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ID
1031041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes.

Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

Alternativas
Comentários
  • Na interpretação lógica, o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

    Acredito que a afirmativa da questão se refere a interpretação sistemática, em que o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

    Segue as outras formas de interpretação:

    - Gramatical – onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;
    - Histórica – onde se analisará o momento histórico em que a lei foi criada e
    - Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum."

    FONTE: Estratégia Concursos

    R: ERRADA
  • INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL ou LITERAL: é aquela que se baseia em regras da linguística, examinando cada termo da norma, a origem etimológica, pontuação, colocação dos vocábulos etc. Para alguns autores seria a primeira fase do processo interpretativo. b) INTERPRETAÇÃO LÓGICA: procura desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. É pautada na coerência e na correlação com outras normas. c) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: verifica o sistema jurídico, isto é, o contexto legal em que se insere a norma, relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto. Para tanto, leva em consideração o livro, título, capítulo, seção, parágrafo etc. Analisando as demais normas que compõem um sistema pode-se desvendar o sentido de uma norma específica dele integrante. Por se pautar num raciocínio lógico, há quem prefira denominá-la de interpretação lógico-sistemática. d) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: se baseia no estudo dos fatos que antecederam a norma (occasio legis), verificando o histórico do processo legislativo, sua exposição de motivos e emendas bem como as circunstâncias sociais, políticas e econômicas que orientaram a sua elaboração. e) INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA OU TELEOLÓGICA: busca o sentido e aplicação da norma a partir da finalidade social a que ela se dirige. Leva em consideração valores como a exigência do bem comum, justiça, liberdade, igualdade, paz etc.
  • ERRADO.


    3) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – (a mais relevante). Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente, devendo ser interpretada em conjunto com outras da mesma província do direito (o aplicador da lei não pode ser igual “burro de carroça”). É preciso interpretar a lei como um todo, e não apenas um artigo isolado, a fim de ser aplicada corretamente (não podemos fazer de um texto, contexto, para servir de pretexto).

  • 1-Interpretação Lógica: aqui se busca resolver alguma eventual contradição entre os termos utilizados em uma norma jurídica. Procuro por um significado coerente para um ou outro termo, para que eles trabalhem em harmonia ao invés de entrarem em confronto uns com os outros.

    2-Interpretação Sistemática: aqui o intérprete busca posicionar a norma dentro do ordenamento jurídico de maneira coerente com ele. O ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades. Aqui se quer evitar o choque não apenas entre normas ordinárias, mas principalmente entre estas e normas superiores/princípios.

    A questão se refere à interpretação sistemática.

  • Sistemática – a lei não existe de forma isolada e deve ser interpretada em conjunto com as outras.

  • a questão fala da interpretação sistemática em que ela é comparada com um todo, não pode ser analisada isoladamente.

    a interpretação lógica trata-se da interpretação racional, alcance das normas nos fatos e motivos políticos.

  • GABARITO "ERRADO"

    Quanto aos meios,a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.

    Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.

    FONTE: Carlos Roberto Gonçalves,

  • Aplicação e interpretação das normas juridicas - Art 5º, LINDB:

    - Quanto a origem: 

    Autêntica: Sentido explicado por outra lei.

    Doutrinária: Sentido explicado pela doutrina.

    Jurisprudencial: Sentido provém da jurisprudência.

    - Quanto ao método: 

    Gramatical: Baseada nas regras da linguística.

    Lógica: Reconstitui a ideia do legislador ao elaborar uma norma.

    Histórica: Estuda o momento em que a lei foi elaborada e a progressão da lei no tempo.

    Sistemática: Analisa a lei de acordo com um contexto, com um ordenamento jurídico.

    Teleológica (Finalística): Serão analisados os fins para os quais aquela lei foi criada.

  • Interpretação SISTEMÁTICA

  • INTERPRETAÇÃO:

    Lógica - nesta técnica o interprete irá estudar a norma através

    de raciocínios lógicos;

     Sistemática - onde o interprete analisará a norma através do

    sistema em que se encontra inserida, observando o todo para

    tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua

    relação com as demais leis, pelo contexto do sistema

    legislativo;

  • Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito. 

    A interpretação lógica consiste na utilização de mecanismos de lógica, como silogismos, deduções, presunções e relações entre textos legais.

    A interpretação sistemática é meio de interpretação que busca uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores, pois entende que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

    A questão trocou o conceito de interpretação lógica com interpretação sistemática.

    Gabarito – ERRADO.


  • Errado. Porque a interpretação compreendida na assertiva é a SISTEMÁTICA.

  • AMIGOS (AS) ESPERO AJUDÁ-LOS COM ESSE SIMPLES MINEUMÔNICO. :) 

     

    As normas podem ser interpretadas:

    Quanto a Origem: A JU DO                       Autentica: feita pelo próprio legislador

                                                               Jurisprudencial: pelos tribunais

                                                               Doutrinária : realizada pelos estudiosos do direito 

     

     

    Quanto aos Meios  ( HISTÓ é um  SISTEMA SOCIO LÓGICO  GRAMATICAL )  

     

     HISTÓ é              Histórico: Baseia-se nos antecedentes da norma, do proc. legislativo, a fim de descobrir seu significado

     SISTEMA            Sistemático: considera um sistema em que a norma se insere 

     SOCIO                 Sociológico/Teleológico: adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais

     LÓGICO               Lógico: emprego de raciocinios lógicos, com abandono de  elementos puramente verbais

     GRAMATICAL     Gramatical/Literal: examina o texto sob o ponto de vista linguistico, pontuação, ordem das palavras na frase

                                             

     Se ajudou então curti.

