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Trata-se
de questão errada.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ
APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO EM
CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3.
Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer
tempo, quando a ação está em curso,
deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será
processada em apenso aos autos principais, constituindo erro
grosseiro a não observância dessa formalidade, nos
termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedente do STJ.
4.Agravo
regimental não provido.
(AgRg no REsp 1173343/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
21/03/2011)
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Lei 1060/50
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Tal entendimento decorre do conteúdo do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.
Fonte: jurisway.org.br
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EDcl no AREsp 275831 / SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAPLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. <b>REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART.6º DA LEI N. 1.060/1950</b>.
O art. 6° da Lei 1.060/1950 <b>exige</b> que o benefício de gratuidadede justiça, <b>quando pleiteado no curso do processo</b>, seja formalizadoem <b>petição avulsa</b>, que será autuada em apenso aos autos principais.
A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência doart. 6º da Lei nº 1.060/50.
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Entendo que o erro está na parte final: "se a requerente não tiver apresentado firma reconhecida no pedido". De acordo com a jurisprudência e com o art. 4º da Lei 1060/50, inexiste previsão legal que exija o reconhecimento de firma. A "simples afirmação" é suficiente. Tampouco a revogação depende da não apresentação de firma reconhecida, mas sim da prova da "inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", nos termos do art. 7º abaixo consignado:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em
qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não
suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo
6º. desta Lei.
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DESATUALIZADA, O ARTIGO FOI REVOGADO POR LEI DE 2015.
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Acrescentando a previsão legal ATUAL, de acordo com o NCPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.