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Questões de Lei 1.060 de 1950 - Normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados - Lei da Justiça Gratuita


ID
91600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tício é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Tendo sido condenado a pagar determinada quantia ao autor e estando o processo a iniciar sua fase de cumprimento de sentença, Tício invocou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1.º, III) e postulou fosse suspenso o feito diante da hipossuficiência declarada. Nesse caso, pode-se afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
  • Quem puder tirar minha dúvida: quanto a suspensão do pagamento das custas, está previsto na lei 1.050, mas quanto a suspensão dos honorários???? Qual o dispositivo legal que preve a suspensão por 05 anos e depois a prescrição????
  • A Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação pode ser suspensa por cinco anos, findos os quais, o débito será considerado prescrito. Alternativa correta letra "C".
  • A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

  • Atenção especial para a pegadinha da assertiva D

    Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação deve ser suspensa pelo mesmo prazo de prescrição de que trata o direito tutelado, findo o qual, a dívida será considerada prescrita

    Nos termos do art. 206, §5º, II, do CCB a prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios realmente ocorre em 5 anos - mesmo prazo de suspensão previsto na Lei de Assistência Judiciária. No entanto, tal lapso prescricional não se aplica às custas judiciais, que também se incluem dentro do direito tutelado.
     .


  • lei 1060/50 

            

            Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

  • Novo CPC. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Foco, fé e confiança. 

  • É ilógico pensar que a AJG isente condenações

    Abraços

  • Lembrando que não é o Art.12 da Lei 1060 e sim o Art. 98 do novo CPC § 3º !!!!!!!!!

    § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Essa questão é de 2009 e o novo CPC de 2015.


ID
101719
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Processo: 1101906-4 (Decisão Monocrática)

    1 2.7.9 - O requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11495777/Decis%C3%A3o%20Monocr%C3%A1tica-1101906-4
  • 2.7.4  - Se ocorrer devolução de custas por deixar de  ser  realizado o ato previsto, a  importância devida será atualizada monetariamente. 

    2.7.6  -  Quando  por  algum  motivo,  tal  como  conexão,  continência,  exceção  de  incompetência ou criação de comarca, o processo for remetido para outra vara ou  comarca, o escrivão terá direito às custas relativas aos atos efetivamente praticados  ou até o  limite de cinqüenta por cento das custas totais devidas, devendo remeter  juntamente  com  o  processo  eventual  valor  excedente  ou  recebido  em  adiantamento ao titular da outra serventia.
     

  • Lembrando que há alterações pelo NCPC

    Abraços

  • gabarito letra "c": O requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    obs: essa resposta faz parte de um provimento revogado do TJ do paraná (nº 135/2008).


ID
144310
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto na Lei n.o 1.060/50.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    b)ERRADA - Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    c)ERRADA - Art. 4, § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 

    d)CERTO - Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
  • A) ERRADA: O item está errado, pois os benefícios da Lei 1.060/50
    abrangem, ainda, a Justiça militar.

    B) ERRADA: Não há necessidade de que o requerente informe seus
    rendimentos, bastando que afirme não ter condições de arcar com as
    despesas do processo.

    C) ERRADA: Embora, de fato, a impugnação não suspenda o processo, ela
    não será feita nos mesmos autos, mas em autos apartados.

    D) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 13 da Lei:

    Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do
    processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os
    que tiverem direito ao seu recebimento.

  • Acredito que está desatualizada em razão do NCPC 2015

    Abraços


ID
251464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base na estrutura e organização
da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Lei n.º 1.060/1950
(Lei de Assistência Judiciária) e na Lei Complementar Federal
n.º 80/1994.

Para fins da isenção do pagamento de custas e outras despesas processuais previstas na Lei de Assistência Judiciária, considera-se necessitado todo aquele que ganha até três salários-mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50, Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

     

  • Não existe na Lei nº 1060/50 a fixação do limite de ganho para o benefício da assistência judiciária, bastando ao interessado declarar esta condição.

    Art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio o de sua família."

    Já presenciei em processos magistrados e parlamentares requerendo e logrando esse benefício.  .

  • PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

    1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

    3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

  • Não há um critério exato

    São vários os fatores


ID
251479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base na estrutura e organização
da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Lei n.º 1.060/1950
(Lei de Assistência Judiciária) e na Lei Complementar Federal
n.º 80/1994.

Segundo a jurisprudência do STJ, quando a discussão sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça é travada nos autos principais e nestes decidida, o recurso cabível será o de apelação; se travada em autos apartados e neles decidida, caberá recurso de agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a matéria, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, in"Benefício da Justiça Gratuita", Ed. Jus Podivm, 3.ª Ed., 2008, p. 53, ensinam:

    "De acordo com o art. 17 da LAJ,"caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido". A expressa previsão do recurso de apelação contra qualquer decisão que aplica a LAJ tem causado sérias discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

    Interpretando o referido dispositivo, o STJ tem entendido que, se a discussão sobre o benefício for travada nos autos principais, da decisão aí proferida caberá agravo de instrumento; se, porém, a discussão for travada em autos apartados, dessa decisão caberá apelação. 

