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Questões de Contratos em Geral


ID
3772
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à evicção é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    D) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E) Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.





  • Lembrando que Evicção é a perda total ou parcial de 1 bem, que sofre seu adquirente, em consequência de reivindicação judicial promovida pelo real dono.
  • Entretanto, essa responsabilidade do alienante pela evicção poderá, mediante cláusula expressa, ser reforçada (ex: indenização de 150% do valor pago), diminuída (ex: indenização de apenas 50% do valor pago) ou excluída (isenta a responsabilidade do alienante), nos termos do art. 448 do CC. Entretanto, quando houver cláusula expressa de exclusão da responsabilidade do alienante, também deve ser analisado se o adquirente tinha ciência do risco da evicção.
    Dessa forma, temos as seguintes “sentenças matemáticas”:
    a) cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade (art. 457 do CC).
    b) cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta (art. 449 do CC).

  • Evicção - Prof. Dicler Ferreira (pontodosconcursos)
    Consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
    Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta. Desta forma, se uma pessoa, agindo de boa-fé, adquirir um bem e depois o perder para o real proprietário, então, via de regra, poderá cobrar indenização do alienante.

  • A) ERRADA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B) CORRETA: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) ERRADA: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    D) ERRADA: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E) ERRADA: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; 
  • FCC adora evicção, questãozinha batida essa rs

ID
4252
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo cedeu a Pedro os direitos hereditários da futura herança de seus pais ainda vivos. Esse negócio jurídico é

Alternativas
Comentários
  • Mais uma vez a questão sobre herança de pessoa viva! Essa acho que ninguém erra mais! hehehe =P

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Completando:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
  • A este caso é dada a denominação de "pacta corvina", o que é  proibido pelo CC em seu art. 426 transcito abaixo pela colega.
  • art. 426 do CC-  Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    com o

    art. 166, inciso VII- é nulo o negocio jurídico quando: a lei o taxativamente declarar nulo ou, proibi-lhe a pratica, sem cominar sanção. 

  • O "Pacta corvina", também conhecido de Abutre.

    Fica fácil lembrar que se trata de negócio nulo visto a repulsa que causa à sociedade, em virtude de os herdeiros não aguardarem a morte do titular da herança para negociarem a sua futura e possível legítima.
  • GABARITO: C) NULO.
    Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários (também chamada de PACTA CORVINA) realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.
  • Vide art. 426, CC: Conhecido como PACTA CORVINA, vedado em nosso ordenamento jurídico.

    Corvo: Adorador da morte.
    Corvina: são os peixes que se alimentam de restos deixados no mar,  " lixeiro do mar".

    ATENÇÃO!!!!! (Prova discursiva)


    Há 2 exceções quanto a este artigo:

    - Doações antenupciais ( Flávio Tartuce), ex: jóia dada antes do casamento.

    - Art. 2018, CC: É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos e de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Quanto as doações antenupciais, Carlos Roberto Gonçalves discorda, para este é uma doação que não se comunica.
    Em relação ao art. 2018, CC, não há discussão. Lembrar que, só é aceito, quando feito pela própria pessoa, e não por um sucessor.

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • A futura aquisição da herança é mera expectativa de direito. 

  • sábio Pitecos já falou.

     

    é o pacto do corvo.

     

    é nulo.

  • É NULO, EM QUALQUER HIPÓTESE!


ID
4387
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    B) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C)Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
  • A) ERRADA: Art. 451. SUBSISTE para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, EXCETO havendo dolo do adquirente.

    B) ERRADA: Art. 447. NOS CONTRATOS ONEROSOS, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C) ERRADA: Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    D) CORRETA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) ERRADA: Art. 457. NÃO pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.  
  • A título de curiosidade, o vício redibitório não prevalece na alienação de hasta pública,

  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.

    Fonte : Wikipédia


ID
11758
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos e suas disposições gerais, e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O vício DEVE ser OCULTO!!!
    B) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    C) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    D) Essa questão SEMPRE CAI!hehe Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    E) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • EVICÇÃO:
    "Perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de reivindicação judicial promovido pelo verdadeiro dono ou possuidor. Perda total ou parcial do domínio, ou uso, de uma coisa em virtude de sentença, que a atribui a outrem" (Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva - pág. 584)

    Na evicção existem três partes:
    Evictor(poissuidor do direito preexistente - "verdadeiro dono ou possuidor);
    Evicto(adquirente da coisa litigiosa)
    Alienante (quem transfiriu a coisa litigiosa ao adquirente-evictor.)
  • Gente, não entendi o porquê de o item "C" estar errado...Será que alguém pode me ajudar? Se antes do prazo o proponente pode se retratar, por que esta resposta estaria errada? Obrigada!
  • tati,

    a letra C ta errada porq deixa de ser obrigatoria a proposta quando a retrataçao feita pelo proponte chega antes da proposta ou simultaneamente e NAO DURANTE O PRAZO O PRAZO DE ACEITAÇAO DA OUTRA PARTE. art, 428, IV.

    eu tb marquei essa...
  • letra A) o prazo para o adquirente reclamar pelos vícios redibitórios inicia-se a partir da entrega efetiva da coisa se o defeito FOR oculto. NAO CORRERAO OS PRAZOS na constancia de cláusula de garantia.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


  • o prazo para o adquirente reclamar pelos vícios redibitórios inicia-se a partir da entrega efetiva da coisa se o defeito não for oculto, ainda que haja cláusula de garantia.

    Acredito que o erro da "A" esteja na ressalva: "ainda que haja cláusula de garantia"; quando presente tais cláusulas, o prazo decadencial só começará  a correr após elas. disposições desta natureza são obstativas decadenciais

  • GABARITO: B

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


ID
13678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios redibitórios, de acordo com o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    b) correto Art 445 CC

    c)Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    e)Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É APLICÁVEL a disposição deste artigo às doações onerosas.
  • CORRETO.
    letra (B) Art. 443 CCB
  • Art. 443 caput 2ª parte CC
  • Assertiva A - errada - Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Assertiva B - correta - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Assertiva C - errada - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Assertiva D - errada - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
  •  
    •  a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. ERRADA!
    • CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    • b) Se o alienante não conhecia o vício ou defeito da coisa, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. CORRETO!
    • CC, Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    • c) A responsabilidade do alienante não subsiste se a coisa perecer em poder do alienatário por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. ERRADA!
    • CC, Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    • d) Em regra, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cinco anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. ERRADA!
    • CC,  Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    • e) A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vícios que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. ERRADA!
    • CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 
      Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 
     
  • COMPLEMENTANDO com MÁRIO DE CAMARGO SOBRINHO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Existe diferença de tratamento ao alienante na hipótese de agir com má fé ou com boa fé. Em se tratando de vícios redibitórios há uma presunção legal da responsabilidade do alienante, mesmo que o vício oculto ou o defeito da coisa seja por ele ignorado. 
    Se o alienante conhecia o vício ou o defeito e silenciou ao efetuar o negócio, agiu de máfé, dolosamente, com a intenção de lesar o adquirente e, nessa hipótese, será responsabilizado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos. Às perdas e danos incluem os prejuízos concretos e os lucros cessantes nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
    Se o alienante agiu de boa fé ao efetuar o negócio, não tendo ciência do vício ou defeito, será apenas responsabilizado a devolver ao adquirente o valor recebido mais as despesas que tenha efetuado com o contrato.
  • a) Na constância de cláusula de garantia, correrão normalmente os prazos para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço. (ERRADA)

    ·CC, Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
     
    Creio que o erro da assertiva não é puramente encontrado na exegese do art. 446 do CC. Pois, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

    "[...] claúsula de garantia é, pois, complementar da garantia obrigatória e legal, e não a exclui. [...] Haverá cumulação de prazos, fluindo o primeiro o de garantia convencional e, após, o da garantia legal."  (Direito Civil Brasileiro, 10 ed. São Paulo: Saraiva,  v. 3. p. 136 )
     
    Portanto, os prazos das ações edilícias não correrão normalmente e sim concorrentemente.
  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS  (art. 445 e 446):

     

    1º Caso: Regra Geral (Conta-se o prazo da entrega efetiva da coisa - Do Recebimento dela)

     

    * Coisa Móvel = 30 dias

     

    * Imóvel = 1 ano 

     

    OBS: Se já tinha POSSE = METADE (Móvel = 15 dias / Imóvel = 6 meses) - Prazo conta-se da Alienação.

     

    2º Caso: Vício conhecido mais tarde (Conta-se o prazo no momento da ciência do vício/defeito, óbvio)

     

    * Coisa móvel = 180 dias

     

    * Imóvel = 1 ano

     

    OBS: Contrato com Cláusula de Garantia = Não corre os prazos acima

  • GABARITO LETRA B

     

    Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: vou doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; vou doar um carro a meu sobrinho pra ele passear com meu cachorro). Se o encargo for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer.

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/contratos/aula-5-3/


ID
14626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas com relação ao Contrato com Pessoa a Declarar:

I. A indicação da pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato deve ser comunicada à outra parte no prazo de trinta dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
II. A pessoa, nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato, adquire- os a partir do momento em que este foi celebrado.
III. Se a pessoa nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
  • II. Art. 469 CC. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
  • Organizando as idéias... Letra C (II e III CORRETAS)

    Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato

    Segundo esse princípio, um contrato só deve repercutir, juridicamente, entre as próprias partes contratantes. O CC brasileiro não traz nenhuma norma específica para esse princípio (tem no CC da França, da Itália e da Espanha).

    Esse princípio é mitigado por algumas figuras jurídicas. Exemplo: a) seguro de vida (repercutirá na esfera dos filhos do segurado); b) contrato com pessoa a declarar (promessa de fato de terceiro - Luiz Roldão de Freitas)

    .

    I. INCORRETA. A indicação da pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato deve ser comunicada à outra parte no prazo de trinta dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    CC, Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CC, Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    .

    II. CORRETA. A pessoa, nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato, adquire-os a partir do momento em que este foi celebrado.

    CC, Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    .

    III. CORRETA.Se a pessoa nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    CC, Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Parece com a cessão, mas difere-se, pois a obrigação é previamente contratada.
  • CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR - Art. 467 do CC - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. 
  • Nome do tópico: CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR.
     Para memorizar o único prazo deste tópico do CC, basta contar as palavras.
    São 5 palavras, então será 5 dias. Foi assim que memorizei e nunca mais errei questões da FCC que cobram esse prazo.
    Abraços.
  • Gente, estou com uma dúvida quanto a assertiva III, tendo em vista que o CC em seu artigo 470 nao versa a respeito de pessoas incapazes, mas tao somente na questao do insolvente. Sendo citado o incapaz quando seja a nomear ( ou seja, quem nomeia) correto? alguem poderia me explicar, porque o item foi considerado correto?  ( favor nao responder logicas do tipo... incapaz é incapaz) Obrigada.

     

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    A indicação de terceiro para adquirir os direitos e assumir obrigações, deve ser no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.


ID
14878
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos em geral, a proposta de contrato, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, obriga o proponente se,

Alternativas
Comentários
  • Não consegui interpretar adequadamente essa questão... alguém pode me ajudar a entendê-la?
    Obrigada
  • A) ERRADA: Art. 428 CC/2002, IV, faltou ..."SIMULTANEAMENTE"...

    B) ERRADA: item anterior, só que faltou ..."ANTES DELA, OU..." e não (simultaneamente a ela).

    C) ERRADA: Ora se a proposta não foi aceita ela não obriga o proponente, Art. 428, I.

    D) CORRETA: O Art. 427 do CC/2002 diz que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circuntâncias do caso.
    Diante disso o Art.428 do mesmo Diploma Legal afirma de ser obrigatória a proposta que:
    I-(primeira parte) Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
    Atenção: A (segunda parte) do artigo diz que considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
    Então, interpretando o caput do Art. 428 a contrario senso, se a proposta foi feita por telefone, é mesmo que a pessoa estar presente) e foi imediatamente aceita ela torna-se obrigatória, o que torna a letra (D) CORRETA e as demais erradas.

    E) ERRADA: Ora se a pessoa esta ausente e decorreu tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, mesmo assim a proposta de contrato não obriga o proponente, Art. 428, II.

  • Esta questão é de Direito Civil - Contratos em Geral.
  • Contrato entre ausentes:

    Proposta por telefone ou por meio idôneo - proposta entre presentes - resposta imediata.

    Proposta entre ausentes sem prazo - EX: Carta enviada, passou tempo suficiente para responder e não respondeu. Deixa de ser obrigatória a proposta.

    Proposta entre ausentes mas houve desistência ou retratação - deixa de ser obrigatória a proposta.

    Proposta entre ausentes com prazo - Deixa de ser obrigatória a proposta.

  • As alternativas A, B, C e E são justamente os casos em que deixa de ser obrigatória. A pessoa por telefone também é considerada presente. Dessa forma, visto que foi imediatamente aceita, correta a alternativa D. 


    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428.
     Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (esse inciso responde a alternativa C e D. no caso da C será o caso em que deixa de ser obrigatória, já na D obrigará o proponente, visto que por telefone considera-se presente, e desde que  foi imediatamente aceita.)


     

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; ( E: deixa de ser obrigatória)
     

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
     

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente ( A e B: ou seja, deixa de ser obrigatória)


     

  • Pessoal, seque um esquema ótimo para responder essas questões referentes à PROPOSTA, OFERTA OU POLICITAÇÃO


    PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA


    A) PRESENTES --> COMUNICAÇÃO IMEDIATA     

    i) COM PRAZO = RESPEITA-SE O PRAZO
    ii) SEM PRAZO = A RESPOSTA TEM QUE SER IMEDIATA (TELEFONE) PARA TER EFEITO VINVULANTE

    B) AUSENTES --> COMUNICAÇÃO MEDIATA

    i) COM PRAZO = RESPEITA-SE O PRAZO
    ii) SEM PRAZO = É O INTERVALO DE TEMPO  PARA QUE A RESPOSTA CHEGUE AO CONHECIMENTO DO OFERTANTE

    BOA SORTE!!!!!!!!!

ID
25300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas.
  • Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0
  • A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos.
  • A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.

    No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável.
  • Comprementando...

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. 

     Seu sucesso está logo após a curva!

  • Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B).

    Letra B é falsa.

  • Vícios Redibitórios 

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    (...)

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
25462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Código Civil:
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.



  • b) art.424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    art. 425. É lícitos às partes estipular contratos atípicos, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS fixadas neste Código.

    c) art. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos , quando este não o executar.

    d) certa.
  • Alguém poderia me explicar a letra A?
    Fiquei meio confusa.
  • Pra mim, a letra "a" tb tá certa.
  • a) Os contratos de execução diferida são aqueles em que adimplemento ocorre de uma só vez numa data futura. Já os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as prestações se prolongam no tempo (Ex: locação).
  • Conforme lição de Flávio Tartuce: "Quanto ao momento do cumprimento, os contratos podem ser INSTANTÂNEOS (ou de execução imediata), que são aqueles que têm aperfeiçoamento e cumprimento de imediato; DE EXECUÇÃO DIFERIDA, os que têm o cumprimento previsto de uma só vez no futuro; e, DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO, que têm o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Portanto, alternativa "A" errada por unificar duas classificações distintas.
  • Bem, como sabemos os contratos aleatorios versa sobre o risco. O risco sobre a existencia da coisa (emptio spei), sobre a quantidade da coisa esperada (emptio rei speratae e sobre a coisa existente mas exposta ao risco.o primeiro diz respeito sobre a responsabilidade risco assumido, acando com o prejuizo total, em parte ou do lucro. Já o segundo uma quantia é estabelicida, se vier a existir uma quantia menor, o devedor devera completa-la ate o combinado, porem se nada vier a existir o contrato ficara nulo. O ultimo diz respeito a existencia da coisa porem esta fica exposta ao risco (Ex: quando o evicto se responsabiliza pela evicção). A QUESTÃO ESTA PERFEITA, POREM A FRASE FINAL ESTÁ AFIRMANDO ALGO, NESTE CASO DIZ RESPEITO SOMENTE AO SEGUNDO CASO, SENDO PORTANDO INCORRETA PARA O PRIMEIRO E O ULTIMO. DO ACIMA EXPOSTO CONSIDERO A QUESTÃO ANULADA.
  • O contrato "emptio rei speratae" é aquele cujo risco diz respeito a quantidade da coisa futura. Assim, aquele que assume o risco perde o que pagou pela quantidade da coisa futura em prol daquele que recebeu, mesmo que a quantidade que veio a existir seja inferior àquela que se esperava.No entanto, SE NADA VEIO A EXISTIR, o que pagou terá o direito de recobrar o preço, já que o RISCO RACAI SOBRE A QUANTIDADE E NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA do bem.Prof. Roberto Senise Lisboa
  • Quanto à alternativa "C":
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - As normas estatuídas no art. 423 e 424 do Código Civil são de ordem pública e, portanto, não podem ser afastadas pela vontade das partes. Dessa forma, as partes não podem criar regras próprias de interpretação dos contratos de adesão que conflitem com a lei.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Exemplo de contrato com prestação diferida: quando há emprego de cheque pós-datado. Situa-se em fato futuro.
  • Os contratos são classificados

    Quanto aos riscos

    Comutativos: as prestações de ambas as partes já são pré¬-estimadas, isto é, as prestações são certas e determinadas. Ex.: o contrato de compra e venda (em regra), o contrato de locação etc.


    Aleatórios: a prestação de uma das partes poderá ser devida ou não, ou devida em quantidade variável a depender do fator sorte (álea). O Código Civil prevê duas formas de contratos aleatórios:


    a) Contrato aleatório “emptio spei”: um dos contratantes assume o risco relativo à própria existência da coisa ou fato, não obstante um preço que será pago integralmente, mesmo que a coisa não venha a existir no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. 

    Essa espécie de contrato aleatório está prevista no art. 458 do CC com a seguinte redação: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. O exemplo comumente lembrado aqui é o seguro de acidente de veículo automotor. Em se tratando de contrato de compra e venda, que, excepcionalmente, poderá ser aleatório, utilizaremos a designação de “venda da esperança”. b) Contrato aleatório “emptio rei speratae”: o risco se reduz à quantidade da coisa comprada, uma vez que um mínimo deverá ser apresentado. 
    Essa previsão está no art. 459 do CC com a seguinte previsão: “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada”. Ex.: a compra da safra de café de 2013. Nesse caso, podemos designá¬-lo de “venda da coisa esperada”. Nessa hipótese, se nada vier a existir, não haverá alienação (art. 459, parágrafo único, CC). 

  • Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

     

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • LETRA A: INCORRETA - Doutrina.

    Momento do cumprimento:

    1º INSTANTÂNEO ou de EXECUÇÃO IMEDIATA

    2º de EXECUÇÃO DIFERIDA

    3º de EXECUÇÃO CONTINUADA ou de TRATO SUCESSIVO

    LETRA B: INCORRETA - Vide artigos 423 e 424 do CC.

    LETRA C: INCORRETA - Vide artigos 439 e 440 do CC.

    LETRA D: CORRETA - Vide artigo 459, caput, e parágrafo único, do CC.


ID
25777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". De acordo com o art. 458 do CC.
    “ [...]Frise-se que os contratos firmados entre as partes tinham caráter eminentemente aleatório, sendo caracterizados pela incerteza no tocante à existência ou ao valor da prestação de uma das partes, como ensina Caio Mário da Silva Pereira:
    ‘São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto. (...) Basta que haja o risco para um dos contratantes. Com efeito, em vários contratos em voga como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela Administração ou pelo concessionário, existe álea apenas para um dos contratantes, ao passo que o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e lhe não traz risco maior do que qualquer contrato comutativo normal. Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.’ (Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., at. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 68-69)[...]”
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.463827-8/001, Relator Dês. OSMANDO ALMEIDA )
  • Germana,
    Acho que o erro dessa opção é que o evento imprevisível e extraordinário capaz de meramente dificultar o adimplemento não dá suporte à teoria da imprevisão. É preciso que esse novo estado fático torne o adimplemento desproporcional, ou seja, estupidamente oneroso pra uma das partes.
    Valeu...
  • Tb acho que a B está certa....
  • A letra B está errada porque o Código diz que é necessária, além da onerosidade excessiva de uma das partes, a extrema vantagem para a outra.
    Mas não entendo como a letra A pode estar certa. O contrato aleatório só pode ser assim em relação a uma das partes apenas...
  • também acho que a letra D não está totalmente incorreta, no máximo incompleta, pois o comprador pode resolver o contrato ou abater o preço
  • Não entendi porque a "d" está errada? Vejam o art.500 CC.
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Na letra "b" está errada pois para revisão é necessário que o contrato seja de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva de uma parte, extrema vantagem para a outra e o evento deve ser imprevisível (e não imprevisto) e  extraordinário .

    art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    A letra "c" está errada pois o comodato(bens infungíveis e gratuito) se remunerado equivalerá à locação(bens infungíveis e oneroso) e não ao mútuo (bens fungíveis).

    A letra "d" está errada pois o comprador terá direito ao complemento da área, e não sendo isso possível poderá resilir o  contrato ou pedir abatimento do preço.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A letra "e" está errada pois não pode haver reversão em benefício de terceiro, só do doador.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     

  • complementando os excelentes comentarios:

     Nos contratos aleatórios, as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.

    ALEATÓRIOS é derivado de ÁLEA que por sua vez significa SORTE

    olha como faz muito mais sentido se substituir aleatorio por SORTE

     Nos contratos "submetidos à sorte", as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.
  • O erro da  alternativa b, é explicado pelo ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona:
     

    "Embora a resolução por onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem, no entanto, pela circunstância de que o último impede, de forma absoluta, a execução do contrato (impossibilitas praestandi), enquanto a primeira determina apenas uma dificultas, não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato."  (Direito civil brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. III, p. 196)

     

  • Item D - Ao contrário do refere a assertiva, a redução proporcional do preço será realizada se não for possível antes o complemento da área:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.


    Ou seja, a redução proporcional do preço é providência de caráter residual.

  • O erro da letra B está no fato de que para a revisao ou resolução por onerosidade excessiva nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL...algo imprevisto é algo que sendo previsível ou imprevisível, não foi previsto... algo que poderia ou não ser previsto mas não foi previsto...algo previsível pode ou não ser previsto, se não for sera um fato imprevisto mas ainda previsível....ja algo IMPREVISÍVEL sera sempre imprevisto....pq não pode ser previsto ....entao quando digo que é fato imprevisto só posso afirmar que ele não foi previsto mas não sei se era fato previsível ou imprevisível...como afirmado pela colega Laura Watkins..

  • O erro da letra d está na afirmação de que se trata de vício redibitorio quando na verdade se trata de vício de quantidade.... o vício redibitorio não é simples diferença de quantidade (entre a quantidade esperada e a anunciada pelo vendedor) é vício de qualidade que torna produto impróprio para a finalidade a que se destina (pick up comprada para trabalho em terreno arenoso ou de lama com defeito na tração 4x4) ou lhe diminui o valor (imóvel com infiltrações e rachaduras internas somente descobertas depois da aquisição) ....como bem lembrado pelo colega Lauro Câmara.

  • O Erro da alternativa B é que nem todo evento imprevisível e extraordinário acarreta a resolução do contrato. A parte que se beneficia pode evitar a resolução se modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479 CC).

    Cuidado: O Colega falou que "(..) nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL (...)", Mas nesse caso, imprevisto é sinônimo de imprevisível porque é usado como adjetivo, ou seja, uma "qualidade" que atinge o contrato realizado entre as partes.

  • O ERRO DA LETRA B:

    O “imprevisível” é meio de qualificar o fato, enquanto “imprevisto” descreve o estado de espírito do agente.

    Que maldade da Cespe...

    Pela teoria da imprevisão, é motivo de resolução do contrato a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisto (imprevisível) e extraordinário, tais como a força maior ou caso fortuito, que dificulte o adimplemento da obrigação de uma das partes.

    Quase lá..., continue!

  • gabarito A

    Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. 

    Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum de contraprestação a que terá direito ou a que estará vinculada. 

    O Código Civil de 2002 traz os contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, entretanto, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. O CC/02 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).

    Tartuce traz como exemplo Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

    2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.

    Tartuce traz como exemplo a mesma compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato

    Os contratos aleatórios exigem presteza e técnica, pois se a não ocorrência da álea se der por falha nos meios empregados deverá ser apurada a responsabilidade direito faltoso. 

    fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-contratos-aleatorios/

  • c) incorreta.

    Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

    Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. 

    Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

    A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

    O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

    O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

    Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

    As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.

  • Até onde eu sei e estudei, a álea tem que se aplicar a uma das prestações, não tem sentido as duas prestações terem se submetidas à álea. Exemplo eu me comprometo a te dar 50 mil reais por toda a mercadoria afundada, mas se não tiver nada lá não te devo nada. Uma das prestações tem que ser certa, por isso a A está errada também. È impossível conceber um contrato onde as duas prestações são incertas e estão sob álea. ele se torna inconcebível e por isso inexigível


ID
26872
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito dos contratos.

I. Nos contratos de adesão não há nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. Nos contratos com promessa de fato de terceiro, nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - incorreto. Art. 424 CCB (Há nulidade).
    II - correto. Art. 440 CCB.
    III - correto. Art. 462 CCB.
    IV - correto. Art. 447 CCB.
  • Código civil:
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  • IV - certa: A Evicção consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. Os arts. 447 a 457 do CC tratam do assunto:
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
    Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta.

    Fonte: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos

  • II - certa: È possível que uma pessoa se comprometa para que terceiro pratique um determinado ato. É o que ocorre com um empresário de um artista famoso que se compromete em nome do renomado artista na realização de um show.
    Se o show não se realizar, desde que não haja caso fortuito ou força maior, responde o empresário por perdas e danos. O assunto é tratado nos arts. 439 e 440 do CC.
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação
    .

    III - certa: O contrato preliminar, também chamado de compromisso, pré-contrato, promessa de contrato ou pacto de contraendo, tem por objeto a realização de um contrato definitivo, ou seja, as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo.
    De acordo com o art. 462 do CC, o contrato preliminar deve ter todos os requisitos do contrato definitivo visado, com exceção da forma.

  • I - errada: os contratos de adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos. Um exemplo comum é o contrato que você assina quando contrata uma operadora de telefone móvel. VIVO, OI, TIM, CLARO, dentre outras, entregam ao cliente um contrato pré-escrito. Os artigos 423 e 424 do CC tratam do contrato de adesão.
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
    .

  • SOBRE A II

    Doutrina
    • O dispositivo excepciona o art. 439, quando o terceiro se integra ao contrato, dando a
    sua anuência e assumindo, por conseguinte, a obrigação relativa ao ato que lhe foi
    atribuído pelo promitente. A obrigação resulta do seu consentimento expresso quanto à
    promessa do ato, não ficando mais estranho à relação jurídica contratual. A anuência
    implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário,
    tornando-se o terceiro devedor da prestação assegurada por aquele. Ocorre a exceção
    quando a obrigação é assumida solidariamente. A inserção da norma é oportuna,
    acompanhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema.

ID
32971
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo adquirir um valioso apartamento de propriedade de José, celebra com este um contrato particular de promessa bilateral irrevogável de mutuar o referido imóvel por uma fazenda, com todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo, tendo estabelecido data para a realização do contrato definitivo e registrado o contrato particular nos Registros de Imóveis onde estão localizados os bens. O contrato preliminar acima referido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público OU PARTICULAR, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.


    BIZU: Quem não souber responder uma questão verificar se ela não possui alternativas que se contradizem, como estas:

    b) tem efeitos contra terceiros, uma vez que registrados nos RGI competentes.
    c) só tem efeitos entre as partes.

    A porcentagem de chance de acerto ao chutar aumenta, né?? rs
  • letra a - Art.462 CC "O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."
  • Olá, segue minha interpretação da questão...

    Na questão: "pretendendo adquirir um valioso apartamento", adquirir não é necessariamente comprar, nesse caso, refere-se necessariamente a trocar porque a palavra mutuar tem esse sentido.
    mutuar Significado de Mutuar

    v.t. Trocar entre si (mais de um indivíduo), permutar.
    Tomar como empréstimo.

    Então, ele fez uma promessa de troca e não de compra e venda, o que é legítimo, dada a possibilidade de realizarmos contratos atípicos.
    Registrada no RGI, ela terá efeitos erga omnes.

    Bons estudos

  • Nenhum comentário quanto ao gabarito, mas quanto à elaboração da questão em si: RGI, sério, eu nunca tinha lido tal sigla e acho bem, digamos assim, colocar siglas sem colocar o que elas significam.

    É verdade que, pelo contexto, dá pra descobrir que se trata do registro do imóvel - mas isso é no conforto da minha casa.
    Como será que eu me sairia no concurso, com a pressão e toda a desconfiança?
    D:
  • Entre as próprias partes, porém, o contrato preliminar pode ser executado mesmo sem o registro prévio, como corretamente assinalam Caio Mário e Sílvio Venosa.
    Quando este for exigido, deverá ser feito no Registro de Imóveis onde os bens imóveis estiverem localizados e no Registro de Títulos e Documentos, no caso de bens móveis.
    Nesse sentido, o Enunciado 30 aprovado na I Jornada de Direito Civil
    realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes.

  • Só cuidado amigos com o entendimento dos tribunais no sentido de que quando a promessa de permuta de imoveis representar verdadeiro contrato definitivo...tendo ambas as partes assinado o contrato sem prever momento futuro pra celebração de outro (que seria definitivo) sera necessária escritura pública... para o registro no RGI (as disposições da compra e venda se aplicam em regra à permuta)....esse entendimento não se aplica a questão pq os contratantes estabeleceram data pra celebrar o definitivo ....

  • A. Incorreto. Não será nulo, veja que a constituição da compra e venda se traduz justamente pelo contrato (constituição do título) - ENTRETANTO, SÓ COM O CONTRATO EM MÃOS NÃO SE É PROPRIETÁRIO DA COISA - posteriormente, por uma solenidade, será feito o registro do bem imóvel o que interaje perfeitamente com o previsto na situação hipotética do enunciado da questão.  Agora quanto a questão da forma considerando que o enunciado deixa claro que estamos diante da fase preliminar, promitente, ou seja, inicialmente, há apenas as tratativas; para essa especificidade a lei é permissiva em relação ao contrato ser PARTICULAR, conforme enunciado do art. 1.417, pois a questão situacional se mantém no PROMITENTE comprador, portanto, se perfaz em um CONTRATO PRELIMINAR.

    COMPLEMENTO DE INFORMAÇÃO QUE EXTRAPOLA À QUESTÃO QUE TRATA SOBRE A FASE DE TRATATIVAS -  Já na fase terminativa, em que o contrato se torna definitivo a depender do valor, qual seja, acima do teto de 30 salários mínimos, será necessário que a lavratura do ato seja por escritura pública.

     

     

    b. Correta. Necessário considerar que ao prenotar a documentação no cartório de imóveis, por analogia, é essa ação considerada tal como a feitura da “certidão de nascimento do imóvel”, ou seja, a partir desse momento haverá a publicidade, como estamos diante de direitos reais o efeito será ERGA OMNES, isto quer dizer oponível contra TOOOODDOOOS. STJ 30: A  disposição do parágrafo único do CG 463  deve ser Interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

     

     

    C. Incorreta, necessário perceber que, sim, é um contrato liminar, trata-se apenas de um promitente comprador, entretanto, ao final o enunciado explicita que houve o registro desse imóvel essa publicidade que se dá conduz o efeito erga omnes, ou seja, passa a ter validade aplicável contra todos aplica-se ao negócio jurídico, efeitos amplo, não só entre as partes. 

     

     

    D.  Incorreta, reconhece-se que a incoercibilidade da vontade humana não é um dogma inafastável, portanto, terminado o contrato preliminar, desde que não tenha cláusula de arrependimento, poderá o comprador EXIGIR a celebração definitiva das tratativas, segundo o que dispõe o art.  463, caput, do CC.

     

     

    E: Incorreta, é perfeitamente aplicável às regras de  sucessão, por consequência haverá a transmissão dos direitos e obrigações aos herdeiros.

