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Questões de Responsabilidade ambiental


ID
15511
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"A" mantém em cativeiro, na sua casa, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, oriundos de criadouro NÃO autorizado, dois espécimes de ave ameaçada de extinção apenas na região onde reside. Ele

Alternativas
Comentários
  • § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração
  • Lei nº 9.605/98:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    §1º. incorre nas mesmas penas:
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    §4º. A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
  • § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
  • Lei nº 9.605/98:


    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


    §1º. incorre nas mesmas penas:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


    §4º. A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.

  • Basta bom senso pra acertar essa quesão!

  • § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Lei nº 9.605/98:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    §1º. incorre nas mesmas penas:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    §4º. A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.


ID
38665
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pelo disposto na Constituição Federal, em especial no seu artigo 225, e na Lei Federal n o 9.605/98, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 225 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • A Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, é denominada pela doutrina como Lei de Crimes Ambientais, e dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ela regulamenta o artigo 225, 3° da CF 88 que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
     
    A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas TAMBÉM NO ÂMBITO PENAL. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja a Carta Magna estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
     
    Além disso, podemos reconhecer nesta questão o Princípio do Poluidor –Pagador, no que concerne à reparação dos danos causados ao meio ambiente. Tal princípio foi incluído da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), em seu artigo 4°, VII, visando “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”. Completa ainda a mesma lei no art.14, 1°  que “é o poluidor  obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

  • Responsabilidade penal por crime ambiental

     

    Nos crimes ambientais é sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o dano ambiental. A coletividade é sempre o sujeito passivo direto, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Todavia, é possível que eventualmente, pessoas determinadas sejam também alvo da mesma conduta delitiva, as quais seriam sujeitos passivos indiretos.

     

    Penas

     

    Pessoas físicas - a Le. 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;

     

    Pessoas jurídicas - às pessoas jurídicas são aplicáveis penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.

     

    A ação penal é sempre pública incondicionada (art 26 Lei 9.605/98)

  • a) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados da comprovação da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.

    A responsabilidade pela reparação é objetiva, nem culpa é necessário comprovar. basta o dano e o nexo causal.

     

    b) independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Correto, a responsabilidade administrativa e a penal não exclui a civil, vigora a triplice responsabilidade

     

    c) dependendo a obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.

    A responsabilidade civil e penal são independentes(salvo algumas exceções)

     

     d) independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, sendo que a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.

    PJ possui resp. penal, vide art. 225, §3 da CF e art. 3 da Lei 9.605/98

     

    e) sendo subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física e objetiva a responsabilidade quando se tratar de pessoa jurídica.

    A dever de reparar(resp. civil) é sempre objetiva.

     

    Bjs

  • CF, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [responsabilidade objetiva]

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art.225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Desta forma, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo para a resolução da questão.

    Resposta: Letra B

  • PREVISÃO LEGAL: Art. 225, §3º, da Constituição Federal ( § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.), e Art. 14, §1º, da Lei 6938/1981 ( § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.);

    RESPONSÁVEL: Poluidor direto e indireto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que causar degradação ambiental. É solidária. Novo Proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de imóvel com passivo ambiental (propter rem);

    NATUREZA: Objetiva, norteada pela Teoria do Risco Integral (Posição do STJ). No caso da Administração Pública, a responsabilidade pela omissão na fiscalização será objetiva, se relevante na concretização ou ampliação do dano ambiental (STJ), assegurado o regresso contra o Poluidor Direto.

    EXCLUDENTES: Inexistência de dano ambiental ou quando a degradação não tem nexo com a atividade da pessoa.

    ESPÉCIES DE DANO: Patrimonial ( Patrimonial Ambiental) e Extrapatrimonial (moral) individual e coletivo. o STJ usa a diferenciação entre dano ambiental público (meio ambiente) e privado (reflexo do dano público no patrimônio privado).

    IMPRESCRITIBILIDADE: De acordo com o STJ na ações de REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL é perpétua.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É admitida pelo STJ nas ações de reparação com base no PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO e no interesse público da reparação do dano ambiental.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: De acordo com o art. 4º, da Lei 9.605/1998 (Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.), poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Adota-se a TEORIA MENOR.

    NATUREZA JURÍDICA: Ressarcitória, não sendo punitiva (STJ). Admite-se cumulação de condenações (não fazer, fazer e pagar)

  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, no caso em que não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    Assim, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/90fd26a243f6d14c4b3df082cdc8da66


ID
38908
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A pena de multa nos crimes ambientais poderá ser aumentada até

Alternativas
Comentários
  • Atente para o artigo 18 da Lei 9.605/98, "...tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. "
  • Art. 18 da Lei 9605/98:"Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida."
  • Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
  • MULTA = critério do CP / aumenta até 3x[1]

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

     

    [1] Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • Pela repetição do três, tinha tudo para ser a C ou D

    Abraços

  • Lei: 9.605/98: Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • GABARITO LETRA C

  • Art. 18.  A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • Lei 9605 Art. 18

    A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 

  • Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Lei nº 9.605/98:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    3X


ID
43873
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Redação do art. 19 da lei 9605/98
  • A) Pode ser denunciada só a pessoa física OU a pessoa física e a pessoa jurídica. Contudo, não pode ser responsabilizada só a pessoa jurídica, pois a responsabilidade da pessoa jurídica pressupõe a da pessoa física).B) Lei 9605/98, Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.C)No caso de pessoa física que comete crime ambiental, o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 6º, I a III, da Lei Ambiental, e supletivamente aplica as circunstâncias do art. 59 do CP. D) Recolhimento domiciliar (art. 13): é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado que, sem vigilância, deverá trabalhar ou freqüentar alguma atividade autorizada pelo juiz, e recolher-se à sua residência ou local de moradia habitual, conforme determinado na sentença. No CP existe a pena de limitação de fim de semana (art. 43, VI c/c art. 48) que consiste no dever do condenado recolher-se por cinco horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou estabelecimento similar.Fonte: aulas dos prof. Silvio Maciel, no curso LFG.
  • a) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    Ou seja , nem sempre será "obrigatória" a resposabilização da pessoa jurídica, como afirma a questão a).

    b)Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    as questões C e D estão comentadas no comentário abaixo!

     


  • Prezado colega Rafael, a desconsideração da personalidade da PJ refere-se ao âmbito civil e a questão fala em responsabilidade penal.

    A) INCORRETA. O STJ entende que a PJ não pode ser punida sozinha. Mas a questão fala o contrário: que para punir a pessoa física é necessário punir a pessoa jurídica. 

    Para fins de atualização:

    Recentemente o STF (1a turma) entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). Para o STF, a tese adotada pelo STJ viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural. Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física. 

    c) INCORRETA. Conforme ensinamentos do Prof. Sílvio Maciel, na aplicação da pena em crimes ambientais, a fixação da pena base feita com base nas circustâncias judiciais do art. 59 do CP será feita supletivamente. Dessa forma não há que se falar em afastamento da sua aplicação.

  • Complementando o pertinente comentário da colega Fabiana Neves, o STJ já assinalou o conhecimento dessa nova posição do STF, acerca da dupla imputação, ao julgar o HC 248073/MT, DJe 10/4/2014: 
     "A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo
    passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira
    Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de
    dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225,
    3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel.
    Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF)."

  • a) errada: stf (RE 548.181) entendeu que a CF/88, em seu art.225,§3º não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e da pessoa natural.

    b) CORRETA: lei 9605/98 Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    c) errada: o art. 6º da LCA afasta somete o art.59 do CP.

    d) errada:LCA Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

  • Não mais subsiste o sistema da dupla imputação

    Abraços

  • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

  • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.


ID
43876
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9605Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
  • a) Correta. Cópia do art. 36, já transcrito pelo colega.Notem que a assertiva, tal como o texto de lei, fala em peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, não mencionando os cetáceos (mamíferos aquáticos como a baleia e o golfinho), pois para estes não incide a Lei n.º 9.605/98, e sim a Lei n.º 7.643/87.b) Errada. A Lei n.º 9.605/98 convive com diversas contravenções penais ligadas ao meio ambiente. Por ex.: segundo Nucci, coexistem os tipos dos arts. 64 da LCP (para animais domésticos - ex.: cão, cavalo, gato)e 32 da Lei n.º 9.605/98 (para os animais silvestres, ainda que domésticos ou domesticados - ex.: papagaio).Art. 64 LCP. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:Art. 32 Lei n.º 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosc) Errada. As esferas penal, civil e administrativa são autônomas, independentes, não havendo óbice algum à imposição de multas de naturezas diversas.d) Errada. Ao contrário do afirmado, a baixa instrução ou escolaridade é ATENUANTE, e não agravante, conforme ensina o art. 14, inc. I da Lei.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  • É importante alertamos que o novo Código Florestal revogou o restante das contravenções previstas contra fauna. 

    "Art. 83.  Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. "
  • Pena penal e pena administrativa não são excludentes

    Abraços

  • Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    LEI 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.


ID
49735
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:

Alternativas
Comentários
  • 9.605

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • REQUISITOS LEGAIS PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA PUNIDA(CUMULATIVOS):

    Cumulativos = 1 e 2.

    L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
  • Resumindo, alternativa correta letra "A".

     É correto afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:

    a) a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade;

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  • Desatualizada


ID
50383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a crimes de tortura e
ambientais.

A prática de maus-tratos contra animais domésticos é considerada crime contra o meio ambiente, sendo a morte do animal causa especial de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão poderia ser dada como correta, observem o que diz o artigo 32 da Lei 9.605.Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para finsdidáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.Alguém aí sabe onde o CESPE encontrou erro?
  • doméstico ou domesticado é qualidade do animal silvestre, enquadrando-se como crime ambiental. cachocho e gato nao é animal silvestre, portanto é mera contravenção penal espancá-los, estranho mas na melhor interpretação é assim mesmo.
  • Sinceramente não vejo razão para anular esta questão. Vejamos o que diz a Lei 9605:Art. 32. Praticar ato de abuso, MAUS-TRATOS, ferir ou mutilar animais silvestres, DOMÉSTICOS ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é AUMENTADA de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
  • correção dada pela própria CESPE:Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre(selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo dafauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos oudomesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.
  • Justificativa Cespe para ANULAÇÃO da questão. 

    Questão 95 página 8

    Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.

  • A prática de maus-tratos contra animais domésticos é considerada crime contra o meio ambiente, sendo a morte do animal causa especial de aumento de pena.

    Conforme o art. 32 da Lei 9.605/98, constitui crime a prática de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, punido com a pena detenção, de três meses a um ano, e multa. Incidindo ainda a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, se ocorre a morte do animal.
    Há divergência quanto à interpretação do dispositivo, se refere-se apenas aos animais silvestres ou se abrange todo tipo de animal.

  • sERIA CERTA.Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item. 

    Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item. 
  • O erro está em generalizar, quando a lei fala de animais silvestres, domésticos ou domesticados...não podemos dizer que cães, gatos sejam, em geral, silvestres...

    Espero ter ajudado!
  • Vinícius Zuim, o tipo-penal refere-se a animais silvestres nativos ou exóticos. Esses animais silvestres é que são domésticos ou domesticados. Não é qualquer animal. Entendeu? O tipo refere-se a animais silvestres não domésticos.

  • 95 C - Deferido com anulação Para todos os efeitos, o objeto material do tipo penal do art. 32 da Lei n.º 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) seria o animal silvestre (selvagem), podendo este ser doméstico (criado dentro de casa desde pequeno), domesticado (amansado, domado), nativo (oriundo da fauna brasileira) ou exótico (oriundo da fauna estrangeira). Todavia, houve dúvida quanto à interpretação de “domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” como apostos explicativos, razão suficiente para a anulação do item.

  • Novidade 2020:

    L. 9.605/1998.

    Art. 32

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

  • Art; 32 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

     

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


ID
76495
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei n o 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) diz respeito

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • nao seria a area penal? por favor, alguem tem uma explicacao melhor?
  • alguém tem o gabarito oficial? A teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica engloba o campo penal e civil
  • A doutrina entende (Nucci, por exemplo), que não é possível a desconsideração da Pessoa Jurídica no âmbito criminal, com base no princípio da incomunicablidade da pena, conforme CF, art. 5o, inc. XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...".Assim, se a PJ é condenada criminalmente e não tem patrimônio para pagar a multa, não seria correto transferir essa penalidade para a pessoa física, diretor ou proprietário. Por isso ese art. 4o da Lei 9.605 seria um instituto de direito civil apenas, não se aplicando no caso de responsabilidade penal.
  • entrei no site da fcc e a questão não foi anulada.... e o gabarito é este mesmo....
  • De acordo com o art. 4º da lei, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao RESSARCIMENTO de prejuízos (área civil) causados à qualidade do meio ambiente.
  • Ressarcir prejuízo é área cívil. Como a desconsideraçao da pessoa jurídica é feita quando existe obstáculos ao ressarcimento, a àrea vinculada é somente a CIVIL.

  • Hoje é uma realidade no Direito Civil e no Direito do Consumidor a desconsideração, mas para efeitos de responsabilidade civil.
    É possível aplicar a desconsideração para efeitos penais?
    A doutrina penalista diz que não é possível aplicar a desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de responsabilização penal, tendo em vista o princípio da intranscendência da responsabilidade penal ou princ da personalidade da pena. Ou seja, tendo em vista o art. 5º, XLV:

    XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Se a resp penal não pode passar da pessoa do infrator, assim, você não pode desconsiderar a pessoa jurídica para transferir a sanção penal aplicada a ela para a pessoa física.
    Essa transferência que estaria ocorrendo com a desconsideração da personalidade jurídica, estaria ferindo o princ da personalidade da pena.

    Silvio Marciel - LFG
  • Acredito que não seja esclarecedor o suficiente, mas cumpre afirmar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é basicamente civil.
  • Está havendo um problema de interpretação de texto.

    A pergunta é "A desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei n o 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) diz respeito" a que área?
    Civil, administrativa, penal...?

    Não está a banca perguntando se a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável nos âmbitos criminal, civil e administrativo.

    O art. 4o acima citado diz respeito a desconsideração para fins de "ressarcimento de prejuízos", então se refere a área civil, a não ser que alguém entenda que ressarcimento de prejuízo pode ter natureza penal ou administrativa.
  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • A banca ainda deu uma "mãozinha" ao não elencar como hipótese plaúsivel de resposta a opção: áreas civel e administrativa, pois daí talvez o candidato pudesse ficar na dúvida.

     

  • A desconsideração do art. 4º da Lei 9.605, "sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", diz respeito à área civil. Na área penal, a PF e a PJ poderão ser responsabilizados independentemente uma da outra, não havendo, portanto, a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica. O mesmo se aplica à área administrativa.

  • GABARITO LETRA E

  • Resumindo, é para o fim de alcançar o patrimônio dos proprietários, que muitas das vezes, utilizam a pessoa jurídica para se blindarem judicialmente. Portanto, trata-se de ação civil.

  • L 9605 Art. 4º

    Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. -ÂMBITO CÍVEL

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    LEI 9.605/98

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    A desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei n o 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) diz respeito à área civil.


ID
88594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

Alternativas
Comentários
  • Apenas lembrando que o STJ tem importante precedente segundo o qual admite-se a responsabilização por dano ambiental MESMO QUE NÃO HAJA NEXO DE CASUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO RESPONSÁVEL E O DANO, no caso do adquirente de propriedade na qual tenha havido agressão ao patrimônio ambiental; mesmo não tendo contribuído para o impacto à natureza, perpetrada pelo anterior dono, será ele considerado responsável para os fins em comento. Fico devendo o nº do acórdão.
  • Verifica-se que a Lei 6.938/80, em seu artigo 3°,III, estabeleceu em combinação com o artigo 14, § 1°, a responsabilidade objetiva do poluidor da seguinte forma:Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, DIRETA OU INDIRETAMENTE, por atividade causadora de degradação ambiental. E sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Do Direito Civil retiramos a necessidade da existência de nexo causal, para a configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
  • RESP. CIVIL POR DANO AMBIENTAL = CONDUTA + NEXO CAUSAL + LESÃO AO AMBIENTE (OBJETIVA)

     

    RESP. PENAL POR DANO AMBIENTAL = CONDUTA + NEXO CAUSAL + RESULTADO + ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA)


ID
89488
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Assim, dispõe que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixe de impedir a sua prática, quando puder agir para evitá-la. Neste sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.Veja-se o que dispõe o art. 3º da Lei 9.605:"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".As demais somente alteram alguma expressão da lei:A) ...SOMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CIVIL...B) ...jurídicas NÃO exclui...D) ...a pessoa JURÍDICA poderá...E) o juiz PODERÁ ...
  • Novamente cópia do texto legal. A correta reproduz o art. 3º da lei nº 9605/98. As demais somente alteram alguma expressão: A) ...SOMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CIVIL... B) ...jurídicas NÃO exclui... D) ...a pessoa JURÍDICA poderá... E) o juiz PODERÁ ...
  • Lei 9605/98a) ERRADA"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."b) ERRADA"Art. 3º (...)Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."c) CORRETAArt. 3º da Lei 9605/98.d) ERRADA"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."e) ERRADA"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • A assertiva contida no item (A)da questão está notadamente equivocada, posto que a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental se dá, justamente, quando a infração se comete por determinação extraída de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa, no interesse ou benefício da entidade, como, aliás, vem expressamente insculpido no artigo 3º da lei nº 9605/98.
     
    A assertiva contida na alternativa (B) está equivocada. A responsabilização da pessoa jurídica não afasta a das pessoas físicas, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 3º da lei 9605/98.
     
    Com toda a evidência, a assertiva contida no item (C) está correta, posto que representa, literalmente, o tipo penal contigo no artigo 3º, caput, da lei nº 9605/98.
     
    O item (D) apresenta uma assertiva equivocada e sem sentido.  Tanto a pessoa física que praticou a conduta criminosa, quanto à pessoa jurídica responsabilizada criminalmente são responsáveis solidariamente pelo dano causado. O que pode ocorrer, conforme prevê expressamente o artigo 4º da lei nº 9605/98 (“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”).é que os sócios não responsabilizados criminalmente, tenham seus bens alcançados com o objetivo de se garantir o ressarcimento à qualidade do meio ambiente. Nesse caso, aplica-se a doutrina do disregard, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa, a fim de recompor o dano. Se a pessoa física que praticou a conduta tiver bens capazes de recompor o dano ambiental, esses irão ser utilizados na reparação, na medida da culpabilidade da pessoa física, de acordo com condenação imposta pelo juiz criminal.
     
    O item (E) pode gerar uma certa confusão no candidato, posto que, em nosso entendimento, contém certa dubiedade. No entanto, podemos afirmar, utilizando da compreensão doutrinária acerca da disregard doctrine. Assim, Rubens Requião, na obra “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", nos ensina que a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não tem por objetivo anular a personalidade jurídica em toda sua extensão, mas apenas fazê-lo quando, no caso concreto, o uso da personalidade jurídica estiver se desviado do seu fim legítimo, constatando-se, assim, abuso de direito, ou, quando o objetivo tenha sido o de prejudicar direito de terceiros ou de violar a lei, o que configura fraude. Somente nesses casos, a fim de se impedir o uso de um aparato jurídico empregado com o nítido intuito de fraudar ou de se desviar do direito, é que o juiz pode, tendo em conta o exame do caso concreto, desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica, para alcançar pessoas e bens que dela se prevalecem com fins ilícitos ou abusivos.

    Resposta (C)
  • Como pontua o Art. 4º da lei n. 9.605/98, que versa sobre os crimes ambientais, estabelece que

    "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente." dessa maneira, torna o item E errado, pois o Juiz não deverá e sim poderá fazê-lo.

    Após a edição da lei de crimes ambientais trouxe que trouxe a responsabilização de pessoas jurídicas na esfera penal, portanto podendo ser responsabilizada administrativamente por meio de multa, civilmente por indenização e penalmente, conforme o exposto no art. 4º já tratado.


    Portanto, a letra C é a correta.

  • A assertiva contida no item (A) da questão está notadamente equivocada, posto que a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental se dá, justamente, quando a infração se comete por determinação extraída de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa, no interesse ou benefício da entidade, como, aliás, vem expressamente insculpido no artigo 3º da lei nº 9605/98.
     
    A assertiva contida na alternativa (B) está equivocada. A responsabilização da pessoa jurídica não afasta a das pessoas físicas, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 3º da lei 9605/98.
     
    Com toda a evidência, a assertiva contida no item (C) está correta, posto que representa, literalmente, o tipo penal contigo no artigo 3º, caput,da lei nº 9605/98.
     
    item (D) apresenta uma assertiva equivocada e sem sentido.  Tanto a pessoa física que praticou a conduta criminosa, quanto à pessoa jurídica responsabilizada criminalmente são responsáveis solidariamente pelo dano causado. O que pode ocorrer, conforme prevê expressamente o artigo 4º da lei nº 9605/98 (“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”).é que os sócios não responsabilizados criminalmente, tenham seus bens alcançados com o objetivo de se garantir o ressarcimento à qualidade do meio ambiente. Nesse caso, aplica-se a doutrina do disregard, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa, a fim de recompor o dano. Se a pessoa física que praticou a conduta tiver bens capazes de recompor o dano ambiental, esses irão ser utilizados na reparação, na medida da culpabilidade da pessoa física, de acordo com condenação imposta pelo juiz criminal.
     
    item (E) pode gerar uma certa confusão no candidato, posto que, em nosso entendimento, contém certa dubiedade. No entanto, podemos afirmar, utilizando da compreensão doutrinária acerca da disregard doctrine. Assim, Rubens Requião, na obra “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica", nos ensina que a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não tem por objetivo anular a personalidade jurídica em toda sua extensão, mas apenas fazê-lo quando, no caso concreto, o uso da personalidade jurídica estiver se desviado do seu fim legítimo, constatando-se, assim, abuso de direito, ou, quando o objetivo tenha sido o de prejudicar direito de terceiros ou de violar a lei, o que configura fraude. Somente nesses casos, a fim de se impedir o uso de um aparato jurídico empregado com o nítido intuito de fraudar ou de se desviar do direito, é que o juiz pode, tendo em conta o exame do caso concreto, desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica, para alcançar pessoas e bens que dela se prevalecem com fins ilícitos ou abusivos.

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

  • Gabarito: C

    o Juiz PODERÁ desconsiderar a pessoa jurídica... (o erro está em dizer que deverá)

  • a) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas somente na esfera administrativa e civil conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. ERRADA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente...

    b) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADA

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CORRETA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    d) a pessoa física poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    e) o Juiz deverá desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • a) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas somente na esfera administrativa e civil conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. ERRADA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente...

    b) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADA

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CORRETA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    d) a pessoa física poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    e) o Juiz deverá desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


ID
91654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A ação de pichar a Basílica do Senhor Bom Jesus de Cuiabá tipifica

Alternativas
Comentários
  • principio da especialidade
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
  • Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seuvalor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.O ATO DE PICHAR, COM SPRAY, DEPENDÊNCIAS DE AEROPORTO, ESCREVENDO FRASESAMOROSAS NÃO CARACTERIZA O CRIME DE DANO, POSTO QUE NÃO EXISTE INTENÇÃO DEDESTRUIR, DEPREDAR OU DETERIORAR A COISA. (TRF2 - ACR 0 RJ 93.02.04199-9 - Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA - Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – Data do Julgamento:27/09/1995.)
  • Princípio da especialidade -  O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
    Lex specialis derogat legi generali.
    A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.

    Exemplo: O tipo de homicídio dispõe:"Matar alguém" (artigo 121 do Código Penal).
    O infanticídio, por seu turno, é: "Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após" (artigo 123 do Código Penal).
    O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados:
    a) o sujeito ativo é a mãe;
    b) o sujeito passivo, o próprio filho;
    c) a influência do estado puerperal;
    d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após.
    Em resumo, o infanticídio é "matar alguém", nos termos mencionados.
    Princípio da especialidade penal -  Uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situações gerais e outro que contém elementos especializantes. O princípio da especialidade manda aplicar o dispositivo especial em detrimento do geral.
    direitonet.com.br
  • Questão desatualizada

    d) em função do princípio da especialidade, o crime previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais consistente em grafitar ou por outro meio conspurcar monumento urbano.

    Nova redação dada pela lei nº 12.408/2011

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    § 2º - Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Prezado Diego, a questão não se desatualizou pela mudança legislativa, oportunamente trazida à colação por você. Não há elementos no enunciado que permita entender que houve grafitagem na igreja, tendendo a valorizá-la, e com autorização. Desse modo, continua hígida a questão.

    Espero ter ajudado!
  • Nunca vi uma igreja grafitada...
  • Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.



    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)


  • Pichar a Igreja é pecado...

    Essa foi para descontrair

    Abraços

  • Para complementar o conhecimento adquirido.

    Art. 65 (...)

    § 2

    Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Em função do princípio da especialidade, o crime previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais consistente em grafitar ou por outro meio conspurcar monumento urbano.

    Considerar essa assertiva correta, é considerar que todo e qualquer grafite é criminoso, o que seria errôneo, já que o grafite só é figura típica se ausentes as condições presentes no parágrafo segundo do art. 65.


ID
91804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.605/98, nos casos de crimes praticados contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo, quando o crime for praticado em decorrência do exercício

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) § 4º A pena é aumentada de METADE, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime decorre do exercício de CAÇA PROFISSIONAL.
  • durante a noite - contra espécie rara - em período proibido a caça -  em unidade de conservação (TODAS ESSA ALTERNATIVAS AUMENTAM A PENA PELA (METADE)).

    Legislador deu uma atenção especial para  o EXERCÍCIO DE CAÇA PROFISSIONAL. (TRIPLICA).

  • Gabarito: Letra A

    Anote aí: Apenas a caça profissional aumenta a pena até o triplo. As demais hipóteses aumentam a pena de metade.

    Lei do Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98)

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.



    FORÇA E HONRA.

  • cAçA profissionAl.

    A3 - Aumenta em 3 (triplicada)

  • Apenas a caça profissional aumenta a pena até o triplo. As demais hipóteses aumentam a pena de metade.

    GABARITO: A

  • cAçA profissionAl.

    A3 - Aumenta em 3 (triplicada)

  • Resuminho de algumas coisas encontradas na lei.

    3x - Caça Profissional

    Até metade - Demais hipóteses

    Reduzido de metade ou vira detenção - Crime Culposo

    Perdão Judicial - Espécie silvestre não ameaçada de extinção e circunstâncias favoráveis a critério do Juiz.

    Transação penal - Admitida caso haja prévia composição do dano ambiental

    Ação Penal Pública Incondicionada - Todos os crimes previstos nessa lei.

  • Lembrando que é possível a responsabilização da pessoa jurídica, independente da responsabilidade da pessoa física que atua em seu nome, uma vez que a jurisprudência não adota mais a teoria da "Dupla Imputação".

  • Complementando:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. (STJ)


ID
91816
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
  • Dentro da Lei 9605/1998

    Alternativa A - errada
    Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Alternativa B - correta
    Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Alternativa C - errada Aplica-se apenas para as pessoas físicas, não estando listado para as pessoas jurídicas.
    Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
    I - suspensão parcial ou total de atividades;
    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Alternativa D - errada
    A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
    I - custeio de programas e de projetos ambientais;
    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    III - manutenção de espaços públicos;
    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Alternativa E - errada
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Não é necessária a dupla imputação da pessoa jurídica e da pessoa física

    Pode-se punir separada e isoladamente

    Abraços

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "D"

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.


ID
91819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante ao prazo máximo a ser observado em um processo administrativo para apuração de infração ambiental, é correto afirmar que será de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
  • DEFESA/IMPUGNAÇÃO = 20 dias

    JULGAMENTO = 30 dias

    RECURSO = 20 dias

    PAGAMENTO DA MULTA = 5 dias
  • GABARITO: LETRA A (para não assinantes)

  • STJ confirma o prazo de 5 anos prescricional (decadencial) para a apuração do prazo para a apuração da infração; com a prescrição da pretensão da administração para execução da multa (ambos são 5).

    Abraços

  • Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - VINTE DIAS para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – CINCO DIAS para o PAGAMENTO DE MULTA, contados da data do recebimento da notificação.

  • Até decorei, mas nunca entendi este artigo.

    Ocorre que uma autoridade ambiental pode ir até um local de infração, por meio de uma "denúncia", por exemplo, lá chegando, constar uma infração e multar o proprietário sem que este esteja presente. (pelo inciso II começa desta data a correr o prazo de 30 dias para julgar).

    Entretanto, este auto é entregue no setor responsável pela comunicação (toma um chá de gaveta) depois é encaminhado ao proprietário e este o recebe, por exemplo passados 35 dias da autuação. Pela dicção do inciso I ele tem 20 dias para apresentar defesa, por exemplo alegar que é parte ilegítima ou que havia autorização, etc. Mas veja a incongruência, o processo já teria sido julgado, pois o prazo para julgamento corre da lavratura enquanto o prazo da defesa corre da ciência da autuação. (tenho a impressão de que o legislador só pensou na hipótese de o proprietário estar presente e tomar ciência no ato da lavratura).

    Alguém pode me esclarecer melhor???? Senão terei de continuar engolindo o que decorei sem entender.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  • Questão desatualizada! O gab era a alternativa A, contudo houve novidade.

    Novidade ocorrida mediante o Decreto 9.760/19!

    O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra

    o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação

    ambiental.

    Assim, o prazo máximo para a defesa se inicia no último dia marcado para a audiência de conciliação e não mais após a ciência do auto de infração.

    Art 97-A § 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

    E ainda. 98B § 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausênciade interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.


ID
92797
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à apreensão pela autoridade de produtos e instrumentos em razão de infrações administrativas ambientais, quanto à destinação dos objetos apreendidos, analise as afirmativas a seguir.

I. As madeiras ilegalmente extraídas poderão ser doadas a instituições hospitalares e penais.

II. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis poderão ser destruídos.

III. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

IV. Os animais que estiverem presos não poderão mais ser libertados, devendo ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O art. 25, § 2°, da Lei 9.605/98, estabelece: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.o Decreto n° 3.179/99 preceitua: “Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:”“§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:”“III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;”

  • Lei 9.605/98

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

            § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

            § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

            § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

            § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

  •  

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
     


     Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

            § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

            § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

            § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

            § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

  • Questão Desatualizada!!!! 

    Art. 25

    § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
    recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
    para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052,
    de 2014)

    Antes de estar Destatualizada, a questão está mal elaborada, pois mesmo antes da nova redação deste parágrafo, o mesmo não afirmava que "Os animais que estiverem presos não poderão mais ser libertados,".

     

    O texto anterior era:

     § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
    entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

  • APESAR DE A QUESTÃO SER DE 2009 E TER ATUALIZAÇÃO NOS ARTIGOS EM 2014, NÃO NECESSARIAMENTE ESTÁ DESATUALIZADA.

    LEI 9605

     

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

     

    § 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

    § 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.  (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

    § 3º Tratando-se de PRODUTOS PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes AVALIADOS E DOADOS a instituições CIENTÍFICAS, HOSPITALARES, PENAIS e OUTRAS COM FINS BENEFICENTES.        (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

    § 4° Os produtos e subprodutos da FAUNA NÃO PERECÍVEIS serão DESTRUÍDOS ou DOADOS a instituições CIENTÍFICAS, CULTURAIS ou EDUCACIONAIS.   (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua DESCARACTERIZAÇÃO POR MEIO DA RECICLAGEM       (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

  • Previsão como crime e infração administrativa: pune os dois; por inequívoca violação de uma “regra jurídica de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (STJ).

    Abraços

  • O esqueminha é assim!

    "Produto perecível ou madeira eu avalio e faço doação porque vai ficar podre

    Produto e subproduto da fauna não perecível eu destruo ou faço doação vai depender do caso

    Instrumentos da infração eu descaracterizo e vendo por meio de reciclagem porque alguém tem que usar isso legalmente

    E os animalzinhos eu solto e se eu não puder coloco em um lugar melhor ou protejo até que alguém habilitado possa fazer por mim".

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os autos.

    I) Produtos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados a instituições.

    - Cientificas

    - Hospitalares

    - Penais

    - Outras beneficentes

    II) Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições.

    - Cientificas

    - Culturais

    - Educacionais

    III) Instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos garantida a descaracterização por reciclagem

    IV) Os animais

    Prioritariamente: Libertados em seu habitat

    ou

    Não sendo viável a libertação serão entregues a

    - Jardins Zoológicos

    - Fundações ou entidades assemelhadas

    "Para a guarda e cuidados a técnicos habilitados"

    OBS: Contudo até que o animal seja entregue o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte garantido o seu bem-estar.

  • § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua DESCARACTERIZAÇÃO POR MEIO DA RECICLAGEM       (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) -UM EXEMPLO É A MOTOSERRA!

  • Então todas as opções estão corretas, certo?

  • DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

    § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. 

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.   

    § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

  •  Correta letra A

    I. correta. As madeiras ilegalmente extraídas poderão ser doadas a instituições hospitalares e penais.

    II. correta. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis poderão ser destruídos.

    III. correta. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    IV. errada. Os animais que estiverem presos não poderão mais ser libertados, devendo ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

    art 25§1

    Os animais Prioritariamente: Libertados em seu habitat

    ou

    Não sendo viável a libertação serão entregues a

    - Jardins Zoológicos

    - Fundações ou entidades assemelhadas

  • Questão fácil de resolver pra quem está em dúvida. Li todas as assertivas e quando cheguei na IV vi que ela estava errada por dedução lógica, visto que com certeza alguém já viu no noticiário a Polícia Ambiental devolvendo animais à natureza. Com base apenas nisso, pude eliminar as alternativas B, C, D e E.


ID
93940
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei 9605/98, as penas restritivas de direito por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

         Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - prestação pecuniária;

            V - recolhimento domiciliar.

  • Lembrando que as penas restritivas das pessoas físicas diferem das pessoas jurídicas, que estão dispostas no art. 22 da lei nº 9.605, de 1998:

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
  • c) prestação pecuniária não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos
    LEI Nº 9.605/98 _ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
  • GABARITO C

     

     

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade; A

    II - interdição temporária de direitos; B

    III - suspensão parcial ou total de atividades; D

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar. E

     

     

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

  • Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

            II - interdição temporária de direitos;

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

            IV - prestação pecuniária;

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

     

            V - recolhimento domiciliar.

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    art. 12

    Prestação Pecuniária - não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

  • 360

  • Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

     

    MACETE: (PRES PRES SUS INTER RE)

  • Esse 420 me pegou....


ID
93949
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta a respeito dos crimes ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, temos que estudar Decretos, Resoluções do CONAMA, Portarias, ATos NOrmativos e ainda decorar todas as penas dos crimes....

    É no mínimo falta de respeito!!!

    Abs,
  • E ainda fala que a FGV é um banca "top"; só se for da sacanagem. Lamentável!!
  • Artigos da Lei de crimes ambientais:

    a) INCORRETA: Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: 


    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    b) CORRETA: 
    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    c) CORRETA: 
    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: 

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    d) CORRETA: 
     Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    e) CORRETA: 
    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: 

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


    Boa sorte a todos nós!

  • Será que a banca esta em busca de Androide? Pelo amor de Deus!

  • Com  a devida data vênia, prova RIDICULA!! A resolução da questão consistia no candidato saber de cor a pena do aludido tipo penal.

  • E eh tanta matéria pra ser cobrada.

  • Galera, isso de fato não é fácil. Porém, a dica que dou é que diante de questões como essa, tentem comparar e verificar a proporcionalidade da pena em relação à conduta. Eu fiz isso. Acertei a questão!

