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ID
1030882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo de recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.

    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg noAREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

    2. É vedado o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte antes do julgamento definitivo do competente recurso administrativo.

    (AgRg no AREsp 170.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)

  • Nos termos do art. 151, III, CTN os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não é possível que o débito seja inscrito em dívida ativa, nem a execução fiscal ajuizada antes do julgamento definitivo na esfera administrativa. Esse entendimento do STJ está no AgRg no AREsp 170.309-RJ.

    Resposta do item: CERTO.




  • Alguém sabe me informar se é a mesma coisa afirmar que é necessária uma certidão de dívida ativa para adentrar com ação de execução?
  • Vivian Scarcela,

    Para o STJ, o processo de cobrança do crédito tributário engloba as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução, todas vedadas caso constatada a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (REsp 1.140.956/SP).

    É ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco no afã de exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial.

    Então se você quer dizer que a existência de alguma condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso de impugnação do lançamento na esfera administrativa, invalida a inscrição em dívida ativa e a consequente propositura da execução fiscal, sim, são afirmações equivalentes.

    Em resumo, se, constituído o crédito, há impugnação, o Fisco não pode realizar a inscrição em dívida ativa.