Gabarito:"Certo"
Art. 431 do CC. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Oblato é considerado, pelo direito, como a pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato, que será aceita ou não, dependendo da sua manifestação de vontade
Gaba: CERTO
Parabéns ao Dr. Munir Prestes, que sempre traz comentários brilhantes e interessantes.
Ponto negativo aos outros três que ficaram repetindo comentários um do outro. É o tipo de comentário que não ajuda ou não soma nada de novo para nossos conhecimentos.
Ponto negativo para mim, já que meu comentário tbm é inútil, mas que luto por uma comunidade QCiana melhor para os meus filhos e para as próximas gerações. Hehehe!!
Bons estudos!!
Um contrato pode estar composto em 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato. A proposta nada mais é do que a declaração receptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86). Ela não traduz, ainda, um contrato, pois estamos na fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica pela redação do art. 427.
Em relação a aceitação, diz o legislador, no art. 431, “a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral. Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações e isso não configura aceitação, mas, sim, uma nova proposta, invertendo-se os papéis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente.
Gabarito do Professor: CERTO