     


ID
32977
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Petrobras pode contratar estipulação de pagamentos de obrigações em moeda estrangeira nos seguintes casos:
I - aluguel de um imóvel no Brasil de propriedade de uma empresa multinacional estrangeira;
II - prestação de garantia na exportação a crédito de barris de petróleo;
III - assunção de obrigação perante instituição financeira brasileira, originalmente contratada com devedor estrangeiro; IV - contratação de empréstimo direto com instituição financeira estrangeira.

É(São) possível(eis) APENAS o(s) caso(s)

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    DECRETO-LEI Nº 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

    Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

    Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

    I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

    II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

    III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

    IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

    V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

    Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

ID
33208
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo:

I - a proposta de contrato não obriga o proponente quando o contrário resulta da própria natureza do negócio proposto;
II - como regra geral, a oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato;
III - ainda que o proponente tenha se comprometido a esperar resposta, tornar- se-á perfeito o contrato entre ausentes desde a expedição da aceitação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Da Formação dos Contratos

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  • Artigos do CC/2002:

    I - CORRETA:
    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    II - CORRETA:
    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    III - INCORRETA:
    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    I (...);
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
    III (...)

  • Alternativa III: de regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. São exceções a essa regra a ocorrência de retratação pelo aceitante, situação em que a aceitação é considerada inexistente; quando o proponente se compromete a esperar resposta e, ainda, quando a resposta não chega no prazo convencionado. Nessas hipóteses, como se percebe, há uma mitigação da teoria da expedição, adotada como regra pelo NCCB, via teoria da recepção.
  • Parte da doutrina afirma que a sub-teoria adotada é a da Expedição, em razão da redação do art. 434 do CC (Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado) que enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado, soma-se a este entendimento o art. 433 do CC (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante), que fala da retratação do aceitante, que se dá após a expedição, sinalizando que o contrato já estaria então consumado neste momento.

    Contudo, apesar deste entendimento, parte significativa da doutrina, hoje majoritária, explica que: após se observar à ressalva constante no inciso I do artigo 434 que faz remissão ao artigo 433, chega-se a conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, de modo que com tal referência, teria querido o legislador negar a força conclusiva com base na sub-teoria da expedição, já que enquanto não tiver havido a receptação o contrato não se reputará perfeito, pois antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante. Assim, conclui-se que a sub-teoria adotada foi a da recepção.

  • Apenas complementando a resposta dos colegas.

    Contrato é negócio jurídico, por meio do qual as partes convergem suas vontades visando determinado interesse. Em regra, os contratos se formalizam entre presentes, quando uma parte faz a proposta (policitação) e a outra a aceita. Mas é possível que isso se dê entre ausentes (hoje cada vez com mais freqüência, em razão do uso da internet), quando isso ocorre, existem 2 Teorias que podem ser aplicadas: a) da Cognição, segundo a qual o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente; ou, b) da Agnição, na qual dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.

    É pacífico na doutrina que o atual Código Civil adotou a Teoria da Agnição. No entanto, há certa polêmica quanto a qual das sub-teorias da Agnição foi adotada. Por isso é importante conhece-las: são sub-teorias da Agnição: a) a da Declaração Propriamente Dita, segundo a qual o contrato se forma no momento em que o aceitante (ou oblato) redige ou datilógrafa sua resposta (crítica - esta sub-teoria peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta); b) a da Expedição, que considera formado o contrato no momento em que a resposta é expedida; e, c) a da Recepção, que reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta, dispensando a leitura da mesma – tida como a mais segura, pois sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meio de aviso de recebimento. (continua...)

     

  • Conteúdo da lei:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    p=A proposta de contrato obriga o proponente
    q=se o contrário não resultar dos termos dela

    p->q

    O equivalente seria:
    ~q->~p
    ou
    ~p v q
    que ficaria assim:
    Se o contrário resultar dos termos dela, a proposta não obriga o proponente;
    ou
    a proposta não obriga o proponente OU o contrário não resulta dos termos dela.

    Com base no exposto, pode-se afirmar que há imprecisão na formulação da questão E CONSEQUENTEMENTE ITEM "I" ESTA INCORRETO.
  • usando RL em direito civil. Auge da loucura


ID
34120
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A frustação do fim do contrato se aplica aos casos em que o contrato perdeu o sentido em decorrencia de não poder mais atingir a sua finalidade concreta, mesmo sendo as prestações passíveis de execução e sem sofrer alteração em seus valores. Não se confunde com a teoria da impossibilidade e da onerosidade excessiva. Tem amparo legal no cógido Civil nos princípios de probidade e boa fé. A impossibilidade de alcançar o fim do contrato e a obtenção do fim por meios diversos do contrato são duas formas pelas quais podem ocorrer a frustação do fim do contrato.
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Jesus nos abençoe!
  • (ARTIGOS DO CC/2002)

    a) INCORRETA:
    III Jornada do CEJ/CJF
    Enunciado 166 - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

    b) CORRETA:
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    c) CORRETA:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) CORRETA:
    Característica dessa modalidade de contratos é justamente a imprevisão com relação ao negócio levado a efeito pelas partes, em que o risco (alea) é o elemento integrante e principal, que impulsiona os contratantes, como ocorre no contrato de compra e venda de safra agrícola.
  • Ora, certamente a frustração pela não realização do contrato tem guarida na legislação civil. Se pensarmos em toda a principiologia que o norteia como a boa-fé objetiva e a função social, veremos que a expectativa gerada para uma parte na contratação (como no caso das tratativas) pode dar ensejo a uma justa reparação. Por exemplo, no caso da resilição unilateral (art. 473 cc), se uma das partes tiver realizado grande investimento para a execução do contrato, a outra parte deverá esperar prazo compatível para que se possa obter um equilíbrio compatível na extinção do contrato


ID
34123
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos:

I - é nulo o contrato de comissão firmado sem a estipulação da remuneração devida ao comissário, visto tratar-se de contrato oneroso;
II - a preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto;
III - o comodatário poderá exigir do comodante o reembolso das despesas com o uso e conservação do bem.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) O contrato de comissão é consensual, bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae. A remuneração ou comissão a que faz jus o comissário pelo exercício do seu trabalho é, em regra, convencionada pelas partes, em percentual sobre o valor do negócio, ou em valor nominal.Quando não estipulada preveamente pelas partes, deverá ser arbitrada em consideração dos usos comerciais do lugar onde executado o negócio.
    III) Art. 584 CC. Há uma obrigação de conservar e arcar com as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas ordinárias, em decorrencia do próprio uso, ou indispensáveis para a preservação do prório bem. Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, (TAL NÃO SE EXIGINDO), porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, o comodante tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes.
  • Art. 513, CC - Da preempção ou preferência- Correto o disposto no item II. "A preempção, ou a preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor, ou dar em pagamento, para que este use seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
  • (ARTIGOS DO CC/2002)

    I – INCORRETA:
    Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

    II – CORRETA:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    III – INCORRETA:
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • I) INCORRETA 
    Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

    II) CORRETA
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. 


    III) INCORRETA

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

ID
35044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caracterítica própria do contrato de seguro.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de seguro é bilateral, o que exclui a alternativa 'a'. Não se trata de contrato personalíssimo ou intuitu personae celebrado em razão das habilidades peculiares de certo contratante. O contrato intuitu personae não admite que outro se obrigue no lugar do devedor, só cabendo a aferição de perdas e danos. A resposta é a letra 'c' pois, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de seguro é tipicamente aleatório, "porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto."
    Registre-se que o tema não é pacífico, havendo que defenda que os contratos de seguro seriam aleatórios em relação aos segurados e comutativos em relação ao segurador
  • Tony, entao o que pensar do fato do contrato de seguro depender da anuencia da parte que vai ser benefeciária?? isso nao o torna comutativo nao?? nesse caso as partes já conhecem as prestações no momento da celebração do contrato, o que deveria caracterizar o contrato comutativo nao?
  • Caio Mário assevera que "aleatório porque o segurador assume os riscos, sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado".
  • Apenas para auxiliar na fixação do conteúdo, aleatório álea = fato impresivível, acaso.

    Contratos comutativos e aleatórios: Comutativo é o contrato em que cada uma das
    partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar
    imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se
    eqüivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a
    equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os
    contratos bilaterais.
    É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as
    partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um
    fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos:
    o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre ambos, existe uma figura
    intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele
    passa a ser normal.Fonte: http: > Consultado em 23/09/09 às 11:53
  • A distinção abaixo foi encontrada no site http://www.ucg.br/site_docente/jur/beatriz/pdf/classificacao.pdf, consulta realizada hoje às 11:53.
  • Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de uma fato futuro e imprevisível.São exemplos dessa subespécie os contratos de jogo, aposta e seguro.(Carlos Roberto Gonçalves - pág. 73, 5ª edição)
  • Concordo com a questão, pois esse é o pensamento majoritário. O problema é o CESPE manter a dubiedade. Vejam a Q38557 e notem que o CESPE adotou entendimento distinto, vale salientar que a diferença entre as duas provas foi de apenas 1 ano!
    Sacanagem!!!
  • ACREDITO QUE SEJA COMUTATIVO E ALEATÓRIO TAMBÉM, POIS AS PARTES CONTRATANTES ASSUMEM OBRIGAÇÕES E TÊM DIREITOS RECÍPROCOS. O FATO DE SER ALEATÓRIO NÃO RETIRA A COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. OS CONCEITOS DE ALEATORIEDADE E COMUTATIVIDADE NÃO SÃO ANTAGÔNICOS. MAS A DOUTRINA É TORMENTOSA SOBRE O ASSUNTO.
    QUESTÕES COMO ESTAS NÃO PODERIAM SER ALVO DE UMA PROVA OBJETIVA.

  • No concurso da AGU de 2007, o CESPE considerou errada a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.

    A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes.

  • Farta é a discussão sobre a qualificação do contrato de seguro como sendo comutativo ou aleatório.

     

    O artigo 458, do Código Civil, estabelece como sendo aleatório aquele contrato que diz respeito a coisas ou a fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assumirá, sem, contudo, afetar o direito de a outra parte receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que, de sua parte, não tenha havido dolo ou culpa.

    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”

     

    Caio Mário da Silva Pereira estabelece que aleatórios “são os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estima prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto” [19].

    São classificados como comutativos os contratos onerosos em que há equivalência, aproximada ou exata, entre as prestações de ambos os contratantes [20]. Nesse caso, “as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores” [21].

     

    A importância da distinção dos contratos entre aleatórios e comutativos encontra-se na possibilidade de aplicação do instituto da lesão[22] e da propositura de ação redibitória[23], permitidos apenas nos contratos comutativos.

    Mais do que isso, no âmbito securitário, a distinção é ainda mais relevante, a permitir que se determine, com precisão, “quais são as prestações das partes, e, em especial se há uma prestação devida pelo segurador independentemente da verificação de risco ou não” [24].

     

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira não hesitava em classificar o contrato de seguro, regido pelo Código Civil de 1916, como sendo aleatório. Nesse sentido, Washington de Barros afirma que o contrato de seguro “é também aleatório, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco” [25]. A posição é acompanhada por outros autores, como, por exemplo, Pontos de Miranda [26], Caio Mário da Silva Pereira [27], Pedro Alvim [28], entre outros.

     

    O caráter aleatório do contrato de seguro associa-se diretamente com a ideia de que a prestação essencial devida pelo segurador é a de pagar a eventual indenização decorrente da ocorrência do sinistro. Esse era, justamente, o que preconizava o artigo 1.432, do Código Civil de 1.916, segundo o qual o contrato de seguro é “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. (...)

     

     

     

    Fonte: https://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179663397/o-contrato-de-seguro-e-suas-principais-caracteristicas

  • Características do contrato de seguro

    nominal,bilateral,oneroso,aleatorio,consesual

    (BACON)

  • RESPOSTA ALEATÓRIO.

    Natureza jurídica: é um contrato bilateral (sinalagma), oneroso (pela presença da remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador), consensual e aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


ID
36151
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção, nos contratos onerosos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)EVICÇÃO: ação de recuperar coisa que outrem adquiriu de modo ilegítimo, ainda que de boa fé.

    ART 447 CC: nos contratos onerosos(Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.), o alienante responde pela evicção. subsiste esta garantia ainda que a aquisição tenha sido feita em hasta pública.



  • A - CORRETA
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B - ERRADA
    Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C - ERRADA
    Art. 451. SUBSISTE para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, EXCETO HAVENDO DOLO DO ADQUIRENTE.

    D - ERRADA
    Art. 457. NÃO PODE o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E - ERRADA
    Art. 448. PODEM as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • A alternativa A está claramente correta e é disposição literal da lei, conforme já explanado anteriormente.
    Contudo, não concordo que a alternativa C esteja incorreta. Dispõe o CC expressamente: Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. Logo, se houve dolodo adquirente não subsiste para o alienante a obrigação.
    De outra forma, suprimindo a palavra "NÃO" do enunciado da alternativa ela estaria errada, senão vejamos: "subsiste para o alienante essa obrigação, se a coisa alienada estiver deteriorada, mesmo havendo dolo do adquirente". Ora, se houve dolo do adquirente não subsiste esta obrigação. É o que diz o art. 451 do CC. Logo, da forma como a alternativa foi redigida, não vejo como interpretar de forma diversa, senão que a alternativa esteja correta.

  • TAMBÉM "PAREI EM CIMA" DA C), MAS OPTEI PELA A, POR TER CERTEZA QUE ESTAVA EQUIVALENTE AO TEXTO LEGAL.
    QUANTO À C) ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PALAVRA MESMO, POIS ELA AMPLIA O ROL DE EXCLUSÕES DO ALIENANTE, DANDO O SENTIDO DE INCLUSIVE.
    ASSIM, SE NÃO TIVESSE O "MESMO", A ALTERNATIVA C) ESTARIA CORRETA.

  • A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

  • A. CORRETA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    B. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C. INCORRETA. Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    D. INCORRETA. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    E. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    P.S.: todos os dispositivos, nesta data, estão em vigor.


ID
37636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da interpretação de contratos, é certo dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 423/CC/2002. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  • C - ERRADA - Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.E - ERRADA - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
  • Resposta correta Letra D

    "Quando um contrato ou uma cláusula apresenta duplo sentido, deve-se interpretá-lo de maneira que possa gerar algum efeito, e não de modo que não produza nenhum" (RODRIGUES
    , Sílvio, Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva. 2002, pág. 53).
  • Caio Mario da Silva lembra as regras clássicas adotadas por POTHIER, dentre as quais estão:
    1) A expressão ambígua interpreta-se segundo o que é de uso no país;

    2) Em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente;

    3) Quando um contrato encerrar expressões de sentido duplo deve-se estender no sentido condizente com a natureza do negócio mesmo.

    4) Quando  uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele em que possa produzir algum efeito, e não no em que nenhum possa gerar.

    Fonte: www.direitonacatolica.com.br
  •      Cumpre ao juiz, no caso de divergência e obscuridade do texto, procurar o que estes efetivamente quiseram ao contratar. A interpretação não pode colidir com o conteúdo do contrato, quando a cláusula combatida for de tal clareza que não permita dúvida. Quando uma cláusula apresenta duplo sentido, interpreta-se de modo que possa gerar algum efeito. As cláusulas ambíguas se interpretam conforme o costume do lugar em foram estipuladas. As expressões com mais de um sentido devem, em caso de dúvida, ser entendidas da maneira mais conforme à natureza e ao objeto do contrato. As cláusulas inscritas nas condições gerais do contrato, impressas ou formuladas por um dos contratantes, interpretam-se, na dúvida, em favor do outro.

ID
38062
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em regra, o adquirente de coisa imóvel recebida em virtude de contrato comutativo com vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de, contado da entrega efetiva,

Alternativas
Comentários
  • Art.445. "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação reduzido a metade".
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência
  • a)CORRETACÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio). Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra). Aplicam-se também às obras feitas sob o regime de empresitadas. . Prazos do Código Civil Para a interposição das duas ações edilícias (a origem da denominação edilícia está numa alusão aos “edis curules”, pessoas que, no direito romano, atuavam junto aos grandes mercados em questões relativas à resolução dos contratos ou abatimento do preço), quais sejam, ação redibitória e ação estimatória, o interessado deve fazê-lo no prazo decadencial de trinta dias, contados da tradição da coisa móvel e de um ano, se a coisa for imóvel (CC, art. 445). (FONTE:Fortes advogados - http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=382.)
  • RESPOSTA: A


    O vício tratado na questão é aquele de 'fácil constatação'.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
38401
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Neste caso, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O princípio da boa fé objetiva pode ser percebido do teor do art. 422 do CC de 2002 pelo qual, os contratantes estão ligados a guardar tanto na conclusão do contrato como em sua execução e mesmo nas negociações preliminares, a conduta de lealdade e probidade.Maria Helena Diniz preleciona no seu Código Civil Anotado que é a boa fé objetiva prevista no art. 422, é alusiva a padrão comportamental pautado na lealdade e probidade (integridade de caráter) impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e atuação diligente. Ressalta ainda a mestra que a violação desses deveres anexos constitui espécie de inadimplemento sem culpa.Ainda esclarece que a cláusula geral contida no art. 422 do novo codex impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, corrigir, suprir o contrato segundo a boa fé objetiva entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Sendo incompatível com conduta abusiva principalmente em face da proibição do enriquecimento sem causa.FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1530
  • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
  • Funções da boa-fé objetiva

    - Antônio Menezes Cordeiro – boa-fé objetiva possui:
    a)Função interpretativa – orienta a interpretação do contrato/NJ, para colmatar lacunas.
    b) Função constitutiva de deveres anexos: também denominados deveres de proteção (Portugal) ou nebenpflichten (alemanha – deveres colaterais). O princípio da boa-fé objetiva normatiza os deveres colaterais presentes em todos os contratos. Além do dever principal (fazer, não-fazer), existem deveres implícitos de conteúdo ético e exigibilidade jurídica, os quais decorrem da boa-fé. Exs: dever de assistência, dever de sigilo (confidencialidade), dever de informação.
    * Qual é a conseqüência jurídica do descumprimento dos deveres de proteção decorrentes da boa-fé objetiva?  EM face do conteúdo ético envolvido, o enunciado 24 da 1ª jornada de direito civil firmou a idéia de que, em havendo descumprimento de deveres de preteção,  violação positiva do contrato, a conseqüência é a responsabilidade objetiva do devedor (não se analisa culpa).
    Aula - Prof. Pablo Stolze

  • Da Interpretação dos Contratos

    Como ato jurídico que é, o contrato tem por mola propulsora a vontade das partes, de maneira que, para descobrir o exato sentido de uma disposição contratual, faz-se mister, em primeiro lugar, verificar qual a intenção comum dos contratantes. Esta é, teoricamente, a finalidade da exegese. Daí a regra básica, consagrada pela generalidade dos Códigos, entre os quais o nosso, cujo art. 112 dispõe:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Com efeito, se há concordância entre elas, não ocorre litígio e a convenção é cumprida normalmente. Entretanto, por vezes aparece, entre os contratantes, disparidade de opiniões acerca do alcance de uma cláusula determinada. Nesse caso instala-se um conflito, cuja solução depende da interpretação do ajuste, a ser realizada pelo juiz (RODRIGUES, 2004, p. 49).
    Texto extraído do artigo "Boa-fé nos contratos", de André Lavareda Fonseca, site www.conteudojuridico.com.br
  • o princípio da boa-fé objetiva deve ser entendido sob três vertentes:


    a) interpretativa: os Juiz deverá interpretar o contrato segundo a boa-fé;

    b) Integrativa: é a obrigação de cumprimento dos deveres anexos, como o zelo, a entrega com segurança, a informação, entre outros;

    c) restritiva: O juiz poderá revisar o acordo de vontades para adequá-lo à boa-fé. 


ID
39235
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos em geral, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.b) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.c) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.d)Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.e) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • a)o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. ERRADA. O que estipula em favor de terceiro PODE SIM exigir o cumprimento da obrigação. (art. 436, caput) b) se o contrato tiver por objeto a herança de pessoa viva, deverá, obrigatoriamente, ser feito por instrumento público. ERRADA. A herança de pessoa viva NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO(art.426) c) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. CORRETA- Texto do art. 448. d) pode o adquirente demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa. ERRADA. NÃO PODE (art. 457) e) é vedado às partes celebrar contratos atípicos, ainda que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil. ERRADA- Contratos atípicos podem sim ser celebrados e as normas gerais do CC devem ser observadas. (art. 425)
  • Sobre alternativa A:

    Doutrina
    • Trata-se do pactum in favo reiri tertii, contrato estabelecido em favor de terceiro,
    estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de
    natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte
    do favorecido. O estipulante éaquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir
    o cumprimento da obrigação por parte do promitente. Na lição de Orlando Gomes, a
    estipulação em favor de terceiro é “o contrato em virtude do qual uma das partes se
    obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo
    contratual”. Exemplo clássico da estipulação é o contrato de seguro de vida, onde o
    estipulante elege o beneficiário (terceiro).
  • GABARITO: C

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


ID
43771
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, é CORRETA a seguinte opção:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Existe exceção: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela não chegar no prazo convencionado.b) Errada. A aceitação da proposta de contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta. (Art. 431)c) Certa. (Art. 433)d) Errada. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  • ART. 433/CC/2002Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
  • Duas teorias fundamentais explicam o momento da formação do contrato entre ausentes: i) Teoria da Cognição (o contrato só se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta); e ii) Teoria da Agnição (não se faz necessário que o proponente tome conhecimento da resposta). Essa última teoria subdivide-se em 3 subteorias: i) Teoria da Declaração Propriamente Dita; ii) Teoria da Expedição; e iii) Teoria da Recepção. CC/02: divergência nas últimas duas, majoritário Recepção. Lúcio: pelo que deu pra entender, o contrato é feito quando o segundo recebe a proposta, não precisando do terceiro receber a resposta do recebido.

    Abraços

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Fundamento na Lei das questões apresentadas pela banca:

    art. 431; art. 433; art. 435; art. 434 do código civil


ID
45415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A respeito da evicção, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.b) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.c) Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.d) Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.e)rt. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • CÓDIGO CIVILa) ERRADA"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."b) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."c) CORRETA"Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente."d) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."e) ERRADA"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."
  • Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.

    A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.

    Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.


  •  a) não subsiste a garantia da evicção se a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

    ERRADA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     b) as partes não podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    ERRADA: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

     c) subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    CORRETA: Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     

    d) pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    ERRADA: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    e) o adquirente não pode pleitear nem a rescisão do contrato, nem a indenização, se a evicção for parcial e o valor do prejuízo não for considerável.

    ERRADA: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • EVICÇÃO (art. 455):

     

    * Parcial + Considerável  = Rescisão + Restituição 

     

    * Parcial + NÃO Considerável = NÃO Rescisão + Restituição (que é a indenização)

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.


ID
47209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo comprou um carro e, após dez dias utilizando-o, constatou defeito que diminuiu sensivelmente o valor do veículo. O adquirente desconhecia o defeito no momento da realização do negócio jurídico e, se dele tivesse conhecimento, não o teria celebrado.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes.

I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.

II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.

III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • IV - ERRADA - porque o prazo não é "prescricional" e sim DECADENCIAL, a teor do art. 445. "O adaquirente DECAI do direito de redibição no prazo de 30 dias se a coisa for móvel e de 01 ano se imóvel ...."Muito cuidado com as pegadinhas na troca de palavras.
  • O Item III está incorreto,eis a ementa do Resp 991317/MG:DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.-O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.-O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento.
  • Comentário objetivo:

    I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual. CORRETO!

    Trata-se da função social dos contratos, que suaviza o princípio da liberdade contratual.

     

    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço. CORRETO!

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório NÃO confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

    Os Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor, já os vícios de consentimento vícios que afetam a livre manifestação de vontade da parte e são eles o dolo, o erro, a lesão, a coação e o estado de perigo.

     

    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional DECADENCIAL fixado em lei.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
    posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 

  • I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.Certo. Por quê? É o teor do art. 421 do CPC, verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.Certo. Por quê? É o teor dos arts. 441 e 442 do CPC, verbis: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.Errado. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA. - O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. - O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 991317/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)”
    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei. Errado. Por quê? Trata-se de prazo DECADENCIAL! É o teor do art. 445 do CC, litteris: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
    Estão certos apenas os itens
    X a) I e II.
     b) I e IV.
     c) III e IV.
     d) I, II e III.
     e) II, III e IV.
  • Informação útil extraída de outra questão aqui do QC (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4c044378-14):

    "III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos. (errada)

    V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato. (correta)


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    O adquirente da coisa contendo vícios redibitórios, em vez de tornar sem efeito o contrato (rescindir o contrato) e obter a devolução do preço pago,pode optar pelo abatimento do preço mediante ação estimatóriaou actio quanti minoris (ação de preço menor) conservando o bem em seu poder. 
    O adquirente tem a intenção de conservar a coisa, reclamando apenas a redução proporcional do preço em razão da depreciação sofrida em virtude do defeito oculto, sem acarretar a redibição do contrato. O adquirente, optando pela ação estimatória, não poderá cumular com ação redibitória (
    trata-se de rescisão do contrato, porquanto os contratantes retornam ao status quo ante, como se contratado não tivessem) , devendo escolher uma ou outra, propondo a que lhe for mais conveniente. "
  • Em regra, os termos conceituais jurídicos não são sinônimos

    Abraços


ID
47212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Portanto também é responsável pelo pagamento do IPTU.
  • O art. 1.227, CC 02 diz que os direito reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, " "só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvos os casos expressos nesse Código". Portanto, o direito real (pagar IPTU) só se transmite com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, ou seja, até 10/03/2009 a obrigação é do vendedor e não de quem adquiriu o imóvel.
  • Fiquei em dúvida na letra "c" mas segundo o CC, art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. A alternativa define o direito de retrovenda.

     

     

  • a - Errada, pois até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (art. 492).

    b - Errada. No mútuo destinado a fins econômicos, isto é, mútuo oneroso, presumem-se devidos juros (art. 591).

    c - Errada. Trata-se da cláusula de retrovenda (art. 505), e não da cláusula de reserva de domínio.

    d - Errada. O preço poderá ser fixado de acordo com a taxa de mercado (art. 486).

    e - Correta.

  • a) Considere que determinado indivíduo tenha comprado uma televisão, ficando pactuado o dia para a entrega do bem pelo estabelecimento comercial e que, na véspera da data combinada para a entrega, o estabelecimento tenha se incendiado por problema elétrico e todos os seus bens tenham sido destruídos. Nessa situação, o contrato de compra e venda ficará resolvido, porque o vendedor não tem obrigação, já que a televisão foi destruída. Errado. Por quê? É o teor do art. 492 do CC, verbis: “Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.”
     b) No direito brasileiro, não é permitido o mútuo oneroso em que se presumam devidos os juros. Errado. Por quê? É o teor do art. 591 do CC, in verbis: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
     c) A cláusula de reserva de domínio consiste no direito que o vendedor se reserva de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço mais as despesas por ele realizadas. Errado. Por quê? Trata-se de cláusula de retrovenda! É o teor do art. 505 do CC, litteris: “Subseção I. Da Retrovenda. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”
     
    d) Não é lícito que, no contrato de compra e venda, o preço seja fixado pela taxa de mercado. Errado. Por quê? É o teor dos arts. 486 e 487 do CC, verbis: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”
     e) Considere que um indivíduo tenha celebrado contrato de compra e venda de seu apartamento em 10/11/2008, sendo a respectiva escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis em 10/3/2009. Considere, ainda, que, no mês de janeiro de 2009, tenha sobrevindo cobrança do IPTU sobre o imóvel. Nessa situação, o vendedor é responsável pelo pagamento do IPTU. Certo. Por quê? É o teor dos arts. 1.227 e 1.245 2 do CC, verbis: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
     

  • Errei porque pensei sob a ótica do direito tributário, e a questão me fez ficar em março, quando se deveria ter voltado a janeiro! Lembrando aos colegas que no CTN, art. 130 e 131, I, se tem que a responsabilidade se transfere ao adquirente. Mas realmente, lendo atentamente depois, vi que deveria-se voltar para janeiro de 2009. E nesse momento, a transferência ainda não havia ocorrido (mas sim, somente em março). E portanto está correta a assertiva.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

  • Importante diferenciar esses três institutos (CESPE cobra demais!!!):

     

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias

    Da Preempção ou Preferência

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Quanto à alternativa “e” (gabarito), importa acrescentar que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano.  Assimde, quando transferida a propriedade (março), o elemento temporal do tributo já se houvera aperfeiçoado, imputando ao proprietário do imóvel naquela data (janeiro) a obrigação de pagar o imposto.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • Entendo que a alternativa A está correta, afinal o perecimento da coisa antes da tradição sem culpa do devedor torna extinta a obrigação, ou seja, resolve-se esta, com retorno das partes ao estado anterior


ID
48760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Considere:

I. Proposta feita por telefone, sem prazo, que não foi imediatamente aceita.

II. Proposta feita a pessoa ausente sem a expedição da resposta dentro do prazo dado.

III. Proposta em que posteriormente à sua formulação chegou ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Dentre outras, deixa de ser obrigatória a proposta indicada APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GENTE!!!!! NÃO É A I E II QUE CORRESPONDE AO ART. 428, I, III, C.C.?NÃO ENTENDI...
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.Analisando o artigo 428 do Código Civil os itens corretos são I e II
  • I- CORRETAart. 428, I, CC.II- CORRETAart. 428, III, CC.III - ERRADAVEJA O ERRO: III. Proposta em que posteriormente à sua formulação chegou ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. "Art. 428, IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; 

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

  • Item III

     

    Art. 428 do Código Civil:

    Deixa de ser obrigatória a proposta:

     

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     

     

    Ou seja, se a retratação chegar depois do conhecimento da outra parte, a proposta passa a ser obrigatória.

  • Como pode a retrataçao do proponente chegar ao conhecimento da outra parte antes que ele tenha feito a proposta?

  • GABARITO: C

     

  • O erro da assertiva III é em dizer "posteriormente". O dispositivo prevê somente em caso de chegar antes ou simultaneamente.

    "IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente".


ID
73333
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, analise as afirmativas a seguir:

I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos.

II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente.

III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
  • I) pode ser tbm abatimento no preço..II)pode ser excluida
  • I) ERRADA."Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) [ação redibitória], pode o adquirente reclamar abatimento no preço [ação “quanti minoris”] .[são ações edilícias]"II) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."III) CORRETA.Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. " [contraproposta]
  • Com todas as venias ao colega Douglas, o fundamento legal para a inexatidao da assertiva I nao eh o art. 442 do CC conforme o proposto, e sim o artigo seguinte a esse, pois as perdas e danos somente serao devidas pelo vendedor quando este souber do vicio do objeto. Em caso de desconhecimento, arcara apenas, alem da restituicao do valor pago, com as despesas do contrato. Eis a fundamentacao legal:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 
  • I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos. (falso)

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

    II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente. (falso)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade).

    III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta. (verdadeira)

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Bons Estudos!

  • I- Art. 441, CC
    II- Art. 448, CC
    III- Art. 431, CC

  • GABARITO "B"

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    (...)

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (I).

     

    I. INCORRETA. A redibição do contrato somente autorizará a reparação por perdas e danos se o alienante conhecer o defeito ou vício da coisa;

     

    II. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade). 

