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Questões de Lançamento Tributário


ID
8545
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afi rmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

( ) O lançamento regularmente notifi cado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • CTN - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
    >>> Poderá ser modificado também por impugnação do sujeito passivo, por via administrativa ou judicial.

    Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    >>> No lançamento em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional com câmbio do DIA do fato gerador da obrigação, seguindo assim o princípio da anterioridade.


  • é impressão minha ou existem duas alternativas iguais?
  • OBS: O item 3 é falso porque a ESAF fez uma pegadinha substituindo a expressão: CÂMBIO DO DIA por CÂMBIO DO MÊS, atenção!!
  • I) Correto:
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    II)
    Falso
    O lançamento, uma vez feito, pode ser alterado tambem pelo sujeito passivo, através de impugnação e não só por via de iniciativa de ofício do Fisco.
    III) Falso
    O texto legal nada fala a respeito de ser o preço médio do câmbio, apenas o câmbio do dia:
    “Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
  • II  -  O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. 

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • não é o preço médio mensal do fato gerador é no dia exato do fato gerador


ID
11560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Obs. sobre a letra b:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.

    >>> A modalidade de Lançamento de ofício ou direto não necessita de declaração do sujeito PASSIVO. Cuidado com a pegadinha, é SUJEITO PASSIVO, pois o ativo é o competente para arrecadar o tributo.

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.

    >>> Ainda que a lei tiver sido modificada ou revogada, será aplicada com relação à data do fato gerador. (princípio da anterioridade).

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa.

    >>> O lançamento é atividade vinculada e obrigatória

    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.

    >>> Poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    >>>CORRETO. O contribuinte declara, calcula, paga e somente depois a autoridade irá verificar a veracidade. A homologação poderá ser expressa (envia notificação do lançamento correto) ou tácita (período de 5 anos para verificar erros, depois é automaticamente homologado).

  • O lançamento tributário

    a) é efetuado com base na declaração do sujeito ativo, acompanhado de informações indispensáveis à sua efetivação.//Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
    quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
    informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.///

    b) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada. (Art. 144 Caput. o erro da questão está em SALVO SE, quando deveria ser AINDA QUE)

    c) decorre de atividade administrativa desvinculada e facultativa. (Art. 142, P.ú. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.ou seja, não há discricionariedade da autoridade para agir de forma diversa.


    d) notificado ao sujeito passivo, não pode, em qualquer hipótese, ser alterado.( Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...).

    e) por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.( CORRETA Art. 150 CTN - )

  •        

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Gabarito: E

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

    Bons Estudos!


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
44335
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
  • A letra C diz quando há suspeita, neste caso não há margem para dúvida, é apenas quando se está COMPROVADO.
  • Completando o comentário abaixo da Michelle:Macete:Apenas em um ítem não há previsão de ser "COMPROVE":VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;Bons estudos.
  • Com a devida vênia colegas, o problema do item C não é só esse. Vejam bem:


    c)  quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simu- lação.

    A lei diz o seguinte:

    "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária"

    Logo o item C apresenta também esse erro.


     

  •             O Código Tributário Nacional estipula as hipóteses em que o lançamento é realizado ou revisto de ofício. A questão apenas altera a redação do inciso VII, transcrito abaixo:

    "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [ ...  ]
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação."
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • quando se suspeite (COMPROVE) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.


ID
46405
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • O problema aí foi o "quando se suspeite". O correto é "quando se COMPROVE".Pegadinha sacana...
  • Todos os ítens refere-se a idéia de comprovação, exceto:"quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"Somente neste caso aplicaria o vocabulário: "suspeite".
  • GABARITO: C
    Olá pessoal,
         Foi cobrado o conhecimento do art. 149 do CTN.
         Eis que o certo é quando se comprove e não quando se quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, inc. VII, do CTN).
        A letra “a” é verdadeira (art. 149, inc. I, do CTN). 
        A letra “b” é verdadeira (art. 149, inc. II, do CTN). 
        A letra “d” é verdadeira (art. 149, inc. IV, do CTN). 
        A letra “e” é verdadeira (art. 149, inc. III, do CTN). 
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
    Fonte: Professor Edvaldo Nilo
  • É BRINCADEIRA.....
  • Lamentável, estudar para responder a este tipo de questão!

  • "Suspeitei"  desde   o  princípio da banca, estou comprovando!! Palhaçada!!  É assim que querem  medir o conhecimento dos candidatos? Querem  formar robôs?  Sinceramente  choquei!!  Não achava erro, claro,  uma pegadinha ridícula!

  • Também tive o mesmo sentimento. Não conseguia encontrar o erro.

  • Faz todo o sentido... como vai fazer um lançamento de ofício diante de suspeita de fraude, dolo ou simulação?  A lei diz que deve ser comprovado. 

  • O ruim de várias horas de estudo é isso, você não lê as coisas com atenção. Nem reparei o QUANDO SE SUSPEITE, fui logo para agiu com dolo, fraude ou simulação e considerei a alternativa como correta.

  • CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • erro da C - é o verbo, quando se comprove e nao quando se suspeite.,


ID
47263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta conclusão correta acerca da situação hipotética nela contida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
    FATO GERADOR: O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999 somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
    CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
    BASE DE CÁLCULO: A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    ALÍQUOTAS a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. (fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html)
    Tendo o mesmo fato gerador do IR, a CONFINS é afastada se for afastada a incidência do IR.
    Abraços!
  • Na verdade, a questão é bem simples. A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    No caso em questão, o auto de infração representa a prática do ato de lançamento do tributo. No lapso temporal que ocorre entre a notificação do lançamento e o término do procedimento fiscal não há curso nem do prazo decadencial, pois o direito de lançar já foi exercido com a notificação do auto de infração, nem há curso de prazo prescricional algum, pois este só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu em janeiro de 2009, com o término do procedimento fiscal e consequente constituição definitiva do crédito tributário. sendo assim, conclui-se que entre os anos de 2003, data do lançamento, e o ano de 2009, data do fim do procedimento fisval, não há que se falar em decadência nem prescrição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.

    No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR.
    POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
    (...)
    2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
    3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN.
    5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1033444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

    Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme comentários colocados na letra D, o prazo para realizar o lançamento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser quinquenal, tendo como data inicial o primeiro dia do exercício financeiro posterior àquele em que seria possível efetuar o lançamento, omissão total do pagamento, ou a partir do fato gerador, quando houver o pagamento parcial do crédito tributário.

    Nesse contexto, mesmo ocorrendo a execução fiscal sobre parcela do crédito tributária, tal comportamento não impede que a Fazenda Pública realize o lançamento e promova posterior execução fiscal de parte remanescente do débito tributário, desde que isso ocorra dentro dos prazos legais. Portanto, a execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do créditoo ainda não pago.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A exigibilidade do crédito tributário, em fase administrativa, só poderá ocorrer após o final do procedimento administrativo fiscal. Enquanto o lançamento fiscal estiver pendente, o crédito tributário permanecese suspenso, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que impede a exigência administrativa, assim como, em caso de resistência, a sua inscrição em dívida ativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Portanto, nesse caso, a cobrança judicial dependerá da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, pois sem sua definitividade não se permite que o crédito tributária seja exigido na esfera administrativa, nem seja cobrado pela via judicial.

  • O entendimento atual é o sentido de que se a declaração do contribuinte está correta, porém não houve o devido pagamento ou este foi a menor, não há a necessidade do lançamento, haja vista que o crédito já estará constituído pela Declaração. Estando o crédito tributário constituído, inicia-se, portanto, o prazo prescricional de 05 anos.
  • a) A autoridade fiscal lavrou auto de infração referente ao IRPJ em decorrência de omissão de receita, que foi devidamente impugnado pelo contribuinte, tendo sido, em seguida, lançada, pelas mesmas omissões, a COFINS. Nessa situação, se a instância superior declarar insubsistente a exigência do IRPJ, acatando a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita, será excluída, também, a cobrança da COFINS. Certo. Por quê? A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
    b) Em determinada sociedade, o fisco constatou distribuição disfarçada de lucros e autuou um dos sócios beneficiários, vindo o lançamento a ser inscrito em dívida ativa. Nessa situação, o crédito tributário poderá ser exigido da empresa, ainda que pendente lançamento fiscal para verificação da efetiva distribuição de lucros pela sociedade, máxime em virtude da independência das instâncias judicial e administrativa. Errado. Por quê? É o teor do art. 151, III, da CF, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Segue entendimento do STF e STJ sobre o tema, verbis: “EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (HC 81611, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)”
    E
    “CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não se conhece de questões acerca da negativa de vigência aos arts. 92, 93, 94 e 157  do Código de Processo Penal e ao art. 109 do Código Penal, se o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, tais disposições e não foram opostos embargos de declaração contra o julgado. II. Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 não constituía condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrativa, civil e penal. III. O entendimento atual da Suprema Corte – seguido por este Tribunal - é no sentido de que  nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade (...)". IV. À luz do novo entendimento, não se comprova a negativa de vigência à dispositivo infraconstitucional. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp 761.317/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 603)”

    c) A União moveu executivo fiscal para cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, a União decairá do direito de exigir omissões de receitas ocorridas, pelo reconhecimento da legalidade do crédito. Errado. Por quê? A execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do crédito ainda não pago.
    d) Determinada empresa cometeu fraude na declaração de IRPJ em 2000, tendo o auto de infração sido lavrado em 2004 e o lançamento definitivo, feito em 2007, depois de percorridas todas as instâncias administrativas, em decorrência do contraditório. Nessa situação, decaiu a fazenda pública de constituir seu crédito. Errado. Por quê? Não houve decadência, pois havendo impugnação administrativa o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade
    administrativa. Assim, o prazo interrompeu-se em 2004 e iniciou-se a partir de 2007, não havendo que se falar decadência. Nesse sentido é o precedente do STJ de seguinte teor: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.   Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011).”

    e) Determinado auto de infração por sonegação fiscal foi lavrado em outubro de 2003 e concluído o procedimento fiscal em janeiro de 2009. Nessa situação, há de ser declarado prescrito o crédito tributário em virtude da prescrição intercorrente.Errado. Por quê? Não há que se falar em prescrição intercorrente, ante o teor da justificativa da letra “D”.
  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços


ID
49891
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN artigo 150§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • Avaliando.a) Tendo a sociedade comercial omitido suas atividades comerciais e extraviado seus livros fiscais o lançamento tributário será feito de ofício, por arbitramento, sendo lícito considerar os valores pré-estabelecidos em pauta, aplicando progressividade da base de cálculo.errado. não é por arbitramento.b) Está sujeito a condição resolutória a extinção do crédito tributário oriundo de lançamento feito pelo sujeito passivo, sem qualquer interferência do fisco, devidamente recolhido aos cofres públicos.correto. é a definição de homologação explícita.c) A prescrição do crédito tributário é interrompida pelo lançamento de ofício, e retorna seu curso durante a discussão do procedimento administrativo tributário, que poderá ocorrer na forma intercorrente.errado. após um recurso de ofício, nem sempre retorna seu curso.d) O IPTU é tributo lançado por homologação.errado. é lançado de ofício.e) Ocorrendo erro de direito pela autoridade administrativa após definitivamente lançado o crédito tributário, este pode ser revisto.errado. somente por erro de fato.
  • agente administrativo dispõe da competência para estabelecer um critério especial para a prática do lançamento: o
    lançamento por arbitramento, espécie do gênero lançamento de ofício, tendente a avaliar preços, bens serviços ou atos
    jurídicos, sempre que inexistam documentos ou declarações do contribuinte, ou que, embora existentes não mereçam fé.
    (art. 148 do CTN)
    Maria Rita Ferragut :
    "33. O arbitramento da base de cálculo deve respeitar os princípios da finalidade da lei, razoabilidade,
    proporcionalidade e capacidade contributiva, razão pela qual não há discricionariedade total na escolha das bases de
    cálculo alternativas, estando o agente público sempre vinculado, pelo menos, aos princípios constitucionais
    informadores da função administrativa.
  • Embora a questão tenha se apegado à literalidade do CTN, atente-se que suejeito passivo não lança tributo, pois é procedimento exclusivo de autoridade fiscal.  O que fica sob condição resolutória para homologação é o pagamento realizado pelo suejeito passivo.
  • Letra B:

    Segundo o STJ a declaração feita pelo contribuinte equivale ao lançamento: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Letra C:

    Todas as hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no Art. 174 do CTN, que não contempla a hipótese trazida pela questão (lançamento de ofício).


    CTN, Art. 174. 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra E:

    Somente o erro de fato (desconhecimento das circunstâncias fáticas) pode ser revisto, o erro de direito (desconhecimento da legislação) não pode.

  • Gabarito: B

    O lançamento feito pelo Sujeito Passivo significa um Lançamento por Homologação.
    É o lançamento em que desponta uma expressiva atuação  procedimental do Contribuinte dependente de uma ulterior confirmação do fisco, chamada de Homologação (ato resolutório => condição que extingue o Crédito Tributário).     

  • Colega, só há um problema: o sujeito passivo não faz o lançamento. Quem faz isso é a autoridade competente. Mais certo é falar em "homologação do pagamento". Mas beleza, em concurso temos que aceitar o uso de expressões erradas consagradas pelo uso :(
  • Questão interessantíssima. Parabenizo a Funiversa:
    Letra A: A súmula 431 fundamenta bem a incorreção da assertiva no ponto que inadmite o uso da pauta fiscal pelo fisco..

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Súmula 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Letra B. CORRETA. Fundamentação contida no §1 do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Letra C. INCORRETA. Como bem o colega em comentário anterior ensinou a hipótese contida na assertiva não está prevista como causa ensejadora de interrupção da prescrição contida nos incisos do parágrafo único do art. 174 do supracitado codex.

    Letra D. É absurda. O IPTU é lançado de ofício.

    Letra E. INCORRETA, porque distoa do previsto no parágrafo único do artigo 149 do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

  • entendo que o erro da letra E não tem muito a ver com o artigo mencionado no último comentário..

    o erro da letra E se refere à opinião de determinados autores e também do antigo TFR de que o erro de direito seria equivalente a uma mudança de critério jurídico, e que mudança de critério jurídico não pode influir sobre fatos passados sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica
    estes autores afirmam também que o direito presume-se conhecido e que portanto não poderia afirmar-se que errou quanto ao próprio.

    mas há controvérsias o autor Hugo de Brito Machado, ocorrendo erro o lançamento pode e deve ser revisto, para este autor o erro de direito não se confunde com mudança de critério jurídico, pois quando há mudança de critério, foi simplesmente substituído um critério por outro sem que se possa dizer que qualquer um dos dois é incorreto.
    mas pelo jeito o entendimento das bancas é neste sentido de que o erro de direito equivale a mudança de critério de interpreção jurídica e dessa forma não enseja alteração do lançamento
  • E) art. 146 CTN.


ID
52753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, caput e VI, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • quando houver irregularidades, o fisca efetua lançamento de ofício.
  • Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VI, do CTN: "art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniaria".

  • para os não assinantes

    certo

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     
    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
67261
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • È o caso do lançamento por homologação....Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Nessa alheta, obtempera Hugo de Brito Machado7 :“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.”
  • Eu peço licença à ESAF para criticar o enunciado da questão: "Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária,"
    De acordo com o §1 do artigo 113 do CTN o que faz "nascer" a obg tributária é a ocorrência do FG.
    113§1: "A obrigação tributária principal SURGE com a ocorrência do fato gerador(...)"
  • Erros:
    A. A obrigação tributária principal abrange as penalidades pecuniárias. Outro erro é em relação a apontar, o certo é aplicar.
    B. Precisa de todos os elementos à sua identificação (dispositivos legais pertinentes, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, data da ocorrência do fato gerador). 
    C. É assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois o fiscal não é o dono da verdade.
    D. Correta
    E. Lançamento não é a única forma de constituir o crédito tributário, pois existe a possibilidade de o sujeito passivo confessar seus próprios débitos por meio de declarações.
  • Poxa, fiquei bastante em dúvida nessa questão. A ESAF falou  "ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo", mas eu achei que falar que o sujeito passivo fez o lançamento seria algo completamente errado, pois é procedimento privativo da autoridade administrativa. Qdo li isso já pulei logo e nem li o resto, achando q estava errada.
  • Gabarito E

    Com relação à alternativa D: Conforme a doutrina dominante, o lançamento tributário é o ato documental de cobrança do tributo, por meio do qual se declara a obrigação tributária que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito tributário. O lançamento segue sim, o princípio documental, sendo documentado e seu instrumento conterá os elementos  indispensáveis à identificação da obrigação tributária surgida. (Edvaldo Nilo - Ponto)

  • Alternativa A – Errada. O lançamento deve contemplar toda a obrigação tributária principal, ou seja, o tributo e as penalidades, caso existam. Nesse sentido, define o art. 142 do CTN que o lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa C – Incorreta. O tributo é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, qual seja: o lançamento. Entretanto, o lançamento não tem o poder de afastar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais conferidas ao contribuinte. Nesse sentido, o próprio CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado (art. 145).

    Alternativa D – Incorreta. Esta alternativa foi extraída da seguinte lição de Leandro Paulsen, alterando o sentido original:

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010).

    Alternativa E – Correta. Parcela da doutrina entende que, na prática, o lançamento por homologação é efetuado pelo contribuinte e que a homologação da autoridade administrativa apenas confirma sua existência. Esta alternativa foi retirada dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado sobre o tema:

    “A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199/200)

    FONTE: GEORGE FIRMINO, http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

  • http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

    Sobre alternativa B:

    Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
    Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:

    “… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).

    A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).

    Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:

    “Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”

    Assim também tem entendido o STJ:

    “… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.”(STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).

    Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.


  • E o Art. 150 §4º do CTN, não está mais em vigor?

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Dúvida na letra E:

    "sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente"

    A construção da assertiva dá a entender que a autoridade administrativa sempre deve, ativamente, homologar o lançamento feito pelo sujeito passivo para que este possa existir no plano jurídico.

    Entretanto, existe a possibilidade da homologação tácita, art. 150,  §4º, CTN, em que a Fazenda Pública não se pronuncia no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o lançamento será considerado homologado e o crédito tributário definitivamente extinto, salvo comprovado dolo, fraude ou simulação.

    Nesse caso específico, a existência do lançamento não depende de homologação "ativa" (expressa) da autoridade competente, o que torna a redação imprecisa.

    Ajuda?


ID
67768
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
  • Não consegui achar o erro da alternativa (C). Alguém poderia apontá-lo?
  • a) Correta. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.b) Incorreta. É de competência privativa e exclusiva da autoridade fiscal.c) Incorreta. Nas penalidades , considera-se a lei mais benéfica ao contribuinte.d) Incorreta. CTN Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.e) Incorreta. A lei retroagirá em dois casos: a) para lei meramente interpretativa, b) para a lei mais benéfica.Margarida - MS
  • O LANÇAMENTO é o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. Trata-se do momento em que a Fazenda se declara formalmente credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido.

    O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário e ao mesmo tempo declara uma obrigação tributária já existente.

    O LANÇAMENTO é ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

  • c)  Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II, c-  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática
  • Quanto à alternativa c) cabe a explanação do Prof. Edvaldo Nilo, colhido do site Ponto dos Concursos, que achei excelente:

    "A letra “c” é confusa e deveria ser anulada, pois, em regra, no lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
    Contudo, conforme o art. 106, II, “c”, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Assim, neste caso, a lei poderia retroagir e atingir o passado, o que não é a regra."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=4688&idpag=12
  • O lançamento possui dupla natureza: constitutiva em relação ao crédito e declarativa da obrigação e fato gerador, conforme se depreende do que diz o CTN:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Conforme dito:

    O lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
  • Quanto a letra C, sabemos que o lançamento é regido pela normas tributárias vigentes e eficazes a época da ocorrência do fato gerador. Por isso, a "autoridade administrativa" (auditor fiscal) irá realizar o lançamento da penalidade baseado na legislação tributária "anterior" e caberá ao sujeito passivo impugnar o lançamento, situação em que será "julgado" no âmbito administrativo o crédito e aplicado, quando pertinente, a regra do art. 106, II, c (pena menos severa).

    Logo, a alternativa C está correta, contudo, indubitavelmente a letra A está "mais correta", foi isso que o ESAminador buscou do candidato ...
  • A letra C está errada mesmo:

    "A regra basilar em tema de Direito
    intertemporal é expressa na máxima tempus
    regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
    consectários, rege-se pela lei vigente à época
    de sua ocorrência.
    Ocorrido o fato gerador do tributo
    anteriormente à vigência da lei que retira a sua
    natureza sancionatória, viável a aplicação
    retroativa, porquanto, in casu, se trata de
    obrigação gerada por infração (art. 106 do
    CTN).”
    (STJ - REsp nº 750.588/PR – Rel. Ministro Luiz
    Fux – DJ 13/02/2006, p. 704).

    Ou seja, se houver uma nova legislação sobre infração, e se a mesma for mais benéfica ao contribuinte, então no lançamento a autoridade deverá aplicar essa nova legislação. Isso acompanha o que diz o art. 106, II, CTN. 

  • C.Caso  a  obrigação tributária  surgida  seja  relativa  à penalidade (multa), aplica-se  ao lançamento a lei mais favorável   ao infrator, dentre  aquelas que  tiveram vigência entre a data do fato  gerador e a data  do lançamento, ainda garantido ao contribuinte  o  direito de aplicar  legislação  mais favorável  surgida posteriormente,  desde  que  não  haja coisa  julgada  ou extinção de crédito.  (Ricardo  Alexandre).

  • Para considerar a C como correta, outros quesitos deveriam ser preenchidos. Como explicado nos comentários dia colegas..
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 142 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. INCORRETO

    Item errado. A competência da autoridade administrativa para efetuar o lançamento é INDELEGÁVEL por ser PRIVATIVA.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa (...)

    c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. INCORRETO

    Item errado. No lançamento referente à penalidade pecuniária, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 106, II do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. INCORRETO

    Item incorreto. Veja o teor do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETO

    Item errado. Não há aplicação retroativa da legislação tributária quando houver atribuição da responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

    fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último

    caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Gabarito correto, portanto, letra “A”.

    GABARITO:A


ID
73609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova.

II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde.

III. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • Sobre o item III-

    O STJ tem  entendido que a declaração de débitos de contribuinte em GIA ou DCTF em que o tributo correspondente não foi pago importa em confissão de dívida do  débito, tornando-se dispensável a homologação formal do lançamento e a prévia notificação ou a instauração de procedimento administrativo  fiscal, podendo ser prontamente inscrito em dívida ativa o tributo declarado e não pago.Senão, vejamos diversas decisões neste sentido:
     
    Nos casos em que o contribuinte declara o débito do ICMS por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA),  considera-se constituído definitivamente o crédito tributár io a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal”. 
     
    “Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte  através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),  a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento . Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a  partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado."

