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Art. 12 da Lei 10.741/2003: A obrigaçao ésolidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o Capítulo III, iniciado no Art. 11 e finalizado no Art. 14, trata dos alimentos que são de direito dos idosos. No Art. 12 do Estatuto está redigido o seguinte:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Assim, a partir do exposto no Estatuto, o idoso pode exigir de um único prestador os custos de sua manutenção alimentar. E posteriormente, esse prestador, que não é o único que deve custear a alimentação do idoso, pode reclamar aos demais a divisão dos custos. A obrigação alimentar se tornando solidária contribui também para agilizar o processo, visto que não possibilita discussões prolongadas sobre quem e quanto cada um deve custear, dentro de suas condições econômicas, e, desse modo, efetiva o direito do idoso, urgente, que é o de alimentação.
O Estatuto também dispõe acerca do fato dos familiares que não possuíram condições econômicas de prover o sustento do idoso. Nesse caso, incumbe-se dessa tarefa o Poder Público, por meio da assistência social.
RESPOSTA: A
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Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Consoante ao artigo 12, da Lei no10.741, de 1º de Outubro de 2003,
a prestação de alimentos ao idoso é solidária, podendo este optar por quem lhe assegurara
este direito. Gabarito letra A
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Art. 12 da Lei 10.741/2003: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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GABARITO: LETRA A
→ de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/03), em seu artigo 12:
→ a prestação de alimentos ao idoso é solidária, podendo este optar por quem lhe assegurara este direito.
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