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ERRADO
(SMJ) Art. 10 LINDB. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Creio que a resposta esteja no art. 9º da LDINB - Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
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A questão misturou as regras do art. 7º da LIDB que terminam a norma de regência do estatuto pessoal, com com as regras do art. 9º, que determinam a lei de regencia das relações obrigacionais, senão vejamos:
Em respeito à regra do estatuto pessoal, serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro. Até aqui tudo certo à luz do art. 7º da LIDB; Contudo nos termos do art. 9º daquele diploma legal, às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira ,e não as regras do pais de domicilio do estrangeiro, como afirmou a questão.
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Em respeito à regra do estatuto pessoal (1), serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira (2).
1. Estatuto Pessoal: Começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. LEI DO DOMICÍLIO. ART. 7º, CAPUT, LINDB.
2. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Lei do país PROPONENTE, ou seja, Brasil. ART. 9º, CAPUT, LINDB.
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galera, quando o estrangeiro celebra um negócio jurídico (contrato) relacionado a obrigações (e a questão coloca de forma genérica negócio jurídico) a lei a ser aplicável é a da residência do estrangeiro (estadia, onde ele se encontra no momento) e não o domicílio, isso tudo conforme o art 9º, §2º.
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Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, com efeito, o art. 7º da LINDB que "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
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Aplica se a lei brasileira a pessoa de direito privado localizado em território nacional.
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O Estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas lei do seu país.
O direito brasileiro é regido pela lei do domicílio e não obrigatoriamente pela lei da nacionalidade da pessoa. Assim, a lei estrangeira somente será aplicada quando a pessoa só tiver domicílio no exterior, artigo 7º da LINDB.
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Ementa: DIVÓRCIO
- CASAMENTO CONSULAR DE BRASILEIROS - CELEBRADO DO ESTRANGEIRO, PERANTE
A AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA - CÔNJUGES AINDA DOMICILIADOS NO LOCAL
DA REALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - REGRA DO ART. 7º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - ESTUTO PESSOAL - CRITÉRIO
DO LUGAR DO DOMICÍLIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - JURISDIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA -
O art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acolhe a
lei do domicílio como critério fundamental do estatuto pessoal
- que inclui, dentre outras, questões relacionadas ao casamento. Sendo
assim, "o brasileiro domiciliado no exterior será regido , em suas
relações familiares, pela lei do lugar de seu domicílio." (Nelson
Rosenvald e Cristiano Chaves, Direito Civil. Teoria Geral). Nessa
orientação, o processamento e julgamento da ação que visa à dissolução
do casamento de brasileiros realizado no estrangeiro, ainda que tenha
sido celebrado perante a autoridade consular brasileira, refoge da
competência da Justiça Brasileira, no caso em que os cônjuges ainda
mantenham domicílio no lugar do matrimônio. - Recurso desprovido.
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Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. '' E não relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira''.
EX: Se o estrangeiro contratar uma empresa ( RELAÇÃO JURÍDICA ) pra reformar uma casa de sua propriedade aqui no Brasil, o contrato será firmado de acordo com a lei brasileira e não da estrangeira.
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DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?
(1) Regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.
Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.
OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.
(2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.
(3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
(4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário
(5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
(6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
(8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
GABARITO: ERRADO
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Em respeito à regra do estatuto
pessoal, serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro às
relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 9o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituirem.
Em respeito à regra do estatuto
pessoal, são aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro, pois para
o estatuto pessoal é aplicada a lei do domicílio.
Já, para as relações jurídicas,
ou seja, reger as obrigações, a lei aplicada é a lei do país em que tais
relações forem constituídas, não necessariamente a lei do Brasil.
Estatuto pessoal (situação
jurídica do indivíduo) – leis do domicílio.
Relações jurídicas – leis do país
em que tais relações se constituírem.
São dois conceitos diferentes,
que não se confundem.
Gabarito – ERRADO.
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ERRADO.
O estatuto pessoal é usado para regular direitos da personalidade e não negócios jurídicos e obrigações.
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Errado - Será a lei do país que as mesmas se constituírem
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Para reger as relações jurídicas constituídas, como as obrigações, deve-se aplicar a lei do país em que elas forem constituídas. Assim, se o juiz for analisar o caso do carioca João (domiciliado no Brasil) que causou dano ao português Manoel em Portugal, ele irá aplicar a lei portuguesa mesmo que Manoel esteja domiciliado na Alemanha.
Resposta: ERRADO
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Em respeito à regra do estatuto pessoal, serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira.
Obrigações
Já no caso das obrigações será aplicada a lei do pais em que as obrigações se constituírem (ex: no país em que foi assinado o contrato), ainda que a obrigação venha a ser executada no Brasil, devendo apenas ser respeitados os requisitos da lei brasileira (§1º).
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Já as obrigações que resultarem de contratado entre ausentes, será aplicada a lei do local que residir o proponente.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Para reger as relações jurídicas constituídas, como as obrigações, deve-se aplicar a lei do país em que elas forem constituídas. Assim, se o juiz for analisar o caso do carioca João (domiciliado no Brasil) que causou dano ao português Manoel em Portugal, ele irá aplicar a lei portuguesa mesmo que Manoel esteja domiciliado na Alemanha.
Resposta: ERRADO