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ID
103147
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa tem um recurso voluntário pendente de julgamento perante o Primeiro Conselho de Contribuintes, interposto anteriormente à norma que passou a exigir o depósito ou o arrolamento de bens como condição de admissibilidade desse tipo de recurso.
Atualmente, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 10.522/02 no texto do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, os recursos somente têm seguimento se comprovada a realização do arrolamento de bens ou o depósito recursal em dinheiro. No caso em exame, o recurso da empresa será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A. Em virtude do recurso ter sido impretado antes da vigência da lei que exite a comprovação do arrolamento ou do depósito recursal.
  • A redação atual do decreto 70.235 exige depósito de 30% do valor. Mas se a empresa entrou com recurso antes da adoção de tal exigência, ele será julgado de acordo com as regras anteriores.
  • Caros colegas, creio que a questão esteja desatualizada, pois já há jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, estabelecendo o posicionamento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio. Segue julgado ilustrativo:


    AI 639805 AgR / PR - PARANÁ
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  31/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010EMENT VOL-02435-02 PP-00316

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : UNIÃOADV.(A/S)           : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S)          : PLACAS DO PARANÁ S/AADV.(A/S)           : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)

    Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Recurso administrativo. Necessidade de depósito prévio. Inconstitucionalidade da exigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão do Relator que se limita a aplicar entendimento anteriormente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de norma. 2. O Plenário desta Corte, na Questão de Ordem no AI nº 698.626/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nos presentes autos, ratificando, na ocasião, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. 3. Agravo regimental não provido.

    Decisão

  • Inclusive há súmula vinculante neste sentido: súmula vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Item A

    Só pra constar, no período de 2002 a 2007, a regra era a necessidade de comprovação de arroalmento de bens ou depósito de valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
    A ADIn que declarou a inconstitucionalidade de tal exigência é de 2007.

    No caso da questão, como o recurso foi anterior à norma de 2002, o recurso seguirá independente da realização de depósito ou arrolamento.
  • Veja bem, pessoal. A exigência, por parte do Fisco, de arrolamento ou depósito como condição para recorrer, denota segundo o STF, espécie de SANÇÃO POLÍTICA. A questão prática já foi objeto da ADI 1976/DF, onde se impugna a norma do Decreto 70235/72, que fazia esta exigência:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
    Abraços!

  • A questão esta DESATUALIZADA, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante 21:

    "
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO."