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Questões de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)


ID
4762
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada.

II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última.

IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova.

É coreto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I- art.1º, caput, LICC
    II- art.1º,§1º, LICC
    III-art 2º,§1º, LICC
    IV- A auteração feito em texto de lei após sua publicação considera lei nova.
  • I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    II. correta

    III. correta

    IV. A correção a texto de lei em vigor É considerada lei nova.
  • licc/art 1/§ 4/ "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."
  • I. INCORRETA - Art. 1º LICC: Salvo disposições em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publica.II. CORRETA – Art. 1º, § 1º LICC: Nos estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.III. CORRETA – Art. 2º, § 1º LICC: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.IV. INCORRETA – Art. 1º, § 4º LICC: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • Vamos aos Itens:


    I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada. ERRADO

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. CERTO

    Art. 1o , § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última. CERTO

    art. 2, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova. ERRADO

    art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Letra D Gabarito
  • I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. 

    II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (correta)

    III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última. (correta)

    IV. A correção a texto de lei em vigor é considerada lei nova. 

  • III - depende, pois se a lei posterior tratar de forma geral, não revogará lei específica 

  • I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada.

    (ERRADO)

    IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova.

    (ERRADO)

    Da maneira mais clara possível a Lei 4.657(LINDB) em seu texto diz que;

    Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 4º   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 1o , § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    art. 2, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    #PMMINAS

  • Resposta: D

    (Errado) I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada.

    Resposta: Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (Certo) II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Resposta: Art. 1º § 1   Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    (Certo) III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última.

    Resposta: Art. 1º § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    (Errado) IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova.

    Resposta: Art. 1º § 4   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


ID
6679
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- Costumes são regras aceitas como obrigatorias pela consciencia do povo, sem que o poder publico as tenha estabelecido.

    b- Qndo a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os pricipiod gerais do direito, assim, para resolver o caso o juiz procura dentro da sistematica so direito a lei que se deve aplicar à hipotese. (art.4 LICC)

    c-Os principio gerais do direito ajudam na aplicação da norma (art. 4ºLICC)
  • Ao meu ver, questão bastante mal-elaborada, apesar de não ser difícil...
  • a) ERRADA
    Costume contra legem é a prática reiterada pela sociedade, com a consciência de estar criando uma ordem conduta, conscientemente contrariando preceito legal.
    O costume contra legem também pode ser denominado costume ab-rogatório, por estar implicitamente revogando disposições legais, ou desuetudo, por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso.

    b) CORRETA
    Há duas formas de analogia: analogia jurídica ou ‘analogia juris’ e a analogia legal ou ‘analogia legis’. A ‘analogia juris’ serve para resolver o caso que não foi previsto por qualquer preceito legal, forçando o aplicador a recorrer ao espírito do sistema, na sua totalidade ou aos princípios gerais de direito. A ‘analogia legis’ diz respeito à falta de um artigo de lei e, aí, se invoca o preceito que disciplina caso semelhante.

    c) ERRADA
    Os princípios gerais de direito não são normas de valor genérico, nem e orientam a compreensão do direito, em sua aplicação e integração.

    d) ERRADA
    São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e não-obrigatoriedade.

    e) ERRADA
    Esta assertiva dispõe em total contradição com os objetivos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  • A analogia classifica-se em legis e iuris.
    A primeira é a aplicação de somente uma norma próxima, como ocorre, por exemplo, o art. 499 do CC, segundo o qual é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão, que pode ser aplicado no caso de venda de bens entre companheiros, quanto aos bens excluídos da comunhão.
    Já a analogia iurus, é a aplicação de um conjunto de normas próximas, visando extrair elementos que possibilitem a analogia.
  • Complementando os comentários abaixo, o costume contra legem (contra a lei) é um caso de consuetudo abrogatoria (costume que revoga a lei). No entanto, tal costume não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. O item está incorreto pois diz que o constuetudo abrogatoria NÃO é caso de costume contra legem.

  • Segundo Maria Helena Diniz:

    a) ERRADA: O costume contra legem se forma em sentido contrário ao da lei, seria o caso da consuetudo abrogatória, implicitamente revogatória das disposições legais, ou da desuetudo, que produz a não-aplicação da lei, em virtude de desuso, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta. NESSA ASSERTIVA OCORREU A NEGAÇÃO DOS CONCEITOS. 

    b) CORRETA: A analogia juris consiste num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado, mas similar.

    c) ERRADA: Os princípios gerais de direito não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, MAS ELEMENTOS COMPONENTES DO DIREITO.

    d) ERRADA: São condições para a vigência do costume:
    Continuidade
    Uniformidade
    Diuturnidade
    Moralidade
    Obrigatoriedade
    A alternativa está errada por citar a NÃO-OBRIGATORIEDADE.

    e) ERRADA: Existem no ordenamento jurídico princípios tais como: princípio da indeclinabilidade de jurisdição (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e o princípio da hermenêutica ( existe uma lei ambígua).

     

  • Só para complementar tudo o que já foi dito:
    Condições para a vigência de um costume: a) continuidade; b) uniformidade; c) diuturnidade; d) moralidade; e) obrigatoriedade.
  • Analogia Jurídica (ou Analogia juris) – onde será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

    Copiado do Material de Direito Civil dos Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi.



     
    Bons estudos!

  • Segundo a Profa. Tatiana Santos, quanto ao erro da alternativa "A", "o que chama a atenção aqui é o uso de expressões em latim. O costume "contra legem" é o costume contra a lei. Esse "costume" pode ser de dois tipos, o "consuetudo abrogatório", isto é, o costume que que revoga totalmente a lei; o "desuetudo", isto é, o desuso do preceito legal (a lei cai no desuso). Interessante notar que as definições nesta questão estão corretas. No entanto, a frase, se lida por inteiro, está errada, pois no seu início diz que o costume "contra legem" não é o caso de "consuetudo abrogatoria" e não é o  caso de "desuetudo". Isso está errado!... É o caso sim!... O costume "contra legem" é sim de dois tipos: o 'consuetudo abrogatorio' e o 'desuetudo'."
  • Gravei um vídeo com exemplo de costume contra legem: https://youtu.be/987TEbYwhW4


ID
8134
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção errônea.

Alternativas
Comentários
  • a- A Hermenêutica contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e pricipios que devam nortear a interpretação. A hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar a lei.

    b-Realizamos a interpretação Lógica quando o texto da lei é estudado em confonto com outros, afim de não haver conflitos com regras para casos análogos, examinando a posição do art. no corpo da lei, o titulo a que esta submetido e o desenvolvimento do pensamento do legislador.

    c- Quando a lei é omissa sobre algum assunto, diz que há lacuna na lei, assim, quando não existe norma, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, principios gerais do direito e os costumes, assim para resolver os casos o juiz procura dentro da sistematica do direito a lei a lei q se deve aplicar a hipotese.

    d- A revogação é a suspenção da força obrigatoria da lei, retirando-lhe sua eficacia , que só pode ser feita por outra lei. Podendo ser:
    total ( ab-rogação)
    parcial (derrogação

    e- O juiz só decidirá por equidade os casos previsto em lei.
  • A equidade é a adaptação razoável do caso previsto em lei ao caso concreto. É o bom senso. Não é forma de integração da norma jurídica, ou seja, não preenche lacuna! É apenas um princípio geral do direito.
  • Tem um macete bem legal para o caso de ab-rogação e derrogação. Ab-rogação lembra absoluto então TOTAL e Derrogação (forçando um pouco) podemos falar que lembra um pouco Dividir então PARCIAL. Acho que tem mais nexo o da Ab-rogação, mas como tem gente que lembra de dividir quando ver derrogação resolvir compartilhar com vocês...Bons estudos...
  • Tenho outro macete, parecido: Ab-rogação - "Ab" de Absoluta; Derrogação - "De" de "de parte da norma".

  • Completando com a justificativa que faltou para a alternativa E:

    É uma cópia fiel do artigo 127 do Código de Processo Civil: "o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei".

    Bons estudos!
  • A opção incorreta é a letra D por trazer a informação trocada:

    A revogação é gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma. A norma derrogada não perderá sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade (art. 2.º da LICC. Vide, também, Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 3.ª ed., Saraiva, 1997, p. 66).
    Fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/Provas_Responder.asp?id_prova=500&id_materia=0&id_questao=37505
  • Meu macete: AB-rogação: ABRaça toda norma, DErrogação: DEterminados artigos
  • Importante lembrar que a doutrina atual preconiza que não mais existe a ordem de preferência a ser adotada quanto aos métodos de preenchimento de lacuna jurídica, ou seja, a analogia não necessariamente deve ser sempre a primeira forma a se adotar, uma vez que os princípios gerais do direito atualmente alcançaram o posto de verdadeiros pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, o juiz deve analisar o caso concreto para saber a solução que melhor se adapta.

    Assim, devemos ficar atentos à questão para escolher a "mais correta", pois a letra C poderia muito bem ser considerada errada em uma questão que cobrasse conhecimentos mais profundos da matéria, por exemplo.
  • ab- rogação: ABsoluta revogação         

    derrogação: revogação DE parte!!

     

  • Gabarito D

     

    Inversão de termos recorrente da presente banca!

     

    Vejam outras:

     

    (ESAF)

     

    A derrogação ocorre quando a nova lei regula toda a matéria, que era regulada pela lei precedente, caso em que a revogação desta é sempre total.

     

    (ESAF)

     

    Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se confi gura a ab-rogação.

     

    >> Como vimos, todas erradas, haja vista a derrogação compreender uma parte da norma, ao passo que ab-rogação incide sobre toda norma.

  • Revogação da Norma

    AB-ROGAÇÃO: Supressão total.

    DERROGAÇÃO: Supressão parcial.

    EXPRESSA: Extinção.

    TÁCITA: Incompatibilidade de normas (velha e nova).

  • é o contrário. ab rogação é total

ID
13810
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à vigência e aplicação das leis, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • a- art.2º,§3ºLICC
    b- Art. 2° da LICC
    c- art. 2º, §2º LICC
    D- Art.1º.§1º LICC
    e- Art.1,§4º LICC
  • a) não restaura
    c)não revoga nem modifica
    d)três meses depois
    e)considera-se lei nova.
  • a) se trata do que a dotrina chama de de repristinaçao e que nao é admitido no nosso ordenamento juridico.
    c) revoga
    d)3 meses
    e) considera lei nova
  • A - Art. 2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    B - Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    C - Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    D - Art. 1º § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    E - Art. 1º § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • Somando aos esclarecimentos já colocados: De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automática de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI.

  • Na lição dos cultos doutrinadores, uma coisa é a represtinação - nao admitida em nosso ordenamento jurídico, por conta da previsão do art. 2º, parágrafo 3º, da LICC e outra, bem diferente, são os efeitos represtinatórios em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da lei, declarada pelo STF, admitidos, vale destacar, nao apenas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

  • Análise das alternativas:
    (A)  ERRADA.  A  repristinação,  em  regra,  não  ocorre  no  ordenamento
    jurídico brasileiro.
    (B) CERTA. Conforme o art. 2º, caput, da LIDB.
    (C)  ERRADA.  O  princípio  da  conciliação  prevê  a  possibilidade  de
    coexistência das leis.
    (D) ERRADA. O prazo correto é de 3 meses.
    (E) ERRADA. Em desacordo com o art. 1º, § 4º da LIDB.
    Gabarito: B
  • O artigo 2º da LINDB embasa a resposta correta (letra B):

     

    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 1o , § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    art. 2, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (efeito de repristinação é vedada).

    Lei nova que estabelece disposições gerais/especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    No estrangeiro, a obrigatoriedade se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

    Correções de texto de lei já em vigor COSIDERAM-SE LEI NOVA.

    #PMMINAS


ID
14638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, com relação à vigência das leis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)É considerada lei nova
    b)45 dias
    c) 3 meses depois da publicação
    e)não se aplica a lei com vigência temporária.
  • O comentário de Germana está correto.
    a)Errado. Art.1º §4º LICC As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
    b)Errado. Art.1º caput LICC Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada.
    c)Errado.Art.1º LICC NOs Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    d)Correto. Art 2°§3º LICC.Literal.
    e)Errado. Art.2º caput LICC. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • A alternativa D está correta e refere-se ao fenômeno da repristinação. A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.

    A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
  • Complementado o comentário logo abaixo:
    LICC comentada
    Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_LICC_comentada_FP.php
  • A lei revogada X se restaura se tal disposição vier expressa na lei Y que revogar a lei revogadora Z....argh...
  • Enfim, no ordenamento pátrio a regra geral é que não tenha repristinação.
  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
  • É pacifico na doutrina e jurisprudência pátria que o fenômeno da REPRISTINAÇÃO apenas ocorre por disposição expressa nesse sentido.Eis o teor da LICC art.2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 1o , § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    art. 2, § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentesnão revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • #PMMINAS


ID
14869
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurice, francês, casou-se com Jeanne, espanhola. Morou algum tempo no Brasil, onde adquiriu bens imóveis. Dessa união nasceu um filho brasileiro, José. Posteriormente, Maurice faleceu na França, onde era domiciliado. Nesse caso, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a sucessão dos bens que Maurice adquiriu em vida no Brasil será regulada pela lei

Alternativas
Comentários
  • LICC, art. 10, §1.º: na sucessão de bens situados no Brasil, pertecentes a alienígenas, aplica-se a lei deste Estado, contanto que a lei da terra natal do morto não seja mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
  • Regra geral, a sucessão por morte ou por ausência, obedece à lei do país em que for domiciliado o defunto ou o desaparecido, independentemente da natureza e da situação dos bens. Contudo, a regra do domícilio admite flexibilização frente à sucessão de bens de estrangeiros, em que haverá a regulação pela lei brasileira, desde que seja em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Lembrar que no caso em comento, a lei brasileira é aplicada subsidiariamente, posto que somente se for mais favorável que a lei pessoal do de cujus.
  • Além do art. 10, § 1o., da LICC, também serve de fundamento para a resposta, o art. 5o., XXXI, da CF.
  • CC Art. 10$ 1 a sucessao de bens estrangeiros,situados no pais, será regulada pela lei brasileira em beneficio do conjuge ou dos filhos brasileiros,ou de quem os reperesente,sempre q nao lhes seja mais favoravel a lei pessoal do de cujus.
  • resposta 'a'Vejamos de outra forma:Falecido estrangeiro - Lei Brasileira será subsidiária:- Aplica-se a lei Francesa. Caso seja mais favorável, aplica-se a lei brasileira.- Aplica-se a lei Brasileira somente se a lei Francesa não seja mais favorável.
  • LETRA A - CORRETA

    Sempre fazia confusão em questões similares, até que em determinado momento percebi:

    REGRA GERAL: Domicílio do falecido
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Exceção: Quando tiver bens NO PAÍS, será utilizada a lei brasileira, salvo se a lei pessoal do de cujus for mais favorável.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus


  • Gente, eu errei essa questao pelo seguinte motivo:   (vcs concordam comigo?)

    A questão diz o seguinte:

    Maurice, francês, casou-se com Jeanne, espanhola. Morou algum tempo no Brasil, onde adquiriu bens imóveis. Dessa união nasceu um filho brasileiro, José. Posteriormente, Maurice faleceu na França, onde era domiciliado. Nesse caso, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a sucessão dos bens que Maurice adquiriu em vida no Brasil será regulada pela lei
    •  a) brasileira, se a lei francesa não for mais favorável a José.
    •  b) brasileira, seja ou não mais favorável a José.
    fiquei entre a A e a B por que o art 12 § 1º diz:
    "Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil."

    Assim, somente a Autoridade Brasileira (e não a do país onde a Lei fosse mais favorável ao sucessor) poderia ser aplicada... já que a esta competência exclui qualquer outra... assim marquei a B e errei.

    O que vcs acham?
  • "Fica a Dica
    quando a questão tratar sobre sucessão, utilize o art.10, LINDB
    quando a questão tratar apenas sobre bem imóvel, utilize o art.12,LINDB"


    Karen, acho que a diferença entre o uso do art. 10 e do art. 12 não está no fato de ser sucessão ou de se tratar de bem imóvel. O art. 10, §1º, se refere à LEI aplicável, independentemente se os bens eram móveis ou imóveis. Já o art. 12, §1º, se refere ao FORO competente quando versarem sobre bens imóveis. Assim, tratando-se de bens imóveis, poderá haver a aplicação conjunta de ambos os artigos, podendo, por exemplo, a ação ser proposta no Brasil, mas o juiz utilizar-se da aplicação da lei do de cujus, se for mais benéfica. 

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor..

  • Errei a questão. A linha de reciocínio é a seguinte: sendo o imóvel parte do território nacional, e por consequência, um elemento constitutivo do Estado, a regra do art. 12, § 1, LINDB só pode ser absoluta, logo, independe de a lei do domicílio da prole ou do cônjuge ser mais favorável. Como admitir que Estado estrangeiro disponha de parte do território nacional?

  • Gabarito - letra "A". 

    É importante não confundir regra de competência (art. 12, da LINDB) com elementos de conexão (artigos 8º e 10). Uma coisa é "quem será a autoridade competente para julgar", outra, "qual lei a autoridade competente deverá aplicar". A questão aborda elemento de conexão, não a regra de competência. Assim, quanto à qualificação de bens e relações de direito real (sejam os bens móveis, imóveis, fungíveis, não-fungíveis, etc), aplica-se a lei do país em que eles estiverem situados (elemento de conexão - "lex rei sitae" - art. 8º). Todavia, se a questão abordar sucessão, os elementos de conexão são os previstos no artigo 10. Isto é, em regra, a lei de domicílio do "de cujus" deve ser aplicada("caput"); exceção: lei brasileira, se presentes, cumulativamente, os três requisitos  - cônjuge ou filho brasileiro + bem situado no Brasil + a lei do domicílio do "de cujus" não seja mais favorável aos herdeiros brasileiros.

  • SUCESSÃO DE BENS POR MORTE OU AUSÊNCIA > REGRA > OBEDECE À LEI DE DOMICÍLIO DO "DE CUJUS"/DESAPARECIDO, QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA OU SITUAÇÃO DOS BENS.

    EXCEÇÃO: BENS ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS, EM FAVOR DE CÔNJUGE/FILHOS BRASILEIROS (OU REPRESENTANTES) > OBEDECE À LEI BRASILEIRA, SEMPRE QUE NÃO FOR MAIS FAVORÁVEL A LEI DE DOMICÍLIO DO "DE CUJUS".

  • Aqui temos uma peça do museu QC, um usuário de 2008

  • Fiz isso hehe perguntei a palavra


ID
15466
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo é equatoriano, domiciliado no Peru e casou-se, no Uruguai, com Maria, Argentina, domiciliada no Uruguai. Logo após a celebração do matrimônio, fixaram domicílio no Brasil. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o regime de bens entre os cônjuges obedecerá a lei

Alternativas
Comentários
  • LICC Art. 7º, §4º "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal"
  • E caso haja um pimpolho nesse casamento e nasça aqui no Brasil, ele será brasileiro nato.

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    Então seguirá o seguinte inciso:

    Art.5, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
  • Na verdade, existe uma espécie de "pegadinha" no enunciado da questão e, se não prestarmos atenção, marcaremos a letra "e" (como foi meu caso), como sendo uruguaia a lei do regime de bens porque o texto é bem claro quando diz: "...o primeiro domicílio conjugal...; então seria o primeiro domicílio conjugal logo APÓS o matrimônio e não o do local do matrimônio. Questão fácil, mas com nível de dificuldade de interpretação.
  • Sobre o comentário abaixo, acredito que não há uma pegadinha. Isso porque o enunciado se enquadra perfeitamente no art. 7, §4o. Apenas se os nubentes tivessem domícilio diverso, aplicar-se-ia a lei do primeiro domicílio conjugal.
  • A questão era simples. O que aconteceu foi a salada que o examinador fez pra tentar confundir!
  • resposta segue os ditames do LICC Art. 7º, §4º "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal"
  • Análise:
      Paulo Maria
    Naturalidade Equador Argentina
    Domicilio antes do casamento Peru  Uruguai
    Domicílio atual Brasil Brasil
    Celebração do casamento Uruguai  


    Resolução:
    Se o domicílio fosse diverso, valeria a do primeiro domicílio conjugal.
    Como na questão diz que os dois fixaram residência no Brasil.
    Segundo o art. Art. 7o  § 4o  

    O regime de bens, legal ou convencional, obedece:
    1. À lei do país em que tiverem os nubentes domicílio;
    2. E, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

    Espero ter ajudado.

    Resposta correta letra "B'

    Att.
  • Alternativa " B"

    Segundo o DECRETO-LEI Nº 4657, LINDB


    Art. 7º, 4


    O regimeme de bens, legal o convencional, obedece a lei do pais em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    Como os nubentes fixaram residencial no Brasil, aplica-se a lei brasileira.
  • Dá até letra de samba de "crioulo doido", kkkk

  • REGIME DE BENS, LEGAL OU CONVENCIONAL > REGRA > LEI DE DOMICÍLIO DOS NUBENTES.

    EXCEÇÃO: DOMICÍLIO DIVERSO > PRIMEIRO DOMICÍLIO DO CASAL.

  • LINDB.Art. 7º, §4º "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal"

  • Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.________PN-CDF _________________________________________________§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

ID
15583
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)- Art. 2°,§2°,LICC - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga ne modifica a lei anterior.

    b) - Art.1°, LICC - São disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    c)- Art.1°, §1°, LICC - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    d) - Art.2°, §3°, LICC - Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por tei a lei revogadora perdido a vigência.

    e) - Art.1°, §4°, LICC - As correções a textos de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • a)A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga ne modifica a lei anterior.(Art. 2°,§2°,LICC)

    b)São disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (Art.1°, LICC)

    c)Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.(Art.1°, §1°, LICC)

    d)Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por tei a lei revogadora perdido a vigência.(Art.2°, §3°, LICC)

    e)As correções a textos de lei já em vigor consideram-se lei nova. (Art.1°, §4°, LICC)

  • Questão que se repete com frequência nos concursos aplicados pela FCC, havendo apenas mudança na ordem ou alteração em uma das alternativas.
  • Resposta de acordo com LICC no art. 1º, § 1º, LICC:Nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. OBS.: 3 meses é diferente de 90 dias
  • Comentário objetivo:

    a) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga ou NEM modifica a lei anterior.

    b) a lei começa a vigorar em todo o País, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação 45 DIAS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.

    c) nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.   PERFEITA! Art. 1º, §1º da LINDB.  

    d) a lei revogada sempre NÃO se restaura quando a lei revogadora tiver perdido a vigência.

    e) as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.    

    OBS: O nome LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) foi substituído por LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) pela Lei 12.376/2010.    
  • Vacatio Legis

        É o intervalo de tempo existente entre a publicação de uma lei e a sua vigência.

        Não é obrigatória a existência de vacatio legis no Brasil.

        O legislador pode determinar: a ausência de vacatio legis; um prazo específico de VL (vai de acordo com a complexidade da lei); se ele for omisso (nada determinar), o art. 1º da LICC soluciona: a lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação em todo o país. Fora do país, entrará em vigor 3 meses após a sua publicação.

        OBS.: Não se aplica o prazo de vacatio legis previsto na LICC aos atos administrativos. Dec. 572/90 – é o que se aplica aos atos administrativos – vigência imediata.

        Ato administrativo não sofre a vacatio de 45 dias no silêncio. Entrará em vigor no dia de sua publicação. Poderá prever data, mas no seu silêncio, valerá a partir de sua publicação.
  • Eu só não entendi uma coisa: quando abri a LINDB para ler a letra da lei, notei que o § 1º do artigo 1º, objeto do gabarito, encontra-se revogado (e, pelo que consta, por leis revogadoras bem antigas). Vejam:

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.   (Vide Lei 2.145, de 1953)    (Vide Lei nº 2.410, de 1955)       (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Revogado pela Lei nº 4.966, de 1966)    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 333, de 1967) 

    Logo, como é possível o gabarito dar como certa uma questão que não encontra respaldo na lei, já que a mesma está revogada? 
  • Renata, você certamente se enganou, pois  a lei 12.376/2010 possui apenas três artigos, sendo que os dois primeiros alteram a ementa do Decreto Lei 4.657/1942 dando o nome de LINDB ao que chamávamos de LICC e o artigo terceiro trata somente acerca da vigência da lei, portanto, o § 1º do artigo 1º  do Decreto Lei 4.657/1942 não foi derrogado.

  • Elaine, 

    Tens razão, de fato, me equivoquei!

    Obrigada pela luz.

    Abraços e bons estudos!
  • GABARITO C
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C". O art. 1º, § 1º da LINDB dispõe expressamente que "nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia TRÊS MESES depoi, de oficialmente publicada". Em regra a lei brasileira aplica-se somente no território nacional. Excepcionalmente, pode admitida sua vigência em outro país (por conta de tratado internacional, por exemplo), hipótese em que iniciar-se-á TRÊS MESES após sua publicação oficial.

     

    ALTERNATIVA "a" INCORRETA. De acordo com o art. 2º, § 2º, da LINDB "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior". Por essa regra, uma correção de texto de uma lei que já tenha entrado em vigor tem tratamento modificação legislativa, vale dizer, tem a mesma natureza de uma alteração da lei.

     

    ALTERNATIVA "b" INCORRETA. De acordo com caput art. 1º da LINDB "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada". A lei pode prever em seu próprio texto a data de início de sua vigência. Se não o fizer, sua vigência terá início QUARENTA E CINCO dias após sua publicação oficial.

     

    ALTERNATIVA "dINCORRETA. De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". isso significa dizer que, em nosso ordenamento jurídico não ocorre, em regra, a REPRISTINAÇÃO, que pode ser conceituada como o fenômeno jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Por exemplo, imagine que uma lei trate de alguel de veículos. Se uma segunda lei revoga a primeira e é posteriormente revogada por uma terceira, a primeira lei (revogada pela segunda) não volta a vigorar, a menos que haja disposição expressa na terceira lei. Isso ocorre porque, de acordo com a LINDB, a REPRISTINAÇÃO somente será admitida quando expressamente prevista em ato normativo, não se admitindo a REPRISTINAÇÃO implícita ou tácita.

     

    ALTERNATIVA "e" INCORRETA. De acordo com o art. 1º, § 4º, da LINDB "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Por essa regra, uma correção de texto de uma lei que já tenha entrado em vigor tem tratamento modificação legislativa, vale dizer, tem a mesma natureza de uma alteração da lei.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.


ID
18799
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002 estabelece no artigo 2.035: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução". Essa disposição

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa 'C', uma vez que o art. 2.035 do CC estabelece que os atos e negócios jurídicos que se constituíram antes da entrada em vigor da nova lei, serão regidos pelas regras vigentes na época de sua constituição.

    Assim, não há incompatibilidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    Com efeito, para gerar direito adquirido, o ato ou negócio jurídico deveria ter sido constituído e produzido efeitos durante a vigência da lei anterior. Se, contudo, estiver em curso de formação, em face da entrada em vigor da nova lei, esta aplicar-se-á. Todavia, se celebrado sob a égide da lei antiga e não estiver produzindo efeitos, que só ocorrerão depois da entrada em vigor da nova lei, os contratantes terão direito de tê-lo cumprido nos termos da lei nova, salvo se estipulado certa forma de execução, sem, contudo, contrariar preceito de ordem pública.
  • ALTERNATIVA B

    Trata-se da aplicação da Teoria Objetivista para resolução de conflitos das leis no tempo.
    Segundo tal teoria, o conflito de leis no tempo se resolve através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Os efeitos já produzidos antes da entrada emm vigor da nova norma fazem parte do domínioo da lei antiga e são intocáveis. A lei nova determinará os efeitos jurídicos que se produzirão após a sua entrada em vigor.

    A referida Teoria é a adotada tanto no art. 6o da LICC quanto no dispositivo do CC transcrito na questão.

    BONS ESTUDOS!!!!
  • trata-se da clasificação instituída por maria helena diniz

    retroatividade máxima, média e mínima.

    o cc adotou a mínima que é expressada exatamente pelo texto da questão

  • o parágrafo 2 do artigo 1 da LICC foi revogado pela lei 12.036 de 1/10/2009 e dessa forma a questão está desatualizada.

  • REGRAS DE IRRETROATIVIDADE
     
    ·          RETROATIVIDADE:
    o         Máxima(restituitória):
    §          a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados.
    o         Média:
    §          a lei nova atinge as prestações exigíveis mas não cumpridas antes da sua vigência. Exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.
    o         Mínima(temperada ou mitigada):
    §          a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.
    o         OBS: o STF entende que as normas constitucionais do constituinte originário têm, em regra, retroatividade mínima.
  • "Tendo o contrato sido celebrado na vigencia do CC/16, aplicam-se, em principio, as regras deste. Todavia, em se tratando de normas e ordem publica, é pefeitamente possivel a retroatividade da lei nova, consoante regra de transição disposta no art. 2.035 do Código Civil de 2002". TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. p.29.


ID
25474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução do Código Civil e das pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". LICC:
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • a) incorreta, porque:

    LICC, art. 2º, § 2º, reza que: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  • Na letra "c" o examinador tentou confundir o candidato ao dizer: As leis, por serem preceitos de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória, ""sejam cogentes ou dispositivas"", têm força coercitiva e não podem ser derrogadas por convenção entre as partes.

    Na verdade as normas cogentes, ou também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro).

    Mas as normas dispositivas ou Leis dispositivas, as partes podem (eventualmente) dispor na aplicação de algumas normas processuais. Exemplo: Aquelas que não estabelecem, com predeterminação, ações ou omissões, limitando-se a reconhecer direitos, exercitáveis conforme a vontade do seu titular.
  • O Comentario de Algusto dirimiu aminha dúvida...Obrigada.
  • Segundo a LICC...Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
  • d) A finalidade da interpretação da lei é revelar sua significação e também dar-lhe uma interpretação atual que atenda às necessidades do momento histórico em que está sendo aplicada. Quanto à origem, a interpretação autêntica é realizada pelos tribunais e juízes nas decisões proferidas nos casos concretos que lhes são submetidos a julgamento. (ERRADA)A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica.
  • Excelente o comentário do Pablo Augusto, que abordou a alternativa que mais ensejou a erros, conforme as estatísticas da questão.

    Como se sabe, uma das classificações das leis é quanto à suaimperatividade, e, segundo esse critério, classificam-se em normascogentes ou de ordem pública e normas dispositivas ou de ordem privada.
    Usando as palavras de Flávio Tartuce (Direito Civil para Concursos Públicos, V.I, 2007, p. 40), as primeiras são aquelas que interessam à coletividade em sentido genérico, merecendo aplicação obrigatória, eis que são dotadas de imperatividade absoluta. As normas de ordem pública não podem ser afastadas pela autonomia privada constante, por exemplo, em um contrato, pacto antenupcial ou convenção de condomínio.
    as normas dispositivas ou de ordem privada, são as que interessam tão-somente aos particulares, podendo ser afastadas por disposição volitiva prevista em contrato, pacto antenupcial, convenção de condomínio, testamento ou outro negócio jurídico.
  •  AO MEU VER, A GRANDE CELEUMA DESSA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE SABER O QUE É AUTOR DA HERANÇA,POIS MUITOS DOS COLEGAS RESPONDERAM AS OUTRAS ALTERNATIVAS,CREIO QUE POR ELIMINAÇÃO.AUTOR DA HERANÇA É O MESMO QUE O DEFUNTO, E DESSA FORMA, A QUESTÃO ESTARIA RESOLVIDA PELA LITERALIDADE DO ART.10 DA LICC.
  • Somente para aclarar mais um pouco a questão, somando aos excelentes comentários já postados sobre o assunto.

    Norma cogente - Norma cogente é aquela que constrange a quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. Que se opõe à norma dispositiva ou facultativa. Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário.
    Norma dispositiva - É aquela que dispõe sobre determinado assunto, sem coagir a vontade das pessoas.

  •  a) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispõem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, aquele em que diversas leis regem a mesma matéria.  INCORRETA.

    LINDB, Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    (...)

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    b) Nas ações envolvendo a sucessão por morte real ou presumida, deve ser aplicada a lei do país do domicílio do autor da herança, quaisquer que sejam a natureza e a situação dos bens. Quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.  CORRETA.

    LINDB, Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

      
    c) As leis, por serem preceitos de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória, sejam cogentes ou dispositivas, têm força coercitiva e não podem ser derrogadas por convenção entre as partes.   INCORRETA.

    As leis cogentes, também denominadas imperativas, são as que estabelecem princípios de observância obrigatória. São princípios necessários à manutenção da ordem pública, daí sua força cogente, que coage, que obriga. Elas ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.

    Já as leis dispositivas estabelecem princípios não obrigatórios, com claro sentido de aconselhar, indicar o melhor caminho. São princípios que não interessam à ordem pública, referentes a direitos disponíveis, que podem ser derrogados por convenção entre as partes. 
  • d) A finalidade da interpretação da lei é revelar sua significação e também dar-lhe uma interpretação atual que atenda às necessidades do momento histórico em que está sendo aplicada. Quanto à origem, a interpretação autêntica é realizada pelos tribunais e juízes nas decisões proferidas nos casos concretos que lhes são submetidos a julgamento.  INCORRETA.

    A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio legislador, por intermédio de lei interpretativa. É muito comum leis virem seguidas de decretos, com o objetivo de interpretá-las e regulamentá-las
    A interpretação dada pelos juízes e tribunais ao proferirem suas decisões, quando da aplicação da lei ao caso concreto, chama-se "judicial".

  • A questão é muito capciosa! Atenção nessas belezuras do CESPE, que tá quase virando uma FCC. Autor da herança não é o mesmo que herdeiro, isto é, é o mesmo que defunto ou desaparecido, como falou um colega, aqui.
  • Caros colegas, desculpe-me pela acidez de minhas próximas palavras, mas é um absurdo que os senhores insistam que o erro da alternativa "C" resida no fato de as normas dispositivas poderem ser derrogadas pela vontade das partes.ISSO É UM ABSURDO !!

    Ora, a referida alternativa traz em seu bojo a expressão "DERROGAR", que significa revogar parcialmente a lei.

    O que pode ocorrer é o fato de, por uma norma ser reputada como "dispositiva", as partes podem afastar a sua incidência, mas nunca a sua vigência.

    O erro da alternativa, ínclitos colegas, está, pois, no fato de se atribuir observância obrigatória das leis, sejam elas cogentes ou dispostivas.

    Obrigado pela atenção

    Bons estudos a todos

    Abraço
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA. NUNCA VI VONTADE DAS PARTES DERROGAR UMA LEI!
    VC PODE ATÉ RENUNCIAR À PROTEÇÃO QUE ELA TE DÁ, COMO NO CASO DE VC RENUNCIAR À PRESCRIÇÃO QUE MILITA EM SEU FAVOR. A LEI ESTÁ A SEU FAVOR, MAS MESMO ASSIM, POR UMA QUESTÃO MORAL, VC RESOLVE PAGAR UMA DÍVIDA PRESCRITA.
    O ERRO É RELAMENTE DIZER QUE A NORMA DISPOSITIVA TEM FORÇA COERCITIVA.
    UMA NORMA COGENTE (COERCITIVA) É , POR EXEMPLO, A VEDAÇÃO DE ENTABULAR NEGÓCIO COM OBJETO ILÍCITO OU COM MOTIVO ILÍCITO COMUM ÀS PARTES CONTRATANTES.
  • A alternativa "a" está errada em razão da segunda parte, uma vez que uma lei, mesmo com disposições gerais, pode revogar uma lei especial se dispuser do mesmo jeito. Ex: Código Civil revogou alguns dispositivos do ECA.

    A alternativa "c" está errada porque as leis dispositivas podem, como, por exemplo, art. 490 do Código Civil

  • Acredito que o erro da alternativa "c" pode estar na palavra coercitiva. O atributo da norma jurídica que a impõe às partes, independente da vontade destas, é a imperatividade, e não a coercitividade.  

  • Sem choro. O examinador não disse que as dispositivas podem ser derrogadas pela vontade das partes.

    No entanto, essa nomenclatura é usada pelo Gonçalves Dias:



    "As normas cogentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.


    Não cogentes, também chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, como a que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.639), e supletivas, quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes."



    Quanto à finalidade da interpretação, a alternativa "D" está falando do critério metodológico.

    Aqui tirei do Tartuce, volume 1, citando MHD. São duas teorias diversas. O Tartuce intende que elas devem ser aplicadas em conjunto: vontade histórica do legislador + mens legis.



    Desde os primórdios do estudo da interpretação da norma jurídica, duas grandes escolas surgem a respeito do critério metodológico que o aplicador deve seguir para buscar o sentido da norma, a saber:


    a) Teoria subjetiva de interpretação: a meta da interpretação é estudar a vontade histórica do legislador;

    b) Teoria objetiva de interpretação: o intérprete deve se ater à real vontade da lei, desligando-se de seu elaborador.


    Predomina a adesão doutrinária à segunda tese, a da mens legis.

    Tartuce entende que ambas devem ser usadas em conjunto.

  • Achei o erro da C enfim!! O erro está que leis cogentes e dispositivas são diferentes. Se estivesse tratando apenas de leis cogentes estaria certo.

    NORMAS COGENTES: São normas de aplicação obrigatória que não podem ser afastadas pela vontade das partes.

    NORMAS DISPOSITIVAS: São normas que podem vir a ser afastadas pela vontade do agente. Por isso, elas têm um caráter permissivo ou suplementar


ID
33496
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais _______ do tempo estabelecido na lei revogada.

Alternativas
Comentários
  • Veja o teor do art. 2.028 da ADCT.
  • CC/2002
    LIVRO COMPLEMENTAR
    DAS Disposições Finais e Transitórias

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da METADE do tempo estabelecido na lei revogada.

    OBS.
    Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação*.

    (*) Publicado no DOU em 11 de janeiro de 2002;
  • Em janeiro de 2012 esse artigo perde sua eficácia.
  • Na minha opinião é 90 dias pq nem todos os meses tem 30 dias podendo assin então variar.


ID
33499
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia ____________ depois de oficialmente publicada.

Alternativas
Comentários
  • LICC

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
  • LICC Art. 1º
    § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

  • Porque denunciaram o comentário que inclusive foi além do pedido na questão. Quem faz a denúncia deveria explicar o motivo da denuncia e se indentificar. Não se pode de forma irresponsável denunciar sem quaquer âncora.
  • Concordo contigo, Silvano. Acho q essa ferramenta maravilhosa que é o QC deveria ser melhor aproveitada por pessoas q perdem seu tempo deixando de fazer um rico comentário para apenas votar em Ruim, Regular, Bom, Ótimo ou Perfeito.A maioria dos comentários pra mim são ótimos. Ao invés dessa pessoa votar negativamente poderia deixar seu belíssimo comentário em relação aos demais, já que possui tamanha sabedoria.Aos estudos, colegas e com certeza à aprovação tb!!!!
  • Entendo que cada um dá a nota que acredita ser a melhor pra cada comentário. Se fosse injusto, não haveria opção de notas ruins, ou sequer haveria opção de dar notas.Além do mais, muitas vezes há comentários ruins e já há comentários bons corrigindo-os, sendo desnecessário que se reproduza tal opinião, bastando que dê a nota.Por outro lado, não se justifica a denúncia de um comentário que nada tinha de inapropriado.
  • Vacatio Legis

        É o intervalo de tempo existente entre a publicação de uma lei e a sua vigência.

        Não é obrigatória a existência de vacatio legis no Brasil.

        O legislador pode determinar: a ausência de vacatio legis; um prazo específico de VL (vai de acordo com a complexidade da lei); se ele for omisso (nada determinar), o art. 1º da LICC soluciona: a lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação em todo o país. Fora do país, entrará em vigor 3 meses após a sua publicação.

        OBS.: Não se aplica o prazo de vacatio legis previsto na LICC aos atos administrativos. Dec. 572/90 – é o que se aplica aos atos administrativos – vigência imediata.

        Ato administrativo não sofre a vacatio de 45 dias no silêncio. Entrará em vigor no dia de sua publicação. Poderá prever data, mas no seu silêncio, valerá a partir de sua publicação.
  • "Cuidado para não confundir três meses com noventa dias. Também deve se atentar para não confundir com o prazo para entrada em vigor da norma no país, que é de 45 dias (art. 1º, caput da LINDB)."

    (Toniello, Vitor Bonini. Direito Civil: para os concursos de técnico e analista do TRT e do MPU. Editora Juspodivm, 2016.)

  • LIND,  Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.                                                  

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)

    • Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    • § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  
  • #PMMINAS


ID
34570
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. A lei do país onde for domiciliada a pessoa determina a regra sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
III. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do local da celebração.
IV. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LICC
    I - caput do art. 7o = correta
    II - art. 7o, parágrafo 1o = correta
    III - art. 7o, parágrafo 3o = incorreta pois, "tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL."
    IV - art. 7o, parágrafo 2o = correta
  • I)LICC- Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

    II)LICC -Art 7º § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    III)LICC -Art 7º § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal

    IV)LICC -Art 7º § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
  • LICC
    I)CORRETA Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;
    II)CORRETA § 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes;
    III)ERRADA § 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio A LEI DO PRIMEIRO DOMICILIO CONJUGAL;
    IV)CORRETA § 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
  • A)A assertiva corresponde de forma literal o art 7º da LICC, preste atenção na questão do domicilio, pois em se tratando de regras relativas ao inicio e ao fim da personalidade, do nome, da capacidade e do direito de familia, o juiz aplicará o direito alienígena, em vez do dikreito interno.

    B)Como a anterior a assertiva "B" expressa a literalidade do art.7º&1º da LIC "Realizando-se o casamento na Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes a às formalidades da celebração". Note bem- Ainda que os nubentes sejam estrangeiros, a lei brasileira será aplicável (lex loci actus), inclusive no tocante a impedimentos relativos e absolutos. Não porém em relação aos impedimentos proibitivos ou meramente imimpedientes que não invalidam o casamento e são considerados apenas causa suspensiva. OBS:O ESTRANGEIRO DOMICILIADO FORA DO PAÍS QUE SE CASAR NO BRASIL NÃO ESTARÁ SUJEITO A TAIS SANÇÕES SE ESTAS NÃO FORME PREVISTAS NA SUA LEI PESSOAL.

    C)No caso dos domicilios serem diversos aplicar- se-á a lei do primeiro domicilio do casal.

    D)Corresponde a literalidade do art.7º&2º da LICC.
  • A)A assertiva corresponde de forma literal o art 7º da LICC, preste atenção na questão do domicilio, pois em se tratando de regras relativas ao inicio e ao fim da personalidade, do nome, da capacidade e do direito de familia, o juiz aplicará o direito alienígena, em vez do dikreito interno.B)Como a anterior a assertiva "B" expressa a literalidade do art.7º&1º da LIC "Realizando-se o casamento na Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes a às formalidades da celebração". Note bem- Ainda que os nubentes sejam estrangeiros, a lei brasileira será aplicável (lex loci actus), inclusive no tocante a impedimentos relativos e absolutos. Não porém em relação aos impedimentos proibitivos ou meramente imimpedientes que não invalidam o casamento e são considerados apenas causa suspensiva. OBS:O ESTRANGEIRO DOMICILIADO FORA DO PAÍS QUE SE CASAR NO BRASIL NÃO ESTARÁ SUJEITO A TAIS SANÇÕES SE ESTAS NÃO FORME PREVISTAS NA SUA LEI PESSOAL.C)No caso dos domicilios serem diversos aplicar- se-á a lei do primeiro domicilio do casal.D)Corresponde a literalidade do art.7º&2º da LICC.
  • I.(V) por força do art. 7 da LICC;II. (V) pelo art. 7, parag. 1;III. (F) os casos de invalidade serão regidos pelo primeiro domicilio conjugal, art. 7, parag. 3;IV. (V) redação do parag. 2 do art. 7.
  • I. CORRETA - Art. 7º LICC: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.II. CORRETA - Art. 7º, § 1º LICC: Realizado o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades de celebração.III. INCORRETA - Art. 7º, § 3º LICC: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicilio conjugal.IV. CORRETA - Art. 7º, § 2º LICC: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
  • Apenas atualizando:

    De acordo com a Lei 12.376/2010, a Lei de Introdução ao Código Civil passa a se chamar "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro".
     
  • gabarito B

ID
35830
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
    ART. 1º - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
    ART. 7º, § 4º - O REGIME DE BENS, LEGAL OU CONVENCIONAL, OBEDECE À LEI DO PAÍS EM QUE TIVEREM OS NUBENTES DOMICÍLIO E, SE ESTE FOR DIVERSO, À DO PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL.
  • além disso, não existe repristinação tácita no direito brasileiro e As correções a texto de lei já publicada e em vigor se consideram lei nova
  • Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
  • a) ERRADA Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua publicação. => Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.b) CORRETA O regime de bens convencional, sendo os nubentes domiciliados em países diversos, obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal, independentemente do lugar da celebração. c)ERRADA Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada. => § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia TRÊS meses depois de oficialmente publicada.Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado.LICC COMENTADA
  • CONTINUAÇÃO:d)ERRADA As correções a texto de lei já publicada e em vigor não se consideram lei nova. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência e validade.Importante ressaltar que se a correção for feita dentro da vigência legal, a lei vigorará até a data do novo diploma legal publicado para corrigi-la, e se apenas parte da lei for corrigida, o prazo fluirá somente para a parte retificada; em ambos os casos respeitando-se os direitos e deveres decorrentes de norma publicada com incorreções e ainda não corrigida.e)ERRADA Se a lei revogadora perder a vigência, a lei revogada se restaura, independentemente de disposição nesse sentido. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”;posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer. LICC COMENTADA
  • a) ERRADA: Segundo o art. 1º da LICC a lei começa a vigorar começa a vigorar 45 dias após ser publicada oficialmente, só começaria a vigorar na data de sua publicação caso o legislador expressamente declara-se isso.Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.b)CORRETA: O Art. 7º, § 4º da LICC: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.c)ERRADA: No estrangeiro a lei brasileira, quando admitida, começa a vigorar 3 meses após sua publicação, Art. 1º, § 1º da LICC.d)ERRADA: É o contrário, é considerada lei nova. Art. 1º, § 4º da LICC.e)ERRADA: Segundo a LICC este fenômeno não ocorre. Art. 2º, § 3º LICC - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • GABARITO B
  • Trazendo ao contexto brasileiro, ensina o professor Carlos Roberto GONÇALVES, in: Direito Civil Esquematizado (Parte Geral), 2014:

    "É também a lei do domicílio dos nubentes que disciplina o regime de bens, legal ou convencional, do casamento (§ 4º do art. 7º). Se os domicílios forem diversos, aplicar-se-á a lei do primeiro domicílio no Brasil".

  • Justificativa das alternativas erradas, presente no Del4657, grifo meu:
    a)  Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) Correto

    c) Art 1º [,,,]
          § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    d) Art 2º - § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÂO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 
    obs:Ver REPRESTINAÇÃO

  • A vacacio pode ser expressa (prazo fixado); tácita (45 dias); e sem (na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal).

    Abraços

  • A) INCORRETA, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. * Princípio da vigência sincrônica.*

    B) CORRETA, vide artigo 7º, parágrafo 4º da LINDB.

    C) ERRADA, são três meses.

    D) ERRADA, As correções de texto de lei já publicada SÃO CONSIDERADAS LEI NOVA!


ID
37834
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo a lei um conjunto de normas que regulam o comportamento humano, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.
  • Pessoal,

    Entendo que a letra "c" também esteja correta, em que pese o gabarito indicar a letra "b".
    A regra geral da LINDB é a de que a lei entra em vigor 45 depois de oficialmente publicada (art. 1º).
    Regra geral, pois utiliza a expressão "salvo disposição contrária" (ressalva ao geral), a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficilamente publicada.
    Como não existe em lei prazo para sua publicação após promulgada, creio não estar errada a afirmação de que "a despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde." 
    Assim:
    A despeito de nascer com a promulgação, (CORRETO) a lei pode excepcionalmente (CORRETO, POIS A REGRA É ENTRAR EM VIGOR 45 DIAS APÓS OFICIALMENTE PUBLICADA) começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde (CORRETO, POIS PODE SER PUBLICADA 60 DIAS APÓS A PROMULGAÇÃO, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ PRAZO, E EXCEPCIONALMENTE PREVER QUE ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, QUE SE DEU 60 DIAS MAIS TARDE QUE A PROMULGAÇÃO). 
     
    O que acham?

  • O raciocínio é coerente Andresa!!!
    Também errei com tal fundamentação!!!
  • realmente a letra "c" é uma pegadinha, mas a questão está na colocação da vírgula.

    c) A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde.

    da forma como está escrita, a frase afirma que "a regra geral é a lei começar a vigorar com sua promulgação, mas há exceções em que ela entra em vigor com sua publicação, a qual sempre ocorre 60 dias mais tarde". ora, nós sabemos que a lei apenas entra em vigor quando oficialmente publicada.

    apenas poderiamos supor que a banca considerou "60 dias mais tarde" como uma forma excepcional de início da vigência caso a frase estivesse escrita da seguinte forma:

    c) A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar, com a sua publicação, 60 dias mais tarde.
  • Galera, essas questões da FCC do TJ/PA são para prova de Analista ou para JUIZ?
    Cada questão cabulosa!!!





  • Acho até que da pra resolver a questão por eliminação, mas fiquei confuso quanto a essas fases da lei do item "b", pois quando estudei Direito Constitucional, na parte de procedimento legislativo, aprendi que existem três etapas: 1 - Iniciativa (elaboração); 2 - Deliberação (Discussão e votação para aprovação ou rejeição) e 3 - Conclusão (complementar) que engloba a promulgação e a publicação.
    Na acertiva correta, a meu ver, ficou faltando a etapa da deliberação...
    O que acham sobre isso?

    Bons estudos!
  • Eis o teor da alternativa c):                                                                                                                                                                            "C) a despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde".                                                                                                                                                                                                       Data máxima venia aos colegas que entendem de forma diversa, creio que o erro da alternativa c) foi considerar que a lei nasce com a sua PROMULGAÇÃO. É que substanciosos entendimentos doutrinários, amplamente MAJORITÁRIOS na doutrina, encampados tanto por autores clássicos quanto por autores modernos (José Afonso da Silva, Pontes de Miranda, Michel Temer, Pedro Lenza, Alexandre de Moraes, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, dentre outros), lastreados no Parágrafo 7 do art. 66 da Constituição da República defendem que a PROMULGAÇÃO é um "atestado ou declaração" de que a ordem jurídica JÁ FOI INOVADA, pq a LEI a que se refere existe validamente e, em consequência, deve ser cumprida.                                                                                                                                                                                 Afinal, o pré-citado Parágrafo 7 do art. 66, ao preceituar "Se a LEI não for promulgada dentro de 48 horas(...)", pressupõe que a PROMULGAÇÃO incide sobre uma lei já existente. Do contrário, o legislador constitucional diria " Se o PROJETO DE LEI não for promulgado em 48 horas (...)".                                                                                                                                                                  Não se deve desconhecer o entendimento de que a PROMULGAÇÃO, de fato, incide sobre o PROJETO DE LEI fazendo-a nascer, posição igualmente defensável e advogada por autores de escol como  o Prof. Nelson de Sousa Sampaio. Contudo, essa é a posição MINORITÁRIA, e tratando-se de prova  OBJETIVA, dever-se-ia, no mínimo, fazer referência ao outro entendimento.                                                                                                                    

  • sobre a A e a C:

    FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO:

    1-Iniciativa

    2-Discussão e aprovação

    3-Sanção ou veto  (sanção tácita: deixa de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis)

    4-promulgação.  (declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica.)

      (A sanção transforma o projeto de lei em lei, por isso o que se promulga é a lei (e não o projeto).)

    5-publicação  (é uma condição de vigência e de eficácia da lei.)


  • Alguém poderia comentar a letra E??? Obrigada...

  • Letra “A” - A lei, embora nascendo com a promulgação, só começa a vigorar com a sua publicação, 90 dias mais tarde.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A lei passa obrigatoriamente por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação, ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país.

    Elaboração é o conjunto de atos devidamente ordenados para a criação (elaboração) da lei.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A publicação dá conhecimento a todos da existência da lei.

    Toda lei passa obrigatoriamente por essas três fases, ainda que em eventual regime de exceção.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A publicação dá conhecimento a todos da existência da lei.

    Para que a lei comece a vigorar 60 dias após a publicação, é necessário que esteja expresso em seu texto.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A lei entra em vigor na data da sua publicação, não há possibilidade de que venha a vigorar em data mais remota.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Se houver silêncio, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Porém, pode ser estabelecido prazo diverso ou entrada em vigor de imediato.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Se durante a vacatio legis ocorrer a nova publicação de seu texto, para a correção de falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade não começará necessariamente a correr da nova publicação.

    LINDB, art. 1º, §3º:

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, para correção, o prazo começará a correr da nova publicação.

    Incorreta letra “E”.


  • Letra “A” - A lei, embora nascendo com a promulgação, só começa a vigorar com a sua publicação, 90 dias mais tarde.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A lei passa obrigatoriamente por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação, ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país.

    Elaboração é o conjunto de atos devidamente ordenados para a criação (elaboração) da lei.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A publicação dá conhecimento a todos da existência da lei.

    Toda lei passa obrigatoriamente por essas três fases, ainda que em eventual regime de exceção.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade.

    A publicação dá conhecimento a todos da existência da lei.

    Para que a lei comece a vigorar 60 dias após a publicação, é necessário que esteja expresso em seu texto.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A lei entra em vigor na data da sua publicação, não há possibilidade de que venha a vigorar em data mais remota.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Se houver silêncio, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Porém, pode ser estabelecido prazo diverso ou entrada em vigor de imediato.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Se durante a vacatio legis ocorrer a nova publicação de seu texto, para a correção de falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade não começará necessariamente a correr da nova publicação.

    LINDB, art. 1º, §3º:

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, para correção, o prazo começará a correr da nova publicação.

    Incorreta letra “E”.


  • Quanto à letra "e": a questão exige conhecimento da literalidade do artigo 1º, §3º, da LINDB. Ocorrendo nova publicação do texto, para fins de correção de lei que ainda não esteja em vigor (ou seja, ainda não decorreu o prazo de "vacatio legis"), iniciará um novo prazo, a partir da última publicação, desconsiderando-se o prazo decorrido entre a publicação anterior e a nova publicação.

    Entretanto, se a lei corrigida já estiver em vigor (já cumpriu o prazo de "vacatio legis"), as correções trazidas pela lei corretiva deverão ser consideradas lei nova, observando-se, portanto, as regras de revogação (lei posterior revoga lei anterior... - §1º do artigo 2º) - artigo 1ª, §4º.

  • Pegadinha essa assertiva "b", pois, de fato e em regra, a lei precisa passar por essas três fases necessariamente, e pela sanção ou veto, fato esse não citado na questão. No entanto, a questão não disse APENAS três fases, o que a torna incompleta, porém não está incorreta.

  • Ok, galera! Várias pessoas comentaram a questão, a professora também, etc e tal... um comentário melhor que o outro!

    No entanto, gostaria de saber onde é que tem a seguinte expressão da alternativa b):  (...)ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país. Em que lei, qual autor, ou em alguma jurisprudência?

    Por favor, quem souber comentar me envie uma mensagem com o dito comentário! Grato!

  • Pedro Gomes, você já estudou leis excepcionais? Lembra de quando o professor dizia que elas são criadas para situações que fogem do cotidiano. Exemplo: O Brasil entra em crise hídrica, e com base nisso são criadas leis excepcionais,  que possuem vigência até o dia em que cessar a excepcionalidade, ou seja, até o dia em que cessar a crise hídrica. 

    Isso é uma situação de exceção. 
  • Colegas, me ajudem se as justificativas estiverem incorretas! 

    a) A lei, embora nascendo com a promulgação, só começa a vigorar com a sua publicação, 90 dias mais tarde. Errada                              
    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) A lei passa obrigatoriamente por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação, ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país. Correta

    c) A despeito de nascer com a promulgação, a lei pode excepcionalmente começar a vigorar com a sua publicação, 60 dias mais tarde.              Errada Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    Obs.: Ver comentário esclarecedor do colega loal. 

    d) A lei entra em vigor na data da sua publicação, não há possibilidade de que venha a vigorar em data mais remota. Errada                         
    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    e) Se durante a vacatio legis ocorrer a nova publicação de seu texto, para a correção de falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade não começará necessariamente a correr da nova publicação. Errada 
    Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • gabarito letra B

    Em que pese o gabarito ser a letra B, não verifiquei erro na letra C tendo em vista que se houve promulgação, a lei torna-se válida, não sendo projeto e sim lei, ainda que não esteja vigente. Se o legislador entender que o prazo de vacatio legis será de 60 dias, então a lei só se tornará obrigatória após esse prazo, lembrando que o prazo de 45 dias só será admitido em caso de omissão do legislador.

    Veja o trecho abaixo:

    "Após a votação do Congresso Nacional, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar) ou vetar (recusar) a proposição. No primeiro caso, o projeto torna-se lei. Em caso de veto, as razões que o fundamentam são encaminhadas ao Congresso Nacional, que mantém ou rejeita o veto."

    Fonte: câmara dos deputados

  • Estado de exceção (AO 1945: excepção) é uma situação oposta ao Estado de direito, decretada pelas autoridades em situações de emergência nacional, como agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

    MESMO QUE O ESTADO ESTEJA SOB SITUAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE, GUERRA, SITIO OU DEFESA, A LEI ENTRA EM VIGOR MESMO ASSIM.

  • Essa letra B é ridícula! Como a banca pode atestar as condições da realização da lei num regime de exceção. O que vem a ser um regime de exceção pode ser qualquer coisa com o apoio militar, se um ditador resolver impor ao país uma lei de sua vontade sem as fases indicadas, por exemplo, como aconteceu nas ditaduras recentes na América Latina, quem vai se opor?. 

  • A letra 'c' está correta. A lei nasce com a promulgação. E o final do enunciado está correto, pois se o legislador disciplinar um prazo de vacatio legis de 60 dias ou mais, não há óbice para tanto. Trata-se de uma exceção prevista no próprio dispositivo.


    Agora surgiu uma curiosidade: por que nunca vi um comentário de professor sobre alguma questão que vá de encontro à resposta dada pela banca examinadora??????


    Que estranho...

  • Questão toda estranha.

  • Essa questão tá uma mierda

  • Letra “B” - A lei passa obrigatoriamente por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação, ainda que em eventual regime de exceção que esteja vivendo o país. Elaboração é o conjunto de atos devidamente ordenados para a criação (elaboração) da lei. Promulgação é o ato que atesta oficialmente a existência da lei. Ou seja, introduz a nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo sua existência e validade. A publicação dá conhecimento a todos da existência da lei. Toda lei passa obrigatoriamente por essas três fases, ainda que em eventual regime de exceção. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

ID
38572
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à vigência da norma jurídica,

Alternativas
Comentários
  • discordo da Elisangela - a lei pode ter vigência temporáriaLICC - Art. 2o NÃO se destinando à VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • SEGUEM ALGUMAS CORREÇÕES... a) a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático em caso de lacuna normativa. - ERRADA. ESSE EFEITO NAO É ACEITO NO NOSSO ORDENAMENTO, salvo disposição em contrário, expressamente prevista b) a lei não pode ter vigência temporária. - ERRADA FUNDAMENTAÇÃO: LICC, Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. c) a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição contrária, 40 (quarenta) dias depois de oficialmente publicada, denominando-se período de vacatio legis. - ERRADA FUNDAMENTAÇÃO: LICC, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. d) a ab-rogação é a supressão parcial da norma anterior, enquanto a derrogação vem a ser a supressão total da norma anterior. ERRADA É EXATAMENTE O OPOSTO. e) os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora. - CORRETA FUNDAMENTAÇÃO, ART. 2º,§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. :)
  • É errado dizer que NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE EFEITO RESPRISTINATÓRIO, como disse a colega acima.

    O que não se admite é a repristinação tácita. Já a repristinação expressa é aceita, inclusive permitida:

    art. 2°, § 3o, LICC:  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Portanto, se há disposição expressa em contrário, pode haver repristinação.

  • LETRA A. ERRADO.
    O efeito repristinatório deve ser expresso.
    LICC, Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
    LETRA B. ERRADO.
    A lei pode ter vigência temporária. Se não tiver, ficará em vigor até que outra a modifique ou revogue:
    LICC, Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
     
    LETRA C. ERRADO.
    O prazo da vacatio é de 45 dias.
    LICC, Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
     
    LETRA D. ERRADO.
    Ab-rogação: total.
    Derrogação: parcial.
     
    LETRA E. Correto.
    LICC, Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    - DERROGAÇÃO - Revogação Parcial;

    - AB-ROGAÇÃO - Revogação ABsoluta (total).
  • Letra E - CORRETA: O Direito Brasileiro não aceita a Repristinação automática, mas aceita o efeito repristinatório em duas situações: inconstitucionalidade e quando assim foi expresso na Lei revogadora.



  • Observação a questão é do ano de 2009 e em 30 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem, porém, alterar seu conteúdo.

    Letra “A” - a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático em caso de lacuna normativa.

    Incorreta.  O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a repristinação tácita ou automática de uma lei. O efeito repristinatório pode ocorrer se for de forma expressa. 


    Letra “B” - a lei não pode ter vigência temporária.

    Incorreta. A lei pode sim ter vigência temporária, trazendo expresso em seu texto a data de expiração, ou o motivo que a criou (fim do término da causa que provocou a criação da lei).

    LINDB, Art. 2o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”


    Letra “C” - a lei começa a vigorar em todo país, salvo disposição contrária, 40 (quarenta) dias depois de oficialmente publicada, denominando-se período de vacatio legis.

    Incorreta.  O período entre a publicação da lei e o início da sua entrada em vigor se chama vacatio legi porém o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Artigo 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”


    Letra “D” - a ab-rogação é a supressão parcial da norma anterior, enquanto a derrogação vem a ser a supressão total da norma anterior.

    Incorreta.

    Ab-rogação é a revogação total, absoluta da norma anterior.

    Derrogação é a revogação parcial da norma anterior. 


    Letra “E” - os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora.

    Correta.


    Segundo o artigo 2º, §3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    Assim, se houver previsão expressa na lei revogadora, os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados. 



    RESPOSTA: (E)


  • BIZÚ

    Ab-rogação – All (toda lei)

    Derrogação – mudança parcial

    Espero ter ajudado

    Foco no objetivo

    Força na luta

    na vitória

  • Ab-rogação – Absoluta (Revogação total)

    Derrogação – (de algumas partes)

  • Em 05/06/20 às 10:54, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
38956
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar n o 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, "de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula 'entra em vigor na data de sua publicação' para as leis de pequena repercussão",

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  • Apesar de LC 95/98 conter tal previsão, o legislador complementar não estabeleceu qualquer sanção pelo seu descumprimento. Por conta disso a doutrina entende que permanece em vigor a LICC nesse sentido expresso na alternativa C
  • LICC:Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
  • Certamente a resposta correta é a letra c, bastando para tal conclusão a lida do art. 1º da LICC. Contudo, é interessante salientar que a alternativa "A" consiste em uma pegadinha que induz ao erro, já que o prazo de vacatio, em relação às normas que devam ser observadas em Estado estrangeiro, é de tres meses, e não de noventa dias. Como a FCC adora cobrar exatamente o texto da Lei, é bom se antenar aos detalhes ínfimos na hora do estudo.
  • Vacatio Legis

        É o intervalo de tempo existente entre a publicação de uma lei e a sua vigência.

        Não é obrigatória a existência de vacatio legis no Brasil.

        O legislador pode determinar: a ausência de vacatio legis; um prazo específico de VL (vai de acordo com a complexidade da lei); se ele for omisso (nada determinar), o art. 1º da LICC soluciona: a lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação em todo o país. Fora do país, entrará em vigor 3 meses após a sua publicação.

        OBS.: Não se aplica o prazo de vacatio legis previsto na LICC aos atos administrativos. Dec. 572/90 – é o que se aplica aos atos administrativos – vigência imediata.

        Ato administrativo não sofre a vacatio de 45 dias no silêncio. Entrará em vigor no dia de sua publicação. Poderá prever data, mas no seu silêncio, valerá a partir de sua publicação.
  • Comentários de Pedro Lenza:

    "(...) A vacatio legis terá sua duração determinada pela própria lei nova ou, como vimos, se esta for omissa, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, 45 dias corridos depois de sua publicação. Este prazo de 45 dias continua em vigor, não tendo sido revogado pela Lei Complementar 95/98. Esta, em seu art. 8º, dita apenas que "a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento". Sem dúvida, a opção do legislador é pela expressa determinação do prazo de vacância. Mas o que ocorrerá se, por um lapso, a lei nova for omissa? Logicamente, aplicar-se-á a Lei de Introdução, com seu prazo de 45 dias."
  • É bom lembrar quanto ao início de vigência das leis que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (artigo 8º, §1º da Lei Complementar 95/98). Não interessa se a data final seja um feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada para o dia seguinte.
  • gabarito: letra C
  • Fundamentação D e E?
  • Letra por letra:

    a) contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia sempre 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.
      
      Errada: Nem sempre se inicia 90 dias depois de publicada, pois a lei pode estabelecer um período de vacatio legis maior do que 90 dias. Neste caso, a obrigatoriedade da lei no Estados estrangeiros também se inicia após 90 dias.

    b) por isto não mais vigoram as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, a respeito da vacatio legis.

    Errada:  
     Quando a lei não estabelecer um período de vacatio legis, usa-se, supletivamente, as normas da LINDB sobre o assunto 

     d) logo, ao Juiz caberá estabelecer o momento em que a lei entrará em vigor, caso não estabelecido prazo razoável de vacatio legis. Errada: Caso a lei não estabeleça o prazo de vacatio legis, deve-se utilizar o prazo previsto no art.1º da LINDB 

    E) por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação.

    Errada: Não há inconstitucionalidade (não seria razoável) Neste caso deve-se utilizar o prazo previsto no art. 1º da LINDB
     
  • Erro da alternativa A: O prazo é de 03 (três) meses, conforme art. 1º, §1º, da LINDB, o qual nem sempre coincidirá com 90 dias. CUIDADO!

  • É aquela questão que te ajuda a não zerar a prova.

     

    A alternativa que pode apresentar maior dificuldade é de letra "e": "por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação". Este enunciado tenta enduzir o candidato a erro, em razão do art. 9º da Lei Complementar 95/1998, que diz, in verbis:

              Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

    Nesse Sentido, porém:

    "opta o sistema jurídico brasileiro, como regra geral, pela revogação expressa, por entender que facilita a aplicação do Direito, além de disciplinar melhor o ordenamento jurídico. Não significa, porém, que a revogação não poderá ser tácita. Se, por ventura, uma determinada lei nova, sem qualquer menção expressa, tratar, inteira ou parcialmente, de matéria contida em lei já existente, ocorrerá revogação tácita, afastando-se a norma jurídica anterior [...] assegura-se estar mantida a possibilidade de revogação tácita, decorrente da incompatibilidade do novo texto legal a lei anterior ou parte dela. (FARIA e ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2014, pp. 128, 129.

    fiquem sempre bem!

  • 45, 90 e imediatamente

    Abraços

  • Gabarito: Letra C!!

    Seguindo com a matéria:

    Art. 4, DL 4.657/42 -LINDB. Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    (...)

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.               

    §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.               

    (...)

    Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família...

  • Por mais que 3 meses pressuponha 90 dias, nem sempre 90 dias poderá ser 3 meses. Roussef, Dilma.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  •  art. 1º, §1º LINDB.


ID
45418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Denomina-se vacatio legis

Alternativas
Comentários
  • Passo a tecer breves comentários: "Uma lei pode entrar em vigor a partir da publicação, que é importante para que se dê conhecimento de seu conteúdo. Se ela não entrar em vigor quando da sua publicação, ficando com sua eficácia suspensa, temos uma lei que existe, mas não produz efeitos. Neste ínterim, entre a publicação e a eficácia da norma, denominamos de "vacatio legis". No Brasil, o prazo da "vacatio legis" ou vacância da lei, é de quarenta e cinco dias, para aplicação da norma no Brasil e de três meses para o exterior. Somente será aplicado tal prazo se não houver prazo especial. No caso do território nacional, a lei entra em vigor simultaneamente em todo o Brasil. Finalmente, podemos inferir que a lei publicada transcorrido o período da vacância da lei, a mesma entra em vigor e vincula a todos, tendo em conta seu poder coercitivo. A Lei de Introdução ao Código Civil é bastante clara neste assunto, pois entendeu o legislador do alcance a todos da norma, não podendo ninguém, se escusar do não conhecimento da norma".
  • Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei"; designa o período que decorre ENTRE O DIA DA PUBLICAÇÃO DE UMA LEI E O DIA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR.
  • a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.
  • O intervalo entre a data de sua publicação oficial e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. A duração da vacatio legis, por ter o Código Civil adotado o princípio da vigência sincrônica, é a mesma para todo o País, o que importa na entrada em vigor da lei de forma simultânea em todo o território nacional. Aqui vale ressaltar que o prazo de vacatio legis deve ser contado incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, vindo a lei a entrar em vigor no dia subseqüente ao seu término, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 (CHAVES & ROSENVALD, 2006, p. 59).

  • → Quando ocorre à publicação de uma lei, ela poder ter os efeitos da vacatio legis, que é quando a lei existente não produz efeitos, por enquanto, ou seja, é o tempo que a lei precisa para entrar em vigor.
    → A vacatio legis não é obrigatória, podendo ter menos que 45 dias ou mais que 45 dias.
    → Se uma lei já publicada for corrigida durante o período de vacatio legis não teremos o surgimento de uma nova lei. Contudo, o período de vacatio começará a fluir da nova publicação (art. 1º, §3º da LICC). As correções do texto legislativo de uma lei já em vigor, exige a elaboração de uma nova lei a qual se submeterá a um novo processo legislativo.
    → As modificações realizadas durante o período de vacatio dizem respeito as correções de texto, especialmente grafia e ordenação da norma. As mudanças de conteúdo, sentido e amplitude, bem como inclusões e restrições devem ser feitas por uma nova lei.
  • gabarito: letra D

  • A questão pergunta o conceito de vacatio legis.


    O art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.


    Dessa forma, correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Observação – a lei com vigência temporária poderá ter ou não vacatio legis, assim como as demais leis, dependendo do disposto nela. Se silenciar a respeito, obedecerá ao período de vacatio, se, porém vier expresso em seu texto que entrará em vigor a partir da sua publicação, não obedecerá ao período de vacatio legis.


    RESPOSTA: (D)


  • Gabarito: Letra D

    O período de tempo entre a publicação e a vigência é o que chamamos vacatio legis e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgação, um alcance maior, contemplando, desta forma, prazo adequado para que da lei se tenha amplo conhecimento.


                                                                                                 Publicação X Promulgação
    Promulgação é a publicação (Promulgar é a ação de tornar algo de conhecimento público, termo utilizado quando uma lei ou decreto passa a vigorar na prática). Só que nesse período, no caso da Vacatio Legis, isso não acontece, pois é somente um aviso de publicação que estende por 45 dias por exemplo.

  • Uma dessa não cai nas minhas provas ahaha

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • #PMMINAS


ID
48748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Peter era inglês e residia em Londres, tendo falecido quando estava em viagem de turismo em Lisboa, Portugal. Seus bens imóveis situam-se em Paris, França, e sua empresa tinha sede em Madri, Espanha. Seus filhos são domiciliados no Brasil, na cidade de Santos. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a sucessão pela morte de Peter obedecerá à lei

Alternativas
Comentários
  • Aprendi um macete bem legal, quando tiver dúvida usa-se sempre a lei do Domicílio, isso ocorre nos países americanos, quando a questão vinher trazendo fatos com países da Europa, como é o caso, utiliza-se a lei na Nacionalidade. Isso ocorre por causa da história, como os europeus se achavam o dono do mundo e tinham em qualquer lugar ficava mais fácil de julgar o caso. Voltando ao nosso paíz olha só como serve a lei do Domicílio.Bens imóveis é a lei do país que ele está situado, já o dos bens móveis é a lei do domicílio do dono. Para as obrigações é a lei de onde a abrigação foi constituída, ou seja, o domicílio do proponente. Já no caso da sucessão é a lei do domicílio do "de cujus", agora para o herdeiro herdar tem que ter capacidade para herdar que é definido pela lei do domicílio do herdeiro. No caso de cônjuge e filhos herdarem uma herança estrangeira será regulada pela lei brasileira quando for mais vantajosa.
  • Em complemento à LICC, CC Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
  • A legislação aplicável ao caso é a seguinte:
    LICC - Art. 10- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei  do país em que domiciliado o defundo ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou condição dos bens.

    A questão deixa claro que Peter era domiciliado em Londres, Inglaterra. Letra "a"  é a resposta.

    Só mais algumas observações para quem errou e a questão provocou isso falando que os bens estavam em Paris e a empresa em Madri e os filhos em Santos.
    Paris e Madri não podem nem ser consideradas, pois a lei é clara ao dizer que, independentemente da condição ou natureza dos bens, a lei aplicável é a do domicílio do de cujus (o defunto).
    Já a lei brasileira, ou seja, a lei do domicílio dos filhos (os supostos herdeiros da questão) só seria aplicável em dois casos:

     1) Se os bens fossem localizados no Brasil e a lei do de cujus fosse menos favorável. Vide art. 10 §1° da LICC:

    §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela leibrasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

     2) Para regular a capacidade para suceder. Vide art. 10 §2° da referida lei.
     
    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula acapacidade para suceder.
  • Desculpe colega, mas em nenhum momento o examinador afirma que Peter era DOMICILIADO em Londres, apenas que residia lá. Portanto, não há como aplicar o art. 10 da LICC sem SUPOR isso (o que é inadmissível para uma questão objetiva).

  • Desculpe-me discordar do comentário do nobre colega abaixo - Alexandre.

    A questão menciona que Peter morava na Inglaterra. Logo no começo: "Peter era inglês e residia em Londres". Portanto, conclue-se que Peter domiciliava em território inglês.

     

  • Apenas complementando o brilhante comentário da colega Frnanda...ela diz que em apenas 2 casos se aplicaria a lei brasileira (bens localizados no Brasil, e lei do de Cujus ser menos favorável). Porém, além desses 2 citados casos, há ainda necessidade de que os filhos sejam brasileiros, e na questão não diz q eles são brasileiros, mas apenas que residem em Santos. Vejamos o art. que trata desse quesito

    Art. 10, LICC:

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, smepre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

  • O Alexandre fez uma observação interessante, porém não atentou para o que dispõe o art.7,§8 : "Quando a pessoa não tiver domicíliio, considerar-se-a domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre".

     

  • A questão é passível de anulação.

    Domicilio é diferente de residir.

    Em uma questão objetiva não podemos concluir coisas que não estão escritas. Em nenhum momento a questão fala que o ingles está sem domicilio.


  • Gente, é tão simples, espero que o Aurélio ajude os que insistem que domicílio é diferente de residir, vejamos:

    DOMICÍLIO: casa ou lugar onde se reside; residência.
    RESIDIR: fixar residência, morar, habitar.
    RESIDENCIA: domicílio.
  • DomicílioXResidênciaXHabitação

    Domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado. Domicílio = Residência+ânimo definitivo (art. 70, CC). 
    Residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de permanecer com maior estabilidade. Apresenta apenas o elemento objetivo lugar. Domicílio e residência podem ou não coincidir.
    Moradia ou habitação
    nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).

    base: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio

     

  • Cuidado pessoal, pode parecer estranho, mas no D. Civil, domicílio e residência são duas coisas diferentes.
  • pessoal a regra, como a questão expôs é a do domicílio do defunto ou do desaparecido.
    No entanto, a questão poderia ter dito que a lei brasileira era melhor para os herdeiros brasileiros, neste caso a lei aplicada seria a brasileira, fazendo exceção a regra geral.
    Bom estudo a todos!
  • Regra: A lei de domicílio do defunto ou desaparecido regula a sucessão, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    Exceção: Se o de cujus era domiciliado no estrangeiro, mas possuía bens no Brasil, a lei a ser aplicada quanto à sucessão desses bens, quando o morto deixar herdeiros brasileiros, será a lei brasileira, salvo se a lei do país do de cujus for mais favorável aos brasileiros.

    Ex: Espanhol domiciliado na Alemanha, possui dois filhos brasileiros e dois imóveis situados em São Paulo/SP, morto  num desastre aéreo enquanto viajava para a Austrália. No que tange à sucessão dos bens situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em benefício dos herdeiros do espanhol, salvo se a lei alemã lhes for mais favorável. 
  • Errei porque Domicílio é diferente de residência. Essa questão está muito mal elaborada, e, deveria ter sido anulada. É certo que quando a pessoa não tiver nenhum domicílio o local de sua residência poderá ser considerado seu domicílio. Entretanto, a questão não fez referência se Peter estava sem domicílio. RIDÍCULA!

  • A questão trouxe vários locais para confundir, é preciso observar que o de cujus não possuía bem situado no Brasil, então a resposta jamais poderia ser no Brasil.

  • " A pessoa que falece e deixa patrimônio para ser partilhado entre seus herdeiros terá a sucessão regida pela lei do local em que era domiciliada ao tempo da sua morte. Pouco importa o local do falecimento, a nacionalidade do de cujus ou local da situação dos bens ( tal competência é importante para fins de fixação da competência jurisdicional, mas não para determinação da lei a aplicar)." Código Civil interpretado.

  • 1. COMEÇO + FIM DA DA PERSONALIDADE + NOME + CAPACIDADE + DIREITO DE FAMILIA = DOMICILIO DA PESSOA

     

    2. NUBENTES TENDO  DOMICÍLIO DIVERSO + INVÁLIDADE DO MATRIMÔNIO = PRIMEIRO DOMICILIO CONJUGAL

     

    3. REGIME DE BENS LEGAL OU CONVENCIONAL = DOMICILIO  DOS NUBENTES

    OU SE TIVEREM DIVERSOS DOMICILIOS = PRIMEIRO DOMICILIO CONJUGAL

     

    4. NÃO TIVER DOMICILIO = RESIDÊNCIA OU NAQUELE EM QUE SE ENCONTRE

     

    5. BENS = PAÍS EM QUE ESTIVEREM SITUADOS

     

    6. OBRIGAÇÕES = PAÍS EM QUE SE CONSTITUÍREM

     

    7. SUCESSÃO POR MORTE OU AUSENCIA = DOMICILIO O DEFUNTO OU DO DESAPARECIDO

     

     

     

  • Gente, não vamos viajar na maionese tbm.

    A questao está dizendo que ele risidia em Londres, logo conclui-se que o domicílio dele é na Inglaterra. 
    Se eu resido em SP meu domicílio será onde? No Japão? Pelo amor neh...

  • Não esqueçam também que para que seja aplicada a lei brasileira, os bens precisam estar situados aqui, a lei brasileira precisaria ser mais favorável e os filhos precisam ser brasileiros, o que não informou a questão. 

  • A prova era de geografia rs

  • Fácil fácil.

    Em REGRA, a sucessão de bens por morte/ausência obedece à lei de DOMICÍLIO DO "DE CUJUS"/AUSENTE, qualquer que seja a natureza/situação dos bens.

    Contudo, havendo bens do morto ou desaparecido SITUADOS NO PAÍS (digo, NO BRASIL), a sucessão de tais bens, EM BENEFÍCIO DOS FILHOS/CÔNJUGE, obedecerá à LEI BRASILEIRA, SALVO SE a lei de DOMICÍLIO DO "DE CUJUS" FOR MAIS BENÉFICA/FAVORÁVEL.

    No caso da questão, PETER era DOMICILIADO na INGLATERRA, embora lá não se encontrando no momento de sua morte (estava "turistando" em Portugal). Como seus bens estão situados na FRANÇA, PARIS, a lei da INGLATERRA é que regerá a sucessão de desses bens, em benefício do cônjuge/filhos de Peter, em que pese seus filhos estarem domiciliados no Brasil.

    VER LINDB, ART. 10.

  • LINDB - Art. 10- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defundo ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou condição dos bens.

  • Boa questão hem...fui seco quando vi filho domiciliado no Brasil , mas nem falou que eram brasileiros e tbm os imóveis nem no Brasil estavam... impossível a aplicabilidade do parágrafo 1° do art.10.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • Eu ainda estou na parte da Geografia da questão. :)


ID
51649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da LICC. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • Lembrando que, se ocorrer modificações durante o període de vacatio legis, não será considerada lei nova. A única consequência será a postergação do prazo de início de vigência.
     

  • Certo.
    Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial (implicando em uma divergência de aplicabilidade). O art. 1o, §3o da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Ex: Uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada, alguém notou que houve um erro no texto da Lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma Lei.
    Por outro lado, as correções de texto de lei que já está em vigor consideram-se lei nova (art. 1o, §4o, LINDB). Sujeita-se, naturalmente, aos prazos normais das demais leis. Ex: Uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta republicação para correção, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.
    Fonte: Ponto dos Concursos
    ANTES DE ENTRAR EM VIGOR=MESMA NUMERAÇAO, POIS CONSIDERA-SE UMA ERRATA.
    DEPOIS DE ENTRAR EM VIGOR=NUMERAÇAO DISTINTA, POIS CONSIDERA-SE LEI NOVA.
  • LINDB art. 1 parágrafo 4

  • Uma coisa é antes do vigor e outra é depois do vigor. Antes é sem lei nova e depois é com lei nova.

    Abraços

  • Questão correta

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o            (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    (...)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

  • art. 1 § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (correção de lei em vigor lei nova)

    LINDB


ID
51652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº. 4.657/42):Art. 2º. § 2º "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  • VIDE A LICC ART. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • ERRADO! O art. 2°,§1° da LICC diz: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Assim , observe que a questão diz apenas que " A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria", o que não é verdade, pois neste caso, ocorreria a revogação apenas se a lei nova, que no caso é lei especial, regulasse inteiramente a matéria da regra geral.



  • Bons estudos!
  • Só para complementar: trata-se do conflito real de normas vez que não pode ser solucionado pelos critérios hierárquico, especial e cronológico.

  • GABARITO ERRADO

    "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR.

  • Lei especial prevalece em detrimento da geral

    Abraços

  • O enunciado da questão está incompleto.
  • art. 2 § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


ID
51655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

Alternativas
Comentários
  • O efeito repristinatório, pressupõe duas normas. Se uma norma qualquer for declarada inconstitucional pelo STF, a norma anterior fica automaticamente restaurada, entretanto, o STF, pode afastar o efeito repristinatório, caso a norma anterior seja menos benéfica que a norma declarada incontitucional.A repristinação sim é vedada relativamente em nosso ordenamento, digo relativamente, pois o legislador deixou explicito na norma, a possibilidade de repristinar ou restaurar uma norma revogada, quando lei revogadora perde vigência.Lei n.º 4.657/42, Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • É como disse a colega.............---via de regra não existe esse fenomeno da repristinação,MAS tem exceções::----previsão expressa na nova lei;----Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIn).Lei 9868/99
  • Aceita, mas como exceção.
  • Pergunta facil mas que induz o candidato a nao lembrar que:"EXCEPCIONALMENTE, a revogação de uma lei, pode gerar efeitos repristinatórios, caso seja expressamente previsto na NORMA REVOGADORA!
  •  

     

    O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório AUTOMÁTICO da lei revogada. 

    É preciso, portanto, que a lei expressamente ressalve o efeito repristinatório.

  • De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automática de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI.

  • Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9.868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário
  • O efeito repristinatório da questão não é a repristinação da LINDB. Se o fosse a questão estaria correta, já que a REGRA na LINDB é que o direito brasileiro NÃO aceita a repristinação da lei revogada.

    A questão se refere ao efeito repristinatório, consagrado na doutrina, diferente da repristinação da antiga LICC, a exemplo daquele que ocorre na ADIN, em que tacitamente o efeito ex tunc da decisão recoloca em vigor a lei revogada, já que a lei declarada inconstitucional é considerada como se nunca tivesse existido.
  • Pessoal, aqui calha uma comparação com o direito penal, em que é possível a interpretação analógica, a despeito da proibição legal da analogia in malam partem. 

    no direito em geral, a regra é que não cabe REPRISTINAÇÃO, mas cabe EFEITO REPRISTINATÓRIO

  •  Repristinar é recuperar a vigência de uma norma anteriormente revogada através da revogação da norma revogadora.
    A repristinação em regra não ocorre no Direito Brasileiro, mas não é proibida.
    Haverá repristinação se o legislador assim o determinar expressamente conforme se verifica da LINDB:
    art. 2° .§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora (§ 3º, art. 2º da LINDB).
    Importa anotar que o fenômeno repristinatório existe no direito brasileiro, porém ele não é automático, necessitando de menção expressa no texto da lei.
  • caros colegas, 

    vocês não acham a questão induziu o candidato a erro a partir do momento em que apresentou no enunciado apenas a regra geral, sem fazer menção as exceções admitidas ?  Porque se ela apenas afirma algo, devemos partir da regra geral sobre o tema abordado, não ?
    A regra geral nesse tema é que o ordenamento NÃO admite a repristinação. Se fosse pra considerarmos as exceções a questão teria que ter informado isso de algum modo no enunciado, não é assim que deve ser não ?! 
  • questãozinha mais safada...
  • ERRADO 

    QUESTÃO GENERALIZOU ;) 

    O DIREITO NÃO ACEITA A REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA , MAS A EXPRESSA ELE ACEITA !
  • A regra é da inadmissibilidade do efeito repristinatório, mas isso não significa que o direito brasileiro não o aceite. As exceções (admissibilidades) são as seguintes: a) quando houver previsão expressa na nova lei; b) quando a lei revogadora houver sido declarada inconstitucional por controle concentrado, haverá restauração automática da lei revogada, salvo se o STF ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei revogada, declara efeitos ex-nunc.
  • Complementando o comentário do colega acima.
    A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos represtinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2°, § 3°, da LINDB, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 
  • Questão desonesta. O enunciado fala sobre interpretação da lei e não sobre controle de constitucionalidade.

    Bem; passada a indignação, segue minha contribuição:

    O direito brasileiro de fato admite o "efeito repristinatório" da lei revogada em eventual controle concentrado de constitucionalidade da lei revogadora. Segue dispositivo legal:


    "Lei nº 9.868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."


  • Não se pode confundir repristinação com efeito repristinatório: a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Dessa forma, a lei anterior revogada por lei posterior que fora declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida.

    A repristinação, por sua vez, é admitida - contudo, como exceção. De acordo com o artigo 2o, parágrafo 3o, que diz "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

     

  • ERRADO.

     

    Ela aceita os efeitos, desde que a nova lei traga expressamente em seu texto.

     

     

  • Eu até acertei a questão pensando na distinção entre efeito repristinatório (do controle de constitucionalidade) e a repristinação.

     

    MAS, considerando que a CESPE, em diversas questões, usa os termos como sinônimos, eu tive dificuldade. E pra ser sincera, ainda não sei se eles consideraram a questão errada em razão da diferença entre os institutos OU pelo falo de a assertiva não levar em consideração a possibilidade de previsão expressa na lei.

  • Não confundir repristinação com efeito repristinatório

    Abraços

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o§ 32 do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Portanto, não há o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e  posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.

    Fonte: Gonçalves (2016)

  • CUIDADO!! REPRISTINAÇÃO É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. 

    O direito brasileiro NÃO aceita como REGRA a repristinação, salvo pronunciamento expresso. Ok! Mas estamos falando do efeito repristinatório, nesse caso, o direito brasileiro ACEITA  e os exemplos seguem abaixo: 

     

    a) Repristinação oblíqua ou indireta em controle concentrado de constitucionalidade

    Imagina que Lei "b" (revogadora) revogou a lei "a" (revogada). Caso o STF entenda que a lei "b" é inconstitucional, ou ainda em sede liminar suspenda os seus efeitos do ato impugnado, entende-se pela repristinação da lei "a". Dado que, a lei "b" inconstitucional, jamais adentrou no ordenamento jurídico, logo a lei "a" nunca fora revogada. 

     

    b) A reprodução do texto normativo por uma nova lei. 

    Lei posterior que reproduz em seu bojo, todas as disposições normativas que antes constavam na lei revogada, há um efeito repristinatório. 

     

    Observação: O STF poderá ou não dar efeito repristinário, dado a prerrogativa da modulação dos efeitos, tendo em vista a preocupação com a segurança jurídica ou excepcional interesse social. 

    Fonte. Sinopse Juspodvim, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. Direito Civil - Parte Geral. 

  • Acredito que a questão foi mal elaborada. No efeito repristinatório não ocorre a "revogação" de uma lei, e sim a "declaração de inconstitucionalidade" da mesma. A lei, de fato, nunca existiu e nunca teve validade, logo ela não poderia ser "revogada".

    Em suma

    Repristinação ->Revogação

    Efeito Repristinatório -> Declaração de inconstitucionalidade

  • Pela experiência que já tenho com o CESPE, a banca está utilizando, nesta questão, a expressão "efeito repristinatório" como sinônimo de REPRISTINAÇÃO, a qual é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que expressamente prevista na lei revogadora da segunda lei. Vai por mim...
  • aceita se for expresso.

    art. 2 § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • hahahahahhahah tem banca que considera repristinação tácita = efeito repristinatório

    tem banca que considera igual, só tendo bola de cristal pra saber

  • LINDB, Art. 2º § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Não é admitido repristinação. Exceção: Somente admite-se efeitos repristinatórios quando a lei nova expressamente dispuser sobre a restauração da lei revogada ou no caso de controle concentrado de constitucionalidade em que houver declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, caso em que a lei não terá existido e a lei antiga voltará a ter validade (desde que não haja modulação dos efeitos). 

  • O efeito repristinatório é exceção no direito brasileiro. Vide por, exemplo, ser possível nas leis declaradas inconstitucionais ou quando, no contexto da LINDB, a lei revogadora expressamente infica a repristinação.

    Lumos

  • NOTA:

    Apesar do termo repristinação ser sinônimo do termo efeito repristinatório, há controvérsias. Há em associe, dentro dessa controvérsia, a repristinação aos casos da LINDB e o efeito repristinatório aos outros casos da Constituição Federal:

    – Inconstitucionalidade de uma lei; (Quando se declara uma lei inconstitucional, se está dizendo que aquela lei nunca produziu efeitos.)

    – Não conversão de medida provisória em lei;

    – Em razão de competência legislativa concorrente.

  • O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei ERRADO - PEGADINHA-ATECNIA-CUIDADO!

ID
52771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado município editou uma lei que autoriza a exploração de determinada área pública, sem definir a data de início de sua vigência. Vinte dias após a publicação, verificou-se a necessidade de republicação do texto legal. A nova publicação deu-se 10 dias após terem decorridos aqueles 20 dias, e também sem definição da data do início da vigência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

A lei terá vigência 45 dias após a nova publicação do texto corrigido.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 4657/42 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
  • LICC art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.no presente caso, quando a lei for omissa o prazo e de 45 dias após a publicação como determina a lei. como ocorreu correção nesse texto antes da vigência o prazo do vacatio legis começa a fruir novamente, ou seja + 45 dias após a publicação que ocorreu a correção.
  • Me informem se eu estiver errado, mas acredito que a questão está errada no seu enunciado.

    os atos normativos passam a ter, a partir da publicação, vigência. Estarão vigorando apenas ao fim da vacatio legis. Desta forma, a lei entrará em vigor após 45 dias...., e não terá vigência.

    Por favor, me informem.

    Abçs
  • Certo, e não será considerada nova-lei, já que ainda não tinha entrada em vigor.
  • CERTO 


    A ALTERAÇÃO OU REPUBLICAÇÃO DO TEXTO LEGAL IMPLICA EM CONTAGEM INICIAL DO PRAZO , OU SEJA , POR MAIS QUE TIVESSEM SE PASSADO X DIAS O PRAZO DE 45 DIAS VOLTARIA A SER CONTADO DO SEU INÍCIO .
  • CERTO!
    Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial (implicando em uma divergência de aplicabilidade). O art. 1o, §3o da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.
    Ex: Uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada, alguém notou que houve um erro no texto da Lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma Lei. Por outro lado, as correções de texto de lei que já está em vigor consideram-se lei nova (art. 1o, §4o, LINDB). Sujeita-se, naturalmente, aos prazos normais das demais leis. Ex: Uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta republicação para correção, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.
    Fonte: Ponto dos Concursos

  • CERTO


    A regra geral é que a lei passe a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação (art. 1º da LINDB). 


    O art. 1º, §3º da LINDB completa a resposta ao prever que, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de 45 dias começará a correr da nova publicação.


    FONTE: http://www.fabioeidson.com.br/1001-questoes-direito-civil-cespe/

  • Também achei bem estranha a questão. Conforme indicado pelos colegas, a regra da LINDB fala em "entrada em vigor" e não em "vigência", que são situações distintas. Ora, a lei está em vigência desde sua publicação, ainda que só entre em vigor, salvo disposição em contrário, em 45 dias no território nacional e em 3 meses no exterior.

  • A questão não fez distinção entre vigência e vigor, só que são coisas distintas

  • Cabe a observação de que a doutrina majoritária entende que o prazo da vacatio legis somente se reinicia em relação aos dispositivos modificados pela nova publicação e não para a integralidade da lei

  • O prazo de vacatio no território nacional, quando não há definição expressa em contrério, é de 45 dias.

    A nova publicação do texto de uma lei em vacatio (que ainda não entrou em vigor), implica na contagem do prazo de vacatio (45 dias, no caso) a partir dessa nova publicação.


ID
53815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue
os itens a seguir.

Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.

Alternativas
Comentários
  • LICC - Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
  • A aplicabilidade, ou executoriedade, passa do campo abstrato para o plano fático, concreto, o instituto exige a ocorrência de um fato da vida para que a norma jurídica o discipline, aqui não se fala dos efeitos que o ato poderá produzir, e sim do efeito que ele efetivamente produziu.
  • Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei. >>> Incorreta!A lei passa a existir com sua publicação, mas apenas passa a vigorar ( produzir efeitos - dentre estes sua executoriedade ), em regra 45 dias após sua publicação, na falta de estipulação em contrário ( O art. 1° do CC ).
  • Com a publicação temos o início do período de vacatio legis, salvo disposição contrária. A executoriedade ocorre com a entrada em vigor da lei.
  • A publicação da lei tem a finalidade de dar conhecimento a todos os jurisdicionados da existência da lei.
  • ERRADO.A executoriedade só existe com a entrada em vigor da lei, e esta só se dá com a publicação se a lei assim dispuser. Em regra, se dá em 45 dias, conforme art. 1° da LICC.LICC - Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Com a publicação passamos a ter nova lei no ordenamento, que após o período de vacatio legis, se houver, passa a ter vigência. A executoriedade ou aplicabilidade ocorre a partir da vigência da lei.
  • Assertiva errada.

    Com a promulgação a lei passa a existir.

    Com a publicação a lei passa a ter publicidade, passa a ser de conhecimento público.

    Com a entrada em vigor , a qual pode ocorrer no momento da publicação ou em momento posterior, a lei passa a ter executoriedade.

  • Questao incorreta

    Sancao = ato politico

    Promulgacao = Nascimento da lei. Ato juridico pelo qual ocorre a executoriedade da lei

    Publicacao = Da conhecimento da lei

  • Complementando o comentário dos colegas, a Publicação é requisito da EFICÁCIA da lei, não de sua executoriedade, que começa com a entrada em vigor.

  •  ESTARIA CERTO SE TIVESSE ESCRITO:

     

    - Com a publicação, NEM SEMPRE ocorre a executoriedade da lei.

     

    - ocorrerá se a lei dispuser a respeito.

     

    - No silêncio, só ocorrerá a executoriedade após decorridos 45 dias.

     

     

  • A promulgação é condição de existência e a publicação é condição de vigência e eficácia. A promulgação gera executoriedade e a publicação gera obrigatoriedade. 

  • A executoriedade ocorre com a VIGÊNCIA.

  • Com a publicação , ocorre a obrigatoriedade da lei ! ERRADO

  • Não quero criticar os colegas mas percebo que temos muitos comentários equivocados. Vamos lá!!!
     a publicação  é apenas uma das qualidades da lei para produzir seus efeitos jurídicos. A lei precisa cumprir as denominadas condições de eficácia do ato normativo.
    Superada essas condições é que ela entra em vigor. vigor quer dizer força p/ produzir seus efeitos.



    Portanto a alternativa esta errada, pois a executoriedade da lei não necessita apenas da publicação e sim do preenchimentos das condições de eficácia do ato normativo.
  • o que seria "executoriedade"?

  • Para uma Lei ser criada há um procedimento próprio que está definido
    na Constituição da República, a tramitação no legislativo; a sanção pelo executivo;
    a sua promulgação (que é o nascimento
    da Lei em sentido amplo); e
    finalmente a publicação, passando a vigorar de acordo com o Artigo 1º da
    LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em
    contrário
    . Este prazo expresso neste artigo refere-se às leis.

    Vigorar significa ter força obrigatória, ter executoriedade, significa
    que a Lei já pode produzir efeitos para os casos concretos nela
    previstos, ou seja, aquelas situações reais que se enquadram em sua
    regulamentação.

  • com a promulgação a lei existe

    com a publicação o requisito da eficácia é preenchido. A lei só produz efeitos - é vigente -após  decorrido o prazo de vacatio legis. Ou seja,quando as pessoas já tiveram tempo de se familiarizar com a lei e não podem mais alegar que desconhecem. 

     

    Vacatio legis é o tempo entre a publicação da lei e a executoriedade (=vigência=eficácia) dela. 

     

    em regra, o período de vacatio legis é de 45 dias (quando omisso no texto) quando não há outro prazo previsto. As leis de pequena repercussão podem ser exigidas no dia da publicação, são de executoriedade imediata. Apenas nesses casos a vigência e executoriedade coincidem. 

  • GABARITO ERRADO

    A executoriedade ocorre com a VIGÊNCIA.

  • PUBLICAÇÃO é um requisito de eficácia da lei, mas não se confunde com EXECUTORIEDADE!

    Em regra, 45 dias após a publicação, iniciar-se-á a vigência da lei, ou seja, sua executoriedade.

    Vigência NÃO SE CONFUNDE COM Vigor!

    Uma lei pode estar em vigor, sem, necessariamente, estar em vigência. Ex.: Lei revogada, porém que estará em vigor para os atos praticados ao tempo de sua vigência.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

    SANÇÃO Inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

    PROMULGAÇÃO lei passa a EXISTIR (válida)

    PUBLICAÇÃO  lei passa a ter VIGÊNCIA

    VIGÊNCIA A lei passa a ter executoriedade

     

                                                 Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Q290550 -A vigência da norma começa com sua promulgação. F

     

    Q17936 -Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
53818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue
os itens a seguir.

Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • tudo bem! eu sabia que no caso de omissao legislativa, o juiz deve se basear nos costumes, analogias e os principios gerais do direito, no entanto, a questao deu uma pseuda interpretação, pois o que, realmente, quer dizer a expressão " proceder à integração normativa"? Logo eu pensei que seria seguir estritamente o que diz a lei, porem, pelo visto, não é. diante da correção da questao, concluí que essa expressao quer dizer usar as analogias, o costume e os principios gerais do direito....
  • O institudo da "Integração normativa" ou da "Integração das normas jurídicas" tem como escopo o art 4º da LICC e o art. 126 do Código de Processo Civil e significa que o juíz não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa, deve valer-se dos mecanismos legais destinados a suprir as lacunas da lei, que são os que foram ditos pelos colegas: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.Este instituto esta ligado à pluralidade do Direito, não havendo a possibilidade do legislador prever todas as situações jurídicas que possam ocorrer no presente e, ainda mais, no futuro.
  • O que faz a diferença nesta questão é o "A" com acento grave. Que naverdade quer dizer: " ... deverá proceder à moda da integração normativa" e não " preceder, no sentido estrito da palavra, a INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
  • "Integração normativa" nada mais é que a aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito, nos casos de omissão da lei, previstos no art. 4° da LICC.LICC - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • EM síntese:

    A integração se dará por meio:

    Da analogia;
    Dos costumes;
    Dos princípios gerais do direito.
  • Sim!

    Por meio da ACP (Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito)

  • Certo,Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito

  • Questão correta.

    Sua fundamentação advém do art. 4º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual cito:

    "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Analogia

    Costumes

    Princípios gerais do Direito

  • São métodos de integração normativa - analogia, costumes e os princípios gerais do direito.

     

    Art. 126 do CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, costumes e princípios gerais de direito.(Princípio da vedação ao non liquet - vedação de não julgar ou da  indeclinabilidade de jurisdição)

     

    Art. 4o do CCB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

  • Integração normativa são os costumes, analogia e princípios gerais
  • Gabarito: CERTO. Nesse caso, valer-se-ia da ANALOGIA, dos COSTUMES ou dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO - que são técnicas de integração normativa - para resolver a controvérsia jurídica. BIZU Integração normativa é ANA PRI CO ANAlogia PRÍncipios gerais do direito COstumes.

ID
54175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e à aplicação da
lei no tempo e no espaço.

Se, durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova.

Alternativas
Comentários
  • Se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o único efeito será a postergação do prazo de entrada em vigor da norma.Somente estaria verdadeira a afirmativa se a alteração textual da lei se desse no período em que esta já estivesse em vigor. Neste casso, sim, teríamos uma nova lei (§ 4º do art. 1º da LICC).
  • Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42)Art. 1º. (...)§4º. As correções a texto de lei JÁ EM VIGOR consideram-se lei nova.
  • "vacatio legis", serve para designar o período que decorre entre o dia da publicaçao de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.Art.1.DA LICC § 4º. As correções a texto de lei já EM VIGOR consideram-se lei nova.
  • O intervalo entre a data de sua publicação oficial e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. A duração da vacatio legis, por ter o Código Civil adotado o princípio da vigência sincrônica, é a mesma para todo o País, o que importa na entrada em vigor da lei de forma simultânea em todo o território nacional. Aqui vale ressaltar que o prazo de vacatio legis deve ser contado incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, vindo a lei a entrar em vigor no dia subseqüente ao seu término, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 (CHAVES & ROSENVALD, 2006, p. 59).Se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (§ 3º do art. 1º da LICC). Em outras palavras, se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o único efeito será a postergação do prazo de entrada em vigor da norma.Na verdade a afirmativa do examinador estaria correta se a alteração textual da lei se desse no período em que esta já estivesse em vigor. Neste casso, sim, teríamos uma nova lei (§ 4º do art. 1º da LICC).Fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Civil.pdfAtt.
  • 1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.
     
    2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.
     
    3) Depois de Publicada: lei nova.
  • LINDB
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009)
    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Alguém poderia me explicar o por que dessa questão estar errada?
  • Larissa, a questão está errada porque a correção da lei no período da vacatio legis é considerada CORREÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei apesar de publicada ainda não está em vigor.

    A correção legislativa ocorre em duas situações:
    1 - Vacatio Legis - lei publicada mais ainda não em vigor
    2 - Projeto de Lei -  lei ainda não publicada.

    Só será considerada LEI NOVA a correção de texto de lei já em VIGOR (art. 1º, §4º da LIDB)
  • Art 1° LINDB

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    ou seja, somente se considerará LEI NOVA mudanças depois da vacatio legis.
  • ERRADO  

    SÓ SERÁ CONSIDERADA LEI NOVA SE MODIFICADA APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS ;)  

    DURANTE ESSE PERÍODO , A LEI NÃO TEM VALIDADE - POR CONSEGUINTE - NÃO NECESSITA DE LEI NOVA E SIM DE CONTAGEM INICIAL DO PRAZO 
  • Muito boa questão! ERREI pra nunca mais ERRAR!!!


    1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.
     
    2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.
     
    3) Depois de Publicada: lei nova.

  • GABARITO: E 


    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

     

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.       (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)


    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.


    Tu és o Deus que fazes maravilhas; tu fizeste notória a tua força entre os povos. 

    Salmos 77:14

  • § 4   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • LEITURA SECA DA LINDB.

    Art. 1°, § 3 "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    DESTA MANEIRA, a questão encontra-se errada, pois se ocorrer uma alteração durante a Vacatio Legis, abre-se novo prazo da Vacatio não sendo considerada lei nova, pois para ser considerada lei nova é somente se a lei já estiver em vigor e ocorrer nova publicação.

  • Em se tratando de erros materiais ou falhas ortográficas, antes da lei entrar em vigor, bastará a republicação da parte retificada, e somente a parte em que houve a "mudança" se submetera a novo prazo de vacatio legis. LINDB, Art. 1º, § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • Se, durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova. ERRADO!

ID
54178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e à aplicação da
lei no tempo e no espaço.

Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas da autoridade competente, sem que se possa afirmar categoricamente qual delas merece aplicação no caso concreto. Nesse caso leva-se em conta os seguintes critérios: cronológico, hierarquico, e da especialidade. Contudo, existem as antinomias reais, que são aquelas que NÃO SÃO RESOLVIDAS COM ESSES CRITÉRIOS. Como bem explica Bobbio:"A gravidade do conflito deriva do fato de que estão em jogo dois valores fundamentais de todo ordenamento jurídico, o do respeito da ordem, que exige o respeito da hierarquia e, portanto, do critério da superioridade, e o da justiça, que exige a adaptação gradual do Direito às necessidades sócias e, portanto, respeito do critério da especialidade".Assim sendo não existe uma regra ou meta-regra geral na solução desses conflitos, de modo que deve-se buscar a Justiça ao caso concreto, que nas palavras de Maria Helena Diniz:"Num caso extremo de falta de um critério que possa resolver a antinomia de segundo grau, o critério dos critérios para solucionar o conflito normativo seria o princípio supremo da justiça: entre duas normas incompatíveis dever-se-á escolher a mais justa. Isso é assim porque os referidos critérios não são axiomas, visto que gravitam na interpretação ao lado de considerações valorativas, fazendo com que a lei seja aplicada de acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais. Portanto, excepcionalmente, o valor justum deve lograr entre duas normas incompatíveis".
  • Realmente para a antinomia aparente pode-se usar os critérios de hierarquia, cronológico e especialidade, porém quando estes não forem suficientes para a solução temos então a antinomia real.Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a solução do Judiciário.Assim, o caminho é a adoção do "princípio máximo de justiça", podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7585
  • Entre princípios e regras, a antinomia qualifica-se como APARENTE, prevalecendo os primeiros, uma vez que consistem em normas de graduação distinta (critério hierárquico no sentido estático).Entre regras, entretanto, a antinomia será real, posto não ser aplicável de maneira segura, qualquer dos critérios interpretativos (hierarquia, especialização, ou cronologia). Em que pesem os comentários do colegas, a título de complementação o erro da assertiva está na expressão: "antonomia jurídica real" Estaria correta caso fosse:"Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica APARENTE será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade." Durante o processo hermenêutico, pode advir contradição entre normas integrantes do sistema, denominada de antinomia. Técio Sampaio Ferraz, ao explicitar o tema, conclui que a antinomia jurídica perfaz-se quando: as normas conflitantes emanem de autoridades competentes, num mesmo âmbito normativo; contradigam-se por possuírem operadores opostos (permissão e proibição) e conteúdos refletindo negação interna um e outro ( prescrição de atuação e prescrição de omissão); e, por fim, criem posição insustentável do sujeito destinatário da norma, sem qualquer recurso para solver o impasse instituído. Configurar-se-ia antinomia REAL quando preenchidos os três requisitos acima expostos e antinomia APARENTE, acaso haja solução prevista pelo ordenamento jurídico, entre nós, consignada na Lei de Introdução, que fixa os critérios hierárquico, de especialização e cronológicoA antinomia real, denominada também de "antinomia de segundo grau", SOLUCIONA-SE APENAS com a edição de NORMA POSTERIOR diante da referida inexistência (de critérios jurídicos já postos).
  • A antinomia real é a que não apresenta métodos, pelo menos de início, para sua solução.
  • Como bem expõe Maria Helena Diniz (Conflito de Normas, 2003, p.50), não há uma meta-regra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. São suas palavras: "No conlito entre o critério hierárquico e o da especialidade, havendo norma superior-geral e outra inferior-especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito". Complementando, Flávio Tartuce (Direito Civil para Concursos Públicos, V.I, 2007, p. 62), afirma:"...havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso da antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.Pelo Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a soluão do judiciário.Assim, o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.

  • Antinomia jurídica real, não aparente. Apenas a aparente pode ser resolvida por critérios normativos....

    Caí igual um pato!

  • Quando houver uma Antinomia Juridica Real, esta será solucionada pelos seguintes critérios:

    • O Poder Legislativo editará uma terceira norma dizendo qual das normas em conflito irá prevalecer, ou, caso isso não ocorra;
    • O Poder Judiciario irá decidir qual norma prevalecerá.
  • ANTINOMIA é o choque entre duas normas válidas. No caso de conflitos entre normas jurídicas três técnicas são usadas: O critério cronológico; da especialidade e hierárquico.

    O critério hierárquico é o mais forte de todos e o cronológico o mais fraco. As antinomias podem ser de primeiro grau ou de segundo grau.

    Primeiro grau: Conflito que é resolvido usando apenas um dos critérios acima. Segundo grau: Conflito que é resolvido usando dois ou mais dos critérios expostos.

    A antionomia ainda pode ser aparente ou real. A antionomia aparente pode ser definida como aquela em que são utilizados esses critérios (metacritérios) para a solução do conflito.

    Antionomia real são as soluções encontradas para o conflito sem a utilização do metacritério. Ou seja, nem o critério cronológico, da especialidade ou hierárquico pode resolver o problema.

    Nesse caso a solução será legislativa, com a edição de uma terceira norma, decidindo qual das duas normas deve ser aplicada e a solução judicial, quando o magistrado, com base nos arts. 4º e 5º da LICC decide qual das duas será aplicada. As antinomias reais são assim solucionadas.

     

     

  • Diferente das antinomias aparentes, as antinomias reais não podem, pela utilização dos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade, ser solucionadas, restando ao operadordo direito afastar uma das normas em colisão.

  • O sistema não prevê a solução para a antinomia real, devendo o juiz então pautar-se no conceito de equidade, na aplicação do critério do justo (deve buscar a idéia de justiça no caso concreto, qual o valor deverá prevalecer).
    Ex. conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença religiosa (lembrar do caso em que determinada religião não admite a transfusão de sangue para seus seguidores, mesmo que esteja em hospital com risco de morte,o Judiciário deverá analisar a questão sob o prisma da equidade).
  • ANTINOMIA – CONFLITO DE NORMAS  - é a presença de 2 ou mais normas conflitantes, sem que a lei afirme qual das duas deve ser aplicada a um caso concreto, pode ser:
    a)      REAL - não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Solução = nova norma;
    b)      APARENTE - quando os critérios para solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronologia;
  • - Qual a diferença entre a antinomia aparente e real? Antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida pela aplicação de uma solução prevista no próprio ordenamento jurídico. Antinomia real é aquela que não apresenta solução no ordenamento (ex. conflito entre a liberdade de crença e o direito à vida na recusa de transfusão de sangue – nesse caso, prevalece no STJ que o dever do médico é de salvar a vida do paciente – não tendo outra opção para salvar a vida, o médico tem que fazer a transfusão).
  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS. (lacunas de conflito).

    antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
    Obs. O presente estudo não está relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com os eventuais conflitos que podem existir entre elas. Esse esclarecimento é básico e fundamental.
    Norbeto Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico) apresenta a solução dos choques entre normas jurídicas, a saber:
    a) CRITÉRIO CRONOLÓGICO: norma posterior prevalece sobre norma anterior ;
    b) CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) CRITÉRIO HIERÁRQUICO: norma superior prevalece sobre norma inferior.
    Obs. Dos 3 critérios acima,  o cronológico (art. 2° LINDB) é o mais fraco, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.
    Superada essa analise, parte-se para a classificação das antinomias quanto aos metacritérios, conforme o esquema a seguir:
    a) ANTINOMIA DE 1° GRAU: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.
    b) ANTINOMIA DE 2° GRAU: choque de normas válidas que envolve dois critérios analisados.
    Obs. Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. 
    As antinomias de 2° grau são analisadas da seguinte forma:
    • Em um primeiro caso de antinomia de 2° grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidadeprevalecendo a primeira norma.
    • Havendo conflito entre  norma superior anterior e outra inferior posteriorprevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de 2° grau aparente).
    • Finalizando, quando se tem conflito de um norma geral superior e outra norma, especial inferior, qual deve prevalecer? Como bem explica M. H. Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. 
    Obs. Alguns doutrinadores apresentam dois caminhos de solução que podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. vejamos:
    • Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.
    • Solução do Poder Judiciário: O caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4° e 5° da LINDB, adotar uma das normas, para solucionar o problema
  • Antinomia Aparente - aquela que pode ser resolvida pelos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade

    Antinomia Real - O caso não pode ser resolvido por hierarquia, cronologia ou especialidade. Nesse caso é aplicado um dos mecanismos de suprir lacunas do direito, como a analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • RESUMO SOBRE ANTINOMIA JURÍDICA  

     

    É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias).

     

    (1) Antinomia Aparente:

                         

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que pode ser solucionado utilizando-se um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

       (B) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que pode ser solucionado utilizando-se dois dos critérios acima expostos.

                      

    (2) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Antinomia Real

    A antinomia é tão forte que não pode ser resolvida sem a exclusão ou edição de outra norma ou mesmo atuação judicial por meio de equidade (justiça).

    Exemplo: Norma Geral Superior e Norma Especial Posterior.

    Antinomia Aparente

    Resolução por meio dos três critérios (metacritérios), quais sejam:

    -Cronologia (mais fraco)

    -Especialidade (mediano)

    - Hierarquia (mais forte)

    Antinomia de 1o grau: a resolução do conflito envolve 1 só critério

    Antinomia de 2º grau: a resolução do conflito envolve 2 critérios

     

  • GABARITO E

    Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

  • Errada. A antinomia jurídica real não comporta meta-critérios para a solução do conflito.

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

    ERRADO

    Antinomia Real: Não existe solução normativa, porém, não se pode mais falar no princípio do "NON LIQUET"

    O artigo 126 do Código de Processo Civil, por sua vez, adverte que o juiz não se eximirá de sentenciar ao despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. ... A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.

    (Nesse caso o doutrinador irá aplicar o Principio da Máxima Justiça, significa dizer que no caso concreto o juiz vai procurar dar uma solução justa)

    Critérios normativos fazem parte da Antinomia Aparente.

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. ERRADO.

ID
58285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.