  • pra ser juiz tem que raciocinar mesmo, nego tem preguiça

  • Essas questões que cobram datas são questões LIXO, quero ver o cara que faz concurso no ramo do direito ficar decorando essas datas.

  • Esse concurso deveria ser para "testemunha do judiciário" porque tem que ter memória boa pra lemrbar do fatos.

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Essa foi para acabar até com o pós-doutor em ambiental

    Abraços

  • Cobrar pena de crime em prova de magistratura...

  • É sério isso? Não sei de quem eu tenho mais raiva: do examinador preguiçoso ou da banca que contrata esse tipo de examinador! PQP!

  • decoreba nao mede conhecimento. Absurdo! Os magistrados nao consultam as leis nao é para saber as penas, ou realmente têm tudo decorado? Dúvido.

  • Questão de fácil resolução, pois bastava apenas a análise da quantidade de pena (Detenção= pena menor e Reclusão=maior).

  • Tem que ser um ninja para decorar todas as penas. Não mede conhecimento.

  • MOTOSERRA DÁ TCO e Multa

  • já não basta ter que decorar as infrações, agora temos que decorar as penas, tá ficando louco o negócio.
  • questões assim eu nem salvo no meu banco de questões. total falta de competência do examinador :/

  • questão que a gente coloca na "cota" do erro sem peso na consciência

  • Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Quem decora pena é bandido.

  • Galera, isso de fato não é fácil. Porém, a dica que dou é que diante de questões como essa, tentem comparar e verificar a proporcionalidade da pena em relação à conduta. Eu fiz isso. Errei a questão!

  • INCORRETA - Letra A

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Um esqueminha que pode ajudar na hora de responder essas questões:

    Detenção

    1 mês a 6 meses

    3 meses a 1 ano

    6 meses a 1 ano

    1 ano a 3 anos*

    Reclusão

    1 a 2 anos

    1 a 3 anos*

    1 a 4 anos

    1 a 5 anos

    2 a 4 anos

    3 a 6 anos

    Conclusões seguras:

    - se o mínimo da pena prevista for em meses: só poderá ser de detenção

    - se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção ou reclusão

    - se for só em anos, mas diferente de 1 a 3 anos: só poderá ser de reclusão

    Fonte: colegas do QC

  • Palhaçada. Esse tipo de questão eu erro e nem fico triste. Bate é uma raiva mesmo!


ID
98761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, julgue os itens
seguintes.

As pessoas físicas e as jurídicas estão sujeitas às mesmas sanções penais decorrentes da prática de crime ambiental, quais sejam: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 21 da Lei 9.605/98, as penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas são:I. multaII. restritiva de direitosIII. prestação de serviços à comunidade
  • As pessoas físicas e as jurídicas estão sujeitas às mesmas sanções penais decorrentes da prática de crime ambiental, quais sejam: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas. ERRADA. Basta saber que não se prende pessoa jurídica.
  • Como é que a Pessoa Jurídica vai cumprir pena privativa de liberdade? Cada uma que a CESPE inventa....
  • PJ apenas multa, sv à comunidade ou restrição de direitos.

  • No entanto, as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às mesmas sanções administrativas, quais sejam: as previstas  do artigo 72 da Lei 9.605/98.
  • Vale lembrar que as penas podem ser aplicadas tanto alternativamente, cumulativamente ou uma só por cada crime envolvido. Significa que uma pessoa jurídica poderá ser condenada a pagar multa, bem como, condenada a prestação de serviços à comunidade cumulativamente.
    A observação da nossa colega acima foi muito importante, as sanções administrativas são as mesmas tanto para as pessoas físicas quanto jurídicas.
    Quanto à sanção penal, só a pessoa física é que pode sofrer pena privativa de liberdade, por motivos lógicos.
    Espero ter contribuído!
  • não cabe pena privativa de liberdade a pessoa juridica   - Gabarito Errada

  • Por ter pertinência com o tema, importante destacar a recente alteração e consolidação da jurisprudência do STJ, que até então divergia do posicionamento do STF, acerca da teoria da dupla imputação da PJ, no que tange à responsabilização penal:


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.


    Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.


    Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:

    Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.

    É isso!

  • ERRADA!

    além de saber a não possibildiade da existencia de penas restritivas de liberdade a PJ, vai um bizu para as penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas

    artigo 21 da Lei 9.605/98, as são RPM (só lembrar da banda de rock ou da unidade rotações por minuto)

    II. restritiva de direitos III. prestação de serviços à comunidade I. multa

  • Quem tiver bom senso, não precisa ler a lei para acertar essa questão. Como uma pessoa jurídica vai sofrer pena privativa de liberdade?

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

     

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - admite o princípio da insignificância;

     

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Como uma pessoa jurídica vai ser presa, querido? Questão dada. 

    avante!

  • Até um aluno LEIGO, que não estudou a lei, se tiver um mínimo de bom senso, consegue responder essa. COMO SE APLICA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE À EMPRESA JURÍDICA.??? Já viram a sede de alguma empresa, seus documentos e bens atrás das grades? Não há nem o que discutir. Cespe é ferrenha mas às vezes dá cada colher de chá... Isso prejudica quem estuda de verdade.

    Mas sem choro... Bons estudos!

  • Essa é a questão que irá te eliminar ou não do psicoténico. 

  • Pessoa Fisica
        Prestacao de Servicos a comunidade
        Interdicao temporaria de direitos
        Supensao total ou parcial das atividades
        Prestacao pecuniaria
        Recolhimento domiciliar

    Pessoa Juridica
        Supensao total ou parcial das atividades
        Interdicao temporaria do estabelecimento
        Proibicao de contratar com o Poder publico
     

  • Pena privativa de liberdade à pessoa jurídica,  examinador fumando um antes de elaborar a questão. 

  • Tentando imaginar uma pessoa jurídica sendo presa..

  • PPL para pessoa jurídica? Não existe! Só se inventarem uma desconsideração da personalidade jurídica penal rs.

  • Os policiais irão algemar a empresa e levá-la até a delegacia para que se inicie o cumprimento da pena. Fonte: coisas da minha mente.

  • Antes era fácil se tornar AGU...

  • Faz um gigantesco muro em volta da empresa com grades e concreto. E prende ela. kkkk


ID
98764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, julgue os itens
seguintes.

A Lei de Crimes Ambientais prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Alternativas
Comentários
  • Prevê o artigo 16 da Lei 9.605/98 que "nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos".Atenção: diferente do CPP que prevê a suspensão condicional da pena nos casos de condenação das penas de reclusão e detenção que não excedam a 2 (dois) anos (por tempo não inferior a 2, nem superior a 6 anos de suspensão).
  • Lei 9.605 - Leis dos Crimes Ambientais Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.C.P.Requisitos da suspensão da penaArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
  • Apenas completando a resposta dos colegas, o importante nesta questão é ter em mente que: nos crimes ambientais, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos (L.9605/98), DIFERENTE da regra geral do CP, que prevê o SURSIS para a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. E nunca é demais lembrar que isso nada tem haver com o SURSIS PROCESSUAL ou SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95), cabível no caso da pena mínima cominada ao delito ser igual ou inferior a 1 ano, instituto que abrange tanto os crimes previsto no CP, quanto os crimes previstos na Lei do Crimes Ambientais (embora com algumas modificações).

  • CERTA

    Lei 9605/1998

    Art. 16.  Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
    casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
  • Suspensão condicional da pena:

    - Pena privativa de liberdade não superior a 3 anos;
    - Depende da reparação do dano ambiental feita mediante a elaboração de um laudo.
  • A lei de crimes ambientais é mais específica e benéfica do que o CP, pois prevê suspensão da pena privativa de liberdade para as condenações ATÉ 3 ANOS a pena privativa de liberdade, enquanto que o CP apenas permite ATÉ 2 ANOS.
    Além disto, na lei de crimes ambientais também é prevista a SURSIS PROCESSUAL, ou seja, a suspensão do processo, prevista na lei 9099/95, em seu artigo 89.
    Lembro, também, que os crimes da lei de crimes ambientais são todos de ação penal pública INCONDICIONADA.
    Espero ter contribuído!
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Suspensão condicional da pena ou sursis

     

    Crimes Ambientais pode ser suspensa a pena privativa de liberdade de até 3 anos.

    Código Penal a regra é a aplicação do instituto a penas de até 2 anos.

  • >>>>>CRIMES AMBIENTAIS<<<<<

    Suspensão condicional da PENA = 3 ANOS

    Suspensão condicional do PROCESSO = 2 ANOS

  • Gab.: CERTO

     

    Art.16. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de 

    condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Suspensão condicional da pena: SURSIS. Requisito objetivo: pena aplicada menor ou igual a três anos. A reparação do dano ambiental será verificada por laudo de reparação do dano ambiental.

    Gab. C

  • DESATUALIZADA?

    CAPÍTULO IV

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Artigo 16

  • Perfeito! Ao contrário do Código Penal, a Lei de Crimes Ambientais permite a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta: C

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lembrei do JECRIM e errei. :|

  • Também conhecido por sursis, trata-se de um direito público subjetivo do réu que, após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei, pode ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante determinadas condições. 

    • Isso ocorre por questões de política criminal, para evitar que o condenado cumpra penas de prisão de curta duração!

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • gab c!

    ps. Princípio insignificância em crime ambiental:

    Segundo STF, informativos 816 - 602

    Existe a possibilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais.

    Informativo STF: No crime de PESCA PROIBIDA (art 34 a 36) não aplica-se princípio de insignificância.

    STJ: pouca quantidade aplica-se o princípio da insignificância

    Referente À questão:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (gabarito certo)

  • Ação em crimes ambientais: Pública incondicionada sempre.

    Crimes Suspensão condicional da pena em crime ambiental: Pena não superior a 3 anos.

    Transação penal (crimes de pena máxima não superior a dois anos): Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Suspensão condicional de processo (crimes com penal mínima não superior a 1 ano):

    Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • não confundir:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


ID
98767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, julgue os itens
seguintes.

Elaborar, no licenciamento, estudo parcialmente falso é crime que admite as modalidades culposa e dolosa.

Alternativas
Comentários
  • A modalidade culposa está prevista no §1º do artigo 69-A da Lei 9.605/98:Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • Entendo a existência de tipo penal específico, mas ele é inconstitucional. Não há como praticar conduta culposa - isto é, imperita, negligente ou imprudente - que cause falsidade no documento. O máximo que se pode alcançar é a imprecisão, a falha, jamais a "FALSIDADE", que pressupõe conduta DOLOSA sempre.
  • Concordo com o colega acima, porém, na Lei 9.605, há o crime em questão. É importante sabermos a lei seca.

    Bons estudos.
  • Ora, se há negligência, há omissão.
  • A questão é correta, porém, há uma impropriedade do legislador o ato de falsificar pressupõe o dolo. 

  • CERTO!

     

    Lei 9605/98

     

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

     

    § 1o Se o crime é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de estar de acordo com a lei, não consigo enxergar tal situação.

    Falsificar por negligência, imprudência ou imperícia??

  • tou sem entender aqui como posso falsificar algo sem querer... Isso seria cometer um erro, não??? errar o laudo! Se você erra, é enquadrado como falsificar de forma culposa?? alguém poderia me esclarecer? obrigado.

  • Caros colegas,

    Alguns estão com dúvidas sobre como realizar um estudo de forma culposa. Gostaria de lembrá-los que ao se falar em culpa no direito penal ela pode ocorrer de três formas: imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, um engenheiro florestal que elabora um laudo cometendo erros está sendo imperito.

    Abraço

  • Negativo, um engenheiro florestal errando laudo florestal ele não está sendo imperito, ele está sendo negligente, pois ele deixou de aplicar tecnicas que ele sabe.... Imperito seria eu, policial, sem tal formação florestal inventar tal laudo, pois eu não tenho tal perícia que requer tal laudo....

  • Certo

    Art. 69A da lei n°9605/1998

  • Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       

    § 1 Se o crime é culposo:       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

  • vai partir goku... ele e taffarel

  • Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       

    § 1 Se o crime é culposo:       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       

  • que coisa estranha, como eu elaboro algo falso e estou agindo de forma culposa?

  • Não sei como improbidade pode ser uma conduta culposa.
  • agora fiquei até pensando em um parecer falso culposo ! rsrsrs aff


ID
99448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação a crimes ambientais, julgue o item subsequente.

A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Configura-se Crime Ambiental a intrução de espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favoravel e licença expedida por autoridade competente. (Art. 31 - Lei 9605/98Decreto Federal n° 6514/2008 estabelece:Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Por se tratar de um crime que abrange as fronteiras do País, a jurisdição não é Estadual e sim Federal.
  • Na minha opinião, o caso era confundir o candidato com o cancelamento da Súmula 91 do STJ ("compete a JF processar e julgar os crimes contra a fauna"), que ocorreu em 2000. Mas, no caso, como o animal era "exótico" (ou seja, do exterior), a competência da JF permanece: É cediço que a edição da Lei n. 9.605/1998 desencadeou o cancelamento da Súm. n. 91-STJ. Porém a jurisprudência tem reservado a competência da Justiça Federal, nos crimes contra o meio ambiente, quando comprovada a lesão a bens ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/1988), além da hipótese de o dano assumir contornos regionais ou nacionais. No caso, foi constatado, em laudo de vistoria, que o indiciado mantinha em cativeiro animais de fauna exótica (um babuíno e sete tigres-de-bengala) sem nenhuma marcação ou comprovação de origem, em desacordo com a Instrução Normativa n. 2/2001 do Ibama, o responsável pela expedição de autorização de ingresso e posse desse tipo de animal. Assim, diante da prática, em tese, do delito previsto no art. 31 da Lei n. 9.605/1998 (introdução sem licença de espécie no País) e do inegável interesse daquela autarquia federal, deve ser firmada a competência do juízo federal. Precedentes citados: CC 34.689-SP, DJ 17/6/2002, e CC 37.137-MG, DJ 14/4/2003. CC 96.853-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/10/2008.
  • Segundo o nobre Professor Emerson Castelo Branco,

    O simples fato de introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, por si só, não constitui motivo suficiente para afastar da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito. No caso, não há que se falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União

    Atenção! De acordo com a orientação do STJ, “a competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (STJ CC 92722 / RJ 24/03/2010)

  • Não é o que diz a Jurisprudência. A competência é sim da JF, pois sujeito à autorização do IBAMA.
    A questão deveria estar errada.
     

  • Nobres, via de regra a competência é da Justiça Estadual, no âmbito de crimes ambientais.
    A situação amoldaria-se na competência da Justiça Federal caso ocorresse a introdução ilegal de espécie exótica, o que não foi o caso da questão, que citou espécie (espécime) animal.
    Temos, portanto, uma não verificação de uma situação específica que justificaria a competência da JF.
    Um forte abraço!

  • Não entendi essa questão. Introduzir espécime exótica sem autorização não seria competência da justiça federal? Houve alteração no gabarito?
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 31 DA LEI Nº9.605/98. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIMES DE FAUNA EXÓGENA NO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. Comprovado pelo laudo de vistoria realizado que nenhum dos animais possuía marcação ou comprovação de origem e sendo esta atividade diretamente relacionada com as atribuições do IBAMA, autarquia federal responsável pela autorização de ingresso e posse de animais exóticos no País, de acordo com Instrução Normativa 02/01 do citado órgão, há indícios de crime perpetrado em desfavor da União.
    2.Uma vez que o ingresso de espécimes exóticas no País está condicionado à autorização do IBAMA, firma-se a competência da Justiça Federal, haja vista a existência de interesse de autarquia federal.
    3. Conheço do conflito e declaro competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do sul. (STJ, CC 96.853/RS, 3a Seção, j. 08.10.2008)

    Essa questão deveria ser anulada.
     
  • Prezados,

    Não há nenhum problema com a questão, estão colacionando jurisprudências que não se harmonizam com a questão. Não se trata de espécie exótica.
    A competência é da justiça estadual.  
  • Caro  Tarcisio Bessa,
    Posto que não existe a distinção exótica e não exótica no art. 31 da lei 9.605/98, em que se baseia a jurisprudência para definir que a introdução de fauna exóticas é de competencia da justiça federal e a introdução de fauna não exótica é de competencia da justiça estadual? 
    Obrigado.

    " Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

  • Laura vc está equivocada... é competência dos juízes federais julgar causas das empresas públicas sim!!!
    O erro da questão é que nesse caso específico é competência da justiça estadual. 

    Art. 109, IV, CF/88.
    Cabe aos juízes federais processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Art. 31.Lei Ambiental
    Introduzir espécime Animal no País, SEM PARECER TÉCNICO OFICIAL FAVORÁVEL LICENÇA expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

    Não é crime internacional de animais, logo entra na regra geral segundo STF e STJ = competência da justiça estadual. 

    Posicionamento do STF e STJ:
    Será Justiça Estadual - TJ

    Caso não atinja interesse da União ou se o interesse da união for apenas indireto e genérico.
     Será da Justiça Federal: Juízes federais
    Só será da competência da Justiça federal se o crime atingir interesse direto e especifico da união, das suas autarquias e empresa publica;
    Se o delito for contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, pois neste caso será competência da Justiça Federal

    Para conhecimento: Decreto 24548/34
    Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:
    apresentação  de  certificado  sanitário  de  origem,  firmado  por veterinário oficial:
    apresentação,   segundo   os   casos,   de   certificado   oficial   de tuberculinização,   maleinização,   sôro   aglutinação,   de   bracelas   e
    salmonela pulorum;

    Alguns crimes de Competência da justiça federal: 
    Delito   envolvendo   espécies   ameaçadas   de   extinção,   em   termos oficiais;
    Conduta   envolvendo   ato   de   contrabando   de   animais   silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior;
     Introdução ilegal de espécie exótica no país;
    Pesca predatória no mar territorial;
    Crime  contra  a  fauna  perpetrado  em  parques  nacionais,   reservas ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação;
    Conduta   que   ultrapassa   os   limites   de   um   único   estado   ou   as fronteiras do país.


    Fonte: LFG e ponto dos concursos. 
  • Fiquei em dúvida devido à transnacionalidade do delito...
  • Prezado  Daniel ,

    Acompetência quando envolve especies exóticas é da Justiça Federal, pois o órgão competente para fiscalização é o Ibama. Isto posto, os atos normativos do proprio Ibama devem tratar da matéria e difeenciar as diversas espécies animais...

    espero ter ajudado!!!
  • estranho o gabarito...

    considerar como certo que "não há ofensa a interesse da União" a introdução de espécime animal no país?

    e o que dizer do bioterrorismo?

    que é justamente a introdução de espécie exótica para prejudicar a produção agrícola e que causa enormes prejuízos ambientais e econômicos para o país...

  • NA REALIDADE A QUESTÃO AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, SENÃO VEJAMOS:

    Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais  (Sexta-feira, 10 de maio de 2013)

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

    Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda que justificasse a atuação da Justiça Federal.

    Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”.

  • Pessoal, essa questão foi considerada inicialmente ERRADA pela banca.
    Mas o GABARITO FOI ALTERADO com a seguinte justificativa:

    "Como a questão não se referiu aos casos em que há expresso interesse da União, v.g., 'introdução de espécime exótica animal', ou contrabando de animais silvestres, ou mesmo de animais em extinção, dentre outros, a competência é, de fato, da Justiça Estadual, razão pela qual opta-se pela alteração do gabarito."

  • Questão mal formulada. Não para concluir que se refere apenas à regra geral, a não ser que citasse o dispositivo. 

  • NOVO JULGADO DO STF:

     jurisprudência recente sobre crime ambiental

    stf re 835558-sp 09/02/17

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2017.

  • GABARITO: CERTO

  • Compilando e editando os comentários anteriores:

    Gab: C
    Nesse caso específico a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL. 
    Art. 109, IV, CF/88.
    Cabe aos juízes federais processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Art. 31. Lei Ambiental
    Introduzir espécime Animal no País, SEM PARECER TÉCNICO OFICIAL FAVORÁVEL e LICENÇA expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Não é crime internacional de animais, logo entra na regra geral segundo STF e STJ => COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    ___
    Cuidado para não confundir com o entendimento do STF de fevereiro de 2017. 
    ≠  O STF decidiu que: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva:
    - animais silvestres,
    - ameaçados de extinção e
    - espécimes exóticas  (A questão não diz que é espécie exótica) ou
    - protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).
    ____
    Alguns crimes de Competência da justiça federal: 
    - Delito   envolvendo   espécies   ameaçadas   de   extinção,   em   termos oficiais;
    - Conduta   envolvendo   ato   de   contrabando   de   animais   silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior;
    - Introdução ilegal de espécie exótica no país (A questão não trata de espécie exótica);
    - Pesca predatória no mar territorial;
    - Crime  contra  a  fauna  perpetrado  em  parques  nacionais,   reservas ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação;
    - Conduta   que   ultrapassa   os   limites   de   um   único   estado   ou   as fronteiras do país.
     

  • Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·      * animais silvestres;

    ·       * animais ameaçados de extinção;

    ·       * espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

    *LOGO, a competência para julgar crimes contra a fauna, EM REGRA, é da Justiça Estadual (ex. exportar peles de mamíferos).

                                                     

  • Perfeito comentário Blenda. Mas só uma coisa, exportar peles de mamíferos não é crime, já caiu na cespe. O crime é exportar pele de anfíbios e répteis. Talvez mamíferos seja infração administrativa, não sei...

     

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

  • Decisão

    A ministra Rosa Weber salientou que, embora a fauna não seja descrita na Constituição Federal como bem da União, o interesse federal decorre do artigo 53 da Lei 9.985/2000, que outorgou ao IBAMA o dever de catalogar espécies ameaçadas de extinção em território nacional. A relatora destacou também que a norma confere à União a faculdade de autorizar, em caráter excepcional, a captura de determinados espécimes em risco de extinção destinados a programas de criação em cativeiro ou formação de coleção específica.

    “Entrevejo, pois, que o dever de catalogar as espécies ameaçadas de extinção no território nacional constitui interesse federal específico, decorrente da necessidade de proteger determinados animais em toda a extensão territorial brasileira”, verificou a ministra. Segundo ela, como a denúncia em questão se reporta à Instrução Normativa 05/2004 do Ibama, não merece reparo a fixação da competência da Justiça Federal.

    Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção

  • CRIMES AMBIENTAIS ?

    SE ACHAR QUE É CERTO, MARQUE ERRADO!

  • O STF decidiu queCompete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva:

    - animais silvestres,

    - ameaçados de extinção e

    - espécimes exóticas 

    - protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

    .

    Quem vai fazer a prova da PF 2021 sugiro estudar o caso Pedro Krambeck com o olhar técnico. Aposto muito em questões envolvendo crimes ambientes tanto na prova objetiva como discursiva. Bons estudos.

  • Gente, como assim vcs acham que tem como INTRODUZIR no país algo que NÃO VEM DE FORA? Tem como INTRODUZIR NO PAÍS algo sem que isso seja TRANSNACIONAL?

  • Fiquei sem entender. A lei de crimes ambientais descreve que em regra a competência para julgamento de crimes ambientais seja dos Estados, admitindo exceções. A referida questão fala no crime tipificado em tentar introduzir espécime ilegalmente no PAÍS, então como a competência nesse caso será Estadual ?

  • A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

    DEPENDE DA ESPÉCIME. O texto não diz qual espécime animal foi introduzir no país

    1. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL:

    (Maria atravessou a fronteira transportando 10 filhotes de gatos com o intuito de vende-los)

    Se Maria cometer maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos)

    ira praticar ato de abuso conforme o Art. 32, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual

    1. Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...
    • animais silvestres;
    • animais ameaçados de extinção;
    • espécimes exóticas; ou
    • animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
    • desde que haja caráter transnacional.
  • Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Esta questão deveria ter sido objeto de gabarito comentado em razão de toda a divergência, que culminou, inclusive, com a alteração da sua resposta pela banca. Com a palavra o Q Concursos.


ID
99493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 6.938/81, recepcionada pela CF, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, fixou o conceito de poluidor indireto, atribuindo ao agente financiador de empreendimento com algum impacto potencial sobre o meio-ambiente, o dever de fiscalizar a implementação do projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado ecossistema.
  • Mas, quem é o poluidor indireto?É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, ermitindo que o bem a ser consumido seja poluente. Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador. Quando houver pluralidade de autores, a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). O “quantum” que cada um deverá pagar será proporcional a respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente

  • "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. [...]" RESP 200801696780 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1079713, DJE DATA:31/08/2009
  • Resposta ERRADA

     

    De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é  subsidiária  solidária entre o poluidor direto e o indireto.

  • A responsabilidade entre o poluidor direto e indireto é solidária, cabendo aos dois. E não um depois ao outro.
  • Acrescentando que, em relação ao Poder Público, o STJ entende que a responsabilidade será de execução subsidiária no caso de omissão no dever de fiscalização.

  • SOLIDÀRIA.


ID
99496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Processo: REsp 263383 / PR ;Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVOPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido emreserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário dasterras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em queconclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental erestauração da cobertura vegetal, responder por ela.2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privadoconstitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, aaquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legalnão exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.3. Recurso especial conhecido e improvido.
  • Só para reforçar. Também do STJ :STJ - Processo: REsp 578797 / RS ; Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIALDANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, pordanos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidadeobjetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotoua sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, desorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta doagente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
  • Essa obrigação decorre diretamente do art. 225, §3º da CF que determina ser objetiva a responsabildiade por danos ao meio ambiente. Assim, ainda que o atual proprietário do terreno não tenha contribuído para a supressão da vegetação de preservação permanente, será responsável pela recuperação da área.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido" . (REsp nº 1.952.74/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005, p. 179). 

  • A meu ver, o cerne da questão não é ser objetiva ou subjetiva a responsabilidade, pois o adquirente não realizou qualquer CONDUTA em relação à area degradada.
    A questão é que as obrigações referentes à reserva legal têm natureza PROPTER REM, isto é, seguem a coisa onde ela for, seja quem for o proprietário. Assim, o adquirente tem obrigação de restaurar a área degradada, ainda que não tenha sido ele quem degradou, pois tal obrigação é inerente à coisa.

    Nesse sentido, o STJ:  "(...) A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, 2ªT, j. 15/08/2013)
  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  


ID
101059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens
que se seguem.

Esses crimes submetem-se à ação penal pública incondicionada e não admitem a transação penal, pois são crimes de ofensividade máxima, que atingem toda a coletividade

Alternativas
Comentários
  • erreiAceita transaçao Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade
  • É cabível a transação penal, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental.
  • ERRADO. De fato os crimes ambientais se submetem à ação penal pública incondicionada (art. 26 da Lei 9605/98); contudo, admitem, sim, transação penal, desde que, conforme bem acentuado no comentário anterior, tenha havido prévia composição do dano ambiental (art. 27).

  • ERRADA

    TJSC - Termo Circunstanciado: TC 107676 SC 2004.010767-6

    Parte: Indiciado: Norival Fiorin
     
    Relator(a): Irineu João da Silva
    Julgamento: 10/05/2005
    Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
    Publicação: Termo circunstanciado n. 2004.010767-6, de Joaçaba.

    Ementa

    CRIME AMBIENTAL - REPARAÇÃO DO DANO E TRANSAÇÃO PENAL - CONDIÇÕES ACEITAS E CUMPRIDAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - ARQUIVAMENTO.

  • Gabarito: E.

    Comentários: Vários crimes ambientais, previstos na lei nº 9.605/98, são infrações penais de menor potencial ofensivo. Portanto, são aplicadas as disposições legais da lei dos Juizados Especiais Criminais (lei n.° 9.099/95), ressalvando-se apenas algumas particularidades da lei ambiental. Por exemplo, aplica-se a transação penal, acrescentando-se o requisito da prévia composição dos danos ambientais, em face da exigência do art. 27, da lei ambiental.

    Atenção! Em relação à suspensão condicional do processo (“sursis processual”), dispõe o art. 28, da lei ambiental, que esta pode ser aplicada, nos termos do art.89 da lei dos Juizados Especiais Criminais, com as seguintes modificações: “I- a declaração de extinção da punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II- na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo de prescrição; III- no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incs. II, III e IV do § 1º do art. mencionado no caput; IV- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inc. II deste artigo, observado o disposto no inc. II; V- esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá do laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano”.

    Fonte: eu vou passar

  • A composição do dano ambiental para a transação penal somente será exigível caso não haja impossibilidade comprovada.
  • Lei 9605 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Apenas chamando atenção que o que se requer é a PRÉVIA COMPOSIÇÃO do dano e não a reparação em si. Ou seja, o que se exige é o ajuste, o compromisso de reparar.

    Bons estudos a todos.

  • Vou tentar ajudar os colegas que tem certa dificuldade e pouco tempo para ler comentários gigantescos:

    "Esses crimes submetem-se à ação penal pública incondicionada e (não) admitem a transação penal, pois são crimes de ofensividade máxima, que atingem toda a coletividade" - eles admitem a transação penal SIM

  • A questão descreve como a referida lei deveria ser...

  • GAB.: ERRADO.

    Os crimes ambientais se submetem à ação penal pública incondicionada (art. 26 da Lei 9605/98); contudo, ADMITEM TRANSAÇÃO PENAL. É cabível a transação penal, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental

  • se o TRAFICO admite a transação penal, imagine Ambiental

  • Todo crime admite transação penal. Até mesmo os mais graves (hediondos e seus equiparados).

  • É crime de ação pública incondicionada, já que é de interesse púbico, podendo qualquer um que tenha conhecimento do fato ajuizar. É de pena substituível em quase todas as suas modalidades, tendo em vista que a maioria dos crimes ambientais tem penalidades pequenas, sendo que para a substituição, em regra, basta que a pena aplicada seja menor de 4 anos, podendo assim ser substituida por multa, serviço a comunidade, como recuperação de área degradada, suspensão de contratar com a administração pública, cessação de subsídios, etc.


ID
101062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens
que se seguem.

Em processo que trate de crime ambiental, admite-se suspensão condicional, caso em que a declaração da extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • Para extinguir a punibilidade no crime ambiental é necessária a reparação do dano causado.

  • CERTA

    Lei 9605/1998
    Art. 17.  A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
    mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
    deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
    .
    A redação do § 2º do art. 78 CP é a seguinte:
    "Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
    circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente  favoráveis,  o  juiz    poderá
    substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
    suas atividades.

    A redação do art. 59 CP, é a seguinte:
    "Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
    à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
    bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
    para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis, dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    III - a substituição da pena privativa de liberdade, por outra espécie de
    pena, se cabível."
  • A suspensão condicional pode ser:

    1- da pena (sursis), tal como previsto no art. 77, do CP:
    Aplica-se aos casos em que a pena imposta é a privativa de liberdade não superior a 2 anos.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 16, da Lei nº 9.605/1998, aplica-se às penas privativas de liberdade não superiores a 3 anos.

    2- da pena (sursis especial), tal como previsto no art. 78, § 2º, do CP:
    As condições a serem cumpridas pelo apenado são mais brandas, mas, nesse caso, exige-se que o condenado tenha reparado o dano.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 17, da Lei nº 9.605/1998, também se exige a reparação do dano, comprovada por laudo, e as condições a serem cumpridas pelo sentenciado são de natureza ambiental.

    3- do processo (sursis processual), tal como previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995:
    Aplica-se aos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, mesmo que não sejam crimes de menor potencial ofensivo.
    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 28, da Lei nº 9.605/1998, também é aplicável, mas se exige a reparação do dano, comprovada por laudo.
    Na Lei nº 9.099/1995, findo o prazo da sursis processual sem que o réu tenha descumprido nenhuma das condições, a juiz declarará extinta a punibilidade.
    Já, na Lei nº 9.605/1998, a sursis processual é prorrogada até o período máximo (4 anos) + 1 ano por até 2 vezes até haver a comprovação de que o dano ambiental foi completamente reparado.



    espero tê-los ajudado.


    bons estudos!!!
  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Observação quanto à suspensão do processo penal ambiental e sua prorrogação:

     

    Nos termos do art. 28 da Lei 9.605, o processo pode ser suspenso por ATÉ o prazo máximo de 5 anos (4 anos + 1 ano, conforme inciso II daquele artigo).

     

    A prorrogação pode ser deferida por duas vezes, mas, de acordo com o inciso IV do art. 28, o total da prorrogação não pode ultrapassar o maximo de 5 anos admitido pelo inciso II. De fato, nem seria lógico prorrogar-se o prazo do inciso II para além do máximo permitido, pois do contrário ele não seria mesmo "máximo".

     

    Assim, parece que o inciso IV autoriza duas prorrogações, mas não que o maximo de 5 anos seja extrapolado, menos ainda duplicado (duas prorrogações pelo prazo maximo).

     

    Exemplo: primeira prorrogação por 4 anos; caso não tenha havido a completa reparação do dano, então pode haver uma segunda prorrogação, desta vez por até mais 1 ano, totalizando 5 anos de prorrogação total.

  • GABARITO: CERTO

  • CERTO


    L9605

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo


ID
101065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra o meio ambiente, julgue os itens
que se seguem.

Caso o laudo de constatação comprove não ter sido completa a reparação do dano ambiental, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
  • Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 (Suspensão Condicional), de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • CERTA

    Lei 9605/1998
    Art. 28.  As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
    crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no
    caput,  dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
    impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
    prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
    referido no caput,  acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição
    ;

    Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,  III e IV do
    § 1º do artigo mencionado no caput;
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
    de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
    período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no
    inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
    dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
    necessárias à reparação integral do dano.

    A redação do art. 89, Lei 9099/1995 é a seguinte:
    Art. 89.  Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
    abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
    suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
    processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
    autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    A redação do art. 77 CP, é a seguinte:
    "Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
    suspensa, por 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
    agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
    benefício;
    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
    Código.
    § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
    benefício.
    § 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4
    (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o
    condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade."
  • Como já tive oportunidade de registrar em comentário a outra questão, quero crer que as ótimas considerações do colega Fábio Moreno não parecem totalmente corretas, especificamente quanto à prorrogação do prazo de suspensão. Vejamos:

     

    Nos termos do art. 28 da Lei 9.605, o processo pode ser suspenso por ATÉ o prazo máximo de 5 anos (4 anos + 1 ano, conforme inciso II daquele artigo).

     

    A prorrogação pode ser deferida por duas vezes, mas, de acordo com o inciso IV do art. 28, o total da prorrogação não pode ultrapassar o maximo de 5 anos admitido pelo inciso II. De fato, nem seria lógico prorrogar-se o prazo do inciso II para além do máximo permitido, pois do contrário ele não seria mesmo "máximo".

     

    Assim, parece que o inciso IV autoriza duas prorrogações, mas não que o maximo de 5 anos seja extrapolado, menos ainda duplicado (duas prorrogações pelo prazo maximo).

     

    Exemplo: primeira prorrogação por 4 anos; caso não tenha havido a completa reparação do dano, então pode haver uma segunda prorrogação, desta vez por até mais 1 ano, totalizando 5 anos de prorrogação total.

     

    Assim me parece ser a melhor interpretação do art. 28.  E, com efeito, suspensão processual por 14 anos, como se cogita, me parece ser algo completamente desarrazoado, especialmente em termos de Direito Ambiental.

     

    Mas confesso não ter localizado qualquer precedente jurisprudencial que tratasse especificamente desse tema, o que poderia ajudar a elucidar melhor a questão.

     

    Apresento à reflexão dos colegas.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • CAVEIRA. #RUMOAOTÃOSONHADOCONCURSOPUBLICO.

