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ID
1031032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes.

O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
     

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...)


    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    (...)

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • Gabarito: C

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
    No caso, a questão traz no lugar de "Ato jurídico perfeito" o "negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização".

    Ora, conforme o § 1º "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Assim, o negócio juridico descrito na questão nada mais é do que um ATO JURÍDICO PERFEITO.
    :D
  • CERTO

    Somente para aprofundar um pouco mais a discussão.

    Em regra uma norma diz respeito a comportamentos futuros. No entanto, em algumas situações especiais ela pode se referir ao passado, tendo força retroativa. De fato, a irretroatividade é um princípio em nosso ordenamento, mas esse princípio não pode ser aceito como absoluto. Na realidade o princípio da irretroatividade das leis é somente um princípio de utilidade social, daí não ser absoluto, pondendo sofrer exceções, pois é admissível que uma lei possa atingir determinada situação passada, retroagindo. É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império de lei revogada. No entanto deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (ou o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização conforme a redação da questão) e a coisa julgada, nos termos do art. 5°, XXXVI, CF/88, e art. 6°, §§1° a 3°, LINDB.
  • Um exemplo que melhor explana o caso acima citado é o artigo 2028 do CC/2002.
  • "admitimos a possibilidade de retroatividade, se expressa e não ofender ato jurídico perfeito,direito adquirido e coisa julgada".
    Pablo Stolze e Rodolfo Panplona.
  • REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB)

    EXCEÇÃO: normas de ordem pública podem retroagir, desde que não afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035,parágrafo único, CC).

  • No estudo da vigência da Lei na LINDB temos o postulado da Teoria da Retroatividade Mínima.

    No Direito Civil o princípio da Irretroatividade da Lei é a Regra, mas como o Princípio "nada é absoluto" é o que rege nosso ordenamento jurídico, logo temos a exceção a regra que nesse caso é justamente a Teoria da Retroatividade Mínima.

    A Teoria da Retroatividade Mínima prevista na LINDB ocorre quando um negócio ou ato jurídico é celebrado durante a vigência de uma Lei anterior, nessa situação ela será considerada válida, mas os efeitos que ela deva produzir após a lei nova obedecerão o disposto nessa Lei,  exceto se negócio ou ato jurídico prevê (ou seja, expressar) que seus efeitos observarão a lei na qual foram celebrados, nesse caso temos a Retroatividade Mínima.

    Entretanto até a Retroatividade Mínima também tem sua exceção. Deve-se respeitar o Direito Adquirido e a Coisa Julgada, ou do contrário, nada de Retroatividade Mínima.

  • Ato jurídico e negócio jurídico:


    O negócio jurídico é todo ato jurídico decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo

  • A princípio pensei que a questão envolvia mais do que a mera menção à retroatividade mínima (art.2.035 do CC/02), onde negócios celebrados sob as regras do CC/16, que possuam efeitos que se estendem pelo tempo, terão esses efeitos futuros regulados pelas regras do código de 2002 após sua entrada em vigor (isso caso os particulares não tenham acertado previamente maneira de execução diversa e que não ofenda normas de ordem pública, conforme o parágrafo único do supracitado artigo).

    Talvez a retroatividade mínima resolva de fato essa questão como alguns responderam, já que o art. 2.035 do CC/02 é expresso e é uma exceção à irretroatividade da lei civil, que é a regra (art.6º, caput, da LINDB).

    O enunciado diz: " O direito pátrio PERMITE A RETROATIVIDADE DE LEI CÍVEL SE EXPRESSAMENTE PREVISTO (...)".

    Talvez estivesse se referindo ao art. 2.035 do CC/02. Eu cheguei a pensar nisso na hora.

    Um colega chegou a citar o prof. Pablo Stolze (" (...) admitimos a possibilidade de retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. "), cuja citação é quase que a literalidade dessa questão.

    Mas e se eu não li Pablo Stolze? Erro a questão? Tomo zero calado e compro o livro dele da próxima vez?

    É possível que o art. 2.035 do CC/02 conseguisse responder a questão, bastando atenção pra não achar que negócio jurídico não é sinônimo de ato jurídico (negócio jurídico É ato jurídico LATO SENSU).

    O examinador ter colocado "negócio jurídico" ao invés de "ato jurídico perfeito" foi claramente proposital, pra pegar o candidato que dá muita ênfase ao estudo da literalidade da lei.

  • difícil entender essas bancas porque de repente se fosse outra o ato jurídico deveria ser perfeito e nao consumado :( 


  • Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.”

    gab: certo

  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    A irretroatividade da lei é um princípio que visa assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade no ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas.

    Não tem caráter absoluto, pois, em algumas situações, a lei pode retroagir, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados.

    Assim, a irretroatividade é a regra e a retroatividade, a exceção. E, retroagindo a lei, deverá obrigatoriamente respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A retroatividade deverá ser expressa, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    Gabarito – CERTO.

  • O examinador parafraseou a definição de ato jurídico perfeito do art 6º da LINDB:

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

     

    Bons estudos.

  • Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item. 

    Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. GABARITO CERTO

    DPU 2015

     

  • Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura) só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando: 

    1 - Não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    2 - Quando o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra ''retroatividade'' não seja usada.

    Essas regras seguem a teoria subjetiva de gabba, a qual foi adotada pela CF e a LINDB


    Espero ter ajudadoooo!!
    Vamos passaaaarr!!

  • Certo.

    Lei nova PODE RETROAGIR, desde que NÃO ATINJA

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Gab Correto

    No Brasil, uma lei só produz afeitos para frente, para o futuro. Não abrangendo fatos pretéritos.

    A retroatividade de uma lei É POSSÍVEL, mas é a EXCEÇÃO

  • O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada.

    Exatamente! A lei poderá expressamente determinar sua aplicação retroativa, mas nunca para ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Observe que o negócio jurídico consumado é um tipo de ato jurídico perfeito.

    Resposta: CORRETO

  • "O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o NEGÓCIO JURÍDICO consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada."

    Divergindo um pouco dos diversos comentários utilizaram a letra seca da Lei para justificar o gabarito (certo) da questão. Pois, o art. 6° da LINDB, o termo utilizado é "ATO JURÍDICO" e na afirmativa utiliza-se o termo "NEGÓCIO JURÍDICO".

    A rigor, ato jurídico não é sinônimo de NEGÓCIO JURÍDICO, porém todo ato jurídico é um negócio jurídico. Então, se a lei prevê que todo ato jurídico perfeito não poderá ser ofendido pela retroatividade, abrange também os negócios jurídicos, uma vez que aquele (ato jurídico perfeito) é GÊNERO e o negócio jurídico perfeito ESPÉCIE. Veja:

    Em síntese, existe o ato jurídico lato sensu (são condutas humanas no plano dos fatos que produzem efeitos no plano jurídico). O ato jurídico lato senso é subdividido em ato jurídico stricto sensu (condutas humanas com resultados jurídicos previsto pela "vontade" da lei) e negócio jurídico (condutas humanas com resultados jurídicos previstos pela vontade das partes).

    Via de regra, quando utiliza-se a expressão "ato jurídico" sem se informar qual sentido (latu ou stricto), refere-se ao sentido lato senso, de modo que abrange os negócios jurídicos também. Portanto, ao ler o entendido art. 6°, da LINDB, deve-se entender que se refere aos atos jurídico stricto sensu e negócios jurídicos também.

    Esclareço que caso o enunciado fosse redigido conforme o exposto abaixo:

    "O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender APENAS o direito adquirido, o NEGÓCIO JURÍDICO consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada."

    O gabarito seria "ERRADO", pois, conforme o exposto, NEGÓCIO JURÍDICO não abrangeria ATO JURÍDICO STRICTO SENSU. E o dispositivo legal abrange (art. 6°, LINDB).

    Espero ter ajudado.

  • GAB.: CERTO

    .

    Acolheu-se a teoria subjetiva de Gabba, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, como REGRA, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando:

    ■ não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

    ■ quando o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada

    FCC - 2019 - Prefeitura de São José do Rio Preto - SP - Auditor Fiscal Tributário Municipal: E) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.

  • O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada.

    Critério do princípio da irretroatividade das leis - no Brasil, uma lei só produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, não atingiria fatos do passado. Isso ocorre para dar segurança jurídica para as relações que foram formadas sob a vigência da lei antiga.

    A retroatividade de uma lei é possível, mas é exceção. Esta atuação da lei no tempo é o que denominamos direito intertemporal. De acordo com a LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A retroatividade será admitida se não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e quando for expressa neste sentido.

    O art. 6º, transcrito acima, traz uma importante consideração quanto aos efeitos da vigência da Lei. Ele será imediato e geral, atingindo a todos indistintamente, mas, serão respeitados: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada.

    A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros - facta futura realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos facta praeterita. 

    O art. 6° da LINDB, seguindo o art. 5°, XXXVI da CF/88, adota o princípio da irretroatividade normativa, indicando que a lei nova produz efeitos imediatos e gerais. Com base nesse ideal, pode-se concluir que: Lei nova não se aplica aos fatos pretéritos; Lei nova se aplica aos fatos pendentes, especificamente nas partes posteriores; Lei nova se aplica aos fatos futuros. Contudo, a própria LINDB traz exceção à irretroatividade, admitindo-se efeitos desde que, cumulativamente: Exista expressa disposição normativa nesse sentido; Tais efeitos retroativos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • A minha dúvida era se a retroatividade precisava ser "expressamente prevista"

  • A regra geral é da irretroatividade da lei, no entanto, a lei pode retroagir (exceção)

    O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido (Art. 6 § 2º LINDB), o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização (Conceito de ato jurídico perfeito (Art. 6 § 1º LINDB), e a coisa julgada (Art. 6 § 1º LINDB).

    I. Ato jurídico perfeito – ato já consumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquirido – direitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.