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Questões de Execução Fiscal


ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
88645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de
execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não
recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de
opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal
pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de
capital aberto.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à
execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.

Por expressa vedação legal, não é admissível a nomeação de ações a fim de garantir a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • art. 11 da lei 6830/80: a penhora ou arresto de bens obdecerá à sgeuinte ordem: (...) VIII - direitos e ações.
  • Na verdade, a possibilidade de nomeção de ações a fim de garantir a execução fiscal se respalda na conjugação de dois dispositivos, a saber: 
     

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    [...]
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;


    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    [...]
    VIII - direitos e ações.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                 

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.


ID
135253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980.

    Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Como a Lei não faz qualquer exceção, deve-se entender que ela não se sujeita a nenum concurso de credores, salvo nas hipóteses da Lei 11.101/05 (art. 83, III); mas a questão não disse que houve a falência da sociedade, só o inadimplemento.

     

  • No caso em tela, salvo melhor juízo, a resposta se baseia no seguinte dispositivo do CTN:
     

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
     
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Como a assertiva (e) nao se referiu a falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista e infortunística, o que torna a afirmação correta.

           

  • Sobre a alternativa “b”, o STJ diz que prevalece o crédito fiscal da União sobre o do INSS. O fato de que o crédito tributário deriva de fato que a lei define como crime não muda a situação, pois a lei não estabelece preferências por esta razão (pelo menos isto não consta da ementa da decisão abaixo transcrita)
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS.
    PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
    Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.
    25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.
    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O crédito da União possui natureza não-tributária de caráter não trabalhista. Já o crédito do DF possui natureza tributária.

    Sendo assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência  do particular.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos da União não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário do DF.

    Portanto, o produto da venda judicial do automóvel deve atender primeiramente o crédito do DF, para depois satisfazer a pretensão da UNião.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    NO caso, a condição é de inexistência de falência  e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito.

    Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica. Nessa caso, a UNião tem preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL E INSS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1019181/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    No caso de falência, não deve ser aplicada a regra do art. 186, caput, do CTN, em que a preferência de crédito segue a ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários e demais créditos, pois este deve ser seguido quando inexiste situação falencial.

    No caso em comento, deve vigorar o art. 186, pu, do CTN, pois a existência de falência altera a ordem de preferência dos créditos em um concurso de credores. Nessa situação, a Fazenda Pública não teria preferência em relação não apenas aos créditos trabalhistas, como também em relação aos extraconcursais e importância passíveis de restituição e àqueles créditos com garantia real.

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    É o entendimento do STJ e do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS.  CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. SÚMULA 417 DO STF. 1. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade."  (Súmula 417 do STF)
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF. (Precedentes:  REsp 780.971/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 ; REsp 769.174/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 ; REsp 686.122/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 ; REsp 511356/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 04.04.2005; REsp 631529/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.08.2004; REsp 557373/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 28.04.2004; RESP 284276/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.06.2001)  (...). (REsp 1183383/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O crédito da sociedade comercial é garantido por direito real. Já o crédito da UNião possui natureza tributária. NO caso, inexiste situação de falência e, portanto, deve ser aplicado o dispositivo legal 186 do CTN.

    Diante disso, nota-se com clareza que a preferência do crédito tributário só perderia para um crédito de natureza trabalhista, o que inexiste na situaçao apresentada. Desse modo, a União deve ter prioridade na satisfação de seu crédito, absorvendo com prioridade o resultado da alienação judicial do bem. À sociedade comercial resta apenas buscar a solvência de seu créditos com os valores que remanesceram após o adimplemente dos débitos tributários.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O motivo pelo qual a letra "C" está incorreta não foi o alegado pelo colega com a devida vênia. Devemos observar que o TFR (antigo nome dado ao STJ) editou a Súmula 44 que ainda vige nesse Tribunal que dispõe: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."
    Mas então qual seria o erro?
    "Foi proposta execução fiscal e veio a ser penhorado bem de sociedade comercial que, posteriormente, teve falência decretada. Nessa situação, o bem ficará excluído da massa, garantindo sem restrições a fazenda pública."
    O crédito não ficará garantido sem restrições pois o que sobrar da execução fiscal deverá ser encaminhado ao juízo de falências para o concurso de credores, senão vejamos:“aparelhada à execução fiscal com penhora, uma vez decretada à falência da executada sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.724-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/11/2003).
    Sem melhor juízo, este é o meu entedimento sobre a questão
  • ATENÇÃO COM A ALTERNATIVA E

    Se fosse em falencia, com a nova lei de falencias estaria errado, pois os creditos hipotecários preferem aos tributários...
  • Alternativa A - questao interessante

    Na verdade a CESPE tentou induzir o candidato a marcar a alternativa A por conta do concurso entre os entes públicos, previsto na LEF.

    Ocorre que tal concurso so se aplica quando ambos os creditos forem tributarios.

    No caso, o credito da Uniao, que prefere ao DF no credito tributario, nao era tributario, por isso a preferencia era do DF.
  • esta questão contraria o §Unico, inciso I do artigo 186 do ctn?

  • Resp. E

     No particular,o entendimento assentado pelaPrimeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki: "Dianteda preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e umavez certificada a inexistência deoutros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bemconstrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentidoprático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhumproveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujoproduto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."AgRg no REsp 1117667 / RS – STJ - MinistroBENEDITO GONÇALVES DJe 05/08/2011

  • Letra 'E':

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Arrumando:

    A – Errada. O crédito da União, que prefere ao DF no credito tributário, não era tributário, por isso a preferência era do DF.

    CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    B – Incorreta. No caso não há falência e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito. Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo a União preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287).

     

    C – Incorreta. 44 TFR “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.

    EREsp 446.035/RS No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à arrematação dos bens penhorados nos autos do processo executivo. "Dessa forma, deve prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal.

  • Uma das questões mais inteligentes que já fiz sobre o assunto.

  • q questao capciosa!! duas pegadinhas sutis na letra A e E!! caí !!

  • Complexa essa questão!

    Abraços

  • A alternativa "e" de fato está correta nos termos do art. 186, caput, do CTN. O crédito com garantia real (no caso hipoteca) só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A questão nada disse sobre falência.

    Acredito que a alternativa "a" está de fato errada, pois só há preferência entre créditos tributários. No caso da questão, o crédito da União era não tributário, proveniente de uma ação de indenização, sendo que o crédito do DF era tributário, razão pela qual este último teria preferência. Mas confesso que não tenho certeza disso!

  • ATENÇÃO: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN, POR NÃO SE COMPATIBILIZAR COM A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NA CF/88! (ADPF 357)

ID
179263
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as ações de iniciativa do contribuinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A assertiva se justifica no fato de que o Poder Judiciário quando provocado analisa e afere unicamente a LEGALIDADE do ato administrativo, e não o mérito administrativo.
  • Gabarito - item "c" - correto.

    Contudo, há decisão do STJ em sentido contrário:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
    REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO.
    (. . .)
    4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal 212/89 foram aplicadas, de maneira correta, as alíquotas da Lei Complementar Municipal 7/73, pois o reconhecimento de inconstitucionalidade da alíquota prevista na lei nova importa a aplicação automática da alíquota anterior, sem que isso importe em novo lançamento realizado pelo Judiciário que apenas adequou o lançamento realizado pelo Fisco à ordem jurídica.
    5. Recurso do Município de Porto Alegre não conhecido e o de João Antônio Velho Cirne Lima e outro  improvido.
    (REsp 593.465/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 246)
  • Discordo do gabarito. Assim como o colega assim mencionou, o Judiciário pode ADEQUAR o lançamento tributário, o que implica, sem qualquer silogismo, reforma do crédito tributário, especialmente nos casos em que houver erro na dimensão da matéria tributável ou mesmo tributação equivocada quanto aos fatos geradores, desde que se refira apenas ao valor do tributo e não implique em mudança de critério jurídico. Nesse sentido, segue outro julgado:

    Processo
    REsp 1247811 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0077863-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/06/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTEA NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELAINDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DADECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO EQUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoriado Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursosrepetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que oprosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daqueleconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização docontribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidaçãodo título executivo, consubstanciado na sentença proferida nosembargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco,sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário,o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão deDívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisãodo lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão deparcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso deexecução não implica a decretação da nulidade do título executivoextrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tidocomo devido, quando o valor remanescente puder ser apurado porsimples cálculos aritméticos, como no caso concreto.2. Recurso especial provido.
  • Cuidado com a letra "d" para os proximos certames.

    (RE) 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
    O contribuinte tem prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo é de dez anos contados do fato gerador.

    De qualquer forma a discussão se dá sobre a retroatividade, pois a partir Lei Complementar 118/2005, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
  • A) ERRADA
    Lei de Execução Fiscal (L. 6.830):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    E ainda, quanto a nomeação de bens a penhora:
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    (...)


     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)
     III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;



    E) ERRADA
    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  • Comentários a Letra "d" consoante Informativo nº 498-STJ de 21-05 a 01-06-2012


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
    2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
    3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
    4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
    1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

  • a) o prazo para propositura dos embargos à execução fiscal é de quinze dias, a contar da data da intimação da penhora, ao passo que o prazo nomeação de bens a penhora é de três dias.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    b) o mandado de segurança em matéria tributária só pode ser preventivo, pois se já houver crédito tributário a defesa se fará em sede de embargos à execução.

    Em matéria tributária é cabível tanto o mandado de segurança preventivo (ameaça) ou repressivo (lesão). Este último, inclusive, possui prazo decadencial de 12 dias para propositura, em conformidade com a súmula nº 632, do STF.

    c) ao questionar judicialmente o valor do crédito tributário devidamente constituído, o Poder Judiciário só pode anular o mesmo, não lhe sendo admitida a reforma.

    d) o prazo para propositura da ação para repetição do indébito tributário é de dez anos, ou seja, de cinco anos para a constituição do crédito por homologação e de mais cinco anos para a ação propriamente dita.

    A questão confundiu o prazo para cobrança do crédito tributário, por parte do Fisco, que sujeita-se à regra do 5 + 5, com o prazo para a propositura da ação de repetição do indébito tributário, que é de legitimidade do sujeito passivo (devedor).

    Assim, o prazo para propositura da ação de repetição do indébito tributário é de 05 anos, de acordo com o art. 168, do CTN.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;      (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    e) cabe consignação em pagamento extrajudicial, com depósito da quantia que o contribuinte entende devida em conta a ser aberta em favor do Fisco, em estabelecimento bancário oficial, como forma de extinção do crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    Há previsão apenas de consignação judicial.

  • O lançamento e consequentemente sua revisão/reforma é um ato administrativamente vinculado, somente podendo ser praticado pela administração fazendária, sob pena de invasão de competências, mácula ao pacto federativo, e a tripartição dos poderes.

    #pas


ID
224971
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à cobrança judicial, considere as proposições abaixo.

I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor.

III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.

IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.

Está correto APENAS o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • O item II não estaria correto também de acordo com o art 174 do CTN?

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

  • Colega esta sua lei deve estar superada. Houve uma mudança em 2005 com a LC 118/05 mudando a redação deste inciso I. Para que o despacho que ordene a citação em execução fiscal. Antes era apenas na lei de execuções fiscais e o STJ entendia que não podia por ser em lei ordinária, mas hoje já está tudo certo.

    Bons estudos

  • Comentário objetivo:

    I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. ERRADO: O executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros desde que aceitos pela Fazenda Pública (Art 9º da lei 6.830/80).

    II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor. ERRADO: O inciso I do artigo 174 do CTN trazia essa possibilidade, mas teve seu texto alterado pela LC118/05 para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. ERRADO: Prescreve em 2 anos (artigo 169 do CTN).

    IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.  CORRETO! É o teor do artigo 16 da lei lei 6.830/80.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Com relacao ao item IV, trata-se de questao mt controversa, uma vez que atualmente muitos autores admitem a interposicao de embargos ANTES de garantido o juizo:

    "Apesar de a Lei n° 6.830/80 ser lei especial e a hermenêutica jurídica nos ensina que lei especial não pode ser derrogada por lei geral (Código de Processo Civil). A exigência de tal garantia não tem como pilar especial relação entre a Fazenda Pública e o credor, mas tão somente a LEF se limitou a reproduzir uma norma estatuída no Código de Processo Civil e a edição da Lei n° 11.382/06 parece ter tornado inócua a manutenção de tal exigência quanto às execuções fiscais, que não possuem regramento próprio.
    Julgados recentes, comprovando a lenta, porém perceptível mudança na tendência doutrinária acerca da matéria, já admitem a possibilidade de se embargar a Execução Fiscal, sem necessidade de Garantia do Juízo.

    Conclusão
    Pelo exposto, depreende-se que notória corrente doutrinária e julgados atuais mostram uma nova tendência do panorama da execução fiscal, qual seja a de lenta e progressivamente se abandonar a exigência da Garantia do Juízo para a oposição de Embargos à execução fiscal, vez que incompatível com o modelo processual constitucional, em voga hoje, e até mesmo pela mudança da sistemática operada pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei n° 11.382, que aboliu a necessidade de tal garantia em relação à execução civil."

    Dessa forma, ao meu ver, deveria ser anulada a questao!
  • Acho importante compartilhar que, acerca do item IV: "Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução", a redação do item é a literalidade do §1º do art. 16 da LEF.

    Bons estudos!
  • Prestar atenção na mudança que houve no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



ID
227110
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
    A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
    Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
    O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

    Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

    CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)
  • GABARITO: E

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados.

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.


ID
245659
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo judicial tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Opção A - errada pois a ação declaratória tem como objetivo a declaração de existência de vínculo jurídico entre o fisco e o reclamante, e não visa a exclusão do crédito tributário.
    Opção B - errada - a liminar suspende a exibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.
    Opção C -  errada - conforme artigo 8° da LEF;  "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    Opção D - correta - CTN "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Opção E - errada - O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005). Os tributos autolançaveis sequem a regra do 5 + 5 (5 anos para homologação e 5 de prescrição)


     

  • Pessoal, só quero alertar para o perigo dessa letra "e", principalmente depois do comentário da colega Alessandra sobre o mesmo. Posto um comentario abaixo sobre o assunto. Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-restituicao-de.html

    "No entanto, é preciso ter atenção para não confundir este entendimento com a decisão proferida pela mesma 1ª Seção do STJ no
     RESP nº 1.002.932/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou pacificado neste Tribunal a forma de contagem do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesta modalidade, a lei exige que o contribuinte recolha os tributos no vencimento sem que seja necessário um lançamento de ofício pelo fisco, o qual apenas homologa o pagamento efetuado, daí o nome da espécie deste lançamento. Regra geral, simultaneamente ao pagamento a lei também exige que o sujeito passivo confesse a divida, através da entrega de uma declaração, a qual serve para constituir o crédito tributário e, portanto, substituir o ato administrativo do lançamento.

    No RESP 1.002.932, o STJ afastou a aplicação retroativa estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005 e, como resultado, restou decidido que que se sujeitam à nova lei apenas os pagamentos indevidos realizados após a sua vigência (em 09/06/2005), pelo que desinfluente o fato isolado das ações serem propostas após este prazo. Do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior à LC 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

    Ou seja, para estes pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para pedir a restituição do indébito continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (dez anos contados do fato gerador), desde que, na data da vigência da LC 118/2005, restem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Na prática, o contribuinte teve até o dia 09/06/2010 para poder pedir a restituição dos indébitos tributários pagos nos últimos 10 (dez) anos. A partir disso, a regra é a da LC 118/2005, pela qual o prazo é de cinco (05) anos contados da data do pagamento do tributo." (grifos meus)
  • Letra A  - Assertiva Incorreta -  A ação declaratória de inexistência de crédito tributário deve ser manejada antes do lançamento da obrigação tributária enquanto que a ação anulatória de crédito tributário deve ser ajuizada após o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, a ação declaratória tem o propósito de impedir a constituição do crédito tributário.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Muito embora a Letra D seja letra da Lei, importante ressaltar o pensamento de Ricardo Alexandre:

    “É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP). Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virturde de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • A resposta é a B, pois é cópia do artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Em relação à E, está errada porque atualmente não se aplica a tese dos cinco mais cinco, isto é, o prazo de repetição do indébito não é contado a partir da homologação expressa ou tácita, e sim do pagamento indevido realizado. A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da declaração. São dois institutos diferentes, com contagem de prazos iniciais distintos.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) a ação declaratória tem por objetivo a exclusão do crédito tributário já constituído, sendo de iniciativa do sujeito passivo.

    ERRADO. "Tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha determinada obrigação principal [...]" (HELENA COSTA, Regina; 2015, p. 442)

     

    b) a ação anulatória de débito fiscal admite concessão de liminar para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até decisão final, quando a mesma será anulada se julgado procedente o pedido anulatório.

    ERRADO. Trata-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.

     

    c) o executado na execução fiscal deve ser citado para, no prazo de três dias, pagar ou oferecer bens à penhora.

    ERRADO. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...]

     

    d) a execução fiscal deve ser proposta no prazo prescricional cujo lapso de cinco anos deve ocorrer entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação.

    CORRETO. No cotejo das seguintes disposições do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    e) a ação para repetição do indébito deve ser proposta no prazo de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário que só ocorre, nos tributos com autolançamento, com a homologação expressa ou tácita.

    ERRADO. Trata-se da tese do "cinco mais cinco" aplicável aos tributos sujeitos à homologação tácita.

    Para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

     

  • A alternativa correta é a letra D, uma vez que, tal assertiva está em consonância com o disposto no CTN, em seu artigo 174 que diz que tal ação para a cobrança do crédito tributário prescrevera em 5 anos, contatos da data as sua constituição definitiva, bem como, o inciso I do seu parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
351838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo e Ana são casados e proprietários de apartamento localizado em certo município paulista. Leonardo é servidor público federal, com renda mensal de R$ 7.000,00, e Ana está desempregada. O casal encontra-se em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a fazenda pública municipal somente poderá promover ação de execução fiscal contra Leonardo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADO.

    O fato gerador do IPTU é ser proprietário de imóvel urbano. O exercício coloca que os dois são proprietários, logo os dois praticam o fato gerador e são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, ante o atraso a execução fiscal vai recair sobre os dois e não somente contra leonardo.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Código Tributário Nacional


    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • QUESTÃO ERRADA. Como são casados, os dois são responsáveis pelo IPTU do imóvel.
  • Pessoal, a resposta está no artigo 124, I, do CTN. Responderão solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. De acordo com o STJ, entende-se por "interesse comum" aquelas pessoas que praticam conjuntamente o fato gerador, logo como no caso ambos são proprietários, realizam o fato gerador do IPTU, podendo o fisco cobrar de quem quer que seja o valor pertinente.

    Lembrar também do conteúdo do artigo 123 do CTN que diz: SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo doas obrigações tributárias correspondentes.

    Assim, ainda que existisse pacto entre os dois dizendo que um assumiria o pagamento em prol do outro, não surtiria efeito contra a Fazenda que continuaria com a possibildiade de cobrança contra qualquer um dos proprietários apresentados, salvo quando a questões explicitar que existe lei que permite tão convenção entre os obrigados.
  • Errado. Pois a responsabilidade é solidária e ambos são resposáveis pela integralidade do tributo.

  • Fudidos eternamente até nas dívidas kkk

    Errado


ID
607438
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estando em curso execução fiscal, se a empresa de responsabilidade limitada, ora executada, deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, segundo jurisprudência pacífica do STJ, tal fato presume dissolução irregular da empresa, autorizando o redirecionamento de execução fiscal em curso para

Alternativas
Comentários
  •    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.502, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

    Infração

    A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

    Fonte: STJ


     
  • Art.135.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
     
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  •        Colegas, a questão é típica daquelas de serem anuladas. Isto porque o enunciado pede justamente a jurisprudência do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E esta Corte se posicionou no sentido da responsabilização do SÓCIO-gerente, consoante o teor da súmula 435. Portanto, a letra D seria a CORRETA: “os diretores, gerentes ou representantes da empresa,desde que sócios, em virtude da responsabilidade subsidiária por todos os créditos tributários em caso de liquidação irregular presumida de sociedade de pessoas.”
           Cito um julgado, só para fins de ressaltar o posicionamento adotado e pacífico do Plenário da Corte Especial do referido Tribunal.

    EREsp 716412 / PR
    EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
    2005/0095982-9
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    12/09/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/09/2008
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
    RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN.
    1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade
    dos sócios-gerentes, reconhecendo existirem indícios concretos de
    dissolução irregular da sociedade por "impossibilidade de se
    localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e
    desativado, etc.".
    2. Dissídio entre o acórdão embargado (segundo o qual a
    não-localização do estabelecimento nos endereços constantes dos
    registros empresarial e fiscal não permite a responsabilidade
    tributária do gestor por dissolução irregular da sociedade) e
    precedentes da Segunda Turma (que decidiu pela responsabilidade em
    idêntica situação).
    3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros
    empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da
    empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC,
    e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A
    não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima
    presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto,
    responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN,
    ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução.
    4. Embargos de Divergência providos.
     
  • Prezado Antônio,

    Creio que o erro esteja em "responsabilidade subsidiária", porque o caso trata da responsabilidade pessoal dos sócios, diretores, gerentes ou representantes quando da dissoluçao irregular.
  • PELO QUE LI DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS A SÚMULA FALA APENAS SOBRE O SÓCIO-GERENTE.
    SENDO ASSIM NÃO EXISTE NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.
    SERIA ISSO?

  • Súmula 435, STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"


     


    Lembrando que:


     


    Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    Acho que essas súmulas devem ser entendidas, para efeito da resolução da questão, em concomitância com o artigo 137, III, "c", já transcrito acima.
  • Acredito que nem C e nem D estão corretas. A C, porque precisa ser sócio, e a D, porque a responsabilidade é pessoal, e não subsidiária. Alguém pode dizer: "Ah, mas a responsabilidade pessoal, nesse caso não é subsidiária? Entendo que não, em se admitindo que a responsabilidade será subsidiária, bastaria que o entedescumprisse a obrigação pára se invadir o patrimonio do sócio. O fato de a responsabilidade ser pessoal, exige a prática de um ato irregular.

  • gabarito letra "C": os diretores, gerentes ou representantes da empresa, em virtude de responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.

  • O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em 5 (cinco) anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.

    A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sóciosgerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior

    (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.". REsp 1.201.993-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444) 


ID
709981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dada a situação hipotética a seguir, considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000. Em julho de 2008, ajuizou ação anulatória de auto de lançamento, mas não obteve tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza. Entretanto pagou apenas a primeira parcela, em novembro de 2009, deixando sem pagamento as demais. Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    a - Errado, não houve decadência, o crédito foi constituído em 08/2005 dentro do prazo
    b - Correto, a prescrição foi interrompida quando o deveder confessou o débito
    c - Errado, conforme acima.
    d - Errado, nada a ver.
  • A empresa GLOF Indústria de Cabos Elétricos Ltda., em agosto de 2005, foi notificada de auto de lançamento contra si lavrado em virtude de sonegação fiscal do ICMS que perpetrou em novembro de 2000.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    Logo, não houve a decadência para a constituição do crédito tributário.
    Alternativa A errada.

    (...) Em novembro de 2009, aproveitando-se de lei estadual que autorizava parcelamento, firmou pedido de parcelamento do crédito tributário. No mesmo pedido, havia cláusula pela qual a empresa se confessava devedora do mencionado crédito tributário, reconhecendo sua liquidez e certeza.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    Logo, a prescrição foi interrompida.

    (...) Diante disso, em agosto de 2011, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança do crédito tributário.
    Vide acima, se prazo foi interrompido, não houve o decurso do prazo de 05 anos, não havendo prescrição.
    Alternativa C errada.

    Resposta correta: B

    A letra D está errada, porque o crédito tributário já estava constituído, nada obstando a execução dele. Não havia qualquer causa suspensiva do crédito tributário.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - MOratória;
    II - o DEpósito do seu montante integral;
    III - as REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o PArcelamento.
    MODERECOCOPA

  • Considerando que ocorreu o PARCELAMENTO COM A CONFISSÃO DE DÍVIDA , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a confissão interrompe a prescrição (151, VI e 174, IV, respectivamente, do CTN).

    O parcelamento constitui o crédito tributário. O inadimplemento começa a fluir o prazo prescricional.

    Em 11/09 - ocorreu o parcelamento. (constituição do crédito)

    Em 12/09 - ocorreu o inadimplemento. (termo inicial da prescrição quinquenal)

    Em 08/11 - ajuizamento da execução fiscal.

    Assim, nos termos dos referidos dispositivos, não ocorreu a prescrição.

    Letra B.


ID
718810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Trata-se de uma imposição constitucional a não cumulatividade do ICMS.

II. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

III. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

IV. O simples pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição.

V. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação.

VI. É prevista legalmente a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CF art. 155, §2º O imposto previsto no incisso II(ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

    II - CF art. 155, §2º O importo previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica

    III - Súmula 399/STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    IV-TRIBUTÁRIO -PEDIDO DE PARCELAMENTO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso. STJ AgRg no Ag 1222567 RS 2009/0166830-0

    V - LEF, 6830/1980 ART. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
    VI - Art. 40, §4º da LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

  • Entendo que o gabarito está incorreto e que a resposta correta seria a alternativa "d", isto porque o item II também está correto nos termos do parágrafo 3º do artigo155 da CF:

    "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    O inciso II do caput mencionado é o ICMS e os incisos I e II do artigo 153 trazem respectivamente  os impostos de importação e exportação.
  • Cara colega Josiane,

    O gabarito está correto, pois perceba que, na questão, o item II fala em "TRIBUTO" e não "imposto" como ressalvado no artigo citado por vc.

    Mais uma pegadinha da VUNESP.

    Avante e bons estudos!!!
  • Detalhando o comentário do Yves, os tributos incidentes na energia elétrica (mercadoria), além do ICMS, são PIS e COFINS, da União.


    Pense bem: a União jamais ignoraria uma receita tão importante quanto a energia elétrica (mercadoria) derivada dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII - Bens da União). Por isso, esses tributos (PIS e COFINS) são cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal.

    Mais do que decorar, é interessante entender as razões de ser das normas.

    Sucesso a todos.
  • A tributação da energia elétria pelo PIS e COFINS está autorizada pelo artigo 195, I, b, da CR, regulamentado pela Lei 10637:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;


    Lei 10637/02:

    Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.



    Como toda pessoa jurídica, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica também estão sujeitas à tributação acima referida, sendo repassada ao consumidor. Basta olhar na sua conta de energia...
  • I. CORRETA.
    CF. Art. 155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
     
    II. INCORRETA. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
     
    CF. Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     
     
    III. CORRETA.
    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
     
     
    IV. CORRETA.
    CTN. Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (no caso, o pedido de parcelamento).
     
     
    V. CORRETA.
    LEF. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
     
     
    VI. CORRETA.
    LEF. Art. 40. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • Quanto ao item VI:

    "A  lei 11051/2004 alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.

    1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).

    2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.

    3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”

  • ATENÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO :

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se "por qualquerato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
    do débito pelo devedor''.
    Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a únicaque pode se,, verificar por iniciativa do devedor.Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no
    pedido de parcelamento
    e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação doseu. crédito, terá o prazo integralmente restituído.Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito,ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido,
    a exigibilidade do crédito estará suspensa
    , o que, conforme se verá no item aseguir; também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública,além de coniar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção),também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor· deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser formalmente excluído de um programa de parcelamento (como oREFIS, por exemplo), situação em que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo qúe o devedor continue a -pagar asparcelas voluntariamente (por liberalidade). " 

     

    ricardo alexandre, Direito tributário esquematizado. 2017

  • STJ: NÃO HÁ PREXCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    (...)o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. (STJ - AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.08.2016)

  • O erro da II está na palavra tributo. Nos termos do artigo 155. § 3º, CF, não incidirá nenhum outro imposto.

  • ATENÇÃO GALERA

    STF-inconstitucional- Prescrição Intercorrente

  • Fundamentos:

    Art. 155. § 2º da CF; Art. 155. § 3º da CF; súmula 399-STJ; art. 174, p.u. do CTN; art. 40, § 4º da Lei 6.830/80

    O erro da "B" está no fato de não ter considerado os impostos do artigo 153, incisos I e II da CF que podem incidir também.


ID
722029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo judicial-tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pelaimpossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributosantes do trânsito em julgado do processo a que se encontramvinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF,1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regimedo art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-seinaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 doCPC, invocadopara arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva,mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido.
  • Letra B"A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da entãoagravante (compensação de débito fiscal com créditos deprecatórios), se não houver legislação estadual, uma vez que não édado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do entefederado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apropósito, em caso análogo, confira-se o precedente de minharelatoria: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 30/09/2011."
  • Sobre a ATRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AOINCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DEVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação dojulgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente na decisão, o que nãoaconteceu no caso dos autos.  Trata-se de nítido pedido derediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratandode tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizadatanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidadepara demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Issoporque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos sãoconsiderados entes autônomos.Embargos de declaração rejeitados.
  • segue ententimento diverso do adotado pela Banca.
    Crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). Esfera administrativa (Lei nº 9.430/96). Processo administrativo (inexistência). Recebimento da denúncia (impossibilidade).
    1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art.
    83 da Lei nº 9.430/96, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade.
    2. Na inexistência de processo administrativo no qual se discuta a exigibilidade de crédito tributário, não há falar em procedimento penal, menos ainda em recebimento de denúncia ofertada.
    3. Ainda que possua natureza formal a prática atribuída ao paciente – aquela descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 –, em casos que tais, de igual forma, o procedimento penal não prescinde do prévio esgotamento da esfera administrativa, ou seja, também se faz necessária a constituição definitiva do crédito tributário.
    4. Ordem de habeas corpus concedida para serem subtraídos da denúncia os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90).
    (HC 73.353/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 24/11/2008)
  • O Julgado transcrito pelo colega acima é de 2008. Acredtio que hoje já esteja superado, pois tanto o CESP como outras bancas vêm confirmando o posicionamento adotado na alternativa apontada como certa.
  • Em relação a alternativa D:

     Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos. (STF, RHC 90532 ED/CE, DJe 06/11/2009).

  • Com relacao à Letra D) e aos comentários anteriores dos colegas, este trecho ajuda: "Em realidade, o Supremo não alterou o entendimento em relação aos crimes contra a ordem tributária, pois esta pacificada orientação era com relação aos crimes materiais descritos no art. 1º da Lei 8.137/90. A recente decisão que permitiu o prosseguimento do inquérito policial mesmo antes da finalização do procedimento administrativo serve apenas para os chamados crimes formais descritos no art. 2º da Lei 8.137/90, pois, conforme a fundamentação do relator, estes delitos não dependem da auferição da vantagem ilícita em desfavor do Fisco, sendo elementar do tipo penal apenas a conduta, como a de omissão de informações ou prestação de declaração falsa, independente do resultado. Portanto, cumpre mencionar que não houve mudança no entendimento do STF, que mantém o posicionamento no sentido que ser imprescindível a conclusão do processo administrativo para que haja justa causa para a persecução criminal." (http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=153)

  • ALTERNATIVA "E" está errada em razão do crime de sonegação fiscal ser de natureza material e não formal, diferentemente do alegado na questão, por isso depende da constituição definitiva do crédito tributário com o exaurimento da via administrativa para se consumar, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • A - ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ.
    ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes:
    AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.0606/03/2007, DJ 02/04/2007.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)2/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008)


    AgRg no REsp 1232736 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0017876-9, Relator(a)
    Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/08/2013.


  • Alguém poderia tirar uma dúvida sobre a diferença entre os crimes previstos no art. 1, I da Lei 8137 e art. 2, I do mesmo diploma?

     

    A redação de ambos é muito parecida:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:    

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    Já entendi que o primeiro crime é de natureza formal e que para a sua configuração depende da constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe o exaurimento da fase administrativa, diferentemente do segundo crime que é de natureza formal, e independe da definitiva constituição e da ocorrência do resultado naturalístico (não compreendi muito bem essa parte). No entanto, tanto no primeiro crime quanto no segundo há omissão ou prestação de uma declaração falsa. Como saber quando é um ou outro??

     

     

  • Marcela Pimentel, a diferença entre os crimes do art. 1º para os do art. 2º da Lei 8.137/90 é que os crimes do art. 1º exigem a efetiva SUPRESSÃO (não pagamento) ou REDUÇÃO (pagamento a menor) do tributo, ou seja, os delitos do art. 2º são as formas tentadas dos delitos do art. 1º. Para saber quando é um ou quando é outro basta verificar se houve a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do tributo, se houve aplica-se o art. 1º, se não houve aplica-se o art. 2º.

  • Gente, a cespe ama isso!!!! 

  • GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:         

         

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

     

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

     

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Esse entendimento continua após a lei 13.043/2014 que alterou a LEF?

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (AgRg no REsp 1232736, 27/08/2013)

    ❌ Letra B ❌

    Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830), Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    (...)

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    ❌ Letra C ❌

    A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (...) O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ(REsp 1260192, 01/12/2011)

    ✔️ Letra D ✔️

    Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, (Lei 8.137) Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Interpretando a súmula a contrario sensu, tem-se que os demais dispositivos da lei (e portanto o art. 2º, I) são formais.

    ❌ Letra E

    Sonegação fiscal é o nomen iuris que se dá aos crimes do arts. 1º e 2º da Lei 8.137. Nesse sentido:

    A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (AgRg no REsp 1857830, 19/05/2020)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990 (...) (AgRg no AREsp 1009712, 17/08/2017)

    Desse modo, considerando que os crimes descritos nos art. 1º, I a IV, são materais, conforme SV 23, a assertiva encontra-se equivocada.

  • Questão desatualizada tornando a Letra "A" também correta.

