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ERRADO
Dispõe o art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Prescrição: Nasce com a VIOLAÇÃO do direito
Os prazos prescricionais aplicam-se a direitos que têm por objetivo obter uma prestação de outra parte, como por exemplo, o direito a receber uma dívida. Com a violação deste direito (pelo não pagamento), surge a pretensão (direito de exigir o cumprimento forçado), que se extingue pela prescrição.
Decadência: Nasce JUNTO com o direito
Os prazos decadenciais aplicam-se a direitos potestativos, ou seja, aquelas que emanam da vontade da pessoa, sem que o outro nada possa fazer. A estes direitos não há uma prestação correspondente e por isso não há como violá-los. Por esta razão, o prazo decadencial nasce ao mesmo tempo que o próprio direito.
No caso específico dessa questão, o art. 505 do CC trata da “retrovenda”, instituto que permite ao vendedor de um imóvel, resguardar-se o direito de “recompra-lo”, no prazo decadencial de 3 anos. Pois bem. O direito assegurado ao vendedor de recomprar o imóvel é um direito potestativo, não podendo a outra parte se opor caso ele exerça sua vontade de readquirir o bem. O direito de recomprar o imóvel deve ser exercido no prazo de 3 anos, cuja contagem se inicia ao mesmo tempo da venda (pois não há que se falar em violação ao seu direito de recompra).
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Bizu:
Os prazos prescricionais estão nos arts. 205 e 206, CC.
Os demais espalhados pelo CC são decadenciais.
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GAB. ERRADO.
Fórmula
para identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial:
Premissa 1– Procure
identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia,
o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição
ou de decadência.
Premissa 2– Aplicável
quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no
Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de
prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
Premissa 3–Aplicável
quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo
está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo
Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é
prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é
decadencial.
FONTE: Flávio Tartuce.
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Não se trata de pretensão, que nasce com a violação do direito; trata-se de direito potestativo, portanto se abarca o prazo decadencial.
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PRESCRIÇÃO: Ações condenatóriias, referentes às indenizações, obrigações e deveres de cunho subjetivo;
DECADÊNCIA: Ações constitutivas, positivas ou negativa, refrentes a direito potestativo (geralmente são para ações anulatórias)
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*prazo decadencial*
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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
CC/02
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É a chamada cláusula de retrovenda, cláusula especial dos contratos de compra e venda.
O prazo de tal cláusula é DECADENCIAL.
GAB: E
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Errado, decadencial.
Retrovenda constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo.
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A questão é sobre o prazo na retrovenda.
Dispõe o art. 505 do CC que “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".
O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica.
Portanto, não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Por fim, enquanto a prescrição 'a perda da pretensão, a decadência é a perda de um direito potestativo.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ART. 505º CÓDIGO CIVIL
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