  • Art. 28. As disposições do , aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;


ID
103171
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao dano ambiental e à responsabilidade ambiental, pode-se afirmar que:

I - a responsabilidade por dano ambiental é objetiva;

II - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas;

III - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais;

IV - a responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • I CERTA e IV Errada - Lei 6.938/81, Art 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.II e III - ERRADA - A reparação do dano é mera circunstância atenuante na esfera penal Lei 9.605, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  • Acrescentando um embasamento constitucional ao ótimo comentário do colega Fabio:Art. 225,§ 3º "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de repararos danos causados."Bons estudos!
  • Caros colegas, segue análise com as dúvidas advindas da questão, que me levaram ao erro, considerando ser a questão mal formulada, em detrimento daqueles que acabam por saber um pouco mais do que o usual sobre determinado ponto.

    I - nem toda a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva: a responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade criminal é, e sempre será, subjetiva - e a questão nã oespecificou de qual responsabilidade estava falando;

    II - nada a declarar;

    III - a reparação do dano pelo poluidor pode, sim, sim, excluir a possibilidade de aplicação de sanções penais, desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo, ao qual se aplica o instituto da transação penal (Lei 9.605/98, art. 27), ou mesmo na possibilidade de suspesão condicional do processo (Lei 9.605/98, art. 28). - ambos são casos em que a reparação do dano exclui a aplicação de sanção criminal, ainda que haja o processo penal pertinente;

    IV - a responsabilidade criminal, como já dito no item I, deve sempre ser subjetiva, e a questão não especifica qual das 3 espécies de responsabilidade se trata.

    Conclusão: pra variar, uma questão mal feita da CESGRANRIO, e deveria ser ANULADA!!
  • Gente, qdo se refere a responsabilidade por dano, remete-se ao dano da responsabilidade civil por ato ilícito. Dano = ressarcimento em dinheiro ou recomposição da área degradada ou dos dois juntos.

    Responsabilidade por danos causado sempre é área civil.

  • Correto, Phillipe.
    Faço um "mea culpa" em relação ao comentário do item I: dano = resp. civil

    Mas mantenho a minha posição em relação ao item III: a resp criminal pode, sim, ser afastada pela reparação do dano, já que a suspensão condicional do processo criminal, nesse caso, tem como uma das condições a reparação da dano.
    Logo, adotando a doutrina do "first offenders act", o sursi seria aplicado na fase processual, não após o trãnsito em julgado da sentença, eliminando as a possibilidade de aplicação das sanções penais.
  • No direito civil, a responsabilidade subjetiva é a regra (art 927) e a responsabilidade objetiva a exceção (art 927, P.Unico, 932,933, 936 etc)

    Cabe anulação da questão!


ID
106549
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, segundo a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

Alternativas
Comentários
  • Lei 9605/98a) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.b) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.c) Art.22 § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.d)Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Portanto, letra d é a incorreta.
  • em sede de crimes ambientais  = TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    Anotou-se não se cuidar da chamada teoria menor: desconsideração pela simples prova da insolvência diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que, em regra, exige a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/5/2008.
    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.
    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
  • Alternativa A - CORRETA

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Alternativa B -CORRETA

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Alternativa C- CORRETA

    Art. 22. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.



  • LETRA A: CERTA

    Art. 4º, lei 9.605/98. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 14, lei 9.605/98. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 22, lei 9.605/98. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

    LETRA D: ERRADA (gabarito)

    Art. 16, lei 9.605/98. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • - a sursis, na lei 9605/98, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade for menor que 3 anos.

    (co CP, até 2 anos).

  • SURSIS = DA 3 / DP 2 > ATÉ 5 ANOS

    1- da pena (sursis), tal como previsto no art. 77, do CP:  Aplica-se aos casos em que a pena imposta é a privativa de liberdade não superior a 2 anos.

    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 16, da Lei nº 9.605/1998, aplica-se às penas privativas de liberdade não superiores a 3 anos.

    2- da pena (sursis especial), tal como previsto no art. 78, § 2º, do CP:  As condições a serem cumpridas pelo apenado são mais brandas, mas, nesse caso, exige-se que o condenado tenha reparado o dano.

    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 17, da Lei nº 9.605/1998, também se exige a reparação do dano, comprovada por laudo, e as condições a serem cumpridas pelo sentenciado são de natureza ambiental.

    3- do processo (sursis processual), tal como previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995: Aplica-se aos crimes cuja pena mínima não for superior a 1 ano, mesmo que não sejam crimes de menor potencial ofensivo.

    No caso dos crimes ambientais, na forma do art. 28, da Lei nº 9.605/1998, também é aplicável, mas se exige a reparação do dano, comprovada por laudo.

    Na Lei nº 9.099/1995, findo o prazo da sursis processual sem que o réu tenha descumprido nenhuma das condições, a juiz declarará extinta a punibilidade.

    Já, na Lei nº 9.605/1998, a sursis processual é prorrogada até o período máximo (4 anos) + 1 ano por até 2 vezes até haver a comprovação de que o dano ambiental foi completamente reparado.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 (TRÊS) anos.

     

  • 3 anos!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


ID
107887
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.16 da Lei 9.605/98: Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos.
  • a) Os crimes de tortura (Lei nº. 9.455/1997) são infrações penais de mão própria, comissivos e plurissubsistentes. (ERRADA)** Existe também a forma omissiva na Lei de Tortura: Art. 1o, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    b) O benefício do sursis não é incompatível com a prática de crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). (CORRETA) Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena (sursi) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) não superior a três anos.

    c) Aquele que eventualmente e sem objetivo de lucro oferece droga a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem pratica o crime de porte de droga para uso próprio (Lei nº 11.343/2006). (ERRADA) QUEM OFERECE: Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: QUEM PORTA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    d) Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos na Lei nº. 9.503/1997, não se aplicam as normas gerais do Código Penal, considerando-se a incidência do princípio da especialidade (CP, artigo 12).(ERRADA) Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    e) Nos termos da Lei nº. 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo OS CRIMES a que a lei comine, isoladamente, pena máxima não superior a dois anos de detenção. (ERRADA) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Valeu colega, acho que agora ficou melhor.... 
  • Errei essa questão porque na alternativa B eu li "não é compatível"

    Não é incompatível = é compatível

  • Opa! Acho que o erro do ITEM E está na palavra ISOLADAMENTE.

    E)  Nos termos da Lei nº. 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine, isoladamente, pena máxima não superior a dois anos de detenção.


    No caso do artigo 61 da 9.099, na literalidade e colocando as diferenças do item acima:  

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais (O ITEM NÃO CITA AS CONTRAVENÇÕES) e os crimes a que a lei comine (ISOLADAMENTE ESTÁ ERRADO, POIS MAIS A FRENTE VEREMOS QUE É POSSÍVEL) pena máxima não superior a dois anos(não alude sobre PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO), cumulada ou não com multa.

    Deus é fiel!

  • A modalidade omissiva não é a prevista no §1º, como mencionado pelo Thomazini, mas a do §2º - "tortura imprópria". 

    Art. 1º, lei 9455/9 

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Não são de mão própria!

    Abraços

  • Um pouquinho de raciocínio lógico rsrsrs  ''não é incompatível'' é o mesmo que dizer ''é compatível''.


ID
107986
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o termo de compromisso previsto na Lei Federal nº 9.605/1998, a ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, pode-se afirmar

I. São autorizados a celebrá-lo os órgãos ambientais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.

II. Destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para atenderem as exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.

III. Será obrigatório que, no referido instrumento, conste o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; e conste a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico da execução e da implementação de obras e serviços exigidos.

IV. O prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser de até dois anos, considerando, nesse aspecto, o prazo de duração razoável de eventual processo administrativo.

V. Deve ser fixada a multa para as hipóteses de rescisão ou de não cumprimento das obrigações pactuadas, cujo valor não poderá superar o do investimento previsto.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "IV" (ERRADO)

    IV. O prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser de até dois anos, considerando, nesse aspecto, o prazo de duração razoável de eventual processo administrativo.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

    § 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

    II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

    III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

    IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

    V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

    VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
     

  • Art.79 A § 1 o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;


ID
108454
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Compete exclusivamente ao Ministério público o aforamento de medida judicial visando a proibição da venda de produto geneticamente modificado.

II - A tradicional "farra do boi", evento popular organizado anualmente no litoral catarinense, apesar de suas fortes raízes culturais teve sua realização recentemente considerada ilícita por julgado do STF.

III - Há expressa vedação legal a que o proprietário de carreta puxada por dois bois substitua um dos animais, em caso de fadiga, por um cavalo já acostumado ao trabalho de tração.

IV - Somente com a presença do professor da disciplina especifica é admitida, nos estabelecimentos de ensino fundamental, a prática da vivissecção de animais.

V - Em sendo matéria sumulada pelo STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes contra a fauna.

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO À ASSERTIVA II:

     STF - RE 153531 / SC - SANTA CATARINA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 03/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
     

    EMENTA: "COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi"."

    JULGADO DE 1997 EM UMA PROVA DE 2010 PODE SER CONSIDERADO "RECENTE"??

     

  • A respeito do item IV:

     
    Vivissecção – Crime no Ensino Com o advento da Lei nº 9.605/98 a vivissecção passou a ser considerada delituosa caso não adotados os métodos substitutivos existentes, culminando os infratores pena de três meses a um ano de detenção, além de multa.

    Lei nº 9.605, 12/02/98 – Lei dos Crimes Ambientais - Capítulo V Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Verifica-se que a norma jurídica ambiental reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais. Sem contar que já existem técnicas alternativas ao uso do animal em laboratório dentro e fora do país
  • Venia ao colega acima..

    A lei que regula a VIVISSECÇÃO É A 6638 DE 79

    Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

     Art. 2 - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
    Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
    I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
    III - sem supervisão de técnico especializado;
    IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
    V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

  • No item V,  A Súmula nº 91 foi cancelada pelo STJ:


    RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA Nº 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
    1. "(...) 2. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual. 3. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, editada com base na Lei 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.".

    2. Recurso especial não conhecido


  • A Lei supra mencionada pelo colega foi revogada, sendo a LEI Nº 11.794, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008. que trata sobre o asssunto.

    link: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11794.htm#art27
  • Questão sem resposta correta.

    I - Errado - envolve direito transindividual e qualquer legitimado da ACP pode ajuizar. Se for pela ótica do consumidor, até ente despersonalizado;

    II - Errado - o STF julgou inconstitucional e não ilegal;

    III - Errado - Não existe tal previsão. A lei 9605 apenas tipifica maus tratos ou crueldade contra animais;

    IV - Errado - A lei 11.794/08 não dispõe sobre isso;

    V - Errado - Súmula 91 STJ foi cancelada. Competência da justiça estadual, em regra.

     

  • Vivissecção é crime quando existirem recursos alternativos.

    A vivissecção (estudos com animal vivo) tem requisitos rígidos.

    Abraços

  • Acerca da vivissecção, convém destacar que a sua prática não é admitida nem mesmo com a presença do professor da disciplina, tendo em vista o disposto no art. 32, § 1º da LCA:

     

    §1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. [incrimina-se a vivissecção: a experiência em animal vivo]

     

    Segundo Marçal, nem mesmo cientistas e professores estão, portanto, autorizados a causar sofrimentos desnecessários nos animais, se dispuserem de recursos alternativos para realizar suas aulas, pesquisas e estudos. Apenas quando for inevitável a utilização de animais (não houver nenhum recurso alternativo) e quando o objetivo da experiência revelar um interesse socialmente mais relevante do que a proteção da integridade física do animal é que será lícita a vivissecção.” (Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel). Mesmo assim, observando-se o disposto no art. 14, § 5º, da Lei 11.794/08: “experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas”.

  • Quanto às assertivas III e IV, acredito que a banca se embasou no que consta nos arts. 9°, caput, 10, inciso I, e 20, caput e § 2°, da Lei Estadual n° 12.854/03 (Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina) para a sua elaboração, in verbis:

    "Art. 9 Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovina, bubalina, eqüina e muar.

    (...)

    Art. 10. É vedado:

    I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

    (...)

    Art. 20. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados.

    (...)

    § 2 Será obrigatória a presença de profissional habilitado quando da realização do experimento de vivissecção".

    Bons estudos!


ID
110602
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere aos crimes ambientais, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da Lei 9605/1998: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:(...)§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
  • A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois a há tipificação de tal conduta na L. 9605/98: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. EQUIPARADOS: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois a pena prevista para estas condutas é diferente, já que a segunda conduta é a forma qualificada da primeira, senão vejamos: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: PENA - DETENÇÃO DE 1 ANO A 3 ANOS OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS CUMULATIVAMENTE. QUALIFICADO: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE: I - EXPLOSIVOS ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante: PENA - RECLUSÃO DE 1 ANO A 5 ANOS.

  • A ALTERNATIVA “B” ESTÁ CORRETA, pois o dispositivo que prevê a conduta de MATAR, perseguir, caçar, apanhar, utilizar ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (NATIVOS OU EM ROTA MIGRATÓRIA), SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, OU EM DESACORDO COM A OBTIDA; tem a seguinte ao final ressalva: Estas disposições não se aplicam aos atos de pesca, isto porque, há tipificações específicas quanto ao ato de pescar.

    A ALTERNATICA “C” ESTÁ INCORRETA, pois a conduta de DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (mesmo que em formação) ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente), admite sim a modalidade CULPOSA: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (-1/2).

  • A ALTERNATIVA “A” ESTÁ INCORRETA, pois segunda a L. 9605/98, ambas as condutas tem a mesma pena: CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. QUALIFICADO: Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada (ainda que momentânea) dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - DIFICULTAR OU IMPEDIR O USO PÚBLICO DAS PRAIAS; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos. EQUIPARADOS: INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM DEIXAR DE ADOTAR (quando assim o exigir a autoridade competente) Medidas De Precaução Em Caso De Risco De Dano Ambiental Grave Ou Irreversível.

  •  

    Letra C - errada

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Letra D - errada

     

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
     

    Letra E - errada

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
     

     

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

     

  • Letra A - errada

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

     

    § 2º Se o crime:

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;


    Pena: reclusão de um a 5 anos

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Letra B - certa

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

     

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. (estão nos arts. 34-36)

     

  • Sobre o art. 29, fala o prof. Silvio Maciel:
    O objeto material do crime são espécimes da fauna silvestre.
    Espécime significa um exemplar de uma espécie. Pelo fato do tipo mencionar "espécimes" (no plural), há doutrina no sentido de que é atípica a conduta que atinge apenas uma espécie.
    Não estão protegidos neste tipo penal os animais domésticos ou domesticados. O tipo penal só trata de animais selvagens (silvestres).
    Para alguns autores, o tipo não protege os animais exóticos (estrangeiros), porque o § 3º é uma norma penal explicativa, que menciona "limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras".
    Outra parte da doutrina, o art. 29 menciona também "migratórias" e "quaisquer outras", o que não excluiria animais estrangeiros.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B"

    LETRA "A", ERRADA: incorre nas mesmas penas o indivíduo que causar poluição de qualquer natureza, a ponto de "dificultar ou impedir o uso público das praias" (art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/1998) e o que "deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível" (art. 54, § 3º, IV, da Lei nº 9.605/1998).

    LETRA "B", CORRETA: o crime de "matar espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida", não se aplica aos atos de pesca (art. 29, § 6º, da Lei nº 9.605/1998).

    LETRA "C", ERRADA: o crime de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, admite a modalidade culposa (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.605/1998).

    LETRA "D", ERRADA: é fato típico a realização de experiência dolorosa em animal vivo para fins didáticos se existirem recursos alternativos (art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998).

    LETRA "E", ERRADA: não incorre nas mesmas penas o "indivíduo que pesca em período no qual a pesca seja proibida" e o indivíduo que "pesca mediante a utilização de explosivo" (arts. 34 e 35 da Lei nº 9.605/1998).

  • a) INCORRETA. O crime de poluição “omissiva” é punido com as mesmas penas do crime de poluição qualificada previsto no §2º do art. 54:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes

    das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água

    de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    b) CORRETA! Todas as disposições relativas ao crime de “caça” ilegal não se aplicam aos atos de pesca, os quais possuem tipificação própria:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    (...)

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    c) INCORRETA. O crime de destruição de floresta considerada de preservação permanente admite a modalidade culposa, cuja pena será reduzida à metade!

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    d) INCORRETA. Se existirem recursos alternativos, será fato típico a realização de experiência dolorosa em animal vivo para fins didáticos:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    e) INCORRETA. O indivíduo que pesca em período no qual a pesca seja proibida incorrerá na pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Já o indivíduo que pesca mediante a utilização de explosivo fica sujeito à pena de reclusão de um ano a cinco anos.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    Resposta: B


ID
112393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções administrativas de cunho ambiental encontram-se previstas em diferentes normas do SISNAMA, entre elas a Lei n.º 9.605/1998. As sanções administrativas previstas nessa lei não incluem a

Alternativas
Comentários
  • letra "d" e a correta. Art. 72 da Lei nº 9.605/98As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensao parcial ou total de atividades;X - vetadoXI - restritiva de direitos.
  • CORRETO O GABARITO....

    O instituto da Falência é reservado para empresas que não tem saúde financeira capaz de saldar os seus débitos ( passivo maior que ativo).

    Por si só jamais haverá a falência da pessoa jurídica, entrementes, por via oblíqua e reflexa, e a depender ainda da dosimentria e da severidade de determinada sanção administrativa de cunho ambiental, PODERÁ resultar em processo falencial de alguma empresa....

  • falencia resulta da lei 11.101;2005

    e nao de decisao administrativa

    abc
  • LEI 9605/98

    ART. 72. AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SÃO PUNIDAS COM AS SEGUINTES SANÇÕES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 6º: I – ADVERTÊNCIA; II - MULTA SIMPLES; III - MULTA DIÁRIA; IV - APREENSÃO DOS ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FAUNA E FLORA, INSTRUMENTOS, PETRECHOS, EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS NA INFRAÇÃO; V - DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO; VI - SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO; VII - EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE; VIII - DEMOLIÇÃO DE OBRA; IX - SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES; X – (VETADO); XI - RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • De acordo com o artigo 72 da Lei 9.605/98, as infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções:

    a) advertência;

    b) multa simples;

    c) multa diária;

    d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    e) destruição ou inutilização do produto;

    f) suspensão de venda e fabricação do produto;

    g) embargo de obra ou atividade;

    h) demolição de obra;

    i) suspensão parcial ou total de atividades;

    j) restritiva de direitos.

    É possível aplicar ao mesmo tempo duas ou três sanções administrativas ambientais diferentes, a exemplo de multa simples, embargo e suspensão de venda e fabricação do produto, quando se tratar de uma só infração.

  • GAB D

    Falência da empresa.


ID
115642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF garante o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida,
conceituando-o como "bem de uso comum do povo" a ser
defendido pelo poder público federal, estadual e municipal. Nesse
aspecto, considera-se o bem ambiental um valor a ser protegido,
também, na esfera criminal. A respeito das disposições acerca
desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os
próximos itens.

Se Vítor, funcionário federal de ente de fiscalização ambiental pertencente ao SISNAMA, sonegar dados técnicos em procedimento de licenciamento ambiental, será processado em vara criminal da justiça estadual, podendo ser condenado a pena de reclusão de um a três anos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A competência será da justiça federal, tendo em vista a participação de func pub federal e órgão federal no ilícito....

  • Como se trata de servidor de entidade federal integrante do SISNAMA, a competencia será da JUSTIÇA FEDERAL, ex vi do disposto no art. 109, IV, da CF.

  • Como ninguém apresentou a fundamentação legal da conduta criminosa, aproveito a oportunidade para poder contribuir com nossa comunidade:

    A assertiva é falsa. Em que pese se tratar de conduta criminosa e penalidade previstas no art. 66 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a competência para processamento e julgamento será da Justiça Federal, em razão da lesividade ter sido perpetrada em contraposição a interesse de entidade da União (a que pertence o referido servidor), em observância ao art. 109, IV, da Constituição da República e à Súmula-TFR nº 254 (o qual, embora já extinto, ainda tem sua inteligência aplicável).

    -----------------------------------------------
    Seguem os respectivos trechos legais:

    Súmula-TFR nº 254 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas.

    Art. 66 da Lei nº 9.605/98 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 109 da Constituição da República - Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça Eleitoral.
  • Apenas uma dica...Sugestão!

     

    Vamos ser mais objetivos nas respostas...Só Precisamos  marcar o "X" no local correto...Ninguem precisa sair com Doutorado daqui..

     

    Parabens Georgiano! com praticamente 1 linha liquidou a questão.

     

  • Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Se é crime praticado em uma entidade federal (daqui já seria JF), além, praticado por servidor federal em função do cargo (já é, de novo, competência da JF), não como não dizer que não seja competência da JF, a teor do art. 109 da CF.

  • Prezados,

    A competencia é da Justiça Estadual SIM pelo fato de a questao nao versar sobre nenhum caso de TRANSNACIONALIDADE.

    Ademais, o fato de o crime previsto no artigo 66 da Lei 9.605 ser praticado por serv. publico federal nao atrai, por si só, a competencia da JF para processar e julgar.

    O erro da questao reside no preceito secundário em ter omitido a pena de multa.

  • Competência Estadual ou Federal?

     

  • PERCEBI QUE CESPE COLOCA PENAS SOMENTE PARA ASSUSTAR E TIRAR O FOCO DO VERDADEIRO ERRO OU ACERTO DA QUESTÃO. ATÉ AGORA NÃO VI NENHUMA QUESTÃO QUE A PENA ESTEJA ERRADA (SALVO AS QUE FALAM EM TIPO DE PENA, ELES COLOCAM RECLUSÃO NO LUGAR DE DETENÇÃO E VICE VERSA)...

    O ERRO RESIDE NA COMPETÊNCIA, JÁ QUE SE TRATA DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL.

  • PERCEBI QUE CESPE COLOCA PENAS SOMENTE PARA ASSUSTAR E TIRAR O FOCO DO VERDADEIRO ERRO OU ACERTO DA QUESTÃO. ATÉ AGORA NÃO VI NENHUMA QUESTÃO QUE A PENA ESTEJA ERRADA (SALVO AS QUE FALAM EM TIPO DE PENA, ELES COLOCAM RECLUSÃO NO LUGAR DE DETENÇÃO E VICE VERSA)...

    O ERRO RESIDE NA COMPETÊNCIA, JÁ QUE SE TRATA DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL.

  • Competência em Crimes Ambientais

    Se atingir interesse direto e específico da União = Justiça Federal

    Se atingir interesse apenas genérico e indireto da União = Justiça Estadual

    Contravenções penais ambientais = Justiça Estadual (Sempre)

    Tráfico Internacional de animais = Justiça Federal (Sempre)

    Se o interesse da União surgir ou desaparecer no meio do processo, a competência não será modificada e sim permanecerá com aquela que começou (perpetuatio jurisditionis)

    Fonte: Polícia Rodoviária Federal Vol.2 2017, pág.318. Ed. Alfacon

  • “A respeito do assunto, eis o teor da súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.’” F. GAJARDONI E RBRASILEIRO. (Competência cível e criminal da Justiça Federal p. 251.)
  • TEM COMENTÁRIOS QUE MAIS CONFUNDE QUE AJUDA.

  • Súmula-TFR nº 254 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas.

    Art. 66 da Lei nº 9.605/98 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Logo, teremos que , o crime será julgado perante a Justiça Federal, devido a função do agente, requerendo assim, o foro federal.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Se o servidor público é federal e está no exercício de suas funções típicas de fiscalização, deverá ser processado na Justiça Federal, por interesse direto da União, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. No caso, incorreu no crime do art. 66 da Lei nº 9.605/98, que tem como figura típica fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental, com pena de reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Como se trata de servidor de entidade federal integrante do SISNAMA, a competencia será da JUSTIÇA FEDERAL, ex vi do disposto no art. 109, IV, da CF.


ID
115645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF garante o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida,
conceituando-o como "bem de uso comum do povo" a ser
defendido pelo poder público federal, estadual e municipal. Nesse
aspecto, considera-se o bem ambiental um valor a ser protegido,
também, na esfera criminal. A respeito das disposições acerca
desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os
próximos itens.

Em caso de desmatamento criminoso em unidade de conservação no DF, administrada pela União, o autor do crime será processado e julgado pela justiça do DF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Discordo do gabarito, uma vez que há inúmeros julgados do STJ e STF dizendo que o interesse da União há de ser direto e específico, para se atrair a competência para a Justiça Federal.

  • O Distrito Federal não possui poder judiciário a União que o exerce no território do DF, sendo assim não poderá ser julgado pela justiça do DF.

  • como assim o DF não tem Judiciário???
    ??????
    já ouviu falar em concurso pro TJDFT??
  • A questão está errada porque, apesar de a unidade de conservação estar situada no DF, ela é administrada pela União, ou seja, há interesse direto da União, o que enseja o julgamento pela Justiça Federal. Acredito que o julgado abaixo esclarece a questão:

    A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação penal pela prática de delito ambiental consistente em dano direto causado pela utilização de motosserra em Unidade de Conservação Federal (TRF1, RSE 10008 AM 0010008-25.2010.4.01.3200, julgado em 11.01.11).
  • Creio que n'ao é tão simples como exposto pela colega acima, visto que crimes cometidos em uma APP, ainda que administrada por órgão federal (ex: ibama), será de competencia da Justiça Estadual, salvo se houver interesse direto e específico da União. Em só havendo atividade fiscalizatória de orgão federal, o interesse da União é meramente generica e indireta

    Fonte: Julgados do STF e STJ apresentados por Silvio Maciel (em 2009), salvo se houver jurisprudencia mais recente em sentido contrário!!
  • Não esqueça, tambem, que, a Mata Atlantica, Floresta Amazônica, Serra do Mar são patrimônios Nacional e não da União. Por isso, a competência para processar e julgar será, de regra, da JE.

  • Caro colega, Gustavo R. S., acho que houve um equivoco quanto seu entendimento no que tange a uma área administrada pelo o IBAMA, pois salvo entendimentos jurisprundenciais em contrario, o STJ entende que o simples fato de uma area ser administratada por um orgão federal não atrai a competencia para a justica federal, mas neste caso, sendo o IBAMA, o orgão fiscalizador, há interesse direto da união e portato é competencia da justiça federal. Abraços!!!
  • A questão é mais simples do que parece. Em nenhum momento a questão afirma que a UC pertence ao DF. Somente diz que se localiza naquele território. Releia a assertiva: 

    "Em caso de desmatamento criminoso em unidade de conservação no DF, administrada pela União (COMPETÊNCIA DA JF), o autor do crime será processado e julgado pela justiça do DF."
  • Wesley, ainda que haja fiscalização do IBAMA, isso não é motivo para deslocamento para Justiça Federal, pois só caracteriza interesse genérico e reflexo. Veja:

    RHC 26483 / AM
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2009/0146303-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/08/2011
    Ementa
    				RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DECONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOSOU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA.    ADMINISTRAÇÃO DOIBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos emdetrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca dacompetência para o processamento e julgamento das ações penaisrelativas aos delitos nela descritos.2. É restrita a competência da Justiça Federal para processar ejulgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento debens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresaspúblicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e VII, daConstituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambientee combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar asflorestas, a fauna e a flora".3. In casu, cuida de denúncia pela prática do crime previsto no art.40 e § 1º, da Lei 9.605/98, em razão do flagrante de degradaçãoambiental consistente em desflorestamento de região do CentroExperimental de Criação de Animais Nativos de Interesse Científico eEconômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio doMunicípio de Manaus.4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção nojulgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria  doMin. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento deinfração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual,excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens,interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pelafiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competênciada Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, deinteresse genérico e indireto da União.6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual,determinando a remessa dos autos para o juízo prevento.
  • TJDFT é órgão integrante do Poder Judiciário Federal!!! Os outros TJ´s são das respectivas justiças estaduais. Pegadinha sacana e a gente tá moscando !!!
  • E agora??? A alternativa fica certa ou continua errada?

  • Outra questão ajuda a aprender:


    Questão (Q33147): A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


    Gab. Certo. A competência para julgar esse crime, em regra, é da Justiça Estadual, como ocorre na maioria dos crimes ambientais, salvo se o crime ambiental for perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).


    Go, go, go...

  • O seguinte julgado do STJ ajuda a entender a questão:


    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº 9.605/98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ILEGAL DE DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA. INTERESSE DA UNIÃO NA APURAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DESMATAMENTO DE ÁREA DESTINADA AO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA POR DECRETO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES.

    1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

    2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    3. Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil. Precedentes.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Joaçaba - SJ/SC, o suscitado.

    (CC 104.942/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 22/11/2012)


  • O interessante, ao que parece, foi a tentativa do examinador em confundir o candidato, haja vista que o TJDFT também faz parte do PJU, de modo que poderia-se até pensar na competência do TJ para o julgamento da causa (pelo menos, foi o que eu consegui entender da ~pegadinha~ do examinador).

  • A RESPOSTA CORRETA É JUSTIÇA FEDERAL.

    FECHOU.

  • DF não tem judiciário, logo, assertiva errada.

  • DIZER QUE O DF NÃO POSSUI PODER JUDICIÁRIO, É BRINCADEIRA NÉ. KKKKKKKK

     

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO É DA UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL.

  • Se pertence a União será julgado pela justiça federal.

  • pela a união

  •  Regra geral, a competência para julgar crimes ambientais é do Estado e DF, exceto quando presente alguma causa de atração da competência do delito para a Justiça Federal.

    Exemplos de crimes ambientais de competência da JF:

    -Descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas, pois é bem da União por cortar mais de um estado da federação;

    -Crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados – plantação de soja transgênica/safra 2001;

    -Lei de Biossegurança 11.105/05 quer prevê que descartar no

    meio ambiente, sem autorização da CTN-Bio, organismo geneticamente alterado (OGM) é crime ambiental, cuja competência é da Justiça Federal;

    - Crime contra a fauna silvestre ameaçado de extinção.

    -Qualquer crime cometido em unidade de conservação criada pela União será de competência da Justiça Federal (atenta contra seus bens, serviços e interesses);

    - Crime ambiental praticado em área de preservação permanente localizada às margens de rio cujo curso d’água banha mais de um Estado da Federação;

    - A Justiça Federal, na forma da CF, art. 109, IV, é competente para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida autorização, figura delituosa prevista na Lei 7.805/89, art. 21, porquanto praticado contra bem da União: minerais do subsolo.

    -A APA, que deve ser estadual ou municipal, faz parte do entorno de um parque nacional. Esta APA faz parte da zona de amortecimento do parque nacional e, como os danos cometidos a ela têm potencialidade para lesar o parque, a competência será da Justiça Federal;

  • União

  • Pela união

  • Se é administrada pela União, compete a união, apesar de estar no DF,a UC foi constituída pela União.

  • A questão está errada porque, apesar de a unidade de conservação estar situada no DF, ela é administrada pela União, ou seja, há interesse direto da União, o que enseja o julgamento pela Justiça Federal. Acredito que o julgado abaixo esclarece a questão:

    A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação penal pela prática de delito ambiental consistente em dano direto causado pela utilização de motosserra em Unidade de Conservação Federal (TRF1, RSE 10008 AM 0010008-25.2010.4.01.3200, julgado em 11.01.11).

    5

     comentário qc


ID
115648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF garante o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida,
conceituando-o como "bem de uso comum do povo" a ser
defendido pelo poder público federal, estadual e municipal. Nesse
aspecto, considera-se o bem ambiental um valor a ser protegido,
também, na esfera criminal. A respeito das disposições acerca
desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os
próximos itens.

Crime de pesca realizado em rio interestadual deve ser julgado no juízo federal competente, ao passo que crime de pesca realizado em rio estadual deve ser objeto de denúncia de membro do Ministério Público estadual respectivo.

Alternativas
Comentários
  • - se o crime é cometido em um rio que banha só um Estado, mesmo que ali tenha havido uma pesca ilegal, com petrechos proibidos em norma federal (como o Decreto ou Portaria do Ministério do Meio Ambiente), a competência será da Justiça Estadual. STJ CC 36.594.
    - se o crime for cometido em rio for interestadual ou em mar territorial, como rio interestadual e mar territorial são bens da União, ai então quem julga é a Justiça Federal (art. 20, III, CR) – aqui há interesse direto e específico da União.
     

  • Apenas para complementar.
    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:
     
    Como regra as infrações contra o meio ambiente devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual.
     
    *Todavia, se praticadas em detrimento de Bens, Interesses ou Serviços da União, suas Autarquias e Fundações Pública a competência para julgamento passa a ser da Justiça Federal (art. 109 da CF).
    Ex.: pesca ilegal em mar territorial brasileiro.
    # Atenção a Súmula 91 do STJ foi cancelada.

    BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO = BIS
  • Gabarito: certo. 

    LC 140/2011Art. 7o   São  ações  administrativas  da  União: 

    XXII  -  exercer  o  controle  ambiental  da  pesca  em  âmbito  nacional  ou  regional; (INTERESSE DA UNIÃO - Art. 109, IV, CF)


    Art. 8o   São  ações  administrativas  dos  Estados: 
    XX  -  exercer  o  controle  ambiental  da  pesca  em  âmbito  estadual;  
  • Resposta: Certo

    Art. 20, CF - São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Rio interestadual é aquele que banha mais de um Estado, logo é bem da União. Por outro lado, caso o rio banhe somente o Estado respectivo, daí, eventualmente ocorrendo algum crime neste rio, caberá a justiça estadual julgar. 

     

  • Acredito q hoje essa questão seria passível de recurso, tendo em vista julgados no sentido de admitir a competência da JF apenas na hipótese em q o crime tiver o condão de repercutir reginal ou nacionamente, ou seja, não é qq crime ocorrido no interior de rio interestadual que será julgado na JF, dependendo das caractetístiva do crime. Vejamos julgado do STJ sobre o tema:

    Se o crime for praticado em parte de um rio interestadual, mas sem possibilidade de gerar reflexos regionais ou nacionais, a competência será da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, de um pequeno pescador que pratica pesca ilegal em parte do rio interestadual. Como neste caso não há reflexos em âmbito regional ou nacional, a competência será da Justiça Estadual.
    (...) 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. (....) STJ. 3ª Seção. CC 146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016

    Fonte: Dizerodireito
     

  • UM SÓ ESTADO = JUSTIÇA ESTADUAL

    INTERESTADUAL = JUSTIÇA FEDERAL

  • Inicialmente vejamos o que diz o enunciado: A respeito das disposições acerca desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os próximos itens.

    Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Pois bem, de acordo com o enunciado a reposta está correta, porém, CUIDADO, uma vez que, SE O ENUNCIADO PEDIR A RESPOSTA COM BASE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, o caminho será diferente.

    Neste ponto, constato que o colega Thiannetan S citou um julgado de 2016 da 3ª Seção. Pesquisando sobre o tema, verifico que o entendimento atualmente permanece, senão vejamos:

     

     

  • Continuando....

    Neste ponto, constato que o colega Thiannetan S citou um julgado de 2016 da 3ª Seção. Pesquisando sobre o tema, verifico que o entendimento atualmente permanece, senão vejamos:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
    2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.
    3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal.
    4. Tal critério tem por objetivo indicar parâmetros para a verificação da efetiva ou potencial ocorrência de dano que afete diretamente, ainda que de forma potencial, bem ou interesse da União, e não criar critério de definição de competência sem base legal, tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido.
    5. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a denúncia informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000 (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20 metros de comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado da espécie conhecida como "fuzilim", supostamente para consumo próprio.
    6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, o suscitante.
    (CC 154.859/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)

     

    AVANTE!!!