    Fonte: Evaldo Nilo - Ponto dos Concursos





  • Alguém pode me explicar pq a alternativa I está certa? 
    O art. 148 não possui a parte final da alternativa.
    "No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova", entendi que o fisco deve sempre adotar a arbitragem, isto está certo?
  • Quando o contribuinte apresenta escrituração regular, de acordo com a jurisprudenica, estes dados devem ser levados em consideração pelo fisco na análise das operações que realmente representaram fato gerador dos respectivos tributos objetos de cobrança, pois a escrituração regular representa, em tese, o que de fato ocorreu em termos operacionais e financeiros.
    O julgado a seguir foi extraido do desembargador federal Orlando Rebouças do SE

    TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURIDICA COM ESCRITURAÇÃO REGULAR. - TRATANDO-SE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURIDICA EM PLENO FUNCIONAMENTO, COM ENDEREÇO CONHECIDO E POSSUIDORA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL REGULAR, NÃO SE JUSTIFICA O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO EFETUADO PELO FISCO, DE OFICIO, SEM O PREVIO EXAME DOS ELEMENTOS CONTABEIS EM PODER DO CONTRIBUINTE, AOS QUAIS A FAZENDA PUBLICA TEM LIVRE ACESSO ATRAVES DO PROCEDIMENTO HABIL DE FISCALIZAÇÃO DOMICILIAR. - CASO EM QUE A PERICIA LEVADA A EFEITO COMPROVOU QUE O CONTRIBUINTE, NA EPOCA, DISPUNHA DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS HABEIS CAPAZES DE PROPICIAR A APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO EXERCICIO A QUE SE REFERE O ARBITRAMENTO. - APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDAS. AC 1375 SE 89.05.08550-4

ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”


ID
101230
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à revisão do lançamento regularmente notificado ao contribuinte, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA.
  • C – Certa – IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • A incorreta é a letra d, pois a revisão do lançamento SÓ PODE SER INICIADA ENQUANTO NÃO EXTINTO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA e não a qualquer tempo como diz a opção.
  • O próprio CTN, em seu art. 145, esclarece que o lançamentonotificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:a) impugnação do sujeito passivo;b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa.Assim, a letra 'c' está correta.Bons estudos.
  • É o teor do art. 149 do CTN, bem como seu parágrafo único, no qual se assevera que a revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
101617
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C se encontra correta pois a competência tributária é indelegável, segundo consta no art. 7º do CTN, havendo a ressalva para a capacidade ativa, onde, segundo a doutrina, é a capacidade de arrecadar, fiscalizar e executar, que fazem parte do "quarteto" da competencia tributária em sentido amplo (instituir, arrecadar, fiscalizar e executar), a capacidade de INSTITUIR será SEMPRE indelegável, somente cabendo às pessoas políticas.Como no ítem não há menção a sentido estrito, deve-se entender como o sentido amplo, logo, somente as pessoas políticas possuem competência tributária.
  • B) errada - Não se encontra no rol do art. 151 CTN.C) correta- Competência tributária é o poder para criar tributo, que é exercido sempre por lei. Assim, é uma competência legislativa, e só pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) detém competência tributária, ou seja, pode criar tributo.D) errada - A compensação, em regra, será feita administrativamente, mas não automaticamente.Caso o contribuinte ajuíze uma ação visando obter o direito à compensação, a tutela antecipada não poderá ser concedida.
  • Letra A – TRIBUTOS VINCULADOS são aqueles cujo fato gerador advém de uma atividade estatal específica em relação ao sujeito passivo a qual justifica a sua cobrança (ex: taxas e contribuições de melhoria). OS IMPOSTOS NUNCA SÃO VINCULADOS.Letra B – O lançamento não está inserido no rol do art.151 do CTN que fala da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (DICA PRA DECORAR: “MODERECOPA”)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Letra C – De acordo com a CF/88, somente possuem competência tributária (poder-dever de criar tributos) as pessoas políticas. Essa competência é indelegável. Diferentemente da competência tributária, a Capacidade tributária é delegável nos termos do art. 7º do CTN.Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. >>>>>>> CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVALetra D – A compensação de crédito não é automática, depende de lei que a autorize (art.170, CTN)Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Os casos de suspensão são MO DE RE CO CO PA. Artigo 151 do CTN.

  • MODERECOPA. É o teor do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    L

  • As pessoas políticas são União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Muita gente lembra apenas do termos entes da federação. Ora, entes da federação e pessoas políticas referem-se a mesma coisa.  A conclusão de que somente as pessoas políticas podem criar tributos decorre diretamente da previsão do artigo 145, "caput" da Constituição Federal.
  • Essa C poderia ser considerada errada

    Primeiro pelo somente e segundo por existirem pessoas políticas sem capacidade tributária

    Ficou forçado

    Abraços

  • Lúcio Weber, acredito que você confundiu os institutos da capacidade e competência em seu comentário.

    abs do gargamel


ID
106798
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Art. 164 do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
  • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • Alternativa 'b' errada: Prescrição - lei não socorre os que dormem.A suspensão do prazo prescricional somente ficará interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data do auto de infração, o crédito tributário for inserido na dívida ativa executiva citado pessoalmente o devedor (art. 174-I CTN). A notificação de lançamento, ao mesmo tempo que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como um divisor de águas entre a decadência e a prescrição. Antes da referida notificação, a cogitação é de decadência, devendo tal notificação ser feita antes de vencido o prazo decadencial; depois dela cogita-se, apenas, de prescrição, conforme estabelece o artigo 174 do CTN.A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular, durante um determinado espaço de tempo que a lei estabeleceu para esse fim.prescrição é umas das causas extintivas do crédito tributário ( CTN, art. 156, inciso V). prescrição, consiste na perda do direito, por decurso de prazo à ação judicial para a cobrança do crédito tributário - a ação de execução.a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).Exemplificando: a) um contribuinte do imposto de renda auferiu lucro no ano base de 1983 e não fez declaração no exercício de 1984. O prazo de decadência começou no dia 1º de janeiro de 1984, porque sendo o exercício de 1984 aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não o tendo sido, o prazo de 5 anos se consumiu fatalmente em 31 de dezembro de 1989. b) o contribuinte foi notificado pelo Fisco, digamos no dia 30 de junho do próprio exercício. A partir de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos.
  • Para resumir o que o colega acima falou, o erro da questão "c)" está no fato de que a ação para a cobrança do crédito tributário prescrever em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).
  • Alguém consegue explicar a letra d.?

  • A alternativa "b" não faz menção à literalidade do art Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, há controvérsia doutrinária acerca do momento da constituição definitiva do crédito tributário, para efeito de cômputo do prazo prescricional: a) quando da notificação para o sujeito passivo pagar ou impugnar o lançamento do crédito tributário; b) da decisão de primeira instância administrativa; c) da decisão de segunda instância administrativa; d) da decisão irreformável em sede administrativa; ou e) da inscrição em dívida ativa.  A alternativa "b" gera certa confusão, pois há uma remissão indireta a uma das hipóteses doutrinariamente admitidas (vide p. 16 do link abaixo) como de constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, o entendimento que prevalece é que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal (vide link dizer o direito). 

     

    http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Felipe-Jos%C3%A9-Lemos-Milfont-A-Constitui%C3%A7%C3%A3o-Definitiva-do-Cr%C3%A9dito-Tribut%C3%A1rio.pdf

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/49b8b4f95f02e055801da3b4f58e28b7?palavra-chave=momento+de+constitui%C3%A7%C3%A3o+definitiva+do+cr%C3%A9dito+tribut%C3%A1rio&criterio-pesquisa=e

  • Consignatória serve para abater a mora do credor!

    Abraços

  • LETRA D:

     Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

     § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

     § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • CTN:

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
112279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou fa
  • A questão está mal formulada, uma vez que está descrevendo "só pode". Não podemos esquecer o disposto no art. 145, onde fornece as 3 hipóteses:

     

    Art 145  - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     

  • Eu entendo que a C está correta pois (unindo o enunciado com a resposta): O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN.

    Lendo assim, junto, o SÓ PODE se encaixa na alternativa, pois de ofício só pode nos casos previstos no CTN (mais especificamente no artigo 149).
  • a questão é que esse "só pode" foi retirado do próprio texto da lei. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SÓ PODE ser alterado em virtude de:....

    O que o CESPE fez foi somente colocar uma das hipóteses do art. 145.

    Demorei para perceber, mas é isso.


ID
118495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362
  • A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.

  • Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.

  • Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.

  • ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!! 

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

  • Conforme informativo 519 do STF existe um caso em que a autoridade judicial pode constituir o crédito tributário através de sentença, que é no caso das contribuições previdenciárias. Parece que isso torna a questão anulável. O que os colegas entendem?

  • Discordo da questão. Não é somente a autoridade tributária a responsável pelo lançamento de crédito tributário. O Poder Judiciário, em sua atividade judicante, constitui créditos tributários e os lança. A exemplo é a anotação de custas (taxas) no cartório distribuidor, quando do não pagamento destas - lançamento e constituição. Passível de execução fazendária.

  • GABARITO: CERTO

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento LIMITA A FUNÇÃO JUDICIAL, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe VEDADO proferir sentença que DECLARE o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

  • Gal Concurseira, se todos fizermos isso, será o fim da utilidade dos comentários no QC...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CERTO art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A autoridade administrativa fiscal tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, seja por nota de lançamento, seja por auto de infração. Não é uma atividade judiciária, em que o fisco utiliza para a cobrança do crédito, dispondo de meios inclusive particulares para exerce-lo

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A competência para instituir o crédito tributário é da autoridade administrativa certo? SIM! O poder judiciário pode proferir sentença com força executiva sem essa constituição do crédito? NÃO! Logo a questão está CERTA. Mesmo que o poder judiciário diga o direito, não poderá constituir o crédito tributário, por esse motivo, limitado a dizer o direito.


ID
118501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informação do preço de venda do bem.

Alternativas
Comentários
  • Esse procedimento chama-se arbitramento, e é baseado no art. 148 do CTN. É usado quando o contribuinte deixa de informar ou subtraia de forma dolosa os valor da base de cálculo:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • Observação:É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Súmula 431, STJ -> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    A base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.

    Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo. 

    A Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.




    A utilização do regime de pauta fiscal é admitida pelo Código Tributário Nacional, bem como pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos caos de substituição tributária.2. No entanto, é necessário a obediência aos requisitos constantes do art. 148 do CTN, bem como da LC nº 87/96, a fim de que se tenha um valor estimado por meio de circunstâncias fáticas e não imposto de forma aleatória pelo fisco, sem a realização do exigido processo administrativo fiscal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20051583/remessa-de-oficio-apelacao-apl-70007039-pi-tjpi

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959&revista_caderno=26
  • Conforme os comentários dos colegas, a questão encontra-se desatualizada, frente à nova jurisprudência do STJ.

  • ATENÇÃO


    A questão não está desatualizada!


    De acordo com Ricardo Alexandre, "(...) a ilegalidade [a que se refere a Súmula 431 do STJ] está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do CTN."


    Logo, correto afirmar que "justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informação do preço de venda do bem", uma vez que se trata de hipótese de aplicação do art. 148 do CTN.



ID
119041
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Que tal reforçar o conhecimento ligado a letra 'c'Art. 156. Extinguem o crédito tributário:IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.
  • A - CORRETO. O parcelamento é um procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão do crédito tributário e não a extinção. (Sabbag).

    B - CORRETO. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário. A isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial) (Roque Carraza).

    C - ERRADO. Tanto a decisão administrativa, quanto a decisão judicial devem ser irreformáveis para extiguir o crédito tributário.

    D - CORRETO. Crédito tributário é uma obrigação tributária cujo lançamento já se efetivou. Surge com o lançamento tributário que é um ato administratico de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Acrescenta ao crédito tributário os requisitos de liquidez e certeza, garantidores de sua exigibilidade. (Roque Carraza).

    E - CORRETO. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN.
  • Letra C:

    " A decisão judicial ou administrativa IRRECORRÍVEL, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário."
  • Com relação à doutrina colacionada no outro comentário, acho que a isenção não impede que nasça o TRIBUTO, mas a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    O TRIBUTO JÁ ESTÁ LÁ, CRIADO PELA LEI. 

  • Letra C
    a decisão judicial ou administratrativa IRROFORMÁVEL.
  • Alternativa C - fundamento: Art. 156, IX, CTN - "decisão administrativa irreformável (...)"
  • Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

    • a) suspende a exigibilidade do crédito tributário, dentre outras hipóteses, o parcelamento.
    • CORRETO: art. 151, VI, CTN - Usar o MODERECOPA (iniciais de cada modalidade de suspensão da exigibilidade do CT. Vide incisos do art. 151, CTN)
    • b) exclui o crédito tributário, além de outras, a isenção.
    • CORRETO: art. 175, I, CTN
    • c) a decisão judicial ou administrativa recorrível, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário.
    • INCORRETA - art. 156, IX, CTN - Não é recorrível e sim IRREFORMÁVEL
    • d) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    • CORRETO - art. 139, CTN
    • e) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    • CORRETO - art, 142, parágrafo único do CTN


    Avante e bons estudos!

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • GABARITO: C.

    Lembrando que a questão quer a errada.

     

    a)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

    VI – o parcelamento.

     

    b) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

     

    d)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    e) art. 142,  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
120343
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • A PRESSA ...PRECISAMOS LER ATÉ O FINAL DE TODAS ASSERTIVAS....

  • O gabarito está errado, dando como opção correta a letra b.

    • O gabarito é letra B. Vejamos:

    • a) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente. Errado.

    •  c) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício pela autoridade administrativa. Errado.
    • Pode ser revisto/alterado, conforme art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    • I - impugnação do sujeito passivo;
    • II - recurso de ofício;
    • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, n os casos previstos no art. 149. 

    •  b) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização. Correta.
    • e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento. Errada.
    • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. OBS: Essa é a regra. Mas o parágrafo 1º estabelece a exceção prevista na alternativa b.
    • Parágrafo 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros.
    • Assim, a regra é que a lei utilizada no lançamento será a da época da ocorrência do fato gerador. Porém, se houver, após a ocorrência do fato gerador, uma lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização, essa lei que deverá ser utilizada e não a da ocorrência do fato gerador.

    •  d) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação tributária. Errada.
    •  O lançamento é ato vinculado da autoridade administrativa. Não depende de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro. Art. 142 CTN.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Entendo que a correta seja a alternativa E, que é a regra. Pô, ok que nas circunstâncias do parágrafo primeiro do artigo 144 estejam descritas as exceções à irretroatividade mas... Mesmo que entendamos que as leis evoluam, de forma geral, são casos pontuais e não generalizados.

    Pessoal, se eu estiver errado por favor me corrijam!

  • Rui Lemes, também marquei a E , mas ela realmente está errada. Vou tentar explicar:

    A regra é a aplicação da lei vigente a época da ocorrência do fato gerador.

    A exceção fica por conta da aplicação da lei vigente na época do lançamento. Ocorre a exceção quando a lei nova outorga maiores privilégios ao crédito, que amplie poderes de investigação das autoridades adminitrstativas e que institua novos critérios de apuração ou processo de fiscalização.

     

    Acho que é isso!

  • Rui Lemes acredito que não seja o caso da exceção do parágrafo primeiro, e sim a própria regra do artigo 144. O artigo diz que será aplicada a lei então vigente mesmo que modificada ou revogada. Logo, a lei aplicada é remetida como sendo aquela da época do fato gerador. Aplica-se a data do fato e a lei que estava vigente naquele lapso temporal. A letra E da questão diz que será considerada a data do fato e a lei do lançamento. Logo, se a lei aplicada é a lei da data do fato, a letra E estaria incorreta.

    Acredito ser isso. Um abraço.

  • Após o lançamento ser notificado ao sujeito passivo, poderá ser modificado em algumas condições: impugnação do sujeito passivo, feito diretamente à administração ou por ação judicial OU via recurso de ofício, quando a própria administração verifica erro próprio ou em relação à declaração do contribuinte no caso da modalidade homologação.

     

    Fé em Deus!

  •       

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A meu ver tanto a B quanto a E estão corretas.

    B - é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.

    A alternativa consta do § 1º do art. 144: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Ou seja, correta por estar na literalidade do artigo.

    E - reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento.

    Entendo que aqui ela combina tanto o art. 144 caput quanto o § 1º:

    "Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidde tributária a terceiros"

    Na primeira parte da assertiva "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador" estaria o que consta no caput "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", referindo-se ao aspecto material da obrigação tributária. Quanto a segunda parte "e rege-se pela lei vigente ao tempo da prática do lançamento" estaria englobando a exceção do § 1º pois independe de ter surgido uma legislação nova que aplique novos critérios de apuração e fiscalização ela será, de qualquer forma, regida ela legislação vigente na data do lançamento.

    Penso que ambas estão corretas, e que a questão deveria ter sido anulada.

  • letra B- legislação Formal- aplica-se a lei vigente na data do lançamento.

    legislação material- aplica-se a lei que vale na data do fato gerador, mesmo ela sendo modificada ou revogada (Lei revogada= lei não vigente. Mas está tendo eficácia- ultratividade da lei, neste caso aqui)

    gabarito letra "B"

    fonte: estratégia concursos.


ID
124558
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.II.Art 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo III. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • resposta 'c'Direto ao assunto.I) errada.... NA FORMA DA LEI, e não da legislação ...II) erradaPode ser alterado apenas em 3 casos, ok.
  • Comentário objetivo:

    I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO: Trata-se do lançamento por declaração.

    II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito. ERRADO: Pode ser alterado a qualquer tempo em caso de erro de fato.

    III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. CORRETO.
     

  • I.  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.   

    _______________

     II. Art. 149.       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    _______________

    III. Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a qualquer tempo está errado


ID
125596
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as "pautas fiscais". A alternativa “e” está incorreta, conforme se prevê claramente no excerto abaixo:

     “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento NÃO se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.”

     

  • a) Incorreta. O lançamento constitui o crédito tributário, não o declara, conforme previsão do art. 142 do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, não é o fato gerador que constitui o crédito tributário, e sim o lançamento.

    b) Incorreta. O art. 142 do CTN é claro em dispor que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, sendo exclusiva, portanto, a competência da autoridade.

    c) Correta. O CTN, no art. 142, parágrafo único, estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dessa forma, a lei retira a discricionariedade do ato administrativo do lançamento, não restando espaço à análise de conveniência e oportunidade.

    Continuação a seguir.
  • d) Incorreta. O CTN, no art. 144, obriga a aplicação da lei então vigente na época da ocorrência do fato gerador, mesmo que alterada, modificada ou revogada. As exceções são em casos em que a lei posterior beneficie o fisco, e não o contribuinte, segundo consta no § 1.º. “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

    e) Incorreta. O lançamento por arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica utilizada no lançamento por declaração ou homologação, para suprir incongruências na declaração apresentada pelo contribuinte, nos moldes do art. 148 do CTN: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

    Bons estudos!
  • LETRA A) Somente para complementar: O Lançamento possui natureza jurídica mista, ou seja, segundo o art. 142 do CTN  "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...".
    Entretanto no que tange, à obrigação tributária o lançamento possui natureza declaratória.
    Assim:
    Lançamento --> Natureza Declaratória: Obrigação Tributária
                            --> Natureza Constitutiva: Crédito Tributário

    Na questão houve uma inversão da natureza jurídica de cada ato.
                          
  • Questão recente que versa sobre  a mesma temática, senão vejamos:

     

    No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados. (CORRETO)

     

    Gabarito C, portanto.


ID
138148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

A respeito da situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Não é a lavratura do auto de infração que interrompe o prazo decadencial conferido à Fazenda Pública para realizar o lançamento e sim a notificação do sujeito passivo da existência desse procedimento administrativo.

    Logo: a causa de interrupção do prazo decadencial é a notificação do sujeito passivo.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O crédito tributário, independente de sua origem, se tributo ou penalidade pecuniária, pode ser objeto de revisão tanto pelo sujeito passivo como pela Fazenda Pública após a regular notificação. Não é feita qualquer distinção no CTN.

    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis. No caso em tela, o lançamento dos tributos ocorreu mediante análise dos livros fiscais da empresa, não tendo sido necessário o procedimento de arbitramento para o alcance desse valor. Sendo assim, com base nos livros fiscais disponíveis, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento de ofício dos tributos e das penalidades pecuniárias.

    Portanto, o lançamento por arbitramento é expediente de caráter subsidiário, que deve ser usado somente quando impossível se chegar ao valor buscado diante de um certo contexto fático, não sendo a mera irregularidade dos livros motivo por si só suficiente a deflagrar esse procedimento.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Ressalte-se que a simples ausência de escrita fiscal regular não é 
    motivo para que a autoridade fiscal promova ao lançamento por arbitramento.  Se for possível chegar ao valor exato do  tributo, isto deve ser feito, sem  prejuízo da aplicação de penalidades pela ausência ou desqualificação da  escrita. Não se pode arbitrar um valor que pode ser obtido com previsão."
  • Cuidado!!!

    Letra a) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Em resumo, o que dá início ao lançamento fiscal é "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", e não a lavratura do AI, e, além disso, o prazo decadencial foi interrompido pela notificação do termo de início de fiscalização, e não pela lavratura do AI.



  • bfm123, mas prazo decadencial se sujeita a interrupação? creio que não.

  • É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta
    prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a
    notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele.

    Ricardo Alexandre 2016

     

  • DÚVIDA E (alguém?); B, C: duiliomc sobrenome

    A) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    ERRADA: 173 pú, CTN: NOTIFICAÇÃO da lavratura ANTECIPA prazo decadencial que ainda não foi iniciado

    B) Por tratar-se de tributo apurado como sonegação fiscal, o valor não será objeto de revisão.

    ERRADA: 145. CTN: qualquer tributo pode ser objeto de revisão

    C) O lançamento fiscal foi realizado por arbitramento.

    ERRADA: 148, CTN: Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis.

    D) correta

  • Entendo que a alternativa correta se refere à condição de eficácia que o lançamento do ICMS esteja sujeito. Por se tratar de um lançamento por homologação, o ato do contribuinte está sujeito a uma condição resolutória para atingir sua eficácia. Esta condição é a homologação expressa ou tácita (decurso do prazo) pela autoridade fazendária.

    CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

  • Sabrina, vi que questionasse a "E".

    O STJ sumulou que a própria entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo dispensada qualquer providência outra por parte do fisco (Súmula quatrocentos e trinta e seis).

    Isso significa dizer que a parte final da alternativa (deve integrar o cálculo do tributo devido no auto de infração, sem o qual não é possível sua cobrança por meio de executivo fiscal.) encontra-se errada, já que o anterior reconhecimento do débito pelo contribuinte pode ser tido como constitutivo do crédito - não necessitando que o Fisco faça um novo lançamento deste valor (ou sua integração ao saldo devedor apurado) para posterior inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

  • Notificação de medida preparatório só serve para antecipar o marco inicial da decadência. (AgRg no AREsp 339.019/RJ e (EREsp 1143534/PR). O erro da alternativa "A" é dizer que a mera lavratura impede o prazo, quando na verdade é a notificação ao sujeito passivo"

    A notificação ao sujeito passivo do lançamento provisório - concessão de prazo para a parte impugnar - impede a decadência.