    O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.273.046, julgado em 08/06/2021 (INFO 700) entendeu que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

    “[...] O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. [...]” (AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, INFO 700)


ID
722032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação de regência, assinale a opção correta no que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. (...) (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
  • Erro da letra B:
    Processo
    REsp 1230558 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0004751-1
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/04/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIASUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOFISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTOADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DOCPC.1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante dasinovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pelaLei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito aorito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescriçãointercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidadede atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção daprescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam nosentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que aprescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a préviasuspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início dolapso prescricional intercorrente.2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido queentendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de talforma genérico que não impossibilita o conhecimento do recursoespecial por ausência de interposição de recurso extraordinário, oque afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ,na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que aprescrição intercorrente somente tem início após a suspensão doprocesso por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazendada decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n.6.830/80.4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária aprévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio daprescrição intercorrente.5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar oregular processamento da execução fiscal.
  • Ainda quanto a letra B, vale destacar que a intimação da Fazenda Pública que se faz necessário é apenas quando o juiz for decretar a prescrição intercorrente de ofício. E não do despacho que determina o arquivamento dos autos após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal.

    Em resumo, funciona assim: devedor não localizado ou bens penhoráveis não encontrados = suspende-se a execução fiscal por 1 ano com vistas à Fazenda = após 1 ano sem que a Fazenda localize o devedor ou bens = despacho do juiz ordenando o arquivamento (dispensada a intimação da Fazenda) = decorridos 5 anos do despacho de arquivamento = decretação da prescrição intercorrente, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda.

    LEF

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • LETRA E: INCORRETAProcesso: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidadesubsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração àlei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(...)
  • Simplificando... Quanto à alternativa "b", o erro está no fato de que a exigência que se faz para que haja a intimação da Fazenda Pública é quando o Juiz vai decretar a prescrição intercorrente (art. 40, par. 4º, LEF), e não simplesmente o arquivamento do processo (Art. 40, par. 2º, LEF). 
  • Não encontrei o erro da letra C. alguém sabe?
  • Leandro,
    o erro está em dizer que a Fazenda não precisa ser ouvida.
    Art. 40, § 4
    o da lei de execução fiscal assim dispõe: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Respota da letra d)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • LETRA C: ERRADA. Decretar de ofício não significa que é sem a oitiva da parte interessada, mas que a iniciativa é do juiz, sob pena de afrontar a ampla defesa e contraditório. Confira também a literalidade do art. 40, §4º, Lei 6830/80:

    ....

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    ....

    Vale frisar que, conjugando este dispositivo e o entendimento do STJ colacionado pelo colega que comentou a alternativa B, tem-se que: (a) para suspender ou arquivar o processo: desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública; (b) para extinguir pela prescrição intercorrente: necessária a intimação prévia (art.40, §4º,LEF).

  • Acertei por eliminação...

  • Sobre a letra B, o entendimento continua atual 

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ART. 40 DA LEI 6.830/1980.  REQUERIMENTO  DO  CREDOR.  SUSPENSÃO  DETERMINADA  PELO ESCRIVÃO.   NULIDADE   RELATIVA.   AUSÊNCIA   DE   PREJUÍZO  DIRETO.
    DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
    TRANSCURSO  DE  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  A  CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
    1.   O  STJ  já  definiu  que,  não  localizados  bens  penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da  Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
    2.  A  Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão,  entendendo  que "a perda da pretensão executiva tributária pelo  decurso  de tempo é consequência da inércia do credor, que não se  verifica  quando  a  demora  na  citação  do  executado  decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido  pela  sistemática  do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
    3.  A  verificação  da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria  fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
     

  • O item E encontra-se desatualizado:
    Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
    Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    “Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
    Processo: 0020496-36.2002.8.26.0566

    A questão, embora controvertida e pendente de julgamento no REsp 1.201.993, encontra amparo em decisões reiteradas e recentes do STJ.

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

    As empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples (art. 17, V, da LC 123/2006).

    Como o Simples envolve tributos federais, estaduais e municipais, se for constada a existência de débitos o termo de indeferimento será expedido pela autoridade fiscal do ente federativo que detectou a existência de pendências e, por isso, decidiu pela recusa.

    Assim, se a empresa foi recusada por ter débitos estaduais, mas não concordar com o indeferimento, caso deseje impetrar um mandado de segurança deverá fazê-lo contra a autoridade fiscal do Estado-membro.

    Vale ressaltar que o STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL o art. 17, V da LC 123/2006, que nega o ingresso da empresa no Simples caso ela possua débito com o INSS ou com a Fazenda Pública (RE 627543/RS).

    STJ. 1ª Turma. REsp 1319118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014 (Info 545).

  • ATUALIZAÇÃO LETRA E:

    -Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (sob pena de operar-se a prescrição), contados:

    -vioalação a lei antes do cite-se: contagem do cite-se

    -violação após cite-se: contagem da data da violação

  • LETRA B: Errada. É indispensável a intimação da fazenda pública quanto à suspensão da execução, pois o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública (e não do despacho de suspensão). Ademais, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivamento este que é automático.

    LETRA C: Errada. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Info 635 do STJ, julgado em 12/09/2018:

    Art. 40, §1º, LEF: Suspenso o curso da execução (prazo máximo de 01 ano), será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O processo é suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Assim, não é o despacho do juiz que suspende o processo. Exemplo: no dia 02/02 a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens. Em 04/04 o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução. O prazo de 01 ano já teve início no dia 02/02; esse despacho do dia 04/04 é apenas uma formalidade e tem conteúdo declaratório. Assim, o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.

    Art. 40, §2º, LEF: Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Neste período de 01 ano, a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar o devedor ou de localizar bens penhoráveis. Após o prazo de 01 ano, haverá o arquivamento dos autos, e com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

    Art. 40, §4º, LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Passado o prazo prescricional, o juiz deve intimar a Fazenda Pública. Após a oitiva, o magistrado poderá, de ofício, decretar a prescrição, extinguindo o processo. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente, ele deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) e Comentários do Dizer o Direito.

  • Puro arquivamento e desarquivamento sem prescrição a fazenda não precisa ser ouvida


ID
728917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro de 2012 o juiz proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de 2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN:
     
    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;...”
     
    De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se aplicar o disposto transcrito para verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.
     
    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito.
    Se a notificação do lançamento foi feita em dezembro de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em janeiro de 2007 ((trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72, a questão não menciona impugnação administrativa). Para análise, aplica-se, agora, o artigo 174 do CTN, que segue transcrito:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.....”

    Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em janeiro de 2007, o prazo prescricional se findou em janeiro de 2012 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário ( em janeiro de 2007)  e o despacho do juiz ordenando a citação (em fevereiro de 2007) transcorreram mais de cinco anos. Resposta – opção “C”.
  • É por isso que juiz estadual não sabe xongas de tributário. O enunciado é incompleto, e com base no que foi perguntado, não se pode responder a questão, e vou mostrar porquê.

    O CTN traz três tipos de lançamento: o por homologação - o mais utilizado pelo fisco -, o de ofício, e o por declaração. O por homologação tem uma particularidade, que ocorre no caso de não ter o contribuinte declarado o tributo, de sorte que o fisco age pelo lançamento de ofício. Nessas condições, incide a regra do art. 173, I, do CTN, já reproduzido pelo colega acima, que prevê o termo aquo da contagem do lustro decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Entretanto, há uma segunda hipótese, qual seja, aquela em que o contribuinte declara o tributo, mas paga parcialmente o valor, o prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN:

    Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No mesmo sentido, jurisprudencia do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    (...)
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não
    houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
    prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese  (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
    (STJ - REsp 1176970 / SC - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - DJe 18/10/2011)

  • Demais disso, o enunciado se torna incompleto de informações na medida em que não refere se houve ou não impugnação administrativa do contribuinte, fato que altera a constituição definitiva do crédito tributário. Sabe-se que o crédito tributário é constituído definitivamente 30 dias após a notificação do contribuinte se este não impugna administrativamente o auto de lançamento. Se impugna, a constituição definitiva só se dará transcorrido 30 dias da decisão final na esfera admionistrativa.

    Portanto, o enunciado da questão é cheio de falhas, e não dá para se dizer ao certo somente com essas informações se ocorreu ou não a decadência e a prescrição.
  • Concordo em parte com o ilustre colega acima.
    Realmente, a questão foi redigida sem maiores detalhes que poderiam influenciar na resposta. Contudo, neste caso, apliquemos a regra geral:
    No caso da DECADÊNCIA, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN. Portanto, conforme comentários anteriores, não houve decadência no caso.
    Por outro lado, fiquei na dúvida quanto à PRESCRIÇÃO, pois "opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário" (Ricardo Alexandre). No mesmo sentido o Art. 174. CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
    No caso em tela, conforme comentários acima, o prazo prescricional seria janeiro/2012. Contudo, apesar da questão mencionar que o despacho ordenando a citação ocorreu em fevereiro/2012 (que interromperia o prazo prescricional - reinicia a contagem), não faz menção quando foi ajuizada a ação, se antes ou depois de janeiro/2012.
    Ao meu entender, se foi ajuizada a execução fiscal antes de janeiro/2012 (fato não mencionado na questão), não ha que se falar em prescrição, correto?

  • Colegas! 

    Concordo com aqueles que acham que a questão está incompleta! E creio que a resposta correta não seja a "C", pela disposição do art 2º, § 3º da Lei 6830/80, abaixo transcrita, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (6 meses). Assim, estando o crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de 2007 (já que a notificação se deu em dezembro de 2006 e é de 30 dias), a prescrição ocorreria em janeiro de 2012, no entanto, não haveria prescrição se computada a suspensão de 180 dias... 

    "§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".

    Enfim... quem sou eu para discordar de banca examinadora, mas com essa questão, realmente... não tem como concordar!

    Bom estudo!
  • Pessoal, nunca encontraremos o enunciado perfeito. Embora não seja o ideal, a questão está resolvível. È inviável que tenha ocorrido a decadência, já que o lapso de 5 anos não foi alcançado. Assim, tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário em janeiro de 2007, aplicando o artigo 174, chegamos à conclusão de ter havido a prescrição! O problema é que o enunciado começa pelo fim, e isso, é que confunde o avaliado!

  •         

    Art. 2. § 3º da Lei 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (a suspensão somente se aplica aos créditos não tributários – inconstitucionalidade formal em relação aos créditos tributários, tendo em vista que promovida a alteração por meio de lei ordinária – STJ/AI no Ag 1.037.765-SP).

  • Amigos, para mim o enunciado está ok. A prescrição fulmina em cinco anos contados da data da constituição definitiva do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, não da ação judicial.

    abraços.
  • Pessoal,

    Para aqueles que estão invocando o art .2, §3º da LEF MUITO CUIDADO.

    Isso porque a LEF se aplica a créditos tributários e não-tributários. O problema é que questões relacionadas à prescrição de débito tributário NÃO podem ser tratadas por lei ordinária, por expressa disposição constitucional. Logo, essa suspensão de 180 dias só se aplica a inscrição em dívida ativa de débitos não tributários.

    Abraço

    Victor
  • Pra mim a questão está ok.

    Raciocinei da seguinte forma: se o lançamento deveria de ofício, estaria decaído. Se deveria ser por homologação, não estaria decaído. Portanto nada poderia se afirmar sobre decadência.

    Pela lógica, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas, pois nada se pode afirmar sobre esta.

    A única que sobra é a "C".
  • por falta de opção fico com c) que é menos errada.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O primeiro comentário, apesar de brilhante, merece um reparo, que será de fundamental importância. Vejamos.
    O fato gerador aconteceu em 2001, logo o prazo decadencial se inicia no dia 1.º de janeiro de 2002, segundo a regra do art. 173, I do CTN.
    Contados 5 (cinco) anos, o prazo para constituição do crédito tributário terminou no dia 31 de dezembro de 2006, pois a contagem desse prazo não inclui o dia do fim, isto é, 1.º de janeiro de 2007.
    Não foi à toa que o enunciado dispôs que "a notificação do lançamento aconteceu em dezembro de 2006".
  • 1 - não se aplica os 180 dias da LEF, pois não foi recepcionada pela CF (Lei ordinária).

    2 - Poderia estar decaído o direito do fisco de constituir o crédito tributário, dependendo do tributo. Se tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador) (homologação tácita); caso contrário, o art. 173.

    3 - Para contagem da prescrição, deve-se tomar por base a data da constituição definitiva do lançamento, ou seja, se houve decisão administrativa, a data em que a decisão se tornou irrecorrível. Caso não tenha havido impugnação, na esfera federal, por exemplo, 30 dias da cientificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, não se deve levar em consideração data em que a notificação de lançamento "aconteceu". Isso demonstra total despreparo do elaborador da questão, diante da falta de conhecimento técnico a respeito do tema.

    Poderia, sim, ser facilmente anulada a questão.


  • A alternativa "c)" também está errada.

    Tal alternativa tem a seguinte afirmação: "houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos".

    Isso porque, não é assim que se conta a prescrição.

    A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito tributário até a data do ajuizamento da ação (e não até até a data da citação ou do despacho determinando a citação), pois os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação.

    "Independentemente de a interrupção da prescrição quinquenal, no caso, ocorrer com a citação (nas ações propostas anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005) ou do despacho que determina a citação (nas ações posteriores à referida lei complementar), incide, em qualquer das hipóteses, a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual 'a citação válida [...] interrompe a prescrição'; até porque e '[...] a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal,[...]' (STJ - REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010)" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.068609-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2015).

    Corroborando a entendimento, em 24/02/2015: "6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1382110 / BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/02/2015).


    Abraço amigos.






  • A própria FCC já fez questões envolvendo situações em que computara a suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa, mesmo quando o enunciada fazia referência a Créditos Fiscais Tributários.

     

    Por outro lado, ter atenção se no enunciado traz a data da inscrição em dívida ativa, pois se não tiver a data, nem poderá cogitar envolver a suspensão da prescrição. 


    Ou seja, sem a questão trazer o dia da inscrição não pode-se presumir a suspensão dos 180 dias, como erroneamente fiz ao marcar a letra D.


    Aprendam com meu erro....kkk


    bons estudos!

  • Igor Fernandes, mandou bem no raciocínio.

  • Corrigindo o Igor Fernandes, q trocou os institutos:


    se o lançamento é por homologação (e não de ofício), está decaído, pois a decadência do direito de lançar o tributo é contada da ocorrência do FG, exceto no caso de dolo, fraude, simulação ou quando não houver o pagamento, que será aplicada a regra geral do lançamento de ofício, que é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Outrossim, se o lançamento é por ofício não houve decadência, pois conta-se a regra geral do art 173, I do CTN, que é o 1º dia do exercício seguinte. Com isso, nada se pode afirmar sobre a decadência. Portanto, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas.

    No caso da prescrição, a questão não fala que houve interrupção da cobrança antes da citação. Portanto, no presente caso, presume-se q transcorreu o prazo de prescrição em cinco anos, contados da data da constituição definitiva.


  • Não é possível afirmar que houve a prescrição, pois não há menção à data de ajuizamento da ação de execução fiscal. Isto porque, nos dizeres da SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

  • 1) Análise da decadência:

    FT. 2001

    Como o prazo decadencial começa a contar a partir do exercício seguinte, o termo inicial será em janeiro de 2002.

    Portanto: Janeiro de 2002/2003 (1º ano); 2003/2004 (2º ano); 2004/2005 (3º ano); 2005/2006 (4º ano); e 2006/2007 (5º ano).      

    Assim a decadência só ocorreria em Janeiro de 2007.

     

    2) Análise da prescrição.

    Começa a contar do momento em que há a constituição definitiva do lançamento, isto é, em Dezembro de 2006. Portanto a Fazenda tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a execução fiscal:

    Dezembro 2006/2007 (1 ano); 2007/2008 (2 anos); 2008/2009 (3 anos); 2009/2010 (4 anos); 2010/2011 ( 5 anos).

    Assim, em dezembro de 2011 o crédito está prescrito, não podendo mais a Fazenda Público ajuizar a execução fiscal. 

     

  • GAB.: C

    Quanto à letra E, o STJ entende que a previsão de suspensão da prescrição tributária por inscrição em dívida ativa na LEF, lei ordinária, é inconstitucional, dado a exigência de regramento da matéria por lei complementar - prescrição (Art. 146/CF). Desta forma, o artigo 2º, § 3º, LEF (L6830) só teria aplicação para dívidas não tributárias inscritas na dívida ativa. 

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/552813629/agravo-em-recurso-especial-aresp-1055230-sp-2017-0030568-0?ref=serp 

  • Apenas para contribuir com os brilhantes comentários dos colegas do QC.

     

    Concordo com o colega Igor Fernandes. A questão não aduz a modalidade de lançamento realizada pelo Fisco, nem dispõe se o contribuinte recolheu ou declarou o valor. Logo, data máxima vênia aos demais comentários, não há como saber se houve ou não a decadência, motivo pelo qual devemos suspeitar das alternativas relacionadas a este instituto.

     

    Colaciono um esquema extraido de um colega do QC que me ajuda muito a raciocinar o tema prescrição/decadência tributária:

     

    - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a JURISPRUDÊNCIA majoritária, HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A DECLARAÇÃO, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    Por fim, não devemos esqueçer da Súmula 555, STJ (apesar de a questão ser anterior a referida verbete):

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Analisando de forma clara e fácil:

    1º PASSO - O artigo 173, I do CTN dita que o fisco tem o prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2002.

    2º PASSO - O Crédito foi devidamente constituído em DEZEMBRO/2006 - não houve decadência.

    3º PASSO - O artigo 174 prega que o prazo prescricional ocorre a partir da sua constituição definitiva, o que se deu em dezembro de 2006.

    4º PASSO - Houve prescrição na modalidade intercorrente, atentemo-nos que o artigo 2º, §3º (Suspensão por 180 dias) da LEF não se aplica a Créditos Tributários, tão somente aos não tributários. Portanto o gaabarito é a letra "C".

     

    Até o fim, ele está conosco

  • Galera, eu não sou adepto de ficar querendo questionar as decisões da banca por birra, forçando a barra nem nada, mas fiz um raciocínio, indicado abaixo, que me fez desconsiderar o item "C" como correto. Se os colegas, com muita humildade, puderem me ajudar a identificar algum erro no meu pensamento eu agradeço!

     

    1) Conforme o art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    2) O enunciado informa que a notificação do lançamento - o qual , salvo melhor juízo, não se confunde com a constituição definitiva - ocorreu em dez/06.

     

    3) De acordo com o art. 160 do CTN:  "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.".

     

    Salvo engano (eu realmente não domino essa matéria, então posso estar errado), é somente após o decurso desse prazo de 30 dias, no mínimo (porque o contribuinte pode impugnar o lançamento), que ocorre a efetiva constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras: o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria não dezembro, mas janeiro ou fevereiro - a depender do dia em que em que a notificação do lançamento tenha se aperfeiçoado (dado que não consta do enunciado).

     

    4) Supondo, por exemplo, que a notificação tenha se dado em 30/12/06, o prazo da constituição definitiva do crédito, contando 30 dias a partir daí, somente se daria em fev/07!

     

    Como o enunciado também não diz que foi o dia em que se deu o despacho para citação, existe possibilidade de ela ter ocorrido no dia 1º desse mês de 2012. E, nesse caso, não teria ocorrido a prescrição, porquanto não teria se passado mais de 5 anos entre a data da constituiçao definitiva (01/02/2007) e a do despacho que determina a citação (01/02/2012)

     

    5) Isso tudo sem falar no alerta já feito pelo colega Chaylon: há forte corrente jurisprudencial que entende que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda - que, no exemplo da questão, pode muito bem ter ocorrido dentro do prazo prescricional -, caso isso tenha sido feito antes de a prescrição se consumar (fazendo uso ou não da Súmula 106 do STJ).

     

    Alguém sabe me dizer se tem algum equívoco nesse raciocínio? Como eu disse, eu realmente não tenho muita afinidade com essa matéria, mas me parece um questionamento razoável.

     

    Claro, alguns podem pensar que é muita viagem ("achar pelo em ovo") imaginar qual seria o dia da notificação e do despacho, mas como são informações fundamentais para a resolução da questão (se meu raciocínio não tiver nenhum furo) que não constam do enunciado, todas as possibilidades devem ser levadas em conta na hora da resolução.

     

    Em uma prova objetiva, a existência de uma única hipótese em que a assertiva considerada verdadeira possa ser refutada já é - ou deveria ser - suficiente para torná-la falsa.


    Beijos de luz aos que leram tudo! rs

  • Galera, acredito que com a edição da Súmula 622 pelo STJ (em dezembro de 2018), meu comentário anterior (que não vou repetir para não cansar) se torna ainda mais pertinente:

     

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

     

    Fica evidente, agora, que o termo final da decadência (notificação do auto de infração) não se confunde com o início do prazo prescricional (exaurimento da instância administrativa).

     

    Então, se já não era à época em que a prova foi realizada, acho que hoje a questão teria que ser declarada nula.

     

    Comentário mais preciso a respeito dessa Súmula: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-622-do-stj-comentada.html

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A decadência ocorreu em janeiro de 2007 !

  • Seguinte, como não sabemos se é por homologação, declaração ou de ofício, não poderíamos determinar precisamente se houve a decadência. Então, levando-se em consideração que a contagem se deu na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo começaria a correr no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o lançamento, ou seja, 01/01/2002, o que determina a constituição até dia 01/01/2007. Dessa maneira, ainda estaria com prazo quando da constituição. No entanto, desde a data do lançamento até o despacho se passaram 6 anos.

    Na questão, no enunciado, não se falou em inscrição em dívida ativa, de modo que é irrelevante a não aplicação do prazo de suspensão dos 180 dias previsto na LEF aos créditos tributários.


ID
748927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

    (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
  • Min. RICARDO LEWANDOWSKI absolveu os membros do mensalão...
    .
    só pra lembrar.
  • a) Conceito de ação anulatória, a qual é cabível após o lançamento. A ação declaratória declara a existencia ou nao de uma relaçaõ jurídica entre Fisco e Contribuinte e é cabível antes do lançamento.

    b) O art. 164, do CTN, que regulamenta os casos em que pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento não menciona a possibilidade para "cumprimento de obrigação acessoria". 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    c) correta. já foi comentada.

    d) Art. 14, § 3º  c/c art. 7, § 2º, da Lei 12.016.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    e) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de execução fiscal em curso não impede que o devedor proponha ação declaratória, para ver declarada a inexistência da obrigação. (AgRg no Ag 1392114 / RS, segunda turma, 06 de outubro de 2011)

  • Letra C - CORRETA

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público

  • b) (INCORRETA) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento limitam-se à consignação judicial da importância do crédito tributário em face de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    De acordo com o CTN, as hipóteses são as previstas nos incisos I, II e III, e não apenas a do inciso I

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • O comentário da Bruna Monteiro sobre a alternativa b está equivocado. O erro da alternativa consiste na restrição dada pela assertiva, que excluiu os incisos II e III do art. 164 do CTN, e não na impossibilidade de consignação por subordinação ao cumprimento de obrigação acessória (inciso I do art. 164).

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • STF. Repercussão Geral. Tema 56. Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta. Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

  • Essa letra D parece estar correta. A banca deveria ter pedido a regra.. O que está em vermelho, logo abaixo, é a exceção. Usaram a exceção no lugar da regra para justificar o gabarito.

    Lei Mandado de segurança. Art. 14. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Lembrando que por meio da ADI 4296, julgada em 09/06/2021, o STF declarou INCONSTITUCIONAL O o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, o qual proIBIA expressamente a concessão de liminar “que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Logo, o Art. 14. § 3o deve ser relido sob a luz do entendimento acima mencionado.


ID
859465
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios;

II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis;

III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil;

IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas corretas:

    II -  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    IV- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    V-Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.









  • I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios. Incorreto. A competência de instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF). 
    II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Correto. Art. 44 do CTN.
    III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil. Correto. Art. 6º, §2º, I, da LC 116/03.
    IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Correto. Art. 81 do CTN.
    V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. Incorreto. A prescrição intercorrente conta-se a partir da decisão que determinar o arquivamento do processo. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (art. 40, §4º, Lei 6.830/80.)
  • I - (ERRADO): Art. 155, I CF


    II - (CORRETO): Art. 44 CTN

    III - (CORRETO): Art. 7º, § 2º, inc. I da LC 116/03

    IV - (CORRETO): Art. 81 CTN

    V - (ERRADO): Art. 40, § 4º Lei 6.830/80

  • A União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS).

  • V- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; (Correto)

     

    Pequeno resumo sobre a contribuição de melhoria:

     

    Previsão Constitucional - art. 145, III da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Previsão Legal - art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Fato Gerador - Contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado, mas dependem de obra pública que acarrete valorização imobiliária. Não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição: a valorização imobiliária é fundamental.

    Finalidade - A arrecadação da contribuição de melhoria busca exatamente evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiados diretamente pela obra. Ressalta-se que o custeio normal da obra pública é feito com a arrecadação de impostos.

     

    Valor da Constribuição:

    - Limite Individual - A contribuição de melhoria não pode ser superior ao montante da valorização do imóvel.
    - Limite Total - A somatória das contribuições de melhoria (pagas por todos aqueles que tiveram suas propriedade valorizadas) não pode ser superior ao custo total da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

     


ID
888253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.

Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em

Alternativas
Comentários
  • Se julgada procedente, a consignação em pagamento é modalidade de extinção do créito tributário.
    É a forma que o contribuinte tem de exercer seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. 
    Casos em que se pode utilizar tal medida:
    1- recusa de recebimento , ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo, ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória;
    2- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    3- exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púlico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Se a ação for julgada totalmente improcedente: incide juros e multa sobre o montate total exigido pela fazenda pública.
    Se a ação for julgada parcialmente improcedente: incide juros e multa apenas sobre a diferença entre aquilo exigido pela fazenda pública e o que tinha sido depositado pelo contribuinte. 
  • Apenas complementando, tudo o que a colega acima falou está correto, e consta do art. 164 do CTN

    Bons estudos!
  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
904687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Lei n.º 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O único erro da assertiva é afirmar que o precatório equipara-se a dinheiro. Contudo, o STJ considera tal ordem de pagamento como direito de crédito. Veja-se a seguinte ementa ilustrativa:

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.

    [...]

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF.

    4. A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora. Logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC.

    Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

    (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 176.058/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)


     

    b) ERRADA. Art. 7º, V, da Lei nº. 6.830/1980: "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados".

  • c) ERRADA. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há a necessidade de exaurimento dos outros meios:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO.  OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.

    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.

    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)


    d) ERRADA. Exatamente o CONTRÁRIO do que prescreve o Enunciado nº. 409 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".

    e) CORRETA. Art. 1º e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº. 6.830/1980:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º. [...]

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • c) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC.NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD.DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETUADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSÁRIO.NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA.RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de ProcessoCivil-CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, atese sobre a qual gravitam os dispositivos legais tidos por violadosde modo integral, suficiente e adequado. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min.Nancy Andrighi, ocorrido em 15.09.2010, pela sistemática do artigo543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, ojuiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 3. Da mesma forma, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou anecessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitose aplicações financeiras, independentemente do exaurimento dediligências extrajudiciais, por parte do exequente, após o adventoda Lei nº 11.382/06. 4. O deferimento da penhora ocorreu após o advento da Lei nº 11.382/06, quando já era possível possível a constrição de créditosdepositados em instituições financeiras, sem exigir-se que o credorse esforçasse, primeiramente, na realização de outras providências,visando à garantia da execução. 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1148365 RS 2009/0034471-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011)

  • Quanto a letra'' C '' é bom conhecer o teor da nova súmula 560 do STJ:

     

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

    Assim:
    Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento

     

    Penhora on line - não necessita

  • Art. 11 da LEF - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    - Comentário: Pelo que eu entendi, o precatório judicial é considerado como direito de crédito, ou seja, está na última possibilidade de penhora.

     

    OBS: Todo cidadão queria pagar suas dívidas em forma de precatório, mas só o Estado pode Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Complementando a letra A:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. O crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. (TRF4, AG 5049867-29.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018).


ID
914377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Errada. A notificação consubstancia-se em uma das condições necessárias à regularidade do lançamento. Assim, a Notificação constitui-se em uma garantia do contribuinte, condição de eficácia do ato praticado pela Administração e pressuposto para exigibilidade do crédito tributário. (Art.142 e 145 do CTN),
    B)Errada. Nos termos da Súmula394 do STJ, "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".Vale lembrar ainda, o disposto no Art. 170 e 170-A do CTN que dispõem sobre a compensação do CT, prevendo que (...) A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa, e , mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo ( com respaldo naquela lei para efetuá-la).” (Manual de Direito Tributario - Eduardo Sabbag)
    C)Correta.“ 1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação;(...) Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de mportação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27/66 e o art. 19 do CTN' (EDAGREsp. 170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002); (...)“ (STJ - REsp 1016132 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0299827-1) (DESTAQUEI)
    D) Errada. “(...) 1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou maiscujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício.(...)” (REsp 1333703 / MT – Resp 2012/0143967-7). (DESTAQUEI)... 
    Em suma, o erro da assertiva está na parte final que diz “(...)prescindindo-se, nesse caso, de prévia verificação(...), tendo em vista que o juiz deve questionar a Fazenda Nacional sobre a existência de outros débitos, conforme mencionado no julgado acima.
    E)Errada. Nos termos do que dispõe a sumula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". (DESTAQUEI)
  • Sobre a LETRA D, há RESP REPETITIVO.

    TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art.
    543-C, § 1º, do CPC). ART. 14, DA LEI 11.941/09. REMISSÃO.
    IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO.
    1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
    ...
    3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010.
    4. Superado o precedente em sentido contrário REsp 1.179.872/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.6.2010.
    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
    (REsp 1208935/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011)

    TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
  • Quanto à letra A, há Súmula do STJ em sentido contrário:
    Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Explicando a ALTERNATIVA C:

    Nos termos do art. 19, do CTN, o imposto sobre a importação incide sobre produtos estrangeiros e tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

     

    Contudo, diante da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território nacional (fato
    gerador material), a referida lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu, como elemento temporal do fato gerador, a data do registro da declaração de importação, de molde a facilitar a arrecadação e a fiscalização pela autoridade administrativa. (Precedente: REsp 968.842/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 14/04/2008)

     

     

    É pacífico o entendimento de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação.
    (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)

  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Fato gerador do Imposto de Importação

    É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional, cabendo ao intérprete assimilar o elemento temporal do fato gerador,

    à luz de uma ficção jurídica, como o momento do início do despacho aduaneiro, assim entendido o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação (DI) ou documento que lhe faça substituir (e demais documentos pertinentes ao desembaraço), perante a autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil).


  • ALGUÉM ME AJUDA!!!

    Estou MUITO confusa quanto a alternativa A)

    No lançamento por homologação, não é necessária a notificação, e a letra "A" fala "NECESSARIAMENTE" em nulidade.

    Ora, se nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação não é necessário qualquer procedimento ou notificação pelo fisco, logo, não implica, necessariamente, nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada.

    Não consegui identificar o erro da questão, será que alguém poderia me ajudar?

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. AI 838.302 AgR, DJ 31/03/2014.

  • Sobre o item 'a'.

    É certo que nos casos de tributos lançados por homologação o pagamento por parte do contribuinte constitui-se no próprio ato de lançamento do crédito e dispensa quaisquer outras formalidades, conforme bem colocado nas anotações anteriores.

    Dessarte, vê-se que a questão refere-se aos casos em que não houve essa modalidade de lançamento. Refere-se aos casos em que o contribuinte não adiantou o pagamento do tributo ao fisco ou o fez a menor.

    Nesses casos, deverá haver a apuração dos valores devidos e o respectivo lançamento de ofício pelo fisco.

    Então, eis a conclusão: Havendo o pagamento correto, ele já serve como o próprio lançamento e, dessarte, não haverá necessidade em se falar em outro laçamento ou em execução. Contudo, em não havendo o pagamento ou havendo esse a menor, o fisco irá apurar o valor devido e irá promover o seu lançamento de ofício. Esse lançamento, sim, deverá ser notificado ao contribuinte, tanto para que providencie o seu pagamento, ou, caso não haja o pagamento, para que o fisco possa executar o respectivo crédito.

    Espero ter ajudado um pouco.

  • O caso da letra A é recorrente no IRPF, onde a pessoa física estava obrigada a entregar a declaração, por exemplo, no exercício de 2014, mas não entregou. A fiscalização tem como identificar alguns casos onde o contribuinte era obrigado mas se omitiu, e nesses casos ela vai iniciar procedimento fiscal, calculando o imposto devido e lançando de forma suplementar (ou seja, aquilo que era obrigação do contribuinte, mas ele não fez). O CT, para ser exigível nessa situação, precisa da ciência do contribuinte - feita pela notificação de lançamento, caso contrário o lançamento não se considera finalizado.

  • Quanto à alternativa "a" e às dúvidas dela decorrentes, especialmente à questão levantada pela colega Aninha:

     

    Da súmula 436 do STJ, extrai-se que a notificação do contribuinte não é necessária à constituição do crédito tributário. Isto é: o crédito se constitui, mesmo que não haja notificação.

     

    Por outro lado, a alternativa "a" afirma que a falta de notificação não implica nulidade do lançamento.  Portanto, não há contradição.  Na verdade, há reforço, já que, se não cabe falar em nulidade, então não está comprometido o lançamento (que é o ato constitutivo do crédito). O lançamento vale e o crédito permanece hígido, mesmo sem notificação.

     

    A súmula refere-se à constituição do crédito tributário, enquanto a alternativa se refere à nulidade do lançamento. Plano da validade.

     

    Outra coisa é o efeito da falta de notificação sobre a executividade do crédito constituído.  Sem notificação do lançamento, o crédito é inexigivel, ainda que válido. Plano da eficácia.

