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ID
1030876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é, de acordo com o CTN, solidária e pessoal.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (não basta ser filho, tem que ser menor!!!)

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Além do erro atentamente percebido pelo colega acima (apenas filhos "menores"), a questão peca também por afirmar que a responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é pessoal.

    Isso porque, segundo o art. 137, III, "a", do CTN, a responsabilidade nesses casos só será pessoal quando se referirem a infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

    Como nenhum outro elemento sobre a intenção do responsável tributário foi mencionado na questão, há de se concluir que não se trata de infração, muito menos com dolo específico, aplicando-se apenas a responsabilidade comum prevista no art. 134, a solidária (que, na verdade, é subsidiária, sendo mais uma das inúmeras atecnias do nosso CTN).
  • Complementando as duas respostas anteriores, os pais poderão ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. É o que prevê o caput e o inciso I do artigo 135 do CTN.

  • Segundo a aula que eu tive com o Lugon, para os pais serem responsáveis pelos filhos menores, tem que preencher 3 requisitos, segundo art. 134 CTN:

    1)impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;

    2) o 3º responsável intervir no FG (atos que intervierem), ou

    3)for responsável pelas omissões

  • O 1o erro é que, de acordo com a jurisprudência, a responsabilidade do terceiro é subsidiária, e não solidária como expressa o CTN (art. 134, caput);


    Outro equívoco é com relação a qualidade de filho: somente a responsabilização do filho menor, em caso de sua inadimplência, gera o ônus subsidiário aos pais, nos termos do art. 134, I, CTN.

  • De acordo com o CTN, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos MENORES é SOLIDÁRIA. O art. 134, caput, é confuso, mas diz SOLIDARIAMENTE, ipsis litteris.

    Contudo, não é PESSOAL, a menos que a obrigação tributária seja resultante de atos praticados com EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (art. 135 CTN).
  • Q248607

    Ano: 2012

    Banca: CESPE Órgão: AGU

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    A responsabilidade tributária de terceiros é solidária.

    O CESPE considerou ERRADA.

    De fato, a doutrina entende que a responsabilidade de terceiros tem natureza subsidiária, apesar da confusão que existe no art. 134 CTN, que literalmente fala de SOLIDARIEDADE.


  • De acordo com o artigo 134 CTN informa que respondem solidariamente apenas e não pessoal

  • No 134 do CTN a responsabilidade dos terceiros é subsidiária (apesar de o CTN fazer menção à solidariedade - solidaria com benefício de ordem), mas não pessoal!! Já no caso do 135 CTN, onde há excesso de poder, a responsabilidade é pessoal. 

  • A própria questão solicita a resposta de acordo com o CTN, logo, é SOLIDÁRIA. 
  • Segundo o CTN, é solidária, mas não pessoal.

  • De acordo com CTN, é solidária, mas não pessoal. Foi isso que a banca entendeu.

    Mas eu pergunto:

    E se não é pessoal é o que??? 

    Real, por acaso?

    Já no que diz respeito a esta besteira de a resp. do artigo 134 ser solidária ou subsidiária, acho que a CESPE deveria se mostrar um pouco acima disso. Convenhamos, há mais coisas importantes para se pergunta do que a precisão terminológica do legislador tributário.

  • Rafael,só será pessoal se ele praticar excesso de poder ou cometer infração de lei..leia o artigo 134 e 135.abraço 

  • FILHOS MENORES.

  • A obrigação tributária (OT) é composta, dentre outros elementos, do sujeito:

    (1) ativo (que é aquele que pode exigir o pagamento do tributo, ou seja, tem capacidade tributária ativa); e

     

    (2) passivo (que é a pessoa obrigada a pagar o tributo). Essse sujeito passivo da OT é obrigado a pagar o tributo, pois:

       (2.1) ele mesmo realiza o fato gerador-FG (logo, é CONTRIBUINTE = sujeito passivo DIreto, tem relação pessoal e direta cm o FG);

       (2.2) ou porque, embora ele mesmo não realize o FG, a LEI o impõe o dever de pagar (logo, denominado de RESPONSÁVEL= sujeito passivo INdireto). Essa responsabilidade do sujeito passivo indireto (responsável tributário) pode ser:

                  (2.2.1) PESSOAL, ou seja, responde primariamente; ou

                  (2.2.2) SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA, ou seja, secundária, só responde pelo tributo se aquele que tem responsabilidade primária não puder responder ou não tiver patrimônio suficiente para saldar todo o débito.