    O prazo prescricional se inicia com o lançamento definitivo.

    Lembrando ainda que: "Frise-se que, caso já tenhamos iniciado o prazo decadencial por força do inciso I do art. 173 do CTN, a medida preparatória em análise não será hábil a interromper ou suspender o prazo decadencial já iniciado" (Sabbag, 2016)


ID
138859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte, tendo de prestar declarações à autoridade administrativa tributária, o fez desobedecendo ao prazo e à forma previstos na legislação vigente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da modalidade de lançamento desse ato do referido contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Artigo149 CTN 

    O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - (...)

    II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

     

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    a) O contribuinte estará sujeito ao lançamento por homologação de ofíco. (ERRADA) 

    b) Deverá ser realizado o autolançamento lançamento de ofício. (ERRADA) Autolançamento é o mesmo que por homologação

    c) Essa é a única situação em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. (ERRADA) Ver outras hipóteses de lançamento de ofício no art. 149 do CTN

    d) A administração deve utilizar o lançamento misto ou por declaração de ofício. (ERRADA)

    e) A hipótese levantada é a de lançamento direto ou de ofício. (CORRETA)                                          

  • Engraçado... O enunciado da questão pontua que o contribuinte tinha de prestar declarações à autoridade administrativa tributária, E PRESTOU TAIS DECLARAÇÕES, muito embora desobedecendo ao prazo e à forma previstos na legislação vigente.
    O art. 149, inciso II do CTN, enuncia que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a DECLARAÇÃO NÃO SEJA PRESTADA, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

    Ora, se a declaração FOI EFETIVAMENTE PRESTADA, acredito que o caso não se amoldaria ao art. 149, II do CTN, e sim ao 147 do mesmo diploma. 
    Fiquei na dúvida!!
  • Morais Neto, a pegadinha da Letra C está na palavra "ÚNICA", considerando que o art. 149/CTN comporta outras hipóteses.

  • Morais Neto, o caso se enquadra no art. 149, III e não inciso II.

  •  a)  ERRADA. O lançamento por homologação é aquele feito pelo contribuinte por pagamento antecipado e posteriormente chancelado por autoridade do fisco. O STJ tem  entendimento firmado no sentido de que “se não  houver antecipação de pagamento, não há falar-se em  lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978). Não há como homologar aquilo que não foi pago, ou seja, não há como homologar o nada. 

     b)  ERRADA. Pelos mesmos fundamentos da alternativa (a). Lembrando que a homologação também é denominada de autolançamento.

     c)  ERRADA. Há um rol de possibilidades que caberá lançamento de ofício no bojo dos incisos do art. 149.

     d)  ERRADA. Nos termos do art. 147 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

     e)  GABARITO.   III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. • Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015. • Importante.

  • Art. 25 – O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos

    (...)

    II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

    Quando o contribuinte “vacila”, cabe o lançamento de ofício.

    Vale lembrar que o auto de infração constitui lançamento de ofício.

    Gabarito E


ID
139792
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A consulta fiscal tem como fundamento de validade o direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação perante os órgãos da administração fazendária, independente de sua sujeição aos termos de uma dada norma tributária.

II. Em atendimento ao princípio do formalismo moderado a petição de consulta poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, para posterior redução a termo, no domicílio tributário do consulente, ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

III. Do momento do protocolo da consulta até sua decisão final o fisco possui a faculdade de instaurar procedimento de fiscalização e promover o lançamento de ofício necessário a prevenir a decadência relativa à espécie tributária consultada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • 1. Conceitos Básicos:A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.4. Efeitos da consulta4.1 Consulta EFICAZ(...)4.1.4. a consulta não suspende o prazo:4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
  • Eu nao encontrei a fundamentação para o item II, se alguem souber, por favor, poste aqui.

    Att,
  • Bom, eu mesma ja achei, rsm nas segue justificativa para os itens II e III aos que eventualmente tenham as mesmas duvidas que tive.

    DECRETO 70.235/72

    Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

            Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

            I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

            II - de decisão de segunda instância.

  • O erro da proposição I é afirmar que "é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação", pois nem toda pessoa pode formular consulta. O fundamento legal para esta conclusão está no art. 52 do Decreto 70.235/72, que é citado:

    Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:           I - em desacordo com os artigos 46 e 47;           II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;           III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;           IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;           V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;           VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;           VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;           VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • Normalmente as questões muito difíceis (na classificação do QC) são questionáveis. É o caso dessa.
     O enunciado não explicitou se a questão 
    trata da consulta à Receita Federal (Decreto 70.235) ou à Fazenda Estadual do local da prova, ou em termos gerais.
    Ocorre que, em termos gerais, as assertivas I e III são verdadeiras.
    Imagine um Município sem norma alguma tratando da consulta. Os contribuintes não poderiam formulá-las? É claro que poderiam, com fundamento no direito geral de petição.
    E enquanto não julgada a consulta o contribuinte não pode ser executado, já que ele não está em mora. Observe os seguintes dispositivos do CTN:
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    (...) 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    (...) 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    E, nesse caso, qual o caminho para o Fisco? Necessariamente promover o lançamento do tributo para evitar a decadência.
    Ora, o que a questão fez foi aplicar a regra exclusivamente aplicável aos processos federais genericamente, o que é indevido.
    A assertiva II é falsa pois o princípio do formalismo moderado não vai ao ponto de aceitar atos orais na administração pública, tributária ou não.
    Enfim, detesto debater com a banca mas esta, meu caro, não deu não.

  • Está complicado, mas a final a banca apresenta como correto a letra: C



    bons estudos.
  • Véy,na boa...Questão uó 


  • Consulta formulada oralmente e reduzida a termo é o que, mobral? É consulta escrita. 

  • descobri hj que esse decreto existia, antes tarde do que nunca


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
141910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    O crédito tributário se constituiu com o lançamento, nos termos iniciais do art. 142 do CTN:
    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (..)"
  • Comentário objetivo:

    Conjugando os artigos 142 e 149, inciso VII do CTN temos:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Assim, no caso em questão, o lançamento deu-se com a lavratura do Auto de Infração (lançamento de ofício) e não com o vencimento do prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

  • O crédito tributário se tornará definivo, após vencimento do prazo para constestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • Observem a PEGADINHA pessoal:

    A questão fala em constituição do crédito (esta se dá com o lancamento na forma do caput do art. 142 do CTN)

    A constituição definitiva do crédito dá-se com o fim do prazo de pagamento para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa adminitrativa. Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:

    Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifo nosso)


    Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional."

  • Nas palavras de Ricardo Alexandre:

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. Com a notificação, o lançamento se presume definitivo.O art. 145 traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149."

  • Atenção, pois recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

  • A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido. Errado.

    Entendo que, primeiro é necessário que o crédito esteja constituído para depois haver a cobrança do pagamento devido, não havendo do que se falar do prazo para realizar o pagamento como condição para existir a constituição do crédito tributário, pois, o prazo do pagamento depende da constituição do crédito, e não contrário.

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Excelente questão para diferenciar constituição do crédito tributário x constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo.

    A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível haver discussões no âmbito administrativo sobre o lançamento tributário.

    Na hipótese de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no último dia para apresentação de impugnação do lançamento que costuma coincidir com o prazo para pagamento do crédito tributário ou na data em que o sujeito passivo for notificado da decisão administrativa final, caso haja impugnação do lançamento.

    Analisando a nossa questão, temos:

    A situação apresentada na questão ilustra um lançamento de ofício sem impugnação do lançamento. Logo, a constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para contestar ou para realizar o pagamento do tributo devido.

    Apesar disso, a constituição do crédito tributário pelo lançamento do crédito tributário é efetivada com a notificação do contribuinte.

    Logo, é importante saber diferenciar a constituição do crédito tributário da constituição definitiva do crédito tributário.

    Resposta: Errada

  • ERRADA.

    Cai da pegadinha rs...

    A constituição do crédito tributário se da a partir do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo. A partir do prazo de impugnação, acredito que no caso seja os 20 dias, ocorre a constituição do crédito tributário DEFINITIVO.

    Então, conclui-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu no momento em que a autoridade administrativa notificou o estabelecimento.


ID
147037
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homol ogação. O lançamento de ofício é cabível

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A questão trata da modalida de lançamento denominada "lançamento de ofício", disposto no artigo 149 do CTN, que deve ser conjugado com o artigo 150 nos seguintes termos:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    (...)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • LETRA E

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento. Exemplos: IPTU e IPVA.

     Letra A - FALSA:
    O lançamento de ofício ou direto é cabível nas hipóteses trazidas pelo art. 149,CTN e NÃO  apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como afirma a alternativa A.

    Letra B - FALSA:

    A letra B traz o lançamento por declaração, e não o lançamento de ofício.

    CTN, Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    Letra C - FALSA
    Letra D - FALSA
    Letra E - VERDADEIRA:

    CTN, Art. 149. "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; [o artigo seguinte traz o lançamento por homologação]

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".


    CTN, Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
167011
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes proposições sobre crédito tributário:

I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.

II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - No lançamento por declaração o CT é extinto sem qualquer condição resolutiva, diversamente do que ocorre com o CT constituído mediante "autolançamento", sobre o qual incide a regra do § 4º do art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    A banca examinadora visava a que o candidato confundisse o pagamento do CT lançados por declaração (em que nao condição resolutiva) com os lançados por homologação (em que há condição resolutiva).
  • Apenas complementando o comentário da colega...

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • I) INCORRETO.  Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 



    II) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento
  • Analisando cada item.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
    Errado, porque a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, sendo atividade privativa da autoridade administrativa, conforme art. 142  do CTN. O sujeito passivo pode fazer declaração, que servirá de base para o lançamento ser efetuado, mas apenas a autoridade administrativa é que o faz.
    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerado da obrigação correpondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribudto devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
    II - A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
    Errado, conforme art. 151, inciso V do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem o crédito tributário.
    III -O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.
    A banca considerou certa, entretanto, conforme o art. 150, § 4º, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se depois de 5 anos da ocorrência do fato gerador não tiver a Fazenda Pública se manifestado. Ainda existe a possibilidade de  não ser extinto o crédito tributário se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação. Além do pagamento, necessário a homologação.
    Desta forma, acredito não ser correta a afirmação de que o pagamento de tributo sujeito a lançamento por declaração, por si só, extingua o crédito tributário.
    Na prova, marca-se a letra E, já que as afirmativas I e II estão claramente contrárias ao texto do CTN, mas, na minha opinião, é questão passível de anulação, porque o pagamento do tributo sujeito a lançamento por declaração não extingue, por si, o crédito tributário.
    Bons estudos!
  • Arqufla;

    Acredito que vc fez uma pequena confusão na assertiva III. Veja que ela trata do lançamento por declaração , mas o artigo que vc citou trata do lançamento por homologação.

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem errei a questão pelo mesmo motivo que o Raphael, ou seja, com base na súmula 436 do STJ.

  • COLEGAS, NO QUE TANGE A ALTERNATIVA "I" , NOTEM QUE A PROVA FOI APLICADA EM 2005 E A Súmula 436 do STJ É DE 2010.

    ENTÃO, NA AQUELA ÉPOCA ERA ATO APENAS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, HOJE NÃO.


    II. Liminar ou antecipação de tutela em qualquer ação suspende (art. 151I, CTN)

    III. Correta (art. 156, I, CTN)

  • Colegas,
    A afirmação I está correta. O examinador diferenciou lançamento por declaração e por homologação. A súmula não se aplica.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O item III não é dos melhores também, mas não se pode usar como fundamento o artigo 150, pois o examinador restringiu aos tributos sujeitos a lançamento por declaração.

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

    Não confundir com o depósito do seu montante integral, que é causa de suspensão. Lembrem-se, para cada depósito existe uma conferência para realmente saber se ali contém o valor real. Eu entendo que a suspensão ocorre por esse motivo, porque por mais que exista o depósito do montante integral, para haver a extinção é necessário verificar se realmente o valor depositado condiz com o pagamento integral do tributo.


ID
169543
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •       Parte da doutrina entende que o prazo previsto no artigo 173, inciso II, interrompe o prazo decadencial, já outra parte da doutrina, entende que é concessão de um novo prazo de decadencia (Ricardo Alexandre, pg. 461, 4ª edição)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • a) errada: ... conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.  (art. 173, I c/c art. 149, p.ú)

    b) certa

    c) errada:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:         I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;         III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) errada : art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    e) errada: a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (art. 174, II)

  • Caro Alexandre,
     A previsão dessa interrupção de prazo decadencial está no art. 173, II do CTN:
     "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
     Quanto a questão da “anomalia”, você deve ter em conta alguns fatos:
     a) Quando CTN foi elaborado, o CC/16 possui duas sistemáticas de prescrição. A doutrina que efetivamente diferenciou entre prescrição e decadência. 
    b) A atecnia do CTN sempre foi objeto de muitas críticas, principalmente no tocante a questão da sistemática de prescrição e decadência.
    Se quiser, um bom livro para esse tipo de consulta é o do Luciano Amaro, onde ele “esmiuça” esse tipo de questão. Só pra exemplificar: “(...) no direito tributário, em que se cuida de uma única relação obrigacional, temos dois prazo distintos, com dois nomes distintos, sofrendo, ambos, porém, de uma terrível crise de identidade”. 
    Em suma, a sua perplexidade com relação ao tratamento dado pelos institutos da prescrição e decadência no CTN já é objeto de debate a bem mais de 40 anos pela doutrina especializada. Essa questão, na verdade, cobrou letra de lei. É claro que se fosse uma questão discursiva você teria que entrar nessa questão que você começou a abordar, mas para uma objetiva, não. 
  • Vamos tomar cuidado!!!!
    A questão não esta da melhor maneira redigida......

    b) Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.


    O CTN cita anulação do lançamento por vício forma (art173,II).
    A questão é muito genérica e cita se é vicio formal ou material.
    A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA SE DA COM A ANULAÇÃO POR VICIO FORMAL.



     

  • Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.

    Acredito que o correto deveria ser:

    Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado INICIA o prazo decadencial.
  • Alexandre,

    Deixa eu tentar explicar uma coisa.

    Sobre a prescrição e a decadência ambos institutos do direito privado, a contrario sensu não são abrangidos pelo 110 do CTN que ensina sobre interpretação da legislação tributária, por tal razão abaixo, após a transcrição do artigo:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Constate que, os institutos que não podem ser alterados pela Lei, juízes, interpretes (como nós) e etc, são os que (1) expressa ou implicitamente utilizados pela CF, capazes de (2) definir ou limitar competências tributárias. Exemplos:

    mercadoria - pois se ampliarmos o conceito de mercadoria, atribuiria maior competencia aos estados para cobrar o ICMS
    serviços (obrigação de fazer) - se ampliarmos, atribuiriamos maior abrangencia no que tange ao ISS
    rendas
    propriedade
    doação e etc.

    Então, e a prescrição ????   e a decadencia?????

    Ou seja, estes dois institutos são exceções, pois não são capazes de definir ou limitar competencias tributárias. Aliás, podem até atender o primeiro requisito, mas o segundo não.

    Ademais, tanto é verdade que a decadência extingue crédito tributário. Olha que loucura, olha o CTN manipulando este instituto do direito privado.
    E outra. Sobre a prescrição. Caso paguemos crédito prescrito, temos direito de ser restituídos, pois houve pagamento indevido. Ora o crédito estava extinto não estava ?
    Já na esféra cível, pagamento de dívida prescrita é pagamento válido...

    Aprendi isso com o professor Pedro Barreto, grande mestre
    Espero ter ajudado
  • Cabe-nos compreender que, o que temos nesta questão, é posicionamento adotado pela FCC. Ponto. Isto porque a matéria é controvertida. Vejamos:

    "Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19 -02 -2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14 -06 -2005) (Grifo nosso)

    De outra banda, defende -se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim, interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho30, José Eduardo Soares de Melo31, e outros.

    É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não –, conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o desacerto.

    Não é à toa que se tem mantido tom severamente crítico, entre os estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa32 considera o dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Amaro33, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”."(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. 9. Editora Saraiva: São Paulo. 2017. p. 1139/1140) 

  • D) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

     

    "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;

    2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • 22:00 da noite, já muito cansado, a questão tida por correta fala em "interrupção do prazo decadencial" e o errado sou eu. Vou adormir!! Boa noite!!

  • Rodrigo Fonseca, no D. Tributário a decadência é interrompida.


ID
180394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A - CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: - conclui-se que com a notificação é eficaz, por isso em regra não pode sequer ser alterado.

    B: ERRADA - CTN Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C: ERRADA - CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (...) - há exceções, portanto, para a aplicabilidade da lei vigente na data do fato gerador.

    D: ERRADA - CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    E: ERRADA - ICMS utiliza lançamento por homologação.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  Seguem ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um momento passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
    Quando a obrigação tributária surgida for relativa a penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
    Quando se trata do lançamento de  tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação  que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional."
  • c)  c) O lançamento é regido por lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mesmo que outra lei posterior imponha penalidade menos severa ao fato.

    ERRADO, pq conforme art.106, "c": a lei aplica-se a fato ou ato pretérito: qdo lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
  • Não é discricionário

    Abraços

  • A letra C não está errada porque a retroação da norma mais favorável só ocorre no caso de aplicação de penalidades, como a multa, e na alternativa não consta a menção de penalidades, ao contrário, fala em lançamento conforme art. 144, que preconiza que a legislação material do FG será aquela  vigente no momento de sua ocorrência, ao passo que a legislação formal do §1º será a da feitura do lançamento. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
181144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN

     LETRA B CORRETA

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    LETRA C CORRETA


    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    LETRA A CORRETA

    Modalidades de Lançamento

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine; .....

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

  • Todas as afirmativas estão corretas.

  • Gabarito "D".

     

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços

  • Não achei esse letra C certa. Nela diz que será convertida no dia do fato gerador. No artigo diz que será convertida no lançamento COM O CÂMBIO DO DIA DO FATO GERADOR.
  • Realmente, a alternativa C não deveria ter sido considerada correta, porque a conversão é feita no lançamento, usando o câmbio do dia do fato gerador


ID
182506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • OK, não concordo com o gabarito.

    EU ACHO que há diferença.

    Uma coisa é o lançamento ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador.

    Outra coisa diferente é a edição posterior de lei ampliando os poderes de investigação do FISCO. Esse fato NÃO desloca a fixação da legislação que fundamentará o lançamento. O CTN apenas ressalva que, em se tratando de lei posterior ao FG com essa matéria, ela se aplicará.

    Ou seja: no caso da questão, o lançamento será regido pela legislação vigente à época do fato gerador, SALVO quanto a ampliação dos poderes do FISCO, caso em que será regida pela nova lei.

  • OPÇÃO C

    De acordo com o professor Evaldo Nilo, "o tema se refere ao direito tributário formal (ampliação de poderes de investigação), podendo retroagir para atingir fato gerador passado. Assim, aplica-se a lei do dia da realização do lançamento".
  • Concordo com a NATÁLIA CAMPOS ARAÚJO

    O erro está em dizer que a legislação será da época do lançamento.

    A lei correta será a do FG, somente quanto aos novos aspectos(critérios para arrecadação) que se aplicará a nova lei.

  • Foi realmente lamentável a postura da CESPE nesta questão. Creio que o correto seja mesmo o que os colegas já postaram sobre o art. 144 / CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
    Nesta prova a banca deu como correta "a feitura do lançamento". Porém, na prova de Analista Judiciário - área judiciária, do TRE-MT, realizada no mesmo ano que esta do MPE-ES (2010), a própria CESPE considerou como correta a afirmativa "da ocorrência do fato gerador" (veja na questão Q77061). Agora, vá entender o que se passa na cabeça deles....
    Voltando ao cerne da questão, salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja mesmo no texto do art.144/CTN.

    Grande abraço e bons estudos!

  • Nesse caso foi aplicado o §1º do art. 144 do CTN, que dispõe: § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Abraços!

  • CESPE REPETINDO QUESTÃO.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-BA

    Prova: Juiz

    No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data 
     

     a)do pagamento do tributo.

     b)da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.

     c)da ocorrência do fato gerador.

     d)da cobrança do tributo.

     e)da feitura do lançamento.

  • A banca poderia perguntar: " a ampliação das investigações será regida pela lei na data" - Acabavam os problemas seria 'c' a resposta, concordam?

     

  • Nunca pensaram na necessidade de um revisor? Questão mal formulada.

  • Faz sentido, pois o fato gerador pode ocorrer vários anos antes do lançamento.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Para entender isso precisamos saber que o Lançamento Tributário é na verdade um procedimento administrativo de apuração do valor devido para surgimento do valor devido.

    To errado? Me corrija!


ID
184129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se um agente tributário detecta, no dia de hoje, a ocorrência de uma importação ocorrida há um mês e cujo imposto foi sonegado, ele deverá, em regra, efetuar o lançamento tributário calculando o respectivo valor pela taxa de câmbio de hoje.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Errada.A conversão será do dia do fato gerador ocorrido.
  • Da ocorrência, e não de hoje

    Abraços


ID
184132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

O prazo para lançamento de determinado tributo por homologação sem prazo fixado pela lei a ele relativa será de cinco anos, a contar do pagamento regular.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 5 ( cinco ) anos contados do fato gerador.

  • C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Questão: ERRADA

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •  Resposta: Errado

    A questão trata do prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento por homologação obedece às seguintes regras:

    a) Se o tributo não foi declarado nem  pago: O termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte.(Aplica-se a regra prevista no art. 173, I do CTN).

    Isso porque a homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização do lançamento de ofício.

    b) Se o tributo foi declarado e pago: Nesse caso, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar, caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3a edição. Editora Método

  • ATENÇÃO!!!: não é a lei referente ao tributo que determina o prazo decadencial, mas sim LEI COMPLEMENTAR, tendo em vista que decadência e

    prescrição devem ser previstos nesta espécie de lei, conforme art. 146, I da CF. logo, o erro não está apenas no prazo inicial.. Importa salientar que, se o

    tributo tiver sido criado por lei complementar nada impede de impor prazo maior do que 5 anos.
  • Em regra, do fato gerador

    Abraços


ID
185386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco de um estado da Federação verificou que um estabelecimento comercial não emitia notas fiscais, não escriturava os livros obrigatórios e não recolhia o tributo de ICMS devido nas operações comerciais. Diante disso, lavrou auto de infração contra a empresa e notificou seu representante para que efetuasse o pagamento do débito.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento por declaração: o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento. A declaração configura uma obrigação formal ou instrumental do sujeito passivo, e destina-se a registrar dados fáticos relevantes para o êxito, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento.

    Exemplos: No Rio Grande do Sul, o pagamento do imposto de transmissão causa mortis é lançado por declaração porque a Lei Estadual nº 8.821/89 assim dispôs.

  • Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem que verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Nesta modalidade o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, ou seja, sem que este deva lançar para tornar exigível a prestação tributária.

    Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Resposta certa: letra D

     

    Artigo 149, CTN:

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • O ICMS é exemplo de tributo lançado por homologação (autolançamento), ou seja, é aquele em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo que esta, após conferir o valor recolhido, homologa o procedimento (art. 150 CTN). Porém, segundo o prof. Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2009, p. 715), "ocorre que, havendo uma autuação de ICMS como resultado de fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso de lançamento de ofício".

    O exemplo da questão se enquadra no inciso V do art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (que é o art. 150, que se refere ao lançamento por homologação);
  • Letra A - Assertiva Incorreta -  O lançamento efetuado não se trata de lançamento por homologação. 

    Com previsão no art. 150 do CTN, o lançamento por homologação independe de atuação do Estado, restando a esse, após o pagamento do tributo, a mera homologação. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O lançamento efetuado não se trata de lançamento misto ou por declaração

    Com previsão no art. 147 do CTN, o lançamento misto ou por declaração depende de atuação conjunta do contribuinte e do Estado. Aquele presta informações acerca da matéria de fato e este, na posse dessas informações, procede ao lançamento do tributo. No caso em comento, houve o contrário, já que o contribuinte não se movimentou no sentido do pagamento do tributo, restando exclusivamente ao Estado toda a conduta administrativa que visava o pagamento do débito tributário.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O lançamento de ofício independe de prévia comunicação ao contribuinte ou responsável.

    O
    lançamento nada mais é do que um ato administrativo de constituição do crédito tributário. Não há obrigatoridade da participação do sujeito passivo da obrigação tributária na formação do ato. Há, no entanto, conforme o art. 145 do CTN, a possibilidade de se discutir a legalidade ou mérito desse ato de  mediante impugnação do contribuinte ou por meio de atuaçaõ oficiosa do próprio Estado

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Lembrando que práticas ilícitas não impossibilitam a atividade do fisco

    Abraços


ID
192376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco estadual, após ter verificado inconsistência nas informações remetidas por um contribuinte, foi ao referido estabelecimento e, em auditoria, comprovou a omissão do sujeito passivo que justificava a aplicação de penalidade pecuniária, lavrando auto de infração impondo a cobrança do tributo, que deveria ter sido pago, com juros e penalidade de 200% sobre o principal corrigido. O auto de infração foi assinado pelo contribuinte, onde ficou constando prazo para pagamento ou impugnação do ato administrativo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Pessoal sei que a resposta correta dessa questão está na cara letra C, mas não consegui identificar o erro da letra D. Alguém poderia ajudar?

  • Correta a letra C: o lançamento constitui o crédito tributário.

     

    Para o colega abaixo, se o crédito tributário foi extinto pela impugnação terá efeito sobre a obrigação tributária pois a mesma será extinta.

  •   Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito, ex: o erro no lançamento que pode ser revisado, art. 149,CTN,

      De modo que, quando o  art. 113, CTN, prevê na sua parte final que extinta a obrigação tributária extingue-se juntamente o crédito dela decorrente, essa regra não é absoluta, haja vista a hipótese supra mencionada.
  • Quanto a letra D, tenho um entendimento e, desde logo, peço que, caso este esteja incorreto. que me enviem um recado apontando o erro. 
    Preceitua o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    No caso concreto não houve a exclusão da exigibiidade, e sim a própria extinção da obrigação, dai esta ter sido afetada.  
     


     

  • O ART. 140 DO CTN ESTABELECE A AUTONOMIA  DO CREDITO TRIBUTARIO EM RELAÇÃO Á OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. UMA VEZ CONSTITUÍDO, O CREDITO TRIBUTÁRIO PASSA A TER VIDA PRÓPRIA, DISTINTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODE-SE DIZER QUE O CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, APESAR DE TEREM A MESMA NATUREZA.
    CASO O LANÇAMENTO, EIVADO DE IRREGULARIDADES, SEJA FULMINADO, CONSIDERADO NULO, OU VENHA A SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO, MESMO ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POR OUTRO LADO, CASO VENHA A SER EXTINTA A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, NECESSARIAMENTE EXTINTO SERÁ O CREDITO TRIBUTÁRIO.
    FONTE: CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CONCURSOS. AUTOR: ROBERVAL ROCHA
  • Pois é, colegas, também fiquei na dúvida. O CTN diz que o fato gerador é SUFICIENTE E NECESSÁRIO para gerar a obrigação tributária. Pela redação, tanto da questão, quando a assertiva D, houve fato gerador, havendo a extinção do crédito tributário. Ora, as hipóteses de extinção do crédito (que são 11  e estão no CNT) não afetam na obrigação tributária. Os efeitos não afetam a obrigação mas sim a exigibilidade do crédito pela Fazenda. 

  • A) Errada: o crédito tributário é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)

    B) Errada: o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

    C) Certa: o lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo, realiza-o dispensando o auxílio do contribuinte.

    D) Errada: a impugnação não é causa de extinção do crédito tributário (O art 156 do CTN traz o rol exaustivo de causas que extinguem o crédito tributário). Ademais, a extinção do crédito tributário acarreta a extinção da obrigação principal.

    E) Errada: as circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140 do CTN).

  • Gabarito: Letra "C"

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine;

    II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

     A questão tratava justamente da hipótese prevista no caso exposto no art. 149, VI do CTN, onde ocorreu o lançamento de ofício, devido ao fato de haver “inconsistência nas informações e omissão do sujeito passivo”.

    Vejamos os ensinamentos de Ricardo Alexandre,

    “A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado. Nestas últimas hipóteses, a constituição do crédito é normalmente realizada por intermédio de auto de infração, em que também é lançada a respectiva penalidade pecuniária.”

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • FATO GERADOR> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços


ID
192397
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146 do CTN;
    A administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação.
    O “erro de fato” pode – e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.
     A expressão “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.
    Obs.: no “erro de fato”, o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN;

     

  • Colega, realmente a pauta fiscal não deve ser a regra nem tampouco utilizada quando houverem outros meios de verificar o valor do tributo. Só que tudo tem sua razoabilidade. Não é possível que uma autoridade faça uma circularização (confirme com terceiros) todas as operações de um livro, é inviável. Acredito, na verdade, que a alternativa C não dá indícios suficientes para responder.
  • eu concordo com o colega: deveria trocar para a alternativa C. 

    Como eu não tenho poder para tal, o negócio é engolir a alternativa E como correta e seguir adiante!
  • Reconhendo a enorme importancia que o Sr. Camilo Thudim tem para esse site, na medida que, com seus comentarios, contribui significativamente para o aprendizado de todos, peco a sua licenca para discordar do que foi exposado em seu comentario.

    O art. 146 responde bem a questao. Ei-lo:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    A mudanca nos criterios juridicos nao podera ser introduzida quanto a fatos geradores ja ocorridos, incorrendo apenas naqueles realizados prospectivamente ao novo entendimento.

    Quanto ao aspecto fatico , esse sim pode retroagir. Ocorre que a letra nao eh contraditoria a esse entendimento, pois eh claro que essa se refere ao aspecto de direito no exercicio de lancamento.

    Portanto, a letra E eh a resposta correta.
  • Comentário do Prof. Diogo Barros (F. Concurseiros):

    "Vamos lá:
    Letra a: errada. Independentemente de ter havido sonegação fiscal, é possível que o lançamento seja alterado por meio de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou revisão de ofício (art. 145, CTN).
    Letra b: errada. A revisão de ofício do lançamento pode ser efetuada enquanto não extinto o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário e não a qualquer tempo conforme foi afirmado pelo examinador (art. 149, parágrafo único, CTN).
    Letra c: errada. O CTN não determina que o fiscal utilize a pauta fiscal, mas, sim, que arbitre o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, quando não mereçam fé os documentos expedidos pelo sujeito passivo (art. 148, CTN). Mesmo assim, há de se ter um processo regular instaurado, de forma a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Vale acrescentar que o STJ já considerou ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (Súmula nº 431, STJ).
    Letra d: errada. A competência para efetuar o lançamento é privativa da autoridade administrativa distrital e não federal, já que o sujeito ativo é o DF e não a União.
    Letra e: certa. Mudança de critérios jurídicos não enseja a revisão de lançamentos já efetuados. Em outras palavras, é o que determina o art. 146 do CTN. Alguns doutrinadores enxergam nesse dispositivo uma proibição de se revisar lançamento em virtude de erro de direito. Apenas os erros de fato seriam capazes de ensejar a revisão de ofício, nos termos do art. 149, VIII, CTN.
    Espero ter ajudado! Bons estudos,
    Diogo."

ID
194857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Abs a todos e bons estudos

  • Comentário objetivo:

    O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

    Veja o artigo 142 do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

    abraços avente!
  • Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

    O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
  • Galera,
    só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

    Assim, complica um pouco.. =/
  • Lançamento: natureza jurídica.
    - Constitutiva do crédito tributário (é o caso da questão, portanto, já estaria errada);
    - Declaratória da obrigação tributária.
    Quando a questão diz que cabe à autoridade tributária competente declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ela se torna incorreta, pois o certo seria "cabe à autoridade tributária competente constituir o crédito tributário".
    O segundo erro, em relação a penalidade, já foi explicado de forma bastante didática pelos colegas.
  • Para responder essa questão, é importante ter em mente os dois dispositivos do CTN a seguir:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Do texto legal, é possível inferir que a penalidade pecuniária consiste em obrigação tributária principal e, como tal, a sua aplicação passa por um procedimento administrativo concernente à verificação do respectivo crédito.


  • A meu ver so existe um erro na questao, qual seja, a necessidade de novo procedimento administrativo para apuracao da multa. A questao da natureza declaratoria ou constitutiva do credito tributario eh objeto de debates doutrinarios, logo, provavelmenter nao esta sendo avaliado.

  • Alternativa errada: Apesar do tributo não constituir sanção por ilícito, conforme preceitua o art. 3° do CTN, a multa ou sanção pode ser aplicada através do lançamento (art. 142 do CTN), não sendo necessária a prática de qualquer outro ato administrativo isolado com esse fim, O fato de tributo e multa serem coisas distintas, não há impedimentos para que sejam apurados conjuntamente. E justamente esse é o alcance de um lançamento de ofício através de auto de lnfraçãó, por exemplo, pois nele se cobra o tributo com a multa. (REVISAÇO - Direito Tributário; juspodvim, 2017). 

  • Seria inviável fazer um lançamento para tributo e outra para multa

  • Há dois erros na questão. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • lançamento é ato constitutivo. ademais a multa já é calculada no lançamento do tributo

ID
206716
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    a) (...) sendo que a aplicação da penalidade cabível deve sempre ser feita em separado, através de auto de infração. 

     Falsa. Apenas o final da assertiva está incorreto, pois também constitui uma etapa do lançamento, a proposição, pela autoridade administrativa competente, da aplicação da penalidade cabível. (Art. 142 do CTN)

    b) Falsa. O erro da questão está na palavra EXCLUSIVAMENTE, pois existem outras hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN, quais sejam: o depósito do seu montante integral e o parcelamento. (Art. 151 do CTN)

    c) Falsa. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês e não de 3% como afirma o item. (parágrafo 1 do art. 161 do CTN)

    e) Falsa.  O crédito será cobrado acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O erro está no final da assertiva que menciona ser "em qualquer caso". (Art. 155 do CTN)


ID
206719
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    a) Falsa. O erro da questão está na palavra "SOMENTE", pois o sujeito passivo também terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de:

    1. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    2. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    (Artigo 165 do CTN)

    c) Falsa. Mais uma vez a questão, indevidamente, restringiu as hipóteses de permissão para a concessão de remissão, utilizando a palavra "UNICAMENTE". Além das situações mencionadas, o CTN prevê mais duas:

    a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

    d) Falsa. A assertiva incluiu uma exigência que não está prevista em lei: "devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial."  Vejamos o que dispõe o artigo 166 do CTN:

    "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    e) Falsa. O único erro da questão é o prazo de prescrição indicado que, na verdade, é de dois anos e não de cinco. Vale ressaltar que esse é o único prazo de 2 anos em todo o Direito Tributário sendo, portanto, importante memorizá-lo.

     

     

  • Mas por que o item "B" é o correto? Porque é o teor, ipsis litteris, do inciso III do art. 149 do CTN, verbis:

          
      "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            (...)
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

ID
206722
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Desde modo, a alternatica c está correta por está razão.

  • c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.

    Como pode ser observado abaixo, o CTN preve 3 casos e não apenas 2! Segundo o CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Logo o item c) está INCORRETO
  • Questão desatualizada.

    O STJ já sumulou que a entrega da declação é que constitui (= lançamento) o crédito tributário, e não a homologação em si.

    Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.


    Então, a letra B está errada também. 

  • Concordo com a súmula acima citada pelo colega. Somente discordo quanto ao fato de quê o item "b" esteja incorreto, pois não menciona em nenhum momento que o sujeito passivo apresentou qualquer declaração. A alternativa trata do caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo.
  • Colega Fábio:

    Entendo seu ponto de vista, mas veja que implicitamente consta na questão que foi entregue a declaração pelo contribuinte, ao dizer que "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...".

    A única forma da autoridade tomar conhecimento da declação é com a própria entrega dela pelo contribuinte. É isso que caracteriza o lançamento por homologação: a inércia da Fazenda.

    Além disso, é lógico que, se o contribuinte "antecipou o pagamento do imposto, sem prévio exame de autoridade", é porque houve declaração, caso contrário nem mesmo saberia quanto pagar de imposto...

    Concluindo: se houve declaração, houve lançamento (portando, houve constituição), porque ambos momentos se confundem a partir do novo entendimento do STJ. Não existe mais "caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo", tal como você referiu... Cai tudo na mesma hipótese.

    É assim que penso sobre o assunto, mas é tudo discutível ainda...
  • Pessoal,

    a meu ver a assertiva "b" também encontra-se incorreta, pois a homologação pode ser tácita e a questão aparentemente restringe ao caso de ser expressamente homologado.

    Bons estudos!

  • A alternativa b está correta, na medida em que se trata de reprodução literal do caput do art. 150 do CTN, in verbis

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Ressalte-se, por oportuno, que a alternativa não restringiu a atividade de homologação da autoridade administrativa apenas de forma expressa.

    Além disso, o próprio CTN estabelece a possibilidade de homologação tácita no seu parágrafo 4º.

  •   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    (Não há menção à procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação)

  • GABARITO LETRA C- são 03 hipóteses


ID
207079
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
    Mandado de Segurança - Compensação Tributária
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem. O Código Tributário acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

    Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.

     

  • Complementando os comentários, o art. 7, § 2º da L. 12.016/09 (Mandado de Segurança) afirma expressamente que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários..."

  • CORRETO O GABARITO...

    Justifica-se a inadimissibilidade da compensação por ação cautelar, na provisoriedade que é peculiar do próprio ato processual.
    Pois, o recolhimento e a arrecadação de tributo é de interesse público, e portanto, circunstância inafastável e inarredável.
    Por isso uma decisão cautelar e provisória, não é suficiente, legítima e razoável, para compelir o Estado a proceder a compensação de crédito de tributos.
  • Justamente, deve a compensação projetar a segurança jurídica devida, de modo a ser irreversível a operação em voga da compensação, o que só se alcança com a decisão definitiva, e não em sede cautelar ou em antecipação de tutela, seja em ação compensatória ordinária ou no bojo do mandado de segurança como é possibilitado pela súmula 213 do STJ, admitindo o writ com tal finalidade,  devido a  provisoriedade destas providências que não está embuído da segurança jurídica necessária. Tal impedimento, posto na previsão normativa do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009, que trata do mandado de segurança, e da previsão da súmula 212 do STJ,  de concessão de liminar, seja cautelar ou antecipatória, visando a compesação tributária, decorre da necessidade de segurança jurídica que deve permear a operação de compensação, porque restaria teratológico a compensação em sede liminar de créditos com correspondentes credores e devedores simultêneos, fisco e contribuinte, extinguindo os respectivos créditos até onde se compensem, e depois, com a revogação da liminar, restaurar os créditos já extintos. A justificativa da súmula 212 do STJ e do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009  é a necessidade de segurança jurídica que deve existir na operação da compensação tributária.
  • Transcrição literal de Súmulas.

    STJ. Súmula 212.
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Razões do enunciado sumular: A compensação é causa extintiva do crédito tributário (CTN, art. 156, II), o que tornaria definitiva a situação. Visa-se evitar que a medida liminar ou cautelar tenha cunho satisfativo, o que tornaria o provimento irreversível. Como se sabe, um dos requisitos das decisões liminares é a reversibilidade.
  • Pode compensar por MS, mas não pode por liminar ou convalidar compensação já realizada

    Abraços

  • CTN:

    Demais Modalidades de Extinção

           Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


ID
207088
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A resposta da questão está no artigo 142 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Para complementar a abordagem do tema e não ficar só na letra fria da lei, não custa lembrar o conteúdo da súmula 436 do STJ. A seguir trecho retirado do site do STJ.

    Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco
    Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
     
  • Letra E

    Ordem do processo tributário:
    1 Hipótese de incidência
    2 Fato gerador
    3 Obrigação tributária
    4  Lançamento
    5 Constituição do crédito
    6 Notificação para pagamento
    7 Se não houver pagamento, inscrição em dívida ativa
    8 Expedição da CNA e execução fiscal

ID
232711
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das indicações abaixo, assinale a que não formaliza o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • A lei institui o tributo, não formaliza o crédito, apenas prevê a hipótese normativa (pressuposto da obrigação tributária) e o consequente (obrigação tributária).

    Além disso, com vistas à aplicação, a lei instituidora do tributo prevê também a forma do lançamento, por uma das três modalidades possíveis pelo CTN.

    O Lançamento é o procedimento administrativo que formaliza o crédito tributário.

    Os tipos de Lançamento, conforme o critério da participação do sujeito passivo, são:

    1) de ofício - NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Em grande parte, de aplicação subsidiária, principalmente nos últimos tempos de prática fazendária. Isso significa que o lançamento de ofício ocorre quando há ausência de declarações pelo sujeito passivo, ou erro/omissão nas informações prestadas nos outros tipos de lançamento, ou mesmo ausência de pagamento/pgto a menor no lançamento por homologação; Por isso, incorreta a alternativa a.

    2) por declaração - PARTICIPAÇÃO DO SUJ. PASSIVO: prestar informações. O Fisco, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, efetua o lançamento e notifica-o para pagamento. Por isso, incorreta a alternativa d.

    3) por homologação - PARTICIPAÇÃO DO SUJ PASSIVO: prestar informações + efetuar o pagamento "antecipado". O contribuinte, ao praticar o fato gerador, presta declaração formal sobre o mesmo (individualiza a obrigação) e efetua um pagamento, SEM PARTICIPAÇÃO PRÉVIA DO FISCO, que apenas homologa (no prazo decadencial de cinco anos) o lançamento feito pelo contribuinte (alguns doutrinadores entendem que há homologação do pagamento). A homologação pode ser expressa ou tácita (in albis o prazo de cinco anos (a partir do fato gerador) sem manifestação da Administração, considera-se correto o ato do contribuinte, em caso raro de anuência por silêncio administrativo no ordenamento brasileiro. Por isso, incorretas as alternativas b e c.

    Não formaliza o crédito a lei. Por isso, correta a alternativa e.

  • ministro relator, Mauro Campbell Marques "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” ADICIONANDO

    ATENÇÃO para a Súmula 436 do STJ, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Como é nova, os concursos podem cobrar, uma vez que torna o ato de homologação do fisco meramente formal, sendo tácito uma vez que o Fisco execute após a constituição do crédito feito pelo contribuinte.

    Hoje, uma das possíveis respostas para "atos que formalizam o crédito tributário" SERIA A SIMPLES "entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal", o que até bem pouco tempo era impensável (já que apenas discussão doutrinária).

  • Uma dessa não cai p mim...

  • Precisa haver procedimento administrativo para haver lançamento

    Fica difícil haver apenas em razão de Lei

    Abraços


ID
235618
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao instituto do lançamento, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Verdadeira. Trata-se do lançamento por declaração ou misto, previsto no artigo 147 do CTN.

    b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 147 do CTN.

    c) Falsa. As hipóteses do lançamento de ofício estão previstas no artigo 149 do CTN e contemplam muitas outras possibilidades além das mencionadas pela assertiva:

    Art. 149. O lançamento de ofício é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I. quando a lei assim o determine;

    II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    d) Verdadeira. É o que determina o parágrafo 2 do artigo 147 do CTN. 

  • a)VERDADEIRA. art.147/CTN

    b)VERDADEIRA. art. 147, §1º/CTN

    c)FALSA. art 149/CTN: o artigo elenca rol de hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. A questão está errada por limitar as hipóteses do artigo.

    d)VERDADEIRA. art. 147, § 2º/CTN
  • Segue a minha interpretação sobre a questão:

    Alternativa "A" também está incorreta. O enunciado deveria ter mencionado "o lançamento por declaração ou misto...", uma vez que o lançamento direto ou de ofício não necessita da participação do sjueito passivo ou de terceiro para ser efetivado. Da maneira como foi descrita "lançamento" abre brechas para os três tipos de lançamento existentes. 

    O Erro da altenativa C está na palavra "somente"

    Portanto, a questão tem duas alternativas incorretas, passível de anulação.
  • ahhhhh vá!
    a A está correta? pelo amor de Deus.... "o lançamento" é genero, não espécie como pretende o examinador fazer com que o candidato presuma.
  • Não vejo erro na letra A. É a letra da lei, art. 147 do CTN.
    Ainda, quanto aos termos 'misto ou declaração', 'autolançamento' e outros termos para denominação das modalidades de lançamento, foi apresentado pela doutrina e ou aos estudiosos da lei, ou seja, não foi a lei que denominou esses conceitos.


ID
265057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O juiz de direito Libório Rangel, no exercício de suas funções, depara-se com o seguinte caso: sujeito passivo de obrigação tributária alega que não tem obrigação de pagar o tributo, porquanto, no caso em espécie, não ocorreu processo administrativo.

O Magistrado decidirá corretamente quando:

Alternativas
Comentários
  • POSIÇÃO DO STJ PACIFICADA:
    "a declaração do contribuinte elide a necessidade daconstituição formal do crédito, podendo este ser imediatamenteinscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente dequalquer procedimento administrativo ou de notificação aocontribuinte" (REsp. 850.423/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PrimeiraSeção, julgado em 28.11.07, DJU 07.02.08).
  • Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Apenas a título de esclarimento, a demanda a que se refere o gabarito sao os embargos à execução fiscal. E nao a execução fiscal propriamente dita ok

  • O Magistrado decidirá corretamente quando: tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, o chamado autolançamento, a exigência fiscal não se baseia em prévio procedimento administrativo, daí por que julga improcedente a demanda.