  • GABARITO CERTO

    BIZU COM S "BISU" =  BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO

    ...

    ...


    LC 140/2011Art. 7o   São  ações  administrativas  da  União: 
    XXII  -  exercer  o  controle  ambiental  da  pesca  em  âmbito  nacional  ou  regional; (INTERESSE DA UNIÃO - Art. 109, IV, CF)

    Art. 8o   São  ações  administrativas  dos  Estados: 
    XX  -  exercer  o  controle  ambiental  da  pesca  em  âmbito  estadual;

    ...

    ...

    ... 

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (STJ, CC 155.944):

    (...) Na origem, instauração de inquérito policial para apurar possível prática do crime ambiental previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.505/1998, pois Humberto Cesar de Oliveira foi surpreendido por policiais militares ambientais pescando com uso de tarrafa, a 1.500 m da jusante da barragem, no período de piracema, ocasião em que já havia capturado 06 kg de peixe, na Anhanguera Mini Hidrelétrica, Rio Sapucaí, Zona Rural.

    (...)

    Muito embora a pesca tenha ocorrido em rio interestadual, a extensão da lesão não foi tal a ponto de atingir significativa população da espécime capturada, pois, no caso, foi pescado 6kg de peixes.

    Nesse sentido:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM RIO INTERESTADUAL, DE ESPÉCIMES COM TAMANHOS INFERIORES AOS PERMITIDOS E COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes. 3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando

    seu período de reprodução sazonal. 4. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, visto que a denúncia informa que apenas dois espécimes, dentre os 85 Kg (oitenta e cinco quilos) de peixes capturados, tinham tamanho inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca apresentavam irregularidades como falta de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG, o suscitado" (CC 146.373/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/05/2016).

    (...) Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 21/02/2018.

  • Parece estar desatualizada...


ID
115651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF garante o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade da vida,
conceituando-o como "bem de uso comum do povo" a ser
defendido pelo poder público federal, estadual e municipal. Nesse
aspecto, considera-se o bem ambiental um valor a ser protegido,
também, na esfera criminal. A respeito das disposições acerca
desse tema, tratado na CF e na Lei n.o 9.605/1998, julgue os
próximos itens.

Considere que Antônio tenha extraído de floresta de domínio público estadual, sem prévia autorização, pedra e areia para a construção de sua casa. Nessa situação, Antônio será processado no juizado especial da justiça estadual e poderá ser condenado a pena de detenção de seis meses a um ano.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    anulado porque o enunciado está incompleto, em razão da omissão do termo “multa”, o que poderia
    induzir a erro de julgamento.

  • Assertiva em referência ao art. 55 da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), onde de fato prevê, além da penalidade citada na questão, multa.



  • Refere-se: 44 L9605

    Regra: competência justiça estadual, SALVO art. 109 CF

    ANULADO: omissão "e multa".

    Acredito que inicialmente era "certo".

  • A justificativa dada pela banca deveria ser usada em outras questões com problemas semelhantes.


ID
116455
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, de que trata a Lei no 9.605/98, para que seja feita a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa é necessário que

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,e dá outras providências.Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
  • A - ERRADO. Todas as infrações penais sobre meio ambiente são de ação penal pública incondicionada. Art. 26;B - ERRADO. O laudo de reparação do dano ambiental não basta, o condenado deve REPARAR O DANO, salvo impossibilidade de fazê-lo;C - ERRADO. A perícia ambiental deve ser realizada por perito judicial, com conhecimento técnicos adequados, e como qualquer outra perícia não necessidade de ser homologada pelo juiz, pois o juiz não fica preso a ela, tendo em vista o princípio do livre convencimento;D. CORRETO. A aplicação da Lei 9099/95 (Juizados Especiais), ou melhor, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulado desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo - É a aplicação do PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR - a prévia composição do dano ambiental é pré-requisito para a transação penal;E - ERRADO. O condenado por contravenção ambiental que cometer CRIME AMBIENTAL, não será reincidente, já que condenação por contravenção não gera reincidência na prática de crime. Segundo o art. 15 a reincidência em crimes de natureza ambiental é circunstância agravante da pena.
  • A composição do dano é requisito para a Transação penal da lei 9.099 (27 da lei 9605). O laudo é requisito para extinçaõ da punibilidade (art. 28). A nao constatação de reparação do dano, pelo laudo, pode ensejar a prorrogação do periodo de prova do sursi processual.(art. 28)
  • Gabarito: Letra "D"

    Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27, da Lei nº 9.605/98).

  • É óbvio que, não sendo possível reparar, se torna desnecessário

    Abraços

  • A - Todas as infrações penais sobre meio ambiente são de ação penal pública incondicionada. (Errado)

    B - O laudo de reparação do dano ambiental não basta, o condenado deve REPARAR O DANO, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Errado)

    C - A perícia ambiental deve ser realizada por perito judicial, com conhecimento técnicos adequados, e como qualquer outra perícia não necessita ser homologada pelo juiz, pois o juiz não fica preso a ela, tendo em vista o princípio do livre convencimento. (Errado)

    D - A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulado desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo. A prévia composição do dano ambiental é pré-requisito para a transação penal. (Certo)

    E - O condenado por contravenção ambiental que cometer CRIME AMBIENTAL, não será reincidente, já que condenação por contravenção não gera reincidência na prática de crime. (Errado)

  • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.


ID
116458
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentre outras, são modalidades de sanções administrativas ambientais previstas na Lei no 9.605/98, que dispõe sobre essa matéria,

Alternativas
Comentários
  • O artigo 72 da Lei nº 9.605 de 1998 é claro ao estabelecer como penas por infrações administrativas, que são aquelas decorrentes de ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, dentre outras, a suspensão parcial ou total de atividades (art. 72, IX) e restritiva de direitos (art. 72, XI). Merece destaque o artigo 72, § 7º, estabelece que a sanção de suspensão parcial ou total de atividades será fixada quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.Já o artigo 72, § 8º, fixa que as penas restritivas de direitos são:I - Suspensão de registro, licença ou autorização;II - cancelamento de registro, licença ou autorização;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 anos.
  • Nao podemos confundir

    1 - as penas restritivas de direito no ambito PENAL aplicaveis as pessoas FÍSICAS:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - prestação pecuniária;

            V - recolhimento domiciliar.


    2 - as penas restritivas de direito no ambito PENAL aplicaveis as pessoas JURIDICAS:

    Art. 22. As penas restritivas de direitos das pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    3 - As penas RESTRITIVAS DE DIREITO no ambito ADMINISTRATIVO aplicaveis as pessoas FISICAS e JURIDICAS:

       Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • a)      Prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica -Art. 23, I e III
    b)      Restritiva de direito às pessoas físicas- ARt. 8, II e IV
    c)       Sanções administrativas - 72, IX e XI
    d)      Prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica –Art. 23, II
    e)      prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica- ARt. 23, III e IV.
     
    Ad augusta per angusta.
  • Interpretei a questão da seguinte forma:

    Comentário Objetivo:

    Dentre outras, são modalidades de sanções administrativas (SENTIDO LATO) ambientais previstas na Lei no 9.605/98:

    a) o custeio de programas e de projetos ambientais (PRD da pessoa jurídica - art. 23, I) e a manutenção de espaços públicos (PRD da pessoa jurídica - art. 23, III)

    b) a interdição temporária de direitos (PRD - art. 8, II) e a prestação pecuniária (PRD - art. 8, IV).

    c) a suspensão parcial ou total de atividades (PRD geral - art. 8, III) e a restritiva de direitos (todas as PRD's citadas).--> ALTERNATIVA CORRETA

    d) a execução de obras e recuperação de áreas degradadas (PRD da pessoa jurídica - art. 23, II).

    e) a manutenção de espaços públicos e contribuição a entidades ambientais (PRD da pessoa jurídica - art. 23, III e IV).

  • Complementando:

    "Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções [...]:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos."

  • GABARITO: LETRA C

  • De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.

    Abraços

  • PARTE 1/3

    SANÇÕES PARA PESSOAS FÍSICAS

    Detenção ou reclusão

    Multa

    Restritiva de direitos

     

     Penas restritivas de direito no âmbito PENAL aplicáveis as pessoas FÍSICAS:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

            I - prestação de serviços à comunidade;

     PSC de pessoas físicas: tarefas gratuitas em parques/jardins/UC + restauração do dano ao particular, se possível.

            II - interdição temporária de direitos;

            III - suspensão parcial ou total de atividades;

            IV - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; = pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social ≠ multa

            V - recolhimento domiciliar.

  • PARTE 2/3

    SANÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa

    II - restritivas de direitos;

     Penas restritivas de direito no âmbito PENAL aplicáveis as pessoas JURÍDICAS:

    Art. 22. As penas restritivas de direitos das pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. -> Também é sanção de infração administrativa.

    III - prestação de serviços à comunidade-> para as pessoas físicas é um tipo de restritivas de direitos.

     Penas de prestação de serviços à comunidade pela PJ:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

  • PARTE 3/3

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades; "também é penalidade da PJ no âmbito penal.

    XI - restritiva de direitos. "também é penalidade da PJ no âmbito penal.

    Ê As penas RESTRITIVAS DE DIREITO no âmbito ADMINISTRATIVO aplicáveis as pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS:

       Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    -->além de ser sanção penal, e não sanção administrativa, não se trata de execução e obras de recuperação, mas sim "EXECUÇÃO DE OBRAS"

  • Vi com muita dificuldade esta questão e, com a ajuda dos comentários dos colegas, vou deixar minha contribuição.

    Temos de separar a esfera PENAL da ADMINISTRATIVA.

    Na esfera penal, temos 3 categorias:

    I. multa

    II. restritiva de direitos

    III. prestação de serviços à comunidade

    As alternativas A, B, D e E ----> PENAL

    A) prestação de serviços à comunidade

    B) restritiva de direitos

    D) prestação de serviços à comunidade

    E) prestação de serviços à comunidade

    Alternativa C (gabartito) ----> ADMIISTRATIVA: são duas (dentre outras) das categorias de sanções administrativas


ID
117805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instrução, foi preso em flagrante pela prática de ato definido como crime contra a fauna. Nessa situação, o baixo grau de instrução de Bartolomeu não exclui a sua culpabilidade, mas constitui circunstância que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenação penal.

Alternativas
Comentários
  • Correto: O baixo grau de instrução é atenuante específico dos crimes ambientais.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
  • LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,e dá outras providências.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  • CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
  •  Nesse caso, houve erro de proibição. é um erro mais jurídico do que um erro do fato. A pessoa tem ciência de cada detalhe da sua ação, mas não sabe que o ato é ilícito. Está previsto no art. 21 do CP.

    O desconhecimento da lei é inescusável, mas o desconhecimento da lei pura e simples pode servir de atenuante (art. 65). O erro sobre a ilicitude do fato é diferente do desconhecimento da lei. Desconhecimento da lei é quando não se sabe que tinha uma lei acerca daquele tema. No erro sobre a ilicitude do fato, a pessoa sabe que tem uma lei dizendo que a conduta é criminosa, mas não tem consciência do alcance da lei, achando que sua conduta não é contrária à norma.

    O erro de proibição pode ser evitável (vencível ou inescusável) ou inevitável (invencível ou escusável). No erro de proibição evitável a pena é diminuída de 1/6 a 1/3. Para que haja erro de proibição inevitável, tem que ser uma situação extrema, uma pessoa ignorante, analfabeta, sem a menor possibilidade de conhecer a lei. Nesse caso, a pessoa é isenta de pena.

    Nessa questão, Bartolomeu tinha baixo grau de instrução, não sendo um completo ignorante. Em virtude disso, considera o erro evitável, sendo causa de diminuição de pena.

  • Certo

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

     Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     

    comentários: O Juiz ao fixar a pena-base de Bartolomeu levará em consideração as circunstâncias judiciais do art. 6º desta lei e, supletivamente, aquelas do art. 59 do CP. Fixada a pena-base, o juiz deve aplicar as circunstâncias agravantes e atenuantes. Como Bartolomeu possuia baixo grau de instrução, deve o juiz, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzi-la.

  • Comentário objetivo:

    Pela Lei No 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.

    Temos em seu artigo 14:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • CERTO

    Lei 9605/1998
    Art. 14.  São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
    limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
  • Se esse baixo grau retirar a potencial consciencia da ilicitude do agente, estaremos diante de erro de proibição ---> causa excludente de culpabilidade --> fato atipico
  • ITEM 116 – mantido. O simples “baixo grau de instrução” é motivo para atenuar a pena, nos termos do art. 14, I, da Lei de Crimes Ambientais. Na situação descrita, não há elementos para inferir a existência de erro inevitável sobre a ilicitude do fato, que não poderia ser derivada apenas do baixo grau de instrução, mas da impossibilidade de a pessoa ter tido acesso ao conteúdo da lei, o que configura situação diversa. Portanto, a questão é correta, pois o simples baixo grau de instrução não exclui a culpabilidade.

  • Gustavo R.S.,

     

    a excludente de culpabilidade não torna o fato atípico, ou seja, o fato continua sendo típico, porém, não haverá aplicação da pena!

    Bons estudos.

  • MÉTODO MNEMÔNICO: BARCOCO

     

    Lei 9605/98:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Vai pensando que o DIREITO AMBIENTAL E IGUAL AOS OUTROS KKKK
  • São circunstâncias que diminuem a pena:

    O cara ser burro e não ter estudado muito, mas se ele cometer o crime e se arrepender de todo coração e ter ajeitado a merda que fez ....ele pode ser quase perdoado, eu disse quase e não perdoado totalmente. Mas já que fez merda tem que avisar né? Avise para a autoridade competente e pra ficar bem legal ajude os carinhas que vão trabalhar para ajeitar a merda que o cara burro fez. 

     

    =) Lembra da historinha que fica mais legal de bom sô

  • Lei 9605/1998


    Art. 14.  São circunstâncias que atenuam a pena: (B.A.C.C)
    I - Baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
    limitação significativa da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

    -----------------

     

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Gabarito: CERTO.

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III -comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Gabarito: Certo

    ✏️Atenua = diminuir, amolecer a pena

  • barcoco

  • gab c.

    sim, vai atenuar a pena, não excluir.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Certo.

    Art. 14 da LCA: Causas que atenuam (diminuem) a pena:

    l- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

    ll- Arrependimento do infrator, manifesto pela a espontânea reparação do dano, ou a limitação significativa da degradação ambiental

    lll- Comunicação previa pelo agente do perigo iminente da degradação ambiental

    IV- Colaboração com os agentes encarregados da vigilãncia e do controle ambiental.


ID
118549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.

Alternativas
Comentários
  • cf/88Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • CF/88ARTIGO 173§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • ERRADO.Nos crimes ambientais, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo.O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, autorizou uma empresa a responder ação penal por crime contra o meio ambiente Ao permitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada pela prática de crime ambiental, o STJ abre caminho para ações penais contra as empresas que descumprem a legislação ambiental. O processo será respondido por um posto de gasolina localizado no município de Videira, em Santa Catarina, responsável pelo lançamento de óleo, graxa e outros produtos químicos no leito de um rio. Havendo condenação, o posto pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade ou mesmo ter suas atividades suspensas.Embora exista previsão constitucional, bem como as disposições da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, a possibilidade de responsabilização de empresas sempre foi algo bastante polêmico no país, pois existe, no Direito, a máxima de que somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por dispositivo expresso na Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Dispõe o Artigo 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
  • ERRADA

    É importante ressaltar que nos crimes ambientais existe a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ous seja, a denúncia tem que ser oferecida contra a pessoa física e a pessoa jurídica responsáveis pelo dano, concomitantemente.
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    comentários:

    a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;

    b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;

    c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;

    d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);

    e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;

    f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.
     

    • STJ:  Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja denunciada juntamente com a pessoa físicaque executou o crime, esse é o sistema de responsabilidade por empréstimo, por ricochete  
    •  
    • O STF: Ainda não tem um posicionamento específico sobre responsabilidade penal da PJ, porém, no HC 92921/BA os ministros do STF em seus votos sustentaram “obter dicta” (de passagem) que pessoa jurídica tem responsabilidade penal, pode ser denunciada por crime ambiental e no AgR no RE 593729/SP a 2ª turma do STF manteve uma ação penal onde os réus são a CETESB e seu gerente. Embora o STF não tenha se manifestado sobre responsabilidade da PJ, os ministros têm se posicionado a favor.  
  • ERRADA
    Lei 9605/1998
    Art. 3º
    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
    conforme o disposto nesta Lei
    , nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
    representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua
    entidade.
  •    -Lei 9605/98– Lei dos crimes ambientais
        -Art. 3º  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

    (este é o único crime que pessoa jurídica pode cometer, e o mesmo não é executado pela pessoa jurídica sozinha, ou seja, a acusação cairá sob os representantes legais da organização).
  •  Q39514 - Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais. 
    Assertiva ERRADA!
    O procedimento foi correto! O delegado não poderia indiciar apenas a madereira pois tornaria inepto o inquérito.
  • Caro Marcel, devo discordar, a questão é bem clara ao afirmar que "um" dos indiciados foi a madeireira. Logo, não se pode afirmar inépcia do inquérito.

    Bons estudos
  • Segundo o professor Silvio Maciel, há dois meses o STF decidiu que a Pessoa Jurídica pode ser denunciada sozinha, que a responsabilidade da PJ independe da responsabilidade da Pessoa Física.
    Mas o STJ continua achando que tem que responsabilizar os dois juntos.
    Então na prova tem que ver que posicionamento a Banca pede.


    Bons estudos :)
  • Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.





    A questão está errada quando diz que houve a tal irregularidade. Não entrou no mérito se a pessoa jurídica pode ou não ser denunciada isoladamente. Afinal, ao dizer que foi apontada como um dos indiciados, o mérito da questão é saber se pessoa jurídica pode ou não ser sujeito ativo de crime ambiental, e isso é unânime que pode.

    Caso entrasse no mérito da denuncia ter que ser feita com a pessoa física ou não era outra conversa. Aí temos duas posições:

    STF: Admite a denúncia da pessoa jurídica isoladamente.

    STJ: A denúncia precisa estar imputando à pessoa física junto da pessoa jurídica, nunca desta isoladamente, pelo princípio da dupla imputação.
  • Nos casos de crimes ambientais a Pessoa Jurídica também responde administrativa, civil e penalmente. A responsabilidade independe do Pessoa Física, que também responderá...

  • Interessante anotar que há uma discussão na doutrina se PJ pode ser sujeito ativo de crimes, ou seja, se cometem crimes.

    A parcela MAJORITÁRIA entende que NÃO! Esse é o entendimento predominante...

     

    Porém, há uma doutrina minoritária que sustentam a tese que PJ comete sim crimes. Inclusive, em sede de jurisdição, o STJ e STF também entendem que PJ cometem crimes. Aliás, por oportuno, salienta-se que os tribunais citados entenderam, em 2015, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • acho que Majoritária na doutrina entende que sim senhorita... Comete e responde pelo crime penalmente....

     

  • Societas delinquere non potest não está com nada!

    Abraços

  • Complementando.


    Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (lnfo 714).

    STJ. 6ª Turma; RMS 39.173-BA, Rei. Min. Reyna!do Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (lnfo 566).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Pessoa Jurídica responde penal, civil e administrativamente nos crimes ambientais, independentemente da responsabilização das Pessoas Físicas. Isso pq a jurisprudência abandonou a Teoria da Dupla Imputação.

    Também não há bis in idem quando a pessoa jurídica e a pessoa física diretamente envolvida

    na prática são responsabilizadas concomitantemente.

  • PJ é sujeito ativo nos crimes ambientais.

  • Gabarito: ERRADO.

    Pessoa jurídica é sujeito ativo de crimes ambientais.

    Constituição Federal/1998:

    Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  • PJ serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente por crimes ambientais.

    A responsabilidade das PJs nao exclui das PFs autoras, coatoras ou partícipes.

  • Gab e!

    Sujeitos - crime ambiental

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, (qualquer pessoa)

    bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS)

    A EMPRESA:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (EMPRESA RESPONDE PELA DECISÃO DO REPRESENTANTE)

    ADMITE-SE A DUPLA IMPUTAÇÃO:

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


ID
128893
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das Leis n.º 9.605/1998 e 9.055/1995, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.605/1998 : art 54, parag 1( se o crime é culposo: detenção de 6 meses a 1 ano).

  • A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL deve observar os seguintes prazos máximos: I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – 5 DIAS PARA O PAGAMENTO DE MULTA, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.

  • A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o Art. 7º, da Lei 9055/95 assim dispõe: Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente. Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores. Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.

  • A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. CULPOSO: Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, pois segundo a L. 9605/98: Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois, segundo o Art. 2º, § único, da Lei 9055/95. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as COMPROVADAMENTE NOCIVAS à saúde humana.

     

  • Oportuno destacar que, em recente alteração pela lei 12408/2011, foi revogado a tipificação de grafitar. Inclusive, foi inserido na lei 9605, o art. 65, § 2o , no qual deixa exposto que "não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional". 
  • Com base na Lei 9.605/1998, admitem a modalidade culposa:

     

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (...)

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº  99.274, de 6/6/1990 [Zonas de Amortecimento das UC's], independentemente de sua localização: (...)

     

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (...)

     

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: (...)

     

    Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)

     

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: (...)

     

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: (...)

     

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: (...)

     

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: (...)


ID
129271
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e define outras providências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) LEI 9.605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
  • a) Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

          
    b) Correta

     Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
     


    c) Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    d) 
     Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção

    e)  Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
    § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

     

  • Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         

    § 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.       


ID
133918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à Lei dos Crimes Ambientais, julgue os itens subsequentes.

I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

II. A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

III. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.III. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • Item I - CORRETO. Reprodução literal do caput do art. 3º da Lei 9605/98.

    Item II - ERRADO. De acordo com o § único do art. 3º, a responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas.

    Item III - CORRETO, à vista do que dispõe o art. 4º da lei em questão.

     

    RESPOSTA: letra B

  • Lei 9605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • III - correta

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

    comentários: Não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para efeito de resp. penal, devido ao princ. constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF), ou seja, não se pode desconsiderar a PJ para transferir a sanção penal aplicada a ela à PF.

  • I - correta II - incoreta

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    comentários:

    a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;

    b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;

    c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;

    d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);

    e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;

    f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.

     

  • ITEM I - CERTO
    Lei 9605/1998
    Art. 3º
    .  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
    conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
    representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua
    entidade.


    ITEM II - ERRADO
    Lei 9605/1998

    Art. 3º ...
    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
    físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ITEM III - CERTO

    Lei 9605/1998
    Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
    obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • A responsabilidade das PJs NÃO EXCLUI a das PFs autoras, coatoras ou partícipes.


ID
137494
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o meio ambiente, analise as afirmativas a seguir:

I. Nos crimes previstos na Lei 9.605/98, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente constitui circunstância que atenua a pena.

II. Nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a prática do crime no domingo é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.

III. Constitui crime reformar estabelecimentos potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

IV. Constitui crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Cada assertiva está representada na Lei n° 9.605/98, exigindo o conhecimento da literalidade dos seguintes dispositivos:Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:II - ter o agente cometido a infração:h) em domingos ou feriados;Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
  • I - correta

     Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; (se esse baixo grau retirar a potencial consciência da ilicitude, estaremos diante de um erro de proibição)
     

    II - correta

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

    III - correta

     

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
     

    IV - correta

     Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

  • II. Nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a prática do crime no domingo é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime. ERRADA

    Em nenhum momento em qualquer lei ou decreto ou mesmo interpretação de qualquer tribunal foi alegado que um crime realizado no dia de domingo, por si só, constitui crime diferente do que aquele tipificado na norma, portanto essa questão está errada por que amplia a interpretação do artigo de maneira que não comporta mais o sentido original dado pela redação. Eu consideraria o pedido de anulação desta questão.
  • III. Constitui crime reformar estabelecimentos potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

    Esse ítem está mal formulado, pois ele diz que O ESTABELECIMENTO É POTENCIALMENTE POLUIDOR, não a reforma, como diz a lei.
    Por tanto, item errado.
  • I, II, III e IV

  • Alternativa IV me salvou


ID
138346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade civil ambiental, o bem jurídico objeto de proteção é o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, indisponível e indivisível, suscetível de ser reparado, independentemente de reparação de danos individuais imposto aos titulares do objeto material do dano. Acerca do regime da responsabilidade civil ambiental brasileira, segundo a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 14§1º da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Politica Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade do poluidor pela reparação do dano ambiental causado independe de culpa.art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • Apenas complementando o comentário do colega, dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 6º, III que a capacidade econômica do infrator será levada em conta para os casos de imposição e gradação da penalidade e não para a reparação do dano.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
     

  •  e) A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do agente poluidor.
    comentário: aqui, somente em caso de multa ou de sua aplicação no que tange ao valor, observará a situação ou capacidade econômica do infrator. 
  • Gabarito : A

    JESUS abençoe! Bons estudos!!

  • FALSO. A reparação do dano deve ser INTEGRAL, sendo legítimo falar em um primeiro momento em uma tutela específica a fim de retornar ao status quo ante. É possível cumular obrigações de fazer e o pagamento de indenização, segundo o STJ.


    Já a multa, por sua vez, deve levar em conta a capacidade econômica do agente.

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.


ID
141121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a legislação acerca dos crimes contra o meio ambiente, crimes contra a ordem tributária, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    ART. 29, §2

    "NO CASO DE GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PODE O JUIZ, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXAR DE APLICAR A PENA.
  • A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois segundo o Art. 26 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - Lei 7492/86, A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o Artigo 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), ao proibirem a prisão de eleitor nos cinco dias que antecedem às eleições até 48 horas depois do seu encerramento, põe a salvo os casos de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

    A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois o Art. 288, do Código Eleitoral, diz expressamente que: Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois é o que dispõe a Lei 9605/98: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz (considerando as circunstâncias) deixar de aplicar a pena.

    A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, pois segundo a lei 9137/90 a delação é sim causa especial de diminuição de pena, não é outra a conclusão que se extrai do seu Art. 16. parágrafo único (Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. § único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços).

  • Só fazendo uma pontuação: não são todos os crimes financeiros que são da competência da Justiça Federal. Está certo que os crimes definidos na Lei 7.492/86 são da alçada federal por força do art. 26 da lei em comento. Entretanto, o art. 109 da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI. Conclui-se que quaisquer outros crimes financeiros que não estejam na lei 7.492/86 e que não sejam de interesse da União, são da competência da Justiça Comum Estadual.

  • LETRA "a" - CERTA

    Lei 9605/1998


    Art. 29. Matar,  perseguir,  caçar,  apanhar,  utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
    rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
    desacordo com a obtida:
    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
    §  1º.  Incorre nas mesmas penas:
    I - quem impede a procriação da fauna,  sem licença, autorização ou em desacordo com a
    obtida;
    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;7
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
    depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
    migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
    autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
    § 2º.    No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
    extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
     


    • O dispositivo prevê que não será qualquer crime contra ordem econômico-financeiro que será julgado pela justifica federal, mas apenas contra a ordem econômico-financeiro nos casos previstos em lei.
      • Regra: Em regra os crimes contra a ordem financeira a competência é da justiça Estadual. Salvo se a lei determinar que seja da justiça federal.
     
    • Cuidado!A CF dspõe:  nos casos determinados em lei, ou seja, nos crimes contra o sistema financeiro só serão de competência da justiça federal nos casos determinados por lei.
     
    • Então, vai ter analisar em cada uma das leis, por isso se na prova não disser que é determinado por lei será  a justiça estadual. 
  • Perdão judicial no caso de cativeiro do lar de animal não ameaçado de extinção( causa extintiva da punibilidade)

  • Delação premiada nos crimes contra a ordem tributária 

     

    Art. 16. (...)

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.     (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Em decorrência de sentença transitada em julgada pode prender

    Abraços

  • Art 29 § 2º.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de

    extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Art 29 (...)

    § 2o.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de

    extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Gabarito: Letra A.

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Art. 29. (...)

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • ART. 29: MATAR/PERSEGUIR/CAÇAR/APANHA/USAR SEM AUTORIZAÇÃO ou EM DESACORDO

    2º: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    CAÇA PROFISSIONAL: AUMENTA TRIPLO

    CAUSA DE AUMENTO: DESTRUIÇÃO EM MASSA (e outras, mas nos mesmos moldes da teoria geral)

    PESCA: TEM PREVISÃO ESPECÍFICA (não usa art. 29)

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    [...]

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


ID
146359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Pichar monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico é conduta criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

  • É crime ambiental Cuidado!!! Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
  • CERTO

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.

     Art. 65. da lei 9605/98  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

    Comentários: O art. 165 do CP foi tacitamente regovado pela Lei 9605/98.

     

  • Lei 9605/1998

    Art. 65.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Pena - detenção, de três meses a um ano,  e multa.

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
    seu valor artístico,  arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
    multa
  • Somente complementando...

    O art. 65 da Lei nº 9.605/98 sofreu alteração com a Lei nº 12.408 de 25 de maio de 2011, que tornou a conduta de "grafitar" permitida, se atendidas as exigências descritas na lei.
    Porém, tal alteração não afeta a questão em tela pois esta trata somente da conduta de "pichar", o que continua sendo crime.

    Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação

    “Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

  • Parabéns ao colega  Giordano; trouxe a novidade sobre o "grafite".   Merece 5 estrelas.
  • Resposta: Certo

    É crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, cuja previsão está na Lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).

    Seção IV

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

  • CERTO

    Obs. A banca pode tentar nos confundir trocando pichar por grafitar, observe a questão:

    O ato de grafitar é considerado um crime ambiental e pode ser punido com multa e detenção de três meses a um ano. E

    art 65 § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário (...) 

    Art. 65. Pichar (...) :  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

  • PICHAR ➡️ CRIME

    GRAFITE ➡️ NÃO é CRIME DESDE QUE:

    ✅ Vise AUMENTAR valor do patrimônio

    ✅ Tenha AUTORIZAÇÃO do ADM PÚBLICA ou do Proprietário


ID
154399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Antes mesmo da promulgação de CF/88, já admitia-se a responsabilidade civil objetiva, como podemos depreender do dispositivo legal abaixo transcrito:
    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art. 14 -Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, onão cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dosinconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará ostransgressores:

            I - àmulta simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, nomáximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada emcasos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a suacobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,Territórios ou pelos Municípios;

            II - àperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - àperda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito;

            IV - àsuspensão de sua atividade.

            § 1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aomeio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da Uniãoe dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,por danos causados ao meio ambiente.

  • Responsabilidade por falta de fiscalização: é solidária; porém, a inércie estatal fará com que o Poder Judiciário seja poluidor indireto; em que pese a responsabilidade seja solidária, a execução é subsidiária; insolvência do poluidor direto acarreta a responsabilização do indireto.

    Abraços

  • Letra B incorreta. Sobre a assertiva Frederico Amado (2019, p.250) comenta: desde o advento da Lei 6.938/1981, há previsão legal genérica no Brasil da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente, sendo irrelevante a demonstração de culpa do poluidor.

    Fonte: Sinopses para Concursos - v.30 - Direito Ambiental - Frederico Amado


ID
154987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF define que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
direito de todos e dá a este a natureza de bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. A respeito da responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.

O não-cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção de inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade, entre outras sanções.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • O INFRATOR ESTÁ SUJEITO A PENAS RETRITIVAS DE DIREITO;

    .SUSPENSÃO

    .RESTRIÇÃO A FINANCIAMENTOS PÚBLICOS( BANCO DO BRASIL, CEF).ETC,,,

  • O ITEM COBRA A REDAÇÃO DADA PELO §8 , art. 72 da LEI 9605/98 (lei de crimes ambientais)
     

     Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)
      § 8º As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • Gutemberg, vai me desculpar mas vejo a fundamentação do colega P. A. mais plausível, tendo em vista o texto do enunciado da questão.
    Corrija-me se eu estiver enganado.
  • Correto.

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.


ID
154990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF define que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
direito de todos e dá a este a natureza de bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. A respeito da responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.

Como se presume a culpa da empresa que polui, ela deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, salvo se provar que agiu de forma diligente e cautelosa.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta. Mas, a partir do momento em que a questão afirma que se a empresa agir de forma diligente e cautelosa, comprovadamente, tiraria a obrigação de indenizar, a questão torna-se errada.
  • A indenização ou reparo independe de culpa.

  • Afirmar que a primeira parte da questão está correta é confundir culpa presumida com responsabilidade objetiva.
    Na presunção de culpa cabe prova em contrário de não culpabilidade, o que não é possível na responsabilidade objetiva. Para elidir a responsabilidade objetiva deve-se provar a ausência de dano ou de nexo causal (caso fortuito e força maior são exemplos de rompimento do nexo causal).
  • Resposta ERRADA


    A resposabilidade civil na esfera ambiental é objetiva, senão vejamos:

    Art. 14, § 1º da lei 6.938/81 - Sem obstar aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aou meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)
  • A responsabilidade civil por danos ambientais é pautada pela teoria do risco integral. Diferentemente da teoria do risco administrativo ou criado (que é a adotada para a resposabilidade civil do Estado) que admite excludentes do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros, a Teoria do risco integral não admite tais excludentes.
  • Complementando o ótimo comentário de nossa colega acima, apenas será excluída a obrigação de indenizar se o empreendedor demonstrar que INEXISTE DANO AMBIENTAL (por uma premissa lógica)ou se O MESMO NÃO DECORREU DIRETA OU INDIRETAMENTE DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVE (houve a quebra do nexo causal).

  • Apenas para corroborar o já explicitado pelas colegas de labuta, acrescento um julgado do STJ que explicita o entendimento legislativo e traz a consonância jurisprudencial ao tema.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

    IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA.

    1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, sob o rito dos recursos repetitivos) 

    2. Inversão do ônus da prova no âmbito de ação de indenização por dano ambiental. Acórdão estadual que, corroborando a decisão saneadora, considerou cabida a inversão do ônus probatório, ante a constatação da verossimilhança do direito alegado (tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica empreendida e a notoriedade do acidente ambiental), bem assim a hipossuficiência técnica e financeira da vítima/autor. Incidência da súmula 7/STJ.

    3. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. Precedentes.

    4. O recurso apresentado às fls. 656-662 não é admissível em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, a ensejar a aplicação do óbice da preclusão consumativa.

    5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 656-662 não conhecido.

    (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014)


  • A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva e independe de culpa. Logo, mesmo provando que agiu de forma diligente e cautelosa, a empresa causadora do dano ainda será obrigada a indenizar.

    Hipóteses de exclusão de responsabilidade: 1- culpa exclusiva da vítima; 2- ausência de nexo de causalidade; e 3- ausência de dano.
  • ATENÇAO:

    Diversamente do exposto acima pelo colega Roberto, nao ha qualquer hipótese de excludentes de responsabilidade em matéria ambiental, vejamos:

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.

    Nesse sentido, trago a baila questao abordando o tema e dada como correta.

    (Juiz Federal TRF4 2014 banca própria) Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (CERTO)


  • Teoria do risco integral, não admite excludente nem atenuantes... bastando comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado para ensejar a obrigação de indenizar...  

     

     

    Bons estudos! 

  • Teoria do risco integral. Errado!!!!

  • Penal precisa de dolo!

    Civil independe de dolo!

