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ID
1031044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens seguintes.

O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova aos casos futuros, continuando a norma revogada a reger os casos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • Além de regular os casos futuros, a lei nova também regulará os pendentes, porém, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, como afirma o artigo 6, da LNDB.

    R: ERRADA
  • Creio que a resposta esteja parcialmente no § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além é claro de também estar relacionada ao art. 6º, até porque é bem verdade que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, desde sua vigência (respeitado o período de vacatio legis, quando não entrar em vigor na data de publicação ou a lei não prever prazo expresso).

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    (...)
    § 3
    o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Vejamos a assertiva:

    O direito pátrio tem como regra (ou seja, refere-se a parte inicial do §3º "Salvo disposição em contrário") a aplicação da lei nova aos casos futuros, (até aqui está correto) continuando a norma revogada a reger os casos pendentes. (essa parte final é que está errada, pois a regra é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, aliás, a lei nova em vigor produzirá seus efeitos imediatamente e para todos integralmente)
  • Por força do art. 6º da LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Dessa forma, a lei nova se aplica a fatos futuros e a fatos pendentes.

    ;-)
  •  O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova aos casos futuros ( correto) , pois a lei em vigor terá efeito imediato e geral.  Quanto ao código civil, no seu Art. 2035 adotou a teoria da retroatividade mínima, isto é, a lei nova vai atingir efeitos futuros. 

  • "Acolheu-se a teoria subjetiva de Gabba, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando:

        ■ não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

        ■ quando o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada"

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 1 – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013



  • O Direito Pátrio tem como regra o Princípio da Irretroativida da Lei onde Lei Nova aplica-se a casos futuros e a Lei Revogada não terá mais vigência e consequentemente efeitos em face da Nova Lei.

    Em face disso a questão está correta! O que pode ocorrer ao concurseiro é querer afirmar que casos pendentes podem ser regidos ainda pela lei revogada, o que configura aquele caso da Teoria da Retroatividade Mínima, entretanto muito cuidado! A questão diz ... como regra... ou seja, deve se observar o que ela pede! E na regra é como a própria afirmação da questão informa!


  • A lei nova regulará os casos futuros e os pendentes, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • As diferenças entre irretroatividade e retroatividades mínima, média e máxima constam do histórico voto do Ministro Moreira Alves na ADI 493:

    Dá-se a retroatividade máxima (também chamada restitutória, porque em geral restitue as partes ao ‘status quo ante’), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transação, pagamento, prescrição).

    A retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e não aplicasse aos vencidos e não pagos.

    Enfim a retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. [...]

    Nas duas primeiras espécies, não há dúvida alguma de que a lei ‘age para trás’, e, portanto, retroage, uma vez que inequivocamente, alcança o que já ocorreu no passado. Quanto à terceira espécie – a da retroatividade mínima –, há autores que sustentam que, nesse caso, não se verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, aí, tão somente a aplicação imediata da lei.

    Para o  Min. Moreira Alves, dúvida não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.

    Portanto, percebe-se que, nas ponderações de Moreira Alves, norma irretroativa é aquela que preserva, inclusive, os efeitos futuros de fatos passados.


  • O art. 5º, XXXVI, da CR/88 dispõe:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    O artigo 6º da LINDB dispõe:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    Assim, fácil é perceber que a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a teoria subjetiva de Gabba que defende a irretroatividade somente da norma que ofende o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Fora dessas hipóteses, a norma poderá retroagir normalmente, sendo a regra do ordenamento e o erro da presente questão.


    Já a teoria de Roubier só é aplicada em situações de retroatividade injusta (retroatividade que viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Nesse caso, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação ou não. Mas, a doutrina majoritária tem admitido a chamada retroatividade mínima (aplicação de norma nova à situação jurídica constituída na vigência de uma norma anterior).

  • A primeira parte da afirmativa está correta, "o direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova aos casos futuros", pois como aduz Gonçalves, 2012: A Constituição Federal de 1988 e a LINDB, afinadas com a tendência contemporânea, adotaram o princípio da irretroatividade das leis, como regra, e o da irretroatividade como exceção. Por outro lado, a segunda parte da questão está incorreta, ao afirmar que a norma revogada continua a reger os casos pendentes, pois como prossegue o mesmo autor: assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (teoria subjetiva de Gabba); b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra "retroatividade" não seja usada.

  • O COMENTÁRIO PUBLICADO NO DIA 16 DE ABRIL DE 2014, POR CERTO, HÁ ERRO FORMAL, EM RAZÃO DO QUE SE CONCEITUA COMO IRRETROATIVIDADE COMO REGRA, SENDO QUE, DE FATO, A RETROATIVIDADE SEJA A EXCEÇÃO. PORTANTO, NÃO SE PODE ESQUECER QUE IRRETROAGIR (NÃO-RETROAGIR).

  • Aplicação do direito no tempo - Art 6º, LINDB: 


     A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    - Regra: Principio da irretroatividade da norma (Art. 5º, XXXVI, CF/88).

