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Questões de Da Intervenção de terceiros


ID
11764
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    B) e D)Art.50, §ú, A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    A) e C)Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;
    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
    E)Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • a) Art.51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: II - autorizará a produção de provas;
    b) Art 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição;
    c)Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido.
    e)Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Alternativa correta: letra "D" conforme parágrafo único do Art 50.
  • Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo Único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
  • A) Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido (impugnação), o juiz autorizará a produção de provas. (Art. 51, II) B) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (Art. 50, § único)C) Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. (Art. 51)D)CERTOE) O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Sobre a assistência:

    * há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS

    * o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.

    * pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO

    * pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    * o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

    * prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS

    * havendo impugnação:

             - juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO

             - autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS

             - DECIDE o incidente EM 5 DIAS

    * NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente

    * assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS

    * assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS

  • Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é perigoso.

    Isso porque existe a assistência simples e a assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Letícia, vc foi perfeita em seu comentário, precisa, direta. Obrigado!
  • Para complementar os comentários e acrescentar conhecimento:

    A ASSISTENCIA é sempre voluntáriae o interesse jurídico é o único pressuposto de validade, ou seja, o assistente deve ser comprovar a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão judicial. Há interesse jurídico quando a sentença pode alterar o direito do assistente.

    Exceção: exige interesse econômico no caso das pessoas jurídicas de direito público (é a assistência atípica)
  • Em tempo, a doutrina entende que o INCIDENTE só irá ser formado se a parte IMPUGNA.

    Pois, se o Juiz verificar que NÃO há interesse jurídico do possível assistente, não se forma o incidente e o processo segue seu curso normal.
  • Gabarito: alternativa D, nos termos do art. 50, parágrafo único)

    Erros das demais alternativas:

    A) Uma vez impugnado o pedido de assitência, o juiz, antes de decidir o incidente, AUTORIZARÁ a produção de provas. (art. 51, II, CPC);

    B) A assistência é admitida em todas as instâncias, ou melhor, em todos os graus de jurisdição e em qualquer procedimento. (art. 50, parágrafo único, CPC);

    C) O pedido de assitência pode ser impugnado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 51, caput, CPC);

    E) Agindo o assistente com auxiliar da parte assistida, ele se sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assitido (art. 52, caput, CPC)

  • Sobre assistência, oportuno lembrar:

    Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

ID
11767
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - reais imobiliárias;
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  • Uma dica que pode ajudar: normalmente, as ações que envolvem direitos patrimoniais (imóveis, principalmente) requerem a citação de ambos os cônjuges, bem como a questão relativa à dívida, desde que onere o patrimônio da esposa.
  • A - Apenas qunado execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. (art 10)

  • Gente, na minha opinião, esta questão está muito mal formulada. Vejam:
    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações
    a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese.

    Como está explícito na própria Lei, se o marido contraiu a dívida a bem da família, mas a execução vai recair sobre o produto do trabalho da mulher ou sobre seus bens reservados ambos os cônjuges devem ser citados. Como a resposta correta pode, então, ser a letra A, se a assertiva diz que em qualquer hipótese não há necessidade da citação mútua?
    Absurdo. Ou só eu entendo desta maneira?
    Por favor, me expliquem!
  • Leila,
    Do meu ponto de vista, o que quis dizer a questão foi: em qualquer hipótese, não haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges, quando a ação se fundar em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família.
    Seria errada a referida assertiva, tendo em vista que haverá necessidade sim, de citação, desde que a execução tenha que recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados.
    Então a desnecessidade não seria em qualquer hipótese, mas apenas naquela em que os bens e o produto do trabalho da mulher estivessem assegurados.
    Será que você enxerga essa lógica?
  • A alternativa correta é a letra A. segundo o art.10,§1º, III, do CPC, haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraidas pelo marido a bem de família, MAS CUJA A EXECUÇÃO TENHA DE RECAIR SOBRE O PRODUTO DO TRABALHO DA MULHER OU DE SEUS BENS RESERVADOS,portanto não são dívidas contraídas pelo marido a bem de família de "QUALQUER ESPÉCIE".
  • Ora, na hipótese da execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou dos seu bens reservados, ele necessita da citaçao de ambos. PORTANTO, NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Me parece óbvio. Questão passível de anulação. O problema aqui é "QUALQUER HIPÓTESE", pq é aqui que se baseia a resposta da questão.
  • A letra "A" está incorreta, pois usa a expressão "em qualquer hipótese" e o CPC restringe. Vejamos:Art. 10 §1° III- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, MAS cuja EXECUÇÃO tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados.
  • Alternativa A, com base no art.10,III CPC, fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, MAS CUJA EXECUÇÃO TENHA DE RECAIR SOBRE O PRODUTO DO TRABALHO DA MULHER OU OS SEUS BENS RESERVADOS.
  • Regra geral: qdo casados, entra com ação apenas contra um. Mas, existem as exceções: Qdo ambos os cônjuges devem ser citados( litisconsórcio necessário): art. 10, § 1o
  • Pelo art. 10, III do CPC existe um caso em que dívidas contraídas pelo marido a bem de família exige a citação da mulher. Logo, se exite um caso, a assertativa A não pode estar certa pois usa a expressão  "em qualquer hipótese". Essa questão deveria ser ANULADA pois simplesmente não existe resposta correta.

  • Pessoal,prestem atenção no enunciado:

    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

    * a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese.

    Portanto, não é em qualquer hipótese que faverá citação de ambos em ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família. Somente haverá citação de ambos quando:

    A execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. ( Ar.10,§1°,III,CPC).

    A letra A está correta!

  • alternativa a ser marcada a) Art. 10. (...)

    § 1º "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    (...)

    III - "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;"

    b) Art. 10, § 1º, "IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."

    c) Art. 10, § 1º, "I - que versem sobre direitos reais imobiliários;"

    d) Art. 10, "§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados."

    e) Art. 10, § 1º, "II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;"

  • Gente!!!!!
    Se trata apenas de uma questao de interpretacao nao tendo o que contrariar. Se tem uma hipotese, logo, qualquer hipotese esta errado, portanto, a letra A e a resposta a ser marcada pois, nas demais, todas necessitam de citação de ambos os cônjuges. Falando em hipotese, perante questoes como esta, escolha dentre elas a que se mostra mais equivocada, caso nao fique claro o entendimento preliminar.
  • Questão ridícula que deveria ter sido anulada.
    Tá todo mundo tentando justificar uma coisa absurda e temos que nos sujeitar a estudar para saber qual é a menos absurda... é lamentável.
    Eu marquei letra D pq pensei que a posse nao é parimônio nem do marido nem da esposa, e nao afetaria o patrimônico conjugal. Nao encontrei ainda fundamento pra letra D, Alguém sabe?
  • Rodrigo, o fundamento está no art.10, §2º do CPC. Bons estudos!
  • Bom, primeiramente, é apelando que o candidato nao sai da biblioteca!
    Fundamentação do item D como postou o colega acima.
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 
    Ou seja,  é necessária a citação de ambos nos referidos casos!
    Volto a repetir que é uma questão de interpretação. Quanto ao item A, se na lei mostra UMA hipótese, logo, "qualquer hipótese" configura erro.
    Bons estudos!
  • " NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações:
      a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese. (...)"


    A lógica da questão fica mais visível ao reescrever-se dessa forma:

    " Não haverá, EM QUALQUER HIPÓTESE, necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações:

      a) Fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família. "


    Ou seja, a questão diz que não haverá em TODA E QUALQUER HIPÓTESE a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas diz, IMPLICITAMENTE, apenas na hipótese prevista no inciso III do art. 10 do CPC (grifado abaixo). 

     "Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
           § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 

           III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; "
  • Se a divida é contrída par aum terceiro, por exemplo, não se citará a esposa.

    Se contraída a bem da família mas que a execução recia, por exemplo somente sobre seus bens, também não será citada a esposa.

  • O problema todo da questão está no enunciado, pois, quando o avaliador coloca o "NÃO" ele deixa CLARAMENTE INTERPRETADO na letra A que "as dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, não necessitará, em QUALQUER HIPÓTESE, de citação de ambos os cônjuges", o que sabemos que está ERRADO, pois, na hipótese de recair sobre o trabalho da mulher ou seu patrimônio terá que citá-la. Mas não adianta ficar divagando sobre a filosofia da banca, todos sabemos que a FCC é uma banca preguiçosa adepta do CTRL+C CTRL +V da letra da lei e que concurso público não é um mundinho ideal; logo decora o texto legislativo ou quando vir a a FCC como banca avaliado não se inscreva, paciência, porque é mais fácil encontrar um político honesto do que a FCC anular uma questão.
  • Para algumas causas, exige a lei que o cônjuge obtenha do outro consentimento para figurar como autor: as que versam sobre direitos reais imobiliários (art. 10/CPC), e para algumas ações que ambos deverão figurar como réus. A finalidade é a proteção dos bens da família. O art. 10/CPC dispensou a outorga uxória e a necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias, com a ressalva da composse pelos cônjuges ou de atos de moléstia de posse praticados por ambos (§ 2º). Se o cônjuge não der autorização ("caput") injustamente, ela pode ser suprida judicialmente (art. 11).
  • "Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese."

    Quando escrito desta forma pode-se perceber que a assertiva faz sentido. Realmente não haverá necessidade de citação em qualquer hipótese, em algumas sim(no caso da execução cair sobre os bens da mulher) e em outras não.

    Vou reescrever a frase tirando o NÃO:

    "Haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese."

    Percebam que neste caso o erro é evidente, pois não é necessário que seja feita a citação em qualquer caso, apenas em um.

  • Acertei essa questão por exclusão, mas, na minha opinião, está totalmente errada a alternativa 'a'
    Como pode estar correto um enunciado que fala:

    Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em qualquer hipótese. 

    se o próprio Código de Processo Civil traz uma exceção a essa afirmativa: 

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados (art. 10, parágrafo primeiro, inciso III).

    Gente é uma questão de lógica!! 
  • E minha opinião, deveria ser anulada.
    "Não haverá necessidade" pode ser interpretada como "não precisa de citação em qlq hipótese". E se tem um caso q precisa, não é em qlq hipótese.
  • Não é em qualquer hipótese, conforme afirmado no item A da questão.

    Art. 10, § 1º, III, do CPC: Ambos devem ser citados para as ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados. (apenas nesses casos)

  • Questão desatualizada: o NCPC não coloca mais a hipótese da execução recair sobre o produto do trabalho da mulher ou seus bens reservados. 

    Art. 73, §1º, III - "Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família"

  • Novo CPC: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Vemos que em relação ao novo código a questão mudaria de alternativa, pois a letra A estaria certa, mas a letra C estaria errada, pois não é para todo direito real imobiliário somente àquele quando o casal não é casado com separação absoluta de bens.


ID
12757
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • A alternativa "A" preenche os requisitos do art. 42 do CPC, que dispõe ser possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação, entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa. Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substituto processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial, de acordo com previsão legal, caso não seja aceita, pelo autor, o ingresso do adquirente no feito, no lugar do alienante.
  • Complementando o excelente comentário do colega Reli:
    Interpretação do Art. 42: Mesmo depois de já ajuizada a ação e alienada a coisa litigiosa, mantêm-se as partes, mantêm-se a ação.

    O ato "ENTRE VIVOS" que o artigo se refere é a ação voluntária entre 2 pessoas e não a sucessão de morte.

    Ex.: João ajuizou contra Pedro em torno de coisa litigiosa. Houve alienação a José.

    No 1º momento João era parte legítima,mas José,o adquirente, só pode substituir Joaõ, se Pedro aceitar.

    Se for bem, aliena-se. Se for um direito, cessiona, transfere.

    Resposta: letra "A"

  • A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • sucedendo

  • NCPC 

    CAPÍTULO IV

     DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
15106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A oposição é a pretenção incompatível aos interesses das partes litigantes, formulada por um terceiro em processo de conhecimento pendente. De fato, o opoente formula pretensão em juízo aduzindo que a coisa ou direito sobre o qual controvertem as partes não pertence a nenhuma delas, mas a si.

  • Complementando...
     
    Artigo 59:  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Artigo 60:  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
    Vale dizer, se a oposição for ofertada antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento no processo principal assumirá o caráter de incidente processual, devendo ser autuada em apenso àquele e com ele correndo simultaneamente até o julgamento de ambas na mesma sentença, lembrando que a oposição deverá ser conhecida em primeiro lugar, pois poderá influenciar no mérito da ação entre as partes da ação principal.
    Contudo, se a oposição for oferecida após o início da audiência de instrução e julgamento designada na ação principal terá o caráter de verdadeira demanda autônoma, ou processo incidental, seguindo o procedimento ordinário e sendo julgada sem prejuízo da causa principal, podendo o juiz, todavia, suspender o andamento desta, por prazo não superior a noventa dias, a fim de ambas as ações (principal e oposição) possam atingir a mesma fase processual e, destarte, serem julgadas conjuntamente.
    Saliente-se que a oposição é demanda facultada a terceiro para ingressar  em processo de conhecimento, alheio,  objetivando,  no todo ou em parte, a coisa ou o direito controvertidos.
    Se o terceiro não promover a oposição, ainda assim, poderá utilizar-se de demanda autônoma posteriormente.  Se agir apenas no final, corre o risco de sofrer danos dos efeitos ultra partes da sentença,  e, certamente, ainda,  terá  o ônus de  convencer o juiz do desacerto do julgado anterior.
  • Ok, entendi que o gabarito é (C), porém marquei a questão como (E), devido ao seguinte raciocínio:
    "Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu"
    entendo que o opoente
    não ingressa no processo que se encontra pendente, pois seu pedido é autuado a parte, distribuído por dependência, inclusive (art. 57, CPC).
    ora, a partir do momento em que o pedido do opoente fica apensado aos autos principais (art. 59 CPC), não há de se falar que ele ingressou no processo, mas que sua pretensão corre junto/lado a lado do processo principal.
    ou tô viajando no raciocínio?

ID
15109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

A denunciação da lide é ato exclusivo do réu, que, por meio dela, visa exonerar-se da demanda que lhe foi intentada ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.

Alternativas
Comentários
  • A denunciação da lide pode ser feita pelo autor, conforme se extrai da redação do art. 74 do CPC:

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu
  • A denunciação da lide ñ é exclusividade do réu, conforme artigos 74 e 75 do CPC:
    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

    A questão está: "ERRADA"
  • É ISSO?

    CHAMAMENTO DO PROCESSO ... é ato exclusivo do réu.

    NOMEAÇÃO A AUTORIA ... que, por meio dela, visa exonerar-se da demanda que lhe foi intentada.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE ... ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.
  • coelhinha 171, acho q é isso mesmo.
    A questão mistura diversos conceitos das hipóteses de intervenção de terceiros.
    Não é caso de exonerar-se da demanda, pois "Denunciado e denunciante assumem a posição de litisconsortes porque, em relação ao autor, estão no outro pólo do processo." (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al).
  • autor e ré podem denunciar a lide
  • Entendo que também há erro na expressão "caso vencido na demanda", já que a denunciação da lide deve ser feita pelo réu no prazo para contestar, momento em que ele ainda não sabe se estará vencido ou não.Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
  • A denunciação da lide é uma intervenção de terceiros provocada pelo autor ou pelo réu. É mais comum vermos intervenções de terceiro provocada pelo réu. Se for pelo autor, se o autor promover a denunciação da lide, ele já o fará na própria petição inicial. Então, rigorosamente, denunciação da lide feita pelo autor não é uma intervenção de terceiro. E por que não? Por que se o autor faz a denunciação da lide na própria petição inicial, o processo já nasce desde o início com o terceiro. Ele não intervém em um processo que já existe. Se o autor (A) denuncia à lide já na inicial, o processo já nasce contra B e C, por exemplo. Para ser intervenção de terceiro, o terceiro tem que se meter em um processo que já existe. Como o processo já nasce contra ele, rigorosamente não é uma intervenção de terceiro, mas é tratada no Código como se fosse. Então, é possível denunciação da lide feita pelo autor, no entanto a  denunciação da lide feita pelo réu, no dia a dia, é mais comum.
  • Assertiva aparenta trazer informações aplicáveis ao chamamento ao processo.
  • Exemplo de fácil visualização onde o autor é o denunciante: Ex: “B” adquire um sítio de “A”, porém ao chegar no sítio percebe que ele já se encontrava ocupado, “B” promove uma ação de imissão de posse e denuncia “A”;

  • Exemplos de autor denunciando a lide: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu)


ID
15481
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece hipóteses de suspeição e impedimento. Dentre outras situações, está impedido de atuar no processo o perito que

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
    destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
    acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • As hipóteses de impedimento estão elencadas no art. 134, CPC.
    134, IV: quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, qualquer parente seu, consangüínio ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    Art. 138, CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    (...)
    III- ao perito;
  • Relacionado a resposta desta questão a letra D na minha concepção esta incorreta por a resposta esta escrita da seguinte forma for parente afim, na linha colateral, em segundo grau, DO advogado de qualquer das partes. estaria escrita de forma correta se estivesse escritofor parente afim, na linha colateral, em segundo grau, COMO advogado de qualquer das partes.
  • a) tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. - SUSPEIÇÃO
    b) for inimigo capital de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO
    c) for credor de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO
    d) for parente afim, na linha colateral, em segundo grau, do advogado de qualquer das partes. - IMPEDIMENTO
    e) for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. - SUSPEIÇÃO
  • MACETE:

    Não há IMPEDIMENTO decorrente de relação de AMIZADE.

    Não há SUSPEIÇÃO decorrente de relação com ADVOGADO.
  • Comentário de Eduardo: Está correta a redação da letra D, pois no caso, o perito é parente afim, na linha colateral, em segundo grau DO advogado de uma das partes.
    No CPC: o juiz e o perito estão impedidos de exercer suas funções no processo quando, na causa, atuar COMO advogado de uma das partes, parente seu, afim ou consanguineo, na linha reta ou colateral, até terceiro grau....
    É o caso..!!
  • O único caso de impedimento(art. 134 do CPC) é a letra d, todos os outros casos são de suspeição(art. 135 do CPC). Os motivos de suspeição e impedimentos aplicados ao juiz também são aplicados aos peritos, conforme art. 138, inciso III.
  • Por eliminação sobra a C, mas agora não adianta querer empurrrar artigo porque a c não se encontra no CPC.

    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
    do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
    decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
    parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
    grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
    ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Se alguém achar na lei ou jurisprudência fico no aguardo.
  • Alternativa correta: Letra D

    Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
    Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;  
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.  
    Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
    Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
    Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.
  • Letra D

    Dá para pamatar a questão por eliminiação utilizando o mnemônico para SUSPEIÇÃO:

    Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES do EMPREGADOR

    Credor;
    Inimigo
    Devedor
    Amigo

    HERDOU - herdeiro presuntivo;
    DÁDIVAS - receber dádivas;
    INTERESSANTES - interessado no julgamento
    EMPREGADOR- for empregador das partes

    OBS: Na suspeição o parentesco é sempre 3º grau.
  • ele fica impedido nas mesmas condições do juiz

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
    casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
    IV - ao intérprete.

    CASOS EM QUE O JUIZ É IMPEDIDO
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
    voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
    como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
    ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
    qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até
    o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
    linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
    na causa.
  • Completando o macete do Marcos Valério sobre Suspeição:

    SUSPEITO QUE C.I.D.A. HERDOU DÁDIVAS

    INTERESSANTES!

    C.I.D.A.: Credor, Inimigo, Devedor, Amigo

    HERDOU - herdeiro presuntivo;
    DÁDIVAS - receber dádivas;
    INTERESSANTES - interessado no julgamento

    Letra de Lei:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    (...)

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    POR QUÊ?

    R= PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU

    SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO

    Letra de Lei:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    (...)

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV -receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;



  • Atualizando, de acordo com o NCPC, o Mnemônico de SUSPEIÇÃO:

    C.I.D.A RECEBEU PRESENTE do INTERESSADO e lhe deu CONSELHOS. 

    C.I.D.A - Credor, Inimigo, Devedor e Amigo.  

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Nessa hipotese nao seria impedimento tambem:

    Quando for herdei presuntivo, donatario ou empregador de qualquer das partes

    Questao desatualizada?

  • Não pode ser a letra D o gabarito, poís pelo NCPC a única correta será a letra E

    Veja também que na letra D, cita 2 Grau, e o correto é 3 Grau. Portanto Gabarito correto atualmente é a Letra E, coforme art. 144, VI.

  • "Adriana A", o fato de a questão mencionar "segundo grau" em seu item "D" não quer dizer, por si só, que estaria errada de acordo com o Novo CPC. Este fixa o limite de parentesco até o terceiro grau, mas a questão não exclui essa hipótese, ou seja, não está errado afirmar que ser parente afim, na linha colateral, em segundo grau, do advogado de qualquer das partes é uma causa de impedimento do juiz. Ademais, em consonância com o Novo CPC, a alternativa "e" da questão também é caso de impedimento (Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes), portanto, estaria igualmente correta.


ID
15490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
    honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
    funcionar em causa própria.
    § 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
    § 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
    indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
  • A - incorreta, art.20, parag. 3º,c.
    B - incorreta, art. 20, parag.4º.
    C - incorreta, art. 20, parag. 2º.
    D - correta, caput art. 20.
    E - incorreta, caput art.20.
  • CLT
    a)INCORRETA Art. 20 § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    b)INCORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    c) Art. 20 § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973);

    d)CORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976);

    e)Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


  • a) Incorreta: pois o juiz, ao fixar os honorários CONSIDERA a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.

    b) Incorreta: O juiz sempre condenará o vencido às despesas.

    c) Incorreta: as despesas abrangem o não só as custas, como também as despesas com diária de testemunha e remuneração do assistente técnico do vencedor.

    d) Correta

    e) Incorreta: o juiz sempre condenará o vencido às despesas, independente de pedido.

    Fonte: art. 20, CPC
  • Com relação ao comentário de João Evangelista Campos, o art. 20, § 2º, do CPC, prevê expressamente que as despesas também abrangem a remuneração do assistente técnico:§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
  • a)INCORRETA Art. 20 § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    b)INCORRETA Art. 20 §4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação...os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior

    c) Art. 20 § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973);

    d)CORRETA Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976);

    e)Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    ESTE É O MESMO COMENTÁRIO DA COLEGA ELCIANE CARNEIRA, EXCETO PELA ALTERNATIVA B QUE FOI CORRIGIDA
  • A letra A está incorreta com base no art. 22, § 2º da Lei 8906 de 1994, conforme se depreende a seguir:


    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


    Avante!
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D". O Novo CPC deixou claro que os honorários são do advogado do vencedor, no mesmo sentido do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por consequência lógica independe de sua condição processual (ser ele parte - em causa própria - ou nos interesses de seu cliente), caput, do art. 85, do Novo CPC.

     

    ALTERNATIVA "a" INCORRETA. São requisitos para fixação dos honorários sucumbenciais: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "b" INCORRETA. o Novo CPC determina a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado vencedor, mesmo nas sem valor de condenação (§ 2º, do art. 85. do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "c" INCORRETA. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (Novo CPC, art. 84).

     

    ALTERNATIVA "e" INCORRETA. No Novo CPC persiste como pedido implícito a condenação do vencido em pagar os hornários do advogado do vencedor. Convém destacar que mesmo sendo ex legis, se a sentença for omissa é necessária a oposição de Embargos de Declaração para sanar tal vício, sob pena de ocorrer preclusão temporal.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.


ID
16102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.

A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá-lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante.

Alternativas
Comentários
  • Na nomeação à autoria há a correção do polo passivo da demanda. Acolhida, o nomeado assume o lugar do réu nomeante na relação processual. Não há, portanto, a formação de litisconsórcio.
    A presente questão trata de hipótese de denunciação da lide e não nomeação à autoria.
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"
  • Nomeação à autoria - É feita exclusivamente pelo réu, é para corrigir uma ilegitimidade no polo passivo, a parte originária sai do processo, o nomeado substitui o nomeante, causando alteração no polo passivo.
    Denunciação da lide - ocorre sempre que houver direito de regresso. Existe para prestigiar o princípio da economia processual, resolve as duas ações em uma só, dispensando a ação de regresso.

    A questão está "ERRADA"

  • "É o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por um terceiro" (Dinamarco, 2001).

    Trata-se de hipótese de intervenção de terceiro provocada e ad excludendum. Visa a substituir o réu, parte ilegítima, por quem tenha legitimidade passiva para a causa.

    Cabe:

    1. pelo detentor, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor (art. 62, I);

    2. por identidade de razão, ao possuidor direto, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor indireto;

    3. ao proprietário ou titular de direito sobre a coisa, por quem alegue haver praticado o ato danoso por ordem ou em cumprimento de instruções suas (art. 63).

    Se, no terceiro caso, o nomeante participou com parcela de sua vontade, não será parte ilegítima e, por isso, não poderá nomear à autoria (Dinamarco, 2001). Cabe a nomeação, por exemplo, se o nomeado cortou árvores ou abriu valo em terreno alheio, como simples preposto ou empregado.
  • Errada porque a nomeação à autoria não forma litisconsórcio facultativo entre o nomeante e o nomeado (lembrar que o réu DEVE nomear à autoria o proprietário ou possuidor da coisa litigada)uma vez que, aceitando a nomeação, o processo passará a correr contra o nomeado; negando-a, o processo prosseguirá contra o nomeante.
  • concordo com o comentário das colegas.
    Percebe-se que a banca tentou levar o candidato a erro misturando as peculiaridas das 2 modalidades de intervenção de terceiro, qual seja, a nomeação e a denunciação da lide.
  • só uma duvidazinha:

    se o conceito da questão se refere à denunciação a lide, essa intervenção forma mesmo um litisconsórcio FACULTATIVO ??? o artigo fala em obrigatória (art.70)

    VALEU...
  • "Coelhinha",
    Pela doutrina, a denunciação da lide é considerada facultativa, tendo em vista se tratar, na verdade, de expressão do direito de ação, pois, seja ela realizada pelo autor, seja pelo réu, traz uma nova pretensão ao processo, ampliando o objeto da lide: requerendo garantia, assegurando regresso.
    Em sendo assim, não pode ser obrigatória, já que não se pode compelir alguém a exercer tal direito, se este assim não o desejar.
    Deu para entender?
  • Coelinha,A denunciação a lide apenas eh obrigatória no caso do inciso I do Art 70, nos outros dois incisos ela eh facultativa, veja o Art 456, CC:Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.Porém o STJ vem afastando essa obrigatoriedade, e jah tem ateh projeto de lei visando retirar essa obrigatoriedade(projeto de lei nº6.960/02)
  • Nomeação à Autoria = correção da legitimidade passiva. Nada tem a ver com direito de regresso e muito menos com litisconsórcio facultativo. O direito de regresso é do denunciante contra o denunciado. Nomea-se o verdadeiro réu legítimo, portanto há uma literal substituição do polo passivo da demanda. Sendo assim, o réu originário sai e em nada assiste ao denunciado, mesmo porque ele quer é ficar livre desse litígio.Se falássemos de Denunciação da Lide, esta é intervenção de terceiros, pela qual uma das partes da relação jurídica principal traz ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso, se sucumbir. Vejamos que o denunciante não sai do processo. A denunciação deve estar qualificada pela expressa previsão legal ou contratual. O denunciado passa a assumir a qualidade de litisconsorte facultativo, ou seja, pluraliza-se o polo ativo ou passivo sem que ninguém saia.
  • Simples. Se ALTERA/MUDA/TROCA o polo passivo da demanda, em virtude de ilegitimidade do réu originário do processo, automaticamente este SAI e entra o verdadeiro. Que lógica teria ele denunciar a lide, já que não quer pagar o "pato", e ficar como litisconsorte, que tem caráter de ser PARTE na demanda?E quem integra-se à lide é o denunciado. E é o denunciante que tem o tal direito de regresso contra o denunciado. Assim junta-se denunciante e denunciado para serem abrangidos pela eficácia da coisa julgada material.
  • A questão está errada porque na nomeação à autoria há uma substituição da parte demandada, e não a formação de litisconsórcio entre réu-nomeante e terceironomeado.

  •          

                 A questão está incorreta pelo seguinte:  A nomeação à autoria, na hipótese prevista no artigo 63, não visa, propriamente, a correção da legitimidade, mas sim a inclusão de outro réu também responsável pelo causamento de determinado dano. (...) cuida-se de situação onde seria cabível o chamamento ao processo". Assim, nem sempre a nomeação à autoria serve para a correção da legitimidade passiva, por vezes somente para formar um litisconsórcio.

    (1a Doutrina)Vejamos a hipótese legal:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia". Na verdade existe uma discussão na doutrina acerca do artigo 63 do Código de Processo Civil se a mesma em realidade deveria ser chamada de nomeação à autoria quando a mesma se parece muito mais com chamamento ao processo.
  • A nomeação à autoria é obrigatória e não facultativa.

  • CUIDADO, A questão não afirma que a nomeação é facultativa, mas sim que o litisconsórcio, formado entre o nomeado e o réu da ação originária, o é! O que está correto, pois o réu pode, após o ingresso do nomeado, se retirar do processo, pois este correrá contra o nomeado:

    CPC,Art. 65: Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Acredito que o erro está na parte final do enunciado, pois o direito de regresso está mais intimamente ligado à denunciação da lide:

    CPC, Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta (de natureza regressiva);
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    : )
  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeaçaõ haverá um fenômeno chamado extromissão de partes.
             Obs2: A doutrina majoritária (Marinoni, Alexandre Freitas) entendem que a NA é uma forma de intervenção coercitiva. Na verdade, nesse caso o NA é citado. Porém depende da vontade do terceiro.

    4.1 Hipóteses de cabimento:

    a) o réu é mero detentor – artigo 62 do CPC. A demanda discute a posse ou a propriedade. O detentor não tem legitimidade para discutir no processo.

    b) o réu é o mandatário – artigo 63 do CPC. O objeto é a reparação de dano em razão do ato ilícito praticado pelo mandatário. Nesse caso haverá a NA do mandante.

    A NA é uma intervenção de iniciativa exclusiva do réu. Deve fazê-la no prazo de resposta. O mero pedido de Nomeação Autoria gera a interrupção do prazo de resposta.

  • Todo mundo acertou a questão, menos eu.

    Qual o erro, afinal de contas?
  • No meu entendimento o que acontece é a extromissão da parte e não a formação do  litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu.
    Acredito que seja somente este o principal erro da questão.
  • Entendo que o erro está em duas partes da afirmação:

    1. Não há formação de litisconsórcio facultativo, pois, após ter sido aceita a nomeação, figurará no polo passivo apenas o nomeado, como se infere do art 66, CPC

    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    2. A nomeação à autoria não almeja a obtenção do direito de regresso, mas sim um ajuste do polo passivo. Uma vez que o nomeado tenha assumido o polo passivo da demanda, sobre ele recairão os efeitos da sentença e não sobre nomeante, que não mais integrará a relação processual. Logo, não há que se falar em direito de regresso do nomeante. 

  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante nomeado.

    Explicações:

    1. Se se existir direito de regresso, jamais será do nomeante, que é o réu originário, e sim do nomeado, que é quem passa a ocupar devidamete o local de réu, perante o réu originário.

    2.

    No chamamento ao processo:

    A finalidade do chamamento ao processo, portanto, é ampliar o objeto do processo, trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se de formação de um litisconsórcio sucessivo facultativo. (OVÍDIO A BAPTISTA DA SILVA)

    Na nomeação à autoria:

    CPC, art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Assim, a presença de um exclui a do outro como polo passivo da demanda.

    Então:

    No máximo, o autor originário será assistente litisconsorcial.

    CPC, Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a nomeação a autoria é um tipo de litsconsorcio alternativo e nao sucessivo
  • NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. O QUE OCORRE É QUE, ACEITA A NOMEAÇÃO, O NOMEANTE SAI E O NOMEADO ENTRA.
  • Excelente comentário feito por Laís/Samuel
  •   
     

    Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão da parte .

    Referência :

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 123.

  • A nomeação a autoria é considerada uma intervenção sui generis. É a única forma de intervenção que não torna a relação jurídica processual complexa. Antes da nomeação a autoria a estrutura da demanda é autor/réu. Após a nomeação a estrutura continua a ser a mesma. Se ocorrer a nomeação haverá um fenômeno chamado extromissão de partes (exclusão da relação processual do primitivo demandado, pelo terceiro nomeado), e se há essa exclusão, como considerar um litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação!
  • A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante. Errado, pois a nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário. TENHO DITO!

  • CPC  Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação.
  • Acho que o problema é vincular direito de regresso a nomeação à autoria
    Direito de Regresso - Denunciação
    Correção do polo passivo - Nomeação à autoria
    Coobrigado - Chamamento ao processo
  • Vamos diretamente aos erros da questão: 1) não é litisconsórcio "sucessivo" facultativo, e sim, posterior facultativo; 2) Não existe direito de regresso. Tal característica está prevista na denunciação de lide. Ocorre a nomeação para corrigir a legitimidade passiva, havendo a extromissão de parte, ou seja, sai o ilegitimado e entra o nomeado. Relação detentor/ possuidor ou proprietário.

  • A nomeação a autoria, quando efetivada, ocasiona a exclusão do réu originário

  • Visa a corrigir o POLO POSSIVO da demanda. (O réu diz que o filho não é seu e chama o verdadeiro pai da criança.)


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!

ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário! 


ID
25819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da intervenção de terceiros e da assistência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"."Denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com o réu (denunciante) para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante seja vencido no processo.Denunciação da lide consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem como sendo garantidor de seu direito, no caso de perderem a demanda (chamamento à garantia). A sentença poderá decidir sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante"(Direito Processual Civil Resumido. Carmine Antônio Savino Filho, 6ª Edição. Editora América Jurídica. pag. 109)

  • Letra "B".
    "PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
    I - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação
    probatória, não constante da demanda originária".
    II - Tratando-se de mero direito de regresso, cuja existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar.
    Recurso não conhecido."
    (STJ, RESP 464.014, Rel. Min. Castro Meira, RT VOL.:00867 PÁGINA:136)
  • Qual o erro da letra A e da letra D?
    Obrigada!
  • No meu humilde entendimento,considero a questão passivel de recurso contra a alternativa considerada como correta, senão vejamos.
    A Dennunciação à lide, é forma de intervenção de terceiro,na qual o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, em regra, pelo Réu da demanda, sendo utilizada para assegurar o exercício do direito de regresso em favor do réu contra o denunciado, na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese de evicção.

    NÃO se trata de espécie de AÇÃO AJUIZADA pelo denunciante, paralelamente a lide principal e simultaneamente a ela processada, como afirma o enunciado da alternativa tida como correta, letra B.