  • Apesar da lei de gratuidade de Justiça dizer que será apelação, acabaria por atravancar o processo, pois teria que subir tudo. Então o STJ para manter o dispositivo tirou esse entendimento de que se for em autos apartados seria apelacao, mantendo o comando da lei de gratuidade. Ja se nos mesmos autos seria a logica do CPC, decisao interlocutoria - agravo de instrumento. Olhando por essa otica fica bem mais facil de gravar.
  • o gabarito aqui no qc tá errado, então? não era pra ser 'certo'?

  • desatualizada pelo novo CPC

     

  • Tenho para mim que é o contrário

  • Embora a questão peça o entendimento jurisprudencial, vale deixar a informação de como a questão é tratada pelo CPC:

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por 3º, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • A questão pede a jurisprudência, mas atualizando...

    "O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do  (), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos  e  da Lei /50, os quais foram revogados pelo novo código."


ID
299185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes.

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50
  • Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

  • O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15.

  • certa a assertiva.

    Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50

    O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15. Todavia corresponde ao NCPC 99, senão vejamos:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Artigo art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50 - REVOGADO PELO NOVO CPC:


    Redação dada pelo novo CPC:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Acredito que esteja desatualizada devido ao novo cpc

    ART 99 novo CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


ID
811276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.º 1.060/1950.

Alternativas
Comentários

  • a) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    b
    )
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

    c) 
    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    d)
     Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
    (...)

      VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) (correta)

    e) 
     VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 
     
    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados
     
     
    LETRA B - INCORRETA
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
     
     
    LETRA C - INCORRETA
     Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. 
     
     
    LETRA D - CORRETA
    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
     
    LETRA E - INCORRETA
    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 
  • A) ERRADA: A impugnação deverá ser feita em autos apartados e não
    suspende o processo, por isso o item está errado.

    B) ERRADA: A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
    ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
    sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da
    sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
    obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei.

    C) ERRADA: A questão foi dada como errada, por incluir os estrangeiros
    não residentes no país, o que afronta a literalidade do art. 2º da Lei.
    Contudo, modernamente se entende (doutrinariamente) que é possível a
    extensão dos benefícios aos estrangeiros não residentes no país, de forma
    que o item é discutível.

    D) CORRETA: Esta é a previsão do art. 3º, VI da Lei:

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
    (...)
    VI – das despesas com a realização do exame de código genético
    – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
    investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº
    10.317, de 2001)

    E) ERRADA: Os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso
    (preparo) ESTÃO inseridos nas isenções decorrentes da assistência
    judiciária, nos termos do art. 3º, VII da Lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Atenção aos artigos que foram revogados pelo novo CPC:


    Alternativa a) Errada - Artigo Revogado - Nova Redação segundo o novo CPC:

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


    Alternativa b) Errada - Artigo Revogado - Nova Redação segundo o novo CPC:

    Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


    Alternativa c) Errada - Artigo Revogado - Nova Redação segundo o novo CPC:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


    Alternativa d) Errada - Artigo Revogado - Nova Redação segundo o novo CPC:

    A gratuidade da justiça compreende:

    as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;


    Alternativa e) Errada

    A gratuidade da justiça compreende: A gratuidade da justiça compreende:

    os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;



ID
859948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

            I - das taxas judiciárias e dos selos;

            II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

            III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

            IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

            V - dos honorários de advogado e peritos.

            VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

            VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório

  • TJ-ES - Apelação Civel AC 35060045933 ES 035060045933 (TJ-ES)

      Data de publicação: 01/08/2007 

    Ementa: ACÓRDAOCIVIL/PROC. CIVIL APELAÇAO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVELIA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - NAO ALTERAÇAO DA SITUAÇAO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO - REVOGAÇAO DE OFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2 - A revisão do valor dos alimentos pressupõe alteração da situação de fato existente à época de sua fixação. 3 - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia. 4 - Evidenciado, no curso da demanda, que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita possui porte econômico para suportar as despesas do processo, sem qualquer comprometimento de seu sustento ou de sua família, nada obsta que haja a revogação de ofício do benefício. 5 - Recurso conhecido e improvido.


  • Alguém  saberia explicar o erro da alternativa "d"? Tendo em vista o disposto no art. 12 c/c art. 3, IV, da Lei 1060/50:

     Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

      Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    (...)

      IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;


  • Olá Rafael e demais colegas a letra "d" está na afirmação genérica quanto às testemunhas, eis que como vc mesmo destacou:

    as indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados. 

    Observe que quando a testemunha for empregada, não fará jus a indenização a ser paga pela parte hipossuficiente, eis que este encargo imediato é assumido pelo empregador, e de modo mediato através de ação regressiva contra os poder público federal ou estadual conforme o caso. Veja que se a testemunha não for empregado, imaginemos um autônomo, não terá de quem receber pelo dia não trabalhado, supondo uma audiência que marcada para o período matutino se estendeu e a testemunha só foi ouvida após às 15 horas, esta testemunha tem direito a indenização pela parte, a ser cobrada no período de 5 anos a contar da decisão, se a parte hipossuficiente passar a possuir meios de arcar com tal despesas sem prejuízo do sustento para sua família. Exemplo, imagine vc sendo esta testemunha, depois de dois meses fica sabendo que a parte (seu conhecido) que te arrolou como testemunha agora ganhou um prêmio na loteria.