    Gabarito: B

  • Tá bem ruim a redação dessa questão, hein...

  • Na verdade, AUTOLANÇAMENTO é, na doutrina, o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, aquele em que o contribuinte adianta o PAGAMENTO.

    No caso da súmula do STJ, a declaração do crédito tributário por parte do contribuinte, que se assemelha ao lançamento em si, é outra coisa.

    Tecnicamente, conforme a melhor doutrina, a questão não tem gabarito, essa B está errada.


ID
278470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

O crédito tributário é definitivamente constituído no momento da ocorrência do fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza e liquidez à obrigação. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento, conforme se pode extrair do art. 142 do CTN citado pelo colega acima. Ou seja, para haver lançamento, e, portanto, crédito tributário, é necessário que exista fato gerador e, portanto, obrigação.  É exatamente por isso que o art 139 do CTN afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Portanto, é possível visualizar o que foi dito da seguinte forma:

    Hipótese de incidência + fato gerador = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + lançamento = CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Assim, o crédito tributário é constituído no momento do lançamento.

  • Vale lembrar a todos para ter cuidado com a "casca de banana" do art. 139 do CTN que diz:

    Art. 139. O crédito tributário DECORRE da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Desta maneira apesar do crédito tributário DECORRER da obrigação principal não é a obrigação que GERA o crédito tributário mas sim o lançamento.

    Obrigaçao Tributária (que nasce automaticamente com o fato gerador) ----> Laçamento ------> Crédito Tributário

    Em outras palavras, apesar da obrigaçao ser a PRECURSORA (decorre dela) do crétito tributário mas nao é ela que vai gerar o crédito mas sim o lançamento.

    Aí fica a dica galera!
    Vamos todo coloborar com a participaçao!

    Booa sorte a todos!
  • Vale salientar que a questão usa o termo DEFINITIVAMENTE, que em regra só ocorre em momento posterior ao lançamento, dependendo do tipo de lançamento, afinal, o mesmo só esterá definitivamente constituído após esgotadas todas as vias de impugnação por parte do contribuinte (causas de suspensão da exigibilidade).
  • HI FG = OT ------> OT L CT

  • Isso aí em baixo é uma fórmula de quimica? 

  • ERRADO. O crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • ERRADO. O crédito tributário é CONSTITUÍDO COM O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.

  • visualizando fica mais fácil:

    Fato gerador - obrigação tributária - lançamento - crédito tributário - inscrição na dívida ativa - CDA - execução


ID
282139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção, por ser uma exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.

II. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a imunidade, por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar, interpreta-se literalmente.

III. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

IV. O Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, institui o denominado autolançamento.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

    Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.

    Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.


  • O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.

  • Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).

  • Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:


    "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.


    Espero ter ajudado!



  • Essa III está duvidosa...

    A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).

    O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....

     


ID
295348
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se me permitam o comentario, questao capciosa. Vamos aos fundamentos.

    A letra A esta CORRETA, eh a literalidade do inc. I do art. 137 do CTN:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

               I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

    A letra B ESTA CORRETA. Os incisos e o caput do art. 134 fundamentam bem a questao. Nao obstante nem todos os incisos do dispositivo servirem para demonstrar o acerto da assertiva, peco licenca para transcreve-los, oportunizando, assim, o aprendizado.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos     atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:   OBS. Em tempo, nesse texto legal, o legislador cometeu uma das mais graves atecnias, dentre outras, diga-se, no CTN, ao confundir resp. subsdiaria( parte negritada) com resp. solidaria( parte laranja), sinonimizando-as.

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      A letra C esta CORRETA, eh a literalidade do p.4 do art. 150:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Continua no comentario seguinte pelo excesso de caracteres


     

  • CONTINUANDO

    A letra D esta INCORRETA. O erro esta bem sutil, esta presente na afirmacao que o prazo para a constituicao do credito tributario sera interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citacao. E nao sera, pois esse ato judicial somente eh passivel de interromper o PRAZO PARA COBRANCA do credito tributario, e nao o da constituicao. Tudo isso por forca do inc. I do paragrafo unico do art. 174 c/c os incisos I e II do art. 173. Vamos aos dispositivos

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

                 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois esta consonante com oq disciplina o art. 200 do CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção 

  • Literalemten a letra D está correta!! A pegadinha é que o art 173 fala da DECADENCIA e o art 174 fala da interrupção da PRESCRIÇÃO!!!! E na alternativa ele fala que ocorre a interrupção da DECADENCIA, o que na realidade é da PRESCRIÇÃO!!!
  • A afirmação da letra D está errada, portanto ela é a correta. a Justificativa é que:
    - Não é o prazo para a constituição do crédito tributário que é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação. O que é interrompido é o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário. (art. 174, I) (MALÍCIA)
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    OBS.: Já estou ficando fera na soma......

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

            II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

            III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

            a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

            b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

            c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Abraços


ID
296320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local autuou um contribuinte por ter constatado movimentação comercial, por meio de documentos paralelos, confirmando a realização de operações geradoras do imposto de ICMS sem a emissão de documento fiscal obrigatório e sem o recolhimento da quantia devida aos cofres públicos. Após a autuação, o contribuinte impugnou o respectivo auto de infração, tendo sido diminuído, após julgamento final na esfera administrativa, o valor aplicado a título de multa, e, ainda, retirados valores que compunham o total do principal, uma vez que, por erro procedimental, a este haviam sido incorporadas parcelas indevidas.

Com referência à situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




  • Penso que a fundamentação legal para tal questão é o art. 140 do CTN que dispõe: as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    Ou seja,  ao alterar o valor do crédito tributário alterou o auto de infração que, por sua vez, não mudou a obrigação tributária.
  • a) A correção efetuada no julgamento modificou o crédito tributário e, portanto, afetou a obrigação tributária Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    b) O auto de infração lavrado contra o contribuinte não constituiu o crédito tributário de ICMS, funcionando apenas como uma sanção administrativa por não ter o contribuinte emitido nota fiscal e pago em dia seu tributo. Errado,
    “DECADÊNCIA - Crédito tributário - Inocorrência - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. Crédito que se constituiu pela lavratura do auto de infração e não pelo julgamento do recurso na esfera administrativa - Transcurso do prazo inferior ao qüinqüênio legal entre o fato gerador e a autuação - Preliminar rejeitada".

    c) A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o lançamento tributário. Me ajudem a localizar o erro da C?

    d) A obrigação tributária principal, que nasceu em função dos fatos geradores constatados pelo fisco, não se altera, apesar das mudanças efetivadas no auto de infração. Correto,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    e) A alteração feita no auto de infração corresponde a uma alteração no lançamento e, portanto, a uma mudança na obrigação tributária que lhe deu origem. Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.
  • Carlos, tentando ajudar a achar o erro no item C:
    A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: no caso em questão, deve haver uma revisão do primeiro lançamento feito, para que o novo valor a ser pago seja ajustado também...

    Art 140 CTN: "As modificações introduzidas no crédito tributário (anulação de ato de lançamento, suspensão de exigibilidade, etc) não atingem a obrigação que lhe deu origem. Desse modo, o Fisco, na hipótese de o lançamento anulado por vício formal, poderá novamente constituir o crédito tributário, por um outro lançamento, ou ainda revisar o primeiro, se incompleto, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda Pública" (de ICMS e Processo Fiscal - Francisco Wildys de Oliveira, 2008)
  • Carlos conforme a leitura do art 145, CTN, uma das circunstancias capazes de alterar o lançamento é a impugnação deste pelo sujeito passivo, vejamos:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Na questão houve impugnação pelo sujeito passivo (circunstancia) e posterior julgamento em seu favor com a consequente diminuição do valor da multa (penalidade cabível) e redução do principal diante do excesso de parcelas (erro na verificação de fatos geradores), e estes, por sua vez, compõem o lançamento conforme o art. 142.
    Então, conforme o exarado, conclui-se que a alternativa C esta incorreta já que a circunstancia que alterou o crédito é sim capaz de modificar o lançamento.

     

  • A) ERRADA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    B) ERRADA. O auto de infração lavrado contra o contribuinte constituiu o crédito tributário de ICMS

     

    C) ERRADA. A circunstância que modificou o crédito tributário é capaz de afetar o lançamento tributário.  Se há alteração na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento. 

     

    D) CERTA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    E) ERRADA. Novamente, a obrigação tributária não é afetada, de acordo com o art. 140, CTN. 

  • - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     GABARITO D

     

  • Lembrando que a obrigação acessória pode ser convertida em principal

    Abraços

  • Não altera a obrigação principal: PAGAR, apenas, altera-se o valor do quantum debatur.

     

  • CTN, Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
297844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após preencher e entregar ao órgão fiscal todos os documentos e informações necessários à apuração de determinado tributo, a empresa X receba uma notificação para pagamento. Nessa situação, tal tributo tem lançamento

Alternativas
Comentários
  •  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

  • São 3 as modalidades de lançamento, daí já se descartaria 2 alternativas:

    a) por declaração. b) por apontamento. c) de ofício. d) por homologação. e) por substituição.

    Em relação às 3 modalidades, sabe-se o seguinte:

    DE OFÍCIO (ou direito) - o contribuinte em nada auxilia o Fisco, pois este já dispõe de todos os dados para constituir o CT;
    POR HOMOLOGAÇÃO (ou auto lançamento) - contribuinte faz tudo, calcula, preenche guias e até efetua o pagamento, seu auxílio é bastante expressivo, portanto. Cabe ao Fisco apenas o procedimento homologatório.
    POR DECLARAÇÃO (ou misto) - autoridade fiscal demanda informações (própria redação da questão).

    CORRETA LETRA "A"
  • Lançamento por declaração: Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Lançamento de ofício: Art. 149, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    Lançamento por homologação: Art. 150, CTN. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Por declaração: lançamento através da declaração do contribuinte

    De ofício: fisco diretamente

    Por homologação ou autolançamento: o contribuinte antecipa o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


ID
302854
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado Município, prevê-se que os contribuintes do ITBI (Imposto sobre a Transmissão onerosa, por ato “inter vivos”, de Bens Imóveis) devem apresentar à autoridade tributária competente, em formulário próprio, informação sobre a alienação do imóvel, indicando, inclusive, o valor do negócio jurídico. A partir destes dados, a autoridade irá apurar o valor devido, a título de ITBI, identificando o sujeito passivo e notificando-o a pagar o valor apurado.

Esta previsão municipal, no que tange ao lançamento do ITBI, corresponde ao:

Alternativas
Comentários
  • Lançamento por declaração é aquele em que a autoridade adminsitrativa efetua o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um outro, na forma da legislação tributária, presta informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação, conforme art. 147 CTN. É também conhecido como lançamento MISTO, já que tem a participação da autoridade administrativa e do contribuinte ou responsável em sua realização. Esta espécie de lançamento é a menos utilizada, sendo que se pode citar que, normalmente, o lançamento por declaração é adotado no Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), bem assim no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).


    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU
  • Ofício, administração sozinha

    Homologação, depósito

    Declaração, declaração

    Abraços

  • Aprendi aqui no Qconcursos e nunca mais esqueci:

    Por declaração: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO

    Por homologação: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO + JÁ APLICA O DIREITO

  • Situação de fato indispensável ao lançamento, portanto lançamento por declaração.


ID
306304
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Erros das outras alternativas:

    a) Art 147 CTN, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    b) Art. 174 CTN . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    d) A União, Estados e Municípios podem instituir tributos de sua competência mediante leis complementares, leis ordinárias e resoluções 
  • A alternativa C também está errada. A EC 41 mudou o conteúdo do dispositivo (ver abaixo), até mesmo porque não faz sentido falar em contribuição para um sistema de assistência social pois este é, por definição, não-contraprestacional, ou seja, independe de qualquer contribuição. O examinador claramente estava desatualizado, uma vergonha.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Os Estados podem estabelecer contribuição para custear a assistência social (b, no final)? Claro que não, apenas a previdência. Claramente errada.

    Quanto ao art. 195, § 6º - trata da anterioridade, nada tem o que ver com instituição de contribuições sociais pelos outros entes federativos.

  • A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, é de competência exclusiva da União, salvo a hipótese de custeio de sistemas de previdência e assistência social.

    Gabarito: C

  • art. 149 da CF; art. 147 do CTN; art. 174 do CTN


ID
306319
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 do CTN:

    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".


    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • ALTERNATIVA D
    CTN
    ARTIGO 147 - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
    ARTIGO 149 - LANÇAMENTO POR OFÍCIO
    ARTIGO 150 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
     

  • Camilo, o lançamento, como ato tendente a constituir o crédito tributário, necessariamente, reportar-se-á a um fato tributável acontecido (fato gerador). Portanto, em sentido diamentralmente oposto ao que consignado pela assertiva "b", é um ato administrativo que se volta para trás, com vista a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos termos do já citado art. 142 do CTN.

  • Os efeitos dos atos são declaratórios, portanto de efeito ex tun, retroagindo a data da realização do ato.

  • Li certo? Esta é uma questão de prova para JUIZ? PQP... Deus do céu... Enfim...

  • Lembrando que na homologação há o depósito

    Abraços


ID
334090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
  • O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
    No entanto, existem três exceções para esta regra:
    1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
    2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
    3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
    Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
    - legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
    - legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
  • (regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    (exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.

  • Nos termos do art. 144 do CTN, 


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de  apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:

     

    1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será  aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que  seja ela posteriormente modificada ou revogada.


    2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.

     

    Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa"  ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador. 

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     Resposta:da feitura do lançamento.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.

    FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.

    O que muda são os critérios de fiscalização


ID
346219
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou preço de bens, direitos ou serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. Em tais casos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

  • Art. 148 do CTN na verdade.

  • a) o titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo, podendo fazê-lo por meio de despacho fundamentado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §3º - O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    b) quando definida como valor venal de bem imóvel, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis; todavia, tratando-se do valor venal de direitos relativos a estes mesmos bens, a avaliação será feita somente levando-se em consideração a precificação de mercado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §1º - Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

    c) o relatório a ser elaborado pelo Fiscal de Rendas, propondo o arbitramento dos valores questionados, poderá conter, se for o caso, os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    d) o sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração em questão, questionando o valor arbitrado, apresentando, para tanto, avaliação contraditória.
    Decreto 14.602/96 Art.74 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
    CTN Art. 148 - Quando o cálculo do tributo... ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    e) caso o sujeito passivo venha a efetuar algum pagamento no período, poderá solicitar à autoridade competente a dedução dos valores pagos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §5º - Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.

  • Não consegui encontar o erro da alternativa "D".
  • Pessoal,

    Essa Questão é específica, pois se refere ao Decreto nº 14.602 de 29/02/1996 (Municipal - Rio de Janeiro)

    Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

    § 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)

    § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    § 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    § 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

    II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

    III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

    § 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

  • Por que a letra "e" está errada?

  • Sheila, 

    Salvo engano, acredito que o erro da assertiva "e)" encontra-se no uso da expressão "poderá solicitar à autoridade competente". Não cabe ao contribuinte solicitar algo que deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa. 


ID
353008
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que

Alternativas

ID
354376
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Em regra, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do vencimento da dívida. FATO GERADOR

    Letra B - Errada - Quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, este não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, que dependerá de declaração expressa do contribuinte ou de seu representante legal.

    Letra C - Correta

    Letra D - Errada -  Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez CINCO anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária. DO FATO GERADOR
  • CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • B) art. 149, CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  • ITEM D: INCORRETO           

    d) Nas hipóteses de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência da obrigação tributária.


    CTN:
    Art. 150. ...........................................................................................

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.








  • Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  •       


ID
380098
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • ITEM E, CORRETO, ARTIGO 144, §1º, CTN
  • a) reporta-se à constituição do crédito tributário e rege- se pela lei então vigente.Errado,
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente

    b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.Errado,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.Errado,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.Errado,
    Não achei o artigo, mas o lançamento não é constituído, o que é constituído é o crédito tributário e, para isso, não há necessidade de impugnação do sujeito passivo.

    e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.Correto,
    Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Lembrar:
    A assertiva fala - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
    O conceito de legislação tributária é encontrado no art. 96 do CTN que diz que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados internacionais, os decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Conclui-se que o §1º do art. 144 deve ser combinado com o art. 96 do CTN. Ademais, o "X" da questão está no fato do concurseiro saber diferenciar a norma que trata do direito material em si (que incidirá em seu tempo) e da norma que versa sobre direito processual (que incidirá de imediato). É justamente o que a questão quer que nós conheçamos, tanto é que o caput deste mesmo artigo restringe a incidência da norma de cunho material ao tempo do fato gerador.

    Em suma:
    Norma de direito material (art. 144, caput) - aplica-se a lei do tempo do fato gerador
    Norma que versa sobre procedimento (§1º do art. 144) - aplica-se de imediato.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
401683
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A dívida tributária prescrita que ainda assim seja paga poderá ser devolvida.

II) Após a inscrição em dívida ativa, a prescrição do crédito tributário sempre ficará suspensa por 180 dias.

III) A contagem do prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário depende, em regra, do tipo de lançamento previsto em lei para a sua liquidação.

IV) Entre a constituição definitiva do crédito e qualquer despacho do juiz na execução fiscal, não pode haver mais de 5 anos de prazo prescricional.

V) Prazo para pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta do pagamento antecipado e não mais da extinção efetiva do crédito tributário.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - A afirmativa está CORRETA, posto que a repetição de indébito tributário prescrito é admitida, ao contrário do que ocorre no Direito Privado. Neste sentido, o Informativo 397 do STJ: "há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente".

    II - A afirmativa está ERRADA, nos termos do Art. 2º, § 3º da LEF, que afirma haver suspensão do crédito tributário por 180 dias OU até a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes de findo aquele prazo. Registre-se que o dispositivo é considerado inconstitucional pela doutrina, e assim foi declarado pelo STJ em incidente de inconstitucionalidade (Informativo 465 do STJ).

    III - Afirmativa CORRETA. Este é o sentido do art. 173 do CTN, que afirma, resumidamente, ser o termo inicial do prazo de lançamento o "1º dia do exercício seguinte", no caso do lançamento de ofício, e o "dia do fato gerador", no caso do lançamento por homologação.

    IV - Afirmativa ERRADA, considerando que haverá prescrição se houver um intervalo de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal (art. 174, I do CTN), posto que este último interrompe a prescrição.

    V - A afirmativa está CORRETA, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. É o que a doutrina chama de "final da tese dos cinco mais cinco".

    CORRETA, PORTANTO, A LETRA E
  • Peco licenca ao colega Luiz Arauji, ressaltando a excelencia de seu comentario, para retificar o afirmado em relacao ao item II no ponto em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do par. 2 do artigo 8 da lei n. 6.830. Faco isso pq parece pela leitura apressada da referida exposicao de que o dispositivo nao mais se aplica, o que nao eh verdade, pois ele eh constitucional com relacao as inscricoes de dividas nao tributarias. Nao mais podera versar sobre dividas ativas tributarias pq o legislador ordinario nao pode tratar sobre prescricao tributaria, materia restrita a lei complementar. Eis o julgado: 
  • Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. (...)
    Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011
  • Boa lembrança, Pedro.

    Aproveitando para transcrever os dispositivos da alternativa III:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • LEF:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        (...)

            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    CTN:

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • A meu ver o erro está em ampliar a hipótese de interrupção para qualquer despacho uma vez que apenas o despacho que ordena 

    a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as regras de prescrição tributária, em especial as alterações promovidas pela LC 118/2009. Feitas estas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Ao contrário do que ocorre no direito civil, a prescrição no direito é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN. Alternativa correta.

    II) Apesar de estar previsto na Lei de Execuções Fiscais a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (Art. 2º, §3º), o STJ entende que esse dispositivo apenas se aplica às execuções fiscais de créditos não tributários. (v. EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). Alternativa errada.

    III) De fato, a contagem do prazo prescricional é diferente para cada tipo de lançamento tributário. Em especial, o lançamento por homologação obedece a regra do art. 150, §4º, CTN, cuja contagem se dá a partir do fato gerador. Por sua vez o art. 173, CTN, estabelece a regra geral de decadência, aplicável aos demais tipos de lançamento, sendo a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Alternativa correta.

    IV) Considerando a redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordenar a citação. Esse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005. Alternativa correta.

    V) Outra alteração relevante da LC 118/2005 foi no prazo prescricional para a repetição do indébito. Antes prevalecia o entendimento que o prazo só se iniciava com a extinção do crédito, que ocorria com o decurso do prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, CTN. Essa é a famosa tese do 5 + 5. No entanto, com a alteração do art. 168, I, do CTN, ficou definido que o prazo de cinco anos para a repetição se inicia com o pagamento indevido. Alternativa correta.

    Resposta do professor: E


ID
422335
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.

II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.

III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.

IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    II - CERTO: CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 
             II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    III - Está errado, segundo o STJ: o termo "complexivo" do IR guarda relação com fato gerador
    O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário (STJ AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC )

    IV - CERTO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA
    a legislação previdenciária é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes (contratante e executor), desse modo qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação tributária, porquanto não há falar em benefício de ordem (STJ REsp 971805 PR )

    bons estudos

  • IMPORTANTE: A decisão que interrompe a decadência poder ser tanto administrativa quanto judicial!

    Abraços

  • IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

     

    Correta.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98).

    JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.

    1. A tese esposada pelo acórdão embargado em consonância com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior, incide in casu o enunciado da Súmula n. 168/STJ.

    2. Após a entrada em vigor da Constituição Federal, o preceito normativo inserto no artigo 124, do CTN, legitimou a interpretação de que era solidária a responsabilidade prescrita na Lei 3.807/60 e no Decreto 89.312/84, que expressamente dispunham sobre a responsabilidade tributária solidária entre os substitutos tributários (dono da obra/proprietário/condômino e executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra contratada - e entre o substituto (dono da obra/proprietário/condômino) e o contribuinte (executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão-de-obra.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)

  • 'O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro.


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
428539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN a respeito do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributaria surge com o fato gerador. A questão fala que o credito tributário surge com o fato gerador, o que não é verdade.O crédito tributário surge com o lançamento.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    espero ter ajudado.

  • CTN : art 144
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Alternativa A (CORRETA): Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Alternativa B (ERRADA):Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Alternativa C (ERRADA): Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa D (ERRADA): O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa E (ERRADA): Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Resposta: letra A.

            Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Art. 149, CTN:

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) O lançamento tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que ao tempo da constituição do crédito tal lei haja sido revogada. Certo. Art. 144 do CTN. b) Em regra, caso o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do efetivo pagamento do tributo. Errado. Salvo disposição em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143 do CTN. c) O crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador do tributo. Errado. O crédito tributário surge com o lançamento. Art. 142. d) O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora. Errado. Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo cado, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 142 do CTN. e) Notificado regularmente o lançamento ao sujeito passivo tributário, a autoridade administrativa não pode mais alterá-lo de ofício. Errado. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da autoridade administrativa, nos casos do art. 149 do CTN. Art. 145.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A)      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _______________

    B)       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    _______________

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    E)    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
453589
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):

    • impugnação do sujeito passivo;
    • recurso de ofício;
    • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

    b) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    c) Art. 144,  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou recurso de ofício.

    Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I -  impugnação do sujeito passivo;

    II - Recursos de ofício;

    III - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos do artigo 149 (faltou)


    b) A atividade administrativa de lançamento insere-se na esfera de discricionariedade do agente fiscal. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Ato vinculado: de acordo com a lei.
    Ato discricionário: pode fazer ou deixar de fazer
    O agente fiscal age de acordo com a lei. Não tendo autonomia de escolha.


    c) Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive atribuindo responsabilidade tributária a terceiros.

    Resp: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.


    d) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resp:Correta 

    Deus é fiel!!!


ID
470836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte foi notificado, em 31 de outubro de determinado ano, para pagamento de um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o vencimento daquela obrigação.

Nessa situação hipotética, o vencimento ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • O caso se enquadra na falta de legislação quanto à data de cobrança do crédito. Assim, deve-se cobrar 30 dias após a notificação do contribuinte.

  • Resposta: A

    CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    31 de outubro + 30 dias = 30 de novembro.
  • O conhecimento cobrado nesta questão é bem simples e se refere à norma contida no art. 160, do CTN. O tema é o tempo do pagamento do crédito tributário, ou seja, o seu vencimento. A regra é que a legislação pertinente ao tributo traga esta informação, todavia, casa não haja previsão expressa nesse sentido, trouxe o CTN uma norma geral a ser aplicável nesses casos.
    CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
    Atenção que esta norma prevê que o tema poderá ser veiculado por qualquer norma integrante do conceito de legislação tributária, cujo conceito está previsto no art. 96, CTN. Quando se utiliza “lei”, a norma tributária se refere à lei em sentido estrito, ou seja, lei ordinária (e, por consequência, medida provisória) ou complementar, a depender do caso. Contudo, ao utilizar a expressão “legislação” se refere a norma tributária a um amplo conjunto de espécies normativas primárias e secundárias.
    Nos termos do art. 96, do CTN, legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos, instruções normativas e tudo mais que diga respeito ao tributo:
    CTN, Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Além do mais, é importante sublinhar a diferença de tempo do pagamento, que é justamente o que está sendo estudando aqui, com o aspecto temporal do fato gerador, ou seja, quando este é considerado pela lei como ocorrido. O aspecto temporal só pode ser tratado por lei em sentido estrito, diferentemente do tempo de pagamento, que pode ser objeto de qualquer norma integrante do conceito de legislação tributária.
    A questão disse que certo contribuinte foi notificado, em 31 de outubro de determinado ano, para pagamento de um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o vencimento daquela obrigação. Assim, é caso de aplicação direto a norma prevista acima, de modo que o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação para pagamento.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o vencimento ocorrerá em 30 de novembro do mesmo ano, em razão da aplicação da norma acima, independentemente do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não há fundamento legal para que se afirme que o vencimento se dará na data do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação, por aplicação da analogia.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É incorreto afirmar que o vencimento se daria em qualquer data, desde que anterior a 31 de dezembro daquele mesmo ano. Há que existir uma data precisa para que seja considerado em mora o contribuinte inadimplente.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É incorreto afirmar que o vencimento se daria em qualquer data, desde que não ultrapasse o dia 31 de outubro do ano seguinte, pelo motivo exposto acima.
  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “A” correta. Se certo contribuinte foi notificado em 31 de outubro de determinado ano, para pagar um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o prazo de pagamento daquela obrigação, o vencimento para o pagamento ocorrerá em 30 de novembro do mesmo ano, independentemente do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação. O art. 160 do CTN corrobora com o pensamento esposado a cima, atentemos: “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento”.

    Letra “B” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não na data do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação, não havendo que falar em aplicação do instituto da analogia.

    Letra “C” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não em qualquer data, desde que anterior a 31 de dezembro daquele mesmo ano, como propõe a assertiva.

    Letra “D” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não em qualquer data, desde que não ultrapasse o dia 31 de outubro do ano seguinte, como propõe a assertiva.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
484288
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a ser marcada letra A.

    Fundamento legal: Art. 145 do CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Como a questão na verdade pedia a altenativa errada, então como a alternativa A disse que o lançamento só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal, torna, portanto, esta assertiva errada. 

  • ITEM A, INCORRETO
    ITEM B, CORRETO, Art. 143, CTN
    ITEM C, CORRETO, Art 147, CTN
    ITEM D, CORRETO, Art 15O, CTN
    ITEM E, CORRETO, Art 149, II, CTN
    • a) O lançamento quando regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em razão de ação anulatória de débito fiscal.
    Errado (logo, deve-se marcar essa alternativa, já que a questão pedia a errada).

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    • b) Se o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional é feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
    Correto,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    • c) O imposto de transmissão causa mortis terá lançamento por declaração se depender para ser feito, de declaração do sujeito passivo, à autoridade administrativa, sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
    Correto,
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    • d) Se o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pela homologação do pagamento antecipado.
    Correto,
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    • e) O lançamento poderá ser revisto de ofício quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
    Correto,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Com base no art. 145 do CTN = O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 03 HIPOTESES

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
515380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não está prevista, no Código Tributário Nacional, no que se refere a lançamento efetuado de ofício, a comprovação de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Vejamos:


    Art. 149, caput, do CTN:

    "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".

  • b) falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Literalmente essa afirmativa é a única não presente no CTN, mas em uma interpretação lógico-sistemática, essa afirmativa não se enquadraria nesse inciso?

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.


  • Carlos, não se enquadra pois falta funcional diz respeito ao agente público com atribuições tributárias. Somente esse agente pode cometer falta funcional.

    O inciso que você destacou diz respeito ao sujeito passivo, que não é o agente tributário. O sujeito passivo, e não o agente público, é que está sujeito à aplicação de penalidade pecuniária.
  • Ou eu já tomei demais ou está escrito: Não está previsto, no CTN,...

    A b) está prevista.

    Ora, se está prevista, o que a questão quer é a não prevista.

    Não pode ser a letra b).
  • A letra B não está prevista. Não há no inciso VI nem no IX do art. 149 a disposição "falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária". A alternativa é, na verdade, uma junção dos dois incisos, veja:
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    Misturar o texto de dois artigos não prevê disposição legal.
  • No art 149, VI consta: "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;".

    Minha dúvida é se o agente público não pode ser visto como esse "terceiro legalmente obrigado". Alguém pode me esclarecer ?
  • Quanto à dúvida dos "terceiros legalmente obrigados", verifiquem o Art 134 do CTN.
    Bons estudos!!!!!!
  • O raciocínio é o seguinte:

    Tanto a falta funcional como o erro pelo sujeito passivo dão lugar ao lançamento de ofício.

    OK.

    Agora vem o detalhe: se houver falta FUNCIONAL, tal não dará ensejo à multa pecuniária, mas sim ensejará apenas o lançamento de ofício, retificando o lançamento anterior (sem multa) (CTN 149, IX).

    O que dá lugar à multa é o erro cometido pelo sujeito passivo, que enseja, ingualmente, a retificação do lançamento anterior via lançamento de ofício (CTN 149, VI).
  • GABARITO B 

     

    A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A LEI (CTN)

     

    a)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. Está de acordo com a lei. Infração à legislação tributária pelo contribuinte: a aplicação de multa é feita pelo Fisco, de ofício.

     

    b)  GABARITO. Pois, a falta funcional (do fiscal que está na função de tributar) não enseja a aplicação de penalidade pecuniária (multa). No inciso V do art. 149, que gerou dúvida, refere-se a falta da pessoa legalmente obrigada que se omite e não cumpre com sua obrigação integral ou parcialmente (do CONTRIBUINTE - bem diferente do termo “falta funcional = falta do responsável por tributar).   No inciso VI, o mesmo raciocínio, refere-se ao contribuinte. É certo que a aplicação de multa pode ser feita pelo fisco de ofício, mas a questão coloca como se a falta funcional (da autoridade administrativa do fisco fosse ensejadora de gerar multa para o contribuinte). Caso haja falta funcional,  que NÃO dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária​,  essa dará ensejo à revisão do lançamento. Lembrando que o terceiro obrigado, não pode ser confundido com a autoridade do fisco, é aquele que possui alguma relação com o fato gerador do tributo.

     

    c)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.  Está de acordo com a lei. 

    Obs.: Aqui, sim, fala da falta funcional que dá lugar à revisão do lançamento. A autoridade administrativa percebendo que há erro no lançamento, como fraude ou alguma falta, isso deverá ser corrigido e a lei permite que seja de ofício (pela própria autoridade do fisco). 

     

    d)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Está de acordo com a lei. 

    Esse inciso que alberga à questão sobre a falta funcional, mas nada diz que ela dará ensejo à multa que no caso recairia sobre o contribuinte (absurdo). Pelo contrário a falta funcional dá lugar à revisão do lançamento. Eduardo Sabbag: O comando alberga as possibilidades de falta funcional (figura genérica que compreen­de a omissão e a fraude funcional), cometida pela autoridade lançadora, quanto às for­ma­lidades essenciais do lançamento, tornando­-o, de pronto, revisível.


ID
517276
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.

III. No chamado lançamento por declaração, o sujeito passivo ou terceiro apresenta declaração ao Ente Tributante trazendo informações necessárias à constituição do crédito tributário, bem como providencia o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame pela autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • III – ERRADO: o lançamento por declaração, estipulado no artigo 147, do CTN, é visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame do fisco, e no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo obrigado a homologa, operando-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Letra A - correta

    Segundo dispoe o CTN :

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Letra B - Errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Letra C - Errada

    conforme explicado pelo colega acima. Trata-se de lançamento por homologação e nao por declaração.




ID
517282
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.

III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • I - Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    O artigo 150, parágrafo 1° e 4° estabelece que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Decorrido o prazo de 05 anos contados da ocorrência do FG, ocorre à homologação tácita, ficando definitivamente extinto o crédito tributário. O prazo que a Fazenda tem de 05 anos contados do fato gerador, para a doutrina e para o STJ representa também um prazo decadencial para que seja analisado o pagamento efetuado apuradas eventuais diferenças e lançadas essas diferenças. Esse prazo não pode ser cumulado com o prazo do artigo 173.
    Aplica-se um ou outro prazo, nunca os dois.

    Assim, no lançamento por homologação temos, atualmente os seguintes prazos:
    1) Se o contribuinte declara e não paga uma determinada quantia começa a correr em relação a esta, o prazo prescricional, sem prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.  (STJ);

    2)  se o contribuinte declara, paga o tributo, o prazo decadencial é de 05 anos contados do FG para que a Fazenda efetue o lançamento de ofício para constituição do crédito relativo a eventuais diferenças não declaradas e pagas pelo contribuinte.

    3) se o contribuinte não declara e não paga o prazo é de 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173).

    4) nos casos de dolo, fraude ou simulação:
    4.1) o STJ historicamente vinha entendendo que o prazo seria 05 anos contados do 1° dia do exercício seguinte (artigo 173/CTN).
    4.2) no RESP (recurso repetitivo) relatado pelo Ministro Fux que tratou de forma genérica da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (1.044.953), constou na ementa que o prazo nesse caso, seria 05 anos contados da notificação, que, deveria ser efetuada, também no prazo de 05 anos.
     
  • item I - correto

    A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação dependerá da existência ou não de pagamento.
    Na hipótese de ser constatado pagamento do tributo, o termo inicial para o lançamento conta-se a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
    Já no caso de não pagamento, o prazo decadencial somente inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela autoridade administrativa segundo determina o art.173 do Código Tributário Nacional.

    site LFG: NISHIJIMA, Marcelo Tatsumi. Contagem do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 25 abril. 2008.

    Item II - errado

    O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (DOU de 13.05.2010) as Súmulas n.º 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco")

    Em apertada síntese, o STJ veicula interpretação no sentido de que "[n]os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência".

    Mas também deixa claro que "[a]apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis

    Logo, o deposito tem o condao de reconhecer o debito tributario, dispensando o fisco de novo lançamento.


    Item III - correto 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I. (...)

    II. (...)

    III. (...)

    IV. (...)

    V. a prescrição e a decadência


     

  • Muito obrigado Izabelle e Tibério!

    Iria perder um tempo considerável pesquisando o meu erro se não fosse vocês.

    Uma dúvida:
    Artigo 150, § 4º CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Se o contribuinte não declara e não paga o termo inicial não seria a ocorrência do fato gerador?!
  • Em resposta ao colega.
    Se ele não declara e não paga, vai para a regra geral do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
    anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
    efetuado;


     

  • Pessoal, 

    Segue uma certa lógica. Vejamos. Lançamento por homologação depende do pagamento antecipado pelo contribuinte. Se ele não paga, para efeitos de decadência, incide a regra do art. 173, I, qual seja, tem início do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se ele paga, cai na regra do art. 150, parágrafo 4 (REGRA GERAL), ou seja, da ocorrência do fato gerador.
    Desculpem se não fui tão claro. 

    Bons estudos! 

      
  • Acertei a questão, todavia, foi por exclusão, pois, entendo que a proposição I também está errada, vez que se houve declaração está constituído  o crédito tributário (S. 436, STJ) e o dies a quo para a cobrança (prazo prescricional para DA/CDA/EF) é o dia do vencimento do tributo e não o primeiro primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, esta questão não tem resposta correta, mas a menos errada.
    att
  • Se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido seja ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador. Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou o qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente, uma vez que já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".

  • J.P ta desculpado.


ID
517957
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento possui natureza jurídica mista, pois declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário dela decorrente.

II. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção definitiva do crédito tributário não acontece com o pagamento, mas sim com a homologação.

III. No que toca aos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que tenha sido posteriormente modificada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III está errada. 
    O art. 144, § 1 º do CTN disciplina que "§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

    Ou seja, quando a nova lei apenas altere critérios de apuração ou de fiscalização, ela retroagirá a data do fato gerador, não se aplicando deste modo a lei vigente à época do fato gerador. 
  • Essa questão deve ser vista com atenção.

    Sobre a alternativa I)

    Existe divergência na doutrina a respeito da natureza jurídica do lançamento tributário, segundo o CTN o lançamento tem natureza Constitutiva pois a obrigação surge com a realização do fato gerador e o crédito é Constituído pelo lançamento. Outra parte da doutrina diz que tem natureza declaratória, onde com a ocorrência do fato gerador surgiria o tanto a obrigação e o crédito, o lançamento apenas declararia a existência. E por último, uma corrente que diz que tem natureza mista.


    Sobre a alternativa II)  Só tá correta em parte, porque no que tange a repetição de indébito a extinção do crédito tributário se da com o pagamento antecipado, explico:

    Antes da edição da lei complementar 118,  quando tratava-se de repetição de indébito,  o prazo para requerer começava a contar da extinção do crédito tributário. É cediço, que o lançamento por homologação quase sempre é pela forma tácita, isto é, quando decorre o prazo de 5 anos, porque a fazenda pública raramente homologa de forma expressa. Diante disso as pessoas tinham 5 anos (até ocorrer o lançamento por homologação) + os 5 anos do prazo para repetição de indébito. (Teoria dos 5+5 criada no STJ)

    Por conta disso foi feita a LC 118 que traz em seu artigo 3 que definiu que no lançamento por homologação a extinção definitiva do crédito tributário é com o pagamento antecipado e não com a homologação, no que tange a repetição de indébito.

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  •  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     

    Em tudo o que vc se dispor a fazer, faça o melhor !!! 

     


ID
531934
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A) ERRADO.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
    ou revogada.

    B) ERRADO. O IR é sim modalidade de lançamento por declaração. Mas o resto do enunciado refere-se ao lançamento por homologação. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
    obrigado, expressamente a homologa.

    C) ERRADO. O caso é de lançamento de ofício: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    D) ERRADO. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    E) CORRETA.  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


     

     



     

  • meninas,
    muito esclarecedor o comentário de voces mas, creio que  o IR seja um imposto por homologação. e é ai que está o erro da questão.
  • B) O Imposto de Renda é sujeito a lançamento por homologação.
    Veja o resuminho:

         LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.
                     EX: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuição corporativas, contribuição para serviços de iluminação pública... ATENÇAO!  Usa-se o lançamento de ofício igualmente para os casos de revisão de ofício -  por isso é correto afirmar que " TODOS OS TRIBUTOS PODEM VIR A SER OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO"

        LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias a sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a perstação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento. Prestar informações ao Fisco constitui obrigação acessória. 
                     EX: II, IE, ITBI

        LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:  aquele em que o conribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base no montante que ele mesmo mensura. 
                     EX: IR

    D) quanto a essa alternativa, faço apenas uma ressalva no comentário da colega. O artigo colocado no comentário fala sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Apesar de ser privativa tanto quanto o lançamento, o fundamento deste está no artigo 142, CTN.  Tal destaque se deve apenas para diferencia-los: competência tributária é o poder de instituir o tributo, de criá-lo; o lançamento é o procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário.

    Só isso! Bons estudos!!!

  • Lançamento Auto-lançamento /por homologação
     
    Participação do contribuinte intensa (total): mais importante – maior parte dos tributos –
    quase toda tarefa é realizada pelo contribuinte: os contribuintes prestam as informações ao Fisco, realiza o cálculo do tributo e ainda antecipa o pagamento. EX: IRPF

    http://prova-final.blogspot.com/
  • Só copiando o artigo já mencionado que justifica a alternativa D.

    Achei muito útil o comentário da Fe.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • O lançamento do IRRF é por HOMOLOGAÇÃO.

    Bons estudos!!
  • Segundo Antônio Lima (http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Antonia_Lima_-_Natureza_do_lan%C3%A7amento_do_imposto_de_renda) O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esse três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD.


    lançamento por homologação por sua vez, praticamente independe de atividade do sujeito ativo. O pagamento do tributo é exigido sem que o estado tenha praticado qualquer ato. Uma vez ocorrido o fato gerador o contribuinte está legalmente obrigado a realizar as etapas necessárias para determinar o valor do tributo a ser pago e, deve também, pagar o mesmo. "A lei estabelece que cabe ao suejto passivo, antes de qualquer ato da Fazenda Pública, realizar os seguintes atos:

    apurar o montante do tributo devido efetuar o pagamento do tributo no prazo legal fazer declarações tempestivas recolher a importância devida"

    O lançamento ocorre efetivamente quando o sujeito ativo reconhece o pagamento do tributo devido. Isso pode ocorrer de forma tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la) ou expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo).

    Diante das breves explicações percebe-se que o Imposto de Renda é um imposto com lançamento por homologação uma vez que o contribuinte é obrigado a declarar sua renda de um ano inteiro a fim de determinar o montante de tributo a ser pago. Essa operação ocorre sem qualquer participação do estado que só pode atuar de forma a monitorar a regularidade do pagamento efetuado. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
577915
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à empresa A, foi, em 12.11.1996, realizado lançamento pelo não pagamento de ICMS (por fatos geradores ocorridos nos meses de julho de 1994 a setembro de 1996), acrescido de multa pela prática de infração tributria material básica, no percentual de 100%, previsto naquela data (12.11.1996) na legislação aplicável. Em 14.05.1997, tornou-se definitiva a decisão administrativa sobre a impugnação do contribuinte ao lançamento em questão. Em 14.10.1997, foi ajuizada a execução fiscal, tendo o executado sido citado em 31.10.1997, com penhora realizada em 14.11.1997, da qual o devedor foi intimado na mesma data (14.11.1997). Os embargos do devedor foram opostos em 10.12.1997 e vieram a julgamento em 14.09.1999. A Lei Estadual no 10.932, de 14.01.1997, reduziu a multa por infração tributária material básica para 60%. Diante do exposto, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A multa retroage, caso não seja ato definitivamente julgado, nos termos do art. 106 do CTN:

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    obs: não há retroatividade de tributo, ainda que seja mais benéfico.

  • diz o STJ:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA
    LEI MAIS BENIGNA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. O Código Tributário Nacional,
    em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte
    aplica-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa nos casos
    como os da espécie, em que a execução fiscal não foi definitivamente julgada.
    O referido artigo não especifica a esfera de incidência da retroatividade da lei mais
    benigna, o que enseja a aplicação do mesmo, tanto no âmbito administrativo como
    no judicial. Recurso especial provido. (REsp 295.762/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli
    Netto, j. 05-08-2004)
  • "(...) mesmo encerrada a esfera administrativa, ajuizada a execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e rejeitados os embargos à execução, enquanto não realizada a arrematação, adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a aplicação de nova legislação mais benigna". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado.

  • Lembrando que a proibição ao confisco é aplicada, também, às multas

    Abraços

  • FATOS GERADORES FUTUROS e PENDENTES (irretroatividade tributária)

    FATOS PRETÉRIOS: ESTRITAMENTE INTERPRETATIVO + EXCLUIR PENALIDADE ou ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO + DEIXAR DE SER INFRAÇÃO/COMINAR PENA MENOS SEVERA


ID
591004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que seja lavrado o auto de infração e constituído o crédito tributário em decorrência da autuação, pelo fisco, de contribuinte que deixou de emitir nota fiscal e recolher o ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

                           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • ITEM B

    Além da fundamentação legal do colega, é importante também entender o instituto.
    Em linhas gerais, o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade fiscal sem a necessidade de alguma colaboração por parte do contribuinte ou responsável. A administração já possui os dados suficientes para constituir o crédito tributário a partir da obrigação.
    Na hipótese de ser lavrado auto de infração em lançamento que deveria ser feito por homologação (como é o caso do ICMS), a autoridade, diante da omissão do contribuinte, tomou a iniciativa e por si efetuou o lançamento. Logo, pela ação independente do fisco, constitui-se a hipótese de lançamento de ofício.
  •  a) ERRADA. O lançamento na modalidade mista também é conhecido como lançamento por declaração e é efetuado com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Entretanto, não e compatível com o enunciado da questão tendo em vista que o próprio contribuinte deixou de emitir informações necessárias para os devidos lançamentos. O lançamento  na modalidade mista ou por declaração encontra-se previsto no art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. O próprio artigo faz a ressalva em seu parágrafo  § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

     

     b) GABARITO. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

     

     c) ERRADA. O lançamento por homologação:

    * também conhecido por autolançamento;

    * previsto no §1º do art. 150 do CTN;

    * a homologação chancela à concordância da autoridade administrativa com a atividade do sujeito passivo;

    * não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    Segundo Ricardo Alexandre: o CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou  simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Por fim, partindo do pressuposto de que a homologação não pode incidir sobre o nada, o STJ tem  entendimento firmado no sentido de que “se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978).

    O autor afirma "a homologação não pode incidir sobre o nada" - isso quer dizer não há como a autoridade do fisco  homologar algo que não foi declarado pelo contribuite.