     

    III. CORRETA.

  • acertei, aaiiiii se caísse na minha prova


ID
73891
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo emite proposta de venda de seu carro a José. Pouco depois Paulo vem a falecer. Essa proposta:

Alternativas
Comentários
  • ao meu ver, o simples fato de apenas propor a venda, não deixa de ser invalida ou iu ineficaz.me ajude por favor.
  • Bem... entendi a questão da seguinte forma;A proposta de venda efetuada fora aceita, dessa forma o Código Civil no que pertine a "Formação dos Contratos" reza que;Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Ademais se adentrássemos em uma perspectiva mais profunda o mesmo diploma legal enfatiza que;Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.Assim como;Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.Espero ter colaborado.
  • No art. 428, o Código Civil elenca os casos em que a proposta deixa de ser obrigatória, e, nesse rol, não se inclui a morte do proponente. Ademais, segundo Washington de Barros Monteiro, nem mesmo a morte ou incapacidade do proponente retiram a força obrigatória da proposta.
  • No caso de morte ou a incapacidade do proponente após a emissão da proposta, esta terá validade e eficácia, exceto se a intenção for outra. Art. 428 C/C.Apenas a título de esclarecimento, vejam o seguinte julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DÚVIDA INFUNDADA. EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Desde que aceita, ainda que tacitamente, a proposta de seguro, o fato de a morte da proponente haver ocorrido antes do pagamento da primeira parcela do prêmio e da emissão da respectiva apólice não obsta a execução. Recurso provido.(RESP 200500190608, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, 17/09/2007)
  • Concordo, a resposta está na lonha da falta de prevsão no art. 428 do cc, que dispõe o seguinte:Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.Assim, nõ se fala na morte do proponente.
  • Em relação a dissoução em razão de causas supervenientes a sua formação. A morte de um dos contratantes, só vai acarretar a dissolução(extinção da obrigação) se a obrigação for INTUITU PERSONAE, ou seja, aquelas personalíssimas.
  • Gente, a compra e venda é um contrato Consensual.. Logo, basta o simples ato de haver um consenso para que haja um contrato de compra e venda perfeito..
    MASSSSSSSSSSSSSSSSSS, a questão não trata de uma compra e venda, e sim, meramente de uma proposta de compra e venda, VEJAMOS..
    A proposta emanda pro Jose, existe, é Válida e Eficaz.. A proposta se torna válida pelo simples emanar algo que pode dar origem a um consenso, podendo assim surtir eficácias contratuais, não há impecilho... nem chegou haver compra e venda, visto que ele morreu.. É simples..
  • Os contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo. A lei não exige forma especial para que se celebrem. Os formais, além do acordo de vontades, dependem de forma especial, prevista em lei, para que se perfaçam. Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa – traditio rei.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • A questão está falando da PROPOSTA e não do CONTRATO.

  • Formulação da proposta: relevância -> torna vinculante em relação a quem propôs (vinculação em obrigar o proponente a cumprir o que propôs, se o oblato aceitar a proposta, aceitando a proposta o oblato também deve cumprir a sua parte). Herdeiros -> também ficam vinculados a que o de cujus, enquanto vivo, propôs. Ou seja, se o de cujus realizou umas proposta e o oblato aceitou, os herdeiros devem cumprir.

  • Preleciona o art. 427, do Código Civil, que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Não havendo forma prescrita em lei para que seja feita a proposta, que é ato unilateral, a simples emanação da oferta pelo proponente, por si só, é válida e apta a produzir efeitos, independente de aceitação. Inclusive se José aceitar os termos que foram ofertados por Paulo, os herdeiros estarão obrigados a cumpri-la.

  • Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta: (OBS: falecimento do proponente não está no rol)

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


ID
73894
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato de execução contínua, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) as prestações vencidas e não pagas produzem efeitos ex tunc. Veja-se as prestações devidas constituem em mora o devedor operando efeitos originários da data em que ensejou-as em diante.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.b) a prescrição atinge por igual ***** as parcelas do contrato. A prescrição não ocorre sobre parcelas a vencer, CC, art 199.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:II - não estando vencido o prazo;c) não há liberação de uma das partes, se a outra não pode cumprir o contrato. Expressa a questão a resolução contratual onde;Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.d) pode ser exigido o cumprimento das prestações de forma simultânea. as dívidas são pagas conforme o avençado no contrato inicialArt. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • PROFESSOR DICLEIR FERREIRA, material do ponto dos concursos para o TRE-PE (2010):

    O contrato de execução continuada ou de trato sucessivo é aquele satisfeito mediante prestações reiteradas, nos termos do que foi convencionado. São exemplo deste tipo de contratos os de locação, os de fornecimento de água, gás, eletricidade, etc.
     
    Análise das alternativas:   Gabarito: E
     
    (A) ERRADA. As prestações vencidas e não pagas produzem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage e, conseqüentemente, não afeta os efeitos que já foram produzidos. Vamos pensar em um caso prático usando o “bom senso”: imagine um contrato de fornecimento de energia elétrica, se, após 1 ano de contrato, o consumidor deixar de pagar a conta, a cobrança não pode incidir sobre as prestações que foram pagas.
     
    (B) ERRADA. Ainda pensando no fornecimento de energia elétrica, as parcelas possuem data de vencimento diferente, mês a mês, ou seja, a prescrição das parcelas ocorrerá em datas diferentes.
     
    (C) ERRADA. A alternativa tem como tema a exceção do contrato não cumprido tratada no art. 477 do CC.

    Art. 477 do CC - Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até queaquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
     
    Dessa forma, se uma das partes não puder cumprir o contrato, a outra está liberada da sua prestação.
     
    (D) ERRADA. A característica do contrato de trato sucessivo é a periodicidade das prestações, e não a simultaneidade.

    (E) CERTA. Conforme os comentários da alternativa (A).


  • Letra E errada.
    Imaginemos o caso de um contrato de locação ser nulo aonde o locatário tenha sublocado o bem a terveiro de boa-fé.
    Neste caso, a sublocação será inválida também.
    È certo que, neste caso da locação, as parcelas pagas ao locador não serão devolvidas, mas esto é decorrente da proibição de enriquecimento ilícito, pois a regra é de que os contratos nulos, mesmo de duração, não geram efeitos.
     

  • Concordo com o Mario. A nulidade, diferente da anulabilidade, gera efeitos ex tunc. O fato de não devolver parcelas pagas diz respeito à vedação do enriquecimento ilícito, mas não é exceção à regra das nulidades. Questão errada, a meu ver.

  • Concordo com os colegas abaixo ...pelo Código Civil um negócio nulo, uma vez que seja assim considerado, implica a restituição das partes ao estado que antes dele se achavam, salvo quando não for possível restitui las, caso em que cabe reparação equivalente....

    O único colega que deu uma justificativa para tentar demonstrar o acerto da letra "e" foi RILDON DAMASCENO porem seu argumento é o bom senso.....todavia não é comum a justificativa de uma questão objetiva em bom senso, mas na lei ou em último caso analogia, costumes ou princípios de direito...

    Acertei a questão por eliminação mas acho que o gabarito correto é QUESTÃO ANULADA

  • Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem. Contudo, só é possível remontar à situação anterior à celebração do contrato se este não for de trato sucessivo, pois, do contrário, a resolução não tem efeito em relação ao passado; as prestações cumpridas não se restituem. O efeito da resolução entre as partes varia, pois, conforme o contrato, seja de execução única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera ex tunc, no segundo, ex nunc. 


ID
75661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Altern. A - incorreta, conf. art. 450, p.ú.: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu;Alter. B - incorreta, conf. art. 448: podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;Alter. c - incorreta, conf. art. 457: não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;Altern. D - correta, conf. art. 453;Altern. e - incorreta, conf. art. 447: subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha dado em hasta pública.
  • Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Carlos Roberto Gonçalves (2002:46).
  • Código CivilA) ERRADA"Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."B) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."C) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa." D) CORRETA"Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante."E) ERRADA "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
  • A) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

    B) INCORRETA
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    C) INCORRETA
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    D) CORRETA
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    E) INCORRETA
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  •  

    O instituto da evicção ocorre quando, após a aquisição, venha o adquirente a perder a propriedade de um bem por determinação judicial.

    O adquirente tem o direito de exigir contratualmente que o alienante da coisa venha a responder por  eventual evicção que venha a ocorrer. A principal espécie de contrato a ver presente a condição de o alienante responder pela evicção á a compra e venda. Outros tipos contratuais, porém, lista tal garantia como possível. São os casos do pagamento (art. 359), contratos onerosos em geral (art. 447), troca (artigo 533), transação (art. 845) e de quinhões hereditários (art. 2.024). Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação (art. 552). 

    Podem as partes contratar para excluir ou para diminuir os efeitos da evicção, conforme dicção do artigo 448 do Código Civil. Desde que o faça de forma expressa e que garanta a ciência do adquirente, pois este, ao provar que, embora tenha assinado o contrato contendo cláusula de exclusão ou diminuição da responsabilidade do alienante, não soube do risco ou se declarou, por outra forma, que não assumiria risco ou não aceitava a diminuição da garantia pela parte contrária (art. 449). 

    As garantias de evicção importam, além do preço em sua totalidade, nas despesas que o adquirente teve com contratos e escrituras, custas processuais e honorários advocatícios que tiver como condição para restituição do seu dinheiro e por eventuais indenizações que, em função do negócio, teve que fazer perante outrem. E, de acordo com o artigo 451 do Código Civil de 2002, ainda que a coisa venha a se deteriorar, sem dolo do adquirente, subsiste o direito à evicção.  

    Por tudo isso,  a resposta correta é a opção: D

  •  Só pra complementar, uma fórmula básica sobre a evicção:

    A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido
    pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi
    informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

    a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco

    pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do

    alienante de toda responsabilidade.

    b) Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo

    adquirente ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante

    apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

    c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e

    danos.

    Aula do professor Lauro Escobar (ponto dos concursos)

  • Gabarito: D

    Art. 453, CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

     

    A letra C está errada porque NÃO PODE O ADQUIRENTE DEMANDAR. Vide o artigo 457, CC.


ID
80845
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da

Alternativas
Comentários
  • A questão deu uma colher de chá ainda, dando os prazos normais...Mas para quem já está na posse, reduz-se o prazo à metade e começa a conta da alienação:"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."
  • O adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.Resposta correta letra "E".
  • A respeito de vícios redibitórios, lembra-se que:
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • GABARITO: E

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
84199
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Principais princípios do contrato:I)Autonomia da Vontade;II)Função Social do Contrato ou Supremacia da Ordem Pública;III)Princípio da Força Obrigatória das Convenções(obrigatoriedade);IV)Princípio da Revisibilidade do Contrato;V)Princípio da Boa-Fé;VI)Princípio da Relatividade das Convenções.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5996
  • b) ERRADA - Para sua validade o contrato exige: (macete - FAO) forma prescrita ou não proibida em lei, agente capaz e objeto lícito.

    Gabarito: E
  • a) ERRADA - contrato depende da participação de pelo menos 2 partes com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

    b) ERRADA -  já explicada

    c) ERRADA -  o contrato de  empréstimo subdividi-se em comodato (uso) e mútuo (consumo)

    d) ERRADA - predomina no direito brasileiro a forma livre do negócio jurídico, ou seja, qualquer meio de manifrestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (art. 107, CC)

    e) CORRETA

  • BOA NOITE! ALGUÉM PODERIA EXPLICAR COM MAIS DETALHES ONDE ESTÁ O ERRO DA ALTERNATIVA "A". OBRIGADO!

  • MANOEL FILHO: segundo Maria Helena Diniz, os contratos criam, modificam ou extinguem relações jurídicas. Assim, por exclusão, entendo que a regulação e anulação são institutos que só podem ser disciplinados pela lei, e não pela vontade das partes, vez que, independentemente do avençado pelos contraentes, as regras e as causas de nulidade (absoluta e relativa) não estão sujeitas a negociação (por se tratarem de normas cogentes).

  • É O ACORDO DE VONTADES OU NEGÓCIO JURÍDICO , ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS) COM A FINALIDADE DE:

    ADQUIRIR

    RESGUARDAR

    MODIFICAR

    OU

    EXTINGUIR

    DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.

  • Creio que o erro da "A" está na parte "entre elas", visto que o contrato pode causar efeitos perante terceiros

    (exceção do princípio da relatividade dos contratos)

    @futuro.mp

  • Contrato é todo negócio jurídico bilateral ou plurilateral que decorre da autonomia privada e que tem objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, em perfeita colaboração recíproca entre os contratantes. Acredito que não se embarca o conceito da anulação em contratos.

    Bons estudos !


ID
88573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

A cláusula resolutiva expressa consiste no pacto comissório formulado pelos contraentes, desde que se trate de contrato bilateral, segundo o qual, havendo inadimplemento por parte de um deles, o outro pode provocar, mediante ação judicial, a resolução do contrato ou, se preferir, alternativamente, de reclamar o cumprimento da prestação ou a sua conversão em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada ao associar cláusula resolutiva EXPRESSA a ação judicial. No mais me parece correta, smj. Considerações: "CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial." (copiei do site Jurisway)
  • Letra da Lei:CC - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • A questão descreveu a cláusula resolutória tácita, pois a cláusula resolutória expressa "operaria de pleno direito, ou seja, o contrato se resolveria automaticamente, não tendo a parte prejudicada a opção de executar a obrigação específica". (César Fiúza)

    Logo, na cláusula resolutória expressa não há necessidade de interpelação judicial, pois o contrato, ocorrendo o inadimplemento, se desfaz automaticamente, não deixando à parte lesada a opção de exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato.

  • Nao se pode confundir o pacto comissório realizado pelas partes para que, diante de um inadimplemento, seja o objeto transferido ao próprio credor, passando a ter titularidade definitiva da coisa, com o pacto comissório em que as partes prevêem uma cláusula resolutiva expressa, no caso de inadimplemnto em compra e venda (art.474, CC).

    As pessoas costumam confundir, acreditando que o CC/16 legitimava o pacto comissório, ao contrário do que o atual CC (art.1428). O CC anterior já o proíbia expressamente, posto que seu art.1163, ao tratar do pacto comissório, somente autorizava o desfazimento do negócio ou devoluçao do preço.
  • Apenas complementando...
    Diz a redação do art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    A indenização por perdas e danos é uma consequência e não mais uma alternativa para a parte lesada pelo inadimplemento. Se a parte pedir a resolução ou a execução específica da obrigação caberão perdas e danos.
  • Humildemente.....Discordo da colega Camila .... nao me parece correta a associação que ela fez e se Stolze e Gagliano a fazem em seu manual também não estaria correto....por tradição o pacto comissário contratual era uma cláusula especial da compra e venda....que era estabelecida por escrito no contrato em que as partes decidam institui-la.....assim previa o código de 1916...alem disso pelo próprio nome do Instituto se pode presumir que não se institui tacitamente ... é pacto e os pactos de regra não são implícitos.. ..a questão descreve a cláusula resolutiva tácita e afirma ser necessária ação judicial...ai está o erro pelo artigo 474...pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito...como muito bem lembrado por alguns colegas.....os autores associam o pacto comissário à cláusula resolutiva expressa e o Att. 475 à cláusula resolutiva tácita..... essa a nossa opinião...bons estudos a todos  

  • ERRADO. (ESSE NÃO É O CONCEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA). >>>> ART. 474 CC/02

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento.

    Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela (TÁCITA) implícita depende de interpelação judicial.

  • Pessoal! Estabelece o art. 474 do CC:

     

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    O CC dispõe da cláusula resolutiva expressa como hipótese a ser prevista em todos os contratos bilaterais, não restringindo-se, por exemplo, à compra e venda e doação. Destaca-se que o CC de 1916 dizia que a cláusula resolutiva expressa era aplicada apenas nos contratos de compra e venda de imóveis e em favor do vendedor. Esta cláusula era chamada de "pacto comissório". O pacto comissório, nestes moldes, fazia parte das cláusulas especiais de comrpa e venda (Tinha por objetivo de regular o desfazimento do negócio quando o comprador se tornasse inadimplente). 

     

    Dizia o artigo 1.163 do CC:

     

    Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único: Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 

     

    Contudo, o erro mesmo da questão está em atrelar o desfazimento da obrigação à necessidade de provocação mediante ação judicial. 

     

    L u m u s 

     

  • Esclarece-se ainda que PACTO COMISSÓRIO É:

     

    Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu- sulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera-se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condiçãocomissória, apesar de ser distinto. 

     

    L u m u s

  • Resolutiva = Extinção

  • Dois erros: indenização é cabível nos dois casos; e a cláusula, se expressa, opera de pleno direito. Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • GABARITO E

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • APENAS A TÁCITA PRECISA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL


ID
88576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, interdependentes e simultâneas, o inadimplemento de um dos contratantes permite à outra parte a opção de resolver o contrato ou opor a exceção do contrato não cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 476 do CC:"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Questão certa, valendo acrescentar que a exceção de contrato não cumprido deve ser arguida em defesa, pois é uma exceção substancial. Assim, não é exigível a obrigação não for cumprida.
  • A fundamentação da resposta combina o art. 476 (transcrito acima pelo colega) com o artigo 475 CC:
    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
  • Certo

    Art. 475 c/c art. 476.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.

  • ART. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.


ID
88582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Por meio da estipulação em favor de terceiro, um dos contratantes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A esse terceiro é assegurado o direito de exigir o adimplemento da obrigação, nos termos do contrato, se a ele anuir, e enquanto o estipulante não o inovar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Ocorre estipulação em favor de terceiros quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem em favor daquele, que embora não sendo parte do contrato, receberá o benefício, exemplo clássico é o contrato de seguro.Veja-se o que afirma o CC sobre o tema:"Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
  • Estudando por Maria Elena Diniz, m gerou uma dívida!A estipulação em favor de terceiro há sim de haver um benefício em favor do mesmo, contudo, ene benefício(vantagem), NÃO SE EXIGE QUE SEJA INTEIRAMENTE GRATUITA(afirma Maria Helena).por exemplo: A dono de um imóvel de 2 milhões, convenciona com B a obrigaçaõ d transferi-li a C(terceiro) pelo valor simbólico de 500 mil.Houve visivelmente uma vantagem em favor de C, no entanto essa vantagem non foi GRATUITAaí está a minha dúvida...u q vcs axam?
  • Também não entendi. Carlos Roberto Gonçalves afirma que pode ser onerosa ou gratuita esta estipulação. Mas cespe é cespe, sempre surpreendendo negativamente.
  • Seção III
    Da Estipulação em Favor de Terceiro
    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • Exato, o benefício  pode ser gratuito ou não, porém, onde alguém viu a questão afirmar que é SOMENTE gratuita. Esse é o bendito CESPE. Na questão, ele se referiu somente à parte gratuita, porém não afirmou que seria apenas essa forma. Dizer que o ser humano é constituído de osso é certo, porém não se afirma que é somente de osso. e sim pele, músculos etc...

    Bons Estudos. 
  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento Legal: Arts. 436 a 438. 

     

    2. Comentários: A formação dos contratos dá-se, normalmente, entre as partes que serão a eles vinculados, não produzindo efeitos em face a terceiros. Contudo, pode ocorrer que as partes convencionarem que os benefícios oriundos do contrato serão revertidos em favor de terceiro, denominando tal avença de estipulação em favor de terceiro. Atente-se para o fato de que várias formas contratuais podem tratar de uma estipulação, como o contrato de seguro, o ingresso em um plano de previdência privada. Não há, assim, um único contrato de estipulação, mas contratos que contém esta forma. Destaca-se que a parte que estipula poderá exigir o cumprimento do contrato, contudo, também o terceiro poderá fazê-lo desde que anua nas cláusulas contratuais. Isto somente será possível se o beneficiário não for substituído no contrato, por outrem. Importante ressaltar, também, que se for dado o direito de reclamar o contrato unicamente ao terceiro, não pode o estipulante remitir o devedor. Por fim, desde que não seja vedade entre as partes, o direito de substituição do beneficiário é amplo. Como se vê normalmente nos contratos de seguro, o estipulante pode substituir seus beneficiários sem necessidade de motivação. Fonte: Cristiano Chaves; et all. Código Civil pra concursos. 

     

    2. Julgado: Recurso repetitivo. Seguro de responsabilidade civil. Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. REsp 962.230-RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

     

    L u m u s 
     


ID
92887
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a classificação dos contratos é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Comutativos e aleatórios:

    O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.

    Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

  •    São contratos aleatórios por sua natureza os contratos de seguro (Art. 757 ss), jogo e aposta (Art. 814 e 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas e similares. A indeterminação inicial da prestação caracteriza "Sorte" no contrato. Há hipóteses no Art. 459 de coisas futuras, quando o adquirente arrume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. O preço será devido ao alienante, ainda que a quantidade seja inferior à esperada. O risco nesse caso diz respeito apenas a quantidade, que pode ser maior ou menor. Nada impede, porém, que as partes assegurem em pagamento minimo e uma quantidade minima. Tudo dependerá do exame da vontade contratual. 

  • Alternativa B com base no art. 458CC. 

  • Com base no art. 458 CC

    A resposta certa é a B


ID
93463
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso a que se destinava. Nesse caso, sabendo-se que o alienante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Civil...
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • Vicios Redibitorios VÍCIOS REDIBITÓRIOS – Arts. 441 a 446 CC

    1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria
    ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por
    vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
    diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa
    transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações
    reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
    2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do
    contrato.
    3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do
    valor da mesma.
    4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.

    FUNDAMENTO JURÍDICO
    PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato,
    compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade,
    qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato
    de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua
    responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do
    contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.

    EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
    ALIENANTE

    Conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Perdas e Danos

    Não conhecia o vício
    Restituição do valor pago
    +
    Despesas do Contrato

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
    com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
    despesas do contrato
  • GABARITO C. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • ART 443, CC 2002

    É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais
    .
  • A título de complementação.
    Nos contratos comutativos as prestações recíprocas são fixadas pelas próprias partes, sendo equivalentes e insuscetíveis de variação. 
    Boa sorte.
  • Lembrando que para responder por vício redibitório ou evicção o contrato deve ser COMUTATIVO e ONEROSO.

ID
93847
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e estando o devedor em dificuldades financeiras e objetivando não mais prosseguir na respectiva execução, poderá no tocante à avença postular:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).
  • Complementando a resposta anterior...a) Rescisão: tem dois aspectos: pode ser utilizado o termo rescisão no mesmo sentido de resolução por inadimplemento culposo. Mas não é tão segura essa técnica. Francesco Massineo, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, C. R. Gonçalves, entendem que a palavra rescisão deve ser utilizada na extinção do contrato em caso de nulidade, em especial no caso de lesão. b) Resolução: traduz a dissolução do contrato em caso de inadimplemento (art. 475, do CC). A vantagem de se consignar a cláusula resolutiva previamente no contrato é a de economia processual, eis que, descumprida a obrigação, o contrato é automaticamente resolutivo. Não contendo o contrato esta cláusula, o prejudicado terá que interpelar a outra parte sobre a sua resolução. c) Resilição: é a forma de dissolução mais peculiar. Traduz o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes. Pode ser bilateral (art. 472, do CC), também conhecida por distrato. Pode, também, ser unilateral, operando-se por um ato jurídico denominado denúncia (at. 473, do CC). Para tanto, na resilição unilateral, é preciso que haja previsão legal. d) Revisão - nova análise de uma lei, decreto ou processo, ou da constituição de Estado, para retificar ou anular.e) Revogação - é a expressão utilizada para retirada de efeitos de determinado documento ou comando normativo. Ex: revogação de procuração, revogação de disposições em contrário. No ?Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva? ?Do latim revocatio, de revocare, (anular, desfazer, desvigorar), entende-se, em ampla significação, o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.
  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Fonte: Lfg

  • A banca adota, integralmente, o Enunciado 364 do CJF: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem no contrato de adesão. 

    Notem, colegas, que o próprio enunciado fala do contrato de fiança dentro do contrato de adesão. Por isso, a referência a este no início do enunciado.

    De qualquer modo, na minha humilde opinião, não seria atecnia essa referência considerando que o contrato de fiança é acessório; ou seja, é contrato dentro de um contrato mesmo!

    Boa sorte a todos!

  • Letra C

    c)resilição.


  • Rescisão: resolução (descumpriento) e resilição (vontade).

    Abraços


ID
98812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os
itens a seguir.

Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida, no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a cláusula solve et repete.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula "solve et repete", significa "pague e depois reclame", é a que se estabelece num, contrato, com o objetivo de tornar a exigibilidade de sua prestação a qualquer intenção contrária do devedor, sendo que o mesmo só poderá reclamar desta em outra ação, visando assim o pagamento ao credor sem outra oposição.Dessa maneira a "solve et repete" convencionadas pelos contratantes representa uma renúncia a exceção de contrato não cumprido e consente numa voluntária mudança da ordem normal da execução.
  • A cláusula solve et repete impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido , conforme dispõe abaixo: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.No contrato de compra e venda, esta clausula fará com que a parte se comprometa a entregar o bem, ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio non adimpleti contractus não é imperativa, pode ser afastada pela cláusula solve et repete . ITEM CORRETO
  • Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC).

  • A cláusula "solve et repete" obriga o contratante a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da obrigação por parte do outro, resignando-se a, posteriormente, voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos. Trata-se de renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido (art.476).

  • A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

      

    Em alguns contratos, a cláusula solve et repete não tem validade, como por exemplos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    Fonte:

     

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • - quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita, que é presumida ao contrato e depende de interpretação judicial. Art. 474, CC. Ex: nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC. Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria.

    Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato. No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia.

    Cláusula “solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);


    Fonte: Jair Teixeira dos Reis, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2778
  • Comentário do Prof. Bruno Zampier
    CERTA  – A cláusula solve et repete quando inserida pelas partes em um contrato, impede que qualquer delas possam se valer da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476, CC. Assim, se for inserida em contrato de compra e venda, a parte deverá, por exemplo, entregar o bem ainda que não tenha ocorrido o pagamento do preço pela parte contrária. Como a exceptio é norma dispositiva, a cláusula solve et repete pode ser inserida como forma de afastar sua incidência.
  • Gabarito CERTO

     

    (...) "insta verificar que a doutrina clássica sempre apontou para a existência de uma cláusula pela qual a parte contratual renuncia ao benefício da exceptio non adimpleti contractus. Trata­se da cláusula solve et repete. Pois bem, à luz da socialidade e da eticidade, não há dúvida de que tal cláusula será tida como abusiva, e, portanto, nula nos contratos de consumo e de adesão, pois a parte está renunciando a um direito que lhe é inerente, como parte em um contrato sinalagmático. Esse entendimento será possível desde que sejam aplicados diretamente o art. 51 do CDC e o art. 424 do CC, respectivamente. Eis mais um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos, visando à proteção da parte vulnerável: o consumidor ou o aderente".

    (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 461)

     

  • Gabarito: CERTO.


    A cláusula solve et repete significa pague e depois reclame. Tal cláusula decorre do princípio da autonomia da vontade. É uma renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido. Uma vez convencionada tal cláusula, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.

    Válida a observação de Ronaldo Vieira Francisco, retirada do livro Revisaço AGU da Juspodivm:
    "Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas exorbitantes que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade".

  • GABARITO C

    Exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC): Nos contratos bilaterais (sinalagmáticos), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Havendo o descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada se houver cláusula Solve et Repete, que determina que o pagamento ocorre anteriormente à cobrança da contraprestação. Entretanto, o contrato de adesão e o de consumo não aceitam essa cláusula (art. 424 do CC);

  • A cláusula solve et repeteb = “pague e depois reclame”

  • A proibição da referida cláusula somente se aplica aos contratos de adesão


ID
98815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os
itens a seguir.

Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela.

Alternativas
Comentários
  • A esse respeito, preleciona o culto Professor Miguel Maria de Serpa Lopes: "a imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em conseqüência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."
  • ITEM ERRADO. Art. 478. CC - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa , com extrema vantagem para a outra , em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. Como a questão fala em “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele ”, o item foi considerado errado.
  • Vale acresentar que para a resolução por onerosidade esxcessiva é necessário que o acontecimento seja posteror à formação do contrato, ao contrário do exigido no CDC, que no art. 6º V esclarece ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Assim, não se exige necessariamente nas relações de consumo a imprevisibilidade.
  • Comentário objetivo:

    Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela.

    A questão está ERRADA!!!

    De fato que a pessoa interessada no desfazimento do contrato baseada na teoria da imprevisão deverá provar que "o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela". No entanto esses não são os únicos requisitos a serem comprovados para fazer base à alegação. É necessário, também, provar que a outra parte auferiu extrema vantagem decorrente de tal acontecimento.

    Além disso, vale sempre ressaltar que isso só pode ocorrer nos contratos de execução continuada ou diferida, e não em qualquer contrato.

    Veja o teor do artigo 478 do CC/2002, que dispõe sobre o tema:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

  • DÚVIDA:

    O disposto no artigo 428, do CC é a teoria da imprevisão???

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

    Bons estudos!
  • Não Marília.
  • A chamada teoria da imprevisão encontra-se disposta no art. 478 do CC. Cabe observar que a doutrina e a jurisprudência, de um modo geral, dispensam para a sua aplicação o requisito concernente à vantagem extrema obtida pela outra parte. Tal circunstância, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo contratante que pleiteia a sua aplicabilidade.
  • Não consigo entender a insistência do CESPE em contrariar o Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil que diz claramente que o requisito da extrema vantagem é meramente acidental.

    Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 478. A extrema vantagem do art.478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Portanto, para aplicar a teoria da imprevisão, não é necessário que a outra parte tenha que experimentar a vantagem exagerada.

  • Concordo. Errei a questão por conta desse Enunciado. O professor Pablo Estolze até aconselhou fazer a anotação, ao lado do artigo 478 CC, da expressão "a vantagem é elemento acidental."
    Aí fica a dúvida se realmente devemos seguir os enunciados ou a letra do código.. 
  • O que torna a questão errada é que o enunciado não fala em CONTRATOS DIFERIDOS OU DE TRATO SUCESSIVO. O Cespe não está contrariando o enunciado do CJF - não é aí que está o erro.
  • O Cespe não cotrariou o Enunciado 365. Não nessa questão, pelo menos. De fato, a extrema vantegem é dispensável.
    Entendo que o erro da questão está no fato de se afirmar que  para a resolução do contrato basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso. 
    O art. 479 do CC dispõe que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
    Assim, a questão não exige o conceito da teoria da imprevisão, o que, realmente, dispensa a extrema vantagem da outra parte.
    O equívoco da afirmação, penso, está no fato de condicionar a resolução tão somente ao fato de ser o acontecimento extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso, quando o art. 479 dispõe sobre  possibilidade de conservação do contrato se houver o reajuste equitativo de suas condições.
  • Comentário do Prof. Bruno Zampier:

    ERRADA – Esta questão é um exemplo de como o CESPE, por vezes, peca na formulação de assertivas. O candidato tem que dizer se a questão está certa ou errada. São quatro os requisitos para que o devedor pleiteie a resolução, nos termos do art. 478, CC, quais sejam: evento extraordinário, imprevisível, que acarrete onerosidade excessiva de uma das prestações, bem como a demonstração de extrema vantagem para a outra parte. O CESPE, certamente, considerou esta questão  errada porque disse “basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ele”, ou seja, faltou a demonstração da extrema vantagem para a outra parte. O “basta” faz com que a questão esteja incompleta, portanto errada na visão da comissão organizadora! Mas, se formos à doutrina, veremos que vários autores, para viabilizar inclusive a aplicação da teoria da imprevisão, mandam que se dispense esta “demonstração de extrema vantagem para a outra parte”, mesmo porque, quando tais eventos ocorrem, todos saem perdendo. O CESPE foi na literalidade da lei para considerar errada esta questão. Errada não, digo incompleta!!
  • Com a devida vênia, mas a meu ver a CESPE está exigindo, como em várias outras questões que localizei da mesma banca, que o candidato diferencie  claramente os requisitos da teoria da imprevisão, do art. 317, daqueles da onerosidade excessiva (art. 478). Embora a última também seja vista como uma especialização da primeira, um caso particular da teoria da imprevisão, é fato que constam em dispositivos diferentes do CC/2002.
  • Pessoal, sei que minha explanação não vai colaborar em termos de fundamentação jurídica, mas aí vai uma dica de concurseiro nato em relação ao cespe:

    - Quando se trata principalmente de DIREITO CIVIL e outras áreas de Direito, questões muito restritivas, "em regra", tornam a questão errada. Por conseguinte a palavra "BASTA" já torna a questão errada.

    - Não façam a prova para entender e sim para passar, depois vc discute o mérito da questão.