    Tais caracteristicas se referem a outra espécie de intervenção de terceiro,a OPOSIÇÃO, tal como se pode conferir nos arts. 57 e 59,ambos do CPC:

    ART 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação- (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.(A observancia dos arts.282 e 283 confirmam ser essa forma de intervenção como espécie de AÇÃO)

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
    apensada aos autos principais e CORRERÁ SIMULTANEAMENTE com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença

  • a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo
    b) CORRETA
    c) Não encontrei uma norma expressa acerca da questão. Acho que seria decorrente de uma INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 55, I, CPC.
    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias
    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Deveria esta questão ser anulada por falta de ALTERNATIVA CORRETA.
    B- A nomeaçao a autoria é cabivel à açao de indenizaçao...(art.63, CPC);
    C- Mesmo o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado que se encontra (art. 52, CPC);
    D- A nomeaçao a autoria consiste no ... O chamamento ao processo é no caso de co-obrigado.
  • Daniel e Diêgo, a alternativa B está corretíssima:"Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.[...]A denunciação provoca uma verdadeira CUMULAÇÃO DE AÇÕES [a principal e a de garantia], de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado."THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso..., 51ª ed., p.137 e 139, grifo nosso"A denunciação da lide é manifestação do direito de ação do jurisdicionado. Consiste na AÇÃO SECUNDÁRIA proposta incidentalmente a uma ação principal, com a finalidade de obter o exame de uma pretensão condenatória em desfavor de um terceiro, caso o denunciante seja derrotado na ação principal (demanda de garantia)."OLIVEIRA, Allan Helber, Marcelo Dias Gonçalves Vilela - Processo Civil, 1 - 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 98Portanto, conforme expôs a alternativa, "A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal [...]Há duas lides, sim, na denunciação, uma principal e uma secundária (de garantia). O que não há são dois processos.
  • A alternativa A está errada no seguinte ponto:- O termo "as partes só poderão agir em conjunto, com a formação do litisconsórcio ativo unitário e necessário." fere o direito constitucional de se ingressar com ação, previsto no art. 5º, XXXIV, a.A alternativa D está errada no seguinte ponto:- O art. 1.197 dispõe que o possuidor direto poderá se defender do possuidor indireto (proprietário). Ou seja: propriedade não garante posse direta. É o caso do proprietário que loca uma casa por um ano e deseja retirar seu inquilino, sem justo motivo, após 2 meses da celebração do contrato, sem qualquer motivo justo. No caso, entendo eu, que o terceiro só amparado em propriedade imóvel não poderia oferecer oposição. Diverso seria se ele estivesse amparado de outro fundamento (extinção de contrato de aluguel ou comprovar esbulho de uma das partes).Opinião minha. Críticas são bem vindas!
  • A) Mesmo que sejam credores solidários, ninguém é obrigado a demandar sem autonomia de vontade e o que quer ajuizar a ação não pode ser impedido de fazê-lo. Logo, o juiz intima o autor a citar os demais co-autores que deveriam figurar no polo ativo com ele. Os co-autores podem assumir o polo, silenciar (presumindo aceitação) ou recusar, passando a ser co-réu, haja vista discordar da pretensão do demandante, sob pena de extinção por falta de pressuposto de existência do processo. Assim, as partes não necessariamente irão agir em conjunto. Se o MP promove a anulação do casamento, os cônjuges passam a ser litisconsortes necessários unitários passivos. Se alguém se rebelar, torna-se revel.B)C) Inconcebível que o assistente litisconsorcial assuma a qualidade de “parte” no feito como litisconsorte facultativo, pois à época, o autor não o admitiu no processo, opção prórpia. E passando agora a assumir tal qualidade, seria o mesmo que forçar o demandante a aceitar litigar contra quem não deseja. Portanto, os poderes dos assistentes não diferem conforme a polaridade da relação jurídica. Ser assistente litisconsorcial significa apenas dizer que ele poderia ter sido parte; não o foi por faculdade do autor da ação.D) ??????????????????????????????????????????????????????? AJUDA!E) Trata-se de de Nomeação à Autoria.
  • Em relação a letra "d") Se o terceiro já está amparado em propriedade do imóvel não há que se falar em imissão de posse, pois esta é cabível para conferir posse a quem ainda não a tem.
  • O erro do item "d" é exatamente esse de que ele vai requerer a imissão. Na verdade ele só vai entrar com a oposição dizendo que é o verdadeiro proprietário da coisa, não vai requerer a imissão. A imissão de posse será solicitada e deferida somente se ele for considerado o proprietário da coisa, o que será avaliado em momento posterior. No inicio ele só vai ampliar o objeto do processo, pois vai adicionar sua pretensão (ser o verdadeiro proprietário) à pretensão do autor e do réu que já estão no processo.

  • Quanto à alternativa "d", além do erro quanto a imissão de posse já citado abaixo, outro erro está no fato de que na ação é discutida apenas a posse do bem imóvel, e não a propriedade.

    Dessa forma, não cabe a oposição, já que o direito de propriedade não está sendo discutido na demanda.

    Se eu estiver enganado me corrijam!

    abraço

  • Hugo, intuitivamente eu acertei essa questão (pois  tinha ficado entre a A e a D), vislumbrando o mesmo defeito que você. Não atentei muito à questão do termo "imissão de posse" ao final da letra D, mas percebi seu erro em querer misturar, com a oposição, instituto possessório e petitório. Ora, como afirma Nelson Nery ao comentar o art. 923/CPC, em seu CPC comentado, "enquanto pendente a possessória, nem autor e nem réu poderão utilizar-se da petitória: há uma condição suspensiva, por assim dizer, do exercício de direito de ação fundado na propriedade".

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • ERRO DA LETRA D

    Além do erro destacados pelos comentários acima, deve-se destacar que o art. 923 do CPC proíbe ao autor e ao réu intentar ação de reconhecimento de propriedade na pendência de processo possessório. Assim tem decidido diversos tribunais:

    TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 14898 BA 2003.33.00.014898-4 (TRF1)
    Data de Publicação: 21/11/2008
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO. CPC , ART923 . 1. É defesa, em ação possessória, a alegação de domínio do imóvel ( CPC , art923 ). Incabível, portanto, o manejo de oposição com fundamento no direito de propriedade. 

    TJMG -  101880706309450011 MG 1.0188.07.063094-5/001(1) (TJMG)

    Data de Publicação: 20/08/2008
    Ementa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE ART923 , CPC . Estando pendente ação possessória, é defeso a qualquer das partes ajuizar ação visando ao reconhecimento do domínio do mesmo imóvel, conforme vedação contida no art923 do CPC

     

  • CONTINUAÇÃO


    Mas atenção! Tal proibição se refere tão somente à propositura de reconhecimento de PROPRIEDADE, caso seja proposta oposição para alegar POSSE será possível, conforme entendimento do STJ. Em 2009 esse tribunal entendeu que a TERRACAP ajuizou oposição apenas para afirmar a posse sobre a área, que decorria do domínio público. Nessa hipótese não se aplicaria o artigo 923 CPC.
     

    Processo civil. Ação possessória, entre dois particulares, disputando área pública. Oposição apresentada pela Terracap. Extinção do processo, na origem, com fundamento na inadmissibilidade de se pleitear proteção fundamentada no domínio, durante o trâmite de ação possessória. Art. 923 do CPC. Necessidade de reforma. Recurso provido.
    - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Terracap.
    - Ao ingressar com oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem, como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área.
    - A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público.
    - Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.

    BONS ESTUDOS  A TODOS NÓS!!! 

  • Complementando a resposta do colega:


    a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo

    b) CORRETA

    c)art. 50 - par. unico - " o assistente recebe o processo no estado em que se encontra

    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias


    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Crítica:
    erro da letra B : A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

    Não há lide paralela. Não há pretensão resistida. O que pode ocorrer é eventual lide. Serve para que uma das partes traga um terceiro responsável por ressarcimento pelo eventual dano advindo do resultado do processo. . É uma demanda incidente (processo já existente), regressiva (fundado no direito de regresso), eventual (guarda relação de prejudicialidade com o resultado da demanda principal) e antecipada (pois é uma demanda sem interesse de agir, uma vez que se funda em eventual dano advindo do resultado do processo).

    Daniel Neves
  • A meu ver o gabarito apontado como correto está equivocado, uma vez que a denunciação da lide não é uma lide paralela, ou seja, não forma uma novo processo, mas sim trata-se de um verdadeiro incidente processual. (não é processo incidente, mas sim incidente processual).

    Nas palavras de Fredie Didier Jr. em sua obra curso de direito processual civil, 2013, página 404: " Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.

    A denunciação é demanda nova em processo já existente, pela denunciação, não se forma processo novo. É pois, um incidente do processo. Trata-se de hipótese de ampliação objetiva ulterior do processo. A sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado (sentença formalmente una e objetivamente complexa), sob pena de ser considerada citra petita".


ID
26983
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em

Alternativas
Comentários
  • No processo N, o juiz é considerado 'suspeito' e não impedido. Art. 135, I, CPC
  • Processo p : Paulo está impedido de atuar no processo P porque é parente afim até 3º grau da parte(ver art. 134, V, CPC).
  • Sinteticamente, a questão deve ser enfrentada sob a análise dos artigos 134 (casos de impedimento) e 135 (casos de suspeição) do CPC.
    Impedido:
    I) quando for parte;
    II) quando interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha;
    III) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V) quando o cônjuge, parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
    VI) quando for órgão de direção ou de administração da pessoa jurídica, parte na causa.

    suspeito:
    I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • o inimigo capital do réu do processo N não é impedido, mas sim suspeito como mosta o art. 135, I CPC.
  • Outra dica é que quando o motivo for subjetivo sempre será suspeição e quando for objetivo será impedimento. Na questão vemos que o parentesco e ter trabalhado como ministério público tem carater objetivo(trabalhou ou não) e quanto ao inimigo é subjetivo(podia sr inimigo ou não, poderia ter deixado ser inimigo...)
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P.Em "N" será suspeição.Alternativa correta letra "E".
  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M(impedimento); é inimigo capital do réu(parte) do processo N(suspeição) e é parente afim de 2o grau do autor do processo P(impedimento). Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em M e P  >>>>> letra "e" 
  • Processo M: Art. 134, inciso II do CPC. Impedimento.

    "II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;"

    Processo N: Art. 135, inciso I, do CPC. Suspeição.

    "I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"

    Processo P: Art. 134, inciso V, do CPC. Impedimento.

    "V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;"

  • Mais uma dica: IMpedimento diz respeito a questões INternas, questões relativas àquele processo.
    Suspeição, a questões/causas externas àquele processo!
    Pra mim dá certo! 

    Bons estudos.
  • macete p/ suspeição:


    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES

    C: credor
    I : inimigo
    D: devedor
    A : amigo

    Herdou: herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes

    Dádivas: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo

    interessantes: interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • Fazendo um upgrade no macete:

    CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS e EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, porque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.


    Cida herdou dádivas interessantes.


    De quem?? Dos empregadores e donatários.

    Por que?? Porque aconselhou ou subministrou.

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • CAMILINHA VC MESMA JÁ RESPONDEU!!!

    QUANDO O ART. 134, V DO CPC DIZ: ATÉ O 3º GRAU, ESTÁ INCLUÍDO O DE 2º GRAU TB!

  • Nossa verdade!!! Nem acredito que fique com essa dúvida!!! Obrigada por esclarecer Ramon!!! ;) 
  • No impedimento, vale observar:

    parente do juiz até o 2º grau está impedido de atuar como advogado na causa. Logo tio ou sobrinho do juiz poderá atuar como advogado no processo.

    O parente do juiz até 3º grau está impedido de ser parte. Logo, tio ou sobrinho do juiz NÃO poderá ser parte no processo.
  • Para mim funciona memorizar que o IMPEDIMENTO ocorrerá sempre nos casos em que o Juiz:
    INTERVEIO OU CONHECEU( abrangendo Parte, perito, MP, conheceu em 1º Grau e órgão de direção da parte)
    - ou que há VÍNCULO SANGUÍNEO (como advogado até 2º grau e parente da parte até 3º grau). 
    Fica mais fácil pois basta raciocinar acerca de dois aspectos.
    Já para a SUSPEIÇÃO, basta lembrar que há mero interesse.
    Abraços e bons estudos!
  • fica a DICA:

    D: devedor
    I : inimigo
    C: credor
    A : amigo
  • ATENÇÃO...NO NOVO CPC FOI ACRESCENTADO UM IMPEDIMENTO A MAIS QUE ANTES ERA SUSPEIÇÃO !!!

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    Ou seja, o juiz também não pode atuar em processo com parte de que seja possível herdeiro, ou de que seja donatário, ou empregador.

     

    O "HERDOU" DO BIZU: CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES DEIXOU DE SER SUSPEIÇÃO E VIROU IMPEDIMENTO.

  • Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E

  • abaixo colaciono a resposta de um professor contendo as justificativas do NCPC para todas as alternativas.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M

    Aqui temos um caso típico de impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Paulo é inimigo capital do réu do processo N

    A inimizade do juiz com alguma das partes ou de seus advogados é uma causa que gera suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Paulo é parente afim de 2º grau do autor do processo P.

    Parentesco de segundo grau com alguma das partes gera impedimento:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, há impedimento de Paulo nos processos M e P.

    Gabarito: E"


ID
33247
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da intervenção de terceiros, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, INCORRETA.

    A OPOSIÇAO, ART.56, OCORRE QUANDO: QUEM PRETENDER, NO TODO OU EM PARTE, A COISA OU DIREITO SOBRE QUE CONTROVERTEM AUTOR E REU, PODERÁ, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, OFERECER OPOSIÇAO CONTRA AMBOS.

    LETRA B PRA MIM, APESAR DE TER MODIFICADO ALGUNS TERMOS DA LETRA DA LEI,ART. 62, ESTÁ CORRETO. GOSTARIA QUE ALGUEM COMENTASSE SE INDICAR O PROPRIETARIO É DIFERENTE DE NOMEAR A AUTORIA O PROPRIETARIO:

    b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá NOMEAR A AUTORIA o proprietário ou o possuidor;

    LETRA C CORRETA, LETRA DA LEI, ART. 77, III.

    LETRA D INCORRETA, ART. 70,III:

    ... lide é obrigatória à aquele...
  • A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso.Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.Portanto, a incorreta era pra ser a letra D.
  •  Apenas indicando que o art. é o 456 do CC/02.

    • a) tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu;
    Correto.
    Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor;
    Correto.
    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    • c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum;
    Correto,
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • d) a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
    Errado,
    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Motivo da anulação já explicado pela colega acima, me limito a reproduzir:
    A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso. Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.
  • C - é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum; CERTO. As mesmas hipóteses de chamamento ao processo previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/15: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

    D - a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda; ERRADO À ÉPOCA (ATUALMENTE CERTO). De acordo com a literalidade do art. 70 do CPC/73, a denunciação da lide era obrigatória. Porém, no CPC/15 a denunciação da lide passou a ser facultativa, encerrando a controvérsia doutrinária que havia a esse respeito: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

  • Resposta: letra D (atualmente a incorreta seria a letra B)

    A - tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu; CERTO. O conceito de oposição não sofreu modificação com o advento do CPC/15: “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

    B - a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor; CERTO À ÉPOCA (ATUALMENTE ERRADO). A nomeação à autoria foi substituída no CPC/15 pela correção do polo passivo da lide, nos casos em que o réu alega a ilegitimidade passiva: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”


ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
36391
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas abaixo.

I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Questão chave de cadeia essa!! A doutrina não é pacífica quanto à modalidade de intervenção de terceiro nas hipóteses de contrato de seguro. Doutrinadores de peso como, Fredie Didier, Casssio Scarpinela Bueno, Vicente Greco e Candido Rangel Dinamarco entendem que nesses casos (contrato de seguro) a intervenção será a denunciação à lide e não o chamamento ao processo, que é cabível apenas, segundo o CPC, nas hipóteses de responsabilidade solidária, em que pese o CDC ter criado uma nova figura de intervenção de terceiros, diversa das previstas no CPC, denominada de chamamento ao processo, ex vi do art. 101, II, do CDC. Didier observou bem que a redação do art. 88 do CDC não é muito feliz, ao referir-se à denunciação à lide quando era caso de chamamento ao processo, pois que enseja a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, em virtude do grau de solidariedade entre o chamante e chamado, sem ampliação do objeto litigioso; diferentemente da denunciação, que trata-se de instituto obrigatório e em hipóteses taxativas. A Jurisprudencia nacional admite de forma ampla a denunciação da lide à seguradora. Sou, portanto, da seguinte linha: nos contratos de seguro tanto incide a denunciação à lide, por força do art. 70, III, do CPC, e tb por ausencia de proibição do CDC, quanto o novo instituto criado pelo CDC, denominado de chamamento ao processo, sendo que, neste caso, restringindo-se ao teor do inciso II, do art. 101, do CDC, notadamente "vinculo contratual de seguro".
  • Item I - Certo. "Tratando-se de ação de usucapião, a qual tem natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de litisconsórcio passivo necessário, por força do que dispõe o Inciso I do §1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificada no caso, ante a citação apenas do cônjuge varão." (AC Nº 70011586765, TJRS).

    item III - Certo. O CDC(Lei nº 8.078/90), no art. 101, II, autoriza, expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato de seguro que cubra o dano objeto da demanda judicial.

    Item IV - Certo. Segundo Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda."

    Item VI - Certo. CPC: Art. 74 e 75.
  • Item II - errado. "A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp 660 . 113/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 6/12/2004." (STJ, RESP 1.052.244/MG).

    Item V - errado. A oposição é modalidade de intervenção facultativa. Veja o teor do Art. 56 - "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
  • ALTERNATIVA III - CORRETABASE JURÍDICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDCDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este
  • I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. CORRETA

    É exemplo de litisconsórcio necessário por disposição de lei.

    Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. ERRADA

    Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Segundo o CDC, nas ações que tratam de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, porque estaria prejudicando o consumidor. Quando o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor, ele discute responsabilidade civil objetiva. A relação entre o fornecedor e a seguradora é subjetiva e, portanto, seria prejuízo para o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (porque não discute dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta hipótese.

    III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. CORRETA

    Nesta hipótese, trazer a seguradora para o polo passivo junto com o fornecedor, que são devedores solidários, é mais benéfico para o consumidor, pois há mais uma pessoa no polo passivo para responder pelo prejuízo, caso o fornecedor não consiga pagar.

  • IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar. CORRETA

    Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a nomeação à autoria.

    V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto. ERRADA.

    A oposição é facultativa. É forma de intervenção de terceiros voluntária. Ademais, o terceiro pode, futuramente, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois, como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as partes.

    Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação. CORRETA.

    É possível a denunciação da lide feita tanto pelo autor como pelo réu, desde que se trate do inciso I do art. 70 do CPC. Nos demais casos, somente pode ser feita pelo réu.

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

  •  Quanto ao item III, além da explicação abaixo, vale lembrar que, segundo a nova conceituação do contrato de seguro de resp. civil feita pelo CC/2002 (art. 787), a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide (vide Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I.). Assim, o chamamento ao processo deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

  • Em relação aos itens II e III:

     Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

  • A formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do usucapião se dar por força de lei. Perceba o seguinte: trata-se de litisconsórcio simples. Litisconsórcio passivo necessário por força de lei é simples, ou seja, não é unitário. Então podemos concluir que nem todo litisconsórcio passivo necessário é unitário.  E “Todo litisconsórcio simples é facultativo?” É a mesma pergunta! Eu coloquei de forma diferente para confundir. Todo litisconsórcio simples é facultativo? Não! Existe necessário simples. Isso cai demais!
     

  • Acho a questão passível de recurso pois uma coisa é alegar ou requerer alguma coisa "na contestação" e outra é fazê-lo "no prazo para contestar". Existe uma enorme diferença nisso, no meu ponto de vista.
    Além disso, o art. 71 do CC assim dispõe:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Isso pode gerar uma certa discussão.

    Bons estudos.
  • Bem, Pessoal! Não vou entrar no mérito da questão propriamente. Somente, irei falar da maneira como respondi, pois certas vezes não nos atemos aos detalhes e acabamos errando. Não por não conhecer a matéria, mas por não ver o ''estilo da questão''. 
     
    Em primeiro lugar, quase sempre inicio a leitura das acertivas pela ordem contrária, lei a V, IV... e asism em diante.

    Cada acertiva que eu tenho total certeza vou eliminando as respostas. Eu sabia que a acert. VI estava correta e que a acert. V estava errada. Olhando as alternativas percebi que a letra A,B,C e D tinham a acertiva V. Ou seja, por considerá-la incorreta, encontrei a resposta, já marquei a questão e acertei sem entrar na celeuma das primeiras acertivas.

    Minha dica, experiência de vida e tudo mais, é isso, às vezes ficamos em dúvida tentando matar todas as acertivas, porém com esses detalhes podemos marcar com mais segurança e de forma mais rápida.

    Abraços, bons estudos e muita fé!!!

  • ...cada "aCertiva" que "apareSSe"...rsrs


  • A posse precária jamais convalesce.
    O comodato, ainda que verbal, é posse precária.

ID
38065
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.b)Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.c)Art.74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.d)Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.e)Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADA Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a AÇÃO e a OPOSIÇÃO, desta conhecerá em primeiro lugar.B)ERRADAArt. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oferecer oposição contra ambos.C)ERRADAArt. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.D)CORRETAArt. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.E)ERRADAArt. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • a) ERRADA cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. CPC Art. 61Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar

    b) ERRADA a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide. CPC Art. 56 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) ERRADA a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. CPC Art. 71 A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    d) CORRETA como já comentado pelos colegas.

    e) ERRADA na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado. CPC Art. 66 Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • a) cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta conhecerá em primeiro lugar. ERRADA 
    ART 61 CPC Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
    PRIMEIRO A AÇÃO PRINCIPAL.    DEPOIS A OPOSIÇÃO.
    b) a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito em julgado da lide.ERRADA
    ART 56 CPC Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    c) a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da lide pelo autor. ERRADA
    ART 71 CPC A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar se o denunciante for o réu.
    Denunciante autor: citação do denunciado requerida juntamente com a do réu.
    Denunciante réu: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar.

    d) o réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo para defesa e, no caso de deferimento do pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.CORRETA.
    ART 64 CPC Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o Juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
    e) na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante em litisconsórcio passivo com o nomeado.ERRADA
    ART 66 CPC Se o nomeado reconhecer a qualidadeque lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Bons  estudos !!! ;)
  • DA NOMEÇÃO À AUTORIA

    CONCEITO - Detiver coisa em NOME ALHEIO - > Demandada em NOME PRÓPRIO (Nomear:Proprietário ou possuídor)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Prejuízos a mando de TERCEIRO.

    PRAZO PARA NOMEAÇÃO - no prazo para DEFESA

    DEFERIDO O PEDIDO - SUSPENDE o processo 

    PRAZO PARA OUVIR O AUTOR - 5 DIAS

    ACEITANDO - CITAÇÃO

    RECUSANDO - sem efeito - NOVO PRAZO PARA CONTESTAR

    PRESUME ACEITA - Autor nada requereu ou nomeado não compareceu ou nada alegou

    PERDAS E DANOS - Não nomear ou nomear pessoa diversa.

  • OPOSIÇÃO 

    Quem pretende TODO OU EM PARTE  -> COISA OU DIREITO

    CONTESTAÇÃO EM OPOSIÇÃO -> 15 DIAS

    Um reconhece -> continua contra o outro

    Oferecida ANTES DA AUDIÊNCIA -> Julgada na mesma sentença- DEPOIS DA AUDIÊNCIA ->procedimento ordinário (PODE SOBRESTAR PARA JULGAR JUNTO - 90 DIAS)

    Decidir simultaneamente -> primeiro OPOSIÇÃO

  • a) cabendo ao juiz conhecer simultaneamente a ação principal e a oposição, conhecerá desta primeiro, diga-se oposição; 

    b) a oposição pode ser oferecida até a sentença (art.56); 
    c) é permitida denunciação da lide pelo autor; 
    e) negando o nomeado a qualidade que lhe é atribuída ou não recusando o autor o nomeado, o processo segue normal contra o nomeante apenas.

ID
38209
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e dos procuradores no direito processual civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPC, Das despesas e das multas, está correta Letra A. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
  • a) Determina o art. 27 do CPC: "As depesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do MP ou da FAZENDA PÚBLICA, serão pagas ao final pelo VENCIDO".b) As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como CUSTAS e reverterão em BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado. c) Diz o art. 26, § 2° do CPC: "Havendo TRANSAÇÃO e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".d) Conforme determina o art. 20, § 2° do CPC, as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenizção de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. e) Conforme o art. 19, § 2° do CPC, compete ao AUTOR adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP.
  • A respeito das partes e dos procuradores no direito processual civil, é correto afirmar:As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público, serão pagas, afinal, pelo vencido. Artigo 27 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • O ERRO DA ALTERNATIVA E
    BASE JURÍDICA

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz

  • a) As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público, serão pagas, afinal, pelo vencido. CORRETA: art 27.

    b) INCORRETA - art 35:  As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA; AS IMPOSTAS AOS SERVENTUÁRIOS PERTENCERÃO AO ESTADO.

     c) INCORRETA - art 26 parágrafo 2º:  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão DIVIDIDAS IGUALMENTE.

    d) INCORRETA - art 20 parágrafo 2º: As despesas abrangem as custas e atos do processo, COMO TAMBÉM A INDENIZAÇÃO DE VIAGEM, DIÁRIA DE TESTEMUNHA E REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.

    e) INCORRETA- Conforme o art 33 a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame ou será paga PELO AUTOR quando: requerido por ambas partes ou de ofício pelo juiz.
  • Embora esteja correta a letra "A", apenas para observar o equívoco na redação:

    As despesas serão pagas, "AO FINAL", e não "AFINAL"...

  • Lenander, pior que a grafia do CPC é "A  FINAL
    De qualquer forma, esses erros nos distraem na hora de resolver a questão.
  • Art. 27 do CPC:" As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas A FINAL  pelo vencido, não afinal. QUe ridículo esse erro
  • somente complementando os comentários:
    afinal
    adv.
    1. Por fim, finalmente.
    2. O mesmo que enfim.
    logo, independentemente da grafia utilizada (afinal, a final, ao final), a expressão está correta, uma vez que poderiamos substituir afinal por finalmente, "por fim", sem prejuizo para a correta colocação da banca.

    é bom Errar por aqui, pq dá para ir atrás dos erros e corrigi-los.  errei justamente por causa disso. não erro mais

    bons estudos"
  • AFINAL
    São questões de Português ou de Processo Civil?
    kkkk.
    Erro de digitação mesmo.
    Mas, A Final, dá no mesmo.
  • O "afinal" quase me fez errar também! hahaahah

    Bons estudos!!
  • Conferi na prova e realmente a banca usou "afinal". Acredito que tenha sido um erro de digitação mas não invalida a questão, já que as demais estão muito erradas.

    Comentando as erradas:


    O art. 35 corrige o item b) - As sanções impostas às partes em consequencia de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; AS IMPOSTAS AOS SERVENTUÁRIOS PERTENCERÃO AO ESTADO.

    O art. 26 par. 2º corrige o item c) - HAVENDO TRANSAÇÃO e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS.

    O art. 20 par. 2º corrige o item d) - AS DESPESAS ABRANGEM não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, DIÁRIA DE TESTEMUNHA e remuneração do assistente técnico.

    O art. 33 corrige o item e) - A DO PERITO será paga pela parte que houver requerido o exame, OU PELO AUTOR, QUANDO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • Gabarito: letra A
  • Eu errei essa questão porque pensei no artigo 19, § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Nao há uma contadição entre esse dispositivo e o Art. 27( As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido)? 



  • Abri a folha de prova do TRT do Maranhão. Estava lá... era a questão 32 da banca FCC. Continha o mesmo erro da maldita palavrinha "a final"

    :-(


  • Ana Paula, eu também pensei a mesma coisa. Porém, lendo novamente o CPC, entendi como funciona: o autor irá apenas adiantar as despesas relativas aos requerimentos feitos pelo juiz e pelo MP. No entanto, findo o processo, ele será reembolsado das despesas que adiantou pelo vencido. Por isso o artigo 27 fala que o vencido irá pagar as despesas realizadas pelo MP. 

    Segue os artigos necessários para o total entendimento da assertiva:

    § 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

    Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.




  • NOVO CPC          Obs: com o novo cpc,  questão ficou com duas alternativas corretas. GABARITO: "A" e "E"

    a) (CORRETA) Art. 82.§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. e Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    b) INCORRETA - Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     c) INCORRETA - Art. 90.§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    d) INCORRETA - Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    e) (CORRETA) - Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     


ID
39040
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação acidentária, o segurado, assistido por advogado, celebrou transação com o INSS, fixando o valor do benefício mensal a ser recebido pelo segurado. A transação foi homologada judicialmente. Dessa decisão apelou o Ministério Público. Nesse caso, a apelação do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Súmula 99 do STJ:O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assisitido por advogado.
  • CORRETO O GABARITO.....

    O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

    Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.

  • Apenas uma correção, embora não altere o gabarito da resposta, a Súmula que fundamenta a resposta é a 226.

    Súmula 226 STJ : O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
    Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
  • Só para lembrar:

    CPC-> Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Ao meu ver, a questão peca por não falar que o MP agiu como fiscal ou como autor. Deduz-se que foi como fiscal, mas em concursos não podemos deduzir nada. Após a homologação, o MP vem propor recurso? Tem pelo menos interesse? Eu marquei C. ALguém ajuda?
  • Correta a letra "D": De acordo com o art. 269, III, do CPC, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Nesse caso, como houve transação homologada, houve resolução de mérito, o que permite a interposição de recurso pelos legitimados, entre os quais figura o MP, a teor do art. 499 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério Público".  
  • A s. 226 STJ não estaria superada pelo art. 178 do ncpc ?


ID
40006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da competência.

Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal declarou de ofício a sua incompetência relativa e remeteu o processo para o juízo de direito que se considerou competente para julgamento do feito.

Nessa situação, o magistrado não poderia ter assim procedido, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada - A Incompetência absoluta é que deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 113
  • O art. 112 do CPC é claro ao afirmar: " Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa". Assim, é claro que, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, uma vez que tal pode ser prorrogada se não for arguida em tempo oportuno,ou seja, o juiz que era incompetente em razão do território, por exemplo, torna-se competente.O instrumento utilizado para a arguição de incompetência relativa é a exceção que está prevista no art. 304 à 306 do CPC.Como a nobre amiga Elciane Carneiro,brilhantemente, salientou, apenas a incompetência absoluta pode ser decretada de ofício pelo Juiz. São exemplos de competência absoluta: Competência em razão da matéria, função etc.
  • Me desculpem a ignorância, concordo que o JUiz não pode declarar de oficio a incompetencia relativa, mas a decisão neste caso não é uma interlocutória e não teria que ser atacada por meio de agravo? Podem me ajudar???
  • Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
  • O que está me deixando em dúvida é que um JUIZ FEDERAL se deu por incompetente... e remeteu para um JUIZ DE DIREITO...isso não é competência relativa, e sim absoluta em razão da matéria...Essa questão está meio estranha.
  • Pierre e Adriana,Sei que os concursos estão cada vez mais exigindo atenção dos candidatos, mas a interpretação de vcs viajou um pouco. A questão afirma que o juiz federal declarou de ofício a sua incompetência RELATIVA, ou seja, ele errou!!!! Errou na fonte. Quem vai confirmar para a gente que ali havia de fato uma incompetênciaem razão da matéria e por isso ele encaminhou para um juiz estadual? Caso a questão quisesse cobrar o conhecimento de que vcs estão falando ela teria falado apenas em incompetência.Abcs e bons estudos.
  • Pessoal,a questão está corretíssima, apenas exigiu do candidato raciocínio e não simples 'decoreba'.Vejamos com atenção o que disse a questão:Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal declarou de ofício a sua incompetência RELATIVA e remeteu o processo para o juízo de direito que se considerou competente para julgamento do feito. Nessa situação, o magistrado não poderia ter assim procedido, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (CORRETO}; faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CORRETO TAMBÉM!).Percebam que o examinador apenas forçou um pouco o nosso raciocinio, pois, para responder a questão, bastava o candidato saber que a PRIMEIRA oportunidade que o RÉU tem para se manifestar nos autos é após a citação, momento em que manifestará sua defesa, entre elas a EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA RELATIVA.
  • David,

    Ele não declinou em favor da justiça estadual. Declinou em favor de juiz de direito ( que pode ser federal ou estadual. no caso, federal ), assim a incompetência pode sim ser relativa, logo, questão correta

  • RESPOSTA: CERTA

    STJ Súmula nº 33

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

        A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

     

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Discordando do comentário da SELENITA ALENCAR , penso justamente o contrário. A questão exigiu do candidato apenas o conhecimento decorado, sintético, na verdade. Porque quem entendia a regra, sabia que também havia exceção, como a do parágrafo único do artigo 112 do CPC, em que se afirma a possibilidade de o juiz declinar da competência em um caso de INCOMPETÊNCIA RELATIVA, caso se trate de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. A questão só não foi enfática ao descrever a situação, sabendo-se que existe exceção a regra.

  • Eu particularmente concordo com a colega Adriana. A questão está confusa. No caso, quando um Juiz Federal declina da competência para um Juiz Estadual (sim, Juiz de direito é  Juiz Estadual) infere-se a competência em razão da matéria - critério absoluto de fixação.

  • INCOMPETENCIA ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFICIO ARTIGO 113 DO CPC;A INCOMPETENCIA RELATIVA NAO PODE SER DECLARADA DE OFICIO...BONS ESTUDOS 

  • ATUALIZANDO--->> NCPCArt. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CUIDADO pessoal. Questao desatualizada de acordo com o NCPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CONFORME ART. 64§1º-Na incompetência absoluta só de ofício pelo juiz e na incomp. relativa deve o réu se manisfestar conforme o art. 65 NCPC..essa parte está correta, agora,quando a questão diz:  faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos,entendo que também está correto pois essa primeira oportunidade de se manifestar é na contestação.

    Me corrijam se estiver errada colegas.

    Fiquem com Deus e bons estudos!


ID
40015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam acerca do litisconsórcio e da assistência.

A assistência litisconsorcial ocorre quando um terceiro vem a juízo afirmando ter interesse imediato na causa, pois a decisão poderá afetar seu patrimônio jurídico, haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa Assistência – é modalidade de intervenção de terceiro espontânea, é o ato de ingressar no processo para ajudar uma das partes.Litisconsorcial: esta modalidade de assistência pressupõe a existência de uma legitimação extraordinária ou substituição processual. Neste caso o assistente é o próprio titular do direito material discutido na ação. - Regras gerais: 1) a assistência pode ser requerida a partir da citação até o trânsito em julgado da sentença, o que será feito em petição juntada aos autos, ouvido o autor e o réu que poderão impugná-la (5 dias), neste caso, autuando em apenso, o juiz irá analisar os requisitos e deferi-la ou não. O recurso cabível é o agravo (o apenso não é nova ação).2) Processo de conhecimento admite a assistência, inclusive no rito sumário (é exceção às demais intervenções), bem como no cautelar, já que está sempre vinculada a principal. Diferente ocorre na execução, não admite assistência porque já tem título executivo, mas a tem admitido nos embargos por se tratar de ação nova (diferente da execução).3) Efeitos: o assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença, inclusive pela coisa julgada. 4) O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.
  • Art.54 do CPC - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
  • é importante frisar que na asistencia o terceiro tem de ter INTERESSE JURÍDICO na causa.
  • Também conhecida como assistência qualificada...nesta espécie o interveniente assistencial é parte, é titular de um direito, que poderia ser pleiteado ou defendido de forma autônoma ou litisconsorcial com o assistido, e por conseguinte, nesta hipótese, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e formalmente; o que foi discutido não pode mais ser reapreciado
  • Esclarecimento:"O assistente litisconsocial NÃO é parte". (Athos Gusmão de Carneiro)"O assistente litisconsorcial nada pede e em face dele nada se pere: NÃO é autor NEM réu e consequentemente litisconsorte NÃO é. Na locução 'assistente litisconsorsial' prevalece o susbstantivo ASSISTENTE sobre o adjetivo que o qualifica 'litisconsorcial'" ( Cândido Dinamarco)" Pode ser assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o início do processo, PODERIA ter sido o litisconsorte facultativo-initário da parte assistida." ( Nelson Nery Jr e Rosa Mª)
  • A assistência litisconsorcial ocorre quando um terceiro vem a juízo afirmando ter interesse imediato na causa, pois a decisão poderá afetar seu patrimônio jurídico, haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir. CERTO!Artigo 54 do CPC.
  • O "x" da questão está na diferença entre assistência simples e litisconsorcial.

