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Para a declaração de nulidade é necessário, além do contrato ser regido pela égide do CDC, que exista presumido prejuízo ao consumidor. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO EM CONTRATO DE GRANDE VULTO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
VALIDADE, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE
ADERENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é o só fato de a relação jurídica ser de índole consumerista
que ensejará a nulidade da cláusula de eleição. De tal pacto deve
resultar desequilíbrio contratual a ponto de dificultar o acesso de
uma das partes ao judiciário.
2. Porém, não reconhecida pelas instâncias ordinárias a
hipossuficiência da agravante, ou a dificuldade de acesso ao
judiciário, não poderá fazê-lo este Superior Tribunal, porquanto
demandaria reapreciação das circunstâncias fáticas que circundaram a
celebração o contrato, além de interpretação de suas cláusulas, o
que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.070.247/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009,
DJe 30/03/2009)
Abraço.
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Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.
Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em SP ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco "xxx" S/A.
O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.
Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.
Processo de Referência: 2009/0161233-0
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110808174015579&mode=print
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REsp 1089993 / SP: RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO
DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO
ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA
PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de
anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro,
inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale
dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo,
seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não;
II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem
pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas,
tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei
consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da
cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como
aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial
da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por
se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que
reside o consumidor;
III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da
cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais
demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no
caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada
pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão
(ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial
assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste
critério de competência);
IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do
CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza
híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de
eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e,
portanto, derrogável pela vontade das partes);
V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada
entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que
a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é
abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos,
perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes
inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder
Judiciário;
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CPC
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Art. 424 CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito a direito resultante da natureza do negócio.
Na questão a eleição do foro não enseja a anulação do contrato.
Excelente comentário de todos os colegas.
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G A B A R I T O : E R R A D O .
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Pra mim a questão está correta. A assertiva consigna de modo expresso "de acordo com CC" e, de fato, o Código Civil no seu artigo 424 não contempla condições para a nulidade de renúncia de direitos. No caso concreto houve renúncia do direito de o consumidor propor ação no seu domicílio, prevista pelo CDC. Os requisitos ou condições para se reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro são da doutrina e da jurisprudência. Pra quem sempre estudou com aquela máxima de se ater ao que diz o enunciado pra tentar fugir das pegadinhas que misturam lei, doutrina e jurisprudência, é complicado essa bipolaridade da CESPE.
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RESPOSTA: ERRADO
Pessoal, cuidado com o comentário da Patrícia Paulo!
Com a revogação do CPC/73 e consequente vigência do NCPC/2015, a defesa por meio de Exceção deixou de existir!!!
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Considere que o estabelecimento Eletrodomésticos Gama, situada em Brasília, vendeu a Claudia, domiciliada em Goiânia, uma máquina de lavar roupa, tendo sido estipulada a cidade da alienante como foro para dirimir controvérsias contratuais. Tudo certo até aqui.
Configuração do contrato de adesão, Claudia aderiu às normas apresentadas pelo estabelecimento. Sua assinatura em contrato estipulado pelo estabelecimento não gera a nulidade. Caso contrário, qual seria a finalidade do Contrato de Adesão?
Nesse caso, de acordo com CC, o simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão acarreta a nulidade dessa cláusula. Aqui o erro, ora, só porque se trata de contrato de adesão com eleição de foro, acarreta a nulidade?
Não. Há que se ressaltar que deve haver o desequilibrio, tornando onerosa a propositura de ação pela consumidora.
Não obstante, não se poder renunciar a nenhum direito previamente, podemos estar diante de cláusula compromissória, o que extrapola o exposto na questão, mas a titulo complementar, nesse caso, a renúncia deveria constar ao lado da cláusula de eleição de foro pois restrige direito da consumidora.
QQ COISA CHAMA NO PROBLEMINHA BB.
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Me corrijam se eu estiver errado, mas acho que o fundamento para resolução da questão não tem relação com Direito do Consumidor, mas sim com o Direito Civil, razão pela qual não há que se falar em dispositivos do CDC ao caso em apreço, já que a questão não fala em relação de consumo.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Nulidade dos Contratos. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"Considere que o estabelecimento Eletrodomésticos Gama, situada em
Brasília, vendeu a Claudia, domiciliada em Goiânia, uma máquina de lavar
roupa, tendo sido estipulada a cidade da alienante como foro para
dirimir controvérsias contratuais. Nesse caso, de acordo com CC, o
simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão
acarreta a nulidade dessa cláusula."
A eleição de foro no ordenamento brasileiro vigente pode ser
analisada em dois âmbitos: à luz do direito civil e à luz do direito
consumidor, especificamente nos contratos de adesão, elucidados de forma
clara por Francesco Messineo (Doctrina, cit., t. I, p.440):
“Contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro ('é pegar, ou largar'). A falta de negociações e de discussão implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante teoricamente mais fraco'.
O Supremo Tribunal Federal ainda editou
a súmula 335, afirmando expressamente que “é valida a cláusula de
eleição de foro para os processos oriundos do contrato."
Trata-se,
então, de direito disponível para livre convenção entre as partes, com
reflexos diretos no processo contencioso. Essa disponibilidade, porém,
refere-se, apenas, à competência relativa: fixação de foro em relação ao
valor da causa e ao território. Diferentemente, a competência absoluta,
que corresponde à matéria e à hierarquia, é inderrogável, ou seja, não
pode ser mudada pelas partes.
Ademais, para a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, quer seja no contrato de adesão em
relação de consumo, quer seja em contrato paritário livremente avençado
pelas partes, só será válida se não prejudicar o acesso à justiça, no
sentido de âmbito territorial geográfico, onde a despeito da distância,
se depreendam gastos excessivos e abusivos à parte de menor poderio
econômico. Esse parecer é respaldado pelo artigo 423 do C
, afirmativo no sentido de que em caso de ambigüidade nas
cláusulas de contrato de adesão, a interpretação deve favorecer o
aderente. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHONEIRO.
DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CLÁUSLA DE ELEIÇÃO DE
FORO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É relação de consumo a
estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação
do caminhão adquirido e a empresa vendedora do veículo, quando
reconhecida vulnerabilidade do autor perante a ré. Precedentes.2.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de acesso à
Justiça, é nula a cláusula de eleição de foro. Precedentes.3. A condição de vulnerabilidade do recorrido firmada a partir dos
elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em
sede de recurso especial, em face do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.[...]De
acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, quando constatada a
vulnerabilidade do consumidor, considera-se nula a cláusula eletiva de
foro capaz de dificultas a defesa do hipossuficiente. (STJ; Agravo Regimental nº 426.563-PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; J. Em 3.6.2014).
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Existe um preconceito muito grande para com relação aos contratos de adesão, infelizmente, as pessoas esquecem que temos em nosso querido ordenamento o CDC! É o melhor remédio contra abusos contratuais.