    Citando a hipótese de um trabalhador comum fica difícil imaginar a efetividade e praticidade disso, agora imagine que vc é um mega empreendedor, que tem um ganho diário de 30 mil, e por alguma razão vc é a testemunha chave, do José vendedor ambulante de salgados que fica na porta do seu edifício todo dia e que sofreu uma grave lesão apenas vc como testemunha do fato. Não tem jeito, vc irá ser arrolado testemunha, irá a audiência no dia marcado pelo juiz, e só receberá (autônomo ou empreender p/ ex.) quando e se José sair da condição de hipossuficiente. Imagine que josé ganhou a causa e que por ter sofrido grave lesão provocada por um agente do Estado, quando ele receber valor compatível para possibilitar o pagamento da sua indenização sem prejuízo do próprio sustento e de sua família terá que lhe indenizar. é isso.


    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos.

  • Art. 488, CPC: "A peticao inicial sera elaborada com observancia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    II - DEPOSITAR A IMPORTANCIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TITULO DE MULTA (...)".


  • Penso que a questão está desatualizada, uma vez que a Letra B) também estaria correta, porque, o artigo 3°, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo Novo CPC. O dispositivo que trata do assunto agora é o artigo 98 do CPC/15, que não traz a antiga limitação imposta, como demonstrado abaixo.

     

    (REVOGADO) Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

       

    Dispõe o Novo CPC:   Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

  • Acredito que hoje a letra b também deva ser considerada correta, haja vista a redação dada pelo CPC/15 ao art.98,

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    na atual redação não há como havia na lei 1060/50, especificação quanto a necessidade de ser "requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade"

  • Para revogar o beneficio da justiça gratuita, o juiz não tem que ouvir a parte interessada?


ID
935485
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 1.060/50, assinale a alternativa correta a respeito da assistência judiciária gratuita.

Alternativas
Comentários
  • A = Correta. Art. 3, I e II da 1060/50

    • b) Gozarão dos benefícios da assistência judiciária oferecida pelo poder público os nacionais ou estrangeiros residentes no país ou não, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
    • ERRADO = Só os estrangeiros residentes no BR têm os benefícios da assistência judiciária gratuita da lei 1060/50, conforme a dicção expressa do art. 2, caput da lei supracitada.
    • c) Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o quíntuplo das respectivas custas judiciais do processo.
    • ERRADO = Já caiu na DPE ES de 2012. Não há tal condição para se afirmar o estado de pobreza.
    • d) A impugnação do direito à assistência judiciária suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
      • ERRADO = A impugnação não suspende o curso do processo, mas será feita em autos apartados.

      Art. 4:

              § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

       

       
    •  
    •  
  • a)  “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

            I - das taxas judiciárias e dos selos;

            II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

            III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

            IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

            V - dos honorários de advogado e peritos.

           VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

           VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (CORRETA)

     

    b) “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

     

    c)   “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

          § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

     

    d) “Art. 4º. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Todos os artigos mencionados são referentes a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

  • Todos os artigos que foram resposta das assertivas dessa questão fram revogados pelo NCPC.


ID
963952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo ser condenado ao pagamento da verba honorária. Entretanto, essa obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo esse prazo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENCIA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - O beneficiario da justiça gratuita, quando vencido na ação, não e isento da condenação nos onus da sucumbencia, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honoraria, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo periodo de ate cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma apos findo esse prazo. - Inteligencia do art. 12 da lei 1.060/1950. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 28384/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25541)

ID
963955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos



Para obtenção do benefício da justiça gratuita, não basta declaração de próprio punho, ainda que sob as penas da lei, como comprovação de hipossuficiência. Diante da inexistência de presunção para tanto, faz-se necessário trazer ao juízo provas materiais de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família do requerente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99, §3°, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

    Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".


ID
966700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à assistência jurídica, hipossuficiência e justiça gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Assistencial JUDICIÁRIA – ABRANGÊNCIA – ” O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa.” (Yussef Said Cahali, in “Honorários Advocatícios” – 2ª. ed., n.61, p.155) – RT 677/100.

    FONTE:
    http://www.direitolegal.org/jurisprudencias/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O artigo 3° da Lei 1.060/50 apresenta o rol dos benefícios da gratuidade de justica.

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

            I - das taxas judiciárias e dos selos;

            II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

            III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

            IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

            V - dos honorários de advogado e peritos.

            VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

            VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 

            Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

  • a) A presunção de hipossuficiência é juris et de jure (de direito e por direito), bastando simples declaração que ateste a condição de necessitado para que se concedam ao interessado os benefícios da gratuidade de justiça.ERRADA!!
    R: A presunção é JURIS TANTUM, ou seja, é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário.

    b) Os benefícios da gratuidade de justiça somente são concedidos aos representados pela DP em juízo.ERRADA!!
    R: Óbvio que NÃO! Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos mesmo por partes representadas por advogados particulares, isso porque, a gratuidade de justiça é referente às custas e não À representação.

    c) Entre os benefícios da justiça gratuita não se inclui a isenção do pagamento das multas processuais. CERTA!
    R: As multas processuais não se confundem com custas do processo, sendo, na verdade, penalidades por descumprimentos de deveres de boa fé e legalmente previstos, que devem as partes obedecer durante o processo.

     d) A gratuidade judiciária deve ser pleiteada na petição inicial, razão por que tal benefício somente pode ser concedido no início da causa.ERRADA!!
    R: A gratuidade judiciária pode ser pleiteada em qualquer momento em que se apresente a necessidade da parte. Não é apenas no início do processo, até mesmo porque, mesmo após o início do processo, há diversas custas processuais e emolumentos que podem vir a ser cobrados, como é o caso do PREPARO dos recursos.

  • Art. 98, §4°, NCPC/2015: A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


ID
1027993
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 1060/50, são motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 15 Lei 1060/50. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

         § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

    bons estudos
    a luta continua

  • LEI 1060/50

    a) houver incompatibilidade de impedimentos no exercício da advocacia

    § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

    b) houver dada a parte parecer oral ou escrito sobre a contenda (SOMENTE POR ESCRITO)

    § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

    c) o procurador for constituído pela própria parte ou ter com a parte contrária relações pessoais de interesse atual (CONSTITUÍDO PELA PARTE CONTRÁRIA)

     § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;


    LETRA D


ID
1030951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A parte que requerer benefício da assistência judiciária poderá fazê-lo na própria petição inicial ou a qualquer momento nos autos, podendo a parte contrária, em qualquer fase da lide, pedir sua revogação, se a requerente não tiver apresentado firma reconhecida no pedido.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão errada.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]

    3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedente do STJ.
    4.Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1173343/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011)


  • Lei 1060/50

     Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


     Tal entendimento decorre do conteúdo do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.

    Fonte: jurisway.org.br
  • EDcl no AREsp 275831 / SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAPLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. <b>REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART.6º DA LEI N. 1.060/1950</b>. 
    O art. 6° da Lei 1.060/1950 <b>exige</b> que o benefício de gratuidadede justiça, <b>quando pleiteado no curso do processo</b>, seja formalizadoem <b>petição avulsa</b>, que será autuada em apenso aos autos principais.
    A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência doart. 6º da Lei nº 1.060/50.

  • Entendo que o erro está na parte final: "se a requerente não tiver apresentado firma reconhecida no pedido". De acordo com a jurisprudência e com o art. 4º da Lei 1060/50, inexiste previsão legal que exija o reconhecimento de firma. A "simples afirmação" é suficiente. Tampouco a revogação depende da não apresentação de firma reconhecida, mas sim da prova da "inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", nos termos do art. 7º abaixo consignado:

      Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

      Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.


  • DESATUALIZADA, O ARTIGO FOI REVOGADO POR LEI DE 2015.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL, de acordo com o NCPC:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


ID
1105432
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A parte beneficiada pela gratuidade de justiça que restar vencida em uma demanda, de acordo com a Lei nº 1.060/50,

Alternativas
Comentários
  • Lei 1.060
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

  • Se no prazo de até cinco anos ele perder a sua condição de hipossuficiente econômico, deverá efetuar o pagamento em questão.

    Alternativa (B).

  • Olá pessoal, (GABARITO LETRA B)

    Achei esta questão difícil ( achei que fosse a LETRA C). No entanto, consoante Lei 1060 " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Sendo assim, se houver a PERDA DA QUALIDADE DE HIPOSSUFICIENTE que é PRESSUPOSTO NECESSÁRIO para a  manutenção da GRATUIDADE haverá obrigatoriedade do PG DAS CUSTAS.

    Espero ter ajudado..

  • Alguém por gentileza poderia esclarecer onde está o erro na letra E?

  • Pensei o mesmo Silvia vasques.

  • Júlia Wust,

    Segundo o § 3º, Artigo 98, NCPC o prazo de 5 cinco anos é contado do trânsito em julgado da decisão que certificou o benefício da gratuidade da justiça e não da sentença final:

    Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Sempre lembrando que o NCPC revogou vários artigos da Lei nº 1.060/50.

    Espero ter ajudado!

  • E) não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios se persistir sua condição de hipossuficiente econômico pelo prazo de 5 anos a contar da sentença final.

    Atenção! O beneficiário é condenado, sim, conforme o §2º do art. 98 CPC. No entanto, as obrigações de sucumbências ficam sob condição suspensiva, nos termos do §3º.

    CPC. Art. 98§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


    GABARITO: B

    :^)

  • O art. 12 da Lei 1060/50 foi revogado pelo NCPC - Lei 13.105/2015.

    Art. 98, NCPC:

    § 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • A letra E está errada porque ele será condenado a pagar as custas e os honorários, porém essa obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 anos se nesse tempo não ficar provado que ele adquiriu condições para efetuar o pagamento.


ID
1118653
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para ser considerado hipossuficiente econômico nos termos da Lei 1060/50, deverá a parte.

