Pra nao haver dúvidas.
A Decadência (que nao foi tratada na questão em tela) pode ser reconhecida de oficio pelo juiz quando for estabelecida em lei, ou seja, na via oposta, quando a decadencia for convencional (eleita pelas partes) não pode haver reconhecimento de ofício pelo juiz.
Na Prescrição o juiz pode sempre reconhece-la de ofício.
A mudança mais recente, ocorreu quanto à prescrição, e se encontra no art. 219 do CPC
"§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. "
Quanto à Decadencia, a regra está o no C.C.
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
Abraços