-
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento técnico, de caráter pericial, que registra as condições ambientais do trabalho. É um documento que avalia os diversos cargos de trabalho, em uma empresa, quanto à exposição de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (agentes físicos, químicos e biológicos – NR-15 e NR-16) e classifica as atividades com relação à salubridade, insalubridade, periculosidade e percentual de pagamento e enquadramento com relação à Aposentadoria Especial (INSS).
O LTCAT é fundamentado na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do MTE e regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do MTE e pelo Decreto nº 3048/99 de 12 de maio de 1999 e pela Instrução Normativa nº 99, de 10 de dezembro de 2003 do INSS. Artigos 189 a 192 da (CLT) e de acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91 e os Artigos 64 e 65 do Decreto Lei nº 3048/99.
A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente da Constituição Federal e também pela redação do Artigo 195 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.
Por que é tão importante que a empresa tenha o LTCAT?
• Para provar que a doença ou acidente de trabalho não foi culpa do empregador por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, junto ao INSS e na Justiça Estadual civil e criminal;
• Para provar ao INSS a não sonegação ou pagamento correto fiscal-previdenciário, de recolhimento da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa;
• Para entregar ao segurado-trabalhador por ocasião no encerramento de sua relação de trabalho quando assim a lei exigir;
• Para cumprir a Lei que o exige permanentemente atualizado desde 29/04/95 e o seu não atendimento sujeita a empresa à multa fiscal;
• Para coletar dados que servirão de base para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
http://www.corbucci.com.br/o-que-e-ltcat/
-
LTCAT - identifica riscos ergonômicos? Pensei que só os riscos que geram insalubridade ou periculosidade.
-
Concordo com Ludmila, foi um erro básico da banca.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Atualizada em 15/05/2018.
Seção V - Da aposentadoria especial
Art. 246. A concessão de aposentadoria especial, ........................:
I - ..........; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.
A prova é de 2013, mas desde 2002, no mínimo, e até o momento, não se fala em risco ergonômico para concessão de aposentadoria especial.
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, ....................
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002). OBS.: este texto está tachado (foi alterado pelo Dec. 8.123/2013).
-
Ergonômico Nãoooooo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Ergonômico? Oi???