento de obrigação acessória!
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Respondendo 'Paulo Paulo' - significa que o Administrador não extrapolou os poderes de representação da sociedade, conforme teoria ultra vires, transcrevo:
"Teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica." https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis
A informação foi dada porque essencial para determinar ou não a responsabilidade do Administrador.
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Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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É nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:
Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 - 21/04 a 25/04)
A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.
Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesta regra, há exceções, como expresso pelo próprio STJ na seguinte súmula:
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm
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A execução fiscal pode ser proposta contra quem estiver na CDA (e sim, o Sr. Midas pode figurar validamente na CDA).
É certo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (S. 430), mas também é certo que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 2º, §3º, LEF) e que o Fisco tem pretensão contra o Sr. Midas que agiu, no mínimo, com omissão (art. 134, III, CTN), para não dizer com verdadeira infringência de seus deveres estatutários (art. 135, I ou III, CTN), o que o torna responsável pelo adimplemento do crédito tributário em comento.
Em suma, não é descabido o ajuizamento do executivo fiscal contra a empresa e seu ex-sócio. Gabarito questionável.
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Paulo,
Poderes estatutários significa que o sócio gerente possui poderes para atuar no estatuto da S/A.
O estatuto social, utilizado pelas sociedades em ações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos, ou o contrato social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADE. NÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cobrança de tributo não recolhido a ex-sócio de empresa que já não mais integra a sociedade é indevida, já que este responde, somente, até a data de sua retirada, se o exeqüente nem mesmo alega fraude e insolvência da empresa.
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Aos que comentaram sobre a possibilidade de aplicação do art. 136 (responsabilidade objetiva dos agente por infrações), não é o caso aqui. Essa responsabilidade do art. 136 diz respeito a multas e a questão em nenhum momento fala de multas, direito tributário sancionador (apesar de a questão mencionar que foi lavrado um "auto de infração", está dito este se referia ao ISS - isto é, apenas ao tributo devido -, e não às eventuais multas decorrentes do não recolhimento). Logo, afasta-se o art. 136.
Também não é de se aplicar o art. 135 (responsabilidade subjetiva dos administradores), porque esta exige um excesso de poder, uma conduta sonegatória, uma "malandragem". A questão também em nenhum momento fala que houve esse tipo de infração. Se não fala, então não podemos embutir nela que houve fraude; ao contrário, devemos entender que a falta de recolhimento decorreu de dificuldades normais mesmo a que se sujeita qualquer atividade empresária (se a questão quisesse indicar uma conduta fraudulenta, ela teria que deixar evidente isso).
Logo, a responsabilidade é só da empresa mesmo, conforme súmula abaixo:
Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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gabarito letra C
Cuidado com comentário de K MELO, pois está errado, uma vez que o CTN 135 é responsabilidade solidária!
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.
(...)
5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
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De acordo com a súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Deve haver excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato ou estatuto social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse último caso, o redirecionamento dos executivos fiscais para o sócio-gerente não se traduz em causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
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Acredito que a resposta é bem mais simples do que as justificativas trazidas pelos colegas.
O art. 134, VII, do CTN, de acordo com a leitura feita pela doutrina, é aplicado em relação sócio com poderes de gerência no caso da liquidação da sociedade de PESSOAS, o que não se aplica à sociedade anônima referida na questão.
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Fico só me perguntando, entretanto, até onde a retirada do sócio-gerente - na intenção de não responder pelo débito da sociedade - não é um ato que infringe o estatuto que lhe conferia a responsabilidade pelas despesas da sociedade (incluindo os tributos), conforme menciona a questão.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Concordo com Maurílio dos Anjos, e imagino que na prática, e não apenas na questão, a coisa tomaria outro rumo, pois todos sabem que o Fisco tem sede de receber seus créditos, e tem muita ferramenta para esse fim, e como bem pontuou Maurílio dos Anjos em seu comentário, acredito que tal conduta praticada pelo sr. Midas, é sem dúvida passível de ferir ao estatuto da sociedade, ou seria possível o estatuto desta sociedade prever que é válida a saída de sócio da sociedade com o intuito de escapar da cobrança pessoal de tributos? Certamente uma cláusula dessa natureza no contrato social da sociedade, jamais seria válida e tão pouco aprovada pelo Poder Público, nem iria a registro.
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Pessoal, prestem muita atenção neste importante informativo que certamente será cobrado nos próximos concursos:
STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal
1) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;
2) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).
STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019 (recurso repetitivo - Tema 444)
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Súmula 430/STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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DA SOLIDARIEDADE
124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.
125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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Repercussão Geral - Tema 13: (...) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (...)".
Assim, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN pressupõe situação de descumprimento da lei, contrato ou estatutos.
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Eu não entendi. Se é apenas a empresa, pq a letra C está certa? se o Sr. Midas continua como solidário ?
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O simples inadimplementos de obrigações não gera , por si só , o redirecionamento ao sócio gerente .
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Executa somente a PJ.
Somente caberia responsabilização do Sr. Midas, na qualidade de representante da PJ, caso tivesse agido com excesso de poder, infração á lei, contrato ou estatuto (art. 135, III, CTN).
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
porém contudo entretanto
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
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De fato, o sócio só será responsabilizado pelos motivos já informados aqui.
Eu errei a questão por esta parte: "Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade..."
Todavia, fica o aprendizado e a DICA: NÃO SE PRESUME NADA em questões. Acredito que a intenção do examinador era justamente esta: confundir o candidato para ele pensar que houve fraude, por exemplo, haja vista o sócio ficou desesperado e saiu da sociedade. Acontece que na questão, em momento nenhum, foi relatado fraude ou excesso, logo, o sócio não pode ser responsabilizado, nem podemos presumir isso.