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Acerca dessa assertiva, que está errada, segue julgado recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
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Questão ERRADA.
Complementando:
Orientação do STJ: O deferimento do parcelamento do crédito tributário subordina-se ao cumprimento das condições previstas em lei.
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE E AEXTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário. Precedentes. 5. Há pelo menos cinco anos foi firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente aocrédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência" (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 6. Agravo regimental não provido....
Encontrado em: 2008/0121645-9 Decisão:15/04/2010 INADEQUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE TRIBUTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO STJ - RESP
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acertei a questão, mas não sei qual seria a via adequada para discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Alguém sabe dizer? Obrigada
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Tb tenho a mesma dúvida que a Andréa, qual seria a ação cabível?
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Acho que o parcelamento é um ato discricionário, portanto, não cabe uma ação judicial para forçá-lo.
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O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1270034 RS 2011/0127625-8 (STJ)
Data de publicação: 06/11/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITOTRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de queaação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar aconcessão deparcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS ,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRgno Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Acredito que, com relação às ações cabíveis, de acordo com o enunciado, teríamos:
PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO ---> MS, visto que o parcelamento decorre de previsão legal, e, preenchidos os requisitos da lei pelo contribuinte, ele terá direito liquido e certo em obtê-lo.
PARA DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE ---> AÇÃO ANULATÓRIA, visto a exigibilidade do CT ser vinculada.
PARA DISCUTIR A EXTENSÃO ---> AÇÃO CAUTELAR, se anterior à execução, e EMBARGOS DO DEVEDOR, se já iniciada a execução do CT
O que os colegas acham?
Abraços!
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O parcelamento é ato vinculado, desde que preenchidos os requisitos da lei.
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O artigo 164, do CTN, traz o rol de hipóteses em que se admite a ação de consignação em pagamento no Direito Tributário. Todavia, não há entendimento pacífico no que se refere à taxatividade, ou não, deste rol:
Art.164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos:
I - derecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - desubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal;
III - deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.
§ 1º Aconsignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2ºJulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importânciaconsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidadescabíveis.
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TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL AGRAC 00325545620104013400 (TRF-1) Data de publicação: 27/02/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO. 1. "...a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento
e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário" (REsp
909.267-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Agravo regimental do
autor desprovido.
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O STJ entende
que a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para forçar a concessão
de parcelamento e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito. O objetivo
da consignação é a desoneração do devedor mediante o depósito. Esse
entendimento consta no AgRg no REsp 1.270.034-RS, veiculado no Informativo 507,
do STJ.
Resposta do item: ERRADO.
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simulado ebeji: "O STJ reconhece a inadequação dessa ação para obter-se o parcelamento – ver AgRg no AREsp 470.987/RJ.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
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ERRADO!!!
Na verdade, é o contrário.
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é via adequada para obtenção de parcelamento de crédito tributário:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento.
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Qual o raciocínio por trás desse entendimento? Vamos explicar.
A ação de consignação é o instrumento adequado para possibilitar o pagamento de um tributo ao qual a fazenda pública se recusa a receber. Por isso, por meio desse instrumento processual-tributário, não se pode discutir a exigibilidade do crédito, pois, na verdade, o sujeito passivo da relação tributária (acionante) pretende pagar e não se obstar ao pagamento.
Veja também que a pretensão da parte que se utiliza do instrumento da ação consignatória é extinguir o seu crédito e não meramente suspender a sua exigibilidade por meio de parcelamento. Entenda: parcelamento é hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, enquanto que o pagamento é hipótese de extinção de crédito tributário.
Essa é a ideia central desse tipo de ação. Por isso, errada está a questão.
Fonte: TEC