     

     d) ERRADA. Segundo Eduardo Sabbag: a ação ou omissão que dê lugar à aplicação de multa não requer, igualmente, revisão de ofício de algum lançamento, mas a própria formalização deste, mediante a constituição do crédito tributário referente à multa, com a lavratura de auto de infração de imposição de multa (AIIM).


ID
595105
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De conformidade com a sistemática do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos

  • dica pra lembrar:

    imagine um jogo de Basebol lá nos EUA... tem o cara que lança a bola e o cara que tá lá na base para acertar ela depois.... pegou a ideia? visualizou?

    então, agora associe aos termos:

    a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA é o cara que vai fazer o LANÇAMENTO (faz/constitui, através do LANÇAMENTO da bola) o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Não sei se vai ajudar alguém, mas pelo menos essa parte da lei acredito que eu não esqueço mais por causa dessa história! Lembrar da história e ver as palavras em destaque!

    bons estudos!

  • Gab E

    Constituir crédito = é lançar/lançamento

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


ID
595108
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita expressamente pela referida autoridade, ela ocorrerá tacitamente, por decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Previsão legal do dies a quo do prazo da homologação tácita:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


ID
595114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em virtude de:

I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito da Fazenda Pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    bons estudos

  • I) Acima pelo Renato
    II) Não ha discricionariedade total no ctn para a FP para tanto. 
    III )Artigo 149 CTN, p u.: A recisao do lancamento so pode ser inicidada enquanto nao extinto o direito da FP.

    Fiquem com Deus e aos estudos!



ID
595516
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

    a) constitui a obrigação tributária.

    art. 113§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    b) não pode ser modificado após a notificação válida ao sujeito passivo.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    c) por homologação ou misto é aquele em que o sujeito passivo declara a prática do fato gerador e o Fisco constitui o crédito para pagamento.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) é atividade discricionária quanto à sua realização em situações de calamidade pública.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que revogada ou modificada posteriormente.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Com relação à assertiva "a", diz-se na doutrina que o lançamento é DECLARATÓRIO da obrigação tributária e CONSTITUTIVO do crédito tributário.
  • a) ..... constitui o crédito tributário. erada

  • Na minha opinião erro da assertiva "b" se ampara no art. 145, CTN e não no art. 149, como afirmou o primeiro colega: 

    Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III- e ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     
  • Modalidades de Lançamento

    [editar]Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    [editar]Lançamento por declaração

    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    [editar]Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • Lançamento por homologação é também conhecido como autolançamento.

    E lançamento misto é chamado pelos doutrinadores de lançamento por declaração.

    Ou seja, o erro da alternativa C, prima facie, é conceituar duas espécies de lançamentos distintos.

  • Na letra A, pensei assim :   Não constitui obrigação tributária, visto que eu posso impugnar! 

  • letra a: constitui o CT e formaliza a OT. 

    letra b: há três exceções que pode ser modificada pós notificação ao sujeito passivo. art. 149-CTN

  • Em relação a letra A, o credito tributário DECORRE da obrigação e não a constitui e pronto, conforme Art. 139, CTN, até mesmo pq, conforme o colega Marcus mencionou, o sujeito passivo pode impugnar e existem outras possibilidades de alteração previstas no Art. 145, CTN.

  • letra d, 

    142, par. único do CTN

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • SOBRE A LETRA C:

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
602065
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação, extingue- se o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento, de ofício, da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido pelo contribuinte em cinco anos contados

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra B.

    Mas estou em dúvida em saber porque a letra A está errada! Pois vejamos: 

    O artigo 150 do CTN, §4º, prevê:

    "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do
    fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
    considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
    comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."


    A doutrina estabelece que só se aplicará o prazo geral previsto no artigo 173, I do CTN (contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) no lançamento por homologação caso o sujeito passivo NÃO EFETUE NENHUM PAGAMENTO OU PROCEDA   COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Não sendo esses casos, aplica-se a regra supracitada do artigo 150, §4º.

    Ocorre que nenhum dessas exceções aplica-se à questão, que expressamente dispôs que a decadência de que trata é da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido (ou seja, houve recolhimento de algum valor por parte do sujeito passivo!)

    Ricardo Alexandre explica da seguinte forma: "Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte nao antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido."


    Há algum erro no meu raciocínio? Espero ajuda!

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC,  quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
    Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min.
    Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    (...)
    8. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
  • como se verifica deste e do julgado anterior a letra correta é a letra "A" de acordo com o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. ANATEL. FISTEL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF prevista no art.
    6º, §2º, da Lei n. 5.070/66, destinada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sujeita-se a lançamento por homologação.
    Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).

    (...)

    3. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. n.
    1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel.
    Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011;
    REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.

    (...)

    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1202230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)

  • Acabei de consultar o site da organizadora, e o gabarito não foi modificado. Alguém consegue explicar?
  • Resposta correta: A
    O prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras:  a)  se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN); 
    A  homologação  incide  sobre  o  pagamento.  Não  havendo  pagamento  nem  declaração  de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício. 
    b)  se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento  suplementar  (de  ofício),  caso  contrário,  ocorrerá  homologação  tácita  e  o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN).  c)  se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário  estará  constituído  pela  própria  declaração  de  débito  do  contribuinte,  sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento) 

    Fonte:  livro - Direito Tributário Esquematizado: Ricardo Alexandre
  • Gabarito errado e passível de anulação. A resposta correta é letra A.

    1ª Situação: casos de lançamento por homologação, COM pagamento do tributo Recomenda-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim o STJ:
    TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).
    1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial improvido.
    (STJ - REsp 183603 / SP - Ministra ELIANA CALMON (1114) - SEGUNDA TURMA - DJ 13/08/2001)

    2ª Situação: casos de lançamento por homologação, SEM pagamento do tributo Neste caso, em que o lançamento é por homologação, porém não se tem antecipação de pagamento, destacam-se duas soluções propostas, conforme entendimento do STJ:

    a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagamento, não há o que homologar, pois falta objeto ao lançamento por homologação. Sendo assim, diz-se que a constituição do crédito deve observar o art. 173, I, do CTN.
    Veja a recente ementa extremamente didática:
    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

    Fonte: aulas pós-graduação  em Direito Tributário LFG

  • Meus amigos, esqueçam isso, trata-se de mais um lambança das organizadoras Brasil a fora. O gabarito é letra "A".

    E tenho dito !
  • Minha gente, se baseiem no edital do concurso. Tem um monte de comentário de questões em que vocês colocam jurisprudência, doutrina, julgados, etc. O que vale é o EDITAL. Mesmo que o CTN não seja lá muito claro, as questões são baseadas nele, e muitas vezes, as bancas praticamente copiam algum artigo desta Lei. Não percamos tempo.
  • Pessoal,

    Gabarito Correto !

    Nos casos de simulação, dolo ou fraude, em vez das regras relativas à homologação tácita, aplica-se a regra do artigo 173 I CTN, pertinente às demais modalidades de lançamento (Decadência em 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter se efetuado). Portanto, se houve pagamento a menor do que o devido, em razão de dolo, fraude ou simulação, em vez de ocorrer a decadência do direito de lançar o crédito não pago, com os os acréscimos cabíveis, em cinco anos, contados do fato gerador, a decadência do direito de lançar de ofício esses valores ocorrerá em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


     

  • certo, e qual o momento na questão em que ele fala que houve dolo ou fraude?
    ele nao fala de dolo ou fraude na questao, entao a resposta é a letra A
  • Existem 04 motivos ou possibilidades "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido" ter ocorrido : Simulação, Dolo, Fraude ou Erro.
    As 03 primeiras (75%) ratificam o gabarito letra B e a última (25%) ratifica o gabarito letra A.
    Sem dúvida, a questão possibilita uma interpretação dúplice, no entanto, vou na B em função da probabilidade maior de ser "aquilo que o examinador quer" ...
    Abraços





  • Entendi da seguinte maneira: 

    No caso trata-se de um lançamento de ofício, e seguirá a regra do art. 173, I, qual seja, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, letra B. 

    Bons estudos! 
  • Pessoal,

    Se houve pagamento, o prazo decadencial começa a contar da ocorrência do fato gerador.

    Se não houve pagamento ou for constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decandencial começa a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Simples assim!

    A questão deixa a entender que houve sim o pagamento. 

    Sendo assim a resposta correta seria a letra A.
  • Também coloquei letra "A", mas como não houve a ratificação do gabarito me esforcei pra tentar ver alguma possibilidade da letra "B" está certa.
    A conclusão que cheguei foi que se interpretarmos a questão perceberemos que houve um pagamento parcial por parte do contribuinte e não o que era devido em sua totalidade em observância ao trecho: "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido".
    Com isso, pode ser que a banca quisesse nos levar a crer que isso se tratava de uma tentativa de fraudar o Fisco, no entanto, mais uma vez foi omissa no elemento subjetivo do contribuinte, não especificando se houve a intenção ou não de fraudar nos levando mais uma vez a crer que se tratava de um simples engano do contribuinte.
    Então concluo que a questão está mais para "A" do que para "B".
  • A dúvida gerada por essa questão está no fato de seu enunciado não deixar claro se a diferença no recolhimento aconteceu por erro, neste caso a melhor alternativa seria a A (art 150, §4), ou se por dolo, fraude ou simulação, quando deverá ser aplicado o art 173,I, CTN  (alternativa B)
  • Questão bastante difícil! Para resolvê-la é preciso diferenciar o ato de homologar o pagamento do de lançar de ofício a diferença devida.
    Nessa questão, a autoridade fiscal irá proceder com a homologação do pagamento, que, de acordo com art. 150, § 4º, será de 5 anos após a ocorrência do fato gerador, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação. No entanto, irá também realizar um lançamento de ofício da diferença devida, cuja regra será o primeiro dia do exercício seguinte, conforme o art. 173, I. 

    Daí a gente pode imaginar o seguinte: se o sujeito passivo pagou esse imposto a menor no dia 01/01/2000, a Fazenda terá até o dia 31/12/2004 para homologar o pagamento e até o dia 31/12/2005 para realizar, de ofício, o lançamento da diferença.

    Acho que o raciocínio deve ser por aí.
  • Pessoal, 

    irretocável o raciocínio dos colegas, se não há dolo ou fraude, será da ocorrência do fato gerador, pois houve pagamento. Somente será caso do "primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", quando houver dolo ou fraude e no caso de ausência de pagamento. Pecou a banca.

    Bons estudos!

  • Segundo entendimento do STJ, afirma a  aplicabilidade do art. 150, parágrafo 4° do CTN apenas  às hipóteses em que o sujeito passivo apura, declara e paga alguma quantia, enquanto o lançamento de ofício (art. 173, I) a ser feito pela Fazenda, serve para exigência de uma diferença decorrente de um eventual equívoco verificado na apuração feita pelo contribuinte.( Eduardo Sabbag)
    Letra B CORRETA!
  • O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. FONTE: Dizer o Direito [Comentários à Súmula/STJ 555].

    Gabarito deveria ser a letra a!


ID
605539
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento; fato gerador;

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada;

    c)  O lançamento só pode ser alterado:

     

    -         Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

     

    -         Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

     

    -         Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

  • D - CORRETA: letra da lei - CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

  • a) .... ao câmbio do dia do fg da obrigação.errada.

    b).... ainda que posteriormente modificada ou revogada. errada.

    c)..... tentou confundir o candidato. o lançamemto.... só pode ser notificado em virtude de:
    impugnação do sugeito passivo;
    recurso de ofício;
    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.

    nunca desistam dos seus sonhos!
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento;ERRADA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada; ERRADA

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional; ERRADA. Assertiva ridícula, exigindo que o candidato decore o número do artigo. Na realidade a previsão é do art. 145 CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    d) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CORRETA. Redação do art. 140 CTN
  • Ter conhecimento do conteudo do artigo, ta certo, eh pra isso que estudamos, mas saber o NUMERO do artigo que corresponde a determinado conteudo eh simplesmente RIDICULO!! Nao concordo!!


ID
611995
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar

Alternativas
Comentários
  • Essa pergunta está péssima... se o sujeito passivo declara e não paga o tributo, não há de se falar em lançamento de ofício, ele só é necessário para lançar eventuais diferenças. Para cômputo da prescrição, ele é indiferente. Vejamos o que diz o STJ:

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin.

    Como se percebe, para o STJ, se o tributo foi declarado e não foi pago, já se inicia de pronto o prazo prescricional. Essa pergunta só estaria certa se o auto de infração fosse lavrado no dia seguinte.


  • Art.174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


  • A prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação é um tema cheio de picuinha...
    O colega Alexandre abordou uma situção interessante do tributo declarado, mas não pago, que o STJ reconhece como sendo o termo a quo o dia seguinte ao da declaração.
    Acho que o problema da questão está no fato de não se mancionar a declaração. A questão só fala que não houve pagamento antecipado de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
    Vale lembrar: o que se homologa é o pagamento antecipado. Se este não houve, não há que se falar em homologação, nem em constituição do crédito, nem em início da prescrição, portanto.
    O prazo que se conta aí, a partir da ocorrência do fato gerador, é decadencial, para a constituição do crédito.
    O auto de infração demonstra que o fisco aferiu a ocorrência de um fato gerador que, no entanto, não foi declarado pelo sujeito passivo.
    O crédito foi constituído por lançamento de ofício, e fora lavrado o auto de infração do qual o sujeito passivo só veio a ter conhecimento com a notificação. 
    Com a notificação a constituição do crédito aperfeiçoou-se e teve início o prazo prescricional.
    Como disse, o tema é polêmico e há outros posicionamentos. Alguns falam que o termo inicial seria o fim do prazo para recorrer administrativamente do lançamento... mas na falta de uma outra resposta, a "d" é a mais correta.
    Bons estudos
  • Ótimo comentário Ronam.
    A questão não citou que foi declarado, logo houve o lançamento de ofício.

    Se tivesse sido declarado mas não pago aí sim seria uma confissão de dívida da qual a alternativa "c" se refere.

    quem estiver com duvida ainda leia este artigo:
    http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos
  • Gente, não há erro na questão. Aonde que ela fala que houve declaração por parte do sujeito passivo? Onde?? Pelo amor de Deus, em prova de concurso não dá pra ficar presumindo coisas, por mais lógicas que pareçam. Se o examinador não disse nada a respeito, então esquece e segue em frente. Examinador não é bonzinho e não vai ficar colocando questões claras e óbvias pra todo mundo acertar não. Uma coisa é uma questão errada. Outra coisa é você achar que deveria ser melhor formulada pra ficar mais bem explicado. Ok. Se for assim até o mendigo da esquina passa pra Analista do BACEN.

    Bom, chega de choradeira e vamos à questão. Como disse, ela não diz nada a respeito de declaração do sujeito passivo. Então supomos que ele não fez nada. Porém, não é porque o contribuinte não fez nada que não ocorreu o fato gerador e não nasceu a obrigação tributária. Assim, o Fiscal, com o Auto de Infração, lança o valor e constitui o crédito tributário, pondo fim ao período de decadência, que em tributos de lançamento por homologação conta-se da data do fato gerador. A partir da constituição definitiva do crédito (pelo auto de infração de imposição de multa - AIIM) começa a correr o prazo prescricional de 5 anos, alternativa D.

  • Completando o comentario do colega acima, o detalhe do sujeito passivo nao ter feito impugnacao é essencial p/ considerar o credito tributario constituído em definitivo. Se impugnado, o credito tributario só será constituido em definitivo após tramite administrativo. 
  • O Código Tributário Nacional enumera três espécies de lançamento, que levam em conta o grau de participação do sujeito passivo no procedimento sua de formação, quais sejam: o lançamento por declaração, o lançamento de ofício e o lançamento por homologação.
    O auto de infração se refere a modalidade de lançamento de ofício, também chamado direto, que é aquele feito pela autoridade tributária, sem  qualquer participação do contribuinte. Assim, no caso do auto de infração  o inciso VI do artigo 149 do CTN é bem claro ao prescrever que:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


    Obs:O auto de infração diz-se definitivamente constituido somente depois de fluido o prazo para interposição de recurso adm.

  • Só complementando a resposta do Giuliano
     No lançamento por homologação nem sempre o prazo decadêncial é contado apartir do FG.

    Homologação com pagamento

    Data do FG

    Homologação com pagamento  com simulação

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  sem declaração de débito

    1° dia do exercício seguinte

    Homologação sem pagamento  com declaração de débito

    Inicia a prescrição, já foi constituído o crédito tributário

  • Excelente comentário do colega Giuliano...
  • Gente, me surgiu uma dúvida.

    Como o contribuinte não se manifestou após a ocorrência do fato gerador, a Fazenda, identificando essa omissão e o não pagamento, lavrou auto de infração de imposição de multa e notificou o contribuinte. Nesse caso, não houve o lançamento direto (de ofício) !?  
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • Pessoal. A questão já foi bastante comentada mas o meu erro pode ser o mesmo do de vocês:
    - Primeiro lugar: Ver que a questão pede o prazo PRESCRICIONAL e não o decadencial.
    - Segundo lugar: Ver que não houve a declaração do débito, apenas a falta de pagamento.

    - O prazo Prescricional, regra geral, começa a ser contado da data em que se considera definitivamente constituído o crédito tributário. (NOTIFICAÇÃO
    AO SUJEITO PASSIVO). 

    - Então podemos afirmar que com a notificação o crédito estará constituído, mas não definitivamente constituído. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o PAD e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, COMEÇA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.

    EXCEÇÃO: se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa. (PRAZO PRESCRICIONAL - INICIA-SE NO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO).
  • Em face do entendimento súmulado do STJ:

    STJ Súmula nº 436
     - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Entrega de Declaração pelo Contribuinte Reconhecendo Débito Fiscal - Crédito Tributário - Providências do Fisco

       A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    entende-se que já houve a constituição do crédito tributário, e, dessa forma, o prazo a ser entendido é prescricional do artigo 174, CTN, sendo que o STJ se manifestou no sentido de que o dies a quo é o vencimento do tributo. Dessa forma, essa questão não tem resposta correta.

  • Gente,
    O prazo para cobrar a diferença é contado do 1º dia do exercício seguinte, pois esse valor (a diferença) não foi lançado,
    Pelo menos entendi assim.
  • Questão perfeita!

    essa questão é realmente uma casca de banana, o examinador omitiu se o sujeito passivo declarou ou não o tributo devido, foi apenas para desviar a atenção, mas o que o candito deve realmente saber é que a lavratura de auto de infração é o mesmo que lançamento de ofício, então nesse caso conclui-se que o sujeito passivo não havia declarado o tributo, mas como a autoridade administrativa constatou o fato e lavrou auto de infração, houve, de fato, um lançamento de ofício - e consequente constituição do crédito tributário-, porém em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa o sujeito passivo(SP) tem um prazo para impugnar o auto de infração, porém se o SP não impugnar o ato, o prazo prescricional começará a fluir da data de notificação da lavratura do auto de infração.

    Abaixo transcrevo jurisprudência do TRF que elucida bem o caso em tela:

    "Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1-Segundo dispõe o artigo 174 do CTN , a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, levando-se em consideração que o crédito tributário foi constituído através da lavratura de auto de infração � lançamento de ofício -, e que a notificação do contribuinte ocorreu em 08/08/2003, o termo a quo do prazo prescricional será a data dessa notificação, passando a fluir a partir daí a contagem do prazo prescricional."

  • Pessoal, só pra ilustrar a situação regra:

    H.I. ----- FG ---- OT --- Lançamento ---- **CT -- 5 anos, a contar daqui, o prazo prescricional -- Execução Fiscal

    **((com o lançamento pelo fisco,de ofício,(pois o contribuinte NÃO pagou antecipadamente) do Auto de infração, constitui-se o crédito tributário,qdo esgotados todos os recursos legais/administrativos ou em havendo ausência de impugnação haverá a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, então aplicaremos o art. 174 do CTN:

    "A ação para cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data de sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA." 

    Legenda:

    HI: Hipótese de incidência - a lei diz qual a situação ensejadora do tributo.

    FG: quando o contribuinte realiza a ação descrita na HI, ex: comprar automóvel o torna contribuinte do IPVA.

    OT: nasce aqui a oportunidade para o Fisco efetuar o procedimento administrativo chamado Lançamento. OBS: nessa fase a obrigação tributária é ILÍQUIDA E INEXIGÍVEL,se o Fisco não Lança em 5 anos a partir daqui ocorre a DECADÊNCIA e extingue-se o crédito tributário, que nem nasceu ainda!

    LANÇAMENTO: O crédito tributário surge a partir do lançamento, que torna a O.T. LÍQUIDA E EXIGÍVEL.

    C.T: Crédito Tributário: surge com o lançamento, e estará definitivamente constituído quando não couber mais recursos contra o lançamento efetuado pelo Fisco. A partir daqui começa a correr o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.

    Espero ter ajudado.

  • É o lançamento que representa o título jurídico que confere à Fazenda a exigibilidade do crédito. A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. Prescreve o art. 145 do CTN:

    “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.

    Saber o momento em que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, inclusive, e principalmente para efeito de fixar o termo inicial da prescrição que se sucede à decadência, constitui um dos temas mais controvertidos com diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais

  • No caso da questão o crédito foi constituído pelo auto de infração, pois o contribuinte nada tinha feito. Como não ocorreu nenhum pagamento, considera-se lançado na data da autuação. Assim, com  o lançamento o crédito é constituído. Se não acontecer impugnação torna-se exigível.  Desta forma, aplicando o art. 173, I, CTN, o prazo decadencial incia-se no exercício seguinte pelo fato, repito, do contribuinte não ter feito nada. Caso tivesse recolhido o valor a menor, aí seria caso de aplicação do art. 150,§ 4, CTN, ou seja, no mesmo exercício.

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não havendo pagamento antecipado e, por conseguinte, sendo lavrado auto de infração de imposição de multa - AIIM, haverá prescrição após 5 anos, a contar 

     

    olha que interessante....

    vamos fazer algumas observações:

    1 - regra geral da homologação = CTN 150  -- mas é o caso? não. 

    2 - exceção - 173 , I CTN - do primeiro dia do exercício seguinte ..... 

    3 - 173 parágrafo único - contado da data em que tenha iniciada a constituição de crédito tributário pela notificação.....

     

    de cara descartamos o artigo 150 - regra geral == pagamento total ou parcial (mesmo que pouco)

    então ficamos ou com o 173, I ou com o parágrafo único .... e como saberemos....???? enfim ficaremos com a situação que favorecer mais o devedor.

     

    foi lavrado o auto de infração de multa???? opa ... sim....  mas.... PARA TUDO .... FOI ANTES Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.... ou foi depois???? 

    se a multa foi antes privilegia quem???? ( veja que o devedor quer que o prazo acabe logo) == o devedor

    se a multa foi depois privilegia quem??? === > o cobrador

     

    MEU DEUS DO CÉU TO QUASE LÁ..... AGORA A DISGRAÇA DA QUESTÃO TEM QUE ME DIZER SE O MISERÁVEL DO DEVEDOR FOI COBRADO ANTES OU DEPOIS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO ....... (art. 173,I) 

    ELA ME DIZZZZ????? 

    NNNNNAAAAAAAAAAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    ENTÃO O QUE FAZEMOS????? VAMOS PARA A MAIS CERTA.....(FAZ PARTE) 

     

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal.

     

    .......... QUESTÃO MISERÁVEL NÃO FALA QUANDO O DEVEDOR FOI AUTUADO..... e agora..... ???? 

    APELE PRA DEUS PRA CHUTAR O QUE O MISERÁVEL DO EXAMINADOR ACHAR QUE ESTÁ CERTA.....

    APELE PARA ANULAREM A QUESTÃO....

     

    qualquer dúvida nessa questão.... recomendo assistir a aula de decadência e prescrição do prof. disponibilizada neste site....

  • Não percam tempo, a única pessoa que fez um comentário QUE TEM A VER realmente com a questão foi a @lorena medeiros 

     

    Só reforçando o que ela diz:

     

    1) A questão fala de prescrição, logo no enunciado (então, de cara, já temos que descartar todo e qualquer blá, blá, blá sobre decadência, sobretudo aquele de lançamento por homologação quando há ou não declaração e/ou há ou não pagamento -  esqueçamos isso!).

     

    2) Se tá falando de prescrição, a regra é a do art. 174 e o prazo prescricional, portanto, começa a correr da data da constituição DEFINITIVA do crédito.

     

    3) O gabarito diz que o prazo prescricional começa a correr, então, desde a notificação, caso o contribuinte não ofereça impugnação!!!! Mas isso tá errado!!!! Se ele não impugnou, significa então que o lançamento só se torna definitivo QUANDO ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR (sim, porque, enquanto há prazo para impugnar, não se pode afirmar que a pessoa não impugnou!!!!). Portanto, só após o fim do prazo para impugnar, é que começará a correr a prescrição e não desde a notificação como diz a questão!!!!

     

    Gabarito totalmente errado!

  • Letra C seria mais plausivel, partindo do suposto que houve declaração sem pagamento, considerando a divida reconhecida e iniciado o prazo prescricional! mais uma mancada da FCC...

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

    Ou seja, pela notificação (ciência do débito pelo devedor), a prescrição foi interrompida, reiniciando a contagem, a partir da notificação do devedor, do prazo prescricional de 5 anos. Compreendi dessa forma.

  • Eu creio que o gabarito se justifica pelo art. 174, IV:

    Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    ...IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A prescrição comporta interrupção e suspensão.

    Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15210/prescricao-tributaria-interrupcao-e-suspensao

  •  Atentemos para a definição do termo a quo da contagem do prazo prescricional que será a data da notificação do lançamento, caso não exista protocolização de impugnação administrativa do lançamento ou no caso de protocolização de impugnação, será a data da notificação da decisão administrativa final, observando seu conteúdo tocante ao credito tributário exigido. Nas palavras de Torres (2011), a data marcada para o pagamento no lançamento notificado ou do decurso do prazo de 30 dias contados da decisão definitiva.

  • Nos tributos sujeitos a homologação devemos contar o prazo conforme o art. 150 do CTN, entretanto como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, então começamos a contar o prazo conforme o art. 174, I do CTN.

    Não houve pagamento antecipado: prescrição a contar no 1º dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Contribuinte notificado: não basta que o crédito tenha sido constituído pela Fazenda pública. Para começar a contar o prazo de prescrição é necessária a notificação do Sujeito Passivo. Visto isso, vamos as alternativas:

    a) da ocorrência do fato gerador: como não houve pagamento não há o que ser homologado pelo fisco, logo utilizaremos o prazo do art. 174, I do CTN.

    b) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato gerador: o certo seria o data do lançamento.

    c) da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a declaração feita pelo sujeito passivo: o crédito será constituído na data da notificação do sujeito passivo.

    d) da notificação ao sujeito passivo da lavratura do AIIM, quando se considera constituído definitivamente o crédito tributário, caso o autuado não apresente impugnação no prazo legal: correta, na data da notificação considera-se constituído o crédito tributário, caso não apresente impugnação no prazo legal.

    e) do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à lavratura do AIIM, quando o autuado apresenta impugnação no prazo legal; aqui o prazo começaria a contar na data da notificação do contribuinte.

    Resposta: Letra d)


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
615214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da constituição do crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
                 O CTN autoriza a retificação do da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, somente por meio de comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º).
              
  • essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO. 

    se alguém puder ajudar...

    obg
  • RESPOSTA DA A - Art. 143 CTN, Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

  • Qual o erro da letra C? Se alguém puder postar uma mensagem para mim, fico muito grato desde já.

    um abraço,
    pfalves
  • Erro da letra C
    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Erro da letra D
    O pagamento extingue o crédito tributário.
  • O erro da letra D é melhor justificado com a redação do art. 150, § 1º do CTN, considerando que o pagamento antecipado no lançamento por homologação extingue (e não suspende o crédito tributário):

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • ERRO DA LETRA "C".

    Neste item vê-se a figura do ARBITRAMENTO. Este, conigura-se em uma tecnica de constituição de crédito, onde a autoridade lançadora aufere indiretamente o crédito tributário, que entende ser correto, quando da verificação de documentações ou informações inidôneas. Tal técnica tem como fulcro o art. 148, CTN.

    Então, assim sendo, ao contrário do que o item afirma, a autoridade lançadora pode, por arbitramento, apurar o valor do tributo devido e cobrá-lo.
    •  a) Determinada pessoa jurídica adquiriu bens de capital advindos do exterior, pagando-os em moeda estrangeira. Nessa situação, quando for realizar o lançamento do tributo, a referida pessoa jurídica deverá converter o valor pago pelos bens em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. FALSO, AO CAMBIO DO DIA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR - 143 DO CTN
    •  b) Após emitida a declaração anual do imposto de renda, José constatou a existência de erro que importou no pagamento em valor superior ao tributo efetivamente devido. Nessa situação, José poderá proceder à retificação da declaração inicialmente feita, reduzindo o valor do tributo devido, desde que comprove a existência do erro em que se funde e desde que proceda à retificação antes de notificado o lançamento. CERTO. 143 DO CTN
    •  c) A autoridade fiscal lançadora, analisando declaração feita por contribuinte, relativa à importação de bens de consumo, constatou que os preços atribuídos aos bens importados eram bastante inferiores aos praticados pelo mercado. Nessa situação, a autoridade competente não poderá homologar as declarações feitas pelo contribuinte, devendo, necessariamente, encaminhar os fatos ao órgão competente para apuração do valor do tributo devido e cobrá-lo por intermédio de execução fiscal. FALSO.  A autoridade fiscal nao precisa encaminhar ao orgao competente, ela mesmo (arbitramento) calcula o que deveria ter sido pago e faz o lançamento
    •  d) Paulo, ao elaborar sua declaração anual do imposto de renda, apurou a existência de imposto adicional a pagar, efetuando seu regular pagamento à vista. Nessa situação, o referido pagamento  suspende o crédito tributário, até posterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa competente. FALSO. Trata-se da hipotese de lançamento por homologacao no qual a pagamento antecipado do imposto. Feito o pagamento, a administracao tem o prazo de 5 anos para homologar o crédito, passado tal prazo, o crédito é extinto e administracao nao tera mais como reinvidicar!  Com o pagamento antecipado preve o CTN  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
  • LETRA "D": o pagamento EXTINGUE o crédito tributário! (Art. 156, I/CTN)

  • Também estou com essa dúvida "tupete".

    "essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO."

  • GABARITO B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    Reconhecimento do direito à restituição (art. 165, do CTN), mediante compensação tributária, a ser efetuada nos moldes da Lei 10.637/02, com aplicação da Taxa Selic, como índice de atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 385984 PE 2005.83.02.000926-2).  

     

    Importante lembrar que essa compensação também poderá ser feita de ofício pela autoridade do fisco nos termos do art. 149 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

     

    Conforme questão afirma “ desde que comprove a existência do erro em que se funde” segue fundamentação jurídica e sumular:

      Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 

    Sabbag: “destarte, cabe ao contribuinte de direito pleitear a repetição do indébito, desde que fique comprovada a não transferência do encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao tributo, ou esteja ele autorizado expressamente pelo terceiro que suportou o referido encargo a receber a restituição.” 

    Lembrando que para repercurssão é necessário que o tributo esteja jurídicamente previsto.

     

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÓPIA AUTENTICADA DO DARF. ARTS. 365, III, E 384 DO CPC [ATUAIS ARTS. 423 E 425, III, NCPC]. 1. A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito. 2. Recurso especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27­-09­-2005)

     

  • Letra da lei. Gabarito B.

    A) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    D)150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

     

     


ID
623119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do lançamento e da constituição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A questão tentou definir o lançamento por homologação (art. 150/CTN). Entretanto, nesta modalidade, o contribuinte não declara o crédito tributário, mas sim a lei confere aos particulares competência para, em muitos casos, declarar, em linguagem competente, a ocorrência do fato jurídico e constituir a relação jurídica tributária, vínculo abstrato que confere ao sujeito ativo o direito de exigir determinado comportamento do sujeito passivo. Porém, observa-se que não houve a declaração por parte do contribuinte, de sorte que o fisco lançará de ofício o crédito, nos termos do art. 149, V/CTN. Por derradeiro, o crédito deve ser constituido definitivamente, sendo necessária prévia notificação do contribuinte para se defender administrativamente. Não o fazendo, em 30 dias está constituído definitivamente o crédito.

    B) ERRADA - Primeiramente, o lançamento tributário não declara, pois tem natureza constitutiva do crédito tributário (art. 142/CTN). Ademais, a esfera administrativa não faz coisa julgada material e nem formal do crédito, podendo ser discutido no âmbito judicial qualquer matéria, seja vício material ou formal. Gozará o lançamento apenas de presunção de legalidade/veracidade. Mas ela não é absoluta, admitindo prova em contrário.

    C) ERRADA - A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 - notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 - impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.

     

    D) CORRETA -

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
    1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
    2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a
    fluir o prazo prescricional.
    (STJ - EREsp 658138 / PR - Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON - S1 - DJe 09/11/2009)


    E) ERRADA - 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
    (STJ - REsp 772891 / RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - T1 - DJ 26/04/2007)

  • Só uma observação: Não confundir exigibilidade com exequibilidade.

    O crédito já é exigível a partir de sua constituição definitiva, que ocorre,  caso seja de ofício, 30 dias após o lançamento sem qualquer impugnação do contribuinte ou após a decisão em última instância administrativa.

    A exequibilidade está relacionada ao poder do Estado em exigir judicialmente o pagamento do crédito e proceder a execução fiscal. Esse só pode ser executado após a CDA.
  • Não custa lembrar:

    D) Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  E) Súmula 166/STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.  Abs.
  • Retificando algumas colocações do colega Jhonspion:

    letra a)
    Embora o art. 142 fale em constituição do crédito tributário, reconhece a doutrina que o lançamento possui natureza declaratória (como exemplo, vide os ensinamentos de Eduardo Sabbag);
    letra b)
    É certo que é preciso notificar previamente o contribuinte para a inscrição de seu débito em dívida ativa, mas a constituição do crédito tributário ocorre mesmo é com o lançamento, e o CTN é taxativo (art. 142)




     

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice: declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

  • STJ, SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
623497
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial se refere ao lapso temporal que que o Fisco tem para constituir o crédito tributário mediante o lançamento.
    O prazo prescricional se refere ao período que o Fisco dispõe, depois de efetuado o lançamento, para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    No caso, trata-se de prazo decadencial, cujo prazo está previsto no artigo 173, II, do CTN:  


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder o lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar defintiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.

    A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou o ato a devolução do prazo para que constitua o crédito.

    Assim, se o lançamento for declarado nulo por vício de cerceamento de defesa do sujeito passivo ou de autoridade lançadora carecer de competência legal para exercer a atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se refere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal.

    A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento como hipótese de interrupção da fluência do prazo decadencial. A solução mais óbvia para a situação seria afirmar que a Administração deveria efetuar novo lançamento antes de concluído o prazo temporal de cinco anos do art. 173, I/CTN.

    O CTN, contudo, adotou a solução mais benéfica à Fazenda: a restituição integral do prazo.

    A regra vale também para decisão judicial que anula o lançamento por vício formal, conforme jurisprudência do STJ:


    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN.
    1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 1174144 / CE - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - T2 - DJe 13/05/2010)

    CORRETA C
  • Eu marquei a letra B, mas o gabarito não pode ser a letra B, pois o prazo prescricional conta-se depois do lançamento. Como a decisão administrativa anulou por vício formal o lançamento anterior, ela terá, agora, um novo prazo DECADENCIAL de 5 anos para constituir o crédito tributário pelo novo lançamento.
  • Correta letra C.

    PRESCRICIONAL - cobrança
    DECADENCIAL - lançamento
  • estes comentários são bastante elucidativos, vez que tira duvidas ainda que bastante clara. parabéns.


ID
623803
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. VERDADEIRA - É a transcrição do artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN. Para facilitar o estudo transcrevi os dispositivos da lei:
    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
      b) o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado. FALSO – O artigo 145 do CTN elenca as hipóteses de alteração do lançamento depois da notificação do sujeito passivo. Confira o dispositivo:
    “ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
            I - impugnação do sujeito passivo;
            II - recurso de ofício;
            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    c) lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo Fisco. FALSO. Não é lançamento de ofício, mas lançamento por homologação. De acordo com o artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ocorre quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segue transcrito o artigo mencionado:
    "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.."
    d) havendo decisão administrativa definitiva que anule determinado lançamento fiscal por vício formal, fica impedido o fisco de efetuar novo lançamento para constituição do crédito tributário. FALSO – Pelo contrário, anulado o lançamento por vício formal, o fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o novo lançamento, conforme prevê o artigo 173, II, do CTN:
    “ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
  • A questão está correta, porém incompleta. É bom lembrar que se a lei nova for mais benéfica para o contribuinte, ela retroagirá para alcançar a obrigação tributária e constituir o crédito.


ID
624718
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício nas seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Observar o disposto no art. 149 do CTN, em especial o inciso IV.
  • Vamos lá:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine; (LETRA B)

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (LETRA A)

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (LETRA C)

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (LETRA D)

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Geralmente eu uso um macete pra resolver essa questão do lançamento de ofício.

    Tal lançamento só pode ser efetuado ou revisto de ofício nas seguintes hipóteses:

    I - quando a lei assim determinar
    II - quando o suj. passivo VACILAR (repare que todos os outros incisos o sujeito passivo faz algo de errado!)

  • Como o tempo numa prova pode ser decisivo, para fins de decoração para esse tipo de questão, é só analisar que todos os incisos do artigo 149 (de ofício) começam com a palavra ''quando''.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    SÃO CASOS OS CASOS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO:

    INCISOS:

    I,V,VIII E IX.

  • ALTERNATIVA A

    em qualquer hipótese que houver falsidade, erro ou omissão, mesmo que seja referente a elemento que, pela legislação tributária, não precisa ser obrigatoriamente declarado.


ID
627352
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (CERTA) a) a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional;

    CTN, Artigo 142.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    (ERRADA) b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não fazendo contribuinte o seu lançamento, não haverá a constituição do crédito tributário, e por conseguinte, somente é possível se falar em mora após o lançamento de ofício pela autoridade administrativa que deverá cobrar o tributo sem a incidência de juros e multa;

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    (ERRADA) c) nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária, a qual embasará a constituição do crédito tributário; (Não é o lancamento de ofício, é o lancamento por declaração)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    (ERRADA) d) o lançamento do tributo constitui o crédito tributário, verificando a existência dos elementos do fato gerador e pode ser efetuado pela autoridade administrativa competente ou pelo poder judiciário.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Olá colegas, vamos responder a esta questão de forma correta!!!
    Item A - CERTO: CTN,  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Item B - ERRADO: Nos tributos sujeitos a homologação, o contribuinte NÃO FAZ O SEU LANÇAMENTO!! Ele apenas paga antecipadamente a obrigação!! Outro erro é que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, apenas com a homologação do pagamento do mesmo é que haverá a constituição do crédito tributário. Outro erro é dizer que somente se pode falar em mora após o lançamento de ofício, já que, é após a homologação do pagamento que poderá ser decretada a mora. Outro erro, também, é dizer que não poderá Receita cobrar juros e multa sobre o tributo. 

    Item C - ERRADO: Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não compete ao contribuinte apresentar declaração informativa sobre os elementos da obrigação tributária não. Este é o lançamento por declaração e não de ofício.

    Item D - ERRADO: Não pode ser feito o lançamento pelo poder judiciário, já que, conforme o art. 142 do CTN, é ato privativo (ou melhor seria dizer exclusivo, já que não pode nem mesmo ser delegado ou avocado) da autoridade administrativa.

    Espero ter contribuído!!!

ID
633268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO, COM PAGAMENTO ANTECIPADO, O PRA,ZO PARA A REPETlÇÃO DO INDEBITO E CONTADO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O art. 3.º da Lei Complementar n. 118, de 9-2-2005, estabelece que, para efeito de interpretação deste inciso, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150 do CTN.
  • Cuida-se da famigerada tese dos 5 + 5 nos casos de repetição de indébito para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

    A tese, não mais aceita, consistia na possibilidade de o sujeito passivo prejudicado pelo pagamento indevido requerer sua repetição no prazo de 5 anos. Todavia, a contagem desse prazo, segundo a tese dos requerentes, era no sentido de que o prazo de 5 anos somente poderia ser contabilizado a partir da efetiva extinção do crédito - que nos caoso de tributos lançados por homolagação dava-se, muitas da vezes, tacitamente depois de 5 anos do FG. Isso significava uma amplitude no prazo para repetição, pois quando o fisco permanecia inerte e o o crédito somente era extinto depois de cinco anos - homologação tácita - daí iniciava-se a contagem de 5 anos para que a parte prejudicada pudesse pleitear a repetição do indébito. Por tais razões chamou-se de tese dos 5 + cinco.

    Sabendo da desarrazoada vantagem dos contribuintes, os legisladores pronunciaram-se através da LC 118/05 no sentido de que o momento do pagamento antecipado deveria ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para o pedido de restituição. Ou seja, o efetivo pagamento, para fins de pedido de restituição, não se daria mais no prazo de 5 anos quando o fisco tacitamente homologava o pagamento. Houve uma significativa redução em prejuízo ao contribuinte.

    Atualmente, como diz a assertiva C, considerada correta, o prazo para a repetição de indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação conta-se a partir do pagamento antecipado.

  • Em regra, corre o prazo da repetição a partir do pagamento (e não só no tributário)

    Abraços


ID
638500
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As normas gerais de Direito Tributário, consubstanciadas, em grande parte, no CTN, estabelecem regras para a constituição do crédito tributário, em todas as modalidades de lançamento ali previstas. De acordo com essas normas, analise a veracidade das seguintes assertivas:

I. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, no caso do lançamento por declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

II. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tem em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, somente na via judicial.

III. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: LETRA B

    Comentando todas as letras:

    I-A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, no caso do lançamento por declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.- CORRETO- Cópia integral do art 147, parágrafo 1º do CTN

    II-Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tem em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, somente na via judicial.  ERRADO, uma vez que omitiu na questao a expressão " administrativa" contida no art 148 do CTN

    III-A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. CORRETO. Cópia integral do parágrafo único do art 149 do CTN
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

ID
641563
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art 145, CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art 149


  • Vale lembrar que o Lançamento constitui o Crédito Tributário, mas apenas Declara a Obrigação Tributária.


ID
645559
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "a"

    Artigo 144, CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ______________

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; ERRADO! A atividade administrativa do lançamento é SEMPRE VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. (Art.142, p.u. CTN)

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado; ERRADO! Esse não é o lançamento por arbitramento, mas sim o lançamento por homologação (art. 150, CTN).

    d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese; ERRADO! O lançamento só é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nas hipóteses taxativamente previstas no art. 149, CTN.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO! O lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo, não de terceiro. O sujeito passivo pode ser tanto Contribuinte quanto responsável (art. 150, CTN)



  • a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, também, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;
    CTN, art. 144: "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; 
    CTN, art. 142, parágrafo único: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". 

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado;
    CTN, art. 148: "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
    Ou seja, o lançamento por arbitramento ocorrerá sempre que a autoridade não concordar com o crédito tributário lançado. 

     
  •  d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese;

    CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
     

  • Pessoal,

    Só complementando : O arbitramento não é modalidade de lançamento, mas um procedimento para a obtenção do correto valor da base de cálculo.É efetuado antes do lançamento, podendo ser definido como o ato que o auditor fiscal, desconsidera valores declarados pelo sujeito passivo, por não merecerem fé, ou na hipótese de omissão de valores, estipula para o bem ou direito um preço compatível com o praticado no mercado.

    Abraços

  • Luis Henrique, o erro da letra "e" não está na expressão "terceiros", mas, sim, em classificar a referida modalidade como lançamento por homologação. In casu, trata-se de lançamento por declaração, e encontra-se disposto no caput do art. 147 do CTN:
    "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
  • Importantes as seguintes situações:
    1. Aspectos materiais e substanciais do lançamento - aplica-se a norma da ápoca do fato gerador (Art. 144, caput, CTN)
    2. Aspectos formais ou procedimentais - aplica-se a norma vigente à data do lançamento (Art. 144, §1º, CTN)
    3. Penalidades - aplica-se a norma mais benéfica - quanto ao valor a ser cobrado (Art. 106, CTN)
    4. Taxa de câmbio - aplica a taxa do dia da ocorrência do fato gerador (Art. 143, CTN).
       


     

     


ID
646843
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo e pode ser modificado nas seguintes situações:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

     

    Deus te abençoe!


ID
646846
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A modalidade de lançamento em que a autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro, corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Lançamento de Ofício - Sujeito passivo não participa; ou quase não participa.

    Lançamento por Declaração ou Misto - Sujeito passivo apresenta informações e o Fisco apura.

    Lançamento por Homologação - Sujeito passivo efetua o lançamento.

    Autolançamento seria o lançamento do tributo pelo sujeito passivo contra ele próprio.


ID
646861
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, leia as assertivas abaixo e marque as corretas:

1) A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda constante.

2) Aquele que pagou indevidamente tem o direito à restituição da quantia paga, sem necessidade de mover ação cautelar de protesto com a finalidade de assegurar seu dinheiro.

3) Se o tributo for pago a maior por exigência ilegal ou inconstitucional, o tributo deve ser restituído, pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa do Poder Público, que seria premiado pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua lei.

4) Prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

5) A lei não pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Está correto o que é dito em:

Alternativas
Comentários
  • 1 - Correta - § 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    4 - Errada - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    5 - Errada - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. art. 171 do CTN lei nº 5.172/66