    - Palavras de quem já passou para Escrivão da PF e Técnico Adm MPU (ambos 2013).

    Fiquem com Deus e quem quiser assistir meu vídeo de dicas, eis o link: http://www.youtube.com/watch?v=_74aJ-xCadQ  

  • Teoria da imprevisão -> contrato bilateral + oneroso + execução diferida ou continuada + fato extraordinário + imprevisível (doutrina: previsível com consequências imprevisíveis) + onerosidade excessiva (não precisa provar a vantagem do outro contratante).

  • Revisaço - Civil - 2015 - juspodvum

    Item: "errado".
    Análise da questão: a resolução do contrato por onerosidade excessiva é prevista no art. 478 do CC, que assim dispõe: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagiráo à data da citação”. Logo, seus requisitos são os seguintes: (A) vigência de contrato comutativo, de execução continuada, diferida ou de trato sucessivo; (B) considerável alteração da situação de fato existente entre o momento da celebração e aquele da execução do contrato, que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra; (C) ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível; (D) nexo causal entre o evento superveniente e a excessiva onerosidade. A condição subjetiva é a "relevante" alteração da situação de fato surgida no momento da execução do contrato, comparada àquela existente por ocasião de sua celebração. O acontecimento que renda ensejo à alteração do contrato deve ser geral, ou seja, que afete as condições de mercado como um todo, ou pelo menos para um grupo considerável de pessoas, e não apenas na esfera individual do contraente. Além disso, dizer que o contrato se tornou excessivamente oneroso não significa que seja absolutamente impossível o seu cumprimento, mas que adimplemento exija esforço excepcional.(R)

  • "excessivamente oneroso para ela.", Para ela não, para qualquer pessoa comum que estivesse na mesma situação.

    "...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)

  • Gabarito ERRADO

     

    Além da ausência de todos os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, o juiz deve optar, primeiramente, pela manutenção do contrato, com revisão das cláusulas, e apenas sendo inviável esta é que se impõe a resolução contratual, conforme entendimento doutrinário e judicial amplamente majoritário consubstanciado no Enunciado 176 do CJF: 

     

    Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.


ID
98827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

Alternativas
Comentários
  • Tem alguns casos jurisprudenciais que admitem a Resp. Civil em se tratando de responsabilidade pré-contratual.
  • A doutrina admite a responsabilidade civil pré contratua e pós contratual. A responsabilidade pré contratual se dá quand as negociaões prelmnares são frustradas após se criar uma real expectativa de contratação. Um exemplo clássico é o caso de uma empresa de tomates que distribuía sementes a agricultores gaúchos, de modo que gerou a expectativa de compra da safra futura, expectativa esta presente na fase pré-contratual, sem que qualquer contrato escrito fosse celebrado. Em determinados momentos, os agricultores plantaram as sementes, que geraram tomates, mas a empresa não adquiriu a produção, o que levou a sua perda. O TJ/RS responsabilizou a empresa por tais condutas de quebra da confiança. Na fase pós contratual dá-se a responsabilidade por quebra de sigilo, por exemplo.
  • "O campo de incidência da responsabilidade pré-contratual não é o mesmo dos chamados contratos preliminares, ou pré-contratos, porque estes, como o próprio nome indica, são contratos que contém obrigação de fazer, de sorte que do seu descumprimento resultará responsabilidade contratual. o espaço da responsabilidade pré-contratual é aquele em que os contatos já se iniciaram mas o contrato ainda não se realizou." Sergio cavalieri. Assim, a questão está correta, pois reconhece a obrigação de respeito à boa-fé nas tratativas que antecedem o contrato, mas faz a distinção conceitual entre obrigações pré-contratuais (onde ainda não há qualquer contrato) e contrato preliminar (que gera obrigações pelas suas próprias disposições).
  • O contrato preliminar é um contrato mesmo, não um pré-contrato, logo não há que se falar em aplicação da responsabilidade pré contratual e sim na contratual. Para ilustrar e esclarecer vale a pena reler o art. 462 do CC.
     

  • QUESTÃO CERTA

    A responsabilidade civil aqui questionada é a contratual, não a extracontratual. Assim, baseado no art. 422, CC, afirma que a boa-fé objetiva, como ensinado, aplica-se antes, durante e depois da execução do contrato. Fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual (post pactum finitum). Os deveres anexos ou laterais oriundos da função integrativa da boa-fé objetiva, repita-se, aplica-se em todos estes momentos da vida contratual. Na questão colocada, há um erro gritante! Disse que a boa-fé e, em conseqüência, a responsabilidade précontratual, não se aplica ao contrato preliminar. Como não? É óbvio que se aplica! Pensem no principal contrato preliminar (ou pré-contrato) que nós temos; a promessa (ou compromisso) de compra e venda. A boa-fé objetiva se aplica evidentemente a este tipo de contrato preliminar. Pense no caso de adimplemento substancial, ou deveres de transparência por parte do construtor, etc. E mais; é possível também se falar em responsabilidade pré-contratual no âmbito de contratos preliminares (ex.: após longa fase das tratativas, o vendedor desiste sem qualquer justificativa, de celebrar a promessa de contratação). Esta questão é passível de RECURSO. Está ERRADA. É o uso frenético do “NÃO”, desconfigurando a questão e o gabarito, por consequência!

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Concordo plenamente com o colega acima. A questao estava truncada, confusa. A boa-fé objetiva é aplicada às fases pré e pós contratual, inclusive, sendo tal posicionamento ratificado no Enunciado 25 do CJF (Conselho da Justiça Federal). Ademais, existem, mesmos nos preliminares, uma fase de trativas, em que deve ser respeitada a boa-fé objetiva.

    Nao entendi o posicionamento do CESPE, mas muito provavelmente deve ter seguido a opiniao de algum autor, já que citou "a doutrina".
  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    Pelo que eu entendi, a questão quis dizer que o que não se aplica aos chamados contratos preliminares é a responsabilidade pré-contratual, e não a boa-fé objetiva. (que é aplicada em todos os contratos).

    os contratos preliminares são contratos autônomos, em relação ao principal, por isso não se deve aplicar a responsabilidade pré-contratual, que como a questão diz, deve ser aplicada aos contatos anteriores à formalização contratual.
  • Concordo, com o comentário anterior... Ainda, admito que só agora vi a palavra contato, que estava lendo como contrato...

    Um abraço e bons estudos...
  • TIVE O MESMO ERRO. NÃO ESTAVA ENTENDENDO A QUESTÃO, POIS NÃO COMPREENDIA COMO NÃO SE APLICAVA AS CONTRATOS PRELIMINARES MAS SE APLICAVA AOS CONTRATOS ANTERIORES.
    SOMENTE VENDO O TERMO CONTATO, NO COMENTÁRIO DO COLEGA, É QUE ME "LIGUEI" NA QUESTÃO.
    MIL E UMA MANEIRAS CESPIANAS DE FERRAR O CANDIDATO DESATENTO!!!!

  • Creio que a questão está certa, e a dúvida aos colegas quanto a estar errada é mera questão de interpretação, pois a questão não diz que a boa fé não se aplica aos contratos preliminares, mas sim que a responsabilidade pré-contratual não se aplica a eles. E é óbvio, pois como eles já configuram contrato, aplica-se-lhes a responsabilidade contratual.

    responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual. = Questão CERTA.

  • Eu errei a questão. Porém, depois de todas as manifestações passei a ver a questão de outra forma e, de fato, está CORRETA.


    Vejamos: a responsabilidade pré-contratual não se aplica aos CONTRATOS PRELIMINARES, pois estes já SÃO CONTRATOS, aplicando-lhes a responsabilidade CONTRATUAL.


    A responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos CONTATOS (tratativas, negociações) anteriores ao pacto contratual.

  • Negociações preliminares.

  • JDC 25 - Não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual (PARTE 1), a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    PARTE 1: Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual

    CERTO, uma vez que não se pode falar em boa-fé e responsabilização somente quando se inicia o contrato (como afirma o CC/02). A doutrina, corretamente, trouxe desde a fase pré-contratual a responsabilidade (que é compromisso dos contratantes pela boa-fé) e a responsabilização (possibilidade de indenização) pela boa-fé.

    PARTE 2: a qual (a fase pré-contratual) não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual

    CERTO (muita calma nessa hora)

    Fase pré-contratual: é o CONTATO (não o contrato, mas o contato) prévio ao contrato. Ou seja, antes de assinar o contrato, 2 partes, pelo menos, vão se reunir para decidir cláusulas, assinar, etc. Esse contato anterior à formalização do pacto contratual é a fase pré-contratual

    Pré-contrato: por outro lado, pré-contrato é o contrato anterior ao contrato, possuindo obrigação de fazer, a qual é a assinatura do "contrato principal."

    Aqui, a questão confunde dando a ideia de que a boa-fé não se aplica à fase pré-contratual. Pelo contrário! A boa-fé se aplica a tuuuudo, pré-contrato, fase pré-contratual, contrato, tudo!!! O que a questão "brincou" com o candidato foi afirmar que a fase pré-contratual não se aplica ao pré-contrato. VERDADE! Fase pré-contratual é o contato anterior, não o pré-contrato.

    GABARITO: CERTO.


ID
100777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que seguem, acerca dos contratos.

Se alguém, ao contratar, promete fato de terceiro, esse contrato não tem a eficácia de obrigar quem dele não participou, vinculando à obrigação aquele que assumiu o cumprimento da prestação, como devedor primário. Assim, se o terceiro não executar a promessa feita no contrato, a responsabilidade patrimonial por perdas e danos incide sobre o promitente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.Atenção para o P.U do art 439 :Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
  • Promessa de fato de terceiro - Prof. Dicler Ferreira (pontodosconcursos)

    È possível que uma pessoa se comprometa para que terceiro pratique um determinado ato. É o que ocorre com um empresário de um artista famoso que se compromete em nome do renomado artista na realização de um show.
    Se o show não se realizar, desde que não haja caso fortuito ou força maior, responde o empresário por perdas e danos.
    O assunto é tratado nos arts. 439 e 440 do CC.
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Pelo art. 440 do CC, conclui-se que se o artista famoso pessoalmente se comprometer a realizar o show, a responsabilidade desloca-se do empresário para ele.

  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento: Arts. 439 e 440 do CC. 

     

    2. Objeto:  Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anu­ência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Uma vez cumprida a parte do promitente, obter o assentimento do terceiro em obrigar-se, não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.
     

    3. Julgado: Contratos. Televisão. Jogos. Visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriría a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal "a quo". Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. REsp 249.008, rei. Min. Vasco D. Giustina, 24.8.10.3a T. (Info 444,2010).

     

    L u m u s 
     


     

  • Tipo de questão que se resolve com bom senso, mesmo se não souber do dispositivo de lei em si.


ID
101668
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO decorre não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva. A doutrina majoritária elenca três deveres:a)DEVER DE PROTEÇÃO, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;b)DEVER DE INFORMAÇÃO, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;c)DEVER DE COOPERAÇÃO, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, à oposição da exceção de contrato não cumprido.
  • Ensina o Prof SIMÃO que:"A cláusula geral de boa-fé (...) traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse tom, a colaboração está presente de forma inequívoca. Sob esse prisma, o enunciado número 24 do Conselho Superior da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil , realizada em setembro de 2002, prevê que o desrespeito desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, espécie de inadimplemento a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola um desses direitos anexos. Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_tartuce.htm
  • Boa-fé objetiva: “treuundglauben” e “bona fides” romana. Não esquecer que a bona tem boa-fé objetiva.

    Abraços


ID
105799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Feita a proposta entre presentes, a aceitação deve dar-se dentro do prazo estabelecido e, não havendo prazo, deve ser imediata, visto que, do contrário, a proposta deixa de ser obrigatória. Nesse sentido, a aceitação por parte do destinatário da proposta formaliza o contrato, uma vez que se atinge a convergência de vontades, elemento essencial aos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • só lembrar que contrato é a convergência de vontades, o documento escrito é o instrumento do contrato
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • pra facilitar na memória visual do coment do Jorge:

     

    CONtrato é a CONvergência de vontades

    docuMENTO escrito é o instruMENTO do contrato


ID
105802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Poderá ser objeto de alienação direito sucessório, ainda que esteja vivo o autor da herança, desde que a alienação se faça por escritura pública e sob condição, isto é, com cláusula que subordine os efeitos do negócio jurídico ao evento morte do titular do direito alienado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O Código Civil afirma expressamente não ser possível constar com objeto de contrato a herança de pessoa viva. Veja-se o que afirma o art. 426 do CC:"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".Tal contrato é impossível e ineficaz.
  • PACTA CURVINA, vedado pelo Código Civil Brasileiro, pois, ninguém pode dispor sobre herança de pessoa viva.
  • Para resolver a questão basta lembrar que a morte não é condição, é termo! Ou seja, pode até não saber quando vai acontecer, mas é certo que acontecerá!
  • Questão ERRADA - Por causa do "Pacta Corvina"


    Pacto dos Corvos: vedação aos direitos sucessórios

    O termo Pacta Corvina advém da ideia de Pacto de Corvos. O Pacto de Corvina ou Pacto Sucessório, é vedado no Direito brasileiro, conforme dispõe o art. 426, do Código Civil, ao determinar que "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    Matéria já abordada em post anterior, aqui se busca explicar o termo. De origem no Direito Romano, estabelece um pressuposto moral sobre a vida e o patrimônio da pessoa, evitando assim, que potenciais herdeiros, possam estabelecer pactos (contratos) antecipados sobre a herança futura.

    Tais contratos ou pactos sucessórios, uma vez estabelecidos, são considerados nulos de pleno direito e não podem ser exigíveis ou produzir qualquer efeito.

    Essa limitação vigora até o momento da morte, quando então, pelo Princípio de Saisine, os herdeiros passam a ser os proprietários da herança, tendo apenas que aguardar o inventário para receber a partilha dos bens. Logo, a partir desse momento já poderão contratar pactos, cedendo os direitos sucessórios advindos do seu quinhão hereditário.

    http://direitodepartir.blogspot.com.br/2013/08/a-vedacao-ao-pacta-corvina.html

  • "Pacta Corvina"

  • Gabarito: ERRADO

    NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA!!!

  • É vedada a herança de pessoa viva. ''Pacto Corvina''.

    Art 426 CC.


ID
105805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

Ocorrendo a evicção parcial, mas sendo considerável a perda, faculta-se ao evicto postular a resolução do contrato com a rejeição da coisa ou a restituição proporcional do preço. Tem-se, nesse caso, uma obrigação alternativa com escolha deferida ao credor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressamente afirma o art. 455 do CC:"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  • A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. Caracteriza, pois, a evicção a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.Para que haja evicção é preciso que:1. em contrato oneroso, exista um vício no direito do alienante transferido ao adquirente;2. seja o vício anterior à alienação;3. haja sentença, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domínio da coisa alienada.Quando o objeto da evicção se identifica completamente com o da alienação, a evicção é total; quando, ao contrário, a evicção só recai sobre uma parte do objeto da alienação, ela é parcial.
  • Questionável a resposta dessa alternativa. Por rescisão (conforme diz o código no seu artigo 455), entende-se anulabilidade do contrato por defeito na sua gênese. Resolução é anulação do contrato por acontecimentos externos, ou seja, aqui o termo mais adequado ao meu ver é a rescisão, uma vez que é defeito na gênese (no nascimento) do contrato o fato de ser passível a operação de evicção.
  • Discordo do colega abaixo, pois o termo "resolução" é usado em caso de inadimplemento, sendo que a entrega do bem ao adquirente eivada de um vício que pode resultar na evicção poderia ser considerado uma forma de inadimplemento.

  • A questão tbm informa que é uma obrigação alternativa... vamos diferenciá-la das demais:

    Obrigações:

    Simples: Apenas um objeto. Ex: Entrega de uma casa.

    Complexas: Mais de um objeto, essas são divididas em cumulativas e alternativas.

    Complexas Cumulativas: Todas prestações / objetos devem ser solvidos. Conjunção “E”. Ex: Entrega de uma casa e um carro.

    Complexas Alternativas: Somente uma prestação / objeto deve ser solvido. Essa escolha é do credor. Ex: Entrega de uma casa ou um carro.

    Facultativa: Objeto única (composto pelo principal e pelo acessório. Devedor quem escolhe. Ex: Entregar uma casa ou se o devedor quiser um carro. 


  • Artigo 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre e a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • GABARITO C

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • Para quem como eu não tem formação em direito, dá para entender mais ou menos assim. rs

    Adalberto aliena/vende (Adalberto logo é o alienante) um ornitorrinco dizendo ser seu para Carlos. Porém, na verdade o ornitorrinco pertence a Bruno (proprietário).

    Ocorre que semanas depois da venda efetuada, Bruno que havia deixado o ornitorrinco com Adalberto descobriu o negócio e quis legitimamente seu ornitorrinco de volta. Então, Bruno será o EVICTOR, tendo direito ao ornitorrinco de volta. Já o Carlos, será o EVICTO, que em geral terá que devolver o ornitorrinco, mas terá direito posterior contra o alienante, este o qual recairá/suportará as consequências judiciais.

    A escolha é deferida ao EVICTO, que pobre, perdeu o ornitorrinco.


ID
106438
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Com relação aos vícios redibitórios é certo que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • CORRETA LETRA C.Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  • (a)ERRADO! - art.445, CC/02 - " O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva."(b)ERRADO! - art.443, CC/02 - " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".(c)CERTA!! - art.444, CC/02.(d) ERRADA! - arts. 441 e 442, CC/02. O adquirente poderá, não deverá. Cabe a ele optar.(e)ERRADO! - art. 445, CC/02. O prazo do direito de obtenção da redibição para bens imóveis é de 1 ano.
  • Ola, pessoal. Quando o assunto é prazo do vício redibitório ou oculto em um contrato comutativo (ex: compra e venda), devemos ter uma noção que esse prazo pode ser diferenciado, isto é, depende de qual é o tipo de relação, se esta é uma relação civel ou consumista. Pois caso seja consumista sera regulada pelo código do consumidor em seu art. 26, §3. Não obstante, há diferenças de prazo.
  • Só complementndo os comentários abaixo: a questão fala em vícios ocultos. Nesse caso, os prazos começam a correr da ciência do vício pelo adquirente, e não da entrega efetiva, como as alternativas "a" e "e" colocam.

  • Comentário objetivo:

    a) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de sessenta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    b) o alienante restituirá o que recebeu com perdas e danos, inclusive se não conhecia o vício ou defeito da coisa.
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. PERFEITO!!!
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    d) o adquirente deverá rejeitar a coisa, quando constatado o vício ou defeito oculto, redibindo o contrato, não podendo reclamar abatimento no preço.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    e) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de dois anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • LETRA C

     

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("REjeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade)
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

     

    Quando existente vício oculto, existem 3 opções:

    1- O alienante conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + PERDAS E DANOS = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    2- O alienante não conhecia o vício: RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU + DESPESAS DO CONTRATO = REDIBIÇÃO DO CONTRATO

    3- O adquirente pode apenas: RECLAMAR ABATIMENTO NO PREÇO = SEM REDIBIR O CONTRATO

    Arts: 441, 442 e 443 do Código Civil

  • VÍCIO REDIBITÓRIO

    REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 30 DIAS DA ENTREGA

    IMÓVEL = 1 ANO DA ENTREGA

    EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE DA COISA

    MÓVEL = 15 DIAS DA ALIENAÇÃO

    IMÓVEL = 6 MESES DA ALIENAÇÃO

    VÍCIO REDIBITÓRIO SÓ CONHECIDO MAIS TARDE

    MÓVEL = 180 DIAS DA CIÊNCIA

    IMÓVEL = 1 ANO DA CIÊNCIA

    VÍCIO REDIBITÓRIO DE ANIMAL

    APLICA LEI ESPECIAL OU USOS LOCAIS

    NA FALTA DE LEI, APLICA VÍCIO REDIBITÓRIO CONHECIDO MAIS TARDE


ID
106600
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Todavia, deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, e se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Todavia, não se pode revogar a oferta pela mesma via de sua divulgação.

IV - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ainda que antes da aceitação ou com ela chegue ao proponente a retratação do aceitante ou que o proponente se haja comprometido a esperar resposta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA conforme:Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.II - CORRETA conforme:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - ERRADA conforme:Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.Parágrafo único. PODE REVOGAR-SE a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.IV - ERRADA conforme:Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO:I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela não chegar no prazo convencionado.
  • As únicas afirmações corretas são a I e a II.
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • O problema da assertiva I é que havia uma atecnicidade legislativa. O art. 421 do CC refere-se, em verdade, a LIBERDADE CONTRATUAL e não de contratar. Tanto assim que houve recente modificação legislativa, tendo o dispositivo a seguinte redação agora:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 


ID
110572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à evicção, é correto concluir:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA"Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."b) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."c) ERRADA"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."d) CORRETA"Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."e) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."
  • "EMENTA: AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - EVICÇÃO - BOA-FÉ - DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTE DE CULPA - VALOR DA RESTITUIÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA COISA NA ÉPOCA EM QUE SE EVENCEU - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.- O fato de a Administração Pública ter cometido eventual erro na realização de vistoria de veículo não induz o dever de ressarcir os danos decorrentes da evicção.- A boa-fé do transmitente não ilide a responsabilidade pela evicção.- O quantum a ser restituído deve ser o valor da coisa à época em que evenceu, segundo o parágrafo único do art. 450 do CC.- Não havendo ato ilícito, não se configura a responsabilidade civil."(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.322233-6/002)
  • A EVICÇÃO: consiste em uma garantia contratual protetiva do adquirente que vem a perder a posse e a propriedade da coisa em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo de direito anterior de outrem.PERSONBAGENS DA EVICÇÃO:1) VENDEDOR/ALIENANTE2) COMPRADOR/EVICTO;3) VERDADEIRO DONO/EVICTORDIREITOS DO EVICTO: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,a) além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:b) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;c) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;d) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Art. 448. Podem as partes, REFORÇAR, DIMINUIR OU EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. CONDIÇÕES: por CLÁUSULA EXPRESSA, No máximo até o dobro, sob pena d enriquecimento ilícito; sob clausula simples: tem o evicto direito de receber o preço da coisa; sob cláusula completa (aqla q informa sobre o risco específico a ser suportado pelo adquirente/ não há má-fe): o adquirente assume expressamente o risco; Não pode demandar pela evicção VEJA:A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO OPERA-SE DE DUAS MANEIRAS:? exclusão legal (Art. 457, CCB/02) : Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.? exclusão convencional (Art. 449, CCB/02).Nos termos do Art. 449, CCB/02, caso o contrato contenha cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção, se esta se der, tem direito o evicto, pelos menos, ao preço que pagou. Mas, caso esteja ciente do risco de perda e o assuma, não terá direito a nada.
  • a) ERRADA            "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    "b) ERRADA            "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."

    c) ERRADA                  "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."

    d) CORRETA                "Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."

    e) ERRADA                "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa."

  • Consequências da Evicção parcial:

    - Se considerável, direitos do evicto → 1. Rescisão do contrato; ou 2. restituição de parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    - Se não considerável, direitos do evicto → 1. indenização.

     

    a) Errada. Em desacordo com o art. 455 do CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão
    do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

    b) Errada. Segundo o art. 448 do CC não existe tal vedação. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a  responsabilidade pela evicção.


    c) Errada. Segundo o art. 447 do CC, a evicção pode ocorrer se aquisição tiver sido realizada em hasta pública. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    d) Certa. Vide art. 450, § único do CC. Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

    e) Errada. Segundo o art. 457 do CC, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    Créditos: Prof. Dicler Forestieri.

  • Gab: D art 450, §ú.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

     

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


ID
111223
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • A - INCORREO - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.B - CORRETO - Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:(...)II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;C - CORRETO - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.D - CORRETO - Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.E - CORRETO - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Doutrina
    • Contrato preliminar ou pacto de contrahendo é aquele, segundo a teoria mais aceita, que
    como convenção provisória, contendo os requisitos do art. 104 do NCC, e os elementos
    essenciais ao contrato (res, pretiutn e consensttm), tem por objeto concretizar um
    contrato futuro e definitivo, assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de
    ultimá-lo no tempo oportuno. Os requisitos para a sua eficácia são os mesmos exigidos
    ao contrato definitivo, excetuada a forma. Nesse sentido: Súmula 413 do STF: “O
    compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à
    execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais” (STF, RTJ, 117/384 e
    114/844). Ele se distingue da simples oferta ou proposta ou das negociações
    preliminares em preparo de contrato.
    • A lei o admite como contrato inicial ou incompleto, a exigir a celebração do definitivo,
    desde que dele não conste cláusula de arrependimento e tenha sido levado ao registro
    competente (mi. 463 do NCC), a tanto que tal exigibilidade permite o suprimento
    judicial da vontade da parte inadimplente, salvo se a isto se opuser a natureza da
    obrigação (Art. 464 do NCC).
  • "Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;"

    Alguém tem um exemplo prático disto, para facilitar o entendimento?
  • Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    Acho que vigora no brasil a recepcao do contrato, nao bastando a mera expedicao..
    Vejam, se se considera inexistente a aceitacao, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratacao do aceitante, significa que o contrato nao e perfeito enquanto nao houver a recepcao do contrato pelo contraente, com o intuito de saber se houve ou nao a retratacao do aceitante, entendem? Logo, eu considero a alternativa B).

  • Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Isto significa que o contrato tornar-se-á perfeito no momento da recepção da aceitação, e não da expedição. É a única diferença.

  • a)

    O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    a questao correta é a letra A, pois a palavra troca exceto deve ser substituída pela inclusive,  ou seja deve conter os requisitos porem, a sua forma pode ser diferente.

  • Gabarito: Alt. A.

     

    A) Art. 462, CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    B) Art. 434, CC. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    C) Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) Art. 435, CC. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    E) Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Decoreba pura.... 

  • INCLUSIVE - ERRADO

    EXCETO - CERTO

     

    gabarito letra A

     

    Vamo que vamo! 

  • A questão trata de contratos.

    A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Correta letra “B”.



    C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “C”.


    D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Correta letra “D”.

    E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A questão trata de contratos.

    A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Correta letra “B”.



    C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “C”.


    D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Correta letra “D”.

    E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
112201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O supermercado Sua Casa celebrou contrato com a empresa Suco Mais por prazo indeterminado, cujo objeto consiste no fornecimento de cem caixas de um litro de suco de uva natural por semana, ao custo de R$ 1,00 cada caixa. Ficou acertado que o pagamento ocorrerá a cada dois meses.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. b) ERRADA: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.c) ERRADA: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.d) ERRADA;e) ERRADA: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • d) Se a empresa efetuar a denúncia unilateral do contrato, a resilição operará efeitos ex tunc.A Resilição Unilateral do Contrato (denúncia notificada à outra parte) produz efeitos EX NUNC.
  • O erro na letra "e" foi o de omitir o "com extra vantagem para a outra?
  • Com relação à alternativa "e", o código civil fala que "o devedor pode pedir a resolução do contrato", que será evitada caso o réu se ofereça para modificar eqüitativamente as condições do contrato.
  • Acho que o erro da letra E foi justamente ter omitido: "com extrema vantagem para a outra".  Interpretação literal do art. 478 do Código Civil.

  • DENÚNCIA é geralmente comunicada com determinado pré-aviso, quando a cessação visa impedir a renovação do contrato por um novo período, estipulado como subsequente ao período contratual em vigor.
     
  • Parece-me que o erro da letra "e" é dizer que qualquer das partes poderá promover a resolução do contrato e o artigo 478 falar expressamente em "devedor".

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

     
  • Data venia,

    o erro da letra "e" está no fato de omitir o "extremamente vantajoso para a outra parte". Não é a exclusão da palavra credor, pois a teoria da imprevisão do CC é aplicada, via de regra, em contratos comutativos e sinalagmáticos. Nestes contratos, o devedor é, ao mesmo tempo, credor, pois são contratos bilaterais (obrigações para as duas partes). Logo, o CC ao mencionar apenas devedor não está excluindo a figura do credor, pois para se aplicar a teoria da imprevisão, o credor também é devedor.

    Abs.

     
  • LETRA A: Em razão de alguns contratos, como no de trato sucessivo por temponindeterminado, admite-se resilição unilateral, como exceção ao princípio da obrigatoriedade; a resilição unilateral opera-se mediante denúncia (CC ART. 473).

    LETRA B: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (ART. 473, § ú). Neste caso, a eficácia da resilição é postergada.

    LETRA C: O devedor em mora será obirgado será obrigado ao pagamento dos prejuízos a que a mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, segundo os índices oficiais, e honorários de advogado, sem prejuízo da prestação (CC, ART 395, caput). 

     

  • LETRA E: A resolução por onerosidade excessiva, segundo o ART 478 do CC, possui os seguintes requisitos:

    1) Contrato de execução continuada ou deferida;

    2) Que a prestação de UMA das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem PARA OUTRA;

    3) Que a desproporção das prestações decorram de acontecimentos supervenientes extraordinários e imprevisíveis. Desta forma, exige-se um desequilibrio econômico, violando drasticamente o sinalagma funcional, ou seja, verifica-se quando há desproporção entre as prestações, e não somente a uma delas.

     

  • Complicado a letra E estar errada pela ausência do termo "com extrema vantagem para a outra" quando cita a teoria da imprevisão, que se diferencia da teoria da onerosidade excessiva exatamente por não exigir vantagem para a outra parte.


ID
115471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No campo das obrigações e dos contratos, várias novas teorias
têm sido delineadas pela doutrina e pela jurisprudência. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

A partir do princípio da função social, tem-se estudado aquilo que se convencionou chamar de efeitos externos do contrato, que constituem uma releitura da relatividade dos efeitos dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Marquei errado. Algum colega poderia comentar a questão? Achei que a questão estava errada porque relacionei os efeitos do contrato ao princípio da obrigatoriedade das convenções, ou seja, ao princípio que determina que o contrato faz lei entre as partes.
  • PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS VS. PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS O princípio da relatividade dos contratos vem sendo relativizado, atualmente, pelo princípio da função social dos contratos. Enquanto que, segundo o princípio da relatividade, o contrato só produz efeitos entre as partes, o princípio da função social do contrato realça os efeitos que o contrato produz além da esfera jurídica das partes.O princípio da função social dos contratos, previsto no Código Civil de 2002 no art. 421, integra nova doutrina contratual, ou o novo direito dos contratos, marcando a superação do paradigma liberal clássico na teoria geral dos contratos. O princípio da função social dos contratos tem a mesma função que, no direito das coisas, tem a função social da propriedadeA propriedade deixa de ser vista como um direito que serve exclusivamente os interesses do titular e passa a ser considerada vinculada a certo contexto sócio-econômico.O mesmo ocorre com os contratos. Na nossa sociedade atual, um contrato pode afetar um grupo de pessoas e toda uma cidade, ou até um país, com reflexos negativos na sociedade, o que se busca regulamentar, por exemplo, na esfera do Direito Econômico, para permitir a livre-concorrência. Sob este princípio, o contrato importa também para a sociedade, não apenas para as partes contratantes, e servirá como limite da atuação destas.
  • Mais simples...
    A função social do contrato procurou conferir alguns obrigações externas aos contratos, as quais todos devem respeitar, não o limitando de forma absoluta ao pactuado entre a partes, permitindo inclusive ao estado agir, fazendo a regulação da matéria e agindo no caso de violação destas regras - dirigismo contratual.
  • Trata-se da relativização da relatividade contratual!

  • Enunciado 21 da I Jornada de direito civil:Tutela externa do crédito:Possibilidade de responsabilizar também o terceiro cúmplice do devedor pelo inadimplemento do crédito, tendo em vista o princípio da função social.

  • A ‘função social do contrato’ prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui clausula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. Saraiva. São Paulo, 2010, p. 365)


  • Princípio contratual de ordem pública (art. 2.035 CC), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado/visualizado de acordo com o contexto da sociedade.

    O principal impacto desse conceito é a MITIGAÇÃO OU RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA).


ID
115474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No campo das obrigações e dos contratos, várias novas teorias
têm sido delineadas pela doutrina e pela jurisprudência. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

Segundo a doutrina contemporânea, o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor não se confunde com a vedação do venire contra factum proprium; enquanto o primeiro objetiva reprimir a malícia e a má-fé, o segundo busca tutelar a confiança e as expectativas de quem confiou na estabilidade e na coerência alheias.

Alternativas
Comentários
  • "O venire contra factum proprium consiste na proibição de comportamentos contraditórios; verifica-se em situações nas quais uma pessoa, durante determinado período de tempo, se comporta de tal maneira que gera expectativas justificadas para outras pessoas que dependem deste seu comportamento, e em determinado momento, simplesmente, atua em sentido contrário à expectativa gerada pelo seu comportamento. Ressalta-se, que também é requisito para a configuração do venire o investimento da parte contrária na situação gerada pela expectativa ou comportamento anterior. Vale lembrar que esta figura não se confunde com o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor, segundo o qual, ninguém pode alegar a própria torpeza. Enquanto o primeiro, como visto, tutela a confiança e as justas expectativas, o segundo objetiva reprimir a malicia e a má-fé." LEAL, Bruno Bianco. Da boa-fé objetiva e suas figuras argumentativas. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
  • (Dúvida) Existe diferença entre o o tu quoque (ex: art.180) e o turpitudinem suam allegans non auditor?
  • Guilherme,  turpitudinem suam allegans non auditor é quando o agente não pode alegar sobre sua própria torpeza... por seu turno o Tu quoque é quando no contrato os agentes tem responsabilidade mútuas, que no não cumprimento por um, não pode este exigir a continuação da obrigação pelo outro, isto é, até que se normalize a situação...
    Espero ter ajudado!
  • "Adoro" essas expressões em latim. A maioria foi cunhada séculos depois do fim do império romano, mas sempre tem gente imbecil pra ficar inventado coisa inutil só pra complicar e se achar mais sábio...

  • GABARITO: CERTO

  • Só respondo questões em português

  • Tinha q ser proibida expressões em latim em provas de concurso.
  • Descobri aqui que o turpitudinem suam allegans non auditor tem mais relação com o tu quoque. Confiram:

     

    "A figura que melhor representa o tu quoque é a exceção do contrato não cumprido. Através deste modelo, a pretensão ao cumprimento, nos contratos bilaterais só é plenamente eficaz se lhe for subjacente o desempenho da prestação a ela causalmente vinculada. Assim se explica o CC 476: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Neste caso específico, a exceção paralisa a pretensão, ou seja, impede que seja juridicamente tutelada de modo a satisfazer o seu conteúdo. O enunciado, em termos de tu quoque, equivale a dizer: você não pode cobrar enquanto não pagar o que deve; se o fizer, surpreende-me sua conduta e o direito fornece um meio de tutela. Em outras palavras, a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva, na modalidade denominada tu quoque, que tem outros enunciados conhecidos, como turpitudinem suam allegans non auditur, ou ainda, equity must come with clean hands. Trata-se de uma concretização maior do princípio do sinalagma, a apontar, no âmbito obrigacional, as conexões existentes entre as prestações. A vedação ao tu quoque mostra a necessidade de que haja um equilíbrio no exercício de direitos resultantes da mesma fonte jurídica para ambas as partes de um contrato."

     

    Fonte: Luciano de Camargo Penteado, em Figuras Parcelares da Boa Fé Objetiva e Venire Contra Factum Proprium.

     

    L u m u s 

  • Apenas para aprofundar, a questão está ligada aos desdobramentos da boa fé objetiva. Daí ser importante o domínio dos seguintes pontos: 

     

    I.     venire contra factum proprium;

    II.    tu quoque;

    III.   exceptio doli, desdobrada em:

    IV.   exceptio doli generalis, e

    V.    exceptio doli specialis;

    VI.   inalegabilidade das nulidades formais;

    VII.  desequilíbrio no exercício jurídico;

    VIII. supressio e  surrectio;

    IX.   Cláusula de Estoppel, e

    X.       Duty to mitigate the loss

    XI.      Adimplemento substancial ou substantial performance

     

    Recomendohttp://hierarquiadinamica.blogspot.com/2012/04/teorias-da-boa-fe-objetiva-em-direito.html

     

    L u m u s 

     

  • Legal, prova de latim.

  • Coisa ridícula. No edital estava previsto a cobrança de latim?


ID
116857
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando adquire de Pedro um automóvel que apresenta defeito oculto, apto a torná-lo impróprio ao uso a que se destina, diminuindo-lhe consideravelmente o valor. A hipótese é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar ABATIMENTO NO PREÇO.
  • Vício redibitórioÉ o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito.
  • Agregando conhecimento a questão:

    O adquirente tem a sua disposição as seguintes ações (que os autores costumam chamar de ações edilícias):

    1 – Ação Redibitória – visa a devolução do dinheiro e restituição da quantia paga, reembolso de despesas, e até perdas e danos (no caso do alienante conhecer o vício).

    2 – Ação Estimatória (também chamada de quanti minoris) – visa conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442 CC).

  • A lei confere uma segunda alternativa de proteção ao prejudicado, presente o vício
    redibitório. Pode o adquirente, em vez de redibir o contrato, enjeitando a coisa, postular
    o abatimento do preço pago, conservando o bem, mediante a ação estimatória ou actio
    quanti minoris (ação de preço menor). Trata-se de ação edilícia, como também é
    denominada a ação redibitória. Essa alternativa deixa de existir, por exceção, na
    hipótese do art. 444, quando ao adquirente apenas cabe exercitar a ação redibitória,
    diante do perecimento da coisa em decorrência do vício redibitório.
    • A ação estimatória pode ser manejada, ainda, pelo comprador contra quem lhe fez a
    venda de móvel ou imóvel quando apurada a diminuição na qualidade ou na extensão
    para o efeito de abatimento proporcional no preço pago, não cabendo, v. g., se da
    escritura de compra e venda ficou claramente estipulado tratar-se de venda ad corpus
    (TJPE, l~ Câm. Cível, AC 696).
  • Evicção -  Trata-se de uma espécie de perda ou desapossamento (parcial ou total) que o comprador de um bem vem a sofrer, em virtude de reclamação judicial, proposta por outra pessoa que se considera a legítima dona da coisa ou do direito real anteriormente alienada. Vide Código Civil - art. 447 e seguintes.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294383/eviccao




    Vício redibitório
    Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293715/vicio-redibitorio




  •  Uma fórmula básica sobre a evicção:

    A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

    a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco

    pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do

    alienante de toda responsabilidade.

     

    b) Cláusula expressa de exclusão da garantia - (menos) a ciência do risco pelo adquirente
    ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

    c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e danos.

    Aula do professor Lauro Escobar (ponto dos concursos)

  • Gabarito: D

    Artigos 441 e 442 do Código Civil.


ID
117121
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A proposta de contrato obriga o proponente se

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • A resposta está na redação do art. 427 do CC:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.As demais alternativas são causas de ausência de obrigatoriedade da proposta, nos termos do art. 428 do CC.
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Art. 428 do CC - Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     

  •  

    Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

    Como assevera MARIA HELENA DINIZ, “a proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira manifesta a sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.” Tal instituto é bem definido no art. 427 do CC.
    Art. 427 do CC - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
    Essa é a regra, resposta da questão.

    Depreende-se do dispositivo acima a força vinculante da oferta, ou seja, o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a proposta. Dessa forma, a obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.
    Entretanto, a lei abre várias exceções sobre a essa regra, conforme o art. 428 do CC.

  • LETRA B

    427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

ID
117700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

É cabível ação de indenização movida por Jerônimo contra a empresa Épsilon, visto que fica configurada evicção quando ocorre perda definitiva da propriedade do bem, em decorrência de mera apreensão por autoridade policial, sendo prescindível, no caso, prévia sentença judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito da questão. Há jurisprudência do STJ que reconhece a evicção por ato administrativo.REsp 162163 / SPRECURSO ESPECIAL1998/0005207-0EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO POLICIAL. VEICULO FURTADO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O COMPRADOR QUE PERDE O BEM POR ATO ADMINISTRATIVO DAAUTORIDADE POLICIAL, NA BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO FURTADO,PODE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR. ART. 1.117 DOC. CIVIL. PRECEDENTES. ART. 18 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • A questão diz que o contrato feito entre as partes não havia cláusula referente à responsabilidade pela evicção, aplicando-se no caso o art. 447 do CC.Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.Nesse caso, o alienante é a empresa Épsilon que deve ressarcir o adquirente em razão da evicção total, ou seja, perda total do bem tendo em vista apreensão da coisa pela Autoridade Policial.Nesse sentido é a posição do STJ no sentido de que não é necessária sentença judicial para se reconhecer a perda do bem, bastando a mera apreensão pela Autoridade Policial (ou Administrativa)EMENTA: EVICÇÃO - VEÍCULO FURTADO - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BOA-FÉ - APREENSÃO POSTERIOR, POR AUTORIDADE POLICIAL E ENTREGA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE RECONHECIDA.Em caso de perda de veículo por apreensão pela autoridade policial, em razão da origem furtiva daquele bem, não há que se perquirir acerca do elemento anímico que regeu as operações (boa ou má-fé dos alienantes), posto que não se trata de indenização por ilícito absoluto (art. 159, do Código Civil), mas de responsabilidade contratual, isto é, o não-cumprimento da obrigação de transmitir a propriedade, que constitui o objeto do contrato de compra e venda. Nos contratos onerosos, pelos quais se transmite o domínio, posse ou uso, o alienante deve, salvo expressa convenção em contrário, resguardar o adquirente dos riscos da evicção (art. 1.107, do Código Civil). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa, em razão de sua procedência criminosa.
  • Errado.Justificativa Banca Cespe:Alterado de C para E, pois não há como ocorrer perda definitiva da propriedade em decorrência de mera apreensão por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqüência da apreensão, é a perda da posse do bem ou a sua privação, não se podendo confundir os dois institutos.
  • Nana, não obstante a justificativa plausível do CESPE, não se trata de confundir a perda da propriedade com a perda da posse, visto que uma vez apreendido um veículo furtado o suposto proprietário que, de boa-fé, havia adquirido o veículo da empresa não poderá mais reavê-lo, verificando-se NA HIPÓTESE uma verdadeira perda da propriedade do veículo mediante um ato administrativo da autoridade policial. Portanto, plenamente possível uma apreensão de um veículo furtado/roubado acarretar a perda da pseudo propriedade do automóvel.

  • Pois é pessoal, parece que essa banca altera as questões para beneficiar alguém. Sei não, o CESPE faz as provas mais inteligentes ao meu ver, mas tem pisado muito na bola ultimamente. Envolvido em várias fraudes a concursos públicos.
     Essa questão não tem como estar errada. Essa justificativa deles é muito simplória.
  • Assertiva Incorreta - O direito de ação por evicção não decorre na perda do bem somente por sentença judicial, mas também  em virtude de apreensão administrativa. Esse é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça esposado abaixo. Dessa forma, seria cabível a ação de indenização de Jerônimo em face da empresa Épsilon pela perda do bem a qual decorreu em razão de aprrensão por autoridade policial. O erro, como já falado pelos colegas acima, está presente na expressão "perda de propriedade" já que o ato administrativo em tela não acarreta esse efeito.

    (...) 3. Todavia, se reveste de boa-fé o adquirente de veículo importado que ignorando a litigiosidade do bem, vez que os documentos públicos nada registravam, paga preço de mercado ante a omissão do vendedor no momento do negócio jurídico. 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,  não provido. (REsp 1047882/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
  • No meu entendmento é imprescindível a sentença judicial para caracterizar a indenização!
  • Aquela típica questão que eu erraria novamente...
  • EVICÇÃO

     

    A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

    Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

    Princípio da Autonomia

     

    **Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    **Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

     

    Garantia Legal

     

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

     

     

    Parte Considerável

     

    Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    Denunciação à Lide

     

    Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

     

    Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

     

    Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/eviccao.htm

  • Para Fabrício Zamprogna Matiello (Código Civil Comentado, 2011, p.297-298), são requisitos essenciais para que ocorra evicção: 

    (1) contratação onerosa que transfira ao adquirente o domínio, a posse ou o uso da coisa (a doação modal, segundo o autor, assegura ao donatário o garantia contra a evicção); 
    (2) decisão judicial transitada em julgado, pela qual é reconhecido o direito de terceiro sobre o domínio, posse ou uso da coisa negociada;
    (3) privação da coisa, ou seja, o adquirente recebe-a conforme estabelecido no contrato mas vem a perdê-la para terceiro em favor de quem foi reconhecido o melhor direito; 
    (4) preexistência da causa - direito de terceiro - que motivou a decisão judicial em relação ao contrato gerador da transferência da coisa ao evicto. 

    Logo, pela narrativa do problema, não há que se falar em evicção. 
     

  • CIVIL E PROCESSUAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ULTERIOR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSÓRCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I. Inobstante se reconheça a possibilidade do direito à evicção independentemente da existência de sentença judicial decretando a perda do bem, no caso dos autos, na compreensão sobre os fatos da causa, não foi identificado, pelo Tribunal estadual, prova para a responsabilização do consórcio em face da cadeia sucessória na alienação do veículo, entendido ter havido liberalidade de sua parte, controvérsia essa estranha ao âmbito do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, seja pela ausência de confronto analítico, seja pela peculiaridade da espécie retratada nos autos. III. Recurso especial não conhecido.

    REsp 473981 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0142744-3

    2008

  • Atenção para a nova jurisprudência:

    EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEICULO POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PARA O EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E EXIGIVEL PREVIA SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO DO BEM POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 19391 / SP) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SENTENÇA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ART. 1.107, DO CC DE 1916 . DISSÍDIO PRETORIANO EXISTENTE E COMPROVADO.

    Divergência jurisprudencial demonstrada entre o v. aresto recorrido e os paradigmas trazidos à colação. Matéria devidamente prequestionada, afastando-se a incidência da Súmula 356 /STF. Recurso conhecido por ambas as alíneas.

    A evicção é uma forma de garantia, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa. Como conseqüência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário, ou seja, pela dispensa da garantia. Tal responsabilidade, independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida. Inteligência do art. 1.107 , do Código Civil de 1916 .

    2. Outrossim, na esteira de precedentes desta Corte (cf . RESP n. 19.391/SP e 129.427/MG) para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa. 3. Recurso conhecido, por ambas as alíneas, e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de CR$ 550.000,00, corrigidos monetariamente, com a devida conversão da moeda, e com juros de mora a partir da citação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença monocrática, que deverão incidir sobre o valor da condenação. (REsp 259726 / RJ).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119330/e-possivel-falar-em-eviccao-administrativa-ciara-bertocco-zaqueo.


ID
117715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

O contrato de compra e venda firmado entre Jerônimo e a empresa Épsilon tem natureza de negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso, inter vivos, receptício e condicionado. Em decorrência desse contrato, até que fossem pagas todas as prestações, Jerônimo tinha apenas a propriedade resolúvel do bem adquirido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.
    Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto.
    Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico
  • Trata-se na verdade, de uma alienação fiduciária, não se aplicando as características do contrato de compre e venda. A propriedade do carro é resolúvel até que se pague todas as prestações. Caso contrário, perde a posse e propriedade do bem.
     
    De acordo com o CC, arts. 1361 a 1368-A. Bons estudosss!!!
  • O que seriam contratos receptícios e não-receptícios?

    O negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebê-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades (o ato é complexo). Como ocorre, p. ex., num contrato de compra e venda. Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos (o ato é simples). Como ocorre, p. ex., na emissão de um cheque ao portador.
  • Nossa.. achei que era certo, li os comentários e pensei que estava errado. Marquei errado e errei!
    Por favor galera, antes de comentar, postem o gabarito!

    GABARITO: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC
  • 1 - Bilateral: os contratos de compra e venda é sempre bilateral ou sinalagmático, pois pressupõe obrigações recíprocas, de dar (uma parte dá a coisa e a outra dá o preço).

    2 - comutativo: ambas as partes comuam-se em credoras e devedoras em cada uma das obrigações. No caso da compra e venda, quanto à obrigação de dar a coisa, o vendedor é o devedor e o comprado é o credor. Já na obrigação de dar o preço, o vendedor comuta-se em credor  e o comprador em devedor.

    3 - oneroso: o contrato de compra e venda jamais pode ser gratuito, pois envolve alteração no patrimônio de ambas as partes

    4 - inter vivos: óbvio, pois não pode morto vender nem comprar nada (afora da passagem na barca de caronte)

    5 - receptício: como citado pelo colega, o contratod e compra e venda exige manifestação de vontade de ambas as partes num mesmo sentido. Ambos querem que se dê a transferência onerosa da coisa

    6 - Condicionado: existe condição (evento futuro e incerto) para que o contrato se aperfeçoe. No caso em tela, a condição para que se desse a transferência da propriedade é que fossem pagas todas as parcelas. Não ocorrendo a condição, a transferência da prorpiedade se resolve.
  • A meu ver, a questão é bem menos complexa. Trata-se, na verdade, de venda com reserva de domínio:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
  • A questão não fala que se trata de venda com reserva de domínio!!! Posso presumir que toda venda em prestações é venda com reserva de domínio? 

    O fato de a questão dizer que o contrato de compra e venda em prestações é condicionado me permite concluir que a condição é necessariamente o pagamento de todas as parcelas ....??? Não poderia ser outra condição??? Essa minha duvida...posso considerar toda compra e venda a prestações um contrato de compra e venda com condição resolutiva e propriedade resoluvel???

  • PROPRIEDADE RESOLÚVEL

    1. O que é propriedade resolúvel?

    A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo (pagar todas as prestações). A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva).

  • Carolina Furtado, que doideira, quer dizer que voce primeiro lê os comentários para acertar as questões. Desse jeito seu indice de acerto ficar em 100% e você nunca vai saber onde você precisa melhorar.

  • HELLOOOOOOOOOO

    ninguém se deu conta até agora que o carro, objeto do negocio jurídico, era objeto ilítito, era um carro que havia sido furtado, portanto contrato NULO.

    está td certo, as modalidades contraturais, propriedade resolúvel, mas o negócio jurídico é nulo, portanto jerônimo não tem nenhuma propriedade resolúvel, nem terá nunca kkkkkkk

    que louco! ou eu estou maluka e vendo coisa que não existe?

     

         

     
  • Mariangela a questão não diz que o carro já era produto de furto antes do Negócio Jurídico, diz apena que "foi apreendido por se tratar de produto de furto" ou seja o veículo em questão foi furtado após, a conclusão do negócio jurídico, portanto válido, se formos pensar além do que a questão nos traz podemos imaginar que o veículo fora furtado pelo próprio filho do Jerônimo o tal Bruno.

  • DÚVIDA:

    "receptício x não receptício" não é classificação dentro de NEGÓCIO JURIDICO UNLATERAL, e contrato sempre é: negócio juridico BILATERAL OU PLURILATERAL?

  • DÚVIDA:

    "receptício x não receptício" não é classificação dentro de NEGÓCIO JURIDICO UNLATERAL, e contrato sempre é: negócio juridico BILATERAL OU PLURILATERAL?


ID
118180
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Procuro uma casa para comprar e, encontrando uma satisfatória, fiz uma proposta escrita de compra, tendo o proprietário ficado de examiná-la, porque não se achava em condições de aceitá-la imediatamente. Encontrando um negócio melhor

Alternativas
Comentários
  • Resposta:Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • LETRA E

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • Apenas chamo atenção para a diferença em relação ao Código de Defesa do Consumidor:
    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

       Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

      § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

      § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

      § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


  • Essa questão está no assunto errado. O tema é sobre "Contratos" e não Parte Geral.

  • Particularmente achei a questão imprecisa. Não se diz se a proposta foi feita entre pessoas presentes, de modo que esse dado faltante é fundamental para que quem estudou o assunto saiba responder sem titubear. E, Thaisa Monteira, dentro do assunto "contratos" esse tipo de questão sobre proposta e aceitação é muito recorrente, eu tenho estudado nesse contexto...

  • A questão está faltando informações, quando fala " ...fiz uma proposta escrita de compra..."  deixa entender que trata-se de pessoas ausentes.  

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Como a questão não deixa claro se já passou tempo suficiente para o proponente receber uma resposta, acho que a resposta mais adequada seria letra B, vide o inciso IV.

    b) devo notificar o proprietário da primeira casa de minha desistência e, só então, posso realizar o segundo negócio.

     

  • Enunciado induzindo o candidato em erro. Se as partes expressamente acordaram que o oblato poderia examinar a proposta e somente depois dar a resposta, não se afigura razoável que possa o proponente desistir da proposta sem que o oblato seja notificado, pois assim estaria infringindo o dever de boa fé contratual.
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também pessoa presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    ...

  • Questão claramente induz em erro, se as próprias partes convencionaram prazo para resposta, como não há vinculação do proponente, nesse caso o correto seria a resposta da letra "A".


ID
120445
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, brasileiro, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Na constância de cláusula de garantia,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que dispõe o art. 445 e 446 do CC:"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência".
  • Obs.: Art. 446, CCB sustenta que a garantia legal não corre enquanto estiver em curso a garantia contratual. Aplica-se esse artigo ao CDC. Assim, se há um prazo de garantia contratual de 01 ano para um bem móvel, os 30 dias do Art. 445 CCB somente começarão ao cabo do prazo contratual de 01 ano. Aplicando o mesmo raciocínio aos prazos do CDC que também somente começarão a correr após o prazo de garantia contratual. A luz do dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva, se, durante a garantia contratual o defeito se manifestar, o adquirente deve comunicar ao alienante sob pena de perder a tutela jurídica, proteção jurídica.
  • Certo que a "a" é a letra da lei. (art. 446)
    Mas qual é o erro da "c"?
    Eu pensei assim: o prazo não corre na constância da clásula de garantia. Ele corre a partir do término da garantia. Isso é o que está na letra "c".
    Então, onde é que está o erro do meu pensamento?
    O erro é que quando tivesse garantia não iria mais haver esse prazo mencionado na questão?
    Grato


  • Colega acima, responderei sua dúvida de maneira tautológica: quando terminar a garantia contratual, termina a garantia do contrato, ou seja, não há mais garantia.

    A garantia do contrato, é claro que será mais extensa que a da lei, mas também termina um dia: na data indicada no contrato.

    Atualmente as lojas chamam de garantia estendida, que não deixa de ser uma garantia contratual mediante pagamento suplementar.

    Há também as montadoras de automóveis que dão uma garantia maior que 1 ano. Por exemplo, 3 anos, 5 anos ou 6 anos.

    Por exemplo: carro A tem garantia de 5 anos, depois do fim da garantia, dos 5 anos, acabou a garantia, não tem mais garantia, por óbvio.
  • Felipe,
    A letra C está certa sim!
    Contudo, a letra A está "mais completa", logo é a "mais certa".
    A FCC faz muitas questões assim, fique atento.
  • Pra mim a opção a não está tão correta pois os prazos correrão SIM , mas somente no término do prazo da garantia contratual. Entretanto, deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias seguintes ao descobrimento. 

  • TAMARA OCTAVIANO FERNANDES

    está equivocada, NÃO CORRERÃO OS PRAZOS

    art 466,cc - Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Art. 446

  • A questão trata de vícios redibitórios.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


    A) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) correrão estes prazos reduzidos de 1/3, contados a partir do término da garantia contratual.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “B”.

    C) correrão estes prazos, contados a partir do término da garantia contratual.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.

    D) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos sessenta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.

    E) não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos noventa dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Na constância de cláusula de garantia não correrão estes prazos, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Qual o erro da c?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    ARTIGO 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
135160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da boa-fé, julgue os itens a seguir.

I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato.

II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva.

III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente.

IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação.

V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Para as questões "I" e "III", bastava saber que a Boa-fé OBJETIVA é uma análise externa do comportamento (boa conduta, ação, aquilo que se aparenta) do sujeito, por outro lado a SUBJETIVA é uma análise interna (intenção, pensamento, não é possível a verificação aparente). Portanto ambas corretas.A questão "II" está errada justamente porque a boa-fé objetiva e a subjetiva não se confundem e podem ser desmembradas. É possível agir com boa-fé objetiva sem agir de boa-fé subjetiva e vice-versa.O quesito "IV" pode ser respondido por diversos artigos do CC, mas principalmente pelo 422: "Os contratantes são OBRIGADOS a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."Por fim, o nº "V" é correto pois, a boa-fé não precisa estar expressa nos negócios jurídicos para que seja seguida/observada.
  • Complementando a resposta do Rafael:

    O item V está correto porque a boa fé objetiva impõe às partes a observância dos chamados DEVERES ANEXOS de conduta, tais como o dever de cuidado, o dever de informação, dentre outros. Tais deveres não precisam estar expressos no negócio para obrigarem as partes a observá-los; eles derivam diretamente da boa fé objetiva.

    Exemplo de dever anexo de informação: o art. 15 CC diz: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica." Impõe-se aí o consentimento do paciente para que ele possa se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique risco de vida. Esse consentimento há de ser necessariamente o chamado consentimento informado. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422) através do dever anexo de informação - informação em linguagem atécnica sobre os riscos da cirurgia. A falta de informação completa gera responsabilidade civil do médico mesmo se não houver erro no procedimento cirúrgico e mesmo se for obrigação de meio ou de resultado.

    Este seria também o motivo de o item IV estar errado, pois, já que a boa fé objetiva impõe às partes deveres anexos, mesmo que não expressos no negócio, ela é sim fonte de obrigação, pois nesses caso, obviamente, não seria o negócio jurídico a fonte desses deveres, e sim a boa fé objetiva.

  • A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente.

     

    A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto. A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade com a qual a pessoa mantém em seu comportamento.

  • Fiquei na duvida no item I, Boa Fe Objetiva e "vontade aparente das partes...",isso não seria subjetiva ....
  • Colegas,

    Respeitando as opiniões em contrário, mas, sinceramente, o examinador inventou quando entendeu esse item I como correto. O sujeito estudou uma coisa e na hora de cobrar na prova, cobrou outra.

    A boa-fé objetiva NÃO recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato, porque quem recomenda isso é a teoria da DECLARAÇÃO. A boa-fé objetiva recomenta a reclamação da vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, o que é bem diferente. 

    Vejamos as lições dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


    [...] com a adoção da função interpretativa da boa-fé objetiva, afasta-se da teoria da vontade (em que predominava a vontade interna das partes sobre a declaração) e a teoria da declaração (pela qual prevalecia o texto do contrato, ignorando-se o aspecto psíquico das partes). A interpretação pela boa-fé prestigia a TEORIA DA CONFIANÇA, que é de certa forma um ecletismo entre as duas teorias que a precederam. Assim, o magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, de acordo com o que pessoas honestas e leais do mesmo meio cultural dos contratantes entenderiam a respeito do significado das cláusulas posta em divergência. 


  • Analisando a questão,

    A boa fé objetiva é uma cláusula geral, sendo fonte de direitos e obrigações. Tem como função estabelecer um padrão de conduta ético, para as partes nas relações obrigacionais.

    A boa fé objetiva analisa o comportamento, a conduta externa da pessoa, se esse foi leal, ético, se agiu com honestidade e probidade.

    A boa fé objetiva não se esgota no direito contratual, abrangendo várias outras áreas e impondo deveres anexos (ou deveres laterais) a ela.

    Deveres que excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva.

    A boa fé subjetiva se refere à consciência da pessoa, o convencimento individual, em que se considera a intenção do sujeito da relação jurídica.

    O Código Civil traz o seguinte artigo:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    Analisando as proposições:

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva analisa a vontade aparente – vontade externa, das partes em um contrato. 


    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. 

    Incorreta. 

    A boa fé subjetiva é a intenção da pessoa, e ela pode agir segundo a boa fé subjetiva, sem, porém, sua conduta estar de acordo com a boa fé objetiva.

    A boa fé objetiva não se confunde com a boa fé subjetiva, nem vice versa, sendo analisadas de forma independente. De forma que é possível que uma pessoa aja com boa fé subjetiva, desprovida (sem) boa fé objetiva.


    III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva da parte é analisada de forma externa, pois é a forma de conduzir, de agir externamente. 


    IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação. 

    Incorreta. 

    A boa fé objetiva é cláusula geral, tendo papel importante no paradigma interpretativo, e é fonte de direitos e obrigações.

    A boa fé objetiva é a forma externa da conduta, o comportamento da pessoa, e tal comportamento na relação obrigacional é fonte de obrigações.

    Obrigação de agir com lealdade, cooperação, dar todas as informações, manter sigilo, entre outros. 


    V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes. 

    Correta. 

    A boa-fé objetiva impõe deveres anexos ou laterais, mesmo sem previsão expressa. São deveres de cuidado, cooperação, informação, colaboração, sigilo, entre outros, e se violados, geram o dever de indenização. Isso porque a boa fé objetiva determina que as partes ajam com lealdade e probidade umas com as outras, respeitando os objetivos da relação obrigacional.  


    Estão certos apenas os itens

    a)  I,II e IV.

    b)  I, III e V. – correta, gabarito da questão.

    c)  I, IV e V.

    d)  II, III e IV.

    e)  II, III e V. 


    RESPOSTA: (B)



  • Desde quando "vontade aparente" é inserido no conceito de boa-fé objetiva?

    rs
  • Tentativa de responder os itens I e II.

     

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. Correta.

     

    A boa fé na sua função de interpretação do negócio jurídico, nos CC-112 e 113 diz: "declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". A intenção das partes mencionada é o conceito de boa-fé objetiva. Tartuce, 2016. v. 3, p. 98.

     

    Portanto, não deve ser confundido o que se diz sobre a intenção das partes na função de interpretação do negócio jurídico com a consequência das ações, v. g., com o elemento culpa, que acredito ser dispensado para a caracterização da inadimplência (CJF-24 e CJF-27, este para a função de controle da boa-fé).

     

    Na função de integração do contrato, a boa-fé também determina a observância da vontade, como se pode extrair do Enunciado CJF-170: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". Ainda, há a inoponibilidade do ato simulado que vicia o negócio, carece de boa-fé objetiva, mas não atinge terceiro que está de boa-fé, CC-167, § 2º, é mais um exemplo da necessidade da vontade aparente das partes.

     

    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. Errada.

    É possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, sem boa-fé objetiva?

     

    Para Tartuce, 2016, v. 3, 101, a fórmula do princípio da boa-fé objetiva seria: (Boa-fé objetiva = boa-fé subjetiva (boa intenção) + probidade (lealdade)).

     

    Assim, a boa-fé subjetiva está contida no conceito de boa-fé objetiva. Tartuce doutrina que "na grande maioria das vezes, aquele que age bem o faz movido por uma boa intenção".

    Acredito que possa ter dois argumentos para o erro deste item:

    i) admitindo a doutrina de Tartuce acima que disse “na grande maioria das vezes”, v. g., a aplicação da boa-fé objetiva ao direito de família, no instituto do casamento putativo poderia justificar o erro: há intenção involuntária da maldade, mas um resultado desleal, que é sua invalidação.

    ii) está incorreto desde sua má formulação, pois há contradição nos próprios termos estruturantes, uma vez que a boa-fé subjetiva é elemento que compõe a boa-fé objetiva, ao lado da legaldade/probidade. Se faltar a boa-fé subjetiva, poderia ainda subsistir a lealdade, podendo justificar àquela falta os institutos do erro, dolo (vícios sociais).

     

    Alguém, mande in box, se encontrar uma resposta para o item II. 

    Valeu!

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Boa-fé objetiva é matéria de ordem pública

    Tudo que bater nela sofre sanção

    Abraços

  • O item I trata da "verificação da vontade aparente" o que se correlaciona com o dever de evitar o exercício abusivo dos direitos em uma perspectiva externa, a partir da execução de diligências usuais. 