  • A) ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1073494 RJ 2008/0154476-8 (STJ) Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.

  • O critério temporal da regra matriz de incidência é o registro da declaração de importação no Siscomex. Aplica-se a alíquota vigente à época da ocorrência do "fato gerador".


ID
926173
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal proposta pelo Município por débito de IPTU, o executado não foi encontrado para ser citado, quer via postal, quer pessoalmente, por oficial de justiça. Ato contínuo, foi promovida a citação por edital, tendo sido penhorado o imóvel que deu origem ao débito de IPTU. Foi nomeado curador especial ao executado. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980

    Art 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados:
    (...)
    III - da intimação da penhora
  • [qualquer erro que houver em meu comentário, peço que me envie um recado que eu corrijo aqui]

    •  a) o curador especial deverá obrigatoriamente apresentar exceção de pré-executividade, impugnando a certidão de dívida ativa por negativa geral.
    • ERRADO. Oporá embargos à execução fiscal. Exceção de pré-executividade é só em hipóteses excepcionais, para casos em que possua prova pré-constituída que supere a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Quem impugna por negativa geral (o curador especial) não a possui.
    •  b) a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano para que o Fisco tente localizar o devedor.
    • ERRADO. Terá seu curso suspenso para localizar o devedor OU bens. Se encontrar bens, prossegue a execução.

           Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    •  c) o curador especial deverá apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias da intimação da penhora.
    • CORRETO, vide artigo do colega acima.
    •  d) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens.
    •     Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    • FOI encontrado bem penhorável. Logo, ERRADA.
    •  
    •  e) o juiz deverá determinar imediata hasta pública do bem imóvel penhorado para satisfação do débito, convertendo em renda o valor arrecadado com a arrematação até o montante do débito, ficando o saldo remanescente depositado em conta judicial à disposição do executado.
    ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.
  • STJ Súmula nº 196

      Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  • 30 dias? E o prazo em dobro?

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. Tratando-se de parte representada por defensor público estadual, deve ser contado em dobro o prazo para oposição dos embargos àexecução fiscal, de acordo com o disposto noart. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50 e no art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70029300910, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/12/2009)

  • embargos a execução não tem prazo em dobro. É ação autônoma.

  • Defensoria tem prazo em dobro, SIM

    REsp 1100811 / PR

    1. A disciplina da contagem em dobro do prazo aos defensores
    públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal, uma vez que as
    normas que conferem essa prerrogativa – Lei nº 1.060/1950 e Lei
    Complementar nº 80/1994 – não fazem qualquer ressalva a respeito.

  • Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)

  • Jovens, explico um detalhe de extrema relevância sobre o assunto. O enunciado da questão foi pontual em afirmar que foi nomeado curador especial, mas não disse que era defensor público. Neste caso, de nomeação de curador especial ao executado, dispensa-se a garantia do juízo, de modo que o curador realmente deverá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. Sim, 30 dias, pois curador especial não faz jus ao prazo em dobro. Diversamente seria se a atuação se desse por defensor público, pois neste caso deveria haver a garantia do juízo, mesmo que o executado fosse beneficiário da justiça gratuita, e aí sim incidiria o prazo em dobro.

    Vejam trecho dessa jurisprudência: 

    2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , parágrafo 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 3. A circunstância de a agravante ser representada, in casu, pela Defensoria Pública da União, não exclui a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos. 4. Ademais, a jurisprudência colacionada pela agravante não se aplica ao caso em apreço, posto que não se trata aqui de embargos à execução fiscal ajuizados pela DPU, no exercício de curadoria especial, situação excepcional em que o Superior Tribunal de Justiça - STJ admite dispensa de oferecimento de garantia prévia ao Juízo (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010).

    Portanto, acho que ficaria assim:

    -> executado assistido por defensor público: deve haver garantia do juízo e terá prazo em dobro;

    -> defensor público nomeado curador especial para defender o executado: não há garantia do juízo, mas há prazo em dobro;

    -> curador especial nomeado para defender o executado: não há garantia do juízo e nem prazo em dobro.

    Acredito que a hipótese da questão se encaixa neste último caso, pois a questão não falou que o curador especial era defensor público. Portanto deverá oferecer embargos, pois não há necessidade de garantia, no prazo de 30 dias, porque não se aplica o prazo em dobro.

  • Alguém disse que o curador especial não possui prerrogativa de negativa geral. Todavia, segundo o NCPC, tem sim!

     

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (função que o NCPC atribui tb à defensoria, conforme art. 72, parágrafo único).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)


    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                 

    III - da intimação da penhora.

  • STJ Súmula nº 196

     Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  •     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

           § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

           § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

           § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.

  • De acordo com o art. 40, o juiz suspenderá o curso da execução, desde que (i) não seja localizado o devedor ou (ii) não sejam encontrados bens penhoráveis.

    No presente caso, o enunciado explicita que houve a penhora do imóvel que de origem ao débito. Diante disso, não há que se falar em suspensão, mas tão somente em apresentação de embargos a cargo do curador especial.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • Eu só não entendo que ele deverá, ele poderá, enquanto Curador Especial.

  • A) o curador especial deverá obrigatoriamente apresentar exceção de pré-executividade, impugnando a certidão de dívida ativa por negativa geral.

    ERRADA - Exceção de pré executividade cabe somente para matérias de ordem pública para as quais não seja necessária dilação probatória. Na verdade, o curador foi nomeado porque houve citação por edital (art. 72, II, CPC), então cabe apresentar embargos à execução a serem apresentados da intimação da penhora (art. 16, III, LEF).

    B) a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano para que o Fisco tente localizar o devedor.

    ERRADO - Na vdd, a suspensão por 1 ano ocorre justamente nos casos em que não é encontrado o devedor (art. 40, LEF).

    C) o curador especial deverá apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias da intimação da penhora.

    CORRETA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    D) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens.

    ERRADO - Indisponibilidade vai somente até o valor da dívida.

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    E) o juiz deverá determinar imediata hasta pública do bem imóvel penhorado para satisfação do débito, convertendo em renda o valor arrecadado com a arrematação até o montante do débito, ficando o saldo remanescente depositado em conta judicial à disposição do executado.

    ERRADO - calma lá, jovem.

  • LETRA C.

    Falou de execução. Falou de curador especial. É só lembrar da súmula.

    Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    Conforme a Lei de Execução Fiscal (LEI Nº 6830/1980):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.


ID
943000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa ou facultar à fazenda pública, a fim de suprir erro formal, a substituição ou emenda do título executivo até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, em observância ao princípio da economia processual.

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A inscrição como dívida ativa e a certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do artigo 202 do CTN. Caso em que há nulidade da própria certidão de dívida ativa, devendo o vício ser reconhecido e decretado de ofício, não incidindo a Súmula 19 desta Corte. Especificação, na CDA, dos valores relativos a cada um dos exercícios cobrados, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois, do contrário, impossibilitará a aferição da correção do montante executado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.ApelNº 70022466916
  • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no AREsp 198231 CE 2012/0137243-3

    Relator(a):

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Julgamento:

    06/09/2012

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2012

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DOTÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal deorigem decidiu "não ter o título executivo apresentado ascaracterísticas de certeza e liquidez, não atendendo aos requisitosexigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN".2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, daCertidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciaçãode matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conformeenuncia a Súmula n. 7/STJ.3. É assente o entendimento segundo o qual é possível ao juizreconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à FazendaPública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda dotítulo executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que,apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas asfalhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão quemanteve a extinção da execução por irregularidade no títuloexecutivo.4. Agravo regimental não provido.
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  • Sum 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.
  • Súmula 392 STJ: Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo     A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    De fato, o STJ adotou posiçoa no sentido de não admitir a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas ssm alteração do próprio lançamento.

    Assim sendo, a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução de prazo para embargos. Nesse rumo, a substituição da CDA só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que implique alteração do próprio lançamento.  

    Fonte: Ponto dos concursos
  • Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    A jurisprudência vem se pronunciando no sentido:

    7. A norma inserta no § 8º do art. 2º representa uma faculdade da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo extrajudicial. Por ter essa natureza, a identificação de sua necessidade e a realização do ato estão a cargo exclusivamente do Fisco, não cabendo ao Judiciário fazer as vezes do credor. 8. A lei é expressa ao impor como limite temporal ao exercício dessa faculdade a prolação da decisão de primeira instância, assim, não seria possível, em sede de apelação, a substituição ou emenda da CDA. 9. Deve-se dar provimento ao recurso do contribuinte para extinguir a execução fiscal, ante a impossibilidade da substituição do título exeqüend

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO STJ QUE, POR ISSO, ANULOU O ANTERIOR ACÓRDÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SE A MATÉRIA FOI ARGUIDA NA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXAME PELO TRIBUNAL NÃO OCORRE EX OFFICIO, IRRELEVANTE O FATO DE A SENTENÇA, POR TER ACOLHIDO OS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS, NÃO TER EXAMINADO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 515 , § 2º , DO CPC . A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANDO POSSÍVEL, OCORRE ATÉ A SENTENÇA ( CTN , ART. 203 ; LEF , art. 2º , § 8º ; STJ, SÚM. 392). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

  • A questão já foi suficientemente comentada, mas é preciso enfatizar bem que não é possível alterar o sujeito passivo!

  • Ok, mas se a CDA pode ser substituída até a sentença de embargos como é que o juiz vai reconhecer de ofício a sua nulidade? O texto não deixa claro o momento processual quanto ao reconhecimento de ofício dessa nulidade, dando a entender que o juiz poderia se manifestar pela nulidade antes da sentença de embargos.  

  • GABARITO: CERTO

  • A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A questão me pegou na parte que fala: "é possível ao juiz reconhecer, de ofício".

    Bom que não erro mais. ;)

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento VINCULA ATÉ MESMO O JUIZ, que não pode lançar, e tão pouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, DEVE O JUIZ PROCLAMAR A NULIDADE, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Fonte: Ricardo Alexandre (2017).

  • Certo

    Súmula n° 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
949777
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta:

I. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do Leilão, se a execução não for embargada ou se forem rejeitados os Embargos ofertados, hipótese em que deverá observar o preço da avaliação, depositando, se necessário, a diferença correspondente em trinta dias, a ordem do Juízo, se o valor de seu crédito for inferior a tal importe.

II. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, só é admissível em execução na forma dos Embargos, salvo as hipóteses de mandado de segurança ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

III. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), no curso da Execução Fiscal, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Diante das assertivas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • Item I - correto

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;II - findo o leilão:a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Item II - incorreto

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Este artigo deve ser lido com ressalvas quanto à parte final, em razão da Súmula Vinculante 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Assim, a ação anulatória pode ser proposta independente de qualquer preparo.

    Item III - correto

    Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    2) Súmula 153, STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

    3) Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
950731
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

      Art. 16 Lei 6.830/80.- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    bons estudos
    a luta continua

  • Alternativa A: INCORRETA.

    Já comentada pelo colega anterior.

    Alternativa B:  CORRETA.

    Nos termos do artigo 8º da Lei 6830:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    [...]

    Alternativa C: CORRETA.

    Nos termos do artigo 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Alternativa D: CORRETA.

    Nos termos do artigo 8º, §2º da Lei 6830:

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Alternativa E: CORRETA

    Nos termos do artigo 3º da lei 6830: 

    Art. 3º. A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro a que aproveite.


ID
1030873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

Considere que, proposta execução fiscal contra determinado responsável tributário, tenha sido verificado que ele faleceu antes da propositura da ação. Nessa situação, a execução deverá ser direcionada ao espólio do devedor por meio de alteração do polo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 

    A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa. 

    O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 
  • Errada


    Segunda entendimento da 2ª Turma do STJ: 


    “Processo REsp 1222561 / RS

    RECURSO ESPECIAL 2010/0216143-3

    Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 26/04/2011

    Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2011

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLOPASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.

    1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução.4. Recurso especial não provido.”


  • Significado de Espólio

    s.m. Jurídico. Reunião do que (bens, propriedades etc) alguém deixa após a sua morte; herança. 
    Durante uma guerra, aquilo que se toma ao inimigo; despojo. 
    Ação ou consequência de um roubo; espoliação: o espólio apreendido pelos policiais era extremamente valioso.
    O conjunto daquilo que sobra, dos restos (desposos): a cerca era o espólio do que havia sido aquela casa. 


  • Para complementar o assunto. Não confundir. 

     

    A situação é diferente quando o caso é de falência da PJ. Veja:

     

    A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito.

    Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial. STJ. 1a Seção. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo).

  • Acertei a questão. Todavia, a questão diz respeito a Direito ´Processual Civel e não Direito Tributário.

  • O STJ entende que não é possível retificar a CDA para alterar o sujeito passivo (Súmula 392). O tribunal entende que o redirecionamento para o espólio só é possível quando o falecimento ocorrer após o ajuizamento da execução (REsp 1742766/RS). 

    Resposta do item: ERRADO.

  • A questão está corretamente classificada, uma vez que no âmbito do Direito Processual Civil a consequência seria distinta, qual seja seria possível a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, o que não é possível em sede de execução fiscal, in verbis:

    "2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (STJ, REsp 1.559.791 - PB, Dj 28 de agosto de 2018).

  • SUMULA 392 A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

  • "Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011). 

  • a) O devedor falece ainda no decurso do processo administrativo, constando da CDA o seu nome: como, no PAF, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, não há como, após todo o trâmite em nome do devedor, substitui-lo pelo espólio por meio de emenda da CDA. Ou seja, haveria alteração do polo passivo; (REsp 1.073.494).

    b) O devedor participa do processo administrativo, sai a CDA em seu nome, mas ele falece antes do ajuizamento do executivo fiscal: entende o STJ que a execução eventualmente ajuizada deve ser extinta, de sorte que a Fazenda Pública emita outra CDA, em nome do espólio e sucessores, promovendo, contra esses, a EF;

    c) O devedor participa do PAF, sai a CDA em seu nome, há o ajuizamento da EF, mas ele falece no curso da demanda: nesse caso, há o redirecionamento da execução ao espólio, que responde pelo crédito tributário, na forma do art. 131, III, do CTN.

    Ainda, o STJ tem entendimento no sentido de que, existindo mais de um executado (devedor coobrigado), o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais.

    Fonte: Material do Pp Concursos.


ID
1052515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

No futuro processo de execução fiscal, será possível o afastamento da presunção de certeza e liquidez da certidão de débito fiscal se a empresa alegar a ausência de notificação do lançamento, recaindo nesse caso, o ônus da prova sobre a parte contrária, por configurar fato negativo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.
    3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.

  • Justificativa da Banca para anulação: O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • 39 E - Deferido c/ anulação O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Apenas a título de complementação, no que se refere ao IPTU, a jurisprudência do STJ parece consolidada:

    "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13).

  • Favorável do fisco municipal: "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13). obs: no lançamento de ofício forma-se a CDA sem processo administrativo.

    Favorável ao executado: A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo aos Conselhos Profissionais a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 8/6/2020.


ID
1058437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do não pagamento de dívida para com o governo referente a aluguel, julgue os itens a seguir.

À ação para recebimento de dívida referente a contrato de locação de imóvel de propriedade da administração pública não se aplicam as normas que, em geral, regem a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Artigo 87, l. 9760/46: A locação de imóveis da União  se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

  • O erro da questão está em afirmar que as dívidas decorrentes de locação de imóveis da administração pública não está sujeita à execução fiscal. Na verdade, os valores referentes às locações inserem-se no grupo de dívida ativa não tributária, que também é executada nos termos da lei de Ex. Fis.

    Lei 6.830/80: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

      § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

      § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • LEI 4.320:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

      § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

      § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


  • Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

    Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

    a) as locações:

    1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.              

     

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.      

             

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.    

  • Qual a natureza jurídica da dívida ativa não tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?

    O tema está disposto no Art. 2º da LEF. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível. Assim, o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos: 1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado. 2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:

     Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    eforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.

    Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.

    3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    4) os valores dos alugueis devidos à Fazenda Pública.

  • Lembrando que: no INFO 927 do STF, o STF entendeu que: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/

  • ART. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

    Embora o nome “execução fiscal” possa sugerir uma vinculação a receitas tributárias, o procedimento previsto aplica-se também para exigir créditos titularizados pelo Estado provenientes de multas ambientais, sanções administrativas, imputações de pagamento determinadas por Tribunais de Contas, penalidades disciplinares etc.

    Então ficamos assim:

    Nem todo crédito de um ente público é cobrado via Execução Fiscal

    Nem todo crédito cobrado em Execução Fiscal é tributário.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Gabarito Errado


ID
1059961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Crédito Tributário, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte a alternativa correta é letra D, conforme reza dispositivo do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento

     

    "Não perca tempo...

    Estudar até passar... Para depois metermos a maleta"   MC JOEL

     

  • Item E : as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos até o fim do processo administrativo e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Letra a - o depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II, CTN)

    Letra b - a penhora não está no rol de causas de suspensão, e o rol é taxativo, conforme previsão do art. 141, CTN.

    Letra c - o parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI)

    Letra d - medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão expressamente prevista no art. 151, IV, CTN. Há, também, suspensão do prazo prescricional, justamente por não ser o crédito exigível neste período.

     

  • "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    Bizu da professora Joseani Minardi (CERS):

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    Bons estudos...

  • Em relação à letra E posso dizer o seguinte: o erro do item esta em que as reclamações e recursos administrativos são anteriores à inscrição em Dívida Ativa e não anteriores da execução fiscal. 

  • As reclamações e recursos administrativos, para que gerem suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, devem ser protocolados de acordo com as legislação tributária (ou melhor de processo administrativo-tributário) de cada ente tributante, e não até que seja proposta a execução fiscal.

  • Os recursos\reclamações, para suspender o CT devem ser interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, as reclamações e os recursos administrativos devem ser interpostos tempestivamente. No prazo estabelecido no processo administrativo.

  • NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    “O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.   

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), à isenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. 1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, e impede, assim, que o prazo prescricional tenha curso. 3. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas.

    (TRF-4 - AC: 130264320104049999 RS 0013026-43.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)

  • letra e errada pq  recl.recursos nao suspendem o prazo precricional, que nao começou a fluir. so inicia com a constituição definitiva do CT.

  • Gabarito: D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    TEMOS 2 MNEMÔNICOS PARA USAR:

    MORDER-LIMPAR 

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    OU o meu preferido:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA    (lembro de um Kopa\Bowser\jogo do Mário moderado) XD

    Moratória

    Depósito

    Recurso

    Concessão... em MS

    Concessão... em outras ações.

    Parcelamento


  • letra E nada de ninguem postar letra de lei...

  • Uau.... isso tudo pra técnico!

  • Apenas para complementar a alternativa “b”, a penhora em sede de execução fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade consoante entendimento prolatado pelo STJ em sede do Recurso especial nº 1.272.827 - PE submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, in verbis: 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.

  • A) Suspensa. Súmula 112 STJ/ art. 51, II, CTN.

     

    B) A garantia do Juízo não suspende o curso da execução. Não está dentro do art. 151, CTN, senão vejamos:

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    C) Suspensão, vide art. 151, CTN.

     

    D) Suspensão da Exigibilidade e de suspensão do prazo prescricional.

     

    E) Suspensão. Tem prazo previsto na lei. Normalmente, 30 dias após a notificação do lançamento (regra). Outro ponto que precisaria ser debatido: prescrição ou interrupção do prazo prescricional? Na verdade aqui, quando você entra com impugnação no prazo previsto em lei, a prescrição sequer chega a fluir. Em tese, aqui, nesta qestão, o prazo nem se iniciou ainda.

    Enfim, as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento não podem ser apresentadas até a execução fiscal.

     

    Fonte: QC

  • A) Errado. Com o depósito do montante integral o crédito é suspenso. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda do ente, que é outro evento (CTN, art. 151 e 156).

     

    B) Errado. A penhora em sede de execução não é listada pelo CTN, art. 151, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na verdade, a penhora não suspende o crédito, tanto que permite a continuidade da execução, caso o contribuinte não apresente embargos à execução.

     

    C) Errado. O parcelamento é causa de suspensão, e não de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 151 e 175).

     

    D) Correto. É o que diz a combinação dos artigos 151 e 174, § único do CTN.

     

    E) Errado: As reclamações e recursos administrativos são causas de suspensão do crédito tributário, desde que interpostas de acordo com as leis reguladoras dos processos administrativos tributários. E estas leis (por exemplo, o D. 70235/1972) estabelecem prazos para o protocolo destas reclamações. Por isso, “não podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal”, porque a execução fiscal é proposta muito tempo depois do término do prazo fixado em lei para o protocolo da reclamação.

     

    Fonte: AprovaConcursos

  • RESPOSTA: D

    Suspensão do Crédito Tributário:

    - O contribuinte poderá obter uma certidão positiva com efeitos de negativa!

    - SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!

    - Não suspendem as obrigações acessórias!

    - Causas de Suspensão:

    MORatória

    DEpósito (do montante integral)

    Recurso / Reclamação

    LIMinar (em Mandado de Segurança / Tutela Antecipada)

    PARcelamento

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.  

  • Letra D.

    Formas de Exclusão.

    • 1 Anistia: Perdão das penalidades antes da ocorrência do lançamento da multa.
    • 2 Isenção: A obrigação surge, mas a lei dispensa o pagamento.

    Formas de Suspensão.

    • 1 Moratória.
    • 2 Deposito do montante integral.
    • 3 Liminar em mantado de segurança.
    • 4 Liminar em Tutela antecipada.
    • 5 processo Tributário Administrativo.
    • 6 Parcelamento.

    Formas de Extinção.

    • 1 Pagamento.
    • 2 Homologação por pagamento antecipado.
    • 3 Consignação em pagamento.
    • 4 Dação em pagamento bens imóveis.
    • 5 Decisão Administrativa irreformável.
    • 6 Decisão Judicial
    • 7 Compensação.
    • 8 Remissão.
    • 9 Transação.
    • 10 Conversão de deposito em renda.
    • 11 Prescrição e decadência.
  • Pensei que suspendia só EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO e não a prescrição.

    Interessante ....


ID
1097461
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830/80 - LEF:


    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


  • Letra c - incorreta porque aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 1º, Lei 6830/80)


    Letra d - incorreta, pois excepcionalmente a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial (art. 11, §1º, LEF)
  • Vale anotar que a 1ª Seção do STJ, recentemente, julgou no sentido de que a é necessária a garantia do juízo para que sejam apresentados os embargos à execução. Confira-se:

    "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, jul. 22.05.2013,DJe31.05.2013).

  • Cabe anotar alteração promovida pela Lei 13.043/2014, que incluiu também o seguro garantia no inciso II do artigo 16.

  • SV 28 não aplica ao art. 16, p. 1o., da LEF.

    "Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015)

  • Pela letra da Lei não estaria correta a questão. Sabem me dizer se há algum entendimento jurisprudencial ou doutrinário?

    Art. 16, LEF. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                 

    III - da intimação da penhora.


ID
1116679
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco ajuiza ações de execução fiscal para a cobrança de seus créditos nos casos de inadimplemento pelo contribuinte. O contribuinte busca proteção contra exigências tributárias indevidas mediante ações como o mandado de segurança, ação anulatória, a ação declaratória e a ação de repetição de indébito tributário. Sobre tais ações tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. LEI Nº 12.016 Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    B) FALSA. LEI No 6.830 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    C) FALSA. A ação anulatória de lançamento fiscal, que, conforme Cleide Previtalli Caís “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de uma lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o” CAIS, Cleide Previtalli. Processo Tributário, 6 ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2008.

    D) CORRETA. Súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.


ID
1169287
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal.

Nessa hipótese, não correrá o prazo prescricional e o processo seguirá

Alternativas
Comentários
  • Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

  • ART.40.O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição

  • Completando, o parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6830/80 diz:    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    Passados 5 anos de arquivamento, o juiz poderá então declarar de ofício a Prescrição Intercorrente, quando as partes ficam inertes nos autos.

    Ou seja,  enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução por 1 ano. Passado esse ano sem que seja encontrado o devedor ou os bens, o juiz ordenará o arquivamento, iniciando o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos após o arquivamento, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição intercorrente), conforme Súmula 314 STJ.



ID
1177873
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Encontra previsão expressa no procedimento que rege a execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)


  • Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


  • Da Prescrição IntercorrenteEsta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.

    Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.

    Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, se é que efetivamente existente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

    Daniel Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:

    “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”


  • I - a exceção de pré é construção doutrinária e jurisprudencial;

    II - a prescrição intercorrente possui previsão no art. 40 da LEF;

    III - a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, caso contrário o devedor não poderia discuti-la (art. 3º, p. ú., da LEF);

    IV - a denúncia espontânea possui previsão expressa no CTN (art. 138) e no Decreto 70.235/72 (art. 7º, § 1º);

    V - as plantações podem, excepcionalmente, ser penhoradas (art. 11, § 1º, da LEF).

  • É O ARTIGO 40 DA LEF.

  • GABARITO B 

    EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 –  NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o  juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. (STJ, 2ª T., REsp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, out/2013)

  • Dos institutos mencionados, apenas a prescrição intercorrente está expressamente mencionada na Lei de execução fiscal:

    Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    A exceção de pré-executividade é técnica de sede doutrinária e jurisprudencial.

    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca conforme expressamente disposto no art. 3º da LEF.

    No artigo 11 da LEF, que dispõe sobre a ordem de bens a serem penhorados ou arrestados, consta que excepcionalmente pode se dar a penhora de estabelecimento comercial (industrial ou agrícola), além de PLANTAÇÕES ou edifícios em construção.


ID
1204234
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Bem me quer LTDA.” foi autuada pelo FISCO estadual em março de 2000, após a constatação de diferenças entre o ICMS declarado/recolhido e aquele que deveria efetivamente ter sido recolhido em virtude de circulação de mercadorias no período de 1º a 30 de janeiro de 1995, não declaradas – omissão na declaração da existência de operação comercial e não recolhimento da exação devida. A constatação de referida diferença ocorreu pelo exame de dados contábeis que estavam em caderno avulso e escondido há anos, encontrado pelo FISCO em um procedimento de fiscalização no estabelecimento comercial.

Após passar pelos trâmites processuais administrativos, com utilização de todos os recursos e meios de defesa previstos na lei adequada, houve decisão administrativa definitiva em abril de 2005. O processo administrativo tributário foi remetido à divisão da dívida ativa do Estado, para inscrição, em maio de 2005.

O Estado intentou a competente execução fiscal em abril de 2009, consolidando-se o despacho de citação do magistrado no mesmo mês. Considerando o histórico acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Porque a A esta errada?

    O prazo nao decaiu em janeiro de 2000? Se começa a contar do ano seguinte ao que poderia ser lançado, iniciaria em janeiro/1996, terminando em janeiro de 2000.

    Mandar mensagem se alguém puder ajudar, por favor. Obrigada!

  • Karina, 

    de acordo com o artigo 173, caput, do CTN,  o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Sendo assim, o prazo começa a correr em 01 de janeiro de 1996 (como vc bem ressaltou), tendo em conta o inciso primeiro do dispositvo legal supracitado.

    Dessa maneira, tem-se que os 5 (cinco) anos apenas se completarão em 01 de janeiro de 2001.

  • Somente à título de informação. Alternativas A e C são corretas. Aquela porque aplica-se ao caso o art. 150, §4º do CTN, ou seja, o prazo de decadência para o Fisco lançar as diferenças apuradas conta-se da ocorrência do fato gerador. Logo, o Fisco decaiu do direito em 31 de janeiro de 2000. E esta porque o caso se trata de típico lançamento por homologação, em que o contribuinte declara o tributo devido e ato continuo efetua o pagamento do triuto, dependo, para extinção do crédito tibutário, de posterior homologação do pagamento pelo fisco.

  • letra c tbem errada,pois o lcto complementar , efetuado pelo fisco , é o direto ou de oficio. houve tbem , mas antes desse, o autolançamento. Gabarito deve ter considerado a letra "e" como certa, antes da anulação, tvz devido ao sentido de oficioso

  • A letra C está confusa, porque não ficou muito claro se o tipo de lançamento que se queria saber era o por homologação, em que o contribuinte auxilia o fisco na atividade de lançar, ou se se referia à autuação pelo fisco, sendo que este é lançamento de ofício.

    A letra A também está errada porque, diante do dolo do contribuinte, passa-se a contar o prazo decadencial nos termos do art. 173-I do CTN, sendo que o prazo fatal seria o dia 31-01-2000. Assim, tendo o lançamento se ocorrido em março de 2000, a constituição do crédito tributário no prazo legal.

  • 1. "(...) não declaradas - omissas na declaração.." essa parte torna o lançamento que inicialmente é por homologação, cujo prazo decadencial comeca da ocorrência do fato gerador, em lançamento por ofício, em razão do artigo 149, Inc. V do CTN. CONSEQUENCIA DISSO É A POTRAÇAO DO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL Para o primeiro dia do exercicio seguinte, ou seja, somente em 1.1.1996.

    2. Logo, o fisco teria até 1.1.2001 para constituir o crédito, que o fez em 2000, por meio de autuação, não havendo, portanto, decadência.


ID
1212535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao processo judicial tributário.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 934849 / SC

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

    AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO

    RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

    (...). Em conformidade com as normas

    processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução

    fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos

    inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,

    devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo

    para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp

    191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido

    a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução

    fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do

    prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias

    para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a

    partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos

    de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,

    Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,

    4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp

    661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp

    488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

    13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

    de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

    de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,

    Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende

    fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em

    preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.


  • A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.

    B) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    C) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 39º -  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.


  • Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:


    1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1399413/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)


    1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.
    2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
  • Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.

    1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)



  • Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Joao Paulo, tu é doido é?

    Correta é a letra "E".

    Quanto à "C", tenho que: 

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


  • Acerca do erro na questão "D": "(...) conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas submete-se à classificação dos créditos. 3. Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR, ‘(...) proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’ ...” (STJ, CC 45805/RJ, 1ª Seção, unânime, rel. Min. Denise Arruda, fev/2006)" Fonte Direito Processual Tributário, Leonardo Paulsen, 8a. Ed. 2014.

  • CORRETA: "E"

     

    Informativo nº 0084
    Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS.

    Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo de execução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos.É dessa data, e não da assinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal para embargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/2/2001.

  • Para mim, o erro da alternativa "b" é o seguinte:

    O processo executivo tem natureza jurídica diversa da ação anulatória, porquanto na execução fiscal exige-se o crédito tributário objeto da CDA, enquanto que na anulatória se busca a desconstituição do débito fiscal. Ademais, não existindo entre a ação de execução e a anulatória de débitos fiscais identidade entre a causa de pedir e os pedidos, não há que se falar em reunião dos processos, devendo o executivo fiscal deve ser processado onde foi distribuído. 

    Em se tratando de matéria tributária a dita "prejudicialidade" somente é passível de apreciação se suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme as hipóteses do art. 151 do CTN, pois a Execução Fiscal não se suspende pela simples distribuição de ação sobre o mesmo tema. Aliás a anulatória de débito não é prejudicial à ExecuçãoFiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Eventual suspensão da anulatória decorre apenas do implemento do art. 151 do CTN e não de uma prejudicial de mérito. 

     

  • Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    ______________

    ordenar o arquivamento ---> não precisa de manifestação da fazenda

    reconhecer a prescrição intercorrente ---> precisa ouvir a fazenda

  • Sobre a letra B 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é de que há conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e aquela em que se busca a nulidade do respectivo título executivo.  2. Todavia, em casos como o presente, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo foi ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos da execução ao Juízo da vara cível comum, haja vista a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções. Nesse sentido: CC 0056027-86.2010.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/02/2017; CC 0061692-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 24/02/2015; CC 0000583-29.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.101 de 20/03/2015.  3. O Juízo para o qual foi distribuída a primeira das ações é que deveria ficar prevento para o julgamento da segunda, apenas não ocorrendo a reunião dos feitos em razão da competência absoluta das varas especializadas em execução.  4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado.  

    (CC 0005189-95.2017.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 20/06/2017)

     

    Ou seja: havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações; se, porém, a ação de conhecimento tiver sido ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos ao juízo cível comum, ante a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções.

  • Lembrando que a conexão não desloca a competência absoluta
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                   

    III - da intimação da penhora.

  • Sobre a letra "A", vejamos o teor de recente súmula editada pelo STJ:

     

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    Abraços,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da   ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.

    https://jus.com.br/artigos/5205/o-prazo-para-oposicao-dos-embargos-nas-execucoes-fiscais-deve-ser-informado-no-mandado#:~:text=Na%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%2C%20o%20prazo,dos%20aludidos%20embargos%20%C3%A0%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • Letra C:

    Letra C;

    Não sendo localizados bens nas ações de execuções fiscais, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se ao final deste o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, e podendo o juiz pronunciá-la de ofício, independentemente da oitiva da fazenda pública.

    Precisa da oitiva da Fazenda!


ID
1220818
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do procedimento da Ação de Execução Fiscal:

I. O executado é citado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nela incluindo os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

II. Como regra, a citação é realizada pelo correio, sendo considerada feita na data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

III. A intimação da penhora é realizada mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou auto de penhora, salvo se na citação feita pelo correio o aviso de recebimento não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

IV. Se da decisão que determinar o arquivamento dos autos em razão da não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis tiver decorrido o prazo prescricional, poderá o juiz, ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • I) FALSA: Lei 6830/80, art. 8º: "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução".


    II) FALSA: Lei 6830/80, art. 8º, II: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal"


    III) VERDADEIRA: Lei 6830/80, arts. 12 ( "Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora".) e seu § 3º ("Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal".)


    IV) VERDADEIRA: Lei 6830/80, art. 40, § 4º: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

  • O item IV me parece falso. A jurisprudencia tem entendido que o prazo da prescricao intercorrente se inicia apenas depois de ter passado 1 ano do arquivamento, e não da decisão em si.