Alternativas
Comentários
  • A antinomia real, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr. é a posição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistencia de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.A que a questão se refere é a Antinomia de Direito Interno-internacional, que resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos.
  • No caso em tela não há antinomia, pois, não há que se falar em ingerência legislativa por parte de qualquer país, salvo as expressamente determinadas pela Lei de Introdução ao Código Civil.....
  • ERRADO.Neste caso, sequer há antinomia. Para haver antinomia, como li em um comentário de outra questão, são necessários 6 requisitos: a) sejam elas jurídicas; b) estejam em vigor; c) sejam integrantes da mesmo ordenamento jurídico; d) elaboradas por autoridade competente; e) os comandos são direcionadas às mesmas pessoas; f) o conteúdo de uma seja a negação da outra.O 3°requisito invalida a assertiva.
  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS. (lacunas de conflito).

    antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
    Obs. O presente estudo não está relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com os eventuais conflitos que podem existir entre elas. Esse esclarecimento é básico e fundamental.
    Norbeto Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico) apresenta a solução dos choques entre normas jurídicas, a saber:
    a) CRITÉRIO CRONOLÓGICO: norma posterior prevalece sobre norma anterior ;
    b) CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) CRITÉRIO HIERÁRQUICO: norma superior prevalece sobre norma inferior.
    Obs. Dos 3 critérios acima,  o cronológico (art. 2° LINDB) é o mais fraco, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.
    Superada essa analise, parte-se para a classificação das antinomias quanto aos metacritérios, conforme o esquema a seguir:
    a) ANTINOMIA DE 1° GRAU: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.
    b) ANTINOMIA DE 2° GRAU: choque de normas válidas que envolve dois critérios analisados.
    Obs. Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. 
    As antinomias de 2° grau são analisadas da seguinte forma:
    • Em um primeiro caso de antinomia de 2° grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidadeprevalecendo a primeira norma.
    • Havendo conflito entre  norma superior anterior e outra inferior posteriorprevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de 2° grau aparente).
    • Finalizando, quando se tem conflito de um norma geral superior e outra norma, especial inferior, qual deve prevalecer? Como bem explica M. H. Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. 
    Obs. Alguns doutrinadores apresentam dois caminhos de solução que podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. vejamos:
    • Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.
    • Solução do Poder Judiciário: O caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4° e 5° da LINDB, adotar uma das normas, para solucionar o problema
  • RESUMO SOBRE ANTINOMIA JURÍDICA  

     

    É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias). Para haver antinomia são necessários seis requisitos: a) sejam elas jurídicas; b) estejam em vigor; c) sejam integrantes da mesmo ordenamento jurídico; d) elaboradas por autoridade competente; e) os comandos são direcionadas às mesmas pessoas; f) o conteúdo de uma seja a negação da outra

                                   

    (1) Antinomia Aparente:

                         

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que pode ser solucionado utilizando-se um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

                               

       (B) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que pode ser solucionado utilizando-se dois dos critérios acima expostos.

                      

    (2) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Questão altooooo nível..CESPE CESPIANDO! SHOW...
  • As leis precisam estar no mesmo ordenamento jurídico!!

  • Nem são integrantes do mesmo ordenamento jurídico.... 

  • Trata-se de caso de conflito de leis no espaço.

  • ANTINOMIA REAL OCORRE QUANDO  O CONFLITO NÃO TEM SOLUÇÃO , UM EXEMPLO DISSO, SERIA UM CONFLITO ENTRE UM CRITÉRIO HIERÁRQUICO E O CRITÉRIO ESPECIAL.JÁ A ANTINOMIA APARENTE  É AQUELE CONFLITO QUE TEM SOLUÇÃO.

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  • O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real. ERRADO

ID
58288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

A ab-rogação é a revogação parcial da lei.

Alternativas
Comentários
  • Ab-rogação é a revogação total da lei.Derrogação é a revogação parcial da lei.
  • Uma boa dica para guardar isso é:AB-rogação = revogação ABsoluta da lei. Logo, a derrogação só pode ser a revogação parcial.
  •  Outra dica: O novo testatamento ab-rogou o velho, revogou totalmente.

  • Tanto a revogação quanto a inconstitucionalidade podem ser parciais ou totais. Sendo que dá-se o nome de:

    Ab-Rogação – Quando ocorre a revogação TOTAL de uma lei por outra.
    Derrogação – Quando ocorre a revogação PARCIAL de uma lei por outra.

  • Ab-rogação - revogação total da Lei.

     "A" de absoluta (total), "A" de Anita, que é Absoluta, poderosa... 

    =)
  • Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

     

    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

     

    Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.

  • GABARITO ERRADO

     

    REVOGAÇÃO:

    -DERROGAÇÃO ---> PARCIAL

     

    -AB-ROGAÇÃO---> TOTAL         '' BIZU:  TOTALAB''

  • 1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.


     
    2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.


     
    3) Depois de Publicada: lei nova

  • ABrogação - revogação ABsoluta da lei

    DErrogação - revogação DE parte da lei

  • A ab-rogação é a revogação total da lei.

    Já a derrogação trata-se de revogação parcial.


ID
58495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação
da lei no tempo e no espaço.

Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade

Alternativas
Comentários
  • Antinomia Jurídica - É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, as quais colocam o destinário numa posição insustentável devido à ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado” (Enciclopédia Saraiva de Direito, coordenação Rubens Limongi França”. As normas de um mesmo ordenamento jurídico são contraditórias, para isso o aplicador do direito tem que encontrar uma solução viável. Para solucionar esse conflito de normas, a doutrina apresenta algumas alternativas: a) critério hierárquico (norma superior revoga a inferior); b) critério cronológico ( norma posterior revoga norma anterior); c) critério da especialidade (norma especial revoga a norma geral). Quando ocorrer conflito entre os três critérios estará diante da antinomia de segundo grau. Nesse caso, prevalece o critério hierárquico. Quando estiver em conflito os critérios hierárquico e do especialidade, a doutrina não aponta solução para esse conflito. Dessa forma, a antinomia jurídica é o conflito entre normas jurídicas, cuja a solução não se encontra no ordenamento jurídico. Não se sabe qual a norma deve ser aplicada. Para haver antinomia as normas conflitantes devem estar na seguinte situação: a) sejam elas jurídicas; b) estejam em vigor; c) sejam integrantes da mesmo ordenamento jurídico; d) elaboradas por autoridade competente; e) os comandos são direcionadas às mesmas pessoas; f) o conteúdo de uma seja a negação da outra.
  • Realmente para a antinomia aparente pode-se usar os critérios de hierarquia, cronológico e especialidade, porém quando estes não forem suficientes para a solução temos então a antinomia real.
  • Entre princípios e regras, a antinomia qualifica-se como APARENTE, prevalecendo os primeiros, uma vez que consistem em normas de graduação distinta (critério hierárquico no sentido estático).Entre regras, entretanto, a antinomia será real, posto não ser aplicável de maneira segura, qualquer dos critérios interpretativos (hierarquia, especialização, ou cronologia). Em que pesem os comentários do colegas, a título de complementação o ACERTO da assertiva está na expressão: "antonomia jurídica APARENTE" Durante o processo hermenêutico, pode advir contradição entre normas integrantes do sistema, denominada de antinomia. Técio Sampaio Ferraz, ao explicitar o tema, conclui que a antinomia jurídica perfaz-se quando: as normas conflitantes emanem de autoridades competentes, num mesmo âmbito normativo; contradigam-se por possuírem operadores opostos (permissão e proibição) e conteúdos refletindo negação interna um e outro ( prescrição de atuação e prescrição de omissão); e, por fim, criem posição insustentável do sujeito destinatário da norma, sem qualquer recurso para solver o impasse instituído. Configurar-se-ia ANTINOMIA REAL quando preenchidos os três requisitos acima expostos e ANTINOMIA APARENTE, acaso haja solução prevista pelo ordenamento jurídico, entre nós, consignada na Lei de Introdução, que fixa os critérios hierárquico, de especialização e cronológicoA antinomia real, denominada também de "antinomia de segundo grau", SOLUCIONA-SE APENAS com a edição de NORMA POSTERIOR diante da referida inexistência (de critérios jurídicos já postos).
  • Lembrar que os critérios, na questão chamados de normativos (cronológico, da especialidade e hierárquico), são também chamados de metacritérios, conforme Flávio Tartuce.
  • ANTINOMIA REAL = não há solução. Só com edição de nova norma. 
    ANTINOMIA APARENTE = tem solução prevista norma

    ANTINOMIA de 1º grau – resolve usando apenas um critério:
     
    ANTINOMIA de 2º grau – há conflito entre os critérios.
    É resolv. Com o metra-critéro
    Hierárquico: lei superir revoga lei inferior
     
    Conflito: Hierárquico X Cronológico
    lei posterior inferior NÃO REVOGA lei anterior superior
    Cronológico: lei posterior revoga lei anterior
     
    Conflito: Cronológico X Especialidade
    lei posterior geral NÃO REVOGA lei especial anterior
    Especialidade: lei especial revoga lei geral
     
    Conflito: Especialidade X Hierárquico
    lei especial inferior NÃO REVOGA lei geral superior
  • Só uma observação quanto ao comentário do colega Carlos:
    Quando há uma antinomia real, não significa que não há solução. Diante de tal situação, realmente, não podemos solucionar a antinomia utilizando-nos dos critérios hierárquico, da especialidade e cronológico. Todavia, deve ser utilizado o princípio supremo da justiça (aplicação da lei de acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais), conforme ensina Maria Helena Diniz.
    Ou seja: a solução no caso de antinomia real é ou a edição de uma terceira lei que explicite qual seria a lei aplicável entre as duas em conflito (solução dada pelo Poder Legislativo), ou a aplicação da lei seguindo critérios de justiça (solução pelo Poder Judiciário).
  • - Qual a diferença entre a antinomia aparente e real? Antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida pela aplicação de uma solução prevista no próprio ordenamento jurídico. Antinomia real é aquela que não apresenta solução no ordenamento (ex. conflito entre a liberdade de crença e o direito à vida na recusa de transfusão de sangue – nesse caso, prevalece no STJ que o dever do médico é de salvar a vida do paciente – não tendo outra opção para salvar a vida, o médico tem que fazer a transfusão).
  • No site do cespe, essa questão está errada

    A prova é esta: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17regiao2009/arquivos/TRT1709_001_1.PDF
    G
    abarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17regiao2009/arquivos/TRT1709_Gab_Definitivo_001_1.PDF

    É
     a questão 102

    Não entendi, pois pra mim estaria certa
  • A questão estava errada no site do Cespe porque no texto original falava-se em antinomia jurídica real, fazendo com que o gabarito se inverta. Não sei por que o QC trocou. 

  • RESUMO SOBRE ANTINOMIA JURÍDICA  

     

    É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias).

     

    (1) Antinomia Aparente:

     

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

       (B) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios acima expostos.

     

    (2) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

     

     

    Cuidado!

    Antinomía Real = Utiliza-se as fontes imediatas secundárias (Analogia, costumes e princípios)

    Antinomía Aparente = Utilizam-se os critérios cronológico, hierárquico e especialidade. (Critério cronólogico é o mais fraco)

     

                  ~> Importante saber dos graus da antinomía aparente:

     

                            Antinomía aparente de 1° grau: Quando envolve apenas um critério.

                            Antinomía aparente de 2° grau: Quando envolve dois critérios (Ex: Especialidade X cronológico)

     


ID
58498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação
da lei no tempo e no espaço.

As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto por força do que dispõe o artigo 1º, §4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, "in verbis":"§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."
  • CERTO.Literalidade do Art. 1°, § 4° da LICC.LICC - Art. 1°, § 4o - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    -

    A resposta consiste no trecho supragrifado. É importante lembrar, porém, que se as correções ocorrerem antes de entrar a lei em vigor,  verificar-se-á diferente situação, a saber, a descrita no terceiro parágrafo.

  • MODIFICAÇÕES NA LEI

     

    ~> Antes da entrada em vigência da lei = Passa por uma nova "vacatio Legis"

    ~> Após a entrada em vigência da lei = Considera-se lei nova.


ID
63901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.

Alternativas
Comentários
  • A lei nasce com a promulgação e começa a vigorar com a publicação, observada a vacatio legis
  • pessoal os professores, Bernardo e Nathália Masson do Praetorim, divergem quanto ao nascimento da lei. Bernardo diz que a lei nasce com a promulgação, já Nathália diz que nasce antes da promultação e uso o art. 67 § § 7º - "Se a lei não for" promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Quem tiver outro fundamento sólido e puder me passar, agradeço.
  • PROMULGAÇÃOAto do Legislativo mediante o qual se comunica aos destinatários da lei a sua FEITURA (nascimento) e respectivo conteúdo. Por ele, um projeto transforma-se em lei ou em dispositivo constitucional.Tem o mesmo efeito de sanção, que é ato do Poder Executivo.PUBLICAÇÃOAto mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei.(Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados). Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8515Também confundi os conceitos na hora de responder.Att.
  • Submete-se a lei a três diferentes períodos pelos quais deve passar: elaboração, promulgação e publicação. Formalmente a lei nasce quando da sua promulgação, mas somente começa a vigorar depois de publicada na impresa oficial.
  • A promulgação é um ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação. O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou político. A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a inexistência jurídica do ato.
  • Entendo que a promulgação encerra o processo de criação da lei.A publicação tem a função de conferir-lhe eficácia, ou abrir o prazo para que esta venha a se dar, no caso da "vacatio legis" (art. 1°, LICC).
  • PROMULGAÇÃO: Gera a existência e validade da normaPUBLICAÇÃO: Pode gerar a sua obrigatoriedade (vigência), ao passo que a regra é a Vocation Legis
  • Não se pode confundir a promulgação com a publicação, apesar de ambas constituírem fases essenciais da eficácia da lei.Promulgação atesta a existência da lei produzindo dois efeitos básicos:• Reconhecer os fatos e atos geradores da lei;• Indicar que a lei é válidaLembrando que a promulgação das leis compete ao Presidente da República (art. 66,§7º da CF), que deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá o Vice- Presidente do Senado, em prazo idêntico.A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários, logo, é condição de vigência e eficácia da lei.
  • Em síntese:

    Promulgação ---> nascimento da norma e o seu ingresso no ordenamento jurídico
    Publicação ---> determina o termo inicial da vacância ou vacatio legis e somente após esta (vacância) a lei poderá ser exigida.
  • Creio que essa questão tem um pequeno problema: fala em lei " em sentido amplo", o que inclui decretos e outras normas. Os decretos, se não me engano, não são promulgados. Portanto, acredito que há impropriedade em considerá-la certa! 

  • No Brasil as leis nascem com a promulgação, mas só entram em vigor depois de sua publicação oficial.

    Qnt à duvida levantada: Regulamentos e decretos administrativos não se submetem ao vacatio legis!!!

    Bjs,

    que Deus abençoe seus estudos sempre!

  •  Fiquei bastante surpreso com essa questão. A doutrina constitucionalista é majoritária no sentido de que a lei - aquela submetida ao devido processo legislativo - nasce com a sanção ou com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso. Na verdade, a promulgação é apenas a "certidão de nascimento" da lei (que já existe). A esse respeito, confiram Pedro Lenza, 14ª ed., p. 464/465:

    "Indagamos: o que se promulga, a lei ou o projeto de lei? Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial, ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, §4º.

    Tanto é que o art. 66, §7º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei." 

     

     

  • Diogo,foi exatamente o meu raciocínio e por isso marquei errado na questão. É muito complicado ter que adivinhar o que a banca busca como resposta. Por isso muitos professores dizem que quem estuda demais,sabe bem as controvérsias e utiliza a interdisciplinaridade,acaba indo mal em provas objetivas.

  •  

    As leis 'nascem' com a SANÇÃO ou DERRUBADA DO VETO. 

    O §7º do art. 66 da CRFB/88 confirma o exposto: "SE A LEI não for PROMULGADA dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República (...)".

    Atente: a Constituição não se refere a projeto de lei, mas sim a própria LEI

    Ademais, a promulgação é ato que compõe a FASE COMPLEMENTAR, não integrando propriamente o processo de elaboração da lei, conforme a mais comezinha lição a respeito da matéria. É ato solene que apenas confirma um fato que lhe é anterior: a existência da lei.

     

    Para ser ter uma ideia precisa do absurdo, seria o mesmo dizer que a pessoa nasce com a certidão de nascimento! 

     

    Lamentável o gabarito reputado correto.

  • As leis NASCEM com a promlgação, mas devem ser publicadas para poderem existir. Entretanto, só quando passa a viger, ou seja, produzir efeitos, é que é obrigatória.

  • Está bem que claro que a questão fala de LEI EM SENTIDO AMPLO, vale dizer, portaria, emenda e etc...
    A lei em sentido estrito nasce com a sanção ou derrubada de veto.
    Já a lei em sentido amplo nasce com a promulgação, uma vez que não estão sujeitas a veto.
    As normas “nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com sua publicação no Diário oficial” (DINIZ, 2006, p 395). A
    promulgação é a superação do veto, atestando então, a existência de uma norma. A publicação de uma lei no Diário Oficial “é requisito fundamental
    para sua validade. É a forma pela qual o diploma legal se torna conhecido da sociedade” (VENOSA, p.104) 
  • A promulgação inova o ordenamento jurídico. Já publicação é o marco verificador para a vigência.
  • O gabarito se mostra equivocado por dois motivos: 

    1) A questão fala em lei em sentido amplo. Nesse caso, conforme defende Carlos Roberto Gonçalves, "deve ser entendida como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras ou, ainda, como toda norma escrita, todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos, etc". Observem, portanto, que haverá casos em que a promulgação da lei em sentido amplo é dispensada e isso é óbvio... No caso de ato normativo emanado do próprio chefe do executivo, a promulgação inexiste, pois não faria sentido que a exata pessoa que teve competência para editar o ato ficasse responsável por sua promulgação.

    2) O nascimento da lei se dá com a promulgação e não com a publicação, sendo a primeira um atestado de existência válida da lei, ao passo que a segunda confere uma qualidade temporal à norma, estabelecendo o prazo com que se delimita seu período de validade.
  • esse "em sentindo amplo" é que complicou a questão.....é pra acabar...
  • Penso que a banca considerou que as leis em sentido amplo são, por exclusão, aquelas que não passam pelo processo legislativo, por exemplo, uma Medida Provisória, uma Portaria etc., as quais nascem com a promulgação.

  • SEGUNDO O NOSSO DIREITO CONSTITUCIONAL A LEI NASCE COM A SANÇÃO OU DERRUBADA DO VETO, CONFORME JÁ BEM ESPLANADO PELOS COLEGAS NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES.
    A NOSSO VER A PROMULGAÇÃO É ATO VINCULADO, ISTO É, HAVENDO A DERRUBADA DO VETO O PRESIDENTE NÃO TEM OUTRA OPÇÃO. OU PROMULGA A LEI OU SE OMITE E A LEI SERÁ PROMULGADA PELO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.  A LEI JÁ EXISTE MESMO ANTES DA PROMULGAÇÃO, MAS NÃO É VÁLIDADE. E NESTE PONTO DEVEMOS OBSERVAR QUE VALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM EFICÁCIA. UMA LEI PODE SER VÁLIDA, PORÉM SÓ SERÁ EFICAZ APÓS ENTRAR EM VIGOR.
  • segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIreito Consituiconal....2012

    3.3 FASE COMPLEMENTAR
    A fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei. Não integram propriamente o processo de elaboração da lei, porque incidem sobre atos QUE JÁ SÂO LEIS, desde a sançã ou a superação do veto.
    3.3.1 Promulgação
    A promulgação é o ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica. A promulgação incide sobre a LEI PRONTA, com o objetivo de atestar a sua existência, de declarar a sua pontecialidade para produzir efeitos. Em suma: a lei nasce com a sanção, mas tem a sua existência declarada pela promulgação.
  • CERTO !


    A LEI NASCE COM A PROMULGAÇÃO
    A LEI  TEM VALIDADE COM A SUA PUBLICAÇÃO
    A LEI PRODUZ RESULTADOS COM A SUA VIGÊNCIA 

    OBS : QUANDO A LEI FOR OMISSA EM SE TRATANDO DE VIGÊNCIA , ESTA SERÁ DE 45 DIAS SEGUNDO O ART 4º  DA LINDB
  • Um pouco de Direito Adminstrativo ajuda a entender.
    A publicação é condição de EFICÁCIA (não validade) to ato ADm. Portanto, com a promulgação (que é exteriorizar a Lei por meio da publicação) nasce a Lei.Um pouco de Direito Adminstrativo ajuda a entender.
  • Corretíssima a explanação do João Silva e de diversos outros colaboradores: as leis nascem com a sanção ou derrubada do veto.

    Fase constitutiva: deliberação parlamentar (discussão e votação) + deliberação executiva (sanção ou veto)

    Fase complementar: promulgação e publicação

    Transcrevo o ensinamento de Pedro Lenza (Dto. Constitucional Esquematizado, p. 465):

    "Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, para. 4o".

  • No meu entender, a questão não tem como estar correta. Veja-se a doutrina:Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª edição, p. 634), "promulgar é atestar que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida. Assim, a promulgação incide sobre um ato prefeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei, mera atestação da lei e promulgação de sua executoriedade.

  • Também não entendi o gabarito dessa questão. Alguns precedentes do CESPE:

     

    (CESPE/Juiz–TJ-CE/2012) A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. (CERTO)

     

    Comentário (Prof Vitor Cruz): Esta é a posição de José Afonso da Silva que diz que a sanção terminaria o processo legislativo propriamente dito, posição que é seguida por Alexandre de Moraes, que ainda endossa como defendida por Michel Temer, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda, entre outros.

     

    (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir. (ERRADO)

     

    Comentário (Prof Vitor Cruz): O CESPE seguiu a linha doutrinária segundo a qual a “sanção” torna o ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação apenas “declara que a ordem jurídica foi inovada”, ou seja, a promulgação declara que um projeto de lei foi sancionado. Assim, a promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo errado dizer que ela “torna” o ato perfeito e acabado. O resto do enunciado está correto, realmente a publicação é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.

  • Para quem QUESTIONA que a LEI NASCE COM SANÇÃO

    "Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. A promulgação é implícita na sanção expressa."

  • Discordo, talvez em sentido estrito poderia se dizer que a lei nasce com a promulgação, entretanto, em sentido amplo, ou seja, mais abrangente, a lei nasce em fase anterior a fase de promulgação, que é a fase onde ainda é projeto de lei.

  • Se a promulgação é o instituto que atesta a existência da lei, que ela é válida e deve produzier seus regulares efeitos, não seria portanto esta a sua certidão de nascimento? Assim, a sanção é o ato final que torna o projeto em lei, dai o seu nascimento.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

    SANÇÃO Inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

    PROMULGAÇÃO lei passa a EXISTIR (válida)

    PUBLICAÇÃO  lei passa a ter VIGÊNCIA

    VIGÊNCIA A lei passa a ter executoriedade

     

                                                 Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Q290550 -A vigência da norma começa com sua promulgação. F

     

    Q17936 -Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1° - Elaboração (gestação);

    2° - Promulgação (nascimento);

    3° - Publicação (começa a engatinhar);

    4° - Fim do "vacatio legis" (começa a andar).

    .

    Se falei abobrinha, releve. Bons estudos!

  • As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação. CORRETO!

ID
63904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia na data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL-LICCArt. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
  • Ou em outra data que a lei determinar.
  • A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia A PARTIR DA DATA da sua publicação OU EM OUTRA DATA QUE FIXAR.
  • ERRADO.A obrigatoriedade só se inicia com a entrada em vigor da respectiva lei, e esta só se dá na data da publicação se assim a lei dispuser. Caso contrário, no silêncio da lei, a entrada em vigor se dará em 45 dias, nos termos do art. 1°, da LICC.LICC - Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.O erro da questão está no termo "SEMPRE".
  • PUBLICAÇÃO: PODE gerar a sua obrigatoriedade (vigência), ao passo que a regra é a Vocation Legis.
  • A OBRIGATORIEDADE SO SE DÁ APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI!***Encare como o período que os administrados têm para tomar conhecimento da norma, pois não seria MORAL, publicar normas e exigir a sua obrigatoriedade ao passo que os administrados sequer saberiam da existência destas!
  • 45 dias, salvo disposição em contrário, que pode ser a possibilidade de a lei entrar em vigor imediatamente ou estabelecer-se uma data específica, como ocorreu com o novo Código Civil.

    A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, salvo quando existir a cláusula "entra em vigor na data desta publicação", geralmente para as leis de pequena repercussão.

    Interessante observar que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam o vacatio legis (vacância de lei) far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Ex: Lei que estabeleça vacatio legis de 60 dias e que fora publicada em 31 de Agosto de 2010. Inclue-se o dia 31 de Agosto de 2010 e conta-se mais 59 dias. Ao término desses 59 dias, no dia subsequente, a lei passa a vigorar.

    Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
  • Quando houver prazo de vacatio legis não ocorrerá o início da obrigatoriedade no mesmo momento da publicação.
  • Publicação: dá conhecimento a todos da existencia da lei, com a publicação a norma passa a ter vigencia. É com a publicação que a norma adquire obrigatoriedade ou coercibilidade.

    Ocorre que entre a publicação da lei e o início de sua vigencia ha a vacatio legis que, regra geral, no Brasil o prazo é de 45 dias para vigência

    Vigência: é o período em que a lei tem eficácia juridica. ex.: o Codigo Civil de 1916  teve vigência entre 16 e 2002. 

     

    Desta feita esta incorreto dizer que a obrigatoriedade se inicia com a publicação. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

    SANÇÃO Inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

    PROMULGAÇÃO lei passa a EXISTIR (válida)

    PUBLICAÇÃO  lei passa a ter VIGÊNCIA

    VIGÊNCIA A lei passa a ter executoriedade

     

                                                 Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Q290550 -A vigência da norma começa com sua promulgação. F

     

    Q17936 -Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Brasil = 45 dias

    Estado Estrangeiro= 3 meses.

    Observação: as vezes (ou na maioria das vezes), para acertar as questões não precisa de "textão" de encher linguiça.


ID
63907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no exterior, faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor, tal prazo é de três meses depois de a norma ser oficialmente publicada.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL-LICCArt. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
  • Em relação a esse tema, cumpre observar que o prazo de vigência da lei, salvo estipulação em contrário, é de 45 DIAS. Já, em relação a obrigatoriedade no exterior, o prazo é de 3 MESES.Eu já vi questões a respeito que misturam DIAS E MESES e colocam a obrigatoriedade no exterior em 90 DIAS, o que está ERRADO.Muito cuidado com isso!Abraço a todos
  • Creio que a questão é passível de recurso. Assim diz a LICC:"Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."Não há no dispositivo ressalva quanto ao período de três meses. Logo, quando a questão afirma "...faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor...", está possibilitando que outro prazo seja admitido. Portanto, ao ler a questão considerei errada.
  • Também considerei a questão errada pelo mesmo motivo da colega Sarah! No caput do art. 1º da LICC existe a ressalva "salvo disposição contrária", mas no no §1º do mesmo artigo a ressalva é quanto a possibilidade de aplicação da lei no Estados estrangeiros (..."quando admitida"...). Qual terá sido a posição da banca?
  • Embora a LICC não tenha previsto caso de estipulação legal do prazo, acredito que seria possível uma lei estipular o lapso temporal para sua vigência no exterior, ao se interpretar sistematicamente o § 1° e o caput do art. 1° da referida lei.Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.Não vislumbro motivos para que fosse permitido em âmbito nacional e não no internacional.Por esta perspectiva, entendo que a assertiva está CORRETA e, por conseguinte, o gabarito também.
  • CORRETÍSSIMAConforme o Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
  • Olhem lá...

    A vacatio legis foi criada como uma forma de adaptação do administrado à lei criada pelo Estado. Assim, acho bastante razoável que, para aqueles que estejam fora do Brasil, a lei determine um prazo maior para adaptação em virtude da distância, diferença de língua, canais de comunicação etc.

    Aliás, por isso que foi previsto um prazo dobrado (três meses ao invés de 45 dias). Estender a ressalva do caput do art. 1o. para o parágrao primeiro seria um absurdo, pois poderia haver inclusive efeito imediato da Lei brasileira aplicada no exterior (menor que os 45 dias daqui).

    Agora, se o legislador quis dar um prazo maior (3 meses), porque diabos daria a possiblidade de colocar um menor. Se assim o fosse, o mais lógico seria a lei considerar o de 45 dias em qualquer caso.

    Se a lei diz três meses sem ressalvas, são três meses e ponto. Não é o interprete quem deve dizer o que a lei não diz.

    Marquei como certa por achar que a questão estava mesmo mal elaborada, mas o meu entendimento é que ela, analisada de forma precisa, está errada.

  • Só lembrando que a Lei 12.376, de 30/12/2010, alterou o nome da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) para "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (LINDB).
  • VIGÊNCIA DA LEI PARA O PLANO INTERNACIONAL.
    Quando a lei brasileira for publicada para ser aplicada, obrigatoriamente, no exterior, o prazo será de 03 meses (diferente de 90 dias), conforme §1° do art. 1° do LINDB. Entretanto, alguns doutrinadores consideram esse prazo de 03 meses (§ 1°) deve ser lido em consonância com o caput. Essa regra deve ser analizada no caso de omissão, em relação ao prazo, pois se a lei for expressa não precisará esperar os 3 meses.   
    POSIÇÃO ADOTADA PARA CONCURSOS (MARIA HELENA DINIZ). Esse prazo de 03 meses corresponde uma garantia para os brasileiros que estão nos Estados estrangueiros, desde que, o parazo no plano interno seja inferior a 03 meses (prazo de vacatio legis).
    O STF entende que a vigência da lei no plano internacional vai depender da VACATIO LEGIS do plano interno, pois se o prazo do plano interno for menor ou igual a 03 meses, o prazo do palno internacional será de 03 meses, conforme §1° do art. 1°, da LINDB. E, se o parazo do palno interno for maior que 03 meses, o parzo do plano internacional será o mesmo do plano interno.

  • Segundo o enunciado, o prazo de três meses para que a norma entre em  vigor no estrangeiro, após ser oficialmente publicada aqui, depende da falta de estipulação legal de outro prazo. Ocorre que, nos termos do art. 1º, § 1º, da LINDB, não há essa condição. Assim, de qualquer forma, a obrigatorieade da norma brasileira passa a vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial em nosso país.
  • Deve-se levar em conta, acerca do prazo de três meses para a norma entrar em vigor no estado estrangeiro, quando admitida, a época em que a LINDB foi promulgada. Em 1942, havia a necessidade de se dar um prazo maior a entreda em vigor da norma brasileira no estrageiro, porque não havia uma velocidade de informações -  via internet - como se tem hoje. Assim, mister seria um prazo maior para que as autoridades diplomáticas e consulares pudessem se interar das noveis normas. Contudo, vislumbro ser, na atualidade, desnessário tal prazo, haja vista o exposto - vivermos numa era da informação. Mas, ainda sim, considero a questão em comento correta, posto que a LINDB (no seu § 1, art. 2º) traz o prazo de três meses. Ainda em relação à questão, vou de encontro à prescrição do STF, segundo o qual havendo prazo de vacatio legis no brasil superior à três meses, a obrigatoriedade no exterior também o será naquele prazo. Concurso é foda, mas tem hora que não podemos analizar às minucias  uma questão X, senão viajamos e acabamos por errá-la.

    Pessoal concurseiro, bons estudos a todos!

ID
63910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

Derrogação é a supressão total da norma jurídica anterior.

Alternativas
Comentários
  • Derrogação é a revogação parcial da norma, e difere de ab-rogação que á a revogação total
  • Abrogação: lembrar da palavra "absoluto"como recurso minemônico, ou seja, revogação totalDerrogação é igual a revogação parcial
  • [D]elegado de [P]olícia[D]errogação - [P]arcial[AB]-rogação - total/[AB]soluta
  • ERRADOA afirmativa trata da AB-ROGAÇÃO!
  • Somente acrescentando aos comentários dos colegas:

    ab-rogação (lembrar de absoluto, abolição - revogação completa, total da lei);
    derrogação (lembrar de determinados - revogação de determinados dispositivos, revogação parcial).

    Valeu!
  • AB-rogação = ABsoluta. ( supressão total)


    DE-rogação = DE parte da lei. 


  • RESUMO SOBRE AS FORMAS DE REVOGAÇÃO DE UMA LEI

     

     

    (1) AB-ROGAÇÃO: REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI

     


    (2) DERROGAÇÃO: REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • AB-ROGAÇÃO (e não a derrogação) é a supressão total da norma jurídica anterior.

    https://linktr.ee/livrosdedireito

  • Existem duas formas de revogação de uma norma: a) revogação total (ab-rogação); b) revogação parcial (derrogação).


ID
63913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem
respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade
de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma
contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos
indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo
surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos.

Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I,
24.a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 (com adaptações

Tendo as idéias do texto acima como referência inicial, julgue os
itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e
aplicação da lei no tempo e no espaço.

A analogia, que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos, fornecendo assim igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma.
  • A questão em comento trata, na verdade, da definição de costume, e não analogia.
  • Analogia - fonte do direito e ferramenta de correção do sistema, nos casos de lacuna da lei. Pode ser conceituada como a aplicação de uma lei próxima (analogia legis) ou de um conjunto de normas próximas (analogia iuris), não havendo norma específica para um determinado caso concreto.Costumes - fontes do direito, constituem práticas e usos reiterados, com conteúdo lícito e reconhecimento pela lei. Podem ser secundum legem (segundo a lei), praeter legem (na falta da lei) e contra legem (contra a lei). Somente a segunda forma seria de aplicação da integração.Fonte: TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos.
  • Analogia – Aplicação da lei a situação não regulamentada por ela, mas semelhante.Costumes – Prática reiterada de um conduta (requisito externo - prática) com a convicção de sua necessidade (requisito interno - convicção).
  • Trata-se de costume e não de analogia!


  • RESUMO SOBRE TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA

                      

    O juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei. Na hipótese de lacuna jurídica, o juiz deverá utilizar os meios de integração normativa na seguinte ordem:

                    

       (1) Analogia:

          (A) Analogia Legal: o juiz utilizará uma norma aplicada a um caso semelhante.

          (B) Analogia Jurídica: será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

                                

       (2) Costume: para que um comportamento da coletividade seja considerado como um costume, este deve ser repetido constantemente de forma uniforme, pública e geral, com a convicção de sua necessidade jurídica.

                            

       (3)  Princípios gerais do direito: são regras abstratas, virtuais, que estão na consciência e que orientam o entendimento de todo o sistema jurídico, em sua aplicação e para sua integração.

                        

    OBS 1: A equidade não consta como método de integração na LINDB.

     

    OBS 2: De acordo com o parágrafo único do art. 140 do novo CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”

     

    OBS 3: Não confunda integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) com interpretação da norma jurídica. Ex.: analogia versus interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. No segundo, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • COSTUME!

  • a questão trata do conceito de costume e não de analogia.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O CORRETO SERIA:

    O COSTUME, que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

  • Gab errado

    Costumes - prática

    reiterada

    constante

    pública

    geral

    Costumes condições:

    sua continuidade

    sua uniformidade

    sua diuturnidade (duração)

    sua moralidade

    sua obrigatoriedade

  • O COSTUME (e não a analogia), que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

    https://linktr.ee/livrosdedireito


ID
67570
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • É ao contrário.ab-rogação- TODO.derrogação- PARTE.
  • A resposta correta é a alternativa (a). A lei de introdução ao código civil, decreto nº 4657/1942, elucida a questão nos §§ 1º e 3º do Art. 1º, in litteris:"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)...........................§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
  • SEGUEM OS ARTIGOS DA LICC QUE FUNDAMENTAM AS ASSERTIVAS...LETRA A - CORRETAArt. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.LETRA B-CORRETAArt. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os DIREITOS DE FAMÍLIA.LETRA C-CORRETA Praeter legem é o costume que se reveste de caráter supletivo, previsto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, suprindo a lei nos casos omissos. LETRA E-CORRETAArt. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.:)
  • Para memorizar:AB-rogação = ABsoluto (total)
  • questão a) de acordo com o art. 1°licc : quando legislador for omisso a lei entra em vigor em nosso país em 45 dias apos a publicaçãoe parg.° 1 regulamenta que no caso do exterior a lei vai entrar em vigor 3 meses apos a publicação questão c) praeter legis: é aquela que vai além da lei, ou seja, a que a lei não regula determinado fato então o costume dentro desse buraco supre os casos omissos. questao d) derrogação quer dizer revoga-se a lei de forma parcial , já na ab-rogação ocorre de forma total. lembrar de ab- de absoluto (total)questão e) de acordo com o parag. 4° quando a lei for omissa o juiz decidira de acordo com analogia, com os costumes e os princípios gerais de direito ( nessa ordem) isso se chama integração normativa.
  • Ilustrando os comentários:"praeter legem" = fora da lei.
  • LEMBRARAB-ROGAÇÃO = revogação TOTAL da normaDERROGAÇÃO = revogação de PARTE da norma
  • Os costumes para o Direito se classificam em três tipos:
    secudum legem
    estão mencionados nas próprias leis, ou seja, os artigos determinam que em certas matérias se decida de acordo com os costumes
    praeter legem - são os utlizados como fonte de integração do ordenamento jurídico sendo estipulados pelo artigo 4º da LICC.
    contra legem - são aqueles contrários à lei. Exemplo o jogo do bicho. É uma contravenção penal, mas muitas pessoas jogam já que isso faz parte dos costumes da sociedade. parte da doutrina não considera a existências desses últimos.


    É importante salientar que costume não revoga lei! Só uma lei pode revogar outra.
    • a) Se, durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação.
    CERTA: artigo 1º, parágrafo 3º, da LICC.
    • b) O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família.
    CERTA: artigo 7º, caput, da LICC.
    • c) O costume praeter legem, previsto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.
    CERTA: artigo 4º, LICC.
    • d) Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a ab-rogação.
    ERRADA: Derrogar é revogar (tornar sem efeito) parte da lei.
                Ab-rogar é revogar totalmente uma lei por meio da edição de uma nova lei.
    • e) Para a integração jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito.
    CERTA: artigo 4º, da LICC.
  • A: correta, pois de pleno acordo com a LINDB, em seus arts. 1o, caput e § 3o; B: correta, pois a assertiva está de acordo com o art. 7o da LINDB; C: correta, pois a assertiva está de acordo com o art. 4o da LINDB, o que não se admite é o costume contra legem; D: incorreta, pois a revogação total da norma é a ab-rogação e a parcial é a derrogação; E: correta, pois a assertiva está de acordo com o art. 4o da LINDB. 


ID
72256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, considere:

I. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa empenhada.

II. A obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

III. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

IV. Dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas proferidas no estrangeiro.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – Vide art. 8º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)II- Vide art. 9º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)III- Vide art.10, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)IV- Vide art.15, § único da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
  • Complementando o comentário postado pelo colega Paulo...
    I - Correta! Art. 8°, § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    II- Correta! Art. 9° § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    III- Correta! Art. 10, § 2° § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    IV- Incorreta! Art. 15, Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado de pessoas. MAS ATENÇÃO a prova é de 2008!!!A LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 revogou tal dispositivo:Art. 4º Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
  • na lei esta apenhada e nao empenhado
  • Colegas, Eliane está certa. Marquei a letra "a", pois me equivoquei no termo "empenhada", mas na lei está realmente "apenhado"; Com isso não seria então a alternativa "b" a resposta correta?Comentem por favor!
  • Empenhar e apenhar são sinônimos.Segundo o Dicionário Aurélio:Empenhar1. Dar em penhor; hipotecar, empenhorar
  • Galera,atenção que o parágrafo único do artigo 15 da LICC foi REVOGADO pela lei 12.036 de 1º - 10 - 2009
  • Com a revogação do parágrafo único do art. 15 da LICC pela Lei N 12.036/2009, torna-se INDISPENSÁVEL  a homologação pelo STJ de qualquer sentença estrangeira, pouco importando se seu efeito é pessoal ou não. Portanto, o item IV está correto.
  • I - art. 8 §2º

    II - art. 9§ 2º

    III - art. 10 §2º

    IV - não consta da lei


    alternativa correta neste caso é a A
  • Usando a lógica, só podemos concluir que o item I foi considerado incorreto pela banca...antes da alteração da lei sobre a afirmação que consta do nº IV e se a I estivesse correta, deveria ter um item que considerasse todas corretas e NAO HÁ! Mas se considerarmos a I incorreta, o item a ser marcado seria o "D", pois, antes da alteração da lei, o item IV estava correto. Atualmente, só estariam corretas II e III, o que traz como gabarito a letra B.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!

  • LINDB:

    Art. 8º, § 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.


    Art. 9º, § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Art. 10, § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
     

  • Revogação do parágrafo único do art. 15 da LINDB pela Lei N 12.036/2009
  • Aprofundando um pouco:

    A jurisprudência do STJ, em diversas ocasiões, tem-se orientado pela máxima competência para homologar as sentenças estrangeiras, ainda que se enquadrassem no conceito de meramente declaratórias do estado das pessoas: a) é homologável sentença que decretou divórcio por mútuo consentimento;[5] b) é também lícita a “homologação de pedido de divórcio consensual realizado no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Nesse caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”[6]; c) o ato de mudança do registro civil, com o acréscimo do nome de família do padrasto e exclusão do patronímico do genitor biológico é susceptível de homologação[7]; d) “são homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato”[8].

    No entanto, a homologação de certidão de casamento não pode ser acolhida no STJ, porque esse ato não se insere no conceito de “sentença estrangeira”, muito menos de “provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença”.[9] E, antes da Lei 2.036/2009, em alguns acórdãos, o STJ reconheceu a eficácia do parágrafo único do artigo 15 da LINDB.[10]

    De http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/direito-comparado-homologar-sentenca-declaratoria-estrangeira


ID
73888
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Havendo conflito aparente entre princípios, a situação será resolvida pela dimensão:

Alternativas
Comentários
  • Quando houver conflito aparente entre princípios, é necessário a valoração dos princípios a serem aplicados à situação fática, e, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscar a melhor alternativa para resolver o caso.
  • A questão diz principio e não lei....Os principios são aplicados por ponderação não existe hierarquia entre principios constitucionais.....Ponderação = valor
  • Complementando as ponderações que devem ser feitas ante a análise dos pricípios realta-se tecer alguns comentários.Conflito entre princípios:É possível que em um mesmo sistema jurídico constitucional tenhamos princípios que se encontrem em rota de colisão com outros. Esse entendimento de que o conflito entre princípios, por se situar na esfera do seu peso ou valor (e não no plano da sua validade) deve ser solucionado sem que se tenha de alijar um ou outro dos princípios em choque, mas, simplesmente, pelo reconhecimento de que diante daquele caso concreto um deles merece ser mais considerado (não significando que em outra situação não se possa entender de modo diverso) é dominante, na atualidade.Bonavides (2000, p. 251-253), por exemplo, já esboçara semelhante entendimento e o fez seguindo de tal modo os ensinamentos de Alexy, que chegou a dizer, expressamente: "cujos conceitos estamos literalmente reproduzindo". Porém, o mestre cearense também se reportou a Dworkin e este apresenta solução igual. Para maiores esclarecimentos acessem o site;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8628
  • COLEGAS," Para dirimir o conflito entre os princípios e as regras constitucionais, o órgão julgador deve utilizar-se do princípio dos princípios, que é o princípio da proporcionalidade, devendo ponderar sobre qual a norma que deve prevalecer no caso sob exame, vez que, não há hierarquia normativa entre normas constitucionais, o que há é uma HIERARQUIA VALORATIVA, na análise do caso concreto, a fim de que haja uma solução justa para a lide. ":)
  • Eu até quis acertar... mas achei demais... :(   

  • Na hora da prova o candidato "cóssa" a cabeça num questão dessa...kkkkk

  • Os princípio devem ser analisados de acordo com o valor no ordenamento jurídico, lembrando que os princípios utilizados para colmatação são os informativos/gerais em razão de seu caráter universal.

  • GABARITO: D

    Quando o suposto "choque" se dá entre princípios, deve o interprete fazer a devida ponderação de valores, de forma a verificar qual dos dois é mais aplicável à situação que causou o "choque", sem, no entanto, declarar a invalidade do outro. Portanto, colisão entre princípios resolve-se pela aplicação do princípio que apresentar maior correlação com a situação. 

  • A questão trata de conflito entre princípios.

    Miguel Reale aduz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".[1]

    (...) Humberto Ávila[6] trás a tona a definição de princípios como normas finalísticas, que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a essa realização. 

    Os princípios gerais de Direito não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos componentes do Direito.  Os princípios se inserem em nosso ordenamento jurídico através do processo legislativo, mas também com frequência através da atividade jurisdicional e na formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da pratica dos atos negociais[7].

    Com relação ao problema da hierarquia entre os princípios, a doutrina apresenta duas possibilidades de resposta: a existência de uma “ordem estrita” de hierarquia entre princípios e a defesa de uma “ordem hábil”.

    Nesse sentido o doutrinador Alexy, aduz:

    “(...) no es posible uma orden que conduzca em cada caso precisamente a um resultado – a tal orden habría que llamarlo “orden estricto”. Una orden estricto solamente será posible si el peso de los valores e de los princípios y sus intensidades de realización fueran expresables em uma escala numérica, de manera calculable (...)”[8]

    Não é possível se falar em hierarquia in abstrato entre princípios, o princípio que prevalecerá em uma situação poderá ceder lugar, em outro contexto e em outra situação, para o mesmo princípio que foi superado no caso anterior. Tal situação também é explicada por Alexy:

    “(...) o que sucede é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. Sob outras circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm diferentes pesos e que prevalece o princípios com maior peso”.[9]

    Todas as colisões entre princípios fundamentais vão se resolver no caso concreto, na análise específica do caso.

    Acerca do problema dos conflitos de princípios Miguel Reale levanta as seguintes considerações sobre o conflito entre princípios de Direito Natural e os do Direito Positivo pátrio ou comparado, vejamos:

    “(...) É o problema da “resistência às leis injustas”, ou da não obediência ao que é “legal”, mas não é “justo”. Na prática, a questão se resolve, ou se ameniza, através de processos interpretativos, graças aos quais a regra jurídica “injusta” vai perdendo as suas arestas agressivas, por sua correlação com as demais normas, no sentido global do ordenamento”[10].

    A precedência de um princípio sobre o outro é condicionada às circunstâncias do caso concreto, as quais darão o peso de cada princípio em jogo, tudo decorrendo da tese impressa linhas atrás de que a norma princípio comporta aplicação modular, flexível, variável conforme a hipótese[11].

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12251&revista_caderno=25


    A) de validade.

    A validade diz respeito à legalidade das normas e dos princípios.

    Incorreta letra “A”.

    B) de eficácia.

    A eficácia diz respeito aos efeitos dos princípios e das normas.

    Incorreta letra “B”.

    C) de vigência.

    A vigência diz respeito à força dos efeitos de uma norma ou não.Se está ou não em vigor ou se foi revogada. 

    Incorreta letra “C”.

    D) de valor.

    Havendo conflito entre princípios a resolução se dará no caso concreto, em que os princípios tem valores diferentes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) política.

    A política se relaciona a organização, administração e direção do Estado.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Nunca nem vi

  • Conflito de princípios é resolvido por Ponderação... a única alternativa que se aproximava da ponderação era o valor.

    Deu bom.

  • Quando houver conflito aparente entre princípios, é necessário a valoração dos princípios a serem aplicados à situação fática, e, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscar a melhor alternativa para resolver o caso. É isso, reto e direto. hehehe

  • RESOLUÇÃO:

    Diferentemente das normas, que valem ou não valem, os princípios são mandamentos de otimização. Devem ser realizados na maior medida possível. Tal forma de concretização dos princípios implica, naturalmente, o sopesamento ou ponderação, no caso concreto. Por isso, dizemos que o conflito será resolvido pela dimensão do valor, pois ambos os princípios (em conflito) seguem vigentes, mas podem apresentar uma valoração diversa no caso concreto.

    Resposta: D

  • GAB. D

    Primeiro o gabarito, depois o textão...

    A) de validade.

    A validade diz respeito à legalidade das normas e dos princípios.

    Incorreta letra “A”.

    B) de eficácia.

    A eficácia diz respeito aos efeitos dos princípios e das normas.

    Incorreta letra “B”.

    C) de vigência.

    A vigência diz respeito à força dos efeitos de uma norma ou não. Se está ou não em vigor ou se foi revogada. 

    Incorreta letra “C”.

    D) de valor.

    Havendo conflito entre princípios a resolução se dará no caso concreto, em que os princípios tem valores diferentes.

    E) política.

    A política se relaciona a organização, administração e direção do Estado.

    Fonte: Prof. QC


ID
77743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão do ausente obedece a lei do país

Alternativas
Comentários
  • LICC Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido , qualquer que Seja a natureza e a situação dos bens
  • Venho somente atualizar o nome da Lei.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • SIMPLIFICADO GABARITO:

    A sucessão do ausente obedece a lei do país...
    d) em que era domiciliado o desaparecido.


    De acordo com a LINDB, temos:
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que (era) domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    LOGO, ALTERNATIVA CORRETA “D”.
  • LEX DOMICILII: Trata-s ede um elemento de conexão pautado no domicíclio da pessoa, pelo qual se liga o seujeito determinado território. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regra sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a caapacidade e os direitos de família.
  • Ressalte-se que, aberta a sucessão, sob a lei do domicílio do morto ou ausente, a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (§2.º do artigo 10 da LINDB).
  • ATENÇÃO!!! PARA NÃO CONFUNDIR:

    SUCESSÃO POR MORTE/AUSÊNCIA => Lei do Domicílio do Defunto/Ausente
    (Art. 10 caput)
     
    CAPACIDADE PARA SUCEDER => Lei do Domicílio do Herdeiro/Legatário
    (Art 10,  2º)
  • Regra da sucessão: LEI DO DOMICÍLIO DO 'DE CUJUS"

    Exceção: Será pela lei brasileira quando:
    1- cônjugues ou filhos brasileiros
    2-bens situados no brasil
    3- lei brasileira mais favorável aos herdeiros nacionais.
  • A famosa LEX DOMICILI - lei do domicílio!


ID
82312
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, considere:

I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação.

II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada.

III. As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo:I)Errado. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. (art 1ºcaput)II)Errado.Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira só se inicia 3 MESES depois de oficialmente publicadada. III) Certo.art. 1º parágrafo 4ºIV) Certo.art 2º parágrafo 1º
  • O instituto a que se referem os itens I e II chama-se "vacatio legis", isto é, o tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Antes de esgotado este tempo, vigora a lei antiga, se existir.
  • Correta Letra B.

    I- Errada. Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    II- Errada. Art. 1o § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

     

  • Comentário objetivo:

    I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da 45 DIAS APÓS sua publicação.

    II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias 3 MESES depois de oficialmente publicada.

    III. As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.   CORRETA! Art. 1o, §4o da LINDB.  

    IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.   CORRETA! Art. 2o, §1o da LINDB.

    OBS: O nome LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) foi substituido por LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) pela lei 12.376/2010
    OBS: BS:

  • I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação.
     (ERRADO, 45 DIAS, ART. 1° LICC)
    II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada.
     (ERRADO, 3 MESES, ART. 1º, §1º DA LICC)
    III. As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
     (CERTO, ART. 1º, §4º, LICC)
    IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (CERTO, ART 2º, §1º, LICC).

  • Análise das afirmativas:
    I. ERRADA. Salvo disposição em contrário a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Vide art. 1º da LIDB.
    II. ERRADA. O prazo é de 3 meses.
    III. CERTA. Conforme o art. 1º, § 4º da LIDB.
    IV. CERTA. Conforme o art. 2o  § 1o da LIDB.
    Gabarito: B

ID
82591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação
da norma, julgue os itens subsequentes.

A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma, e não a repristinação.
  • Repristinação é a recuperação da vigência de uma norma jurídica revogada, quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido, a teor do art. 2º, §3º, da LICC.
  • ERRADO.Trata-se de institutos diferentes.A respristinação, salvo expressa previsão, é vedada no Direito brasileiro.LICC - Art. 2°, § 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • A questão troca a SUBSUNÇÃO pela REPRISTINAÇÃO!SUBSUNÇÃO é a aplicação de comandos abtratos de uma norma em um determinado caso concreto!REPRISTINAÇÃO é quando uma norma revogada volta a ter vigência! (depende de norma com dispisição que regulamente a repristinação, caso contrario, não se aplica!)
  • errado.A questão trata-se de subsunção.Visão direta ao assunto - MaceteRepristinação - Lei morta volta a vida(Ressuscita)SUBSUNÇÃO é a aplicação de comandos abtratos de uma norma em um determinado caso concreto
  • Importante destacar que a subsunção ocorre quando o magistrado enquadra a norma de acordo com o fato concreto, entretanto, há casos em não é possível o enquadramento, procedendo o magistrado à integração normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

  • A questãoinverte os conceitos de SUBSUNÇÃO e REPRISTINAÇÃO!

    REPRISTINAÇÃO é quando uma norma revogada volta a ter vigência, a qual depende de norma com disposição que regulamente a repristinação pois, caso contrario, não se aplica; enquanto que SUBSUNÇÃO é a aplicação de comandos abstratos de uma norma em um determinado caso concreto.

    Frisa-se que repristinação só ocorre quando expresso na norma revogadora, caso contrário não ocorre, independente de a lei revogadora ser temporária ou não.

  • ERRADO, a questão fez confusão sobre Repristinação e Subsunção. Vejamos:

         -REPRISTINAÇÃO: É o que trata o Art.2°,§3° da LICC, 'Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."  Ou seja, O Efeito repritinatário se faz de uma norma revogada voltar a vigor por ter a norma revogadora perdido sua vigência, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição contrária.

        -SUBSUNÇÃO: Carlos Roberto Gonçalves,2008,Saraiva,pag.55, diz: 

               "As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especialmente a casos concretos.A composição dos conflitos, baseada na lei, é na realidade um silogismo, em virtude do qual se aplica a norma geral e prévia a um caso concreto.A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a premissa menor é o caso concreto. A conclusão é a sentença judicial que aplica a norma abstrata ao caso concreto.

                Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá-se o fenomeno da SUBSUNÇÃO.Há casos, no entanto, em que tal enquadramento não ocorre, não encontrando o juiz nenhuma norma aplicável à hipótese sub judice.Deva então proceder  à integração normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito".

              

     

     

     

  • É  a primeira vez que utilizo se eu passar vou comprar vinhos italianos para os organizadores 

  • ocorre a subsunção

  • Repristinação é a ressurreição de uma lei revogada, o que é exceção no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Na verdade ocorre a subsunção, que é simplesmente, o juiz pegar o caso concreto, observar qual a lei trata abstratamente daquele caso e aplica-la.

     

    É quando um crime acontece e existe uma lei exatamente para aquele crime, por exemplo.

  • Acredito que o próprio conceito de subsunção esteja errado na assertiva.

    subsunção é inserir o fato concreto na norma específica, não o contrário.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Subsunção do fato a norma.
  • O enquadramento da norma ( abstrata ) no fato ( caso concreto) ocorre subsunção


ID
82594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação
da norma, julgue os itens subsequentes.

Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.

Alternativas
Comentários
  • Apontam-se três tarefas específicas da hermenêutica como mediação, quais sejam: dizer, explicar e traduzir.Pode-se então concluir que a parêmia latina in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois qualquer lei, qualquer dispositivo, claro ou ambíguo, comporta interpretação, sendo dever do aplicador do direito a interpretação a fim de aplicá-lo.Uma norma, por mais clara que possa parecer, requer sempre uma interpretação.
  • Cumpre, primeiramente, salientar que por esse princípio, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la. O princípio da in claris cessat interpretatio não tem mais aplicação na atualidade, pois mesmo quando o sentido da norma é claro não há, desde logo, a segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas que não produzam em extensão o conteúdo do princípio. A norma pode ter valor mais amplo e profundo que não advém de suas palavras, sendo assim imprescindível a interpretação de todas as normas por conterem conceitos com contornos imprecisos. Fonte: SAVI
  • Por outro lado, completando os comentários dos colegas abaixo, a interpretação também tem a função de adaptar a norma às inevitáveis mudanças sociais e ideológicas.Sendo assim, TODAS as normas são passíveis de interpretação por seus aplicadores, e não apenas as ambíguas.
  • As normas são passivas de interpretação (não somente em caso de ambiguidade) pois sempre deverá ser observadas as mudanças sociais e culturais, para analisar se as normas se adequam aos casos determinados!
  • O brocardo "in claris cessat interpretatio" sintetiza o entendimento de que a lei não precisa ser interpretada quando ela for clara ("na clareza, cessa a interpretação").Entretanto, até mesmo as leis "claras" necessitam da atuação de um intérprete, pois nem sempre o que é evidente para um julgador é claro para outro: toda lei precisa ser interpretada, mesmo que aparentemente seja "clara". O tempo e o contexto mudam com frequência e mesmo um princípio tido como claro num determinado momento pode perder esta clareza num futuro qualquer. Colocando que a interpretação não é meramente uma opção, mas sim uma necessidade.
  • À título de curiosidade e complementado os comentários a baixo:

    No início do século XIX, com o racionalismo jurídico, acreditava-se que a interpretação não seria necessária porque os Códigos previam todos os conflitos. O Código da Baviera, na esteira do Código francês, estabelecia que o juiz não podia interpretar. Era a consagração do preceito in claris cessat interpretatio. Hoje, entende-se que toda norma deve ser interpretada. Há a necessidade de estabelecer o significado e o alcance da lei, seja ela clara ou obscura. O que varia é a dificuldade da interpretação.

    Dessa forma, verifica-se que o brocardo apresentado na questão não condiz com sua real aplicação. No caso, o magistrado era impedido de interpretar a lei, porquanto se pressupunha que a norma positivada nos códigos regulamentava de forma clara todas as situações possíveis.

     

     

  • O brocardo latino in claris cessat interpretatio (dispensa-se a interpretação quando o texto é claro) não tem mais aplicação atualmente , pois a interpretação é a principal parte da hermenêutica jurídica , e deve ser realizada em todas as espécies de normas,obscuras,análogas e também as claras, pois o simples fato de dizer que uma norma  é clara, já houve a necessidade de interpreta-la .