  • A responsabilidade civil por danos ambientais é pautada pela teoria do risco integral. Diferentemente da teoria do risco administrativo ou criado (que é a adotada para a resposabilidade civil do Estado) que admite excludentes do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiros, a Teoria do risco integral não admite tais excludentes.

  • Teoria do risco integral

  • Teoria do risco integral

    • Art. 14, § 1º da lei 6.938/81 - Sem obstar aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aou meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)
  • *SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO:

    -PESSOA FÍSICA 5 ANOS SE DOLOSO;

    -PESSOA FÍSICA 3 ANOS SE CULPOSO;

    -PESSOA JURÍDICA 1O ANOS CULPOSO OU DOLOSO;


ID
166936
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Três indústrias estão instaladas ao longo de um mesmo rio. A primeira, localizada rio acima (a montante), e a segunda, localizada em ponto intermediário, expelem no rio substâncias poluentes em níveis de emissão tolerados pelas normas administrativas pertinentes. A terceira, localizada em ponto mais abaixo do rio (a jusante), também deságua no rio substância poluente da mesma espécie das anteriores, em níveis de emissão igualmente tolerados pelas normas administrativas pertinentes. Porém, com a emissão da terceira indústria, o rio passa a apresentar níveis de concentração da substância poluente superiores aos permitidos. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do poluidor independe da verificação de culpa. Pelo risco que a sua atividade oferece ao meio ambiente, será responsável pela reparação do dano ecológico (não se eximindo sequer pelas excludentes tradicionais da força maior e caso fortuito). Ainda, vige em direito ambiental o princípio da solidariedade como regra. Independe saber quem é o autor primário ou secundário, havendo solidariedade na reparação ambiental entre todos.

  • CORRETO O GABARITO....

    a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados.

  • Art. 3º, Lei 6.938/81. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.


    Art. 14,§ 1º, Lei 6.938/81. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


ID
169561
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa "Expresso 7802" fabrica e comercializa agrotóxicos. Durante muitos anos, esta empresa recuperou as embalagens vazias dos produtos e as estocou em "zona de amortecimento" de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, tendo solicitado ao órgão ambiental estadual a devida licença de operação, que foi concedida. Houve contaminação do solo e, respectivamente, da água nas proximidades, o que afetou a Unidade de Conservação e a saúde das populações tradicionais que habitavam a região, causando doenças e mortes. Quanto ao tema da responsabilidade civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade sera objetiva tanto em relação aos bens ambientais quanto as pessoas, pois no caso, basta verificar que houve o dano causado pela empresa não importando se na modalidade de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra "D"

    EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION. 
    1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei. 
    2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. 
    Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 
    Embargos Acolhidos. 
    RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL 
    TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001 
    ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL 

  • ufaaa ninguem em 2020


ID
169654
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Entre as circunstâncias que agravam a pena prevista pela Lei de Crimes Ambientais estão a

Alternativas
Comentários
  • a.1) a reincidência nos crimes de natureza ambiental é circunstância agravante prevista no art. 15, I, da Lei 9605.
    a.2) o baixo grau de instrução do agente é circunstância atenuante prevista no art. 14, I, da Lei 9605.
    b.1) a infração cometida em épocas de seca e inundação é circunstância agravante prevista no art. 15, II, j, da Lei 9605.
    b.2) = a.1
    c.1) a infração cometida através da coação de outrem é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, b, da Lei 9605.
    c.2) a colaboração com os agentes encarregados da vigilância é circunstância atenuante prevista no art. 14, IV, da Lei 9605.
    d.1) a infração cometida em período de defeso à fauna é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, g, da Lei 9605.
    d.2) = a.2
    e.1) a infração cometida em áreas de unidades de conservação é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, e, da Lei 9605.
    e.2) = c.2
  • GAB. B,

    Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98):

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


ID
173575
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Código Florestal disciplina determinados espaços territoriais especialmente protegidos, ao passo que a Lei nº 9.605/98 criminaliza condutas violadoras da integridade desses mesmos espaços territoriais. Assinale a alternativa que contém a tipificação de um desses crimes.

Alternativas
Comentários
  • Dos Crimes contra a Flora

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

  • Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
     

  • Os espaços territoriais disciplinados pelo Código Florestal referem-se às áreas de proteção permanente e às reservas legais.. Logo, as conduta tipificadas como crime contra as unidade de conservação não atendem ao enunciado da questão. Deixar de averbar área de reserva legal, por sua vez, não é tipificado como crime.Assim, só restou a letra "b"
  • Acho que o erro da alternativa D é a falta da expressão"sem autorização da autoridade competente"

  • Eu li no enunciado "espaços territoriais especialmente protegidos" e já pensei: Unidades de Conservação! rs

    Me ferrei :(

    GABARITO: B

  • APP não pode ser compensada com outras áreas. O que pode acontecer é o infrator admitir a ocorrência do dano ambiental e o descumprimento da regra legal e, não sendo obrigado a proceder a demolição (art. 8º do Dec), comprometer-se a proteger outra área (medida mitigadora).

    Abraços

  • Qual o erro da Letra E, alguém pode me ajudar?

  • Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


ID
179143
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos crimes ambientais,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

    A) O prazo de suspensão poderá ser prorrogado. Art. 28, II, Lei nº. 9.605 - "na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;"

    B) Correta. Art. 27 da Lei nº. 9.605 -   Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da 9.099,  somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    C) A sursis poderá ser aplicada nos casos de condenação não superior a 03 (TRÊS) anos. Art. 16, L. 9.605. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    D) A multa poderá ser aumentada até 03 (TRÊS) vezes. Art. 18 da Lei nº. 9.605 -  A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    E) A proibição se limita à 10 (DEZ) anos. Art. 22, § 3º, Lei nº. 9.605 - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

  • Letra C - errada

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    comentários:

    O CP exige para a suspensção condicional da pena, que esta seja igual ou inferior a 2 anos. Já a lei 9605/98, exige uma pena não superior a 3 anos.

    Letra D - errada

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
     

    Letra E - errada

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

  • Letra B - errada

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa ( TRANSAÇÃO PENAL), prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Comentário

    a) a transação penal é possível para o crimes de competência do JECRIM (aqueles com penas máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, e as contravenções penais);

    b) Para ser cabível o transação pena, o art. 76 da lei do JECRIM elenca algumas hipóteses que não podem estar presentes, a saber: i) não pode ter sido o autor condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; ii) não pode o autor ter sido beneficiado anteriormente no prazo de 05 anos, pela aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76; iii) não ter circunstâncias judiciais favoráveis. Além dessas gerais, a lei 9605/98 elencou uma condição específica para ser possível aplicar o instituto da transação penal, qual seja, ter havido a prévia reparação do dano ambiental, salbo em caso de comprovada impossibilidade. Segundo a doutrina, entende-se por prévia composição dos danos, o compromisso de reparar o dano; não se exige a reparação imediata; basta, por exemplo, firmar um TAC com o MP.

     


  • comentários da letra A

    a) A SURSIS PROCESSUAL aplica-se a todos os crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 ano;

    b) Nos crimes ambientais, a extinção da punibilidade ocorrerá se houver reparação do dano ambiental ( comprovado por laudo de reparação de dano ambiental) durante o período de prova da suspensão do processo, que varia de 2 a 4 anos, salvo se o dano for irreparável;

    c) Se após o período de prova (varia de 2 a 4 anos) houver reparação da dano ambiental de forma completa, o juiz extingue a punibilidade estatal. Por outro lado, se não houver a reparação completa, o juiz prorrogará a suspensão do processo por mais 5 anos, suspendendo o prazo prescricional;

    d) Durante esse segundo período de prova (durará 5 anos), o autor não fica sujeito as condições impostas no primeiro período de prova (proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades), tendo somente o dever de reparar integralmente o dano ambiental provocado;

    e) Findo o prazo de 5 anos, o juiz mandará fazer outro laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Constatando a reparação integral do dano, extinguirá a punibilidade. Se o laudo constatar que não houve reparação completa, o juiz pode: a) retomar o curso do processo, instruindo-o ou; b) prorrogar por mais 5 anos o período de prova;

    f) Se durante esses 14 anos (4 + 5 + 5 anos), o autor não conseguir reparar o dano, sendo isso possível, o juiz revogará o período de prova, retomando o curso do proceso; agora, caso o autor fez de tudo para reparar o dano, o juiz extinguirá a punibilidade estatal.

     

  • Letra A - errada

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (SURSIS PROCESSUAL), aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano

     

  • a) a reparação do dano ambiental deve ocorrer até o término do prazo da suspensão condicional do processo, não se admitindo prorrogação.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    (...) II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    b) é cabível a transação penal, se a infração for de menor potencial ofensivo e desde que haja prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. OK

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • c) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    d) a pena de multa poderá ser aumentada até cinco vezes, ainda que aplicada no valor máximo, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    e) a pessoa jurídica poderá ser condenada a pena de proibição de contratar com o Poder Público por até quinze anos.

    Art. 22, § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


     

  • DIGA DE PASSAGEM MUDANÇA RECETE

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

  • A - As disposições do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (suspensão condicional do processo), aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, com as seguintes modificações: 

    * a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;

    * na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até 5 anos, com suspensão do prazo da prescrição;

    * findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até 5 anos;
    * esgotado o prazo máximo de prorrogação (10 anos!), a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


    B - É cabível a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (CORRETA!).


    C - A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.


    D - A pena de multa, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.


    E - A pessoa jurídica poderá ser condenada a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo máximo de 10 anos.
  • Caso não consiga reparar no prazo, pode ser prorrogado!

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • Abraços

  • Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no  , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.


ID
179284
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A prescrição para a apuração de infrações administrativas contra o meio ambiente, de caráter permanente ou continuado, é de

Alternativas
Comentários
  • A prescrição das infrações adm. ambientais esta regulamentada no Dec. 6514/2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

  • Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. 

    Fonte: Decreto 6514.

    Obrigada Senhor!


  • No caso depedido de indenização por parte de vítima de dano ambiental,o prazo prescricional segue a lei civil (3 anos), salvo se a vítima puder ser equiparada a consumidora, hipótese em que se aplicao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e sua autoria (STJ). Já quanto à pretensão de reparação do meio ambiente, é imprescritível.

    Abraços

  • Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental - Súmula 467 do STJ. 

  • B

    5 anos, contados do início da prática do ato.

  • RE 654833 RG / AC - ACRE

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

    Julgamento: 31/05/2018          Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico

    Publicação

    Parte(s)

    Ementa

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3o, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão

    constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

    Tema


ID
180007
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano que causou,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Atenuante da pena. Art. 14, inciso II, da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do 

  • Apenas a título de complementação, a reparação do dano ambiental é:

    1) Circunstância atenuante;

    2) Requisito para a suspensão condicional da pena.

    3) Requisito também obrigatório para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28, I, da lei.

    Abs
  • No meu sentir, é importante também lembrar da previsão expressa no art. 37 da Lei n. 9.605.
    Diferentemente da hipótese desta questão que elenca  CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da pena, o mencionado artigo traz casos de ATIPICIDADE do crime.
    Circunscrito na seção I (DOS CRIMES CONTRA A FAUNA), do capítulo V ( DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE), o art. 37 aduz que "NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado:

    I. EM ESTADO DE NECESSIDADE, PARA SACIAR A FOME DO AGENTE OU DE SUA FAMÍLIA;

    II. PARA PROTEGER LAVOURAS, POMARES E REBANHOS DA AÇÃO PREDATÓRIA OU DESTRUIDORA DE ANIMAIS, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE (EX. Imagine uma praga do bicudo sobre a lavoura de algodão);

    III. (VETADO)

    IV. POR SER NOCIVO O ANIMAL, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE ( EX. A infestação dos carocóis gigantes africanos, importados sob o pretexto de suprir a demanda por escargots)
  • Acertei  a questão, mas acredito que há problemas de redação...

    Como o candidato saberia que se trata de Direito Penal Ambiental?

    Abraços

  • Lúcio está escrito na classificação da disciplina da questão. (Direito Ambiental).


ID
181735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil no direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o diposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas naquele artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
  • Letra E

    Regras sobre a reponsabilidade civil por danos ao meio ambiente:

    --> A responsabilidade é objetiva, calcada na teoria do risco integral (não admite excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o causador do dano (ato comissivo), apesar da responsabilidade continuar sendo objetiva, aplica-se a teoria do risco administrativo/risco criado (admite-se excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o responsável por ato omissivo, responde subjetivamente, devendo os interessados comprovar que houve dolo ou culpa do Estado;
    --> A responsabilidade civil ambiental é solidária, envolvendo todos os responsáveis, direta ou indiretamente;
    --> Haverá responsabilidade solidária do Estado, quando devia agir para evitar o dano e mantém-se inerte;
    --> Em situações excepcionais, quem envolvam obrigação "propter rem", dispensa-se a comprovação do nexo causal.
  • A letra b está errada em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 7.802/89. Segundo esse dispositivo, nem sempre a responsabilidade será do produtor. Vejamos:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

            b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

            e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

  • Em danos ambientais, deve a responsabilização civil pelo risco integral

    Abraços

  • a) A manipulação de produtos geneticamente modificados só ensejará a responsabilidade dos seus agentes se ficar comprovada a existência de culpa stricto sensu.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

     

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

     

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, OS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS RESPONDERÃO, SOLIDARIAMENTE, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

     

    ____________________

     

     

    c) Na medida em que o mar territorial é bem da União, a responsabilidade por dano causado, ainda que por terceiros, aos ecossistemas, ao patrimônio genético e aos recursos naturais de suas águas é exclusiva daquele ente federativo.

     

    Errada.

     

    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. BAÍA DA GUANABARA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

     

    Esta Corte já se manifestou no sentido de que O ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE TEM COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO E APLICAR MULTAS, NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. Precedentes: REsp nº 673.765/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/09/05 e REsp nº 467.212/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/12/03.

     

    (AgRg no REsp 955.816/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007)

     

    ____________________

     

    d) Aquele que, com autorização do poder público, executar atividade de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais somente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado se ficar comprovada a existência de dolo ou culpa.

     

    Errada.

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • e) A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora é objetiva, razão pela qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

     

    "A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o NEXO DE CAUSALIDADE o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, SENDO DESCABIDA A INVOCAÇÃO, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL, DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014).

     

    (AgInt no AREsp 1461332/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019)

     

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

     


ID
182326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência aos delitos contra a natureza e o meio ambiente, contra a ordem econômica e tributária e as relações de consumo, de responsabilidade dos prefeitos e vereadores e contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: errada

    lei 11959/2009

    Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento

    letra D: errada

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa
    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

     

     

    Letra E CORRETA

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 55807 

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E QUADRILHA. PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA.

    1. Não há justa causa para a persecução penal dos crimes contra a ordem tributária, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo. Todavia, quando são realizadas condutas autônomas, mediante formação de quadrilha, para o fim único de suprimir ou reduzir o recolhimento dos tributos, incumbe ao Juízo Criminal, na instrução processual contraditória, investigar a existência do suposto ilícito penal.

    2. A ação penal em curso não busca elucidar apenas crimes contra a ordem tributária, mas, também, o crime de formação de quadrilha. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência entre os delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto ao crime autônomo.

    3. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    4. Ordem denegada.

     

  • Apenas complementando....

    A) ERRADA: O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança.

    Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    Trata-se de tipo penal misto, composto dos verbos 'prometer' e 'efetivar'. No primeiro caso trata-se de crime formal, bastando a oferta de recompensa pelo terceiro ou o compromisso de entrega futura pelo pai, tutor ou guardião, desde que feitos a pessoa determinada, num ato bilateral. Já na segunda modalidade é material, consumando-se apenas quando o filho ou pupilo seja entregue pelo pai, tutor ou guardião ou a paga seja efetivada pelo terceiro.
     

    Fonte: www.lfg.com.br

  • Qual o erro da C ??
    -----


    Rcl 6034 MC-AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 25/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação
    DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008
    EMENT VOL-02330-02 PP-00306

    Parte(s)
    AGTE.(S): POLICARPO SANTOS FREIRE
    ADV.(A/S): CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO
    AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUPI
    PAULISTA (PROCESSO Nº 358/05)
    INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.
  • COMENTANDO A LETRA "C":

    Em regra, os agentes políticos não respondem por crimes de improbidade. Eles estão albergados pela Lei dos crimes de responsabilidade (Lei 1079/50), que fixa sanções de natureza política, ao passo que a Lei 8429/92 fixa sanções de natureza política e civil. Por isso, na Reclamação 2138, julgada pelo STF em 2007, definiu-se que os agentes políticos sujeitos à Lei 1079/50 não responderiam por crime de improbidade, do contrário, configurar-se-ia bis in idem a imputação dupla de sanções políticas. Conclusão: aos agentes políticos não submetidos ao regramento dos crimes de responsabilidade, aplicam-se as regras da Lei de improbidade.

    Ocorre que a Lei 1079/50 não abrange os prefeitos, que são alcançados pelo Decreto-Lei 201/67. Só que este diploma é uma verdadeira salada, pois elenca crimes comuns e de responsabilidade. O que temos hoje (decisões de 1o grau) é uma verdadeira preferência pela aplicação da Lei dos crimes de improbidade, por questões pragmáticas: (i) a sanção de improbidade atinge o bolso do administrador (ressarcimento ao erário; multa), e; (ii) o julgamento do crime de improbidade, por ser realizado pelo Judiciário, evita impunidade, haja vista que o julgamento por crime de responsabilidade cabe ao Legislativo, cujos membros estão naturalmente mais suscetíveis a fraudes, conluios, mensalão, etc.

    Embora o julgamento da Rcl 2138 não reflita o atual posicionamento da Corte (quando a Rcl foi finalmente julgada, 4 Ministros já haviam se aposentado e os que a estes substituíram não lograram êxito na tentativa de modificar-lhes os votos, por impossibilidades regimentais), a matéria ainda não foi por ela re-examinada. A tendência é que o STF adote posicionamento no sentido dos julgamentos de 1o grau. Agurdemos.

    A assertiva contém 2 erros: dizer que aos prefeitos não se aplicam os preceitos da Lei de improbidade administrativa e; dizer que há julgamento do STF acerca do assunto.

  • Na opção, o examinador afirma que somente comete crime quem "Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa" e a pessoa que "oferece ou efetiva a paga ou recompensa" não comete crime, o que está errado. Segue o dispositivo em questão. (Tirei as aspas da própria lei)

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

     


    Portanto, a pessoa que faz o pagamento ou oferece também comete crime e assertiva diz que não. 

    Bons estudos!

  •  d) ERRADA Nos crimes contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração. 

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

            I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

            II - em período proibido à caça;

            III - durante a noite;

            IV - com abuso de licença;

            V - em unidade de conservação;

            VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • Formação de quadrilha não existe mais

    Abraços


ID
182566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei de Crimes Ambientais estabelece a responsabilização na esfera cível, penal e administrativa, em caso de infração cometida em face do meio ambiente.A respeito de crimes ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • · Ação penal em matéria ambiental é sempre pública incondiconada, pelo rito sumario, conforme o artigo 539 do CPP e art. 26 da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais.

    · A competência para julgar as contravenções penais será sempre da Justiça Estadual.

    · A ação civil pública em defesa do meio ambiente deve ser aforada no lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, segundo se extrai da interpretação conjugada dos arts. 2°. da lei Lei 7.347/85, e 93, I, da Lei 8.078/90.

    · Em razão da matéria, tratando-se de ação penal pública, o processo e o julgamento dos crimes e contravenções perpetrados contra o ambiente, como regra, são de atribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    · Nos crimes indicados na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, a competência em regra será da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal, se presentes os requisitos do art. 109 da Constituição Federal.

    · Todas as ações em que não tenham a União e/ou suas entidades, seja no pólo passivo ou ativo, a competência para julgar e processar tais causas é da Justiça Estadual.

    · Crimes contra a Fauna, em regra competência da Justiça Estadual

    · Algumas contravenções penais – LCP – arts. 31; 37; 38; 42 e 64.

    · Infrações Penais ambientais previstas no nosso Código penal – arts. 163; 164; 250; 251; 253; 254; 256; 270 e 271.

    · Algumas infrações de menor potencial ofensivo, previstas na Lei de Crimes Ambientais, portanto competência dos Juizados Especiais Criminais – arts. 29; 31; 32; 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; 55; 60; 62 parágrafo único.

    · A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.

    · Quando falarmos em relações de trabalho e matéria ambiental, a competência para julgar e processar tais ações será sempre da Justiça do Trabalho, inclusive a Ação Civil Pública Ambiental.

     

  • A) CORRETA  -  Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual (STJ AgRg no REsp 704209 / PA DJ 06/03/2006).

    B) ERRADA   -   A responsabilidade dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade é objetiva, não havendo necessidade de provar dolo e culpa. Somente a responsabilidade penal será subjetiva, em face do princípio constitucional da culpabilidade, inserto no inciso LVII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    C) ERRADA   -   O poder de polícia exercido pela administração pública em matéria ambiental desempenha também atividade de prevenção, por meio de controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem o meio ambiente. Nesse, sentido dispõe o art. 79-A, da lei n.° 9605/98: “Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores”.

  • D) ERRADA   -   Afirmação absurda. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem orientar todo tipo de processo, judicial ou administrativo.


    E) ERRADA   -  A reparação do dano produzido não exclui a responsabilidade penal. Em matéria ambiental, a responsabilidade é civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil é objetiva; enquanto a responsabilidade penal é subjetiva, em face do princípio da culpabilidade. Em matéria penal, será fundamental averiguar como ocorreu referido acidente nuclear.

    FONTE: EVP

  • Gabarito vergonhoso.

    A letra A está errada porque não faz ressalva, afirmando que os crimes comuns serão julgados pela Justiça Estadual. Sim, essa é a regra. No entanto, nos casos previstos nos incisos do art. 109, CF, a Justiça Federal poderá processar e julgar o crime. Assim, não há como se admitir verdadeira a assertiva.
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Em regra a competência em matéria ambiental é do Estado, exceto se houver interesse da União ou atinja seus bens e serviços.

    b) Errada. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, isto é, não necessita demonstrar dolo e/ou culpa.

    c) Errada. O poder de polícia ambiental também tem caráter preventivo, p. ex., fiscalização ambiental.

    d) Errada. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também estão presentes no processo administrativo.

    e) Errada.  No que se refere a matéria ambiental, o dano ambiental pode geral a responsabilidade civil, administrativa e penal, e não somente o caráter exclusivo de reparação do dano produzido.

  • Para mim não há resposta certa.

    Letra A - Errada. A competência não tem a ver com o crime ser comum ou próprio, mas sim com o interesse afetado. O crime do art. 31 (importação ilegal de animal), por exemplo, é crime comum de competência da Justiça Federal (RE 835558/SP - 2017).

  • Responsabilidade objetiva pelo risco integral, em que pese haja divergência!

    Abraços

  • Discordo do gabarito proposto pela questão. O enunciado pede claramente a "respeito de crimes ambientais, assinale a opção correta". Para configurar qualquer crime existe a necessidade de existência da culpa, em que pese tratar-se de crime ambiental.

  • a) Correta. Em regra a competência em matéria ambiental é do Estado, exceto se houver interesse da União ou atinja seus bens e serviços.

    b) Errada. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, isto é, não necessita demonstrar dolo e/ou culpa.

    c) Errada. O poder de polícia ambiental também tem caráter preventivo, p. ex., fiscalização ambiental.

    d) Errada. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também estão presentes no processo administrativo.

    e) Errada.  No que se refere a matéria ambiental, o dano ambiental gera a responsabilidade civil, administrativa e penal, e não somente o caráter exclusivo de reparação do dano produzido.


ID
184357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a
legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de
pessoas jurídicas e procurar melhorar a nova sistemática. Em
suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecemos invencível
a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma
forma de reprimir a criminalidade.

Damásio Evangelista de Jesus. Direito penal. v. 1, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

Tendo o texto acima como referência, julgue os seguintes itens,
relativos aos crimes ambientais.

Poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e se voltar contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.605/98

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • GABARITO: CORRETO

    Letra seca da lei n. 9.605/98 - lei dos crimes ambientais:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
     

  • APENAS PARA ILUSTRAR OS COMENTÁRIOS JÁ ADICIONADOS PELOS COLEGAS, CABE DESTACAR QUE A LEI 9.605/98 ADOTOU A TEORIA MENOR PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEVEMOS OBSERVAR QUE NESTE CASO TEMOS UMA FORMA SIMPLES DE DESCONSIDERAÇÃO, DIFERENTEMENTE DAQUELA ADOTADA PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
  • Alguém pode dizer-me onde está escrito que o juiz pode se voltar contra o patrimônio dos administradores ?
  • Rafael, o § único do artigo 3º da lei 9.605 destaca que "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

    Efetivamente, acredito ser presumível tal conduta do juiz.

    Espero ter contribuído.

    O melhor de Deus e estudem com saúde.

    Abraços!

  • Administradores ? 

     

  • Tá errado. Quem responde na desconsideração são os sócios.

    Responsabilidade do administrador não pressupõe desconsideração da personalidade jurídica, mas sim conduta que extrapole seus poderes.

    Caso o administrador tome decisões que impliquem em dano ambiental, a personalidade pode ser desconsiderada, atingindo os sócios. O administrador também poderá responder, mas é caso de responsabilidade direta.

  • A desconsideração depende de análise casuística. Não acarreta extinção da pessoa jurídica, mas “suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica” – Ruy Rosado.

    Abraços

  • "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada Teoria da Dupla Imputação!"

    Tanto o STJ como o STF já possuem julgados nesse sentido.

    STJ: info 566

    STF: info 714

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
184360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a
legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de
pessoas jurídicas e procurar melhorar a nova sistemática. Em
suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecemos invencível
a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma
forma de reprimir a criminalidade.

Damásio Evangelista de Jesus. Direito penal. v. 1, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

Tendo o texto acima como referência, julgue os seguintes itens,
relativos aos crimes ambientais.

As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial e total da atividade, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, a intervenção administrativa e a proibição para contratar com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: Não podemos esquecer que a Lei nº 9.605/98 faz distinção entre as penas restritivas de direitos aplicáveis para as pessoas físicas e as aplicáveis as pessoas jurídicas.

    Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação se serviços a comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total das atividades; IV - prestação pecuniária e V - recolhimento domiciliar.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária dde estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Cumpre ainda destacar, que a pessoa jurídica pode ser condenada a prestação de serviços à comunidade, todavia, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas/naturais, a lei não traz essa espécie no rol das restritivas de direitos da pessoa jurídica.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa. II - restritivas de direitos e III - prestação de serviços à comunidade.

    De qualquer forma, inexiste na lei (pessoa natural ou jurídica) a pena restritiva de direitos de intervenção administrativa, tornando ERRADA a questão.   

  • SANÇÕES PENAIS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: (PRÉ, UM, RE)
            I - multa;
            II - restritivas de direitos;
            III - prestação de serviços à comunidade.
     
            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
            I - suspensão parcial ou total de atividades;
            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
     
    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
     
            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
     
            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
     
            Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
            I - custeio de programas e de projetos ambientais;
            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
            III - manutenção de espaços públicos;
            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
  • Devido à ocorrência de um grande número de erros nessa questão faz-se pertinente tecer comentário quanto à elaboração da questão. Note que se trata de pegadinha inerente ao CESPE em suas elaborações de prova, pois a inserção de intervenção administrativa no rol das penas restritivas de direito da pessoa juríca é inegavelmente uma fraude, mediante artifício ardil com intuito de induzir ao erro o candidato (concursseiro). Portanto, meus colegas, atentem para as questões em suas "entre linhas" para que não sejam pegos em uma dessas "pegadinhas". Boa sorte a todos!!!
  • ERRADO. LEI 9.605/98 Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;
    II - interdição temporária de direitos;
    III - suspensão parcial ou total de atividades;
    IV - prestação pecuniária;
    V - recolhimento domiciliar.

  • Para alguns não basta repetir o que já foi dito por outros colegas, tem que repetir os comentários errados!!
    A questão trata de PESSOA JURÍDICA, e não pessoa física, como já foi explicado!
  • Alguns comentários (a maioria) são postos mais para chamar a atenção do que par ajudar, tem que saber filtrar muito o que se lê.

    A questão só está errada pelo fato de ter como pena, a intervenção administrativa, só isso.
  • Errado.

    Complementando.

    Penas aplicáveis a pessoa juridica.

    Multa

    Restritiva de direitos

    Prestação de serviço a comunidade.

    As penas restritivas de direitos são:

    a) Suspensão parcial ou total das atividades

    b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade

    c) Proibição de contratar com o Poder público, bem como dele obter subsidios, subvenções ou doações

       c1) Em caso de PJ o prazo é de 10 anos

       c2) Pessoa física 5 anos crimes dolosos e 3 anos crimes culposos.

  • ERRADO

     

    As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial e total da atividade, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, a intervenção administrativa e a proibição para contratar com o poder público.

  • De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.

    Abraços

  • ART. 8 DA LEI 9.605/98

  • A questão está errada porque não cita todos os incisos do Art. 8 e porque explica incorretamente aqueles que cita. A interdição temporária é de direitos (e não administrativa). Tal interdição consiste na proibição de de contratar com o poder público, participar de licitação e receber incentivos fiscais ou outros benefícios. 

  • LEI 9605/98. ART 22

  • a Lei nº 9.605/98 faz distinção entre as penas restritivas de direitos aplicáveis para as pessoas físicas e as aplicáveis as pessoas jurídicas.

    Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação se serviços a comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total das atividades; IV - prestação pecuniária e V - recolhimento domiciliar.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária dde estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Melhor comentário do Davi Santos Silva.

  • Fer Prugner

    A lei traz sim a prestação de serviço à comunidade pela pessoa jurídica

    Art. 23 da lei 9.605/98

  • Pra mim aquela conjunção "e" (parei de ler ali) entre suspensão parcial e total da atividade, também, deixa a questão incorreta, pois a letra da lei traz uma uma alternatividade para essas duas situações distintas, ou seja, não poderia ser total e parcial ao mesmo tempo, ou é uma ou é outra.

  • Intervenção Administrativa não existe na lei de Crimes Ambientais.

  • 1º - suspensão parcial ou total

    2º - intervenção adm

  • a pena para as pessoa jurídica é passar o dia escutando R.P.M (Paulo Ricardo), que são, Restritiva de direito, Prestação de serviço a comunidade e Multa.
  • § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • intervenção adminstrativa não tem

  • Não há previsão de intervenção administrativa

  • GAB: ERRADO

    A questão cobrou as penas restritivas de direito aplicadas às PJ's, dentre elas não se encontra a intervenção administrativa.

    L9605. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    PRD aplicáveis a pessoas naturais:

    L9605. Art. 8º. As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.


ID
185455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.º 9.605/1998 incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    (...)

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

     

  • Estou com uma duvida na questão,
    no art 10 da lei 9605/98
    diz:

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    e no art 72 § 8,
    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    não há um choque de períodos?
  • Lei 9605-98

    Art. 72 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I. Advertência (inobservância das disposições da lei)
    II. Multa simples (negligencia ou dolo - deixar de sanar irregularidades dentro do prazo estipulado, causar embaraço aos agentes fiscalizadores)
    III. Multa diária (quando o cometimento se prolongar no tempo)
       *** Os valores da multa: mín- 50.00 e máx. 50.000.000.00
    IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
    V, Destruição ou inutilização do produto
    VI. Suspensão de venda ou fabricação do produto
    VII. Embargo da obra ou atividade
    VIII. demolição da obra
    IX. Suspenção total ou parcial da obra
    X. vetado
    XI. Restritiva de direitos


    Parág. 8 As sanções restritivas de direito são:
    I. Sespensão de registro, licença ou autorização
    II. Cancelamento de registro, licença ou autorização
    III. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
    IV. Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
    V. Proibição de contratar a Administração pública, pelo período de até 3 anos
  • Bruno Vilharquide, entendo que não há contradição alguma entre os dispositivos (artigos 10 e 72, §8º da lei 9605/98).

    O condenado, depois dos três anos previstos no artigo 72, §8º, poderá contratar com a Administração em caso de inexigibilidade de licitação, por exemplo. Terá que esperar os cinco anos do artigo 10 para contratar nos casos em que se exige licitação.
  • Sobre a dúvida do colega, o dispositivo mencionado fala sobre condenado por crime ambiental (5 anos se doloso e 3 anos se culposo), mas a questão fala sobre infração administrativa, cuja resposta está no primeiro comentário.
  • crime ambiental é diferente de infracao ambiental, a pena para o crime é diferente da sançao por causa da infração

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

     

  • As letras B e C já seriam automaticamente eliminadas por mencionar prisão e detenção.

    Letra E: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal OU Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (não se fala em cumulação pelos mencionados entes).

  • Prescrição da cobrança de multa ambiental: STJ vem entendendo que se aplica, no caso, a prescrição quinquenal previstano Decreto 20.910/1932, ou seja, o Poder Público tem 5 anos (contrário da indenização civil 3; indenização civil com cdc analógico 5; reparação imprescritível), contados do vencimentodo crédito sem o pagamento.

    Abraços

  • Questão de alto nível, visto que muitos candidatos erraram (quase 50%). Como mostra a estatística do QC!!

     

  • Questão de alto nível?

    Eles objetivaram perguntar sobre as sanções administrativas previstas na Lei nº 9605/98 e acabaram perguntando sobre as infrações. Todas as alternativas da questão elencam sanções e não infrações.

    Questão mal formulada.


  • Vale a pena acrescentar nos excelentes comentários acima que, em se tratando de PESSOA JURÍDICA => A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Faltou um acento grave em "as infrações" para melhor interpretação da questão. Mal formulada, sim.

  • PESSOA FÍSICA 5 ANOS SE DOLOSO

    PESSOA FÍSICA 3 ANOS SE CULPOSO

    PESSOA JURÍDICA 1O ANOS CULPOSO OU DOLOSO


ID
192403
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Antônio é proprietário de um imóvel tombado, conhecido pela comunidade local como Casarão do Barão de Araxá, porquanto serviu de residência da família dos barões de Araxá. Durante gerações, foi importante para o desenvolvimento da região em que mora. Ocorre que, por falta de manutenção, o referido imóvel desabou, ficando completamente destruído, o que causou grande comoção na localidade. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.

I É possível reparar o dano material causado.
II Para a reparação do dano material, será necessário realizar um estudo prévio, a fim de restabelecer o status quo ante.
III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo o meio ambiente natural, artificial e cultural.
IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Questão sem noção...

    Coisa da funiversa.

  • Galera a questão não foi anulada. Consta no gabarito oficial definitivo que a resposta correta é a alternativa A: nenhum item está certo.

    Questão 72: Alteração de Gabarito para a alternativa A.
    Justificativa: Houve um erro material na divulgação do gabarito
    preliminar.

    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Houve um erro material na divulgação do gabarito preliminar.

    Bons estudos!
  • Qestão completamente sem noção, não entendi porque a alternativa A é correta, tendo em vista que o dano material pode sim ser reparado, o que não pode ser restaurado é o dano cultural, já o item III está correto, tendo em vista que se considera meio-ambiente inclusive o trabalho. 
  • Absurdo, o item IV e verdadeiro, conforme entendimento do STJ

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 176.140 - BA (2012/0096614-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

    AGRAVANTE : ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO

    ADVOGADO : TIANA CAMARDELLI MATOS E OUTRO(S)

    AGRAVADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

    NACIONAL - IPHAN

    PROCURADOR : FLAVIA OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO

    NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação da

    incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do imóvel após o

    incêndio ocorrido em 29/4/2003.