    Assistência simples: a setença produz efeitos reflexos na órbita jurídica individual do assistente.
    Assistência Litisconsorcial : os efeitos da setença afetam de forma direta a órbita jurídica individual do assistente.

  • Marquei errado pois a parte final da assertiva diz que ".. haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir."

    Ora pelo que sei o assistente se relaciona, nao com a parte contrária a parte que ele assiste, mas ele tem relacao com a parte que ele assiste mesmo.

    Alguem pode tentar me ajudar a tirar essa dúvida?
  • como o art 54 diz que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" significa que há relação do assistente litisconsorcial com a parte contrária a qual se pretende assistir.

  • Mas pode ser interesse meramente econômico? 


ID
40210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.

Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA Chamamento ao processo – é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo. Não cabe na reconvenção e na execução. - Chamante e chamado formam um litisconsorte no polo passivo. Também serve para direito de regresso, só que para duas hipóteses específicas: I) fiança – fiador que é acionado chama ao processo o devedor principal II) solidariedade. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
  • Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. CERTO!Artigo 77 do CPC.
  •  Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

     

    Em resumo, hipóteses de chamamento ao processo envolvem interesses de devedores solidários e fiadores.

    O objetivo do chamamento ao processo é fazer com que o magistrado já possa declarar eventuais responsabilidades dos coobrigados, na mesma sentença em que irá proferir ao analisar a questão principal que lhe fora apresentada.

    Tratando-se de providência facultativa ao interessado, o chamamento ao processo deve, havendo interesse da parte, ser realizado no prazo para a resposta, nos termos do que foi disposto no art. 78 do CPC.

    Por fim, o art. 80 do CPC aduz que “a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

  • Lembre-se que o fiador pode fazer o chamamento ao processo do devedor, mas o contrário (devedor chamar o fiador ao processo) não pode.

    Também não possui esse direito o avalista.

    Bons estudos!!

  • Intervenção de Terceiro: PARA AJUDAR A MEMORIZAR, parece bobo, mas ajuda.

    Assistência = Coadjuvante;

    Oposição = Tsunami - o 3º não é integrante da lide e já chega se dizendo titular do direito.

    Denunciação da Lide = Regresso - se denuncia um 3º a fim de garantir o direito de  regresso.

    Chamamento ao Processo = Corresponsabilidade - devedores  solidários. "Eu pago, mas só se ele não pagar".

    Nomeação à autoria = "dedo duro" - Espera aí, não sou o devedor, o devedor é fulano!

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
40213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.

A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
  • CPC Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, "até ser proferida sentença", oferecer oposição contra ambos.
  • Oposição é a ação proposta por terceiro que se julga titular de bem ou direito disputado em juízo. Assim, até ser proferida a sentença, poderá oferecer oposição quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.Se a oposição for oferecida antes do início da audiência de instrução e julgamento será apensada aos autos principais e julgada pela mesma sentença que decidir a ação principal. Note-se que, nos termos do art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.Por outro lado, se a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência, “seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CC).O Código Civil dispõe ainda que:Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817165657203
  • Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)- Pressuposto legal – existência da ação principal.- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.- Espécies de oposição: a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão
  • A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial. ERRADO!Artigo 56 do CPC.
  •  Ênio, cuidado, "sentença" é diferente de "trânsito em julgado". A oposição tem como limite temporal a sentença e não seu trânsito em julgado.

  • Colega Dieine,

    O colega Ênio está correto. Em que pese o art. 56 limitar a interposição da oposição "até ser proferida a sentença" o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o termo final é o trânsito em julgado da mesma.
  • A oposicao so pode ser oferecida ate a sentenca. Logo, na fase recursal (depois da sentenca), a oposicao nao pode mais ser oferecida.
  • "CONHECIMENTO+OBJETIVIDADE é a fórmula de outtro para concursos públicos"

    É muito bonito ficar discutindo posicionamentos, ideias, anseios, visões, correntes e etc...
    Mas, em provas objetivas é o seguinte:

    Oposição só até a sentença;
    Denunciação á lide é obrigatória;

  • Paulo,a colega Dieine tem razão:É só até a sentença mesmo.Na fase recursal não cabe mais.Pode até haver algum posicionamento contrário a esse respeito,mas é minoritário.O que conta pra prova é que seja até a sentença.

    Abs e bons estudos!
  • É Zé, colocando os cadernos privados só pra eu não acessar hein. C já foi mais humilde.
  • Novo CPC/15: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
43795
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Oposição e Nomeação à Autoria, é CORRETA a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta!!Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Letra A errada.o prazo eh d 5 dias(art. 64)Letra B errada.pode oferecer oposição ateh a sentença ser proferida(art. 56)Letra C errada.o prazo de 15 dias, eh comum pra ambos os opostos(art. 57).
  • Vamos analisar alternativa por alternativa:a) O erro encontra-se no prazo que não é de 10 dias, mas sim de 5 dias, conforme preceitua o art.64 CPC.b)“Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Analisando esse dispositivo, o erro é evidente visto que afirma a questão que a oposição só pode ser oferecida “desde que não iniciada a fase probatória”.c)O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivosadvogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. O prazo nesse caso não é para cada um, mas sim comum de 15 dias.
  • A nomeação à autoria pode ser objeto de presunção de aceitação. Artigo 68 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • Incorreta Letra A: Art. 64 do CPC - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Incorreta Letra B: Art. 56 do CPC -
    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Incorreta Letra C: Art. 57 do CPC -
    O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Correta Letra D: Art. 68 do CPC -

    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

  • Letra c
    Além do prazo ser comum, se o processo principal correr à revelia do réu, este deverá ser citado pessoalmente (art. 57, p. único, CPC)
  • A) Errada - O prazo é de 05 dias e não de 10 dias. "Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias."

    B)Errada - O momento para interpor a oposição é até ser proferida a sentença. (Art. 56 do CPC)

    C) - Errada - O prazo para resposta é COMUM de 15 dias e não "para cada um" como afirmado. (Art. 57 do CPC)

    D) - Correta - A nomeação a autoria pode ser presumida como aceita se o autor nada requereu no prazo que foi a ele destinado pela lei, se não compareceu, ou se comparecendo nada alegar. (Art. 68 CPC)


ID
47182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos sujeitos do processo, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP.

II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS.

III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.

IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário.

V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • V) CORRETO. Art. 10, § 1º, I, CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • IV) ERRADO. As causas que discutem o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, tramitam sob o procedimento sumário (art. 275, II, d, CPC) e, em regra, não admitirem intervenção de terceiros. Entretanto, esta é admitida quando fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC) – como é o caso da questão.
  • III) ERRADO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende pacificamente que, no confronto entre a prerrogativa da Defensoria Pública da União de contagem dos prazos em dobro (art. 44, I, LC nº. 80/1994) e a regra de inexistência de contagem especial de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), deverá prevalecer esta pela aplicação do princípio da especialidade. Vide acórdão abaixo:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES.1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer.2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).
  • (CONTINUAÇÃO DA EMENTA)processual (CPC, art. 130), para, no caso de dúvidas a respeito da situação de beneficiário do autor e de ausência dedocumentos necessários ao deslinde da causa, intimar a Autarquia Previdenciária a juntar os documentos e prestar informações relativas ao benefício em questão, haja vista o dever doINSS de manter os dados relativos ao segurados do Regime Geral de Previdência.4. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF, art. 5o., inc. XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do réu.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma Suplementar. AC nº. 9401326665. Relator: Juiz Federal convocado ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA. Julgado em 11.03.2003. Publicado no DJ de 03.04.2003, p. 79).
  • II) CORRETO. O art. 130, CPC, autoriza o magistrado a determinar a produção das provas essenciais à resolução do processo, atribuindo este ônus à parte que com ele puder arcar. No caso retratado na questão, seria iniqüidade indeferir a petição inicial do beneficiário por ausência de documentos indispensáveis (art. 283, CPC) aos quais ele sequer tem acesso. Assim, pode o juiz neste caso determinar ao INSS que produza tal prova documental. Esse argumento encontra respaldo no entendimento do TRF da 1ª Região:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DIREITO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E À TUTELA JURÍDICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O indeferimento de petição inicial com base no art. 284 e seu parágrafo único, do CPC, somente pode se dar quando o autor, intimado para emendar a petição inicial ou completá-la, não o faz; ou, ainda, no caso de ausência de documento essencial à propositura da ação que o autor, devidamente intimado para trazer aos autos, podendo, não o faça.2. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documentos necessários à análise da pretensão deduzida em juízo, que equivaleria a defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, ex vi do art. 284, caput, do CPC, em se tratando de ação previdenciária, deve ser precedida de intimação tanto do autor como da Autarquia Previdenciária, o que, in casu, não ocorreu, sendo tão somente intimada a parte autora.3. Ao juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 125, caput), e adstrito ao dever de assegurar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e a isonomia das partes (CPC, art. 125, incs. I e II), mormente diante da hipossuficiência do segurado da Previdência Social, é facultado o emprego dos poderes instrutórios, atribuídos pela lei
  • Segue comentário dividido em partes.I) CORRETO. Art. 82, III, CPC. Compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. (CERTO)II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. (CERTO)III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais. (ERRADO)IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. (ERRADO) V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. (CERTO)Alternativa correta letra "B".
  • victor, ótimos comentários!

    Bem que esse Gasparzinho poderia aproveitar a característica etérea dos fantasminhas (no caso dele, nada camarada) e desaparecer, se abstendo de simplesmente repetir os itens sem tecer qualquer comentário que se aproveite.

    Bom estudo a todos.

  • O artigo 280 admite, no procedimento sumário, intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro. Portanto, o réu, demandado em ação fundada em acidente de trânsito, pode denunciar a lide ao segurador, com fundamento no artigo 70, III, do CPC. Essa disposição ajusta-se ao disposto no artigo 787 do Código Civil que, dispondo sobre o seguro de responsabilidade civil (facultativo), estabelece que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”.

  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATÓRIA (LC 76/93, ART. 18, § 2º; ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO A QUE FALTE A PARTICIPAÇÃO DO MPF, NA VIGÊNCIA DA LC 76/93. 1. A partir da vigência da LC 76/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social. 2. É nulo o processo em que falte dita intervenção, por ausência de intimação válida do MPF (Art. 246, § 2º, do CPC). (REsp 421.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 227)”
    II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. — O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência.  - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126777/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 166)”
    III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.Errado. Por quê?Não encontrei precedente, ao que transcrevo o comentado pelo colega acima: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).”
    IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. Errado. Por quê?O réu pode denunciar sim. Em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Vide Informativo Esquematizado n. 490/STJ (dizerodireito.com.br).
    V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO QUE SE QUER ANULAR. CABIMENTO. É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, por não ter sido citado quem deveria integrar a lide. Recurso conhecido e provido. (REsp 94.811/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 197)”
    Estão certos apenas os itens
    a) I, II e III.
    X b) I, II e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III e IV.
    e) III, IV e V.
     

  • Muito cuidado com o item V.

    O CPC fala que: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    I - que versem sobre direitosreais imobiliários; 


    Ocorre que a lei de desapropriação (Decreto 3365) pode confundir o candidato quando menciona:

           Art. 16. A citação far-se-á por mandadona pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher;a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer asociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifíciode apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminose a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário,detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer aespólio.


    Na açãode desapropriação por utilidade pública, a citação doproprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivocônjuge. A desapropriação por utilidade pública rege-se peloDecreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real,uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPCdetermina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tantoo réu como o seu cônjuge devem ser citados (§ 1º do art. 10). Essaregra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se aFazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra oproprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porqueo art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a“citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do maridodispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 doCPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41,que é lei específica. STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em5/8/2014 (Info 547).


    Portanto, atenção para a questão da desapropriação.


ID
49687
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as partes e as modalidades de intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à altenativa A, acredito que esteja errada pois a nomeação à autoria é fundada na ocorrencia de detenção da coisa(art.62 CPC),e considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependencia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de instruções suas.( Art.1198 CC). E isso não ocorre na parceria agrícola e arrendamento rural. Será que meu raciocínio está correto?
  • Juliana, também fiquei com bastante dúvida acerca deste item A, mas descobri que sua incorreção é resultado da combinação dos art. 275, II, 'a', com art. 280, ambos do CPC, veja:"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;""Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."
  • Sobre a oposição, o juiz decidirá simultaneamente a ação e a oposição, e desta conhecerá em primeiro lugar - art. 61 CPC.Quanto a nomeação à autoria, o colega abaixo está com a razão. Não cabe intervenção de terceiro nas ações de rito sumário. As ações elencadas na letra A são do rito sumário - art. 275, II, b e art. 280 CPC.
  • Sobre as partes e as modalidades de intervenção de terceiros, é correto afirmar que: caso a parte, ou um terceiro que de qualquer forma participe do processo, crie embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, o juiz poderá aplicar-lhe multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, desde que não seja superior a 20% do valor da causa. Artigos 16 e 18 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Aqui é o caso da aplicação do parágrafo único do art. 14 do cpc e não do art. 18, como comentado por alguns colegas.

  • Letra E - É a OPOSIÇÃO - que só é admissível até sentença! A ASSISTÊNCIA tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em TODOS os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado que se encontra.
  • Bom, acredito que a questão encontra-se equivocada, pois a letra "B" fala em "multa"  que não ultrapasse em 20%, porém, ao observarmos a letra da Lei, no artigo 18 do CPC e o seu parágrafo 2º, podemos concluir que a "multa" não deve ultrapassar 1% e a indenizacao não devera ser superior a 20% - TENHO DITO!
  • Alexandre,

    temos que tomar cuidado para não confundir, a multa de que trata o item B está no artigo
    14 do CPC, parágrafo único, que trata dos deveres das partes, não no 18 (que trata da litigância de má-fé). Vejamos:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
    não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    parágrafo único. Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa; (...)

  •  a) Falso. contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola seguem procedimento sumário (art. 275, II, a, CPC), e não cabe intervenção de terceiros em procedimento sumário (salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro.
     b) Certo. art. 14, cpc.
     c) Falso. O juiz concede prazo pro autor requerer a citação, sob pena de extinção sem res. de mérito; (art. 47, p. único, CPC)
     d) Falso. Isso depende do momento em que a oposição for exercida, será uma "nova ação" (ação autonoma) se após a instrução, e será um incidente se antes. Em ambos os casos, Didider explica que deve ser julgada na mesma sentença
    da demanda originária, e aprecisada em primeiro lugar, pois é demanda prejudicial;
     e) Falso, essa regra é para a oposição. O assistente pode ingressar em qq fase, mas recebe o processo no estado em que se encontra.

ID
51733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 do CPC. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
  • art.50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • "Assistência simples ou adesiva ou ad coadjuvandum – o assistente não tem relação jurídica com a parte contrária, apenas com o assistido, podendo essa relação ser atingida pela sentença. Trata-se de um interesse menor, pois o assistente não integra a relação jurídica de direito material, não defende direito próprio, apenas intervém para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável.(...)O assistente simples só pode praticar atos que beneficiem a parte assistida, sendo destituídos de valor os atos prejudiciais, como a confissão, por exemplo. Tem os mesmos direitos e deveres do assistido (contestar, recorrer, produzir provas, etc), porém seus atos são subordinados ao interesse da parte assistida, sob pena de nulidade. Assim, não pode formular pedido para si próprio ou reconvir, nem alterar o objeto de causa. Nunca poderá transigir, confessar ou reconhecer o pedido. Seus atos podem ser inclusive desfeitos ou alterados pelo assistido. Não pode, ainda, se opor aos atos de desistência praticados pelo assistido, se este não apelar da sentença ou desistir da apelação, o recurso do assistente restará prejudicado.O assistente de réu revel atuará como um gestor de negócios, de modo que seus atos deverão ser ratificados pelo assistido, sendo válidos seus atos se este não se manifestar no processo. Admite-se a contestação e a reconvenção do assistente do réu revel.Transitada em julgado sentença de causa em que interveio assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se provar a exceptio male gesti processus, ou seja, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, outrossim, desconhecia a existência de alegações ou de provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."(Resumo de aula do Prof. Flávio Monteiro de Barros, Curso FMB - Módulo Federal via DVD)
  •  Não entendo essa banca louca da cabeça não.

    Diz o artigo 50 EXPRESSAMENTE: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

     

    Agora como que a afirmação traz a ideia de que o assistente não é vinculado diretamente ao litígio, e traz isso como correto?!?!?!?!!?!?!?!?!?!?

     

    Influir na relação jurídica, como trata o artigo 54 é uma coisa, mas interesse jurídico é outra tooooooooooooootalmente diferente.

    To começando a me chatear com essas coisas.... o bancazinha complicada.

  •  Moacir Neto,

     

    segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in "Novo Curso de Direito Processual Civil", pág. 150, há essa explicação a respeito de sua dúvida:  " o terceiro que tem com a parte relação jurídica distinta da que está sendo discutida em juízo, mas que será afetada REFLEXAMENTE pela sentença, pode requerer o seu ingresso como assistente simples".

     

    Bons estudos para todos!

  • Quanto a sua indignação...acostume-se..isso é normal...o que eu posso dizer é que o CESPE é a banca que mais respeita o candidato, no quesito formulação de questões.., sem sombra de dúvidas.
  • Assistente como gestor de negócios do assistido - Esse seria o caso de legitimação extraordiária, na qual o assistente atua em nome próprio defendentdo direito alheio (do assistido).

    :)
  • Rafael, tenho que discordar de você quanto ao Cespe formular adequadamente as questões. Nesse sentido prefiro a FCC ao cespe. ás vezes o cespe elabora muito mal suas questões, faltando informações essenciais para se compreender o que está sendo pedido pela questão.
  • o CESPE é a banca q mais respeita o candidato? fala sério amigo
    em q mundo vc vive
    o CESPE não respeita prazos, formula questões subjetivas muitas vezes verdadeiros absurdos
    o CESPE é a banca q mais respeita o candidato só q ao contrário
  • Creio que a confusão nos comentários acima é pelo fato dos colegas acharem  que como a lei menciona o interesse jurídico e a questão falarem NÃO ser vinculado diretamente ao litígio , deixaria  a questão incorreta.

    Todavia interesse jurídico é uma coisa e ser vinculado diretamente ao litígio é outra coisa...

    O assistente pode não ter DIRETAMENTE vinculo com o litígio, o que não deixará de ter interesse jurídico , pois pode ter o vinculo INDIRETO que é o caso da assistência simples



  • ''GABARITO CERTO''

     

    ATUAL --> GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel  OU, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Questão DESATUALIZADA

    Art. 121, NCPC, Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
54229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da intervenção de terceiros.

Apesar de ser obrigatória a denunciação à lide no caso do evicto que tem o direito de reaver o preço da coisa e demais prejuízos dela decorrentes, não ocorrerá a perda do direito de regresso caso a ação em que controvertem o adquirente e terceira pessoa seja processada sob o rito sumário.

Alternativas
Comentários
  • Boa questão..tem que se ter atenção.Não há denunciação a lide no rito sumário, portanto não há perda do direito de regresso...
  • Segundo Nelson Nery Júnior: "Obrigatoriedade e procedimento sumário: (...), nas ações que têm esse rito não poderá ser denunciada a lide ao garante, nem mesmo no caso de evicção. (...) Ocorrendo isto, o titular do direito de garantia poderá ajuizar ação autônoma deduzindo pretensão decorrente dos direito que da evicção lhe resultam. Não pode ser apenado com a perda do direito decorrente da evicção (CPC 70 I), se a lei (CPC 280) não lhe permite denunciar a lide."
  • talvez a intenção seria de perguntar na Assistência, onde é cabível em qualquer lugar dos tipos de procedimentos e em todos os graus da jurisdição.Art. 50, par. uni.
  • Pergunta bem inteligente e conduz facilmente a erro o candidato que possui o CPC decorado.A pergunta diz: "não ocorrerá a perda do direito de regresso caso a ação em que controvertem o adquirente e terceira pessoa seja processada sob o rito sumário."A própria questão já está afirmando "como, em regra, não cabe intervenção de terceiros no procedimento sumário, consequentemente não se poderá ingressar com denunciação à lide. Entretanto, não ocorrerá a perda do direito de regresso, podendo ser exercido futuramente".Portanto a assertiva está correta.
  • Questão capciosa.Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.Logo, não cabe a denunciação à lide, mesmo sendo obrigatória, no rito sumário. Portanto, parece que o evicto ficaria no prejuízo. Mas não fica, pois lhe cabe ajuizar ação autônoma para deduzir sua pretensão. Até parece que o próprio CPC deixaria essa lacuna prejudicial... (pq não pensei nisso!?)
  • CORRETO O GABARITO.....

    No procedimento sumário não existe a possibilidade da denunciação à lide, e por conseguinte é plenamente possível na via ordinária o direito de regresso....

    bons estudos a todos...

  • Bom apesar do CAPUT do artigo 70, cpc dizer que a denunciação da lide é obrigatória, prevalece o entendimento de que nao é obrigatória, ou seja, se nao denunciar poderá promover uma ação de regresso.PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direitoque o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta,independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide aoalienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma,DJ de 11/06/2001).2. Agravo regimental desprovido. BOM PESSOAL SOU LEIGO NO ASSUNTO, ACEITO QUALQUER ORIENTAÇÃO E PEÇO AJUDA E UMA DIREÇÃO EM RELAÇÃO A QUESTÃO AFINAL NÃO SOU MUITO FÃ DESSA MATERIA.. HAHAHAHA
  • Caro Alexandro!!!! O seu comentário, apesar de ter avaliações baixas (não entendi o por quê), está CORRETISSIMO. 
    O STJ entende que não é obrigatório a Denunciação da Lide para o exercício do direito que a Evicção lhe resulta. Inclusive esta foi já foi  respostas de diversas outras questões sobre este assunto, até mesmo do CESPE.
    Mas é IMPORTANTÍSSIMO lembrar que uma das técnicas de estudo é saber para qual cargo está se estudando. Veja que a questão acima é de Analista de Tribunal, são raríssimos os casos em que se cobra matéria tão controvertida. Se fosse um concurso de MP e de Juiz, até mesmo um Defensor Público ou AGU, tenha certeza que esta questão estaria errada com o fundamento posto por vc acima.

    GRANDE ABRAÇO E BONS ESTUDOS!!
  • Realmente, como citou o amigo no comentário anterior, a questão está desatualizada, eis que o STJ entende que a espécie de denunciação à lide a que a questão se refere não é obrigatória. Aliás, é bom saber que tanto a doutrina, quanto o STJ entendem que nenhum tipo de denunciação à lide é obrigatório.
  • Certo, já que se não é cabível a denunciação à lide no procedimento sumário (nem no sumaríssimo, que aliás não admite qualquer tipo de intervenção de terceiros), não seria lógico e muito menos razoável a perda do direito de regresso.

  • Questao desatualizada, conforme NCPC.

    "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:,

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitosque da evicção lhe resultam."


ID
58333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.

Alternativas
Comentários
  • O alienante poderé ingressar como assistente simples, salvo melhor juízo, jamais como opoente!
  • Art. 70 do CPC - A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
  • Diante de uma denunciação à lide, o denunciado assumirá dois papéis processuais diferentes. No PROCESSO PRINCIPAL esse terceiro nunca será réu, autor ou litisconsorte, o que pode ocorrer é ele atuar unicamente como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, ou seja, um assistente qualificado. No processo secundário, onde foi denunciado e se defende de uma possível responsabilização perante o denunciante, uma vez citado, torna-se réu, logo, é parte no processo acessório ao processo principal, portanto sujeito aos direitos e deveres, visando, assim, à defesa de uma possível obrigação de indenizar. Fonte de apoio: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1857236-denunciação-da-lide-posição-denunciado/
  • CPC, Art. 53A assistência simples é um auxilio que o alienante presta ao adquirente de forma subordinada.Enfim pode auxiliar o adquirente como assistente simples.
  • Como a amiga abaixo já colocou o artigo, nessa questão o adquirente é quem deveria, obrigatoriamente, denunciar à lide o alienante.
  • O enunciado deixa claro que o objetivo da intervenção do alienante é garantir a sentença favorável ao adquirente. Portanto, trata-se de assistência, conforme preceitua o art. 50, do CPC:"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."A ocorrência de denunciação à lide (Art. 70) se daria no caso do adquirente desejar garantir o direito que lhe resultaria da evicção da coisa vendida.
  • O Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do Capítulo da "Intervenção de Terceiros". Mas, na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal. Segundo o art. 50, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração. O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas ajudar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não-litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida. Por exemplo, se A., dono de uma coisa, convenciona alugá-la ou emprestá-la a B., e C. ajuiza uma ação reivindicatória sobre a mesma coisa, é intuitivo que B. tem interesse jurídico em que A. saia vitorioso na causa, pois, caso contrário, não poderá desfrutar da coisa que foi objeto do contrato. Legítima será, destarte, sua intervenção no processo para ajudar A. a obter sentença que lhe seja favorável.Já a OPOSIÇÃO se aplica em: Segundo o art. 56 do Código de Processo Civil, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".Consiste a oposição, portanto, na "ação de terceiro para excluir tanto o autor como réu". Com essa intervenção no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • A questão sugere se tratar de Oposição, mas o caso é de DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Confira a redação do art. 70, I, do CPC:Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;(...).
  • O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último. ERRADO!Artigo 70 do CPC.
  • O alienante (vendedor) pode ingressar, na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida ao adquirente, como opoente assistente simples com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.Não há como ser DENUNCIAÇÃO À/DA LIDE, pois neste instituto, quem requer o trazimento do garante/alienante ao processo ou é o autor ou é o réu/adquirente (sendo mais comum o réu).E na questão em tela, o alienante/terceiro é quem deseja ingressar na relação processual para ASSISTIR o adquirente.E não há nem que se falar em assistente litisconsorcial. Se o fosse, a relação jurídica seria entre ASSISTENTE e ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO (autor) e o terceiro até mesmo poderia ter sido parte no feito.A questão deixa claro que a relação se faz entre ASSISTENTE e ASSISTIDO.
  • Para ilustrar e melhor entender a questão:

    João vende determinada coisa a Maria. João é, portanto, o alienante, e Maria, a adquirente. 

    Surge José, que reivindica, em ação ajuizada em face de Maria, a coisa vendida.

    A fim de preservar a relação jurídica havida entre João e Maria (contrato de compra e venda), João ingressa na ação (ação esta entre Maria e José), com o intuito de assistir Maria, pois, saindo vitoriosa na demanda, a relação jurídica entre João e Maria será preservada.

    Logo, como já disseram alguns colegas, trata-se de assistência, de acordo com o art. 50 do CPC: "pendendo uma causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

    Traduzindo para o exemplo apresentado:

    Pendendo a causa entre José e Maria, o terceiro (João), que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas (interesse de João é que a relação jurídica havida entre ele e Maria seja preservada; assim, tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a Maria), poderá intervir no processo para assisti-la.

  • OBSERVAÇÃO:

    Seria denunciação da lide se, no exemplo apresentado, na ação ajuizada por José em face de Maria reivindicando a coisa, Maria denunciasse à lide João (terceiro), a fim de garantir o direito de regresso resultante da evicção.

    A questão deixa bem claro quem ingressou na ação como terceiro e qual o objetivo (o alienante - João - ingressou na ação com o objetivo de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável ao adquirente).

    Na denunciação da lide, além de o objetivo ser outro, o ingresso do terceiro na ação decorreria de um ato de Maria, e não do próprio terceiro. Ou seja, Maria deveria denunciar à lide João, para que dele pudesse cobrar, em ação de regresso, a coisa perdida para José na ação ajuizada por este. 
  • CORRETO O GABARITO...

    O problema narra uma situação hipotética em que o vendedor integraria uma relação jurídica processual no sentido de auxiliar o comprador, tendo em vista que um Terceiro reivindica a coisa objeto do negócio jurídico...

    Trata-se, então, do Instituto da Assistência Simples, consoante excelentes comentários consignado pelos colegas abaixo....

  • Resumindo, o erro da questão está na palavrinha " opoente", era só colocar "assistente" que a questão estaria correta, visto a finalidade do alienante.

    Também não podemos falar em denunciação a lide, pois esta é provocada, e no caso em tela o ingresso foi voluntário. Aí é que está a confusão que o examinador quis fazer, já que a oposição e a assistência (tanto adesiva / simples como litisconsorcial / qualificada) são ambas voluntárias, de livre e espontânea vontade do terceiro.

  • O alienante integrará a lide como assistente e não como opoente.

  • Os comentários abaixo cingem-se a dizer tratar-se o caso de assistência simples ou de denunciação da lide, uns achando uma coisa, outros outra; mas ninguém falou o mais importante (ou o mais simples): por que não é caso oposição? Simplesmente porque o alienante não pretende, no todo ou em parte, a coisa. E ele não a pretende pois a coisa não é mais dele, já que foi vendida ao adquirente; o alienante quer a vitória do adquirente, tão só.

  • Realmente, o povo faz um cavalo de batalha com pouca coisa.

    É simples! Ele deseja a vitória de uma das partes, na oposição ele se opõe aos dois, reclamando o que lhe pertence, excluindo tanto autor quanto réu.

  • É verdade jovem Atreyu!
    O erro da questão reside apenas na incorreção da palavra opoente que deve ser substituída por assistente. Tanta celeuma por pouca coisa!
    Abçs.
  • O conceito ora mencionado faz menção ao assistente simples e não ao opoente.  Este pretende no todo ou em parte  a coisa ou o direito em que autor e réu controvertem, aquele tem interesse apenas quando pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas a sentença seja favorável a uma delas. 
  • Pessoal, o primeiro comentário, apesar da nota 1, está correto. NÃO é caso de denunciação da lide. Isto porque, para começar, a denunciação da lide é um modo de intervenção de 3º provocada. No caso, do inciso I do art 70 (que, data vênia, muitos colegas estão aludindo), o denunciante - adquirente- denuncia a lide ao alienante. O alienante é provocado, ele não intervém no processo espontaneamente. 

    A questão diz " o alienante pode ingressar na relação processual .... com a finalidade de.... Por ai já se depreende que não é hipótese de denunciação da lide, pela ausência de provocação. ( a intervenção de 3º espontaneas são a oposição e assistência). 

    Vejam que o alienante, de forma espontânea, quer intervir no processo para que eventual derrota do adquirente possa importar em algum prejuízo futuro. O normal nesse caso, seria o próprio adquiriente denunciar a lide ao alienante (conforme art 70,I CPC)...mas não foi o que ocorreu no caso. 

    Alguem poderia dizer: mas o art 70 não diz ser obrigatória a denunciação da lide? Mas, lembre-se que isso no rito ordinário. Se tal ação correr no rito sumário não cabe denunciação da lide

    Por tanto, o alienante intervém de forma espontânea, pelo seu interesse jurídico na solução do problema em ASSISTÊNCIA SIMPLES.
  • "O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último."

    A assertiva está claramente errada: resta claro que o alienante tem a finalidade de 
    garantir sentença favorável ao adquirente. Ora, o instituto da oposição, sugerido na assertiva, é incompatível com tal finalidade, porque a oposição é espécie de intervenção em que o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes.
  • O alienante ingressará na relação processual em decorrência da DENUNCIAÇÃO 

    DA LIDE.

  • Na minha opinião, ele entrará como assistente simples

  • Assistente. Errada a alternativa.

  • Como já falaram exaustivamente os colegas, não é caso de oposição, mas de assistência. Seguem os dispositivos legais:

    CPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


ID
58336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:(...)II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
  • A questão não deveria estar errada, considerando que a denunciação é obrigatória e na assertiva está 'pode'?
  • O objetivo da denunciação da lide é assegurar o direito de regresso contra o denunciado, que terá uma economia processual ao trazê-lo para integrar a relação processual, o que permitirá que o juiz profira uma única decisão para todos.Em que pese o CPC diga "a denunciação à lide é obrigatória" a maioria da doutrina e jurisprudência entendem pela não-obrigatoriedade.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART.70, III, DO CPC. NÃO-OBRIGATORIEDADE.1. A denunciação da lide prevista nos casos do art. 70, III, do CPC, na linha da jurisprudência desta Corte, não se mostra obrigatória.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 655820/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 550)Fonte: CPC comentado por Theotonio Negrão. Ed. 2009.
  • O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização. CORRETO!Artigo 70 do CPC.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o artigo 70 do CPC afirmar ser obrigatório a denunciação da lide, a doutrina e jurisprudência são bastante flexíveis, deixando ao prudente alvedrio do interessado.....

    Ademais, a denunciação se presta em verdade, no sentido de acelerar, apressar, tornar mais célere a apuração de eventuais direitos e/ou obrigações dos diversos atores envolvidos na ordem processual discutida....

  •  Em que pese à redação do caput do artigo 70/CPC dizer que a denunciação da lide é uma medida obrigatória, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram no sentido de que somente no caso do inciso I do dispositivo legal, que trata da evicção, deve assim ser entendida. É que, diz o art. 456 do Código Civil, “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”, de forma que a não-utilização da denunciação da lide, in casu, impedirá a parte de se servir de futura e autônoma ação regressiva. 

  • Macete:
    Denunciação à lide: Se eu perder você me paga.
    Chamamento ao processo: Eu sozinho não, cadê os outros?
    Nomeação à autoria: Exemplo clássico: caseiro do sítio.
  • PARA QUEM NÃO CONSEGUE ENTENDER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ESTÁ AÍ UM MACETE.

    Nomeação a autoria - Não me comprometo, foi ele....

    Oposição - Opa! Este negócio é meu...

    Chamamento ao processo - Chama ele também, que sozinho eu não pago...

    Denunciação a lide - Desculpa aí, mas quem se ferra depois sou eu..
  • SHOW seu macete Rogério!


ID
58549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Na assistência simples, não está em causa a relação jurídica, ou o direito de que o assistente se tem como titular. No entanto, este tem interesse no julgamento do feito. Portanto, o julgamento do feito irá influenciar na sua relação jurídica com "o adversário do assistido". Já na assistência litisconsorcial, o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. (Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros. 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 129.)Segundo, Humberto Theodoro Júnior:“o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim o status processual de litisconsorte."Na verdade, segundo pensa Barbosa Moreira, a hipótese não é de assistência mas de ‘intervenção litisconsorcial, no curso do processo’ visto que o assistente, sendo também titular da relação jurídica material controvertida, não pode apenas ser ‘equiparado a litisconsorte’. É, substancialmente, ‘um verdadeiro litisconsorte’.”s(Humberto Theodoro Júnior. Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, (334): 57-70, jun./96.)att.
  • Assistência simples e assistência litisconsorcialQuando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazêlo.A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte".Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
  • Vale salientar que essa decisão do juiz resolvendo o incidente 9tanto para o assistente simples, quanto para o assistente litisconsorcial) é chamada decisão interlocutória, sendo que não caberá recurso.
  • Na minha opinão essa questão está errada, pois o Assistente simples tambem poderia não ser aceito no processo em razão da falta de capacidade por exemplo....Dessa forma, existiriam outros impedimentos.