  • COMENTÁRIO SIMPLES E OBJETIVO : TODA NORMA DEVE SER INTERPRETADA PARA SER APLICADA.

  • Toda norma é passível de interpretação pelo aplicador do Direito.
  • Quem acertou a questão se ligando no erro do APENAS dá um joinha, pois esse termo em latim não sei nem pra onde vai hahahaha
  • Toda norma é interpretada, mesmo que seja apenas por mera leitura.

  •  "in claris cessat interpretatio"

    Cespe deve ta achando que eu estudei em Hogwarts pra manjar desses feitiços!!

  • Acredito que a mera leitura já é Interpretação Gramatical.

  • Olha, mesmo com vira tempo, não deu para frequentar as aulas de latim, mas uma coisa é certa, "apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas." está errado. Qualquer texto é passível de interpretação. Segundo a hermeneutica, inclusive, a norma é extraída do processo interpretativo.

    Lumos.


ID
82975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade, do domicílio, da Lei de Introdução ao
Código Civil, dos direitos da personalidade e dos bens, julgue os
itens que se seguem.

Uma lei revogada não se restaurará por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LICC (lei nº 4.657/42)Art. 2°, §3°. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
  • de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil - LICCArt. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A LEI REVOGADA NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO A VIGÊNCIA.
  • Fenômeno da repristinação!
  • No Brasil o fenômeno da represtinação só ocorre EXPRESSAMENTE, ou seja , não é possível que uma lei revogada volte a viger somente pelo fato de sua lei revogadora ter sido revogada!
  • certoLei revogada só será restaurada se tiver disposição em lei.
  • É interessante observar que não ocorre a repristinação automática, mas também não se proíbe que a mesma venha a ocorrer, desde que expressamente determinada.

  • Vale ressaltar aqui a diferença entre "REPRESTINAÇÃO" - que não é admitida, a não ser expressamente (tipo voltar com o ex...rs) e  "EFEITO REPRESTINATÓRIO" que é automático e tácito quando da ADIN procedente ou ADCON improcedente.

  • De acordo com LINDB:

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Uma lei revogada não se restaurará por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.

    Gabarito – CERTO.


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • No Brasil o fenômeno da represtinação só ocorre EXPRESSAMENTE, ou seja , não é possível que uma lei revogada volte a viger somente pelo fato de sua lei revogadora ter sido revogada!


ID
83194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -
Decreto-Lei n.º 4.657/1942 - e a vigência das leis no tempo e no
espaço, julgue os itens a seguir.

A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.376/10 finalmente mudou o nome da LICC, para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    Não houve qualquer alteração na lei em si, apenas em sua ementa. 
  • A antiga Lei de Introdução ao Código Civil é o Decreto-lei 4657/42, conhecida anteriormente nos meios jurídicos pelas iniciais LICC. Trata-se de uma norma de sobredito, ou seja, de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras leis (leis sobre leis ou lex legum). O seu estudo sempre foi comum no Direito Civil ou Introdução ao Direito Privado, pela sua posição topográfica preliminar frente ao CC de 1916. A tradição inicialmente foi mantida com o Código Civil de 2002. 
    Porém, apesar desse posicionamento metodológico, a verdade que a antiga LICC não constitui uma norma exclusiva do Direito Privado. Por isso, e por seu bem, a recente Lei 12.376/2010, alterou seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Isso porque, atualmente, a norma mais se aplica aos outros ramos do Direito do que ao próprio Direito Civil. 
    Anote-se que a LINDB não faz parte do Código Civil de 2002, como também não era componente do CC de 1916. Como se extrai, entre os clássicos, da obra de Serpa Lopes, ela é uma espécie de lei anexa, publicada originalmente em conjunto, com o Código Civil para facilitar a sua aplicação. 
  • ALTERNATIVA: Errada.

     

    O art. 2.045 do Código Civil de 2002 regovou o Código Cvil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial. Não houve menção à Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De acordo com o art. 2º, ª 1º, da LINDB "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Por conseguinte, somente se houver incompatibilidade material (de conteúdo) entre o Código Civil e as normas anteriores é que estas últimas serão revogadas tacitamente.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

    Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 

    Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 

    Código Civil:

    Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

    A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto­-Lei n. 4.657, de 4.9.1942), atualmente denominada “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (Lei n. 12.376), contém dezenove artigos. Trata­-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, de­­le não fazendo parte. Embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter univer­­sal, aplicando­-se a todos os ramos do direito. Acompanha o Código Civil simplesmente porque se trata do diploma considerado de maior importância. Na realidade, constitui um repositório de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A LICC não foi revogada pelo Código Civil de 2002. A ementa da LICC, Decreto-Lei nº 4.657/1942, foi alterada pela Lei nº 12.376/2010 para ampliar o campo de aplicação do referido Decreto-Lei, que passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Observação: a prova foi aplicada em 01/01/2010 e a Lei nº 12.376 que alterou a ementa de “LICC” para “LINDB” é de 30/12/2010, alterando apenas a ementa e não o conteúdo do Decreto Lei.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • "A LICC não foi revogada pelo CC de 2002. A ementa da LICC, Decreto-Lei nº 4.657/1942, foi alterada pela Lei nº 12.376/2010."


ID
83197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -
Decreto-Lei n.º 4.657/1942 - e a vigência das leis no tempo e no
espaço, julgue os itens a seguir.

A noção de coisa julgada prevista na LICC refere-se à imutabilidade da decisão judicial somente quando ultrapassado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • COISA JULGADA, cfe. §3º do art. 6 da LICC, ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba recurso.
  • Para a LICC, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.A ação rescisória não é recurso, mas, como o próprio nome diz, é uma ação.
  • Enquanto existir possibilidade de interpor recurso ainda não existirá o trânsito em julgado. A coisa julgada só poderá ser proposta, vez que se trata de uma ação autônoma, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. O prazo da ação rescisória é de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado.

  • errado.

    antes do transito em julgado - cabe recurso
    após o transito em julgado - coisa julgada
    até 2 após após o transito em julgado - cabe ação rescisória
  • Vide artigo 467, CPC: Denomina-se cois julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Segundo o art. 6º, §3º da LICC chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

  •  Segundo o art. 6o, § 3o da LICC chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso; a Ação Recisória, como o própio nome diz, não é recurso, então não é necessário aguardar o prazo de 2 anos para se considera imutável a decisão.

  • Assertiva errada conforme art. 6º, §3º da LICC, o qual chama coisa julgada a decisão judicial de que não caiba recurso.

    A assertiva mencionada pelo CESPE é o conceito de coisa julga soberana.

    Coisa julgada soberana é a coisa julgada estabilizada após o prazo da ação rescisória.


     

     

  • Segundo o art. 6º, § 3º da LICC, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Como a ação rescisória não é considerada um recurso, não é necessário que se esgote o prazo decadencial para a propositura de tal ação a fim de se configurar a coisa julgada.
  • Vícios Transrescisórios:

    São aqueles tão graves, que autorizam a  a desconstituição da sentença, mesmo depois do prazo de propositura de ação rescisória.

    Fredie Didier afirma que uma decisão judicial existente pode ser impugnada por dois meios, quais sejam o recurso e a ação rescisória, tanto em razão de errores in procedendo, como de errores in iudicando. Com isso, é possível discutir a validade ou a justiça de uma sentença. O recurso, no entanto, serve para discutir uma decisão judicial dentro de um processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Já a ação rescisória é o meio de impugnação para desconstituir coisa julgada material no prazo de dois anos (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).

    Contudo, afirma Fredie, há duas hipóteses nas quais uma decisão existente pode ser invalidada após o prazo supramencionado, ambas em caso de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia: por falta de citação ou por citação defeituosa, seguindo a inteligência dos artigos 475-L, I e 741, I do CPC. Nelas se vislumbra o vício transrescisório. Note-se que se a sentença for favorável ao réu que não foi citado, a invalidação não será possível por carecer de prejuízo que dê azo à ação em questão. Também é importante perceber que, se o réu, apesar de não ter sido citado ou se citado de maneira defeituosa, não for revel por ter comparecido espontaneamente, não caberá a querela nullitatis.

    Para tais decisões, a querela nullitatis é a ação de nulidade cabível para impugnação. Convém rememorar que se trata de ação constitutiva, como a rescisória, mas se diferencia dela nas possibilidades de cabimento, por ser imprescritível e por dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão, não sendo imperioso que seja perante tribunal, como a rescisória.

    Fredie alerta para o fato de que há doutrinadores que afirmam ser possível utilizar ação rescisória para impugnar decisão judicial com vício transrescisório, apesar de a recíproca não ser verdadeira e um vício rescisório só poder ser impugnado por ação rescisória. Nada obstante, houve uma decisão recente do STJ (AR nº771-PA), cuja relatoria foi do ministro Aldir Passarinho Júnior, que não admitiu a fungibilidade acima avençada porque a ação rescisória tem cabimento específico (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).


    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080529135648253_direito-processual-civil_que-se-entende-por-vicio-transrescisorio.html
  • O que busca evitar o trânsito em julgado é o recurso! a ação recisória, como o nome já diz é uma ação,  e tem cabimento em ate dois anos apos o trânsito em julgado, nas hipóteses previstas em lei.
  • A coisa julgada é a qualidade da decisão não mais passível de RECURSO.


    A AÇÃO rescisória, como o próprio nome indica, tem natureza de AÇÃO, que serve para desconstituir a coisa julgada, de modo que pressupõe a existência desta. 
  • ALTERNATIVA: Errada.

     

    De acordo com o art. 6º, § 3º, da LINDB "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Observa-se, portanto, que o elemento caracterizador da coisa julgada é a impossibilidade de interposição de recurso e não o decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória. Vale lembrar que a ação rescisória destina-se a desconstituir a coisa julgada, que constitui requisito indispensável á sua propositura. Vale dizer, somente é possível ingressar com uma ação rescisória para rescindir uma sentença que já tenha produzido coisa julgada.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.


    LINDB:

    Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    A noção de coisa julgada prevista na LICC refere-se à imutabilidade da decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

    Observação: a prova foi aplicada em 01/01/2010 e a Lei nº 12.376 que alterou a ementa de “LICC” para “LINDB” é de 30/12/2010, alterando apenas a ementa e não o conteúdo do Decreto Lei.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A noção de coisa julgada prevista na LICC refere-se à imutabilidade da decisão judicial somente quando ultrapassado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.

     

    Coisa julgada acontece quando não há mais a possibilidade de recurso, ainda que caiba ação recisória.

  • A Coisa Julgada se dá quando NÃO existe mais a possibilidade de recurso.

  • Quando ultrapassado o prazo da rescisória fala -se em COISA SOBERANAMENTE JULGADA! 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

     

  • Gabarito:"Errado"

    O caso da questão nos remete ao conceito de coisa julga soberana.


ID
83200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -
Decreto-Lei n.º 4.657/1942 - e a vigência das leis no tempo e no
espaço, julgue os itens a seguir.

A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

Alternativas
Comentários
  • Errado:LICC§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer. Etimologicamente, repristinação é palavra formada do prefixo latino re (fazer de novo, restaurar) e pristinus (anterior, antigo, vigência), o que significa restauração do antigo. A repristinação não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
  • Repristinação, a grosso modo, seria a ressuscitação da norma revogada.
  • Isso mesmo não EXISTE repristinação automática; quando exisitir deverá obrigatoriamente vir expressa na lei revogadora....
  • ERRADOA lei anterior não volta a vigorar caso a lei posterior seja revogada!
  • Completando os comentários.

    De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automatica de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI.

  • É interessante observar que não ocorre a repristinação automática, mas também não se proíbe que a mesma venha a ocorrer, desde que expressamente determinada,

  • É importante frisar que repristinação e efeito repristinatório são duas coisas diferentes.
    Repristinação, em regra, como já foi dito pelos colegas, não se aplica, salvo disposição expressa em lei.
    Efeito repristinatório, por sua vez, é hipótese incidente na declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora. Nesse caso, a primeira lei volta a viger automaticamente, pois entende-se que sua revogação sequer existiu. "O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º da LICC (atual LINDB), sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico" (STJ, 2ª T., Resp 517.789, Min. João Otávio Noronha).
  • A repristinação, via de regra, não é cabível. Só é admitida quando a terceira lei expressamente fizer menção à primeira no sentido de torná-la novamente aplicável.  

  • ALTERNATIVA: Errada.

     

    De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Isso significa dizer que, em nosso ordenamento jurídico não ocorre, em regra, a REPRISTINAÇÃO, que pode ser conceituada como o fenômeno jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Por exemplo, imagine que uma lei trate de aluguel de veículos. Se uma segunda lei revoga a primeira e é posteriormente revogada por uma terceira, a primeira lei (revogada pela segunda) não voltará a vigorar, a menos que haja disposição expressa na terceira lei. Isso ocorre porque, de acordo com a LINDB, a REPRISTINAÇÃO somente será admitida quando expressamente prevista em ato normativo, não se admitindo a REPRISTINAÇÃO implícita ou tácita.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, não tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Só voltara a ter vigência se for expresso em nova lei.

    Observação: a prova foi aplicada em 01/01/2010 e a Lei nº 12.376 que alterou a ementa de “LICC” para “LINDB” é de 30/12/2010, alterando apenas a ementa e não o conteúdo do Decreto Lei.

     

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A repristinação não é automática

  • A regra é o efeito NÃO REPRISTINATÓRIO. Mas se vier expresso em lei, caberá. 

  • Regra: A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, NÃO tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

    Exemplo: Lei A -----revogada pela-----> Lei B -----revogada pela-----> Lei C.

    A revogação da Lei B que revogou a Lei A não faz com que a Lei A retome sua vigência.

    .

    Exceção (Repristinação): A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou QUANDO a lei que revogou a lei revogadora mencionar expressamente.

    Exemplo: Lei A -----revogada pela-----> Lei B -----revogada pela-----> Lei C (mencionou o retorno da Lei A).

    .

    Resumindo:

    O Direito brasileiro, a princípio, NÃO admite a Repristinação automática, esta sendo exceção.

  • Para que haja repristinação é necessária a existência de previsão na norma. A repristinação não é automática.

    Previsão no art. 2º, §3º da LINDB. Vejamos:

    Art. 2

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • ERRADO, segundo a LINDB, Repristinação é vedada, salvo disposição em contrário. ( Art 2° § 3°)


ID
89554
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o efeito repristinatório, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".Portanto, a repristinação é um exceção, e só admitida quando declarada expressamente, por questão de segurança jurídica.
  • a) a regra geral do vacatio legis, com os critérios progressivo e único, decorre do efeito repristinatório. ERRADOO efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma revogada, que, devido a declaração de inconstitucionalidade de sua norma revogadora, volta a viger. Não tem muita a ver com a vacatio legis. b) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior. ERRADOArt. 2º,§ 2º, LICC: “A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”c) o legislador, derrogando ou ab-rogando lei que revogou a anterior, restabelece a lei abolida anteriormente, independentemente de declaração expressa. ERRADOSabendo que a revogação é a perda total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) da vigência de uma lei, basta a leitura da norma abaixo para perceber o erro. Art. 2º,§ 3º, LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.“d) a vigência temporária da lei decorre do efeito repristinatório que fixa o tempo de sua duração. ERRADOMais uma vez parece que a banca quis confundir o candidato misturando conceitos e institutos não correlacionados.Art. 2º,caput, LICC:” Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.“e) a lei revogadora de outra lei revogadora somente restabelece a velha lei, anteriormente abolida, quando expressamente declarado. CORRETO“Art. 2º, § 3º , LICC: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
  • em relação À letra b:qual é o erro dessa alternativa?????a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior.o que eu aprendi foi: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (revogação tácita).Então a letra b também está certa!!!
  • Eu também entendo que a alternativa b) esteja correta, pois seria a junção dos parágrafos 1o e 2o do art. 1o da LICC:§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.Ou seja, ao que pese o § 2o fale que a lei nova não revoga nem modifica a lei anterior, o § 1o fala que revoga quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • Assertiva "B" está ERRADA....LICCArt. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Entendo que a letra B está errada por expressa disposição legal. Deve-se observar que o parágrafo 2º do artigo 2º da LICC prevê exatamente a possibilidade de sobrevir lei especial regulando interamente a matéria tratada na lei geral (ou vice versa), vejam: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR DAS jÀ EXISTENTES (...), nestes casos, estabelece a lei " (...) não revoga nem modifica a lei anterior". Há apenas duas possibilidades da lei especial revogar a geral (ou vice versa): 1º) quando expressamente se revogarem; 2º) quando disciplinarem a matéria de maneira distinta
  • Da leitura do art. 2°, § 1° c/c art. 2°, § 2°, entende-se que a B está CORRETA também.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.O § 1° seria uma exceção ao §2°.
  • TALVEZ O ENTENDIMENTO CORRETO SEJA ESTE:A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (EXCETO quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). .A nova lei poderia, por exemplo, acrescentar ao tema apenas mais algumas disposições gerais, sem no entanto regular inteiramente a matéria e, neste caso não estaria revogando a lei antiga. Somente se regula-se inteiramente a matéria.
  • O que é vacatio legis?Primeiramente é importante dizer que é com a promulgação, que se verifica a existência formal de uma lei no mundo jurídico. Mas não é apenas com a promulgação que a lei surtirá efeitos no mundo jurídico. É necessário que esta tenha vigência, ou seja, que seus efeitos sejam sentidos pelos destinatários da norma. Assim, a partir da publicação da norma (divulgação por órgão devidamente autorizado), é que a lei entrará em vigência. Contudo há regras a serem observadas. A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º , disciplina que a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após a sua publicação. Dessa forma, esse lapso de tempo entre a publicação e a vigência, é o que se denomina vacatio legis, que, como regra geral deverá ser respeitado. Entretanto, dependendo da lei, o legislador pode alterar o tempo da vacatio legis, ou até mesmo, deixar de observar qualquer prazo se assim o definir, caso em que a vigência coincidirá com a publicação.
  • Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório?A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080903134115758
  • Pow, não percebi erro na letra "b" tb, mesmo com a enrolação da ESAF.

  •  

    Olá Sun, o examinador misturou os parágrafos do artigo 2º, do Dl 4657/42, tornando a alternativa errada. Vejamos:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • A letra B, pela literalidade do LICC, estaria errada. Porém, da maneira como foi redigida, está certo. Às vezes se bitola tanto na lei que se esquece de exercitar a interpretação (e isso vale tanto para os examinadores quanto para os concurseiros)... temos que interpretar sistematicamente...

    Lei A (específica)
    Lei B (geral)

    Pois bem, segundo a alternativa, se a lei B regular INTEIRAMENTE a matéria da lei A (vamos supor, a lei B traz a lei A como um capítulo), ela revogaria a lei A tacitamente. Isso está certo, em que pese o artigo segundo dizer o contrário.

    Portanto, concordo com os colegas que a junção dos artigos levou a uma situação possível e que torna a letra B aceitável, embora a "mais correta" seja a letra E.

  • Gente prestem atenção no enunciado, a letra B não está errada, mas tb não é o que a questão está pedindo, temos que achar nas alternativas o conceito de efeito repristinatório.
  • Pessoal, é exatamente isso que a Mariana falou. A letra b não está errada de acordo com a LICC. Aparentemente teriamos a letra b e a letra e como correta. O problema é que a letra b, mesmo estando correta de acordo com o LICC, não tem nada de efeito represtinatório. Logo, o gabarito é mesmo a letra e). E tbm tem esse professor que possui a mesma interpretação http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256787
  • A alternativa "e" é "corretíssima", o que torna, na hora de fazer a prova, estéril ficar preocupado com uma alternativa nos termos da "b".
  • Boa noite!

    Primeiramente, não estou tendo acesso a todos os comentários (não sei se é alguma configuração) e por isso não sei se foi comentado a respeito da diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios. Me corrijam se eu estiver errado, mas o efeito repristinatório só acontece quando a lei revogadora for declarada inconstitucional, certo? Nesse caso a alternativa "e" trata de repristinação e não efeitos repristinatórios.
  • A: incorreta, pois não há qualquer ligação entre a vacatio legis e o efeito repristinatório previsto no art. 2o, § 3o da LINDB; B: incorreta, pois a lei posterior que estabelece disposições a par das já existentes convive com a lei anterior (LINDB, art. 2o, § 2o); C: incorreta, pois se assim fosse estaria se consumando a repristinação que – no sistema brasileiro – somente poderá ocorrer caso mediante declaração expressa da lei posterior (LINDB, art. 2o, § 3o); D: incorreta, pois não há ligação entre a lei com vigência temporária e a repristinação; E: correta, pois é exatamente a regra que vige sobre repristinação em nosso sistema (LINDB, art. 2o, § 3o). 


  • Deveria ter sido anulada. Trata-se de efeito repristinatório e não repristinação. São conceitos diferentes.

  • Letra B: se a lei estabelece disposições "gerais ou especiais a par das já existentes", ela não pode regular inteiramente a matéria. Logo, as duas estarão vigentes.

  • Gabarito E

     

    Vejam outras:

     

    (MPE-SP)

    restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal, nos termos do previsto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente. (CERTO)

     

    ( FCC)

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (CERTO)

     

     

  • Apesar de ter marcado a letra "e", não vejo a alternativa "b" como errada, uma vez que está de acordo com o que preconiza o caput e o §1º, ambos do art. 2º da LINDB, se analisado conjuntamente.


ID
94264
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito e acabado, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • "a) a lei TERÁ vigor imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito e acabado."Essa assertiva não está correta, pois, a lei de introdução ao código civil, já no seu artigo 1º, estabelece: "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada".A este instituto dá-se o nome de "vacatio legis", período compreendido entre a publicação e a efetiva aplicabilidade da Lei. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior. No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias.Percebam que a assertiva da questão não se coaduna nem com o já citado atigo 1º e nem tampouco com o que disciplina o artigo 6º do mesmo diploma normativo. Senão vejamos: "Art. 6º: a lei EM VIGOR terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."Em uma interpretação sistemática dos dois artigos, temos que, em regra, a lei começa a vigorar em todo o pais 45 dias após a sua publicação, salvo disposição expressa em sentido contrário. E que, UMA VEZ EM VIGOR, a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Deste modo, assim que a Lei passa a vigorar, após cumprir sua vacatio legis, ela deve ser aplicada para todos, sem distinção.Assim, como a assertiva não fez nenhuma ressalva, mas, pelo contrário, foi enfática e imperativa no sentido de que A LEI TERÁ VIGOR IMEDIATO e geral, deve ser anulada, ensejando também a anulação da questão.QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO!!!!!!!!!!!
  • -ATO JURÍDICO PERFEITO: é aquele que, ao tempo em que foi celebrado, preencheu todos os requisitos de exigibilidade. O art. 104 do Código Civil traz as condições de validade para que o ato jurídico seja perfeito, quais sejam: objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei.- DIREITO ADQUIRIDO: é aquele já conquistado pelo seu titular, incorporando-se ao seu patrimônio e a sua personalidade. Não se pode confundir direito adquirido com expectativa de direito. Direito adquirido é aquele já conquistado, ficando o titular dele protegido de futuras mudanças legislativas. Já a expectativa de direito não cria uma capa de segurança, pois ainda não há uma certeza ao possível titular do direito.Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmuda-se em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. Todavia, se o direito não configurava direito subjetivo antes da lei nova, mas sim mera expectativa de direito, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova, pois esta não se aplica a situação objetiva constituída sob a vigência da lei anterior.- COISA JULGADA: é aquela que não cabe mais recurso.Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin 493, relatada pelo Ministro Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento : ‘ o disposto no art. 5º, “XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE LEI DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO, OU ENTRE LEI DE ORDEM PÚBLICA E LEI DISPOSITIVA".
  • GABARITO: DTambém concordo que merece anulação.a) INCORRETA (a banca entendeu como CORRETA).LICC - Art. 6º - A Lei EM VIGOR terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.b) CORRETA.LICC - Art. 6°, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.c) CORRETA.LICC - Art. 6°, § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.d) INCORRETA (gabarito da questão)STF - ADIn 493 (rel. Min. Moreira Alves): o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.e) CORRETALICC - Art. 6°, § 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
  • a opção (A) está errada, uma vez que: "salvo disposição em contrário, a lei entrará em vigor no prazo de 45 dias"!
  • Entendo CORRETA a alternativa A.A LICC, Art. 6º, dispõe que:"A Lei EM VIGOR terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".A alternativa repete a afirmação. Não podemos esquecer que, na vacatio legis (os 45 após a publicação) a lei ainda não está em vigor. A partir do momento em que ela ultrapassa essa fase, ou se dispuser que terá validade tão logo seja publicada, terá sim, vigor imediato e geral.É o que se depreende do Art. 1º: "Salvo disposição contrária*, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
    Essa expressão (salvo disposição contrária*), é o que permite algumas leis disporem sobre sua validade tão logo sejam publicadas.
    Exs.: Lei Complementar 9.609/98, art. 52: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
    Lei Complementar 9.868/99, art. 31: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Lei 10.444/2002, art. 5º; etc.
  • Também entendo que a letra A está incorreta, considerando que, em regra, as leis não têm vigor imediato, pois se submeterão a vacatio legis, conforme art. 1º da LICC já transcrito.

  • Pessoal, com o devido respeito aos comentários dos colegas, vejo outra possibilidade para a semântica proposta.

    Podemos observar que a questão afirma que a lei terá vigor imediato e geral, mas não arfimou em momento algum que a lei"entrará em vigor imediatamente".

  • A frase: "A lei terá vigor ...." é diferente da: "A lei entrará ou começara a vigorar ..."
    Creio que a letra a descreveu a primeira situação, não lhe interpelando sobre o instituto da vacatio legis, mas sim sobre o que a lei tem ou não que respeitar.


  • Alguém pode me tirar uma dúvida em relação à assertiva e). Quando ele fala que chama-se coisa julgada a decisão... poderia dizer que por não ter citado o termo decisão judicial ela estaria errada ou por citar decisão o termo já é tomado em sentido lato?
  • Com relação a alternativa D - tida como incorreta pela banca,fiquei em dúvida,pois de acordo com a doutrina moderna,eles poderão sim ser afastados/relativizados,quando atingirem valores Constitucionais, por exemplo.
    Cito inclusive afastamento recente da coisa julgada em ação de investigação de paternidade julgada improcedente por falta de provas.
    QUANTO MAIS SE ESTUDA,MAIS FICA DIFÍCIL REALIZAR PROVAS COM PERFIL DE PEGADINHAS....RSSS
  • Pessoal, entendo o porquê de vcs acharem que a letra A está errada. Mas de fato ela está CORRETA porque é quase a cópia literal do Art 6 da lei de introdução ao código civil. E como é quase a cópia literal, não tem nem como "brigar" com a banca!!!!! Infelizmente é isso!!!!
  • Também acho que a letra "a" está incorreta. A banca, porém, apresentou justificativa muito bem fundamentada e convincente para não anular a questão:

    "42 - ETAPA - 2 - A resposta correta é a da letra “d”, em face do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da LICC. A redação da proposição da letra “a” atinge o seu objetivo, não servindo de amparo para o não reconhecimento da flagrante incorreção contida na proposição da letra “d”."

    fonte: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=182d8ada-053f-4ec1-b7cf-0662e6f832e1&groupId=10157

  • a)  CORRETA - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A inclusão da palavra “acabado” não transforma a alternativa em errada, apenas inclui um plus a mais, que apenas não esta no texto da lei.

    b)  CORRETA - Art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    c)  CORRETA - Art. 6º § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    d)  ERRADA - Não há exceção legal para afastar a proteção do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, inclusive previstos constitucionalmente no art. 5º, XXXVI.

    e)  CORRETA - Art. 6º § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    Bons estudos.

    Dica: busquem identificar a questão mais errada ou mais correta dependendo do que a banca pedir. Não adianta reclamar. Temos que dançar conforme a música deles e ser inteligentes para passar. 

  • No meu entendimento, a letra D não pode ser dada como gabarito visto que o pensamento moderno é de que direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito podem sim ser afastados por força do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MOTIVADA OU JUSTIFICADA

     

     

     "Ao analisar o artigo 2.035. Do Código Civil, a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do NovoCódigo Civil, obedece ao disposto nas leis anteriores. No entanto, o parágrafo unicodo artigoo, determina que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, como a função social da propriedade e dos contratos."

     

     

    http://samarajuris.jusbrasil.com.br/artigos/192578246/artigo-2035-do-codigo-civil-principio-da-retroatividade-motivada-ou-justificada

  • Para mim, o gabarito dessa questão deveria ser a letra A. Pois ela está incorreta e a D está correta como foi explicado por alguns colegas.

  • Controvertidas essas questões sobre ato jurídico perfeito X direito adquirido, quase sempre com alto índice de erros.


ID
94621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens seguintes.

Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.A ultra-atividade da lei ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra. Ultra atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permitem sua aplicação durante os fatos praticados em sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas.
  • é o caso de lei imposta em período de estado de defesa em virtude de calamidade pública por catástrofe natural. Aumentando consideravelmente a pena para furtos e arrombamentos, uma vez cessado os fatos ensejadores da decretação, volta a viger a pena da lei antiga, mas isso não quer dizer que os fatos praticados na vigência da lei revogada, também serão revogados...
  • Um exemplo da da ultra-atividade da lei encontra-se no Art. 3º do CP (Art. - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.)

    Onde temos que a leis temporárias são aquelas que contém prazo (dia de início e dia do fim) de vigência previsto expressamente em seu corpo e as leis excepcionais são aquelas que vinculam o prazo de sua vigência a determinadas circunstâncias como guerra, epidemias e etc.

    Esses dois tipos de leis possuem a ultra-atividade c omo grande característica, por ultra-atividade devemos entender a capacidade de uma lei, após revogada, continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo me que esteve em vigor. Em suma, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária, mesmo apos a lei não mais estar em vigor, ela deverá ser utilizada no julgamento.

    Lembrando que o Art. 2º da LICC fala que "Não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • CORRETO

    A questão tem a ver com VIGOR da lei.

    "Não se confude com a vigência nem com a eficácia. Uma norma já revogada pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser respeito a situações consolidadas sob a sua vigência, fenomeno que se denomina ULTRA-ATIVIDADE

  •  Segue o conceito a seguir:

    Atividade – é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso

    Direito.

    Extra-atividade – ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Espécies:

    a) Retroatividade – a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade – a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.
        Fonte: Ponto dos Concursos

     

  • iTEN CORRETO

    Um exemplo de ultra-atividade da lei está no art. 3o do Código Penal.
    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
    duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
    praticado durante sua vigência.
    - Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e dia do fim) de
    vigência previsto expressamente em seu corpo.
    - Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a determinadas
    circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.
    Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade como grande característica. Por
    ultratividade devemos entender a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a
    vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.
    Ou seja, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária,
    mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela deverá ser utilizada no
    julgamento (ter eficácia).

    Fonte: Ponto dos Concursos
  • kkk
    Boa, junior.
     Nunca vi tanto papagaio por aqui. 
  • Tempus regit actum = Lei aplicável é a do tempo em que o ato foi praticado. Ela é ultra-ativa, isto é, aplicável às relações constituídas ao tempo em que estava em vigor. Quando se diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, tal afirmação constitui expressão da ultra-atividade da lei, de modo que, para que haja segurança jurídica nas relações privadas, a lei nova não pode desconsiderar o que já foi consolidado com base na lei que lhe foi precedente. 

  • Ainda quando se opera a ultratividade da lei7 não se deve entender que o Direito Positivo prescinde da vigência. As normas que se aplicam já não estão vigentes e nem são Jus Positum, mas estiveram em vigor à época em que o fato jurídico se realizou, nele permanecendo ligadas por todo o tempo e sem se destacar. Tais normas, que perdem a generalidade, transformando-se em individualizadas, se assemelham às normas de um contrato. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

    Gabarito CERTO.

  • Gabarito: Certo

    Eficácia da Lei Penal no Tempo

    Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum).

    A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.

    Excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar o réu.

    A este fenômeno pelo qual a lei se movimenta no tempo (sempre para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade (gênero).

    São espécies de extra-atividade:

    a) A retroatividade: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência;

    b) A ultra-atividade: a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

    Fonte: https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/3469/mod_resource/content/1/Penal%20-%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20lei%20penal%20-%20Bruno%20Martinelli%20-.pdf


ID
96772
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2, §3º, a repristinação é exceção e somente ocorrerá quando a lei a considerar expressamente. Entende-se por repristinação o fenômeno jurídico em que uma lei revogada volta a vigorar devido a lei revogadora ter perdido sua vigência, ou por decurso do tempo ou porque outra lei posterior a tenha revogado.b)Incorreta. Realmente a regra traçada no art. 11 é que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, entretanto, art. 20, parágrafo único, dispõe que o cônjuge, ascendentes e descendentes detêm legitimidade para requerer judicialmente a proteção dos direitos da personalidade do de cujus ou do ausente.c) Correta. Na minha opinião a alternativa C corresponde ao conceito de ato jurídico perfeito, que é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se consumou. Portanto, mesmo sendo promulgada lei posterior deverão ser respeitados os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e a coisa julgada.d) Incorreta. De acordo com o art. 202 a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
  • Com relação ao comentário do colega abaixo, apenas observo que, no item B, a fundamentação legal está no CC, Art. 12, p.u..O Art. 20, p.u., menciona as pessoas legitimadas a proteger os direitos da imagem, honra e boa fama do morto.
  • C.Acrescento que a fundamentação legal da alternativa é o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil:LICC - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
  • a) Incorreta. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2, §3º, a repristinação é exceção e somente ocorrerá quando a lei a considerar expressamente. Entende-se por repristinação o fenômeno jurídico em que uma lei revogada volta a vigorar devido a lei revogadora ter perdido sua vigência, ou por decurso do tempo ou porque outra lei posterior a tenha revogado.===============================================================================OBS: Existe uma outra forma de REPRISTINAÇÃO, este caso consiste em a LEI NOVA, que veio a REVOGAR a norma anterior, seja dotada de vicio que exija a sua ANULAÇÃO! (EX TUNC)===============================================================================b)art. 20, parágrafo único: Cônjuge, ascendentes e descendentes detêm legitimidade para requerer judicialmente a proteção dos direitos da personalidade do de cujus ou do ausente.c) A alternativa trata do DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURIDICO PERFEITO E COISA JULGADA!d) A prescrição somente poderá ser interrompida uma UNICA vez.
  • Um outro erro na letra "b" no meu ponto de vista, foi dizer que os direitos da personalidade são instransmissíveis OU irrenunciáveis, quando o artigo de lei é claro em dizer "e".
  • Um outro erro na letra "b" no meu ponto de vista, foi dizer que os direitos da personalidade são instransmissíveis OU irrenunciáveis, quando o artigo de lei é claro em dizer "e".
  • A primeira parte da alternativa "b" está correta. Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis (é o que afirma art. 11 do CC). O que torna a questão incorreta é o fato de ele afirmar, na segunda parte da alternativa, que o "conjuge sobrevivente não ter ligitimidade para propor que cesse a ameação ou a lesão a direito da personilidade, como se depreende do parágrafo único do art. 12 do CC. Segue o texto da lei:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • A repristinação no direito brasileiro é exceção e só existirá se expressa na lei. Tácita, jamais.
  • a) Errada. No direito brasileiro não é admitida a repristinação tácita.

    b) Errada. É possível que o cônjuge do de cujus reclame perdas e danos.

    c) Correta.

    d) Errada. A prescrição poderá ser interrompida apenas 1 vez.

    e) Errada. 
  • Houve uma pequena confusão de um dos colegas acima. Não se deve confundir repristinação com efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei não gera, tecnicamente, a repristinação, mas sim efeito repristinatório, pois é como se a lei declarada inconstitucional nunca tivesse existido.
  • GABARITO: LETRA C.

    A) INCORRETA.  A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
    Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 
     , § 3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente.
    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência .

    B) INCORRETA. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    C) CORRETA. 
    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.(LINDB)

    Ato jurídico perfeito é aquele ato que nascera e se formara sob a égide de uma determinada lei, contemplando todos os requisitos necessários exigidos pela norma então vigorante. O constituinte assegura assim aos contratantes/partes lato sensu imunização contra eventuais futuras exigências de forma referentes ao ato, para pôr a salvo o título ou fundamento que dá e deu supedâneo ao direito subjetivo dos contratantes/partes. Protege-se indiretamente o direito adquirido, ao passo que não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos referentes à forma do ato.

     


    D) INCORRETA. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

ID
98791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, no dia 20 de janeiro, tenha sido publicada
lei estabelecendo, no art. 2.º, que os proprietários de veículos
populares pagariam, na ocasião do abastecimento, 20% a menos do
preço fixado na bomba de combustível. Suponha, ainda, que, no
art. 5.º, a referida lei tenha definido veículo popular como aquele
com motorização até 1.6.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se não constar do texto da referida lei a data de vigência, ela passará a vigorar a partir da data oficial de sua promulgação.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil BrasileiroArt. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Caso a lei nao estipule o prazo para sua vigoração, a mesma terá um prazo estipulado de 45 dias!
  • Convém observar que, conforme a Lei Complementar nº 98/95, Art. 8ª, a vigência de uma lei nova deve ser indicada de modo expresso em seu própio texto.

  • Só atentar para a tentativa de indução ao erro quando diz promulgação e não publicação oficial, e para a falta de citação do tempo de vacatio legis de 45 dias após publicação oficial. O texto correto da questão ficaria assim: "Se não constar do texto da referida lei a data de vigência, ela passará a vigorar 45 dias após sua publicação oficial"
  • Boa observação do efetuada pelo colega acima, a questão tenta induzir o candidato a erro com o trocadilho publicação e promulgação. O texto da lei é expresso em aduzir o termo "publicação". Para aclarar a diferença, que deve ser de conhecimento de muitos, mas que não custa nada apontar, temos que:

    PROMULGAÇÃO
     
    Ato do Legislativo mediante o qual se comunica aos destinatários da lei a sua feitura e respectivo conteúdo. Por ele, um projeto transforma-se em lei ou em dispositivo constitucional.
    Tem o mesmo efeito de sanção, que é ato do Poder Executivo.


    PUBLICAÇÃO
     
    Ato mediante o qual se transmite a promulgação da lei aos seus destinatários, por publicação no Diário Oficial. É condição de eficácia e de vigência da lei.


    (Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados).
  • Item Errado.

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
     
  • (E) R:
    A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
    Como exceção, para que a nova lei vigore imediatamente, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Conforme os comentários dos colegas, essa é a famosa "vacatio legis"...

ID
98794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, no dia 20 de janeiro, tenha sido publicada
lei estabelecendo, no art. 2.º, que os proprietários de veículos
populares pagariam, na ocasião do abastecimento, 20% a menos do
preço fixado na bomba de combustível. Suponha, ainda, que, no
art. 5.º, a referida lei tenha definido veículo popular como aquele
com motorização até 1.6.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Alternativas
Comentários
  • A questão da interpretação teleológica está correta,a qual busca o fim social a que a lei se destina.Neste sentido preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No entanto o juiz não poderia corrigir a definição do veículo pois estaria extrapolando de sua competência.Quem poderia modificar este conceito seria o legislador.
  • Complementando o comentário da colega Lucilene:Não caberia interpretação teleológica para a definição de "veículo popular", pois a referida lei adotou um critério OBJETIVO.Se a referida lei usasse um "conceito aberto" para a definição de veículo popular o juiz poderia interpretar teleologicamente, por exemplo:"Art. 5º É considerado veículo popular todo aquele que, segundo o poder aquisitivo do adquirente e dos preços de mercado praticados na região, seja considerado como tal";)
  • Como exposto, o juiz não pode ir de encontro a critério objetivo constante na lei. Tal ato consistiria em interpretação contra legem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
  • RESPOSTA: ERRADO
    Proclamou o STJ que "a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana e socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando 'contra legem', pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum" (RSTJ 26/384).
    É o caso da questão!
    Bons Estudos!!!
  • Nenhum dos métodos de interpretação se impõe necessariamente sobre o outro, não se repelem reciprocamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito. Por isso, dizer que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente é o mesmo que dizer que esse método se sobrepõe aos demais e, portanto, é uma afirmação falasa.
  • Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • Um exemplo de situação hipotética (E bem esdrúxula) disso seria o juiz dar uma interpretação restritiva à essa norma, excluindo os carros de Formula 1 (Que atualmente tem motores 1.6!) da definição de carro popular.

  • Interpretar é extrair um sentido possível da lei, e não um sentido impossível nem para corrigir uma lei. Logo, não é possível usar interpretação teológica para “corrigir” uma lei. Juiz não pode corrigir lei; ele tem de aplicá-la ou, se for o caso, declará-la inconstitucional. Por isso, está errada a questão.

    Errado.


ID
100558
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A lei posterior somente revogará a lei anterior quando expressamente o declare.

II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

III. Para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que devem ser cumpridas.

IV. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade.

V. A capacidade e os direitos de família se regulam pela lei correspondente à nacionalidade das pessoas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito está errado, SERÁ QUE ELA NÃO FOI ANULADA.I. Este item NÃO pode estar certo porque o parágrafo primeiro do artigo 2 da Lei de Introdução ao Código Civil diz que: § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O ítem I fala que SOMENTE REVOGARÁ, isso não é verdade, porque quando for incompatível ou quando regule inteiramente a materia de que tratava a lei anterior também revoga. II - CORRETA - § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. OBSERVAÇÃO O GABARITO DÁ COMO ERRADA.III - ERRADA - Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país EM QUE SE CONSTITUÍREM. OBSERVAÇÃO O GABARITO DA COMO CERTA.IV - CERTO - Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. OBSERVAÇÃO O GABARITO DA COMO ERRADA.V- ERRADO - Art. 7o A lei do PAÍS EM QUE FOR DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, A CAPACIDADE E OS DIREITOS DE FAMÍLIA.
  • Gabarito errado! Apenas a II e a IV estão certas.
  • A questão oferece duas opções como corretas, no meu entender esta questão deveria ser ANULADA.

  • I - FALSA (Art. 2o,§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).

    II - VERDADEIRA- Art. 2.§2º, da LINDB. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    III - FALSA (art. 9º, § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente).

    IV - VERDADEIRA (Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.)

    V - FALSA (Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família)
  • Só retificando o comentário de Vinícius quanto ao item III:

    Na verdade, a fundamentação está no art. 9º, caput, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB): "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".
  • I - FALSA - Art. 2o,§ 1o “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, LINDB.

    II – VERDADEIRA - Art. 2.§ 2o “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, LINDB.

    III - FALSA - art. 9º, caput, "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem", LINDB..

    IV – VERDADEIRA - Art. 7o “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, LINDB.

    V - FALSA - Art. 7o “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, LINDB.
  • O item I está considerado errado por está incompleto pois na licc no parágrafo 2 § 1° diz:
     A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 
  • Galera, o I está errado sim, porque a lei posterior revogará a anterior em 3 (três) casos, de acordo com o artigo 2º, §1º, LINDB:

    Art. 2º, § 1o  A lei posterior revoga a anterior (1) quando expressamente o declare, (2) quando seja com ela incompatível ou (3) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A afirmativa I diz que somente revogará quando expressamente declare, ignorando os outros dois casos, logo erradíssima!

    Gabarito correto!!!


    Bons estudos!
  • Se for pra ser fiel ao texto da lei, o item IV também estaria incompleto:

    "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família" - ART. 7º, caput, LINDB.

    Entendo a questão como passível de ANULAÇÃO também.
  • O erro da alternativa I é usar o SOMENTE, ou seja, ela leva a crer que a lei posterior somente revogará a lei anterior quando expressamente o declare.
    Sendo assim ela nega a possibilidade de revogação tácita.
    A alternativa não é incompleta e sim restritiva, por isso está errada e o gabarito da questão certo.
  • I. A lei posterior somente revogará a lei anterior quando expressamente o declare.
    ERRADO. Creio que a galera não tenha muitas duvidas, mas revoga quando expressamente declara, quando regula inteiramente a matéria ou quando contraria a lei anterior
    II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    CORRETO. Lei especial nao revoga lei geral; e lei geral nao revoga lei especial.
    III. Para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que devem ser cumpridas.
    ERRADO. Para o direito das obrigações, aplica-se a lei do país em que a obrigação foi contraída (e não onde será cumprida).
    IV. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade.
    CORRETO. Direito de família, início e fim da personalidade e capacidade regulam-se pela lei do domicílio.
    V. A capacidade e os direitos de família se regulam pela lei correspondente à nacionalidade das pessoas. 
    ERRADO. Conforme acima mencionado, direito de família, início e fim da personalidade e capacidade regulam-se pela lei do domicílio.
  • Hoje, dia 25/08/2012, o alternativa dada como certa foi "C", portanto, correta de acordo com os comentários - certos itens II e IV. Pelo que vi nos primeiros comentários, parece que de início foi dado outro item como certo...
  • Atenção para não cair em pegadinhas!

    LINDB, Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    x

    LINDB, Art. 9º, § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

  • I - não confundir revogação com repristinação p quem faz as questões de forma rápida


ID
112186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência e aplicação da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A norma derrogada continua vigente até que esta seja retirada do ordenamento jurídico. A norma perderá sua eficácia.
  • A parte de uma norma derrogada, em razão do princípio da irretroatividade, continua sendo aplicada aos eventos passados, conserva sua vigência, porém não de forma plena. Não dispõe mais de aptidão para desencadear efeitos sobre eventos futuros. É, assim, parcialmente vigente.Essa norma perde sua eficácia técnica pela existência no ordenamento de outra norma inibidora de sua incidência.O Constructivismo Lógico Semântico - Aurora Tomazini de Carvalho
  • Comentando:Todos os artigos são da LICCa) Art. 2º, § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. b) Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. c) Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Logo, o juiz, ao aplicar a lei, atenderá SEMPRE aos fins sociais a que ela se dirige, e não apenas quando ela for omissa.d) Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. :)Ps.: Essa questão deveria ser reclassificada para Direito Civil - LICC
  • Entendo que esta questão enseja ANULAÇÃO, pois a letra"c" ,da forma como foi colocada, não está errada, muito pelo contrário está em perfeita harmonia com o art.5º da LICC, senão vejamos:c) Como não pode deixar de decidir, quando a lei for omissa, o juiz deverá atentar para os fins sociais a que ela se dirige e decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.(CORRETÍSSIMO)Diz o Art. 5º da LICC. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Em nenhum momento a assertiva deu a idéia de restrição, de limitação. Diferente seria, por exemplo, se a questão tivesse assim redigida: "Como não pode deixar de decidir, APENAS qundo a lei for omissa, o juiz deverá atentar para os fins sociais a que ela se dirige ...". Concordo com o colega abaixo que explicou que o juiz deve atentar para os fins sociais SEMPRE, isto é, QUER SEJA A LEI OMISSA OU NÃO. Essa afirmação, aliás, apenas corrobora e endossa o meu entendimento, pois se a questão não utilizou nenhum recurso linguistico restritivo( apenas, só, somente...) errada não está, de modo que o juiz não só pode como deve atentar para os fins sociais a que ela se dirige quando a lei for omissa. E tal afirmação em nenhum momento induz ao entendimento de que ele(juiz) SÓ poderia atender aos fins sociais apenas quando ela for omissa.QUESTÃO QUE DEVE SER ANULADA!!!!!!!!
  • Sobre a alternativa b, a LICC conceitua:
    Art. 6, § 1º: Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo emque se efetuou.
    § 2º: Consideram-se adquiridos assim osdireitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujocomêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecidainalterável, a arbítrio de outrem.
  • Na letra C, mais uma vez o examinador misturou o art. 5º com o art. 4º da LICC.

    art. 4º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Isso quer dizer que o juiz deve atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum quando ele APLICA aquela lei. Quando a lei é omissa, ele não pode APLICÁ-LA, porque ela não disciplina aquela situação! Aí, ele decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (art. 5º)
  • Conforme me esclareceu a colega Silvana, a diferença de aplicação do art. 4º e do art.5º é sutil, mas existe.

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito: trata-se de regra de integração que só deve ser aplicada na lacuna da lei.

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum: trata-se de regra de interpretação que deve ser utilizada quando existir a lei. Este método interpretativo é chamado de teleológico,  devendo o aplicador do direito extrair da norma a finalidade a que ela se destina.

    No caso da questão, como havia uma lei omissa, isto é, lacunosa, deve o interprete integrá-la através da analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

  • ALTERNATIVA (B) - ERRADA;  A banca tenta pegar o candidato tentando confundi-lo sobre as definições de direito adquirido e ato jurídico perfeito:

    DIREITO ADQUIRIDO: É aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de forma que nem ato, nem norma posterior possa alterar essa situção jurídica já consolidada.

    ATO JURÍDICO PERFEITO: É aquele que já se tornou apto a produzir seus efeitos, pois já se encontra consumado, segundo a norma vigente.

  • a) Errada. A lei posterior que estabelece disposições gerais a par das já existentes não revoga uma lei anterior.

    b) Errada. O conceito de direto adquirido está errado.

    c) Errada. O juiz sim se faz valer de analogia, costumes e princípios, mas somente irá se atentar aos fins sociais na aplicação da lei.

    d) Errada. A lei passa a vigorar a partir de sua publicação apenas se informar. Em regra, se não houver informação a lei passará a ter vigência após 45 dias da publicação e 3 meses no estrangeiro.

    e) Correta. 
  • COMENTANDO e COMPLEMENTANDO...

    Todos os artigos são da LINDB

    a) A lei posterior revoga a anterior se for com ela incompatível, ou se estabelecer disposições gerais a par das já existentes. OBS. Art. 2º, § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (REVOGAÇÃO EXPRESSA), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (REVOGAÇÃO TÁCITA). Obs. A Cespe adota a posição da profesora Maria H. Diniz sobre revogação ser trinária. (expressa; tácita por incompatibilidade e revogação global, quando regulamenta inteiramente a matéria). OBS. o item "a" misturou o conteúdo dos §§ 1° e 2° do art. 2°, do LICC, pois, conforme § 2°, "a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais par das já existentes, não revoga e nem modifica a lei anteior".
    b Em que pese lei em vigor ter efeito imediato e geral, deverá ser respeitado o direito adquirido, que se traduz naquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. FALSO. O item está errado, pois troca os conceitos de ato jurídico perfeito e de direito adquirido.  Art. 6º. "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".  VER. §§ 1 e 2 do art. 6°, da LINDB. § 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. § 2ºConsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    c) Como não pode deixar de decidir, quando a lei for omissa, o juiz deverá atentar para os fins sociais a que ela se dirige e decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. FALSOO Juiz  só atenderá aos fins sociais da lei, quando a lei existir, não existindo, ou seja, quando for omissa, utilizará dos meios de integração do direito, isto é, analogia, costumes e princípios gerias de direito, conforme infere dos dispositivos da LINDB. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...

    d) Considerando que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, esta começa a vigorar a partir da sua publicação, salvo disposição em contrário, tanto no Brasil como nos Estados estrangeiros. FALSO. Existe distinção entre a vigência da lei publicada no Brasil, e no estrangeiro. A vigência da lei, no plano internacional, para ser obrigatoriamente aplicada deve ter prazo de 3 meses, conforme o § 1°. Para alguns doutrinadores esse § 1° deve ser lido em consonância com a "caput". Essa regra deve ser analisada no caso de omissão, pois se a lei for expressa não precisará esperar os 3 meses. A POSIÇÃO ADOTADA para CONCURSO (MARIA H. DINIZ). Esse prazo de 3 meses corresponde a uma garantia para os brasileiros que estão nos Estados estrangeiros, desde que, o prazo no plano interno seja inferior a 3 meses. Deste modo, para o STF a vigência da lei no plano internacional vai depender da "VACATIO LEGIS" do plano interno, se esse for menor ou igual a três meses aplica-se a regra dos § 1°, do art. 1° LICC; ou, se a "VACATIO LEGIS" do plano interno for maior de 3 meses, a regra para o plano internacional será a mesma do plano interno. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    e) A derrogação torna sem efeito parte de uma norma, de forma que a norma não perderá sua vigência, pois apenas os dispositivos alcançados é que não terão mais obrigatoriedade. CORRETO. REVOGAÇÃO TOTAL = AB-ROGAÇÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL = DERROGAÇÃO. 

  • Na letra "a" o problema é que apenas quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior é que esta será tida por revogada, tacitamente; ´somente estabelecendo disposições gerais ou especiais não basta.
    na letra "b", é o ato jurídico perfeito (e não o direito adquirido) é que se traduz naquele que já foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

  • Não concordo com a alternativa “E”, pois as relações firmadas sob a égide dos dispositivos revogados continuam a ser regidas por eles. Sendo assim, não é correto afirmar:

    “pois apenas os dispositivos alcançados é que não terão mais obrigatoriedade”.

    Um contrato firmado sob a égide de uma Lei “A”, já revogada, atenderá aos ditames estabelecidos à época de sua vigência. Isto é, em relação a estes contratos, a Lei continua sendo obrigatória.

    A letra “C”, apesar de o examinador ter misturado os conceitos, não perdeu o contexto quanto a sua veracidade.

    A meu ver a questão foi mal elaborada!

    Cristo Reina!
  • O ato de revogar consiste, segundo Maria Helena Diniz, em "tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma obrigatória".

  • Não concordo que a C esteja errada. A justificativa para estar errada seria de que só se observa fins sociais quando a lei exista, em caso de lacuna, observa-se os critérios de integração (analogia, costumes, PGD). Acontece que a assertiva não diz que a lei não exista, apenas que é omissa quanto a determinado caso, de modo que seria possível integrá-la observando-se seus fins sociais.

  • Caramba, muito capciosa essa alternativa C!

  • Mais uma!!

  • C) Como não pode deixar de decidir, quando a lei for omissa, o juiz deverá atentar para os fins sociais a que ela se dirige e decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    Se aparecer pela terceira  vez, que seja na hora do jogo.

  • Em 05/06/20 às 11:01, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Por que a letra C está incorreta? O art. 5º da LINDB está expresso ao dizer que o juiz atenderá aos fins sociais da Lei. E o art.4º ,da mesma Lei, completa a informação dizendo que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Qual o erro? Não entendi. Alguém pode me explicar?

  • Na aplicação da lei ou até mesmo na antinomia, o julgador observará os fins sociais, conforme se extrai do art. 5º LINDB.

    Na omissão de lei aplica-se a analogia, costumes e PGD, conforme art. 4º LINDB.

    Portanto CORRETA LETRA "E"

  • kkkkk essa alternativa C é pra judicializar se aparecer de novo.. "aprender" esse racional tirado não sei de onde é desserviço..

    garanta sua reprovação dizendo uma TOLICE dessa numa prova oral

  • Essa questão merecia ser anulada, pois ao mer ver a alternava C também está correta.
  • Integração diferente de interpretação, quando a banca juntar os dois artigos ficará errado.

  • Não foi das mais fáceis.

  • eu to até agora tentando entender porque a C está errada....

  • Literalidade, literalidade, literalidade. Papem a lei no café, banho, na hora da almoço. Só assim pra justificar não ser a C. Se ela está certa, eu não preciso atender aos fins sociais quando a lei for omissa (se bem que isso explicaria muitas decisões judiciárias por aí).


ID
118453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, uma lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior; desse modo, o advento do novo Código Civil brasileiro não derrogou nem ab-rogou as disposições da Lei n.º 8.866/1994.

Alternativas
Comentários
  • Essa lei não foi revogada com o advento do Código Civil de 2002 porque ela é especial enquanto que o Código Civil é uma lei geral.Contudo, essa lei nº 8.866/94 dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública entre outras providências.Como se sabe, não é mais cabível a prisão do depositário infiel, tendo em vista as súmulas de nº do STF e STJSTF: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".STJ: Súmula 419. “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
  • Art. 2o da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO [Art. 1º LINDB]
     PROMULGAÇÃO...............................[PUBLICAÇÃO.....................VIGÊNCIA ]
       
    VACATION LEGIS: É opcional.
    Em caso de omissão:
    45d no Brasil  e 3 meses no exterior
    Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
    § 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.


    questão certa
  • (C) R: LNDB, Art. 2º, § 2º.
    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Destaque-se que a vedação à prisão do depósitário infiel, prevista nas súmulas do STF e STJ acima referidas tem fundamento no caráter supralegal dos tratados  de direitos humanos não aprovados  na forma do art. 5o, parágrafo 3o da CRFB.

    Apesar de a própria Constituição brasileira permitir essa prisão, o CC foi derrogado nesse ponto (art. 652) pelo Pacto de San José da Costa Rica, que tem hierarquia acima da lei e abaixo da Constituição (supralegal).

    Sendo assim, é permitida em tese a prisão do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro, mas não há como estabelecer na prática essa determinação, já que o CC/02 está subordinado ao decreto que internalizou o Pacto de San José da Costa Rica (norma supralegal), que proíbe a prisão civil por dívida. 
  • Uma das regras é:

    -Lei Nova que estabeleça disposições gerais e especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Entretanto quando ele faz a analogia argumentativa entre o Código Civil de 2002 com a Lei 8.866 ela está comparando duas normas jurídicas que não tratam do mesmo assunto. Logo a questão está correta. Agora caso houvesse comparação entre o CC de 2002 com o CC de 1916, por se tratarem do mesmo assunto, daria a esta assertiva a condição errado como resposta correta.


  • QUESTÃO CORRETA 


    A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 


    Temos que levar em consideração, que as hipóteses de REVOGAÇÃO estão TAXADAS na LINDB, assim sendo, temos: 


    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 


    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    (...)