    3. No caso, acolher-se a tese da recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros de reparar o imóvel tombado em questão exige análise

    de fatos e provas.

    4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotada pelo aresto

    recorrido quando tal procedimento exige perquirir o conjunto fático-probatório dos autos.

    Inteligência da Súmula 07/STJ.

    5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

    acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

    provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

    Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon

    votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de outubro de 2012(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

  • Questão maliciosa...

    I - é possível  reparar o dano material causado.

    Errada. O dano gerado poderá ser restaurado mas nunca reparado, danos ambientais não podem ser reparados, segue a mesma lógica dos danos morais, podem ser compensados e não reparados, danos que podem ser reparados são danos emergentes.

    II Para a reparação do dano material, será necessário realizar um estudo prévio, a fim de restabelecer o status quo ante.  Errada, o EIA ( estudo de impacto ambiental ) e o RIMA ( relatório de impacto ambiental ) é realizado nos casos de ações nocivas ao meio ambiente, que não é o caso.
    III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo o meio ambiente natural, artificial e cultural.  Errada, faltou meio ambiente do trabalho e natural .
    IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário .  Errada, pois existe exceção em que o bem tombado será conservado pelo poder público, quando o proprietário demonstrar que não tem condições, STJ, como exposto abaixo.
    Fé.
  • Péssimo examinador de direito ambiental!! Espero que não seja o mesmo na prova de 2015!III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo (faltou o SOMENTE) o meio ambiente natural, artificial e cultural.
    IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário (faltou o SALVO se não possuir condições financeiras...).



  • lamentável... 

  • De fato, questão muito polêmica. Inclusive, peço vênia para discordar do colega Bruno Ornelas quando, ao comentar a questão, assevera que o "dano gerado poderá ser restaurado mas nunca reparado, danos ambientais não podem ser reparados...", ao passo em que a própria Constituição Federal prevê em seu art. 225, §1º, I e §§ 2º e 3º a exigência de reparação do dano causado ao ambiente. Ementes cediço que existem situações em que a reparação ao status quo ante do meio ambiente lesado é impossível, não obstante existam previsões legais autorizando essa reparação. Quanto ao item IV que diz: "A conservação do bem tombado cabe ao proprietário", está 'parcialmente' correto - uma questão parcialmente correta é uma questão errada (?) , porque, deveras, a conservação do bem tombado cabe ao proprietário, mas não apenas a ele, o Estado também 'poderá' proceder com tal conservação se demonstrado que o proprietário não possui condição financeira para tanto. Enfim, penso que deveria ter sido anulada.

  • Questão capciosa, com dupla interpretação. Devia ter sido anulada.
    Quem tem a posse do bem contrai o dever de cuidar, de preservar, mesmo sendo essa posse eivada de vício.

  • VIVA foi aprovada proposta de lei geral sobre  concursos públicos...

    Como vou saber se pode ser restaurado o dano causado ou não?

  • Funiversa e funcab quando a questão está incompleta é questão errada. Para o cespe é certa.
  • Colocam questoes dubias pra beneficiar alguem. Dando margem pra duas respostas. Em prova objetiva a resposta correta é a regra e não exceção.

    essas bancas merecem uma P.F as investigando.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa é a questão modo loteria.

  • Por isso não faço prova pro DF.. cheiro de "carta marcada"..

  • Questão filha da !@#$@#$#@

    Quem marcou "todas erradas" numa questão em que "todas estão certas" da um UP aqui para mostrar que somos fortes.

    kkk que lástima. ;/


ID
192406
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fauna e a flora, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • a) Pune-se criminalmente a pesca praticada em período no qual seja esta proibida ou praticada em lugares interditados por órgão competente. CERTA - Pena: detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 34, lei 9.605/1998) b) Para o exercício da caça, é obrigatória a devida licença ou autorização, expedida pela autoridade competente, além do que, quando efetuada com arma de fogo, necessário se faz o porte de arma emitido pela Polícia Federal. (pela lei 5.197/1967, art. 13, parágrafo único seria Polícia Civil) c) Proíbem-se as práticas que impedem a procriação da fauna sem licença. CERTA (art. 29, perágrafo 1º, inciso I, lei 9.605/1998) d) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente em formação não infringe norma de proteção contra a flora. ERRADA e) Configura crime contra o meio ambiente introduzir espécie animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. CERTA (art. 31, lei 9.605/1998)
  • Lembrar que a questão pediu a alternativa INCORRETA. Portanto, perfeita a alternativa.

  • A lei 5.197 de 67 que dispõe sobre a proteção da fauna, no parágrafo único do art. 13 diz que a licença para caçar com arma de fogo deve ser acompanhada do porte de arma emitido pela POLÍCIA CIVIL, e não POLÍCIA FEDERAL descrito na assertiva B.

  • Sobre a letra B), importante lembrar do disposto no art. 6º, §5º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que preceitua o seguinte: 

    "§ 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:"

  • (D) Incorreta

    Seção II

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


  • A alternativa B também esta errada, pois a letra de lei diz "Polícia Civil"

  • Julianne Medino, sim, a letra da Lei 5.197/67 fala polícia civil, mas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826), que é legislação superveniente e específica, a competência passou a ser da Polícia Federal.

    Como a questão não menciona, "...de acordo com a Lei 5.197/67", seu comentário não procede.

     

  • Muito cuidado com a alternativa B: "Para o exercício da caça, é obrigatória a devida licença ou autorização, expedida pela autoridade competente, além do que, quando efetuada com arma de fogo, necessário se faz o porte de arma emitido pela Polícia Federal." 

     

    Em se tratanto de porte de arma de fogo, cabe fazer uma distinção entre o caçador de subsistência e o caçador desportivo. De fato, para o caçador de subsistênia o porte de arma deve ser obtido junto à POLÍCIA FEDERAL, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento). Por outro lado, em se tratando de caçador desportivo, o porte é obtido  junto ao COMANDO DO EXÉRCITO segundo art. 24 da referida Lei. A questão não especifica que o tipo de caça , o que poderia resultar em sua anulação .  

     

    Dispositivos mencionados do Estatuto do Desarmamento:

    Art. 6o  É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
    legislação própria e para:

    (...)

    § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego
    de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de
    fogo
    , na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois)
    canos, de  alma lisa  e de calibre  igual ou inferior a 16  (dezesseis),  desde  que  o interessado  comprove  a efetiva
    necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (

     

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar
    e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
    produtos controlados,  inclusive  o registro e o porte de trânsito de arma de  fogo  de colecionadores,  atiradores e
    caçadores.

  • Licença para impedir procriação é difícil

    Abraços

  • A) Pune-se criminalmente a pesca praticada em período no qual seja esta proibida ou praticada em lugares interditados por órgão competente. CERTO.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    B) Para o exercício da caça, é obrigatória a devida licença ou autorização, expedida pela autoridade competente, além do que, quando efetuada com arma de fogo, necessário se faz o porte de arma emitido pela Polícia Federal. CERTO.

    Lei n. 5.197/67. Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.

    Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.

    Embora a lei fale Polícia CIVIL, esse órgão foi substituído pela Polícia FEDERAL, por superveniência do Estatuto do Desarmamento. Com o Estatuto do Desarmamento, a Polícia Federal passa a ser o órgão competente para expedir licença de arma de fogo.

    Deve-se observar, no entanto, que a arma para subsistência dispensa licença ordinária.

    C) Proíbem-se as práticas que impedem a procriação da fauna sem licença. CERTO.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    D) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente em formação não infringe norma de proteção contra a flora. ERRADO.

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    E) Configura crime contra o meio ambiente introduzir espécie animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. CERTO.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Amigos,

    Há o Porte de armas, SINARM, polícia federal para DEFESA.

    Há o porte de armas, SINARM, polícia federal, caça de SUBSISTÊNCIA.

    Há o REGISTRO de armas CAC, no SIGMA, Exército, para CAÇADORES.

    A questão falha MUITO neste ponto, sendo que a caça, em sua maioria, é realizada pelos CAC's.

    Não há base jurídica para manter correta a questão.

    Lei de Armas:

     Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

  • Gabarito: Letra D.

    Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


ID
194665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

O Sr. Zito, brasileiro, casado, com 48 anos de idade, lavrador, primário e sem antecedentes, foi flagrado cometendo o ato de cortar e transformar madeira de lei em carvão, com a finalidade de comércio na zona urbana, em concurso com vinte outros agentes, todos membros de movimento social de trabalhadores rurais. Esse ato ocasionou a destruição de pequena parte de mata. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o Sr. Zito declarou que, por ser pessoa sem instrução formal, não sabia que a conduta seria delituosa; que sempre trabalhou na lavoura e pretendia utilizar o carvão para subsistência própria e da família. O Ministério Público ofereceu denúncia e, com esta, apresentou proposta de suspensão condicional do processo, por estarem presentes todos os requisitos legais. Aceita a proposta, ficou estabelecido, entre outros deveres do denunciado, o de reparar integralmente o dano, no prazo de suspensão do processo. Decorrido o prazo, foi elaborado laudo de constatação, que comprovou não ter sido completa a reparação. Nessa situação, pode o juiz, nos termos da legislação vigente, prorrogar o prazo de suspensão até o período máximo de quatro anos, acrescido de mais um ano.

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 9.605/98

     Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

            I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

            II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

  • Art. 89 da lei 9.099/95:

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Apenas para complementar o comentário anterior!! ;)

  • Só para complementar os comentarios abixo, lembra que a falta de instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais

    art 14 da lei 9605/98- o baixo grau de escolaridade do agente caracteriza circunstancia que sempre atenuam a pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de escolaridade retirar a potencial conciencia da ilicitude , estarsea diante de um erro de proibição!!

  • É possível a suspensão condicional do processo em crimes ambientais?

    Sim. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, constante do artigo 89 da Lei 9.099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público tem a faculdade de propor a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 a 4 anos em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano (ou pena mínima superior a 1 ano e multa prevista de forma alternativa, conforme decisão do STF), abrangidos ou não pela lei 9.099/95, desde que o acusado preencha certas exigências legais.

    Para os crimes ambientais, a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 28 da Lei 9.605/98. Vale lembrar que o juiz somente pode declarar a extinção da punibilidade se houver laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.

    Lei 9.605/98, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Organizando as respostas dadas pelos colegas abaixo:

    VERDADEIRO.

     Art. 28 Lei 9.605/98. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

      I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

      II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    Art. 89 da lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Lembrar que a falta de instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais. O baixo grau de escolaridade do agente caracteriza circunstância que sempre atenua a pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de escolaridade retirar a potencial consciência da ilicitude, estar-se-á diante de um erro de proibição que exclui a culpabilidade.

    Art. 14 da lei 9605/98. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;


  • Esta é uma questão de LPE - crimes ambientais.

  • Essa porcaria de questão está no tópico errado!!! Faz parte da Lei 9.605/98

  • GAB.: C

  • CERTO

    • Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade → Dependerá de laudo de constatação de reparação ambiental (quando esta for possível)

    • Se não tiver sido completa a reparação → Prazo de suspensão será prorrogado ate o período máximo previsto no CP (4 anos) + 1 ano

    Art. 28. 

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


ID
207094
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Às pessoas jurídicas, nos delitos ambientais, são aplicáveis as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

II. Os crimes contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal, sendo de competência da justiça comum quando se tratar de animais domésticos ou domesticados.

III. Nos delitos ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância que atenua a pena.

IV. Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, salvo no caso de pesca em época de defeso da espécie.

V. Nos delitos ambientais as penas restritivas de direto, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

  • A II está errada, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes ambientais, só remete à justiça federal em caso de interesse da União, etc...

    A IV está incorreta na sua última parte, a lei não faz essa ressalva:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    III – (VETADO)
    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • RESSALTA-SE QUE : NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DIZ: " AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONÔMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, QUANDO: I - APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE  NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA OU, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    NA LEI 9605/98, "ART. 7º AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO: I - TRATAR-SE DE CRIME CULPOSO OU FOR APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR  A QUATRO ANOS.


    ESPERO TER AJUDADO, AVANTE!!
  • Comentário Elucidativo: Artigos da  Lei 9.605/98

    I- CORRETO: " Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade."

    II- ERRADO: Tratava-se da antiga Súmula 91 do STJ. No entanto esta súmula foi cancelada.

    III - CORRETO: "
     Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"

    IV- ERRADO. Alternativa está errado quando afirma "salvo no caso de pesca em época de defeso da espécie", conforme o  "
    rt. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;"

    V- CORRETO."
     Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"

  • No tocante ao item II da questão, impende destacar que, antes da edição da Lei n. 9.605/98 predominava o entendimento sintetizado na súmula 91 do STJ - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". Entendia-se, à época, que os animais silvestres incluíam-se entre os bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Editada a precitada lei, o STJ cancelou a súmula valendo-se do argumento de que a atribuição de competência concorrente aos entes federativos para legislar e comum para proteger o meio ambiente retirou da União a propriedade da fauna silvestre.

    L

  • A assertiva "V" também está errada, o enunciado fala em: "sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais", e isso está errado, uma vez que o Art. 7º, II da Lei 9.605 dispõe que: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.". De tal forma que, não estão indicadas todas as circunstâncias judiciais, pois além das destacadas, também existem o comportamento da vítima e as consequências do crime.

  • Quando for culposo, não importa a pena!

    Abraços

  • Importante:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

    Interesse direto, específico e imediato da União

    Segundo argumentou o Min. Luiz Fux:

    “A razão de ser das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a comunidade das nações.

    Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.”

    Fonte: Dizer o direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html).

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


ID
207097
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A legislação veda expressamente a concessão de fiança ou liberdade provisória quando o crime de poluição for produzido por produto ou substância nuclear ou radioativa.

II. Nos crimes previstos na lei ambiental (Lei n. 9.605/1990), a suspensão da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

III. Danificar vegetação primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção constitui crime contra a flora.

IV. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende do ato autorizativo do Poder Público, salvo quando forem realizados pelo próprio poder concedente.

V. Constitui crime contra o ambiente provocar incêndio em qualquer mata ou floresta, independentemente de ser de área de preservação permanente ou de Unidade de Conservação.

Alternativas
Comentários
  •  

    II.também é falsa: Nos crimes previstos na lei ambiental (Lei n. 9.605/1990), a suspensão da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
     

    Lei n. 9.605/1998
    A Lei n. 9.605/ 1998 foi promulgada em 12 de fevereiro de 1998.

     

  • No que se refere ao fogo em florestas ou matas, além de proibida, tal conduta é criminosa, nos termos do art. 41 da lei nº 9.605. Senão vejamos:

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
  • ITEM I - ERRADO:
    A Legislação ambiental não veda a concessão de fiança ou liberdade provisória ao crime ambiental por produto nuclear.
    Lembrar que apenas aqueles crimes elencados no art. 5° da CF, inc. XLII, XLIII e XLIV são inafiançáveis.

    ITEM II - CORRETO:
    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (Lei 9605/95)

    ITEM III - CORRETO:
    Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    ITEM IV - ???? 
    faltou informação no enunciado, não há conclusão.

    ITEM V - CORRETO:
    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Não há resposta no gabarito, questão passível de anulação.

    Espero ter ajudado.
  • Complementando a resposta do colega, que ajudou bastante, acredito que a alternativa III está errada porque afirma que é crime contra a flora danificar vegetação primária e secundária em qualquer estágio de regenaração. Ao passo que a lei no artigo 38 A da lei 9605/98 diz que é crime " destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração...." Logo, em razão do princípio da reserva legal a alternativa está errada.

  • Este item IV está incompleto. "Conceder o funcionário público...". É o que? Crime, infração administrativa? A Banca fez um "copia e cola mal feito", porque a norma penal tem seu complemento quando estabelece o quantitativo da pena. "Conceder o funcionário público...". Pena: Detenção, reclusão, etc.
    A afirmação ficou solta e descontextualizada, impossível de ser analisada.
  • Letra A) Somente as proposições II e V estão corretas.

  • Caros,

              creio que a intenção do examinador era questionar sobre o texto do tipo penal previsto no Art. 67 da Lei 9605/98,  "Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público". 

               Embora a questão tenha sido mal formulada, passível de anulação, fica o registro de que o item IV estaria errado por conter a ressalva " salvo quando forem realizados pelo próprio poder concedente", esta não prevista no texto legal.


  • A assertiva III esta ERRADA.

     Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Portanto. Não é em qualquer estágio de regeneração como afirmado na questão.
  • Tomemos cuidado com o item V, pois há muitas exceções de queimada permitida

    Abraços

  • IV. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende do ato autorizativo do Poder Público, salvo quando forem realizados pelo próprio poder concedente.

    - Errado. O poder concedente também necessita de licença para os empreendimentos que causem ou possam causar dano ambiental.

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

  • I. A legislação veda expressamente a concessão de fiança ou liberdade provisória quando o crime de poluição for produzido por produto ou substância nuclear ou radioativa. AFIRMATIVA INCORRETA.

    II. Nos crimes previstos na lei ambiental (Lei n. 9.605/1990), a suspensão da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. AFIRMATIVA CORRETA.

    III. Danificar vegetação primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção constitui crime contra a flora. AFIRMATIVA INCORRETA.

    Segundo a Lei de Crimes Ambientais Art. 38-A: "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Assim, constitui crime danificar vegetação secundária em estágio médio ou avançado, excluindo o estágio inicial.

    IV. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende do ato autorizativo do Poder Público, salvo quando forem realizados pelo próprio poder concedente. AFIRMATIVA INCOMPLETA.

    V. Constitui crime contra o ambiente provocar incêndio em qualquer mata ou floresta, independentemente de ser de área de preservação permanente ou de Unidade de Conservação. AFIRMATIVA CORRETA.

    Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Art. 41 "Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa".

  • IV - Errado

    Art. 67 . Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público


ID
207112
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A responsabilização civil das pessoas jurídicas, em tema ambiental, exime a cominação de sanção das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

II. O princípio da participação popular da proteção ao meio ambiente não está previsto na Constituição da República, sequer implicitamente.

III. Os cidadãos dispõem de livre acesso aos documentos relativos ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, sem restrição.

IV. Estação ecológica e reserva biológica são unidades de proteção integral e não de uso sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    I. ERRADO  Lei nº 9.605/98, art. 3º: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

    II. ERRADO   A CF/88, em seu art. 225, caput, na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.

    III. CERTO  Princípio 10 da Declaração Rio de 1992: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".

    IV. CERTO  Lei 9605/98, art. 40, § 1º !Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre". (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)



  • Acho que a Paloma não justificou de forma correta, o item I. Me corrijam se eu estiver errado. A responsabilidade penal, exige tanto a figura do dirigente quanto da pessoa jurídica. Já a responsabilidade civil independe da responsabilidade da pessoa física, podendo apenas a empresa física responder.
  • Desde 2014 o STF aceita a responsabilização penal isolada da PJ (HC 83.554-6 PR).

  • Não posso concordar com o item III esteja correto.. a CF é muito clara...

    CF

    ART 5º...

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Essa porta para eximir a responsabilidade civil inexiste

    Abraços

  • A questão pressupõe que, nas questões ambientais, não se pode falar em sigilo fundado em suposta segurança estatal ou do indivíduo... 

  • Vão me desculpar, mas "sem exceção", no item III, torna errada a assertiva
  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Sobre o item III

    A informação e publicidade são a regra, inclusive a garantia de prestação da informação é um instrumento da PNMA, conforme art. 9°, Lei 6.938/81:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;


ID
211714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos crimes contra o meio ambiente, a fauna e a flora, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA - Artigo 44 da Lei 9.605/98.

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Alternativa B - ERRADA - Art. 37, II, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

    Alternativa C - CERTA - Art. 37, I, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    Alternativa D - ERRADA - Art. 37, IV, da Lei 9.605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Alternativa E - ERRADA - Art. 15, II, h e i, da Lei 9.605/98.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração; h) em domingos ou feriados; i) à noite.
     

  • Todo mundo comentou errado a letra E. A resposta esta no Art. 29 § 4º, veja:

     

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    OBS: só aumenta se praticado durante a noite, não tem previsão em relação aos sábados e aos domingos.

    -----------------------------------------------------------------------

    A banca tentou confundir com o Art. 53.

     

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção(Dos Crimes contra a Flora), a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

     

    -----------------------------------------------------------------------

    Já o Art.15 diz respeito as agravantes genéricas, que não vem ao caso da questão.

     

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite. 

  • Na B, depende de autorização

    Abraços

  • Sábado pela manhã não é agravante.

  • Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – 

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


ID
217663
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a responsabilidade civil ambiental, analise as afirmações a seguir.

I - Até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a responsabilidade civil ambiental era subjetiva, ou seja, dependia da existência de culpa para que houvesse a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental.

III - A aprovação de projetos habilitados a benefícios concedidos por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deve ser condicionada ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

IV - O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os quais se encontra o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo a quem compete estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.

Está correto APENAS o que se afirma em

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  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • "Anteriormente à Cnstituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) já previa a responsabilidade objetiva do poluidor no seu art. 14 §1" (Curso de Dreito Ambiental, Celso Antônio Pacheco Fiorillo)

    Logo, a primeira assertiva é FALSA.

  • e não faltou Territórios na última questão?

  • II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente e indiretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental. ERRADA!
  • a) ERRADA. Lei. 6938/81. art. 14,§ 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e do Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
    (A obrigação de reparar o dano independentemente de culpa delineia situação de responsabilidade objetiva, e logo se vê, pela data da referida lei, que tal responsabilidade existe antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988)

    b)ERRADA. Lei 9605/98. art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    § único: a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) CORRETA. Lei 6938/81: art. 12: As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação dos projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    d)CORRETA. lei 6938/81: art. 6º, inciso I.
  • complementando


    II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental. ERRADO

    o erro está em afimar que somente sao considerados poluidores APENAS os diretamente responsáveis pela atividade causadora

    lei 6938 

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;





ID
217669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr. Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade cadastral do proponente, o Banco verifica a existência de processos criminais por infração a normas penais que tratam da proteção ao meio ambiente. As anotações indicam a persecução penal à pessoa jurídica, bem como ao sócio-gerente. Indagado sobre as anotações, o Sr. Empédocles informa que, segundo seu advogado, a pessoa jurídica está infensa da responsabilidade penal e, quanto à pessoa física, ainda não existe condenação, estando os fatos em fase de apuração judicial. Alega que ingressou na empresa em data posterior aos fatos narrados como ilícitos.
A partir do caso exposto, conclui-se que

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Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Estamos diante de um tema polêmico, que dividiu principalmente a doutrina, pois traz em seu bojo a possibilidade de atribuir à pessoa jurídica responsabilidade criminal. Discussões à parte, atentemos para o que consta positivado no ordenamento jurídico pátrio:

    -

    art. 225, § 3º, C.F/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 3º da Lei 9.605/98 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    -

    Diante dos argumentos legais supratranscritos, conclui-se que os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

     

  • Art. 3º da Lei 9.605/98 - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Atualmente já está consolidado o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental. Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é necessária a dupla imputação: ou seja, o polo passivo da ação deverá ser integrado, concomitantemente, pela pessoa jurídica e pela pessoa natural responsável pela ação.

    Outra informação relevante: embora o STF admita a responsabilização penal da pessoa jurídica, esta não poderá valer-se do HC, por falta de interesse processual uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais

    Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) — em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas —, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório. HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)  - Informativo 516

  • complementando:

    A) Da questão do concurso necessário

     

    Quanto à alegada existência de concurso necessário entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, cumpre ressaltar que os crimes estabelecidos na Lei nº 9605/98 são de autoria singular, admitindo-se eventual concurso de agentes, estando, entretanto, previsto, no artigo 3º da mencionada lei, de forma expressa, a co-responsabilização entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes. Se o “caput” do mencionado artigo estabelece como requisito da responsabilidade criminal da pessoa jurídica que a infração “seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”, sempre haverá uma ou mais pessoas deliberando pela pessoa jurídica, e, portanto, concurso de agente entre esta e pessoas físicas.

  • A letra D tb esta correta, nao?! Uma vez que a responsabilidade ambiental eh objetiva. So nao seria esta opcao por nao ser concluido apartir do texto acima?
     
  • Nina, a responsabilidade criminal nunca será objetiva, ante a teoria finalista da ação, adotada pela maioria esmagadora dos doutrinadores.
    Assim, apesar de as responsabilidades civil e administrativas serem objetivas, a penal nunca será!
  • Não entendi pq a B está errada.... Se adotamos a teoria da dupla imputação, isso não quer dizer que obrigatoriamente deveria haver concurso de agentes entre a pessoa sócia e a pessoa jurídica? Alguém pode me responder por mensagem isso? Agradeço...
  • Isabela, a 1ª Turma do STF já decidiu ser possível a separação:

    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011.
  • Isabela,

    O fato de haver a dupla imputação (embora se admita que apenas um seja condenado), não quer dizer que sempre haverá concurso de agentes nos crimes ambientais!
    Ora, a pessoa física pode cometer um crime ambiental sozinha!

    Além disso, voltando à dupla imputação, não necessariamente vai ser a pessoa jurídica sócia. Pode ser um administrador não sócio, um preposto, etc...
  • Lei 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


ID
223873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF) é um direito de natureza indivisível. Tal fato, porém, não tem o condão de evitar a aplicação do princípio da insignificância nesta seara. Neste sentido já se posicionou o STJ:

    -

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
    3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
    4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC.

     

  • Vetores que orientam a aplicação do princípio da insignificância:

    1. A mínima ofensividade da conduta do agente;

    2. A ausência de periculosidade social da ação;

    3. O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    4. A inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • ERRADA

     

    O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade” (STF, HC 84.424-SP, 1ª T, rel. Min. Carlos Ayres Britto)

  • Em que pese existir corrente em sentido contrário, uma outra corrente, que é a do STJ, admite aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental.
    (Apesar de absurda é esta a posição que devemos adotar na prática, já que o que nos é cobrado são as posições dos tribunais superiores)

    Fonte: aula de Sílvio Maciel Rede LFG
  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante.  Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
    (HC 112563, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
  • Errado ado ado, verbis:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao  bem  jurídico  protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (RHC 33.941/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/09/2013)"


  • (E)
    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.(C)


  • Resposta: Errado

    CRIMES AMBIENTAIS

    Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Vale a pena pesquisar também !!!

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2539229/e-possivel-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-em-crime-ambiental-denise-cristina-mantovani-cera

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98
     
    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
     
    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova

  • cabe sim princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente.

  • Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância 


    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Mudaria o gabarito da questão caso fosse colocado "em regra", porque a aplicação da insignificância é vista como uma excepcionalidade.

  • Gabarito: ERRADO

    CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017. Informativo STJ 602.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> Complementando:

    A discussão aqui está relacionada à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância a crime ambiental. Vale relembrar aqui quais são os requisitos considerados pelo STF para aplicação do princípio:

    a) Mínima ofensividade da conduta;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) Inexpressividade da lesão jurídica.

    Em tese, o princípio da insignificância pode ser aplicado a qualquer delito, e não apenas aos de índole patrimonial. Por outro lado, a jurisprudência tem mostrado a necessidade de analisar a aplicação do princípio caso a caso, diante das circunstâncias peculiares de cada tipo penal. No caso o crime em análise é o tipificado pelo art. 34 da Lei n. 9.605/1998.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    OBSERVAÇÃO: É importante salientar que o agente havia pescado irregularmente um único peixe, e, logo após o ato, devolveu o animal ainda vivo ao seu habitat. O STJ, portanto, reconheceu que a conduta preenchia os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois o próprio relatório de fiscalização ambiental concluiu que o dano causado foi leve, não tendo, ainda, sido atingida qualquer espécie ameaçada, além do fato de o material utilizado não indicar atividade profissional.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
    • BOTA O FUZIL PARA CANTAR PAAA PUUUMM

  • GABARITO ERRADO:

    Em tese, o princípio da insignificância pode ser aplicado a qualquer delito, e não apenas aos de índole patrimonial. Por outro lado, a jurisprudência tem mostrado a necessidade de analisar a aplicação do princípio caso a caso, diante das circunstâncias peculiares de cada tipo penal.

    a) Mínima ofensividade da conduta;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) Inexpressividade da lesão jurídica. 

  • Errado.

    Comentário: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF) é um direito de natureza indivisível. Tal fato, porém, não tem o condão de evitar a aplicação do princípio da insignificância nesta seara. Neste sentido já se posicionou o STJ.

    • ERRADO. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

  • RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas."

    2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.

    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.

    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.

    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • 1. Segundo a jurisprudência do STF , o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

    3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.

    4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal.

    GAB.: ERRADO.

  • Gab e

    Aplica-se o princípio da insignificância a crimes ambientais!

    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental.

    Referente ao crime de pesca proibida:

    Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. […] (STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

    .

  • Aplica-se o princípio da insignificância a crimes ambientais!

    GAB: ERRADO

    mas... não deveria!


ID
224884
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se o que dispõe a legislação ambiental brasileira, analise as afirmações a seguir.

I - O uso múltiplo das águas é um princípio geral da gestão dos recursos hídricos, sendo que seu uso prioritário é para consumo humano e dessedentação dos animais.

II - As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).

III - A imposição da sanção administrativa de suspensão parcial ou total das atividades restringe-se aos empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

IV - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente foi introduzida pela Constituição Federal de 1988, que prevê, ainda, a imposição de sanções administrativas e a obrigação de reparação dos danos causados.

V - É admissível a instalação de redes de energia em Áreas de Proteção Ambiental, desde que previamente aprovada pelo órgão responsável por sua administração.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
    Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

  • Alguem sabe pq o item II está errado?

    Obrigada
  • Acredito que a resposta certa seja a Letra " E ".
  • A questão II está errada na medida em que refere-se ao EIA/RIMA como obrigatório (sempre); na verdade só é exigido na hipotese de degradação significativa;
  • II - ERRADA, pois o EIA/RIMA não é instrumento obrigatório (em que pese ser indicado). Portanto, não haverá "dever de sempre exigir", podendo ocorrer o licenciamento sem tal instrumento, ficando o ente responsável pelo licenciamento, nesse caso, co-responsável na hipótese de dano ambiental, o mesmo ocorrendo em caso de EIA/RIMA desfavorável, contudo, sendo a atividade licenciada.

    III - ERRADA, não somente as atividades LICENCIADAS serão suspensas, estendendo-se tal sanção também às NÃO-LICENCIADAS.

    Portanto, correta apenas a alternativa D.
  • Alguem poderia comentar o item V ? 
    Grato
  • Prezados,

    apenas para efeito de fundamentação a respeito do EIA/RIMA segue dispositivo legal da Resolução Conama 237:


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Da Simples análise do dispositivo em comento podemos afirmar que o EIA/RIMA não é obrigatório, podendo conforme o caso concreto serem definidos outros estudos ambientais.

    Espero que tenha ajudado, bom estudo!

  • Caro Daniel,
    No que tange à afirmativa V, leia o art. 46 da Lei 9985/00:


    Art. 46.
     A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

    Bons estudos.
  • Eu acertei por eliminação, mas achei que a assertiva II também estava correta.

    A sutileza da questão foi apontar atividades "POTENCIALMENTE" poluidoras. As EFETIVAMENTE poluidoras SEMPRE vai exigir o EIA/RIMA. As POTENCIALMENTE, nem sempre. Podendo ser submetidos a outros estudos específicos. Muito bem observado pelo colega acima.

    Bons estudos à todos!
    Abs
  • Assertiva I - ERRADA

    A cara de pau da CESPE é de impressionar:
    Segundo a Lei 9433/97, em seu Art. 1, inciso III, "em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"

    O termo destacado é uma condicionante para tal situação de "uso prioritário". Está claramente mal formulada essa frase, devendo ser considerada ERRADA.
  • " É admissível a instalação de redes de energia em Áreas de Proteção Ambiental, desde que previamente aprovada pelo órgão responsável por sua administração."...essa resposta de forma incompleta se torna ERRADA, pois da a entender que basta somente a aprovação pelo órgão responsável por sua administração autorizar que será permitida. E a decisão do orgão licenciador e as outras exigências legais?



      

     

  • Responsabilidade penal para pessoa jurídica soa estranho. Responsabilidade penal remete a reclusão.

  • A lei 6.938 de 1981 - política nacional de meio ambiente - já cita responsabilidade penal, então certamente não foi CF 88 a primeira a introduzir tal norma.

  • Como assim a CF/88 que introduziu a responsabilidade penal da PJ? A Lei da PNMA já previa isso, muito antes da CF/88.

  • Está enganado quem pensa que a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida pela lei 6938/81. De fato, foi a CF/88 quem inovou, seguida pela lei de crimes ambientais.


  • ASSERTIVA I ESTA ERRADA

    I - O uso múltiplo das águas é um princípio geral da gestão dos recursos hídricos, sendo que seu uso prioritário é para consumo humano e dessedentação dos animais.

    1- É fundamento e não é principio!

    2 - Mal elaborada. O uso prioritário é definido considerando situação de escassez, o que não foi citado na assertiva.


ID
226243
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Consta no art. 12 da Lei 8.137/90 que são circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) Embora a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente, isto não implica em afirmar que ela se sujeitará à pena privativa de liberdade;

    b) A conduta descrita está tipificada como crime no art. 89 da Lei 8.666/93;

    c) O cidadão não incorrerá neste crime, mas apenas a autoridade (art. 1 da Lei 4.898/65);

    e) Tal conduta se coaduna com o que preconiza o art. 15 da Lei 10.826/03, que é crime, e não contravenção.

     

  • Alguém poderia me explicar o porquê da letra B ser considerada errada ?

    Seria pelo fato de na alternativa está "INFRAÇÃO", e o correto é "IMPROBIDADE" ?

    Abraços, Deus nos Abençoe !

  • Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade constitui infração administrativa. Embora esse fato também configure infraçao penal a assertiva estaria correta pois também configura infraçao administrativa.

     

  • Apesar de concordar com o gabarito, creio que a questão deveria ser anulada. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade constitui infração administrativa TAMBÉM. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas entre sí. Portanto constituir crime de acordo com a lei 8666 não exclui a possibilidade de o ato ser considerado um ilícito administrativo.

    Temos em questões como essa decidir pela assertiva "mais certa"...

  • Creio que a alternativa B ainda usa o fato de licitações dispensáveis não estarem expostas exaustivamente na lei, ou seja, há hipóteses não previstas em lei que podem ser dispensáveis.

    Se meu raciocínio estiver errado, por favor, me corrijam.
  • Belizia... as dispensas de licitações encontram-se no artigo 24 da 8666/93 e demais dispositivos esparsos na referida.

  • Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


ID
233953
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A conduta consistente em destruir ou danificar floresta de preservação permanente é

Alternativas
Comentários

  • A alternativa b está de acordo com o artigo 50 da Lei 9605/98:  
    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Trata-se de tipo penal autônomo.
  • Discordo do colega quanto à fundamentação. Acredito que o art. 38, da Lei nº 9.605/98 é o dispositivo que responde a questão, in verbis:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
  • A solução se encontra também no Código Florestal Lei 4.771/1965 ----> Artigo 26 alínea a)
    E também se encontra na Lei 6.514/2008 -----> Artigo 43

  • Lei nº 9.605/98 que trata especificamente de crimes ambientais
    revogou este art 26 alinea a do Cflorestal 4771/65.

    Agora o Decreto nº 6.686, de 2008 trata das sanções administrativas
    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com
    infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do
    órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.


    Então o poluidor será sancionado na area penal, com 1 a 3 anos detenção + sancionado
    administrativamente à multa de 5.000 a 50.000 mil reais.
  • Gabarito B

    Artigo 38 da lei 9605.