    - Exceção: Principio da retroatividade mínima: A lei pode retroagir minimamente somente para atingir os efeitos futuros de fatos pretéritos.


    Obs.: Art. 2035º, CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece aos dispostos nas leis anteriores, referidas no art. 2045º, MAS OS SEUS EFEITOS, produzidos após a vigência deste código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    -Em síntese: 


    Validade no negócio jurídico: lei do momento da celebração.

    Efeitos do negócio jurídico: lei do momento da produção de efeitos.


  • ERRADO.   A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.


  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

    Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova de forma imediata e geral, regendo os casos pendentes e os casos futuros, e a lei revogada não terá mais efeitos. 


    Gabarito – ERRADO.

  • Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. q542841

    A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.


    gab. certo

    Cesp e sua doutrina... vai entender..

  • O gabarito é ERRADO e naaaao certo .... 


  • Aprovados tjdft creio que o erro foi dizer que era uma REGRA quando na verdade era uma exceção, assim como na questão que vc colou! Forte abraco

  • O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova de forma imediata e geral, regendo os casos pendentes e os casos futuros, e a lei revogada não terá mais efeitos. 

     

    Gabarito – ERRADO.

    Comentário do professor.

  • ERRADA

     

     LEI “NOVA” ATINGE APENAS:

    FATOS PENDENTES - FACTA PENDENTIA  

    FATOS  FUTUROS – FACTA FUTURA – REALIZADOS SOB SUA VIGÊNCIA

    NÃO ABRANGENDO FATOS PRETÉRITOS – FACTA PRAETERITA.

     

    Existe uma exceção que não se apresenta na questão 

    ULTRATIVIDADE (LEI) É QUANDO A NORMA CONTINUA A REGULAR FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA REVOGAÇÃO – EFEITOS DESSA LEI REVOGADA CONTINUEM SENDO PRODUZIDOS.

    PARA ULTRATIVIDADE – SER APLICADA – NORMA PRECISA ESTAR VIGENTE

    SENDO A NORMA REVOGADA - ULTRATIVIDADE SERÁ PERMITIDA.

  • Ultratividade é exceção! 

  • Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

  • O art. 6º da LINDB, seguindo o art. 5º, XXXVI da CF88, adota o princípio da irretroatividade normativa, indicando que a lei nova produz efeitos imediatos e gerais. Com base nesse ideal, pode-se concluir que:

     

    A lei nova não se aplica aos fatos pretéritos (facta preateria)

     

    A lei nova se aplica aos fatos pendentes (facta pendentia), especificamente nas partes posteriores.

     

    A lei nova se aplica aos fatos futuros (facta futura).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • A lei revogada irá continuar a reger os atos já aperfeiçoados sob sua vigência. Assim, a lei nova irá ser aplicada tanto aos casos futuros quanto aos casos pendentes. Por exemplo: digamos que a Lei A preveja juros máximos de 10% para certo tipo de negócio e, após a celebração de um contrato com essa taxa, sobrevenha a Lei B que preveja que os juros máximos são de 5%. Nesse caso, a partir da entrada em vigor da Lei B, a taxa a ser cobrada no âmbito desse contrato prévio passará a ser 5% para as parcelas futuras, mas também para as parcelas atrasadas (quanto a essas parcelas atrasadas, a taxa será de 10% até a entrada em vigor da Lei B e, a partir daí, de 5%).

    Resposta: ERRADO

  • Aplica desde logo, Ultratividade é exceção!

    Segue o baile

    #PAS

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

    Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova de forma imediata e geral, regendo os casos pendentes e os casos futuros, e a lei revogada não terá mais efeitos. 

    Gabarito – ERRADO.

  • O direito pátrio tem como regra a aplicação da lei nova aos casos futuros, continuando a norma revogada a reger os casos pendentes.

    A Lei revogada irá continuar a reger os atos já aperfeiçoados sob a sua vigência. Assim, a lei nova irá ser aplicada tanto aos casos futuros quanto aos casos pendentes.

    A lei revogada irá continuar a reger os atos já aperfeiçoados sob sua vigência. Assim, a lei nova irá ser aplicada tanto aos casos futuros quanto aos casos pendentes. Por exemplo: digamos que a Lei A preveja juros máximos de 10% para certo tipo de negócio e, após a celebração de um contrato com essa taxa, sobrevenha a Lei B que preveja que os juros máximos são de 5%. Nesse caso, a partir da entrada em vigor da Lei B, a taxa a ser cobrada no âmbito desse contrato prévio passará a ser 5% para as parcelas futuras, mas também para as parcelas atrasadas (quanto a essas parcelas atrasadas, a taxa será de 10% até a entrada em vigor da Lei B e, a partir daí, de 5%).

    Resposta: ERRADO

    Além de regular os casos futuros, a lei nova também regulará os pendentes, porém, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, como afirma o artigo 6, da LNDB.