Alternativas
Comentários
  • O art. 2º da Lei 1.060/50 em seu § único assim dispõe:

    Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  • LEI 1.060/50

    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.



  • Cuidado:

    Art. 2º.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Art. 4º.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Art. 99, NCPC.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


ID
1197736
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da gratuidade dos atos processuais no processo civil, considere:

I. A concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá de atestado de pobreza expedido pela autoridade policial.

II. Se a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas não puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família dentro de cinco anos, a contar da sentença final, a obrigação ficará prescrita.

III. A impugnação do direito de assistência judiciária processa-se nos próprios autos e suspende o curso do processo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950

    I. A concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá de atestado de pobreza expedido pela autoridade policial. ERRADA. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família


    II. Se a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas não puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família dentro de cinco anos, a contar da sentença final, a obrigação ficará prescrita. CERTA. Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


    III. A impugnação do direito de assistência judiciária processa-se nos próprios autos e suspende o curso do processo. ERRADA. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do conteúdo da Lei nº 1.060/50. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não depende de atestado de pobreza expedido pela autoridade policial, mas, apenas, de simples afirmação feita pela parte, em sua petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Assertiva correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a impugnação do direito à assistência judiciária deverá ser feita em autos apartados, não havendo suspensão do curso do processo (art. 7º, c/c art. 6º, Lei nº. 1.060/50). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B: Está correta apenas a afirmativa II.

  • A IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEGUNDO O CPC/2015, DAR-SE-Á NA CONTESTAÇÃO, NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, NA RÉPLICA OU EM PEDIDO SUPERVENIENTE OU FORMULADO POR TERCEIRO, POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES, EM 15 DIAS, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, SEM SUSPENSÃO DE SEU CURSO (ART. 100, NCPC)

    O ITEM II (GABARITO) ENCONTRA-SE REGULADO NO NCPC NO §3º DO ART. 98 DO NCPC.

    GABARITO: B


ID
1226488
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 1.060/1950, que prevê normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art.  2º.  Gozarão  dos  benefícios  desta  Lei  os  nacionais  ou  estrangeiros  residentes  no  país,  que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    b) Art. 2, Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    c) Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:    

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    [...]

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    d) Art. 4º,  § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em

    autos apartados.

    e)  Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

  • A despeito de serem constantemente utilizadas como sinônimos, os conceitos dejustiça gratuita, de assistência judiciária e de assistência jurídica sãodistintos:

    a) justiça gratuita,ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste nadispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamentevinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários deadvogado;

    b) assistência judiciária é o patrocíniogratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou particular(entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, osnúcleos de prática jurídica das faculdades de direito);

    c) assistência jurídica compreende, alémdo que já foi dito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, porexemplo, a distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo direitosbásicos do consumidor) – trata-se, como se vê, de direito bem abrangente.(DIDIER JUNIOR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita,Salvador: JusPodivm, 2008, pág. 11)


  • Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:   

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    [...]

    V - dos honorários de advogado e peritos.

  • lembrando que alguns dos dispositivos mencionados foram expressamente revogados pelo CPC/15 (Art. 1.072. Revogam-se: III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950);

    LEI Nº 1.060/50:

    Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.             (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Art. 2º.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    Art. 3º.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    Art. 4º.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    O art. 10 continua vigente.


ID
1236589
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A gratuidade processual

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SP–AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). 



    Lei 1060/1950: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

  • A parte beneficiária de assistência judiciária fica isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais.

  • Gabarito: A.



    Comentário sobre a letra C.

    A gratuidade processual abrange os honorários sucumbenciais. 

    Mas, de acordo com a lei, a parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão.
  • Só para já se familiarizar com o que diz o novo CPC sobre o tema (agora tem uma seção sobre o tema):

    Art.98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.



  • gente o CPC válido ainda é o antigo, que saco isso ficar colocando coisas do CPC que ainda nem entrou em vigor, isso confundi a pessoa. 

  • Importante salientar que o NOVO CPC revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme inciso III do art. 1.072 da nova lei. Entretanto, o conteúdo do dispositivo revogado foi incorporado pela lei revogadora em seu art. 98.

  • Consoante o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, está correta a afirmativa (A). Trata-se de presunção relativa pois admite prova em contrário, conforme prevê o §1º deste artigo: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

    (B) FALSA deve ser deferida, sempre, mediante mera declaração da parte.

    Conforme afirmado acima, trata-se de presunção relativa, então mesmo havendo a declaração o juiz não é obrigado a concedê-la, mas deve, para indeferir, haver fundadas razões, vide art. 5º da Lei 1.060/50:

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    (C) FALSA não abrange os honorários sucumbenciais.

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

    IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

    VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    (D) FALSA restringe-se às causas de natureza criminal.

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. 

    (E) FALSA abrange apenas o primeiro grau de jurisdição.

    Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

  • Alternativa A) Determina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Diz-se que a presunção de incapacidade financeira é relativa porque pode ser afastada por prova em contrário (art. 4º, §1º, Lei nº 1.060/50). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Da mera declaração da parte de que não tem condições para arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família não implica, de forma certa e automática, o deferimento da concessão do benefício, de modo que o pedido pode ser indeferido pelo juiz caso existam fundadas razões (art. 5º, caput, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a assistência judiciária também engloba o benefício da isenção do pagamento dos honorários advocatícios (art. 3º, V, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe às causas de natureza criminal, abrangendo, também, as de natureza civil, militar e trabalhista (art. 2º, caput, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe ao primeiro grau de jurisdição, mas alcança todas as instâncias judiciárias caso o estado de necessidade da parte seja mantido (art. 9º, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
  • Pra mim, está desatualizada. A letra (c) pode estar certa com base no NCPC. Art. 98. §2º.

  • Acredito estar desatualizada também, de acordo com o CPC/2015 os Honorários Sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, logo não abrangidos pela gratuidade.

    CPC - ART. 98 - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    Ademais, muitos professores sustentam a derrogação da Lei 1.060/50, após o CPC entrar em vigor.


ID
1298638
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a disciplina da lei 1060/50 e a jurisprudência acerca da gratuidade de justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: E

    Art. 6º, Lei 1060/50. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

  • A. Cabe à PJ, mas somente às hipossuficientes, sem essa presunção.

    B. Declara a pobreza apenas.

    C. Pode condenar, persistindo o débito por cinco anos.

    D. A qualquer tempo que descobrir a falsidade da declaração de pobreza.

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA, POIS A ALTERNATIVA "A"  (AO LADO DA "E") TAMBÉM ESTÁ CORRETA.


    A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que as PJ sem fins lucrativos tem presunção de hipossuficiência ensejadora do benefício da justiça gratuita. Trago dois de vários julgados que corroboram esta explanação.


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - DE NATUREZA FILANTRÓPICA,BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostosa decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal,em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou oentendimento de que, para a concessão de assistência judiciáriagratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos - de naturezafilantrópica, beneficentes, etc. -, basta a simples declaração dehipossuficiência, pois, nesse caso, a condição de pobreza épresumida juris tantum. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse dá provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1189515 SP 2010/0066491-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2011)


    PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Cabe à parte contrária provar a inexistência da miserabilidade jurídica, até porque a concessão do benefício não é definitiva, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50.2. Já as pessoas jurídicas com fins lucrativos somente fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se comprovarem a dificuldade financeira, porque a presunção, nesse caso, é a de que podem arcar com as custas e honorários do processo. 3. Precedentes da Turma e da Corte Especial. 4. Na hipótese, a Corte de origem firmou a premissa de que o recorrido é entidade sem fins lucrativos em virtude das “Certidões de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal” que fez acostar aos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp 867.644-PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ em 17/11/2006)


  • Prezado Artur! 

    acredito que a alternativa a esteja sim INCORRETA, ela decorre da Sumula 481-STJ

    " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou SEM fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processua'"

    assim as pessoas juridicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os beneficios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, nao bastante a simples declaração de pobreza ( Livro dizer o direito pagina 1165)


    um grande abraço

  • É isso mesmo Artur!!!
    O entendimento mais atual é esse que foi citado pelo Giovanni!
    O professor de Institucional, David Depiné, no curso do FMB, há poucas semanas falou sobre isso. ;)

  • A questão esta desatualizada em face do que dispõe o art.  99, § 1º do NCPC (Lei 13.105/15):

    "Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso."

    Além disso, o art. 6º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC, conforme art. 1.072, inc. III:

    "Art. 1.072.  Revogam-se:       (...)

    III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;(...)"

  • Essa questão está desatualizada...

    Com a entrada do NCPC, a concessão e impugnação à AJG possuem procedimentos distintos.

    Abraços.


ID
1298644
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERTIVA E: errada.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • a)  Nos casos de assistência judiciária, é vedado ao Juízo valer-se do contador do Juízo para elaboração de memória do cálculo na execução por quantia certa, eis que tal elaboração seria ônus da Defensoria Pública, órgão incumbido da função constitucional de prestar a assistência judiciária gratuita. INCORRETA. Conforme o informativo de número 540 do STJ, o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.


    b)O verbete sumular vinculante de n. 5, que dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” somente é aplicável ao procedimento disciplinar na esfera cível-administrativa, não sendo aplicável no procedimento disciplinar no âmbito da execução penal.CORRETA. A súmula vinculante nº 5 não se aplica a sindicância em execução penal. “O raciocínio é simples: deve-se compreender que a súmula pressupõe a normalidade da situação, ou seja, tem como objeto casos em que o réu efetivamente possui condições de se defender, porque em liberdade. Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicá-la.” FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629969/sumula-vinculante-n-5-nao-se-aplica-a-sindicancia-em-execucao-penal
  • c)  Nas comarcas em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, o advogado dativo nomeado pelo Poder Judiciário gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos. INCORRETA. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Advogado dativo não pertencente aos quadros da Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ  , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA)



    d) Em caso de atuação de Defensor Público diverso daquele que ajuizou a demanda, é imprescindível que haja autorização da parte assistida.INCORRETA. De acordo com o art. 128, inciso XI, da LC 80/94 é prerrogativa dos membros da defensoria pública do Estado, dentre outros que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


  • COM RELAÇÃO AO PRAZO EM DOBRO - LETRA C

     

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 814800 MG (STF)

    Data de publicação: 14/11/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Defensor dativo. Prazo em dobro para recorrer. Não incidência. Precedentes. Regimental não provido. 1. É assente, na jurisprudência da Corte, o entendimento de que o defensor dativo possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo recursal em dobro. 2. Agravo a que se nega provimento

  • Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado.