  • Gabarito: B

    Já dava pra eu ser juíza federal em 2009 xD kkkkkkk

  • Para eliminar a II é só lembrar do artigo 1o da lei 666 (Lei para arder no mármore do inferno)

    "De boas intenções o inferno está cheio"

    ;D

  • Levei a questão da fonte das obrigações no sentido das fontes mediatas e a imediatas: lei, contratos, ato ilícito .. por isso não consegui considerar a boa fé objetiva como uma FONTE das obrigações. Alguém mais pensou dessa forma?

  • Item I - CERTO - No plano da otimização do comportamento contratual e do estrito cumprimento do ordenamento jurídico, o art. 113 dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. O magistrado não apelará a uma interpretação literal do texto contratual, mas observará o sentido correspondente às convenções sociais, ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida. O magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do negócio jurídico, de acordo com o que pessoas honestas e leais - do mesmo meio cultural dos contratantes - entenderiam a respeito do significado das cláusulas postas em divergência (FARIAS Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 478-479, grifou-se).


ID
139210
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada - defeitos somente para contratos COMUTATIVOS - art 441 CC(b) CERTA - art. 442 CC - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento do preço.(c) Errada - Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício, restitui COM perdas e danos.(d) Errada - art 444 CC - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.(e) Errada - deve ser proposta em 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis - art 445 CC.
  • CONCEITO: são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam autilização da coisa, recebida por força de um contrato comutativo (contratos deprestações certas). Art. 441, CCB/02.
     Vício redibitório é defeito oculto e não aparente.


  • A segunda alternativa de proteção ao prejudicado é, em vez de redibir o contrato, enjeitando a coisa, postular o abatimento do preço pago, conservando-se o bem, mediante a ação estimatória ou actio quanti minoris (ação de preço menor). Letra b correta (art. 442)
  • A Título de complementação:

    Existe a possibilidade da opcão entre duas formas de ações edilícias: a AÇÃO REDIBITÓRIA e a AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS. Ambas as ações encontram seu fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilícito, através da proteção ao adquirente, evitando que ele sofra prejuízo com a aquisição de coisa defeituosa.

    AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS
    Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou abatimento
    do preço, porque, apesar da existencia do defeito oculto, que desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
    Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a coisa defeituo­sa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço, ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão do vício.

  • a) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    b) CORRETA [Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço]. PARA RECLAMAR O ABATIMENTO NO PREÇO A AÇÃO É A ESTIMATÓRIA OU QUANTIS MINORIS. PARA REDIBIR (RESOLVER) O CONTRATO A AÇÃO É A REDIBITÓRIA.
    c) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    d) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    e) ERRADA, tendo em vista o
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Às vezes, quanto mais se sabe, mais se erram essas questões de provas objetivas.... ¬¬

    As consequências dos vícios redibitórios são, sim, cabíveis nos contratos aleatórios, DESDE QUE TAIS VÍCIOS ESTEJAM FORA DO RISCO CONTRATADO. Ou seja, se o contratante concordou em correr o risco "X", mas foi implementado o risco "Y", ele pode, sim, redibir o contrato.

    Ex: compra e venda de bem futuro. Exemplo clássico: compra de bezerro no ventre da vaca. Comprador arca com o  risco de o bezerro não vingar, mas sabe que, se vingar, será o bezerro da raça A. Nasce, parece que é da raça A, mas, com o tempo, vê-se que é mistura de outras raças, o que o torna impróprio para a reprodução. É óbvio que cabe alegar vício redibitório nesse caso.

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços


ID
141823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

No contrato estimatório, há uma tradição precária entre o consignante e o consignatário. Logo, o consignatário pode dispor do bem, alienando-o a terceiros. Assim, se a venda não for bem sucedida, o consignante pode exigir a restituição do bem, a exemplo da retrovenda.

Alternativas
Comentários
  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

     

    Acredito que se trata de uma faculdade do consignatário.


ID
146218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos celebrou contrato com Paula, em 10/8/2008, para que ela cuidasse do jardim da casa dele, mediante o pagamento de R$ 80,00 por semana, reajustáveis em 2% a cada seis meses. O contrato incluía a utilização de adubos, terra e inseticidas. Nessa situação, se a inflação vier a atingir índices superiores aos praticados no momento em que foi concluído o contrato, acarretando aumento no preço dos produtos utilizados, Paula poderá pedir a resolução da avença, invocando como fundamento a teoria da imprevisão, o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.
  • Ainda não entendí o erro da questão... seria a inflação superior que não caracterizaria situação ou a afirmação "o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos"? Se algum colega esclarecer muito obrigado
  • Teoria de imprevisão vem buscar equqcionar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de forma que a justeza no curso do pacto contratual seja garantida. Objetiva assim afastar desproporções e obtenção de vantagens indevidas por uma parte em sacrifício desmedido da outra.

    Assim, o CC/2002 dá direito, em havendo alterações nas condições substancias do contrato, a ponto de comprometer o EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO da avença, que a parte que se julga prejudicada proponha:
    1) ou a revisão das cláusulas contratuais para acomodar o equilíbrio entre vantagens e obrigações contratuais entre as partes; 2) ou nocaso em que esse equilíbrio não possa ser recomposto, pleitear a rescisão contratual.

    Assim o CC/2002 dispõe:
    CC Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Perceba que a inflação não gera extrema vantagem para CArlos...apenas onera Paula. Assim, em tese o requisito de extrema vantagem não está configurado.

    Vejamos. Em outras palavras:
    A onerosidade excessiva, deve surgir para o credor uma extrema vantagem. Essa extrema vantagem esta ligada aos próprios fundamentos do enriquecimento sem causa. O credor não poderá auferir vantagem econômica além do justo e do razoável pactuado, diante da dificuldade do devedor em adimplir a obrigação.

    Neste norte, o erro da questão é que a inflação não é causa, pelo menos, a princípio, geradora de vatagem desarrazoada para o credor. Esse fato é o que impede a aplicação a teoria da imprevisão para o pleito da resolução do contrato.
    Sendo mais adequado apenas o pedido de revisão contratual para ajustar o equilíbrio da contraprestação do devedor nessa avença.

    Espero ter ajudado!!

  • ERRADO.

    Segundo Maria Helena Diniz (2003:163), a parte que requerer a resolução do contrato ou o reajustamento das prestações em decorrência de onerosidade excessiva, o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres;

    b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação;

    c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro;

    d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.

    Jurisprudência dos Tribunais:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – RESCISÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA – 1.

    A Teoria da Imprevisão é aplicável em casos excepcionais onde o acontecimento não previsível pelas partes contratantes trará incomensurável alteração da base negocial que impossibilitará o cumprimento da prestação. 2. A edição de sucessivos planos econômicos em nosso país é inerente à economia brasileira. As flutuações havidas nas áreas econômicas não ensejam a invocação da Teoria da Imprevisão para exoneração de obrigação assumida, pois, caso contrário, a segurança jurídica estaria seriamente comprometida. 3. Além do mais, a Teoria da Imprevisão diz respeito a fatos posteriores ao contrato. É necessário que as partes não tenham dado causa à imprevisibilidade e à imprevisão que alterou o equilíbrio contratual. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01000240393 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 21.08.2003 – p. 90)
  • Para justificar a alteração contratual, não basta a ocorrência de fato extraordinário, exige-se também que este seja imprevisível. Destarte, os tribunais não aceitam a inflação como causa para a revisão de contratos, haja vista que tal fenômeno é considerado previsível entre nós.
  • Em que pese a literalidade do art. 478 do CC, é preciso anotar a existência do Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que diz:

    " A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

    Como visto, doutrinariamente há posição no sentido de que a inflação pode ensejar revisão contratual, pois, apesar do fato não ser imprevisível, suas consequências podem ser. Ou seja, embora, a inflação seja previsível, um súbito aumento inesperado na inflação, em tese, pode caraterizar a onerosidade excessiva do art. 478.
  • Creio que a questão não queria saber se o candidato sabia ou não se a inflação poderia ser utilizada como fundamento para a Teoria da Imprevisão. Seu erro, acredito, esteja apenas em seu final, no fato de que além de a Paula ter que provar a onerosidade excessiva, que o fato também foi extraordinário.

    Espero ter ajudado e bons estudos!
  • Quem está com a razão é a Flávia Arola!

    Vou citar um julgado do STJ para que a questão não suscite mais discursões:

    "Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008."

    : )

    .
  • Gente, esquece a inflação! O erro da questão é básico (eu me acho... hehehe):

    ...o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

    Enunciado 365– Art. 478 (CC). A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Ou seja: para aplicar-se a teoria da imprevisão basta: 

    • Superveniência de acontecimento imprevisível
    • Alteração da base econômica do negócio
    • Onerosidade excessiva experimentada por uma das partes
     
                OBS.: “Teoricamente, isso não significa que a outra parte tenha de experimentar vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.” Isso pode acontecer, mas não é imprescindível nem à teoria e nem à prova. Paula teve seu pagamento prejudicado por um fortuito. Carlos não obteve nenhuma extrema vantagem.


    Tb tow na fila! =*




  • Deduzi o erro da questão na sua parte final, porquanto, basta a demonstração de alguns dos fundamentos da teoria da imprevisão para acarretar a resolução ou revisão do pacto,

    A expressão "não só da" (onerosidade excessiva) " e "como também da" (extrema vantagem) dá a entender que é exigência concomitante. Ou uma coisa ou a outra e não as duas.

  • O art. 478 e seguintes do CC trata da RESOLUÇÃO do negócio jurídico por onerosidade excessiva. Ocorre que, diferentemente do CDC, o CC exige que fatos extraordinários e imprevisíveis, nos contratos de execução continuada, tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A mudança, contudo, dos índices inflacionários não é fato extraordinário, muito menos imprevisível, a ensejar a resolução do contrato em decorrência desse dispositivo legal. In casu, caberia a revisão do contrato, não sua resolução com a consequente extinção das obrigações entre as partes.

  • Os requisitos são menos rigorosos!!!

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

     

    A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou da cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação ao momento da contratação.  Caso isto venha a ocorrer e venha a gerar desproporção entre as prestações, poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta. Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença. Sendo a desproporção parte do negócio não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elemento que se submeteram à álea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá a aplicação da teoria da imprevisão

     

    Importante lembrar que a avença será mantida sempre que a outra parte, que se beneficia com o desequilíbrio, ofertar valor para reestabelecer o equilíbrio ou abrir mão de parte do que lhe seria devido para que a outra parte não seja prejudicada. 

     

    A variação do índice inflacional, no caso em tela, não é considerado fator imprevisível a ponto de justificar a resolução ou revisão do contrato. 

     

    Fonte: Cristiano Chaves. Código Civil para concursos. 

     

    L u m u s 

     


ID
146227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, não é potestativa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 294 - STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato
  • Explicando melhor : a convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente por um dos cotratantes, tranformando o outro em mero expectados. As condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra parte. Pelo NCC, apenas as puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
  •  

    Comissão de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios.

     

    A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:

    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)

    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

    Não é potestativa, porque depende da aceitação da outra parte.

  • Item correto.

    Condições puramente potestativas são as que ficam ao puro arbítrio da outra parte. Pelo CC, são nulas. O STJ está dizendo que a comissão de permanência não é puramente potestativa e, logo, satisfeitas certas condições ("calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato") ela é OK.

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.

    Ela não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor. Ou seja, o paraíso dos banqueiros.
     É possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato de mútuo ou financiamento desde que:

    1. Seja expressa indicação de sua cobrança, forma de sua constituição e apuração no saldo devedor, no bojo do instrumento de contrato;

    2. Limitação de sua cobrança às taxas de juros estipuladas no contrato e/ou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada;

    3. Sua cobrança não pode ocorrer conjuntamente a juros remuneratórios e/ou moratórios, multa contratual e correção monetária e;

    4. Afastamento da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.

    Existem 3 súmulas sobre a comissão de permanência:
    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.”

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

  • Súmula 472- STJ:  A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrpassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, orat'prios e multa contratual.


    Comissão de permanencia - é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituiçoes financeiras. 

    Não pode ser cumulado com nada!!! Ou se cobra a comissõa de permanência ou se cobra os demais encargos. 


    SÚMULA 294 - STJ : Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato

  • Essa taxa média de mercado não é simples ou convencionada pelas partes contratante, deve ser APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL e LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

    Por essa razão ela NÃO É POTESTATIVA, ou seja, as partes não tem como questionar.

    É o que direciona a parte final da Súmula 294, do STJ.

    A questão omite essa ressalva, mas a taxa média de mercado é isso, tal qual como ela é imposta.


  • APENAS ORGANIZANDO O QUE JÁ FOI DITO. 

     

    1. Súmulas aplicáveis:

     

    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

     

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” ****Resposta da questão.

     

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

     

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    2. Afinal, o que é a comissão de permanência?

     

    A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há um atraso no cumprimento dos pagamentos. Ela pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, mas precisa respeitar a taxa média de juros do mercado. Basicamente, abrange três encargos: juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios (até o limite de 12% ao ano); e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

     

    L u m u s 

  • Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.

  • Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 294-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2019

  • REPLICANDO O COMENTÁRIO DA THAINARA BRITO, POIS ACHO QUE É DO INTERESSE DE TODOS!

    Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.


ID
154966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de mútuo bancário, julgue os itens seguintes.

Como não basta o consenso para seu aperfeiçoamento, o contrato de mútuo se reveste de natureza real, efetivando-se com a entrega do bem fungível, em geral o dinheiro, e a sua posterior restituição, no vencimento do prazo estipulado.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    anulado, pois a redação do item, relativa à efetivação do contrato de mútua, é ambígua,
    prejudicando, assim, seu julgamento objetivo.

    COMENTÁRIOS EXTRAS

    1. O mútuo (da mesma forma que o comodato) é CONTRATO REAL: exige para seu aperfeiçomento a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuário. Quanto ao efeito dessa tradição é importante destacar que ocorre a tranferência do DOMÍNIO ao mutuário( diferente do comodato em que o comodatário passa a ser POSSUIDOR da coisa).

    2. tem por objeto BEM FUNGÍVEL (dinheiro, café, cadeira, etc.) ao passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis. Lembre-se de que a vontade das partes pode tranformar bens que são naturalmente fungíveis em bens infugíveis. Assim, se empresto uma peruca e desejo a mesma de volta estabeleceu-se  o comodato. No entanto, se a devolução se fizer por meio de uma peruca equivalente, haverá mútuo.

    3. é contra GRATUITO, salvo no empréstimo de dinheiro a juros (mútuo feneratício).


ID
159265
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está incorreto. A letra A, dada como certa, está incorreta conforme art. 457 do CC.
  • a correta é letra C
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • GABARITO ERRADOALTERNATIVA (A)INCORRETA: Art.457-Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou ligitiosa.ALTERNATIVA (C) CORRETA: Art.448-Podem as partes, por cláusulas expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Não se pode ler o código em artigos isoladamente. O artigo 457 deve ser lido em conjunto com o artigo 449, pois mesmo sabendo que a coisa alheia era litigiosa, o adquirente pode demandar pela evicção se não assumiu os seus riscos.
  • LETRA A) ERRADAArt. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.LETRA B) ERRADAArt. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.LETRA C) CERTAArt. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.LETRA D) ERRADAArt. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.LETRA E) ERRADAArt. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
  •  a) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, tratandose de hipótese expressa na legislação brasileira. ERRADO

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     b)Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas não subsiste esta garantia quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública. ERRADO.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     c) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. CORRETA.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     d) O evicto em nenhuma hipótese terá direito à indenização pelas despesas dos contratos em razão do princípio legal da liberdade de contratar. ERRADA.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

     e) Se ocorrer evicção parcial não considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. ERRADA.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


ID
160168
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos, segundo o Código Civil Brasileiro:

I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei.
IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - bastava decorar a parte de preliminares dos CONTRATOS no CC.

    alternativa I CORRETA

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    alternativa B errada
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    alternativa C errada

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    alternativa D correta
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

  • I. CORRETA: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    II. ERRADA: Art. 426. NÃO pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    III. ERRADA: Art. 425. É LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    IV. CORRETA: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    RESPOSTA: Letra C
  • I. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    II. Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    III. As partes não podem estipular contratos atípicos, mesmo sendo observadas as normas gerais fixadas em lei.

    IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 


ID
160852
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, considere as seguintes assertivas:

I. É ilícito às partes estipular contratos atípicos.

II. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

III. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

IV. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o
consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) (F) art. 425=> É LÍCITO as partes estipularem contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    II) (V) art.426=> Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    III) (V) art. 435=> Reputar-se-à celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
    IV) (F) art. 462=> O contrato preliminar, EXCETO quanto  forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • I. É ilícito às partes estipular contratos atípicos.

    II. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    III. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    IV. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.


ID
161020
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos é certo que:

Alternativas
Comentários
  • a) (F) art. 425=> É lícito as partes estipularem contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    b) (F) art. 424=> Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    c) (V) art. 435=> Reputar-se-à celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
    d) (F)  art.426=> o pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    e) (F) art. 434, II=> Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

     

  • a) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
    b) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    c) CORRETA Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    d) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


ID
161023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a":

    Art. 445 do CC
    => O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • COMPLETANTO A RESPOSTA DO COLEGA
    Par.1º- Quando o vício, por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis.

  • [...]O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de

    trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de 1/3.

    sessenta dias se a coisa for móvel, e de três anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de 1/3.

    noventa dias se a coisa for móvel, e dois anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido de um 1/3.

    noventa dias se a coisa for móvel, e dois anos se for imóvel, contado da entrega efetiva sendo que, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • GABARITO: A

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.


ID
161185
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos contratos:

I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.

III. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A" (I).I) CORRETA: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.II) ERRADA: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.III) ERRADA: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • Em sede de direitos do consumidor, a interpretação é sempre favorável à parte hipossuficiente.
  • Comentário objetivo:

    I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. PERFEITO!
    Art. 423, CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.
    Art. 434, CC - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


    III. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.
    Art. 462, CC - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • Sem mencionar que o inciso III do art. 434 se refere a aceitação, não a proposta.

    O item da questão: II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.
     
    Art. 434, CC - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
    aceitação é expedida, exceto:
    III - se
    ela (a aceitação) não chegar no prazo convencionado.
  • Por isso errei essa =T
    Achei que não importaria se aproposta não chegasse no prazo certo já que o outro sujeito aceitou-a e enviou a aceitação, pelo visto, no prazo certo.

    =///
  • Pensei do mesmo jeito que você Bárbara.


    Mas pensando bem o gabarito está correto, pois se a proposta chegar fora do prazo convencionado há a possibilidade de o proponente não ter mais interesse.

    Neste caso, a aceitação não terá validade.

  • CC Art.462 O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contratado celebrado.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    II - ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    III - ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Item II , a FCC fez uma salada de entre proposta e aceitação. Onde ja se viu aceitação sem proposta. aff

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    II - ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    III - ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
164413
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Ao tratar dos vícios redibitórios, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade dos donatários de qualquer espécie de reclamá-los, uma vez que a doação enseja disposição a título gratuito.

II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

III. Uma vez que as normas que tratam da evicção são de caráter dispositivo, é possível estabelecer cláusula de exclusão total da responsabilidade pela evicção, mesmo que o evicto não saiba do risco ou que não o tenha assumido.

IV. A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes.

V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I- (errada) Art. 411, parágrafo único
    A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que os tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
    Esta disposição é aplicável às doações onerosas.

    II-correta - art. 420, CC
    Este artigo dispõe o direito de arrependimento para qualquer das partes, desde que haja estipulaçao no contrato.
    Arras é uma garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato.
    É, portanto, pacto acessório que depende da existência de um contrato principal e tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
    Na execução do contrato, as arras devem ser restituídas ou computadas como parte da prestação devida.Porém, mediante cláusula expressa, pode-se estipular DIREITO DE ARREPENDIMENTO, perdendo o sinal dado quem deu arras e não executou o contrato e, quem as recebeu devolvê-la-á, mais o equivalente. EM ambos os casos nãohaverá direito à indenização suplementar.

    III-errada art. 447,448 e 449, CC
    Nos contratos onerosos, o alienante respone pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    IV-certa
    O artigo 411 do CC prevê a cláusula penal moratória, ficando ao arbítrio do credor a exigência da satisfação da pena cominada juntamente com a obrigação principal.
    Já o artigo 393 do CC ressalta que o devedor não responde peloa prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

    Só eu achei estranha - e incorreta- essa afirmação final da FGV? Se alguém tiver algum fundamento para a alternativa...
  • Sei que temos de fazer o máximo para tentarmos entender a cabeça maluca da banca, mas não concordo com o gabarito.

    IV - A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes
    Ora, o artigo 393 do CC prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
    Assim, a REGRA é que o devedor NÃO responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior, salvo se ele expressamente assumir tais riscos, e o enunciado, do jeito que está redigido, dá a entender justamente o contrário, ao prever que o caso fortuito ou força maior exonera o devedor "se expressamente estipulado entre as partes".
    Enfim...






  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A título de complementação aos comentários dos colegas, sobre a afirmativa II e as espécies de arras previstas no nosso sistema jurídico:

    "a) arras confirmatórias: presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC [...]. Ainda nessa hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419, CC). Isso porque, não havendo clausula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 e 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo* + antecipação das perdas e danos - penalidade). 

    b) arras penitenciais: no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar* o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 421 do CC). Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à súmula 412 do STF, pela qual: 'No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.'"

     

    Tirei tudo do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, edição de 2015. 

    Acho importante pontuar que quando se fala em confirmar o contrato definitivo significa dizer que as arras confirmatórias marcam o início da execução do contrato, confirmando-o em definitivo. O artigo 1.094 do Código Civil de 1916 bem explicava essa função: "O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato." Como anotado por Tartuce, as arras penitenciais - diferentemente das confirmatórias - não possuem essa função, de modo que apenas se prestam a indenizar o contratante prejudicado pelo exercício da cláusula de arrependimento pelo outro. 

  • Alguém pode explicar a V?


ID
166159
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

     

    Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.

     

    Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.

  • Os Negócios Jurídicos se dividem, quanto à manifestação de vontade, em:

    - Unilaterais;

    - Bilaterais

    - Plurilaterais

    Para responder a questão deve-se saber que: os Negócios Jurídicos UNILATERAIS são quando a Declaração de vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direção. Estes se subdividem-se em:

    RECEPTÍCIOS - A Declaração tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (Ex.: revogação de mandato, procuração);

    NÃO RECEPTÍCIOS - O conhecimento por parte de outro é irrelevante (Ex.: Testamento) .

    Portanto, incorreta a letra B.

     

     

  • a) VERDADEIRA - Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    O dispositivo traz duas hipóteses de aceitação tácita. No exemplo, um fornecedor costuma remeter os produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa.

    B) FALSA - Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    C) VERDADEIRA -
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    D) VERDADEIRA - Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    E) VERDADEIRA - Contratos reais são aqueles que, para se aperfeiçoaram, necessitam não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da coisa; ex: depósito.


ID
166600
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    Cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o juiz exerça um juízo de ponderação de valores na aplicação da norma no caso concreto, tendo a função de preceitos normativos abertos, tal como o conceito de boa-fé objetiva e função social.

    Devem, pois, serem pronunciadas de ofício.

  • Peço desculpa se pareço equivocado, mas juiz só fala se provocado!!

ID
166609
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    letra d está errada nos termos do art. 428 do CC:

     Deixa de ser obrigatória a proposta:

    Já a letra e está errada nos termos do art. 435 do CC:Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Art. 435.

    Art. 428.

    I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa

    que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • a) ERRADA
    Não se reputa nula de pleno direito a cláusula que contém renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    b) CORRETA
    Em presença de dúvidas ou contradições, as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente, nos contratos de adesão.
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    c) ERRADA
    As normas gerais fixadas no Código Civil não se aplicam a contratos atípicos.
    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    d) ERRADA
    Obriga o proponente a proposta de contrato feita sem prazo por telefone ou por meio de comunicação semelhante e não aceita imediatamente.
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;


    e) ERRADA
    Reputa-se celebrado o contrato necessariamente no lugar em que aceito.
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

ID
168424
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - No que respeita à responsabilidade civil, o sistema geral do Código Civil em vigor é o da responsabilidade civil subjetiva, que se funda na teoria da culpa.

II - Ao permitir ao devedor pedir a resolução do contrato em razão de onerosidade excessiva, desde que preenchidos requisitos específicos, a lei civil consagrou a teoria da imprevisão. Os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato retroagirão à data da citação.

III - Em razão do princípio da autonomia da vontade que informa os contratos, o valor da cominação imposta na cláusula penal poderá exceder o da obrigação principal.

IV - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "A"

    III - Em razão do princípio da autonomia da vontade que informa os contratos, o valor da cominação imposta na cláusula penal poderá exceder o da obrigação principal.( A COMINAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL NUNCA PODE EXCEDER A DA OBRIGAÇAÕ PRINCIPAL).

     

    CC

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

  • I - Correta

    II - Correta

    III - Errada: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    IV - Correta

  • RESPOSTA ALTERNATIVA A

    I- CORRETO. A teoria da culpa, também chamada de responsabilidade subjetiva, é a regra geral de nossa legislação pátria, onde se faz necessária a existência da culpa para gerar o dever de indenizar. Enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção, sendo esta possível se prevista em lei. 

    II- CORRETO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    III- ERRADO. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    IV- CORRETO. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Macete para não errar o inicio da mora:
    Quando há praz final ou o chamado termo final do contrato a mora se inicia após o vencimento do prazo.

    Quando não há prazo a mora inicia da citação.
    E quando a mora for decorrente de ato ilícito (como por exemplo um atropelamento) a mora inicia da data da realização deste ato ilícito

    Bons estudos!.




ID
168433
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Castro Alves ajusta empréstimo em dinheiro a José Bonifácio e este, como garantia, vincula um imóvel ao contrato, em regime de hipoteca. A dívida tem prazo certo de vencimento, em 30.12.2003. O imóvel dado em garantia é penhorado por Rui Barbosa, em execução de título judicial. À vista do exposto e do que dispõe a legislação civil, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O credor hipotecário tem preferência no pagamento da dívida, com relação aos demais credores (CC, art. 1422).

    O art. 1425 do CC estabelece hipóteses que possibilitam o vencimento antecipado da dívida. Porém, não sei em qual dos incisos poderia ser fundamentada a resposta, ou mesmo se se fundamentaria a resposta no artigo referido.

    Alguém saberia fundamentar corretamente a questão?

    Bons estudos!

  • O art. 1.425 do CC não esgota as hipóteses em que há vencimento antecipado da dívida com garantia real. No Livro I da Parte Especial, que trata do direito das obrigações, o art. 333 estabelece que:

    "Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;"
    Parece que teria sido de melhor técnica jurídica incluir o referido inciso com os demais previstos no art. 1.425 do CC, ou os deste no art. 333.
     
    De qualquer forma, o inc. II do art. 333 deve ser a resposta da questão, s.m.j. 
  • Estranha a questão pois aborda elementos de ordem material e formal.
  • Gab. A "Castro Alves pode cobrar a dívida, independentemente do vencimento do prazo contratual."


ID
169300
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria da imprevisão, considere as seguintes proposições:

I. Trata-se de criação da doutrina e da jurisprudência, ainda não sistematizada pelo ordenamento jurídico positivado do Brasil.

II. Aplica-se, tão-somente, aos contratos bilaterais comutativos.

III. Exige a lei, dentre outros requisitos, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa em contraponto à extrema vantagem da outra.

IV. Não se aplica aos contratos de execução diferida.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - ERRADA -  O Código Civil dispõe sobre a teoria da imprevisão no art. 478.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    II - ERRADA - A teoria da imprevisão se aplica tanto aos contratos bilaterais quanto aos contratos unilaterais.

    III - CORRETA - O art. 478 dispõe que é requisito para a aplicação dessa teoria que a prestação para uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem a outra.

    IV - ERRADA - O artigo supracitado dispõe que a teoria da imprevisão se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida.

  • Não compreendo como se viabilizaria a   aplicação da teoria da imprevisao  em contratos unilaterais, assim definidos como aqueles contratos em que só gera dever apenas para uma das partes,  a exemplo das hipóteses de mutuo gratuito, mandato gratuito, comodato. É que a teoria da impevisão tem como fundamento excepcionar a obrigatoriedade do contrato nos termos ajustados e via de consequencia restabelecer o equilibrio entre as obrigaçoes assumidas entre as partes, oportunizando a resoluçao e a revisão. Assim,  a meu ver, a aplicação de tal teoria é inerente ao contrato bilateral e oneroso, tanto que o referido artigo expressamente dispõe "se a prestaçao de uma das partes se tornar onerosa", pressupondo, evidentemente, que ambas as partes assumiram obrigaçoes. 

    Imaginem o xemplo de um doador que tenha establecido encargo para donatário/ ou comodante oferecido em comodato um bem a outrem, se o comodatário, por razões  imprevisíveis não conseguir cumprir suas obrigações, poderá obrigar a outra parte a manter o contrato? Penso que não por força da própria liberdade de contratar e da própria natureza da obrigaçao.Poderá o  donatário/comodatário onerado requerer a resoluçao ao fundamento de onerosidade? Sim, a qualqiuer tempo, com ou sem onerosidade, uma vez que só ele assumiu obrigaçoes.

    Por oportuno, nao custa reforçar o texto da lei:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • rbpgyn, o próprio Código Civil, no art. 480, traz hipótese de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos unilaterais.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


ID
169468
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 6 de maio de 2002, Pedro, fazendeiro, comprou de João, seu vizinho e amigo, um touro de raça, com o fim de usá-lo como reprodutor. A entrega do animal ficou marcada para um mês depois do ajuste. No entanto, o comprador, de posse do animal, veio a descobrir ser este estéril. Hoje, quanto a eventual direito de Pedro, é correto afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a B, uma vez que o prazo para propositura de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço expira um mês após a entrega efetiva do bem móvel.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • é prescrição ou decadência ?

  • Nao seria hipotese de erro de fato mais do q d vicio oculto

  •  Essa questão deveria ser anulada!! o prazo é decadencial e não prescricional!

  •  Na minha opinião a questão é nula por vários motivos, senão vejamos:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Concordo com a justificativa do colega abaixo....

    Para ajudar na memorização:

    PRESCRIÇÃO: Direito subjetivo...

    DECADÊNCIA: Direito postestativo...

  • além de tudo isso que o pessoal falou acho plenamente anulável essa questao pela aplicação desses 2 paragrafos..

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
     

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Essa questão deve ser retirada, pois não tem a data exata para que possamos calcular o prazo decadencial de alegação do vício rebiditório.

    Quanto é 37 + 43 mesmo ?
  • 80, colega.

    41 + 7?
  • Essa questão é baseada no CC de 1916. 

    O CC atual, apesar de ser de 2002, só entrou em vigor em janeiro de 2003.
  • Realmente pessoal, o Tupete tem toda razão...
  • EVIDENTE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO NENHUMA, COM BASE NO ART. 445

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    QUESTÃO DEMASIADAMENTE INÚTIL E DE PÉSSIMA QUALIDADE.

     

  • ALÉM DE TUDO QUE JÁ FOI DITO ELE PODERIA USAR A AÇÃO ANULATÓRIA POR ERRO SUBSTANCIAL, CONFORME ALTERNATIVA C).
    DA MESMA FORMA, PODERIA OPTAR TANTO PELA ANULATÓRIA QUANTO PELA REDIBITÓRIA, COMO PREVISTO NA ALTERNATIVA D), POIS PRESCRIÇÃO NÃO HOUVE E NEM DECADÊNCIA, VISTO O VÍCIO SER DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO.
    QUESTÃO MUITO ESTRANHA, COM  RESPOSTA MAIS ESTRANHA AINDA.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
    Meus caros, não sei se os senhores perceberam, mas para responder essa questão seria preciso saber o dia em que foi aplicado a prova! Note que se questiona o que se poderia fazer HOJE............ se a prova foi aplicada em dezembro, tendo em vista que a compra foi em maio e o animal foi entregue um mes depois, evidentemente havera prescrição!   

  • ATENÇÃO NA LEITURA DA QUESTÃO. A COMPRA DO TOURO FOI EM MAIO DE 2002. NO DIA DA PROVA O DIREITO JÁ ESTAVA PRESCRITO SIM.

