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Essa pergunta está péssima... se o sujeito passivo declara e não paga o tributo, não há de se falar em lançamento de ofício, ele só é necessário para lançar eventuais diferenças. Para cômputo da prescrição, ele é indiferente. Vejamos o que diz o STJ:
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin.
Como se percebe, para o STJ, se o tributo foi declarado e não foi pago, já se inicia de pronto o prazo prescricional. Essa pergunta só estaria certa se o auto de infração fosse lavrado no dia seguinte.
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Art.174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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A prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação é um tema cheio de picuinha...
O colega Alexandre abordou uma situção interessante do tributo declarado, mas não pago, que o STJ reconhece como sendo o termo a quo o dia seguinte ao da declaração.
Acho que o problema da questão está no fato de não se mancionar a declaração. A questão só fala que não houve pagamento antecipado de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
Vale lembrar: o que se homologa é o pagamento antecipado. Se este não houve, não há que se falar em homologação, nem em constituição do crédito, nem em início da prescrição, portanto.
O prazo que se conta aí, a partir da ocorrência do fato gerador, é decadencial, para a constituição do crédito.
O auto de infração demonstra que o fisco aferiu a ocorrência de um fato gerador que, no entanto, não foi declarado pelo sujeito passivo.
O crédito foi constituído por lançamento de ofício, e fora lavrado o auto de infração do qual o sujeito passivo só veio a ter conhecimento com a notificação.
Com a notificação a constituição do crédito aperfeiçoou-se e teve início o prazo prescricional.
Como disse, o tema é polêmico e há outros posicionamentos. Alguns falam que o termo inicial seria o fim do prazo para recorrer administrativamente do lançamento... mas na falta de uma outra resposta, a "d" é a mais correta.
Bons estudos
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Ótimo comentário Ronam.
A questão não citou que foi declarado, logo houve o lançamento de ofício.
Se tivesse sido declarado mas não pago aí sim seria uma confissão de dívida da qual a alternativa "c" se refere.
quem estiver com duvida ainda leia este artigo:
http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos
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Gente, não há erro na questão. Aonde que ela fala que houve declaração por parte do sujeito passivo? Onde?? Pelo amor de Deus, em prova de concurso não dá pra ficar presumindo coisas, por mais lógicas que pareçam. Se o examinador não disse nada a respeito, então esquece e segue em frente. Examinador não é bonzinho e não vai ficar colocando questões claras e óbvias pra todo mundo acertar não. Uma coisa é uma questão errada. Outra coisa é você achar que deveria ser melhor formulada pra ficar mais bem explicado. Ok. Se for assim até o mendigo da esquina passa pra Analista do BACEN.
Bom, chega de choradeira e vamos à questão. Como disse, ela não diz nada a respeito de declaração do sujeito passivo. Então supomos que ele não fez nada. Porém, não é porque o contribuinte não fez nada que não ocorreu o fato gerador e não nasceu a obrigação tributária. Assim, o Fiscal, com o Auto de Infração, lança o valor e constitui o crédito tributário, pondo fim ao período de decadência, que em tributos de lançamento por homologação conta-se da data do fato gerador. A partir da constituição definitiva do crédito (pelo auto de infração de imposição de multa - AIIM) começa a correr o prazo prescricional de 5 anos, alternativa D.
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Completando o comentario do colega acima, o detalhe do sujeito passivo nao ter feito impugnacao é essencial p/ considerar o credito tributario constituído em definitivo. Se impugnado, o credito tributario só será constituido em definitivo após tramite administrativo.
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O Código Tributário Nacional enumera três espécies de lançamento, que levam em conta o grau de participação do sujeito passivo no procedimento sua de formação, quais sejam: o lançamento por declaração, o lançamento de ofício e o lançamento por homologação.
O auto de infração se refere a modalidade de lançamento de ofício, também chamado direto, que é aquele feito pela autoridade tributária, sem qualquer participação do contribuinte. Assim, no caso do auto de infração o inciso VI do artigo 149 do CTN é bem claro ao prescrever que:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Obs:O auto de infração diz-se definitivamente constituido somente depois de fluido o prazo para interposição de recurso adm.
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Só complementando a resposta do Giuliano
No lançamento por homologação nem sempre o prazo decadêncial é contado apartir do FG.
Homologação com pagamento | Data do FG |
Homologação com pagamento com simulação | 1° dia do exercício seguinte |
Homologação sem pagamento sem declaração de débito | 1° dia do exercício seguinte |
Homologação sem pagamento com declaração de débito | Inicia a prescrição, já foi constituído o crédito tributário |
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Excelente comentário do colega Giuliano...
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Gente, me surgiu uma dúvida.
Como o contribuinte não se manifestou após a ocorrência do fato gerador, a Fazenda, identificando essa omissão e o não pagamento, lavrou auto de infração de imposição de multa e notificou o contribuinte. Nesse caso, não houve o lançamento direto (de ofício) !?
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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Pessoal. A questão já foi bastante comentada mas o meu erro pode ser o mesmo do de vocês:
- Primeiro lugar: Ver que a questão pede o prazo PRESCRICIONAL e não o decadencial.
- Segundo lugar: Ver que não houve a declaração do débito, apenas a falta de pagamento.
- O prazo Prescricional, regra geral, começa a ser contado da data em que se considera definitivamente constituído o crédito tributário. (NOTIFICAÇÃO
AO SUJEITO PASSIVO).
- Então podemos afirmar que com a notificação o crédito estará constituído, mas não definitivamente constituído. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o PAD e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, COMEÇA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.
EXCEÇÃO: se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa. (PRAZO PRESCRICIONAL - INICIA-SE NO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO).
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Em face do entendimento súmulado do STJ:
STJ Súmula nº 436 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
Entrega de Declaração pelo Contribuinte Reconhecendo Débito Fiscal - Crédito Tributário - Providências do Fisco
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
entende-se que já houve a constituição do crédito tributário, e, dessa forma, o prazo a ser entendido é prescricional do artigo 174, CTN, sendo que o STJ se manifestou no sentido de que o dies a quo é o vencimento do tributo. Dessa forma, essa questão não tem resposta correta.
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Gente,
O prazo para cobrar a diferença é contado do 1º dia do exercício seguinte, pois esse valor (a diferença) não foi lançado,
Pelo menos entendi assim.
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Questão perfeita!
essa questão é realmente uma casca de banana, o examinador omitiu se o sujeito passivo declarou ou não o tributo devido, foi apenas para desviar a atenção, mas o que o candito deve realmente saber é que a lavratura de auto de infração é o mesmo que lançamento de ofício, então nesse caso conclui-se que o sujeito passivo não havia declarado o tributo, mas como a autoridade administrativa constatou o fato e lavrou auto de infração, houve, de fato, um lançamento de ofício - e consequente constituição do crédito tributário-, porém em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa o sujeito passivo(SP) tem um prazo para impugnar o auto de infração, porém se o SP não impugnar o ato, o prazo prescricional começará a fluir da data de notificação da lavratura do auto de infração.
Abaixo transcrevo jurisprudência do TRF que elucida bem o caso em tela:
"Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1-Segundo dispõe o artigo 174 do CTN , a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, levando-se em consideração que o crédito tributário foi constituído através da lavratura de auto de infração � lançamento de ofício -, e que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/08/2003, o termo a quo do prazo prescricional será a data dessa notificação, passando a fluir a partir daí a contagem do prazo prescricional."
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Pessoal, só pra ilustrar a situação regra:
H.I. ----- FG ---- OT --- Lançamento ---- **CT -- 5 anos, a contar daqui, o prazo prescricional -- Execução Fiscal
**((com o lançamento pelo fisco,de ofício,(pois o contribuinte NÃO pagou antecipadamente) do Auto de infração, constitui-se o crédito tributário,qdo esgotados todos os recursos legais/administrativos ou em havendo ausência de impugnação haverá a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, então aplicaremos o art. 174 do CTN:
"A ação para cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data de sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA."
Legenda:
HI: Hipótese de incidência - a lei diz qual a situação ensejadora do tributo.
FG: quando o contribuinte realiza a ação descrita na HI, ex: comprar automóvel o torna contribuinte do IPVA.
OT: nasce aqui a oportunidade para o Fisco efetuar o procedimento administrativo chamado Lançamento. OBS: nessa fase a obrigação tributária é ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL,se o Fisco não Lança em 5 anos a partir daqui ocorre a DECADÊNCIA e extingue-se o crédito tributário, que nem nasceu ainda!
LANÇAMENTO: O crédito tributário surge a partir do lançamento, que torna a O.T. LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
C.T: Crédito Tributário: surge com o lançamento, e estará definitivamente constituído quando não couber mais recursos contra o lançamento efetuado pelo Fisco. A partir daqui começa a correr o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.
Espero ter ajudado.
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É o lançamento que representa o título jurídico que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito. A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. Prescreve o art. 145 do CTN:
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.
Saber o momento em que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, inclusive, e principalmente para efeito de fixar o termo inicial da prescrição que se sucede à decadência, constitui um dos temas mais controvertidos com diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
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No caso da questão o crédito foi constituído pelo auto de infração, pois o contribuinte nada tinha feito. Como não ocorreu nenhum pagamento, considera-se lançado na data da autuação. Assim, com o lançamento o crédito é constituído. Se não acontecer impugnação torna-se exigível. Desta forma, aplicando o art. 173, I, CTN, o prazo decadencial incia-se no exercício seguinte pelo fato, repito, do contribuinte não ter feito nada. Caso tivesse recolhido o valor a menor, aí seria caso de aplicação do art. 150,§ 4, CTN, ou seja, no mesmo exercício.
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Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar
olha que interessante....
vamos fazer algumas observações:
1 - regra geral da homologação = CTN 150 -- mas é o caso? não.
