CHAMAMENTO AO PROCESSO | DENUNCIAÇÃO DA LIDE | Exclusivo do réu | Facultada ao autor ou réu |
Relação jurídica existente entre os chamados (solidários e o adversário daquele que realiza o chamamento (autor) | A relação jurídica é entre denunciado e denunciante, nada havendo entre o denunciado e o autor |
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor), já que sua figura se confunde com a do réu | O denunciado jamais poderia ter sido parte, haja vista não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o denunciado e o adversário do denunciante (autor) |
Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado (solidariedade) | Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva |
O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial, devido a sua relação jurídica com o autor | O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples, pois manteria relação jurídico apenas com o assistido/denunciante |