  • O instituto da assistência pode ser dividido em assistência simples e assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Segundo aula do prof. Renato Montans, do LFG, o STJ entende que o juiz poderá indeferir o ingresso de terceiros, mesmo com a concordância das partes. Assim a afirmativa seria errada. Contudo, não sei se este posicionamento é anterior ou posterior a elaboração da prova (2009). Se alguém puder esclarecer mais, fico agradecida. 
  • Acredito que há um erro nessa questão, pois a admissão do assitente no feito pode ser inviabilizada tb quando o juiz entender que a assistência é incabível, mesmo sem a impugnação das partes. Vejamos o que diz DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES no seu MANUEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (pág.209):

    "....Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação da impugnação..... O texto do dispositivo legal ora coemntado(art 51 cpc) afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falasa impressão de que o deferimento é uma decorrÊncia lógica e inexorável da ausência de manifestção, o que, na realidade, não ocorrre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre preclusão para o juiz."

  • Concordo Cibele! Até pq o Juiz não estaria adstrito a vontade das partes neste caso pois ninguém melhor do que ele para avaliar se o pretenso Assistente tem realmente "interesse jurídico".

    Esta questão está errado ao dizer que: "... sua admissão no feito é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes,..."
  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Parece (talvez tenha feito uma leitura equivocada) que a questão afirma que o assistente simples é aquele que mantém um relação jurídica com o adversário do assistido. Isso porque a expressão "que mantém" parece se referir a assistente simples. Ocorre que, segundo doutrina trazida por um colega, "o assistente litisconsorcial (e não o assistente simples) é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo (...).
    Portanto, estaria errada a questão quando, por vias tortas, definiu assistente simples como aquele que mantém relação jurídica com o adversário do assistido, e como visto acima, tal fato refere-se ao assistente litisconsorcial. 
    Se fiz uma leitura equivocada, por favor, desconsiderem o comentário.
  • Colegas,

    A questão está correta quando analisada sob a ótica legal (letra fria da lei).

    Em uma interpretação  a contrario sensu, o art. 51, CPC, concede às partes (e somente às partes) o ônus de impugnar a presença do assistente simples ou litisconsorcial, vejamos o dispositivo:   

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    No entanto, a doutrina defende que o juiz teria poder de negar o pleito quando não encontrasse razoabilidade para tanto.
    (Didier, Daniel Amorim)

     

  • Discordo do gabarito, a admissão não é apenas inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes.

    Na minha opinião a questão está errada, pode o juiz indeferir o pedido de assitência, ainda que as partes não se manifestem de forma contrária ao ingresso. Isto é, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo (em mais uma oportunidade) ou acatar o pedido. Veja que o juiz não estaria adstrito ao simples pedido de assitência, do contrário alguém que não tivesse interesse jurídico poderia ingressar no processo - sem que o juiz nada pudessa fazer, algo totalmente contrário ao instituto da assitência.
  • Ressalto o mesmo detalhe do Tony, a questão diz que o assistente simples diferencia-se do litisconsorcial em virtude do fato da sentença não influir na relação jurídica dele (do assistente simples) com o adversário do assistido.

    Ocorre que o assistente simples não tem nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, motivo pelo qual marquei o gabarito como ERRADO.

    A única interpretação cabível para a assertiva ser CORRETA seria a tratativa de que "nenhuma relação jurídica" consubstancia uma espécie de relação jurídica, o que nos faz adentrar nos mares obscuros da filosofia ontológica dos institutos. Ô CESPE!!!!!!

    Se você discorda, por favor me comunique via comentário sobre a existência do seu post! 

    Bons estudos!!!!!!!!! 
  • Na nomeação a autoria  o autor pode recusar-lhe sem sequer fundamentar sua recusa. Na assistencia o autor ao se manifestar sobre o pedido de assistência deverá fundamentar.

    Além disso, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo ou acatar o pedido
  • Além dos motivo acima esposado, a parte final do enunciado também está incorreta.

    "sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz."  (só, significa unicamente, o que, no caso, não é verdade, pois a sua admissão no feito pode ser inviablizada de ofício pelo juiz caso não entenda que o assistente tenha interesse na causa"

    Neste sentido:

    "Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda (oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo) ou assume a "ação" de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação.
    É por isso que o art. 51 do CPC não deve ser interpretado litearlmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmos se não houver resistência dos demais litigantes" (DIDIER, 2012, p. 360).

  • ERRADO!
    O requisito para admissão é o interesse na causa, logo, não é automático. Quando a questão diz que sua admissão só se inviabiliza quando pela oposição... usa uma expressão restritiva ("só"), mas que não é a única, pois se não houver "interesse jurídico", mesmo sem oposição das partes, não haverá essa intervenção...
    Mais uma bola fora!
  • Pensei como os colegas: Tony Wenderson Zanoli Bonella e Ellison Cocino Correia. Contudo, é verdade que a relação jurídica do assistente simples com o adversário do assistido, CASO TENHAM, não é influenciada pelo julgamento do feito em que figura como assistente. O assitente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do ofendido a ser influenciada pela decisão da causa, bem como pode ter também outra relação jurídica com o adversário do assistido que não seja influenciada pela decisão da causa em que figura como assistente.

    Questão maldosa.
  • De acordo com o texto expresso da lei (art. 51 - primeira parte), a assertiva está correta. Ocorre, que a admissão do assistente não fica condicionada apenas a vontade das partes. O juiz, pode muito bem indeferir liminarmente o ingresso do assistente. Isso, inclusive vem expresso no novo CPC - Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Esse raciocínio trazido pelo novo CPC, também encontra respaldo na boa doutrina processualista (Daniel Amorim, por exemplo). 

    Acredito que essa questão nos dias de hoje poderia ser anulada, pois embora a lei dê essa impressão de que apenas as partes podem impedir o ingresso do assistente, a doutrina, não coaduna com esse entendimento. 


    Daniel Amorim - pag. 226 = "Conforme previsão do art. 51 do CPC, não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. A interpretação literal desse dispositivo legal poderá levar o operador à conclusão equivocada, sendo imprescindível uma análise mais cuidadosa do seu real significado. Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber a manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação, que, por ser mero ônus processual, dependerá da vontade das partes para existir no caso concreto. O texto do dispositivo legal ora comentado afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falsa impressão de que o deferimento é uma decorrência lógica e inexorável da ausência de manifestação, o que, na realidade, não ocorre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre nesse caso preclusão para o juiz. Dessa forma, após o transcurso do prazo de 5 dias sem impugnação das partes, o juiz decidirá pelo deferimento ou não do pedido de assistência."


  • Art. 120, NCPC -  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
80848
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, a alternativa B é a única hipótese de impedimento, sendo todas as demais hipóteses de suspeição.
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • É importante perceber que a questão procura a hipótese de impedimento do juiz. As demais alternativas constituem o rol das suspeições. Partindo-se dessa premissa é só aplicar a literalidade do CPC Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • A opção dada como correta aduz que o impedimento se daria quando o juiz fosse parente afim de alguma das partes, inclusive na linha colateral, ate o terceiro grau. Não se pode olvidar, contudo, que o parentesco por afinidade se limita ao 2º grau, conforme exegese do art. 1595, §1º do CC: "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."Para item ser considerado correto, ele deveria fazer menção ao parentesco consaguíneo, tão somente. A questão está em descompasso com a legislação material, demonstrando que a banca não se preocupa em priorizar uma visão sistêmica do Direito, de modo que, na minha opinião, é nula.
  • Data vênia, discordo da opinião do ilustre colega Henrique Macêdo. O fato de o legislador optar no CPC por parentes colaterais de até o 3º grau (art. 134, V), a meu ver, foi para conferir maior imparcialidade ao processo, garantindo o devido processo legal. Desse modo a norma processual não se opõe a norma material no que tange à escolha de grau de parentesco, uma vez que os objetivos desta são distintos das finalidades processuais. E por imparcialidade entende-se que é a ausência de interesse na causa e está relacionada com o tratamento isonômico das partes (tratamento eqüidistante), sendo uma das característica da Jurisdição. Prova que o legislador ponderou a escolha de parentesco pensando na imparcialidade, foi fixar o grau de parentesco de parente do juiz que atua no processo como advogado somente até o 2º grau (art. 134, IV, CPC), provavelmente por não verificar que isso poderia prejudicar a decisão do magistrado. Ademais, não vejo porque a questão estaria em descompasso com a legislação, visto tratar-se de questão de Processo Civil e não de Direito Civil. Essa discussão toda serviu para eu não esquecer mais essa matéria.Seguem os artigos para conferir:"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;":)
  • A única alternativa que apresenta caso de impedimento é a letra "B", as demais são casos de suspeição.
  • Todas as alternativas estão erradas. A que contém MENOS erros é a B, só que a parte final deveria trazer "até o segundo grau", pois é essa a redação da lei (art. 134, IV).A questão deveria ser anulada. Só que todos os candidatos devem ter entendido o erro da banca e assinalaram a alternativa que a banca queria.
  • Feberlim, a alternativa "B" está integralmente correta, conforme transcrição literal do artigo 134 do CPC mencionada pelos colegas abaixo. O caso em que a proibição do parentesco será até o 2º grau é quando o parente consanguineo ou afim em linha reta ou colateral do juiz estiver postulando como ADVOGADO. É o que se depreende do inciso IV do artigo 134 do CPC.
  • Pessoal, Essa questão é muito corriqueiro na FCC. Diante disso, procurei decorar os impedimentos do juiz da seguinte forma :

    PARENTE          ADVOGADO >>>>> 2º GRAU

    PARENTE NÃO ADVOGADO >>>> 3º GRAU


    Veja os artigos para diferenciar melhor:
     
    "Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;"
  • As demais alternativas são casos de suspeição.Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • Bizu: Falou de " juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário"  é IMPEDIMNENTO e nao SUSPENSÃO!!!
  • Letra C

    Pelo macete da "CIDA" da para matar por exclusão:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES do EMPREGADOR

    Credor;
    Inimigo;
    Devedor;
    Amigo;

    HERDOU: Herdeiro presuntivo, donatário
    DÁDIVAS: receber dádivas antes ou depois do processo;
    INTERESSANTES: interessado no julgamento;
    EMPREGADOR: empregador de alguma das partes.

    OBS: Falou em suspeição e parentesco = 3º grau.
  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

    O que não encontrar-se aqui elencado, trata-se de caso de suspeição.

  • Basta guardar as hipóteses de impedimento. As de suspeição podem ser quaisquer outras, inclusive motivos íntimos não declarados pelo juiz. Parentesco com parte ou com advogado, se o juiz for parte ou "representante" de parte (no caso das PJ), se já houver proferido decisão no processo em primeiro grau ou atuou em funções "importantes" no processo = advogado, perito, MP ou testemunha.
    Como já disse, o resto é suspeição. 
  • Gabarito: letra B
  • Ainda bem que tem a Aline Fernandes pra comentar as questões aqui... Só o comentário dela me foi útil!!! Parabéns aline!
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - Quando o cônjuge, parente, consaguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    Assim, se quem estiver exercendo a capacidade postulatória for de encontro com o inciso IV, será segundo grau, contudo, se se tratar de parte do processo até o terceiro grau.

    Bons estudos! Fé, animo e perseverança!!!

  • Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.

    Esqueçam os macetes e decorem!

    Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato. 

    Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato) 

    Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)

    Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS  errar nada relacionado ao tema.

     Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC

    Quando o Juiz for parte

    Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.

    Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)

    Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.

    IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.

    V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.

    ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.


  • Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.

    Esqueçam os macetes e decorem!

    Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato. 

    Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato) 

    Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)

    Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS  errar nada relacionado ao tema.

     Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC

    Quando o Juiz for parte

    Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.

    Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)

    Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.

    IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.

    V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.

    ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.

    viu alguma dessas hipóteses, lembre-se automaticamente do impedimento.


  • Questão desatualizada. O novo CPC trouxe algumas modificações em relação às regras de impedimento e suspeição.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes - tal dispositivo deixou de ser causa de suspeição e passou a ser causa de impedimento!!


ID
83005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IIDos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete.
  • Além de ser caso de impedimento, e não de suspeição, essa proibição também é aplicada ao serventuário da justiça de acordo com o art. 138, II, do CPC.
  • Alem do juiz e do MP, tb os serventuários da justiça, peritos e interpretes são passíveis de impedimento e suspeição. Assim, com exceçao do advogado, sujeito naturalmente parcial, todos os demais sujeitos do processo podem se declar ou serem alegados suspeitos ou impedidos.
  • A QUESTÃO FALA QUE É CASO DE SUSPEIÇÃO, MAS NA VERDADE SER TESTEMUNHA, PARA O JUIZ, É CASO DE IMPEDIMENTO. ITEM ERRADO.
  • Erro duplo.o caso é de impedimento e também é aplicado ao serventuário da Justiça.
  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    ERRADO!

    Artigo 138 do CPC.
  • GAbarito: Errado.
    CPC
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA;
    III - ao perito;
  • responder objetivamente é isso:
    item errado - dois erros

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC

    Seção II 
    Dos Impedimentos e da Suspeição 
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; 
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: 
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; 
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; 

  • FRASE PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:



    Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes. Porque o empregadoraconselhou subministrou meios ao donatário.



    Suspeito - casos de suspeição



    - credor

     - inimigo capital

    - devedor

    - amigo íntimo



    Herdou - herdeiro

    Dádivas $$

    Interessantes - Interessados

    empregador

    aconselhou - aconselhar e

    subministrar meios

    donatários
  • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;


  • IMPEDIMENTO

    1 - parte;

    2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha

    3 – primeiro grau de jurisdição

    4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau

    5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau 

    6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.


    SUSPEIÇÃO

    1 - *amigo íntimo ou inimigo capital

    2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)

    3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio

    5 - interessado no julgamento da causa

    6 - motivo íntimo 

    * MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.

  • Lei 13.105/15

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Se trata de impedimento e não de suspeição! As hipotéses de impedimento e suspeição se estendem aos auxiliares de justiça...

  • Lei 13.105/15 (Complementando)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito ERRADO

    O certo é impedimento e não suspeição.

    -

    CPC/15

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • impedimento do juiz que tenha prestado depoimento como testemunha, no processo.

    Além disso, essa causa de impedimento (não de suspeição) também é aplicável ao serventuário da justiça.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    CPC/15:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;


ID
83008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

O CPC incumbe ao escrivão, entre outras atribuições, redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertençam ao seu ofício, bem como executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações e praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:Art. 141. Incumbe ao escrivão:I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IDo Serventuário e do Oficial de Justiça Art. 141. Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
  • CORRETO O GABARITO....o escrivão é o auxiliar direto e inafastável do magistratado, em verdade é o "longa manus" do juízo...
  • Esses artigos causam alguma confusão... ATENÇÃO!!

    Art. 141, CPC. Incumbe ao escrivão

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; É só pensar que o escrivão pode citar ou intimar uma advogado ali no balcão! ;)


    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

     Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; Aqui deve-se observar que intimação não está entre os atos do oficial de justiça!   Aqui deve        
  • Pra não errar basta ter em mentes duas coisas:

    - O ESCRIVÃO --------------->  "Promove" citações e intimações  (promover = requerer + viabilizar)
    - O OFICIAL DE JUSTIÇA ----------------> "Executa Pessoalmente" as citações etc.

    pronto ! vcs não erram mais!
  • esse quéra só não faz julgamento, podendo fazer quase toda parte administrativa não decisória.
  • Para gravar:
    Escrivão redige (citação) o Mandado e o Oficial de Justiça vai entregar (fazer pessoalmente os atos).
  • Cuidado com estes artigos Lupila, pq o oficial de justiça tbm faz intimações: Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • GABARITO- CERTO

    Art. 141, CPC. Incumbe ao escrivão

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Essa questao esta de acordo com o CPC de /73.

    A redação do NCPC : 

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - ''efetivar'' as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    OU SEJA O ESCRIVÃO ''EFETIVA'' E NÃO ''EXECUTA'' 

    Através da lente do novo CPC a questão estaria ''ERRADA''

  • O escrivão "efetiva" e não "executa" as citações, intimações etc

     

    Gab. E


ID
83020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.

O perito deve ser nomeado pelo juiz para exercer suas funções no processo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Código de Processo Civil:Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421..Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo
  • Certo.Art. 421, CPC. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
  • Questão mal elaborada, visto que podemos inferir duas interpretações, quais sejam:

    Em virtude da colocação do pronome "SUAS", podemos inferir o seguinte:

    1º) Que o perito realiza as funções que lhe são condizentes no processo. Neste caso, a questão está CORRETA.

    2º) Que o perito estaria a realizar as funções que, no processo, são atribuidas ao juiz. Neste caso, a questão é INCORRETA. 

    Portanto, o emprego do pronome suas, tal qual fora empregado na questão fez gerar uma dubiedade, portanto, a questão deveria ter sido ANULADA, visto que temos duas possíveis interpretações.

    "O perito deve ser nomeado pelo juiz para exercer "suas" funções no processo."
  • Michel, PERFEITO! 
    esse tipo de questao prejudica o candidato que sabe um mínimo de português.

  • Caros Colegas...

    Com todo o respeito tenho que discordar.

    Acho que fazendo tal análise estaremos procurando chifre na cabeça de cavalo...

    Isso ocorre quando o Aluno está estudando demaaaaiss... bitoladoo demaaiss!

    Calma pessoal! A pressão é grande, eu sei, mas não devemos "viajar demais"!

    Para prova de concurso de nivel técnico, acredito que devemos pensar como um garotinho virgem de 17 anos (ahahahah)!

    Complique menos, objetividade, sem viagens demais... vai a dica!

    ;D
  • discordo de você, meu caro.

    Com 17 ja se tem malandragem bastante para perceber essa dubiedade e muito mais malandragem na cabeça para não ser virgem. 


    hahahahaha


    um abraço
  • GABARITO - CERTO

    Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • Questão simples e sem PRECISAR DEDUZIR demais. A pessoa que começa a tentar ENCONTRAR coisas em questão do CESPE, acaba ACHANDO. E nem sempre ela ACERTA. Gente! Parem de querer ser ANALISTAS DO CESPE! Quem ficar tentando, só vai TENTAR mesmo, pois NÃO vai passar em NENHUMA prova da banca. Fica a DICA para os ANALISTAS de plantão. CESPE NÃO fica ANULANDO questões ao mero mister daqueles que se acham os MASTERS dos concursos. 

  • Lei 13.105/15

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     

    O NOVO CPC TEMOS UMA OUTRA HIPÓTESE DE ESCOLHER O PERITO.

     

    MAS QUAL É?  É QUE AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO DE COMUM ACORDO. NÃO ACREDITA EM MIM??  

     

    POIS OLHA ESSE ARTIGO:

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    MURILO, E O QUE ACONTECE COM AQUELA HIPÓTESE DO JUIZ ESCOLHER?  SERÁ SUBSTITUÍDA PELA QUE AS PARTES ACORDARAM!

     

    OLHE ESSE PARÁGRAFO:

     

    Art. 471.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    BONS ESTUDOS.VALEEU

  • Murilo, eu entendi no art 471 NCPC que as partes indicam o perito, mas realmente quem faz a nomeação é o Juiz!

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.


ID
87223
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o Escrivão a autuará. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil (art. 166), é INCORRETO afirmar que, nesse caso, o Escrivão deverá mencionar

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
  • Pegadinha na letra C, hein? quase que erro.
  • Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando:
    Juízo
    natureza do feito 
    numero de seu registro 
    nome das parte 
    data do seu início 

    e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

    JNNND
    JUÍZO      NATUREZA DO FEITO       NUMERO DE SEU REGISTRO         NOME DAS PARTES          DATA DO SEU INÍCIO
  • Uma maneira de resolver a questão sem maiores "decorebas" é a seguinte: basta raciocinarmos que nem sempre a petição virá acompanhada de documentos adicionais... Isso pode OU NÃO acontecer. De tal modo, não se pode dizer que o escrivão DEVERÁ mencionar os documentos que acompanham a petição, pois nem sempre outros documentos existirão. Mesmo a procuração é dispensada nos casos em que o advogado atua em causa própria. Portanto, letra D é o gabarito.

ID
87238
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que, entre as funções do Oficial de Justiça, se inclui

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O mandado deve ser entregue LOGO DEPOIS DE CUMPRIDO.
  • Conforme o CPC, Art. 143. inciso III, cabe ao oficial de justiça entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

ID
87247
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça deverá conter

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Letra c, a parte que diz advogado do réu não tem nexo temporal com o momento do enunciado da questão
  • LETRA: C , NÃO CONTERÁ o nome do Juiz e o nome do advogado do réu.
     Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: 
     
    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
     
    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência  a que se refere o art. 285, segunda 
    parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; 
     
    III - a cominação, se houver 
     
    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento 
     
    V - a cópia do despacho; 
     
    VI - o prazo para defesa; 
     
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 

ID
92440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.

Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • Não a limite para a participação no processo no que atine as sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."
  • Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam personalidade civl, tais como o nascituro e as pessoas meramente formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar como partes nos processos de seus interesses, desde que corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).

    O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao processo e pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).

  • Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem personalidade jurídica, mas podem sim  atuar no processo sem restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de socidades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.
    O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim demandar em juízo.
    Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:  IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual para postular em juízo ativa e passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos coletivamente considerados."

  • "A capacidade processual não se restringe aos entes personalizados (pessoas físicas ou jurídicas). A massa falida, o espólio, a herança vacante ou jacente (arts. 1.819 e 1.822 do CC, e art. 12, III, IV e V, do CPC), a massa do insolvente (art. 766, II), as sociedades sem personalidade jurídica (art. 12, VII) e o condomínio têm capacidade processual. Tais entes, segundo a doutrina e a jurisprudência, são pessoas formais ou morais, dotadas de personalidade judiciária (RSTJ 1/503)." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007)

  • Não entendi.

    O final da questão diz: "...a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo."

    Conforme o CPC, art.12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.  

    Pra mim isso é um limite...

     

  • Muito mal redigida a questão: ele quis dizer que o direito deu capacidade processual às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, e  estendeu essa capacidade àqueles não são PN nem PJ, como por exemplo o condomínio e a sociedade de fato.

    O elaborador da questão poderia ter andado melhor no português e na clareza.

  • DEVIA SER ANULADA, QUALQUER PARTE TEM LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO. EXPRESSOU-SE MUITO MAL O CESPE, DEVERIA TER DITO: ...QUALQUER LIMITE À SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO, EM RELAÇÃO AS OUTRAS, OU TANTO QUANTO AS OUTRAS.
  • Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções (exceções seriam pessoas que não são reconhecidas a capacidade processual) em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato (agora ele coloca exemplos de entes com capacidade processual totalmente contrário ao raciocínio anterior), a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo (ele está dizendo que na exceção não existe limite, quer dizer que na regra como pessoas naturais e jurídicas existe limite na sua atuação?).

    Examinador deve ter utilizado Dorgas, não é possível.
  • Simplesmente não entendo...quando a lei é clara e diz...

     Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico .

    Não é uma limitação????

    Questão bizarra.
  • Questão passível de anulação.

    Anotações de informativos do ano de 2011:

    STJ - JUNHO/2011
    O condomínio, através do síndico, não possui legitimidade extraordinária para pleitear danos morais decorrentes de defeitos prolongados na construção do edifício. O dano moral sofrido por cada condômino podem possuir dimensões diferentes, o que não justificaria o tratamento isonômico. 

    Se isso não é limitação.. o que mais pode ser?
  • Fica difícil para quem é da área jurídica, imaginem para quem não é. Essa é tendência das bancas: complicarem. Podem colocar comentário ruim (rsrs).

    Boa sorte para todos !!! 
  • Questão mal elaborada;deveria ser anulada!!
  • A lei impõe limitação ou limitações a qualquer litigante, inclusive ao condomínio e às sociedades de fato. Da leitura do art. 14 e seguintes do CPC percebe-se que as partes ficam sujeitas a certas limitações, como, por exemplo, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 14, IV do CPC); bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III do CPC).

    O CESPE deve ter recortado a frase de alguma jurisprudência, e, sem avaliar o contexto do julgado, empregou a respectiva oração de forma equivocada. CESPE é uma piada, aposto que não anularam isso. 
  • Questão mal redigida, ininteligível! O que se quer dizer com "... a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo"? Ora, a própria necessidade de representação em juízo da sociedade sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens e do condomínio, pelo administrador ou síndico já é um limite de atuação no processo. Ou não?
    Bizarro!
  • Eu estou tendo a infelicidade de ler um material do Ponto, pois como tenho prova iminente, não há mais tempo para debruçar-me em doutrina abalizada. Foi o material que me trouxe a esta questão.

    O pessoal que é da área jurídica, deveria ter mais cautela em copiar e colar o que vem escrito nestes materiais, pois nem sempre retrata um posicionamento consgrada, ou até mesmo correto.

    A questão, indubitavelmente, está equivocada. Mas o direito de pensar não é reconhecido pelo CESPE.
  • A questão quer saber se a assertiva abaixo está CERTA ou ERRADA:
    Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.
    O gabarito deu como CERTA a afirmação supra. Entretanto, tal constatação é, no mínimo, duvidosa.
    O princípio da boa-fé processual impõe limites a todos os participantes do processo, inclusive as pessoas naturais e jurídicas, pelo que não faria sentido que as personalidades processuais fossem excluídas. 
    O Cap.II do Título I do CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES - enuncia o seguinte:
    "Art. 14. São deveres das partes e de TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO (aqui a lei impõe limites ás personalidades anômalas, dentre as quais incluem-se o condomínio e a sociedade de fato):
    I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II- proceder com lealdade e boa-fé;
    III- não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários á declaração ou defesa do direito;
    V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final".

    Portanto, o art. 14 do CPC impõe os limites supra mencionados à atuação processual do condomínio e da sociedade de fato, pelo que a alternativa está claramente errada.
    Inclusive, como o gabarito afronta texto expresso de lei em sentido contrário, cabe o controle judicial do ato administrattivo para resguardar o princípio da legalidade estrita, consoante reiterada jurisprudência do STJ: 
  • RESPOSTA CERTA: C
    Os entes despersonalizados, como o condominío e a sociedade de fato, são sujeitos de direito, com prerrogativa de atuarem normalmente no âmbito judicial, desde que devidamente representados (Administrador ou Síndico).
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


  • Ôôô Cespe, faz isso comigo não ¬¬

  • Há limitações sim, senão vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


  • Essa questão foi submetida à análise de recurso? Alguém sabe a justificativa utilizada pela CESPE para considerar certa?

  • É muito temerário a banca se utilizar de conceitos genéricos como "a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo".
    Como se fosse regra o Direito comportar generalizações, o que, de fato, não o é.
    E mesmo nos casos em que haja uma generalização, pelo seu caráter excepcional, deve a mesma ser especificada, e não jogada na cara do candidato para que este suponha que ela existe.

  • Entendi assim: que as pessoas naturais e jurídicas para terem capacidade de ser parte necessitam de personalidade.Entretanto,há exceções como  o condomínio e a sociedade de fato que são entes sem personalidade que tem capacidade de serem parte no processo...já quando se trata da capacidade para estar em juizo,o condominio e a sociedade de fato devem ser representados...

  • A expressão na legislação "desde que devidamente representados" não já torna essa assertiva incorreta? 

  • De fato, a legislação processual admite que alguns entes despersonalizados atuem em juízo por meio de representantes, dentre os quais se encontram o condomínio e a sociedade de fato, senão vejamos: "Art. 12, CPC/73. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens... IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico".

    Afirmativa correta.
  • o gabarito da questão está errada!


ID
93868
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.As objeções materiais (dedução, pagamento, quitação etc) impõem sejam declaradas ex officio pelo magistrado sob pena de cometimento de uma injustiça. Assim, como a prescrição, de acordo com a nova regra do § 5° do art. 219 do CPC, deve ser declarada de ofício pelo juiz tornou-se uma das hipóteses de objeção material.
  • O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de: objeção material.Artigo 219 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • A objeção trata da matéria deduzida de ordem pública e, por isso mesmo conhecível de ofício, a qualquer tempo e independentemente de forma pelo juiz. Pode envolver norma de direito material, como a decadência, a nulidade de ato jurídico, relaxamento de prisão em flagrante, ou norma de direito processual como a coisa julgada, condições de ação, e os pressupostos processuais.

    A objeção por não exigir forma própria ou específica de sua alegação, poderá ser suscitada como “preliminar” ao contrário da exceção processual.

    Que seja alcançado o sucesso a todos aqueles que o procuram!!!

  • Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL: ANISTIADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PAGAMENTOS. LEI Nº 10.559/2002. NÃO-APLICAÇÃO.

    1. A Egrégia Corte Superior estabeleceu nova orientação, por sua Colenda 1ª Seção, sessão de 24/03/04, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. Min. José Delgado, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito, eliminando-se como termo inicial, para a totalidade dos casos, a distinção entre tributos cuja cobrança foi objeto de controle concentrado, ou incidental, de inconstitucionalidade, conforme explicitado no AgRg no RESP 601.532, DJU 17/05/2004.

    2. Prescrição qüinqüenal. Objeção material que fulmina parcialmente a pretensão autoral: ajuizada a demanda em 20 de março de 2002, caberia, eventualmente, só a repetição dos valores recolhidos a partir de março de 1997.

  • E TBM...

     

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO.

    1. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social daí ser trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas: Súmula 210/STJ.

    2. A capitalização dos juros dos depósitos dos FGTS é relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, eis que a lesão em decorrência da não aplicação da referida taxa se renova mês a mês. Desta feita, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, do direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS, mas só das parcelas vencidas antes de trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

    3. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/10/2007, restam prescritas as parcelas correspondentes ao período anterior a 19/10/1977. Por seu turno, verifica-se, às fls. 09/30, que o Apelante laborou para a empresa S-N Investimentos S/A -Sociedade Corretora, mantendo-se vinculado ao regime do FGTS, no período de 14/10/1968 a 03/10/1977, porquanto, a pretensão autoral restou fulminada por esta objeção material.

  • Apenas para enriquecer os comentários acima, pois foi o que eu errei, segue:

    DIFERENÇA ENTRE EXCEÇÃO E OBJEÇÃO

    Em doutrina, exceção seria pertinente somente àquelas defesas, de cunho substancial ou formal, cuja matéria o magistrado não pudesse conhecer de ofício.
    Qualquer outra defesa que pudesse ser conhecida de ofício ganhava o apelido de objeção, de direito material, ou de direito processual.

    Boa sorte a todos, nunca desistir!
  • Objeção é toda defesa que o juiz pode conhecer de ofício. Ex. decadência legal, pagamento, prescrição (objeções de mérito); incompetência absoluta, carência de ação (objeções de admissibilidade).

    Exceção em sentido estrito é a defesa que não pode ser conhecida de oficio. Ex. incompetência relativa (exceção de admissibilidade); exceções substanciais, salvo a prescrição (exceções de mérito).

    Fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2008/05/resposta-do-ru-excees.html
  • É material pois se trata de prescrição?  Direito material? 


ID
94636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPC que:Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedencia do pedido, etcArt.38 do CPC, alternativa errada
  • Deverá ser procuração com poderes especiais...
  • A procuração  delimita os poderes confiados ao advogado. 
     
    A procuração para o foro em geral somente habita o advogado para:
    - Prática de todos os atos judiciais;
    - Atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal; 


     Para  o exercício de poderes  especiais,  a  procuração  deve  enumerar  os  poderes extras  conferidos (ou seja, deve conter cláusula "et extra”),  já  que envolvem  a possibilidade de  vínculo  do  cliente  com outra  demanda  (receber  citação),  disposição  sobre  interesses  do  cliente (confessar, econhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se  funda a ação) e  ter acesso a valores  relacionados com a
    causa (receber, dar quitação e firmar compromisso). 

  • ERRADO 

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.


  • Procuração Geral para foro: Com essa o Advogado não pode praticar determinados atos, como:                                                                          

    - Receber citação                                                                                                                                                                                                     

    - Confessar                                                                                                                                                                                                                          

    - Reconhecer a procedência do pedido                                                                                                                                                                   

    - Transigir                                                                                                                                                                                                                                   

    - Desistir                                                                                                                                                                                                                                   

    - Renunciar                                                                                                                                                                                                                             

    - Receber ou dar quitação                                                                                                                                                                                        

    - Firmar compromisso

  • CPC/2015

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RECONHEÇO que preciso estudar

    RENUNCIO as coisas mundanas da vida

    CONFESSO minha determinação

    RECEBO minha posse, e DESISTO de ser pobre (qualquer coisa q/ envolva declaração de hipossuficiência econômica)

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

     


ID
96376
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A substituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respectivo espólio.

II. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do juízo por meio de petição são renunciáveis até a respectiva homologação.

III. Os atos atentatórios ao exercício da jurisdição são equivalentes e sancionados da mesma maneira que os atos de litigância de má-fé.

IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de sentença, na hipótese de inadimplemento.

Alternativas
Comentários
  • A substituição referida no artigo 43 do CPC não é a substituição processual. Na verdade no artigo 43 há uma sucessão processual. Só há a substituição processual quando uma pessoa defende em juizo direito alheio, em nome próprio. Portanto, o item I está errado.
  •  

    Não entendi o gabarito da questão em tela, já que não há fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Segundo Eupídio Donizetti: "O cumprimento de sentença se dá na mesma relação processual, assim não há fixação de honorários específicos para a execução" (p. 394) "Em razão do sincretismo processual, que engloba o processo de conhecimento, a liquidação, o cumprimento da sentença, não há fixação de honorários no ato que  resolve o incidente da impugnação, ainda que ponha fim à execução" (p. 416)

  • São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso de Valéria da Silva Belmonte contra a Liquigás Distribuidora S/A, de Pernambuco, em ação de reparação por danos morais e materiais, que questionava a aplicação dos honorários advocatícios a partir da edição da Lei 11.232/05.

    O novo Código Civil unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.

    Segundo a decisão do STJ, a modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios.

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acentuou que o arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado.

    Destacou que até o momento não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. `Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado`, disse a ministra.

    A magistrada ressaltou que o novo Código Civil pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. `Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba`.

    Para a relatora, a prova para a fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença está na multa de 10% prevista pelo Código. A referida multa teria como objetivo tornar mais rápida a busca de resultados. Antes, o devedor ficava sujeito à condenação em honorários, que poderia alcançar 20%. (Resp 978545).

  • Não confundir SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL  com  SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES.

    A banca comumente tenta pegar o candidato pela troca de um pelo outro.

     No caso, o certo seria SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES ou SUCESSÃO PROCESSUAL que é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (= legitim. extraordinária--> alguém está no processo defendendo direito alheio no caso EX:  MP, Sindicatos,  Ação Popular etc)

  • III - ERRADA

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:     
      V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
            Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,contadodo trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
     
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
  • Quanto à assertiva do item II (incorreta), encontrei o seguinte precedente, que não é de Tribunal Superior, mas se encontra embasado em julgado muito bem fundamentado:
    DIREITO CIVIL. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA UNILATERAL.INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO HOMOLOGADA.
    1. Com efeito, a transação efetuada entre o servidor e a União configura-se ato jurídico perfeito e acabado, não se tendo notícia de qualquer vício de vontade apto a inquinar o ato de nulidade.- Em caso semelhante ao dos autos, deliberou o Eg. TJ/SP, em aresto memorável de que foi relator o então Desembargador Rodrigues de Alckmin, posteriormente Ministro do STF, verbis:- "TRANSAÇÃO - Desistência unilateral - Inadmissibilidade, ainda que não homologada. TRANSAÇÃO - Homologação não obstante a desistência unilateral de um dos transigentes - Decisão mantida.Assinado pelos procuradores dos litigantes, o termo em que se encerrava a transação, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos. Antes de homologada a transação, não é ela um nada jurídico, sujeito a desfazer-se pela vontade de um dos transigentes, de seu exclusivo arbítrio. É um negócio jurídico, a que a homologação confere o efeito de ter como cessada a instância e, como tal, irretratável.Certa, pois, a decisão que, não obstante a desistência de um dos litigantes, homologa a transação, pondo termo à instância."(In RT 413/193).(...)
    2. Improvimento da apelação. (AC 18464 RS 2002.71.00.018464-1, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgamento:16/12/2003, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA)
  • ALTERNATIVA I. ERRADA. 