  • RESUMO SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

     

    (1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS FONTES OU ORIGEM

    (A)  Autêntico ou legislativo: quando a interpretação é feita pelo próprio legislador;

    (B)  Jurisprudencial: fixada pelos tribunais;

    (C)  Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

                     

    (2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS

    (A)  Gramatical ou literal: consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

    (B)  Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    (C) Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.

    (D)  Histórico: busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador (occasio legis);

    (E) Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

     

    (3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS

    (A)  Declarativa: declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

    (B)  Extensiva ou ampliativa: quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

    (C)  Restritiva: quando há uma limitação no campo de atuação da lei.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Quando uma nova publicação ocorre quando a lei já estiver em VIGOR (já transcorrido o prazo de 45 dias, terminado a vacagios legis), neste caso, a correção será considerada com LEI NOVA.

     

  • Sistemática.

  • ERRADO 

     

    TÉCNICAS INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

    GRAMATICAL – ANALISA CADA TERMO TEXTO ( SEPARADO/CONJUNTO)

    LÓGICA – ESTUDA ATRAVÉS DE RACIOCÍNIOS LÓGICOS

    SISTEMÁTICA – EXAMINA SUA RELAÇÃO DEMAIS LEIS – PELO CONTEXTO SISTEMA LEGISLATIVO

    HISTÓRICA – ANALISA MOMENTO HISTÓRICO QUE A LEI FOI CRIADA

    SOCIÓLOGICA E TELEÓLOGICA – ATENDIMENTO DE FINS SOCIAIS + EXIGÊNCIAS BEM COMUM

  • Técnicas de interpretação das Leis: 

    a) gramatical;

    b) lógica;

    c) sistemática - o ordenamento jurídico como um todo.

    d) histórica;

    e) sociológica e teleológica.

  • Gabarito: errado.​

    A assertiva se refere à interpretação sistemática.

     

  • Interpretação Sistemática (Lógico-sistemática): parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertecentes à mesma província do direito.  


    Espero ter ajudadooooo!!!
    Vamoooos passsaaar!!!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Gente, procurem a PALAVRA-CHAVE que não tem erro:

     

    Lógica – nesta técnica o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

    - Procurar o sentido e o alcance da Norma;

    - A intenção do Legislador -> Por meio de RACIOCÍNIO LÓGICO

    - Se houve RACIOCÍNIO LÓGICO + COMBINAÇÃO DE LEIS: LÓGICO-SISTEMÁTICA

     

    VÁRIAS BANCAS:

     

    Q233431-O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação lógica. V

     

    Q92380- Quando o intérprete busca os objetivos que nortearam a edição da lei, ele está fazendo uso da interpretação lógica. F (HISTÓRICA)


    Q343678-Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.F (SISTEMÁTICA)

     

    Q351143- Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. F (LITERAL)

     

    Q2709-A técnica interpretativa lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, () mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, (X) com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. F (LÓGICO-SISTEMÁTICO – ver: Q496897)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Interpretação quantos aos elementos utilizados:

     

    Gramatical ou literal: restrita apenas aos aspectos linguísticos, seja na etimologia da palavra ou na sintaxe. A busca é pelo sentido do texto legal, sendo a primeira etapa de interpretação.

     

    Lógica ou racional: visa eliminar as contradições gramaticais com regras dedutivas e indutivas de pensamentos. Utiliza-se de silogismos, deduções e presunçoes.

     

    Ontólogica: busca a ratio legis, a razão normativa.

     

    Sistemática: considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF (...), o ordenamento jurídico de forma mais plena, haja vista não existir a norma isoladamente.

     

    Histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos.

     

    Teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Gabarito Errado

     

    Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes.

    Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

     

    A questão trocou os conceitos de interpretações, pois afirmou que era interpretação lógica, sendo que na verdade o correto era a interpretação sistêmica.

     

    -->Interpretação lógica ou racional: que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos ou mecanismos de lógica, como silogismos, deduções, presunções e relações entre textos legais.

     

    -->Interpretação sistemática: parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo

  • Comentários da Professora.

    A interpretação lógica consiste na utilização de mecanismos de lógica, como silogismos, deduções, presunções e relações entre textos legais. 

    A interpretação sistemática é meio de interpretação que busca uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores, pois entende que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito. 
     

  • Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

    É na interpretação sistemática que se interpreta o dispositivo legal à luz das demais normas que inspiram certo ramo do direito. Na interpretação lógica, por sua vez, o intérprete deve se pautar pela finalidade que levou à edição da lei.

    Resposta: ERRADO

  • Quanto aos elementos utilizados, a interpretação pode ser:

    Gramatical ou literal: considera apenas aspectos linguísticos, buscando o sentido do texto legal;

    Lógica ou racional: visa a eliminar contradições, utilizando silogismos, deduções e presunções;

    Ontológica: busca a razão da norma;

    Sistemática: considera a norma em seu contexto jurídico, como parte de um ordenamento;

    Histórica: considera a evolução histórica do instituto e exposição motivos;

    Teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.

  • Gabarito: ERRADO Trata-se da interpretação sistêmica.
  • Errado, Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

    LoreDamasceno.

  • Na interpretação SISTEMÁTICA (e não lógica) de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

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