SóProvas


ID
1030978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.

A suspensão dos direitos políticos poderá ser aplicada liminarmente ao agente político que responder por ação judicial em razão de ter cometido ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • L8429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Portanto, a suspensação não pode ser realizada por liminar, sendo possível com o trânsito em julgado.
    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO


    Complementando os estudos, segue um quadro esquemático para resolver QUALQUER questão referente as penalidades dispostas na lei 8.429.
     

              LEI 8429      Suspensão  dos        Direitos Políticos       Multa civil Proibição de contratar com a Administração Pública
    Enriquecimento  ilícito      8 a 10 anos Até 3x o valor acrescido     10 anos
    Lesão ao erário     5 a 8 anos Até 2x o valor da lesão      5 anos
    Violação aos princípios     3 a 5 anos Até 100x o valor da remuneração      3 anos
     
    Neste quadro, encontram-se todas as possibilidades de penaaplicadas a servidores que cometerem atos de improbidade administrativa conforme Art. 12, I, II, III da lei 8.429/92.

    Quanto a este quadro cabem 2 observações importantes:

    1)  A penalidade de PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE é aplicada a particulares. Cabe ressaltar que particular  comete ato de improbidade quando atua em conjunto com servidor, conforme   o Art. 3° da referida lei:

    Art 3 - "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiesob qualquer forma direta ou indireta."

    2) As sanções previstas na Lei 8.429 estão dispostas em ordem de gravidade. Quando um servidor cometer um ato de improbidade tipificado na  referida 
    lei e este, se enquadrar em mais de uma penalidadeaplicar-se-à a mais gravosa, conforme ensina Maria sylvia Zanella Di Pietro.
  • Uma outra questão do cespe ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Juiz Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade Administrativa; 
    À luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, assinale a opção correta.
    e) Tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    GABARITO: LETRA"E"

  • De qualquer forma é bom lembrar que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer neces­sária à instrução processual". É o que nos informa o parágrafo único do artigo 20 da lei em comento. Assim sendo, apesar de ser defeso a suspensão dos direitos políticos em sede de liminar, pode, entretanto, ocorrer o afastamento deste servidor.
  • Atenção para o termo AGENTES POLÍTICOS que a questão fala.

    Há uma corrente doutrinária que diz que a lei de improbidade não se aplica a agentes políticos, mas somente a AGENTES PÚBLICOS e a PARTICULARES que induzirem, concorrerem ou se beneficiarem do ato de improbidade.

    Mas segundo o STJ a lei 8.429/92 se aplica SIM a AGENTES POLÍTICOS:


    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 103419 RJ 2011/0306060-4 (STJ)
    Data de publicação: 17/09/2013
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201 /1967. ART. 10 DA LIA . CULPA DOAGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201 /1967 e a Lei 8.429 /1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. (...) 4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429 /1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental não provido.
     

    STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 1171335 AL 2010/0183698-5 (STJ)
    Data de publicação: 23/09/2013
    Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTESPOLÍTICOS À LEI 8.429 /92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da RCL 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa , devido à compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429 /92, cabendo, apenas, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição Federal ; ressalva do entendimento do Relator. 2. Embargos de Divergência rejeitados.
  • O gabarito da questão em comento é: ERRADO!!
    No caso de perda da função pública ou suspensão de direitos políticos, deve haver o trânsito em julgado da decisão.
    Pode ocorrer, no entanto, o afastamento provisório do EXERCÍCIO DA FUNÇÃO e não a sua PERDA, conforme menciona o parágrafo único do art. 20 da LIA.
    Vejamos: 

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Pode haver liminarmente, no entanto, o bloqueio dos bens nos casos em que tiver havido enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público, conforme menciona o art. 16 da LIA. Vejamos:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Espero ter contribuído e vamos tentar não confundir estas situações que caem bastante em prova!


  • Complementando os conhecimentos!