    CPC, Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    ALTERNATIVA II. ERRADA. A transação extrajudicial é título executivo extrajudicial e dispensa homologação judicial.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    ALTERNATIVA III.

    É diferente. A litigância de má-fé acarreta, de ofício ou a requerimento, multa até 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (em até 20% sobre o valor da causa), bem como honorários advocatícios e despesas que eventualmente efetuou.. É previsto no Art. 18 do CPC.

    O ato atentatório ao exercício da jurisdição implica multa em até 20% sobre o valor da causa ao causador, devendo ser inscrita na dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, em caso do não pagamento. Art. 14, P.U.

    Alternativa IV.

    Fase condenatória: Art; 20 do CPC prevê, em regra, o vencido pagar ao vencedor as despesas de honorários de advocatícios. 

    Cumprimento de sentença: De acordo com o STJ "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (15 dias) a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. "

  • POR FAVOR, solicito que sejam postas as questões no "resolva online".

    AGRADEÇO!!!

  • IV (SUMULA 517 STJ): são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    E, na hipotese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabiveis os honorarios advcaticios (s 519 stj).


    Fé!

  • Súmula 517, STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • III - errada

    cpc/15

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    ...

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Não há bis in idem, diante do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 774 do CPC, quanto à possibilidade de cumulação de sanções de natureza processual, especialmente considerando que possuem fatos geradores distintos, a primeira (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) com vistas a coibir embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional; a segunda (multa por litigância de má fé) para coibir a violação ao dever de lealdade e boa fé processual. Apelo não provido. (PJe TRT/SP 0227900-12.2009.5.02.0443 – 18ª T – AP – Rel. Lilian Gonçalves – DeJT 04/07/2018)


ID
98467
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por ordem judicial, o oficial de proteção da infância e da juventude realizou diligência em local onde uma criança estaria sendo submetida a maus-tratos. Confirmada a ocorrência de violência e estando a criança sob a guarda dos pais, o oficial

Alternativas
Comentários
  • ART. 248 CABE AOS OFICIAIS DE PROTEÇÃO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE:II - RECOLHER OU CONDUZIR, QUANDO ORDENADO PELO JUÍZO, AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABANDONADOS OU AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS, LEVANDO-OS À PRESENÇA DO MESMO.
  • Apesar de ser uma das atribuições do Oficial de Proteção à Infância e Juventude conduzir os Pais e as crianças à presença do juiz, o enunciado da questão não dá a entender que o oficial foi ordenado a faze-lo.
  • Não dá a entende não. O enunciada não diz nada  sobre ordem judicial pela qual o OJ foi ordenado a conduzir a criança.  Portanto, a resposta deveria ser letra C, pois só o Juiz tem o Poder de Jurisdição!!!!!! 

  • Por ordem judicial, o oficial de proteção da infância e da juventude realizou diligência em local onde uma criança estaria sendo submetida a maus-tratos. Confirmada a ocorrência de violência e estando a criança sob a guarda dos pais, o oficial

  • estava em duvida em relação a B e a D porém cabe ao magistrado a decidir sobre a pena aos pais e o que fazer com a criança...
  • Me chamem de burro, mas o meu raciocínio foi: "o oficial de justiça foi realizar OUTRA diligência e acabou por encontrar a criança sofrendo maus-tratos". 


ID
100105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial é denominado de

Alternativas
Comentários
  • ARBITRAGEM: um terceiro, escolhido pelos conflitantes, decide a causa – o terceiro soluciona o conflito. É hipótese de heterocomposição. Só pode ser constituída por pessoas capazes; da mesma forma, apenas pessoas capazes podem ser árbitros. A arbitragem pode recair somente sobre direitos disponíveis – ou seja, aqueles que admitem negócio. Está intimamente relacionada à autonomia privada, sua fonte é negocial.MEDIAÇÃO: um terceiro coloca-se entre os conflitantes para tentar fazer com que eles cheguem à autocomposição – o terceiro é um facilitador da autocomposição (solução negocial do conflito). Na mediação, o terceiro não decide nada, apenas auxilia as partes a tomarem a decisão. Judicialmente, é feita pelos conciliadores. No âmbito trabalhista, há as comissões de conciliação prévia.
  • Arbitragem: É heterocomposição - a solução é dada por um terceiro particular, escolhido pelas partes, que decidirá impositivamente. A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.

  • Arbitragem

    - Um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
    - Na mediação o terceiro não resolve, mas apenas estimula.
    - A arbitragem é uma solução por heterocomposição- um terceiro soluciona o conflito.
    - A arbitragem nasce de um negócio jurídico: Convenção de Arbitragem.
    Assim, a fonte da arbitragem é a autonomia privada, já que as partes optam por ela.
    - Apenas pessoas capazes podem optar pela arbitragem, quando envolver direitos disponíveis.
    - Árbitro pode ser qualquer pessoa capaz. Também é possível que seja uma junta arbitral.
    - Hoje, fala-se, e muito, em arbitragem nos contratos administrativos.
    Prof. F. Didier - LFG
  • No Brasil, o árbitro é juiz de fato e de direito. Isto significa que ele pode cometer crime de corrupção.
    Vale-se da arbitragem quem quer. De acordo com Fredie Diddier, a arbitragem é a manifestação da liberdade, por isso se você faz um contrato de adesão tenha clausula arbitral, esse contrato é nulo, pois não pode ser uma imposição.
    A arbitragem tem várias vantagens: tem prazo para acabar, não tem recurso, o custo é planejado, é sigiloso, etc

  • A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
     
    Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo onde a decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas. 




    ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
    Autor: Dagolberto Calazans Araújo Pereira
     
  • Só acrescentando, segundo o Prof. Gabriel Borges:
    " a arbitragem viabiliza-se quando há concordância
    entre as partes de submeter o conflito, ou a
    questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por
    acordo das partes litigantes, resolve uma questão).
    Os motivos que levam os contratantes a optarem
    pela arbitragem em detrimento da jurisdição são,
    principalmente, rapidez e economia.
    Os árbitros não são condicionados a
    muitos formalismos, podem ser autorizados pelas
    partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou
    utilizarem leis específicas."
     Bons estudos!
  • Tudo bem que o Árbitro é uma terceiro, mas dái a selecionar esta questão como sendo de Intervenção de Terceiros já é demais. Pelo nome até dá para se ter alguma semelhança, mas substancialmente são muito difernetes, a começar que o primeiro instituto é forma extra judicial de solução de litígio e a Intervenção de Terceiro são hipótese autorizadoras que permitem de forma voluntária ou compulsoriamente terceiro intervir em processo judicial, desde que presente o interesse jurídico.
  • Hum, fiquei na dúvida sobre o conciliador ele não teria tambem essa função?
  • Debora!

    Conciliação
    Solução amigável de um litígio por iniciativa dos juízes. Por exemplo, em matéria processual civil, antes de iniciar a instrução de processo que verse sobre direitos patrimoniais privados, o juiz tenta, de ofício, conciliar as partes.

    A questão fala de intervenção de terceiros!
  • a) MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.
    b) ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível.
    c) CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã

    fonte:http://mediacao-conciliacao-arbitragem.blogspot.com.br/2007/05/diferena-entre-conciliao-e-mediao.html
  • O que é MEDIAÇÃO ?

    É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança, ou de intolerância e indiferença). Mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.

    O que é CONCILIAÇÃO ?

    É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a conciliação será feita simultaneamente com a mediação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem jurídica ou patrimonial. Mas sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade das partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo.

    O que é ARBITRAGEM ?

    É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (v. Legislação). O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.

  • Lembrando que a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL! (vide art. 475-N, IV, CPC)

  • "[...]sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial", todavia, não esquecer que não há jurisdição na arbitragem, eis que dois dos princípios da Jurisdição são a investidura (cargo de juiz) e a indelegabilidade (Poder Judiciário). Ps: Tribunal de Contas é instituição independente, não pertencendo ao Poder Judiciário, daí porque não possui jurisdição.

  • Boa Tarde. 

    Preciso de uma justificativa o porque essa alternativa esta correta? Embasado em que artigo?

  • DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

    Lei 9.307/96, art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    TERCEIRO INDEPENDENTE E IMPARCIAL

    Lei 9.307/96, art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

    Lei 9.307/96, art. 14, § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    PODERES DE UMA CONVENÇÃO

    Lei 9.307/96, art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    DECISÃO EQUIVALENTE A UMA SENTENÇA JUDICIAL

    Lei 9.307/96, art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    ________________

    (FCC - 2010 - DPE-SP) Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial (art. 13, § 6º), que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas (art. 3º), sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial   (art. 31) é denominado de Arbitragem (Lei 9.307/96).


ID
100720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação. ERRADO!!!
  • Pessoal, a questao se refere a despesas e multas no CPC CPC Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria
  • O art. 32 do CPC nos esclarece:"Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo".Ver parte final do parág. único do artigo 50 e o artigo 52 do CPC, o primeiro fala que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (fundamento da proporcionalidade das custas impostas pelo artigo 32); o segundo determina que o assistente estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido.
  • Imagino que a questão esteja trantado de gratuidade de justiça, não de assistência como modalidade de intervenção de terceiros.
  • Pessoal, ao contrário da súmula 450 do STF ("São devidos honorários de advogado sempre que VENCEDOR o beneficiário de justiça gratuita") do art. 3º, V da L. 1060/50 ("A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos") aqui está o fundamento dessa questão:

    JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. informativo stj 384

    A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.


  • Completando o belo comentário do colega nrittmann, acrescento, que a própria Lei 1060/50 em seu artigo 12  prediz os alicerces da jurisprudência comentada: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

    V
    ejamos: "art 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará orbigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Logo, entendo que este foi o fundamento adotado pelo Ministro para consolidar esse entendimento jurisprudencial.
  • Pelo amor de Deus,
    O beneficiário da gratuidade judiciária, quando sucumbente, É CONDENADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, que ficam com sua exigibilidade suspensa por 5 anos. O juiz DEVE CONDENAR e SUSPENDER.
    O Cespe tá cada vez pior!
    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

ID
100723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
  • O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo, desde que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.CORRETO!!!
  • Não pertence a esse assunto
  • Da  mesma forma que o benefício da assistência judiciária pode ser deferido a qqr tempo no processo,  ocorre com a sua revogac


ID
100726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.As situações em que há duplo grau obrigatório estão previstas no art. 475 do CPC, além de outras situações elencadas em leis esparsas, sendo que não há previsão legal de duplo grau de jurisdição na situação hipotética apresentada na assertiva.Veja-se o que afirma o citado artigo do CPC:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
  • ERRADO!De acordo com o CPC, a sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
  •  A resposta encontra-se no art. 55 do CPC, que diz:

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, ESTE NÃO PODERÁ, EM PROCESSO POSTERIOR, DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença.

    II - desconhecida a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Portanto, a regra é não haver duplo grau de jurisdição, mas existem esses dois casos em que poderá haver, se for alegado e provado.

  • caramba gente, parem de viajar! a questao nao esta falando de assistencia - intervenção!

    e sim de assistencia - gratuidade!

    eu hein

  • Tem toda razão a Marcelle.
    eu hein rsrsrs.
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
     
     I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
     
     II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     
     § 1o  Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     § 2o  Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

     
     § 3o  Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do  tribunal superior competente.

ID
100732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma expressamente o art. 14 da Lei 1.060/50:" Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível".
  • Se houver justo motivo, claro, o advogado pode recusar a causa. Ex: lide temerária.
  • Se houver realmente um motivo justo para não defender o réu ou os interesses da parte, o advogado poderá deixar a causa sem maiores conseqüências. Caso contrário, o próprio Estatuto da OAB prevê em seu art. 34 e XII que, "constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública

  • Acho que a pergunta poderia ser melhor formulada. Está muito abrangente. Dá a entender que o causídico está obrigado a atuar em toda e qualquer causa que lhe é oferecida, salvo se alegar justo motivo.

    Como advogado, posso recusar pegar uma causa que me é oferecida, sem ter que justificar o motivo.

    Agora, se o advogado estiver atuando na causa, para deixar de prestar assistência somente alegando justo motivo.

    PErguntinha ruim!!

  • A questão está equivocada,
    O advogado não é mais multado, o dispositivo citado pelo colega, que trata de cruzeiros, foi tacitamente revogado pelas leis posteriores que criaram novos padrões monetários. Atualmente, só pode haver sanção disciplinar pela OAB.
    Oh Cespe que tem dado bola fora - a gente pagando a conta!
  • Concordo com o pessoal. Além do mais, está muito abrangente a pergunta, dá a entender que qualquer um será multado se recusar. Deveria ser perguntado, no caso de ser nomeado..... 
    Muito mal feita.
  • Errei a questão e concordo com o entendimento dos colegas no sentido de o advogado particular está restrito às punições administrativas da OAB. Entretanto, analisando friamente a questão, para efeito de concurso público, pouco importa o que achamos. Trata-se de concurso para defensor público. Sendo assim, é de bom aviltre seguir o que fala a L 1.060/50 colacionada no primeiro comentário.

    Seguimos em frente. Força e fé para todos.

  • EOAB - Lei 8.906/94:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

     

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

     

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

    Lei da Assitência Judiciária - Lei  1.060/50:

    Art. 14: Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.


ID
101524
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
  • a) Errada - Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, ESTE NÃO PODERÁ, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.b) Correta - Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;c) Errada - Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.Ou seja, a denunciação da lide só é admitida antes da sentença.d) Errada – O enunciado trata da oposição:Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

ID
103210
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, que se diferencia da denunciação da lide pelo fato de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assim diferencia denunciação da lide e chamamento ao processo:Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades diversas de intervenção de terceiros, muito embora haja certa confusão entre elas. A distinção deve ser feira à luz da relação material. No chamamento, os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação de vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos. O chamante traz para o pólo passivo da demanda os demais co-responsáveis pela obrigação. Já na denunciação existe vinculo substancial apenas entre o denunciante, que exerce direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia.Em síntese, na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado.A diferença entre ambos reside, pois, na existência ou não de vínculo direto, no plano material, entre o terceiro e a parte contrária àquela que provoca sua intervenção. Exatamente por isso, os chamados serão condenados perante o autor, já denunciado somente responde ao denunciante. Não parece possível, pois, ser o litisdenunciado condenado perante a parte contrária do denunciante. Inexiste, no plano jurídico-material, qualquer relação entre eles.
  • CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    Exclusivo do réu Facultada ao autor ou réu
    Relação jurídica existente entre os chamados (solidários e o adversário daquele que realiza o chamamento (autor)A relação jurídica é entre denunciado e denunciante, nada havendo entre o denunciado e o autor
    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor), já que sua figura se confunde com a do réuO denunciado jamais poderia ter sido parte, haja vista não haver qualquer relação jurídica de direito material entre o denunciado e o adversário do denunciante (autor)
    Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado (solidariedade)Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva
    O chamado poderia, como regra, ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial, devido a sua relação jurídica com o autorO denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples, pois manteria relação jurídico apenas com o assistido/denunciante
  • De acordo com o Prof. Fabio Menna, do Curso LFG, cabe SIM denunciacao da lide no procedimento sumario - art. 70, III do CPC.
    Essa hipotese, de intervencao fundada em contrato de seguro (art 70, III) ,seria uma das excecoes, assim como a assistencia e o recurso de terceiro prejudicado, que tambem sao cabiveis.

    Desse modo, a Letra D estaria correta, uma vez que o chamamento ao processo seria diferente da denunciacao da lide por ser incabivel no procedimento sumario!

  • Realmente, como bem observou a colega acima, cabe denunciação da lide no procedimento sumário sim:

    Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
    intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
    fundada em contrato de seguro.


    Essa intervenção a que se refere a parte final do artigo é denunciação da lide, isso é pacífico na doutrina, e também está nas minhas anotações de cursinho. O Gabarito não está errado, mas a questão tem duas respostas.

ID
105826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
  • A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
  • ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.
  • De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.

    O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.

  • Penso que a questão é incorreta em razão do disposto na primeira frase. A oposição não visa excluir o autor e o réu do processo. O objetivo da oposição é a postulação, total ou parcial, do objeto ou direito em litígio por meio do ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. Pelo princípio da economia processual, é importante a manutenção do autor e do réu no processo, pois só assim o opoente conseguirá sentença que lhe assegure o direito contra os dois, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade.

  • Ahah.. caio. 

    Quem é esse Marcus Vinícius?
    Os mais renomados processualistas do país nao fazem essa afirmativa que vc copiou. Ai vem o CESPE, arruma um livro de 2010 sabe-se lá onde e de quem e vomita essa questao equivocada na nossa cara pra depois vir falar que fulano falou assim. 
    Tenha dó. 
    []s
  • Na realidade, Fredie Didier Jr. também faz essa mesma afirmativa que o Caio postou aqui. 

    No entanto, não há como prosperar o argumento do nobre colega. Basta lembrar que a oposição interventiva é aquela proposta antes da audiência de instrução e julgamento e deve ser processada apensada à ação principal.

    Como o Cespe poderia querer que considerássemos a oposição interventiva no início da assertiva se no final fala que a oposição é processada apartada dos autos?

    Infelizmente a banca "trocou as bolas", se confundiu, fez cagada. Misturou as duas espécies de oposição no enunciado. Dizer que essa questão tá correta é forçar muito a barra companheiro. Quem quer se iludir, se iluda. Mas a questão tá errada e eu defendo isso até o dia em que enlouquecer de tanto estudar! xD

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Espero não estar falando bobagem, mas acredito que peças e documentos que correm em apartado, ficam em apenso ao processo principal, ou seja, apartado e apenso são sinônimos.

    Assim,

    Quando o CPC diz no art. 59 que "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (oposição interventiva) deixa o enunciado correto.
  • Concordo com você JOAO VICENTE.... DE FATO O ITEM ESTÁ CORRETO

    OS AUTOS SERÃO APARTADOS E APENSADOS NO PROCESSO PRINCIPAL

    Como prova de que os termos nao se confudem, nao se tratam de sinonimos, trago um artigo da lei de intercepção telefônica:

     Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • AOS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS QUE COMENTARAM, APENSADO E APARTADO SÃO COISAS DISITINTAS.
    APARTADO É AQUELE PROCESSO QUE CORRE POR SI SÓ SEM ESTAR APENSADO A UM OUTRO.
    APENSADO É AQUELE PROCESSO AMARRADO POR BARBANTE A OUTRO.
    PORTANTO, SÃO COISAS DISTINTAS.
    EXEMPLO DE APARTADO: ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    ANTES DA ALTERAÇÃO DO CPC OS EMBARGOS CORRIAM EM APENSO E NÃO ERA NECESSÁRIO FAZER CÓPIA DAS PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO.

  • DÚVIDAS

    A questão cita o termo APARTADO

    "A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em APARTADO e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato"

    e no artigo 59 do CPC, surge o termo APENSADA

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será APENSADA aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar. Apenso, em suma, é a existência de 2 (dois) PROCESSOS, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.

    Resumindo, é basicamente a existência de dois PROCESSOS, que o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.

    e eu não encontrei conceito de PROCESSO APARTADO, somente encontrei conceito de DOCUMENTO APARTADO. Talvez seja esse o erro da questão, não sei, mas que seria interessante o esclarecimento destes termos, isso seria, conto com ajuda de vocês.
  • Até onde eu saiba, "apartado" quer dizer à parte, em outros autos. Significa apenas que não será nos mesmos autos. Os autos "apartados" podem estar apensos ou não aos autos principais. São conceitos diferentes, portanto. Eu acho que é isso.
  • O próprio CESPE considerou essa assertiva como errada na prova a seguir, coletada nesse mesmo site, a quem interessar: alternativa "D"

    2 • Q99210 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão médio
     
    Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz
     
     
     
     

    Acerca da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

     

    •  a) Pela denunciação verifica-se a ampliação do objeto do processo, surgindo uma demanda paralela entre denunciante e denunciado. Com a nova demanda e o superveniente vínculo jurídico formado entre o denunciado e o autor originário, surge uma obrigação de um em favor do outro, autorizando o juiz, ao julgar procedente a ação, a condenar o denunciado em face do autor.
    •  b) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
    •  c) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelos litigantes, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.
    •  d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
    •  e) A assistência litisconsorcial se admite em todos os procedimentos de jurisdição contenciosa e em todos os graus de jurisdição, e ocorre quando a sentença não influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida.

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
    AGORA, se nem o CESPE sabe em que acredita... não somos nós que saberemos...
     
  • Galera, como a maior dúvida foi a respeito do trecho q fala: "conduzida em apartado", pesquisei no livro "processo civil esquematizado" e encontrei a seguinte explicação:


    "A diferença entre as duas formas de oposição é a seguinte: conquanto ela seja sempre uma nova ação, se interventiva não haverá um novo processo. A ação e a oposição correrão simultaneamente em um único processo, que será julgado por uma única sentença. Já a oposição autônoma implicará a formação de um novo processo, distinto do anterior e que gozará de autonomia."

    Em suma, na oposição interventiva há duas ações, mas um único processo(as duas acoes serão decididas simultaneamente em uma única sentença). Já na oposição autônoma haverá 2 ações e 2 processos.

    A oposição interventiva será conduzida em apartado pois guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. Assim, por exemplo, se o juiz julgar procedente a oposição terá de julgar improcedente a ação principal.

  • A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu (...)”.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Significa dizer que por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

    A oposição é uma nova ação (...)”.

    A oposição é uma ação (entendimento uníssono), sendo preferível entendê-la, conforme o momento de sua interposição, uma intervenção-ação ou somente uma ação. Essa distinção ocorre em razão das diferentes realidades procedimentais disciplinadas por lei para essas duas situações (arts. 59 e 60 do CPC).

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    “(...) conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal (...)”.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    (...) em razão da conexão com o pedido mediato.”

    Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103).

    Pedido mediato (aspecto material). 

  • Sinceramente, não entendi o motivo da alternativa ser correta. Aparenta, pelo enunciado, existir apenas uma forma de oposição, o que, evidentemente, é errado.

  • Questão muito mal formulada… O CESPE deveria ter especificado o tipo de oposição que ele estava falando (interventiva ou autônoma).

  • E não é pouco erro não heim...


ID
105829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.

Alternativas
Comentários
  • ConceitoEm um processo que estabelece-se entre autor e réu que verse sobre a posse ou propriedade de determinado bem - reivindicação de posse ou manutenção de posse - ação possessória ou domínio de bem que está com o réu.O réu não obstante aparência de proprietário ou possuidor, na realidade é mero detentor - em nome alheio - ou seja está sendo demandado como proprietário ou possuidor, sendo só detentor - parte ilegítima.Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação (art. 66, primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação (art. 68, nº I); c) recusar a nomeação (art. 66, segunda parte). Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu.
  • O erro da questão encontra-se no fim da assertiva, quando se afirma que "o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, COMO AUTOR."O nomeado nunca será autor desse processo.Se o autor e o nomeado aceitarem a nomeação (já que isso é necessário para se configurar a nomeação à autoria - vide arts. 65 e 66 do cpc), este integrará a lide como RÉU, jamais como autor._________________________________________Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • 1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).

    2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)

  • Na condição de réu e não de autor!

  • Errado.

    De fato, o réu deve apresentar o incidente de nomeação à autoria dentro do prazo de que dispõe para apresentar a resposta (art. 64, CPC), quando então o juiz, dererindo o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor da ação no prazo de 5 dias.

    Caberá então ao autor manifestar-se sobre o incidente apresentado, quando então poderá aceitar ou não o nomeado. Aceitando-o, deverá promover a citação desse nomeado. Recusando-o, fica sem efeito a nomeação, nos termos do art. 65 do CPC.

    Ademais, o nomeado, sendo aceito passará a integrar a lide, mas não como autor, e sim como réu. Ou seja, sendo aceita a nomeação, o nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.

    O nome confunde um pouco, pois dá a entender que o nomeado seria autor. Mas não é o caso. Quem nomeia à autoria é o réu do processo e é no lugar desse réu que o nomeado há de figurar no caso de ser aceita a nomeação.

    Bons estudos a todos! ;-)
  •  O nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.


ID
105832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO: CHAMAMENTO AO PROCESSO: é o ato pelo qual o réu citado, como devedor, chama ao processo o devedor principal ou os co-obrigados ou co-responsáveis para virem responder pelas suas respectivas obrigações.
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
  • Dica: Sempre que a questão citar FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO será Chamamento ao processo, dentre as intervenções de terceiros.
  • O CHAMAMENTO AO PROCESSO é instituto exclusivo do réu. A relação jurídica é direta entre chamado e autor. Como o chamado poderia ter sido parte, quando ele integrar o polo passivo será considerado assistente litisconsorcial.
  • Essa aprendi, agora. Chamamento provoca litisconsórcio, conforme julgado abaixo do STJ. Mas seria cabível execução do autor em face dele?1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III doCPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-sede hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivofacultativo, promovida pelo demandado, não comporta interpretaçãoextensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cujasatisfação efetiva não comporta divisão.
  • Chamamento ao processo
    Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
    O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
    solidariedade
    A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)

    O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
    O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
    Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
    O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
    A
    C

    Hipóteses do art. 77 do CPC:
    B C
    Devedor --------------- Co-devedor
    Fiador ----------------- Devedor
    Fiador ----------------- Co-fiador

    Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
     

  • Que ABSURDO!! A questão está ERRADA!!

    A questão afirma que "O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um."

    NEGATIVO. A sentença não declara a responsabilidade de CADA UM. Nos casos de Chamamento ao Processo a responsabilidade é SOLIDÁRIA, então o juiz não terá que declarar a responsabilidade de "CADA UM", mas sim, declarar a responsabilidade de TODOS.

    Na responsabilidade solidária TODOS os co-obrigados respondem pela totalidade da dívida.


  • Então se houver mais de dois réus chamados ao processo, e se a cada um compete o pagamento de uma quantia diversa da do outro, é nesse momento que o juiz define a responsabilidade de cada um? Responsabilidade de cada um (especifica) é bem diferente da responsabilidade de todos (generaliza). Não concordo com a questão.
  • ERRADA.

    Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
106627
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a substituição processual é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI. Há, portanto, apenas uma ressalva, sendo que a 2ª parte da letra “B” encontra-se errada._______________________________Todas as outras alternativas estão corretas, mas cabe apenas um comentário com relação à letra “A”:Nessa alternativa, o examinador entendeu como sinônimos a “legitimação extraordinária” e a ”substituição processual”. Para uma 1ª fase de concurso, realmente é a posição a ser adotada, já em um concurso mais bem elaborado, ou numa 2ª fase, é bom saber que para a doutrina moderna a ”substituição processual” é espécie do gênero “legitimação extraordinária”. Em suma, seria mais ou menos essa a diferença:LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: é dada legitimidade à quem não é titular da relação processual, (ex.: MP na defesa dos interesses dos consumidores, sindicato na defesa da categoria).SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: É a tradicional, alguém atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio.
  • Substituição Processual ocorre quando alguém autorizado por lei atua como parte em nome próprio na defesa do interesse alheio.Ex: Sindicato/ Ministério Público na defesa do consumidor/ Ação Popular [cidadão em nome e interesse alheio/público].
  • Sobre a substituição processual é incorreto afirmar: É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição convencional). Artigo 6 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • No DPCB não há a figura da substituição convencional, mas há a substituição voluntária, art. 41, CPC.
  • Questão desatualizada.

    Novo CPC, diz que: " Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Ou seja, é mais abrangente, não se restringindo apenas à lei.

    Bons estudos !


ID
106630
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não houver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

II - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, mas será despicienda a citação de ambos os cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.

III - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

IV - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará o prazo de 5 (cinco) dias para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz conceder-lhe-á novo prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o qual, persistindo a irregularidade, decretará a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - CORRETAInteiro teor do art. 9º do CPCAssertiva II - ERRADAArt. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.§1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjugesDespicienda - Desprezível, Prescindivel, desnecessário, dispensável, não requerAssertiva III - ERRADAArt. 10, §2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.Assertiva IV - ERRADAArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
  • Apenas a afirmativa I está correta.Artigo 09 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Na questão II, despicienda = desprezível, desnecessária, dispensável. Justamente o contrário, há que se citar ambos para o reconhecimento, constituicão ou extincão de ônus sobre imóveis de apenas um deles.

  • Questão desatualizada de acordo com o NCPC: Art. 72, Parágrafo único: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública nos termos da lei."


ID
106633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.

II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.

III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.

IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado.

Alternativas
Comentários
  • I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.(CORRETA)CPC - Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os "mesmos poderes e ônus que às partes"II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.(ERRADA)Apesar do Art. 84. "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.", caso ocorra a situação descrita no item IV será convalidada a INTIMAÇÃO e afastada a NULIDADE.III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.(CORRETA)CPC - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado. (CORRETA)CONVALIDA INTIMAÇÃO e afasta a NULIDADE.
  • I- Literalidade do CPC, Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.II- O MP quando intervir como fiscal da lei, apenas acarretará nulidade do processo caso seja OBRIGATÓRIA a sua INTERVENÇÃO.III- Letra da lei CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV- No tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Perae, pessoal!!

    A justificativa do erro da  assertiva II está no equívoco da expressão "deverá manifestar no processo sempre após as partes". Alto lá. Se ele está atuando como fiscal da lei, poderá se manifestar em qualquer momento no decorrer do processo...o que ele terá sempre depois das partes é a vista dos autos, como determina o art. 83, I/CPC.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • ITEM IV,

     

     

    A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual.

  • aquele item I é só pra engrandecer o conhecimento mesmo, ele consta em todas as assertivas...!!!
  • no novo CPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
106636
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.II - Correta!Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.III - Errada!Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar EM QUALQUER dos tipos de procedimento E EM TODOS OS GRAUS DA JURISDIÇÃO; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.IV - Correta!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • quando o juiz tiver de decidir de modo uniforma para todas as partes não seria caso de litisconsorte unitário??

  • Barroso,

    Realmente o litisconsórcio unitario se caracteriza pelo fato da decisão ter que ser uniforme para todos. Ocorre que a questão requer a letra da lei, e o art. 47 do CPC diz exatamente o que esta na assertiva II.

    A doutrina é unânime em afirmar que o legislador confundiu as definições acerca do que é o litisconsórcio unitário e necessário, mas a questão pediu a letra da lei e temos que ficar atentos a isso.

    Bons estudos!

     

  • Algum dia vai chegar (quem sabe com o novo CPC) em que não se dirá mais nas questões de concurso que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes".

    Se o enunciado tivesse dito "de acordo com o CPC (ou seja, de acordo com a letra da lei), marque a alternativa correta", aí sim o item II seria considerado correto - apesar dos pesares; mas não disse!

    Quem ainda não sabe, a partir da quarta fase de qualquer faculdade de Direito (até mesmo as piores!), que o caso é de litisconsórcio unitário e que o  legislador confundiu as bolas ao chamá-lo de necessário?

    Que coisa! Tanta matéria pra tratar, tanta pergunta boa para fazer, e os (alguns) membros de comissões de concursos continuam sendo absurdamente ignorantes e fazendo pegadinhas ridículas e que não medem conhecimento algum.

    A gente que estuda para concurso, ao se debater com uma questão assim (repito: que não exige a partir do enunciado a letra da lei), o que faz?!

  • É uma covardia a banca exigir uma questão dessa, em que se pergunta se há uma, duas, três ou mais assertivas corretas, sem sequer mencionar se a exigência é do CPC ou da doutrina e mandar uma questão de litisconsórcio necessário com conceito de unitário.


    Lamentável !!!


ID
107932
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

É obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da lei

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'. Art.12, § 1o, da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade): Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • E na ação de divórcio e separação não precisa do MP não ?

  • tb acho que caberia

  • ... a separação judicial de casal sem filhos pode ser feita inclusive em cartório, extrajudicialmente, ou seja, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Com Relação ao Item A:

    No artigo 944 do CPC é bem claro: " intervirá obrigatóriamente em todos os atos do processo o ministério público". Este artigo se refere ao capitulo VII do  livro IV dos procedimentos especiais do CPC que trata da ação de usucapião de terras particulares. Portanto o item certo da questão é o item A

  • Açao de separaçao judicial sem filhos é ato jurisdicional.  Pelo CPC deve ter a intervençao do MP por tratar de Estado da pessoa. 

    Separação no cartório é mero procedimento. Nao na minha opiniao nao é ação. 

    Logo essa questao possui duas respotas. 
    []s

  •                    A duvida quanto à intervenção do MP na partilha, acho que a questao esta correta por entender nao ser obrigatória a participação no caso. 
                       Ocorre que no divorcio é necessaria a participação do MP por ser ação de estado, mas a partilha determinada na questao ocorreu após a sentença de divórcio, caso em que nao seria necessária a intervenção do MP.
  • Quanto a alternativa D, talvez a justificativa seja essa:

    Conforme RECOMENDAÇÃO n° 16, do CNMP, que Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão

    interveniente no processo civil:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção

    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: 

    III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;


  • Art. 178 do CPC/15 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
107938
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E Art. 57, CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu , este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Isto é, o capítulo das citações (Art. 213 em diante), se dando, assim, pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico (conforme regulado em lei própria).
  • O erro do item "a" é que o comerciante não denuncia a lide ao fabricante, pois este não é o seu garante. Ele deve utilizar o instituto do chamamento ao processo, cuja titularidade é exclusiva do réu a fim de chamar ao processo os demais coobrigados e responsáveis solidários.
  • ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou  não o pedido de assistência.

  • Comentário sobre a letra "a"

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:

    a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);

    b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9176

  • Ainda quanto a alternativa A.
    Além dos erros já citados, na alternativa diz facultar ao comerciante denunciar o fabricante à lide. No entanto a denunciação à lide é obrigatória e não facultativa.
    • e) Oferecida oposição, autor e réu da ação principal serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, ressalvada a hipótese de revelia. 
    • No caso da revelia, a citação deve ser pessoal; Se for revel citado por edital ou hora certa, não há que se falar em curador especial, a citação também será pessoal.
  • (continuação)

    D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há ou não interesse jurídico do assistente na demanda.

    E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação principal.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA

    A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no caso apresentado.

    B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.

    C) ERRADO. 

    A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo (art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art. 280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia ação regressiva (como quer induzir a questão).

    Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.