  • @Daniel Galli A suspensão por 1 ano ocorre ANTES do arquivamento.

    Art. 40, § 2º, LEF - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     

  • Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação

    A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...]

    Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido) [...]

    Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
1221556
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante•

Alternativas
Comentários

  • B: STJ: "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
    3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 474.717/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)

  • E ( incorreta) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392do STJ

  • Correta = Letra B

    Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


ID
1243885
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O arrolamento fiscal de bens

Alternativas
Comentários
  • Essa questão me parece que está desatualizada, nada obstante ser do ano de 2014. 

    O problema é que a Receita Federal do Brasil admitia o arrolamento de bens do contribuinte nas hipóteses em que a soma soma dos créditos tributários administrados pela RFB excedessem a 30% do seu patrimônio conhecido e ultrapassassem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Isso é o que previa a Instrução Normativa número1.171/2011 da RFB.


    Ocorre que uma outra Instrução Normativa, a de número 1.197/2011, veio e aumentou o valor de R$ 500.000,00 para R$ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com isso a questão fica sem resposta, portanto, nula.
  • Essa questão foi ANULADA pela FCC.


ID
1334311
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação em que um sócio com poder de gerência e administrador de uma empresa que foi irregularmente fechada em razão de problemas econômicos e com dívidas fiscais e cíveis em aberto e vencidas, se mudou para a cidade de Buenos Aires, na República da Argentina, não deixando procurador com poderes para receber a citação.

Com relação ao processo judicial tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A está de acordo com o disposto no art. 8º, §1º da Lei 6.830/80:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

      § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • Pegadinha!!! 

    A Lei de Execuções Fiscais (LEF) tem um procedimento próprio para as intimações e citações, senão vejamos:

     Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

        § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição


  • Art. 8º, § 1º - lei 6.830/80

  • Questão mal classificada.

    Deve ser incluída dentre as de processo civil e não constitucional.

    Independentemente disso, a correta é a letra "A".

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, nessa prova, a banca misturou as questões de Tributário com as de Constitucional.

  • Só se alterou o edital e eu não vi, porque no edital que tenho, Constitucional seria cobrado sozinho e Tributário seria cobrado com Administrativo...

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata da citação de executados ausentes do país. 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:

    A) Correta. Segundo o art. 8º, §1º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), o prazo para citação por edital executados ausentes do país é de 60 dias.

    B) Errada. Não há previsão legal de citação por carta rogatória no processo de execução fiscal. Existindo regra específica (art. 8º, §1º, da LEF), não há aplicação do Código de Processo Civil. O CPC só é aplicado no processo de execução fiscal subsidiariamente (art. 1º, LEF).

    C) Errada. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) prevê que a regra é a citação por correio. No entanto, uma das exceções é o caso de executado ausente do país, que será citado por meio de edital no prazo de 60 dias (Art. 8º, §1º, da LEF).

    D) Errada. O prazo previsto no art. 8º, §1º, da Lei de Execução Fiscal é de 60 dias.

    GABARITO LETRA: A

  • Ta certo que a questão ta junto de constitucional... o que causa estranheza... mas agora eu tinha que advinhar que era a fazenda pública que tava cobrando ele???

    Já que ele tinha dívida FISCAIS e CÍVEIS?

  • TEM-SE QUE PENSAR NA POSIÇÃO DO GOVERNO:

    Promoção de uma expansão da demanda - quer dizer que o governo vai diminuir juros e aumentar seus gastos, sendo assim fechará sua balança em deficit. A política fiscal expansionista busca exatamente aumentar os gastos do governo ( OBRAS E SERVIÇOS QUE GEREM EMPREGOS ) e reduzir os impostos ( QUE AUMENTAM O CONSUMO DA POPULAÇÃO ) para contribuir com o avanço da economia.

    contração da demanda -  política fiscal contracionista é o oposto: Reduzir os gastos do governo para desacelerar a produção.

  • Vale lembrar:

    Prazo da citação por edital:

    • 30 dias não ausente do país
    • 60 dias se ausente do país

ID
1371268
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 393/STJ:

     [...] "Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. [...]

    GABARITO: [B]

  • Súmula 409/STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC, art. 219, § 5º).

    STJ. Súmula 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    Súmula 121/STJ. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

    Súmula 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

ID
1376323
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O mandado de segurança tem ampla utilização em matéria tributária, sendo utilizado sempre que o contribuinte se sente ameaçado por uma imposição tributária que repute indevida. Sobre o mandado de segurança em matéria tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A sentença tem efeito ex-tunc, retroage à data da impetração. Assim, podem ser cobrados acréscimos moratórios, salvo lei em contrário.

    B) A concessão de medida liminar em MS é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede que o Fisco inscreva em dívida ativa ou efetue a cobrança, mas não impede a efetuação do lançamento (para evitar a decadência).

    C) A legitimidade para a discussão das regras de substituição tributária, tema pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os postos revendedores, varejistas que figuraram na condição de substituídos tributários, têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ou ação declaratória, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais, ou que estariam autorizados a fazê-lo por estes últimos. (MS 178612 SP)

    D) Súmula 213 - O mandado de segurança constitui açãoo adequada para a declaraçãoo do direito à compensação tributária.

    E) Lei 12.016, par. 3º, art. 7º -  § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

  • GABARITO: C

  • Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujos efeitos não retroagem à data da impetração. Assim, a cassação da liminar não permite a cobrança dos acréscimos moratórios, mas somente do montante principal do débito tributário. INCORRETO

    Item errado. A súmula 405 do STF dispõe:

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    A sentença que nega a liminar tem caráter declaratório negativo, retroagindo os efeitos à data da decisão contrária! Neste sentido, o TRT 11 nos embargos de declaração no processo 00002138720145110000 decidiu:

    A sentença que denega segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito retroage à data da impetração do mandamus, pelo que, por óbvio, resta cassada qualquer medida liminar concedida, inexistindo qualquer omissão no julgado a esse respeito.

     

    Portanto, a cassação da liminar PERMITE a cobrança dos acréscimos moratórios, bem como do montante principal do débito tributário, pois a situação do contribuinte retroage à data da impetração do mandado de segurança.

    b) A concessão de medida liminar em mandado de segurança impede o Fisco de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa, ajuizar execução fiscal e promover o seu lançamento. INCORRETO 

    Item errado. O Fisco deve promover o lançamento do crédito tributário. Inscrever em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal competência está no âmbito da competência da Procuradoria.

    Portanto, a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o Fisco de promover o lançamento tributário, sob pena de restar configurada a decadência tributária, nos termos no artigo 173 do CTN.

     c) Os substituídos tributários têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais. CORRETO

    Item correto. O entendimento do STJ se assenta que nos tributos indiretos, o substituído tributário tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ,o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições. Para pleitear o ressarcimento, o contribuinte substituído deve comprovar ter suportado o ônus tributário, conforme a súmula 546 do STF.

    Súmula 546

    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     d) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. INCORRETO

    Item errado, conforme teor da súmula 213 do STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

     e) A liminar em mandado de segurança tem eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias. INCORRETO

    Item errado. A liminar em sede de mandado de segurança, via de regra, persistirá até a prolação da sentença.

    Lei 12.016/09

    Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Portanto, gabarito correto letra “C”.

    GABARITO:C

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item E

    STF, Súmula 626

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • A quem possa interessar, segue link do julgado que fundamenta a letra C

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2155871/apelacao-em-mandado-de-seguranca-178612-ams-12340?ref=amp


ID
1395811
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De 1994 a 1999, o governo federal lançou mão de fontes temporárias de recursos como forma de contenção fiscal.

Em relação a algumas dessas fontes, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF), depois contribuição (CPMF), era arrecadado a partir da aplicação de uma alíquota sobre todas as transações financeiras, cuja receita era vinculada ao setor de saúde, mas isso não necessariamente implicaria um aumento de recursos para esse setor.

( ) O Fundo Social de Emergência, renovado no período como Fundo de Estabilização Fiscal, reduziu parcialmente o repasse automático da receita do PIS-PASEP e do salário-educação para o BNDES e pagamento do seguro desemprego, além de reter a parcela do Imposto de Renda na fonte sobre o salário dos funcionários públicos de órgãos federais, deveria ser repassado para estados e municípios via fundo de participação dos estados e municípios

( ) Uma parcela das receitas oriundas de concessões, como as da telefonia celular e as do leilão da Telebrás, foi contabilizada como concessão, para amenizar o déficit público (NFSP).

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Na minha concepção a primeira alternativa está equivocada ao afirmar que o IPMF/CPMF era aplicado sobre TODAS as operações financeiras. Apenas as operações de saques sofriam essa tributação, logo, não se pode afirmar que era sobre todas as operações financeiras. Ademais, haviam imunidades para algumas pessoas...

  • Creio que essa questão não seja de AFO.

  • É UMA QUESTÃO UM TANTO ESTRANHA.

  • FGV, fdp


ID
1397686
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 2012, em face do Sr. X, por dívida do IRPF do ano-base 1999, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo crédito fora inscrito na dívida ativa em dezembro de 2004. À vista disso, em fevereiro de 2012, o Sr. X foi surpreendido pelo mandado de citação para que, no prazo de 5 dias, efetue, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, o pagamento da referida dívida ou garanta a execução. Sabe-se que, em março de 2001, o contribuinte fora devidamente notificado pela Secretaria da Receita Federal para pagamento ou oferecimento de defesa quanto ao aludido crédito tributário, e, apesar de ter optado pelo oferecimento de defesa e recurso administrativo, em tempo hábil, houve, em outubro de 2004, o trânsito em julgado administrativo com decisão final irreformável no sentido de manter o auto de infração e, consequentemente, manter a cobrança do aludido crédito tributário.
Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em

Alternativas
Comentários
  • Em 2004 houve trânsito em julgado administrativo, pela manutenção do auto de infração. A Administração dispõe de prazo de 5 anos para promover a cobrança do débito, sob pena de prescrição. A prescrição até se interrompe com o despacho que ordena a citação, mas a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2012. Assim, quando do ajuizamento da EF, já tinha ocorrido prescrição. 

    COmo a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado, além de a questão não demandar dilação probatória, cabe Exceção de Pré-Executividade. 
  • Art. 174 do CTN.

  • Resposta não está no art. 174 do CTN, mas justamente no que foi dito. A utilização da exceção de pre executividade segundo jurisprudência do STJ poderá ser manejada quando: a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver necessidade de dilação probatória. A conferir: 

    Informativo nº 0391 Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.


  •  

    RESPOSTA: C

     

    Súmula 393 STJ
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória


ID
1453276
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal de dívida ativa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Procuradoria Geral do Estado do Paraná conseguiu ver penhorados, via BacenJud, apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), constantes das contas bancárias do executado.
Sobre a situação hipotética discriminada acima, bem como sobre os processos de execução fiscal e embar- gos à execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Depósito em execução fiscal só pode ser levantado após o trânsito em julgado dos embargos

    22 de novembro de 2010 / Informativo STJ

    O depósito ofertado como garantia do juízo em execução fiscal somente pode ser convertido em renda da Fazenda Público depois que transitada em julgado a sentença de improcedência prolatada nos autos dos embargos do devedor. O STJ definiu: depósito feito em garantia de instância na execução fiscal (art. 9º, I, da Lei 6.830/80) somente pode ser convertido em renda a favor da Fazenda Pública depois do trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada nos autos dos embargos do devedor.
    Em recente decisão (Informativo STJ n. 455), a Primeira Seção, dirimindo divergência instaurada entre as Primeira e Segunda Turmas, confirmou que o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 afasta a invocação do art. 587 do CPC (Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)), haja vista a especificidade daquela norma, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n. 317 do STJ (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos).
    Diante desse posicionamento, a Fazenda Pública somente poderá pugnar pela conversão em renda do depósito garantidor do débito inscrito em Dívida Ativa depois do trânsito em julgado da sentença que, julgando os embargos do devedor, considera total ou parcialmente improcedente o pedido, a permitir o levantamento total ou parcial - conforme o caso - dos valores depositados.
    E não se esqueça: tratando-se de posição firmada pela Primeira Seção (Direito Público), fica uniformizado o entendimento das duas Turmas que a compõem, o que torna bastante provável a cobrança da matéria nos vindouros concursos públicos.

  • C errada.

    STJ informativo 538/2014: exigência de garantia da execução mesmo se executado for beneficiário de assistência jurídica gratuita. Incidência do princípio da especialidade das leis. Lei 1060/50, 3 é cláusula geral e que só isenta das despesas processuais o beneficiário (≠ garantia do juízo). Prevalência da LEF.

  • D errada.

    STJ 2ª Turma, informativo 550/2014: juízo está garantido mesmo se insuficiente a penhora. Fundamentou-se (a) no fato de havendo penhora (de qualquer valor), presente está a condição de admissibilidade dos embargos; e (b) na possibilidade de reforço posterior da penhora, promovendo a garantia integral do juízo. De qualquer forma, não havendo garantia integral, não há como o executado obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

    Achei meio forçado esse entendimento.

  • Info 563/2015: em decisã acerca da data a ser observada no caso de dispensa do depósito prévio para fins de ajuizamento de embRgos a execução, o stj admitiu que não apenas aqueles que fossem beneficiários da justiça gratuita se beneficiassem da dispensa do pagamento  depósito prévio em embargos, mas de todos aqueles que comprovassem não possuir recursos suficientes para este ato processual, sob pena de violarão do tratamento isonômico (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual)

  • Embora, de fato, o STJ, no REsp 1440639 / PE, citado no Informativo 563, tenha mencionado a possibilidade de embargos à execução fiscal com dispensa de penhora, a questão central deste julgado é o termo a quo do prazo para a oposição de embargos, quando não há penhora, e não propriamente a possibilidade de dispensa de garantia. Vale ler a íntegra do julgado.

    Assim sendo, acredito que seja mais seguro defender o entendimento de que não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, ainda que a parte embargante seja beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta no Informativo 538, do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins,






  • Com relação a alternativa "a", considerada correta, a afirmação ai feita, reflete o previsto no art. 32, parágrafo 2o, da LEF.

  • Sobre a letra e, trago um trecho de aula do Professor Ericó Teixeira.

    É possível alegar a compensação nos embargos à execução?

    Embora o art. 16, §3º da LEF vede, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

    Exemplo: Uma compensação realizada pelo contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9430/96 antes do ajuizamento da execução fiscal, pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução.

    O que não é permitido é que o contribuinte, por possuir créditos com a Fazenda, alegue originariamente nos embargos o direito à compensação. O uso da compensação como argumento de defesa pressupõe que esta já tenha sido realizada em sede administrativa (no exemplo, o contribuinte efetivou a compensação antes do ajuizamento da execução fiscal).



  • Letra D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar"em qualquer fase do processo"(Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." (REsp 1115414/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011). Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 261421 AL 2012/0248176-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

  • No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. (STJ, INF. 563)

  • e a letra "b" grandes amigos, alguém sabe ?

  • Flávio,

    b) A penhora se limita ao montante devido na execução e não a quanto o executado entende devido.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O STJ, na verdade, é dividido quanto à exigência da garantia do juízo para apresentar embargos à execução fiscal, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou patrocinada pela Defensoria Pública. Mas a exigência é de que, para que seja relativizada a regra da garantia do juízo, o embargante deve provar a sua insuficiência patrimonial no momento da oposição dos embargos.

  • LEF

    Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

    (...)

    § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

    Esses dispositivos regram os depósitos judiciais, estipulando a instituição financeira em que eles devem ser procedidos (art.23), bem como as circunstâncias de eles estejam sujeitos à correção monetária (art. 32, 1°) e de deverem ser devolvidos ao depositante ou entre a fazenda pública APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PROCESSO (art. 32, §1°).

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após essa decisão do STJ, que torna o item "c" controverso:

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. [...] 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. REsp 1.487.772, DJ 12/06/2019.

  • a) Nos processos de execução fiscal, opostos embargos pelo devedor, os atos que importem levantamento de depósito pela Fazenda Pública só poderão ser realizados após o trânsito em julgado da decisão a ela favorável. = GABARITO

    b) A penhora, em execução fiscal, deve se limitar ao montante que o executado entende como devido. = montante do que é devido, não o que ele acha que deve.

    c) Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, são admissíveis os embargos antes de garantida a execução nos casos em que o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita. = embargos à execução só DEPOIS da garantia, no prazo de 30 dias.

    d) A insuficiência da penhora impede a admissão dos embargos à execução fiscal. = não impede, pois o embargante será intimado para completar o valor da garantia (princípio da primazia do julgamento do mérito)

    e) Não é admissível a utilização de embargos à execução fiscal com o objetivo de ver declarada extinta a execução fiscal em razão de compensação já deferida e homologada definitivamente na via administrativa. = embargos à execução é um meio apto a impugnar cobrança de créditos da Fazenda Pública


ID
1530610
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a citação na execução fiscal, a lei determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; Lei 6.830 ...

         Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (ERRO DA ALTERNATIVA A)

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (ERRO DA ALTERNATIVA C)

            IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

            § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. (ERRO DA ALTERNATIVA D)

    Bons estudos! ;)
  • a) a citação pelo correio considera-se feita, no dia da entrega da carta à agência postal se a data da entrega da carta no endereço do executado for omitida no aviso de recepção. ERRADO. 
    SE AUSENTE O AR OU RETORNAR SEM DATA, CONSIDERA-SE CITADO 10 DIAS APÓS A ENTREGA NOS CORREIOS.

    b) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com prazo de trinta dias. CORRETO.

    c) a citação será feita por oficial de justiça ou por edital se o aviso de recepção não retornar no prazo de dez dias da entrega da carta à agência postal.
    ERRADO. PRAZO DE 15 DIAS.

    d) deverá ser citado por edital, com prazo limite de trinta dias a contar da publicação, o executado ausente do país.
    ERRDO.
    PRAZO DE 60 DIAS.


ID
1537276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ajuizada uma execução fiscal e tendo sido constatada pela Fazenda Pública a existência de um erro material na Certidão de Dívida Ativa - CDA, de acordo com entendimento consolidado do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    A lei de execução fiscal (Lei 6.830/80) também possui previsão semelhante:


    Art. 2. (...)

    § 6º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


  • Pertinente à matéria é o art. 203, CTN.

     

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Art. 2º § 8º da Lei de Execução Fiscal (LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    É entendimento da jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA, prevista no § 8º (“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda. A Substituição da CDA gera a reabertura do prazo dos embargos à execução.

    Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Letra (b)

     

    TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 100842 SE 0082450-09.2009.4.05.0000 (TRF-5)

    Data de publicação: 26/11/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718 /98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO.

     

    4. Sendo ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718 /98, com relação à ampliação da base de cálculo dessas contribuições e sendo cabível a exceção de pré-executividade com fundamento em inconstitucionalidade de dispositivo, deve-se reconhecer a iliquidez da CDA, com fulcro no art. 3º , parágrafo 1º , da Lei nº 9.718 /98 5. Entretanto, mesmo que reconhecida a iliquidez do título executivo, é admissível que a Fazenda Pública, de forma privilegiada, proceda à substituição da CDA defeituosa, desde que não tenha sido proferida a sentença...

  • A possibilidade de emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, perdura até a decisão de Primeira Instância e independe de determinação judicial, em se tratando de erro material ou formal.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: B

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • a) tendo em vista que o erro não é meramente formal, não se admite a substituição da CDA.

    b) é admissível a substituição da CDA por parte da Fazenda Pública, mas desde que os embargos à execução não tenham sido julgados em primeira instância. = GAB.

    c) caso não tenham sido propostos embargos à execução, é facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, desde que o prazo para embargos à execução seja reaberto. = segundo o STJ, não pode haver alteração de CDA para alterar o sujeito passivo

    d) a Fazenda Pública pode substituir a CDA apenas até a interposição dos embargos à execução. = até o JULGAMENTO


ID
1544794
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ER Ltda. teve contra si lavrado auto de lançamento pela prática de infração tributária consistente na apropriação de créditos fiscais falsos do ICMS com o intuito de reduzir o valor a pagar do mencionado tributo, em conduta de evidente sonegação fiscal. A apropriação indevida dos créditos ocorreu durante todo o ano de 2011 e o lançamento foi lavrado em 30.12.2012. Não tendo efetuado o pagamento do crédito tributário, teve contra si ajuizada ação de execução fiscal em 3.3.2013. Para efetuar a citação da empresa, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço que havia sido informado à Fazenda Pública como domicílio fiscal, e verificou que as atividades haviam sido encerradas. A Fazenda Pública não foi comunicada de qualquer alteração de endereço da sede da empresa. Em consulta à Junta Comercial, verificou-se que não havia sido providenciado o encerramento regular da empresa e, ainda, que, nos termos do contrato social, o sócio-gerente era o Sr. Esperto Rápido. Foi postulada a responsabilização pessoal do mencionado sócio na execução fiscal. Citado, nomeou à penhora bens imóveis no valor da dívida. A penhora foi realizada em 10.5.2013. O sócio-gerente foi intimado da referida penhora em 20.5.2013, e ofertou embargos à execução em 15.6.2013, alegando ser parte ilegítima para responder pela dívida da empresa.

Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Há diversos julgados no STJ neste sentido. Para citar um exemplo, segue a ementa do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 688179/SP de relatoria do Ministro Humberto Martins:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução parao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa'


  • (b) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     III - da intimação da penhora.

  • Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Só para complementar os comentários dos colegas: Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.


  • O erro da D foi dizer que a ilegitimidade não poderá ser alegada nos embargos. 
    Lei 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa), art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • A) Errada. De fato, nos termos da súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Não obstante, a questão deixa claro que o inadimplemento foi "em conduta de evidente sonegação fiscal", o que configura infração à lei, situação plenamente apta a ensejar o redirecionamento na forma do art. 135 do CTN.

    B) Errada. Segundo o art. 16 da LEF, o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos é contado do: (i) do depósito; (ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou (iii) da intimação da penhora. No caso, houve intimação da penhora em 20.5.2013 e oferecidos os embargos em 15.6.2013, dentro, pois, do interstício de 30 dias contados da intimação da penhora.

    C) Certo. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

    D) Errado. Segundo a doutrina, os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação judicial, na qual não há limite de cognição.

    E) Errado. Como não houve lançamento na forma do art. 150 do CTN, o prazo de decadência conta-se na forma do art. 173, I do CTN. Assim, como os créditos se referem ao ano de 2011 e o lançamento foi efetuado em 30.12.2012 não há que se falar em decadência.


ID
1548751
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a lei que rege a execução fiscal, à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; De acordo com a lei 6.830...Art. 4º ...

      
    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    Bons estudos! ;)
  • avaliador preguiçoso


ID
1549372
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, observadas as regras estabelecidas pela lei que rege seu procedimento, é permitido ao juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; A lei cobrada na questão é a 6.830 ...Art. 40...

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    Bons estudos ;)
  • Art. 16
    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Súmula 314 do STJ:

    "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

  • GABARITO - A

    LEMBRE-SE: Na EXECUÇÃO FISCAL não será admitida RECONVENÇÃO, nem COMPENSAÇÃO.

    Só com isso, já dava para eliminar as alternativas C, D e E.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Não há reconvenção no processo de execução


ID
1595839
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal da dívida ativa, regida pela Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A


    A) Art. 13 § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

    Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


    B e E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; 
    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 
    III - da intimação da penhora. 
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. 
    São cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC.


    D) O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001).

  • Informativo n. 0550

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.

    Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito - dissolução irregular -, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.

  • Quanto a Letra B, STJ tem entendimento que quanto a PENHORA PARCIAL, se o devedor não dispor de bens livres e desembaraçados, admite-se o Oferecimento dos Embargos, para que não se restrinja a sua defesa. STJ - REsp 1.010.537 - (2007/0310276-4) - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 14.08.2008. 

  • Alguem poderia me esclarecer qual o erro da alternativa e??

  • Giovanni, a Execução Fiscal possui um procedimento especial, regido pela Lei 6.830/80, diferente em alguns aspectos daquele previsto no CPC. Uma dessas diferenças é que a o prazo não conta-se da juntada aos autos, mas, segundo o art. 16 da lei supra, do DEPÓSITO,  JUNTADA DA PROVA DE FIANÇA BANCÁRIA ou da INTIMAÇÃO DA PENHORA.

    Em sede Jurisprudencial entende-se que o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da Intimação da Penhora, ainda que garantida a execução por Depósito ou Fiança Bancária, senão veja a decisão do STJ (STJ, REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011):


    (...) 1. Não obstante o art. 16, I, da LEI 6830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dia, CONTADOS DO DEPÓSITO, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ, entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo(penhora), quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.2 Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a quarta turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Golçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p.324)(...)

  • Letra "E": "Em síntese do quanto exposto e observando-se a jurisprudência superior dominante, pode-se afirmar que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal é de trinta dias e começa a correr: a) da data da intimação do devedor quanto à formalização do termo de depósito em garantia do débito; b) da juntada aos autos da fiança bancária, pouco importando a data em que contratada a mesma pelo executado com o banco (Resp. 1.112.41); c) da intimação da penhora, pouco importando a data em que juntada aos autos a respectiva prova" (Processo Judicial Tributário - Mauro Luís Rocha Lopes - Ed. Impetus 9 Edição pg. 123)

    O citado autor também esclarece:

    "Por se tratar o CPC de lei geral, a modificação introduzida em seu art. 738 pela Lei 11.382, passando a dispor o preceito em tela que o prazo para o oferecimento de embargos do devedor conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, não se aplica aos executivos fiscais, que se mantêm, no particular, fiéis à regulamentação específica da LEF" (pg. 100)


  • Prezados, interessante notar recente julgado do STJ no sentido de dispensar a garantia do juízo quando o embargante for comprovadamente hipossuficiente (https://www.conjur.com.br/dl/embargos-execucao-fiscal-garantia-juizo.pdf).

     

    Mas reitere-se: não se dispensou a garantia no caso de beneficiário da justiça gratuita, mas apenas quando comprovado nos autos a efetiva hipossuficiência econômica, de modo que a questão permanece atual, i.e., a alternativa B continua errada.

     

    Abraços!

     

     

  • Olá Giovanni! Marquei a "E" e fui verificar o equívoco. Segue o esclarecimento:

    A questão "E" diz: "O prazo de 30 dias para ajuizamento dos embargos à execução fiscal é contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora", contudo vemos que não é da JUNTADA AOS AUTOS do mandado de intimação da penhora e sim, da (data) da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da referida lei.

    A confusão deu-se pelo fato do inciso II do mesmo artigo citado, mencionar o termo "juntada" só que em relação à prova da fiança bancária ou do seguro garantia:

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

  • Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da , estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: , DJe 19/11/2010, e , DJe 2/4/2009. , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

     

    Fonte:  https://gilbertomelo.com.br/direito-tributario-e-processual-civil-reavaliacao-dos-bens-penhorados-em-execucao-fiscal/

  • Questão DESATUALIZADA.

    A letra B, HOJE, é considerada CORRETA, em virtude de entendimento jurisprudencial e em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário.


ID
1632892
Banca
AOCP
Órgão
CASAN-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I. a citação será feita preferencialmente por oficial de justiça.
II. a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
III. se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
IV. o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 60 (sessenta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; Lei 6.830...


    I- errada; Em regra, a citação será pelos correios e não existe tal preferência;

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;


    IV- errada; 

            IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

            § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.


    Bons estudos! ;)


  • Gab: B

    Lei 6830/80

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

  • Art. 8º LEF - Lei nº. 6.830/80. CITAÇÃO.

    Como é feita a citação na LEF?

    Regra: Correio c/ AR. Considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Citado, 5d para pagar a dívida (+ encargos) ou garantir a execução.

    E se a data for omitida no AR?

    Considera-se feita a citação após 10d da entrega da carta à agência.

    Aqui, o AR retorna, mas não está datado.

    E se o AR não retornar?

    Se, em 15d, o AR não retornar, citação será feita por oficial de justiça ou edital.

    Aqui, o AR pode até estar datado, mas não retorna em 15d para confirmação.

    Como será feita a citação por edital?

    O edital da citação será afixado na sede do juízo + publicado 1x no órgão oficial, gratuitamente.

    Qual prazo para que o executado veja essa publicação?

    30d, meu guerreiro. Após esse prazo, o arresto come solto.

    Quais informações constarão nesse edital?

    I - indicação da exequente

    II - o nome do devedor e dos corresponsáveis

    III - a quantia devida, a natureza da dívida, a data, o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa,

    IV - prazo e

    V - o endereço da sede do Juízo.

    Exceção¹: FP requerer que a citação seja feita de outro modo.

    Ex. Meio eletrônico para empresas que são obrigadas a manter cadastro atualizado. A FP requer desse modo, porque é mais célere e seguro (confirmação de recebimento do e-mail entrega a galera).

    Exceção²: o executado ausente do País será citado por edital, no prazo de 60 dias.

    As bancas, de modo geral, buscam confundir esse prazo com o de 30d.


ID
1666249
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “A”. Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, tão só independe de anuência de credor se o devedor oferta, para substituição de bem outrora constrito, dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; por conseguinte, a fugir dessa taxatividade, mister será a anuência da fazenda pública, parte credora. Veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1377626 RJ 2013/0093724-1 (STJ).

    Data de publicação: 28/06/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830 /80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC ), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC ). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC ). Recurso especial provido.”

  • C) O processo de execução fiscal NÃO é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. REsp 1.350.804-PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12.6.13. 1ªS. (Info 522)

    D) É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. AgRg no AREsp 170.309, rel. Min. Benedito Gonçalves, 4.10.12. 1ª T. (Info 506)

  • B”: “LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo, que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se aindaser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980.” REsp 1.319.171-SC, 4/9/2012.

  • “B”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1154926 MG 2009/0166268-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDÊNCIA DA PENHORA EFETUADA NA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE A ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A teor do art. 186 do CTN, os créditos tributários preferem todos os demais, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho, sendo legítimo que o produto da arrematação de imóvel também penhorado em execução fiscal, ainda que a alienação tenha sido levada a efeito em autos de execução diversa, se destine à satisfação do crédito fiscal. Precedentes: REsp 1.360.786/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1.204.972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012 e REsp 1.194.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • “E”. Julgado importantíssimo: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0 (STJ).

    Data de publicação: 14/04/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal [VÁLIDA] feita ao devedor [NÃO CONSTA MAIS DO CTN]; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, aplica-se o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ […].”

  • “E”: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 38744 SP 2012/0159263-2 (STJ).

    Data de publicação: 06/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO – DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento […].”

  • LETRA D - ERRADA

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O
    LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO.
    EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN.
    1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio
    lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a
    constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das
    instâncias administrativas, é condição indispensável para a
    inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a
    cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo
    prescricional. Precedente da Primeira Turma.
    2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade
    do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre
    com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo
    prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também
    não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é,
    a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim,
    se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser
    exercido.
    3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que
    melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com
    as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do
    Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas
    definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis.
    Presente, pois, a  violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN
    constatada.
    4. Recurso especial provido.
    
    (STJ, REsp 1306400 / RJ, 2T, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 28/08/2012)

  • a) ERRADA: a substituição da penhora pelo executado, por bens de valor equivalente ao constrito, não depende de anuência da Fazenda Pública.


    b) CORRETA: efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora não poderá ser liberada se houver outra execução pendente.


    c) ERRADA: a execução fiscal é meio idôneo para a cobrança judicial de dívida que teve origem em fraude relacionada com a concessão de benefício previdenciário.(artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960)


    d) ERRADA: a pendência de recurso administrativo não inviabiliza o ajuizamento da execução fiscal.


    e) ERRADA: o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação

  • LETRA C


    PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO ORIUNDO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução fiscal não é a via adequada para a cobrança judicial de dívida com origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. 2. Questão já resolvida pelo STJ no REsp nº 1.350.804/PR (pela sistemática do art. 543-C do CPC), ali ficando assentado que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, parágrafo 4º, II, do Decreto n. 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali apurando-se a responsabilidade civil do beneficiário. 3. Apelação improvida. Sentença confirmada.

    (TRF-5 - AC: 200883080011640 AL , Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 30/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/10/2014)

  • e) o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação.

    INCORRETA

    O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua propositura da ação, conforme se depreende da aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005) em conjunto com o §1º do art. 219 do CPC:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (…)

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • A) Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, apenas independerá de anuência de credor se o devedor ofertar, para substituição de bem outrora constrito: dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública

     

    B) Correta. Pelo Princípio da Unidade da Garantia da Execução, mesmo que efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora só poderá ser liberada SE não houver outra execução pendente.

     

    C) Errada. Execução Fiscal não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa.

     

    D) Errada. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento SUSPENDE a pretensão executória.

     

    E) Errada. De fato o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a perscrição, mas os efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda. 

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Depende da anuência do Fisco, senão vejamos: “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80” (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 09/02/2015).

     

    B) CORRETA. Trata-se do princípio da unidade da garantia da execução (art. 28, LEF), com respaldo na jurisprudência: "Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas" (STJ, REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 11/09/2012).

     

    C) ERRADA. No caso vertente, descabe a inscrição em dívida ativa: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 28/06/2013).

     

    D) ERRADA. Com a exigibilidade suspensa do crédito tributário (art. 151, III, CTN), resta inviável o manejo do executivo fiscal: "A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação" (STJ, REsp 1.306.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 04/09/2012).

     

    E) ERRADA. Segundo entendimento do Min. Fux, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação (art. 219, CPC/73). Porém, essa posição desconsidera a necessidade de LC em matéria de prescrição tributária (art. 146, CF), o regramento especial do CTN e da LEF, bem como a jurisprudência do próprio STJ. Ocorre que, por hora, é a posição que prevalece: "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 21/05/2010).

  • Pessoal, atenção à modificação da Lei 8213, art. 115:
    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • B

    [Lei n. 8.212/1991] Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    [...]

    § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

  • Liberação de Penhora. Princípio da Unidade da Garantia da Execução

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 503 do STJ

    https://www.colegioregistralrs.org.br/jurisprudencia/liberacao-de-penhora-principio-da-unidade-da-garantia-da-execucao/#:~:text=Libera%C3%A7%C3%A3o%20de%20penhora.-,Princ%C3%ADpio%20da%20Unidade%20da%20Garantia%20da%20Execu%C3%A7%C3%A3o.,n%C3%A3o%20haja%20outra%20execu%C3%A7%C3%A3o%20pendente.


ID
1666669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Execução Fiscal é espécie de execução própria para atender aos créditos da Fazenda Pública.

Podem utilizar os mecanismos da Execução Fiscal as(os)

Alternativas
Comentários
  • E) Conselhos profissionais, uma vez que eles têm natureza de Autarquia. 

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1717 DF

  • Exceto a OAB, pois o STJ reconheceu sua natureza como de instituição sui generis e não mais de autarquia, de governo indireto. Assim, a contribuição para a OAB deixou de ser tributo, culminando na impossibilidade de cobrar seus créditos via LEF, mas apenas pelo CPC. 

    'Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980. Não está a instituição submetida às normas da Lei n. 4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC'. (EREsp 503.252 / SC - Informativo 219 do STJ)

  • De fato os Conselhos Profissionais podem propor execução fiscal, no entanto, conforme a Lei 12.514/2011, só pode o Conselho Profissional propor a execução fiscal caso deseje exigir o pagamento de ao menos 4 anuidades, conforme o entendimento a seguir:

     

    Art. 8o,, Lei 12.514/2011:  "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Lei nº 12.514/11, em seu artigo 8º, vedou categoricamente o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais quando exigidas menos de quatro anuidades. 2. Tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso.

    (TRF-4 - AC: 50014343220114047104 RS 5001434-32.2011.404.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, TERCEIRA TURMA)


ID
1666672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o título que deve constar para caracterizar a dívida líquida e certa é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular

    Quem constitui inscrição em dívida ativa:

      União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

      Respectivas autarquias (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não).

    Características do CDA:

      Título executivo extrajudicial (Art. 585 VII CPC)

      Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).


    Efeitos da inscrição em dívida ativa
    :

      Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

      Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

      Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).



    bons estudos

  • Complementando...

     

    CTN

     

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. (LEF)

     

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.


ID
1672267
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e judicial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     III - da intimação da penhora.

     § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Jurisprudência em Teses - STJ Edição nº 52

    12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)

  • A) art. 14, Lei 18.877: "§ 2º Os recursos são interpostos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para o julgamento em segunda instância, pelo sujeito passivo ou pelo Estado em face de decisões contrárias aos seus interesses, nos termos desta Lei'


ID
1724086
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito tributário brasileiro, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento. Sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    B) Errado, pois, embora a consignação seja hipótese de extinção do crédito tributário, ela apenas surtirá efeito se for julgada procedente na respectiva ação de consignação, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, em si, não extingue o crédito tributário:

    Art. 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

    C) CERTO:  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

    D) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS , na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    E) a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de DECADÊNCIA.

    Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor.
    Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6.°).

    bons estudos

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
1765669
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No regular exercício de suas atividades a Pecúnia Informática S/A sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, mensurado em 5% sobre o valor dos serviços prestados. Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003. A empresa apresentou defesa contra esta autuação em petição assinada pelo Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos. Em 2007 o processo administrativo foi definitivamente julgado, mantendo-se integralmente a autuação. Ainda em 2007, e após receber esta notícia, o Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade. Esta retirada foi levada a registro no órgão competente, ainda em 2007. Restando infrutíferas as cobranças amigáveis formalizadas pelo Município de Teresina, a Fazenda Pública municipal poderá propor execução fiscal contra

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA 
    Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo, ou seja, como executadas, algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas agiram com excesso de poderes ou praticando atos que violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relaçãoaos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à leiUma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que, se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmenteDomicílio tributário (ou fiscal) é o lugar cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal. As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo.

  • Em resumo: para que fosse possível acionar o ex-sócio gerente ele teria que ter praticado algum ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, vide art. 135, III do CTN. Como ele não praticou, não pode ser acionado.

  • "STJ 2009 AgR no Ag 1009076 – “TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART.173,I, DO CTN . 1.Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, incide a regra do artigo 173,I, do CTN , em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Precedentes.”


    O ISS é sujeito a lançamento por homologação. Portanto, é a própria empresa contribuinte que, de regra, deve entregar a declaração indicando os fatos geradores ocorridos, dispensando qualquer outro ato por parte do Fisco (STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").


    A questão disse: "Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003". Isso significa que a empresa contribuinte não entregou a declaração devida. Tanto o é que o Fisco teve que formalizar o lançamento do ISS; não foi portanto uma questão de meramente inscrever em dívida ativa um débito reconhecido pela contribuinte. Se o Sr. Midas era sócio-gerente da empresa contribuinte, ele tinha que diligenciar para que os fatos geradores de tributos fossem devidamente lançados, de modo que a empresa honrasse devidamente suas despesas. Essa era sua função estatutária e tb é sua função legal como sócio-gerente.


    CTN "Art. 135. São pessoalmente [leia-se solidariamente] responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado"


    Quando a empresa deixou de declarar os fatos geradores de ISS de 2002 e 2003, o Sr. Midas por acaso não teria infringido a lei? Porque ele não responderá solidariamente com a empresa contribuinte? Alguém me explica? Não aconteceu de o Sr. Midas ter entregado corretamente a declaração dos fatos geradores, mas deixado apenas de pagar os tributos (nesse caso, ele realmente não teria culpa, pois a empresa inclusive poderia estar em dificuldades financeiras).

  • Julio Paulo, a doutrina especializada preleciona que o mero inadimplemento do tributo não configura infração de lei. Assim sendo, não há como se imputar ao sócio-dirigente a responsabilidade.

  • Julio Paulo, seu comentário é pertinente, pois o que se compreende da questão é que não teria ocorrido a o pagamento antecipado por parte da empresa.

    Também fiquei em dúvida sobre a responsabilidade do sócio-gerente neste caso, pois a questão fala que ele estava investido em poderes para honrar as despesas, incluindo os tributos. Assim, teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado.

    Contudo, talvez a resposta esteja no fato de que estar investido nos poderes não significa que era o único responsável pela parte tributária, o que, por sua vez, afastaria sua responsabilidade pessoal, prevista no artigo 135, III, do CTN. 

    Se alguém puder contribuir...

  • Augusto, não se pode afirmar que o sócio-gerente "teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado", uma vez que a obrigação de pagamento é da sociedade, não daquele, e a já mencionada súmula dispõe que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

  • Na verdade, independentemente da discussão acerca da responsabilidade ou não do sócio-gerente nos termos do art. 135, CTN, só pode ser ajuizada contra a empresa pelo fato de que a autuação e o processo administrativo só correu contra ela. O redirecionamento só poderá ser feito posteriormente.

  • FCC surpreendendo..exigindo bastante raciocínio..isso é bom, instiga a aprender

  • Gabarito C

    Trata-se a presente questão sobre responsabilidade tributária na qual o fisco municipal busca o adimplemento do tributo não recolhido pela empresa Pecúnia Informática.

    A Ação de Execução pelos dizeres da questão deve ser manejada somente contra a Empresa, pois a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de seus diretores, gerentes ou representantes para fins de satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos nomes não figuram como réus no processo promovido pela Fazena Pública exequente, é medida de caráter excepcional (STJ AgR-AREsp 42.985).

    O redirecionamento, isto é, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas que não foram inicialmente indicadas como réus, faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos(STJ AgR-AREsp 128.924).

    Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ AgR-REsp 561.854).

    Verificada a inexistência de dolo dos sócios na administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo fiscal (STJ AgR-AREsp 172.623). O simples inadimplemento da obrigação tributária igualmente não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei (STJ REsp 1.101.728).

    430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Júlio Paulo e demais colegas,

     

    A mera ausência de pagamento do tributo não configura "infração à lei" capaz de ensejar a responsabilidade do sócio. Do contrário, qualquer execução fiscal poderia ser movida contra o sócio - já que esta apenas é ajuizada quando não há o pagamento extrajudicialmente.

     

    TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
    NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  PRÁTICA  DE  ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
    HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO  CTN.  PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO  SÓCIO-GERENTE.  INCLUSÃO  DE  SEU  NOME  NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL  TRIBUTÁRIO.  LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA,  NESSE  PARTICULAR,  QUANDO  O  ÚNICO  FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE   PAGAMENTO   DE   TRIBUTOS  PELA  SOCIEDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito  dos  recursos  repetitivos,  consolidou entendimento segundo o qual  'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,  nem  em  tese,  circunstância  que  acarreta a responsabilidade subsidiária  do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para  tanto,  que  tenha  agido com excesso de poderes ou infração à lei,   ao  contrato  social  ou  ao  estatuto  da  empresa'.  Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).
    II.  Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do  sócio-gerente  como  corresponsável  tributário,  na  CDA, for a ausência  de  pagamento  de  tributos  pela  sociedade,  o pedido de redirecionamento    mostra-se    infundado,    sendo    devido   seu indeferimento,  porquanto  desconstituída,  nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa.
    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 779.523/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)

     

  • Muito boa a explicação do colega Eduardo Medeiros. A questão cobra conhecimento de responsabilidade tributária. Achei uma questão bem elaborada por parte da FCC.

    Conforme o CTN (arts, 134 e 135), o sócio-gerente só responde se agir com excesso de poderes ou infrações a lei ou estatutos sociais. Ademais, poderia haver responsabilidade subisidiária, em caso de liquidação da sociedade, o que não é o caso da questão. Portanto, o gabarito está corretíssimo.

  • Pessoal, eu tenho uma questão aqui diferente.

    Eu marquei a C, pois achei que havia solidariedade entre o Sr. Midas e a S/A que decorre DO ESTATUTO da S/A:

    Vejam esse trecho da questão: " Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos."

    Para mim essa afirmação implica que o Sr. Midas, em razao do estatuto da S/A, é solidariamente responsasavel pelos tributos devidos.

    Aqui não se discute nem o CTN, nem se houve violação de lei, ou se deve haver desconsideração da personalidade juridica. Estou falando de simples solidariedade contratual entre o Sr. Midas e a S/A.

    Gostaria que alguem me elucidasse.

  • Pessoal, percebam que a questão trata da propositura da execução fiscal e não do posterior redirecionamento. 

    Digo isso porque existem execuções fiscais promovidas diretamente contra a empresa devedora e sócio, porém, na fase de constituição do crédito já há discussão de responsabilidade deste (com lastro no art. 135 do CTN). É dizer, o processo administrativo fiscal é instaurado em face de empresa e sócio (ou outro responsável). 

    Assim, como a questão menciona que apenas em face da empresa fora instaurado o já citado procedimento fiscal, é apenas em face desta que a EF deverá ser proposta, o que não impede, por lógico motivo, que no iter desta haja o redirecimento do feito para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN.

    É importante que não se confundam as situações.

    Ademais, é importante lembrar que no caso de estar incluso na CDA o nome do sócio, é deste o ônus de provar que não ocorreram as situações permissivas de redirecionamento (que no caso ocorreram ainda no procedimento administrativo tributário de constituição do crédito). 

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  • Para haver a responsabilidade do sócio é preciso que haja sociedade de pessoas (ex. Escritório de advocacia) e que esta entre em liquidação.. Além disso sua responsabilidade está limitada aos atos em que interveio:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Note que a questão não falou emais atos praticados em excesso de poderes ou infração a lei contrato social ou estatuto!

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Questão muito interessante!

    Pq o sócio gererente será pessoalmente responsável (e para o STJ pessoal e solidaria com a pessoa j.) APENAS se agir com excesso, se seu ato irregular representar uma afronta a lei, estatuto ou contrato social.

    A questão em nenhum momento mencionou que o sócio agiu com excesso. Logo, a responsabilidade pelo crédito trib. é apenas da sociedade.

    Outrossim, entende o STJ que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do gerente, administrador. Logo, como não consta na qustão nenhum indicativo de irregularidade por parte do gerente, não há o que falar em sua sujeião passiva ao crédito tributário.

  • o que significa: " está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade "?

  • Sabbag neles(!):

    "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    À guisa de elementos históricos, até aproximadamente o ano 2000, a posição jurisprudencial dominante era diversa, ou seja, o mero inadimplemento era considerado uma ?infração à lei?, configuradora suficiente da responsabilização pessoal. Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou."

     

  • Mas se ele se responsabilizou em honrar as dívidas, ele pode ser executado, ora.

  • Victor A.T., 

    Em direito tributário, os acordos fixados nas relações privadas, em regra, não importam para o Fisco, por força do artigo 123 do CTN:

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Assim, o responsável tributário deverá ser determinado pela lei. No presente caso, o CTN traz a responsabilidade do sócio-gerente apenas no caso dele agir com excesso de poder ou violação à lei, conforme o artigo 135. Além disso, o STJ, na súmula 430, complementa essa premissa ao dispor que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

     

    Em resumo, a questão colocou o disposto no estatuto social tão somente para confundir o candidato, já que pouco importa para solucionar o caso.

    Como a questão não trouxe caso de excesso de poder ou violação à lei, apenas a sociedade será sujeito passivo da relação tributária. 

  • Concordo com o Júlio Paulo que a ausência de declaração é ilicitude suficiente para ensejar a responsabilidade do "sócio-gerente" pela obrigação decorrente de MULTA. 

    ATENÇÃO: O que destacamos não é a ausência de pagamento, mas de DECLARAÇÃO. Descumprimento de obrigação acessória!

  • Respondendo 'Paulo Paulo' - significa que o Administrador não extrapolou os poderes de representação da sociedade, conforme teoria ultra vires, transcrevo: 

    "Teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica." https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

    A informação foi dada porque essencial para determinar ou não a responsabilidade do Administrador. 

  • Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • É nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:

     

    Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 - 21/04 a 25/04)

     

    A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

     

    Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:

     

     

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

     

    Nesta regra, há exceções, como expresso pelo próprio STJ na seguinte súmula:

     

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

     

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm

  • A execução fiscal pode ser proposta contra quem estiver na CDA (e sim, o Sr. Midas pode figurar validamente na CDA).

     

    É certo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (S. 430), mas também é certo que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 2º, §3º, LEF) e que o Fisco tem pretensão contra o Sr. Midas que agiu, no mínimo, com omissão (art. 134, III, CTN), para não dizer com verdadeira infringência de seus deveres estatutários (art. 135, I ou III, CTN), o que o torna responsável pelo adimplemento do crédito tributário em comento.

     

    Em suma, não é descabido o ajuizamento do executivo fiscal contra a empresa e seu ex-sócio. Gabarito questionável. 

  • Paulo,

     

    Poderes estatutários significa que o sócio gerente possui poderes para atuar no estatuto da S/A. 

     

    O estatuto social, utilizado pelas sociedades em ações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos, ou o contrato social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADENÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cobrança de tributo não recolhido a ex-sócio de empresa que já não mais integra a sociedade é indevida, já que este responde, somente, até a data de sua retirada, se o exeqüente nem mesmo alega fraude e insolvência da empresa.

  • Aos que comentaram sobre a possibilidade de aplicação do art. 136 (responsabilidade objetiva dos agente por infrações), não é o caso aqui. Essa responsabilidade do art. 136 diz respeito a multas e a questão em nenhum momento fala de multas, direito tributário sancionador (apesar de a questão mencionar que foi lavrado um "auto de infração", está dito este se referia ao ISS - isto é, apenas ao tributo devido -, e não às eventuais multas decorrentes do não recolhimento). Logo, afasta-se o art. 136.

     

    Também não é de se aplicar o art. 135 (responsabilidade subjetiva dos administradores), porque esta exige um excesso de poder, uma conduta sonegatória, uma "malandragem". A questão também em nenhum momento fala que houve esse tipo de infração. Se não fala, então não podemos embutir nela que houve fraude; ao contrário, devemos entender que a falta de recolhimento decorreu de dificuldades normais mesmo a que se sujeita qualquer atividade empresária (se a questão quisesse indicar uma conduta fraudulenta, ela teria que deixar evidente isso).

     

    Logo, a responsabilidade é só da empresa mesmo, conforme súmula abaixo:

     

    Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • gabarito letra C

     

    Cuidado com comentário de K MELO, pois está errado, uma vez que o CTN 135 é responsabilidade solidária!

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.

     

    (...)

     

    5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

     

    6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

     

     

  • De acordo com a súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Deve haver excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato ou estatuto social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse último caso, o redirecionamento dos executivos fiscais para o sócio-gerente não se traduz em causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

  • Acredito que a resposta é bem mais simples do que as justificativas trazidas pelos colegas.

    O art. 134, VII, do CTN, de acordo com a leitura feita pela doutrina, é aplicado em relação sócio com poderes de gerência no caso da liquidação da sociedade de PESSOAS, o que não se aplica à sociedade anônima referida na questão.

  • Fico só me perguntando, entretanto, até onde a retirada do sócio-gerente - na intenção de não responder pelo débito da sociedade - não é um ato que infringe o estatuto que lhe conferia a responsabilidade pelas despesas da sociedade (incluindo os tributos), conforme menciona a questão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Concordo com Maurílio dos Anjos, e imagino que na prática, e não apenas na questão, a coisa tomaria outro rumo, pois todos sabem que o Fisco tem sede de receber seus créditos, e tem muita ferramenta para esse fim, e como bem pontuou Maurílio dos Anjos em seu comentário, acredito que tal conduta praticada pelo sr. Midas, é sem dúvida passível de ferir ao estatuto da sociedade, ou seria possível o estatuto desta sociedade prever que é válida a saída de sócio da sociedade com o intuito de escapar da cobrança pessoal de tributos? Certamente uma cláusula dessa natureza no contrato social da sociedade, jamais seria válida e tão pouco aprovada pelo Poder Público, nem iria a registro.

  • Pessoal, prestem muita atenção neste importante informativo que certamente será cobrado nos próximos concursos:

    STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal

    1) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;

    2) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

    3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).

    STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019 (recurso repetitivo - Tema 444)

  • Súmula 430/STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • DA SOLIDARIEDADE

    124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.

    125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Repercussão Geral - Tema 13: (...) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Assim, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN pressupõe situação de descumprimento da lei, contrato ou estatutos.

  • Eu não entendi. Se é apenas a empresa, pq a letra C está certa? se o Sr. Midas continua como solidário ?

  • O simples inadimplementos de obrigações não gera , por si só , o redirecionamento ao sócio gerente .
  • Executa somente a PJ.

    Somente caberia responsabilização do Sr. Midas, na qualidade de representante da PJ, caso tivesse agido com excesso de poder, infração á lei, contrato ou estatuto (art. 135, III, CTN).

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    porém contudo entretanto

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • De fato, o sócio só será responsabilizado pelos motivos já informados aqui.

    Eu errei a questão por esta parte: "Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade..."

    Todavia, fica o aprendizado e a DICA: NÃO SE PRESUME NADA em questões. Acredito que a intenção do examinador era justamente esta: confundir o candidato para ele pensar que houve fraude, por exemplo, haja vista o sócio ficou desesperado e saiu da sociedade. Acontece que na questão, em momento nenhum, foi relatado fraude ou excesso, logo, o sócio não pode ser responsabilizado, nem podemos presumir isso.


ID
1811095
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre cobrança judicial da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não seria exceção de pré-executividade?

  • A) INCORRETA. Súmula 58 STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competância já fixada.

    B) INCORRETA. Súmula 409 STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    C) CORRETA

    D) INCORRETA. Lei 6.830/80 Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    E) INCORRETA A Súmula 189 do STJ estabelece que "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

     

  • Acrescentando: Gaba: D 

    SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Letra d - Falso

    Súmula 121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


ID
1817458
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

J. S. ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, ao mesmo tempo, realizou o depósito do montante integral do tributo que estava sendo cobrado pela Fazenda Estadual. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA


    Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:


    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão arroladas no art. 151 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e recursos;

    d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.


    VEJAMOS ART. 9º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/1980)



    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    (...)


    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

  • A - (ERRADA) Se derrotado na ação anulatória do débito fiscal, o depósito converte-se em renda a bem da Fazenda Pública; 

    B - (CORRETA) O depósito do montante integral constitui, a um só tempo, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional. A rigor, todas as causas arroladas no art. 151 constituem também hipóteses de suspensão da prescrição tributária. 

    C - (ERRADA) Se julgada improcedente a ação anulatória, o depósito do montante integral converte-se em renda a bem do Fisco. 

    D - (ERRADA) No ponto, vale ler a SV 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário";

  • Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão no art. 151 do CTN,

    Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e

    recursos;

    d) a concessão de medida

    liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida

    liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.

    mnemônico: MODERECOCOPA

    MO-DE-RE- CO-CO-PA


ID
1824757
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei 6.830/80 (LEF) disciplina a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, a quem é conferido o privilégio de constituir unilateralmente o título executivo que lastreará a execução. Considerando a disciplina legal e interpretação mais recente dos Tribunais Superiores a respeito das execuções fiscais, julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) das assertivas abaixo e assinale a alternativa que representa o correto julgamento:

I- Constituem dívida ativa da Fazenda Pública apenas as receitas definidas como tributárias na Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro.

II- Se, antes da decisão de primeira instância, a Fazenda Pública cancelar a inscrição de dívida ativa, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes, salvo se já proposto Embargos à Execução pelo devedor.

III- O executado oferecerá embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.

IV- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Resp: A


    I - Falsa. Art 2° - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária...


    II - Verdadeira. Art. 26 da Lei 6.830/80 C/C S. 153 STJ


    III - Falsa. Art. 16 - Prazo de 30 dias: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora


    IV - Verdadeira. Art. 25

  • I- FALSA = LEI 6380/80  Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    II- VERDADEIRA- LEI 6380/80  Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a Execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

    III-FALSA -LEI 6380/80  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;    III - da intimação da penhora.

     IV - VERDADEIRA - LEI 6380/80 -  Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

     


ID
1866451
Banca
Itame
Órgão
Câmara Municipal de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando-se em consideração as normas vigentes a respeito do crédito tributário e do processo judicial tributário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Depósito do montante integral -------------> Suspensão da exigibilidade -------------> Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário não é exigível

  • Quanto a letra B, o termo inicial dos juros e da correção monetária estão corretas. O erro está no prazo de 5 anos contados do pagamento, pois pode ser tanto da extinção do crédito quanto da data de decisão administrativa (ver abaixo):

     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) (I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória).

  • depositou integral? para tudo! suspensao ate que seja julgado
  • O efeito do depósito é o de suspender a exigibilidade, que, por sua vez, impede a execução... 

    Atenção atenção, examinador!

  • c) Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte pagar a totalidade dos impostos e ajuizar, contra cada município, ação de repetição de indébito de metade do valor do IPTU. 

    ERRADO - Trata-se de hipótese em que o sujeito passivo deve realizar consignação em pagamento.

     

     Art. 164, CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

                    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    No concurso do CESPE para Juiz Federal/TRF1°/2011 foi considerado correto: “Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte ajuizar ação de consignação em pagamento”.


ID
1875298
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Após os recursos, o TRF3 entendeu corretas as alternativas A e B.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009;  EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

    (...)

    (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

    (...)

    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    (...)

    (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Letra d: artigo elucidativo no site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/prazo-prescricional-para-execucao.html

  • ATENÇÃO: A banca considerou como gabarito as alternativas A e B.

     

    Acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte trecho: " ...uma vez que os débitos posteriores a 1998 são submetidos ao prazo DECENAL..."

     

    Em verdade são submetidos ao prazo QUINQUENAL. veja:

     

    STJ: INFO 460.

    REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

    Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

     

     

     

    GABARITO DEFINITIVO: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

     

    Bons estudos!

  • Sobre as corretas, para complementar... 

    ITEM C 
    "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 /2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (Recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).

    ITEM D 

    Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639.

    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. (...) REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015.

     

  • A - Incorreta
    O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

    B - Incorreta
    CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

    C - Correta
    14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

    NCPC
    Art. 240, § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.​

     

     

  • D - Correta
    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 
    Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Recursos Repetitivos: Tema 639, REsp 1373292/PE.

  • Desnecessário uma questão com um textão desses...

  • Feita para cansar, a intenção é dar preguiça de ler e errarpo atenção. 

  • Essa questao veio de filme terror..... o cara já dá aquela gelada na espinha

  • Gente do céu? pra que isso?

  • A B também está errada... o despacho deve ser posterior à entrada em vigor da lei....

  • Alternativa B - INCORRETA:

    A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação seja anterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    {...} 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Entendo que a alternativa C está errada: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 

    A despeito do entendimetno do STJ no REsp 1120295/SP, vale registrar que o STF decidiu que(RE 560.626) “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988)”, de modo que, por força do art. 146, III, “b”, da CRFB, não tem aplicação, em sede de execução fiscal alusiva a crédito tributário, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, norma que, neste aspecto, tem caráter nitidamente de direito material, cuja regulação, no que diz respeito ao crédito tributário, está sujeita às limitações impostas na Constituição da República, como visto". Corroborando esse entendimento, ainda destaco a Súmula Vinculante nº 8.

     

  • Decreto-Lei 20.910/1932 art. 1º... prazo de 5 anos!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prescrição tributária e execução fiscal de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    2) Base legal

    2.1) Código de Tributário Nacional – CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC nº 118/05).

    2.2) Código de Processo Civil de 2015
    Art. 240. [...].

    § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
    é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (STJ, REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
    3.2) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp nº 764.827/RS, rel.: min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/2006; REsp nº 839.820/RS, rel.: min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28/8/2006). 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 5/1/1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/6/2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (grifo no original) (STJ, Recurso Especial nº 860.128/RS, relator: ministro Luiz Fux, j. em 5/12/2006).
    3.3) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (STJ, REsp n.º 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
    3.4) EMENTA: [...]. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
    3.5) EMENTA: DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (STJ, REsp. n.º 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Segundo a jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.1), o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é sempre de cinco anos (e nunca de dez anos).

    b) Errado. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação tem que ser posterior (e não anterior) à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (itens 3.2 e 3.3).
    c) Certo. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219 (CPC de 1973, atual art. 240, § 1.º do CPF de 2015) estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.4).
    d) Certo. Com relação ao prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa à operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196- 3/2001, o STJ fixou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, sendo que para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.5).


    Resposta: A e B estão incorretas (GABARITO OFICIAL APÓS RECURSO).


ID
1875343
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    B) Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

    C) Súmula 553 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

    D) CERTO: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • COLEGA RENATO

    LETRA B :TRATA-SE DA SUMULA 554 E NAO 553

  • Súmula Nº 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • A - Incorreta

    Súmula 544 - STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    B - Incorreta

    Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    C - Incorreta

    Súmula 554 - STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    D - Correta

    Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • Com relação à letra c, é importante distinguir entre responsabilidade por sucessão empresarial (com multa punitiva) da responsabilidade de terceiro por atuação regular (sem multa punitiva). Segue esquema prático:

     

    1) Responsabilidade dos sucessores;

    1.1) Adquirente bem imóvel;

    1.2) Adquirente ou remitente bem móvel;

    1.3) Sucessão mortis causa;

    1.4) Sucessão empresarial;

                Tributos devidos + multa moratória + multa punitiva (S. 554, STJ)

    1.5) Adquirente estabelecimento;

    ============================================================

    2) Responsabilidade de terceiros;

    2.1) Decorrente de atuação regular (pais etc.);

                   Tributos devidos + multa moratória (CTN, art. 134, Parágrafo único).

    2.2) Responsabilidade por infrações (atuação irregular do sócio).

  • A) INCORRETA Súmula 544 STF c/c

     

    O mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html)

     

    B) Súmula 559 STJ c/c

     

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20130122306 SC 2013.012230-6 A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo , da Lei n. 6.830 , de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ).

     

    C) INCORRETA Súmula 554 STJ c/c

     

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR : 8826166 PR 882616-6 TRIBUTÁRIO. SUCESSAO TRIBUTÁRIA. Tampouco haveria que se falar em responsabilidade pessoal e intransferível sobre multa e juros, haja vista que essa situação não está expressa no art. 137, que trata do tema. (Art. 137. CTN A responsabilidade é pessoal ao agente)

  • GABARITO D 

    Nº 669 STF - Direito Tributário

     

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do Supremo Tribunal Federal: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Bem como com o enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Atenção também para a Súmula 669 do STF que continua válida, mas foi aprovada a Súmula Vinculante 50, com o mesmo teor, substituindo esta.


ID
1889332
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em um determinado ente da Federação estavam sendo realizados procedimentos para execução de cobrança judicial da Dívida Ativa. Um dos contribuintes não efetuou o pagamento no prazo, nem mesmo execução da garantia. Nesses casos, a penhora poderá recair em qualquer bem do contribuinte executado.

Para fins de penhora, de acordo com a Lei nº 6.830/1980, dos itens seguintes, a prioridade deve ser dada para:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6.830/1980

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • Diga Tudo, Porém Isso Não Vale Mais Dizer

    Dinheiro;

    Títulos da dívida pública;

    Imóveis;

    Navios e aeronaves;

    Veículos;

    Móveis e semoventes;

    Direitos e ações;


ID
1905829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • D) "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a açãoanulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301 , § 2º , do CPC " (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.

  • Lei das Execuções Fiscais:

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  •  Acerca da execução fiscal (Lei 6830/80)

    a) CERTA.  Art. 919 novo cpc. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    b) CERTA. SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    c)  ERRADA.  não é incluso  leilão, a um só tempo no despacho que deferir o processamento de execução fiscal, Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ;  III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;  V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    d) conforme jurisprudência da colega Débora Pacheco.

    e) certa. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Alternativa A) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 7º, da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a execução fiscal, que "o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação...; II - penhora...; III - arresto...; IV - registro da penhora ou do arresto...; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". Conforme se nota, o leilão não se encontra dentre os atos decorrentes do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, §2º, do CPC [referência ao CPC/73] (REsp 1.156.545/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, da Lei nº 6.830/80, que "na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento", e seu parágrafo único que "quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria". Afirmativa correta.
    Resposta: C

  • Letra E. Correta. O novo CPC no art 914 repetiu a regra do art. 747 do CPC/73. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  • Execução por Carta Precatória:

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 20, caput, e par. único.

    Lei 13.105/15 (CPC) - Art. 914, § 2º.

    JULGAMENTO DOS EMBARGOS

    Regra: a INSTRUÇÃO e JULGAMENTO dos embargos é sempre do juízo DEPRECANTE. Seja na LEF ou no CPC.

    Exceção: Compete ao juízo DEPRECADO o JULGAMENTO de VÍCIOS relacionados aos atos praticados nesse juízo (DEPRECADO) (Ex: penhora, avaliação, alienação, etc).

    OFERECIMENTO DOS EMBARGOS:

    CPC: DEPRECANTE OU DEPRECADO (2 letras C = 2 Juízos - decorei assim)

    LEF: Só no DEPRECADO.

  • Ao Camarada Robson...

     

    Execução tem norma específica, que exige a garantia do juízo: art. 38, da LEF:

          Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Portanto, inaplicável o art. 914, do CPC/2015, nos termos do art. 1º, da LEF.

     

     

  • Estimado Mestre Johnspion.

     

    Com a  devida venia, não está correta sua fundamentação, uma vez que o disposto no art. 38 da LEF foi, há muito tempo, julgado inconstitucional, por ferir os direitos sagrados da ampla defesa e do devido processo legal, ex vi da Súmula 247 do extinto TFR, verbis:

    Súmula 247 - TFR

    Não constitui pressuposto da Ação Anulatória do Débito Fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980. (DJ 20.10.87)

     

    Hoje, a Súmula Vinculante 28 erradicou quaisquer dúvidas acerca do tema.

     

    A meu humilde ver, a fundamentação correta para o tema seria o texto do art. 16, § 1º da LEF, que exige GARANTIA DE JUÍZO (aí poderia ser por depósito, fiança, seguro, penhora de bens, etc).

     

    Mas a correta a ser marcada é letra C, por ser literalidade do art. 7º da LEF.

     

    Espero ter ajudado, grande abço e bons estudos.

  • Fundamento da alternativa A:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o art. 739-A,§ 1o,do CPC/73 (atual art. 919, § 1o, do CPC/15) aos embargos à execução fiscal.

    Assim, são requisitos para o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal:

    a) requerimento do embargante

    b) garantia integral do juízo

    c) periculum in mora

    d) fumus boni iuris

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). II. (...)III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010). IV. Agravo Regimental improvido.

    CPC/15 - Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    CPC/73 - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela diz: "Na execução por carta, é possível a duplicidade de embargos, cabendo, porém, ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre vícios ou irregularidades praticados no próprio juízo deprecado". 

     

    Ora, é inquestionável que na execução por carta o Juízo Deprecado poderá julgar os embargos opostos caso versem UNICAMENTE sobre os vícios ou defeitos da penhora; contudo, entendo que a parte não pode opor dois embargos (um no Juízo Deprecante sobre diversos assuntos e um no Juízo Deprecado sobre os vícios da penhora). Compreendo que se a defesa versar unicamente sobre vícios da penhora, ela pode ser oposta no Juízo Deprecado, mas se ela versar sobre vícios da penhora e outros assuntos, deve ser oposta no Juízo Deprecante). Por isso, afirmar que é possível a duplicidade de embargos está errado, nem a lei usa essa expressão.

    Na prática forense, tenho certeza que se a parte interpusesse duas defesas, a segunda seria liminarmente rejeitada em razão da preclusão consumativa.

     

  • a) CERTO. "Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

     

     b) CERTO.

    A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
     

     c) O despacho do juiz que defere o processamento da execução fiscal importa, a um só tempo, em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, avaliação dos bens penhorados ou arrestados e, caso não suspensa a execução, leilão

    FALSO. Não consta leilão.