    Os crimes de improbidades administrativa (Lei 8.429/92) importarão: (RIPS)

    Ressarcimento ao erário  - PENALIDADE
    Indisponibilidade dos bens - MEDIDA CAUTELAR, isto é, pode ser concedida LIMINARARMENTE (NÃO é penalidade, atente-se!)
    Perda do cargo - PENALIDADE
    Suspensão dos direitos políticos - PENALIDADE

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LIMINAR+DE+INDISPONIBILIDADE+E+INALIENABILIDADE+DE+BENS+CONCEDIDA
  • Encontrei uma questão que será de grande ajuda a todos e serve de alicerce para o meu comentário anterior.

     CESPE - 2013 - Telebras Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora (CORRETA)

    fumus boni iuris - fumaça do bom direito (de acordo com a lei)
    periculum in mora - perigo da demora 
  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A suspensão dos direitos políticos é uma penalidade, sendo aplicada após sentença, ou seja, depois de ser julgado!

  • liminarmente????

    A destituição da função pública e a suspensão do direito política ocorrerão mediante condenação transitado em julgado.

  • Se pudesse Arruda não era candidato ao governo do DF.

  • A suspensão dos direitos políticos assim como a demissão, somente após o transito em julgado.


    força....

  • so eu pretei atenção no  AGENTE POLÍTICO?

  • eita que o político ficou muito parecido com o público..errei por falta de atenção.

  • Complementando...

    (CESPE/Ipojuca-PE/2010) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da lei de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/HEMOBRÁS/2008) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C

    (CESPE/FHS-ES/2009) Juiz federal prolatou sentença decretando a suspensão dos direitos políticos nos autos de ação de improbidade movida em face de servidor de secretaria de estado da administração de determinado estado da Federação. Nessa situação, a decisão só terá efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. C


  • Errado.


    Gravei assim:


    Os agentes políticos tiram onda da cara da LIA; do LECRIRRES eles correm.

  •    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

      Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Errado, Só após o trânsito em julgado da Ação Civil.

  • Suspensão dos direito políticos e perda da função pública somente após trânsito em julgado

  • Presunção da inocência.

  • o professor Marcelo Sobral (excelente!!!!!) afirma que agentes políticos PREFEITOS E GOVERNADORES  respondem  por improbidade administrativa,  entendimento pacífico da banca CESPE.

    O problema ainda esta em relação  ao presidente da república e aos ministros de Estado, pois ainda paira a dúvida se esses respondem por crimes de responsabilidade (somente) ou pela LIA também. 

  • Somente sob trânsito em julgado.

  • perda da função e suspensão dos direitos políticos - só depois do trânsito em julgado

     

     

  • ERRADO

    SÓ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

    -PERDA DA FUNÇÃO

    -SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

  • Servidor que comete Ato de Improbidade vai para PARIS!

    Perda da Função Pública >> após o trânsito em julgado da setença condenatória

    Ação Penal cabível >> é autônoma e independente à ação de improbidade (que tem natureza de ação cívil pública)

    Ressarcimento Integral do Dano >> Apenas se houver a efetiva ocorrência de dano. Deve haver comprovação de dolo ou culpa.

    Indisponibilidade de Bens >> Medida cautelar. Não tem natureza de sanção mas de prevenção (STJ)

    Suspensão dos Direitos Políticos >>  após o trânsito em julgado da setença condenatória

  • As penalidades de demissão e suspensão dos direitos políticos somente poderão ser aplicadas após o trânsito em julgado de sentença definitiva.

  • Perda da função pública

                                                                        = APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
    Suspensão dos direitos políticos

  • A suspensão dos direitos políticos poderá ser aplicada liminarmente ao agente político que responder por ação judicial em razão de ter cometido ato de improbidade administrativa.

  • Errado.

    Tal consequência depende da sentença transitada em julgado.

  • Gab Errado

     

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gab.: ERRADO!

    Só com o trânsito em julgado.

  • Errado

    é com o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • Prezados, tanto a penalidade de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, quanto a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, necessitam de TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, não há que se falar em deferimento liminar de tais penalidades.

  • Errrrrrei.....Mas por falta de atenção o cansaço leva questões sem dó....

  • Suspensão dos direitos = Trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Gabarito: E

  • ERRADO

    SUSPENSAO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚB. -> PRECISA DO TRÂNSITO EM JULGADO!

    DEMISSAO -> NÃO PRECISA DO TRÂNSITO EM JULGADO!

  • Suspensão dos direitos = Trânsito em julgado