     

    Dito isto, observe que o art.134 CTN dispõe que: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores"

    Daí existe doutrina afirmando que este dispositivo é atécnico, pois se somente responderão nos casos de impossibilidade do contribuinte (sujeito passivo direto, realizou o FG) é porque a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA, e não solidária como expressamente afirma este artigo. Ademais, como acima exposto, se só responde nos casos de impossibilidade do contribuinte, é porque este é quem tem responsabilidade patrimonial primária, logo, a do pai é SUBSIDIÁRIA/SECUNDÁRIA.

     

    Assim, pela literalidade do art.134 CTN, a responsabilidade do pai é SOLIDÁRIA (a despeito da polêmica acima exposta) e SUBSIDIÁRIA/SUPLETIVA/SECUNDÁRIA. (acho que é isso que a banca queria?!...)

     

     

  • E o art. 135?? Este afirma que é pessoal, nos casos de créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  • Questão interessante. Vi uma discussão estranha rolando, mas vou tentar ser mais simplista possível.

     

    A grande diferença é que, numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135).

     

    A responsabilidade será solidária (nos termos do CTN, mas essa definição determinada no CTN pode ser chamada de subsidiária ou supletiva) por atuação regular. A responsabilidade será pessoal quando ocorrer atuação irregular. 

     

    Portanto, acredite se quiser, temos duas possibilidades, assim, a frase reescrita seria:

     

    A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é, de acordo com o CTN, solidária OU pessoal.

     

    Não tem como ser solidária e pessoal ao mesmo tempo pelo mesmo ato. É solidária por atuação regular ou pessoal por atuação irregular.

  • Filhos de qual idade?

    Pai de 90 paga pelo tributo do filho de 50?

    :P

    Abraços.

  • "Em primeiro lugar, a regra é que, se os tributos são devidos pelos filhos menores, não haja responsabilidade dos pais.
    Em contrapartida, caso os pais, representantes dos filhos menores, atuando sem excessos, tenham intervindo em determinado ato ou se omitido indevidamente, verificar-se-á a possibilidade de cobrança do tributo do próprio filho. Sendo esta impossível, os pais responderão SOLIDARIAMENTE (como visto, seria mais correto dizer subsidiariamente), tendo em vista o disposto no art. 134, I, do Código [CTN].
    Havendo atuação irregular dos pais, de forma a ultrapassar o que a lei lhes permite na administração do patrimônio dos filhos menores, a responsabilidade daqueles será PESSOAL, nos termos do art. 135 do CTN."

    (Fonte: Ricardo Alexandre, Dirieto tributário esquematizado).

     

    Sintetizando, a regra é que os pais não têm responsabilidade, mas, se for o caso (que é o que a questão quer saber), ela será:
    - Solidária: art. 134 do CTN.
    OU
    - Pessoal: art. 135 do CTN.

  • CESPE me deixou confuso nessa. A edespeito do erro por que o dispositivo legal dispõe que os filhos devem ser menores, a banca entendeu que a questão está errada pois a responsabilidade dos pais não é pessoal, salvo nos casos de irregularidades conforme art. 135 do CTN. Confesso que não engulo o gabarito com essa justificativa, já que a responsabilidade dos pais pode, sim ser pessoal. Mas tudo bem, desconsiderou a excessão.

    Contudo, na questão Q248607 (A responsabilidade de terceiros é solidária), a banca considerou a assertiva errada, incluindo na análise dela a a exceção. Ora, na análise de uma questão ela inclui a exceção e na outra, de mesmo teor ela exclui....

    Alguém pode me dar uma luz? Estou entendendo mal? 

  • A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos está prevista no art. 134, I, do CTN. Apesar do dispositivo dizer que se trata de responsabilidade solidária, a doutrina e jurisprudência entendem se tratar de responsabilidade subsidiária.

    Nesse sentido, LEANDRO PAULSEN explica que “ainda que o dispositivo disponha no sentido de que 'respondem solidariamente', o que poderia induzir à inexistência do benefício de ordem, a referência a caso de 'impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte' assegura ao responsável que só poderá ser exigido após o contribuinte, subsidiariamente, com benefício de ordem" (in: Direito tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência).

    Resposta do item: ERRADO.






  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    =====================================================


    ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

     

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

     

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
     

  • Pode ser ambas, caso fundamente no artigo 134 (terceiros por omissão) ou no 135 (terceiros por infração à lei, contrato, etc). Gabarito questionável