ID
107944
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

O Ministério Público tem legitimidade para

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'é a incorreta.ALIMENTOS – MENOR SOB O PODER FAMILIAR – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.“Processo civil – Recurso especial – Ação de alimentos – Ministério Público representando menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora – Ilegitimidade ativa ad causam – art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 – Inaplicabilidade . 1. Esta Corte Superior de uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o 'pátrio poder' da genitora. Ademais, o art. 201, III, da Lei nº 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes (Resp nº 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG). 3. Recurso não conhecido.” (AC un da 4ª T do STJ – Resp 659.498-PR – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j 14.12.04 – DJU 1 14.01.05, p 214 – ementa oficial).
  • Resposta B- IncorretaI - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO, A TÍTULO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, ACIONAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA DEFENDER DIREITO, REPRESENTANDO MENOR QUE ESTEJA SOB PÁTRIO PODER. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, II, E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).Letra a - corretaArt. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazesLetra c - corretaArt. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Letra d - corretaLetra b, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.Letra e - corretaArt. 1.163 - Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
  • Os dispositivos legais que tornam as demais alternativas corretas são os que seguem (todos do CPC):a) requerer a abertura de inventário, havendo herdeiros incapazes. (CORRETA)-> Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.(...)-> Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:(...)-> VIII - o MINISTÉRIO PÚBLICO, havendo herdeiros incapazes;............................................................................c) suscitar conflito de competência. (CORRETA)-> Art. 115. Há conflito de competência:(...)-> Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelo juiz..............................................................................d) propor ação rescisória quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.-> Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)-> Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:(...)-> III - o MINISTÉRIO PÚBLICO:(...)-> b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.................................................................................e) requerer a abertura da sucessão provisória quando, passado um ano da arrecadação dos bens do ausente, não houver interessado.-> Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.(...)-> § 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO requerê-la.
  • Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. a) interesses de incapazes b) estado pessoac) pátrio poderd) tutela e) curatelaf) interdição g) casamento h) declaração de ausência i) Disposições de ultima vontade. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; OBS. II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.a) Juntar documentosb) Juntar certidões c) Produzir provas em audiência d) Medidas ou diligências Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ QUE PREJUDICA ESSA QUESTÃO


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)


  • Desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
108385
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O juiz, ao proferir a sentença ou ao decidir os incidentes ou os recursos, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

II - O advogado sem instrumento de mandato poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

III - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

IV - Não se pode presumir a aceitação da nomeação à autoria.

V - É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Alternativas
Comentários
  • Questão nula em função de todas as alternativas incluírem a palavra "apenas". Perceba-se que há 03 itens corretos sem alternativa a mencioná-los, quais sejam:I - Art. 20 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."III - Art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."V - "Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo: (...) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."Os demais quesitos (II e IV) apresentam os seguintes erros:II - A assertiva está incorreta pois afirma que o advogado será obrigado a exigir a procuração na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Tal determinação é diversa daquela disposta no art. 37 do CPC, como segue:"Art. 37 do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ OUTROS 15 (QUINZE), por despacho do juiz."IV - Este item sustenta que não há hipóteses de presunção da aceitação da nomeação à autoria. Nota-se o equívoco por meio da simples leitura do art. 68 do CPC, no qual existem 02 (duas) hipóteses a se considerar:"Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar."
  • Esta questão foi ANULADA pela banca que organizou o concurso.
  • IV - Não se pode presumir a aceitação da nomeação à autoria. ERROArt. 68. Presume-se aceita a nomeação se:I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.V - É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. CERTOArt. 77. É admissível o chamamento ao processo:[...]III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
  • I - ERRADA. O juiz não condena o vencido em honorários advocatícios  ao decidir incidentes ou os recuros como diz a questão.  No art. 20 CPC caput sobre a sentença diz das despesas e dos honorários. E no Parágrafo 1o sim cita que ao decidir incidente ou recurso condena nas despesas o vencido.

                            I - Art. 20 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
                           § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."

    II - ERRADA. O mandato deve ser exibido em 15 dias, prorrogável até 15 dias, por despacho do juiz.

    III - CORRETA. Art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."

    IV - ERRADA. Art.  68. Presume-se aceita a nomeação se:
                              I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
                              II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar."

    V - CORRETA. Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo:
                               (...)
                                III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum." 

  • Se a III e a V são verdadeiras, por que então a questão foi anulada?

    Alguém pode informar?

    Abraços


ID
112240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.869/73 - Código Processual Civil.Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-fé;III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)Parágrafo único. RESSALVADOS OS ADVOGADOS QUE SE SUJEITAM EXCLUSIVAMENTE AOS ESTADOS DA OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.Alternativa CORRETA - E
  • Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como também todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB. Artigo 14 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • Quanto a parte final da assertiva E: ..."ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB..."

    De acordo com a ADIN n. 2.652-6, os advogados públicos também estão incluídos na referida ressalva.

     

     

  • A- ERRADO. O princípio da eventualidade aduz que o réu deve apresentar na contestação TODA A MATÉRIA DE DEFESA, sob pena de preclusão. Encontra-se positivado no art. 300 do CPC
    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    B-ERRADO. Na hipótese em tela tem-se um caso de dever da parte em ambos os casos. Assim dispõe o CPC:
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    (...)
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
    C-ERRADO. O máximo que poderá ocorrer é perder o direito aos honorários advocatícios, já que protelou o julgamento da lide por não ter apresentado o fato extintivo (decadência) na contestação.
    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
    D-ERRADO. Mostra-se como hipótese de violação do dever de parte.
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    E-CORRETO. Vejamos o CPC:
    ART. 14, V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • NOTA: o fato de a alternativa E estar correta não significa que os advogados inscritos na OAB não têm o dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais; era só o que faltava! Eles seriam os reis absolutistas, pois a lei e as decisões judiciais não os atingiriam.

    O que a alternativa E informa é apenas que, neste caso, os advogados estarão sujeitos às penas que dispuserem os estatutos da OAB.

    Enfim, a questão exige que o candidato tenha conhecimento do disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC:


    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
    [...]
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • e) O Estatuto da OAB é o Regime Jurídico dos advogados, o que impõe estes às regulamentações daquele exclusivamente, havendo a aplicabilidade de normas de outras fontes apenas quando for expressamente previsto no Estatuto referido.
  • GAB OFICIAL: E

    NCPC: todas erradas

    Art. 77 parágrafo 6


ID
112246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da assistência no termos do CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Misael Montenegro Filho coloca o seguinte:" Um exemplo de assistência oferecido pela doutrina diz respeito à possibilidade de ingresso de condôminos de um imóvel no processo, em ação reivindicatória movida contra apenas um condômino, considerando que a discussão poderá influir na relação jurídica dos assistentes com o adversário do assistido."Livro Processo Civil, série Concursos Públicos,p.105 Ed. Método, 2009.
  • * d) Intimado do pedido de assistência realizado ao mesmo tempo em que a contestação, o autor poderá, nos dez dias de que dispõe para apresentar réplica, impugnar esse pedido. ERRADO Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. * e) Em ação reivindicatória movida por um dos condôminos de um imóvel, os demais condôminos poderão ingressar no feito como assistentes litisconsorciais, já que a discussão poderá influir na relação jurídica deles com o adversário do assistido. CORRETOExemplo clássico de assistência, tendo em vista o condomínio que é formado entre estes sujeitos, em que faz transparecer o interesse jurídico do condômino assistente para este tipo de ação. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Alternativa correta: E * a) Havendo interesse jurídico em que a sentença proferida seja favorável a uma das partes, pode o assistente simples aditar a inicial deficiente. ERRADO Art. 50. CPC Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. * b) Na hipótese de alguém adquirir um veículo de pessoa contra a qual tramite ação de interdição , o adquirente será admitido como assistente litisconsorcial do réu. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. * c) Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Complementando o comentario do colega Chap´s, acredito que o erro da alternativa B está em afirmar que, em tal hipotese, o adquirente seria admitido como assistente litisconsorcial do réu na ação de interdição.

    A assistencia litisconsorcial é caracterizada pela relação juridica direta existente entre o assistente e a parte adversaria do assistido. relação esta que se mostra inexistente em uma ação de interdição. 

    Se o enunciado trouxesse a hipotese de assistencia simples, a assertiva estaria correta, pois nesta situação o adquirente teria interesse juridico em uma sentença favoravel ao reu na acao de interdição, haja vista firmara um contrato de compra e venda com o mesmo.

  • O erro da alternativa B está no fato de que em jurisdição voluntária, como é o caso da ação de interdição, não se admite intervenção de terceiros.

    Ementa
    INTERDIÇÃO

    - Pedido de Assistência - Inadmissibilidade - Procedimento de jurisdição voluntária que não contempla intervenção de terceiros (tampouco na forma postulada pelos agravantes, como 'assistentes do Ministério Público'') ? Interdição que foi postulada por um dos filhos do interditando, que, interrogado, não se opôs ao pedido - Intervenção dos irmãos, na modalidade postu.ada, que não encontra amparo legal - Correta a determinação de desentranhamento da contestação por eles apresentada...

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3339125/agravo-de-instrumento-ag-5753824600-sp-tjsp

  • É proibido para o assistente simples praticar atos referentes à lide entre as partes, exemplo: desistir da ação, opor exceção de incompetência se o reu não o fez, aditar petição inicial etc.

  • Natália
    Interesse jurídico é a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente, por exemplo,  uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária, os sujeitos são a união - desapropriante - e o dono do imovél - desapropriado - o arrendatário, neste caso, só é arrendatário, porém pretendendo auxiliar o proprietário será uma assistência simples. Portanto, a igreja não atua com interesse jurídico e sim com um interesse moral.
  • Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto.

     Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

            Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    O interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica, assim falta-o para a Instituição!

  • Nathalia Cunha, a letra c está errada pois o interesse da instituição religiosa é meramente institucional. Para haver assistência é necessário interesse jurídico.

    Dica:

    O interesse do assistente não pode ser meramente:

    a)econômico
    b)moral
    c)institucional

    Tem que demonstrar interesse JURÍDICO.
  • letra b - errada - será admitido como assistente simples, e não assistente litisconsorcial.
    As jurisprudência colacionadas pelos colegas dizem respeito a ingresso de terceiro por mero interesse economico, o que não é admitido na assistência simples. Contudo, é sim possível a assistência em processo de jurisdição voluntária.

    Nelson Nery e Rosa Maria Nery qualificam de jurídicos os interesses: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado; e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada, mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia. E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende
  • Sobre a alternativa B.

    Ao meu ver, só não cabe a intervenção pelo fato de a ação não visar dêsconstituir  a venda realizada. Se fosse o caso, caberia intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, pois o alienante agiria como substituto processual e o adquirente como substituído (ou seja, quem teria interesse jurídico imediato na causa, pois seria o titular do direito discutido), hipótese aventada pelo colega paolo, citando Nelson nery...

    Todavia, em regra, a jurisdição voluntária não tem caráter contencioso, de modo que não teria o condão de prejudicar interesses de terceiros...acho que seja essa a interpretação das diversAs citações de doutrina e jurisprudências trazidas pelos demais colegas!


ID
115528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.

Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Tem-se como exemplo a Lei n.9469/97 que alberga as hipótese de intervenção da União independentemente de interesse jurídico: art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, comoautoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades deeconomia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão,nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, denatureza econômica, intervir, independentemente da demonstração deinteresse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame damatéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins dedeslocamento de competência, serão consideradas partes.
  • Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.ERRADO!De acordo com o artigo 5º da lei 9469/97, as questões tem que ser de natureza econômica e para intervir não é necessária a demonstração de interesse jurídico.
  • Errado, pois as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir:
    - independetemente de interesse jurídico; e
    - nas questões econômicas.

    É o que dispões o artigo 5º.

    "art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."
  • Deve-se levar em conta que é causa versando em interesses somente econômico, pois, nas demais deverá demonstrar interesse jurídico. 
  • Trata-se da figura da intervenção ou assistencia anômala. = J
  • A lei 9.469 admite a intervenção da União (pessoa política) em demanda que entidades federais (autarquia, soc. de economia mista e etc.) sejam autoras ou rés, desde que a União tenha mero interesse econômico. Assim o interesse econômico da União fixa competência da JF (STJ), essa intervenção anômala da União apesar de não ser assistência (pois não tem interesse jurídico), segue as normas da assistência e fixa competência da JF
  • O STJ vem interpretando o art. 5º, §único, da Lei 6469/97 no sentido de que somente ocorrerá o deslocamento da competência para a Justiça Federal se houver interesse jurídico da União, ou quando a União recorrer:

    "Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009). 5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A desprovidos." (AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    "1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010)." (AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    "Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice),a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal . (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)
  • Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.

     

    Errado! Veja o que prevê o parágrafo único do Art. 5º da Lei 9469/97: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

     

    Trata-se da intervenção de terceiros anódina, que é uma espécie de intervenção na qual a União ou suas pessoas jurídicas de direito público poderão intervir em razão de mero interesse econômico, dispensando-se o interesse jurídico. O fundamento desta intervenção é um eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. Como se observa, não é necessária a presença de interesse jurídico, o que difere esta forma de intervenção da assistência.


ID
117727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

O advogado somente tem o direito de examinar em cartório autos relativos a processos nos quais seja procurador de uma das partes e só está autorizado a retirá-los do cartório se lhe competir manifestar-se no processo, ou seja, se estiver correndo prazo para a prática de algum ato processual de sua atribuição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!Conforme o Código de Processo Civil:Art. 40. O advogado tem direito de:I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009).
  • O advogado somente tem o direito de examinar em cartório autos relativos a processos nos quais seja procurador de uma das partes e só está autorizado a retirá-los do cartório se lhe competir manifestar-se no processo, ou seja, se estiver correndo prazo para a prática de algum ato processual de sua atribuição. ERRADO!Artigo 40 do CPC.
  • Errado
    O CPC não faz resalva, no art. 40, quanto a prazo para reetirada dos autos do cartório.
    Segue letra da lei:

    "Art. 40. O advogado tem direito de:
    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei."

  • Complementando..

    Qualquer pessoa pode examinar os autos em cartório (salvo se estiverem em segredo de justiça), tendo em vista que todos os processos, em regra, são de conhecimento público.

    Somente por este raciocínio, a questão já estaria incorreta. Contudo, a segunda parte também está, conforme explicado pelos colegas abaixo.

    Bons estudos!

  • NCPC/2015

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

  • ERRADA

    NCPC

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.  

    Bons estudos!


ID
117730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
  • Certo.Art. 46, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi. CERTO!Artigo 46 do CPC.
  • Todos os litisconsórcios em AÇÕES/DEMANDAS REPETITIVAS têm como característica haver afinidade entre as várias causas, permitindo que os interessados se reúnam em litisconsórcio, que será sempre facultativo e simples.

  • Questão correta, sendo o caso de aplicação do art. 46, IV (CPC).

    Segundo Fredie Didier, há autores que identificam os três tipos de litisconsórcio assim: a) por comunhão (inc. I), b) por conexão (inc. II e III), e c) por afinidade (inc. IV). Este último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, uma vez que está fundado em uma conexão imprópria (em verdade, ocorre de mera afinidade entre as demandas, menos ainda que uma conexão). Trata-se de litisconsórcio que sempre será facultativo e ativo, jamais unitário. Cita Dinamarco: "recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque mnos sensível será o onflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Grifo nosso).

    Sucesso a todos!!!

  • vale ressaltar o seguinte: quando dois ou mais contribuintes vão à juízo pedindo a declaração de inconstitucionalidade de certo tributo, cada um vai discutir sua relação jurídica com o fisco. por isso, o juiz quando for julgar, ele deve dizer que isso é litisconsório simples e não unitário(embora, a sentença seja única declarando a inconstituiconalidade do tributo). e por isso, esses dois contribuintes podem se unir em litisconsórcios tendo em vista a afinidade de questões
  • Errei pois pensei que o litisconsórcio era limitado de alguma maneira como no caso contra fazenda pública. O litisconsórcio tem alguma limitação (fora as que o juiz colocar como para não dificultar a defesa ou não demorar muito o julgar da causa)???
  • "O art. 46, I, do CPC autoriza o litisconsórcio quando ocorrer afinidade por questões por um ponto comum de fato ou de direito, denominado pela doutrina litisconsórcio facultativo impróprio. Difere este do litisconsórcio necessário, que ocorre quando for necessário ou quando a lei impuser (art. 47, CPC)".
  • Indo além da questão, pergunto-me se se trata de facultativo simples ou unitário. Certo que não há direito ou obrigação indivisível em relação aos litisconsortes. Porém, a questão menciona que o objeto da ação é a inaplicabilidade do tributo em função da inconstitucionalidade arguida. Ora, não há como ser declarada (in)constitucionalidade de maneira não uniforme. Porém, creio se tratar de fundamento uniforme da ação, mas não direito uniforme/indivisível, razão pela qual penso ser caso de litisconsórcio facultativo simples.

  • Atualizando.. art. 113, III. NCPC

  • CPC/15:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
117733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.

Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados.

Alternativas
Comentários
  • A intervenção do assistente no processo, por si só, não é instrumento suficiente a subtrair do assistido o direito de atuar no processo de acordo com a sua conveniência:O artigo 53 do Código de Processo Civil assim dispõe:"A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."
  • Certo.Art. 53, CPC. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
  • Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados. CERTO!Artigo 53 do CPC.
  • Importante!!!!

    Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.

    "Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."

    De fato,  artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.

    A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)

    B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.  

  • IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).

  • Apenas complementando o comentário do colega Felipe. O assistente litisconsorcial pode prosseguir no feito pois é o titular do direito material.
  • O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    O assistente simples não tem nenhum vínculo jurídico com o adversário do assistido.Em razão do objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, o assistente fica submetido a vontade do assistido.

    Por isso, essa assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação etc.(art. 53, CPC), ficando sujeito o assistente aos atos de disposição do assistido, pois é deste o objeto da relação jurídica discutida

  • "A assistência simples é uma forma de intervenção na qual terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação conexa àquela que está sendo discutida. Segundo o art. 53 do CPC, a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".
  • Art. 122, NCPC. A assistência simples não obsta a que a parte principal (assistido) reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • CERTA

    NCPC

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.  

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Bons estudos!!!


ID
122488
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denunciação de lide é forma de intervenção de terceiros destinada a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 70, III, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
  • EXEMPLOS:"X" (autor/terceiro que reinvidica) demanda "Y" (réu) em juízo e "Y" denuncia a lide (avisa sobre o conflito) ao "Z" (terceiro). "Z" foi quem vendeu (alienante) algo a "Y"; esse algo está sendo o objeto do conflito e caso "Y" perca a demanda, o cobra de "Z" - EVICÇÃO."W" (locador, usufrutuário ou credor pignoratício [credor de penhor]) tem a posse direta (está com a coisa) e é demandado em juízo por "H" (autor). "W" denuncia a lide ao "U", que tem a posse indireta (proprietário que não está com a coisa em mãos, mas é dono) - CESSÃO DE POSSE DIRETA.

ID
123388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 46 Paragráfo único.O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • A alternativa A é bastante controversa nas doutrinas, como esse concurso foi esse ano, devemos ficar atento para o posicionamento do CESPE, ou seja, não cabe assistência no processo de execução, sem exceções.
  • Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil:O juiz pode limitar a formação do litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e na facilitação da defesa do réu. Artigo 46 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • O item D deixa dúvida! Mas acho que o erro está em "anulação", ou seja, o processo não é anulado. O que ocorre é que na ausência de citação de algum dos liticonsortes, no litisconsórcio necessário, caso ocorra o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.Se estiver errado, corrijam-me.
  • D) Para que sentença seja eficaz, válida e exequível, imprescindível que o juiz intime o autor para regularizar o polo deficitário. A falta de participação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de "querela nullitatis".Então ela não seria passível de anulação, mas propriamente NULA.
  • A) A assistência apesar de ter lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, não pode ser feita na execução, já que no art. 50 há uma restrição ao nos informar “em que a sentença”. Por isso, a sentença é o limite e a execução é decorrente dela, logo posterior.B) O que se procura num processo é a rápida solução do litígio e a facilidade da defesa, daí a possibilidade do juiz limitar os litisconsórcios multitudinários facultativos (multidão).C) Se a nomeação à autoria, instituto pelo qual o réu originário chama o “legítimo” ao processo, for realizada de modo temerário (imprudente), o réu originário responderá por perdas e danos, e o processo continuará contra o nomeante.E) É permitida a substituição voluntária das partes no curso do processo.
  • Olha, a d) está correta. A falta de citação de litisconsorte passivo necessário é causa de nulidade absoluta. Ofende o princípio do contraditório. Não importa o meio de impugnação, se ação rescisória ou se querella. O que importa é que há nulidade inasanável. Mas a b) está a cópia do CPC. Eu não entendo esse CESPE.
  • Entendo que a letra D está incorreta, com fulcro noa artigo e comentário abaixo.Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.ComentárioA sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é extinção do processo sem resolução do mérito.O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio as procesum. (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, p. 227).
  • existe muita controvérsia sobre a assistencia na execução entre os doutrinadores inclusive com doutrina majoritario defendendo o cabimento.
  • Meus queridos, pelo meu humilde entendimento, o item D está errado porque não é a sentença que deve ser anulada, mas o processo, a partir da citação. Conforme está formulada, entende-se que só ela é anulada, o que não o posicionamento do STJ.
    A título exemplificativo, vejam o REsp 405706 / SP, no sítio do STJ.

    Em tempo: a ausência de citação do litisconsórcio facultativo não tem o condão de anular o processo, ab initio.


  • Na minha humilde opinião, o erro da D estaria no Passível de Anulação, e na verdade ela é nula e não anulável!Posso estar enganado!
  •  Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.

  • ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA  e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)

     

     

  • Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França

  • a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.

    O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.

    É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:

    • CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
    • CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...

     

    ". ASSISTÊNCIA

    A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897

     

     

     

  • Pedro I.

    Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.

  • Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:

    Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.

    No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.

    Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)

    Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
     

  • Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.

  • Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.

    Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.

    Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.

    É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.

    Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.

    vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:

    O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.

    Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.

    art. 42 trata da substituição das partes

    p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.

    p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.

  • Segundo Alexandre Camara, em seu Livro Lições de Direito Processual Civil, a assistencia é incompativel com o processo de execução assim como nos juizados especiais (art. 10 da Lei nº. 9.099/95).


    Ele faz uma ressalva, afirmando que é cabivel a assistencia nos Embargos a Execução, no entanto, este se trata de processo autonomo.

    Por isso considerei a letra a como errada.

    A letra d, esta errada pois nesse caso seria nula e não anulavel. É importante que os amigos fiquem atentos sobre esses detalhes. 
  • D) A citação é pressuposto processual de existência logo a sua falta a INEXISTÊNCIA e não a nulidade!
  • Quanto a letra D, diante de recente decisão do STJ, 3ª  turma,verifica-se que o erro está no termo empregado pela questão " passivel de anulação" quando na verdade é tida como nula, segue o julgado:
     
    AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SOCIEDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
    I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
    II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
    III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." IV - Agravo Regimental improvido.
  • A) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    - A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente  com o objetivo de coadjuvar  uma das partes a obter sentença favorável.
    - Se a execução não tende à obtenção de sentença  destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo
    . (RESP 329.059/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ:04/03/2002)
    Veja, também, no mesmo sentido: (AgRg no Resp. 911557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso).

    B) CORRETO. O parágrafo único do artigo 46 do CPC dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".

    C)INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "NOMEAÇÃO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    67 DO CPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇÃO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NÃO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇÃO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CODIGO.(Resp. 32.605/RS, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, STJ, DJ: 24/06/1993).
    Precedente antigo, mas o entendimento é esse !
    D) INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006".(Resp. 1159791/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, DJe: 25/02/2011).

    E) IINCORRETO. Nos termos do art. 41 do CPC: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei"












  • O entendimento a ser esboçado no bojo da alternatica "D", deverá ser o da INEXISTÊNCIA, através da Ação Declaratória de Inxistência (querella nulitate insanable).

    Pois a falta de citação é pressuposto de existência do processo, logo para o mundo do direito esse processo nunca existiu, não admitindo-se nem mesmo a convalidação.

    Não se tratando de nulidade, pois essa deve ser arguida no prazo da ação recisória, não sendo realizada não poderá mais levantada, além de tudo nulidade processual liga-se aos pressuposotos de validade, nessa hipótese estamos diante de pressuposto existência do processo. 
  • Para mim, a questão correta é a LETRA A. Não concordo com a B, que aponta a expressão "E" e não "OU" dissonante do texto da lei.
  • Sobre a alternativa A:

    Cabimento da Assistência no Processo de Execução: 

    1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)

    2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)

    Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."

    Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 46° 

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  


ID
133810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade de ser parte e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. Art. 46, parágrafo único, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
  • Letra A - errada - Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.Letra B - errada - Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Letra D - errada - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Letra E - errada - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II e III
  • Quanto ao item e:OPOSIÇÃO: INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA OU FACULTATIVANOMEAÇÃO À AUTORIA: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIADENUNCIAÇÃO À LIDE: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIACHAMAMENTO AO PROCESSO: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIA
  • A) Primeiro, temos que substituição processual é quando alguém, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. O substituto processual é parte (figurando como autor) e o substituÍdo (o que está de fora) não é parte, entretanto sofre os efeitos da sentença.Já substituição de parte ocorre no curso do processo. Alguém que era parte sai e outro que estava fora entra. E o art. 41 deixa claro a restrição “nos casos expressos em lei”. Lembrando que se alienar a coisa ou o direito que se encontra em litígio, as partes não mudam. A morte de qualquer das partes gera substituição. Assim, não temos a figura CONTRATUAL como meio de admissibilidade dessas substituições.B)Réu (na defesa) requer a nomeação:1. juiz defere ? o juiz suspende o processo ? juiz manda ouvir o autor (5 dias)1.1 autor aceita ? autor cita1.1.1 nomeado aceita ? vira parte1.1.2 nomeado recusa ? continua contra nomeante (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)1.2 autor recusa ? fica sem efeito (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)2. juiz indefere ? continua contra nomeanteAceitação presumida: autor não se manifesta ou se o nomeado não comparecer ou nada alegarPortanto, o juiz intima o autor a realizar a citação.D) Podem ser, também, litisconsortes necessários se forem réus, como informa o art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.E) Assistência – voluntária e facultativa; Oposição – voluntária e facultativa; Nomeação à autoria – obrigatória ao réu; Denunciação da lide – forçada e obrigatória; Chamamento ao processo – forçada e facultativa ao réu.
  • Quanto à letra "d", nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários, um cônjuge necessita apenas do CONSENTIMENTO do outro. Não cabe falar em litisconsórcio necessário ativo, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.
  • Complementando: quanto a letra D cabe salientar que o erro está no final da oração:

    O § 1o do art 10, do CPC,  afirma que ambos os cônjuges serão necessariamente citados, dentre outras, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    Vale dizer que serão litisconsortes necessários quando na condição de réus (citados)

  • Multitudinário é quando o litisconsórcio tem muita gente, uma multidão. E pode ser em litisconsórcio necessário ou facultativo, ativo ou passivo. Porém, o Juiz só pode limitar o facultativo, por previsão expressa do p. único do 46, CPC.

  • ATENÇÃO!!!!!
    A limitação da participação de litisconsortes num mesmo feito é exclusiva do litisconsórcio facultativo, não se estendendo a espécie do obrigatório ou necessário, ja que, nesta última, a sentença apenas pode ser proferida com a presença de todos os litisconsortes no processo. ART. 46, § ÚNICO CPC. 
  • Letra B: não é automático - 

           Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) A lei processual é expressa ao afirmar que a substituição voluntária das partes no curso do processo somente é admitida nos casos previstos em lei (art. 41, CPC/73), não sendo possível, portanto, se autorizada apenas mediante contrato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 64, do CPC/73, que "o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias". Não haverá, portanto, citação imediata do nomeado para integrar a relação processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Litisconsórcio multitudinário é aquele em que está presente um grande número de sujeitos em um mesmo processo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O que a lei processual exige é que a ação que trate de direito real imobiliário proposta por um dos cônjuges seja acompanhada do consentimento do outro (art. 10, CPC/73), não havendo necessidade de que ambos figurem no polo ativo da ação, como litisconsortes. Ademais, é importante lembrar que o próprio litisconsórcio ativo necessário é rechaçado pela doutrina. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a assistência pode ser classificada como uma forma de intervenção espontânea, embora não seja considerada por parte da doutrina como uma das modalidades de intervenção de terceiros propriamente dita. A nomeação à autoria e a denunciação da lide, porém, são modalidades de intervenção provocada em que o terceiro é chamado por uma das partes originárias para integrar a lide. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

    O art. 113 -Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”


ID
137431
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:

Alternativas
Comentários
  • LETRA BArt. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
  • A Assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. O Assistente intervém no processo para defender interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica ente ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.

  • CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 

  • Resposta letra B 

     Assistência Simples

    Art. 50 CPC conforme comentários anteriores!!

    Não se trata de assistência litisconsorcial pois a questão não diz que a sentença influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art 54 CPC)

  • Natália, não consigo concordar contigo.

    Muito embora a questão não tenha trazido "influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" (art. 54/CPC), não dá pra afirmar com certeza que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Veja. Na assistência simples, a relação jurídica do qual terceiro é titular será reflexamente atingida pela sentença a ser proferida; já na assistência litisconsorcial, a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.

    Talvez pode-se dizer que a questão disse menos do que queria, uma vez que nada disse sobre haver uma relação entre 3º e a parte adversária do assistido...contudo, note que a assertiva trouxe a expressão "vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo".

    Qual seria o alcance do "dependente" na relação jurídica do 3º? lhe atingiria reflexamente ou diretamente???

    Entendeu meu raciocínio?! - a sorte é que nas alternativas não há a discriminação entre assistência simples e a litisconsorcial.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Na assistência Simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular da relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida.O Assistente Simples mantém relação jurídica com o assistido que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa, não tendo qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido.

  • Funcionamento da INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS

    Publicado 7 Abril 2011 por Juliana Mayumi

    Sendo caso de litisconsórcio necessário ou unitário, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, para a constituição da relação jurídica processual, o juiz determinará ao autor que tome as providências da citação, marcando prazo. A não promoção da citação no prazo assinado, implica extinção do processo sem julgamento de mérito. Este chamamento de pessoa denomina-se intervenção iussu iudicis, isto é, intervenção por ordem do juiz. (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil: teoria geral. São Paulo: Nelpa, 2007. v.1., p. 231)
    encontrado em: http://direitoparatodos.com/funcionamento-da-intervencao-iussu-iudicis/

  • Como bem sabemos o gabarito é letra "b", pois se trata de assistência. Agora há dúvida quanto se é hipótese de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.

    Eu acredito que seja hipótese de assistência litisconsorcial. A assertiva diz que o 3º intervém no processo por TER VÍNCULO DE DIREITO CONEXO E DEPENDENTE COM O DEDUZIDO EM JUÍZO

    Como bem assevera o professor Ricardo Gomes, ponto dos concursos:

    Os Assistentes podem ser classificados como: 

    •  Assistentes  SIMPLES– aquele que tem interesse meramente  jurídico  na  causa,  posto  que  a  relação  jurídica dele  é  com  uma  das  partes, a qual pode  ser  atingida  pela  decisão posta em juízo. 

    •  Assistentes  LITISCONSORCIAIS– quando a relação jurídica  do  assistente  é  com  a  própria  parte  contrária  ao assistido.  Neste  caso,  o  assistente  litisconsorcial  poderia  ter sido litisconsorte facultativo e não o foi inicialmente. 




ID
138202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) O chamamento ao processo é realizado pelo réu, que requererá a citação do chamado no prazo para contestar, a fim de que este seja abarcado pela sentença.B) O chamamento ao processo é um instituto que serve para amparar o devedor, permitindo que este busque, em um mesmo processo, a responsabilidade dos demais coobrigados.C) D) Certo. Há entre o chamado e o autor da demanda uma relação jurídica direta. É a lógica, já que o chamado poderia ter sido parte no feito como réu, caso o credor o houvesse citado na inicial. Como não o foi, coube exclusivamente ao réu realizar sua vinda ao processo por meio do chamamento.E) O item inverteu a ordem. O devedor principal que é chamado pelo fiador, que figura no polo da demanda como réu. Ou o fiador pode chamar os outro fiadores; ou em último caso o devedor chama os demais devedores solidários.Essa questão eu matei por eliminação, mas por qual motivo a C está errada?
  • C) Segundo Carlyle:"Esse é um caso de litisconsórcio comum (simples) ou unitário?O entendimento majoritário é no sentido de que o litisconsórcio é comum ou simples, porque, na verdade, um destes co-obrigados pode possuir uma defesa de natureza pessoal, o que pode eximi-lo do pagamento da dívida. Dessa forma, o pedido de condenação do autor será julgado procedente com relação a alguns e improcedente com relaão àquele que alegou a defesa de natureza pessoal."
  • A alternativa C está errada porque no chamamento ao processo o litisconsórcio poderá ser unitário ou simples, conforme a divisibilidade do bem discutido em juízo, já que nem sempre, solidariedade implica indivisibilidade (se o objeto for divisível, haverá um litisconsórcio simples; se for indivisível será unitário). 
  • A) ERRADA  O chamamento ao processo somente é cabível no processo de conhecimento

    B) ERRADA  Protege o devedor solidário, na medida que demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, ele chama os demais devedores para que, se julgada procedente a ação principal, fique todos os devedores abrangidos pela coisa julgada material.  A sentença valerá como título executivo judicial.

    C) ERRADA  Forma-se litisconsórcio passivo facultativo, podendo ser simples ou unitário, conforme a divisibilidade do bem discutido e juízo.  Se for divisível, será simples; se for indivisível, será unitário.

    D) CORRETA

    E) ERRADA  É o contrário.  O fiador é quem pode chamar ao processo o devedor principal.

  • Confesso que interpretando literalmente a alternativa B não consigo visualizar o erro. Partindo do princípio que a norma deve proteger mais o credor do que devedor, seria perfeitamente possível afirmar que o chamamento ao processo existe para proteger o credor de dívida solidária, permitindo que este busque a satisfação de seu crédito de mais de um devedor, exatamente como afirma a questão.

    Ou caso se interprete que o objetivo da norma é proteger o devedor, e não o credor, isso não impede que o chamamento também proteja o credor, à medida que o devedor irá dividir com outros a responsabilidade do pagamento, o que facilitaria o ressarcimento do credor.

    Gostaria que alguém comentasse.

  • Thiago, o chamamento ao processo serve à proteção do réu, e não à do autor, mesmo que, em alguns casos, possa vir a beneficiá-lo.

    Veja bem este exemplo, no qual o autor seria prejudicado: o autor optou por mover a ação apenas contra o fiador, que é um banco, por exemplo (cheio da grana, portanto, o que facilita e torna célere e proveitosa a futura execução); mas aí o banco promove o chamamento ao processo do devedor principal (um sujeito cheio de bens, mas todos gravados com ônus real (hipoteca, etc.), alguns até já vendidos em fraude contra credores, etc.), com vistas à utilização do benefício de ordem. O autor, aqui, vai ser prejudicado, pois primeiro precisará tentar executar o devedor principal (numa execução que será permeada de "rolos" e recursos), para, só depois, vir a executar o fiador.

  • No chamamento ao processo há solidariedade ou co-devedores. A letra E) afirma existir um devedor principal, então ele não pode chamar o fiador pois existe o benefício de ordem. Para haver esta modalidade de intervenção, é preciso que todos estejam no "mesmo patamar".
  • Sobre o chamamento ao processo, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, v.1):

    "Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu. Neste sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o direito processual: é que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos co-devedores (art. 275, CC). Este benefício é retirado, na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandaria". 
  • ·  No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção).

    ·  No chamamento ao processo há relação jurídica entre os chamados e os adversários do chamante.