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;   

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e3

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

     

     d) CERTO.  (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014)

     

     e) CERTO.

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    Agora, a alternativa B, 

    b) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça

    O comentário do professor não faz referência ao art. 8. Apenas à sumula. 

     

  • Na alternativa E:

    Alguém sabe explicar o termo

    "é possível a duplicidade de embargos"?

  • "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."

    Ou seja, caso o devedor pretenda discutir matéria relativa ao crédito exequendo, deve opor embargos perante o juízo da execução. Caso pretenda discutir vícios praticados pelo juízo deprecado, deve opor embargos perante o juízo deprecado. É possível, assim, que haja dois embargos na mesma execução. Esse foi o entendimento da banca.

    No art. 914, § 2º, do CPC consta o seguinte: "§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".

    Penso que a banca se equivoca ao admitir a duplicidade de embargos. Conforme o CPC, os embargos serão julgados pelo juízo deprecado se versarem UNICAMENTE sobre vícios praticados no juízo deprecado. A contrario sensu, significa dizer que, caso os embargos não versem apenas sobre vícios praticados no juízo deprecado, devem ser julgados pelo deprecante.

    Acho que essa interpretação se aplica também à LEF, pois o CPC apenas incorporou, com uma redação mais técnica, o sistema daquela. É de se concordar com o comentário da colega Luana.


ID
1908340
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições a seguir:

I. Não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito prévio do crédito tributário, posto que tal obrigatoriedade somente ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor ou seguir com a execução fiscal.

II. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.

III. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a interpretação de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta - jure et de jure - de fraude à execução.

IV. Na ocorrência de sucessão empresarial fusão, cisão, incorporação, bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, também nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário, o sujeito passivo de débitos referentes às multas fiscais é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (d).

     

    I. CORRETA. Súmula vinculante 28 do STF:  É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...). (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 - BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data  julgamento- 25/11/2009).

     

    II. CORRETA. CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial (...) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público (...).

     

    III. CORRETA. REsp 1.141.990/PR: "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)"

     

    IV.CORRETA. 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701)

  • Sobre o item III. CORRETA - 

     

    O STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. 
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.(...)9.. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
    11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
    (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

     

    Em conclusão, na fraude à execução fiscal, considerando que a lei especial se sobrepõe ao regime do direito processual civil, haverá presunção absoluta de fraude quando a alienação/oneração for realizada após inscrição em dívida ativa, isso para negócios realizados após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (09.06.05), que alterou o art. 185 do CTN.

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/distincao-importante-quanto-ao-marco-temporal-para-a-presuncao-de-fraude-a-execucao-fiscal/

     

  • Afirmativa I) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 187, do CTN, que "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", e seu parágrafo único, que "o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 185, do CTN, que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". A fraude à execução, conforme explica a doutrina, ao contrário da fraude contra credores, tem caráter absoluto. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ assentou o entendimento trazido pela afirmativa, por meio de uma citação de Sacha Calmon Navarro Coelho, a qual pode ser encontrada na ementa do REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/06/2010. Afirmativa correta.
    Resposta: D
  • Em relação à alternativa I, foi tirado quase ipsis literis de julgado do STJ, citando decisão do STF. Confira: 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    2.  "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro  MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro  DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp  2.772/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)

    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
     

  • Tb acho q a questão I está errada, afinal de contas o art. 151 do CTN diz que o depósito suspendem, e outra a jurisprudência anexa pela Vivian, não está sumulada. Assim, por mais que seja cópia da decisão, acho que cabe recurso. Pois não o depósito não inibe, apenas suspende a exigibilidade do crédito.

  • A grande dificuldade da questão é compreender o que examinador está afirmando.

  • II. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.

     

    CORRETA - Art. 29, LEF: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."

     

    No entanto, o art. 29 da LEF justifica somente a primeira parte da afirmação feita no item, qual seja: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público". 

    O fundamento para a parte "e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem" encontra-se na jurisprudência:

     

    REsp 654779/ RS

    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTADUAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO. CONCURSUS FISCALIS.

    1. É cediço que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva.

    2. Isto porque é assente na Corte que "O direito de preferência não concede à entidade autárquica federal a prerrogativa de intervir em execução movida pela Fazenda do Estado, a que é estranha, para reivindicar a satisfação preferencial de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuais atinentes à espécie. Para instauração do" concursus fiscalis "impõe-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo, portanto, a autarquia federal, provar haver proposto ação de execução, e que nela tenha restado penhorado o bem anteriormente excutido na ação movida pelo Fisco Estadual. Inteligência dos artigos 612 e 711 do CPC."(REsp nº 36.862-6/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 19.12.1994).

  • Erro da assertiva I: "inibir a Fazenda Pública de propor ou seguir com a execução fiscal". O depósito não inibe a propositura ou seguimento da execução fiscal, mas somente suspende os atos executivos. Ou seja, pode ser proposta execução fiscal, porém os atos expropriatórios (executivos, retirada do patrimônio da esfera subjetiva do devedor e consequente entrega à do credor) estarão suspensos (CTN, art. 151, II).

  • Perfeito o comentário de Jorge, foi o mesmo raciocínio que usei para o item I. A lide processual continua a tramitar, e a SUSPENSÃO que ocorre se faz da exigibilidade do crédito tributário.


ID
1942267
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Caucaia - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção CORRETA. Na execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 409, STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício

    b) Súmula 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades

    c) Súmula 189, STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

    d) Súmula 406, STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    e) CORRETA. Súmula 121, STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

  • Izabela,

     

    A letra C é a súmula 189, STJ. 

  • Simmm, perdão, Juíza! 

    Confundi diante das diversas súmulas que neste dia estava estudando rsrs. Se tu vires, coloquei o enunciado correto, mas com a numeração equivocada kkkk.

    Muito obrigada, querida, ja editei! ;))

     

  • Lembrar que a regra da citação na execução fiscal é por correio, ou seja, aquela para o executado garantir o juízo em 5 dias.Mas fique ligado, pois aqui estamos falando da citação para o leilão, esta sim , em regra, deve ser feita pessoalmente.

  • a) (fonte) S.T.J - Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício. (errada)

    b) (fonte) S.T.J - Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.(errada)

    c) (fonte) S.T.J - Súmula 189: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.(errada)

    d) (fonte)  S.T.J - Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.(errada)

    e) (fonte) S.T.J - Súmula 121: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.(correta)

  • Súmula 121 do STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


ID
1947580
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. De acordo com a norma, que dispõe sobre esse assunto, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80:

    A) Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

    B) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    C) Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

    D) Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

            I - remir o bem, se a garantia for real; ou

            II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

  • Gabarito: "B"

     

    Art. 5º Lei 6.830/80 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MASSA EM MOMENTO ANTERIOR À QUEBRA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA FAZENDA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 186 DO CTN. NECESSIDADE DE REVERTER OS FRUTOS DA ARRECADAÇÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ADJUDICAÇÃO ANULADA.

    1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular adjudicação pela Fazenda Pública de bem penhorado em execução fiscal e que já havia sido arrecadado pela massa falida.

    2. O síndico tem legitimidade e interesse jurídico para postular o ativo que fora indevidamente adjudicado em desfavor dos interesses da massa. Inteligência dos arts. 63, inciso XVII, e 64 da Lei DL 7.661/45.

    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeita ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas. Precedentes: AgRg no REsp 914.712/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.

    4. Considerando que a administração do fruto da arrecadação é de responsabilidade do juízo falimentar, não é possível ao juízo da execução promover a adjudicação do bem à Fazenda credora, pois em assim procedendo estaria obstando os credores trabalhistas habilitados junto à massa do concurso sobre esse ativo. No mesmo sentido: REsp 695.167/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2008.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1238682/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012)

  • GABARITO B 

    531/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013. 1ª Seção.


ID
1951807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • b) ERRADA - Lei 6830

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

                 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    c) ERRADA 

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    d) ERRADA

      Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

          § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    e) ERRADA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

              § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

  • GABARITO "a"
    Súmula do STJ nº 394:

    "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."

  • Súmula 451/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Sede do estabelecimento comercial. CPC, arts. 543-C e 649, V. CCB/2002, art. 1.142. Lei 11.382/2006 (Altera o CPC - Processo de Execução). Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), art. 11, § 1º.

    «É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.»

  • A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)

  • Apesar do artigo 16,§3° da LEF vedar, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

  • As observações do colega Arão Andrade são pertinentes.

    "A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)"

    A redação da súmula é essa: é admissível, em embargos à execução, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    A redação da súmula NÃO CONTÉM A EXPRESSÃO "fiscal". A súmula fala de embargos à execução propostos pela Fazenda, e não em embargos à execução fiscal, da Lei de Execuções Fiscais. A questão deveria ter sido anulada.

     

  • GABARITO CORRETO: "A". Sumula 394 do STJ.

     

    comentarios da letra B- Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    comentarios da letra "D". A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

     

     

     

  • RESPOSTA  -     SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Não vi equívoco algum:

     

    Súmula 394, STJ:

     

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • Acertei por eliminação (as demais alternativas são claramente erradas), mas o colega Arão tem toda a razão. Não há o vocábulo "fiscal" na súmula indigitada:

     

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
    (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)

     

    Não sei de onde os outro colegas estão buscando o teor da Súmula, mas estão todos citando-a erroneamente.

     

    Na verdade, basta parar para pensar: essa matéria de defesa é típica do ente público, e conseguintemente, será arguida em eventual execução promovida pelo contribuinte. Não há sentido, portanto, que tal matéria seja levantada em embargos à execução fiscal. 

     

  • Meu povo, de onde vcs tão tirando que a súmula 394 não se refere à execução FISCAL? Apenam entrem no site do STJ e vejam. Seu teor é exatamente esse: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 

  • Tem gente copiando a súmula com redação errada. Segue a redação oficial do site do STJ:

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

    Para entender o contexto da súmula, o STJ admite, mesmo que em fase execução de título executivo judicial, que a Fazenda Pública alegue, em sede de embargos, as causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que forem supervenientes à sentença. No caso concreto, a Fazenda, diante de uma ação de repetição de indébito de IR, queria compensar, no quanto da execução, o valor que ela já restituiu na declaração de ajuste do IR. Essa restituição tinha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença (fase de conhecimento). Fonte: REsp 1.001.655-DF

  • Sobre a letra A
    Súmula 394 - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

     

    Daí só digitem o número da súmula.

    Até a próxima!!!

     

  • Pessoal, o motivo da confusão é bem simples: a primeira redação da Súmula 394 do STJ, de fato, trazia o termo "embargos à execução fiscal", mas o próprio STJ republicou o enunciado alguns dias depois, retirando o termo "fiscal". Confiram esse link do próprio STJ:

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

     

    Nele há a ressalva: "Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455."

     

  • A questão não é tão simples.

    Alternativa A tem como base texto da súmula 394 STJ que foi REPUBLICADA com alteração a fim de SUPRIMIR o termo "fiscal".

    Sendo assim, a ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA:

    "É admissível, em EMBARGOS À EXECUÇÃO, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."   (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455.

    O que torna a alternativa A errada, merecendo anulação já que o caso da súmula tem relação com ação de repetição de indébito que no momento da execução pode haver compensação. 

    Ressalte-se que o Art 3º da LEF determina "NÃO SERÁ ADMITIDA COMPENSAÇÃO".

    Sendo assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. (ressalto que o vade mecum da Juspodium e Rideel 2018 constam a súmula com redação antiga)

     

  • Cabe ressaltar que a alternativa E é controversa, o texto legal é claro no sentido de não permitir o oferecimento de embargos, ação autônomo e de natureza inicial, entretanto o Supremo em recentes julgados relativiza essa norma valendo-se do princípio da inafastabilidade da jurisidição, bem como tem hipóteses em que a entendimento consolidade de ser dispensável a grantia do juízo nos casos em que o executado é revel e a defensoria pública é nomeada como curadora especial.

    ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    enunciado 196, sublinhe-se, perfeitamente aplicável aos embargos à execução fiscal [42], consoante o qual: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de Recurso Especial que o curador especial está dispensado de oferecer garantia do juízo para opor os embargos à execução fiscal. [43] fonte: https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/a-necessidade-de-garantia-do-juizo-para-a-oposicao-dos-embargos-a-execucao-fiscal

    IMPORTANTE: OPTEM PELO TEXTO LEGAL, OU SEJA, PELA REDAÇÃO DO ART. 16,§1º, LEF.

     

  • Em 08/08/2018, às 19:11:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/02/2017, às 11:59:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2016, às 18:08:19, você respondeu a opção E.Errada!

    Espero não precisar refazer essa questão em 2019.

  • Galera, acredito que o tema "controverso" é uma questão de interpretação textual. Pra mim, a retirada do vocábulo "fiscal" da súmula denota a intenção de não restringir a incidência da mesma ao âmbito fiscal tão somente, e não de excluir a execução fiscal da abrangência da súmula.

  • Quanto a súmula vinculante 28: pergunto se ela não trata da ação declaratória? Aquela que o camarada entra na justiça pra contestara própria relação jurídica entre sujeito passivo, ele, e o sujeito ativo, o ente. No caso, a ação de execução tem características distintas, não??
  • súmula 394, STJ

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.

     

    2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:

    § 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 394. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É admissível, nos embargos à execução (fiscal), compensar os valores do imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, nos termos da Súmula STJ n.º 394.

    b) Errado. A penhora, excepcionalmente, poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.

    c) Errado. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (e não absoluta) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.

    d) Errado. A produção de provas pela fazenda pública independe de requerimento na petição inicial, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.

    e) Errado. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Lei n.º 6.830/80, art. 16, § 1.º). Dessa forma, é equivocado afirmar que “os embargos do devedor na fase de execução fiscal prescindem de garantia à execução".

     

    Resposta: A.

  • ► Súmula 394, STJ: 

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    ► A oposição de embargos à Execução fiscal será SEMPRE com prévia penhora (REGRA: art. 16, §1º da lei 6.830/80). Essa prévia penhora pode ser por meio de seguro garantia. (por isso a letra E está errada). 

    EXCEÇÃO: STJ = Haverá dispensa da penhora quando o executado/embargante for pobre, com prova robusta de que não tem condição de oferecer nenhum bem como garantia (REsp 1.487.772-SE).

    ► LETRA C= errada

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    A presunção é RELATIVA = é juris tantum

  • Apesar de o Art. 16, §3º, da LEF vedar a alegação de compensação nos embargos, o STJ passou a entender, com o surgimento da Lei nº 8.383/91, que essa matéria é passível de arguição nesse meio de defesa, desde que exista direito líquido e certo ao crédito. Sendo assim, somente é possível ao executado alegar compensação em seus embargos, quando se tratar de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória, a exemplo do que sucede nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo. Ademais, a simples existência de ações constitutivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes – STJ, REsp 611.463/RS.

    Fonte: Material Pp Concursos


ID
2002738
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à execução fiscal, assinale a alternativa em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. INCORRETA. Art. 2º, § 8º, da Lei 6830/80 (cobrança da Dívida Ativa) : "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

    Alternativa B. INCORRETA. Art. 3º da Lei 6830/80: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".

    Alternativa C. CORRETA! Art. 46, § 5o /NCPC: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

    Alternativa D. INCORRETA. Artigo 6º, § 3º, da Lei 6830/80: "A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial".


ID
2008243
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
    1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
    2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
    3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
    4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
    (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

     

    Bons estudos!
     

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.
    8º.
    1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
    2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
    (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

  • Explicação para as alternativas A e D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOSPROCESSOS EM CURSO, SALVO NOS CASOS DE DESPACHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 219, § 1º DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA N. 1.120.295-SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n. 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC, de sorte que "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.2. No caso concreto, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, foi considerada como data da constituição do crédito tributário a data do respectivo vencimento, ou seja, o período ocorrido entre 20/1/99 a 30/12/99, uma vez que não haveria nos autos prova a respeito da data de entrega das DCTF´s a eles correspondentes. Consignou-se ainda que a demanda executiva foi ajuizada no dia 26/11/2003, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010).

    Letra C

    Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

     b) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional. 

    "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 

    INCORRETAS:

    ERRADA A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.  ERRADO

    CTN,  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:      I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

     

    ERRADA C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. ERRADO. PARALISA 1 ANO, DEPOIS VOLTA A CORRER

    LEI 6.830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

     

    ERRADA D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça. ERRADO

        1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

    ERRADA E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação (ART. 174, PAR. Ú, I) , de modo que este será o termo a quo.  ERRADO

    CPC/201, 240, § 1ª A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.​

     

  • CTN -  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Resposta da FCC:

    "Está correta a alternativa que afirma: ‘Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional’. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 100): ‘Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei no 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional’ (REsp 1102554/MG). Por outro lado, não está correta a afirmação de que o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida, diante da tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 82): ‘A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional’. Assim, não é necessário que a citação seja pessoal, pois basta a citação editalícia, se presentes os requisitos. Também há equívoco na afirmação: ‘deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis’, pois de acordo com a Súmula no 314 do STJ, ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’, de modo que o prazo somente se iniciará depois de decorrido um ano da suspensão da execução. No mesmo sentido dispõe o artigo 921, §4o , do novo Código de Processo Civil. Também não se pode olvidar o disposto na Súmula no 414 do STJ: ‘A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’. Assim, se faz necessário o esgotamento das diligências necessárias para as demais modalidades de citação para, então, ser cabível a citação por edital.

    Por fim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas execuções fiscais, conquanto o artigo 174 do CTN estabeleça que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o termo a quo da interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, §1o , do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: Súmula n. 106, STJ e outros julgados, v. g., STJ, AgRg no AgRg no REsp no 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010."

  • Alternativa A) É entendimento pacífico no âmbito do STJ, fixado por meio de julgamento de recursos repetitivos, que a citação tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional mesmo quando realizada por edital, não sendo necessário, para tanto, que se dê de forma pessoal (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 8/5/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternartiva B) De fato, decidiu o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois esta norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional" (STJ. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJe 08/06/2009). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 314, do STJ, que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Não sendo encontrados bens penhoráveis, portanto, a prescrição intercorrente não ocorrerá no prazo de cinco anos, podendo este prazo ser dilatado em razão da suspensão do processo pelo prazo de um ano, a qual suspende, também, o curso do prazo prescricional intercorrente por este período. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A citação por edital, portanto, somente será admitida depois de esgotadas as diligências necessárias para que a citação do executado ocorra por outra modalidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o despacho do juiz que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, porém, este despacho não será considerado o seu termo a quo, que retroage à data da propositura da ação, tendo este entendimento sido positivado pelo art. 240, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • Apesar de ser uma juris pertinente, fica complicado cobrar juris de 2009 numa prova aplicada em 2016... FCC avacalhando com os candidatos!

  • GABARITO LETRA B

     

     

    LEF

     

     

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • Essa questão foi tão estranha que o Renato nem comentou...

  • DECISÃO RECENTE STJ:

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.

    De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.

    Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

    Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.

    FONTE: STJ


    VIDEO MARAVILHOSO com EXPLICAÇÃO: https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/


    para complementar os estudos para PFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/regime-diferenciado-de-cobranca-rdcc (portaria PGFN 396/2016)

  • A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.

    ERRADO - A prescrição interrompe pelo despacho que determina a citação

    Art. 174 CTN Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    B) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.

    CORRETA

    C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.

    ERRADA - Na verdade, paralisa 1 ano, depois arquiva definitivo e aí sim, se transcorridos 5 anos sem achar o devedor ou bens penhoráveis, decreta prescrição.

    Art. 40 LEF - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça.

    ERRADA - somente é possível citação por edital na execução fiscal quando frustradas outras modalidades, como no CPC.

    SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, de modo que este será o termo a quo.

    ERRADA - Primeiro suspende por 1 ano, para depois começar a contar a prescrição intercorrente. Logo, o termo a quo é o fim dessa suspensão de 1 ano.

    Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


ID
2008273
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo civil tributário, considere:

I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)” (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

    II - Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    III - (...) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - (...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

    IV – “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Súmula 447 do STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

  • GABARITO : E

    Conforme as justificativas dos colegas, fica assim:

    I. CERTO

    II. CERTO

    III. CERTO

    IV. ERRADO

  • FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA! SOCORROOOO!

  • Afirmativa I) Dispõe a súmula 447, do STJ, que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe a súmula 461, do STJ, que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O STJ já decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que "[...] diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e a peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: E.

     

    I) CORRETA. "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula 447, STJ).

     

    II) CORRETA. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula 461, STJ).

     

    III) CORRETA. "O consumidor possui legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (STJ, EDcl no RMS 33.838/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

     

    IV) ERRADA. "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).

  • Caro Guilherme, a FCC mudou bastante. Agora, ela só cobra jurisprudência. Veja as provas da PGM-Sao Luís e Campinas... Hahaha
  • Conhecimento do erro do IV pra mim foi o norte para responder a questão, pois já eliminava as alternativas A, B e C.

     

    Não confundir o depósito prévio do art. 38 com a garantia do juízo, em sede de embargos, do art. 16, ambos da LEF. A constitucionalidade deste último, embora polêmica, ainda persiste.

  • I. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

    (CERTO) O STJ já reconheceu a legitimidade dos Estados para compor o polo passivo dessas ações de contribuintes que reclamam restituição ou isenção de IRRF (STJ REsp 989.419).

    II. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    (CERTO) Com um adendo: a hipótese de compensação depende da existência de lei autorizadora no respectivo Estado (STJ AgInt no REsp 1.904.842).

    III. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

    (CERTO) O consumidor é onerado pelo ICMS e, em regra, não teria legitimidade para pleitear essa restituição. Mas em razão das peculiaridades dessa relação consumidor x concessionária de energia x Estado, o STJ admite que o próprio consumidor ingresse com a ação (STJ REsp 1.299.303).

    IV. O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF − Lei de Execução Fiscal, constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.

    (ERRADO) Tema batido e tão antigo que eu até me esqueci (STF SV 28 / STF RE 105.552 / STJ REsp 962.838).


ID
2014996
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas relacionadas à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

I. Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.

II. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

III. A inscrição da dívida, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

IV. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem da penhora ou arresto dos bens, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei de Execução Fiscal (6830/80) - Atenção para alterações legislativas de 2014

    I - Errada.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     

    II - Correta

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    III - Errada

    Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    IV - Correta

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e        (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Cabe lembrar que o artigo 2°, §3°, da LEF não é aplicado à dívida tributária.

  • A resposta da Andrea Moraes está completa.

  • I (e)- Para o STJ, o termo inicial para oposição dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora.

    II (c) - Art. 24, I da LEF. Interessante a análise da Lei 8.212/91 onde, já no primeiro leilão, na ausência de licitantes, pode a Fazenda Nacional adjudica o bem penhorado por 50% do valor da avaliação. (aplicável apenas às execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União).

    III (e) - Conforme §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo e, como tal, se submete ao controle de legalidade e aos requisitos de validade aplicáveis a todos os atos administrativos. No contexto da execução fiscal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública promover o controle de legalidade sobre o crédito. Controle este que deve ser realizado antes da inscrição. (No âmbito federal, tais conceitos estão esposados na Portaria-PGFN n. 33/2018.

    O ato de inscrição em dívida revela todos efeitos estabelecidos na lei e suspende a prescrição - prazo para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. (essa suspensão alcança apenas créditos não tributários (multas, FGTS, etc), tendo em vista o disposto no art. 146, III, "b" da CF.

    IV (c) Muitas das vezes o bem penhorado não tem expressão econômica suficiente para quitar integralmente o débito ou é insignificante comparado ao montante executado. Logo, o exequente, ao longo da execução fiscal, pode requerer a substituição e o reforço da penhora, independentemente da ordem do art. 11 da LEF.


ID
2067706
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado será citado para, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal-LEF):

     

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

            IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

            § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • PRAZOS IMPORTANTES DA LEF:

     

    1 - prazo para pagar, após citação - CINCO dias;

    2 - prazo para pagar, após citação, quando citado por edital por estar ausente do país - SESSENTA dias;

    3 - embargos - 30 dias;

    4 - impugnação aos embargos (Fazenda) - trinta dias;

    5 - proferir sentença - 30 dias;

    6 - prazo entre as datas de publicação do edital e LEILÃO - mínimo 10 máx 30;

    7 - arquivar processo, quando não localizado devedor ou bens penhoráveis - um ano.

  • Não confundir!!

     

    LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (lei 6.830)

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas

     

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL (lei 8.397)

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

  •  1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);

    III) TEMPESTIVIDADE30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.

     A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     *OBSPARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!

  • LEF:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; 

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


ID
2070052
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que estiver em consonância com as disposições da lei que rege o procedimento da execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

  • D) CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL:

             EXECUTADO NO PAÍS - 30 DIAS

             EXECUTADO FORA DO PAIS - 60 DIAS

     

     

    E) REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.

     

              1) TEM QUE PAGAR O PREÇO DA AVALIAÇÃO;

                                       +

              2) EXECUTADO NÃO EMBARGOU;

                                     OU

              2) EMBARGOS FORAM REJEITADOS.

  • LEF:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    § 2  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.    

    § 3  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. 

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

    § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A – Excepcionalmente ela pode recair sobre plantações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção

    B – Isso aí! Se houve a garantia da execução, não importa que meio foi utilizado, pois os efeitos serão os mesmos.

    C – É admitida a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

    D – Não há previsão de utilização de Carta Rogatória pra Execuções Fiscais! O veículo escolhido pela lei é o edital para citar o ausento do país.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    E – É o contrário!

    A fazenda pode adjudicar se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados.

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    Gabarito B

  • o artigo 9º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80 estabelece que “a garantia da execução, por meio do depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. O artigo 15, I da mesma lei prescreve que, “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. O artigo 835, parágrafo 2º do CPC/15 (artigo 656, parágrafo 2º do CPC/73) reforça essa equiparação ao estabelecer, nas execuções entre particulares, que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

    Parece não haver dúvida de que essas três modalidades de garantia se situam no mesmo patamar, distinto das demais hipóteses de garantia. Assim é porque todas elas apresentam uma forma igualmente segura e rápida de satisfação dos interesses do credor, se ao final reconhecida a legitimidade do crédito tributário executado. Não há necessidade de constatação ou avaliação da garantia. Não há risco de perecimento ou inutilização (os depósitos são atualizados, enquanto os instrumentos de fiança e apólice de seguro devem necessariamente conter cláusula de correção, em regra pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos fiscais objeto da garantia). Não há risco de desvio. Não há necessidade de leilão nem de se perquirir acerca do interesse de terceiros.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/luis-pires-execucao-fiscal-equiparacao-entre-deposito-fianca#:~:text=Em%20primeiro%20lugar%2C%20o%20artigo,os%20mesmos%20efeitos%20da%20penhora%E2%80%9D.&text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20necessidade%20de%20constata%C3%A7%C3%A3o%20ou%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20da%20garantia.

  • Pra que isso, Atleta Monge?? Não precisa replicar trechos enormes de lei, que a gente fica meia hora procurando a relação do texto com a questão. Busque ser mais sucinto ou direto nos comentários....lei por lei eu tenho aqui no Note.

  • a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;


ID
2072188
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Pois, o prazo de suspensão da prescrição é de 180 dias e não de 90.  Art. 2º. §3° - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    b) Errado. Conforme art.2° §7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
    mecânico ou eletrônico.

    c) Errado. A citação também poderá ser feita pelos correios, oficial de justiça ou edital, conforme Art. 8º. 

    d) Errado.  Conforme art. 16§ 1º - ­ Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    e) Certo. Conforme art. 12, §3°. 
     

  • letra e) art 12, § 3º

  • a) Errada. LEF Art. 2º  § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias (não 90 dias), ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Lembrando que  a suspensão de 180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC 2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 17/04/2007). 

     

    b)Errada. LEF Art. 2º § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual (ou seja não há impedimento de que o processo seja manual), mecânico ou eletrônico.

     

    c)ERRADA. LEF  Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    Lembrando que não há óbice para que seja feita citação por hora certa, Segundo o STJ. nos termos do Art. 252 NCPC.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 

     

    d)ERRADA. LEF Art. 16§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    e) ERRADA. LEF Art. 12  § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado (Não a citação) se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    No entanto o gabarito apresentado é a letra 'e'.

  • a letra "e" está realmente correta, deve-se levar em conta também o caput do art. 12:

     

    e) na execução fiscal far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, salvo se na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, quando então deverá ser feita citação pessoal.

     

    Art. 12, Lei 6.830/80 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

  • Complementando sobre a CDA

     

    TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição

     

    --> Dispensável o demonstrativo de cálculo completo, bastando estar acostada a CDA, que por sua vez deverá conter: 

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos

     

     --> Não é obrigatório na CDA:

    - Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possível).

    - CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ). Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    Características do CDA:

    -  Título executivo extrajudicial

    Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

     

    Efeitos da inscrição em dívida ativa:

    - Inibe a expedição de certidão negativa

    - Suspende por 180 dias o prazo prescricional para propositura da execução fiscal

    - Autoriza a Fazenda no tocante a propositura de medidas cautelares ou obter a indisponibilidade dos bens do devedor

    - Sujeita o patrimônio do devedor a diversas limitações impostas pelo ordenamento jurídico de forma a garantir o crédito do Fisco

    - Presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor se não houvr reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito

    (fonte: Livro Ricardo Alexandre)

    Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • Gabarito: 

     

    Vamos indicar para comentário do professor do QC!!

     

     

    CUIDADO! Gabarito discutível porque vai de econtro com o entendimento que predomina no STJ:

     

     

    ''TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.


    1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.


    2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoale deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução"

    (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)

     

    3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos.


    STJ. EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014. ''

  • LEF:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEF:

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

    § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEF:

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; 

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 90 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (180 dias)

    B

    o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo mecânico ou eletrônico, mas nunca de forma manual. (manual também)

    C

    a citação nessas ações poderá ser feita por meio de oficial de justiça. (correios também)

    D

    nas ações previstas nesta lei, são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (não são admissíveis)

    E

    na execução fiscal far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, salvo se na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, quando então deverá ser feita citação pessoal.


ID
2092282
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

     b)  Cabe à legislação ordinária (COMPLEMENTAR) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que defina o tratamento diferenciado a ser observado quanto às microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

     

     

    CORRETA   -

    d)    Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, bem como instituir impostos sobre grandes fortunas e sobre proventos de qualquer natureza.

  • § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    Para fins da execução fiscal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dentre outros: a designação do Juiz ao qual é dirigida a petição, a qualificação da Fazenda requerente, uma breve exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de que resulte o pedido executório, a data e a assinatura do Procurador da fazenda requerente; o nome do devedor, dos co-responsáveis e seus endereços; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

     

  • a) errada

    Lei 6.830/80

    Art. 2

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    b) errada

    CF/88

    Art. 146  Cabe à lei complementar::

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária [...]

    c) errada

    lei 6.830/80

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias [...]

    d) correta

    CF/88

    Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    VII - grandes fortunas [...]


ID
2095537
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante das disposições previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A -

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

            I - o Juiz a quem é dirigida;

            II - o pedido; e

            III - o requerimento para a citação.

            § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita

    (não requer CPF ou CNPJ)

    Alternativa B - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

     

    Alternativa C - 

     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

            I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

             II - oferecer fiança bancária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia

    Alternativa D - 

      Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

            Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

     

    Alternativa E - 

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

  • Súmula 558: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada." 

  • Letra A: A polêmica da exigência do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal surgiu, porque o art. 15, da Lei 11.419/06, que trata do processo informatizado, exige esta informação (salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça). Ocorre que o STJ, na Súmula 558, entendeu que este dispositivo não alterou o art. 6º, da Lei 6.830/80, que não exige o CPF/CNJP. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 6º, da Lei nº 6.830/80, que "a petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação", e que "a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita" (§1º). Sobre o termo de inscrição em dívida ativa, dispõe o art. 2º, §5º, da referida lei, que ele deverá conter: "I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Não se exige, conforme se nota, a indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado, como requisito da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/80, que a "Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", e seu parágrafo único que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da garantia do juízo, dispõe o art. 9º, da Lei nº 6.830/80: "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não se admite reconvenção no rito especial das execuções fiscais. É o que dispõe o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80: "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Apenas lembrando que a compensação pode ser arguida como matéria de defesa em sede de execução fiscal, segundo entendimento do STJ.

    Compensação em sede de embargos à execução fiscal: O STJ já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da Lei 8.383/1991, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado. Quer isso dizer que está superado o óbice do § 3° do art. 16 da Lei 6.830/1980, sendo possível ao executado alegar, em seus embargos, a compensação, desde que haja direito líquido e certo ao crédito. Vale dizer que somente é possível ao executado alegar compensação em seus embargos quando se tratar de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória, a exemplo do que sucede nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo. Ademais, a simples existência de ações executivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes.

  • Letra D - Correta. 

    Lei n.º 8.630 de 1980. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

     

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso

     

  • Sobre a Letra B, a presunção é relativa.

  • A alternativa "C" está prevista no artigo 9°, parágrafo 3°, da lei 6.830/1980, a qual dispõe: "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". 

  • Embora segundo a LEF a assertiva D esteja correta, é de se lembrar que a imunidade recíproca prevista na CF não se aplica às taxas. Sendo as custas processuas taxas, a Fazenda não estaria dispensada do pagamento.
    Ademais, as custas de condução do Oficial de Justiça deverão ser recolhidas previamente, nos termos da Súmula n° 190 do STJ.

  • A questão só está correta por conta do enunciado.

  • A - ERRADO - Nas ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada é causa de indeferimento da petição inicial.

    Súmula 558 STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (Súmula 558, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    B - ERRADO - A Dívida Ativa regularmente inscrita e objeto de execução fiscal goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    C - ERRADO - Na execução fiscal, para garantia do juízo, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, mas não poderá oferecer fiança bancária ou seguro-garantia já que estes não produzem os mesmos efeitos da penhora.