2 - exceção - 173 , I CTN - do primeiro dia do exercício seguinte .....
3 - 173 parágrafo único - contado da data em que tenha iniciada a constituição de crédito tributário pela notificação.....
de cara descartamos o artigo 150 - regra geral == pagamento total ou parcial (mesmo que pouco)
então ficamos ou com o 173, I ou com o parágrafo único .... e como saberemos....???? enfim ficaremos com a situação que favorecer mais o devedor.
foi lavrado o auto de infração de multa???? opa ... sim.... mas.... PARA TUDO .... FOI ANTES Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.... ou foi depois????
se a multa foi antes privilegia quem???? ( veja que o devedor quer que o prazo acabe logo) == o devedor
se a multa foi depois privilegia quem??? === > o cobrador
MEU DEUS DO CÉU TO QUASE LÁ..... AGORA A DISGRAÇA DA QUESTÃO TEM QUE ME DIZER SE O MISERÁVEL DO DEVEDOR FOI COBRADO ANTES OU DEPOIS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO ....... (art. 173,I)
ELA ME DIZZZZ?????
NNNNNAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
ENTÃO O QUE FAZEMOS????? VAMOS PARA A MAIS CERTA.....(FAZ PARTE)
b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador.
d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal.
.......... QUESTÃO MISERÁVEL NÃO FALA QUANDO O DEVEDOR FOI AUTUADO..... e agora..... ????
APELE PRA DEUS PRA CHUTAR O QUE O MISERÁVEL DO EXAMINADOR ACHAR QUE ESTÁ CERTA.....
APELE PARA ANULAREM A QUESTÃO....
qualquer dúvida nessa questão.... recomendo assistir a aula de decadência e prescrição do prof. disponibilizada neste site....
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Não percam tempo, a única pessoa que fez um comentário QUE TEM A VER realmente com a questão foi a @lorena medeiros
Só reforçando o que ela diz:
1) A questão fala de prescrição, logo no enunciado (então, de cara, já temos que descartar todo e qualquer blá, blá, blá sobre decadência, sobretudo aquele de lançamento por homologação quando há ou não declaração e/ou há ou não pagamento - esqueçamos isso!).
2) Se tá falando de prescrição, a regra é a do art. 174 e o prazo prescricional, portanto, começa a correr da data da constituição DEFINITIVA do crédito.
3) O gabarito diz que o prazo prescricional começa a correr, então, desde a notificação, caso o contribuinte não ofereça impugnação!!!! Mas isso tá errado!!!! Se ele não impugnou, significa então que o lançamento só se torna definitivo QUANDO ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR (sim, porque, enquanto há prazo para impugnar, não se pode afirmar que a pessoa não impugnou!!!!). Portanto, só após o fim do prazo para impugnar, é que começará a correr a prescrição e não desde a notificação como diz a questão!!!!
Gabarito totalmente errado!
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Letra C seria mais plausivel, partindo do suposto que houve declaração sem pagamento, considerando a divida reconhecida e iniciado o prazo prescricional! mais uma mancada da FCC...
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Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:
Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição comporta interrupção e suspensão.
Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao
Ou seja, pela notificação (ciência do débito pelo devedor), a prescrição foi interrompida, reiniciando a contagem, a partir da notificação do devedor, do prazo prescricional de 5 anos. Compreendi dessa forma.
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Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:
Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição comporta interrupção e suspensão.
Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao
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Atentemos para a definição do termo a quo da contagem do prazo prescricional que será a data da notificação do lançamento, caso não exista protocolização de impugnação administrativa do lançamento ou no caso de protocolização de impugnação, será a data da notificação da decisão administrativa final, observando seu conteúdo tocante ao credito tributário exigido. Nas palavras de Torres (2011), a data marcada para o pagamento no lançamento notificado ou do decurso do prazo de 30 dias contados da decisão definitiva.
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Nos tributos sujeitos a homologação devemos contar o prazo conforme o art. 150 do CTN, entretanto como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, então começamos a contar o prazo conforme o art. 174, I do CTN.
Não houve pagamento antecipado: prescrição a contar no 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado;
Contribuinte notificado: não basta que o crédito tenha sido constituído pela Fazenda pública. Para começar a contar o prazo de prescrição é necessária a notificação do Sujeito Passivo. Visto isso, vamos as alternativas:
a) da ocorrência do fato gerador: como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, logo utilizaremos o prazo do art. 174, I do CTN.
b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador: o certo seria o data do lançamento.
c) da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a declaração feita pelo sujeito passivo: o crédito será constituído na data da notificação do sujeito passivo.
d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal: correta, na data da notificação considera-se constituído o crédito tributário, caso não apresente impugnação no prazo legal.
e) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à lavratura do AIIM, quando o autuado apresenta impugnação no prazo legal; aqui o prazo começaria a contar na data da notificação do contribuinte.
Resposta: Letra d)