  • Também concordo, gabarito letra B artigo 38
  • A conduta consistente em destruir ou danificar floresta de preservação permanente é       b) objeto de tipo penal autônomo.
    "O tipo penal ambiental é o aspecto do Moderno Direito Penal que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas, nacionais e estrangeiros, conforme podemos ver: diversos autores brasileiros consideram os tipos de perigo abstrato incompatíveis com a ordem constitucional vigente, destacamos "Damásio Evangelista de Jesus e Luiz Flavio Gomes". 
    Em princípio, é claro que o Direito Penal deve definir com autonomia os pressupostos de suas normas, não necessitando de remissão a outras regras do ordenamento jurídico mais, ainda assim, a regulação jurídico penal de certos setores, e entre eles nos interessa o Meio Ambiente, está condicionada a fatores científicos, históricos e sociais, os quais exigem uma atividade normativa com peculiaridades próprias. Sob essa ótica, necessariamente o Direito Penal Ambiental sob o enfoque sistêmico do Direito Penal Secundário, deverá ter certo grau de autonomia dogmática, para estabelecer em consonância com os Princípios que regem o Direito Ambiental, a estrutura, o sentido e a função do tipo penal nesse novo sistema de direito. Essas características fazem do tipo ambiental uma categoria à parte".
     [Carlos Fernando da Cunha Costa]
  • Gabarito: B

    Lei 9605

    Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Deus na frente!


ID
245773
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Indústria lança resíduos de tinta de lavagem de jeans diretamente em curso d'água no Município de Teresina e provoca dano ambiental, constando-se mortandade de animais e a destruição significativa da flora. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/1998:

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Para complementar, a responsabilidade em Direito Ambiental é sempre OBJETIVA, independendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.
  • A Teoria da Responsabilidade é objetiva do tipo risco integral, não comporta excludentes.

    bons estudos!
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
  • Atentar para o fato da responsabilidade penal ser subjetiva, ao contrário da civil e administrativa que serão objetivas!
  • Cuidado!!!
    STF muda entendimento e diverge da posição até então consolidada no STJ quanto à teoria da dupla imputação.

    http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
  • a) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental é sempre objetiva. O artigo 14, § 1o, o regime daresponsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

     b) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental CIVIL é objetiva.

     c) CORRETA: Aresponsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federalde 1988: Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

    Ereafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorrepara a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estescominadas, na medida dasua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro deconselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário depessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedira sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serãoresponsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nestaLei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade daspessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato

     d) ERRADA: não infringiu o disposto no artigo 70 da lei 9605, que assim dispõe: Considera-se infraçãoadministrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    e) ERRADA: Nãoexclui. Conforme artigo 3, da Lei 9605 (sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), parágrafo único, que dispõe que aresponsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • cuidado. não dá pra afirmar genericamente que a responsabilidade ambiental é sempre objetiva. vai depender do tipo: a responsabilidade civil é objetiva e informada pela teoria do risco integral. as responsabilidades administrativa (multas) e penal (crimes) são subjetivas.

     

    material do cejud (2017):

    "Em relação à responsabilidade administrativa ambiental, o poluidor poderá ser penalizado com base no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, regulamentados pelo Decreto nº 6.514/08. Na hipótese, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe a demonstração do elemento subjetivo."

    "Por outro lado, existe também a responsabilidade civil ambiental, previstano art. 14, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Nesse caso, segundo o STJ, a responsabilidade será objetiva, ou seja, não é necessária a prova da culpa ou do dolo."

  • Responsabilidade ambiental:

    Administrativa: Subjetiva (INFO 650 STJ)

    Civil: Objetiva - Risco Integral

    Penal: Subjetiva


ID
246337
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Lei n° 9.605/98, que trata das sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra B!!! A pessoa jurídica pode sofrer sanção penal, civil e administrativa, conforme o artigo 3 da Lei 9.605/98.


    LEI 9.605/98


    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A fundamentação das corretas estão:
    .
    1 -Art. 71, II.

    2 - comentário acima.

    3 - Art. 3, § Único.
     
    4 - art. 72, § 5
    .
    5 -


  • O embasamento legal para a letra ?e? está no § 3º, do art. 70 da Lei.


    Ad augusta per angusta
  • Letra A - CORRETA

      Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

            I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

            II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

            III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

            IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    LETRA C - CORRETA



    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • LETRA D - CORRETA

    ART. 72,  § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    LETRA E - CORRETA

    ART. 70, 
     § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
  • Às coisas excelentes pelos caminhos estreitos. Não se vence na vida sem lutas.

  • No mínimo controversa essa questão, já que o art, 3º da Lei 9.605 coloca que a PJ é responsabilizada administrativa, civil e penalmente...


ID
248566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à responsabilização penal em matéria ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa jurídica é responsabilizada por crime ambiental, se o crime for cometido por decisão do órgão diretivo em benefício da empresa.
  • Correta: B

    Art. 21: Às pessoas jurídicas se aplicam, isolada ou cumulativamente, as penas de:

    multa;

    restritivas de direito;

    e prestação de serviços à comunidade.
  • A letra "A" está errada, pois na responsabilidade penal ambiental SE APLICA a pena de prestação social alternativa.

    A pena de prestação social alternativa está fixada no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da CF e visa possibilitar a imposição de diferentes proibiições e tarefas ao condenado por sua atitude.

    Para a pessoa jurídica a pena de prestação social alternativa está prevista legalmente no artigo 23 da Lei 9.605/98.

    Para a pessoa natural a norma constitucional ainda não foi recepcionada por lei penal, mas através de uma interpretação extensiva, já que o objetivo é a não aplicação da pena privativa de liberdade, poderá se aplicar também as sanções do artigo 23 da Lei 9.605/98 como prestação social alternativa.
  • Complementando o Felipe, acrescento que letra "B" está prevista no artigo 38 da Lei 9.605/98 e prevê a aplicação de multa ou pena de detenção de 1 a 3 anos (comportando aqui a substituição por pena restritiva de direito - artigo 7º da mesma lei) ou ambas as penas cumulativamente.
  • A letra "C" está errada, pois o artigo 225, §3º, da CF prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, não fazendo nenhuma exceção em relação a nacionalidade do sujeito ativo do crime.
  • A letra "D" está errada, pois o arrependimento é uma circunstância atenuante prevista no artigo 14, II, da Lei 9.605/98.
  • Letra "E" está errada, pois a Floresta Amazônica foi consagrada como patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 4º) e, por exigência constitucional, a utilização desse ecossistema deve então ser realizada na forma da lei e sob condições que assegurem a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais. Com esse status constitucional buscou-se evitar a proteção fragmentada de macrorregiões, que devem ser analisadas integralmente, isto é, levando-se em conta o seu conjunto, sua realidade, sua fragilidade global.

    Outros biomas também foram protegidos constitucionalmente: a mata atlântica, a zona costeira, a serra do mar e o pantanal mato-grossense (art. 225, § 4º da CF/88). Todavia, não podemos nos esquecer de outros importantes ecossistemas: o cerrado, a caatinga, o domínio das araucárias, pampas e pradarias. Estes, embora não declarados pela Constituição Federal como patrimônio nacional, são extremamente importantes do ponto de vista ecológico e requerem legislação específica para o manejo sustentável de seus recursos naturais, como afirma Milaré. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente – doutrina-prática-jurisprudência-glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 232.

  • Quanto à alternativa "D", salvo melhor juízo, não vejo como atenuar a pena do infrator com base no art. 14, II, da Lei 9605/98 nas circunstâncias apresentadas na questão. Isso porque ele foi preso em flagrante, o que descaracteriza a espontaneidade para reparação do dano. Além disso, como poderia ele limitar significativamente a degradação ambiental causada após ser preso com "a boca na butija"? Fica aqui o meu inconformismo.

  • 14, II, da Lei 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    -----

    a assertiva foi incompleta... tinha que ter...manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

    sem o complemento depende muito da banca... se quiser considerar certa é certa... se quiser considerar errada... ta errada....

    .

  • Porém, a questão não trouxe nada de reparação...

    Parcialmente inadequada!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


ID
248569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à proteção ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme preceitua a CF/88, senão vejamos:

    Art. 20. São bens da União:
          
            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • Quando o crime ambiental ocorrer em Rio Estadual a competência será da Justiça Estadual.
    Já qdo o crime ocorrer em Rio Interestadual ou Mar Territorial a competência será da Justiça Federal.
  • Não entendi porque a letra C está incorreta. Alguém pode me ajudar?
    Obrigada
  • A letra C está errada porque Prevenção é perigo concreto e risco certo e no caso seria precaução pois não se sabe qual o risco ainda, este é incerto e de perigo abstrato.
  • Cara colega Patrícia, creio que o princípio da precaução e da prevenção, embora diferentes os dois, não se aplicam quando o Estado utiliza do seu direito de punir, como no caso da questão em que ele veda as práticas, pois estes princípios são utilizados para determinar medidas tendentes a evitar o atentado ao meio ambiente (EIA, RIMA, AIA).
  • Letra "D" está errada, pois a Lei de Crimes Ambientais NÃO regula de modo restrito o ato praticado por particular, mas sim de maneira ampla, conforme artigo 70:

    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

  • Letra "B" errada, pois o zoneamento ambiental pode ser empregado para ordenar o território amazônico.

    A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do Decreto 4297 de 10 de julho de 2002 que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo “medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”.

  • Letra "A" errada, pois de acordo com a jurisprudência, a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, é aplicável a todos proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

  • 2. Competência Regra de jurisprudência do STF / STJ
    Os artigos 23 e 24 da CF dispõem que a proteção do meio ambiente é de competência comum da União, Estados, Municípios e DF (é dever de todos). Não há nenhuma norma constitucional ou processual que estabeleça a competência para julgar as infrações ambientais. 
    Regra: os crimes ambientais são julgados pela justiça estadual.
    Não atingir interesse da União Atingir interesse genérico e indireto da União 
    Exceção: os crimes ambientais são julgados pela justiça federal quando atinge interesse direto e específico da União.
     
    Observações importantes!
    Os crimes contra a fauna seguem a regra acima vista, porque a Súmula 91 do STJ foi cancelada (ela dizia que os crimes contra a fauna eram de competência da justiça federal). Contravenções ambientaissão sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção). Crimes previstos em tratados, convenções ou regras de direito internacional→ São julgados pela Justiça Federal, desde que sejam crimes à distância (é crime ocorrido em parte o Brasil, em parte no estrangeiro). 
  • Não concordo que não se possa utilizar o princípio da prevenção no caso da letra C. O princípio da prevenção diz respeito a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental, ou seja, o objetivo é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Para tanto, necessário se faz adotar medias preventivas (Leonardo Medeiros Garcia, 2010, p. 31).
    No caso, vedando práticas provoquem (prevenindo) a extinção (resultado certo) de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público poderia se albergar no princípio da prevenção.
    Se não for o da prevenção, da precaução muito menos...
  • Quando fiz essa questão tive a mesma dúvida em relação a letra C, onde está o erro ?

    No artigo 225° da CF diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 1°, Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Visto isso, acredito que o princípio seja da Legalidade, podendo atender ainda ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, já que nesse caso poderia haver perda do patrimônio genético (extinção da espécie) afetando ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mas mesmo assim, ainda não tenho tanta certeza, pois o princípio da Prevenção também caberia.

    Bons estudos !



  • Repare que a letra "e" fala em competência da justiça comum, não disse se estadual ou federal. Então, a rigor, a alternativa está correta pois fala que a pesca predatória em rio que banhe o Estado do Acre - não diz se trata-se de rio internacional ou não - deve ser processado e julgado pela justiça comum, podendo ser tanto a estadual quanto a federal, a depender a dominalidade do rio.
  • Sobre o comentário de HERMES, com todo respeito, há um erro a corrigir. Ele diz: 

    "Contravenções ambientais são sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção)."

    Entretanto, se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal, lá será julgado.


    Sucesso a todos! 


  • Sobre a letra a), complemento o comentário do colega Marcelo Rubles:

    Sobre a Responsabilidade Objetiva e propter rem pelos danos ambientais, merece destaque o acórdão do REsp n. 745.363 – PR, no qual o STJ decidiu que o dever de reparar o dano se estende mesmo para o adquirente do imóvel que não causou o passivo:
     
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
    1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938⁄81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626⁄PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383⁄PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170⁄SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
    2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171⁄91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771⁄65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. Precedente do STJ:  RESP 343.741⁄PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.
    (...)
    10. Recurso especial desprovido.
    (REsp 745363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 270)
  • Em relação à letra "c", concordo com o Técio.

    Se as atividades provocam a extinção de espécies, o risco é certo. O dano será gerado caso a prática da atividade seja autorizada.

    Logo, vedar tais práticas corresponde a obedecer ao princípio da prevenção, não?

    Alguém pode tirar essa dúvida?
  • Não vejo como considerar errada a alternativa C.

    Conforme lição do mestre Antônio Beltrão (Direito Ambiental - Ed. Método), "para evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados ao ambiente por uma determinada obra ou atividade humana, deve-se atuar de forma preventiva."

    Ora, ao vedar práticas que provoquem a extinção de espécies, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção.

    O princípio da precaução pressupõe uma imprevisibilidade ou incerteza quanto aos efeitos de determinada obra ou atividade, o que não é o caso.

    Quanto à alternativa E, também está correta.

    Infelizmente a banca não esclarece se se trata de Justiça Comum Estadual ou Federal. Ainda assim, cediço que a competência para julgamento de crimes ambientais é, de regra, da Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça Comum Federal só se justifica na hipótese no art. 109, IV, da CF, o que não se observa no caso, pois a alternativa não fala em rio interestadual ou internacional (CF, art. 20, III).
  • Se a letra C estivesse escrita assim:

    "Ao vedar práticas que POSSAM PROVOCAR a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção", eu entenderia como princípio da precaução, pois não se teria certeza do dano.

    Porém, a redação do item é incisiva: "Ao vedar práticas que PROVOQUEM a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção". Se já se sabe que provoca dano, não é princípio da prevenção?
  •  princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

  • A- Errada. Obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem, inerente ao bem, o acompanha, razão pela qual o atual proprietário é responsável pelo dano previamente existente.

    B- Errada. Zoneamento ambiental é o instrumento de ordenação.

    C - Errada. Fundamenta-se no princípio do limite, pelo qual o Estado tem o dever de controlar aquilo que possa implicar prejuízos para os
    recursos ambientais e à saúde humana. Art. 225, §1º, V, CF.

    D- Errada. Já justificada.

    E - Correta. Já justificada.

  • Correta: "E".


    Todavia, não vejo erros na "C". Cf. ensina Marcelo Abelha, acerca do princípio da prevenção:


    Parte-se do princípio de que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível. Uma espécie extinta é um dano irreparável; uma floresta desmatada é um dano irreparável, pois impossível o retorno ao “sta-tus quo antes” original etc. No meio ambiente, “é melhor prevenir do que remediar”.

    Esse princípio está expresso na CF, no art. 225, ao determinar que cabe à coletividade e ao P. Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para a presente e futuras gerações. O sentido de “preservar” é preventivo, justamente porque o dano ambiental, uma vez causado, é praticamente irreversível. Em suma, esse princípio manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvol-vida, justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.

  • Princípio da PREVENÇÃO é diferente do princípio da PRECAUÇÃO.
    A letra C retrata o princípio da PRECAUÇÃO. Vejamos a clara distinção que o site do STJ afirma:

    Princípio da precaução

    Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.


    Como a questão coloca, se quer vedar a prática de extinção de espécies da fauna silvestres amazônica , sendo essa ANTERIOR ao próprio perigo que estará exposta.

    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483
  • apenas lembrando que se o rio corta mais de um Estado é bem da União - sendo assim seria justiça Federal ... essa é a pegadinha da questão

     

  • Galera, me digam se estou viajando forte, mas entendo que a questão tem duas respostas, pois analisem a "A":

    "De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens não pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas antes de adquiri-la.".

    É fato que a obrigação é "propter rem", mas, antes de adquirir a área rural, ele não pode ser responsabilizado pois não é o proprietário. Numa análise bem literal, vejam que o examinador se equivocou no final da frase da assertiva, sendo que o correto seria: "

    De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas mesmo antes de adquiri-la.

  • Nem sempre o crime será de competência da JF se o rio for considerado bem da União. Segue julgado:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante a pesca tenha ocorrido em rio que banha mais de um estado, não há nos autos qualquer indício de que o crime tenha repercutido para além do local em que supostamente praticado, de modo a autorizar a conclusão de que teria havido lesão a bem da União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 154.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017".

  • A mera probabilidade de dano ecológico de grande magnitude, representa um estado de risco, que, por si só, já autoriza a aplicação do princípio da PRECAUÇÃO.


ID
249013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a interpretação do STJ e do STF a respeito das competências processuais penais, julgue o item a seguir.

Com base em precedente do STJ, a aplicação de sanção administrativa - exercício do poder de polícia - somente se torna legítima, considerando-se o princípio da legalidade, quando o ato estiver definido em lei como infração administrativa. Caso se trate de crime cometido contra o meio ambiente, apenas o competente juízo criminal, em regular processo penal, pode impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Julgado da lavra da Ministra Denise Arruda:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
    VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.
    1.(...).
    2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) somente o juiz criminal, após regular processo penal, pode impor penalidades pela prática de crime cometido contra o meio ambiente; (b) é ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto.
    3. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.
    4. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente.
    5. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    6. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
    7. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.
    8. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida.
    (REsp 1091486/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009)
     

  • Entendo que a assertiva esteja errada - divergência de gabarito.

    A primeira parte da questão está correta. Existem inúmeros precedentes do STJ com a mesma redação.

    Entretanto, com o exercício regular do poder de polícia, a Administração Pública pode impor penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. Entende a Ministra Denise Arruda que "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita".

    Vejamos acórdão ilustrativo:


    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARMAZENAGEM DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
    (...)2. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

    4. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    5. (...)6. Tem-se, assim, que a norma em comento (art. 47-A do Decreto 3.179/99), combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, conferia toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

    (REsp 1080613/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009)"
  • Esta questão me parece ambigua.

    Porém é preciso atentar para questões doutrinárias, como o conceito de crime.

    Doutrinas mais modernas classificam crime como ilícito penal = O que torna a questão correta.

    Doutrinas mais tradicionais poem-no como ato ilícito, bem mais abrangente = o que torna a questão falsa
  • Acredito que o gabarito está realmente correto. Isso porque a questão limita a incidência da Lei 9.605 quanto ao seu aspecto criminal, uma vez que além dos crimes ambientais, também há nesta lei procedimento e aspectos relativos a infranções administrativas (arts. 70 e segs). Desse modo, quando ao aspecto criminal a aplicação somente se pode dar nos termos estritos apresentados pelo CESPE na questão.
  • Embora a questão realmente pareça ambigua, analisando com maior atenção dá pra se perceber que embora tratem tanto punição, são assuntos diferentes.

    Isso por que em esfera administrativa há apenas SANÇÃO, e em esfera judiciária há PENA.

    Logo, a primeira parte trata de sanções administrativas em poder de polícia (Correto). E a segunda parte fala em aplicação de penalidades em esfera judicial (Correto).

    Somente a autoridade judiciária pode aplicar penalidades. A administrativa aplica apenas sanções.
  • VERDADEIRA
    Com base em precedente do STJ, a aplicação de sanção administrativa - exercício do poder de polícia - somente se torna legítima, considerando-se o princípio da legalidade, quando o ato estiver definido em lei como infração administrativa. <--|--> Caso se trate de crime cometido contra o meio ambiente, apenas o competente juízo criminal, em regular processo penal, pode impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.

    A questão tratou de dois temas distintos:

    Primeira parte: sanção administrativa / Segunda parte: sanção penal

    Julgando isoladamente cada parte (só p/ não confundir) a questão é verdadeira com certeza.

    1) Aplica-se o princípio da legalidade às sanções administrativas? SIM
    2) As penalidades dos CRIMES cometidos contra o meio ambiente dependem de regular processo penal? SIM

    Bons estudos!!!
  • GABARITO: CERTO

     

    A questão reproduz entendimento presente no Informativo nº 389 do STJ. Caso se trate de crime cometido contra o meio ambiente, apenas o competente juízo criminal, em regular processo penal, pode impor as penalidades previstas na lei n.º 9.605/98. É certo afirmar que a aplicação de sanção administrativa (exercício do poder de polícia) somente se torna legítima, em respeito ao princípio da legalidade, quando o ato praticado estiver definido em lei como infração administrativa (STJ, REsp 1.091.486/RO, DJ 02.04.2009).

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfoEkAC/1001-questoes-comentadas-direito-penal-cespe#

     

  • Como eu leio essas questões...

    Com base em precedente do STJ, a aplicação de sanção administrativa - exercício do poder de polícia - somente se torna legítima, considerando-se o princípio da legalidade, quando o ato estiver definido em lei como infração administrativa. Caso se trate de crime cometido contra o meio ambiente, apenas o competente juízo criminal, em regular processo penal, pode impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.

  • Questao problematica essa pq na segunda parte ele generaliza falando da 9.605...sendo que na mesma tem civil e adm nao somente penal...pq esse CORNO NAO FALA PENAL E SO O JUIZ AI EU TERIA ACERTADO... ADM A ADMINISTRACAO.
  • Toda infração penal ambiental é tmb administrativa, porém nem toda infração administrativa ambiental será tmb penal ambiental.

  • QUESTÃO CERTA

    Informativo nº 0389
    Período: 30 de março a 3 de abril de 2009.

    PRIMEIRA TURMA

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRINCÍPIO. LEGALIDADE.

    Consta que foi lavrado, em desfavor do recorrido, auto de infração fundado no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, em razão de ele ter recebido vários metros cúbicos de madeira serrada em pranchas desacompanhadas da licença expedida pelo órgão ambiental competente. O acórdão recorrido concluiu que esse artigo tipifica crime cometido contra o meio ambiente, e não infração administrativa. Desse modo, apenas o juiz criminal, em regular processo penal, poderia impor as penalidades previstas naquele dispositivo legal. Diante disso, é certo afirmar que a aplicação de sanção administrativa (exercício do poder de polícia) somente se torna legítima, em respeito ao princípio da legalidade, quando o ato praticado estiver definido em lei como infração administrativa. Porém, conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade estrita. REsp 1.091.486-RO, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 2/4/2009.

  • O gabarito desta questão na prova está como "CERTO" no item número 53:

     

    [...]

    Considerando a interpretação do STJ e do STF a respeito das competências processuais penais, julgue o item a seguir.

     

    (53) Com base em precedente do STJ, a aplicação de sanção administrativa — exercício do poder de polícia — somente se torna legítima, considerando-se o princípio da legalidade, quando o ato estiver definido em lei como infração administrativa. Caso se trate de crime cometido contra o meio ambiente, apenas o competente juízo criminal, em regular processo penal, pode impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais

     

    [...]

  • Sabias palavras do colega Marcos, que fala que o bizu quando envolve STJ e STF é deixar a assertiva em branco. Tão boas que só perdem para o silêncio.

  • BOTA O FUZIL PARA CANTAR

    PA PUMMMM

  • nao entendi essa questao


ID
251308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Errada,
    a questão tenta confundir o candidato usando o tipo do art. 52 da lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98 que se refere a caça ou exploração de produtos ou subprodutos vegetais e não pesca:
    Art. 52- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos vegetais, sem licença da autoridade competente.
    Alem do mais Nélson está acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas na lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98.
    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  
  • As causas excludentes de ilicitude incidem em qualquer tipo de crime, isto é, independentemente de o crime ser de mera conduta ou de resultado naturalistico, havendo qualquer das justificantes (com requisitos objetivos e subjetivos) sua aplicação é imperiosa.
  • sim, juliana.


    a excludente de ilicitude incide ainda que o sujeito pratique o crime em área proibida.

    porque se ele praticar a conduta de pescar ou caçar em área permitida sequer há ilícito para ser considerado.

    espero ter ajudado.


    bons estudos!!!
  • Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. [ERRADA a questão]
    LEI Nº 11.959/09.  Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: § 1º  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
    LEI Nº 9.605/98.  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 37. NÃO É CRIME o abate de animal, quando realizado:  I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Há dezenas de excludentes para esse caso

  • Esse crime aplica se o P. DA INSIGNIFICANCIA
  • Obsta= Dificulta

  • É só raciocinar: se nem mesmo um homicídio doloso obsta o reconhecimento do Estado de Necessidade, com mais razão deve ser reconhecido no caso da questão.

  • O fato narrado é atípico, pois o artigo 52 criminaliza a conduta de adentrar em UC para o fim de realizar a caça de espécimes da fauna silvestre ou explorar produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente.

    De mais a mais, Nélson agiu sob o manto do estado de necessidade (artigo 24 do CP), o que afasta a ilicitude do fato. A excludente de ilicitude do artigo 37 da Lei 9605 somente se aplica a caça de animais da fauna silvestre, não incidindo sobre a pesca em razão da ausência de previsão legal.

  • Tanto crimes contra a fauna como crimes contra a flora conta com essa excludente de ilicitude:

    1) no estado de necessidade para saciar a fome de sua família.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  • Pessoal, vamos ficar atentos ao que diz a questão: Nelson pretendia... Se pretendia, ele foi interrompido. Não há que se falar em excludente de iliictude porque o fato sequer chegou a ser cometido. Regra básica do Direito Penal. Só se fala em excludente de ilicitude para fatos consumados ou, ao menos, tentados. Ninguém é punido penalmente pela intenção. Ademais, o examinador tentou confundir usando o tipo descrito no art. 52 que se refere à caça e não à pesca. A conduta narrada na questão é atípica, não se constituindo crime.

  • GAB E

    ESTADO DE NECESSIDADE --PRECISAVA DAQUILO PARA ALIMENTAR SUA FAMÍLIA

  • (...) o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude. Aqui está o erro.

  • Pelo menos na prisão ele ia comer.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

     I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  

  • Indo além...

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;DISPENSA AUTORIZAÇÃO 

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente; OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO

  • Resposta é ERRADO pelo simples fato de que Não é proibido pesca artesanal numa APA, com raras excessões definidas em seu Plano de Manejo


ID
253753
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei 9.605/98 em relação à Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, nas infrações penais contra o meio ambiente, é CORRETO afirmar que:

I. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

II. As pessoas jurídicas somente poderão ser responsabilizadas administrativa e civilmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

III. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

IV. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Dadas as assertivas acima escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Abaixo, os artigos que fundamentam a resposta:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Colegas, eu cravei como certa a assertiva "D", ou seja, todas corretas, porque, na minha opinião, o item II está correto, pois, embora não faça menção expressa à responsabilidade penal, isso de forma alguma invalida a verdade contida na assertiva. Ora, vejam que o item em comento não exclui a hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica e tão pouco diz que ela será responsabilizada exclusivamente nos âmbitos civil e penal. A partícula "somente" se refere à POSSIBILIDADE da pessoa jurídica ser responsabilidade civil e administrativa se atendidos os requisitos da lei e não quanto à responsabilidade só existir nessas modalidades. Para mim, o gabarito está equivocado.
  • O comentário do colega acima estaria correto se a questão não tivesse esclarecido: "conforme o disposto nesta Lei". Pois ao colocar desta forma, se exigiu o texto expresso de lei. Por isso o item II está errado já que divergiu do texto da LCA.
  • Caros colegas

    O erro do item II é a palavra "somente" pois se referiu apenas às sançoes civis e administrativas faltando as PENAIS como cita o Art. 3º "in verbis" :

    Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Abraços

    Garra
    Persistencia
    Deus sempre!
  • Acredito que o II esteja certo , pois a palavra " somente " pode dar duplo sentido de interpretação . A colega acima entendeu como restrição aos tipos de responsabilidade , mas é possível uma interpretação da palavra " somente " em relação ao requisito que permite a responsabilidade da pesso jurídica , ou seja , a PJ somente será responsabilizada ( seja administrativa , civil , ou penalmente - não necessariamente tem que ser as três )  nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade . Se o representante comete infração que não seja atribuída a um interesse da PJ , esta não seria responsabilizada , pois se estaria atribuindo a ela responsabilidade penal objetiva . Então a PJ somente é responsabilizada se a infração é cometida no interesse da entidade , sendo que é possível qualquer uma das três responsabilidades , e não necessariamente as três
  • Errei a questão, mas concordo com o ariston.

    Realmente não tem como considerar como correto o item II, pois o enunciado exige o que dispõe a lei ao mencionar o termo "conforme o disposto nesta lei"

    Neste sentido, se a alternativa não seguiro disposto em lei, não há como ser considerada como correta.

    Continuemos em frente!

  • Concordo com Rafael, essa prova ora trata questão incompleta como incorreta ora como correta.

  • Faltou o penal no item II

    Esse é o erro

    Abraços

  • Atualização: Hoje, prevalece nos tribunais superiores, que a responsabilidade penal da jurídica é independente da responsabilidade da pessoa física que com ela prática crime, ou seja, está superada a corrente da dupla imputação no direito ambiental. Esse entendimento, da responsabilidade penal autônoma da pessoa jurídica, surge da interpretação que é dada ao Art. 225 e parágrafos da CF/88.

    Qualquer erro, comenta ai.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)


ID
253762
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.605/98, além das bases de Responsabilidade Penal em matéria ambiental, também estabelece, em seu artigo 70 e seguintes, o embasamento para as Sanções Administrativas Ambientais. Considerando as previsões da citada Lei avalie as seguintes assertivas em verdadeiras (V) ou falsas (F) e marque a alternativa CORRETA:

( ) São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo exclusivamente os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

( ) Quando o infrator comete simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

( ) A Advertência prevista no inciso I do artigo 72 da Lei 9.605/98 é considerada Sanção Administrativa Ambiental.

( ) Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como as atividades que causem degradação ambiental por qualquer forma, independente de expressa previsão.

Alternativas
Comentários
  • OLÁ PESSOAL, TUDO BEM? ESTAVA FAZENDO AS QUESTÕES E RESOLVI COMENTAR ESTA, ESPERO QUE GOSTEM
    BONS ESTUDOS. E LEMBRE-SE O MUNDO É DOS MAIS FORTES. AH! NÃO DESISTAM DESSE CAMINHO DO CONCURSO PÚBLICO, POIS, A REGRA É A PESSOA REPROVAR VÁRIAS VEZES, REPROVAR 4, 5, 6, 7, 8, E ÀS VEZES 10. OLHA, SÓ O EX-PRESIDENTE LULA, ELE TENTOU, PRATICAMENTE A VIDA TODA AS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO CONSEGUIA ATÉ QUE UM DIA ELE CONSEGUIU, UM EXEMPLO DE PERSISTÊNCIA. NOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, TEM UM CARA LÁ CHAMADO ABRAHAM LINCON, ELE TENTOU SER PRESIDENTE DOS USA 11 VEZES, E SÓ CONSEGUIU NA 11ª VEZ.
    MAS, VAMOS LÁ, VOLTANDO PARA A QUESTÃO DO CONCURSO, TOMEI A LIBERDADE E COMENTEI.  AI VAI!!!


    (F ) São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo exclusivamente os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.  O ERRO ESTÁ NA PALAVRA EXCLUSIVAMENTE, POIS, TEM MAIS PESSOAS QUE SÃO AUTORIDADES COMPETENTES PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTEAL, QUAIS SEJAM, AGENTES DAS CAPITANIAS DOS PORTOS E DO MINISTÉRIO DA MARINHA. (ARTIGO 70, §1º DA LEI 9.605/98.

    ( V) Quando o infrator comete simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.  ESTÁ CERTO – LITERALIDADE DO ARTIGO 72, §1º DA  LEI 9.605/98.

    ( V) A Advertência prevista no inciso I do artigo 72 da Lei 9.605/98 é considerada Sanção Administrativa Ambiental.  ESTÁ CERTO – LITERALIDADE DO ARTIGO 72, I DA LEI 9.605/98.

    (F) Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como as atividades que causem degradação ambiental por qualquer forma, independente de expressa previsão. É ERRADO – LITERALIDADE DO CAPUT DO ARTIGO 2º DO DECRETO 6514/2008.  QUANDO ELE COLOCA ...BEM COMO... AI COMEÇA O ERRO.

    HAVE FUN
    I HOPE YOU LIKE IT.
  • S.M.J., a resposta para o último item está no caput do art. 70 da lei nº 9.605/98. Senão vejamos:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Não existe a parte final: bem como as atividades que causem degradação ambiental por qualquer forma, independente de expressa previsão.
     

  • Lei 9605/98

    a)ERRADA. art. 70, § 1º: São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias do Portos, do Ministério da Marinha.
    (Note-se que a norma se refere aos funcionários do SISNAMA, somente aqueles designados para as atividades de fiscalização)

    b)CORRETA. art. 72, § 1º: Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    c)CORRETA: art. 72, inciso I: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advetência.

    d)ERRADA: art. 70, cabeça: Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recupeção do meio ambiente
    ( o artigo nada diz em relação as atividades que causem degradação ambiental por qualquer forma)

  • COMO AS QUESTÕES JÁ SE ENCONTRAM ELUCIDADAS, CABE SOMENTE COMPLEMENTAR QUE A LEI 9605/98 POSSUI CUNHO PENAL, LOGO, NÃO SERIA CABÍVEL  CONSIDERAR COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AS ATIVIDADES QUE CAUSEM DANO AMBIENTAL POR QUALQUER FORMA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL, POR SER MISTER A EXISTÊNCIA DE NORMA PRÉVIA AO FATO.
    DICA: EM QUESTÕES QUE ENVOLVAM LEIS DE CUNHO PENAL, DEVEM SER ANALISADOS SE PRESENTES OS PRINCÍPIOS GERAIS REGENTES DA DISCIPLINA. CASO HAJA CONTRADIÇÃO A QUESTÃO CERTAMENTE ESTARÁ ERRADA!

  • Comentário rápido:

    A) Falsa: compete também a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

    B) Correta: Disposição literal do Art. 72, § 1º da Lei 9.605/98.

    C) Correta: Sim, uma vez que está prevista no Art. 72. 

    D) Errada. Deve existir previsão expressa do "ilícito administrativo".
  • Acertei a questão com convicção mesmo sem ter ideia nenhuma sobre o assunto, apenas utilizando técnicas de resolução de provas...
    1º - Observem que o enunciado fala que o art. 70 e seguintes da L9605/98 traz o embasamento para as Sanções Administrativas Ambientais;

    2º - Observem que a alternativa "C" é a única que traz o item "III" como verdadeiro;
    3º - Observem que o item "III" traz informação que o próprio enunciado responde.
    Como o amigo ali falou, o examinador sacaneou mesmo rsrs
  • Há outros agentes para lavrar e há uma previsão legal para os ilícitos administrativos

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


ID
254554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Para que a norma penal incriminadora - que prevê a proibição de utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos na prática da pescaria -, contida na Lei n.º 9.605/1998 (Crimes contra o meio ambiente), incida sobre caso concreto, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. mesmo fundamento da questão Q84850.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
    1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
    2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    Princípio da insignificância: aplicado a crime ambiental na hipótese  de pescaria com rede de nylon, sendo apreendidos dois quilos de peixes.
     
    Referência legislativa: Leg. Fed. 9.605, Ano: 1998, Art.: 34, par. único. inc. 2.
     
  • Creio que questão deveria ser anulada, pois, se verdadeira, fere o princípio da precaução.
  • Meus caros, poderiam tirar uma dúvida? Se existe o artigo 36 da L9605/98 que fala que "para efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ..."
     