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

    § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

    D - CERTO - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    E - ERRADO - Nos embargos à execução fiscal, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa na inicial, inclusive apresentando reconvenção e preliminares de incompetência, suspeição e impedimento.

    Art. 16 -

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    __________________

    # NÃO ADMITIDO

    RECONVENÇÃO

    COMPENSAÇÃO

    EXCEÇÕES

    # ADMITIDO

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

    EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


ID
2095600
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) ERRADA

    Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    B) CERTA

    Súmula 558 STJ Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    C) ERRADA

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

     

    D) ERRADA

    Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

     

    E) ERRADA

     Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

     Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União e suas autarquias;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

            III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

     

  • Dispõe a lei 6.830/80:

    Art. 2º.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

            I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

            II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

            III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

            IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

            V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

            VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    DENTRE OS REQUISITOS EXIGIDOS, NÃO CONSTA O NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO SUJEITO PASSIVO. PORTANTO CORRETA A ALTERNATIVA "B".

  • a) A inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública definida como tributária ou não tributária se constitui no ato de controle judicial da legalidade = alternativa INCORRETA porque a inscrição em DA se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, e nao como ato de controle judicial, como diz a questão (art. 2º, §3º, LEF)

     b) o número da carteira de identidade do sujeito passivo não está previsto como elemento obrigatório para constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. = CORRETA - dentre os elementos obrigatórios previstos pelo art. 2º, §5º, LEF, não se encontra o número da ID.

     c) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado. = INCORRETA. Nos termos do art. 20, LEF, na execução por carta, os embargos do executado sao oferecidos no juízo deprecado, EM REGRA. 

     d) Na execução fiscal, o juiz não poderá, de ofício ou provocado pelo devedor, reconhecer a prescrição intercorrente. = INCORRETA. Nos termos do art. 40, §4º da LEF, da decisão que ordenar o aquivamento, se ocorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a FP, poderá de ofício decretar a prescrição intercorrente. 

     e) A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nem se submete ao concurso de preferência entre pessoas jurídicas de qualquer natureza. = alternativa correta APENAS NA SUA PRIMEIRA PARTE. De acordo com o art. 29, LEF, a cobrança judicial da DA da FP NÃO é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. No entanto, o prágrafo único do art. 29 possibilita o concurso de preferência entre PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Trata-se de ato de controle administrativo de legalidade (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80).

     

    B) CORRETA. Esse quesito não consta da norma de regência (art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 202 do CTN).

     

    C) ERRADA. Na execução por carta, via de regra, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO e remetidos ao juízo deprecante para instrução e julgamento. EXCEÇÃO: no caso dos embargos versarem sobre atos do juízo deprecado, este será competente para o julgamento da matéria (art. 20 da Lei n. 6.830/80).

     

    D) ERRADA. Respeitadas as condicionantes legais, resta viável o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80).

     

    E) ERRADA. Há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público (art. 29 da Lei n. 6.830/80).

  • a) Art. 2, par. 3 
    b) Art. 2, par. 5 
    c) Art. 20, caput e par. Ú. 
    d) Art. 40, par. 4 
    e) Art. 29, caput e par. Ú

  • FAZENDA PÚBLICA

    ===> NÃO TEM  CONCURSO DE CREDORES ==> PRIVADO X PÚBLICO

    ===> TEM CONCURSO DE PREFERÊNCIA ====> PÚBLICO x PÚBLICO

  • Súmula importante acerca da lei 6830

  • Atualmente, a letra E estaria certa.

  • A letra "e" hoje estaria certa. CUIDADO

  • O dispositivo legal que fundamenta a alternativa "e", qual seja, Art. 29, caput e par. Ú da Lei de Execução Fiscal, foi recentemente declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF.

  • Gabarito letra B.

    Porém, em 2021 o STF decidiu que não há concurso de preferências entre os entres federados na ADPF 357.

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

  • Resumindo – LEF :

    ·        Não precisa demonstrativo de débito

    ·        Precisa da CDA (pode ser documento único)

    ·        Não é imprescindível CPF/RG ou CNPJ

    ·        Produção de provas independe de requerimento


ID
2101240
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente:
I - O contribuinte tem à sua disposição a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária como medida de obtenção de um provimento judicial que impeça a prática do ato tendente a verter em linguagem jurídica competente o evento e a respectiva relação jurídica tributária. Em sendo julgado procedente o pleito, haverá o reconhecimento de que o evento ocorrido não é capaz de ensejar a tributação e, por conseguinte, o crédito tributário.
II - A ação anulatória de débito fiscal é uma espécie de demanda de controle repressivo, tendo como pressuposto a existência de um lançamento cuja anulação se pretende, sendo que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, o seu mero ajuizamento tem o condão de suspender a exigibilidade desse crédito.
III - Por meio de ação consignatória almeja-se a liberação do devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo, razão pela qual é perfeitamente cabível o seu ajuizamento para fins de buscar o reconhecimento do direito de recolher o valor do débito fiscal de forma parcelada, ainda mais quando diante esse pleito fora negado administrativamente.
IV - Pretendendo discutir questões ínsitas à execução fiscal, citando-se como exemplo a regularidade da citação, o redirecionamento da execução fiscal, o excesso de penhora, o sujeito passivo deverá opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade, desde que nessa última hipótese não haja necessidade de dilação probatória e a matéria a ser levantada cuida-se de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    I - Correta.

    II - Errada. A ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito, salvo se acompanhada do depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, CTN.

    III - Errada. Para o STJ, a ação de consignação em pagamento é inadequada para obter o parcelamento.  

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 3. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 180 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 694.856/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 171)
     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."  Súmula 211/STJ)  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) 

    IV - Correta. 

  • Essa prova da PGE/MS foi cansativa hein


ID
2116345
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "E".

    Lei 6.830/80 - LEF. 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •  a) A citação do devedor interrompe a prescrição.

     Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

     b) Não se devem considerar os encargos legais para fixar o valor da causa.

    Art. 2º, § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     c) A certidão de dívida ativa poderá ser juntada até a sentença pelo exequente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

     d) O prazo para apresentação dos embargos à execução flui da juntada do mandado de citação.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     e) Compreendem a dívida ativa da fazenda pública os créditos tributários e não tributários. CORRETA

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Quanto a alternativa de letra C interessante faz mencionar o que dispõe a súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Ou seja, a Fazenda Pública (exequente) pode substituir a CDA, atualizar valores, corrigir eventuais erros, desde que não altere o sujeito passivo.

    Percebe-se que há a possibilidade de substituição, todavia a CDA é documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal, sendo passível o indeferimento da exordial nos termos do artigo 330, inciso IV c/c artigo 321 do CPC e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC. 

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Obs: a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação e não somente pela citação como diz a letra "A".

  • A - O despacho de citação interrompe a prescrição, e não a citação efetivamente realizada.

    B - O valor da causa é composto da dívida principal, mais juros, multa e encargos legais.

    C - A certidão deve acompanhar a petição inicial, podendo ser substituída ou emendada até a decisão de embargos do executado.

    D - O prazo de 30 dias para embargos a èxecução flui da intimação da penhora, do depósito ou da prova da finaça bancário ou seguro garantia.

    E- Dívida ativa compreente créditos tributários e não tributários.

     

  • Letra b. ERRADA. Art. 6º, §4º da Lei nº 6.830/80: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: (...) §4º. O  valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • Questão mal elaborada, a letra A também estaria correta, isto porque, se houve citação então houve despacho para citação, logo, a execução estaria sim interrompida. Em nenhu momento a opção fala que só é interrompida neste momento ou que se inicia desse momento.

  • Discordo Márcio. Já vi citação sem ordem judicial, claro que por erro do cartório. Lógico que, nesta questão.. eles queriam a letra seca da lei. Qual seja.. o despacho do juiz ordenando a citação.

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A letra A está errada, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação. Alteração dada pela LC 118/2005, antes era considerada para fins de interrupção da prescrição a citação válida. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). 

  • É claro, até as multas não pagas decorrentes de processo penal são consideradas divida ativa.

  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: E

    A) Art. 8º, § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    B) Art. 6º, § 4º.O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    C) Art. 6º, § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    D) Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

    E) Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária

  • Complementando os colegas:

    O Erro da alternativa "c" é o termo "juntada".

    A CDA DEVE ser juntada na inicial e PODE ser "substituida" até a Sentença de Embargos, seeeeee (condicionante) houver ERRO MATERIAL/FORMAL em cálculo, imposto devido ou outro erro, não podendo ser erro no sujeito passivo (contribuinte). É vedado a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. (errou o contribuinte, arquivo)

    Vejamos o teor da Súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
2117308
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • 1. Alternativa A (CORRETA!)

     

    Súmula 435 STJ- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    2. Alternativa B (CORRETA!)

     

    Súmula 393 STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    3. Alternativa C (ERRADA!)

     

    Súmula 392 STJ A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    4. Alternativa D (CORRETA!)

     

    SÚMULA 190-STJ -NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

     

    5. Alternativa E (CORRETA!)

     

    STJ - Súmula 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. 

     


ID
2213953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ricardo Alexandre , 2016 -

    Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.
    28.11.2007):
    “TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
    DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
    DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
    (…)
    9.1.5.4.3
    2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
    contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
    decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
    formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
    independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
    3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
    declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
    declarada.

    4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
    espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
    declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
    5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
    incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
    (…)”.

  • TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A  MENOR.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.120.295/SP.
    1.  A  Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP,   representativo  de  controvérsia,  de  relatoria  do Ministro   Luiz   Fux,   firmou  o  entendimento  de  que  "o  prazo prescricional  quinquenal  para  o  Fisco  exercer  a  pretensão  de cobrança  judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como  vencimento  para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  em que, não obstante cumprido o dever instrumental  de  declaração  da  exação devida, ficou inadimplida a obrigação  principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das  causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
    2.  In  casu,  a  entrega  das  declarações  ocorreu  em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se,  na  melhor  hipótese,  na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da  exigibilidade  do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até  o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no REsp 1577826/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
     

  • Questão mal elaborada. Na verdade, é necessário verificar o que ocorre primeiro: o vencimento para pagto do tributo ou a declaração do débito. Caso a declaração ocorra após o vencimento, é a partir daquela que o prazo prescricional é contado.
  • GABARITO: CERTO!

    O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.

    Espécies de lançamento:
    a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
    b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
    c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

    Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.

    Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.

    O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração.

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra -se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Cast ro Meira, j. em 08 -11 -2005) (Grifo nosso)

    EDUARDO SABBAG

  • gente...e a súmula 436 do STJ????

    sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"

  • "... estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido."

    Na luta, acredito que a questão diz sim. Este trecho responde sua indagação.

    A questão descreve "crédito DECLARADO e INADIMPLIDO". Acredito que isto diz: houve declaração, mas não houve pagamento dentro do prazo de vencimento.

     

    Abraços


     

  • - Não declara e não paga: não há consituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

  • CTN 150: "lançamento por homologação , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passigo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade adm., opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

    se a lei permitiu que o devedor declarasse o valor que entendia dever ao Fisco (declarado) e esse devedor não pagou (inadimplido) , havendo data de vencimento, o fisco pode começar a cobrar, em até cinco anos,  a partir da data de pagamento que não ocorreu.

    " devo, não pago e o fisco vai cobrar..."

     

  • No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido?

    PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REGULAMENTADOS NO CTN:

     

    Diz­-se que a decadência nasce em razão da omissão ou inação do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento e, a partir desse momento, interrompe o processo de positivação do direito tributário. Provoca, assim, uma espécie de “autofagia do direito”, motivada pelo tempo. Mostra­-se, na máxima: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”[5].

    Em voto emblemático, o então Ministro do STF, Moreira Alves, nos Embargos no Recurso Extraordinário n. 94.462 (Pleno), com julgamento em 06­-10­-1982, salienta que o direito de lançar é um direito “potes­tativo modificativo”, pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário.

    O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos?

     

  • RESUMINDO:

     

    Se o Fato gerador é praticado, o contribuinte faz a declaração, mas não paga o tributo, como no caso da questão (..."crédito declarado e inadimplido".)

     

    O crédito estará constituído e será inscrito em dívida ativa, originando certidão de dívida ativa e possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.

     

    - Porém, há um caso específico que deve ser considerado: se o sujeito realiza o fato gerador, mas não faz a declaração nem o pagamento, terá que ser realizado o lançamento, sob pena de decadência. Em seguida, se o contribuinte entregar uma declaração tardia, mas continuar sem pagar o tributo, o STJ afirma que é da declaração tardia que começa a contar o prazo de 05 anos.

     

    # Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, o que acontecer por último (REsp 1.120.295).

     

     

    Início da prescrição

    Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento

    Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração

     

     

    Fonte: material ciclosr3

    Pessoal, segue lá o insta @bizudireito. Dicas, bizus, novidades... top

  • Marília Bairro,

    sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"

     

    DECADÊNCIA é o prazo que se vale o fisco para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Quando o contribuinte declara, reconhecendo que deve pagar seu débito tributário, esta declaração constitui o crédito! Portanto, não haverá mais necessidade do fisco fazê-lo. Espero ter ajudado.

     

    "Não se empenhar enfraquece as armas da alma para lutar"  Bons estudos,amigos!

  • Lançamento por Homologação - Ele não falou nada de declaração, eu tenho q deduzir?! Questão bem mal feita. Se ele declarou e não pagou, o Crédito já se torna exigível, a simples declaração já é capaz de constituir o CT. Agora, se ele não declarou a prescrição começa a correr a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do FG. 

  • Marquei como FALSO.

    O TERMO INICIAL NÃO SERIA O DIA SEGUINTE DA DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO?

  • Pois bem, o STJ tb me confundiu nessa. Segundo o princípio da actio nata, invocado no julgado o certo seria o marco inicial ser a o dia APÓS o vencimento, pois no dia do vencimento o contribuinte ainda não está inadimplente, e não há qualquer pretensão a ser exercida, afinal não se pode ajuizar a execução fiscal no dia do vencimento, mas somente após este. De todo modo, como o objetivo é passar, segundo o STJ a data estabelecida para o vencimento da exação é o marco inicial.

  • Respondendo de forma bem PRÁTICA!

     

    Estamos falando especificamente de TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM INDICAÇÃO LEGAL DE TERMO DE PAGAMENTO (isto é, data de vencimento). - A questão afirma que o crédito foi devidamente DECLARADO e INADIMPLIDO.

     

    O CESPE retirou essa questão do julgamento do REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5), Relator Ministro Luiz Fux, que trata de recurso interposto pela Fazenda Nacional em razão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

     

    No caso concreto, a empresa (contribuinte) apresentou declaração de rendimentos em 30/04/1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior. A execução fiscal foi proposta em 05/03/2002.

     

    A ementa explica, no ponto 5, o porquê de entender que o prazo prescricional começa a contar da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (segue link do julgamento abaixo).

     

    A ementa do acórdão dá uma verdadeira aula e vale a pena ser lida com muita atenção, seguem partes principais:

     

    (1) O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. [...]

     

    (3) A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

     

    (4) A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. [...]

     

    (6) Consequentemente, o dies a quo (termo inicial) do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

     

    Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-interrupcao-prescricao.pdf.

  • GAB.: CERTO

    LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEDUZIDA:

    1. FATO GERADOR;

    2. DECLARAÇÃO DO DÉBITO (CIÊNCIA AO FISCO); - A FAZENDA POSTULA ESTE MARCO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO

    3. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ ENTENDEU COMO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO) - ANTES DESTE MOMENTO A OB. AINDA É INEXIGÍVEL PQ SUJEITA A TERMO. 

    4. INADIMPLEMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (COBRANÇA JUDICIAL).

    RESUMO DA ÓPERA: A FAZENDA NACIONAL RESTOU DERROTADA NA TESE JURÍDICA QUE FIRMA O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL PARA DÉBITOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. NO CASO DE HAVER DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL NÃO SERÁ A CIÊNCIA DO FISCO (DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE), MAS A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 

  • SERÁ LONGA a explicação, mas sintetizará tudo discutido nesta questão pelos colegas.

     

    Vamos ao caso sob análise (REsp nº 1.120.295 - SP [2009/0113964-5], Rel. Ministro Luiz Fux).

    In casu, trata-se de IRPJ. Conforme consta no acórdão: "o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior."

    Ou seja, a empresa, a cada mês, deve recolher o tributo e, somente no ano posterior, deve realizar uma declaração anual referente ao ano-base. Tal declaração deve ser feita até o último dia do mês de março.

     

    No caso concreto, a empresa não havia pago o imposto mensalmente no ano-base (1996). Quando chegou no ano de prestar a declaração anual (1997), somente o fez no final de abril, não em março como deveria.

    O STJ firmou o entendimento de que, quando o contribuinte DECLARA e NÃO PAGA o tributo lançado por homologação, o PRAZO PRESCRICIONAL corre da DATA DO VENCIMENTO (ou seja, do inadimplemento). Não há prazo decadencial, pois já foi constituído o crédito tributário (Súmula 436 - STJ).

    NO ENTANTO, se a DECLARAÇÃO é POSTERIOR à data do vencimento e não há pagamento, o prazo prescricional conta da DATA DA DECLARAÇÃO, não do vencimento.

    A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO NEM PAGO o tributo, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

     

    No caso do REsp, a empresa NÃO HAVIA PAGO O TRIBUTO (pagamento que deve ser feito mensalmente, logo após o fim do exercício) e só fez a DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO previsto na legislação, em 30/04/1997. Portanto, DECLAROU APÓS O VENCIMENTO, o que levaria à aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente correria a partir de 30/04/1997.

    E foi exatamente isso que o STJ entendeu. In verbis: "[...] a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento [...] Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002.

     

    PORTANTO, vale a regra do colega "DAN LANA" para tributos lançados por homologação quando HÁ DECLARAÇÃO e NÃO HÁ PAGAMENTO:

    "# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295)."

  • Súmula 436 -

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

  • Ref. ao brilhante, objetivo e sintetizador comentário do "Matsu", ousei fazer alguns acréscimos para implementá-lo. 

     

    OBS1 - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, caso em que o Fisco deverá fazer o “lançamento direto substitutivo” – art. 149, V, do CTN - incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer então esse lançamento e assim constituir o crédito tributário --> S. 555 do STJ

    OBS2 - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador. -->Art. 150, §4º, do CTN -->passado este prazo, ocorre a homologação tácita do que fora lançado.

    OBS 3 - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração (S. 436 do STJ), detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos (art. 174 do CTN) para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento – isto é, do inadimplemento. CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.

     

    Assim, com base na OBS3:

    ASSERTIVA - “No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.”

  • 1) Se não declara e não paga:  o prazo é DECADENCIAL de 5 anos

     

    Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.

     

    2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor

     

    Conta-se a partir do fato gerador. 

     

    3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL 

     

    a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento. 

     

    CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.

     

    DICA:

     

    não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte)

    sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO)

    sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO)

     

  • TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.


    DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.


    DENÚNCIA ESPONTÂNEA.


    (…)


    9.1.5.4.3


    2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do


    contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo


    decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição


    formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,


    independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.


    3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da


    declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária


    declarada.


    4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia


    espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,


    declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.


    5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve


    incidir sobre os créditos tributários não prescritos.

  • RESUMO DECADÊNCIA:

    Decadência (4 regras): 5 anos

    1) regra geral(173,I,CTN): 1º dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ser efetuado;

    2) antecipa contagem (173,P. único): ato tendente a lançar/constituir o tributo (ex: notifica suj passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento);

    3) interrupcao prazo decadencial (173,II): 5 anos da data que se tornar definitiva decisao que anulou lancamento por vicio FORMAL (ex: autoridade incompetente).

    4) lançamento por homologação a regra é diferente:

    lembrar que a declaração já constitui o CT. Logo, via de regra, a decadência não atinge lançamento por homologação (obs: a homologação que extingue o CT e não o pgto antecipado).

    - Portanto, se declarou: conta do FG (+ benéfico para o contribuinte).

    - Se não declarou (e, por óbvio não pagou) ou se houver dolo/fraude/simulação = conta do 1º dia do exercício seguinte (+ benéfico para o Fisco, que terá mais tempo).

    1) NÃO DECLAROU + NÃO PAGOU : 5 anos para que a Fazenda Pública constituir o CT Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    2) DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO: 5 anos para Fazenda Pública homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado/pago a menor conta-se a partir da ocorrência do FG.

    3) DECLARAÇÃO do tributo + NÃO PAGOU= Prazo é prescricional.

    Início da prescrição:

    Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento (CASO DA QUESTÃO)

    Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração

    Explicando: Não há que se falar em decadência. Dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que CT foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte (S 436, STJ).  A FP terá 5 anos para inscrever em Dívida Ativa e ajuizar Exec Fiscal (fala-se em prescrição), cujo termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento.

    CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo (ex: declarou IR após vencimento e não pagou), conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – Resp 1.120.295/SP. A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO IR NEM PAGO, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN). Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295).

  • Errei uma vez , errei de novo . E sigo sem entender hehehe
  • Vencimento e = fato gerador ? Kkkk
  • Para responder essa questão, importante fazermos uma análise diferenciada para o lançamento por homologação para que possamos identificar a data em que será considerado iniciado a fluência do prazo prescricional. Vamos portanto relembrar tal instituto:

    lançamento por homologação, declarado antes da data de vencimento da obrigação: Nesse caso, seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.

     Início do prazo prescricional: fim do prazo para pagamento do tributo.

    lançamento por homologação, declarado após a data de vencimento da obrigação: Nesse caso, o contribuinte seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.

    Início do prazo prescricional: data de entrega da declaração.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.

    (STJ - AgRg no AREsp: 302363 SE 2013/0049066-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

    Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.

    ( AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013

    Portanto, conforme disposto na jurisprudência do STF, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento (indicação legal do termo de pagamento) para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

    Resposta: Certa

  • GABA: CERTO

    ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ

    1º - TRIBUTO NÃO FOI DECLARADO NEM PAGO: aplica a regra geral: o prazo decadencial para o lançamento do tributo é de 5 anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    2º - TRIBUTO DECLARADO E PAGO: A Fazenda tem 5 anos para homologar. Caso não o faça, haverá homologação tácita e o crédito será extinto (decadência coincide com os 5 anos que seguem a ocorrência do fato gerador).

    3º - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO: STJ - REsp 850.423/SP - 2007: 2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa (...). 3. O termo inicial da prescrição não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada

  • Entendo que a questão merecia recurso. Se o crédito está inadimplido, significa que não foi pago no prazo previsto, dando a entender que já passou o prazo para pagamento do mesmo. Logo, o prazo prescricional, nesse caso, começa a partir da declaração.

  • Não concordo com esse gabarito.

    Na realidade o prazo se inicia no dia SEGUINTE ao vencimento e não no dia do vencimento, como afirmado pela questão.

    O entendimento do STF é no sentido de que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.


ID
2233792
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Felicidade do Norte ajuíza, em 15 de janeiro de 2015, execução fiscal contra o Sr. José da Silva para cobrar desse proprietário o valor do IPTU referente ao ano de 1998 que não foi pago. O contribuinte entende que o tributo está prescrito. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa mais adequada para a defesa do contribuinte.  

Alternativas
Comentários
  • A) Ação declaratória, de existência ou não de relação tributária, não precisa garantir o juízo, e só pode ser utilizada antes de lançamento.

    B) CORRETA;

    C) Embargos à execução tem que garantir o juízo;

    D) Cabem Embargos à Execução, Exceção de Pré-executividade, Ação Anulatória...

    E) Ação Anulatória necessita de antecipação da tutela pra suspender a exigibilidade do crédito tributário;

  • GABARITO: B

    SÚMULA 393 - STJ

    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

    Avante!


ID
2238439
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    a) ALTERNATIVA INCORRETA: Art. 40, § 4º, da LEF: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

     

    b) ALTERNATIVA CORRETA: Art. 22 da LEF: a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

     

    c) ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    Art. 24 da LEF - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    d) ALTERNATIVA INCORRETA: 

     

    Art. 8º da LEF - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

     

    e) ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    Art. 5º da LEF - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Citado, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida, com os encargos dela decorrentes, ou garantir a execução. A citação por edital na execução fiscal, cabível quando frustradas as demais modalidades, terá o prazo de 30 dias (executado ausente do país - 60 dias) - Art. 8º, Lei 6.830.

    O edital de arrematação é publicado em resumo, 1x e gratuitamente. O prazo entre as datas de publicação do EDITAL e do LEILÃO não pode ser maior do que 30 dias, nem menor do que 10 dias - art. 22 LEF.

    Conforme o art. 24 da LEF, a fazenda pública pode sim adjudicar bens penhorados:

    • Antes do leilão: execução não embargada/embargos rejeitados - pelo PREÇO de AVALIAÇÃO.
    • Depois do leilão: não havendo licitante (PREÇO da AVALIAÇÃO); havendo licitantes (MELHOR OFERTA, com preferência, em igualdade de condições, prazo 30 dias).
    • PS: sendo o preço de avaliação/melhor oferta SUPERIOR aos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida se a diferença for depositada, por ordem do juízo, em 30 dias!


ID
2267566
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei Estadual XXXX/YY reduziu o valor da multa de 30 para 20% dos débitos declarados e não pagos do ICMS de determinado exercício fiscal. A empresa Beta estava sendo executada pela Fazenda com relação a débitos desta natureza, quando sobreveio esta lei, encontrando‐se a execução fiscal em fase de avaliação do bem penhorado.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Veja que beta está em execução não definitivamente julgada, logo é possível para ela aplicar a lei mais benéfica, porquanto não está encerrada a execução.

    bons estudos
     


ID
2276524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a lei que rege a execução fiscal que, se tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conta-se referido prazo da data em que for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

     

    Art. 40 da LEF: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • LEF:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

    § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Atenção para questão blindada STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS . 12/09/2018

    "Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional"

  • Que questão horrível...o enunciado não diz que tipo de arquivamento é, no caso, tem que ser arquivamento PROVISÓRIO (ART. 40, da LEF).

    ARQUIVAMENTO é quando a ação é encerrada seja com ou sem mérito, nesses casos não há que se falar em prescrição intercorrente.


ID
2325001
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois citação pessoal da FP é feita justamente por oficial de justiça.

  • Gregori Manznini, o oficial de justiça também faz a citação por hora certa, que é uma citação ficta, presume-se que foi citado. Nesse caso não é citação pessoal (é por hora certa).

  • Citação pessoal também pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico

  • Importante prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente!

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Gabarito D


ID
2325004
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de Execução Fiscal, marque V se a afirmativa for verdadeira e F se a afirmativa for falsa:

( ) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

( ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

( ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

( ) A penhora on line na execução fiscal só é admitida após o esgotamento de todas as diligências na tentativa de encontrar bens suficientes à garantia da execução.

Marque a alternativa com a sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • Prezados(as), seguem as respostas:

     

    1) Item errado. Súmula 189, STJ = "É descessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.". 

     

    2) Item correto. (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/601426/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-968645-sp-2007-0242073-0)

     

    3) Item correto. (https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322107127/5266504820064025101-0526650-4820064025101)

     

    4) Item errado. "A 1ª seção do STJ assentou o entendimento de que os artigos 655 e 655-A do CPC são aplicáveis ao processo de execução fiscal a partir da vigência da lei 11.382, de 2006, tornando-se prescindível o esgotamento de diligências para a localização de bens passíveis de penhora.". (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI123764,91041-A+penhora+online+na+execucao+fiscal) 

  • Boa tarde, como fica essa última opção que foi considerada errada em confronto com a súmula 560 do STJ? 

  • Rafael, acredito que inexiste essa contrariedade. A penhora on line recai sobre um tipo específico de bem do executado: o dinheiro, que vem listado como o primeiro a ser constrito no bojo da execução (art. 11, I, da LEF). E é justamente por recair sobre a primeira opção legal que independe do esgotamento de outras providências; a indisponibilidade, por outro lado, é uma medida que recai de forma geral sobre o patrimônio do executado, abarcando, ao menos a princípio, todos os bens e direitos de sua titularidade. E é justamente em razão dessa amplitude que ela pressupõe citação regular e a ausência de (a) pagamento, (b) indicação de bens à penhora ou (c) não localização de outros bens penhoráveis. Mais: a indisponibilidade, a rigor, não precisa ser comunicada aos órgãos respectivos de forma eletrônica (on line), conforme redação do art. 185-A do CTN... abs.

  • ( ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

    VERDADEIRO - Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

     

    ( ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

    VERDADEIRO - Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

  • ( FALSO ) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

    STJ

    Súmula 189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)

    ( VERDADEIRO ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

    STJ

    Súmula 153 - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996 p. 7115)

    ( VERDADEIRO ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

    STJ

    Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)

    ( FALSO ) A penhora on line na execução fiscal só é admitida após o esgotamento de todas as diligências na tentativa de encontrar bens suficientes à garantia da execução.

    PENHORA ANTES ====> INDISPONIBILIDADE DEPOIS

    CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    STJ

    Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)


ID
2334700
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016. Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a despeito do NCPC ter abolido os embargos infringentes do rol do art. 904, os embargos infringentes previstos na LEF permanecem vigentes para o procedimento de execução fiscal, em virtude do princípio da especialidade.

    .

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

    .

    NCPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    .

    Art. 1.046.  [...] § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. (Incorreto)

     

    b) NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Incorreto)

     

    c) Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração(Correto)

     

    d) O fato de o novo CPC não mais prever dentre as suas espécies recursais os embargos infringentes em nada influencia no seu cabimento em matéria de execução fiscal, uma vez que a previsão na LEF continua existindo, sendo esta norma especial. (Incorreto)

     

    e) O cabimento de recurso extraordinário exige o esgotamento das vias recursais ordinárias, nos termos da súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (Incorreto)

  •  

     

    Errei a questão por conta da Súmula 640,STF que assevera:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Como exemplo de causa de alçada é citado pela doutrina o  art. 34, LEF.

    Todavia, a questão refere - se somente a prescrição como causa da extinção do processso o que, no caso, inviabilizaria o manejo do extraordinário.

    RJGR

  • #DicaProcuradorias

    Pessoal, lembre-se que nas causas até 50 OTN, só serão cabíveis embargos infringentes e de declaração. Só após a interposição desses recursos é que caberia o Recurso Extraordinário, conforme art. 102, CF. Veja:

    Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Não seria cabível Recurso Especial, pois neste se exige decisão de tribunal. CF/88, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Lembre-se, caso a parte interpusesse embargos infringentes e o juiz sentenciasse improcedente, em tese caberia RExt. Mas e se não violar a CF? Neste caso, poderia se vislumbrar o MS contra ato judicial, pois não haveria recurso contra a decisão.

     

     

  • Apenas complementando os preciosos comentários dos colegas, observo que com relação à alternativa "d", foi mencionado que a previsão do cabimento de embargos infringentes neste caso específico permanece aplicável, mesmo com a supressão deste recurso pelo NCPC.

    Data vênia, ouso discordar. Em minha opinião, e pode ser que eu esteja errada, a especialidade da Lei de Execução Fiscal não tem o condão de fazer com que uma modalidade recursal extinta pelo NCPC continue sendo aplicada normalmente.

    Digo isso porque a prevalência da lei especial, com expressa menção nas disposições finais do CPC/2015, no meu sentir, diz respeito às peculiaridades desse outro diploma normativo, por exemplo, um prazo próprio, um recurso específico, porém em sendo abolido este recurso pela específica lei processual, não faria sentido continuar a aplicá-lo, apenas porque previsto numa lei especial.

    Trago um exemplo para compreensão da questão. "O art. 16 do Dec-Lei 58/37 prevê um procedimento para adjudicação compulsória de um imóvel ( não trago mais detalhes, pois é apenas um exemplo), tal procedimento seria pelo rito sumaríssimo (lembrando que tal rito equivale ao sumário, pois sequer existia juizado especial na da sua edição do dec.lei). O rito sumário foi extinto pelo NCPC, somente sendo aplicado aos processos ajuizados e não sentenciados até a data de vigência do Código, conforme art. 1.046, § 1º.  Aplicável, portanto, o rito comum do NCPC ao procedimento previsto naquela lei especial."

    Veja que mesmo esta lei especial prevendo um procedimento mais celére, a extinção deste procedimento por lei processual específica sobre a matéria tornou inaplicável tal procedimento. Não vejo motivos para não aplicação deste raciocínio ao caso dos embargos infrigentes previstos no art. 34 da LEF, pois uma coisa é lei especial, outra coisa é o assunto dessa lei especial estar regulado em uma lei específica, as duas coisas não se confundem.

    Portanto, creio que a especialidade do diploma legal não faz reviver institutos extintos na lei processual específica, a menos que haja expressa previsão neste sentido, sobretudo porque os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento prevista no art. 942 do NCPC.

    Pra encerar o assunto, pra mim, o erro da alternativa "d" ESTÁ NO FATO DE NÃO SER CABÍVEL APELAÇÃO NESTE CASO,  PORQUE NÃO PREVISTO ESTE RECURSO NO ART. 34 DA LEF,  O QUE FOI CONFIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO  (REsp nº 1.168.625 MG.)

    Por fim, saliento que pra prova objetiva de concurso tem que manter letra de lei claro, portanto o gabarito é "c",  eu discordo, mas na prova colocaria "c", porque ponderação a gente deixa pra prova discursiva ou oral...

  • Não entendi, é cabível alguma alegação por parte da Fazenda? O crédito não está de fato prescrito?

    Entendi que a questão queria saber qual o remédio processual cabível, mas no caso este tipo de recurso não seria de má fé, abuso de direito, protelatório ou algo do gênero?

    Ps. Estudo pra área fiscal e processo civil é uma matéria que quase desconheço.