    ALGUNS TAMBÉM QUESTIONARAM  A QUESTÃO COM BASE NO DISPOSITIVO QUE DIZ: § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    PERCEBAM QUE NÃO É O CASO, POIS É POSSÍVEL AFERIR SE O ANIMAL É ESTÉRIL NO MOMENTO DA COMPRA. OU SEJA, É INCORRETO AFIRMAR QUE SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE PELA SUA NATUREZA!

     

  • RAIOS....RAIOS MÚLTIPLOS....Pessoal o erro da questão está no fato de ninguém saber qual foi a data da prova, pois segunda a questão...

    Em 6 de maio de 2002, Pedro, fazendeiro, comprou de João, seu vizinho e amigo, um touro de raça, com o fim de usá-lo como reprodutor. A entrega do animal ficou marcada para um mês depois do ajuste. No entanto, o comprador, de posse do animal, veio a descobrir ser este estéril. Hoje, quanto ...

    E aí? "HOJE" foi a data da aplicação da prova...Alguém sabe quando foi?

ID
170071
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina dos contratos, é lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra "a"

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade.
    Depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por resilição unilateral (por apenas uma das partes), mediante denúncia notificada à outra parte.
    Determina a lei que o distrato seja feito pela mesma forma dos contratos.
    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.(Código Civil de 2002)

  • Não obstante a literalidade da lei, Nelson Nery afirma que a "mesma forma" exigida é relativa e, portanto, poderia ser  realizado o distrato por outra forma mais solene que a anterior. Assim, não sendo absoluta a forma exigida para o distrato, entendo que o "somente" tornaria incorreta a assertiva.

    Abraço.

  • Concordo com o colega abaixo. Complementando a doutrina trazida pelo colega, no Código Comentado do Ricardo Fiuza, encontra-se o seguinte: "não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente da forma pela qual se realizou o contrato desfeito" (pag. 372). A meu ver, o "somente", na letra "a", torna a assertiva falsa.
  • Doutrina
    • O distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os
    seus efeitos. E o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente,
    através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda
    não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade
    (efeito ex mmc).
    • A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a
    sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo,
    independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.
  • Comentário objetivo:

    a) o distrato somente será admitido se feito pela mesma forma exigida para o contrato. CORRETO!
    O distrato (ou resilição bilateral) é um novo contrato, feito NA MESMA que o contrato original, no qual as partes resolvem, de comum acordo, pôr fim à este.

    b) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor. ERRADO!
    Contrato real é aquele que se com a transferência da coisa objeto do contrato.

    c) o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado, vigora, em qualquer hipótese, o princípio segundo o qual pacta sunt servanda. ERRADO!
    O princípio do pacta sunt servanda não é um princípio absoluto, que vigora em qualquer hipótese, visto que existem exceções que o atenuam, como por exemplo, a revisão judicial dos contratos decorrente de fato imprevisível que o torne extremamente oneroso a uma das partes (Teoria da Imprevisão) ou ainda o Princípio da Boa-Fé Objetiva.

    d) as obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e de sua função social, bem como sejam reduzidas a instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão. ERRADO!
    É certo que as obrigações decorrentes de todo e qualquer contato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social. No entanto, é nos contratos escritos de adesão que o instrumento deve ser lavrado com fonte não inferior ao corpo 12, e não em qualquer contrato (Art. 53, parágrafo 3o, CDC).


    e) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso. ERRADO!
    De fato o contrato real se aperfeiçoa com a entrega de um bem, no entanto é necessário que haja um consenso entre as partes, visto que todo contrato é um negócio jurídico bilateral.
     

  • b) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor.
     Não é a transferência do direito de propriedade, mas a transferência (que pode ser apenas da posse) de um objeto. 
    e) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso.
    A existência de consenso é elemento de qualquer concrato (negócio jurídico bilateral, encontro de duas vontades). Mas, diferentemente dos contratos meramente consensuais, o contrato real exige algo mais: a entrega de um bem.
    Confira-se uma definição de contrato real que pode ser útil na compreensão das alternativas "b" e "e":
     "O contrato real é aquele em que ocontrato só se torna perfeito com a tradição do objeto, ou seja, com a entregada coisa combinada no contrato. Um exemplo disso é o penhor. Veremos emaula adiante que o penhor é um contrato em que uma das partes (credorpignoratício) empresta determinada importância a outra (devedor pignoratício),sendo que esta última deve entregar um bem móvel (como regra) à primeira,como garantia de que irá saldar sua dívida. O contrato real se contrapõe aocontrato consensual, que é aquele que se torna perfeito com o simples acordodas partes; basta o consenso das partes envolvidas, não se exige mais nenhumaforma especial para a sua celebração (ex: compra e venda de bens móveis,locação, transporte, etc.)" (fonte: http://pt.scribd.com/doc/51485769/30/%E2%80%93-Podemos-afirmar-que-contrato-real-e-o-que).
  • A) o distrato somente será admitido se feito pela mesma forma exigida para o contrato. 

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato será feito pela mesma forma exigida para o contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor. 

    O contrato real é o que se aperfeiçoa com a entrega (tradição) do bem.

    Pode ser com a transferência do direito de propriedade e, também com a transferência da posse.

    Incorreta letra “B”.



    C) o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado, vigora, em qualquer hipótese, o princípio segundo o qual pacta sunt servanda. 

    O contrato faz lei entre as partes, segundo o princípio da pacta sunt servanda, porém não é absoluto, sendo mitigado pela função social do contrato, pela boa-fé objetiva, sendo aplicado a ele a Teoria da Imprevisão (quando por evento superveniente o contrato se torna muito oneroso para uma das partes).

    Incorreta letra “C”.


    D) as obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e de sua função social, bem como sejam reduzidas a instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão. 

    As obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e da função social.

    Nos contratos de adesão, conforme o artigo 54, §3º do CDC, é que o contrato deve ser redigido em instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar a sua compreensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso. 

    O contrato real aperfeiçoa-se com a entrega do bem, porém é necessária a existência de consenso.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



  • O pacta sunt servanda está relativizado

    Abraços

  • O distrato deve ser feito na mesma forma exigida para o contrato (paralelismo), mas o Enunciado 584 da JDC afirma que pode ser livre quando inexistente forma específica

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Somente na alternativa A), foi muita maldade da banca :/


ID
173485
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato, segundo o Direito Civil em vigor, se for aleatório por

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

     

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • a) dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, se de sua parte NÃO tiver havido dolo OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir. Art. 458,CC.   b) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, mesmo (DESDE QUE) que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art. 459,CC.   c) CORRETA Art 458,CC.   d) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, exceto se (AINDA QUE) a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art.459, CC.   e) se referir a coisas existentes, mas expostas a risco não assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 460, CC.
  • Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.

    Quando as obrigações se equivalem (ambos conhecendos as prestações de início), fala-se em um contrato comutativo; quando o risco da não ocorrência for assumido por uma das partes, trata-se de aleatório.

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Contratos aleatórios, pela

    existência de coisa ou fato futuro.

    quantidade de coisa futura.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


ID
179032
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos contratos, examine as assertivas abaixo e indique a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O objeto imediato é o objeto da obrigação, sem o qual não há relação jurídica. O objeto é o comportamento de dar, de fazer, ou de não fazer.

    O objeto mediato, é o bem da vida almejado.

    1º momento: objeto imediato, é o objeto da obrigação, o comportamento.

    2º momento: objeto mediato, é o objeto da prestação, é o bem da vida almejado, que só chegará ao credor através do comportamento.

    EXEMPLO

    - Obrigação: Entregar a chave de um imóvel.
    - Objeto imediato: "Entregar". O Comportamento de Entregar (Obrigação de Dar).
    - Objeto mediato: "a chave". O bem almejado e que depende do comportamento.
  • “Toda relação jurídica contratual possui, além das partes e do consensualismo: um objeto imediato e um mediato.”
    “Considera-se objeto imediato, que é o fato jurídico denominado operação, a saber, o contrato típico ou atípico (com ou sem regulamentação legal, respectivamente) por meio do qual se torna possível juridicamente a transmissão do bem da vida, ou seja, do objeto do contratante.”
    A operação da relação jurídica obrigacional é o ato ou negócio jurídico em si (a compra e venda, a doação, a locação de coisa, a prestação de serviços...), compreendendo-se a atividade que o obrigado deve exercer, qual seja: o pagamento do preço, a entrega do bem, a feitura de uma obra, e assim por diante.
     “O objeto mediato, por outro lado, é o bem da vida, isto é, a coisa, qualquer bem suscetível de valoração econômica.”
    “o objeto mediato de uma relação contratual não se limita, como anteríormente se propugnava, à sua economicidade e ao fato de ser corpóreo.(LISBOA, 2009)

    LISBOA, R.S. Manual de direito civil: contratos. V.3. Editora Saraiva. São Paulo, 2009. http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=4&ved=0CCwQFjAD&url=http%3A%2F%2Fxa.yimg.com%2Fkq%2Fgroups%2F22855354%2F1421531865%2Fname%2FTG&ei=Uz1LTZDsBcqr8AaA2qysDg&usg=AFQjCNHPkGgoK3Mxpla2XMBfhr_x4G9_IA
  • Alternativa D
    - Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer. 
    Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário. 
    - Mediato: é a prestação em si. 
    Ex.: O que é dado? A chave.
  • Eu raciocinei de uma maneira bem simples!
    Sabemos que o objeto mediato é aquele que é o OBJETO da obrigação em si.
    E sabemos que o objeto da obrigação em si pode ser corpóreo e também incorpóreo, a exemplo de direitos autorais, por exemplo.
    Daí marquei sem medo.

  • Exemplo de contrato que implique transmissão de direitos morais? Alguém sabe?

  • Ellen, certamente não existe tal contrato TIPIFICADO.. seria um contrato atípico...nulo, obviamente

  • Objeto imediato: Dar, fazer ou não fazer.(Conduta que se exterioriza através do contrato propriamente dito)

    Objeto mediato: "O QUE" se vai dar, fazer ou não fazer. (BEM da vida suscetível de apreciação econômica).

    O objeto da relação jurídica patrimonial pode ser imediato ou mediato, sendo o primeiro o contrato propriamente dito e o último, o bem da vida suscetível de apreciação econômica.

  • Sobre a letra e)

    Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. 

    Fote: http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx

    Lei 9.610/1998

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

  • Concordo com Humberto Gurgel, a assertiva e) está incorreta, pois não há exceção à regra. Conforme ensinamentos de Nelson Rosenvald, interpretando o art. 11 do CC, os direitos da personalidade em si são intrasmissiveis, somente se admitindo a trasmissão de seu conteúdo patrimonial.

  • Não se limita!

    É bem mais amplo!

    Abraços

  • INCORRETA: LETRA D

    D) O objeto mediato se limita ao seu aspecto econômico e ao fato de ser corpóreo

     O objeto mediato é o bem da vida suscetível de valoração econômica (vide comentário da letra "C"), mas não necessariamente será corpóreo (material ou tangível). Os direitos autorais, por exemplo, são bens que podem ser objeto de um contrato, mas são bens incorpóreos (imateriais ou intangíveis), ou seja, que têm existência abstrata ou intocável. 

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/261523


ID
179644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e à disciplina
legal da propriedade, aos atos ilícitos e aos contratos, julgue os
próximos itens.

Se um cidadão, depois de haver contratado um pacote turístico, tomar conhecimento pela imprensa de que sobreveio à operadora diminuição no patrimônio capaz de tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, ainda assim esse cidadão não poderá recusar-se ao pagamento mensal do pacote, por se tratar de um contrato bilateral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

  • Somente para complementar a informaçao da colega, o art.477 do Código Civil trata do que Pontes de Miranda convencionou chamar, e a doutrina majoritária segue, de "exceçao de insegurança".
  • E o que já foi pago, o que aconteçe!!! + perdas e danos????
  • A noção de inadimplemento antecipado, claramente adotada pelo CCem seu art. 333, possibilita ao credor salvar parcial ou integralmente seu crédito, através de medidas assecuratórias.

  • Para acrescentar, trago o Enunciado 438 CJF:

    438 - Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.


  • Fundamento da lei:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em

    seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a

    outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê

    garantia bastante de satisfazê-la.

    Este artigo autoriza a uma das partes, mediante a incerteza de que a outra parte cumprirá com sua

    obrigação, que suspenda o adimplemento de sua parte na obrigação, até que a outra cumpra com

    a sua obrigação, ou que preste garantia bastante de que vai satisfazê-la.

    Traduzindo: eu não sou obrigada a fazer aquilo que ta no contrato, sabendo que o outro tá com o patrimônio comprometido a tal ponto que possa interferir no adimplemento dele mediante o contrato, a não ser que ele me dê ao menos um garantia ou faça toda a sua parte

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para não assinantes: ERRADO

  • Lembrando que a desconfiança deve ser OBJETIVA, não sendo suficiente mera insegurança de que o patrimônio da outra parte seja afetado.

    Não é de se confundir com o inadimplemento antecipado, eis que independe de culpa da parte que sofreu o abalo patrimonial.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O fato de o cidadão tomar conhecimento pela imprensa da situação da operadora é suficiente para caracterizar a desconfiança objetiva que se extrai do art. 477 do CC? Bastou tão somente a tal notícia para autorizar a outra parte a se recusar à prestação que lhe incumbe?

    Errei porque achei que se tratava de uma mera incerteza, que por si só não seria o bastante para configurar a hipótese legal (se alguém puder esclarecer melhor, agradeço).


ID
180238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de negócios jurídicos, direitos das obrigações e separação judicial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

     

    Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas à certos fins ou funções a que se propõe.

    O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).

    Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.

    Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

    As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra). Aplicam-se também às obras feitas sob o regime de empresitadas.

  • Obrigação de meio envolve a pessoa pretender atingir um resultado, porém sem garantir o êxito. O advogado não promete resultado, apenas a melhor atuação possível no processo. Na obrigação de resultado, o objetivo é atingir o fim pretendido. Exemplo: empreitada.

    Consiste a obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Ford Fiesta 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

  • letra C é o que diz o art. 294 do CC - "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".
  • LETRA A. CERTA. Quanto à aquisição, o CC aduz que os direitos podem ser adquiridos por ato do adquirente ou por intermédio de terceiros, possibilitando, por exemplo, que o absolutamente incapaz adquira bens ou direitos desde que representado, ou que aquele que é capaz possa fazê-lo por mandatário, mas há de se notar, contudo, que certos "direitos" nascem independentemente de ato ou vontade do adquirente ou seu representante, como nos casos de avulsão e de aluvião.
    LETRA B. CERTA. Deferidos são os direitos futuros em que sua aquisição depende do arbítrio do sujeito. É o caso do herdeiro e o legatário, desde a abertura da sucessão até o momento em que se dá a aceitação. Chama-se direito futuro deferido porque para se tornar atual depende apenas da vontade deles. Os não deferidos são os direitos futuros que se subordinam a fatos ou condições falíveis. É a promessa de recompensa prescrita no art. 1.512 CC.
    LETRA C. CERTA. Tal como postula o artigo 585 do C. Civil para a generalidade das cessões de crédito, "o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de fato posterior ao conhecimento da cessão"; tudo sendo sabido que, face ao disposto no inciso I do artigo 583 do mesmo diploma, "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite."
    LETRA D. CERTA. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    LETRA E. ERRADA. Conforme justificativas acima.
  • A letra E está errada por tratar-se de uma obrigação de garantia, não de meio, nem de resultado. tais obrigações tem por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas consequencias.

    Segundo Pablo, quanto ao conteúdo, as obrigações dividem-se em: obrigções de meio, obrigações de resultado e obrigações de garantia

  • Obrigado pelo comentário simples e objetivo Cintya.

    Não adianta nada colocar um longo texto sobre vício redibitório e não tocar no ponto do que é pedido na questão.

    Fica a dica!

    Bons estudos a todos!
  • Discordo. Bons textos também são bem-vindos

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços


ID
182956
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Firmino celebrou contrato de consórcio para a compra de um carro. Premido por dificuldades, resolveu sair do grupo, e a Carro Fácil Ltda. cobrou-lhe a multa penal rescisória de 15%. José não concordou, pois, no início do contrato, pagara uma taxa de administração no valor de 10%. Nesse caso, quanto à multa,



Alternativas
Comentários
  • Resposta baseada na jurisprudencia do STJ sobre a matéria:

    CIVIL E PROCESSUAL. COTAS DE CONSÓRCIO ADQUIRIDAS DE EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS. CARACTERIZAÇÃO COMO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. CDC, ART. 53.MITIGAÇÃO. RETENÇÃO PARCIAL PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
    I. Reconhecido pelo Tribunal estadual que se cuidou, na espécie, de compromisso de compra e venda de quotas de consórcio, a desistência, pelo adquirente, sob alegação de dificuldades econômicas, implica na aplicação parcial da cláusula penal, cabendo a retenção de parte dos valores a serem restituídos, para ressarcimento de despesas administrativas da vendedora.
    II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 165304/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 273)
  • Completando a explicação de José Américo da Costa Júnior, incluindo embasamento legal: Artigos 408 c/c 413 ambos do CC.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Bons Estudos...

  • Está incorreta a resolução deste exercício. O gabarito deveria ter apontado a alternativa "A", e não a assertiva "E" como certa. Os comentários dos colegas acima não levaram em consideração que o consórcio já havia cobrado do ex-consorciado uma taxa de administração. Como ambas exercem função indenizatória na relação contratual, sua dúplice cobrança, ainda que sob rubricas diferentes é coibida pela lei, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito. Só se poderia falar na redução equitativa da multa penal caso esta pudesse ser legalmente cobrada, o que não é o caso, tendo em vista que, segundo o enunciado, já teria havido o pagamento anterior de uma taxa de administração. Nesse sentido a jurisprudência: "Também determinada a retenção da taxa de administração, que tem finalidade de cláusula penal, justamente para pagar a remuneração dos serviços do consórcio, não há que se falar na multa penal de 15%, posto que inadmitido o enriquecimento sem justa causa. Ou seja, uma vez autorizada a retenção da taxa de administração e de seguro, não há se falar em retenção, também, da multa penal no importe de 15%, posto que ambas se destinam à indenização dos gastos efetuados pelo consórcio" (TJMG AC nº 1.0701.04.083568-1/001, rel. des. Mauro Soares de Freitas, DJ 24/08/2007).
    •  
    • Há vasta jurisprudência no sentido de que a cláusula penal deve ser afastada quando o prejuízo for hipotético.
    • A questão não nos diz se houve ou não.
    • Admitindo-se que houve prejuízo efetivo, ao meu ver, a solução ficaria assim:
    • a) José tem razão, em função do princípio do enriquecimento sem causa. INCORRETA. O princípio é da VEDAÇÃO ao enriquecimento sem causa.
    • b) José tem razão em sua pretensão, por ser relação de consumo. INCORRETA. O fato de se tratar de relação de consumo por si só não confere ao consumidor o direito de descumprir o que foi pactuado. É preciso que se reconheça antes a eventual abusividade de cláusula.
    • c) José deve arcar com o ônus de sua inadimplência com o consórcio. INCORRETA. Não houve inadimplência, e sim desistência, direito do contratante.
    • d) a cláusula penal é válida, pois a saída de José prejudica o grupo. CORRETA. 
    • e) a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz. CORRETA. Se verificado no caso concreto que é excessiva.
    • Admitindo-se, POR OUTRO LADO, que NÃO houve prejuízo efetivo, ao meu ver, a solução ficaria assim (sem solução):
    • a) José tem razão, em função do princípio do enriquecimento sem causa. INCORRETA. O princípio é da VEDAÇÃO ao enriquecimento sem causa.
    • b) José tem razão em sua pretensão, por ser relação de consumo. INCORRETA. O fato de se tratar de relação de consumo por si só não confere ao consumidor o direito de descumprir o que foi pactuado. É preciso que se reconheça antes a eventual abusividade de cláusula.
    • c) José deve arcar com o ônus de sua inadimplência com o consórcio. INCORRETA. Não houve inadimplência, e sim desistência, direito do contratante.
    • d) a cláusula penal é válida, pois a saída de José prejudica o grupo. INCORRETA. Deve ser afastada.
    • e) a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz. INCORRETA. Deve ser afastada.
    •  
    •  
    •  
    •  
    •  
  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  •  Súmula n. 538, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a retenção da taxa de adesão, na medida em que faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança em bis in idem.


ID
183568
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à evicção é certo que

Alternativas
Comentários
  • Letra a) errada - Art. 450 CC - ...tem direito ... + inciso I

    Letra b) errada - Art. 447 CC -... subsistindo ...

    Letra c) errada - Art. 448 CC - Podem ...

    Letra d) correta - Art. 456 CC

    Letra e) errada - Art. 450 CC, inciso II

  • Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da resrituição integral do preço e das quantias que pagou:

          I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir. ( a letra "a" está errada).

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (a letra "b" está errada).

    Art.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforça, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. ( a letra "c" está errada).

    Art. 456. Para poder execitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinar as leis do processo. ( a letra "d" está correta).

    Art. 450 - inciso III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. ( a letra "e" está errada).

  • a) errada: o evicto tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    b) errada: a  evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública;

    c) errada: podem as partes, mediante cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;

    d) CORRETA!

    e) errada: o evicto tem direito às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

  • Evicção

    - A evicção remete à idéia de perda.

    Conceito:

    - A previsão legal da evicção, a partir do art. 447 do CC, traduz uma garantia típica dos contratos onerosos, translativos da posse e da propriedade, operando-se quando o adquirente venha a perder a coisa alienada, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo do direito anterior de outrem.
    - Três personagens: alienante (responde pelos riscos da evicção), adquirente da coisa (que vem a perde-la) chamado de evicto; e terceiro que reivindica a coisa(evictor), deminstrando poder anterior sobre a coisa. Neste caso, cabe denunciação à lide.
    - Adquirente vai responsabilizar o alienante.
    - Art. 447 : Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    - A evicção está intimamente relacionada aos contratos onerosos.
    Prof. Stolze
  • COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "D", INTERESSANTE LEMBRAR DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, QUE NESSE CASO, O ADQUIRENTE DENUNCIA A LIDE AO ALIENANTE, APROVEITANDO-LHE A AÇÃO REGRESSIVA PARA SER RESTITUIDO NUMA SÓ SENTENÇA.

    O BOM É SABER CIVIL E RELACIONAR COM AS OUTRAS MATÉRIAS, DECOREBA, TÔ FORA!!!
  • Requisitos da evicção:

    1) coisa adquirida por contrato oneroso;

    2) perda da posse ou propriedade para terceira pessoa;

    3) título anterior à aquisição;

    4) sentença judicial transitada em julgado (ou ato administrativo, acrescentado pela teoria moderna);

    5) denunciação da lide obrigatória (requisito não agasalhado pela teoria moderna).


    Força e fé!!

  • "Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou QUALQUER DOS ANTERIORES, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos."

    Três questões processuais interessantes podem ser extraídas do artigo supra transcrito:

    1ª) O STJ tem entendimento de que essa denunciação não é obrigatória, sendo possível reaver o preço da coisa por meio de ação própria, mesmo na falta da intervenção de terceiro (AgRg no Ag 917.314/PR);


    2ª) O Enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil preconiza que "a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício". Trata-se da denunciação da lide por salto (per saltum), que vem sendo admitida por vários processualistas. Em verdade, a denunciação da lide por saltos representa mais opções de demanda ao evicto prejudicado, tutelando mais efetivamente o direito material. Ademais, os efeitos contratuais são ampliados, além da primeira relação jurídica estabelecida, o que representa aplicação da eficácia externa da função social do contrato.

    3ª) O parágrafo único, do art. 456, CC, afasta a aplicação da regra contida no art. 75, II do CPC, sendo que a primeira regra deve prevalecer, pois se trata de norma especial, aplicável aos casos de evicção.


     

  • a) ERRADA por conta do:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


    b)  ERRADA por conta do:
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    c) ERRADA por conta do:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Em tempo: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    d) CORRETA

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    e) ERRADA por conta do:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.





     





  • Só por questões de atualização dos comentários: o art. 456 do CC, que fundamenta a alternativa correta (C) foi revogado pelo art. 1.072 do NCPC.

  • d) CORRETA

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

  • Essa questão está desatualizada de acordo com o NCPC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA E SEM RESPOSTA.

    Com revogação do artigo 456 do Código Civil pelo novo Código de Processo Civil (vide artigo 1.072) a questão não possui nenhuma alternativa correta. 

     

    POR FAVOR AVISEM O QCONCURSOS enviando mensagem em "notificar erro"para que a questão seja retirada do material.

     

    Que a força esta com vcs.

  • O CPC 2015 proíbe a denunciação per saltum.


ID
185308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos e de responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

  • LETRA  "A" , Art. 684, Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulado no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    LETRA "B", A sua estipulação é válida independente do consentimento do devedor.

    LETRA "C", A natureza nesse caso é objetiva.

    LETRA "D"  A mora também é precedente para indenização. 

  • quanto à alternativa "D":

    "d) A obrigação de indenizar o dano material ou moral decorre exclusivamente do exercício de atividade ilícita por parte do agente. "

    Acredito que o erro esteja no termo "por parte do agente", no final da frase.

    É que, em alguns casos, o agente não responde pelos seus atos, casos em que terceiros responderão por eles: o empregador pelos atos de seus empregados; o pai pelos atos dos filhos; etc. (CC, art. 932).

  • d - A obrigação de indenizar o dano material ou moral decorre exclusivamente do exercício de atividade ilícita por parte do agente. Em regra, a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, mas em situações excepcionais pode decorrer de ato lícito, como ocorre nos art. 929 e 930,( onde em estado de necessida e legitima defesa, caso seja atingido um terceiro inocente, este poderá demandar contra o lesante (que agiu em excledente de culpabilidade), o qual em ação regressiva poderá pedir ressarcimnento do autor da lesão, verdadeiro culpado).
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta:

    a) É unilateral porque gera obrigações somente para o fiador.

    b) É definitivo porque tem por objeto criar obrigações para os contraentes. Na casuística, surge para o fiador a obrigação de cumprir a obrigação em caso de inadimplemento do devedor principal. Contrapõe-se a esse conceito o contrato preliminar que é uma espécie de convenção, cujo objeto é sempre o mesmo, ou seja, a realização de um contrato definitivo. Com efeito, o contrato preliminar tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo.

    c) É acessório, pois subordina-se à existência de um contrato principal, ou seja, a fiança não existe sem a obrigação principal.

    No entanto, a segunda parte da questão se encontra com erro, pois a criação do contrato de fiança independe da vontade do devedor:

    CC - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A regra dentro do direito civil brasileiro é a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito. A definição de ato ilícito se encontra no art. 186 e 187 do CC, os quais caracteriam a ilicitude como abuso de direito ou atos que causem danos a terceiros em razão de culpa ou dolo. A regra da obrigação de indenizar originada a partir de atos ilícitos está estatuída no art. 927, caput, do Código Civil.

    Entretanto, a lei excepciona essa regra conferindo ao atos lícitos, ausentes de dolo ou culpa, o poder de gerar a obrigação de indenizar, desde que haja previssão expressa em lei ou a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar riscos para os direitos de outrem. É essa exceção prevista no art. 927, pu, do CC.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    De mais a mais, conforme o colega bem salientou, há também a situação que envolve os artigos 929 e 930 do CC. Neles, há previsão de que o agente que causou o dano, mesmo que atue em estado de necessidade ou legítima defesa, portanto, atos lícitos, deverá indenizar o terceiro inocente atingido por suas condutas. Depois de indenizada a vítima, o aturo do dano tera ação regressiva contra a pessoa que causou a situação de perigo ou promoveu injusta agressão.

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
190369
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando da resolução do contrato por onerosidade excessiva, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480, CC: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
     

    a) ERRADA

    Não há falar em aquiescência da outra parte.

    b) ERRADA

    Como visto, é cabível a revisão das condições do contrato de modo a evitar a resolução.

    c) CORRETA

    Cópia do art. 479, CC.

    d) ERRADA

    Por questão de lógica, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis são aqueles posteriores a pactuação.

    e) ERRADA

    Conforme art. 478, CC, os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação.

  • A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e resolução.

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

    A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.

    A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.

    Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.


ID
192139
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da boa-fé objetiva, considere as proposições a seguir:

I. Tem origem nos ideais que orientaram a boa-fé germânica e é concebida pela doutrina dominante como um padrão jurídico de conduta reta, honesta e leal, especialmente para com os demais.

II. Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.

III. Consoante o direito comparado - especialmente o português e o alemão - e a doutrina brasileira majoritária, o "venire contra factum proprium" é espécie de situação jurídica que denota violação à boa-fé objetiva, na medida em que se consubstancia em duas condutas do mesmo agente, que isoladamente parecem lícitas, mas que, na verdade, são contraditórias entre si - a segunda confronta a primeira -, e por tal razão violam os direitos e as expectativas criadas na contraparte.

IV. De acordo com a doutrina majoritária, a boa-fé objetiva exerce apenas duas funções distintas: age como norma criadora de deveres jurídicos e como norma limitadora do exercício de direitos subjetivos.

Alternativas
Comentários
  • A boa-fé subjetiva que se contrapõe à má-fé.

  • Apenas complementando o comentário abaixo a assertiva incorreta é o conceito de boa-fé subjetiva, portanto estaria correto se

    Segundo a doutrina majoritária, a boa-fé subjetiva se contrapõe à má-fé, na medida em que aquela corresponde a um estado de ignorância a respeito dos vícios que violam o direito alheio, tal qual se observa na boa-fé possessória, consagrada no Código Civil brasileiro.
     

    Uma lição que aprendi e vou compartilhar - toda vez que a questão mencionar boa-fé, quase 100% será boa-fé objetiva, é objetiva pois o agente contrariou o disposto na lei, pois se agir em estado de ignorância como constou a questão será subjetiva, que não interessa ao ordenamento juridico.

  • Letícia
    A assertiva IV também está correta!!!!
  • O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.

    Já a boa-fé subjetiva diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a intenção.

     Na concepção objetiva a boa fé contrapõe-se à ausência de boa fé e não à má fé. Assim, em princípio, a atuação em desconformidade com os padrões de conduta exigíveis caracteriza violação do dever de agir de boa fé (objetiva), mesmo sem má fé (ou dolo) e sem culpa. Portanto nem sempre a atuação não conforme a boa fé (objetiva) será ilícita, mas, mesmo quando não ilícita em princípio, continuará sendo geradora de responsabilidade .

    Fonte(s):

    MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA

    Trabalho de conclusão de curso apresentado na disciplina de Teoria Geral do Direito Civil II do Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
  • A boa-fé objetiva é o ajustamento à conduta normalmente exigida dos figurantes nas circunstâncias do contrato. Comprendendo a lealdade, a fidelidade à confiança depositada e a atuação compatível com o esperado (CC 422).
    Do princípio da boa-fé decorre os deveres acessórios, ainda que não implícitos: informar, cooperar, assistir, cuidar, manter sigilo, etc.
    A boa fé-subjetiva é a ignorância de um obstáculo por desconhecimento, por ex. CC 309.
  • Ninguém mais achou a alternativa IV um pouco estranha? Desconheço doutrina que defende apenas duas funções da boa-fé objetiva, sempre aprendi que elas seriam três:

    1 - função interpretativa (vide art. 113, CC)
    2- função limitadora (como no caso de abuso do direito do art. 187, CC)
    3 - função integrativa, com a criação dos chamados deveres anexos.

    Alguém saberia qual é essa doutrina majoritária referida na questão?
  • Sobre a alternativa IV Tartuce diz que:

    "Pelo CC/02, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Assim percebe-se que cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos (STJ). "
  • Alguém pode esclarecer melhor o item IV? No livro de Tartuce fala que a boa-fé objetiva tem tríplice função: interpretativa, de controle e de integração. Procurando no google também achei vários artigos que falam da tríplice função

  • Matando a 2, mata a questão.