    Por exemplo, utilizar um petrecho não permitido, não seria um ato tendente a alguma dessa condutas?
     
    Bom ... foi nessa linha de raciocínio que errei a questão. Pensei: tudo bem que o meio proibido não era efetivo, mas tendia a ser efetivo e tendia a retirar o maldito peixe do fundo do mar.

    MALDITA INTERPRETAÇÃO. ESSA QUESTÃO E A Q84850 ME CONFUNDIRAM.

    O QUE ACHAM?

  • APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. CONCEITO. DENUNCIA. NARRATIVA GENÉRICA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS NÃO CONCLUSIVAS. ATOS PREPARATÓRIOS. INÍCIO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. IN DÚBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

     

    1. O conceito de pesca delineado na Lei de Proteção Ambiental não exige a efetiva apreensão do peixe. Lançar tarrafa, covo ou qualquer outra armadilha em rio, com o propósito de apanhar peixes, em princípio, configura a infração do inc. II do art. 34 da Lei 9.605/98, por ser ato tendente a apanha de espécimes ictiológicos (art. 36).

       

      2. Narra a exordial, genericamente, que os acusados foram surpreendidos por policiais militares florestais praticando atos de pesca predatória, utilizando-se de uma tarrafa e um covo que foram apreendidos e depositados junto ao 4º Distrito Policial de Franca, SP, consoante os Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar e pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

       

      3. Autoria não demonstrada. Impossível concluir, pelo teor dos Boletins de Ocorrência e dos depoimentos das testemunhas da acusação, qual dos réus efetivamente havia praticado atos tendentes à pesca e qual deles ainda estavam a caminho do rio.

       

      4. O Direito Penal não pune a mera vontade ou intenção do agente, sem que, no iter criminis, se tenha dado início à execução, e para a configuração do delito do art. 36 da Lei 9.605/98, é indispensável que a utilização da rede em um ato tendente à pesca, ou seja, que tenha havido uma ação. Precedente desta 1ª Turma.

       

      5. A norma do art. 36 da Lei 9.605/98 permite a punição da tentativa, que pressupõe o início da execução. Não se trata, porém, de um delito de empreendimento, pois não descreve como conduta típica a circunstância de possuir rede proibida e o princípio da legalidade obsta interpretações elásticas, de tal sorte que, diante da ausência de expressa menção aos atos preparatórios, estes devem ser excluídos da figura típica. (...) ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 13144

  • Veja bem, a palavra EFETIVAMENTE deixou a questão em dúvida.

    Na minha análise, se considerarmos o EFETIVAMENTE como prevê o gabarito, estaremos excluindo as outras possibilidades, entre elas, por exemplo, a de pesca com equipamento probido sem causar risco a espécies ou ao ecossistema, ou seja, se o cara utiliza um equipamento proibido - de acordo com a minha interpretação da questão - e não causa risco, então a norma não irá incidir sobre o caso concreto. Isso é de um absurdo sem tamanho, mas é o que a banca está afirmando com o gabarito da questão.

    Corrijam-me, por favor.
  • Perfeito, crime de perigo CONCRETO, o dano não é presumido, é necessária a perícia pra se configurar o crime.

    Bons estudos.
  • Renato Tanner, não sei se entendi sua dúvida, mas vou tentar ajudar:
    A questão refere-se ao tipo penal do art. 34, II que é uma modalidade equiparada ao caput:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
    Quanto ao inciso II, trata-se de crime ainda que a pesca se de em período permitido na medida em que os meios empregados são proibidos.
    Mas para que se configure o crime deve haver potencialidade de danos ambientais às espécies aquaticas. Porém se o meio empregado for insignificante no sentido de não causar risco à vida quatica não haverá o crime - E para isso faz-se necessário perícia tecnica.
    O art. 36 apenas define as especies quaticas que são objeto de proteção da lei ambiental.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

    Espero ter ajudado!
  • Trata-se a questao de Crime impossivel, pela ineficácia absoluta do meio, onde o meio empregado ou os instrumentos utlizados ( aparelhos, petrechos técnicas e metodos de pescaria) para execução do crime sejam impossiveis de consumar a açao e causar riscos às especies ou ecossistemas..

    No exemplo tosco, como uma pessoas se enquadrará no no crime do art. 34, inc II da Lei 9605/98, se o agente é pego pescando em lugares interditados ou local onde a pesca seja proibida, com uma linha de costura amarrado em um anzol..nao será o meio empregado eficaz para a consumação do crime!   
  • Essa solução do problema se dá pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima e da Lesividade, pelos quais, sucessivamente, não se deve recorrer ao Direito Penal quando for possível garantir a proteção do bem jurídico por outros meios que não os penais e somente deve-se punir crime cuja conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado. Com efeito, não havendo sequer risco à espécie animal e ao ecossistema, não se deve recorrer ao Direito Penal, sob pena de punir-se conduta que não implica nocividade social. Desta feita, a aplicação do Direito Penal apenas se justifica diante de danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente, sendo considerada criminosa somente a conduta que degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Além dessashipóteses, não há relevância penal, em que pese subsistir responsabilização civil e administrativa. Nesse sentido:
     
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E   TODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversa. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98(STJ, Quinta Turma, HC 112840/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Fonte DJe 03/05/2010) 

    Resposta: a assertiva está CORRETA.
  • Correta. 

    É necessária efetiva ofensividade da conduta, consoante precedente seguinte, verbis:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao  bem  jurídico  protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (RHC 33.941/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/09/2013)


  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
     (Certo)

  • Q322365

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Leigo

    b)

    Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.


    Gab: E


  • Resolvi essa questão pensando no CRIME IMPOSSÍVEL.

    Não faz sentido um indivíduo ser incriminado se estiver pescando com explosivo absolutamente ineficaz, ou seja, que não explode...kkk. Ou utilizar anzol de borracha...(é bem esdrúxulo esse exemplo, mas me ajudou a pensar).

    Então, se no caso concreto os meios não são lesivos, não incide pena sobre o agente como profere a norma.

    CERTO

     

  • Renato Tanner, a palavra TENDENTE indica que o delito é classificado como delito de atentado, ou seja, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação. Por consequência, o delito não admite tentativa.

  • GABARITO CORRETO.

    PESCA ILEGAL

    Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime? A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:

     

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:"

     

    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    EXISTE DIVERGÊNCIAS DE TRIBUNAIS.

  • GABARITO DESATUALIZADO. 

    INF. 845 DO STF

    PESCA ILEGAL

    Crime de perigo com a consumação com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico..

    Não é necessário  que efetivamente cause risco.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    INFORMATIVO 845 DO STF

    Pesca ilegal: crime de perigo e princípio da insignificância


    A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou a ordem em “habeas corpus” e negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia fosse reconhecida a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Em ambos os casos, os envolvidos foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 (pesca proibida).

    Em um dos processos, a denúncia foi oferecida em razão de o acusado ter sido encontrado com 70 metros de rede de malha número 16 e iscas vivas, porém sem pescado algum. No outro, o denunciado foi flagrado praticando atos de pesca amadora, com o uso de redes de emalhar ancoradas (fixas), em local interditado para a atividade durante o período de safra da tainha. Também não havia nenhum espécime em seu poder.

    O Colegiado citou a definição da atividade da pesca, conforme o disposto no art. 36 da Lei 9.605/1998 (“Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”). De acordo com o texto legal, a pesca não se restringe à captura do ser vivo, mas também abrange todo ato tendente a fazê-lo.

    Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Os comportamentos dos denunciados apresentam elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

  • De acordo om o finalzinho do Informativo já citado pelos colegas:

     

    Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Os comportamentos dos denunciados apresentam elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

     

    Podemos verificar que trata-se, na verdade, de Crime formal  (ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

     

    PORTANTO, GABARITO DEVERIA SER ERRADO, POIS ESTÁ DESATUALIZADA A QUESTÃO

  • L. 9.605

    Art. 34 (...)

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

     

    Trata-se de:

    > norma penal em branco

    > consuma-se com a prática da pesca

    > crime comum; material; doloso; comissivo; instantaneo; de perigo abstrato

    > admite tentativa

    > cabível suspensao condicional 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Inf 845 do STF)

    Gab. ERRADO

  • Gabarito ERRADO...

    Motivo: Crime de Perigo Abstrato

    .

    ps.: o comentário do professor é anterior ao Informativo 845 do STF o que justifica o fato de estar, também, desatualizado.

    .

    "Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito,"

    (Pesca ilegal: crime de perigo e princípio da insignificância/ RHC125566 // HC127926 _ STF)


ID
254557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
    1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
    2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    Princípio da insignificância: aplicado a crime ambiental na hipótese  de pescaria com rede de nylon, sendo apreendidos dois quilos de peixes.
     
    Referência legislativa: Leg. Fed. 9.605, Ano: 1998, Art.: 34, par. único. inc. 2.
     

  • Ocorre a impropriedade absoluta do meio utilizado, logo temos um caso de crime impóssil, então o fato é atípico.
  • Ocorre a impropriedade absoluta do meio, isto é, o material usado para a prática da infração não era apta a produzir efeitos na mundo exterior. Neste caso o crime não se consuma, por mais que o sujeito ativo tenha cogitado e preparado.

     Espero ter ajudado
  • Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.

    Pois bem.. foi justamente este "qual seja" que me induziu ao erro. E se, a título de exemplo, ao invés de dois peixinhos, na rede de nylon do pescador estivesse capturado um peixe-boi?
  • Meu Deus,

    Olha só os dados fornecidos:

    Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.

     

    Não procure chifres na cabeça de cavalo, a questão é clara em afirma que o meio empregado é absolutamente ineficaz. Mania de fazer interpretação extensiva... procurar o que não há... ilações prejuduciais... restrinja-se aos dados da questão...

  • Trata-se da aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais. Referida possibilidade já foi assentada pelo STF reiterando a possibilidade de configuração do princípio da insignificância em crimes ambientais, excludente da tipicidade material, conforme consta da própria questão.
    Ademais, a título de contribuição, o STF também reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em sede de atos infracionais.
    Recentemente, também aplicou o mencionado princípio no crime de rádio clandestina, por se tratar de rádio de pequeno porte e que não interferia nos meios de comunicação regulamentados.
    Por fim, para o STF são 4 os requisitos para a configuração, no caso, do princípio da insignificância:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
     

  • Correta. 

    É necessária efetiva ofensividade da conduta, consoante precedente seguinte, verbis:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao  bem  jurídico  protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (RHC 33.941/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/09/2013)

  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia


    Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

    Para que a norma penal incriminadora - que prevê a proibição de utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos na prática da pescaria -, contida na Lei n.º 9.605/1998 (Crimes contra o meio ambiente), incida sobre caso concreto, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.

    CORRETO

  • GABARITO CORRETO.

    PESCA ILEGAL

    Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime? A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:"

    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    EXISTE DIVERGÊNCIA.

  • Não se trata de incapacidade do meio, cuida-se do principío da lesividade, tipicidade material, é Claux Roxin na cabeça!

  • Não basta apenas a "completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal".

    Creio que, atualmente, a questão esteja errada.

  • questão do bozonaro.


ID
258775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes ambientais, julgue o item abaixo.

Constitui crime ambiental, sujeito à pena de detenção e multa, vender ou expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei de crimes ambientais (Lei 9605/1998):

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
    Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 46. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • Gabarito: CORRETO

    Lei 9605/98

    Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • " outros produtos de origem vegetal" ... Até um pé de couve? kkkk


ID
258925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes ambientais, julgue o item abaixo.

Constitui crime ambiental, sujeito à pena de detenção e multa, vender ou expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    L.9.605/98

    Art. 46.
     Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • eu discordo de que esta questão esteja correta devido ao fato de que ao afirmar o termo "Pena" fica vago o tempo de detenção que será aplicado ao infrator, sendo que o mesmo e determinado  detenção de seis meses a um ano, e multa.
  • No final que a pessoa balanca Mas nao cai kkk
  • Poxa e triste essa parte OUTORGADA SUBENTENDE QUE FOI LIBERADO SE ESTA ACAO FOI OUTORGADA...
  • questão repetida

  • Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.   

  • GABARITO: CERTO

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • Não posso nem fazer um churrasco :(

  • Lei 9605/98

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.


ID
259042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, julgue o item
subsequente.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa, e, em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a Lei 9.605 - "Lei de Crimes Ambientais"

      Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • A questão está errada em dois pontos:
    1) na frase: bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa - somente é passível de detenção e multa se houver recurso alternativo à experiência.
    2) na frase: em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses - a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.
  • NUNCA, na historia do Brasil, eu ouvi falar em um "quantum" de AUMENTO DE PENA nesses moldes... 1 a 6 meses, sempre que o código penal ou a legislação extravagante fala em aumento de pena ele fala em frações.: metade; o dobro; 1/3; 2/3; 2/5...
    geralmente quando o legislador fala que a pena será de (tanto) uma quantia certa, trata-se da quantidade de pena, preceito secundario, relativa a pratica do crime, ou então é referente a forma QUALIFICADA do crime.
  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (art. 64 Lei das Contravenções)

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • a pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal !!

  • Questão que pega o cara que tá cansado.

  • PARA O CONHECIMENTO:

     

    Q280206 - Direito Ambiental - Lei de Crimes Ambientais / Lei nº 9.605 de 1998,  Responsabilidade ambiental

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: IBAMA

     

    Texto associado: 

     

    Considerando-se o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é vedada a adoção de qualquer prática que submeta os animais à crueldade.

     

    ERRADO

     

    Só lembrar a experiência com ratinhos em laboratório.

    Não é vedado porque é o único jeito para evolução científica.

     

  • ainda que para fins didáticos ou científicos. Em regra é crime sim, só pode usar para fins didáticos e científicos SE não houver alternativas. Como a questão generalizou, ta errado.

  • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa(CERTO), e, em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses. (ERRADO)

  • AUMENTADA DE 1/6 A 1/3, SE OCORRER MORTE

  • maltratar o bixim e ele morrer. sua pena vai ser aumentada de 1/6 a 1/3 seu inimigo do mundo!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena (pena base).

    majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.

    Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

  • ATUALIZAÇÃO NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.    

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • SÓ ISSO DE PENA? COLOCA PRISÃO NO MÍNIMO 10 ANOS PRA ESSE MONSTRO, PORQUE ANIMAL MESMO É QUEM MALTRATA.

    DEUS VULT!

  • Não existe aumento em números absolutos

  • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são atos passíveis de detenção e multa, e, em caso de morte do animal a pena é aumentada de um a seis meses.

     1)    QUALIFICADORA (AGRAVA):

    • ALTERA AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
    • Autônomo ou independente.
    • 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (pena base).
    • SE TROUXER NOVOS ELEMENTOS PARA O TIPO E AUMENTAR AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, SERÁ UMA QUALIFICADORA.

    1)    MAJORANTE (AUMENTA)

    • Uma causa de aumento de pena, APLICANDO-SE UMA FRAÇÃO à sanção estabelecida no tipo penal EX.: 1/2  - 1/3 – 2/3....
    • SE O TEXTO DA LEI FALA EM AUMENTAR A PENA COM UMA FRAÇÃO, SERÁ UMA MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DA PENA); 


ID
263011
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa ECO–CEL, líder nacional na produção de celulose branqueada, lançou resíduos químicos altamente poluentes em curso d’água nas proximidades do município de Curitiba. Tal fato, além de deixar a água imprópria para consumo, acarretou a morte de uma série de espécimes da fauna local e afetou a saúde das pessoas que, inadvertidamente, fizeram uso da água contaminada. Diante do exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreto. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva (Conferir Art. 14, § 1°, da Lei 6938 / 81).
    b) Incorreto. O Direito Ambiental rege-se, entre outros, pelo princípio do risco interal.
    c) Correto. Conforme art. 3° da Lei 9605.
    d) Incorreto. Conforme art. 3°, Parágrafo Único, da Lei 9605.
    e) Incorreto. Não se exclui a responsabilidade de reparar o dano ambiental (Conferir Art. 14, § 1°, da Lei 6938 / 81).
  • lei 9.605/98

    Art. 3º.
       As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  

    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.  

     

  • Jurisprudência do STJ - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  • GAB LETRA C


ID
263590
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acatando pedido formulado por uma associação (Organização Não Governamental - ONG), em ação civil pública, o Juiz de Direito da comarca concede liminar impedindo a reforma da fachada do prédio de um clube, construído há cerca de cem anos, bem este que, apesar de não ter sido tombado pelo órgão estadual do patrimônio histórico e cultural, é considerado pela comunidade local como parte de seu patrimônio histórico. O presidente do clube dizendo-se amparado por decisão da diretoria, intimado da ordem judicial, determina a destruição da parte externa do imóvel, o que se realiza em poucas horas. Esta conduta, do ponto de vista penal, pode ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Lei 9.605/98).
  • Seção IV
    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

            Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • A questão não fala que a estrutura de edificação ou local era especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.


    Para mim, a resposta deveria ser a letra C.

    Essa FCC é foda..
  • A liminar dada pelo juiz é uma decisão judicial, o que faz com que a figura em questão se torne, de fato, típica.
  • Se a proteção ambiental penal ocorre apenas por LEi, ATO ADM. ou DECISÂO JUDICIAL, não entendi porque a conduta é típica.
    O único art. que não  se refere a tais sistemas protetivos é o art. 64 da lei, mas que trata de promoção de construção e não de dano.
    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • A conduta é típica justamente por se referir ao tipo penal ambiental previsto no art. 62 da Lei 9.605/98.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    Isso é um tipo penal.
  • Pessoal, alguém poderia explicar com mais clareza a questão, pois ela fala que o patrimônio não foi tombado (não há proteção legal) e o artigo 62, I da Lei 9.605/98 informa que é crime destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei. 
  • Wagner e demais, uma liminar EH (desculpem, estou com problemas com meus acentos do teclado) uma decisão judicial! Pode não ser uma decisão definitiva de merito, mas nao deixa de ser uma decisão!
    Se repararem bem no art. 62, em ambos os incisos ha a previsao de proteçao legal, administrativa ou judicial!

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



  • em Reife aconteceu algo bem parecido... foi no começo desse ano, ou no final do ano passado.

  • Pessoal, não há erro algum no gabarito, a lógica é a seguinte:

    D) típica, como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98, na seção IV do Capítulo V, que trata dos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”. --> CORRETA. Os bens históricos ou de valor paisagísticos são assim considerados pelo seu próprio valor, não dependendo de ato algum do poder público para serem caracterizados como patrimônio histórico. Assim, pode uma associação que inclua em seu objeto social a proteção de bens difusos, coletivos, individuais homogêneos, do patrimônio histórico, artístico e cultural, pleitear por meio de Ação Civil pública o reconhecimento de tal bem como sendo parte do patrimônio histórico. Assim, como concedida liminar para tal, não poderia o presidente do clube derrubar o bem de patrimônio histórico sem autorização judicial, sendo, por fim, essa conduta típica e assim considerada na lei de crime ambiental. Veja trecho extraído do site Conjur:

    Afinal de contas, o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente, pois os atos de proteção não constituem o valor cultural, que é necessariamente antecedente, mas apenas o declaram.

    Dessa forma, é perfeitamente viável a defesa do patrimônio cultural, ainda que de valor ainda não reconhecido pelo poder público, por meio do acionamento do Poder Judiciário, a quem toca o amplo dever de afastar qualquer lesão ou ameaça a direito.

    Por isso, a ação civil pública na defesa do patrimônio cultural poderá ter por objeto evitar o dano, repará-lo ou buscar a indenização pelo dano causado, sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro, da imposição do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como da declaração de situação jurídica.

    Autor: Marcos Paulo de Souza Miranda.

  • LCA:

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Art. 63 da lei 9.605/98


ID
263593
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O art. 72 da Lei nº 9.605/98 elenca o rol de sanções administrativas cabíveis no caso de infração administrativa ao meio ambiente e prevê como a primeira delas (inc. I) a pena de advertência, sobre a qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;
    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  • A alternativa b) não está completamente correta, pois a advertência é pressuposto para a aplicação da multa simples, na situação prevista no artigo 72, §3º, I, da lei 9605/98.
    O grau de dificuldade dos concursos está cada vez maior, pois, além de saber, o candidato tem que tentar adivinhar o que está menos errado.
  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total de atividades;

            X – (VETADO)

            XI - restritiva de direitos.

  • Concordo com Dilmar. Como a multa simples pode pressupor a advertência, a alternativa b) também não está correta.

  • Como comentado pelos colegas:

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las.

    Com isso, entende-se que que a advertência é pressuposto para aplicação multa simples...

  • LCA:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A ALTERNATIVA "B" ESTÁ CORRETA.

    A multa simples é aplicável quando o agente não corrigir as irregularidades que tenham sido apontadas pela autoridade fiscalizatória ou se causar embaraço à fiscalização. Esta sanção pode ainda ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Se a infração se prolongar no tempo, será aplicada a multa diária. Esta medida tem por finalidade forçar o infrator a interromper a conduta ilícita. O STJ inclusive já decidiu que é possível a aplicação da pena de multa SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA.


ID
263596
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público propôs ação civil pública contra pro- prietário de indústria clandestina (sociedade de fato), que vinha causando poluição hídrica e sonora na localidade em que estava instalada e também contra o proprietário do imóvel arrendado pelo poluidor. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, o proprietário arrendador

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 6.938/81 (PNMA):

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

           [...]

           IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Ou seja, na hipótese em tela, são considerados poluidores ambos, tanto o arrendatário (direto) quanto o arrendador/proprietário (indireto). Sendo certo afirmar que para o dano ambiental, regido pela responsabilidade objetiva - risco integral, são responsáveis o poluidor direto e o indireto, sem haver qualquer ordem de preferência.

    ex: instituição financeira que concede financiamento/emprestimo a empreendedor, que venha a causar dano ambiental, pode ser responsabilizada, haja vista a sua contribuição indireta para tal.

  • Letra E
    A responsabilidade civil ambiental é solidária, ou seja, todos os responsáveis direitos ou indiretos pelo dano causado respondem solidariamente!!

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES.1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso Especial improvido. REsp 67285 SP.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...) 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. (...) REsp 647493 SC.

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade deconservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilizaçãodecorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano,até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para oparticular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nemobteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentescitados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

  • A jurisprudência do STJ vem entendendo que "as obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não ao seu eventual titular" (EResp 218.781/PR); nesse sentido, há que se reconhecer também a responsabilidade do arrendador.
  • gabarito E:

    Súmula 623 STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
263608
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em razão da prática de crime previsto na Lei nº 9.605/98, as pessoas jurídicas, desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, podem ser sancionadas com

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.605, de 1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm, em 08 de abril de 2011):

    Art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".

    Art. 21. "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade".

  • O art. 21 da Lei 9.605/98 e seus incisos assim dispõe:
    As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
       I - multa;
       II - restritivas de direitos;
       III - prestação de serviços à comunidade

    Resposta letra: "A"
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Acho que foi anulada pois, além da letra A, a alternativa E também está correta:

       Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


ID
265075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O adquirente de uma área degradada, réu em ação civil pública na qual o Ministério Público objetiva a recuperação da cobertura vegetal, defendeu-se a argumentar aquisição recente de imóvel devastado anteriormente e, portanto, ausência total de qualquer responsabilidade. Ausente sua culpa, assim como o nexo de causalidade, para ele a ação civil pública só poderia receber decisão de improcedência. Deve incidir sobre a espécie ora sintetizada a solução que segue:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 404 do STJ:

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

     
  • a questão foi cópia do informativo! parabéns ao colega que trouxe, merece cinco estrelas!
  • Questão baseada em jurisprudência antiga. Atualmente, o código florestal prevê a obrigação propter rem/híbrida do adquirente do imóvel, art. 7º, §2º.



  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

  • "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    (Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Eu até entendi o raciocínio da questão, mas é complicado pois tem outras questões que falam expressamente que o nexo causal precisa ser provado, ainda que se trate de responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco Integral. Um exemplo disso é uma questão:

    TJRJ, VUNESP, 2011. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não prescinde do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental

  • Gabarito - A


ID
265087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma das missões específicas da Justiça Ambiental é dar respostas tendentes a coibir atentados contra o meio ambiente e condenar o infrator à reparação do dano ambiental. O direito brasileiro admite expressamente a cumulação da reparação do dano com a supressão da atividade ou omissão danosa ao meio ambiente, no âmbito da ação civil pública ambiental. Pode-se reconhecer que a responsabilidade civil, nesse tema, possa ter também, em caráter principal e autônomo, o efeito de sanção do responsável? Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe explicar a questão? Achei que a letra A estava certa.
  • Achei a questão muito mal elaborada e também não consegui entender o que o examinador pretendia.
  • A questão pergunta, em resumo: se é possível cumular indenização cível com penas pecuniárias e penas administrativas.E se é possível, pode se falar em indenização com caráter educativo-sancionador-desestimulador com as modalidades de sanção administrativa e penal.   a) A partir da edição da Lei n.º 9.605/98, instituiu-se a possibilidade de sancionamento civil do degradador, com imposição, pelo juiz cível, em acréscimo à indenização concedida, de multa civil com fundamento no art. 3.º da lei. O art. 3º da Lei de crimes ambientais restringe-se à aplicação da cumulação de indenização com sanção penal e administrativa para pessoas jurídicas, bem como impõe o caso de responsabilidade das pessoas físicas que as compõe.A alternativa está errada porque não foi a lei de crimes ambientais que impeliu a indenização civil do degradador. A constituição federal preveiu, no art. 225, §3º tal hipótese, cc. a PNMA (lei 6.938) nos art. 4º, VII e art. 14, §1º. Sem contar, é claro, as Ações Civil Pública e Popular.   b) Se é possível a inclusão, na reparação pecuniária de danos extrapatrimoniais em geral o “valor de desestímulo”, a resposta só pode ser afirmativa. Entendo que a alternativa é correta. A indenização por danos materiais pode, além da recomposição do dano, ter um caráter sancionador-desestimulante-educativo. Ainda mais levando-se em conta danos extrapatrimoniais (= morais), em que a mensuração do prejuízo é terrivelmente dificultosa. Finalmente, quando se fala em danos morais coletivos, aí sim há um problema ainda maior, já que os parâmetros para aferir o que deve ser indenizado são mais fluídicos.   c) Obter, além da reparação de danos e da supressão do fato danoso, a imposição, em caráter autônomo e cumulativo, de providências específicas ou condenação pecuniária com efeito principal de pena civil para o degradador, demandaria disposição legal e expressa a respeito. A alternativa é apontada como a correta. Com base no princípio da legalidade (formal e penal) e anterioridade, qualquer outra imposição de pena, distinta da natureza reparatória da indenização, necessita ser prevista em lei.
    (cont..)
  • (cont...)
    d) É viável a fixação do quantum indenizatório com base no proveito econômico obtido pelo agente com o prejuízo moral causado e isso prescinde de lei. A alternativa parece incorreta. Eu entendo que o caráter da indenização é sempre a reparação do dano + desestimulo a novas contudas do agente. Não se pode vincular uma indenização civil com base em ganhos, sob pena de se fugir à esta premissa, que é a própria natureza da indenização, sob pena de, aí sim, incorrer em bis in idem. As sanções penal e administrativa podem se vincular aos ganhos, mas não a indenização por reparação de danos (civil).   e) Os danos ambientais são irreversíveis, por isso, irreparáveis. Errado. Muitos danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis (mas sempre serão indenizáveis). Mas nem todos. A maioria dos danos ambientais é de reparação possível e plena, reconduzindo o ambiente ao estado anterior (status quo ante).
    Questão chatinha.
  • Prezados, é necessário entender a questão. O que o examinador buscou é saber se o candidato tem conhecimento acerca das funções da indenização pelos danos ambientais. A reparação do dano ou equivalente, nas diversas modalidades, é o principal, e o dano moral é acessório, em função da degradação ao ambiente deflagrar uma violação ao direito público ao meio ambiente equilibrado e conservado. A reparação moral tem função punitiva, mas não é autônoma, quanto a isso, uma vez que também possui caratér educativo e preventivo.

    Já para impor uma penalidade cívil, ou seja, uma espécie de multa, autônoma - independente, portanto, da reparação do dano e da indenização extrapatrimonial - seria necessário a previsão legal específica dessa multa, notadamente - como bem lembrado pelo colega acima - porque exige-se lei para a imposição de penas, sejam elas civis, administrativas ou penais. Se deixado ao arbítrio do magistrado a fixação de uma multa, haveria inequívoca insegurança jurídica, pela possibilidade de proliferarem decisões díspares, especialmente na forma e valores das multas e penalidades.

    Espero que possa ter ajudado na compreensão da matéria. Bons estudos a todos.
  • Obridado aos colegas acima pelas EXCELENTES explicações.

    A resposta "D" está errada pelo termo "prescinde de lei?
  • O comentário de José Américo está ótimo. A penalidade civil precisa estar prevista em lei, tal como as demais punições (penais, administrativas, tributárias), agora não vejo erro na letra B. Peço licença para transcrever a afirmação: 
    b) Se é possível a inclusão, na reparação pecuniária de danos extrapatrimoniais em geral o “valor de desestímulo”, a resposta só pode ser afirmativa.
    É consagrado no STJ o entendimento que as reparações extrapatrimoniais tem alta carga de desestímulo. Esse é o principal argumento para viabilizar os danos morais coletivos. 
    Se alguém identificou o erro, peço que me envie um recado. Grato. 
  • O examinador mal conseguiu formular a questão... Uma pena! Questão simples, mas pessimamente redigida. 

  • O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

    No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.

    REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 pela 2ª Seção do STJ na sistemática de recurso repetitivo (Info 538)

    Fonte: Dizer o Direito


  • Se você quer um exemplo de prolixidade, aí está um no Enunciado. Guarde-o para o resto da vida, para você nunca escrever assim...

  • Direto ao oco da questão

    A) Antes mesmo já tinha possibilidade de sancionamento cível

    B) QUÊ? Bom... basta pensar que: ... bah... quem escreveu isso?Enfim, nem sempre a resposta poderia ser afirmativa. O valor de desestímulo é possível em CERTAS ocasiões...mas a alternativa dá uma margem para a subjetividade...

    C) correta

    D) IMPRESCINDE de lei! 

    E) Nem sempre, pode haver um dano ambiental reparável, exemplo: JOGAR UMA GARRAFA PET EM UM RIACHO, é um dano ambiental (ok, tô exagerando) mas tu pode ir lá, pegar a garrafa e tá tudo certo...

  • Que questão absurda.

    Abraços

  • Questão dahora

     

    É importante lembrar que na esfera cível não há a punição do infrator, o objetivo será o de reparar o meio ambiente e, quando não possível, compensar o dano causado.

  • Li, reli e nao consegui compreender o que estava pedindo. Redaçao horrorosa!!


ID
281668
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • l.

    a) ERRADA, pois o correto seria destruição significativa da flora. 

    b) ERRADA, é possível crimes culposos, podendo ocorrer até a substitução de privativa para restritiva de direitos. 

    C) CORRETA. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: i - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;  II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

    d) ERRADA. o Artigo 2, paragrafo único da Lei diz que não exclui a responsabilidade das pessoas jurídicas.

    e) ERRADA. Não é possível a realização de experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo que para fins didáticos. Só não será crime se não houver outro recurso alternativo. 


  • Atenuantes de pena:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
           
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente – mas deve ter potencial consciência da ilicitude. Se o baixo grau de escolaridade tirar este potencial conhecimento da ilicitude, ocorrerá o erro de proibição;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada – DELMANTO entende que mesmo que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia, não se aplicará o arrependimento posterior do art. 16 do CP. Aplicar-se-á sempre a atenuante do art. 14, II, da Lei 9605/98 por ser norma especial;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental – é uma circunstância atenuante de pena ter o agente colaborado com a vigilância de controle ambiental – DELMANTO chama este instituto de delação premiada ambiental.
  • E) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

  • GABARITO: C

    Item A - Errado - Justificativa: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) constitui crime de poluição, descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais), o ato de causar poluição de qualquer natureza, que resulte em danos à saúde humana, na mortandade de animais ou na destruição, ainda que não significativa, da flora. ERRADA

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)

     

     b) os crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, não admitem a modalidade culposa. ERRADA

    O próprio art. 54, dentre outros, prevê modalidade culposa.

     

     c) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a colaboração do réu com os agentes de vigilância e controle ambiental constitui circunstância atenuante. CERTA

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    (...)

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     d) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas partícipes do mesmo fato, mas não as que atuam como autoras ou co-autoras. ERRADA

    Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     e) constitui crime, previsto na Lei nº 9.605/98, a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, para fins didáticos ou científicos, ainda que, para tanto, não existam recursos alternativos. ERRADA

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

  • Há sim crimes culposos!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • ATENUANTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS: B/AR/CO-CO

    Art. 14: São circunstâncias que atenuam a pena:

    i - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 

    II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 

    III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental


ID
286120
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma madeireira, por decisão unânime de sua diretoria, resolve cortar árvores de área de preservação permanente e vender toda a madeira cortada, com obtenção de vantagem patrimonial incorporada ao patrimônio da empresa.

Acerca dessa situação hipotética e com base na proteção penal do meio ambiente prevista na Lei n.º 9.605/1998, assinale a alternativa correta em relação à responsabilização criminal.

Alternativas
Comentários
  • Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
    culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
     
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
     
    Portanto a alternativa correta é a "e" : A madeireira e os seus dirigentes poderão ser responsabilizados criminalmente.  
  • è a teoria da dupla imputação ou da responsabilidade em ricochete, exigida pelo STJ, a qual determina que a responsabilidade da PJ se dará sempre em conjunto com a PF que agiu em seu nome e proveito, como ocorreu no caso com a madeireira e seus controladores. Observe que a questão foi enfática quando citou a capacidade demando dos diretores e o proveito econômico da empresa...

    Rapaziada, cortar e colar a lei ajuda, mas só isso não explica nada, principalmente para aqueles que não sabem a matéria. A base deste site é um ajudar o outro, comentando aquilo que sabe...
  • Teoria da dupla imputação
     
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa jurídica que atua em seu nome ou em seu benefício. O delito deve, portanto, ser imputado à pessoa física responsável e à pessoa jurídica (STJ, REsp n° 889528- SC).
     
    Assim, “excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor”. (STJ, RMS 16696/PR)
    É necessário demonstrar causa e efeito entre as imputações e as condutas dos dirigentes.
     

     

  • Por enquanto 28 (VITE E OITO!) pessoas erraram essa questão.
  • STF autoriza o processo de PJ sem PF, isto é, a dupla imputaçao nao mais é obrigatória, surge assim a teoria do defeito de organizaçao e da culpabilidade corporativa.


    Fé!

  • Só a título de complemento, o crime em estudo é o disposto no art. 39 da Lei 9.605/98, que diz: 

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. 
    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


ID
286123
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções previstas no Decreto n.º 6.514/2008 contra condutas infracionais ao meio ambiente incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos.

  • Decreto 6.514/08 - Erros por alternativas:

    b) multa mínima de dez reais.

    Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00. 

    c) advertência para infrações administrativas de maior lesividade.

    Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    d) demolição imediata, executada exclusivamente pelo próprio infrator, da obra agressora ao meio ambiente.

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,...

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

    e) aplicação da multa máxima no valor de cinquenta mil reais, independentemente da situação econômica do infrator.

    Olhar Art. 9º citado na alternativa B

    Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
              
    III - situação econômica do infrator.

    § 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.


    Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
  • A) Artigo 3, VII c/c art.15-A