  • LINDB

    Art. 2º

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Caro Daniel, o Código Civil e a CF/88 permitem a prisão civil do depositário infiel.

    É o Pacto de São José da Costa Rica que a veda.

    Por isso que a referida Lei não foi revogada.

    Creio que foi essa a posição da banca.

    Abraços.

  • Acredito que quando a prova foi aplicada o Supremo ainda não havia se manifestado acerca do caráter supralegal dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    () Haverá REVOGAÇÃO 

     

    - EXPRESSAMENTE:

     

    Se assim o fizer;

     

    - TACITAMENTE:

     

    Se for INCOMPATÍVEL

    Se regular INTEIRAMENTE a matéria

     

    (X) NÃO REVOGARÁ

     

    Disposições > GERAIS ou ESPECIAIS

    LEIS > COMPATÍVEL ou COMPLEMENTARES

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nada técnico, mas veja como auxiliou esse raciocínio: a referida lei é prevista em edital de alguns concursos ainda hoje (a despeito das súmulas, com base em tratado internacional - CADH), daí "não pediriam para estudar especificamente uma norma revogada". Rs... fucnionou comigo.  

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas:


    -- Ab-rogação: consiste na revogação total de uma lei.


    -- Derrogação: que significa revogação parcial da lei.

  • E precisa escrever um livro no enunciado?

  • AB-rogação -> revogação TOTAL de uma lei antiga por uma lei nova.

    derrogação -> revogação PARCIAL de uma lei antiga por uma lei nova.

    #PAZNOCONCURSO

  • 1 coisa é 1 coisa. Outra coisa é outra coisa. Estatuto privado x Estatuto de Direito Público.

  • Qual o sentido de colocar um texto enorme desses se é perfeitamente possível responder a questão sem precisar lê-lo.

  • E eu que nem percebi o texto.

  • CERTO - LINDB. Art. 2º ,§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    As vezes a gente só quer um comentário CERTO OU ERRADO, para agilizar nos estudos, mas ninguém coloca....

  • #PMMINAS


ID
123358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência,

Alternativas
Comentários
  • LICC - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Mesmo sendo temporária, se revogar lei anterior, para que esta seja restaurada é necessário que aquela traga essa previsão.
  • De acordo com a LICC, no seu art. 3º, § 3º, é vedada a repristinação, salvo disposição em contrário.

  • Segundo o Decreto-Lei 4.657/42, agora chamado de LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO - LINDB (redação dada pela Lei 12.376/2010,  não houve alteração no conteúdo da lei, apenas alterou-se a ementa), não ocorre a repristinação automática, podendo existir, contudo, quando expressamente previsto na lei que revogou a norma revogadora.
  • Intem D correto

    Art. 2o, § 3o da LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
    por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Através da sua leitura, concluímos que a regra é a não-restauração da norma, ou
    seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no
    sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora. O motivo dessa não restauração
    de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual
    norma está em vigor.
    Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma
    nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência,
    desde que em sua totalidade.

    fonte: Ponto dos concursos
  • Letra D é a correta, pois, no Brasil, como regra, não existe o efeito repristinatório das leis revogadas, o qual só existirá se houver disposição expressa nesse sentido.

  • Conforme Flávio Tartuce, "voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente".


    Complementando com Carlos Roberto Gonçalves, "não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houve pronunciamento expresso do legislador nesse sentido".

  • Não há repristinação automática.

  • "A oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado".(Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR)

    Antinomias Reais: pressupõem um conflito ou uma colisão entre normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até mesmo porque esses são conflituosos.

    Antinomias Aparentes: pressupõem a existência de critérios que permitam sua solução. Constatada a existência de antinomias aparentes, cumpre ao operador jurídico conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis, eis que não demonstram verdadeiramente inconsistência do ordenamento jurídico.

  • Uma questão bem parecida:

     

    Ano: 2006 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça

     

    A Lei A, de vigência temporária, revoga expressamente a Lei B. Tendo a lei revogadora perdido a vigência, é certo que: 

     

    a) a lei revogada é automaticamente restaurada, já que a lei revogadora é temporária, e, os seus efeitos estavam apenas suspensos.

     

    b) a lei revogada é automaticamente restaurada, já que não se pode ficar sem lei.

     

    c) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, porque não é admitido o princípio da comoriência.

     

    d) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa neste sentido.

     

    e) como não existe lei de vigência temporária, a revogação da anterior nunca teria acontecido.

  • GABARITO D

    NÃO HÁ RESPRESTINAÇÃO AUTOMÁTICA, MESMO NO CASO DE LEI TEMPORÁRIA. O LEGISLADOR PRECISA PREVER EXPRESSAMENTE.

  • Repristinação, sempre expressa

    Efeito repristinatório, expresso ou tácito

    Abraço

  • A lei posterior revoga a anterior expressa ou tacitamente, não importando se a lei posterior é temporária; apesar da existência passageira, a lei temporária também é apta a revogar; apesar de sua existência com prazo marcado, o efeito da revogação será permanente.

  • ARTIGO 1o LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • #PMMINAS


ID
135169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os próximos itens.

I O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.

II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

IV Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A questão é capciosa, dependendo da análise conjunta de vários dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil.Sobre o período para a entrada em vigor no território nacional, repete a regra contida no art. 1° da Lei, sendo de 45 dias da publicação oficial, salvo disposição expressa em contrário.Conjugado com o art. 6° da Lei, observa-se que ao entrar em vigor, a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Por isso, ainda que praticados atos para frustrar os efeitos da lei nova, a sua prática em conformidade com a lei vigente à época deve ser respeitada.Apesar disso, a maior dificuldade da questão é a confusão feita entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei. Em contrapartida, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa.
  • Não entendi porque o item II está errado, tendo em vista o disposto no art. 4º da LICC.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • "II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."ERRADA. Como disse o colega, o examinador fez uma mistura entre entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei (interpretação). Já se a lei for OMISSA, o juiz precisa aplicar os MÉTODOS DE COLMATAÇÃO. Assim, aplicará a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito que são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa. Importante lembrar que esse ROL (analogia, costumes e PGD) é TAXATIVO e PREFERENCIAL, segundo o professor Cristiano Chaves.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • I - A Lei de Introdução (Dec. lei 4.657, de 04.09.42), adota o sistema da obrigatoriedade simultânea: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º).II - Omissa a lei, e diante da inafastabiliade do julgamento, o juiz deverá decidir DE ACORDO COM A ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;III - Na ocorrência de erros na lei: * Erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção. * Erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer: antes da publicação, onde a norma pode ser corrigida sem maiores problemas; no período de vacatio legis, onde a norma poderá ser corrigida, mas deverá contar novo período de vacatio legis; e após a entrada em vigor, onde a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.
  • Quanto ao ítem B devemos nos atentar que a lei é OMISSA, ou seja não há lei, cabendo ao juiz uma decisão de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deste modo inexistindo lei, não cabe ao juiz o atendimento aos fins sociais o qual somente é possível com a existencia de uma lei e sua posterior aplicação no caso concreto (interpretação).
  • Assertiva II - errada

    Há uma hierarquia na utilização dos critérios do art. 4º da LICC. Assim, havendo lacuna, a analogia deve ser utilizada em primeiro lugar, se não for possível, o juiz deverá partir para os demais critérios, quais sejam, os costumes e os princípios gerais do Direito.

    Já em relação ao art. 5º, o juiz sempre atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, independente de a lei ter ou não omissões a serem integradas pelo art. 4º acima mencionado. Se a lei tiver omissões, ao integrá-la através da analogia, por exemplo, o juiz deverá na integração também atender aos fins socias a que a lei como um todo se dirige.

    O que está errado na assertiva II é que ela subverte a hierarquia estabelecida no art. 4º, ou seja, havendo omissão na lei, o juiz decidirá, pela ordem, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Os fins sociais a que a lei se refere é tópico a parte e estará presente em todas as decisões, misturá-lo ao art. 4 da LICC dificulta o entendimento da hierarquia nele estabelecida.

     

     

  • Deixando a dogmática um pouco de lado, afinal, o que são os "fins" da lei? Os "fins" não são da lei, estes "fins" estão é na cabeça de quem lê e "interpreta" o texto da lei. A LICC traz em seu texto forte carga da filosofica da consciência, a qual faz distinção entre sujeito-objeto, é dizer: sujeito que conhece (o intérprete) e objeto que é conhecido (o texto da lei, ou como queiram chamar, a lei). Recomendo aos colegas que visam a um concurso de excelente nível, como é o da magistratura federal, que leiam o livro "Hermenêutica Jurídica e(m) Crime", do prof. Lênio Streck, em que o autor faz uma análise do que nós aprendemos na faculdade e chamamos de "hermenêutica jurídica", defendendo, inclusive, que a LICC sequer fora recepcionada pea CF de 1988!

    Forte abraço a todos que estão nesta luta!! E que Deus os abençõe (leiam Romanos 8:28)!

  • ítem II

    LIDB, (Interpretação da norma): 
    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Assim, pressupõe-se a existência da norma ( e não a sua omissão/falta) para a aplicação dese método de INTERPRETAÇÃO e não de integração.
  • Marquei D.... se o art. 5º da LINDB determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais, e no art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, então a conclusão lógica é que:

    O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    os fins sociais deverão ser observados seja ou não omissa a lei... então estaria correta a assertiva...

    Outra coisa... alguém encontrou erro no item IV??? Ao meu ver está correto. Com isso seria D o gabarito.. não?
     

  • Também marquei D e concordo que os fins sociais devem ser observados sempre, afinal a lei não é somente a letra da lei (ou seja, aquilo que está escrito) e possui sempre um fim social.
  • Pessoal, de fato, se há omissão da lei, a princípio o juiz deve utilizar a integração da norma jurídica, ou seja, analogia, costumes e PGD. Claro que sempre visando aos fins sociais, interpretação teleleológica. Entretanto o Juiz não pode interpretaruma norma que não existe. por isso que a questão II esta errada.
  • Item II:

    A banca misturou o art 4º (regra de integração) com o art 5º ( regra de interpretação).

    art 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (princípio da indeclinabilidade de jurisdição). Essesa mecanismos são de INTEGRAÇÃO.

    Na lacuna da lei o juiz tem que utilizar os mecanismos  nessa ordem: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (princípio da hermenêutica). O art 5º trata de mecanismos de  INTERPRETAÇÃO.

    Enfim, sempre que uma questão apresentar conceitos de integração (art 4º) com conceitos de interpretação (art 5º), essa assertiva estará incorreta. Basicamente pessoal foi por isso que a questão foi considerada errada pela banca.  (INTEGRAÇÃO ≠ INTERPRETAÇÃO).



  • Quando o juiz se vê diante de uma suposta lacuna ou omissão, ele pode se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (para alguns autores, nessa ordem, e para outros autores a ordem não importa). Isso é o que diz o art. 4º da LINDB. Digamos que o juiz, diante da omissão, escolha usar a analogia. No uso da analogia, o juiz aplicará uma outra lei, que regula outro caso, porém similar ao seu. Na aplicação dessa outra lei, o juiz deve se atentar para os fins sociais a que ela se dirige e para as exigências do bem comum. Não importa se a lei está sendo aplicada para o caso que ela inicialmente previu ou para outro em sede de analogia. Qualquer aplicação de lei a qualquer caso concreto deve respeitar os fins sociais e as exigências do bem comum. Portanto, os artigos 4º e 5º da LINDB podem sim ser aplicados concomitantemene, em caso de omissão (logicamente o art. 4º, mas o art. 5º também). E, por tudo isso, a alternativa II está correta.

  • Até agora não entendi o erro da alternativa III

    Alguém pode explicar essa parte?

    Grato
  • III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

    1o fala-se em publicação, a lei nem em vigor está ainda.

    2o O juiz não poderá corrigir mediante uma interpretação analógica, pois estaria assumindo papel de legislador, modificando uma lei.

    3o Analogia, é utilizar-se de outras leis para um determinado caso, em função deste caso em que o juiz se encontra não possuir normas específicas, lembrando que os casos devem ser semelhantes, ou seja, a lei que vai ser aplicada, deve ter algo a ver com o caso em julgamento.
  • Só eu percebi o erro de concordância "se não haver disposição em contrário"??

  • Embora discorde, posso ajudar com a lógica do CESPE:
    O item II está errado por tratar de uma situação de OMISSÃO da lei. Se há omissão, não haverá aplicação da lei, entende? Como o juiz pode aplicar uma lei que não alcança o caso concreto? Daí as opções do juiz serão analogia, costumes e princípios gerais. 

  • Conforme ensina Flávio Tartuce, posicionamento que entendo correto,  trata-se o art. 5º de verdadeiro princípio geral de direito: o princípio do fim social da norma, cujo objetivo é alcançar a pacificação social.

    Ademais, nosso direito é de origem romano-germânica. Conforme também nos cita o referido doutrinador, historicamente os princípios já estavam previstos como forma de INTEGRAÇÃO da norma do direito romano.
    Assim, entendo que o item II deveria ser considerado correto visto que, na omissão da lei deve o juiz valer-se das seguintes formas de integração: analogia; costumes; e princípios gerais de direito (nestes incluído o art. 5º).
  • Erro da assertiva II:

    Quando a lei for OMISSA (integração), o juiz deverá decidir acerca da analogia, costumes e princípios gerais, art. 4º. Caso a lei EXISTA, já será outro instituto, aplicação da lei, art. 5º. Nesse último caso deverá buscar os fins sociais e os bens comuns a que se destina. 

     

    Erro da assertiva III:

    Não há que se falar em integração após a lei vigente. Integração são lacunas onde a lei é omissa. Se há necessidade de retificar, acrescentar ou retirar informações na lei em vigor, faz-se a revogação. A lei revogada valerá como uma nova lei. 

  • I - O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.  (Correto. Art. 1º/LINDB)

    II - O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (Errado, não é quando a lei for omissa que o juiz observará os fins sociais, e sim quando for APLICÁ-LA. Art. 5º/LINDB)

    III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. (Errado, apenas quando a lei for OMISSA, poderá o juiz aplicar a analogia. Art. 4º/LINDB)

    IV - Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. (Correto. Conforme dispõe o art. 6º/LINDB, a lei que entra em vigor respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada)

  • Questão pra derrubar candidato cansado em final de prova, pois o item II não tem lógica se lido atentamente.

  • "ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova."

    Parece fraude

    O Direito não tolera fraude

    Abraços

  • III – Errado. Não vi argumento satisfatório à resolução da assertiva. Interpretação analógica é método de interpretação, como diz o próprio nome, ou seja, pressupõe norma existente. Ex: Analogia, porém, é método de integração – quando não há norma. A princípio, se uma lei existe, ela deve ser interpretada, e se nela há definição errônea de determinado instituto, a interpretação, inclusive a analógica, serviria à correta aplicação da norma. Me parece que está errada porque tal interpretação não corrige a norma; apenas outra lei pode “corrigir” lei anterior.

  • Amigos, só um detalhe: interpretação analógica e analogia, na minha humilde opinião, NÃO são a mesma coisa. Posso estar viajando na maionese, mas no estudo do Direito Penal aprendemos que interpretação analógica é um técnica legislativa na qual o legislador encerra o preceito normativo de forma genérica, permitindo ao magistrado interpretar outras situações de forma semelhante (notem: é interpretar, não é forma de integração). Por outro lado, a analogia é uma forma de integração é presume que há vazio legislativo, não um silêncio eloquente.

  • ITEM C. O que tem de gente confundindo interpretação analógica com analogia não é brincadeira. Analogia não é interpretação, é integração. Interpretação analógica é método de interpretação. O erro, penso eu, que foi o método utilizado, pois não seria o caso de se resolver com a interpretação analógica. Interpretação Analógica, consiste, na operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. No caso, diz que "houve erro na definição de determinado objeto", acredito então que o julgador tentará buscar a finalidade e/ou objetivo do legislador, sendo o caso de interpretação teleológica. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NOTA, Interpretação que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada.

  • Em relação ao item II.

    Imaginei a seguinte situação, uma lei B é aplicada em analogia, em razão da omissão de uma lei A. Essa lei B deve ser aplicada atentando-se aos fins sociais a que se dirige, tal como determinado pelo art. 5º da LINDB. Em suma, não consegui ver erro na questão.

    Quando a questão que deveria ser objetiva é formulada dentro do subjetivismo do examinador, fica difícil imaginar o que passou na mente dele no momento de elaboração da questão.

    O que acham os colégas?

  • I - O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.  (Correto. Art. 1º/LINDB)

    II - O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissadevendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (Errado, não é quando a lei for omissa que o juiz observará os fins sociais, e sim quando for APLICÁ-LA. Art. 5º/LINDB)

    III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. (Errado, apenas quando a lei for OMISSA, poderá o juiz aplicar a analogia. Art. 4º/LINDB)

    IV - Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. (Correto. Conforme dispõe o art. 6º/LINDB, a lei que entra em vigor respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada)

  • Item II:

    A banca misturou o art 4º (regra de integração/METODOS DE COLMATAÇAO) com o art 5º ( regra de interpretação).

    • art 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (princípio da indeclinabilidade de jurisdição). Essesa mecanismos são de INTEGRAÇÃO.

    Na lacuna da lei o juiz tem que utilizar os mecanismos nessa ordem: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    • art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (princípio da hermenêutica). O art 5º trata de mecanismos de INTERPRETAÇÃO.

    PORTANTO, sempre que uma questão apresentar conceitos de integração (art 4º) com conceitos de interpretação (art 5º), essa assertiva estará incorreta.(INTEGRAÇÃO ≠ INTERPRETAÇÃO).

    METODOS DE COLMATAÇAO (INTEGRAÇAO): para os casos em que a lei for omissa: analogia, pgd, e costumes. (ROL TAXATIVO)

    METODOS DE INTERPRETAÇAO: não ha lacuna/omissao: fins sociais

    ("II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."ERRADA. Como disse o colega, o examinador fez uma mistura entre entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei (interpretação). Já se a lei for OMISSA, o juiz precisa aplicar os MÉTODOS DE COLMATAÇÃO. Assim, aplicará a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito que são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa. Importante lembrar que esse ROL (analogia, costumes e PGD) é TAXATIVO e PREFERENCIAL, segundo o professor Cristiano Chaves.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito)

  • III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

    A discussão da assertiva pode ser divida em dois pontos:

    1) "erro na definição de determinado objeto" - a questão deixou vago se o erro é material ou substancial. Caso o erro seja material, não há vedação de que o juiz o corrija. No entanto, quando se tratar de erro substancial, o juiz não poderá corrigi-la. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível neste caso nova publicação".

    2) "poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica" - aqui está o erro principal da assertiva. Primeiro, interpretação analógica é diferente de analogia. A interpretação analógica é um método de subsunção, isto é, não há lacuna na lei, o aplicador do direito realiza uma interpretação extensiva buscando em outra lei determinado significado. Diferentemente, a analogia é um método de autointegração, ou seja, há lacuna na lei, e o aplicar do direito utiliza de uma outra norma (analogia legal) ou de um conjunto de normas (analogia jurídica) semelhantes. Porém, a interpretação analógica enquanto método de subsunção cujo objetivo é promover uma interpretação extensiva, não tem o condão de corrigir erros na lei - mas de ampliar o sentido legal da norma existente buscando em outra lei determinado significado/sentido.

  • I O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário. - certo.

    II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. - errado, o juiz só decidirá de acordo com os fins sociais quando a existir Lei, no caso de omissão NÃO EXISTE LEI, então ele decidirá pautado  nos meios de integração do direito, isto é, analogia, costumes e princípios gerais.

    III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. - errado, o juiz pode corrigir erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal

    IV Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. - certo.

  • II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. ERRADO.

ID
138022
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso em que a lei X revogue a lei Y por serem incompatíveis e, posteriormente, a lei Z revogue a lei X e guarde compatibilidade com a lei Y, que volta a vigorar, se aplica o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Cabe consignar que a repristinação é exceção e apenas se aplica se houver expressa previsão legal.Art. 2º, § 3o, LICC. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  •   B- correta

    Repristinação – lei revogada não se restaura por ter a lei

    revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário – art. 2o,
    §3o da LICC.

     

  • Gabarito - B

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • Questão passível de ANULAÇÃO

    Não se aplica o Princípio da represtinação, pq o direito brasileiro, como regra, não admite este intituto. O enunciado não contempla a excessão da admissibilidade desse instituto, qual seja: a previsão expressa em sentido contrario, logo a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Princípio da não represtinação).

    Phelipe Holanda, o conceito de represtinação é justamente o contrario do que vc disse. Resprestinação é  a restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência

     

  • LINDB

    Art. 2º

    §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Respristinação)

  • A questão não tem nada que ser anulada, resposta correta é sim letra B, repristinação. A pergunta é simples: qual o princípio aplicável? Não fala que isso ocorre como regra, apenas da uma situação hipotética: a lei y voltou a vigorar por a lei x, que à havia revogado, ter sido revogada pela lei z. Qual o nome dessa situação? Repristinação...

  • Em momento algum, a questão pergunta se é aceita ou não no ordenamento jurídico brasileiro. Só se questiona qual é o instituto. Pergunta objetiva, resposta oBjetiva! Gabarito correto!

  • Aplicação do princípio da represtinação??? Ou do efeito represtinatório?

  • Ao gabarito se chega apenas por eliminação, porque eu nunca ouvi dizer que por guardar compatibilidade com uma lei revogada a lei posterior repristinaria a revogada.

  • que questão tosca.

  • Devia ser Legalidade, pois se Z revoga X, portanto, é Z que está vigorando, independente da compatibilidade com a Y.

    Repristinação ocorre quando uma lei revogadora é revogada e, assim, a lei revogada anteriormente volta a vigorar!!!! pelo amor...

  • A gente estuda pra isso?

  • No Direito Brasileiro, não ocorre o fenômeno chamado de repristinação automática, ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo em caso de disposição específica nesse sentido.

  • Confesso que marquei no automático, pois não aguento mais a palavra REPRISTINAÇÃO....

    Questão trava língua...kkkkkk

  • PROVA OBJETIVA= procurem pensar de forma objetiva. Se ficar viajando demais no próprio conhecimento a gente erra estando certo.

    A questão NÃO diz que a repristinação é aceita, apenas dá um caso hipotético.

    Justamente para nos levar a viajar e ficar pensando "- Ah mais não pode haver repristinação."

  • A repristinação deve ser expressa. O enunciado não deixa isso claro, apenas disso que a lei anterior volta a vigorar porque a lei posterior guarda compatibilidade com aquela. Não vejo relação de causa e efeito.

    Questão estranha.

  • Represtinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.

    Art. 2º, §3º da LINDB: "§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  • REPRISTINAÇÃO

    Não existe repristinação AUTOMÁTICA.

    art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Efeito repristinatório: "o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. (1)

    Exemplo: uma determinada lei é revogada; posteriormente, o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei revogadora – que, destarte, é tida por nula. Ora, o que é nulo, nulo efeito produz, conforme narra a antiga parêmia jurídica (quod nullum est nullum efectum producit), ou seja, a revogação não produziu efeito algum. (2)

    "Na doutrina, o escólio de Alexandre de Moraes: “a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos”. Contudo, o efeito da sua revogação é nulo. Ato inconstitucional é ato nulo; ato nulo não produz efeitos jurídicos, logo, não houve efeito a revogação da primeira lei, a qual, consequentemente, volta a surtir efeitos. Com isso, percebe-se que embora não houve repristinação, gerou-se efeito repristinatório." (2)

    FONTE: LÉO GALATI

  • #PMMINAS


ID
141148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a classificação, eficácia, conflito e interpretação da lei.

Alternativas
Comentários
  • § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário
  • a) Leis materiais ou substanciais, para Moacyr Amaral Santos, "são aquelasque definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interessese compõem seus conflitos...".

    b) Ab-rogação é a revogação total;

    d) Quanto às fontes, a interpretação da lei pode ser autêntica, judicial e doutrinária;

  • Complementando:E) Errada - é o contrário do que afirma a assertiva:A escola exegética (também chamada de legalista e racionalista) afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta.
  • - Teoria subjetivista: também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado. As novas leis não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular.- Teoria objetivista: o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos.
  • Alternativa A, errada:

     Leis Substanciais ou Materiais

        São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.

    obs.dji: Direito (s); Finalidade; Lei; Matéria Processual; Matéria Administrativa; Materiais; Relação (ões); Substância

    Leis Formais ou Instrumentais

        São as que tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.

    http://www.dji.com.br/dicionario/direito_processual_civil.htm

  • Apenas um pequeno macete. Bobinho, mas... ajuda!

    Pense no alfabeto (A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....) como se fosse a lei.

    Ab-rogação = revogação total do "alfabeto" (da lei). Seguindo a sequencia Ab...

    A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....

    Derrogação = revogação parcial do "alfabeto" (da leii). Seguindo a sequencia De...

    A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....

    (beiju p minha amiga Vivi q me explicou isto e facilitou minha vida! =)

  • Letra C - correta

    Antes do surgimento das doutrinas subjetivista e objetivista, predominava a crença de que a lei nunca poderia retroagir, sob pena de cometer-se grave injustiça.

    Surge, então, Gabba com a doutrina Subjetivista cuja idéia principal é de que a lei pode retroagir, desde que preserve o direito adquirido. Direito adquirido seria aquele apto a ser exercido, mas que, por opção do seu titular, ainda não foi praticado. Nesse caso a lei nova surge entre a data da aquisição do direito e a data do seu exercício pelo titular. Para Gabba, nesse caso, a lei nova não pode retroagir. Para ele, o único limita a retroação da lei é o direito adquirido.

    Posteriormente, surge a doutrina Objetivista, alegando que haveria outros limitadores à retroatividade da lei. Roubier, representante dessa doutrina, assenta a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato da lei. Segundo ele, a lei nova não pode atingir os fatos consumados - já nascidos - , não pode retrogir em relação a esses fatos. Os efeitos dos fatos consumados podem dar-se antes ou após a lei nova, mas serão regidos pela lei antiga, pois se tratam de efeitos de direitos adquiridos. Quanto aos fatos pendentes - aqueles ainda em curso de nascimento - , há de se analisar os efeitos anteriores e posteriores à nova lei. Os anteriores regem-se pela lei antiga, os posteriores pela nova lei.

    Assim, ambas as teorias estão concordes quanto à lei nova não poder atingir o direito adquirido. Todavia, a doutrina objetivista vai mais além, fazendo uma análise também em relação aos efeitos dos fatos consumados e dos fatos pendentes.

  • A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado

    Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro.

    Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica" em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações como a do menor, do interdito e do pródigo.

    A teoria de Roubier gira, basicamente, em torno da distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. O primeiro seria a aplicação da lei ao passado, enquanto o segundo seria a aplicação da lei ao presente.

     

  • E) ERRADA - A escola exegética defendia o oposto do que afirmado na questão, é dizer: segundo esta corrente, o Direito, por questão de segurança jurídica e estabelecimento de certa exatidão quanto ao divergente conceito em torno do "justo", deveria ser reduzido à lei (ou ao texto da lei), devendo a a aplicação das normais ser feita de maneira fechada, estrita, como um cientista analistando um objeto (positivismo, daí a oirgem da expressão positivismo jurídico), sem levar em consideração valores que se encontravam fora do texto. Ademais, a referida escola não fazia distinção entre texto normativo e norma (o que é feita atualmente pelo "neo"constitucionalismo, permitindo a "criação" do Direito pelo Judiciário, conforme vemos constantemente na "TV Justiça"). Impende ressaltar que referida corrente de pensamento jurídico não afirmava que o aplicador do Direito não poderia considerar certos valores quando da aplicação da lei, poderia sim, desde que estes valores estivessem explícitos no texto legal (vale dizer: o justo é o que a lei diz que é justo).

  • a) Errada, pois as Leis materiais ou substanciais são aquelas que definem  e regulam as relações e criam direitos, tutelam interesses e compõe seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais/materiais de direito público e de direito privado.

    b) Errada, pois a ab-rogação é a revogação total da lei, seja por lei posterior que revoga a anterior expressamente ou seja por lei nova, completamente incompatível com a lei velha.

    c) CORRETA, a Teoria objetivista, é a doutrina segundo a qual todo Direito é positivo. A lei que se desprende do legislador não só se formula como adquire autonomia para seguir com seu conteúdo um curso autônomo, amoldando-se, na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstâncias e as necessidades do processo de evolução do direito. 

    d) Errada, os elementos de interpretação de uma lei são: gramatical; lógico; sistemático; histórico e teleológico.

    e) Errada, pois segundo os postulados da escola exegética, tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.

  • A alternativa “c)” trata da vigência da lei no tempo, onde existem duas principais teorias sobre o tema: Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva.

    A Teoria Subjetiva diz que é perfeitamente justa a aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente, desde que se respeitem todos os direitos adquiridos. Como o direito adquirido é a consequência do efeito de um fato jurídico sobre a pessoa,  deu-se o nome de teoria subjetiva.

    Já a teoria Objetiva, procura dar um tratamento objetivo para a transição no que concerne a aplicação da lei nova, repelindo o conceito de direito adquirido, por isso teoria objetiva. Para os objetivistas, quando se cuida de fixar os efeitos de uma situação jurídica, a definição do caráter retroativo faz-se da seguinte forma:
    os efeitos já produzidos antes da entrada em vigor da nova lei fazem parte do domínio da lei antiga e são intocáveis (não há retroatividade em caso de facta praeterita) . A lei nova determinará os efeitos jurídicos que se produzirão após a sua entrada em vigor (facta pendentia e facta futura), sem que isto signifique algo diferente do efeito imediato. Por isso a alternativa C está correta.  Veja:  Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos (intocáveis), mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova.
     
  • Ab-rogação = revogação absoluta da lei, ou seja, total.

  • Na letra D: Essa distinção se relaciona com a fonte (não os elementos), pela qual uma interpretação pode se utilizar. Dessa forma, vejamos os conceitos de cada uma:

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. 

    - Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. 

    - Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. 

  • a) Errada, pois as Leis materiais ou substanciais são aquelas que definem  e regulam as relações e criam direitos, tutelam interesses e compõe seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais/materiais de direito público e de direito privado.

    b) Errada, pois a ab-rogação é a revogação total da lei, seja por lei posterior que revoga a anterior expressamente ou seja por lei nova, completamente incompatível com a lei velha.

    c) CORRETA, a Teoria objetivista, é a doutrina segundo a qual todo Direito é positivo. A lei que se desprende do legislador não só se formula como adquire autonomia para seguir com seu conteúdo um curso autônomo, amoldando-se, na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstâncias e as necessidades do processo de evolução do direito. 

    d) Errada, os elementos de interpretação de uma lei são: gramatical; lógico; sistemático; histórico e teleológico.

    e) Errada, pois segundo os postulados da escola exegética, tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã

  • Lei substantiva ou material é aquela que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. As leis relativas ao Direito Civil, Penal, Comercial, normalmente são dessa natureza.

    Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Exemplos: leis sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal. As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos. Exemplo: Lei de Falências. A lei substantiva é, naturalmente, a lei principal, que deve ser conhecida por todos, enquanto que a adjetiva é de natureza apenas instrumental e o seu INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa profcarol.vargas@gmail.com conhecimento é necessário somente àqueles que participam nas ações judiciais: advogados, juízes, promotores.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Lei substantiva ou material é aquela que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. As leis relativas ao Direito Civil, Penal, Comercial, normalmente são dessa natureza.

    Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Exemplos: leis sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal. As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos. Exemplo: Lei de Falências. A lei substantiva é, naturalmente, a lei principal, que deve ser conhecida por todos, enquanto que a adjetiva é de natureza apenas instrumental.

  • A escola exegética não faz a exegese rsrsrs

  • Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova. CORRETA.

ID
142663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência da lei, em Direito Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão fundamentada na Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 1 e 2
    Resposta: A

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ouespeciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    B) Errado.
    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, aobrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois deoficialmente publicada.

    C) Errado.
    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se leinova.

    D) Errado.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não serestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    E) Errado.
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a leicomeça a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Apenas atualizando:

     De acordo com a Lei 12.376/2010, a Lei de Introdução ao Código Civil passa a se chamar "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro".

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm
  • Correta A, art. 1º e 2º da LICC.
  • Art. 2º, § 2º  DA LINDB

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
  • a) a lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. (CORRETA – art. 2º, § 2º, LINDB)
    b) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias (três meses) depois de oficialmente publicada. (ERRADA – art. 1º, § 1º, LINDB)
    c) não se consideram lei nova as correções a texto de lei já em vigor. (ERRADA – art. 1º, § 4º, LINDB)
    d) a lei revogada, salvo disposição em contrário, (não) se restaura se a lei nova tiver perdido a vigência. (ERRADA – art. 2º, § 3º, LINDB)
    e) a lei começa a vigorar em todo o país, (45 dias depois de) oficialmente publicada. (ERRADA – art. 1º, caput, LINDB)
  • A) correta

    B) errada, é 60 dias

    C) errada, é nova, tanto é que deve ter nova publicação

    D) errada, não tem represtinação no Brasil, apenas efeitos represtinatórios

    E) errada, vacatio legis de 45 dias ou se a própria lei dizer.

  • ATENÇÃO A LETRA "B"!!! SÃO 3 MESES E NÃO 60 DIAS!!

  • Galera, quanto a assertiva "E", é bom tomar um certo cuidado. Isso, porque o termo VIGÊNCIA não se confunde com o termo VIGOR. Vigência está relacionado ao tempo da lei, enquanto vigor está relacionado a aptidão da lei para ser aplicada em casos práticos. De fato, a vigência se inicia com a publicação. Todavia, a questão fala em "vigorar", o que se presume que esta produzirá efeitos após o prazo de vacatio legis.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • #PMMINAS


ID
143365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência, da aplicação, da integração e da interpretação da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art.2º da LICC:

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • a) Interpretação autêntica é aquela dada pelo próprio legislador; b) Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia; d) Código Civil -Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode serinvocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aosco-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objetodo direito ou da obrigação comum. Conforme prescreve Maria Helena Diniz: "Por ser a incapacidade relativauma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprioincapaz ou por seu representante". O legislador visa proteger opatrimônio do incapaz contra abusos de outrem, desta forma somente elespoderá invocar tal benefício. e) Os atributos da personalidade são os elementos individualizadores daspessoas no mundo jurídico. É através desses atributos que ficacaracterizada a condição individual de cada sujeito de direito. Esteserá individualizado, portanto, através de cinco atributos: capacidade,estado(individual, familiar e social), fama, nome e domicílio.

  • Conforme Carlos Roberto Gonçalves, a interpretação extensiva "consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador".


    Ainda, de acordo com Flávio Tartuce, na interpretação extensiva "amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia, sendo interessante deixar claro que as normas que restringem a liberdade, caso da autonomia privada (liberdade contratual), e as normas de exceção, em regra, não admitem essa forma de interpretação.

  • Interpretação autêntica é um exemplo de classificação da interpretação quanto às fontes ou origem.


    Conforme Flávio Tartuce, "primeiramente, quanto às fontes, deve ser levada em conta quem faz a busca pelo sentido do texto legal. Inicialmente, pode haver a interpretação autêntica, realizada pelo próprio legislador. Pode a interpretação ser ainda doutrinária, quando feita pelos estudiosos do Direito, como no caso das obras jurídicas, dos manuais, das dissertações de mestrado e das teses de doutorado. Na interpretação jurisprudencial, esta é realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, que inclusive elabora súmulas aplicáveis a um determinado assunto".


    Por Carlos Roberto Gonçalves, a interpretação autêntica pode também ser chamada de legislativa.

  •  b) Na interpretação extensiva, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, operando-se a sua integração. ERRADA

    Acho que rompe sim com os limites. O legislador disse menos do que pretendia dizer, por isso a interpretação chega a  um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito. Penso que o erro esteja no fato de dizer que há integraçao. Na realidade, a classificação extensiva é uma classificação de interpretação das leis. Os meios de integração (analogia, os costumes e os princípios gerais de direito) são aplicados quando não há norma.

    Fonte: Apostila Ponto dos Concursos - Professor Lauro Escobar.

  •  a) ERRADO

    A interpretação da lei realizada pelo aplicador do direito constitui exemplo de interpretação autêntica.

    Autentica é feita pelo legislador.

     b) ERRADO

    Na interpretação extensiva, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, operando-se a sua integração.

    Integração é por analogia, princípios e costume, e não se confunde com interpretação.

     c) CERTO

    A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga a lei anterior.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     d) ERRADA

    A incapacidade relativa de uma das partes pode ser arguida pela outra como exceção pessoal.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     e) ERRADA

    A capacidade e a obrigação de prestar fatos constituem exemplos de atributos da personalidade.

    Capacidade não é atributo da personalidade. São coisas diferentes.

    A capacidade é a medida dessa personalidade, a forma de exercitar a personalidade, exercer os atributos.

    A personalidade civil em cada indivíduo se expressa na forma de três atributos essenciais: Nome, Estado Civil, Domicílio


ID
145903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o âmbito do direito civil, assinale a opção correta quanto a vigência, aplicação, integração e interpretação da lei.

Alternativas
Comentários
  • a) RETROATIVIDADE MÍNIMA: Segundo Marcelo Telles Maciel Sampaio, in Confrontando o art. 2035 do Código Civil com a Constituição Federal (http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil /marcelo_telles_maciel_sampaio_confrontando_constituicao_federal.pdf):


    Vejamos o que dispõe a regra ora questionada, o art. 2035 do Código Civil:

    “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    A regra, como se vê, admite a chamada retroatividade mínima, ao admitir que os efeitos de atos anteriores sejam submetidos à regência da lei posterior.

  • c) ANALOGIA JURIS:

    "(...)existência dadivisão entre analogia legis e analogia juris:   “A analogia legisconsiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhanteao previsto. E a juris estriba-se num conjunto de normas, para extrairelementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não contemplado,mas similar.”

    Para melhor entender a distinçãoapontada, devemos ter em mente que tanto na analogialegis quanto na juris,constata-se a lacuna legal. Porém, se se entender que há regra legal noordenamento que trate de assunto semelhante, tem-se a analogia legis. Entretanto, se após constatar a lacuna, se negar aexistência de uma norma particular aplicável por analogia, a solução estará nosprincípios gerais do direito, e não em um texto de lei específico. Esta ultimahipótese é a analogia juris.

     Diríamos que a analogia legis é a analogia em sentido estrito, ao passo que a analogia juris seria a analogia emsentido amplo. A primeira é a analogia propriamente dita. A segunda trata deoutra forma de integração: princípios gerais do direito."

    FONTE: http://www.google.com.br/#q=Analogia+juris&hl=pt-BR&start=10&sa=N&fp=b87c459aede90384


  • Apenas complementando a colega: A) Retroatividade mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir de sua entrada em vigor) de negócios passados. Retoratividade média quando a norma nova alcança prestações pendentes (vencidas e não adimplidas) de negócios celebrados no passado. Retroatividade máxima quando a nova norma alcança fatos atingidos até pela coisa julgada.Fonte - Vicente Paulo, marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2009, fl.38.
  • A banca considerou a alternativa B como correta.

    Posteriormente, foi ANULADA a questão. O argumento que encontrei foi este:

    "Não há qualquer assertiva correta, dado que há divergência jurisprudencial acerca da opção apontada como gabarito oficial preliminar." (Fonte: Blog de Renato Santos).

    Achei também uma decisão do STF a respeito:

    Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis – (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa – não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa – ato ou fato ocorrido no passado – que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incoluminidade do ato jurídico perfeito. A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita na CF 5º XXXVI, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de ordem pública. Precedentes do STF”. In Código Civil Comentado, Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery, 3ª edição, pág. 126. (Ag. 251533-6-SP, DJU 23.11.1999, Ministro Celso Mello)

     

     


ID
146215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Alternativa correta. Art. 10, § 2º, LICC.
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • CORRETO

    LICC

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    (Logo, a lei brasileira determina as regras sobre a capacidade de Joana para suceder)

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    (Logo, obedece-se a lei espanhola quanto à sucessão dos bens de Antônio)
  • O art. 10 da LICC c/c § 2º responde essa questão:

    art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação do bens.

    §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Essa questão é um pouco confusa, pois não está claro se Joana é emancipada, incapaz, ou plenamente capaz, de modo que se considerarmos o disposto no art. 10º da LIC, cumulado com o § 7º do art. 7º da mesma Lei, a questão estaria errada.

  • A questão está correta. Aplica-se o artigo 10 caput da LICC em relação à sucessão de Antônio e aplica-se o artigo 7o. caput em relação á capacidade Joana.

  • CERTA!!
    BENS art 8º LINDB

                    - usa-se a lei do país da situação;
                    - se forem bens de ausente ou de sucessão por morte: lei do domicílio do de cujus ou do ausente; art 10
                    - a lei do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder; 10 §1º;
                    - lei do país de domicílio do proprietário para os bens móveis e os que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares;
                    - penhor: domicílio da pessoa que possuir os bens penhorados.

    COMO TODA QUESTÃO PARA A DEFENSORIA.... ESTA ACHEI MUITO DIFÍCIL
    ,,,
  • CORRETA:

    A sucessão obedecerá a lei do país onde era domiciliado Antônio ( Madri), como preceitua o art. 10 ,LINDB:

    " A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país  em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

    Já em relação à capacidade de Joana para suceder será regulada conforme as leis brasileiras, pois é onde possui domicílio, como dispõe o art 7º, LINDB:

    " A lei do país em que for domiciliada a pessoa dertermina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a CAPACIDADE e os direitos de família."
  • Não dá pra entender a atitude de muitas pessoas...

    Se já há comentário fundamentando e explicando a questão, pra quê postar um comentário idêntico aos que já foram previamente postados?

    Essa postura só torna poluído o site e nada contribui.
  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 2º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. (art. 10. § 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Só para simplificar. Aplica-se o caput do art. 10, LINDB, porque o imóvel, objeto da sucessão, está situado em Madri. Somente se aplicaria o p. 1o., do mesmo art. 10, LINDB se o imóvel objeto da sucessão estivesse no Brasil. No mais, é a lei do Brasil que regula a capacidade de suceder, conforme p. 2o., art. 10, LINDB.
    Valeu!
  • Questão correta!

    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil.
    Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio ?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10, CAPUT - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    No entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10 §2º -  § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     











  • CORRETO. Com relação à sucessão, aplica-se a regra do art. 10 "caput" da LINDB, lei do país em que era domiciliado o defunto. Já com relação à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro, no caso, aplica-se a lei brasileira, na forma do $2º do art. 10 da LINDB.   

  • Não gente, está errada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro e não do caput porque o imóvel do estrangeiro estava localizado no Brasil! deve ter sido anulada.

  • não. a questão fala que deixou o apartamento onde a filha residia como herança e falou que ela residia no Brasil, portanto  o apartamento é no brasil. parágrafo primeiro do art. 10 e não caput

  • nossa viajei, problema de vista. vou ao oculista, li errado, desculpem derrrr

  • Discordo Tatiana, mas explico;
    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri (ele morava la em Madri), na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia (O apartamento deixado está onde ele residida, ou seja, la em Madri)  para Joana (para Joana, ele diz que deixou esse apartamento para ela, e nao está afirmando que é onde ela reside, mas sim ele), sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder. 

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

     

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • art. 10- a sucessão po morte ou ausência obedece a lei do PAIS EM QUE DOMICILIADO o DEFUNTO ou o DESAPARECIDO, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §2- a lei do domicilio do herdeiro ou legatario regula a capacidade para suceder. 

  • Só eu li mal e achei que era o apartamento onde a filha residia? Daaaaa

  • A questão é ambígua. "onde residia" quem?
  • § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    se o herdeiro mora no BRASIL a CAPACIDADE para suceder será regulada pela lei brasileira.


ID
155584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos e garantias individuais, tratados
detalhadamente pelo legislador constituinte, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Otto, cidadão alemão casado com uma brasileira com quem tinha filhos brasileiros, faleceu em um acidente de carro. Nessa situação, de acordo com a CF, a sucessão dos bens de Otto situados no Brasil será obrigatoriamente regulada pela lei brasileira.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na palavra obrigatoriamente, já que a lei do "de cujus" pode ser mais favorável, conforme prevê o artigo 10, § 1º, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

    ART. 10 (...)

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

  • ERRADOA sucessão dos bens de Otto situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, salvo se a lei de origem do falecido não seja mais favorável. Ou seja, se a lei Alemã for mais benéfica para os herdeiros de Otto, a sucessão dos bens será regulada por ela.É o que estabelece a Constituição Federal, nos termos seguintes: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus" (art. 5º, XXXI).
  • Errado.
    Embora o procedimento normal seja a utilização da lei
    brasileira, caso seja favorável ao familiar brasileiro, poderá ser
    utilizado a lei do país do DE CUJOS

  • Errado. Não OBRIGATORIAMENTE, pois a lei alemã pode vir a se mostrar mais favorável.
  • A assertiva é errada.

    É preciso atentar para a ressalva feita no inciso XXXI do artigo 5º da CF, ressalva essa no sentido de que, sendo mais favorável a lei pessoal do "de cujus" relativa à sucessão, será essa lei preferida em detrimento da lei brasileira. Logo, o erro se encontra na palavra obrigatoriamente. Caso a questão usasse, por exemplo, a palavra "poderá", estaria correta.

    Bons estudos a todos.
  • ERRADA.A CF é clara ao disciplinar, em se art. 5º inciso XXXI que " a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
  • ART. 10 (...)

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

     

     

    O ERRO ESTÁ NA PALAVRA OBRIGATORIAMENTE

     

  • PODERÁ SER SIM PELA LEI BRASILEIRA, MAS SE A LEI DO DE CUJUS FOR MELHOR, ESTA SERÁ APLICADA.

  • ART. 5º, XXXI, CF/88 - A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE OU DOS FILHOS BRASILEIROS, SEMPRE QUE NÃO LHES SEJA MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS.

  • Apenas completando....

    De fato o erro da questão está no termo "obrigatoriamente", uma vez que, pode ser feita a opção pela legislação alemã.....entretanto, insta ressaltar que, em se tratando de bem IMOVEL situado no Brasil, a justiça brasileira será OBRIGATORIAMENTE a competente !!!
  • Art. 5°
    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
    em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
    a lei pessoal do de cujus;
    Diante disso...
    Errada
  • (Art. 10, § 1º, LINDB) - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (§ 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.047, de 18.5.1995). 

    Então o erro da questão está em afirmar que será OBRIGATORIAMENTE regulada por lei brasileira.

    Bons estudos! 

  • O comando da questão usa BENS em sentido genérico, móveis e imóveis. Porém, se houvesse sido especificado que os bens eram IMÓVEIS, a competência seria EXCLUSIVAMENTE da justiça brasileira, independentemente de ser mais favorável ou não aos herdeiros. 

  • CF/88 

    Art. 5º, XXXI. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,sempre que não lhes for mais favorável a lei do de cujus.

  • Art. 10- § 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus.

    EXPLICAÇÃO: A sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira em benefício de seus herdeiros brasileiros, a não ser que aquilo que a lei pessoal do de cujus determine seja mais vantajosa.

    ERRADA A QUESTÃO: Não é obrigatoriamente.

  • Questão errada.

    Tanto o Código Civil, quanto a CF estabelecem que a sucessão de bens do País será regulada pela lei brasileira, QUANDO não for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros a lei do de cujos (falecido)

  • Vamos lá:

    Você aqui no Brasil ganharia UM DOCE, já no outro pais você vai ganhar DOIS DOCES, qual o mais vantajoso no Brasil ou estrangeiro? Respondeu? beleza, essa é a idea que se deve ter quando o assunto tratado for herança, você vai poder ficar onde lhe for mais vantajoso.

    GAB: E 

  • Nunca faz mal consultar a fonte:

    LINDB

    Art.    10.   A  sucessão  por morte ou  por  ausência obedece à  lei  do  país  em  que domiciliado  o defunto  ou o desaparecido, qualquer  que seja a  natureza  e  a  situação  dos  bens.

    §  1º  A  sucessão  de  bens de  estrangeiros,  situados no  País,  será  regulada  pela  lei  brasileira em benefício  do  cônjuge  ou  dos  filhos  brasileiros,  ou  de  quem  os represente,  sempre que  não lhes seja  mais  favorável a  lei  pessoal do  de  cujus.

  • GABARITO: ERRADO !

    Pessoal faz tempestade em copo d'água, é simples, há uma faculdade de escolha de onde possa haver a sucessão de bens, ou no páis do estrangeiro ou onde está residindo(BRASIL), desta forma a questão se torna errada, por afirmar que é de obrigatoriedade ser regulada pela lei brasileira.

    (Art. 10, § 1º, LINDB) - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

  • É preciso tomar cuidado, pois os bens IMÓVEIS serão regulados obrigatóriamente pela lei brasileira. O restante seguirá a lei que mais favorecer os herdeiros.

  • GABARITO ERRADO

    Mas cuidado com IMÓVEIS

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 5°CF. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

    Art. 10 LINDB. § 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caí que nem um pato kkkk

    Que bom que errei aqui, se tivesse errado na prova, sei não em??!

  • Minha contribuição:

    1° Não leiam com os olhos. Usem uma caneta ou lápis. Isso facilitará a identificar aquelas palavrinhas chaves do texto;

    2° Leiam com calma e quantas vezes forem necessárias.

    O erro do enunciado está na palavra obrigatoriamente. Tanto a CF quando LINDB trazem a possibilidade da lei brasileira regular sobre o assunto.

    Art. 5°CF. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

    Art. 10 LINDB. § 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Gabarito: Errado.

  • A palavra OBRIGATORIAMENTE matou a questão.


ID
164419
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Congresso Nacional elaborou a Lei 15.000/2010 - Código de Processos Coletivos -, que foi posteriormente sancionada e promulgada pelo Presidente da República, e publicada no dia 15 de maio de 2010, sendo omissa quanto ao período de vacatio legis. Tendo a situação hipotética em mente, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe (Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
    Quanto à contagem do prazo de vacatio legis, dispõe o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, que deve ser incluído o dia da publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte. Conta-se o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, como salienta Caio Mário da Silva Pereira. O prazo não se suspende nem se interrompe, entrando em vigor no dia seguinte ao último dia, ainda que se trate de domingo e feriado.
  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Letra A: Errado

    "Se durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais ou falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação (LICC, art 1o Parágrafo 3). As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art 1o Parágrafo 4), a cujo o começo de obrigatoriedade se aplica a regra geral da vacatio legis." Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro Volume I, pg 97.

    Letra B: Errado

    Art. 8 - LC 95/98

    Letra C: Certo

    "Princípio da Vingência Sincrônica é o adotado na LICC, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo território nacional. Não existindo disposição contrária da lei ( como é o caso da LOA ), a lei entra em vigor em 45 dias dias após sua publicação."  http://blog.juizakaren.com/conceito-de-expressoes-do-direito-civil/

    Letra D: Errado

    Art. 2 Parágrafo 3 - LICC (Quando a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência é que ocorre a repristinação, só aceito no ordenamento brasileiro quando estiver expresso na lei que revogar a lei nova.)

    Letra E: Errado

    Art. 1o Parágrafo 1 - LICC ( 03 meses ).

  • A parte eventualmente alterada submete-se a um novo prazo de vacatio legis, sem prejuízo do prazo da vacatio já decorrido em relação à parte não modificada.

  • Alguém sabe se o gabarito está realmente correto?

    Pois, até agora, nenhum dos comentários abordou corretamente a alternativa C:

    A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    A primeira parte está correta, a LICC realmente adota o princípio da vigência sincrônica, o problema é a segunda parte, a qual não tem nada haver com esse princípio.

    Por ele, a lei entra em vigor, ao mesmo tempo (sincronicamente), em todo o território nacional, ao contrário da antiga LICC, que previa prazos diferenciados para a lei entrar em vigor, primeiro entraria na Capital do país, depois nos estados do Sul e Sudeste e no restante do Brasil.

    Mesmo em se tratando da LOA, esta entrará em vigor no dia 1º em todo o Brasil, não se tratando de exceção ao princípio da vigência sincrônica.

     

    Logo, a alternativa C também está errada.

  • De acordo com a literalidade do Art. 1º, parágrafo 3º, da LICC, in verbis:

    "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
     

     

    Contudo, destaca Marcos Ehrhardt Jr. que o reinicio do vacatio legis referido supra, limita-se aos dispositivos que foram republicados com a  finalidade de corrigir imprecisões. Os demais não atingidos pela publicação do texto corrigido (os que não foram republicados) tem sua vigência determinada pela data da primeira publicação.

    Assim, a alternativa a está incorreta, já que não se abre um novo período de vacatio legis para a integralidade da lei, mas apenas para os artigos que foram republicados em virtude das correções.

  • A LOA constitui exceção ao princípio da vigência sincrônica, pois, mesmo quando nenhum de seus artigos determine sua vigência, ela começa a viger no dia 1º/01/XX e não quarenta e cinco dias após sua publicação. 

  • Respondendo à dúvida de um dos colegas (que também era minha dúvida), o princípio da vigência sincrônica, no Brasil, tem dois efeitos:

    1º efeito: a lei entra em vigor no mesmo dia em todo território nacional (e não em dias diferentes, como era na antiga LICC).

    2º efeito: não havendo estipulação de prazo, entende-se que a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após ter sido publicada (e a contagem se inicia no exato dia da publicação, de forma que a lei entra em vigor no dia imediato ao fim do período da vacatio, mesmo que seja final de semana ou feriado), e 3 meses depois de publicada, se produzir efeitos no estrangeiro.

    Sendo assim, a LOA realmente configura uma exceção ao princípio da vigência sincrônica, mas considerando o 2º efeito do princípio. Conforme mencionou a colega anterior, a LOA independentemente de fazer referência a vacatio, entra em vigor sempre no dia 1 de janeiro, ainda que a publicação tenha ocorrido no dia 31 de dezembro do ano anterior (ou seja, desrespeita a regra segundo a qual na omissão o prazo é de 45 dias).

  • a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
    Errada. Haverá novo prazo apenas para os 4 novos artigos.

    b) A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino.
    Errada. A contagem do prazo inclui o dia da publicação.

    c) A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.
    Correta.

    d) O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original.
    Errada. Realmente o ordenamento jurídico não aprova a repristinação, mas poderá ocorrer se a nova lei expressamente informar.

    e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.
    Errada. Nos Estados estrangeiros, a vigência da lei se inicia após 3 meses da publicação.
     
  • O Congresso Nacional elaborou a Lei 15.000/2010 - Código de Processos Coletivos -, que foi posteriormente sancionada e promulgada pelo Presidente da República, e publicada no dia 15 de maio de 2010, sendo omissa quanto ao período de vacatio legis. Tendo a situação hipotética em mente, assinale a afirmativa verdadeira.

    •  a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 (=> 44 dias da paublicação; logo ainda em vacacio legis, art. 1º, LINDB) em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
    • LINDB, art 1º: § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


    Conclusão: Quaisquer mudanças substanciais proferidas durante a vacacio nao implicam a criação de nova lei, dispensando-se assim nova vacacio

  • A questão está errada. A resposta é A. O prazo decorrido foi de 44 dias, portanto, estava na vacatio. Não pode ser aplicado o §3º do art. 1º da LINDB porque a questão não fala em correção, mais sim que os artigos foram modificados.

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

  • Acabei de fazer as contas aqui também...se contarmos o dia da publicação são exatemente 44 dias. A lei ainda esta em vacácio. Dessa forma, o novo prazo conta para a lei toda...

    a Questão A está perfeita!!!
  • Eu também não vi quaisquer problemas para a Letra A. As interpretações trazidas (que apenas os artigos modificados teriam novo prazo de vacaccio) não se coadunam com o próprio texto da LICC.

    Ela é expressa, e não interpretativa: Se ANTES de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores (45 para interno e 90 para externo) comecará a correr da nova publicação.

    Contudo, a LOA realmente é uma exceção à vigência sincrônica. Tendo duas alternativas corretas (ou ao menos polêmica em relação à primeira) acho que a FGV deveria ter anulado a questão...
  • AFF, QUE CONFUSÃO....ALGUÉM PODE FUNDAMENTAR COM MAIS PROPRIEDADE A ALTERNATIVA A? NO MEU ENTENDER E PELA LEITURA EXTRAÍDA DA LICC, ACREDITO QUE ESTEJA CORRETA
  • A letra A está mesmo correta. Quando o erro na lei é detectado após a vacatio legis, ou seja, com a lei em vigor, a correção será feita por NOVA lei, conforme parágrafo 4o. Essa nova lei a ser publicada disporá apenas sobre a parte a ser modificada, não havendo razão porque se falar em publicação do texto integral da lei antiga que continha o erro. Essa inclusive estará em pleno vigor em relação aos outros dispositivos.

    Diferentemente, quando ainda dentro da vacátio, sendo detectado o erro na lei, a publicação deverá ser da lei toda, pois o seu texto é único e entrará em vigor por completo.  Se não fosse assim, todo o texto original, tendo sido publicado integralmente, entraria em vigor contendo o erro, causando insegurança jurídica. E nesse caso, como se chamaria o texto corrigido? Nova lei não seria, pois o parágrafo 4o. fala de lei em vigor. Seria a mesma lei ? Porque o texto original já é lei e o novo ainda tem a vacátio...teríamos dois textos diferentes, publicados em datas diferentes, entrando em vigor em períodos diferentes?

    Ainda, caso publicados em datas diferentes e esperando-se a vacatio do segundo texto para somente depois emendá-los e publicá-los numa única data seria difícil aceitar. A lei seria única, publicada em duas datas com dois textos diferentes. Seria confuso para o administrado tomar conhecimento de forma paulatina, indo completamente contra o objetivo da publicação que é adaptar o povo ao correto conhecimento da lei.