ID
194500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue os itens a seguir.

A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo.

Alternativas
Comentários
  •  “O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo”, lembra Cristiano Chaves de Farias (Direito civil – teoria geral)

  • (3ª e última parte) Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).

    Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido:

    Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Sentença de deferimento. Quitação, sem ressalvas, da última das 240 prestações convencionadas, quanto à existência de saldo devedor acumulado. Exigência, no instante em que se reclama a outorga da escritura definitiva, do pagamento de saldo astronômico. Inadmissibilidade, eis que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 415.870-4/5-00, São José dos Campos, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ênio Santarelli Zuliani, J. 13.07.06, M.V., Voto n. 9.786).

  • (2ª parte) Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. Vejamos a ementa do julgado: (...)

  • O que é venire contra factum proprium? - Ciara Bertocco Zaqueo
    25/12/2008-10:00 | Autor: Ciara Bertocco Zaqueo ;  (1ª parte)

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

     O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

     Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

     Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. (...)

  • Um caso típico de abuso do direito é a proibição do venire contra factum proprium, variante esta que radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé, pelo que não é de admitir que uma pessoa possa invocar um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida. FONTE - http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/AbusoDireito.html
  • Posto o link de parte da aula do dia 10/02/2011, do professor da Rede LFG, Cristiano Chaves, sobre o assunto:

    http://www.lfg.com.br/artigo/20110419124540382_o-que-se-entende-sobre-quotvenire-contra-factum-propriumquot-assista-0230-cristiano-chaves.html

  • Tudo bem, mas, desculpe a ignorância,  ainda não entendi o que essa questão está fazendo na lista de questões sobre LINDB... Rs...

  • No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue os itens a seguir.

    A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo.

    A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado.

        Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.

    A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da confiança.

    Ou seja, há uma conduta inicial, que gera uma legítima confiança despertada em razão dessa conduta inicial. Há então um comportamento contraditório em relação à conduta

    inicial de forma que há um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente dessa contradição.

    Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em abuso de direito.

    Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no dever de lealdade.

    Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.

    Resposta – Certo.

  • CESPE: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO

     

    Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina.

    A proibição de comportamento contraditório é uma das modalidades do abuso de direito, podendo derivar tanto de comportamento omissivo quanto comissivo. É uma modalidade abusiva que decorre da violação do princípio da confiança.  Essa proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apesar de não positivada expressamente, funda-se na confiança e no abuso de direito, pois quando o titular do direito subjetivo se desvia da finalidade social da norma que lhe ampara, excedendo os limites do razoável, após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorrendo em abuso de direito.

     

    Assim também é o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Há que se falar, ainda, que para o abuso de direito é dispensado o elemento subjetivo, de forma que para a aplicação da proibição de comportamento contraditório, como adotada a teoria objetiva, basta que o comportamento tenha gerado legítima expectativa em outrem e então que o comportamento seja contraditório, dispensando prova de má-fé, pois fundado na boa-fé objetiva e no dever de lealdade.

    Esse comportamento contraditório pode ser comissivo ou omissivo.

    Fonte: professor QC

  • CERTO.

    Trata-se do venire contra factum proprium.


ID
194533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da revisão contratual, julgue os itens subsequentes.

Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
     

  • “A teoria da imprevisão é a doutrina que justifica a revisão ou a resolução do contrato, caso acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.”

    A teoria da imprevisão só tem interesse e utilidade em contratos e execução de médio ou longo prazo. Só há interesse em invocá-la nesses casos. Se o contrato for de execução imediata, não há o que se invocar a teoria da imprevisão, que pressupõe um contrato em processo de execução e que por conta de um acontecimento superveniente e imprevisível tenha a sua base econômica desequilibrada. A idéia da teoria da imprevisão é buscar, ou a revisão, ou a resolução do contrato, caso o acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a base do negócio.

    (Professor Pablo Stolze)

  • Cláusulas “rebus sic stantibus”

     

    E também chamado teoria da imprevisão. É princípio da revisão dos contratos e de resolução por onerosidade excessiva.

    Teoria da Imprevisão  constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem às mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando às coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    E para a aplicação dessa regra e importante 04 requisitos:


    1- Contrato comutativo de execução de forma deferida e continuada:
    Deferida: contrato executado em um só ato no futuro. Ex: compro um bem hoje e vou pagar tudo de uma só vez, com prazo daqui a trinta dias.
    Continuada: o contrato executado em diversos atos no futuro. Ex: Várias parcelas. Ler o art. 478CC.
    Obs: contrato comutativo é o contrato em que as partes sabem de todas as vantagens e desvantagens decorrentes (não existe risco).


    2- Fatos extraordinário e imprescindível: são fatos fora do normal, ou seja, ninguém poderia prever. Ex: tornado ou raio.


    3- Onerosidade excessiva: grande prejuízo para uma das partes, e vantagem excessiva, ou seja, grande vantagem para uma das partes.


    4- Desequilíbrio do contrato: deve ser realizado entre o memento do contrato, com o momento da execução do contrato.
     

    Deus é fiel!

     

  • CORRETO O GABARITO....
    Assunto relacionado:

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
    A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
    A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.
    Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • Reza o CC/02:

     Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • Tirem-me uma dúvida: Não existe posicionamento (acredito ser do STJ) de que é possível ser aplicada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios quando a causa tiver sido diversa da álea?

  • Existe sim, Hugo Andrade! Consiste no Enunciado 440, da V Jornada de Direito Civil - 

    Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."


    Errei a questão por isso.

  •  Vide questão recente, de 2015, considerada correta:

     

    Q467319 No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. CERTO

  • Salvo melhor juízo, o enunciado 440 da V jornada não tornaria a questão errada, porque o contrato aleatório pode ser considerado um contrato de execução diferida, como exemplo um contrato de compra e venda de coisa futura.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO C

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • QUESTÃO MAL FEITA, DÚBIA E COISADA:

    QUER SABER O PORQUÊ???

    PORQUE A REVISÃO PODE SER FEITA EMQUALQUER TIPO DE CONTRATO:

    Fundamentos:

    • Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
    • “Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo ou de execução imediata, já aperfeiçoado, é interessante apontar que a jurisprudência tem admitido a revisão desses negócios. A título de exemplo, mencione-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade.” FLAVIO TARTUCE, 2017, P 232

    QUANDO NÓS FALAMOS DE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL É QUE NÓS FALAMOS EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA

    Fundamento:

    • Seção IV Da RESOLUÇÃO POR NEROSIDADE EXCESSIVA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    POR ESSES MOTIVOS A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORTANTO QUEM MARCOU COMO ERRADA, ACERTOU A QUESTÃO!!!!!!


ID
194536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Para a configuração da onerosidade excessiva, depreende-se do art. 478/Código Civil que uma das partes aufira uma extrema vantagem às custas da prestação excessivamente onerosa da outra.

  • Discordo do gabarito apresentado, uma vez que a vantagem excessiva da outra parte é aspecto meramente acidental, podendo ocorrer ou não. Ver enunciado 365 da 4ª JDC.

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Disciplina, vamo q vamo

  • ERRADA: Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: "questões meramente subjetivas do contratante nao podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão dos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade (...)"

    Mais adiante:

    " Como examimos, tais acontecimentos nao podem ser exclusivaente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude ma vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença"

    PORTANTO, INSUFICIENTE À REVISÃO DO CONTRATO QUE O ACONTECIMENTO TENHA SE MANIFESTADO SOMENTE NA ESFERA INDIVIDUAL DA PARTE, POIS REFOGE À IMPREVISIBILIDADE NECESSÁRIA

    Silvio de SAlvo Venosa, Direito Civil "Teoria Gederal das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 6ª Edição, 2006, p. 460, 464. 

  • Acredito que a alternativa esteja errada porque o fato imprevisível deve ter repercussão na esfera de ambos os contratantes, não somente na esfera individual de uma das partes. Dessa forma, o acontecimento deve acarretar para uma das partes uma desvantagem, e para a outra uma vantagem desproporcional.

  • "...A Onerosidade ha de ser objetivamente excessiva,isto é, a prestação não deve ser excessivamente onerosa apenas em relação ao devedor,mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição." (Orlando Gomes,2008)

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
    (...)
    3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
    (...)
    (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)

  • Sobre o tema "onerosidade excessiva", compartilho dois julgados que podem ser objeto de prova, bem como nos ajudam a entender melhor o assunto.

    "A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva". STJ. 3ª Turma. REsp 866414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

    "A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários". STJ. 4ª Turma. REsp 945166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

    Logo, a regra dos critérios objetivos se revela como um norte para ilustrar a ocorrência do instituto da onerosidade excessiva, de modo que além demandar o acontecimento de fatos de ordem objetiva, os tribunais superiores entendem que o evento também deve ser algo extraordinário e não previsível.

  • Importante perceber que o art.478 aplica-se aos contratos de execução continuada. A onerosidade excessiva, por si só, não é o elemento diferencial dessa forma de resolução, isso porque o legislador qualificou a alteração como fato extraordinário, ou seja, o mesmo não está coberto OBJETIVAMENTE pelos riscos próprios da contratação.

    Lembre-se: O contrato só obriga para o previsível!

  • É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.

    O ERRO está na parte que fala que é suficiente a manifestação na esfera individual. Na revisão do contrato por onerosidade excessiva, dentre outros requisitos, é essencial que o acontecimento tenha consequência para ambas as partes: maior onerosidade para um, maior benefício para o outro (CC/02).

    Logo, a questão está ERRADA, pois a manifestação do acontecimento deve ocorrer para ambas as partes.


ID
206839
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, não nulo.

  • Ou seja, ao que tudo indica o gabarito está errado.

  • Assertiva I.

    A primeira parte da assertiva está no art. 421, do novo Código Civil “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”. A segunda parte da assertiva diverge do exposto no art. 423 do Código Civil segundo o qual “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, esta regra também consta do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim a última parte da assertiva está de acordo Art. 424. “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Veja que apenas a segunda parte da assertiva está errada.
     

  • ASSERTIVA II .INCORRETA.
    A assertiva traz casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico o que a torna incorreta. Para esclarecer está controvérsia segue abaixo os artigos que trata do tema.

    HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Código Civil:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    HIPÓTESES DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍICO
    Código Civil:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     

  • Assertiva III. Correta.

    De acordo com o art. 482 do Código Civil a assertiva está correta.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Assertiva IV. Correta.
    As cláusulas gerais agora dispostas no Novo Código Civil vieram para dar maior flexibilidade interpretativa e uma melhor adequação à realidade social. Apenas para ilustrar a perfeita correção da assertiva, segue trecho de trabalho de autoria de Aline Storer e Norma Sueli Padilha:
    “A presente pesquisa buscou analisar a técnica legislativa adotada pelo Código Civil vigente, a saber, as denominadas cláusulas gerais. Normas abertas, dotadas de certa vagueza semântica que não estabelecem de forma rígida e fechada, conceitos jurídicos, possibilitando maior autonomia do intérprete na aplicação da norma de acordo com o momento histórico no qual se dará sua concretização. Por tais características, as cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico certa mobilidade, flexibilidade diante de uma realidade social cambiante que o Direito deve sempre estar apto à regulamentar, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada efetivamente. Tal técnica legislativa rompeu com um sistema dogmático-formalista do Código Civil de 1916 e estabeleceu um modelo de sistema ético-jurídico, fundamentado no Direito Constitucional e em harmonia com a ideologia do Estado Social, ressaltando-se a prevalência de preceitos éticos orientadores de conduta no desenvolvimento das relações privadas.” (in NOVA HERMENÊUTICA CONTRATUAL: O PAPEL DAS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO)
     

     

  • O caso é que a liberdade de contratar nao é exercida "em razao" da funçao social do contrato, mas apenas nos limites desta.

  • III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro.

     

    Corretas

  • Se tem litígio em Juízo, fica difícil fazer por escritura pública...

    Abraços

  • I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Como assim???

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • GABARITO: Letra A

    ❌ Assertiva I ❌

    CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    ❌ Assertiva II❌

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Embora tenham, num primeiro momento, gerado certa insegurança, convivem, no entanto, harmonicamente no sistema jurídico, respeitados os princípios constitucionais concernentes à organização jurídica e econômica da sociedade. Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

  • *anotado*

    I. A liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No sistema do Código Civil, quando há no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, nem sempre adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADO

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente.

    II. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; derivar de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    III. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (= art. 840, CC). A transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. CERTO

    CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura PÚBLICA, nas obrigações em que a lei o exige, =/= ou por instrumento PARTICULAR, nas em que ela [lei] o admite; =/= se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura PÚBLICA, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    IV. O texto do Código Civil contempla, sempre que necessário, cláusulas gerais. As cláusulas gerais conferem ao sistema jurídico flexibilidade e capacidade de adaptação à evolução do pensamento e comportamento social e importam em avançada técnica legislativa de enunciar, através de expressões semânticas relativamente vagas, princípios e máximas que compreendem e recepcionam a mais variada sorte de hipóteses concretas de condutas tipificáveis, já ocorrentes no presente ou ainda por se realizarem no futuro. CERTO


ID
206842
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante  remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos  efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos por exemplo os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico- hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.

III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.

IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Analisemos as assertivas:

    a) é necessário que o devedor seja notificado da cessão de crédito realizada; caso contrário, reputar-se-á válida o pagamento feito por ele ao credor originário e exonerado estará quanto à cessão (art. 290, C.C/02);

    b) a assertiva está correta e se coaduna com o que está disposto, dentre outros, no art. 734;

    c) o juiz analisará o caso concreto e verificará se houve coação praticada contra pessoa não pertencente à família do paciente (art. 151). Uma vez que a assertiva desconsiderou o que preconiza o referido artigo, eivada de erro está;

    d) da coerente combinação entre os artigos 725 e 727 surgiu esta assertiva; logo, está correta.

     

  • Assertiva I. Correta.
    Esta assertiva foi elaborada com base em três afirmativas verdadeiras extraídas de dispositivos do Código Civil, a seguir transcritos:

    “Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
    "Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
    “Art. 290. A cessão de crédito só terá eficácia, em relação aos devedores, após a sua notificação. Portanto, enquanto não notificada a cessão, a mesma não é oponível ao devedor.”

     

  • Assertiva II. Correta.
    O contrato de transporte pessoas está tipificado no art. 730, do Código Civil. Nessa espécie de contrato “o transportador se obriga a conduzir as pessoas de um lugar a outro, conforme o combinado, com todo o zelo e segurança” (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 596). Nessa espécie contratual,   o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas , mediante o pagamento de um preço.
    Não se pode considerar válida cláusula contratual que isente o transportador de responsabilidade civil perante as pessoas transportadas.
    A responsabilidade civil do transportador, em regra, é objetiva, pois ele responde por todos os danos morais e materiais causados aos passageiros e bagagem, há no caso inversão no ônus de provar a culpa, pois ocorre a presunção de culpabilidade do transportador. O transportador, no entanto, não responderá caso esteja presente uma excludente de culpabilidade, por exemplo, em caso de força maior. Além disso, o transportador responde por todos os danos que porventura terceiros causem aos passageiros, cabendo, é claro, o direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
    Para melhor esclarecer a questão vale citar julgado do TJMG sobre o tema:

    “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - OBJETIVA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO EFETIVA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ...A responsabilidade civil do transportador é objetiva, elidida somente pela ausência do nexo causal, do dano, ou pela constatação de culpa exclusiva da vítima. Em sede de transporte coletivo, somente se configura excludente de responsabilidade o acidente ocorrido por fato de terceiro equiparável ao caso fortuito, aquele que não tenha relação com os riscos do deslocamento rodoviário ou, então, desde que haja culpa exclusiva da vítima...” (Acórdão nº 1.0123.04.008601-9/001(1) )
     

  • Assertiva III. Incorreta.
    Como a seguir demonstratado vale afirmar que a coação pode ser contra pessoa da família do paciente, o que torna a assertiva incorreta.
    Registre-se que coação é toda a pressão física ou moral, exercida sobre determinada pessoa com intuito de obriga-la a executar um negócio jurídico.
    O artigo 151, do Código Civil, traz os requisitos básicos da prática da coação:
    a) ameaça como causa determinante do ato;
    b) temor de dano à pessoa, à família ou aos seus bens;
    c) o temor deverá ser fundado e injusto.

    Assertiva IV. Correta.
    O comitente tem obrigação de pagar a comissão devida ao corretor de acordo com as cláusulas pactuadas no contrato de corretagem. Vale ainda registrar que, nos contratos por prazo indeterminado, “será devida a comissão se o negócio se realizar graças aos esforços do corretor, mesmo que ele já tenha sido dispensado, antes da concretização do negócio” (1) , o mesmo entendimento é aplicável quando o negócio é realizado após o termo final do contrato de corretagem, aqui, também será devido a comissão.

    (1) (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 593).
     

  • Assertiva IV

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.


  • Acredito que a II está incorreta, pois a força maior não é a única excludente de responsabilidade no contrato de transporte. Podemos elencar como excludentes: fortuito externo (caso fortuito e força maior para doutrina moderna), dolo de terceiro (culpa não, art. 735 do CC) e culpa exclusiva do passageiro. Passível de anulação, pois a questão só ressalva uma das excludentes.

  • Se for de pessoa que não é da família, há coação mesmo assim!

    Abraços

  • E a bagagem no item II? está certo???

  • O erro da assertiva III encontra-se no fato de haver coação (vício ou defeito do Negócio Jurídico) moral e física (essa última geraria, para parte da doutrina, negócio jurídico inexistente). O desenvolvimento do resto do item está correto.

  • Acredito que os colegas tenham se equivocado ao apontar o erro da assertiva III. Ao meu ver, o erro está na parte em que a alternativa fala "não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente". Veja que a alternativa é inflexível, como se nunca, jamais, seria possível a coação em face de pessoa que não é da família. De fato, via de regra, para que haja coação, é necessário que a pessoa seja da família (art. 151) Contudo, o art. 151, p.ú. do Código Civil traz uma exceção: em se tratando de pessoa que não seja da família, o juiz, caso a caso, poderá decidir se houve coação ou não. Veja:

    " Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação".


ID
206845
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passou a princípio explícito que exerce sua função harmonizadora para conciliar o rigorismo lógico-dedutivo com as exigências éticas atuais, abrindo as janelas do positivismo jurídico para o ético. No âmbito do contrato o princípio da boa-fé sustenta o dever de as partes agirem conforme a economia e a finalidade do contrato, de modo a conservar o equilíbrio substancial e funcional entre as obrigações correspectivas que formaram o sinalagma contratual.

II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar traça os contornos de um contrato final que se pretende efetivar no momento oportuno, gerando direitos e deveres para as partes que assumem a obrigação de contrair contrato definitivo. Se dele não constar cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição e confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Pegadinha esta questão, por causa de uma palavrinha de nada ("de oficio") está errada  a questão

  • Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.

     

    Correta B

  • A afirmação constante no item II é, no mínimo, controvertida. Não se pode afirmar, peremptoriamente, que "o que interessa é a vontade real e não a declarada".

    É bem verdade que uma interpretação literal do art. 112. do Código Civil, segundo o qual "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", pode conduzir ao entendimento de que, nos negócios jurídicos, a vontade real é mais importante do que a vontade declarada.

    Ocorre, porém, que, em se tratando de reserva mental, há de prevalecer, via de regra, a vontade declarada, com vistas à proteção do princípio da confiança. A esse respeito, vejam o que diz o que diz o art. 110:  A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Nesse sentido, conferir lições de Silvio Rodrigues:  “se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar a disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana inteligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam a sua anaulação”.

    Por isso entendo que o item II deveria ter sido considerado errado. Alternativamente, caberia à banca anular a questão.




  • Veja o art. 422 CC...

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

  • Existe outro erro na D não comentado pelos colegas:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Quase ninguém notou o negrito que fiz? Pois é, não é E e sim OU: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


  • Vale mais o sentido do que o escrito!
    Abraços

  • Não compreendi o porquê do inciso II estar correto;

    II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

    O que interessa é a vontade real e não a declarada?

    Vejamos inicialmente o que seria o instituto da Reserva Mental:

    "Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer".

    "A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante (LEIA-SE, CONFORME DIZ A QUESTÃO: "VONTADE REAL"), é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico".

    Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

    "A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado."

    Se o que interessa for a vontade real do contratante, o intérprete da lei terá que consultar um tarô, um pai de santo, o Carlinhos Vidente pra saber o que a pessoa queria na hora de pactuar o contrato, uma vez que o que ele declarou não interessa!!!

    Obs.: dessa prova do TJ-SC de 2010 incríveis 12 questões foram anuladas. Pra mostrar a (in)competência da banca.

  • Código Civil:

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • O grande conflito que percebi em relação à assertiva II é a adoção pela banca da TEORIA INTERNA (VOLUNTARISTA), EM DETRIMENTO DA TEORIA EXTERNA (DECLARAÇÃO). A Doutrina se divide em relação às teorias, sendo que os critérios da boa-fé objetiva auxiliarão o intérprete no caso concreto.

  • Já errei essa questão um monte de vezes, agora vai!

    IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, (de ofício ou) a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição (e) OU confusão patrimonial.


ID
217675
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício contrata com determinado Banco um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento em dez prestações. Com o atraso no pagamento da segunda prestação, passaram a incidir juros diários, de natureza moratória. Além disso, o Banco quer cobrar, por incluso no contrato, juros remuneratórios no mesmo percentual dos moratórios. O devedor nega-se a pagar juros cumulativamente.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, me respondam se puder: a resposta desta pergunta pode ser extraída do artigo 407 do CC?

  • Em virtude da complexidade da operação, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, a princípio, as instituições financeiras não sofrem limitação quanto à cobrança dos juros remuneratórios.

    Neste sentido sedimentou o STJ quando da apreciação do recurso paradigma supra:

    "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".


    FONTE:COSTA, Marco de Albuquerque da Graça e. Temas relevantes sobre contratos bancários. Análise após as decisões na ADIN 2.591 e no RESP 1.061.530/RS. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12708>. Acesso em: 07 out. 2010

  • STF, súmula n.º 121: é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
  •     Vigora nos contratos, em geral, o princípio da autonomia da vontade, sendo que a cobrança de juros moratórios conjuntamente com os remuneratórios não configura anatocismo vedado em lei. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no que toca aos contratos de abertura de crédito, como é o caso, descrito acima, isso é plenamente possível. Veja, por exemplo, o REsp 226775/RS
    COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEIFEDERAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.Em contratos de abertura de crédito, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Violação à lei federal não configurada quanto às taxas dos jurosmoratórios. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Bons Estudos!
  • Acertei a questão refletindo sobre os conceitos, pensei "como são juros diferentes não haveria problema em cumular".
    Juros MORATÓRIOS: decorrem da mora, do atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
    Juros REMUNERATÓRIOS: são o pagamento (a remuneração) pelo capital emprestado (considerado como bem).
  • Acho que o erro da letra d) seria pq usou juros de forma genérica ao passo que o art. 406 do CC se refere apenas aos juros moratórios. Será que é isso?
    Quem souber me manda mensagem.
    Obrigada.
  • A resposta d está errada porque só se aplica a taxa para a mora do pagamento de impostos devido a Fazenda Nacional quando as partes não pactuem de forma diversa.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
217684
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J. e J. Ltda., Sociedade regularmente constituída, estabelece contrato de financiamento com Superbanco S/A, pactuando o valor da prestação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo período de cinco anos, com um ano de carência. O pagamento foi ajustado mediante recebimento de boleta e pagamento no Banco Comercial Mínimo S/A. Quando em curso o contrato, após o pagamento da vigésima prestação, o devedor foi surpreendido com a liquidação, do Banco Mínimo S/A, por iniciativa do Banco Central, tendo comunicado o fato ao credor. Passados dois meses, foi remetida boleta com a cobrança de três prestações, acrescidas de multa, juros moratórios e correção monetária, já fixados pelo credor. Inconformado, apresentou requerimento ao Superbanco S/A, postulando a exclusão dos indevidos acessórios, o que restou indeferido. Ato contínuo, a Empresa J. e J. Ltda. foi incluída nos registros de proteção ao crédito. Diante desse contexto, analise as afirmações a seguir.

I - O contrato, consoante o Código Civil, exige observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato.

II - Os atos do credor são admissíveis vez que foi caracterizada a mora debendi.

III - A função social do contrato tem por escopo limitar a autonomia da vontade quando esta confronte o interesse social.

IV - O inadimplemento do devedor deve ficar em sigilo uma vez que implicaria o descumprimento de norma avençada contratualmente, sem eiva de vício.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A funcionalização do contrato configura imperativo, no sentido de sintonizarem a lei ao fato social, na busca da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana, cerne de todo o ordenamento jurídico. Assim, apenas o contrato que cumpre a sua função social merece tutela constitucional.

  • Resposta letra D

    I - Art. 422 CC - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, bem como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

    III - Art. 421 CC - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato

  • Item II
    Mora debendi = Mora do devedor
    Mora accipiendi = Mora do credor

    No caso não houve mora do devedor, mas sim a mora accipiendi.
  • A questão parecia tão difícil, mas foi tranquila, resolvida com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

ID
219370
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando a classificação dos contratos civis, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" traz em sua essência a característica de um contrato gratuito. Quanto às demais alternativas, em verdade, a  "b" descreve um contrato acessório; a "c", um contrato instantâneo; e a "d", um contrato multi ou bilateral.

  • Contratos gratuitos são aqueles em que somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação; ex: doação sem encargo, comodato.

     

  • ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE CONTRATOS PEDIDAS NA QUESTÃO:

    I)

    Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações em relação a outro.

    Bilateral: as duas partes se manifestam sua vontade com ônus e vantagens recíprocas.

    II)

    Oneroso: ambas as partes assumem ônus e obrigações.

    Gratuito: uma das partes tem ônus e a outra, vantagens.

    III)

    Principal: o contrato existe por si mesmo, não depende de outro contrato para sua existência.

    Acessório: A existência dessa espécie de contrato está condicionada a existência de outro contrato que é o principal. São, em regra, celebrados para garantir a execução de outro contrato.

    III)

    Instantâneo: os efeitos do contrato são produzidos de uma só vez.

    Sucessivo: o contrato é executado por vários atos reiterados ao longo de sua validade.

     

     Em face do exposto, conclui-se que a única assertiva correta é a constante na letra "A".

     

     

     

  •  

    contratos:

    GRATUITO = toda a cargo de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir beneficios do negócio.

    UNILATERAL = prestações a cargo de uma das partes. sendo assim a distinção refere-se  carga de ogrigações das partes no negócio jurídico e não ao número de contratantes.
  • Perfeito a resposta é letra A

  •  

    1.1. Unilaterais

    1.2. Bilaterais 

    1.3. Gratuitos Patrimônio 

    1.4. Onerosos 

    1.5. Comutativos 

    1.6. Aleatórios 

    1.7. Paritários 

    1.8.Adesão

     

    CONTRATOS GRATUITOS

     

    São aqueles contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia.

     

    Ex:

     

    - doação sem encargo, comodato, depósito, etc.

  • Gratuito - apenas uma das partes se compromete economicamente.

    Exemplo: Doação pura ou simples

  • nao hpa elementos para aferir

     

  • GABARITO A

    "Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à
    outra uma vantagem sem qualquer contraprestação. Deve ser observada a norma do art. 114 do
    CC, que enuncia a interpretação restritiva dos negócios benéficos. Exemplo: doação pura ou
    simples " ( Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, 7ª Ed., página 400, Editora Método).

  • Melzinho na chupeta.


ID
225214
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato aleatório:

I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir.
II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato.
III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, tera igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá tbm direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

  •  

    Para De Plácido e Silva, contrato aleatório “é o contrato cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência, ou não, de acontecimento incerto. (...) Funda-se, precipuamente, na alternativa de ganho ou perda. E nisto está o risco ou jogo, a que se expõem os contratantes, em virtude do que, para ambos ou para um deles, o lucro esperado pode ser maior ou esse lucro ou vantagem pode vir ou não vir, ocasionando, em vez de ganho, uma perda”.

    Para que, de fato, seja o contrato considerado aleatório, essencial que nele exista o risco de apenas um ou todos os contraentes perderem ou lucrarem com o negócio, de maneira que a incerteza quanto ao resultado deve ser de todos os participantes, como se em um jogo estivessem, haja vista que se assim não ocorrer, a obrigação poderá desaparecer. É comum que em um contrato aleatório, o ganho de um represente o prejuízo do outro.

    É normal, nos contratos aleatórios, a desigualdade entre prestação e contraprestação dos serviços, de modo que a diferença apontada não pode ser considerada como lesão ao menos favorecido, uma vez que quando aderiram ao contrato, os contraentes assumiram conscientemente a possibilidade de perder ou ganhar, um em detrimento do outro. Extraordinariamente, a parte interessada poderá alegar “lesão”, quando a outra obtiver vantagens excessivas, desproporcionais em relação às probabilidades contratuais.

    Dentre outros, são considerados contratos aleatórios, aqueles atinentes a seguro de vida, os contra acidentes, contra fogo e os de loterias, entretanto, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, existem também, os contratos acidentalmente aleatórios, que são os relativos à venda de coisas futuras e os de venda de coisas existentes, mas expostas a risco

  • I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. 

    O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se".
  • Para ampliar ainda mais o conhecimento:

    Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco  (art. 460)


    Força e fé!!
  • Contrato aleatório é aquele no qual pelo menos uma das partes não pode prever o montante da prestção que receberá em troca da que fornece (ex: seguro). Assim, cabe salientar: em regra, esse negócio jurídico diz respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco é suportado por uma das partes. Não obstante, só caberá a outra o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, para existir o fato que permite receber integralmente o prometido (ex: seguro de vida).
  • PARA EFEITO DE ESCLARECIMENTO, ALGUÉM PODE PERGUNTAR: QUAL A VANTAGEM EM SE FAZER UM CONTRATO ALEATÓRIO, JÁ QUE O DEVEDOR ASSUME SEMPRE UM RISCO?
    RESPOSTA: É QUE O RISCO GERALMENTE É MÍNIMO. SÃO EXEMPLOS DE CONTRATOS ALEATÓRIOS OS SEGUROS EM GERAL (CARRO, CASA, ETC) E ALGUNS CONTRATOS DE SAFRA. É COMO COMPRAR AÇÕES. SE VOCÊ SABE 'ONDE ESTÁ PISANDO', PODE GANHAR DINHEIRO RÁPIDO; CASO CONTRÁRIO, TAMBÉM PODERÁ PERDER DINHEIRO MAIS RÁPIDO AINDA
    BONS ESTUDOS
  • ELES ADORAM O "AINDA QUE". ATÉ SONHO COM AINDA QUE!!!!!!! RSSSSSSSS

  • Não entendi o Gararito. Porque só a II e III?

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, tera igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá tbm direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

    Parece que todas as situações se encontram exatamente descritas no CC.

    Se alguém notar alguma diferença, por favor, peço que me avise.

    Grato!



  • Filipe, se você tivesse lido os comentários dos outros colegas vc nao teria dúvida. Veja este comentário manu, que é bem sucinto , e responde bem o sua pergunta (apesar de estar com uma nota ruim, as vezes a resposta mais simples é aquela que melhor tira a sua dúvida):



    "I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, 
    exceto se nada do avençado venha a existir. 







    O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se"."



    Abraço!
  • Alternativa E
    I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. Errado - Ainda que nada do avençado venha a existir
    II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato. Correta
    III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.Correta
  • me confundí totalmente na questa "A", mesmoacabando de ler os comentários....hehehehe...


     

  • O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se"."


    Questão chata com pegadinha. Se diz que o risco de não existir um dos contratantes assumiu , ao colocar: Exceto se , nega a afirmação de ter assumido.

  • A questão trata do contrato aleatório.

    I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato.

    Código Civil:

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato

    Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Correta afirmativa II.


    III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Correta afirmativa III.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em


    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Só não consigo entender a junção dessas 2 afirmações do art. 460 "(...) por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". 
    Alguém sabe explicar isso?