ID
138919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O litisconsórcio é passivo facultativo.B) A oposição limita-se ao proferimento da sentença. Caso não tenha ocorrido, ainda, o trânsito em julgado da sentença, entram os embargos de terceiro, que podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.C) O mero detentor apenas faz o chamamento ao processo, já que por ser parte ilegítima, nada a ele é devido; nem parte ele é, para falar corretamente. Se lhe coubesse a denunciação da lide, admitiríamos que ele é parte do feito.D) Litisconsórcio unitário pressupõe julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. Conjuga-se com o litisconsórcio necessário (obrigatoriedade de determinadas pessoas em determinado polo). Pode ocorrer de o litisconsórcio facultativo ter uma decisão unitária. Assim como pode existir litisconsórcio necessário e simples. A regra é que o litisconsórcio unitário seja embebido de litigantes iguais, posto isso, estendem-se os feitos dos benefícios.E) Discordo do item, mas fazer o quê? É o menos errado. Se o assistente fosse parte, seria um litisconsorte facultativo, por vontade do autor da demanda. Se o autor não o pôs em momento oportuno é porque não queria sua figura no processo. Em momento posterior, o que seria litisconsorte facultativo passa a ser assistente litisconsorcial, assumindo como parte. Mas e a vontade do autor não prospera? Ele é obrigado a litigar contra quem não deseja?
  • Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial, que é consierado parte no processo, poe prossequir no mesmo, ainda se a parte principal renuncie, tansija ou acorde. A assistência litisconsorcial é uma hipótese inequívoca de INTERVENÇÃO LITISCNSORCIAL ULTERIOR, não podedo de modo nenum ser considerado um caso de assistencia.Quanto ao artigo 55 que diz que "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que....Neste caso do artigo em comento só se aplica ao ASSISTENTE SIMPLES, pois para o assistnte "litisconsorcial" é aplicada a COISA JULGADA.
  • O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.Contrariamente ao assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.
  • A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts.  a  do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.

    D)   Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
141133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • a) Na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros. b) É dado ao réu, no prazo legal, oferecer exceção de incompetência relativa.c) Ocorrerá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.d) O chamamento ao processo é que é o incidente correto para chamar os demais co-obrigados pela dívida.
  • Resposta: 'e'a)erradaJurisdição Voluntária - o Juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados.b)errada - Resposta do RéuÉ dado ao réu: oferecer exceção de incompetência relativa.c)erradalitisconsórcio unitário - decisão da causa deva ser uniformed)erradachamamento ao processo - chama os demais co-obrigados pela dívidae) correta
  • A) ERRADA

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".

    A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."

    B) ERRADA  

    Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.

    A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.

    O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.

    O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.

    Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
    juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
    ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
    perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.

  • CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas  as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Foro do domicício de eleição???

    Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.

    Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
     

  • A alternativa "a" está errada simplesmente porque a administração seria uma atividade primária ou originária, enquanto que a jurisdição seria, por outro lado, uma atividade secundária ou coordenada


  • Resposta simples - Alternativa C:

    CPC/15

        Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação


ID
141136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da denunciação à lide e do chamamento ao processo, das capacidades postulatória, de ser parte e de estar em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a corretaCapacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser parte (pode figurar como autor ou como réu). É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil. No entanto, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica: Massa falida, Espólio, Herança jacente ou vacante,Sociedades sem personalidade jurídica, Massa do insolvente, Condomínio, Etc.Capacidade de estar em juízo é a capacidade de fato. Não basta ser pessoa (capaz de direitos); é também necessário que se esteja no exercício de seus direitos.O menor, por exemplo, é pessoa (capaz de direitos), podendo ser parte. No entanto, ele não tem capacidade de estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos.
  • A) ERRADA

    O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a nomeação à autoria e não a denunciação à lide. E o artigo 62 não se refere a possuidor indireto, somente a possuidor.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

     

    B) ERRADA

    Somente o réu pode promover o incidente de chamamento ao processo

     

    C) CORRETA como bem explicado pela colega Sandra Cecília

     

    D) ERRADA

    O assistente é um auxiliar da parte assistida podendo produzir provas que sejam benéficas ao assistido MAS NÃO PODE FORMULAR PEDIDO PRÓPRIO, RECONVIR, ALTERAR, RESTRINGIR OU AMPLIAR O OBJETO DA CAUSA.

     

    E) ERRADA

    Sem procuração da parte, o advogado só tem direito a examinar autos de qualquer processo em cartório.

    Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • Apenas para complementar os bons comentários já tecidos, acho importante fazer uma consideração acerca da letra B. Podemos ir além da simples literalidade do código. Sem decorebas, para considerar a questão errada, basta raciocinar: como poderia, ao autor, ser permitido o chamamento ao processo se foi ele próprio que escolheu quem figuraria no polo passivo da demanda? Se ele indicou quem seria(m) o(s) réu(s), não faria o mínimo sentido, que, no prazo da contestação (pois esse é o prazo para o chamamento ao processo) acrescentasse outro réu. 
  • A) O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a denunciação à lide do legítimo possuidor indireto ou proprietário

    R: Novo CPC excluiu a nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros.

    Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser

    parte ilegítima ou não ser o responsável pelo

    prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em

    15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

    para substituição do réu.

    B) Tanto o autor como o réu podem promover o incidente do chamamento ao processo.

    R: O chamamento ao processo poderá ser oferecido exclusivamente pelo RÉU, que tem interesse na ampliação do polo passivo da ação e o estabelecimento da responsabilidade de outros codevedores ou do devedor principal para com ele.

    C) Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte; porém, nem sempre, quem detém capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo. CORRETA

    R: ART. 70: Toda pessoa que se encontre no

    exercício de seus direitos tem capacidade para

    estar em juízo.

    D) Na assistência adesiva, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, será lícito ao assistente postular a produção de prova pericial, bem como juntar rol de testemunhas.

    R: Na assistência simples, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, não poderá o assistente pugnar pela produção de provas no processo, pois sua vontade estará vinculada a do assistido. Diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial.

    E) Ainda que sem procuração da parte, o advogado tem direito de ter vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.

    R: Somente poderá o PROCURADOR requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 05 dias.


ID
146275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • art. 70, II, Código Civil - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Logo, o erro da questão está em prever a obrigatoriedade do LOCADOR, e não do locatário, de denunciar a lide.

    BONS ESTUDOS!
  • É o contrário

    Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa

  • Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).

  • O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)

  • As duas questões da CESPE dessa prova ai inverteram os termos locador e locatário. A diferença que o gabarito dessa questão já era errado de qualquer maneira. Pior foi a outra questão ser dada como certa!
  • Assertiva Errada. Creio que o erro principal esteja no fato de ser afirmado que a não denunciaçao da lide acarretaria a perda do direito de regresso. Ocorre que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que nem mesmo no caso de evicção tal perda ocorrerá. Sendo assim, o direito de regresso poderá ser exercido dentro da mesma ação por meio da denunciação da lide ou por intermédio de uma ação autônoma.

    Para uma melhor compreensão do tema, segue decisão do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Para quem ficou na dúvida sobre o entendimento do CESPE quanto a obrigatoriedade ou não da denunciação da lide no caso de evicção, ver a questão cobrada no concurso do TRT 17 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5b65306c-d9), na qual a banca novamente abordou o assunto, e CONSIDEROU OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO DE EVICÇÃO, apesar de haver recente julgado do STJ  em sentido contrário:
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
  • Fredie Didier Jr., também argumenta que tal obrigatoriedade para propor a DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de evicção, sob pena de perder o direito de regresso, não deverá existir em virtude de acarretar um enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é contrário aos princípios gerais previstos em nosso ordenamento jurídico.
    Entretanto, o CESPE pelo visto entende que é obrigatória esta denunciação nos casos de evicção!
    É uma grande confusão! 
  • Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.

  •       CPC/2105  

                 Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".


ID
146278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.

    Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

    BONS ESTUDOS!

  •  Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.

  • A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!

  • Olá, pessoal, 

    Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?!  S.m.j., para  a afirmativa  estar correta ela deveria vir assim escrita:

    "Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."

    Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!

    Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe

     

    Boa sorte a todos!!!

     

     

     

  • Absurdo!

    Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADORquando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; 

  • Pois é. 
    Também achei equivocada essa questao. O locador denunciar a lide o locatário. Isso nao existe. 
    No caso acredito que a forma do locatário (possuidor direto) ingressar nessa lide seria através da oposiçao.
    Vai entender.....
  • Esta questão foi anulada!

    JUSTIFICATIVA CESPE
    A substituição, no item, do “locatário” por “locador” invalidou a cobrança pretendida no item tornando-o injulgável, 
  • Não foi anulada, não!    Foi outra questão que foi anulada com esta justificativa (postada acima).  Na justificativa consta como questão 41, no gabarito oficial a questão 41 foi anulada, e na prova a questão 41 corresponde ao seguinte enunciado: 
    O locador, apesar de não estar vinculado ao credor hipotecário, poderá resgatar a hipoteca que pesa sobre o imóvel alugado, hipótese em que, independentemente da anuência de qualquer das partes envolvidas no negócio que gerou o ônus, ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito pelo pagamento. (Anulada)
  • Pessoal, posso estar viajando muito mas vejam o que pensei (após também errar a questão e achar ela absurda):

    O locatário tem interesse na resolução do conflito. Percebam que ele tem um aluguel comercial. Vamos supor que o locatário tenha alugado o imóvel do locador para instalar uma loja, a qual já tem sua clientela formada e é bem conhecida na cidade. Nesta situação,  se um terceiro ganhar a posse daquele imóvel o locatário corre o risco de ter que sair de lá , o que poderia resultar em um grande prejuízo.
    Assim, como no fim da questão falou que, em verdade, o locatário pode ingressar como assistente, a questão está certa neste ponto, visto que o interesse de ingresso ele tem.

    Mas, por mais "louca" que seja a primeira parte da  afirmação da banca, não deixa de estar correta. Vejam:

    Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada - ou seja; está querendo dizer que se fosse para  ingressar no feito por denunciação a lide o locatário teria que ser denunciado e NADA MAIS QUE ISSO. 

    Tentem ler a frase em outra ordem:
    " este (o locatário) não poderá ingressar no feito na condição de denunciado a lide caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Não podemos interpretar que o examinador "disse"  que, caso denunciado, o locatárioo poderia ingressar no feito na modalidade de denunciação a lide.
    Eu sei que essa interpretação seria lógica, mas em se tratando de CESPE não podemos fazer interpretação extensiva, mas sim apenas ler o que está escrito e julgar certo ou errado. E está escrito que para ingressar no feito na condição de denunciado a lide seria possível apenas se o locatário fosse denunciado, tendo em vista que a intervenção desta maneira não ocorre por vontade própria do denunciado e sim por vontade das partes.

    O examinador colocou os conceitos misturados para confundir o candidato. Mas se pensarmos isoladamente, não existe erro na afirmação da assertiva.

    Será que me fiz entender?  Bom, espero que sim...
  • Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:

    1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).

    2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!

    ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!

    Espero ter ajudado, Abs Netto.


  • O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico


  • Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide


ID
153316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Alternativas
Comentários
  • certa : é o que diz o instituto da nomeação à autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
  • A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada.

     Duas são as situações em que deverá ocorrer a nomeação à autoria:

    a) quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, for demandado em nome próprio, deverá proceder a nomeação à autoria o proprietário ou o possuidor

     b) na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
     
    O procedimento da nomeação à autoria encontra-se disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil.
  • Observem o verbo DEVERÁ. Não é faculdade. E isso pode ser constatado pelo disposto no art. 69 do CPC:

    "Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada." 

  • GABARITO ATUAL --> ERRADA

     

    NOMEAÇÃO À  AUTORIA FOI EXTINTA

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

  • NCPC

    A nomeação à autoria NÃO FOI EXTINTA, apenas deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
153319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.

Alternativas
Comentários
  • errada : á até a sentença !!!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

    CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
    SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.

    TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!

  • Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.

  • Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.

  • Esta questão deveria ser anulada. É certo que o oferecimento da oposição deve ser feito até o momento de ser proferida a sentença, nos termos do CPC, 56. 
    Mas aí vem a pergunta: isso acontece antes ou depois do trânsito em julgado? Antes, por óbvio. 

    O CESPE limitou-se a dizer que a oposição pode ser oferecida antes do trânsito em julgado sem especificar o momento.

    Ora, sendo a oposição uma faculdade de quem se encaixa na situação do art. 56, ele poderá oferecer a oposição antes do proferimento da sentença (que é antes do trânsito em julgado, sempre). 

    O erro é sutil, mas infelizmente deriva de uma leitura apressada da questão e do CPC, art. 56. 
    ATÉ até o trânsito em julgado da causa, o que realmente estaria INCORRETO.

    Às vezes, infelizmente, o examinador não raciocina muito a respeito da questão que formula, sobretudo em questões como esta, em que copia a literalidade do artigo e muda uma palavra, imaginando que isso automaticamente leva a uma incorreção da assertiva proposta.

    Lamentável, como são lamentáveis várias outras questões do CESPE. 
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Bons Estudos!

  • até ser proferida a sentença é antes do transito em julgado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.

  • Está previsto no art. 682 do NCPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
153322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

É admissível o chamamento do devedor avalizado ao processo, na ação em que o avalista for réu.

Alternativas
Comentários
  • Esta modalidade dee intervensão de terceiro só é admitida em relação à fiança e não em relação à aval.
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • O avalista é quem "garante" o pagamento dos títulos de crédito em geral. Como o art. 585, I enumera quase todos os títulos de crédito como TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, depreende-se que o avalista só pode ser acionado em ações de execução de títulos executivos extrajudiciais. Não existe hipótese em que um avalista seja acionado em processo de conhecimento, salvo no caso de ações monitorias.

    ERRADA. Pois avalista não atua em processo cognitivo, sendo vedada a aplicação do "chamamento ao processo" em caso de execução.
  • AVAL X FIANÇA

    -AVAL É PRÓPRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO; FIANÇA É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL.

    -A OBRIGAÇÃO DO AVAL É AUTÔNOMA; A DA FIANÇA GERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

    -O FIADOR TEM EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM; O AVALISTA NÃO TEM.

    -A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA SUBSISTE ATÉ DIANTE DE OBRIGAÇÃO NULA; O MESMO NÃO ACONTECE COM A FIANÇA.

    -SEMELHANÇA: NENHUM CONJUGE PODE PRESTAR FIANÇA OU AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, SALVO SE CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.

  • Errada. O chamamento ao processo ocorre na relação devedor x fiador, não existindo na relação avalista x avalizado.

  • O chamamnto não é intervenção possível somente em caso de fiança.

    De acordo com o inciso III do art. 77 do CPC, diz que é admissivel o chamamento em caso de devedores solidários.

    Acredito que o erro da questão está no fato que a ação no caso citado é executiva, não cabendo o chamamento ao processo no caso por ter natureza jurídica condenatória.
  • Dicas para distinguir as intervenções de terceiro:

    Assistência = ajuda.
    Oposição = atrapalhar os dois (autor e réu).
    Nomeação a autoria = dedo duro.
    Denunciação = ação de regresso
    Chamamento ao processo = Automática responsabilidade = solidariedade.

    Fonte: Luiz Dellore professor curso IEDI
  • Em que pese avalista e avalizado serem devedores solidarios, nao e cabivel o chamamento ao processo, nem mesmo na forma do art. 77, III do CPC, pelo fato do chamamento ser um instituto proprio dos processos de conhecimento enquanto o avalista so atuara em processos de execucao, uma vez que os titulos de creditos sao titulos executivos extrajudiciais.
  • O inciso III dispõe que é cabível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    O chamamento é cabível apenas nos casos de fiança, e não nos casos de aval, em razão da inexistência, entre avalistas, de unidade de causa e de responsabilidáde solidária (THEODORO JUNIOR, 2010, pag.146). Isso porque os coobrigados cambiários tem obrigação autônoma, independente e abstrata em relação aos demais.

    Fonte: Direito processual civil, série advocacia pública. Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, [et. al.] Rio de Janeiro:Forense . São Paulo: Metodo, 2011. pag.176
  • Chamamento ao processo:

    Fiador ---- Devedor principal 

    Fiador ---- Fiador 

    Dev solidário ---- Dev solidário 



ID
156571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • com relação ao principio do contraditório podemos admitir ser fundamental, mas com relação à eventualidade e oralidade não...
  • A questão está errada pois contraditório é princípio informador do processo e eventualidade e oralidade são princípios informadores de procedimento.
    Os princípios informadores e fundamentais da jurisdição são: princípio do juiz natural (ou da investidura), princípio da improrrogabilidade e princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade).
  • De acordo com a doutrina do professor Fredie Didier são inerentes à jurisdição os seguintes princípios: Investidura; Inevitabilidade; Indelegabilidade; Territorialidade; Inafastabilidade; e do Juiz Natural
  • São princípios,

    Informativos/relativos ao/ processo:

    a) Princípio do devido processo legal
    b) Princípio da isonomia ou da igualdade
    c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
    d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
    e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
    f) Princípio do duplo grau de jurisdição
    g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
    h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
    i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

    Informativos/relativos ao/ procedimento:

    j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
    k) Princípio da publicidade
    l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
    m) Princípio da eventualidade ou da preclusão.

  • Para finalizar os princípios processuais civis , segue os princípios da jurisdição.

    Inércia – a jurisdição não pode ser exercida de ofício, deve ser provocada pela parte. Cabe a parte iniciar a ação.

    Indeclinabilidade – o juiz depois de acionado tem a obrigação de resolver o conflito de interesses.

    Indelegablidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.

    Inevitabilidade – o cumprimento das decisões judiciais é obrigatória pelas partes.

    Investidura – somente o juiz regularmente investido na função jurisdicional pode julgar.

    Aderência – o juiz está vinculado ao princípio da territorialidade da lei processual. Ele fica vinculado à uma determinada área de atuação.

    Unicidade – a jurisdição é única, não importa o ramo de atuação.

    Substitutividade - em regra, a lei proíbe a autotutela.

  • Nenhum desses princípios são inerentes à jurisdição.

    O Princ. do contraditório é garantia constitucional do processo civil, sendo considerada a garantia mais relevante do ordenamento processual.

    O princ. da oralidade é um dos princípios do processo civil, bem como a eventualidade.

    São princípios inerentes à jurisdição: Inevitabilidade; inafastabilidade; investidura; indelegabilidade; inércia; aderência e unicidade.

  • Princípios fundamentais da jurisdição:

    PRINCIPIO DA INVESTIDURA - a jurisdição deve ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na função estatal;

    PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE -  a jurisdição é inevitável. Não há como escapar da jurisdiçaõ. Ela é império . É ato de soberania;

    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE- a jurisdição é indelegável. Essa vedação se aplica integralmente no  caso de poder decisório. Há porém algumas hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes judiciais.

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE-  os  magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado.

    PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL- o direito essencial ao juiz natural decorre da cláusula do devido processo legal.
  • Pincípios norteadores da jurisdição:
    *Princípio do juiz natural;
    *improrrogabilidade da jurisdição; e
    *indeclinabilidade da jurisdição.
  • Os atuais ritos ordinário e sumário do procedimento comum de
    conhecimento fazem clara opção pela forma escrita, pois, com exceção
    da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil (vinculação
    do juiz que encerra a audiência), não se encontram adotadas as
    demais características da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito
    sumaríssimo do juizado especial cível.
    O principio da eventualidade é o que é tratado no CPC:Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão
  • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
    a) INVESTIDURA da função jurisdicional:
    Concurso público, art. 93, I, da CF/88;
                  ou
    Nomeação política, art. 94 da CF/88.
    b) TERRITORIALIDADE: Como forma de limitação do poder, restringindo aos limites territoriais da nossa soberania. A territorialidade limita o poder jurisdicional do Estado-juiz aos limites da área de sua competência jurisdicional. (aderência ao território).
    c) INDELEGABILIDADE:
    -EXTERNA: Não pode delegar o poder (função) jurisdicional a outro poder político;
    - INTERNA: não pode um juiz delegar sua função jurisdicional a um outro juiz investido de função diversa.
    OBS. A indelegabilidade não é absoluta.
    d) INEVITABILIDADE: A decisão judicial deve ser respeitada.
    e) JUIZ-NATURAL: Art. 5°, XXXV, da CF/88. Não poderá haver juizo ou tribunal de exceção. O exercício jurisdicional deve ser legítimo e previamente definido.
    f) INDECLINABILIDADE: É alusivo ao juiz e versa que o mesmo não pode abrir mão de seu poder jurisdicional. 
  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.

  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.
  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.

ID
156577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este poderá denunciar à lide o proprietário-locador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 70, II, do CPC:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"

  • A palavra "pode" me deixou na dúvida se a questão não estaria errada, já que é um caso de obrigatoriedade como citado no artigo do comentário abaixo. Sabendo também que o CESPE é bem rígido com termos "pode" e "deve".
  •  

    CORRETA

     

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."

    A obrigatoriedade do caput do art. 70 não se refere à perda do direito, mas à perda da denunciação da lide como único meio processual adequado para antecipar o exercício do direito de regresso para o mesmo processo em que haverá o prejuízo (ação principal).

    A ausência de denunciação da lide só causa a perda do direito material no caso da evicção (inciso I). 

    Por isso, a questão está correta quando fala que "poderá", já que trata da hipótese contida no inciso II. 

  • Questão muito boa essa. Para não confundirmos denunciação com nomeação a autoria, devemos lembrar que na nomeação o demandado tem apenas detenção do bem, enquanto que na denunciação o demandado tem a posse da coisa.

  • Chamamento ao Processo Denunciação da Lide
    Instrumento de manejo exclusivo do réu Instrumento facultado ao autor e ao réu
    Chamados são titulares da própria relação discutida em juízo, ainda que indiretamente. Denunciado não é titular da relação jurídica discutida em juízo.
    Responsabilidade parcialà cota parte Responsabilidade integral.
    Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente litisconsorcial. Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente simples
    Cabível somente quando o direito de regresso advier de fiança e solidariedade Cabível em todas as demais hipóteses de exercício de direito de regresso

ID
157303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

Alternativas
Comentários
  • porque a incapacidade processual de um incapaz é absoluta e nao relativa
  • Entendo que esteja errada porque ao incapaz será nomeado curador especial para representá-lo.

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se osinteresses deste colidirem com os daquele;


    O que vocês acham?
  • incapaz relativamente - assistenteincapaz absolutamente - representante
  • A representação pertence ao mundo jurídico, enquanto a incapacidade é situação de fato. Nesse sentido, a representação do relativamente incapaz não altera a situação fática (que ao se enquadrar na norma jurídica dá ensejo a um direito que pode ser defendido em juízo, via representação, que é uma condição para discutir o direito em juízo). Assim a incapacidade relativa não é suprida pela representação em determinado processo ou lítigio, posto que continua assim sendo considerado perante o ordenamento jurídico vigente para efeito de outros lítigios ou processos. Se houvesse supressão, deixaria de ser incapaz e assim o seria considerado a partir de então pelo ordenamento.
  • A CAPACIDADE PROCESSUAL não pode ser substítuída, já que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Pode sim ocorrer a substituição por representação do incapaz para a CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.

    Questão errada.
  • A incapacidade processual relativa, por exemplo, do menor entre 16 e 18 anos, supre-se com a entrada na relação processual do seu assistente, ou melhor, ele deverá ser assistido e não representado. No caso, seria representado o menor de 16 anos, pois seria caso de incapacidade absoluta. 
  • Capacidade processual é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão para praticar atos processuais independenmente de assistência ou representação.

    As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas  e não representadas.

  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz. 

    Por meio da Assistência

  •  Nessa questão, quando o examinador trouxe a expressão "intervenção" tinha a intenção de distinguir os casos com aqueles expressos no CPC sobre a intervenção de terceiros como gênero.

    De tal forma, a expressão correta seria assistência, frente à incapacidade relativa. Entretanto, há pessoas, como eu, que entendeu a intervenção como o atuar do assistente e não como espécie de participação processual expressamente prevista e nominada em lei.

  • Acredito que o erro da afirmativa está em dizer que o representante intervem, porque se colocando ao lado do relativamente incapaz o representante o assiste; e substituindo o absolutamente incapaz o representante atua em nome próprio. Porém quem intervem em causas de interesse de incapazes é o Ministério Público.

  • Tentando ajudar os colegas, não é a melhor explicação, mas esta certa:

    Toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo. (capacidade de fato ou de juízo) Art 7° CPC.
    Os incapazes serão representados ou assistidos. Art 8° CPC

    O legislador fala dos incapazes de uma maneira genérica no art 8° CPC, seja ele relativo ou absoluto, só vai ter a separação de assistido ou representado com as determinaçõesfeitas pelos artigos do código. Mas a regra geral´é:

    Os absolutamente incapazes serão representados.
    Os relativamente capazes serão assistidos.

    A questão tenta confundir trocando os institutos dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes. Por isso o erro.
     

  • olá pessoal!!

    ERRADO!!

    SUPRE-SE A INCAPACIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA DA PARTE POR MEIO DA INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ.

  •  Entendo que o erro da questão se encontra na distinção entre

    representação - incapacidade absoluta

    assistência - incapacidade relativa.

  • "Pela falta (total ou parcial) de discernimento, a parte abatida por incapacidade relativa ou absoluta é representada ou assistida no processo, sem que tal circunstância a desqualifique como parte." Misael Montenegro

  • Conforme o Prof. Gabriel Borges, em aula do pontodosconcursos:

    A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei.
    Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).
    Obs1: Quando uma das partes ou as partes são absolutamente incapazes deverão ser representadas; quando a incapacidade for relativa deverão ser assistidas. Ocorrendo qualquer das duas hipóteses haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
    Obs2: Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não possuem a capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória, uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis.

  • O erro da questão está no fato de que no caso de incapacidade processual relativa haverá ASSISTÊNCIA do representante legal e não INTERVENÇÃO. Trata-se de institutos jurídicos distintos, pois a intervenção compete ao Ministério Público, tanto no caso de incapacidade absoluta como relativa.
    Para tornar correta a questão bastaria substituir a palavra INTERVENÇÃO por ASSISTÊNCIA.
  • SIMPLES...o relativamente incapaz é ASSISTIDO e o absolutamente incapaz é REPRESENTADO !!!
  • Além dos comentários pertinentes dos colegas, de que não se deve confundir a incapacidade absoluta, em que a parte é representada, e a incapacidade relativa, em que a parte é assistida, há que se observar que esse é instituto do direito civil. No direito processual civil não se fala em incapacidade absoluta ou relativa, a capacidade processual só é sanada quando o sujeito alcança a maioridade, antes disso ele será simplesmente incapaz, não há que se falar se essa incapacidade é relativa ou absoluta.
  • QUESTÃO:
    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    CORREÇÕES:

    1. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante  (assistentelegal do incapaz. 
    2. 
    Supre-se a incapacidade processual relativa (absoluta) da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    A PALAVRA INTERVENÇÃO NÃO PRECISA SER RETIRADA, POIS A INTERVENÇÃO SERÁ FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL) E CONCOMITANTEMENTE NO CASO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA PELO REPRESENTANTE LEGAL E NO CASO DA INCAPACIDADE RELATIVA, PELO ASSISTENTE LEGAL. 
  • Atenção para essa questão pois há uma pegadinha.

    Questão: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    O que está errado?
    Quando se fala em incapacidade processual relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ que deve ser assistido e não representado.
    Sendo assim, o correto seria:
    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do incapaz.
    Bons estudos
  • RIA = R relativamente I incapaz A assistido

    de trás pra frente:

    A - absolutamente I incapaz R representado
  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE

    Supre-se a incapacidade processual ABSOLUTA da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Pessoal, vamos parar de ficar poluíndo os comentários das questões com a inserção de vários comentários idênticos !!!
    Se alguém já postou um comentário de forma bem exclarecedora (como aconteceu nesta questão), vamos limitar os novos comentários apenas a algo construtivo e dúvidas que possam contribuir para o grupo. Nada de repetições desnecessárias !!!
    Bons estudos !!! 
  • BOM DIA.


    INCAPACIDADE PROCESSUAL RELATIVA - ASSISTÊNCIA LEGAL DO INCAPAZ.
    INCAPACIADE PROCESSUAL ABSOLUTA  - REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ.


    BONS ESTUDO!!!
  • Entede-se o termo "representante legal" como sendo genérico, ou seja, podendo se referir ao representante ou ao assistente.

    Logo, o erro da questão está no fato de não ser intervenção e sim apenas a própria REPRESENTAÇÃO por si só.

    • Lembrando que:
    1. SUBSTITUIÇÃO: Defender direito alheio em nome próprio;
    2. REPRESENTAÇÃO: defender direito alheio em nome alheio; [caso da questão]
  • 2. Incapacidade processual

     

    A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.[8]

    Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil.

    Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente. [9] Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.

  • Quanto à capacidade processual alguns comentários preliminares fazem-se necessários. Doutrina unânime apresenta a capacidade processual como um binômio que se desdobra e se completa: capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo.
    capacidade para ser parte se resume àquela conferida à pessoa que é sujeita de direitos e obrigações na esfera jurídica. Assim sendo, em regra, têm capacidade para ser parte qualquer pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a idade e a condição.
    Já a capacidade para estar em juízo é aquela que concerne à prática de determinados atos processuais (em regra, é a capacidade de exercer os atos da vida civil). Assim sendo, quem tem capacidade de estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo.
    Um bom exemplo é o do menor de idade, quando pleiteia prestações alimentícias: ele tem capacidade de ser parte, tanto que o pedido é formulado em seu nome. Mas, ao mesmo tempo, não tem capacidade para estar em juízo, pois ainda não adquiriu a capacidade plena para os atos da vida civil (art. 3º e art. 4º do Código Civil).
    Construindo rapidamente estes conceitos, podemos analisar o erro presente no enunciado da questão acima. A incapacidade processual, por sua vez, é absoluta (quando a parte é, por exemplo, menor de 16 anos) ou relativa (quando possui entre 16 e 18 anos). Em se tratando de incapacidade absoluta, o que ocorre é a representação pelos legitimados legalmente (em regra, os pais, mas também pode ser os tutores, curadores etc.), e os atos processuais são realizados em nome próprio. Já na incapacidade relativa, o que ocorre é a assistência, e os atos não são realizados em nome próprio (daí porque os atos processuais têm de ser realizados figurando o assistido e o assistente). O erro, portanto, é o fato de que não ocorre a intervenção do representante, mas sim a participação do assistente legal do incapaz.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE INCAPAZ = atos processuais praticados exclusivamente pelo representante.

    ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DE INCAPAZ (não confunda com assistência do art. 50,cpc) = atos processuais praticados em conjunto, assistente e incapaz.

    BONS ESTUDOS!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, bem como entre representação e assistência.

    As hipóteses de incapacidade absoluta estão elencadas no art. 3º, do CC, e as de incapacidade relativa no art. 4º do mesmo diploma legal. Conforme se extrai dos dispositivos, os primeiros (absolutamente incapazes) não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a sua vontade deve ser suprida pela vontade de um representante; enquanto os segundos (relativamente incapazes) apenas não podem exercer alguns desses atos ou não os pode exercer de determinada maneira, devendo, para fazê-lo, estarem assistidos por um terceiro (art. 8º, CPC/73).

    Pode-se afirmar, de forma resumida, que a vontade dos absolutamente incapazes é substituída pela vontade de seu representante, devendo ser exercida por meio da representação legal, enquanto a vontade dos relativamente incapazes é complementada (auxiliada) pela vontade de um assistente, sendo exercida por meio da assistência.

    A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.

    Resposta: Alternativa incorreta.








  • Errei por considerar o Representante Legal em sentido amplo "Lato", o assistente não deixa de ser um "Representante Legal"? Aos estudos, abraços...

  • essa questão foi muito bem formulada. Segue explicacao da prof MARCIA, do ponto... muito foda a explicacao dela:


    veja esse exemplo:

    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por

    meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual

    relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ

    que deve ser assistido e não representado.

    Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual

    relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do

    incapaz.

    Gabarito: errado


  • Relativamente Incapaz ---> Assistido.
                                                                               Mnemônico -------> R.I.A        (Nunca mais vc esquecerá!!) =)
    Absolutamente Incapaz---> Representado.

    #FocoForçaFé

  • O mnemonico abaixo também pode ser usado ao contrário:

    RIA: relativamente incapaz assistido

    AIR: absolutamente incapaz representado

  • Art 71 NCPC: O incapaz será representado ou assitido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei.

    Art 72: O juiz nomeará curador especial ao: I= incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, ou enquanto durar sua incapacidade; II= réu preso revel.

  • R I A 

    A I R 

    Bons estudos.

  • Nesse caso, para fins de recurso, essa questão não estaria "relativamente" mal elaborada? No Direito, quem pode o mais pode o menos. Se o relativamente incapaz for representado, que vício teria o ato? A questão não diz "apenas". 

  • ACHO QUE DÁ PARA PENSAR DA SEGUINTE FORMA:

    O RELATIVAMENTE INCAPAZ TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO E CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, MAS AINDA NÃO POSSUI O PODER DE DECISÃO, LOGO, NECESSITA APENAS DE UM ASSISTENTE QUE O AUXILEI NA TOMADA DE SUAS DECISÕES.

    O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É AQUELE QUE NEM CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, NÃO TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO, QUANTO MAIS DE TOMAR DECISÕES. NESSE CASO, ALGUÉM PRECISA TOMAR AS DECISÕES POR ELE, PENSAR COMO SE O REPRESENTANTE FOSSE O PRÓPRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM OUTRAS PALAVRAS, ELE PRECISA SER REPRESENTADO.

  • Gabarito ERRADO

    Os relativamente incapazes devem ser assistidos e não representados.

    -

    Lei nº 10.406

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    -

    mnemônico

    RIA = Relativamente Incapaz Assistido

    AIR = Absolutamente Incapaz Representado

  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    Comentário da prof:

    A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.


ID
157726
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no processo para assistilo. Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que dispoe o art. 51 do CPC:

    "Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."

  • Correta D: A resposta está contemplada no artigo 51 do CPC:Art. 51. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  • PARA LEMBRAR :ASSISTENTE É O CARA QUE VAI AJUDAR SEU ADVERSÁRIO... ENTÃO : CORRE COM ELE LOGO = 5 DIAS !!!!!!
  • ASSISTÊNCIA  NO CPC
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Sobre a assistência:

    * há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS.

    * o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.

    * pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO

    * pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    * o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

    * prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS

    * havendo impugnação

       - juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO

       - autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS

       - DECIDE o incidente EM 5 DIAS

    * NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente

    * assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS

    * assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS

  • Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é perigoso.

    Isso porque existe a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Quem será esse Tício que as bancas gostam tanto de usar como exemplo?
  • Tício  é o irmão de Mário!! rs

    Bom estudo a todos...

    p.s. não levem a vida tão a sério, afinal de contas não sairemos vivos dela!!!
  • Para complementar os comentários e acrescentar conhecimento:

    A ASSISTENCIA é sempre voluntáriae o interesse jurídico é o único pressuposto de validade, ou seja, o assistente deve ser comprovar a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão judicial. Há interesse jurídico quando a sentença pode alterar o direito do assistente.

    Exceção: exige interesse econômico no caso das pessoas jurídicas de direito público (é a assistência atípica)
  • Em tempo, a doutrina entende que o INCIDENTE só irá ser formado se a parte IMPUGNA.

    Pois, se o Juiz verificar que NÃO há interesse jurídico do possível assistente, não se forma o incidente e o processo segue seu curso normal.
  • TODOS SO PRAZOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CPC REFERENTES À ASSISTÊNCIA SÃO DE 5 DIAS!

    Espero ter ajudado :)
  • NOVO CPC -------->

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

     

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
166558
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta:

I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.

III. Não existem exceções à proibição da autotutela.

IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.

V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra C errada: exemplo de autotutela : Estatuto dos Índios

    Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

  • Com relação ao item III

    Autotutela: as partes solucionam o conflito pela força, o mais forte impõe o sacrifício do interesse do mais fraco, em regra é proibida e é crime ( artigo 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitíma, salvo quando a quando alei permite), mas excepcionalmente é admitida pelo direito, exemplos: art. 1.210, § 1o , CC (art. 1.210, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse), que autoriza o desforço físico imediato na defesa direta da posse; a autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados no poder de polícia; a greve de empregados ou servidores.