    Absurdo.

    Portanto, a letra A está correta.

    Quanto a C, é polêmica. Vi gente se referindo ao princípio da vigência sincrônica como correspondendo tanto a todo o art. 1o. da LINDB, como se referindo apenas a questão da lei está entrando em vigor a um só tempo em todo o país. Por essa segunda corrente, a letra C estaria errada. Particularmente, acho o termo sincronização mais ligado apenas à ideia de simultaneidade de efeitos em todo o país e não ao que estabelece o art. 1o. por completo. Por isso a considero errada.
  • Apenas para atualizar:

    Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro - LINDB
  • Gente, é só ler a questão com tranquilidade. Veja:

    De acordo com a leitura da alterantiva A, percebe-se que:

    A correção ocorreu quando a lei ainda estava em seu período de vacatio legis, por ser assim, não considera-seque há lei nova.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


    Dando seguimento à interpretação, percebe-se que, diante da correção dos 4 artigos, ocorre nova publicação, mas apenas quanto a estes, não em relação à lei toda, como dispõe a alternativa quando da utilização do termo ''integralidade''.

    §3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

    Portanto, incorreta está a alternativa A.

    Perseveraça e fé!

  • Em relação a alternativa "a", vejamos:
    Se durante a "vacatio legis" ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LINDB Art. 1, parágrago terceiro). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para parte CORRIGIDA ou EMENDADA, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseadas no texo legal publicado hão de ser respeitados.
    Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova.
    (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro - pag. 61 - repetindo palavras de Alnoldo Wald e Caio Mario)
    Vale ressaltar a diferença entre os parágrafos terceiro e quarto (LINDB Art. 1).
    O primeiro, não faz lei nova, sendo que, apenas os artigos emendados que serão republicados e terão prazo de vigência contado da nova publicação.
    No segundo caso (parágrafo quarto), há uma nova lei.





  • Enquanto uma lei estiver na VACATIO LEGIS e houver modificações em certos paragráfos, apenas esses paragráfos e os outros que pertencem ao caput deles serão interrompidos, ou seja, contará um novo prazo, não afetando aos outros artigos??
  • Sobre o item A, devemos observar se a correção foi de parte substancial ou insignificante. Pois, se a correção for de parte substancial, a contagem será reiniciada para toda a lei. Já se a correção for de parte insignificante, a contagem será reiniciada apenas para a parte corrigida.
    Uma modificação de 4 artigos de um total de 75 é considerada insignificante e, portanto, a contagem é reiniciada apenas para os quatro artigos.
  • Na real, em resumo de todo o ânimo aqui empregado, a LINDB diz no § 3º: "(...) o prazo deste artigo (art. 1º, 45 dias) e dos parágrafos anteriores (§ 1º, 3 meses) começará a correr da nova publicação". Logo, o art. e o § 1º referidos dizem, respectivamente: "(...) a lei começa a vigorar (...)" e "(...) a obrigatoriedade da lei (...)". Assim, a LINDB apenas faz menção aos prazos de 45 dias e de 3 meses que começarão a correr da nova publicação. O resto é mera extrapolação do texto legal.            

    A letra "a)" diz: "Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei (...)". Logo, entende-se que o texto da lei 15.000 de 2010 foi todo republicado e só houve modificação de 4 dos 75 artigos na nova publicação. 
    Como este texto só entraria em vigor em 29 de junio, entende-se que a nova publicação se enquadra no § 3º pois ainda encontrava-se em "vacatio legis".

    Conclui-se do exposto acima que os prazos da lei (art. 1º, 45 dias) e a obrigatoriedade da lei (§ 1º, 3 meses), começarão a correr da nova publicação. Vale dizer, contar-se-ão 45 dias (art. 1º) e 3 meses (§ 1º) a partir do dia 27 de junho de 2010. Até aqui, tudo correto.

    Porém, no final, a questão diz: "em decorrência do princípio da segurança jurídica". O princípio da segurança jurídica impede a destituição injustificada de atos e situações jurídicas mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Tal princípio não será aplicado ao caso mencionado na alternativa "a)" pois o texto da lei 15.000/2010 foi modificado antes de entrar em vigor. Logo, ainda não havia produzido seus efeitos e não há que se falar em tal princípio. Reside ai o foco do erro da alternativa "a)". 

    Sendo assim, e sem adentrar no mérito de analisá-la profundamente, a única alternativa correta seria a "C)".
  • Analisando as alternativas:


    Letra “A" - Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

    Incorreto.

    Assim dispõe o §3º do art. 1º da LINDB:

    § 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.­­

    O novo período de vacatio se abre para os artigos que foram modificados e não para a integralidade da lei e isso ocorre por força de lei e não do princípio da segurança jurídica.

    O que não foi objeto de mudança, termina seu período de vacatio e entra em vigor. O que foi objeto de mudança, terá que cumprir o novo prazo de vacatio.

    Importante: não confundir com o §4º que trata da lei já em vigor e se houver correção é considerada lei nova.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Resumindo:

    Alteração DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do vacatio apenas para o dispositivo republicado.

    Alteração APÓS A VACATIO: lei nova.


    Letra “B" - A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino.

    Incorreta.

    A contagem de prazo inclui o dia da publicação. Assim explicita a Lei Complementar nº 95/98:

    Art. 8º, § 1º

    A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Conta-se o prazo em dias corridos (dia a dia), não se suspendendo ou interrompendo, e a lei entra em vigor no dia seguinte ao último dia, mesmo que seja sábado, domingo e ou feriado.


    Letra “C" - A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    Correta.

    Art. 1º da LINDB:

    Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    Vigência sincrônica (vigência única ou simultânea): a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País.

    A lei orçamentária, sempre entrará em vigor no dia 01 de janeiro, independentemente de quando foi publicada, e em razão do princípio sincrônico, entra em vigência em todo o país, ao mesmo tempo, no mesmo dia e não em dias diferentes.


    Letra “D" - O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original.

    Incorreta.


    LINDB, art. 2º, §3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    No ordenamento jurídico é vedada a repristinação, porém, se a lei nova, revogadora da lei anterior, expressamente restaurar a lei original, a lei original volta a ter vigência.


    Letra “E" - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.

    Incorreta.


    Assim dispõe o §1º do art. 1º da LINDB:

    § 1.º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    A obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida se inicia após 03 (três meses) de oficialmente publicada.



    Resposta - Letra "C" - Gabarito da questão.


  • Sobre a alternativa A, faço as seguintes considerações:

    1ª A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada” (Ed. Saraiva – 13a Edição - 2007), pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma”. Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado.

    2ª O princípio da segurança jurídica não pode ser invocado neste caso, pois a lei ainda não era vigente.



  • Art. 1º (...)

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    ®Se a Lei ainda não entrou em vigor, e a republicação for de toda a Lei reinicia-se a contagem de prazo para toda a Lei.

    ØSe a Lei ainda não entrou em vigor, e a republicação for de partes da Lei (artigos, parágrafos) reinicia-se a contagem de prazo somente para estes (artigos, parágrafos).

    ÖSe a Lei entrou em vigor, a republicação será considerada uma nova Lei, pois mudará o número da Lei, portanto, é Lei nova, e terá prazo próprio de vacatio legis, não ficando este vinculado ao da lei anterior.

  • questão sem resposta certa, aff


  • Vigência sincrônica: a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País.

  • GABARITO: A

    Quando o erro na lei é detectado após a vacatio legis, ou seja, com a lei em vigor, a correção será feita por NOVA lei, conforme parágrafo 4o. Essa nova lei a ser publicada disporá apenas sobre a parte a ser modificada, não havendo razão porque se falar em publicação do texto integral da lei antiga que continha o erro. Essa inclusive estará em pleno vigor em relação aos outros dispositivos.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • não encontrei nenhuma alternativa correta, acredito que poderia ter sido anulada a questão.

  • Sobre a letra A

  • A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quer dizer que sendo omissa a lei o prazo será de 45 dias? Que absurdo isso ..... o próprio nome já diz: vigência sincrônica (ao mesmo tempo) em todo país, isso se aplica para qualquer vacatio legis

  • A: incorreta, pois um novo período de vacatio se abre apenas quanto às novas disposições; B: incorreta, pois o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, dispõe que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”; C: correta, pois a vigência é sincrônica, ou seja, ocorre em todo o País, na mesma data, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada a lei (art. 1.º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga LICC); D: incorreta, pois a regra é não existir a repristinação, mas esta ocorrerá quando a nova lei expressamente determinar a restauração da lei revogada (art. 2.º, § 3.º, da LINDB); E: incorreta, pois nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei inicia-se 3 (três) meses após oficialmente publicada (art. 1.º, § 1.º, da LINDB). 

  • Concordo com quem entende que todas as opções estão incorretas.

    A letra C também está incorreta.

    Como bem explicado pelo colega Pedro I:

    A primeira parte está correta, a LICC realmente adota o princípio da vigência sincrônica, o problema é a segunda parte, a qual não tem nada haver com esse princípio.

    Por ele, a lei entra em vigor, ao mesmo tempo (sincronicamente), em todo o território nacional, ao contrário da antiga LICC, que previa prazos diferenciados para a lei entrar em vigor, primeiro entraria na Capital do país, depois nos estados do Sul e Sudeste e no restante do Brasil.

    Mesmo em se tratando da LOA, esta entrará em vigor no dia 1º em todo o Brasil, não se tratando de exceção ao princípio da vigência sincrônica.

     

    Logo, a alternativa C também está errada.

  • Letra B A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino. ERRADA

    LC 95

    Art. 8º, § 1  A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

  • RESOLUÇÃO:

    Entendo que a questão deveria ter sido anulada, mas vamos tentar resolvê-la mesmo assim:

    a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica. – INCORRETA: Como a lei 15.000/2010 não tinha um prazo de vacância expresso, ele era de 45 dias e a lei já estaria em vigor em 27/06/2010. Assim, a alteração de alguns de seus artigos seria feita por uma lei inteiramente nova e, portanto, sujeita a um prazo de vacância de 45 dias também (salvo disposição em contrário). Nesse caso, não seria reaberta a vacância para a lei 15.000/2010 nem mesmo quanto aos artigos alterados. Ela iria vigorar na redação original até a entrada em vigor da lei corretora, que alteraria algumas de suas disposições.

    b) A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino. – INCORRETA: a contagem do prazo de vacância inclui o da publicação e o último dia do prazo. O brocardo romano referido impõe que o dia de início não seja computado, o que não ocorre. Relembre: LC 95/1998, art.8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

    c) A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial. – É O GABARITO: Atualmente, chamamos a norma de LINDB e ela estabelece o princípio da vigência sincrônica da lei, ou seja, a lei entra em vigor em todo o território nacional ao mesmo tempo, de modo uniforme (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.). O período de vacância não se altera a depender da região do país. Isso ocorre mesmo que a lei não seja omissa quanto ao prazo de vacância, o que torna incorreta a primeira parte da assertiva, que sugere que a vigência sincrônica ocorre em casos de omissão da lei. A segunda parte também está incorreta, pois a lei orçamentária anual também entra em vigor de modo uniforme no país, não se tratando de exceção ao princípio.

    d) O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original. – INCORRETA: a repristinação é admitida, quando prevista expressamente em lei. Confira: LINDB, art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada. – INCORRETA: o prazo será de 3 meses. Confira: LINDB, art.1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Resposta: C

  • Letra “A" - Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica. Incorreto. Assim dispõe o §3º do art. 1º da LINDB: § 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.­­ O novo período de vacatio se abre para os artigos que foram modificados e não para a integralidade da lei e isso ocorre por força de lei e não do princípio da segurança jurídica. O que não foi objeto de mudança, termina seu período de vacatio e entra em vigor. O que foi objeto de mudança, terá que cumprir o novo prazo de vacatio. Importante: não confundir com o §4º que trata da lei já em vigor e se houver correção é considerada lei nova. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Resumindo: Alteração DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do vacatio apenas para o dispositivo republicado. Alteração APÓS A VACATIO: lei nova. (gaba comentado) _____________________________________________________________Letra “C" - A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial. Correta. Art. 1º da LINDB: Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Vigência sincrônica (vigência única ou simultânea): a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País. A lei orçamentária, sempre entrará em vigor no dia 01 de janeiro, independentemente de quando foi publicada, e em razão do princípio sincrônico, entra em vigência em todo o país, ao mesmo tempo, no mesmo dia e não em dias diferentes.

ID
167758
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    LICC

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • Cuidado com a EC 66/2010 (nova emenda do divórcio), que acaba por alterar o §6º, art 7º da LICC, uma vez que não há mais necessidade deste prazo de 1 ano. Lembrando que lei infraconstitucional não pode contrariar preceito da própria CF.

  • Complementando:

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 226. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
     

  • Correta Letra A. 

     Art. 7o § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 

  • Resposta letra A

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • Art. 7º, § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá   efeito imediato  , obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
  • Bom dia.

    Com relação aos comentários acima acerca da revogação tácita do art. 7º, parágrafo 6º, da LINDB, em face da superviniência da E.C. nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, da CF, entendo que não ocorreu de fato. Ocorre que tal E.C. retirou os requisitos anteriormente existentes para conversão da separação judicial em divórcio (1 anos da data da sentença) e para realização do divórcio direto (2 anos de separação de fato). Entretanto, em nenhum momento mencionou as sentenças de divórcio prolatadas por juízo estrangeiro. Ficando, ao meu ver, tais determinação ainda em vigência. Abraços a todos. Espero ter ajudado.
  • Aplicando-se ou não a EC ao fato a questão estaria correta (no meu entender).
    É bom estar atento ao comando da questão "De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro ..."
  • Concordo com o Bruno, não alterou a LINDB não... Podemos até futuramente ter entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a questão. Mas no momento só alterou os requisitos do 226
  • Caros colegas,
    A EC 66 retirou a exigência do prazo de um ano de separação judicial para pedir o divórcio. Atualmente, todos os divórcios são "diretos" (antigamente, se se conseguia fazer um divórcio direito, ou seja, sem a exigência da prévia separação judicial por um ano, em determinados casos.
    Pois bem, o que esse §6º do art. 7º  da Lei de Introdução visa garantir? A equiparação de tratamento jurídico entre quem se divorciava no Brasil e quem se divorciaval no exterior. Vejam lá no dispositivo "salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo", ou seja, a norma foi especificamente imaginada para situação em que pessoas se divorciassem em países estrangeiros onde não existisse a separação judicial - isto justamente para garantir um tratamento isonômico.
    Desta forma, se a ordem jurídica constitucional foi inovada com a EC 66 e não é mais necessária a separação judicial, não há sentido a existência da regra do §6º do art. 7º. É fácil concluir pela não recepção do referido dispositivo.
    Esta questão está simplesmente desatualizada (foi elaborada antes da EC 66). Se fosse elaborada nos dias de hoje o gabarito teria que ser, por certo a letra b, indepedente de ter ou não pronunciamento de STF sobre a questão - meus caros, estamos na era da supremacia das normas constitucionais, já está mais do que na hora de aprendermos a ler o sistema jurídico apartir da Constiuição...

  • ATT: Questão desatualizada!!!

    Corroboro com o FTP pelas mesmas razões que o próprio descreveu. Tanto o é que hoje o parágrafo 6º da Constituição Federal fica assim:


    O divórcio realizado no estrangeiro,se um ou ambos os cônjuges forma brasileiros, só será reconhecido no Brasil quando a homologação produzir efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das setenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedido de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiro, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais
    .

    Bons estudos a todos!
  • HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66, DE 2010. DISPOSIÇÕES ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
    1. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública.
    2. A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio.
    3. Afronta a homologabilidade da sentença estrangeira de dissolução de casamento a ofensa à soberania nacional, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 9, de 2005, ante a existência de decisão prolatada por autoridade judiciária brasileira a respeito das mesmas questões tratadas na sentença homologanda.
    4. A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha.
    5. Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido, tão somente para os efeitos de dissolução do casamento e da partilha de bens do casal, com exclusão do imóvel situado no Brasil.
    (SEC 5.302/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011)
  • CPC 2015 § 5º do Art. 961 diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Só que o babado é escamoso. Parte da doutrina defende que é inconstitucional o CPC interferir na competencia do stj para homologar sentenças estrangeiras.

     

  • Cuidado porque as bancas continuam cobrando o teor do dispositivo ainda constante na LINDB:

    Q852481

    Ano: 2017

    Banca: CS-UFG

    Órgão: TJ-GO

    Prova: Juiz Leigo

    Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os divórcios realizados no estrangeiro com um ou ambos os cônjuges brasileiros, com processo antecedido de separação judicial, terão homologação de efeito imediato. No entanto, para os demais casos de divórcio, desde que, estabelecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras, eles só serão reconhecidos no Brasil depois de 

     a) 1 (um) ano da data da sentença. 

  • Apesar de classificada como desatualizada o enunciado da questão afirma "De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro" portanto a resposta correta será o que estiver escrito na lei não revogada expressamente. O item "a" é a reprodução literal do que consta do texto legal, sendo, portanto, a resposta certa.


ID
168622
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei civil, analise as seguintes assertivas e marque a resposta correta:

I - Considera-se domicílio qualquer das diversas residências da pessoa natural onde ela viver alternadamente;

II - Considera-se adquirido o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa efetivamente exercer;

III - Considera-se adquirido o direito cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de seu titular;

IV - A repristinação tácita é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro;

V - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    I - CORRETA. Art. 71, CC - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    II - CORRETA. Art. 6o, parágrafo segundo, LICC. A lei em vigor terá efeito imediato e gral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    III - ERRADA. Art. 6o, parágrafo segundo, LICC. A lei em vigor terá efeito imediato e gral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    IV - ERRADA. Art. 2o, parágrafo terceiro, LICC. Nao se destinando a vigencia temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Salvo disposiçao em contrário, a lei revogada nao se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigencia.

    V - CERTA. Art. 7o, LOCC. A lei do país em que for domiciliada a pessoas determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    BONS ESTUDOS!


ID
169294
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições

I. Segundo a doutrina, o princípio da boa-fé objetiva tem, dentre outras funções, a de delimitar o exercício de direitos subjetivos.

II. A manifestação de vontade feita com reserva mental conhecida do declaratário é causa de inexistência do negócio jurídico.

III. O ato praticado com abuso de direito é nulo. A nulidade poderá ser argüida pela parte, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, e deverá ser declarada ex officio pelo juiz.

IV. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

V. A pessoa que celebrou negócio jurídico sob erro substancial somente conseguirá invalidar o ato demonstrando que o co-contratante sabia do erro, ou poderia descobri-lo, se fosse diligente, como uma pessoa normal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • V - O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, deve ser substancial (CC, art. 138), escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo. Anula-se negócio quando a vontade advir de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ato negocial. Adota-se o padrão abstrato vir medius para sua aferição. Logo, a escusabilidade de erro como requisito para anulação é secundária. O negócio só será anulado se presumível ou possível o reconhecimento do erro pelo outro contratante. Uma das partes não pode beneficiar-se com o erro de outra. Deve ser real, palpável e reconhecível pela outra parte, importado efetivo prejuízo para o interessado". (Curso de Direito Civil Brasileiro", 1º vol. São Paulo, Saraiva, 2002).

  • I - A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II - Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    III - Art. 168 CC - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes.

    IV - ERRADA!! Art. 167, §2º CC - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V - Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial  que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • O inciso IV está incorreto de acordo com o enunciado 294 da 4a Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal –

    "Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra."

  • Caros colegas, eu gostaria de incrementar a discussão. Infelizmente, por causa da sistemática das alternativas dessa questão, eu, pelo menos, considero que pode ser muito difícil concluir quais enunciados são certos ou errados. A maioria dos colegas julgou o enunciado IV errado, mas eu, humildemente, gostaria de questionar se não seria o enunciado III o único errado.
    No enunciado IV, em que pese a redação ruim, eu entendi que quem simulou (ou seja, as partes envolvidas no negócio, pois a simulação exige acordo entre os envolvidos, segundo o CC Art. 167, § 1o) não pode em juízo defender o ato viciado, seja litigando entre si ou com terceiros. Eu entendi que "não poderão alegar, ou requerer" seria igual a "defender".
    Quanto à alternativa III, no CC não há artigo que declare o ato praticado em abuso de direito como nulo. O CC declara esse ato como ilícito: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". E antes que algum colega pense que ato ilícito é ato nulo, o mesmo CC determina que suas disposições sobre invalidade do negócio jurídico (artigos 166 a 184, que regem os atos nulos e anuláveis) só se aplicam aos atos lícitos: "Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior." - "título anterior" é o que trata sobre as invalidades do negócio jurídico.
    Eu encontrei doutrina defendendo que o abuso de direito, por ser ato ilícito, enseja responsabilização civil. É isso, somente, que ensina MHD. Ao que me pareceu, e desculpem se eu estiver errado, no abuso de direito, pouco importa se o ato é nulo ou anulável, pois por ensejar reparação, ele já ocorreu, o mal já foi causado. Ex: pessoa que ouve música muito alto, atrapalhando os vizinhos - abusa de seu direito de ouvir música, mas de que importa se isso é nulo ou anulável? Os vizinhos já foram incomodados!
    No entanto, devo citar doutrina que ao definir o abuso de direito, entende que a simples reparação do dano não basta, devendo o Estado ceifar seus efeitos declarando de ofício sua nulidade, fundamentando-se esse entendimento no CC art. 166, VI. Assim entende Nelson Nery e Rui Stocco. Defendido esse ponto de vista, a alternatriva III fica correta, assim, os colegas que já comentaram ficam com a razão.
    Indico texto legal que encontrei sobre abuso de direito, com essa conclusão que citei acima:<http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm>
    Bom, fica aberto o canal de discussão. Colegas, favor enriquecer. Abraços!
  • Na minha opnião a alternativa errada é a III, haja vista, que o art. 168 do CC, quando diz que a nulidade pode ser alegada pelo Ministério Público, faz uma ressalva, informando que isso acontece somente nos casos em que lhe couber intervir, senão vejamos: 

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Entretanto, a alternativa III não contempla a ressalva tornando-a errada.
  • Acredito que a assertiva incorreta seja  mesmo a III, tendo em vista que os atos ilícitos não são nulos nem anuláveis, porquanto não passam pelo plano da validade - eles existem, e, portanto, são eficazes, gerando a responsabilidade civil.
  • Acredito que a alternativa IV seja a errada, pois, em razão da atual sistemática, o próprio simulador pode argui-la, salvo para se beneficiar, pois ninguém pode alegar a própria torpeza para se beneficiar. Assim, considerando que ele, simulador, possa alegar ( desde que não o beneficie),  tal assertiva  torna-se errada ao mencionar  que os contratantes " nada poderão alegar".
  • Tenho uma dúvida e agradeço se alguém puder me ajudar...

    No item V, de acordo com os ensinamentos do prof. Pablo Stolzer, não parece razoável exigir que a outra parte tenha conhecimento do erro, pois isso caracterizaria "dolo", não?

  • Graziele, na aula do professor José Simão no Damásio ele assim explicou:

    "Requisitos para a anulação do negócio por erro
    I. O erro deve ser substancial ou essencial (cinco hipóteses);
    II. O erro poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. É a cognoscibilidade.
    A pessoa que poderia perceber o erro é o outro contratante, ou seja, aquele que contrata com a pessoa que está em erro. Duas hipóteses:

    - Contratante não percebe que a pessoa está errando e as circunstâncias do negócio não indicam o erro. Nesse caso, o contrato é válido, pois o contratante estava de boa-fé.
    - O contratante percebeu ou podia perceber o erro da outra parte. Nesta hipótese, o negócio é anulável, já que o contratante não estava de boa-fé.
    Observação: cabe àquele que errou provar que o outro contratante podia conhecer o erro, pois se não o fizer, o negócio será considerado válido."

    Entendo que a diferença é a seguinte: no dolo uma das partes (ou terceiro) tenta ludibriar, enganar, a outra para que seja celebrado o negócio jurídico. Já no erro, uma das partes irá incorrer em engano com relação a algum dos elementos do negócio jurídico, a outra parte não tenta ludibriá-la, mas apenas se silencia com relação ao erro.  

    Espero ter colaborado para esclarecer sua dúvida.

    Abs.,

    Tatiana

  • I - CERTO. A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II - CERTO. Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    III - CERTO. Art. 168 CC - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes.

    IV - ERRADOArt. 167, §2º CC - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V - CERTO. Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial  que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • I.CORRETA - A atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva.

    II. CORRETA - II - Art 110 CC - A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 

    III. ERRADA - III O ato praticado com abuso de direito é nulo. A nulidade poderá ser argüida pela parte, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, e deverá ser declarada ex officio pelo juiz. Abuso de Direito viola a boa fé objetiva - podendo acarretar NULIDADE ou INDENIZAÇÃO. O ato é praticado no exercício irregular de um direito, com abuso para terceiros. No abuso não há violação de norma, mas de princípios éticos do ordenamento civil constitucional. O art. 187 do CC/02 consagra a teoria do abuso de direito, também conhecida como teoria dos atos emulativos. Nessa modalidade de ato, o ilícito nasce de um ato originariamente lícito: "o exercício de um direito". O abuso de direito está respaldado em quatro conceitos jurídico indeterminados, São eles: a) fim econômico; b) fim social; c) boa-fé objetiva; d) bons costumes. Se tais limites não forem respeitados, o exercido desse direito seria abusivo, e passa a ser visto como ato ilícito, logo a consequência será a do Art. 927 CC:   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além da imputação para a reparação dos prejuízos suportados, o abuso de direito TAMBÉM PODE tem o condão de acarretar a nulidade dos atos e negócios, o CDC em seu Art. 51, consagra o rol de cláusulas nulas de pleno direito por abuso do direito. Obs. a segunda parte está correta, mas ressalve-se que os tribunais impedem a atuação de ofício em contratos bancários. Art. 168 CC - Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes. EXCEÇÃO: CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO

    IV. CORRETA - art. 104 do Código Civil de 1916, “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” A proibição legal, inspirada na regra ética de que ninguém pode alegar em seu proveito a própria torpeza. O NCC recepcionou a regra com outra redação em que os contraente continuam a não poder alegar a própria torpeza. Art. 167. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    V. CORRETA - V - Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio


ID
170035
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • E) ERRADO - Nota-se que o presente item  traz "EQUIDADE", contudo a LICC é omissa em relação a esta.

    "Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

     

  •  D) CORRETO - Literalidade da lei:

    "Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

     

  • C) ERRADO - O item se mostra errado devido a expressão utilizada ao final "SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA"

    "Art. 1º (supra mencionado)

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada"

     

  • B) ERRADO - A regra é o que dispõe o art. 1º; o que torna a assertiva errada é a expressão "SALVO DISPOSIÇÂO CONTRÁRIA"

    "Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

     

  • A) ERRADO - Justificativa embasada no efeito da represtinação. Ressalta-se que esta é exceção e será OBRIGATORIAMENTE expressa, senão vejamos:

    "Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. "

     

  • Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

  • LICC

    A) ERRADA
    Art. 2º (...)
    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    B) ERRADA
    "Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    C) ERRADA
    Art. 1º (...)
    § 1º  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada"


    D) CORRETA
    Art. 2º (...)
    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    E) ERRADA
    Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
     

  • Curiosidade sobre equidade:

    Eqüidade -  1) É meio de interpretação por excelência, de todas as leis, sem exceção, que engloba e permeia todos os métodos de interpretação de quaisquer normas jurídicas, especialmente na área trabalhista. Agudas reflexões são dedicadas à eqüidade no Direito do Trabalho. Elas dizem o modo de ser da interpretação. A eqüidade no Direito Material do Trabalho é uma eqüidade social; a referida ao Direito Processual é reivindicatória. Pode-se dizer também que é sentimento de justiça, em atenção a valores vigentes em uma sociedade, que inspira a interpretação da ordem jurídica para que ela expresse concepções relevantes que informem o ordenamento jurídico. 2) Constitui fonte mediata do Direito Penal, como acontece no perdão judicial.
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

       
  • Observe os 3 casos de revogação:

    Expressa

    Tácita

    Global

    Art. 2o § 1o da LICC - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
    declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
    matéria de que tratava a lei anterior.
  • Gente, não é mais LICC, e sim LINDB;


  • A) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Incorreta letra “A”.

    B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país três meses depois de oficialmente publicada. 

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Incorreta letra “B”.



    C) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente promulgada, salvo disposição contrária. 

    LINDB:

    Art. 1º. § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  

    Nos Estados, estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade da lei brasileira, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

    Incorreta letra “C”.


    D) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. 

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A equidade não consta como forma de integração da norma jurídica em casos de omissão da lei.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • AlTERNATIVA "D" ESTA CORRETA
    Art. 2º (...)
    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • e) Errada

     

    equidade é excepcional. Só pode ser aplicada quando a lei expressamente autoriza. (Entendimento do STJ)

    Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com:

    analogia, costumes e principio gerais do direito.

    Nesta ordem.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não podemos confundir efeito repristinatório (judicial) com repristinação (legislativo, em regra)

    Abraços

  • LINDB. rt. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • A título de complementação:

    -Efeito repristinatório: uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    -Duas exceções: quando o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei ou quando é previsto pela própria norma jurídica.

    Fonte: Tartuce

  • #PMMINAS


ID
170419
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito brasileiro, a repristinação da lei se regula pela seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei de Introdução ao Código Civil

    Art. - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • De acordo com a LICC-Decreto n° 4.657/42

    Repristinação – lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário – art. 2o,

    §3o da LICC.
     
     
     
  •  2° A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar

  • Cuidado com a revogação do parágrafo segundo do art 1 da LIC(a revogação ocorreu pela lei 12.036/2009)

    Então o conteúdo da alternativa B foi revogado

  • § 3º do ART. 2º da LICC.

  • a) Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior.
    b) ??
    c) Lei posterior revoga a anterior quando: expressamente declare; quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a anterior.
    d) Repristinação somente se expressamente prevsito.
    e) C
  • A alternativa "b" remete a ofensa ao princípios da separação dos poderes pois sujeita a lei estadual à apreciação/aprovação do governo federal, no caso de competência legislativa complementar ou mesmo privativa nos casos de autorização legislativa via lei complementar (Art. 22, parágrafo único da CF).
    PS: Corrijam se indiquei o parágrafo errado, pois estou sem a CF aqui agora.
  • Lei de Introdução ao Código Civil
     
    Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Ps: 
    (Questão mais batida que massa de pizza)
  • Resposta: Letra E

    Apenas complementando o já expostos pelos colegas...

    c) Errada. Existem três possibilidades de revogação, quais sejam: EXPRESSA ("expressamente o declare"); TÁCITA ("com ela incompatível"); GLOBAL ("quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior").
  • Gabarito - E

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • #PMMINAS


ID
170422
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, abaixo transcritos e assinale a alternativa correta.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..............................................................................................
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Alternativas
Comentários
  • Quando uma lei nova entra em vigor, ela já encontra os fatos sociais se desenvolvendo. A lei nova pode conter disposição de um determinado ato que era permitido ou lícito e agora passe a ser proibido. Como a lei em vigor tem efeito imediato e geral, segundo o Princípio da Obrigatoriedade da Lei, e para que não aconteçam injustiças, devem ser respeitados os três esteios da segurança jurídica que são: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Quando uma lei nova entra em vigor, ela já encontra os fatos sociais se desenvolvendo. A lei nova pode conter disposição de um determinado ato que era permitido ou lícito e agora passe a ser proibido. Como alei em vigor tem efeito imediato e geral, segundo o Princípio da Obrigatoriedade da Lei, e para que não aconteçam injustiças, devem ser respeitadas os três esteios da segurança jurídica que são: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  •  Irretroatividade as normas, como regra, não produzem

    efeitos em situações passadas. É a regra em nosso Direito. No
    entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5o,
    inciso XXXVI, CF/88 e 6o, LICC):

    - Direito Adquirido – o que já se integrou ao patrimônio e à
    personalidade de seu titular.

    - Ato Jurídico Perfeito – é o que já se consumou, segundo
    a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.

    - Coisa Julgada – é a decisão da qual não cabe mais
    nenhum recurso.
     
     
    Fonte: Ponto dos Concursos
  • A resposta correta corresponde a letra c), tendo em vista que os atos pendentes ainda não se consumaram e portanto, nao podem ser tidos como ato jurídico perfeito.È o que diz o art. 5º, parágrafo 1º da lei de introdução do Código Civil (reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado ssegundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou).
    A dúvida poderia estar na letra a) , mas essa deve ser prontamente refutada,  tendo em vista que nem sempre os negócios jurídicos devem ser ratificados quando vem uma lei nova, principalmente aqueles ofensivos a moral e aos bons costumes, ou mesmo aqueles que não preencheram os requisitos exigidos pela lei antiga.
  • Olá pessoal,
    Fiquei na dúvida com relação a questão C, pois li que a lei nova não pode atingir os fatos pendentes. Assim, a lei nova entra em vigor mas se um contrato por exemplo foi celebrado pela lei antiga, este deverá ser respeitado de acordo com a lei antiga, inclusive com relação a algum fato pendente daquele contrato.
    Se alguém puder me esclarecer, agradeço..
     obrigada.
    Cinthya.
  • Olá Cinthya, fiquei na mesma dúvida q vc, mas creio q o comentário do Prof. Dicler possa esclarecer a questão:
    "Analisando o art. 6º da LICC, percebemos que a lei, em regra, é irretroativa, devendo ser expedida para disciplinar fatos futuros. Entretanto, a retroatividade da lei pode ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
    A alternativa, embora um pouco confusa, torna-se correta pois afirma que a lei nova pode se aplicar a fatos pendentes, sendo q tal regra não é incompatível com o ordenamento jurídico, desde q preserve o direito já adquirido.

    Espero ter ajudado!!!
  • As garantias constitucionais confudem-se com os próprios direitos fundamentais e o previsto no inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal é garantia de segurança jurídica, imutabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. Por este fato, a aplicação da lei nova será imediata e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

  • O efeito imediato da lei nova significa que os negócios jurídicos praticados com base na lei antiga devem ser ratificados, sob pena de não valer à face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    A Constituição Federal de 1988 não recepcionou a primeira parte do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve o efeito imediato da lei.

    O efeito imediato da lei nova significa que ela atinge as partes posteriores dos fatos pendentes e não é incompatível com a regra constitucional que preserva o direito adquirido dos efeitos da lei nova.

    O artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil é contraditório e por isto se auto-revogou.

    O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal revogou tacitamente a primeira parte do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, não mais se admitindo o efeito imediato da lei nova.


ID
173497
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    "Art 2º §2º A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revog nem modifica a lei anterior."

     A)"Art. 4º Quando a lei for omiss, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

    B)"Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    C)"§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."

    E) "§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  •  

    a) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. b) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.  publicada c) nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal iniciase três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária. d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. CORRETA e) salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Resposta letra D

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.
  • Letra de lei...

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • a) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais de direito.
    b) Salvo disposição em contrário a lei entra em vigor em todo o país 45 dias depois de oficialmente PUBLICADA.
    c) Nos Estados ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada. Não há exceção.
    d) correta
    e) Salvo dispoisção em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Trocar promulgada por publicada foi uma grande pegadinha.
    Colocar equidade na "a" tambem!
    Ah, eu acertei!
  • CUIDADO!    A LICC, MUDOU PARA "  LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO"
  • Atenção!  A equidade não se equipara à analogia, costume, ou princípios gerais do direito; mas diferente, adaptando, integrando ou interpretando, objetiva os fins sociais e o bem comum, por isso, igualmente está implícita no art. 5º da LICC: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
     
  • Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Cansei de ver a FCC trocar publicada por promulgada!!
  • Questão pegadinha: o erro da letra A é que quando a lei for omissa, o juiz não decide com equidade!, mas tão somente com analogia, costumes e princípios gerais de direito, conforme prevê o art. 4o, do DL 4657/42.
    Cuidado!
    Espero ter ajudado um pouquinho.
  • cabe lembrar caríssimos que a eqüidade está expressa no art. 5° da lei de introdução às normas do direito brasileiro. Observem:

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


    Os fins sociais e as exigências do bem comum são meios de exaurimento da eqüidade.

    O maior problema que vejo em certas provas de concurso é a necessidade de decorar textos de lei sem levar em conta o contexto em que está inserido o artigo. Ora, é lógico é a eqüidade sim um dos meios de integtração da norma jurídica...contudo, em virtude de a mesma não ser citada no art. 4° da referida lei, a questão vincula a alternativa d) ao gabarito.

  • Complementando os Artigos 4 e 5 da LINDB, vale ressaltar o Artigo 127 do CPC: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
  • a) Erradaquando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

     

    Art. 4°, LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    b) Erradasalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.

     

    Art. 1°, caput, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

     

    c) Errada - nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal iniciase três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.

     

    Art. 1°, § 1°, LINDB - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

     

    d) Certaa lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    Art. 2°, § 2°, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    e) Erradasalvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Art. 2°, § 2°, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • #PMMINAS


ID
174724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que, no dia 31 de maio de 2010, determinada lei tenha sido publicada no Diário Oficial, julgue o item abaixo.

Se a referida lei nada estabelecer a respeito do início da sua vigência, ela passará a vigorar, em todo o país, um dia depois de oficialmente publicada.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil (LICC - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • O nome do instituto é vacatio legis.

  • salvo disposto contrário a lei começa a vigora 45 dias depois de oficialmente publicada.  

     A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a claúsula " entra em vigor na data de sua publicaçao" para as leis de pequena repercursão.

    A contagem do prazo para as leis que estabeleçam período de vacância far-se à com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumaçao integral. 

  • Lembrando que de acordo com o § 1º do Art. 1º do NCC, nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses, após a sua publicação, sendo ela omissa quanto a sua vigência.

     

  • Dois casos podem ocorrer: (1) lei que possui vacatio legis (que, segundo a LICC, é de 45 dias após a sua publicação oficial no Brasil, salvo disposição contrária ou quando a lei nada dispor; e 3 meses, quando admitida, em Estado Estrangeiro); e (2) lei que não possui vacatio legis (que entrará em vigor na data de sua publicação, disposição legal que deverá estar expressa na lei).

    No caso (1), a lei passa a vigorar no dia seguinte à consumação integral do prazo estabelecido (de 45 dias, quando a lei não expressar em sentido contrário, e de 3 meses, quando admitida, no estrangeiro). O prazo conta-se da seguinte forma: inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo. Ex.: Lei "X" dispõe que entrará em vigor 5 dias após publicação oficial, que se deu em 24 de janeiro de 2011: conta-se 24, 25, 26, 27 e 28, passando a vigorar, portanto, a partir do dia 29/01/2011.

    No caso (2), a lei passa a vigorar imediatamente, no dia de sua publicação. Ex.: Lei "Y", publicada oficialmente em 24/01/2011,  dispõe que entratá em vigor na data de sua publicação (ou seja, não possui vacatio legis),  passará a vigorar no mesmo dia da publicação oficial, 24/01/2011.

    Cf.: Lei Complementar 95/98, art. 8, caput e §§; Decreto-Lei 4.657/42, art. 1º, caput e §1º.
  • Item Errado.

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • (E) R:
    A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
    Como exceção à regra, para que a nova lei vigore imediatamente (isto é, um dia após publicada), portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • GABARITO ERRADO

     

    45 DEPOIS DE PUBLICADA

     

    ESTADOS ESTRANGEIROS--->   3 MESES DEPOIS DE PUBLICADA

  • Se a Lei não estabelecer prazo, começará a vigorar no Brasil 45 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA e no Estrangeiro 3 MESES DEPOIS DE PUBLICADA.

  • Vacatio Legis

    #NinguémVaiLerSeuTextão

  • #PMMINAS


ID
179647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e à disciplina
legal da propriedade, aos atos ilícitos e aos contratos, julgue os
próximos itens.

Uma lei que seja publicada no Diário Oficial da União sem cláusula de vigência entrará em vigor 45 dias após sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    LICC.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá efeitos.

  • Segundo dispõe o artigo primeiro da LICC, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Portanto, sua obrigatoriedade não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela própria assim o determinar.
    O intervalo entre a data da publicação e a entrada em vigor chama-se "vacatio legis" e a contagem do prazo para entrada em vigor da lei que estabeleça período de vacância far-se-á com a inclusão do dia da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art.8o, parágrafo 1o, da LC 95/98, com redação da LC 107/01).
    Obs. O prazo de 45 dias não se aplica a decretos e regulamentos e nos Estado estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
  • CERTA!
                                                     VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO [Art. 1º LINDB]
     PROMULGAÇÃO...............................[PUBLICAÇÃO.....................VIGÊNCIA ]
        [........VACATION LEGIS......................]
    VACATION LEGIS: É opcional.
    Em caso de omissão:
    45d no Brasil  e 3 meses no exterior
    Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
    § 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.



  • Item correto. Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • (C) R: LINDB, Art. 1º, caput.
    A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
  • CORRETO


    Essa é a regra geral, contida no art. 1º, da LICC (LINDB), para que uma lei comece a vigorar em todo o país.


    FONTE: http://www.fabioeidson.com.br/1001-questoes-direito-civil-cespe/ 

  • LINDB

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CORRETA

  • Vacatio legis

  • #PMMINAS

  • COMPLEMENTANDO

    "A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos. ... As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”."

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8347#:~:text=A%20CL%C3%81USULA%20DE%20VIG%C3%8ANCIA%20deve,imp%C3%B5e%20%C3%A0queles%20a%20ela%20submetidos.&text=As%20leis%20que%20estabele%C3%A7am%20per%C3%ADodo,dias%20de%20sua%20publica%C3%A7%C3%A3o%20oficial%E2%80%9D.


ID
179740
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na classificação das leis, pode-se afirmar que aquelas que disciplinam a licitação para aquisição de bens pela Administração pública, aquelas que regulam os impedimentos matrimoniais e aquela que dispõe sobre a concentração nas obrigações de dar coisa incerta são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  •  Normas imperativas (coativas ou absolutamente cogentes. São aquelas que mandam ou proíbem de modo incondicionado, isto é, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas. Ex: artigo 1.641, II, CC – regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 60 anos.

    Hoje são chamadas de normas de ordem pública. Todavia, não se confundem com o direito público, vez que também no direito privado existem normas cogentes ou de ordem pública.  Ex: normas de direito de família – tendência à publicização do direito privado. A expressão “norma imperativa” pode ter três significados diversos, quais sejam: sentido amplíssimo – toda norma jurídica é imperativa, mesmo as permissivas e supletivas encerram ordens; sentido menos amplo – normas de Ordem Pública, que proíbem ou mandam de modo absoluto, sem possibilidade de alteração pela vontade das partes e sentido estrito – normas imperativas positivas, com exclusão das normas imperativas negativamente ou proibitivas);

     

    resposta certa  de direito público, de direito privado mas de ordem pública e de direito privado supletiva.

  • O comentário acima deve ser parcialmente retificado, eis que a Lei 12.344/2010 alterou o artigo 1.641 do Código Civil, passando para 70 anos a idade a ser observada no regime obrigatório da separação de bens.
  • Aquelas que disciplinam a licitação para aquisição de bens pela Administração pública: são normas de direito público( normas administrativas - lembrem-e, o direito adminitrativo é um instituto público, lógico são normas públicas de ordem pública).
    os impedimentos matrimoniais: à época, o estado intervia de maneira mais intensa nas relações pública, e tomava para si a responsabilidade de diversos setores do casamento e da família - dentre elas os impedimentos matrimoniais. Logo, são normas privadas(codigo civil) de ordem pública( o estado toma para si a responabilidade)
    aquela que dispõe sobre a concentração nas obrigações de dar coisa incerta: de direito privado supletivas, visto que a concentração serve para auxiliar as obrigações de dar coisa incerta.
  • Lembrando que, em regra, as normas de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelos órgãos públicos

    Abraços

  • a licitação para aquisição de bens pela Administração pública (Direito Público)

    aquelas que regulam os impedimentos matrimoniais (Direito Privado de ordem pública)

    aquela que dispõe sobre a concentração nas obrigações de dar coisa incerta são (Direito Privado)

  • Regra de ordem pública é a norma inafastável pela vontade das partes. As regras de ordem pública existem no Direito Público, bem como no Direito Privado. Temos como exemplos no Direito Privado os impedimentos no casamento e as regras de incapacidade.

    Fonte: Professor Luiz Flávio Gomes.


ID
180217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da Lei de Introdução ao Código Civil, no que se refere a analogia, costumes, jurisprudência, interpretação das normas jurídicas e princípios gerais de direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assim prescreve o Código Civil:

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:


    I - por incapacidade relativa do agente;


    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Complementando:

    Art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139, CC: O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • O ERRO DE DIREITO (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa fé em caso de inadimplemento contratual, sem a intenção de descumprir a lei. Em regra, o error juris (Erro de Direito) não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).
     

  • Verifico que o maior indice de erro da questão se deu na alternativa B, e como os colegas abaixo ainda não a abordaram, passo, portanto, a indicar o erro da questão.

    Esta levou o concurseiro ao erro ao confundir a função social com o princípio da eticidade.

    Conceituou corretamente o princípio da eticidade, todavia, o erro da alternativa consiste na indicação de que a função social tipifica este princípio, quando na realidade a função social tipifica outro princípio denominado PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE que representa os valores coletivos sobre o valor individual.

    Este princípío, o da socialidade, tem como viga mestra exatamente a função social.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • Eu peço muitas vênias para discordar do gabarito firmado pela CESPE quanto a questão em análise. Para mim, a assertiva correta é a letra D.

    A letra B está incorreta mesmo conforme o comentário - brilhante - do colega luís abaixo

    A letra E é absurda, a ab-rogação que revoga totalmente uma lei.

    A letra C conceitua o metodo de interpretação teleológico e não lógico como propõe a assertiva.

    Vamos analisar a assertiva A e depois a D.

    A primeira na minha opinião está equivocada pq não há casos em que a lei admite que erro de direito como causa determinante de invalidade do negócio jurídico e sim de anulabilidade conforme em várias passagens do CC/2002( algumas expostas nos comentários anteriores) se verificam. A invalidade ocorre quando um negócio jurídico não observa os requisitos do art. 104. É norma cogente, o juiz verificando-o DEVE decretar a invalidade sem provocação.

    A D está correta. Vamos esmiuça-la

     A integração extensiva da norma pressupõe a ausência de lei disciplinadora da matéria. É evidente, aqui não se fala em interpretação e sim de integração que só é possível diante da ausência de lei específica de tratamento da matéria. É o que determina o art. 4 da LICC. "Quando a LEI FOR OMISSA, o juiz decidírá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

     

  • Pedro, peço também licença para indicar os erros do seu raciocínio.

    Em relação àalternativa "a", a invalidade do negócio se subdivide em duas espécies: nulidade absoluta, ou seja, negócio nulo; e a invalidade relativa, ou seja, negócio anulável (anulabilidade).

    Em relação à letra "d",está explícito o conceito de analogia, método de integração da norma pela aplicação de dispositivo legal destinado a situação semelhante.

    Espero ter contribuído.

    Bons Estudos!
  • Pedro,

    Como o colega mencionou, creio que a alternativa D encontra-se incorreta, uma vez que trata-se de analogia e não de interpretação extensiva, como faz querer crer a banca.
    Deste modo e diante de todo o ventilado pelos colegas, a questão encontra-se correta.
  • Concordo com o Pedro;

    A = conforme explícito na própria questão, o erro de direito permite a anulação do negócio jurídico, o que não se confunde com a escusa de cumprimento da norma. O que não estará sendo cumprido é o ato e não a norma, que, via de regra, será proibitíva do ato realizado em erro.

    D: a questão não fala em interpretação, mas sim em integração. Pesquisando no google, é possível verificar que o google já utilizou a expressão integração extensiva como sinônimo de analogia.
  • AI vou parar...utilizar o que o google achou para fundamentar a questão..é demais... Integração extensiva não é analogia...concordo com o gabarito...
  • Pessoal,

    Talvez ajude a complementar os comentários acima.

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1312568104.pdf


    Trata-se de um material, no qual o Prof. Eduardo Luiz comenta as assertivas dessa questão. Está logo na primeira folha.



    Apenas um detalhe sobre a letra d. Acredito que a banca tenha tentado confundir os dois conceitos: Analogia e Interpretação Extensiva (e não integração como a questão coloca).

    Abraços e sorte a todos!
  • Eu errei a questão por justamente confundir o conceito de analogia com o de integração extensiva. O meu erro foi o de compreender essa modalidade de integração como sendo um gênero, de onde se extrairia a analogia como uma de suas espécies. Ledo engano, fruto de uma leitura desatenta da indagação.
  • Letra (A). O princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser mais visto como um preceito absoluto diante do Código Civil atual. Isso porque o art. 139, inciso III, do Código em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error juris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Vale dizer que a Lei de Contravenções Penais já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma em seu art. 8º. Com base nisso, a assertiva está correta.

  • Letra (B). A função social da posse tipifica o princípio da socialidade, no qual o Código atual procura superar o caráter individualista e egoísta anterior, prevalecendo a idéia do social sobre o individual, o coletivo sobre o particular, influindo diretamente sobre os grandes ícones do Direito Privado, quais sejam: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento. Nessa linha de entendimento, a função social da propriedade já estava prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXII e XXIII, e seu art. 170, inciso II. Entende-se, em reforço, que o embrião da socialidade está no já citado art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, pelo qual o juiz, ao aplicar a norma, deve ser guiado pelo seu fim social e pelo bem comum (pacificação social). Dessa maneira, a assertiva está incorreta.

  • Letra (C). Essa é a hipótese de interpretação sociológica ou teleológica, cujo objetivo é adaptar o sentido ou finalidade das normas às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo. Diferentemente ocorre na interpretação lógica em que se procura apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com o abandono dos elementos puramente verbais. Busca-se extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam mostrar-se absurdas e que cheguem a um resultado contraditório com relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis. Dessa forma, a assertiva está incorreta.

  • Letra (D). O correto seria dizer analogia, e não integração extensiva. Conceitua-se a analogia como a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não existindo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Para o seu emprego, mostra-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. Dessa maneira, a assertiva está incorreta.

  • Letra (E). Esse é o caso de ab-rogação ou revogação total. Ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente, exemplo ocorrido com Código Civil de 1916, como consta no art. 2.045, primeira parte do Código Civil atual. Na derrogação ou revogação parcial, ocorre quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior, como ocorreu com a primeira parte do Código Comercial de 1850, cuja previsão está no art. 2.045, segunda parte do Código Civil vigente. Com base nisso, a assertiva está incorreta.


    Fonte desta e das 4 acima: Prof. Eduardo Luiz Frias
  • CORRETO O GABARITO....

    Quanto à celeuma ventilada acerca da alternativa 'D', filio-me à corrente que entende estar efetivamente errada, senão vejamos:

    Realmente o que a alternativa descreve é o conceito do instituto da ANALOGIA.

    Ainda que 'integração extensiva' fosse sinônimo de 'interpretação extensiva' a alternativa estaria errada, porque como é cediço, esse instituto visa estender, elastecer a abrangência de uma norma já existente e efetivamente aplicável ao caso concreto.
    Ex: o legislador diz em determinada norma que o direito assiste ao 'filho' do de cujus, entretanto, a depender do caso concreto, o intérprete poderá estender os efeitos da referida norma a TODOS os 'descendentes'.
  • O erro na alternativa D é a confusão de conceitos. O examinador "criou" o conceito de "Integração Extensiva" confundindo os candidatos, pois, na verdade, existe apenas a "Interpretação Extensiva" e a "Integração" (e suas ramificações: analogia, costumes e Princípios Gerais do Direito).
  • Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas!

    Abraços

  • Pensei que era o caso de aplicação do principio da eticidade na assertiva B quando na realidade, o principio correto é o da socialidade, um dos princípios orientadores do Código Civil de 2002.

  • Não é absoluto o princípio que postula que ninguém deve escusar-se cumprir a lei alegando que não a conhece, pois há casos em que a lei admite a existência do erro de direito como causa determinante da invalidade de um negócio jurídico.

    EM DIREITO NADA É ABSOLUTO! (OU QUASE NADA).

  • A. CORRETA. Perfeitamente. O princípio da obrigatoriedade (art. 3º) não é absoluto. Admite-se, além da hipótese descrita na alternativa (art. 139, III, CC), o erro de direito também como justificativa para o descumprimento da norma, de acordo com o art. 8º da Lei de Contravenções Penais.

    B. ERRADA. A função social das categorias civis é uma representação do princípio da socialidade no Código. O princípio da eticidade se consubstancia na valorização da ética e da boa-fé (principalmente a objetiva).

    C. ERRADA. A assertiva refere-se ao método teleológico.

    D. ERRADA. A assertiva refere-se à analogia legal.

    E. ERRADA. A derrogação é a revogação parcial. A ab-rogação é a revogação total. 


ID
180892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O magistrado se encontra em situação de decisão da lide, mas as normas de direito positivo que lhe parecem aplicáveis à matéria se mostram obscuras. Por outro lado, as regras seguidas pelo povo aparentariam contrariedade ao sistema positivo.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

     

     De acordo com a LICC (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.):

     

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Complementando:

    Art. 126, CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

  • Complementando ainda mais...   Segundo o Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil - Teoria e Exercícios para Receita Federal:   O costume é classificado pela doutrina em 3 espécies: 1) COSTUME SEGUNDO A LEI: Quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade. Exemplo: "O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar." (art. 569, II do CC) 2) COSTUME NA FALTA DA LEI: Quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo ou complementar. Exemplo: Cheque pré-datado. Apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, quando se coloca a expressão "Bom para o dia tal", estamos transformando este título em uma promessa de pagamento. Assim, segundo nossos Tribunais, se alguém receber um cheque pré-datado e depositá-lo antes da data ajustada, incide em um fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. 3) COSTUME CONTRA A LEI: Quando ele contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei, ou quando o costume cria nova regra contrária à lei. Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos pacificamente por todos. Já o costume contra a lei tem gerado inúmeras discussões, sendo que a corrente majoritária não o aceita. Portanto, na questão em comento, cujo enunciado aponta que as regras seguidas pelo povo aparentariam contrariedade ao sistema positivo, trata-se de um costume CONTRA A LEI, não podendo o juiz, aplicar no julgamento de causa as regras seguidas pelo povo, conforme apresenta a opção (a).
  • Gabarito - D

    O mapa mental abaixo resume, dentre outras informações, as fontes aceitas do direito no Brasil. (clique para ampliar)


     
  • Meus caros,

    O Dec-lei 4.657/42, antes chamado de LICC, hoje, LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), dispõe em seu art. 4º: 'quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito', possibilitando ao juiz, nas situações em que não encontra norma que ao caso concreto possa ser aplicável, a possibilidade de colmatar a lacuna existente, de forma que possa chegar a uma solução adequada.

    Esse fenômeno chama-se integração normativa. Sabe-se que o juiz não pode deixar de apresentar a prestação jurisdicional alegando não haver norma aplicável ao caso, vedado que está o 'non liquet'. Por isso, a alternativa D é a que apresenta a resposta correta, ou seja, efetivamente, em casos que tais, a sentença deve ser dada mediante extensão da interpretação, buscando-se nela alguma norma aplicável a uma situação jurídica semelhante (analogia) ainda que diferente, ao princípio jurídico não positivado.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.











     

  • Carlos roberto Gonçalves defende que na integração, há uma hierarquia a ser seguida, qual seja: Primeiro se aplica a analogia, depois os costumes e, por último, os princípios.


    Logo:

    1º Analogia

    2º Costumes

    3º Princípios Gerais de Direito

  • a) Costumes contra legen (vedado)

    b) Non liquet (vedado)

    c) Costumes contra legen (vedado)

    d) interpretação extesiva (ADMITIDO)

  • Art. 4º da LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 140, do CPC/15 - "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."

     

  • Jamais o Magistrado deixa de julgar por desconhecer o Direito ou por dificuldade na interpretação do Direito

    Abraços

  • Pelo que entendi a questão trata daquelas excludentes para chegar no resultado, isto pq:

    Devemos considerar que o juiz não pode se abster de julgar por não encontrar solução.

    Também pq o juiz não pode colocar a aplicação de um costume acima de uma lei.

    Importe lembra que nas fontes do direito encontramos a seguinte hierarquia:

    1º Analogia

    2º Costumes

    3º Princípios Gerais do Direito

  • Quando resolvi esta questão, só marquei a D por exclusão em relação às demais, pois se a expressão "extensão da interpretação" na questão equivale à interpretação extensiva, a mesma se enquadra dentro do conceito de subsunção à norma e não como método de integração, como é o caso da analogia, que é justamente buscar uma norma aplicável a uma situação semelhante. A impressão que tive foi que a banca misturou a interpretação extensiva com a analogia, quando, na verdade, a primeira trata de ampliação da aplicação do direito a partir de norma já existente, enquanto a última de integração do direito em razão de lacuna da lei. Ressalto que entendo claramente não se tratar de omissão da lei no caso em tela, pois, conforme a questão, "as normas de direito positivo que lhe parecem aplicáveis à matéria se mostram obscuras". Enfim, alguém poderia me explicar se faz sentido esse meu raciocínio? Ou se eu deixei passar algo?

  • A forma de sanar a obscuridade da norma é mediante a interpretação, cujo resultado pode ser declarativo, restritivo ou extensivo. A questão não trata de integração, mas de interpretação (art. 5 LINDB).