     

     

     

  • Sr. Furion, primeiramente, agradeço por trazer aqui apontamentos que esclareçam de forma mais aclarada a natureza jurídica dos embargos infringentes do art. 34 da LEF, reconheço que desconhecia a fundo essa natureza jurídica. Por outro lado, penso que o senhor deveria observar que desde o início eu afirmei que poderia estar errada, e que só pessoas extremamente ingênuas admitiriam comentários de colegas neste portal como verdades absolutas para serem aplicadas sem um mínimo de estudo por iniciativa própria.

    Eu trouxe raciocínios baseados na legislação aplicável, critério que embora não tenha sido o melhor para a solução do caso, não se deve desprezar, já que a maioria das questões objetivas, como já deve saber, exige legislação pura e seca. No entanto, recebo de bom grado sua crítica, embora fosse bem mais gentil que não usasse de sarcasmo para corrigir um(a) colega, ainda que eventualmente nunca tenha cometido qualquer erro no caminho de seu aprendizado. Bons estudos

  • Seu Saraiva, para fins de concurso público, só se poderia admitir esse raciocínio de que o recurso seria protelatório se (i) o enunciado trouxesse expressamente essa intenção por parte do Procurador da Fazenda; ou se (ii) houvesse jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior no sentido de que se presumiria a má-fé quando se recorre de determinada questão pacífica trazida no bojo da questão (o que não é usual, por afrontar o direito à ampla defesa).

    Ademais, ainda que enquadrada em uma dessas situações, uma das alternativas deveria trazer a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja incidência é inerente ao intuito protelatório da parte.

    Não havendo essas situações bem delineadas, deve-se, smj, sempre partir da premissa de que a parte está agindo de forma legítima nos limites de seus direitos constitucionais de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de sua garantia ao duplo grau de jurisdição.

    Abs.

  • DOS RECURSOS

    EMBARGOS INFRINGENTES (5112)

    (50 OBRIGAÇÕES /10 PRAZO/10 CONTESTAÇÃO/20 SENTENÇA)

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  • GABARITO: C

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Júlia, infelizmente você se confundiu. O CPC, de fato, extinguiu os "embargos infringentes" do CPC73 (e os substituiu pela técnica de julgamento ampliado). No entanto, em matéria de execução fiscal, consta outra modalidade de embargos infringentes, que são os "embargos infringentes de alçada", os quais nada têm a ver com aqueles extintos pelo novo código. Esse recurso faz as vezes da apelação para causas de menor importe econômico (50 ORTN, equivalentes a mais ou menos mil reais), mas se diferenciam pelo fato de que são julgadas pelo próprio juiz que prolatou a sentença (e não pelo tribunal).
  • Cpc Marcar arts e v. Nana Lemos

    Marcar infringentes na lef


ID
2348746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal, considere:

I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.

III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.830/80:

     

    I) CORRETA.

    Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real;

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

     

    II) CORRETA.

    Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária;

     

    III) ERRADA.

    Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, prazo de trinta dias.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. ==> da de chegar nessa conclusao tendo em vista o principio daquela degradacao legal de penhora.

     

    Ora, se a primeira coisa que se preza na execução é o dinheiro, nao ha como o juiz negar a tentativa de substituicao da penhora. Imagine que o executado tenha uma BMW. Só que a execução é de apenas de 10 mil pila. O juiz manda penhorar o carro do cara. Entrento, vislumbrando que é melhor ao executado a substituição da penhora por dinheiro, este requer a substituicao por money perante o juizo. Nesse caso, não há como o Juízo negar a substituicao. Isso obdece àquela ordem de degradacao legal da execucao. Primeiro é o dinheiro, depois o titulo de divida publica. E o resto, como todos sabem.

     

    FONTE: como sou assistente de Juiz do TRT, trabalho com isso todos os dias. FALOW

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem.

    CORRETA. Art. 19, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal).

     

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.

    CORRETA. Art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80.

     

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.

    INCORRETA. A Fazenda poderá adjudicar os bens penhorados se, findo o leilão, não houver licitante, pelo preço da avaliação (art. 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80).

     

  • Não vi previsão desta lei no edital para tecnico. Deveria ser anulada esta questão. Se eu tivesse feito essa prova teria entrado com recurso.

  • Queridos, para acrescentar , vejam este enunciado do Fórum de Execuções Fiscais ( Forexec):

     

    "9.O prazo de que dispõe a Fazenda, como exequente, para depositar o valor da diferença em caso de adjudicação de bem de valor superior ao crédito é de 30 dias conforme art.24, parágrafo único, da LEF, e não de imediato conforme a previsão do art. 876, § 4º do Novo Código de Processo Civil".

    Fiquem com Deus!

  • Alternativa Correta: D.

    Vejamos cada um dos itens.

     

    O item I está CORRETO, pois de acordo com o art. 19 da Lei 6.830/1980, prestada a garantia por terceiro, ele será intimado a pagar (remir) no prazo de 15 dias.

    Confira:

    Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I – remir o bem, se a garantia for real; ou

    II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

     

    O item II está CORRETO, em face do que prevê o art. 15 da Lei 6.830/1980:

    Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como e reforço da penhora insuficiente.

     

    A adjudicação de bens pela Fazenda Pública é admissível caso, findo o leilão, não houver licitantes desde que o faça pelo preço da avaliação. É o que temos no art. 24, II, “a”, da Lei 6830/1980:

    Art. 24 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II – findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único – Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Desse modo, a alternativa D é correta e gabarito da questão.

     

    Autor Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos.

  • I. Quando a garantia real da execução tiver sido prestada por terceiro, este será intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem. CORRETA

    II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. CORRETA

    III. A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação. ERRADO- A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados.

  • I – Tá certa!

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II – Muita atenção com esse dispositivo bem abrangente contido no art. 15:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia

    III – Ela pode adjudicar sim, de acordo com as seguintes condições:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Gabarito D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da lei de execução fiscal.


    A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da Lei de Execuções Fiscais:


    "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou
    (...)"

    "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
    (...)."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I - O art. 19, da LEF prevê a hipótese de garantia prestada por terceiros. Nesse caso, será concedido o prazo de 15 dias para ele remir o bem, se a garantia for real (inciso I). Correto.


    II - Nos termos do art. 15, I, da LEF, em qualquer fase do processo o juiz pode deferir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Correto.


    III - A possibilidade de a Fazenda Pública adjudicar bens penhorados está prevista no art. 24, da LEF. Há possibilidade de adjudicação mesmo antes do leilão, pelo preço de avaliação. Após o leilão, a adjudicação se dá pelo preço da avaliação se não houver licitantes. Se houver licitantes, a adjudicação deve dar em condições de igualdade com a melhor oferta, no prazo de 30 dias. Errado


    Pela combinação, temos que estão corretos os itens, I e II, devendo ser assinalada a alternativa D.


    Resposta: D


  • Afirmativas:

    • I - Correta.
    • II - Correta.
    • III - Incorreta.

    LEF - Artigos 15, 19 e 24.

    15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

    • I - remir o bem, se a garantia for real; ou
    • II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na C.D.A pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    • I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
    • II - findo o leilão:
    • a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
    • b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.


ID
2378212
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cuida da cobrança judicial da Dívida Ativa. Sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art. 2º §4º - A dívida ativa da união será apurada e incrita na Procuradoria a Fazenda Nacional.

     

    B) Errada. Art 2º §2º A dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

    C) Correta. Art. 2º §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    D) Correta. Art. 2º Constitui dívida ativa da fazenda pública aquela definida como tributária ou não tributária, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do DF.

     

    Gabarito. B

  • Gabarito: B



    A questão se prende ao texto legal, mas gostaria de complementar a resposta do colega Luis Fernando lembrando que o STJ entende que a suspensão da prescrição ocorrida pela inscrição do crédito na dívida ativa (art. 2º,3º) abrange apenas a dívida ativa não tributária, tendo em vista que a CF determina que o tema "prescrição" dos créditos tributários devem ser definidos por meio de Lei Complementar (que, no caso, é o CTN, recepcionado pela Constituição de 67/69 e de 88 como LC).

    2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária."

    Para aprofundar: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html


ID
2378218
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os embargos à execução prevista na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art 16 §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes da garantida a execução.

     

    B) Errada. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

     

    C) Correta. Art. 16 §2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil á defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    D) Correta. Art. 16 §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    Gabarito. B

  • CPC 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Um salve pra quem, como eu, nem leu direito o enunciado e marcou direto a opção A. Mais atenção kkk

  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    GAB. B

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

     

    Como se observa, o examinador não apenas não entende nada de direito processual tributário como não sabe sequer interpretar texto.

     

    O que o dispositivo supracitado significa:

     

    (i) não são admissíveis pleitos relativos à compensação e reconvenção (obs: a jurisprudência do STJ entende possível a compensação, fazendo da lei letra morta).

     

    (ii) as exceções devem ser todas arguidas nos próprios embargos à execução, como preliminares - ressalvadas as de suspeição, incompetência e impedimentos, que devem ser objeto de autos apartados.

     

    Portanto:

     

    D) são admitidas as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos a serem arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos. ERRADO

     

    Nesse sentido:

     

    "o art. 16 da Lei 6.830/80, que fixa o prazo de 30 dias para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, ao determinar, em seu § 3º, que "(...) as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgados com os embargos", quer apenas delimitar o procedimento de oferecimento das exceções, que serão arguidas como preliminar, nos Embargos à Execução, a não ser que tratem de suspeição, incompetência e impedimento, hipóteses em que deverão ser manejadas de forma apartada, não se podendo concluir, do dispositivo em destaque, que o prazo para seu oferecimento, no âmbito da Execução Fiscal, deverá ser o previsto no Código de Processo Civil".

    (EDcl no REsp 1418124/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)


    COMENTÁRIO DO COLEGUINHA YES LUAN NA Q845174

  • So lembrando que apesar da letra da lei, pode ser alegada a compensacao.


ID
2384008
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física, figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações, verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não pagos, da sociedade da qual é sócio-administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário, após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando exclusivamente a sua ilegitimidade passiva. Deve o Juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. (ctn) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    GABARITO: B

     

  • Sugestão de recurso retirada do CW (com a qual concordo):

     

    "O candidato busca a alteração do gabarito para a assertiva A, pois, de fato, a simples falta de pagamento do tributo (devidamente declarado) não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio. Com efeito, é “pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Temas 96 e 97 de Repetitivos; EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). Embora não se desconheça jurisprudência, também do STJ, no sentido de que quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no caso, o enunciado da questão expressamente partiu da premissa de que “a sociedade, da qual é sócio administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo”. Logo, no caso, a Execução Fiscal não foi ajuizada, desde o início, figurando a empresa e seu sócio administrador na CDA (hipótese que se adequaria aos precedentes do STJ, em que a ratio é a presunção juris tantum de veracidade da CDA; por todos, REsp 1104900/ES), mas, o nome do sócio somente passou a figurar na CDA no decorrer do trâmite processual, por motivo que o enunciado da questão não explicitou (não se sabe se foi por dissolução irregular da empresa), presumindo-se que foi tão somente pelo não pagamento do tributo pela pessoa jurídica. No caso, a exceção de pré-executividade se mostra apta para, sem necessidade de dilação probatória, excluir do polo passivo sócio que, supervenientemente ao ajuizamento do executivo fiscal, passou a figurar na CDA tão somente porque a pessoa jurídica da qual é sócio administrador não quitou tributo."

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

  • A) ERRADO, essa forma de defesa não é possível conforme julgado STJ - REsp: 1110925 SP 2009:

    "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

     B) CERTO, como afirmado na alternativa acima, o sócio não pode utilizar da exceção de pré-executividade, devendo oferecer Embargos a Execução e provar que agiu corretamente, conforme art. 16, §2 da Lei 6.830/80:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    C) ERRADO, respondido no item "a"

    D) ERRADO, No caso de exceção de pré-executividade não é necessário de garantia do juizo. 

    E) ERRADO, conforme julgado REsp 1.101.728/SP:

    "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa"

     

     

     

  • BANCA EXPLICA GABARITO

     

    Questão 64

    A resposta correta é a letra b.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º/4/09), sob o sistema de recurso repetitivo, ratificou o posicionamento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da executada, desde que o seu nome conste da CDA. Ao sócio caberá, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizaram as circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. E isto não se faz em exceção de pré-executividade.

     

    Não há que confundir o tema com as rotineiras hipóteses nas quais o nome do sócio gerente não consta da CDA (daí a avalanches de julgados citados em recursos, sem pertinência).

     

    Nada a prover.

     

  • E) INCORRETA REsp 1.104.900/ES c/c

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 6648 SP 2002.03.00.006648-0 (TRF-3) No entanto, nosso direito societário tem como característica, via de regra, a não responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício das atividades empresariais . (...) 3. O crédito tributário (...)

     

    Súmula 430 STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Apenas para complementar:
    CTN, Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Errei a questão por ter entendido que a CDA foi retificada de modo a incluir o sócio, o que não é possível.

  •  

    Em Recurso repetitivo:

     

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
    PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
    3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

     

  • GABARITO - LETRA B

    Súmula 393 - STJ
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    "[...] o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento." (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

     

  • @concurseiropgepgm, entendi a mesma coisa. Poderiam ter sido mais claros no enunciado...

  • A mesma questão foi cobrada na PGE/SP: Q904672

     

  • Eu sou Procurador e, em diversas situações, a juíza e, depois, o TJESP endossam a tese da ilegitimidade passiva alegada em sede de objeção de pré-executividade.


  • Código Tributário:

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório

        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • d) Intimar o excipiente para, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), garantir o juízo, sob pena de rejeição da exceção.

     

    Errada.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    2. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1246326/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

  • e) Rejeitar a exceção, já que o empresário é responsável direto pelo crédito tributário, como sócio-administrador e a falta do pagamento do tributo já enseja sua responsabilização direta.

     

    Errada.

     

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

    I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.

    II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.

    III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).

    IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".

    V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

    VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.

    [...]

    (AgInt no REsp 1601373/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019)

  • Eu me confundi com a súmula 430 - STJ e acabei marcando a letra A :/

    Súmula 430 - STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


ID
2399959
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) .Súmula STJ Nº 560 A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    B) Súmula STJ N.º 558 Em ações de execução fiscal, a peHção inicia! não pode Ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

    C) Súmula STJ Nº 555 Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencia! quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributárío conta-se exclusivamente na forma do art. 173, !, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    D) ERRADO: Súmula STJ N.º 559 Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem'onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.

    bons estudos

  •  a) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 

    CERTO.

    Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

     

     b) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.  

    CERTO. 

    Súmula 558/STJ: Em ações de execução fiscal, a peHção inicia! não pode Ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

     

     c) Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    CERTO.

    Súmula 550/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributárío conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

     d) A petição inicial da ação de execução fiscal deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo do débito.

    FALSO.

    Súmula 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição iniciai com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.

  • Complementando os bons comentários dos colegas:

    d) A inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa - CDA (§1 do art. 6º da LEF).

  • Súmula 555/STJ: “Quando não houver declaração do débito (se não houve declaração do débito, significa que o contribuinte não antecipou o pagamento, conforme determina a lei), o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (1º dia do ano seguinte da ocorrência do FG), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (casos que a lei determina o lançamento por homologação).

    Reescrevendo a súmula com outras palavras:  Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.  Fonte dizer o direito.

     

  •  

    Gabarito letra D - Alternativa incorreta. 

     

     

    --> Dispensável o demonstrativo de cálculo completo, bastando estar acostada a CDA, que por sua vez deverá conter: 

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos

     

     

    --> Não é obrigatório na CDA:

    - Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possível).

    - CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ). Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

     

     

  • Gabarito: D

     

    Quando à assertiva A, importante não confundir:

     

    I) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 

    II) A realização da penhora on-line (BACENJUD) não depende de esgotamento das demais diligências.  "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382 /2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora"

  • À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:

     

    a) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 560, do STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)".

     

    b) - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 558, do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (Súmula 558, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".

     

    c) - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 555, do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".

     

    d) - A petição inicial da ação de execução fiscal deve ser instruída com o demonstrativo do cálculo do débito.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 559, do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)".

     

  • Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a Instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da lei nº 6.830/1980.

     

    -          Vamos aos comentários de Márcio André Lopes Cavalcante em seu livro "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto":

     

    Imagine a seguinte situação: determinado Município ajuizou execução fiscal contra João, devedor de IPTU. O juiz indeferiu a petição inicial da execução alegando que a Fazenda Pública não juntou o demonstrativo de cálculo do débito, conforme exige o art. 798, 1, "b" do CPC 2015: Art. 798. Ao propor o execução, incumbe ao exequente: -instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

     

    Agiu corretamente o magistrado? NÃO. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF) trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal e não exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito. Princípio da especialidade. Diante do diferença entre a Lei nº 6.830/80 e o CPC, o STJ entende que deve prevalecera LEF, já que se trata de norma especial, que prepondera sobre a norma geral. COA já discrimina o débito.

     

    Além disso, a própria Certidão da Dívida Ativa que embasa a execução já discrimina a composição do débito, considerando que todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza).

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • A) Verdadeiro.  Dispõe o artigo 185-A do CTN: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".

    Neste sentido, temos a Súmula 560 do STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".

    B) Verdadeiro. A Súmula 558 do STJ define pela impossibilidade da petição inicial ser indeferida ao argumento de falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

    C) Verdadeiro. O lançamento por homologação se dá nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Contudo, diante da ausência de pagamento do tributo com lançamento por homologação, o Fisco possui o dever de realizar o lançamento, tendo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN).

    Neste sentir, são os dizeres da Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".

    D) Falso. São os dizeres da Súmula 559 do STJ: "em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art 6º da Lei 6830/80".

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    B) CORRETA

    Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    C) CORRETA

    Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    D) INCORRETA

    Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art 6º da Lei 6830/80".

  • Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.


ID
2405863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Características do CDA:

    -  Título executivo extrajudicial

    -  Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

     

    Efeitos da inscrição em dívida ativa:

    -  Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

    -  Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

    -  Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).

    Marco Temporal:
    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    bons estudos

  • “... 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF...”(STJ - REsp 1141990/PR, 1ª Seção, Recurso Repetitivo)

  • Dívida ativa, Art 201 CTN. Título Executivo Extrajudicial, Art. 784, IX CPC/15 Marco temporal, Art 185 CTN
  • gent... mas fraude à execução sem execução?

  • Muita gente está confundindo o marco temporal do CTN e o que é considerado pelo STJ " entende o STJ que não basta o ajuizamento da execução fiscal, devendo o devedor já ter sido citado, para caracterizar a fraude à execução fiscal."

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativaem fase de execução.

    Logo, de acordo o Art. 185 do CTN, a questão está CORRETA!

     

  • Na redação anterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o artigo 185 do Código Tributário Nacional assim dispunha:

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

     

    Considerando que o dispositivo fazia alusão a crédito tributário regularmente constituído, "em fase de execução", era pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que somente poderia se cogitar em fraude se a alienação do bem fosse efetuada pelo sujeito passivo depois de sua efetiva citação.

     

    No entanto, com a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005 o artigo 185 do CTN passou a ter a seguinte redação (vigência a partir de 09/06/2005):

     

    "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

     

    Diante do novo texto legal o marco temporal a partir do qual se autoriza a presunção da alienação fraudulenta passou a ser o "ato de inscrição" do crédito tributário como "dívida ativa".

     

    Este é o entendimento que restou pacificado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento de Recurso Especial 1.141.990/PR, ocorrido em 10/11/2010, ao qual foi atribuído efeitos de recurso repetitivo. No referido julgamento a Seção ainda consolidou a orientação que, aos casos de execução fiscal, não se aplica a condicionante estabelecida na Súmula 375/STJ, a qual fica restrita às controvérsias civis (necessidade de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/36267/qual-o-marco-temporal-para-se-presumir-fraudulenta-alienacao-de-bem-feita-por-socio-que-sofreu-redirecionamento-de-execucao-fiscal

     

     

     

    "A vida é para os insistentes."

  • Queria dizer publicamente aqui para os colegas que eu espero que o Renato consiga ser ministro do stf, chefe da nasa, presidente do planeta ou qualquer outro cargo que ele almeja porque ele é fora do padrão. parabéns. 

  • Por que seria fraude à execução e não simplesmente fraude contra credor???
  • Daniel Rodrigues: o caso da questão é fraude à execução fiscal porque ele deixou claro que o marco temporal para a presunção de fraude é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (tanto é que a questão está certa), ou seja, aplica-se o art. 185 do CTN ao caso. 

     

    Perceba que, além de outras diferenças (ex: na fraude à execução fiscal o credor é o fisco e está presente no CTN; já a fraude contra credor está no 158 a 165 do CC), o marco temporal delas também é distinto. Isso porque, enquanto a fraude à execução fiscal tem como marco a inscrição em dívida ativa, a fraude contra credor ocorre no momento em que o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. Além disso, veja: o credor aqui não é o Fisco. 

     

    Em suma:

     

    Falou em inscrição do crédito em dívida ativa como marco temporal para a presuncão de fraude -> é caso de fraude à execução fiscal.

    Ex: Pessoa tá devendo imposto, Fisco faz a inscrição desse crédito em dívida ativa e a pessoa vende o seu único carro sem ter reservado qualquer bem ou renda suficiente para pagar a dívida inscrita. 

     

    Falou que o devedor estava insolvente ou quase insolvente e vendeu (ou doou, ou perdoou dívida, etc) seus bens com o objetivo de não efetuar o pagamento ao credor -> é caso de fraude contra o credor 

    Exemplo: Pessoa contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação. (Peguei o exemplo do dizer o direito). Pessoa: credor aqui não é o fisco/ nada foi dito em relação à dívida ativa, etc. 

     

    Não sei se ficou claro/se ajudei, qualquer coisa me manda mensagem

  • A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal. A certidão de dívida ativa é título extrajudicial conforme se extrai do artigo 784, inciso IX do Código de Processo Civil.

    CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Do artigo 185 do CTN se extrai que a presunção de fraude se inicia a partir da inscrição do débito em dívida ativa, quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo

  • "A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial"

    Gente, mas e os impostos declarados pelo contribuinte, nesse caso já tem o título executivo extrajudicial, não sendo requisito a inscrição, alguém me ajuda, por favor?

  • Para a formação da CDA (que é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal) é necessária a inscrição do crédito em dívida ativa

    Um importante efeito dessa inscrição é observado no art. 185 do CTN referente à presunção de fraude na alienação de bens ou rendas que resultem na insolvência do devedor:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução

    Gabarito Certo

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da obrigação tributária e crédito tributário, em especial quanto a inscrição do crédito tributário. Nestes termos, cumpre observar o disposto ao CTN: 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Logo, a alternativo encontra-se correta, conforme o gabarito do professor.

    Gabarito do professor: Certo.

ID
2405866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA: De fato, o STJ já reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010), que a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora.

     

    E ainda:

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA.

    A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não tem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal. Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada pelo CPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ 17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001.

    [REsp 396.732-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2002]

     

    Bons estudos! ;)

     

  • STJ - REsp 1079594 / MG RECURSO ESPECIAL 2008/0170886-5
    27/fev/2009 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE -
    INSUFICIÊNCIA DE PENHORA - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA -
    FLEXIBILIZAÇÃO.

     

    1. Admite-se a flexibilização das exigências regimentais quando
    evidenciada a notoriedade da divergência no entendimento da
    legislação federal. Precedentes do STJ.

     

    2. A insuficiência da penhora não é causa de rejeição liminar dos
    embargos de devedor
    . Precedentes das Turmas de Direito Público.

     

    3. Recurso especial provido.

     

    Ainda, a respeito do tema, Info 563, STJ, comentado pelo Dizer o Direito:

     

    Imagine que tenha havido penhora. Diante disso, o devedor/executado entendeu que estava garantido o juízo e, por isso, apresentou embargos à execução. Ocorre que a Fazenda Pública (exequente) veio aos autos dizendo que o bem penhorado tem valor mais baixo que a dívida que está sendo cobrada. O que o juiz deve fazer neste caso? Deverá extinguir imediatamente os embargos?

    NÃO. O juiz deverá receber os embargos e intimar o executado/embargante para que substitua o bem penhorado ou faça um reforço da penhora que foi insuficiente. Veja: (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

    (...) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013).

  • Desabafo:

    Nunca sei se respondo de acordo com a Lei ou com o STJ.

    putz

  • STJ: interposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80. II. A despeito de haver previsão expressa no art. 16, §1§, da LEF de ser indispensável a prévia garantia da execução, como condição de admissibilidade de embargos à execução, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, seja como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF⁄88, ou ainda, não retirar do executado a única possibilidade de defesa quando não tem bens a serem penhorados, caso dos autos. Ora, havendo tal possibilidade, a contagem do prazo prescricional para a interposição dos embargos, deve observar o disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.830⁄80.

  • André, o enunciado falava: "bem como na jurisprudência do STJ"-- acho que aí tá a malandragem da Banca, já tem que ligar o alerta quando mencionarem jurisprudência e prevalecer a construção dos tribunais. Eu errei a questão, mas fiz sem ler esse enunciado, confesso... 

  • Três observações sobre o tema: 

    1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).

     

    2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).

     

    3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade  de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).

  • ERRADA.

    O ÚNICO ERRO ESTÁ EM DIZER QUE OCORRERÁ EXTINÇÃO LIMINAR. ISTO PORQUE O EXECUTADO DEVE SER OUVIDO ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO DOS EMBARGOS PARA QUE LHE SEJA DADA A OPORTUNIDADE DO REFORÇO DA PENHORA. 

  • A presente questão requer conhecimento jurisprudencial acerca da temática da garantia da execução fiscal como condição para embargar a execução fiscal.

    O STJ julgou a matéria acerca da garantia do juízo no REsp 1127815/SP na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao tema 260, tendo sido firmada a seguinte tese: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC."

    Desta forma, o juiz não deve negar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo, devendo o mesmo proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Nesse contexto, a afirmação contida na questão de que o juiz deve extinguir liminarmente os embargos na hipótese de insuficiência da constrição judicial encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada no STJ.



    Resposta: ERRADO.
  • Insuficiência da penhora

    O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.

    Aprofundamento !!!

    Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal?

    SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente (Art. 16, §1º), que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução.

    Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução.

    No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).

    O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita (INFO 538 do STJ)

    Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução?

    SIM, caso seja beneficiário da justiça gratuita e comprove inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (INFO 650 do STJ)

    Fonte: DoD


ID
2406439
Banca
CRO - SC
Órgão
CRO - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o §5º do art. 2º da Lei 6.830\80 (Lei de execução fiscal), o termo de inscrição em dívida ativa precisa conter alguns dados imprescindíveis à sua execução, dentre eles podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: CORRETA

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Lei 6.830/1980: 

     

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa (conhecido com T.I.D.A.) deverá conter:


    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;


    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;


    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;


    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;


    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e


    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
     

  • Vale lembrar:

    A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.


ID
2463826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.830/1980 pertinentes à execução fiscal, julgue os itens a seguir.

I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.830/80:

     

    I) CORRETA.

    Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    II) CORRETA. A substituição do bem penhorado por seguro garantia pode ser feita a qualquer momento no processo, antes ou depois da apresentação de embargos pelo executado: 

    Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

     

    III) ERRADA. A cobrança de dívida ativa não tributária deve ser feita através de execução fiscal:

    Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º  A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

    Como somente os itens I e II estão corretos, o gabarito é a alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Cuidado que, de acordo a jurispruência do STJ,  o item I estaria errado. O STJ entende que o art. 2º, §3º não seria compatível com as normas referentes à prescrição do CTN, de forma que o prazo de 180 dias não existiria para dívidas tributárias, somente para dívidas não-tributárias... Contudo, como a questão fala "de acodo com a lei 6.830/80", o item está correto:

    "Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda Pública sempre quis 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN."

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5889)

  • I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    CERTO

    Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    obs: Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80 (EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

     

    II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

    CERTO

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: 

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

    FALSO

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • ITEM I, CORRETO. Atente-se que cobra-se o conhecimento da LEF. Por intepretação é necessário excluir entendimento Jurisprudencial.

    verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, §3°, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647886 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

  • O disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente se aplica aos créditos não tributários da Fazenda pública, na medida em que a estes não se aplica o lançamento previsto no artigo 173 do CTN, mas, decorrente de relação de Direito Administrativo como, por exemplo, de imposição de multa em exercício do poder de Polícia onde, também, se aplica o prazo prescricional de cinco anos:

  • O comentário da Rafaellen está errado, por não diferenciar execução fiscal tributária de (pela mesma via) não tributária.

    Feito este ajuste, está perfeito.

  • O item I só se aplica para dívidas não tributárias, resposta absurda da banca.

  • LEMBRANDO QUE O ITEM I ESTÁ CORRETÍSSIMO, POR CAUSA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.830/1980 pertinentes à execução fiscal, julgue os itens a seguir.

    I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A banca não quer saber se você sabe que a as causas de suspensão da dívida TRIBUTÁRIA devem estar previstas em LC, mais precisamente de acordo com o que prescreve o glorioso CTN.

    A banca quer saber o que está escrito na LEF.

  • I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Está correta!

    Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

    Também está correta.

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

    A III está errada:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Gabarito A

  • (TRT11-2017-FCC): A respeito da execução fiscal, considere: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. Art. 15, I, LEF.

    (TJMG-2009): Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º, § 2º da Lei 6.830/80.

    Conteúdo correlato: Para a Fazenda Pública, a lei dispõe que será deferida pelo juiz, em qualquer fase do processo, a substituição dos bens penhorados por outro, independentemente da ordem do art. 11, além do reforço da penhora considerada insuficiente. Art. 15, inciso II, Lei 6.830. Neste ponto, o STJ tem entendido que é defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora - REsp 475693/RS e INFO 457.

  • Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e                     

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Lembrando que em nenhum momento a banca se refere à execução fiscal de créditos tributários, por isso a afirmativa I deve ser considerada correta


ID
2468749
Banca
IESES
Órgão
CRMV - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação as Execuções em favor da Fazenda Pública consoante a Lei 6.830/80, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
    I - o Juiz a quem é dirigida;
    II - o pedido; e
    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com o encargos legais.

     

    Gabarito: C

  • II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Letra D

     

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: LETRA A

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  • b) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. 

    CORRETO - Art. 8º, Lei 6.830/80 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

  • Resumidamente,

    a) A citação será feita preferencialmente pelo Correio, que se considera realizada na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se a data for omitida no AR, 10 dias após a entrega da carta à agência postal;

     

    b) quando frustrada a citação pelo Correio (o que a lei presumehaver corrido quando o AR não retorna no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal) é que a citação poderá ser feita por OJ ou edital;

     

    c) A citação apenas será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o exeutado por intermédio do OJ.

     

    Fonte: sinopse execução fiscal. Juspodium

  • Sobre o art. 7º, inciso III

     

    obs1: A providência do arresto tem por função prevenir a dilapidação do patrimônio do devedor na pendencia da sua citação. Tão logo o devedor seja citado, o arresto será convertido em penhora, seguindo a execução o seu curso normal. 

     

    obs2: O STJ admite a penhora online via bancejud, inclusive antes da citação, caso o executado não seja localizado pelo OJ (resp 1370687)

     

    fonte: exceução fiscal. sinopse da juspodium

  • a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal

  • C

    Na execução de dívida ativa em favor da Fazenda Pública: A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita; A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa são documentos distintos, devendo estar um apensado ao outro; A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial; O valor da causa será o da dívida constante da certidão, sem os encargos legais.


ID
2468752
Banca
IESES
Órgão
CRMV - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposto na Lei 6.830/80, na garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; - (LETRA C)

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

  • d) Quaisquer formas de pagamento, desde que possuam liquidez, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 

    ERRADO - Art. 9º, § 4º, Lei 6.830/80 - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

  • O mais difícil dessa questão é entender o português.

  • O art. 9º refere-se à garantia da execução pelo devedor, revelando sua opção em discutir a dívida em juízo em vez de pagá-la. Cabe destacar que a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro.


ID
2477191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal e do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    A) ERRADO. 

    Art. 164, § 2º, CTN. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    B) ERRADO. Não existe tal limitação na Lei de Execução Fiscal (6.830) como se vê:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

     

    C) GABARITO

    LEF Art. 9§ 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

     

    D) ERRADO.

    LEF Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • De acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá, em qualquer fase do processo substituir a penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.

    Art. 848 CPC:

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

    Ao meu ver a "C" também está incorreta, pois o valor do seguro garantia não deve corresponder somente ao valor da dívida e dos encargos, devendo também ser acrecido do montante de 30% do débito.

  • Gabarito C.

    Sobre letra D:

    STF em 2009 considerou o art. 38 da LEF Constitucional:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que ‘a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto’. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento” (DJe 16.5.2008 – grifos nossos).

     

    Mesma linha o STJ:

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830 /80)" (REsp 1.294.946/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012).

  • GAB.: C

    Art. 9§ 3o LEF A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

  • e os honorarios ? estão contidos na certidão? 

  • C

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     
  • Garantia do juízo deve incluir honorários ainda que não constem na CDA. | STJ, 2º Turma, Info. 539. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

  • Art.38 da LEF...

    Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

  • Contribuição:

    A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios, mesmo que eles não estejam previstos na CDA e somente venham a ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução. (STJ - Informativo nº 539 – 2014)

    GABARITO: "C"

  • GABARITO C

    A) CTN (Lei 5.172/66). Art. 156, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    B) LEF (Lei 6.830/80). Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: VI - os sucessores a qualquer título.

    C) LEF (Lei 6.830/80). Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;         

    D) LEF (Lei 6.830/80).Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, SALVO as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • DICA: tese no 9 da Ed. 159 da Jurisprudência em Teses do STJ: “Quando a DEMANDA ADMINISTRATIVA versar sobre objeto menor ou idêntico ao da AÇÃO JUDICIAL, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei no 6.830/80.”