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CERTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg noAREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
2. É vedado o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte antes do julgamento definitivo do competente recurso administrativo.
(AgRg no AREsp 170.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
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Nos termos
do art. 151, III, CTN os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do
crédito tributário. Assim, não é possível que o débito seja inscrito em dívida
ativa, nem a execução fiscal ajuizada antes do julgamento definitivo na esfera
administrativa. Esse entendimento do STJ está no AgRg no AREsp 170.309-RJ.
Resposta do item: CERTO.
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Alguém sabe me informar se é a mesma coisa afirmar que é necessária uma certidão de dívida ativa para adentrar com ação de execução?
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Vivian Scarcela,
Para o STJ, o processo de cobrança do crédito tributário engloba as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução, todas vedadas caso constatada a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (REsp 1.140.956/SP).
É ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco no afã de exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial.
Então se você quer dizer que a existência de alguma condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso de impugnação do lançamento na esfera administrativa, invalida a inscrição em dívida ativa e a consequente propositura da execução fiscal, sim, são afirmações equivalentes.
Em resumo, se, constituído o crédito, há impugnação, o Fisco não pode realizar a inscrição em dívida ativa.