ID
181189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado efeito repristinatório da lei

Alternativas
Comentários
  • LICC

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    : )

  • A repristinação é fenõmeno excepcional no direito brasileiro. De acordo com parágrafo 3o. do artigo 2o. da lei de introdução ao Código Civil, somente nos casos que a lei expressamente autoriza é que uma lei pode "renascer" em virtude da lei revogadora terperdido a vig?ncia. ex: lei A revoga a lei B. posteriormente surge uma lei C e revoga a lei B. Para que ocorra a restauração da lei A é necesário que tal manifestação venha determinada na lei C.

  • Gabarito oficial e correto letra B.

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

  • Gostaria de fazer uma ressalva. O que não é permitido no ordenamento brasileiro é a repristinação da norma. O EFEITO REPRISTINATÓRIO É AMPLAMENTE ACEITO! Tal efeito ocorre, por exemplo, quando a União edita uma norma geral, que diga respeito a matéria de competência concorrente, e suspende a lei de um estado que suplementava a norma, ainda inexistente, da União. Caso a lei da União seja revogada a norma do estado, que estava suspensa, volta a ter plena vigência, ocorrendo o chamado EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI.

    Portanto, REPRISTINAÇÃO DA NORMA É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO.
  • Pelo entendimento majoritário não é possível em falar de efeito repristinatório no Direito Brasileiro, mas há a possibilidade nos cados de concessão de medida cautelar de declaração de inconstitucionalidade, ter efeito respritinatório automático como disposto pelo art. 11, §2° da Lei 9868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • Mas, o efeito represtinatório não seria aquele que, após declarada a norma revogadora inconstitucional, pelo STF, os efeitos da norma revogada voltaria a viger tacitamente, pois entende-se que a norma considerada inconstitucional não teria existido...!?
    Alguém fala ae....

  • Concordo que o EFEITO REPRESTINATÓRIO é diferente de REPRESTINAÇÃO!

    ex: lei inconstitucional nasce morta, e dela não se originam direitos. Assim, a lei anterior volta a vigorar, porque é como se o diploma inconstitucional nunca estivesse existido! Logo, quando o STF declara uma lei inconstitucional, a lei revogada pela diploma considerado inconstitucional voltar a vigorar.
    Este é caso de efeito represtinatório e não caracterizando a represtinação!
    A represtinação é exceção no sistema brasileiro, já o efeito represtinatório é claramente aceito!
  • Galera, na minha humilde opinião, diante das opções de respostas, a questão foi mal formulada.
    Para analisarmos corretamente a questão faz-se necessário saber que REPRISTINAÇÃO é diferente de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.
    Didaticamente, vale a pena relembrarmos que as normas podem ser analisadas nos planos da: EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA.
    Quando falamos sobre REPRISTINAÇÃO estamos analisando a norma no PLANO DA EXISTÊNCIA, ou seja, a consequencia jurídica é a revogação da norma anterior pela nova norma. A norma revogada, por óbvio, desaparece do ordenamento jurídico.
    Quando falamos sobre EFEITOS REPRISTINATÓRIOS estamos analisando a norma no PLANO DA VALIDADE, ou seja, a consequencia jurídica não é a revogação da norma anterior, mas sim a sua invalidação. 
    Tratam-se, portanto, de figuras jurídicas absolutamente distintas.
    A REPRISTINAÇÃO tem como base jurídica o o art. 2º, §3º da LINDB (antiga LICC), e frise-se, é exceção em nosso ordenamento jurídico; enquanto que os EFEITOS REPRISTINATÓRIOS tem como base jurídica o art. 11, §2º da Lei 9868/99, tratando-se de regra geral.
    Observando as assertivas da questão, portanto, é possível concluir que não há nenhuma opção que trate sobre efeito repristinatório, mas sim sobre repristinação.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço a todos.
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!
  • Segundo meus estudos, essa questão tinha que ser anulada. Posso até estar errado, mas segundo meu material aqui (LFG), no efeito repristinatório, que é diferente da repristinação, a regra é o efeito "ex tunc" da decisão do STF, podendo, excepcionalmente, modulá-lo para o efeito "ex nunc", mas, em todo caso, volta a vigorar a lei revogada.

  • Princípio da não-repristinação:

     

    A lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora perder a sua vigência.

    Lei de introdução ao direito brasileiro ( LINDB) 

    Art. 2°, § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência.

  • Questão atécnica!

     

    REPRISTINAÇÃO              X            EFEITO REPRISTINATÓRIO

    NÃO AUTOMÁTICA                           AUTOMÁTICO (concessão de MED. CAUT. em sede de CONTROLE DE CONST. §2º, art.11,L9.868) 

  • O que percebi desta questão é que a banca está, apenas, querendo que você saiba se o efeito repristinatório foi adotado como regra geral no direito brasileiro ou não, e se comporta exceção, ou não.

  • Acredito que o termo foi usado de forma equivocada, pois, de acordo com a doutrina, efeito repristinatório acontece quando uma norma revogadora é declarada inconstitucional e, assim, a lei revogada volta a viger, com um EFEITO repristinatório.

  • Não confundir repristianação com efeito repristinatório

    Abraços

  • O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. Excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.  Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.

    Fonte: Tartuce (2017)

  •  De acordo com a apostila do estratégia, não há que se falar em represtinação se a lei revogada volta a ter vigência em razão de a lei revogadora ter sido declarada inconstitucional, uma vez que declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta  nunca tivesse existido e, portanto, não há de se falar em lei anterior que tenha sido efetivamente revogada. Muito válida a observação do colega abaixo no sentido de não confundir resprestinação com efeito represtinatório. Bons estudos a todos.

  • Errei esta m... pq diferenciei "efeito repristinatório" de "repristinação"!

  • A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.

  • (...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...)

    STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.


ID
181861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O tema ainda suscita alguma divergência na doutrina....entrementes há algum consenso no sentido de que não há hierarquia no sentido literal da palavra, mas sim, campos de atuação material distintos determinado pela própria constituição federal, esta sim tem precedência sobre qualquer outra norma...

  • A letra c e a letra d também não estariam corretas?

    Alguém para comentar?

  •  Correta: B

    Importante considerar que existe hierarquia das normas Constitucionais sobre as normas Infra Constitucionais.

    - As Constitucionais são: Constituição Federal, Emendas Constitucionais e ADCTs.

    - As Infra-constitucionais são: Todas as demais normas legais.

     

  • De acordo com o princípio federativo, também não há hierarquia entre lei editada pela União e lei editada pelo Estado-membro. Não entendi o motivo pelo qual a letra "d" foi considerada falsa..

  • Letra a - Isso porque é uma forma de interpretação e não uma técnica de resolução de antinomias. A interpretação faz parte da hermenêutica jurídica. A hermenêutica, ciência da qual é parte integrante a interpretação teleológica, é a ciência e a arte da interpretação e da aplicação da linguagem jurídica.

    Letra c - Diante de uma visão minimalista, além da a prática reiterada no tempo (requisito objetivo) é necessário a opinio necessitatis (requisito subjetivo), que é a crença na obrigatoriedade jurídica, isto é, na incidência de sanção. Somente assim o costume é considerado como fonte do direito.
    Letra e - a interpretação analógica (e todos os outros meios interpretativos) servem justamente para aplicação do direito quando a autoridade NÃO expressou na norma exatamente o que queria.

    Pessoal, acredito que são estas as razoes, e quanto a letra d, realmente não sei qual é o erro.
     

  • a) Interpretação teleológica: procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei.

    Antinomia: num sentido restrito, designa um conflito entre duas leis. Ou seja, sempre que estivermos diante de um conflito entre duas normas, ou dois princípios, ou entre uma norma e um princípio, estaremos diante de uma antinomia jurídica. Sendo que a ciência jurídica aponta 3 critérios para solucionar a antinomia: hierárquia das normas; cronológico (qd entraram em vegência); e de especialidade (consideração da matéria normada).

    Conclui-se, dessa forma, que para superar a antinomia, o meio hábil é utilizar os critérios mencionados

    c) A previsão está no art. 4º, LICC, que diz que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", que são os métodos de integração. Portanto, para que o costume supra essa omissão deverá ele ser uma prática reiterada no tempo (requisito objetivo) que se subentende obrigatória (requisito subjetivo)

    d) Não há hierarquia de normas da mesma pessoa política, exceto das lei distritais e municipais em relação às competência de leis orgânicas, e a proibição de negação de vigência às leis federais, nos casos em que a CF/88 atribui à União competência para legislar em caráter nacional (ex: Direito Civil, Administrativo, Penal, Aeronáutico, etc). Em regra, não há hierarquia, mas há exceções.

    e) Analogia não é forma de interpretação e sim um método de integração que o juiz de vale para não deixar ocorrer ausência de julgamento ("vedação non liquet") quando a lei é omissa.
     

     

  • Existe divergência doutrinária na B, como o colega colocou. O decreto autônomo e a lei seriam equiparados pois emanariam direto da CF, porém existem autores que respeitáveis defendem a tese contrária à alternativa, ou seja, que existe hierarquia justamente porque o decreto autônomo não teria a mesma "força" de lei, não criando nem extinguindo direitos, mas tão somente regulando a adm. pública. O problema é saber qual fonte informal a banca adota...

  • Continuo sem entender porque a D está errada. Lei editada pela União não signfica lei de aplicação geral e abstrata, pode ser uma lei de aplicação restrita, no âmbito federal, direcionada,por exemplo, a uma autarquia federal. Por que, segundo a questão, existe hierarquia? Alguém pode me ajudar?
  • Como complementação dos colegas, alguns itens encontram divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais. Ocorre que, a assertiva mais correta a ser considerada foi a indicada pela banca. Podemos apontar a falha no comando da hierarquia entre norma federal e estudual. Realmente não há hierarquia entre essas normas, pois a CF adota a autonomia dos entes federados, entretanto, o nosso federalismo é dual e cooperativo, e em virtude, do segundo, em alguns casos previstos de regulamentação normativa concorrente, compete a União dispor sobre normas gerais, e aos Estados exercer a competência plena na ausência de normas gerais da União. Ocorrerá a suspensão da norma estadual na superveniência da norma federal. Não há revogação e sim suspensão. Neste caso, há a prevalência da norma federal, assim, pode-se dizer que há certa hierarquia. Quanto ao decreto autônomo, a doutrina majoritária não o admite, entretanto, àqueles que o aceita, entendem que o decreto autônomo, fruto da deslegalização, fundamenta diretamente Constituição, da mesma forma da Lei Complementar, ou seja, se o fundamento de validade de ambas as normas é a CF, não haveria hierarquia entre ambas, o difícil é aceitar a existência do decreto autônomo, pois, conforme o nosso sistema constitucional, a regra é o legislativo exercer o papel típico dele e não o executivo.
  • Errei a questão pois considero que não há hierarquia entre as normas editadas pelos entes federativos. Mas, vamos tentar entender o pensamento da banca.
    O único argumento que torna a alternativa "d" correta é considerar que pode haver hierarquia entre normas editadas pela União e as normas editadas pelos Estados- Membros no âmbito da competência concorrente. Isso pode ser constatado quando, na atividade de suplementar a legislação federal o Estado-Membro tem competência legislativa plena, na ausência de norma geral federal. Entrementes, a superveniência da lei federal de caráter geral suspennde a eficácia da norma estadual no que lhe for contrário. Acho que a banca adotou esse posicionamento.

    Bons estudos!
  • D)Alternativa D errada, pois:
    É correto sim falar em hierarquia, desde que seja LEI NACIONAL & LEI ESTADUAL.
    No caso de LEI FEDERAL & LEI ESTADUAL é que não há hierarquia. 
  • E) Existe a analogia e a interpretação analógica.

    Interpretação analógica -  Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão.

    Por tal, pressupõe a generalidade das expressões das normas a serem interpretadas. 
  • Galera!!
    Sobre a letra D, que mais causou polêmica, vejam com atenção o comentário acima de Adriano Fontenele! Ele está completamente correto!
  • Amigos,
    Só para alertá-los, ao ler os comentários, cuidado qd q amiga Leiliane comenta a LETRA E, ela se equivocou, apesar de ter trazido excelentes esclarecimentos nas demais assertivas. Todavia, a amiga Keniarios retifica de forma objetiva, clara e inteligente. Beijos e vamos lá...
  • a) ERRADA


    Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.


    Técnicas de interpretação: a interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html

    Interpretação analógica X Analogia:

    A interpretação analógica é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.


    Analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;

    b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;

    c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.

    Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.

    Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/149/direito_penal/introducao_ao_direito_penal.html
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE. Recurso indeferido. Não procedem as razões recursais. O item indicado como corretopela banca encontra amparo na doutrina: “O decreto autônomo, por sua vez, pode dispor sobreorganização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento dedespesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF,art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar,ordinária ou delegada) e ser alterado por esta. Não existe entre lei e decreto autônomo nenhumahierarquia.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, Vol. 1, Saraiva: São Paulo, 2003, p. 60/61).Assim, não prosperam as argumentações dos recorrentes. Também não está correto afirmar que háhierarquia entre lei editada pela União e lei editada por estado. Colhe-se da doutrina: “(...) Mas entre alei editada pela União e a de outro ente federado pode haver hierarquia. São duas as situações em quelei aprovada no âmbito da União é hierarquicamente superior á de outro ou outros entes da federação.Em primeiro lugar, se a lei tem caráter nacional. Note-se, a lei federal não é superior à estadual oumunicipal, mas a lei nacional prevalece sobre estas. Ambas são editadas pela União, mas, de acordocom regras da Constituição Federal, enquanto uma (a nacional) deve ser obedecida pelos demais entesfederativos, a outra (a federal) não os vincula. (...) A segunda hipótese de superioridade da lei editadapela União em relação à de outros entes federados decorre da competência concorrente para legislarsobre determinadas matérias. (...) Nessas hipóteses, a lei da União deve dedicar-se ao estabelecimentode normas gerais, e a dos Estados Federados ou Distrito Federal, às suplementares (CF, art. 24, §§ 1º a4º).” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 63/64). No que tange à hierarquia entre lei complementar edecreto autônomo, colhe-se da doutrina: “O decreto autônomo, por sua vez, pode dispor sobreorganização e funcionamento dos órgãos públicos federais (desde que não implique aumento dedespesas nem criação ou extinção de órgãos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos (CF,art. 84, VI). Dentro dessas matérias, o decreto autônomo pode alterar o disposto na lei (complementar,ordinária ou delegada) e ser alterado por esta. Não existe entre lei e decreto autônomo nenhumahierarquia.” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 60/61). De ver-se, ainda, que a interpretação teleológicanão afasta antinomia. Colhe-se da doutrina: “Dá-se o nome de ‘antinomia’ à situação em que conflitamduas ou mais normas jurídicas. Se um dispositivo legal obriga certa conduta e outro proíbe a mesmaconduta, está-se diante de um exemplo de antinomia. (...) Os critérios de superação das antinomias sãotrês: cronológico, hierárquico e o de especialidade.” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 71)
  • Deus do céu, concurso público precisa de uma lei urgentemente, caso contrário, estudar será perda de tempo.

    b) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.

    Correto.

    Decreto autônomo → Poder normativo originário decorre diretamente da constituição federal, não há entre este e a constituição federal uma lei, o que ocorre com o Decreto ou regulamento de execução → Poder normativo derivado.

    c) O costume, para que possa suprir lacuna legal, deve consistir em conduta reiterada de determinada prática.

    Correto. Não há erro na questão. Os costumes “contra legem” e “secundum legem” não são meios de integração, mas a questão nada disse em relação à isso, ela tratou os costumes de uma forma geral, como vou adivinhar o que a banca quer?

    d) Não é correto falar em hierarquia entre lei editada pela União e lei editada por estado.

    Correto. Essa é a regra geral, se a praga da banca quer uma exceção, como a competência concorrente, ela deve ser clara.

    Princípio da predominância do interesse: cada ente no seu campo.
  • Agora olhem que sacanagem da CESPE para uma questão que trata praticamente do mesmo assunto em relação a letra d, tendo a prova sido realizada exatamente 7 dias antes pela propria CESPE !!!

    49. Considerando que uma lei ordinária federal, uma lei ordinária estadual e uma lei ordinária municipal tratem simultaneamente da mesma questão, assinale a opção correta com base na disciplina da hierarquia das normas.

      GAB:  As referidas leis não mantêm propriamente hierarquia entre si, pois cada esfera legislativa tem seu próprio campo de atuação. 


    Assim fica difícil de "advinhar" qual é a lógica que a CESPE adota em cada questão!!!! As duas alternativas são ao mesmo tempo erradas e certas, depende de qual angulo a CESPE decide olhar!!!!!
  • Caro Carlos Manoel, há de se ponderar que nesse caso a banca fala de lei federal, o que realmente, salvo a exceção de competência concorrente, não há que se falar em hierarquia. Então, nesse caso, a regra comporta menos exceções. Esse entendimento da banca (do seu exemplo) é mais coerente e está de acordo com os últimos comentários. Até porque o CESPE não coloca a regra de forma absoluta, quando usa o termo "propriamente", ensejando a possibilidade de alguma exceção.

    Agora, na questão mostrada aqui, a banca pecou na redação, pois o que ela pede realmente é a regra. Dizer que é norma da União e indicar que isso está conectado necessariamente com as "leis nacionais", que são raras em relação às federais, beira o absurdo.

    O item da questão em comento está totalmente correto. O que ele pediu foi a regra. Não há que se falar em hierarquia de normas entre os entes federativos.
  • Sim, mas esse argumento demonstra a correção da letra D: o que há é a divisão constitucional de competências entre União e Estados. Apenas no caso de competência concorrente (art. 24 da CF) ou se houvesse lei complementar referida pelo par. unico do art. 22 (na matéria específica) é que se pode falar em tal hierarquia, de modo que se a lei estadual violar dispositivo da Lei de normas gerais da União ela seria inválida.

    Na questão do decreto autônomo, se ele violar dispositivo de LC, essa última, pelo princípio democrático, deve prevalecer.

    Em verdade, faltou a CESPE contextualizar a questão da hierarquia, dizendo por exemplo, Não há hierarquia entre LC e decreto autonomoa quando editado validamente "nos casos expressos pela CF".

    O mesmo se aplica para a letra D, que deveria fazer menção aos tipos de competência constitucional...
  • Os costumes não necessitam apenas da habitualidade, mas sim de:

    1- continuidade
    2- uniformidade 
    3- diuturnidade (longa duração)
    4- moralidade
    5- obrigatoriedade

    Ora, se o costume for ilícito, ele não pode ser utilizado para suprir lacuna legal. 

    Exemplo de costume aceito (praeter legem): Cheque pré-datado

    Bons estudos.
  • Em relação à letra C:

    "O  costume vem a ser também uma fonte supletiva do nosso sistema jurídico, no entanto, é renegado a um segundo plano em comparação com a lei, só  podendo o juiz utilizá-lo depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: 1) o uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material) e 2) a convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico, caracterizado pela  opinio juris et necessiate.  Na questão analisada, faltou a menção exatamente do seu segundo elemento, qual seja, a convicção de sua obrigatoriedade, que é o seu elemento interno ou psicológico. Dessa forma, a assertiva está incorreta." (Professor Eduardo Luiz Frias. www.jurisprudenciaeconcursos.com.br)
  • Em relação à letra A:.

    A interpretação sociológica ou teleológica é um método interpretativo que
    tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências 
    sociais, com o abandono do individualismo que preponderou no período anterior ao 
    Código Civil, o qual na sua Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz uma 
    recomendação dirigida ao magistrado em seu art. 5º que assim dispõe: “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Diferentemente são os mecanismos de superação da antinomia da 
    norma. Ocorre a  antinomia da norma quando há  a presença de duas normas 
    conflitantes, que imputam soluções logicamente incompatíveis, existindo três critérios 
    para a solução desses conflitos: a) cronológico (a norma posterior prevalece sobre a 
    anterior); b) especialidade (norma especial prevalece sobre a geral); c) hierárquico
    (a norma superior prevalece sobre a inferior). Isso é bem diferente da interpretação da 
    norma que consiste em descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Portanto, 
    errada a assertiva A. (Professor Eduardo Luiz Frias - www.jurisprudenciaseconcursos.com.br)
  • a alternativa "d" está mal elaborada: lei editada pela União pode ser lei nacional ou lei federal. Se for nacional, haverá hierarquia, pois que ela foi editada para viger em todo o território. Assim, lei estadual não poderia dispor contra ela. Já se for lei editada pela União, do tipo federal, realmente não vincula os demais entes (estados, df e municípios), pois tem aplicação restrita no âmbito federal.
  • Alternativa B. Errada! A base jurisprudencial é o precedente do STF na questão da revogação da isenção de COFINS das sociedades prestadoras de serviços (e.g. RE 677589, entre outros). Na oportunidade, os Ministros rejeitaram a hierarquia formal entre LC e LO, admitindo a alteração legislativa da Lei n.º 9.430/96 na LC n.º 70/91, sob o argumento de que esta seria materialmente lei ordinária. Como se vê, é só um caso, do direito tributário, envolvendo uma competência tributária específica que a CF não exigiu nem determinou a edição de lei complementar. Não se falou em decreto autônomo em hipótese alguma neste caso e nada autoriza a equiparação com lei ordinária para fins de aferição da hierarquia. E se a CESPE se acha muito autorizada por que Fábio Ulhoa Coelho faz essa feitiçaria jurídica, do outro lado temos autores como Hugo de Brito Machado a afirmar diferente. Fico a imaginar qual seria o salto carpado hermenêutico dessa doutrina se, um dia, venha a ser editada uma lei complementar dispondo sobre alguma matéria do art. 84, VI, CF e, posteriormente, o executivo edite decretos autônomos em contrariedade à LC... +++ Alternativa D. Está errada, pois da União provêm leis federais e leis nacionais e quanto à estas (mas não àquelas) a legislação estadual está hierarquicamente abaixo. 
  • A alternativa "d" tb se encontra correta:
    Conforme GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (2012, p. 886-887):
    "O critério de repartição de competências adotado pela Constituiçã não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão de competências da União pelo Estado-membro como na hipóetese inversa."
  • De fato, não há hierarquia entre as duas normas. Ambas têm  “status” infraconstitucional. A diferença entre elas se dá quanto às matérias de sua competência.


  • De fato, não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo. Ambas são normas primárias. Alternativa "B" correta.

  • Embora tenha marcado a alternativa D, o gabarito considerado foi: B

    Jesus Abençoe!

  • São normas primárias.

  • Pessoal apesar dos comentários acerca do erro do item d. Torna plausível reconhecer que o mesmo torna incorreto diante da expressão "por estado" em minúsculo, dando sentido de lei estadual (em contra ponto de lei nacional), onde aqui haverá hierarquia sim.

    Nao haverá hierarquia entre lei editada pela União e lei editada pelo Estado (e não por estado), aqui trata de entes federativos, e consequentemente repartição de competência legislativa.

  • a) ERRADA. Antinomia se perfaz na oposição entre duas leis contraditórias. Os critérios para resolução desse problema? Hierárquico, cronológico e de especialidade. A questão não trata desses critérios.

    b) CORRETA. No topo há a constituição, após consideramos as leis gerais, não há que se falar em hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo.

    c) ERRADA. Os costumes realmente consistem em condutas reiteradas. Necessário utilizar dos mecanismos de integração, pois por mais bem planejada que seja uma lei, não logra a previsão de todos os acontecimentos sociais. O que leva o suprimento de uma lacuna é a omissão legal ou quando o legislador deixa que o assunto seja traçado pelo julgador.  

    d) ERRADA. A CRFB/88 estabelece critérios para edição de leis, não há que se falar em hierarquia entre essas normas, mas sim de competência entre os entes federativos.

    e) ERRADA. Analogia normalmente é definida pela banca como casos em que o  juiz aplica norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, para tanto faz uso da interpretação ANALÓGICA. Entretanto, o enunciado traz um conceito de interpretação autêntica.

  • Correta.

     

    Uma outra questão na modalidade certo e errado, veja:

     

    (Cespe/2010/TRT 1ª Região) Não há hierarquia entre lei
    complementar e decreto autônomo, quando este for validamente
    editado.


    Comentários:


    De fato, não há hierarquia entre as duas normas. Ambas têm “status”
    infraconstitucional. A diferença entre elas se dá quanto às matérias de sua
    competência.

     

    Questão correta.

     

    Prof. Nádia Carolina
     


     

  • Não entendi o erro da letra C. Apesar de ter lido alguns comentários não vejo erro na alternativa, ela tratou os costumes de uma forma geral. ;( 

  • Sobre a (A) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia REAL. Já que o arts. 4º e 5º da LINDB e o Art. 8.º do Novo CPC prevê isso.

     

    Cometário do João Medeiros (Q19426):

     

    - Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios comuns;

     

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

     

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

     

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A) Falso. A interpretação busca significar a norma em sua aplicação, e não suprir antinomias.

     

    B) Verdadeiro.

     

    C) Falso. Faltou informar a necessidade de entender-se obrigatório.

     

    E) Interpretação autêntica ou legislativa: realizada pelo próprio legislador, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa.

     

    Interpretação judicial ou jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunas no ofício diário da magistratura.

     

    Interpretação doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.

     


    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • A letra "d" não está incorreta. Não há Hierarquia entre as leis elaboradas pela União e as leis elaboradas pelos estados ou Estados.

    Passar em concurso é ser estudioso, dedicado e advinho? Pq não sei o que tem na cabeça desse pessoal.

    Alguém consegiu a resposta da banca?

  • Cara Tamara Siqueira, quando a alternativa C que diz "O costume, para que possa suprir lacuna legal, deve consistir em conduta reiterada de determinada prática", marquei falsa por acreditar que não é o fato de o costume consistir em conduta reiterada de determinada prática o motivo dela ser aplicada, e sim por ser um costume secundum legem. Ou seja, pode ser que algum costume que não seja assim tão reiterado no meio social seja utilizado pelo aplicador do direito, pois ele não é contra a lei, e isso bastaria. Espero ter ajudado.

  • Onde que a banca viu que há hierarquia entre lei da União e lei do Estado? 

    Se União editar uma lei sobre direito ambiental de forma a extrapolar o estabelecimento de regras gerais, invadindo competência do Estado de legislar sobre questões específicas, a lei da União será inconstitucional! Choque de normas federais, estaduais, distritais e municipais é solucionado através da análise de competência legislativa. 

  • Letra B

    De fato, não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo. Ambas são normas primárias.

  • A presente questão aborda sobre a hierarquia, interpretação e integração de lei, requerendo a opção correta dentre as apresentadas. 

    A hierarquia entre as leis é essencial ao nosso ordenamento jurídico, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. 

    Primeiramente, temos a nossa Carta Magna, a Constituição Federal. Abaixo dela e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

    As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

    As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.
    Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é  expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

    Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.
    Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

    No que tange à interpretação das leis, Maria Helena Diniz leciona que, na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral. Assim, as funções da interpretação são: 

    a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
    b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e
    c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir

    Por fim, com relação à integração das leis, o artigo 4º da LINDB prevê que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. No mais, é admitida também uma outra forma de integração, que é a equidade. A equidade, prevista no artigo 140 do CPC, é a busca pelo justo, para que a solução dada ao caso concreto produza justiça.

    Neste sentido, cumpre dizer que a alternativa correta é a letra B, que afirma que não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado. 

    Pois bem. As leis complementares estão logo abaixo das emendas na ordem hierárquica, sendo que os decretos autônomos, conforme previsão do artigo 84, inciso VI da Constituição Federal, tem fundamento constitucional. Assim, por possuírem tal característica, não tem validade de norma intermediária, mas sim direto na Constituição Federal, não havendo, portanto, hierarquia entre as leis complementares. 

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87763-cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras
    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/623195828/aplicacao-interpretacao-e-integracao-da-norma-juridica


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Sobre a letra a (Errado) - A presença de duas normas conflitantes, de forma que impossibilite a aplicação no caso concreto chama-se antinomia. Tal confronto merece uma jurisdição distante da positivação, buscando a interpretação dos fatos a uma adequação principiológica.

    Sobre a letra b (Certa) - A questão se encontra fechada (especificada) do ponto de vista da exceção, porque caso contrário o "decreto autônomo" (diga-se decreto administrativo normativo) não fosse validamente editado a questão ficaria errada, por incompletude de especificação. Os "decretos autônomos" são normas primárias, equiparadas às leis, e leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.

    Sobre a letra c (Errada) - O costume se caracteriza diante de reiteração de uma conduta na convicção da a mesma ser obrigatória, ou seja, tem que existir o elemento objetivo (uniformidade) e subjetivo (aceitação). Na questão há uma incompletude de requisito essencial.

    Sobre a letra d (Errado) - É possível (logo correto) falar em lei da União tendo prevalência sobre uma lei estadual, na hipótese de superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendendo a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (Art. 24, §4º, da CF/88). A questão evidencia um preceito negativado, aberto e sem termo de restritividade ou amplitude, portanto, uma possibilidade representada pelas seguintes coordenadas de MTQ: implantação da dúvida c/c incompletude de preceito aberto e de exceção (28.3/4).

    Sobre a letra e (Errado) - A interpretação analógica ocorre quando a lei detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que condutas semelhantes possa também ser abrangido no dispositivo. Logo não é a autoridade (judicante) que expressa na norma exatamente o que pretendia, mas sim no seu provimento judicante. mesmo porque o magistrado, em se tratando da temática da questão, não teria a correspondente competência de normatizar.

  • difícil pkrai

ID
192142
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.

II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito.

III. A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real.

IV. Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, abrangendo tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.

V. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Alternativas
Comentários
  • LICC.
    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • Comentários sobre as proposições:
    I - Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.
    Questão Verdadeira! Nosso ordenamento jurídico prevê critérios a serem observados na solução de conflitos entre normas. Um desses critérios é o HIERÁRQUICO cuja premissa é a de que lei superior derroga lei inferior. Por isso, é possível afirmar, por exemplo, que a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies normativas. Entretanto, como afirma a questão, essa regra não pode ser aplicada de forma absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, haja vista que os Entes da Federação são dotados de autonomia e independência e têm suas competências estabelecidas diretamente na Constituição não subordinando-se, portanto, uns aos outros.
    Contudo, tratando-se da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, prevista no art. 24 da CF/88, há possibilidade de se invocar a hierarquização entre as normas federal, estadual e municipal. Para evitar conflitos, o parágrafo 1 do referido artigo estabelece que caberá a União estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados.

  • II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito.
    A questão aponta corretamente a diferença entre ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
    A ANALOGIA é uma forma de INTEGRAÇÃO das normas jurídicas destinada a suprir as lacunas da lei. Estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante. Segundo o Professor Lauro Escobar, em seu curso de Direito Civil - Teoria e Exercícios - Ponto dos Concursos, para que haja a aplicação da analogia são necessários 3 requisitos:
    1. Hipótese "B" não estar prevista em lei.
    2. Essa hipótese tem semelhança com outra hipótese (hipótese "A").
    3. O elemento de semelhança entre as hipóteses "A" e "B" é essencial, merecendo a aplicação em ambas as situações.
    Exemplo: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser aplicado, por analogia, também às doações.
    A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA é uma forma de INTERPRETAÇÃO das normas jurídicas. Há uma norma para o caso, sendo a sua abrangência estendida. Exemplo: O art. 235 do Código Penal, ao incriminar a bigamia, deve ser interpretado como abrangendo também a poligamia.

  • III. A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real.
    Verdadeira. De acordo com o artigo 4. da LICC, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com(1) ANALOGIA, (2) COSTUMES e (3) OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. Observa-se que de acordo com a LICC,a EQUIDADE não é um meio de suprir a lacuna da lei, entretanto, na prática ela pode auxiliar o juiz no caso concreto. De acordo com o artigo 127 do Código de Processo Civil, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz.

  • IV. Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, abrangendo tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.
    Verdadeira. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, em Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva, os princípios gerais de direito são constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.

    V. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
    Questão literal que exigia o conhecimento dos artigos 4 e 5 da LICC:
    "art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    art. 5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a quel ela se dirige e às exigências do bem comum."

     

  • Considerei o item II errado porque entendi como incompleto, pois faltou citar "OS COSTUMES". Alguém pode comentar?

  • eu também não vejo qualquer erro na alternativa V

    se alguem puder resolver esse problema ficaria grato

  • Justamente pessoal, será difícil encontrar um erro onde não há. A questão correta é a alternativa A. Bons estudos a todos!
  • O item III está correto?????


    A equidade não é elemento de integração, propriamente dito. Aliás, Maria Helena Diniz afirma que por vezes a equidade somente pode execer função integrativa uma vez esgotada os meios do artigo 4° da LINDB

  • Concordo com o colega abaixo.

    Os métodos integrativos estão previstos no art. 4 da LINDB. No entanto, doutrinariamente vem se entendendo que a equidade é um método integrativo quando houver expressa autorização na norma.


    Acho que faltou no item III - doutrinariamente.

  • I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação. 

    CF, art. 24:

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Conclusão: Tanto não há hierarquia, ao contrário do que diz o item da questão que se SUSPENDE e não se revoga a lei estaual, §4º! Portanto nunca prevalece esse escalonamento!

    Gabarito errado! O item "I" é falso!

  • Item III - correto
    Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do Direito), fazendo suas as palavras de Paul Örtmann, em extrato antes já aludido, vê na eqüidade instrumento para abrandar a dura letra da lei, quando possível: “Quando a frase tem algum elastério e por isso deixa margem para a eqüidade, não mais prevalece a expressão malvada (das böse Wort) – fiat justitia, pereat mundus [faça-se a justiça, ainda que o mundo pereça], e sim, o dizer magnífico de Celso – jus est ars boni et æqui – “o Direito é a arte do bem e da eqüidade”. (ÖRTMANN, 1909, p. 34 apud MAXIMILIANO, 1990, p. 170)”.
     
  • II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito

    Desde quando é facultado ao magistrado se negar à analogia? Questão errada.

    Somente podem ser utilizados os demais elementos de integração quando a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.

    1. Analogia
    2. Costumes
    3. Princípios gerais de direito
    4. Equidade
  • Acredito que a I esteja errada por dar a entender que os municípios também participam da competência legislativa concorrente:

    I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação. 
  • O item I está ERRADO. Senão, vejamos:

    I - Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.


    Este item está ERRADO, a julgar pela justificativa da CESPE na questão Q60618:

    "(...) Também não está correto afirmar que há hierarquia entre lei editada pela União e lei editada por estado. Colhe-se da doutrina: “(...) Mas entre a lei editada pela União e a de outro ente federado pode haver hierarquia. São duas as situações em que lei aprovada no âmbito da União é hierarquicamente superior á de outro ou outros entes da federação. Em primeiro lugar, se a lei tem caráter nacional. Note-se, a lei federal não é superior à estadual ou municipal, mas a lei nacional prevalece sobre estas. Ambas são editadas pela União, mas, de acordo com regras da Constituição Federal, enquanto uma (a nacional) deve ser obedecida pelos demais entes federativos, a outra (a federal) não os vincula. (...) A segunda hipótese de superioridade da lei editada pela União em relação à de outros entes federados decorre da competência concorrente para legislar sobre determinadas matérias. (...) Nessas hipóteses, a lei da União deve dedicar-se ao estabelecimento de normas gerais, e a dos Estados Federados ou Distrito Federal, às suplementares (CF, art. 24, §§ 1º a 4º).” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit, p. 63/64).

    Diante da justificativa da CESPE, com base doutrinária, o item I, além de fazer confusão entre LEI FEDERAL e LEI NACIONAL, equivocadamente, afirma ser o caso de competência normativa o único caso de hierarquia suscitada no enunciado. Incontestavelmente, portanto, trata-se de item ERRADO.  
  • Errei a questão, porque achei que a I estava incorreta pela mesma razão exposta por Pithecus, mas relendo a questão e pesquisando no Google acho que está certa.    

    I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação.      

    É sabido que existem duas hipóteses em que há hierarquia entre as leis editadas pela União e leis editadas por Estados: a) quando for o caso de lei editada pela União com caráter nacional (esta lei terá que ser observada por todos os entes) e b) quando a União editar lei federal em hipótese de competência concorrente (a lei federal estabelecerá normas gerais e as leis dos Estados e DF normas suplementares).    

    A questão fala apenas em lei federal. No caso de lei federal só existe uma exceção em que há hierarquia que é a hipótese de competência concorrente. A outra exceção diz respeito à lei nacional.

    Apesar da lei nacional e da lei federal serem editadas pela União, elas são institutos diferentes. A princípio as expressões se equivalem, mas a melhor doutrina (vide Gilmar Mendes, Ricardo Alexandre e outros) traz a seguinte diferenciação: a lei federal seria aquela que regula assuntos relativos à União, como, p.ex., a Lei 8.112/90, que versa sobre o funcionalismo público federal. Já a lei nacional é a lei válida em todo o território nacional, não somente no âmbito da União.     

    "Há distinção entre leis nacionais e leis federais. Aquelas são relativas à atribuição legislativa da União como ente que congrega todas as pessoas políticas, estabelecendo normas a eles comuns (p. ex., direito penal, normas gerais tributárias). As leis federais referem-se à regulamentação de situações que envolvem exclusivamente a União, como pessoa pública equiparada às demais (v.g., estatuto de seus servidores, criação de imposto federal)" Hélio do Valle Pereira    

  • Essa questão gerou muitos comentários, porque assim como eu, entenderam que o item I estaria errado. Como o gabarito consta alternativa “a – todas as proposições estão corretas”, este item estaria certo. Vejamos:

    Os §§ 1º ao 4º do art 24 da CF assim dispõem:

    §1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Acredito que o trecho “não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais” esteja correto: não há hierarquia absoluta, pois há casos em que a lei estadual permanece parcialmente em vigor por estar em consonância com federal, tal como consta no §4º do art 24 CF.


  • Considere as seguintes proposições:

    I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação. 

    (CERTO)

    II. Por analogia estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para um caso semelhante, em igualdade de razões, preenchendo uma lacuna na lei, enquanto na interpretação extensiva supõe-se que a norma existe, sendo passível de aplicação ao caso concreto, desde que sua abrangência seja estendida além do que usualmente se faz. Quando se afirma a existência de uma lacuna legal e se nega a aplicação de norma por analogia ao caso concreto, o operador jurídico ainda pode utilizar os princípios gerais de direito para a solução do conflito. 

    (CERTO, ART. 4º DA LINDB)

    III. A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real. 

    IV. Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, abrangendo tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática. 

    (CERTO)

    V. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    (CERTO ART. 4º E 5º DA LINDB IPSIS LITTERIS)


  • III - Verdadeiro. A equidade consiste na justiça do caso concreto. É o uso do bom senso, adaptação do razoável para aplicação da lei ao caso concreto.

     

    IV - Verdadeiro. Os Princípios Gerais do Direito são princípios universais e gerais, veiculados em conceitos vagos, ou até mesmo implícitos no ordenamento jurídico, utilizados para preencher lacunas. São regras estáticas a serem concretizadas no in casu, auxiliando o juiz no preenchimento de lacunas.

     

    V - Verdadeiro. Letra de lei pura.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • I. Com exceção das normas constitucionais federais, que prevalecem sobre todas as categorias de normas complementares ou ordinárias vigentes no Brasil, não existe hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, já que esse escalonamento objetivo só prevalece quando houver competência normativa concorrente entre os entes da federação. CORRETA.

ID
192151
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Considera-se domicílio qualquer das diversas residências da pessoa natural onde ela viver alternadamente.

II. Considera-se adquirido o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer.

III. Considera-se adquirido o direito cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de seu titular.

IV. A repristinação tácita é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

V. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução ao Código Civil

    Art. 6º (...)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    Art. 2º (...)

    §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Portanto, a repristinação só ocorre se houver disposição expressa restaurando a lei revogada.

     

  • Resposta letra C

    I - Art. 70 CC - O domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.                                                                                                                                                   Art. 71 CC - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu, qualquer delas.

    II - Art. 6º, §2º LICC - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável,  a arbítrio de outrem.

    V- Art. 7º LICC - A lei do país onde for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.  - Trata-se do chamado Estatuto Pessoal que é regido no Brasil pela lei do domicílio.

  • iTEM: III. Considera-se adquirido o direito cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de seu titular. 

    LIDNB - ART. 6º - § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

ID
206281
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório. A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B " - A vacatio legis em regra são de 45 dias caso se não houver disposição contrária na própria publicação da lei.

    Trago o artigo para melhor visualização Artigo 1o. LICC - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".

    Espero ter ajudado.

     

     

  • a) Correta. É a literalidade do artigo 3 da LICC: "'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

    b) Errada. O artigo 1 da LICC assim dispõe: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    c) Correta. É a literalidade do parágrafo 3 do art. 2 da LICC:  "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a para das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

    d) Correta. É a literalidade do art. 4 da LICC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    e) Correta. É a literalidade do art. 2 da LICC: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."

  • GABARITO: B

    - Em território nacional: 45 dias. 
    - Em território estrangeiro: 3 meses.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.


    A) Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

    LINDB:

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Correta letra “A".

    B) A vacatio legis estipulada como regra é de 90 (noventa) dias, quando não houver disposição em contrário.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A vacatio legis estipulada como regra é de 45 (quarenta e cinco) dias, quando não houver disposição em contrário.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Correta letra “C".

    D) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com as analogias, os costumes e os princípios gerais do direto.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com as analogias, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Correta letra “D".

    E) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva incorreta é a “B”, pois o prazo em questão é de 45 dias. Confira: LINDB, “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”.

    Resposta: B

  • #PMMINAS


ID
206284
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • L.I.C.C


    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

  •   LICC Art. 7o A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • a) Verdadeira: Art.4º parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    O diploma que atualmente regula a situação do índio no país e a Lei 6001/73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
    b)Verdadeira: Art. 5º parágrafo único: Cessará para os menores, a incapacidade:
    II – pelo casamento
    O casamento é considerado como emancipação legal, pois independe de registro e produzirá efeito desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.
    c) Verdadeira: Art. 5º “caput”: A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os os atos da vida civil.Isto é, no primeiro dia em que o individuo perfaz dezoito anos.
    d) Verdadeira. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    e) Falsa: LICC art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  •  GABARITO: E.

    De acordo com a LICC, em seu artigo 7º:
    "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • A assertiva incorreta é a alternativa de letra "e".

    Conforme ser verifica do art. 7º da LICC, o domícilio é a regra utlizada para determinar o estatuto pessoal do indivíduo, que consiste nas regras referentes ao começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Não se utiliza mais a regra da nacionalidade para determinar o estatuto pessoal, como era anteriormente à atual LICC.
  • Só a título de curiosidade já que estamos falando da LICC...

    Desde 30 de dezembro de 2010, não é correto mais chamar-se tal lei de "Lei de Introdução ao Código Civil" (que,aliás, era um nome meio sem sentido mesmo, já q trazia regras que valiam pra todo o ordenamento jurídico e não apenas para o código civil). A Lei 12376, na referida data, mudou o nome da LICC para "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

    Com certeza, um nome mais adequado.

    Grande Abraço
    Bons Estudos
  • O erro na questão "e" está no fato de afirmar que: 

    " A lei do país em que nascer a pessoa determina...."

    A questão estaria correta se estivesse se referindo a lei do país em  que for domiciliada a pessoa, conforme art.7º da LINDB.



  • A questão pergunta a alternativa incorreta


    Letra “A” - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Correta


    Artigo 4º, parágrafo único do CC: “A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”


    Letra “B” - Cessará para os menores a incapacidade pelo casamento.

    Correta. A resposta se encontra no parágrafo único, inciso II do artigo 5º do CC:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento


    Letra “C” - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Correta – artigo 5ª, caput, do CC:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    Letra “D” - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Correta. Artigo 2º do CC:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Letra “E” - A lei do país em que nascer a pessoa determina as regras sobre o começo, e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Incorreta.


    Adota-se a teoria do domicílio para estabelecer as regras do “Estatuto Pessoal” da pessoa.

    Segundo o artigo 7º da LICC (questão de 2010), atualmente LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão. 


    Observação: A questão é do ano de 2010, quando foi publicada a Lei nº 12.376, em 30 de dezembro, alterando a ementa do Decreto-Lei nº 4.657/42, que tinha redação de “Lei de Introdução ao Código Civil” e passou a se chamar “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. 



    RESPOSTA: (E)


  • Na letra E é a LEX DOMICILLI(lei do domicilio da pessoa) que regula isso tudo..Não a lei de onde a pessoa nasceu!
  • ART . 4 --> PU - Parágrafo único.  A capacidade dos INDÍGENAS será regulada por legislação especial. 

    O TERMO ÍNDIO NÃO É MAIS USADO!!! EM QUESTÕES MAIS ATUAIS, ISSO PODE FAZER AS PESSOAS CAIREM EM ARMADILHAS.

  • Lembrando que o menor só poderá se casar se for maior que 16 anos....
  • E) Incorreta. Segundo a LINDB, a regras serão exercidadas pelo país do DOMICÍLIO e não do país de nascimento.

ID
206287
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL...

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • A resposta é a letra D. A primeira parte da assertiva está correta, ou seja, a existência da pessoa natural realmente termina com a morte. Num sentido genérico, é possível dizer que há 3 espécies de morte: (a) Morte Real; (b) Morte Civil; (c) Morte Presumida.

    A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por um processo judicial composto de 3 fases: (1) Curadoria de Ausentes; (2) Sucessão Provisória; (3) Sucessão Definitiva. Será apenas na abertura da terceira fase do processo, ou seja, da sucessão definitiva,que será declarada a morte presumida.

    O erro da questão encontra-se na palavra SOMENTE: "(...) Presume-se esta, quanto aos ausentes, SOMENTE nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva."

    Atualmente, pode haver a morte presumida sem declaração de ausência em duas situações. É o que prevê o art. 7 do CC:

    a) Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    b) Quando a pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrada até dois anos após o término da guerra.

    Portanto, está incorreto afirmar que haverá morte presumida somente nos casos em que a lei autoriza abertura da sucessão definitiva, tendo em vista que nesses dois casos, não haverá declaração de ausência.

     

     

  • A) Verdadeira: LICC - Art 6º,§ 3º: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso.

    B)Verdadeira: Art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno:

                                       I - A União

    C) Verdadeira: Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado:

                                       II - As sociedades

    D) Falsa: Art 6º A existência de pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    E) Verdadeira: O art 6º da LICC preceitua que a lei em vigor 'terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"

  • Acredito que a alternativa "D" esteja correta também. Explico: a morte presumida pode se dar através de duas vias: a) pela via sem declaração de ausência, conforme hipóteses do art. 7º do CC; b) pela via da declaração de ausência. Pela segunda via, somente se presume a morte no momento da abertura da sucessão definitiva. Dessa forma, não consigo ver outra possibilidade de declaração de morte, para o ausente, senão pela abertura da sucessão definitiva. Portanto, acredito que o termo "apenas", inserto na alternativa "D", não prejudica o sentido da norma. Caso esteja errado, solicito correção dos colegas através de envio de comentários.

  • CC

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    __________________

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • A morte presumida pode figurar em três situações distintas, quais sejam: nas duas hipóteses do artigo 7º do Código Civil e também no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória. Daí, são as seguintes as hipóteses em que é válida a presunção de morte:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    III - no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória.

    Dessarte, claramente percebe-se o erro na alternativa D, quando afirma que "somente" nos casos em que a lei autoriza a sucessão provisória é que se presume a morte.

    Bons estudos! :-)

  • Acho a alternativa "A" também incorreta!!! Acredito que caberia recurso, e explico:

    A alternativa diz o seguinte: "a) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso"

    Ocorre que esta alternativa disse mais do que deveria, pois abarcou também as decisões proferidas em sede ADMINISTRATIVA, inseridas na função administrativa do Estado. A LICC dicrimina a coisa julgada como sendo aquela decisão JUDICIAL da qual não caiba mais recurso, e a CF-88 faz referencia à garantia da coisa julgada relacionada com o Poder Judiciário.

    Decisão judicial, proferida pelo Poder Judiciário, na função jurisdicional do Estado, função esta que profere decisões com as características da imutabilidade, da definitividade. Em outras palavras: a última palavra cabe ao PODER JUDICIÁRIO. Acredito que a alternativa se apresenta incorreta, pois, coisa julgada, no sentido técnico (LICC, art. 6º, §3º) e no sentido garantista (CF-88, art. 5º, inciso XXXVI), seriam somente aquelas proferidas na seara da função jurisdicional, função esta ausente nos processos administrativos. Tanto é que a CF-88 reservou ao Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente da apreciação por órgãos administrativos (no Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una).

    Outra observação, é que a CF-88 dispõe o referido inciso posteriormente ao inciso que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dando ao intérprete que a referida "coisa julgada" refere-se às decisões proferidas pelo poder judiciário. Confira os incisos:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Do exposto, acredito que a alternativa "a" também estaria incorreta, pois as decisões administrativas não ensejam coisa julgada, nos sentidos colocados (sentido material).
  • Colega, boa percepção, porém não existe coisa julgada na via administrativa... ao se falar nisso, automaticamente excluímos o processo administrativo
  • Com toda humildade e sinceridade, não tenho a menor dúvida que a D esta errada. O uso de somente restringe a essa única possibilidade. TA ERRADO!!!
  • O uso da palavra 'somente' diz respeito ao fato da morte presumida do AUSENTE, sendo sim, neste caso, a única forma do término da existência da pessoa natural!A questão caberia recurso sim!Está claro!!
  • Tá certa sim essa letra D! Não é por conta da supressão da palavra "somente" que a assertiva passa a estar errada.

  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais. 

    Se toda decisão judicial se torna coisa julgada? 
    Não. Proferida decisão judicial e insatisfeita uma das partes ou terceiro juridicamente interessado, pode ela ser questionada por meio de recursos, previstos nas leis ordinárias processuais, em especial no Código de Processo Civil, perante os tribunais superiores, ou ainda por meio de recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, e recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal, garantidos pela Constituição, desde que cumpridos certos requisitos. Encerradas as possibilidades de recursos, previstos tanto no texto constitucional quanto no texto infraconstitucional, adquire esta decisão uma situação, um estado de "imutabilidade" – trata-se do que se denomina coisa julgada material. Não é a coisa julgada material, assim, um dos efeitos da decisão judicial, mas, sim, um estado de "indiscutibilidade" dessa decisão judicial e de seus efeitos, pelo simples fato de não haver mais recursos previstos no ordenamento para tanto. 

    Se o juiz de primeiro grau precisa ser infalível? 
    Veja, todas as sentenças judiciais merecem reexame. Não se pode aceitar o "magister dixit" e ai encerrar o processo, mesmo quando o Tribunal a instância originária o reinado de Luiz XV, o "Rei Sol", o absolutismo, o "L’Étá c’est moi" não pode ter oportunidade nas democracias modernas, de modo que a processualística atual sempre admite e consagra a existência de recurso para o reexame da sentença por uma instância superior àquela que a prolatara. Evidentes são as exceções, a exemplo dos processos em que a instância originária e única é o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    Espero ter esclarecido. 
    Abs!

  • Mas a União não é pessoa jurídica de direito público interno e externo? Eu hein...

  • A União é pessoa jurídica de Direito Público Interno. A República Federativa do Brasil que é pessoa jurídica de Direito Público Externo.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB e de Pessoas Jurídicas.


    A) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    LINDB:

    Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                         

    Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    Correta letra “A".

    B) A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Correta letra “B".

    C) As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    II - as sociedades;

    As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Correta letra “C".

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
218050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de lacuna jurídica, a Lei de Introdução ao Código Civil prescreve o fenômeno de integração normativa, mediante aplicação de analogia, costumes e princípios gerais de direto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    "O Direito não é lacunoso, mas há lacunas" (Maria Helena Diniz).

    Como não foi possível prever em lei todos os fatos da vida, eventualmente se verificam lacunas em nosso ordenamento jurídico. O legislador pátrio, ciente deste fato inexorável, desenvolveu métodos de integração normativa, a saber: a analogia, costumes e princípios gerais de direito (art. 4º da L.I.C.C).

     

  • Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber:


    Non liquet : sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide).


    Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.


    Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao
    Código Civil.

  • Assertiva correta. É o que dispõe o artigo 4 da LICC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

  • Só para complementar e evitar confusão, é bom ressaltar que a equidade não faz parte desse grupo.

  • Questão certa.

    Observação:

    Quanto à equidade a LICC e a CF são silentes. Na sua essência, como salienta Miguel Reale, a equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso. 

    Nesse sentido, FMB cita a justiça alternativa, que é um movimento que preconiza a aplicação do direito valendo-se de duas premissas:

    1. O juiz deve deixar de aplicar uma lei inconstitucional;
    2. A interpretação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. 

    Sendo que a segunda premissa encontra-se no artigo 5o. da LICC. Portanto, o próprio ordenamento jurídico recomenda que a lei seja interpretada de acordo com os fins sociais e as exigências do bem comum - que nada mais é do que a equidade

    Assim, embora a equidade não conste do "rol" do fenômeno integração normativa constante da LICC, não se deve dissociá-la do direito.

  • Questão correta. Havendo lacuna na lei deve-se recorrer ao instituto da integração, previsto no Art. 4º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (alteração de 2010). Este nos traz como métodos integrativos a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. A equidade, só pode ser usada quando expressamente autorizada por lei. Quem afirma isso é o Art. 127 CPC: O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Por outro lado, usa-se o instituto da interpretação quando existem normas jurídicas, quando não há lacuna na lei. É o que prevê o Art. 5º LINDB. Para memorizar:

    Integração: ausência de lei
    Interpretação: presença de lei.        

  • Item Correto

    Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.

    Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.

    Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

    Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
  • CERTA!
    MEIOS PARA SUPRIR LACUNAS [Art. 4º LINDB] 1º=ANALOGIA
    2º= COSTUME
    3º= PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
     
    OBS: EQUIDADE NÃO É MEIO PARA SUPRIR LACUNA E SIM MEIO AUXILIAR.
     
    Art. 4ºQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5ºNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum....
  • (C) R: Quando inexiste a lei aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação; é o que se denomina de integração normativa. Nesses casos, ou seja, “quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, Art. 4º). A essas fontes supletivas ainda somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • EM ROMA, QUANDO O DIREITO NÃO ESTAVA CLARO, O JUIZ SE EXIMIA DE JULGAR O CASO RESPALDADO DO SISTEMA NO "NON LIQUET" QUE SIGNIFICA "NÃO ESTÁ CLARO".

    O BRASIL VEDA O SISTEMA DO NON LIQUET E ASSEGURA QUE O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE NORMAS, ISSO ESTÁ ATRELADO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

    EM CASO DE SE DEPARAR COM AUSÊNCIA DE NORMA, O JUIZ PODE SE VALER DA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.


ID
218053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

A norma legal, depois de oficialmente publicada, tem vigência imediata obrigatória, permanecendo na ordem jurídica enquanto não for alterada ou revogada por outra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Vigência imediata obrigatória? Não é o que está disposto no art. 1 da Lei de Introdução ao Código Civil. É verdade que a lei prevê a possibilidade de vigência imediata, mas jamais obrigatória, pois, em regra, há um lapso temporal a ser respeitado. Vejamos:

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

  • Resposta ERRADA!

    A norma legal, depois de oficialmente publicada nem sempre terá vigência imediata obrigatória, devido ao instituto da "Vacatio Legis"


    Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil), incidindo a lei anterior no sistema. Existem dois motivos para sua existência:
    - cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de sua vigência;
    - instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a norma ganhe efetividade.

    Há três espécies de leis referentes à vacatio legis:
    Lei com vacatio legis expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem a expressa disposição do período de vacatio legis. Temos, como exemplo, a expressão contida em lei deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
    Lei com vacatio legis tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
    Lei sem vacatio legis : é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.

  • Art. 1º CC: SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente públicada.

    O vigor imediato da lei, depende de disposição expressa na mesma!

  • A resposta está ERRADA. A publicação oficial, por si só, não é suficiente para dar vigência a lei. Se assim fosse não existiria a vacatio legis que consiste, justamente, no período compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Sabemos que quando a lei não fixa o prazo para entrar em vigor (30, 90 dias etc) considera-se o lapso temporal de 45 dias. Não esquecendo que também é possível a lei entrar em vigor na data da publicação, se assim vier expresso.

  • Só para completar, os prazos, quando não expressamente mencionados na lei, são:

    45 dias: Vigência da lei no Brasil

    3 meses: Vigência da lei nos estados estrangeiros

     

    OBS: O prazo de 45 dias não se aplica aos Decretos e Regulamentos, cuja obrigatoriedade é determinada pela publicação, salvo se dispuserem de forma diversa. Assim, na omissão de quando entrarão em vigor, isto ocorrerá na data da sua publicação.


  • Item Errado


    Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

    Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território ae apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

    Cessação da vigência: a norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
  • ERRADA!
    VACATION LEGIS: É opcional.
    Em caso de omissão:

    LINDB

    45d no Brasil  e 3 meses no exterior
    Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
    § 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.

    - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    ...

  • Gente, pensei assim: A questão está errada por que "permanecendo na ordem jurídica enquanto não for alterada ou revogada por outra". Não seria: "permanecendo na ordem jurídica enquanto não for revogada por outra". A simples alteração revogaria uma lei? 
  • A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
    Como exceção à regra, para que a nova lei vigore imediatamente, portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Para responder essa questão devemos atentar para o Art.8º, da LC 95/98, IN VERBIS:

    Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão

  • NENHUM DOS COLEGAS PERCEBEU, MAS A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM O TEXO TO ART. 6º DA LINDB: " A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL..."
    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "A norma legal, depois de oficialmente publicada, tem vigência imediata obrigatória,  ...".

    Bons estudos.

  • FDP esse CESPE!!!

     

     

  • Acertei num chute com os olhos fechados. Depois dessa, nada melhor do que uma parada técnica.

