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ID
103171
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao dano ambiental e à responsabilidade ambiental, pode-se afirmar que:

I - a responsabilidade por dano ambiental é objetiva;

II - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas;

III - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais;

IV - a responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • I CERTA e IV Errada - Lei 6.938/81, Art 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.II e III - ERRADA - A reparação do dano é mera circunstância atenuante na esfera penal Lei 9.605, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  • Acrescentando um embasamento constitucional ao ótimo comentário do colega Fabio:Art. 225,§ 3º "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de repararos danos causados."Bons estudos!
  • Caros colegas, segue análise com as dúvidas advindas da questão, que me levaram ao erro, considerando ser a questão mal formulada, em detrimento daqueles que acabam por saber um pouco mais do que o usual sobre determinado ponto.

    I - nem toda a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva: a responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade criminal é, e sempre será, subjetiva - e a questão nã oespecificou de qual responsabilidade estava falando;

    II - nada a declarar;

    III - a reparação do dano pelo poluidor pode, sim, sim, excluir a possibilidade de aplicação de sanções penais, desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo, ao qual se aplica o instituto da transação penal (Lei 9.605/98, art. 27), ou mesmo na possibilidade de suspesão condicional do processo (Lei 9.605/98, art. 28). - ambos são casos em que a reparação do dano exclui a aplicação de sanção criminal, ainda que haja o processo penal pertinente;

    IV - a responsabilidade criminal, como já dito no item I, deve sempre ser subjetiva, e a questão não especifica qual das 3 espécies de responsabilidade se trata.

    Conclusão: pra variar, uma questão mal feita da CESGRANRIO, e deveria ser ANULADA!!
  • Gente, qdo se refere a responsabilidade por dano, remete-se ao dano da responsabilidade civil por ato ilícito. Dano = ressarcimento em dinheiro ou recomposição da área degradada ou dos dois juntos.

    Responsabilidade por danos causado sempre é área civil.

  • Correto, Phillipe.
    Faço um "mea culpa" em relação ao comentário do item I: dano = resp. civil

    Mas mantenho a minha posição em relação ao item III: a resp criminal pode, sim, ser afastada pela reparação do dano, já que a suspensão condicional do processo criminal, nesse caso, tem como uma das condições a reparação da dano.
    Logo, adotando a doutrina do "first offenders act", o sursi seria aplicado na fase processual, não após o trãnsito em julgado da sentença, eliminando as a possibilidade de aplicação das sanções penais.
  • No direito civil, a responsabilidade subjetiva é a regra (art 927) e a responsabilidade objetiva a exceção (art 927, P.Unico, 932,933, 936 etc)

    Cabe anulação da questão!