    [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-8-2011, DJE 148 de 3-8-2011.]

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da  (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na  (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no  (arts. 3º e 261) e na própria  (art. 5º, LIV e LV).

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]

    Em qualquer hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a inaplicabilidade do verbete da  aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento da falta grave.

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 46 de 11-3-2016.]

  • Gabarito: B.

    Mas atentar para o Tema 941 de repercussão geral do STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)


ID
1545682
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 dispõe que a assistência judiciária aos necessitados:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade

  • Gabarito "B".

       Nos termos da Lei 1.060/50, em seu Art. 3º. dispõe que :" A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:  (...) VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.  

    A . Errada.   II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; 

    C. Errada VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.   V - dos honorários de advogado e peritos.

    D. Errada.   III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

    E. Errada. Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

  • Gabarito B.


    Art. 3º, Lei n. 1.060/50. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

      I - das taxas judiciárias e dos selos;

      II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

      III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

      IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

      V - dos honorários de advogado e peritos.

    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

     VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.


  •    (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


ID
1547413
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A) errado: A declaração deve ser feita na própria petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.


    B) Correto: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:

    Art. 4º (…)

    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.   (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


    C) errado: O pedido realizado no curso da demanda não suspende o processo, devendo ser autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.


    D) errado: Tal impugnação poderá ser feita a qualquer momento no processo, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50.


    E) errado: Item errado, pois o art. 10 prevê exatamente o oposto, ou seja, que tal direito não se transmite automaticamente aos herdeiros, tampouco ao cessionário de direitos. Vejamos:

    Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.


    Bons estudos.


  • Os artigos 4º, 6º e 7º da Lei 1.060/50 não foram revogados pelo NCPC?

  • O art. 4° da Lei n° 1060/50 foi revogado. 

  • Questão desatualizada, todos os artigos mencionados foram revogados pelo novo CPC


    Alternativa A) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

    Nova redação segundo NCPC

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


    Alternativa B) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

    Nova redação segundo NCPC

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


    Alternativa C) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

    Nova redação segundo NCPC

    Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


    Alternativa D) Errada - artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

    Nova redação segundo NCPC

    Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.


    Alternativa E) Errada artigo que versava sobre foi revogado pelo NCPC

    Nova redação segundo NCPC

     O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.


ID
1834369
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado ao estudar essa lei. O NCPC revogou vários artigos da Lei de Assistência Judiciária.

  • (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • DESATUALIZADA


ID
2582236
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à concessão da justiça gratuita, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Inicial letra 'B'.

    Questão anulada porque TODAS estão erradas: erro da 'B': PJ não goza de presunção de hipossuficiência, ainda que sem fins lucrativos, conforme expresso no CPC, art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Erro da letra b) Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


ID
2598868
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Se o juiz, ao receber a petição inicial, deferir o pedido de gratuidade judiciária, o réu poderá:

Alternativas
Comentários
  • hahahhaha
  • aqui não é rede social não :P
  • nu, c resolveu 3538???
  • c eh uma máquina, hein... to gostando de ver
  • GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Se tivesse havido o INDEFERIMENTO ou o acolhimento do pedido de REVOGAÇÃO da AJG:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO A 

    Antes, no CPC de 1973, havia uma série de incidentes e dentre eles o de impugnação de Justiça Gratuita. Já com o NCPC houve a concentração de atos dentro da peça de contestação (resposta do réu) - devendo aqui ser elencadas as defesas processuais e defesas de mérito. Lembrando que a decisão que avalia a gratuidade de justiça tem caráter de decisão interlocutória, por isso, muito bem elencada como passível de interposição de recurso de agravo de instrumento. 

    Obs.: Atenção para a revogação dos arts. 2º e 3º da Lei 1060/50.

  • Obs.: Não confundir gratuidade de justiça (dispensa temporária das despesas processuais) com assistência judiciária (serviço gratuito apenas no âmbito judicial). A lei 1.060/50 possui um erro técnico, que foi solucionado pelo Novo CPC/2015.

    No mais, não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe o benefício de gratuidade da justiça, somente quando o juiz indeferi ou revoga o benefício.


ID
2841844
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação de cobrança movida por Arlindo Orlando contra Caio Augusto, o autor solicitou o benefício da gratuidade da justiça, informando a insuficiência de recursos de sua parte para arcar com as despesas processuais, tendo, por isto, sido deferida a solicitação pelo juiz da causa. Ocorre que Caio Augusto conhece o autor da ação e tem conhecimento de que ele é um grande empresário, tendo diversos imóveis, bens e patrimônio em seu nome.


Com base no texto acima, assinale a alternativa correta quanto a Caio Augusto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • NCPC

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.


ID
5277997
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a longa evolução da Defensoria Pública e do direito fundamental à assistência jurídica no ordenamento brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque antes da alteração dos legitimados da APC, a DP já era legitimada para atuar na tutela coletiva. (...) Mazzilli (2010, p.312), ao sustentar que a Defensoria Pública já era parte legítima para propor ações civis públicas ou coletivas, mesmo antes da Lei nº 11.448/07, diante da permissão concedida pelo artigo 82, III, do CDC, principalmente por ser órgão público destinado a exercer defesa dos necessitados (CR, arts. 134 e 5º, LXXIV)

    Portanto, não foi a Lei 11.448/2007 que viabilizou a atuação coletiva da instituição.

  • LETRA B

    Com a CF/88, não há vedação para advocacia pro bono, o que ficou impedido é que o Estado faça uso desse modelo, cabendo-lhe o modelo judicare (Defensoria Pública).

  • Lei 1.060/50. Art. 5º (...). § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
  • Letra E

    O Decreto nº 2.457/1897 não é limitado à esfera penal:

    "Art. 1º E' instituida no Districto Federal a Assistencia Judiciaria, para o patrocinio gratuito dos pobres que forem litigantes no civel ou no crime, como autores ou réos, ou em qualquer outra qualidade."

  • A) ERRADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937: RETROCESSO - não previu qualquer direito no que tange a assistência judiciária (a matéria voltou a ser unicamente regulada pela legislação infraconstitucional). 

  • a) A CF/1937 foi omissa quanto a prestação de assistência jurídica.

    b) Muitos doutrinadores entendem que a CRFB/1988 consolidou o modelo do sistema público de assistência jurídica (Salaried staff model ou corpo assalariado), uma vez que compete aos agentes públicos aprovados por meio de concurso público e integrantes de uma Instituição Pública prestarem assistência jurídica integral e gratuita.

    Todavia, nada impede o exercício da advocacia pro bono, tendo em vista que a advocacia é função essencial à justiça, assim como integra aos objetivos institucionais da OAB (Art. 30º do Código de Ética e Disciplina).

    c) A atuação coletiva da Defensoria Pública já era viabilizada em razão de sua missão constitucional somada ainda ao princípio da máxima efetividade. Desse modo, mediante a interpretação sistemática do art. 134 da CRFB/1988 e da LC 80/1994 e do CDC (Art. 82, III), era possível defender a legitimação coletiva da Defensoria Pública.

    d) A alternativa está correta, uma vez que a Lei 1.060/1950 consolidou o sistema misto o qual engloba o sistema público (Salaried staff model) e o Judicare (desempenhado por advogados dativos), este último de forma subsidiária.

    e)O decreto nº. 2.457/1987 instituiu o primeiro Órgão Público de assistência judiciária do Brasil, cuja atuação era reservada tanto no âmbito cível quanto no âmbito penal (Art. 1º).


ID
5441356
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a gratuidade de justiça, é correto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    CPC, Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    II - os selos postais;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    ❌ Letra B ❌

    Art. 99, § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    ❌ Letra C ❌

    A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial (AgRg no AREsp 557896, 24/02/2015)

    ❌ Letra D ❌

    CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    ❌ Letra E

    Segundo a Jurisprudência em Teses 148, Tese 2, do STJ: Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

    Ademais, muito embora seja a regra, é preciso recordar que a Defensoria Pública não necessariamente patrocinará pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômico. Cita-se como exemplo o fato de que a DP exerce a curatela especial.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei

  • Dica: as bancas adoram fazer pegadinhas dizendo que gratuidade isenta de pagamento de honorários.

    Gratuidade não isenta, apenas deixa a cobrança suspensa.

    Art. 98:

    § 2º A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Gabarito - Letra "A"

    A gratuidade da justiça NÃO compreende as multas processuais.

    Art. 98, § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.

    STJ.1ª Turma. AgInt no REsp 1835957/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/06/2020.

    STJ.4ª Turma. AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04/05/2020.

    STJ.2ª Turma. REsp 1738136/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2018

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

  • Hoje não!!! B)

  • Não sei vocês, mas também sentem que "perdem" tempo com os filtros das questões? As vezes a gente filtra um determinado assunto e aparece outros nada a ver... A nem... =(

  • A gratuidade não afasta a obrigação de parar as multas, despesas e honorários de sucumbência

    Art. 98 § 2º e § 4º

  • A gratuidade não afasta a obrigação de pagar as multas, despesas e honorários de sucumbência

    Art. 98 § 2º e § 4º

  • A gratuidade não afasta a obrigação de pagar as multas, despesas e honorários de sucumbência

    Art. 98 § 2º e § 4º

  • Em linhas gerais a multa é um ato sancionatório, ou seja, se a parte, hipossuficiente ou não, descumprir com a legislação arcará com os valores dela.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Sobre a letra "E", entende o STJ que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020; AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).


ID
5578411
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    ·      Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    ·      Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

  • Gabarito B Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, inciso V, expressão “e jurídicas” e § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade. 4. Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4636, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)