  • GABARITO ERRADO

    A norma legal, depois de oficialmente publicada nem sempre terá vigência imediata obrigatória, devido ao instituto da "Vacatio Legis"

  • Não é a vigência que é imediata (art. 1º, caput, LINDB), mas sim os efeitos (art. 6º, caput, LINDB).

  • Vacacio legis mandou um abraço!


ID
218056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

No ordenamento brasileiro, a situação jurídica do estrangeiro aqui domiciliado, concernente aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, rege-se pela lei de seu país de origem, aplicando-se o princípio do estatuto pessoal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Ora, se o estrangeiro está domiciliado no Brasil é certo que ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil. Não há se falar em aplicação das leis do país de origem, tampouco em princípio do estatuto pessoal. Segue abaixo o fundamento legal para responder a questão:

    Art. 7 da Lei de Introdução ao Código Civil - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • Resposta ERRADA

    O estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o indivíduo.

    No Brasil, inicialmente, o estatuto pessoal se regia pela lei da nacionalidade que dispõe que lei nacional do cidadão é a lei que em princípio o deve acompanhar, regulando suas relações jurídicas privadas mesmo que em outro país. Entretanto, por ser o Brasil um país formado por imigrantes, restaria muito dificultoso e viraria uma algazarra se cada um tivesse como lei que regesse sua vida a aplicação da lei advinda da sua nacionalidade, razão pela qual o Estatuto Pessoal, no direito brasileiro, é regido, atualmente, pela lei do domicílio que dispõe que a lei que deve ser aplicada ao indivíduo é a lei donde ele firmou sua moradia.

     

    O Estatuto Pessoal, portanto, é regido no Brasil pela lei do domicílio, que tem seu conceito determinado também pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Desta feita e de acordo com o que se retira do que dispõe o caput do artigo 7º da LICC, regem-se pela lei do domicílio, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • O art. 7º da LICC adotou a regra do domicílio, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões de personalidade, inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais, mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros.

    Prof. Lauro Escobar.
  • Em questões sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, deve ser aplicada a lei do país de domicílio da pessoa (LINDB, Art. 7º, caput).
  • A LEX DOMICILI que vai regular o caso em tela! Gaba: Errado
  • No ordenamento brasileiro, a situação jurídica do estrangeiro aqui domiciliado, concernente aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, rege-se pela lei de seu país de origem, aplicando-se o princípio do estatuto pessoal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Conceito de Estatuto Pessoal –São hipóteses em q/ o Estrang. será regido pela lei do seu PAÍS de ORIGEM e não pela Lei Brasileira. (Ex: Art 9ª, 8, 12 da LINDB). Em regra, se mora no Brasil, tem q/ cumprir a lei do Brasil;

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

     

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • FA - FAMILIA

    CA - CAPACIDADE

    NO - NOME

    PE - PERSONALIDADE

    Art. 7º. A lei do país em que for DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família


ID
218059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

O legislador, ao revogar lei revogadora de outra lei anterior, restabelece os efeitos desta, independentemente de disposição expressa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Art.2º, § 3°. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Esse dispositivo veda a repristinação. A repristinação se dá quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira norma, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine o texto legal.No Brasil, em regra, não existem efeitos repristinatórios. A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada, nos termos do art. 2°, §3°, da LICC, salvo disposição em contrário expressa em lei.

    Nesse rumo, entretanto, é importante mencionarmos o art. 27 da Lei 9.868/98, que trata da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado. Declarando a inconstitucionalidade de uma lei, o STF a tratará como se nunca tivesse existido, restaurando-se os efeitos da lei revogada por essa lei declarada inconstitucional. Sendo assim, nesse caso, haverá efeito repristinatório. Convém lembrar que o STF já tem entendimento pacífico no sentido de que é possível o controle dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Portanto, se o STF determinar efeitos não retroativos, não haverá efeitos repristinatórios.

    RACHEL, Andrea Russar. Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Para que os efeitos da lei revogada sejam restabelecidos (repristinação) será necessário que a lei assim expressamente preveja. Assim determina a lei:

    art. 1, § 3o da L.I.C.C - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

  • O instituto de respristinação só se dá de forma expressae não tacitamente como afirma a questão.

  • Comentário objetivo:

    O enunciado fala sobre o efeito da repristinação tácita, vedado no ordenamento jurídico brasileiro por força do artigo 2o, parágrafo 3o da LINDB:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por não versar unicamente sobre normas do Direito Civil mas sim sobre todo o ordenamento jurídico nacional. 

  • O que não existe é o efeito repristinatório automático. 
    Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada - artigo 11, parágrafo 2 da lei 9868/99. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente

    Portanto, a lei terá efeito repristinatório se:
    Houver previsão expressa
    Lei revogadora for declarada inconstitucional.


    (Flávio Tartuce - Direito Civil, Concursos Públicos, pag. 30)
  •  (E) R: LINDB, Art. 2º, § 3º.
    O fenômeno da repristinação, entendido como a restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora, por sua vez, não é aceito, em regra, pelo nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica da LINDB, art. 2º, § 3º:
    Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Todavia, por exceção, é possível, sim, haver a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido como, por exemplo, o que acontece no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, aonde a Lei 9.868/99, em seu art. 11, § 2º, estabelece que a “concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • GABARITO ERRADO

     

    DESDE QUE EXPRESSAMENTE

     

    NÃO HÁ REPRISTINAÇÃO TÁCITA!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito:"Errado"

    LIND, art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Já respondi a questão pensando: "vai ter uns 300 comentários diferenciando repristinação de efeito repristinatório" hahahaha

  • O legislador, ao revogar lei revogadora de outra lei anterior, restabelece os efeitos desta,(ERRADO)

     

    nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação tácita. Assim, se uma lei "A" for revogada por uma lei "B" e, em seguida, uma nova lei "C" revogar a lei "B", a Lei "A" não será restaurada automaticamente, se não houver disposição nesse sentido. A fundamentação encontra-se no artigo 2º, parágrafo 3º da :

     


ID
223732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue
os próximos itens.

Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na interpretação extensiva, a lei diz menos do que deveria afirmar. O intérprete deverá, então, dizer mais do que a lei queria (“lex minus dixit quam voluit”); o intérprete reconstrói a vontade da lei. Por exemplo, se uma lei X desejava referir-se a "descendente", mas utilizasse o termo "filho". O intérprete poderá então estender o significado de filho (restritivo) para descendente (extensivo).

  • Errado. Se há adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma, o intérprete lança mão da chamada interpretação declarativa, e não da extensiva; esta na realidade pressupõe uma norma jurídica cujo alcance se estende a casos não compreendidos na literalidade de sua dicção.

  • Errei essa questão tanto na prova do MPU quanto aqui. Nunca tinha ouvido falar dessa INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA. Vocês encontraram essa interpretação numa doutrina geral de Direito Civil ou num livro mais específico?

    desde já abraço.

  • Essa questão é perigosa, já que qualquer doutrina de constitucional vai dizer que o princípio da proporcionalidade e adequação é aplicado em qualquer forma de interpretação em qualquer ramo do direito, afinal, o que possibilita qualquer forma de interpretação são os princípios da necessidade/adequação/proporcionalidade. Mais uma das questões da prova do MPU sem qualquer cabimento/critério. Além do que, a forma de interpretação (extensiva/declarativa/restritiva) em nada se relaciona com os princípios basilares que irão nortear a interpretação. Qualquer que seja o tipo, todos os princípios estarão presentes, seja em menor ou maior intensidade.
  • Só lembrando que o comentário do nosso amigo "Luis_Carlos" na verdade são palavras do Porfº Mário Godoy !
  • É impossível a compeensão deste quesito! :(
  • O examinador, na tentativa de elaborar uma assertiva "errada", fez referência, no início, à interpretação extensiva e tentou dar o conceito, logo depois, da interpretação declarativa. 
    O problema é que a assertiva foi mal formulada.
    Provavelmente, o que o examinador quis dizer foi: "na interpretação extensiva da lei, ocorre adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma".
    Aí sim, a assertiva estaria claramente "errada", pois, na verdade, ocorre adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma no caso da interpretação declarativa.
    Abraços!
  • Na interpretação extensiva, estende-se a aplicação da norma à hipótese não prevista em sua fórmula, mas compreendida pelo espírito.
  • Segundo a doutrina, as leis podem ser interpretadas de várias maneiras.

    Quanto às fontes ou origem, os métodos são classificados em:

    a)  Autêntico ou legislativo – quando a interpretação é feita pelo próprio legislador.

    b)  Jurisprudencial – é a interpretação fixada pelos tribunais.

    c)  Doutrinária – é a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos seguintes métodos:

    a)  Gramatical ou literal - consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

    b)  Lógico ou racional – quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    c)  Sistemático – essa interpretação parte do pressuposto que uma lei não existe de forma isolada e deve ser interpretada em conjunto com outras normas pertencentes ao ordenamento jurídico;

    d)  Histórico – A interpretação histórica se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, levando em conta as circunstâncias que nortearam a sua elaboração;

    e)  Sociológico ou teleológica – tal interpretação tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.

    Quanto aos resultados a interpretação pode ser:

    a)  Declarativa – quando declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    b)  Extensiva ou ampliativa – quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    c)  Restritiva – quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

    A questão traz em seu enunciado a hipótese de interpretação quanto ao seu resultado.

    A interpretação extensiva ocorre quando o alcance da lei é mais amplo que o indicado no texto, diferente do afirmado no enunciado, que trata da interpretação declarativa, que ocorre quando há a aplicação dos princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma, ou seja, o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Não amplia nem restringe o conteúdo da lei.

    Incorreta a questão.

    Obs. A interpretação extensiva não se confunde com a analogia. Pois, na interpretação extensiva, o alcance da lei é mais amplo, e disciplina o conflito de interesses em questão. Já a analogia a norma não disciplina o conflito, mas de situação análoga.


    RESPOSTA : Errado.

  • Quando se utiliza a interpretação extensiva é por que o legislador disse menos do que deveria, deixou algum assunto subentendido, e nós temos que estender o conteúdo da norma. Se iremos estender, não se pode falar em adequar e proporcionalizar, pois dão ideia de restrição a algo.

  • RESUMO SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

     

    (1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS FONTES OU ORIGEM:

    (A)  Autêntico ou legislativo: quando a interpretação é feita pelo próprio legislador;

    (B)  Jurisprudencial: fixada pelos tribunais;

    (C)  Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

                               

    (2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS:

    (A)  Gramatical ou literal: consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

    (B)  Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    (C) Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.

    (D)  Histórico: busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis);

    (E) Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

                               

    (3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS:

    (A)  Declarativa: declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    (B)  Extensiva ou ampliativa: quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    (C)  Restritiva: quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

     

    GABARITO: CERTO

  • A interpretação extensiva ocorre quando o alcance da lei é mais amplo que o indicado no texto, diferente do afirmado no enunciado, que trata da interpretação declarativa, que ocorre quando há a aplicação dos princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma, ou seja, o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Não amplia nem restringe o conteúdo da lei.

    Incorreta a questão.

    Obs. A interpretação extensiva não se confunde com a analogia. Pois, na interpretação extensiva, o alcance da lei é mais amplo, e disciplina o conflito de interesses em questão. Já a analogia a norma não disciplina o conflito, mas de situação análoga.

    Prof Neyse Fonseca

  • Atentos:

    -Declarativa: quando foi verificado que o legislador utilizou de forma adequada e correta todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei (no caso em tela, "adequação" e "proporcionalidade")

    -Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei e cabe à interpretação reduzir esse alcance, 

    -Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar quais os reais limites da norma.

  • Segundo o comentário do professor.

    Quanto aos resultados a interpretação pode ser:

    a)  Declarativa – quando declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    b)  Extensiva ou ampliativa – quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    c)  Restritiva – quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

  • Não entendi nada do que a banca quis dizer.

  • INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU RACIONAL

  • Diego P., no livro do Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Volume 1 [Parte Geral]), o autor menciona que: "Diz-se que a interpretação é declarativa quando há adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma".

  • A interpretação extensiva não se confunde com a analogia. Pois, na interpretação extensiva, o alcance da lei é mais amplo, e disciplina o conflito de interesses em questão. Já a analogia a norma não disciplina o conflito, mas de situação análoga.

  • Não vou conseguir dormir com o ESPÍRITO DA NORMA me assombrando. Segundo a lenda, esse espírito é petista!

    #pas

  • Gabarito: ERRADO. É 2020 e eu ainda não consigo diferenciar ANALOGIA de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Parece que algumas coisas não entram na cuca -.-" BOLSONARO, a única coisa que me assombra mais que o ESPIRITO DA NORMA é vossa excelência querendo ACABAR COM OS CONCURSOS e a ESTABILIDADE dos servidores!!!
  • Analogia =comparação

    Interpretação Exntensiva = ampliação

  • Essa coisa de analogia e aplicação extensiva, só traz dor de cabeça kkkk

  • O problema dessa questão é que você não pode nem recorrer da banca, tem que recorrer do autor que disse isso.

    Segundo Paulo Nader, a interpretação quanto ao resultado abrange interpretação declarativa, extensiva e analogia

    Se declarativo é aquilo que não é extensivo, então uma norma, por exemplo, que diz que o quorum de alteração do estatuto da fundação seria 2/3, só nos resta uma interpretação declarativa de que 2/3 = 2/3, concordam?

    Agora imagine a interpretação extensiva que estendeu, para o sentido do termo cegueira, tanto a binocular quanto a monocular (caso conhecido na jurisprudência).

    Agora concluam com o autor: no 1º caso, existe proporcionalidade

    No 2º caso, não...

    Complica demais. Mas, é exatamente isso que consta no livro do Paulo Nader, segue o parágrafo completo:

    3.8.1 Interpretação declarativa

    Ao cotejar a linguagem do texto com o sentido e o alcance da norma devidamente apurados, pode o intérprete concluir que o legislador expressou adequadamente, ou não, o modelo de conduta ou de organização social. Diz-se que a interpretação é declarativa quando há adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma. A generalidade das normas jurídicas provoca tal resultado em sua interpretação. Ao encerrar a interpretação do caput do art. 1.579 do Código Civil, por exemplo, o operador jurídico concluirá, sem emitir juízo de valor, que a linguagem do texto é coincidente com o sentido e alcance da norma. Esta dispõe que “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos” . A mensagem foi expressa adequadamente, em sua justa medida, não dizendo o legislador nem mais e nem menos do que pretendia dizer.

    Na verdade, conforme o conceito dado pelo autor, isso só faria sentido se viesse o parágrafo inteiro junto.

    Afirmar, genérica e sucintamente, como a banca fez é incorrer no absurdo dos exemplos que eu dei acima

  • Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma. ERRADO.

ID
226198
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" é reprodução literal do disposto no art. 2, § 3 da Lei de Introdução ao Código Civil; logo, é a correta. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) a equidade não consta no rol dos métodos de integração mencionados no art. 4 da LICC;

    c) o conceito da assertiva, em verdade, é de ato jurídico perfeito (art. 6, § 1);

    d) não cabe a escusa por parte do indivíduo (art. 3);

    e) pelo contrário, as correções, neste caso, serão consideradas lei nova ( art. 1, § 4).

     

  • r: §3 do art. 2 da licc

  • Resposta letra A

    § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer.

    A repristinação não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

    Maria Helena Diniz7 conclui que “como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso respristinatória. Faltando menção expressa, a lei revogadora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que, explicitamente, a revigore, será a norma revogada tida como inexistente. Daí, se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”.

    Fonte: LICC Comentada - Fernada Piva

  • a) Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. - CORRETA! Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a REPRISTINAÇÃO. Ou seja, uma terceira lei, ao revogar lei X, não faz com que lei Y se restaure automaticamente, tendo sido lei Y revogada pela lei X. A não ser, quando expresso em contrário!

    b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito - E erro está em EQUIDADE, palavra não presente no texto da lei!

    c) Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou - ERRADO! A banca aqui trocou ATO JURÍDICO PERFEITO por DIREITO ADQUIRIDO. Consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    d)Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece. - ERRADA! Nem alegando que não a conhece, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei.

    e) As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova - ERRADA! Art. 1º, Parágrafo 4, As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


  • Comentário objetivo:

    O fundamento para a questão está no artigo 2o, parágrafo 3o da LINDB:

    § 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por não versar unicamente sobre normas do Direito Civil mas sim sobre todo o ordenamento jurídico nacional.

  • O que não existe é o efeito repristinatório automático. 
    Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada - artigo 11, parágrafo 2 da lei 9868/99. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente

    Portanto, a lei terá efeito repristinatório se:
    Houver previsão expressa
    Lei revogadora for declarada inconstitucional.


    (Flávio Tartuce - Direito Civil, Concursos Públicos, pag. 30)
  • Discordando dos colegas.

    b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

    A equidade é sim elemento de integração, porém o erro da questão foi a ordem estabelecidade, a equidade é o último elemento a ser escolhido pelo magistrado.

    1. Analogia
    2. Costumes
    3. Princípios gerais de direito
    4. Equidade

    (MS concursos 2009 - TRT - 9ª Região (PR) - Juiz) A equidade é um elemento de integração da lei e pode ser utilizada para abrandamento do texto legal, amoldando a justiça à especificidade de uma situação real?
     
    Correto
  • Caro Diego, seu comentário é bom! Você talvez não tenha visto o enunciado da questão: "Conforme disposto na Lei de Introdução ao Código Civil,".

  • Observação a questão é do ano de 2010 e em 30 de dezembro desse mesmo foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sem alterar seu conteúdo, porém, ampliando seu campo de atuação. 


    Analisando a questão,


    Letra “A” - Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    LINDB, artigo 2º, §3º:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Correta.  Não se admite o efeito repristinatório automático. Para que haja repristinação de uma lei é necessário que a nova lei contenha texto expresso. 


    Letra “B” - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

    LINDB, artigo 4º:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Quando a lei for omissa o juiz não pode utilizar a equidade para decidir. A equidade só poderá ser utilizada nos casos expressos em lei.

    CPC, artigo 127:

    Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

    Incorreta. 


    Letra “C” - Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

    A questão confunde os conceitos de ato jurídico perfeito com direito adquirido.

    Art. 6º,§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    Incorreta.


    Letra “D” - Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece.

    LINDB, artigo 3º:

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Incorreta.


    Letra “E” - As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.

    LINDB, artigo 1º, §4º:

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Incorreta. 


    RESPOSTA: (A)

  • LETRA "C" É A DEFINIÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO.

    LINDB. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. à CORRETA!

    b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. à INCORRETA: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A equidade só é usada se houver autorização legal.

    c) Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. à INCORRETA: A assertiva trata do ato jurídico perfeito. Confira: LINDB, “Art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

    d) Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece. à INCORRETA: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    e) As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova. à INCORRETA: As correções de texto de lei já em vigor se consideram lei nova.

    Resposta: A


ID
228757
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito do direito intertemporal (direito conflitual de leis no tempo), deve-se pressupor, como regra geral e princípio absoluto,

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

    A irretroatividade da lei nova realmente é uma regra geral, mas não é um princípio absoluto, haja vista comportar exceções. Cite-se a lei penal mais benéfica.
     

  •  Letra B.

     

    LICC

    Art.2 .§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
     

  • A irreitroatividade da lei nova NÃO é um princípio absoluto. Questão muito mal elaborada, e pior, não foi anulada pela organizadora!
  • Concordo plenamente com os colegas abaixo.

    Irretroatividade é princípio relativo. Tendo em vista que a LICC (LINDB) não se aplica somente ao CC, mas sim é uma norma que regula as demais normas, abarca a legislação penal. Sendo assim, caso fosse a irretroatividade um princípio absoluto, acredito que afrontatia claramente o inciso XL  do art. 5. "- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Abraço
  • A irretroatividade não é um princípio absoluto. Como disseram abaixo, o LINDB (ex LICC) também trata das leis penais, e como tal, sabemos que lei que beneficia o réu sempre retroage. Ora, então a irretroatividade NÃO é absoluto!

  • colegas, ao analisar a questão tive uma interpretação diferente: entendi a "irretroatividade da lei nova" como sendo a "regra geral" mencionada no enunciado e a "segurança jurídica" como sendo o "princípio absoluto" mencionado.


  • Colega Elaine,

    Não acho que a segurança jurídica, mesmo em se tratando do tema irretroatividade das leis, seja principio absoluto. Os nobres colegas já citaram o exemplo da legislação penal mais benéfica. Segundo os constitucionalistas NÃO EXISTE PRINCÍPIO ABSOLUTO NO DIREITO.

    A questão deveria ser anulada por erro em seu enunciado. Não existe elternativa correta.

    fui..
  • Retroatividade justa: não ofende o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
    Retroatividade injusta, ao contrário, ofende aos institutos em tela.
  • Falem o que quiser..mas é por essas razões que amo o CESPE...melhor banca, melhores questões, melhor conteúdo!
  • O art. 6º da LICC, determina que "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
    Analisando o dispositivo citado dentro do contexto do enunciado da questão, me parece coerente a observação feita por Elaine. A primeira parte do dispositivo "A lei em vigor terá efeiro imediato e geral", diz respeito à regra geral, que é a da irretroatividade da lei, citada no enunciado da questão - regra geral porque admite exceções, como na hipótese da lex mitior no direiro penal. Já a segunda parte "respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" diz respeito à situações jurídicas que jamais podem ser atingidas pela retroatividade da lei posterior, ou seja, são, no que diz respeito ao direito intertemporal, expressões máximas do princípio da segurança jurídica, que nesse contexto se apresenta como princípio absoluto.
  • A regra no Brasil é a irretroatividade das leis. Aplica-se o princípio da irretroatividade indistintamente às leis infraconstitucionais, quer sejam de direito público e de direito privado; normas impositivas ou dispositivas.
     
    No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir ao passado, alcançando conseqüências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade; as leis não têm efeitos pretéritos; elas só valem para o futuro.

    QUESTÃO MAL ELABORADA. 
  • Pessoal, deêm uma olhada nessa questão postado aqui no QC

    Q101277       Prova: CESPE - 2005 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 

    Acerca da vigência, aplicação e interpretação da lei, assinale a opção incorreta.

     

    a) Repristinar uma lei é dar-lhe nova vigência, ou seja, uma lei que fora revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova lei. b) O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. c) A lei posterior revoga a anterior quando é com ela incompatível ou quando disciplina inteiramente a matéria por ela tratada. d) Para que uma lei seja interpretada de maneira sistemática há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico. e) A irretroatividade da lei é um princípio constitucional absoluto. A lei nova não pode retroagir e a sua aplicação e seus efeitos abrangem fatos futuros, não sendo aplicável ao passado.
    Resposta: Letra "E"

    O erro da questão (nesse sentido apenas endosso os comentários já existênte sobre a justificativa do gabarito) é devido a irretroatividade NÃO é um princípio absoluto.

    Para voce que lê esta frase nesse momento, um ótimo estudo!
  • indubio pro reu......o termo absoluto que anula a questão
  • É complicado...
    Mas assim ó, quando a questão é de multipla escolha, é muito dificil conseguir anulá-la quando, por óbvio, digo, por eliminação, for possivel acertá-la, e, nesse caso, a alternativa B seria a mais lógica, por menos ilógico que seja. Essa é a desculpa aplicada e que as bancas tentam nos infiar guéla abaixo. É um horror. Eles admitem o erro, anulando-ás, quando há mais de duas alternativas corretas ou incorretas.
    Piedade senhor.....

  • A lei é irretroativa quando não se aplica às situações constituídas anteriormente a ela. É princípio que tem por objetivo assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico, preservando as situações já consolidadas.

    Há bastante controvérsia sobre a retroatividade ou não das leis, visto que várias vezes é mais uma questão política que jurídica, pois algumas situações em que o interesse social, o progresso justificariam a retroatividade da lei nova.

    No direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a exceção.

    A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e, também, o Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

    Assim, pode-se dizer que:

    a)  Os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido são constitucionais;

    b)  Esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz

    c)  Se a lei não disser nada, ela será irretroativa, podendo haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada

    d)  A lei nova tem efeito imediato e geral, não se aplicando aos fatos anteriores.

    A doutrina classifica em retroatividade justa e injusta. Retroatividade justa é quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.

     

    Assim, quando a questão diz que como regra geral  e princípio absoluto, deve-se observar que a irretroatividade da lei nova é a regra geral e o princípio a segurança jurídica, de forma que a letra “B” é a correta, pois diz claramente “a irretroatividade da lei nova, preservado o princípio da segurança jurídica.”

    A letra “A” está incorreta vez que diz que a regra é a retroatividade da lei nova.

    Letra “C” incorreta pois, a questão pede a regra geral e a retroatividade, mesmo que justa, é exceção.

    Letra “D” incorreta apesar de dizer ‘efeito imediato e geral da nova lei’ que é um dos efeitos da lei nova, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada – que ficou ausente na alternativa.

    Alternativa que poderia gerar dúvida, porém não está correta vez que incompleta e a alternativa “B” é de todo correta.

    A letra “E” fala sobre a sobrevivência da lei antiga e a ultratividade da norma. A regra no Direito Brasileiro é a revogação da lei velha pela lei nova, quando tratar do mesmo assunto, de forma que não há que se falar em sobrevivência da lei antiga, conforme § 1o , do art. 2º da LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Já a ultratividade da lei ocorre quando mesmo que essa tenha sido revogada, ela é aplicada para casos que ocorreram quando ainda estava em vigor, antes que fosse revogada, sendo válida apenas para tais casos e situações.

    Incorreta letra “E”.


  • Nego tá na prova, respondendo questões de direito civil, e vem falar de indubio pro reu.

     

    Aí "comprica", né jovem!

  • Irretroatividade é um princípio absoluto? 

  • inventando agora ? igual a cespe

     

  • acertei por exclusão, nem sempre em questão de concurso se marca o perfeito, às vezes precisamos escolher a menos errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)

     

    A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR 

    A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR   

     

    - Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:

     

    mesmo após a sua revogação;

    durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;

     

     

    NORMA A  ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B

                                                                                        Vacatio Legis

         I.................................................................................................................................I

                                                        Ultratividade da norma A

     

    CESPE

     

    Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V

     

    Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V

     

    Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V

     

    Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V

     

    Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V

     

    Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividademesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, leiam o comentário da Elaine - só assim eu entendi porque essa questão não foi anulada. De todo modo, essa questão foi, no mínimo, dúbia. 

  • Elaine, bacana seu entendimento.
  • B.

    É difícil colocar só o gabarito pra quem não é assinante?!

  • Em regra, a lei não retroage, o que assegura a segurança jurídica. Admite-se que a própria lei preveja seu efeito retroativo, desde que não prejudique a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

    Resposta: B


ID
231991
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A questão deve ser respondida sob a égide da Lei de Introdução ao Código Civil. O referido diploma dispõe, em seu art. 1, que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Assim, da análise desse dispositivo conclui-se que a alternativa "b" está correta e as alternativas "a" e "d" estão incorretas.

    A alternativa "c" contraria o disposto no art. 2, §3, pois a regra é que a lei revogada não se restaure por ter a lei revogadora perdido a vigência. Já a "e" destoa do constante no §2 do mesmo artigo, uma vez que a lei nova, nas condições citadas, não revoga ou altera a lei anterior.

     

  •  

    Decreto-Lei nº 4.657/42 (LICC)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  •         Alternativas A,C e D erradas. Art.1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Alternativa E errada. Art.2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Alternativa B correta.

    • a) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se a partir de sua publicação oficial. - ERRADA! Se não houver disposição em contrário, a lei nova começará a ter vigência 45 dias após a publicação. As exceções são quando a lei deixa expresso que entrará em vigor imediatamente após sua publicação ou quando estabelecer uma data (ex.: Esta lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2011).
    • b) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente. - CORRETO! Artigo 1º, LINDB (ou antigo LICC).
    • c) Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura- se ao ter a lei revogadora perdido a vigência.- ERRADO! Em regra, o nosso ordenamento jurídico não admite REPRISTINAÇÃO, salvo disposto em contrário.
    • d) A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória. - ERRADA! A vigência de lei começa, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após sua públicação. 
    • e) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior. - ERRADA! Artigo 2º,. Parágrafo 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior. Nessa situação, tanto a lei antiga quanto a nova permanecem em vigor, e devem ser interpretadas em conjunto.
  • Esta questão tem que ser anulada, por que a Lei Complementar nº 90/98, dispõe em seu artigo 8º

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (grifei).

    Portanto, não há mais a vacatio legis de 45 dias prevista na LICC

  • A respeito da atualização citada por Natália, em que a LICC se tornou "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (LINDB), de fato, essa nova expressão se coaduna mais com o papel que a "antiga LICC" sempre exerceu, não só em relação ao Direito Civil,  mas em relação a todo o ordenamento jurídico brasileiro. 

  • Peço, em nome de todos os usuários, que não façam mais comentários baseados em achismos ou interpretações próprias do ordenamento jurídico brasileiro.

    A VACATIO DA LICC (atual LINDB) AINDA EXISTE!!! A LC nº 90/98 NÃO A REVOGOU! 

    A LINDB apenas passou a ter um caráter residual. Exatamente por isso, a própria assertiva correta fala: "salvo disposição em contrário".

    A verdade é que com a LC 90/98, a ordem de estabelecimento da vacatio legis fica assim:

    a) ter sido expressamente fixada pela lei (LC 90/98, artº 8);
    b) em caso de omissão, entrará em vigor em 45 dias após a publicação no Brasil e após três meses no exterior.


    Bons estudos a todos.

     

  • Essa alternativa "E" também está correta: 
    uma lei nova, geral ou especial, pode revogar lei anterior, basta ser com esta incompatível. O que reforça esse raciocínio é que a alternativa usa a expressão "eventualmente", ou seja, na eventualidade de serem incompatíveis a lei nova, geral ou específica, revoga a anterior.
    Vejamos o que Gonçalves diz:

    "Podem, assim, coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial. É possivel, no entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial, ou da lei especial pela geral". 8ª edição (2010), pag 67. 
  • Apenas para elucidar alguns pontos trazidos pelos colegas Antônio Guimarães e Rafael Lima,
    seguem as anotações do prof. Dicler (Ponto dos Conc.)

    Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a
    publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá
    efeitos, devendo incidir a lei anterior no sistema.
    Existem três espécies de leis referentes à vacatio legis:
     
    1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de
    acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem expressa disposição do
    período de vacatio legis. Como exemplo, temos a expressão contida em lei
    deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
     
    2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com
    o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra
    em vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro,
    quando admitida, três meses após a publicação oficial.
     
    3) Lei sem “vacatio legis: é aquela que, por ser de pequena repercussão,
    entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do
    texto legal.
  • Muito interessante essa abordagem da FCC. Há mais de uma alternativa correta, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (conforme mencionado nos comentários dos colegas), MAS, a banca quer a alternativa CORRETA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, daí ser a resposta a alternativa B.
  • Mais alguns dispositivos legais que mencionam o lapso de 45 dias:
    Estatuto de Roma do TPI art. 103;
    Lei Condomínio Edificações art. 35 e 60.
    Não ha outro prazo de 45 dias em todas as leis.
    Abraços a todos e bons estudos.




  • Observação a questão é do ano de 2010, e em 30 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem, porém, alterar seu conteúdo.


    Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar:

    Letra “A” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se a partir de sua publicação oficial.

    Incorreta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “B” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente.

    Correta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “C” - Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura- se ao ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Incorreta.  O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo disposição expressa.

    LINDB, Artigo 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Letra “D” - A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória.

    Incorreta.

    LINDB,Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “E” - Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior.

    Incorreta.  Artigo 2º, §2º da LINDB:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    As leis são interpretadas de forma conjunta.

    E também, LINDB, §1º, art. 2º:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    Observação: não confundir a sanção presidencial, promulgação com publicação da lei e o início da sua vigência.

    Sanção – é o mesmo que anuência, aceitação, concordância do Presidente da República, sendo o momento em que o projeto de lei se transforma em lei. A sanção pode ser:

    Expressa: - manifestação deliberada de concordância.

    Tácita – recebido o projeto de lei e dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não houver manifestação, o silêncio importará em sanção.

    Veto – em caso de discordância do projeto de lei. Deverá observar as regras:

    15 dias úteis, contados da data do recebimento (se houver silencio será considerada sanção tácita.

    Veto total – veta todo o projeto de lei

    Veto parcial – veta parte dele, abrangendo texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. Não existe veto de palavra.

    Motivação do veto – o texto é inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Deverá comunicar ao Presidente do Senado os motivos em 48 (quarenta e oito) horas.

    Veto sempre é expresso e por escrito (se não haverá sanção tácita).

    O Veto é irretratável.

    O Veto é supressivo – não se pode adicionar nada.

    O veto é motivado – se não houver motivação expressa, será considerada a inexistência do veto, produzindo os efeitos da sanção tácita.

    Promulgação – atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica-se o nascimento da lei. A lei ainda não está em vigor e nem é eficaz.

    Publicação -  quando se leva ao conhecimento de todos a nova lei. Estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigida, passando a vigorar e produzir efeitos. A regra é o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”


    RESPOSTA: (B)


  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB) (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.376, DE 2010)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • GC:_____________________________________________Observação: não confundir a sanção presidencial, promulgação com publicação da lei e o início da sua vigência. Sanção – é o mesmo que anuência, aceitação, concordância do Presidente da República, sendo o momento em que o projeto de lei se transforma em lei. A sanção pode ser: Expressa: - manifestação deliberada de concordância. Tácita – recebido o projeto de lei e dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não houver manifestação, o silêncio importará em sanção. Veto – em caso de discordância do projeto de lei. Deverá observar as regras: 15 dias úteis, contados da data do recebimento (se houver silencio será considerada sanção tácita. Veto total – veta todo o projeto de lei Veto parcial – veta parte dele, abrangendo texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. Não existe veto de palavra. Motivação do veto – o texto é inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Deverá comunicar ao Presidente do Senado os motivos em 48 (quarenta e oito) horas. Veto sempre é expresso e por escrito (se não haverá sanção tácita). O Veto é irretratável. O Veto é supressivo – não se pode adicionar nada. O veto é motivado – se não houver motivação expressa, será considerada a inexistência do veto, produzindo os efeitos da sanção tácita. Promulgação – atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica-se o nascimento da lei. A lei ainda não está em vigor e nem é eficaz. Publicação -  quando se leva ao conhecimento de todos a nova lei. Estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigida, passando a vigorar e produzir efeitos. A regra é o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

ID
232309
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições contidas na Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    De fato, como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro não admite repristinação de lei (art. 2, §3 da LICC). Sob a égide do mesmo diploma, identifica-se os erros das demais alternativas:

    a) Os direitos sobre imóveis de sua propriedade não configura hipótese do art. 7;

    b) Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil (Art. 12, §1);

    d) Os bons costumes também devem ser respeitados (art. 17);

    e) Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência (art. 14).

     

  •  a) Art. 7º da LICC: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    NADA FALA SOBRE os direitos sobre imóveis de sua propriedade.

    b) Art. 12, §1º da LICC Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.

    c) certo: Art, 2 §3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    d) Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    e) Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • Resposta letra C

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • Acho que todas essas perguntas que tiverem uma resposta incompleta devem utilizar a palavra SOMENTE ou outras semelhantes. Isso só confunde o candidato. Acho que esses tipos de respostas deveriam ter suas perguntas anuladas.

    A alternativa D nos expõe uma resposta totalmente correta. Todas as informações alí encontradas vão de acordo com a LINDB. O contrário seria se tivesse a frase: [...] Desde que essa norma estrangeira, unicamente, não ofenda a ordem pública e a soberania nacional.
  • Concordo com o André, a altenativa não está errada, de forma alguma. A questão devia ser anulada, pois tem duas respostas corretas.
  • a) A lei do país de domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade, os direitos de família e os direitos sobre imóveis de sua propriedade.

    b) A sentença estrangeira de divórcio litigioso proferida por juiz competente em processo que tenha tramitado regularmente, com a devida citação das partes, e que disponha sobre bem imóvel situado no Brasil poderá produzir efeitos no território nacional desde que homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Resposta para as duas questões: Os imóveis serão regidos pela lei do país em que estiverem situados.

  • c) Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro não admite repristinação de lei.

    Discordo que esta alternativa esteja errada. Para embasar o gabarito, os colegas buscaram abrigo no que prevê o art. 2º, § 3º, da LINDB, que diz: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
    Isso não significa que o ordenamento jurídico brasileilro não admite, em regra, a repristinação de lei. Pelo contrário, admite sim. A ressalva apenas é que a repristinação não ocorre automaticamente pela simples perda da vigência da lei revogadora. A restauração da lei revogada deve ocorrer de forma expressa pela nova lei.
    Acredito que essa alternativa deveria ser melhor redigida, como, por exemplo:
    Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileliro não admite repristinação automática de lei.
    Faltou lógica à alternativa. Senão, vejamos:
    Um clube cuja entrada se admite às pessoas trajadas com camisas apenas de cor azul com uma tarja verde no bolso. Então, como regra geral, o clube não aceita pessoas com camisas de cor azul. Está certa essa afirmação? Claro que não, por que responderíamos: aceita sim, desde que com a tarja verde no bolso

    Portanto, é o mesmo que falar que ordenamento jurídico brasileiro, em regra não admite a repristinação.
  • Certa letra C. Prova objetiva não dá pra interpretar demais !

    Singelo : Regra geral é a vedação ao efeito repristinatorio, salvo se a lei expressamente autorizar. 


    Fé !

  • Na minha interpretação, a questão ao falar   "O princípio lex loci regit actum (lei do local do ato) estabelece que a lei aplicável é a do país em que o agente praticou o ato, desde que essa norma estrangeira não ofenda a ordem pública e a soberania nacional" 

    Se equivoca por não mencionar que tal lei estrangeira ofensiva a ordem publica e a soberania esteja sendo aplicada no Brasil. Logo, o que o artigo 17 da LINDB afirma é que as leis atos e sentença de outro país não terão eficácia no Brasil se ofenderem a ordem pública, soberania e os bons costumes. Ponto não expresso pela questão. Portanto, a questão, ao que parece, fala numa aplicação interna da lei no seu próprio páis de edição. Questão errada!

  • Como regra geral o ordenamento jurídico não adimite repristinação. '' SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO'  Art 2, par 3 LINBD. 

  • LINDB. ART. 2ª., § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
232315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Salvo disposição em contrário, a lei ordinária entrará em vigor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão, basta que a analisemos à luz da Lei de Introdução ao Código Civil, mais especificadamente, dois dispositivos desse diploma, quais sejam:

    Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

  •  

    Decreto-Lei nº 4.657/42 (LICC)

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

  • Resposta letra B

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • vacation legis

    • publicação # promulgação
      • promulgação
        • presunção relativa
      • publicação
        • presunção absoluta de conhecimento geral
        • plano de validade
    • lapso de tempo entre costume com o novo ordenamento
    • proibida processo eleitorla art 16 CF
    • a lei entrar 45 dias apos publicação omissão

    vacation estrangeiro

    • 3 meses após publicação


ID
232645
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia com atenção as proposições abaixo:

I - A obrigatoriedade do decreto se inicia trinta dias depois de oficialmente publicado, salvo disposição em contrário.

II - A analogia juris consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.

III - Na vida intra uterina tem o nascituro personalidade jurídica material, no que tange aos direitos personalíssimos, passando a ter personalidade jurídica formal, alcançando os direitos patrimoniais, somente com o nascimento com vida.

IV - Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

A quantidade de proposições certas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a amiga que escreveu abaixo se equivocou na assertiva I, na verdade o erro é que a abrigatoriedade dos decretos como tambem todos atos administrativos sao imediatos e nao depois de 30 dias.

    A vacatio legis não se aplica aos atos administrativos, que têm obrigatoriedade a partir da publicação, conforme o art. 5º do Decreto n. 572/1890, que não está revogado pela LICC.

  • ITEM "II" (ERRADO)

    II - A analogia juris consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Alguns autores distinguem entre analogia legis e analogia juris. A analogia legis consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso semelhante, não previsto pelo legislador. A analogia juris sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma predominante de um conjunto de regras ou de um instituto, ou de um acervo de diplomas legislativos. Com suporte em diversas regras jurídicas, disciplinadoras de um instituto semelhante, descobre-se o preceito aplicável ao caso não previsto, pela combinação de muitos outros. Hermes de Lima formulou com exatidão: “Denomina-se analogia legis quando baseada em disposição singular de lei; analogia iuris quando baseada em princípios do direito positivo.”Para José de Oliveira Ascensão, no caso da analogia legis utiliza-se uma disposição normativa e, no segundo, um princípio normativo, que foi necessário elaborar primeiro, e só através dele se chega à aplicação do direito

  • ITEM "III" (ERRADO)

    III - Na vida intra uterina tem o nascituro personalidade jurídica material, no que tange aos direitos personalíssimos, passando a ter personalidade jurídica formal, alcançando os direitos patrimoniais, somente com o nascimento com vida.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Maria Helena Diniz é quem concebe uma divisão entre personalidade jurídica formal e material, afirmando que o nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos, e que a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais) só se consolidará com o nascimento com vida. (DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994)

  • ITEM "IV" (ERRADO)

    IV - Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    FUNDAMENTAÇÃO (Código Civil)

    Seção V
    Dos Bens Singulares e Coletivos

    Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • RESPOSTA: LETRA A

  • Ah, claro! Esse foi o concurso do MP/PB de 2010 que teve mais de 4 mil inscritos e NENHUM aprovado. Tá explicado. 
  • Marquei letra B porque achei que o item 3 tava correto..A banca trocou os termos FORMAL E MATERIAL! Não errareeei mais isso..Muito boa questão, alto nível!
  • I - A obrigatoriedade do decreto se inicia trinta dias depois de oficialmente publicado, salvo disposição em contrário. 

     

    ERRADO! Salvo disposição em contrário - 45 dias depois de oficialmente publicado (aplica-se a LINBD por ausência de norma específica).



    II - A analogia juris consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. 

     

    ERRADO! Na analogia juris recorre-se a todo o ordenamento jurídico para resolver o conflito e não apenas a uma norma. 



    III - Na vida intra uterina tem o nascituro personalidade jurídica material, no que tange aos direitos personalíssimos, passando a ter personalidade jurídica formal, alcançando os direitos patrimoniais, somente com o nascimento com vida. 

     

    ERRADO! Possui apenas personalidade jurídica formal, referente a direitos patrimoniais. Adquire a personalidade jurídica material com o nascimento com vida. 



    IV - Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 
     

    ERRADA! Constitui universalidade de fato e não de direito. 

  • Esse formato de questão é nulo.

    Está pacificado

    Abraços

  • I - Falso. Desde a publicação, salvo disposição em sentido contrário.

     

    II - Falso. A analogia juris (jurídica): percebe-se quando o juiz, diante de uma lacuna, a integra, aplicando um conjunto de normas e princípios do ordenamento jurídico, e não apenas uma norma, em especial. É uma colmatação sistemática. Exemplo: de uma união estável homoafetiva, poderá o magistrado realizar uma analogia juris, com base nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, pluralidade das entidades familiares, art. 1.723 do CC e ss e demais diplomas da união estável, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    III - Falso. Teoria da personalidade condicional ou condicionalista: Sufraga o entedimento de que o nascituro, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos, em regra, de caráter extrapatrimonial. Seriam os nascituros dotados, desde a concepção, de Personalidade Formal conforme Maria Helena Diniz. Entrementes, apenas com o nascimento com vida (condição suspensiva) é que o atributo da personalidade se completaria, sendo possível a conferência de direitos patrimoniais ao nascituro. É o que Maria Helena Diniz denomina Personalidade Material. Até o nascimento, os direitos de conteúdo patrimonial ficam sob condição suspensiva. Defendem a tese Washington de Barros Monteiro e San Tiago Dantas.

     

    IV - Falso. Universalidade de direito: traduz um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, como um patrimônio, uma herança ou a massa falida (art. 91, CC).


    FONTE: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Personalidade formal: direitos da personalidade, nascituros são titulares;

    Personalidade material: direitos patrimoniais, só se adquire com o nascimento com vida.


ID
234172
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à vigência da lei, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr:

Alternativas
Comentários
  • Correção da lei já publicada

    A correção de lei é possível tanto no prazo de vacatio legis, como quando ela já se encontre em vigor. As formas para se realizar as correções, entretanto, são distintas.

    Singelo é o procedimento para a correção de erros materiais de lei que ainda se encontre no período da vacatio legis, bastando a realização de uma nova publicação, agora com o texto devidamente correto (art. 1.º, § 3.º). Contudo, observe-se que essa técnica apenas é admitida para se corrigir equívocos ortográficos ou falhas materiais. Uma nova lei será necessária se a intenção é a de alterar o próprio sentido da disposição legal, sendo ilegítima, nesse caso, a técnica de republicação.

    Por outro lado, será inadmissível uma nova publicação da lei, corrigindo-a, após o término da vacatio legis, pois já se encontrará em vigor e, ante a esse fato, apenas uma novel legislação poderá retificá-la As emendas ou correções da lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art. 1.º, § 4.º).

    Em conclusão apertada, a técnica da republicação apenas é aceitável nos casos em que a alteração não corromper o espírito da lei e se destinar tão-somente a alterações de equívocos materiais, sempre possível quando ainda não estiver ela em vigor (vacatio legis). Se a intenção for alterar o sentido da lei, mesmo no período da vacatio legis, será necessária uma lei nova. Se a lei já encontrar-se vigente, só será possível correções, mesmo que equívocos materiais, através de nova lei. 

  • Ainda não entendi por qual motivo essa questão foi anulada. Não encontro qualquer barreira entre a pergunta e a sua resposta, a alternativa A.
  • Compreensível a anulação.  Quando elaboraram a questão, tinham em mente o art. 1º caput e § 3º da LICC, entretanto, transcreveram o § 3º (parte no corpo da questão e restante na opção "A") referindo-se ao caput e aos parágrafos anteriores - "o prazo deste artigo (1º) e dos parágrafos anteriores (§1º e § 2º - revogado)" - sem havê-los introduzido na questão, ou seja, fizeram referência como se na questão estivessem (deste artigo e dos parágrafos anteriores), quando, na verdade, não estavam.  
  • Não compreendi o motivo da anulação.  Resolução: Antes de entrar a Lei em vigor ela esta no "Vacatio Legis" e de acordo com o § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Resposta letra A

ID
234175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao conflito de leis no espaço e no tempo, regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO É LETRA DE LEI (LICC)

    LETRA A - ERRADA: ART 6 § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    CORRETA LETRA B - ART. 6º, § 6º DA LICC "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país (...)"

    LETRA C - ERRADA - Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    LETRA D - ERRADA - Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer decla rações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    LETRA E - ERRADA - ART 11 § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

  • Letra "B". De acordo com o art. 7º, § 6º, LICC:

    "Desta vez, a novidade relaciona-se aos divórcios decretados no exterior. O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - noticiou no último dia 02 de outubro a alteração da redação atribuída ao §6º, do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que agora dispõe da seguinte forma:

    § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.(sem grifos no original)." Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091005160248201&mode=print

    Atenção: Redução do prazo de 3(três) para 1 (um) ano

  • Questão desatualizada. Não é necessário esperar qualquer prazo para pedir o divórcio. A EC 66 extinguiu a necessidade de prazo pré divórcio.
     
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 226. .................................................................................
    ..........................................................................................................
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
  • Resposta letra B

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • Não creio que a emenda constitucional sobre o prazo de divórcio interfira na disposição da LICC. Tratam-se de temas diversos. O que a LICC regula é o tempo para a eficácia da sentença no território brasileiro. Há de se verificar que na hipótese regulada pela LICC o divórcio ocorre fora do território brasileiro, e nessa situação, não é regulado pela lei brasileira, não incidindo a nova disposição constitucional.
  •  

    Ótimo o comentário da colega Cristiane Borges. A EC 66/2010 traz modificação implícita à LINDB em seu art. 7, § 6º; mesmo em relação à alteração feita pela Lei 12.036/09. Não vou comentar a sistemática de como ocorre divórcio no estrangeiro neste caso de um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, pois há muitas nuanças.
    Contudo, numa tentativa de se aproveitar a questão, esta esteja expressamente tratando da LICC, ou seja, "segundo a LICC é correto dizer que"... (B) o que, objetivamente, validaria tal alternativa.

  • Além de tudo isso, em relação à alternativa "A", se o casamento pode ser realizado "perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes", obviamente também PODERÁ ocorrer no do "Conjuge Varão", portanto alternativa Correta também! Se quisessem torná-la incorreta, deveriam utilizar "Deverá" em vez de "Poderá".
  • Embora revogado pela EC66/2010, o prazo exigido de um ano ainda se mantém na LINDB.

    Exigindo a literalidade da LINDB, a alternativa está correta.


ID
245686
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a repristinação é a regra vigente no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Faltou uma vírgula no enunciado, o correto seria:

    "Sobre a repristinação, é a regra vigente no direito brasileiro:"
    a) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Conforme art. 2º, §3º, da LICC:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A alternativa A, B, C e D trazem informações corretas quanto à LICC, no entanto a única que trata de repristivação é a alternativa A.

  • Resposta letra A

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

  • A LICC não admite, em regra, o efeito repristinatório, isto é, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. (LICC, art. 2o, parágrafo 2o).
  • A repristinação, em regra, não é aceita no Brasil. No caso, a repristinação tem que ser expressa.
  • Discordo da afirmação genérica de que, no direito brasileiro, não se admite a repristinação. O que não se admite é a repristinação tácita! Vejam abaixo...

    Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita. Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Temos um exemplo recente de aplicabilidade desse efeito repristinatório tácito, qual seja, o produzido na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o art. 39, "caput", CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente (efeito repristinatório tácito), que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta de direito público. Fonte LFG.

  • Em regra no Brasil não se admite a REPRISTINAÇÃO.

    Exceções:

    a) Previsão expressa na lei revogadora (art. 1,§3º da LINDB)
    b) Cautelar na ADI (art. 11, §2°, da lei 9868/99 )
  • Conforme lição do professor Flávio Martins (LFG)!

     

  • O que não existe é o efeito repristinatório automático. 
    Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada - artigo 11, parágrafo 2 da lei 9868/99. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente

    Portanto, a lei terá efeito repristinatório se:
    Houver previsão expressa
    Lei revogadora for declarada inconstitucional.


    (Flávio Tartuce - Direito Civil, Concursos Públicos, pag. 30)
  • Kblovsk,

    Você está procurando chifre em cabeça de cachorro, meu caro.

    A questão foi bem clara: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Ou seja, não há nenhuma afirmação de que o direito brasileiro proíbe de maneira absoluta a repristinação. A alternativa correta disse somente que a repristinação é exceção e não regra. Totalmente correta.
  • Galera, essa questão deveria ser anulada, vejam:

    Letra A - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. = §3º do art. 2º da LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Letra C - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. = Art. 2º da LINDB - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • Não deve ser anulada não. Todas as alternativas estão corretas, porém, somente a "A" guarda relação com o enunciado da questão.
    É pura maldade, mas é melhor errarmos aqui do que na prova oficial.
  • RESPOSTA: A
    COMENTÁRIO:
    A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

  • Diferentemente do colega Adriano, achei a questão mto boa.
    Ela pergunta de um instituto específico..
    Tipica questão que pega o candidato desatento ou apressado, que lê uma alternativa correta e já sai marcando.
  • A alternativa B, C, D e E trazem a íntegra do artigo 2º da LINDB de acordo com os seus parágrafos, porém a única alternativa que trata da REPRISTIVAÇÃO é a LETRA A.

    A)    REPRESTINAÇÃO - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 2º, §3º, da LINDB. 

    B)    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Art.2º§2º da LINDB.

    C)    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Art.2º, caput da LINDB.

    D)A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. Art.2º§1ºda LINDB.

    E) A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. Art.2º§1ºda LINDB.


    *Reiterando, achei pertinente o comentário do colega Vinícius:


    Em regra no Brasil não se admite a REPRISTINAÇÃO.
    Exceções:
    a) Previsão expressa na lei revogadora (art. 1,§3º da LINDB)
    b) Cautelar na ADI (art. 11, §2°, da lei 9868/99 )
  • Colegas QCs, olá.

    Nessa questão da PGM do Piauí , nontem que todas as alternativas estavam corretas, mas apenas uma,

     todos sabemos ser a A coaduna com o enunciado proposto pela FCC.

    Invisto tempo pra apostar este comentário, vez que

     aqueles que costumam julgar questões rapidamente e, por vezes "passam" os olhos inicialmente nas alternativas, correm o risco de errar, marcando, de bobeira [assim como fiz]   :-/ a alternativa não predica a questão.


    Era isso!


    Abraço♡.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Que questão ridícula de fácil. Concurso era mamão com açúcar antigamente.

  • Questão clássica da banca FCC

    Gab. A

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
247516
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E
     
    Conforme a LICC. lei de introdução ao código civil, estão equivocadas as demais alternativas, em virtude de:

    A) cf art 1º ... a lei começa vigorar em todo o país 45 dias dps de oficialmente promulgada.

    B) cf art. 2º em consonância ao critério hemenêutico lex posterior derogat priori, independentemente de manifestação declaratória.

    C) tal instituto é denominado juridicamente como represtinação. Ex.: lei B revoga A, Lei C revoga B. Estaria a Lei A de volta ao ordenamento Jurídico? NÃO, salvo se por delimitação expressa da LEI C, pois via de regra a represtinação ´não é acolhidade pelo direito pátrio. cf art. 2º § 3º.

    D) cf art. art 2º caput, é plenamente possivel a edição de leis temporárias, isto é, que tenham vigência pré-determinadas pelo legislador ordinário, visando, por exemplo, regular conflitos de natureza transitória
  • Resposta letra E

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • a) A lei nasce com a promulgação e passa a vigorar a partir da sua publicação oficial, salvo se de outra forma ela determinar.
    Errada. Se a lei for omissa, a lei passa a vigorar 45 dias após a publicação.

    b) A lei posterior não revoga a anterior apenas por ser com ela incompatível, sendo necessária a declaração expressa da revogação, salvo se a nova lei regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Errada. Mesmo se regular inteiramente deverá haver expressa menção sobre a revogação da lei anterior.

    c) A lei revogadora perdendo a vigência, a anterior que havia sido por ela revogada se restaura, salvo disposição em contrário.
    Errada. Se a lei revogadora perder a vigência, a lei anterior não se restaura, salvo disposição em contrário.
     
    d) O ordenamento jurídico brasileiro não admite lei de vigência temporária, permanecendo o vigor até que outra a modifique ou revogue.
    Errado. Nosso ordenamento prevê a possiblidade de lei com vigência temporária.
     
    e) A obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida, inicia-se apenas três meses depois de oficialmente publicada.
    Correta. Conforme LICC Art. 1º, parágrado 1º.
     
  • Discordo do comentário em relação a opção "C".

    Não há necessidade de estar expresso na nova lei a revogação de lei anterior, quando se tratar de incompatibilidade e tratamento de matéria em que lei antiga tratava.

    § 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior .

    Comentário: O primeiro caso trata de revogação expressa (quando uma lei nova expressamente revoga lei anterior) e o segundo em revogação tácita (basta a publicação de lei nova que seja incompatível com lei anterior ou que trate inteiramente de matéria tratada pela lei anterior).

  • Letra 'a' errada: a lei nasce com a promulgação mas passa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    Letra 'b' errada: não é necessária declaração expressa, podendo a revogação ser tácita, quando a lei posterior disciplina inteiramente o conteúdo da lei anterior ou quando é incompatível com ela (revogação tácita). Art. 2º, §1º LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Letra 'c' errada: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência: veda-se a denominada repristinação automática. Art. 2º, §3º LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
  • Letra 'd' errada: nosso ordenamento adimite sim lei de vigência temporária. Art. 2º LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    Letra 'e' correta: Art. 1º, § 1o LINDB: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
  • ERRO DA ALTERNATIVA A

    Na verdade, se seguirmos a sequencia do processo legislativo expresso na CF, constataremos que o nascimento da lei se dá com a sanção do Presidente ao projeto, vejamos,

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Nesta fase a CF so se refere a PROJETO.

     

  • continuando...

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Portanto, o que se promulga JÁ É LEI, não sendo a promulgação a fase que transforma o projeto em lei, como afirma a alternativa. Logo, o que transforma o projeto em lei é a sanção do PR ou a derrubada do veto pelo congresso.

    inté...

  • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA - E
    POIS A PALAVRA - APENAS -   TORNA INCORRETA A ASSERTIVA ,TANTO QUE NÃO CONSTA NA LINDB E ALÉM DO MAIS,ESSE ENTENDIMENTO SÓ VIGORA SE OUTRA NÃO FOR A DATA MENCIONADA NO DISPOSITIVO LEGAL.
  • Concordo plenamente com o colega julianoquessa. Errei a questão justamente por isso.

    e) A obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida, inicia-se apenas três meses depois de oficialmente publicada.

    § 1º - Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
                                                                                         
    Não há a palavra "apenas", podendo assim essa lei, como todas as outras, estipular expressamente outro prazo de sua obrigatoriedade.

    Segunda a questão nunca haverá outro prazo de obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros o que a torna ao meu ver errada.


  • Especialmente aos colegas Diego e Julianoquessa,

    Aceitei a letra E como correta porque pelo texto da LICC, quanto à vigência no território nacional, há regra (45 dias após a publicação) e exceção (salvo disposição em contrário, ou seja, se a lei prevê prazo distinto). Mas, quanto à vigência em Estado estrangeiro a lei não previu qualquer exceção, a regra é única: vigerá três meses após a publicação se for admitida naquele Estado estrangeiro. Por isso entendo que o "apenas" não torna a assertiva E errada.