     

  • Veja o item V

    A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).

    Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.

    A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.

  • Não concordo que o item I esteja correto.

    Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.

    Nesse sentido, acredito que é a pretensão de direito formal que corresponde a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

    Ou estou errada?

  • Embora direito de ação seja ABSTRATO, ou seja que pode ser exercitado independentemente da efetiva existência de direito material,  seu exercício só é admissível quando invocado POSSÍVEL DIREITO MATERIAL que, ao menos em tese, se mostre OPONÍVEL AO DEMANDADO.

    Alem de invocar a tutela, o exercício do direito REVELA A PRETENSÃO DO AUTOR (pretensão de direito material contra o réu).
     

  • Adriane, apenas para esclarecer: o próprio direito de ação é um direito subjetivo material. Não é porque, se exercido, ele gera a instalação de um processo, que ele se torna um direito subjetivo processual ou formal (existem direitos processuais, pois o processo é uma relação jurídica), como tu disseste.

    Não se deve também confundir um aspecto: a pretensão faz parte da relação jurídica de direito material, e tem como contraponto a resistência; da mesma forma que os direitos têm como contraponto os deveres. É por isso, aliás, que a prescrição é um instituto de DIREITO MATERIAL, pois implica a perda da pretensão (e não do direito de ação, como se costuma falar, porque direito de ação temos sempre, nem que seja para o juiz pronunciar a prescrição...).

  • com relação ao item v, podemos dizer que:

     Por não depender da homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judicário”, constituindo inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória.

  • V - incorreta:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

     IV – a sentença arbitral;

    Lei 9307/96 - Lei da Arbitragem

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • Gab: D

ID
166564
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre assistência e intervenção de terceiros, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art.52 CPC. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    B- Incorreta.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c- Incorreta.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    D-  Incorreta. Não gera novo processo

    E- Incorreta.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • Parece-nos ser a questão anulada, considerando que não será em todas as modalidades de assistência que o assistente será considerado como gestor de negócios.
  • Concordo Cristiano

    Mas essa é o tipo de questão que você tem que marcar a menos correta. Neste caso de fato todas as outros estão erradas, como justificou muito bem o amigo abaixo, logo marca a alternativa "a" por ser a mais correta, embora haja dubiedade na palavra "assistência".

    Assistência simples -- o assistente é considerado gestor de negócios do assistido.

    Assistência litisconsorcial -- tal fenômeno não ocorre, uma vez que cada parte atua em nome próprio em defesa de interesses próprios.

  • Pelo jeito Cristiano, a banca adotou apenas a interpretação literal do Art.52, parágrafo único do CPC. Destarte, não se atentou à interpretação quase incontestável realizada pela doutrina na qual apenas a assistência simples se subsume ao artigo suso referido.

  • A) - Correta - É o que se infere do art. 52 do CPC.

    B) - Errada - A oposição poderá ser oferecida até o momento da sentença, que é posterior ao saneamento do processo (Art. 56 do CPC)

    C) - Errada - O art. 69 do CPC pune tanto aquele que nomeia quem não deveria compor o polo ativo, como também aquele que devendo nomear não nomeia, portanto a nomeação À autoria é um dever e não uma liberalidade.

    D) -Errada - Apesar de compor nova demanda, a denunciação à lide não cria um novo processo, pois corre sob a mesma base procedimental.

    E) - Errada - No chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação poderá ser utilizada como título executivo.

  • Artigo correspondente no NCPC: 121, p.u. O NCPC mudou, não é mais gestor de negócios, mas substituto processual.


ID
167035
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São formas espontâneas de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO

     

    Oposição

     

    Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).

     

    A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).

     

    Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).

  • CORRETO O GABARITO...

    A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.

     

    Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).


    Fonte:

    http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH

  • Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;

    Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.

    Gisele Leite Pontua que:

    " A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."

     

     

     

  • Classificação das intervenções de terceiro:

    - Intervenção Espontânea: a intervenção se dá por pedido do terceiro. Ex: assistência e oposição.
    - Intervenção Provocada: o terceiro é chamado a fazer parte do processo. Ex: denunciação da lide.
    - Intervenção ad coadjuvandu: objetivo é auxiliar. Ex: assistência.
    - Intervenção ad excludendum: intervençao para prejudicar o que as partes querem. Ex: oposição.
    Fredie Didier
  • Letra "C".

    O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
    Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção
    .

    Alguém teria uma explicação?

  • pois é!

    a banca, em outras questões, não considerou a assistência como intervenção de terceiros.
  • Talvez seja por que essa questão é bem antiga, do ano de 2005 e o posicionamento atual da banca é de que assistência não é forma de intervenção de terceiros, de acordo com a divisão trazida pelo CPC. 
    Estou dizendo isso por puro achismo, por que já vi questões da mesma banca que consideram e outras que não...
  • A  nomeação à autoria é modalidade de intervenção provocada ou voluntária? Tenho dúvida porque, conforme o art. 67 do CPC, o nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída e não participar do processo. O que torna a nomeação obrigatória para o réu e facultativa para o terceiro


    Alguém sabe?
  • A título de conhecimento, as modalidades de intervenção encontradas nos livrinhos de direito são as seguintes:

    assistência

    oposição

    nomeação a autoria

    denunciação a lide

    chamamento ao processo

    recurso de terceiro prejudicado (art 499)


    Livrinho mencionado  Darlan Barroso, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, vol 1, pg 166
  • O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
  • Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.

    De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"

    Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.

    Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.

     

     

    Resumindo:

    Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae

  • São formas espontâneas de intervenção de terceiros:


    Aa assistência e o chamamento ao processo.

    Ba denunciação da lide e a assistência.


ID
168481
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico ou econômico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

II - A denunciação da lide é obrigatória aos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

III - Conforme o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

     

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  •  I - ERRADO. Para a assistência, o que interessa é o interesse jurídico, podendo haver ou não o econômico. Não se considera somente o interesse econômico.

    II - ERRADO. Quando se fala em devedores solidários, fala-se em chamamento ao processo, e não denunciação à lide. Art. 77, III, CPC

    III - ERRADO. Quem está obrigado por lei ou contrato é hipótese de denunciação à lide. Art. 70, III

  • Para ajudar a dirimir as dúvidas sobre a denunciação à lide, segundo Elpídio Donizeti, a denunciação trata de meio de enxertar no processo nova lide (conflito de pretensões resistidas). O processo original é o mesmo, contudo, passará a discutir-se os direitos sobre o objeto da ação principal e ação incidente (denunciação)! Duas ações num mesmo processo.


ID
168841
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.

II - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de várias formas, sendo que, quando por lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

III - A prova é uma atividade realizável ordinariamente pelas partes e excepcionalmente pelo juiz.

IV - É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pela próprias mãos.

V - Ainda que não haja contestação, deve haver prova dos fatos quando solicitado pelo juiz para formar sua convicção com mais segurança, bem como quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se revista de forma especial ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após  a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA:  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.          Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

  • A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

    Referência:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

  • Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:

    "Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!

  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.



    O juiz conhece o direito. O que ele não conhece são os fatos. Logo, o fundamento legal não é requisito necessário, embora recomendável.
  • Podemos também fazer referência à teoria da substanciação, que está diretamente ligada a um dos elementos da ação, qual seja a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos - art. 282, incisos do CPC). Ressalto, conforme mencionado pelos colegas, que a fundamentação legal não se confunde com a fundamentos jurídicos, tendo em vista que, em regra, o juiz conhece o "direito", mas, excepcionamente, a parte estará obrigada a fazer prova do teor e vigência da lei (art. 337, CPC - o STJ/STF possuem jurisprudência discutindo a flexibilidade do referido dispositivo).

    Bola pra frente.
  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal. 

    Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.

    Vejam o que diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;




  • Gabarito: E

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!


ID
170104
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao modo de intervenção de terceiros que envolve fiador e devedores solidários dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 do CPC: "É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

  • BIZURANDO: sempre que se falar em SOLIDARIEDADE em relação à intervenção de terceiros, fala-se em chamamento ao processo!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele"

    (Dinamarco, 2001 )

  • Para quem, assim como eu, faz confusão entre algumas das intervenções:

    Dica -> para saber a distinção entre as intervenções provocadas, fazer a seguinte pergunta: “O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção?” A resposta variará conforme cada tipo de intervenção.

    Na denunciação da lide, por exemplo, o terceiro não tem relação com o adversário daquele que promoveu a denunciação, seja ele o autor ou o réu. Daí a diferença entre os demais casos de intervenção de terceiro.

    Não é possível a condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante, do ponto de vista do direito material, pois o terceiro não tem nenhuma ligação com o adversário do denunciante.

    O Chamamento ao Processo, de outro lado, pressupõe um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.

    A idéia é sempre chamar alguém que também possa ser responsabilizado.

    .

    Hipóteses:

    Fiador -> pode chamar o devedor principal e outros co-devedores, bem como um co-fiador.

    Devedor -> pode chamar apenas os co-devedores.

    Veja que o devedor não pode chamar o fiador, salvo no caso em que o fiador seja fiador e devedor solidário. Isso porque não há a possibilidade de regresso do devedor em face do fiador.

  • mas, via de regra, o fiador não é solidário, dada a existência do benefício de ordem. Isso me confundiu.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
170575
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verifica-se a assistência litisconsorcial quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

  • Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".

    O art. 54 diz que  será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que  a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.

    CORRETA LETRA E

  • Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar. 

  • CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Alternativa E - CERTA

    A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.

    Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.

  • CORRETO O GABARITO....

    Em verdade o assistente litisconsorcial é o interessado processual que poderia ter ingressado desde o início como PARTE na ação, mas como ingressou na ação já em andamento será denominado então assistente litisconsorcial...

  • HÁ DIFERENÇAS ENTRE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL E ASSITENCIA SIMPLES. ESTA É A DO ART 50 EM QUE HAVERA UMA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO, QDO P. EX. UMA PESSOA A LOCA A B CERTO IMOVEL E ESTE SUBLOCA A C. SE A INGRESSAR COM UMA ACAO CONTRA B, C SERÁ PREJUDICADO, POIS DEVERA ENTREGAR O IMOVEL. POR ISSO TEM UM GRANDE INTERESSE QUE GANHE A AÇÕ O INDIVIDUO B, POIS SE ESTE PERDER ELE SAIRA PREJUDICADO.
    JA NA ASSITENCIA LITISCONSORCIAL DO ART 54, O ASSISTENTE TEM RELAÇÃO COM O ADVERSARIO DO ASSISTIDO E NAO COM ELE. VEJA O EXEMPLO DE UMA ASSOCIAÇÃO QUE TEM VARIOS ASSOCIADOS. SE SOMENTE UM ASSOCIADO ENTRA EM JUIZO PARA ANULAR UM CONTRATO QUE PREJUDICA OS DEMAIS ASSOCIADOS, SE NO DECORRER DO PROCESSO OUTROS ASSOCIADOS INTERVIREM NO PROCESSO, ELES TERAO INTERESSE NA CAUSA, POREM A LIGAÇÃO DELES É COM A ASSOCIAÇÃO E NAO COM O ASSITIDO, POIS SE PERDEREM SERAO ELES OS PREJUDICADOS.
  • O artigo 54 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
170713
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o direito processual civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    b) Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    c) Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    d) Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    e) Assitência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

  • A alternativa (D) está mal formulada e também poderia ser considerada correta. Tanto na assistência simples (em que o assistente não é titular da relação jurídica debatida no processo), como na assistência litisconsorcial (em que o assistente é titular da relação jurídica discutida), o assistente pode opor recurso, ainda que o assistido não o faça. A diferença reside no seguinte:

    1. na assistência simples, o assistente pode praticar todos os atos processuais que a parte assistida não proíba. Sua atuação, portanto, é subordinada. Assim, no caso da interposição de recurso, o assistente poderá fazê-lo, desde que a parte assistida não tenha renunciado ao direito de recorrer.
    2. na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado um litisconsorte facultativo unitário ulterior e, como tal, possui os mesmos poderes que a parte assistida. Dessa forma, o assistente poderá interpor recurso, ainda que o assistido tenha renunciado ao direito de recorrer.
  • em relação à letra A:

    A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. AS BANCAS TENTAM CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCANDO QUE É ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO ESTÁ CORRETO
  • (F) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    (F) É cabível, também,  a nomeação à autoria nas hipóteses de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. (art. 63).
    (v)
    (F) Concordo com o colega, este item está mal formulado. Vejamos o seguinte comentário do Elpídio Donizetti:
    “há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial:
    Assistência simples: o assistente é mero coadjuvante do assistido. Sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Todavia, se revel o assistido, o assistente simples será considerado gestor de negócios, cumprindo-lhe dirigir o processo.
    Assistência litisconsorcial: o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48), pelo que fica sujeito à atuação do assistido.
    (F) recurso de terceiro prejudicado não é modalidade de intervenção de terceiro. As modalidades são as seguintes: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência simples ou litisconsorcial.

ID
171478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso a secretária executiva de uma empresa de prestação de serviços de marcenaria seja demandada judicialmente por alegados prejuízos decorrentes do atraso da entrega de móveis encomendados à empresa, a figura jurídica mais adequada para a defesa dos interesses dessa secretária executiva será

Alternativas
Comentários
  • A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando
    demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa
    litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por
    meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido
    originariamente demandado

  • Nomeação à autoria -  Na linguagem processual civil, significa um dos casos em que se pode dar a intervenção de terceiros no decurso do litígio. Corresponde à situação em que a pessoa que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, nomeia à autoria o proprietário ou o possuidor. Veja Arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil.
  • Este exemplo está caracterizado na letra do artigo 63 do CPC.

    art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro."

    Portanto, a nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que -praticou o ato inquinado ilegal.

    Importante lembrar que existem duas hipóteses distintas e taxativas para a nomeação:

    1) o réu nomeia à autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado em nome próprio. Quem for citado deverá nomear aquele que for o possuidor ou o proprietário.

    2) há outra hipótese de nomeação à autoria: as ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro. Trata-se de mero executor de ordens.

  • Marquei a letra "c", nomeação à autoria, por entender que esta seria a alternativa menos errada.

    Porque entendo que, na verdade, a secretária deveria utilizar, no caso, uma preliminar de ilegitimidade passiva.

    É importante observar que não é em todo caso que, entendendo-se ilegítima a parte, ela terá que nomear à autoria.  Ela terá que fazê-lo nas duas hipóteses expressamente previstas no CPC: nos casos de mera detenção, e nos casos em que, sendo preposta, tenha causado os prejuízos alegados pelo autor à mando ou seguindo instruções de terceiro.

    Ocorre que a questão não fala que a secretária tenha, de fato, causado qualquer qualquer dano ao autor da ação, nem, muito menos, que ela, admitindo ter causado, tenha dito que o fez na qualidade de preposta; o que, realmente, se excaixaria na segunda hipótese de permissão de nomeação à autoria.

    Sendo assim, na minha humilde opinião, a hipótese seria se alegação, em preliminar, de ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", com pedido de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de uma das condições da ação.

  • A nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73, tem lugar nas causas em que o réu detém a coisa ou em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. É exatamente este o caso trazido pela questão: a secretária executiva, ao exercer as suas funções, pratica atos em nome da empresa, a quem deve nomear como legitimada passiva para a ação. 

    Resposta: Letra C.


ID
174721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Existe entendimento pacífico de que a União terá o direito de regresso contra o servidor público federal. Na doutrina, discute-se a possibilidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE na referida hipótese, sendo que a sua admissão tem sido defendida nos concursos públicos.

  • No caso, a figura de intervenção de terceiros correta seria a denunciação a lide.

  • O STF entende que não há litisconsórcio passivo entre a Estado e o agente público nos casos de responsabilidade objetiva. Seguem decisões:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2ª Turma - RE 470996 AgR / RO – Rel. Min. Eros Grau – DJ 11-09-2009)

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 327904 / SP – Rel. Min. Carlos Britto – 1ª Turma – DJ 08/09/2006)

  • Nesse caso NÃO caberia denunciação da lide !!!!

    O Estado responde objetivamente , somente podendo entrar com uma ação regressiva contra o servidor após responder pelo dano causado por este.

    Entendimento jurisprudencial majoritário!!!!

     

  • Processo
    REsp 1089955 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0205464-4
    Relator(a)
    Ministra DENISE ARRUDA (1126)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/11/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/11/2009
    Ementa
     

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
    ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO
    OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil
    objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a
    denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato
    lesivo (CPC, art. 70, III).
    2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização
    fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser
    considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo
    à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo
    processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva
    referente à lide originária, a necessidade da verificação da
    responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador
    do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual
    ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente
    público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é
    assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual
    permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
    3. Recurso especial desprovido.

    Não é obrigatória a denunciação, mas é cabível.

  • Acrescentando detalhes a resposta do Rafael:

    "O STJ tem decisões que autorizam a denunciação da lide do funcionário público, e outras decisões que não a autorizam, quando introduzir a questão da culpa, não discutida na lide originária. Mas pacificou-se o entendimento de que, se as instâncias inferiores indeferiram a denunciação ao funcionário, não haverá causa de anulação do processo, já que a Fazenda poderá valer-se de ação própria, para exercer o direito de regresso."
    (Novo curso de direito processual civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8° edição, página 195)

  • Segue entendimento do STJ, que corrobora com o comentário do colega acima:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 313.886 - RN (2001/0035389-4)
    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    PROCURADORA : ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTROS
    AGRAVADO : MARIA CIUMAR COSTA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO : LUIZ LOPES DA SILVA SOBRINHO E OUTRO
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
    SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
    I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente
    seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória,
    podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente
    causador do dano.
    II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da
    economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao
    preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.
    III - Precedentes.
    IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
  • os concursos tem aceitado a denunciacao da lide por parte da fazenda publica, nada mais justo que isso, uma clara defesa aos interesses dos orgaos, facilitando-lhes a vida, atraves da denunciacao da lide. No Brasil o jogo de interesses esta presente ate mesmo nos concursos, rsrs...
  • Quando se tratar de denunciação a lide a palavra chave é o direito de regresso

     Da Denunciação da Lide – visa o denunciante (réu) o direito de regresso contra o garantidor legal
     

    Autor (dono de veiculo roubado) x Réu (estacionamento)   x Terceiro Denunciado (seguradora)

                                         

                          Existe duas relações jurídicas distintas, caso o   estacionamento perca  a ação, acionará a seguradora para satisfazer o crédito através do direito de regresso.

    Tendo este exemplo em mente, dificilmente errará uma sitação de denunciação da lide

    Lembrado que a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. 
  • Para fins de prova discursiva podemos observar o seguinte:
    No caso de responsabilidade do Estado poderia haver denunciação da lide tratando-se de conduta omissiva do poder público. 
    Assim o é pelo fato de que nos casos de conduta omissiva, inobstante o disposto no Art. 37, §6º, da CF, tando a doutrina como a jurisprudência, com base no entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, vem reconhecendo que há aplicação da responsabilidade subjetiva.
    Pois bem. Admitindo-se que a denunciação da lide é possível somente nos casos em que a relação jurídica incluída na relação processual primitiva NÃO TRAGA ELEMENTO NOVO, haveria possibilidade do Estado denunciar da lide em face do servidor público responsável, quando o dano se deu por conduta omissiva.
    É que a responsabilidade do agente em face do Estado, para fins de regresso, é subjetiva, portanto, incompatível na mesma demanda com a responsabilidade objetiva estatal. Porém, havendo responsabilidade subjetiva na lide principal e na lide regressiva, não há que se falar em incompatibilidade, sendo possível a denunciação da lide.
    Sei que em palco de questões subjetivas o que vale é a adoção pela banca dos posicionamentos doutrinários ou mesmo da jurisprudência dos Tribuinais Superiores, mas fica o exemplo de precedente do TRF4 neste sentido:


    PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREITEIRA. ART. 70, III, DO CPC.70IIICPC- A teor do art. 70, III, do CPC, resta cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, como em indenização por acidente de trânsito ocorrido em função de ato de negligência ou imperícia de empreiteira que opera na condição de agente do serviço público.70IIICPC- Reconhecida a responsabilidade subjetiva do Estado. (AG - 41291 SC 2003.04.01.041291-9, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/08/2005 PÁGINA: 687)

    Para aprofundamento CYSNE, Erick de Sarriune. A denunciação da lide do servidor público pelo Estado em ação de reparação de danos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 43414 set. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5690>. Acesso em: 14 fev. 2013Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5690/a-denunciacao-da-lide-do-servidor-publico-pelo-estado-em-acao-de-reparacao-de-danos#ixzz2KsvI6td3
  • A questao trata de nomeacao a autoria e virtualmente todos os comentarios foram sobre denunciacao da lide..., pois bem,

    Justificando o gabarito, entendo que a nomecao a autoria so pode ser alegada nos casos em que ha verdadeira ilegitimidade passiva do reu original, no caso em epigrafe como a Uniao responde pelos atos de seus servidores quando no desempenho de suas atividades e portanto é parte legitima para figurar no polo passivo. 

    Alem disso, as hipoteses de cabimento da nomeacao a autoria estao taxativamente previstos no cpc Art. 62 e 63. E por obivio que a Uniao nao podera alegar que "praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções" de seu servidor.

  • - Vamos ao que diz a questão:

    "Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria."

    Inicialmente temos que ter em mente que, em regra, incide sobre a Administração Pública a responsabilidade objetiva quanto aos danos por ela e seus representante praticados (Lembrar que a resonsabilidade subjetiva da Administração só incidirá quando o dano for oriundo de uma omissão supostamente praticada pela Administração).

    Não podemos esquecer que o lesado, no caso Rodolfo, não poderá ter o seu direito de ser ressarcido em razão de prejuízo praticado pela Administração obstado, daí previsão legal no sentido de que cabe à Administração ingressar com uma ação regressiva em face daquele que praticou o dano.
    Nesse sentido, texto da carta Magna:

    “§ 6°. As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Prosseguindo...A questão fala ao final: "...a União poderá nomeá-lo à autoria."

    Afinal, em que consiste a nomeação à autoria?
    Segundo previsão no artigo 62 do CPC:

    "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor."

    Logo, conforme bem destacado pelos colegas, NÃO se trata, o caso em apreço, de hipótese de nomeação à autoria. Poder-se-ia instaurar denunciação à lide, conforme previsão constante no art. 70, III, assegurando à Administração seu direito ao regresso. Por fim, vale destacar posicionamento do STJ quanto a não obrigatoriedade, na presente hipótese, de instauração da denunciação por parte da Administração:

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
    ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
    FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
    283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
    7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA CONSIDERAÇÃO DO
    COMPANHEIRO DA VÍTIMA COMO HERDEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES
    PÚBLICOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
    GERAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
    DEMONSTRADO. (...)5. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
    Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de
    responsabilidade civil objetiva do Estado. REsp 1177136 / RS.
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 27/06/2012

     
     
     

ID
175801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • CORRETO O GABARITO...

    "Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001).

    Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000)

    Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.

  • Item D

    O Chamamento ao processo aplica-se a três situações disciplinadas pelo CPC no seu artigo 77. Trata-se, basicamente, de três situações, quais sejam:

    i) Quando o fiador é réu, é admissível o chamamento ao processo do devedor.

    ii) Quando houver vários fiadores e apenas um deles for citado, os demais poderão ser chamados ao processo.

    iii) Quando houver uma dívida solidária e apenas um (ou alguns) dos devedores solidários for demandado. Os demais, que não o foram, poderão ser chamados ao processo.

    Em síntese, é isso. Importante lembrar que o chamamento ao processo trata, basicamente, de fiadores e devedores solidários. Aparecendo essas expressões em uma questão já pode ser um indício de que o tipo de intervenção de terceiros pode ser o Chamamento ao Processo.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Chamamento ao Processo:

    - É um intervenção SEMPRE provocada pelo réu;
    -É opcional (faculdade);
    -Só se admite no processo de conhecimento (não cabe em execução).
    - Parte do pressuposto de que o chamado responde  solidariamente ao chamante em relação a outra parte do processo.
    - Chamamento ao processo é incompatível ao direito material :
    enquanto que o direito civil diz que na solidariedade, credor pode decidir de quem cobrar,
    o processo civil permite que quem foi cobrado, traga ao processo aos demais, que não foram escolhidos pelo autor. 
    *Beneficio do chamamento ao processo: A sentença valerá contra todos: caso um deles venha a pagar a dívida
    (chamante ou chamado), este que pagou poderá buscar dos outros os respectivos quinhões a partir desta mesma sentença.
    * Se não fosse assim, quem pagou teria que propor uma ação autônoma.
    * Art. 80 CPC: A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
    valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro,
    do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

    - Chamamento ao processo é uma convocação para instaurar um litisconsórcio.
    Litisconsórcio passivo, ulterior, facultativo. A solidariedade não implica unitariedade,
    para que isto ocorra, é preciso que o bem seja indivisível. Portanto, este litisconsórcio
    gerado pode ser unitário ou simples, a depender do tipo de obrigação, divisível ou indivisível.

    Fredie Didier - LFG
  • Segundo o professor Renato Montans, o Chamamento ao Processo é aquele litisconsórcio em que a pessoa se pergunta:
                     "Por que vou me ferrar sozinho?"

  • O chamamento ao processo é facultativo, pois o fiador pode escolher num primeiro momento em arcar com a dívida sozinho ou se quiser rachar a conta chamará ao processo o devedor principal afiançado ou também os demais fiadores se houver.

    Se o fiador arcar sozinho a dívida não irá se matar, tranquilamente,  exercerá o direito de regresso contra os demais co-devedores para satisfazer o seu crédito.

  • INTERESSANTE: O ART. 486 § 1º DA CLT FALA EM CHAMAMENTO À AUTORIA.
     
    3. CHAMAMENTO AO PROCESSO
    3.1. REQUISITO: RÉU PODE TRAZER 3º QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO SOLIDARIAMENTE, MAS NÃO FOI ACIONADO PELO AUTOR.
    3.2. INGRESSO: PETIÇÃO SIMPLES
    3.3. MOMENTO: PRAZO DA DEFESA
    3.4. EFEITO: SUSPENSIVO
    3.5. CLASSIFICAÇÃO:
    • FIADOR – DEVEDOR
    • FIADOR – FIADORES
    • DEVEDOR – DEVEDORES
    3.6. PARTICULARIDADES: SENTENÇA VALE COMO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO QUE PAGOU TODA A DÍVIDA (P/ COBRAR DOS DEMAIS)
    3.7. FACULTATIVA: ENTENDIMENTO DA FCC NO TRT PR 2010.

    Quem quiser o resto da tabela, manda email!
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    Art. 130, III.


ID
179638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a intervenção de terceiros no
processo civil, disciplina legal dos procedimentos, prazos e ônus da
prova.

Considere a seguinte situação hipotética.
Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não é o caso de assistência, mas sim, de nomeação à autoria, a fim de se corrigir o pólo passivo da ação, já que o autor ingressou com a demanda em face da pessoa errada.

    Art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."

    Marcos, na qualidade de caseiro, detinha (não exercia a posse direta, pois não era locatário e nem usufrutuário) a coisa em nome de Josué, o qual deve então ser nomeado à autoria.

  • Apenas para complementar o comentário anterior, que, por si só, é bastante esclarecedor.

    Trata-se de nomeação à autoria, pois o art. 62 do CPC preceitua "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."

    No caso, Marcos detinha bem alheio (bem que pertencia a Josué), sendo que foi demandado em nome próprio, vale dizer, o próprio Marcos era o réu da ação. Logo, não se trata de assistência como afirmou a assertiva.

    Outro erro da questão deve-se à afirmativa de que "Marcos deverá providenciar a citação de Josué". O art. 65 do CPC informa "aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação." Não caberia a Marcos citar Josué, mas sim a Alfredo.

  •  Nomeação à Autoria

    Hipóteses de Cabimento:

     

    Réu: mero detentor

    Objeto: posse/propriedade

    Nom. Autoria: possuidor/ proprietário

     

    Réu: mandatário

    Objeto: indenização por ato ilícito

    Nom. Autoria: Mandante

  • É hipótese de nomeação a autoria. Na questão trata-se de uma forma de se corrigir uma ilegitimidade para causa que ocorre quando o detentor (Marcos) é demandado como se fosse proprietário ou possuidor( Josue).
     

  • Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.

    Vamos lá:

    Observando a questão, logo quando inicia-se a leitura, ao falar que marcos é caseiro de josué, já devemos ligar as antenas para "NOMEAÇÃO A AUTORIA" - que visa a correção do polo da demanda. Marcos é mero detentor.

    Diante disso, não irá chamar JOSUÉ para assisti-lo e sim deverá nomear a autoria JOSUÉ levando em conta seu caráter de mero detentor.

    não trata-se de uma faculdade de Marcos e sim de obrigatoriedade de nomeação, que deverá ser feita no prazo de defesa.


  • Há ainda mais um erro que os colegas não comentaram !


     "Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué"  Ora amigos, essa incumbência é do AUTOR caso aceite o nomeado e não de Marcos !

    Vide artigo 65 do CPC.
  • Complementando:

    Ou seja, sucessão processual.

  • É CASO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA.

  • NCPC

    A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
180262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processo de conhecimento, processo de execução, atos e fatos processuais, nulidades processuais e intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

I O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida.

II Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível.

III As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos.

IV O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual.

V É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) CORRETA. É a exegese do art. 47, III: "É admissível o cham. ao processo: III -  de todos os dev. solidários, qdo exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,a dívida comum"

    b) INCORRETA. A preclusão que a questão trata é a TEMPORAL( decurso do tempo). A consumativa é qdo o sujeito realiza o ato processual, não podendo aditá-lo depois.

    c) As nulidades mesmo as absolutas dependem de declaração, até pq a coisa soberanamente julgada( após o decurso do prazo da rescisória) é capaz de sanar até nulidades absolutas. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido

    e) Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

     

    Pessoal o 475l é interessante pq no cumprimento a execução é definitiva quando transitada em julgado e provisória quando impugna com recurso no efeito devolutivo. Na execução extrajudicial se exige o efeito suspensivo para os recursos do embargos para a decisão ser provisória.

     

     

  • Complementando o comentário abaixo: o decurso do tempo é um fato processual, que é uma espécie de fato jurídico. Ou seja, é um acontecimento natural que, independentemente da vontade humana, influenciará o processo.

  • RESPOSTA CORRETA: B
    I – CORRETO. O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida. Fundamentação: Os casos de chamamento ao processo previstos no art. 77 do CPC constituem-se em situações de litisconsórcio facultativo provocado pelo réu, com o intuito de promover a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores.
    II – ERRADO. Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível. Fundamentação: Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
    III – ERRADO. As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos. Fundamentação: as nulidades processuais, absolutas ou relativas, carecem de declaração judicial. Ao decretá-las (art. 249, CPC), o juiz “declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.
    IV – ERRADO. O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual. Fundamentação: com muito bem explicou a colega, “decurso do tempo” não se caracteriza como espécie de “ato processual”, mas sim de “fato processual”, espécie de “fato jurídico”.
    V – CORRETO. É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo. Fundamentação: conforme já explicado pelo colega acima, nos termos do art. 475-I, §1º do CPC.
    Bons estudos!
  • Na realidade, a justificativa da alternativa V está na parte final do art. 587 do CPC que determina: "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo."
  • Acertei por eliminação, ficando em dúvida em relação ao item V. O que o CESPE fez com a SÚMULA 317 do STJ? "É DEFINITIVA a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos". Razão da SÚM. 317: Art. 520 do CPC - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;


ID
181627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas empresas privadas discutem, em juízo, causa que pode levar a demandada à condição de insolvência, com o consequente prejuízo de todos os que mantêm relação comercial com ela. Entre os clientes da demandada, encontra-se a autarquia Beta, que experimentará severos prejuízos financeiros caso a citada empresa seja condenada ao final do processo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está CORRETA e tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:

    "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

    Mesmo sem o conhecimento dessa modalidade anômala de intervenção da PJ de direito público, é possível encontrar a resposta pelo ancestral - e às vezes milagroso - método da eliminação das alternativas erradas. Assim:

    A) INCORRETA, porque no caso de assistência simples (aquela prevista no art. 50 do CPC) não admite o mero interesse econômico, mas o jurídico (demonstração pelo assistente de que a sua esfera jurídica e, principalmente, a sua relação jurídica com o uma das partes serão afetadas com a decisão).

    C) INCORRETA, porque não é o caso de oposição, uma vez que Beta não disputa com ambas as partes o mesmo bem da vida posto naquele litígio.

    D) INCORRETA, porque para haver assistência litisconsorcial é necessário que o assistente participe diretamente da relação jurídica posta em litígio. O mero fato de possuir relações entre o assistente e uma das partes não o qualifica como litisconsorcial.

    E) INCORRETA, porque o texto do enunciado não mencionou qualquer razão que enseja pretensão indenizatória (para fazer valer direito de regresso) de qualquer uma das partes em relação a BETA, lembrando que a denunciação lide cabe naquelas hipóteses do art. 70 do CPC.

  • Caros colegas, me desculpem. Coloquei o número errado da Lei.

    Trata-se, na verdade, da Lei nº 9469/97 (apenas troquei a ordem de algarismos).

    Abs!

  • Como esses terceiros , ao intervir no processo passam a atuar com os memos poderes do assistente, é comum a referência a essa espécie de intervenção como "assistência anômala", havendo decisões do STJ que entende tratar-se de assistência simples*.

    *REsp 708.040-RJ.
  • Apenas retificando...
    creio que a letra D, está errada, pois na assistencia litisconsorcial não basta que tenha relação com uma das partes, mas sim com a parte contrária!!! Por isso esta errado.
  • B)

    LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • D) Não existe assistência litisconsorcial passiva
  • Complementando as informações. 
    A PJ de direito público não poderia ser assistente simples, por um motivo simples. A assistência ainda que simples, requer INTERESSE JURÍDICO. A referida lei 9469/97, autoriza o ingresso do pessoa jurídica de direito público no feito quando houver mero interesse econômico, exatamente como frisou a questão. Entretanto mero interesse econômico não é suficiente para caracterizar assistência.
    E ainda, vale ressaltar que, o   STJ entende que  para deslocar a competência  é preciso interesse jurídico. Então o interesse meramente econômico pela lei 9469/97 autoriza o ingresso no feito, mas não é o suficiente para deslocar competência

    Bons estudos à todos!
  • Alternativa B
    Doutrina: Elpídio Donizetti:

    " ... Como se vê, a Lei nº 9469/97 possibilitou que a União e demias pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que como parte figure como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empreses públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonostração de interesse jurídico relevante. É o que de denomina intervenção anômala."
    Porém...
    Súmula 150 STJ: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas."
  • Crítica: A questão não diz se a autarquia é fedeal, tal prerrogativa é válida apenas à União e pessoas adminstrativas federais, não extensíveis as municipais e estaduais.

ID
184069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.

Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador direto dos danos sofridos por aquele.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Não existe no caso de denunciação da lide. rlação de direito material entre denunciado e parte contrária, mas apenas entre o denunciante e denunciado. Por isso, o juiz não pode o juiz condenar o denunciante na sentença diretamente.

    (estou correta????????)

  • ERRADO.

    CPC - Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Cândido R. Dinamarco afirma: "A condenação disciplinada no art. 76 do Código de Processo Civil é imposta ao denunciado e concedida exclusivamente em favor do denunciante. Não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse (o terceiro era parte ilegítima para a demanda proposta pelo autor). Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida".

  • " Havendo denunciação da lide pelo réu, o juiz deverá decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu denunciante e a demanda derivada entre o denunciante e o denunciado. Havendo apenas a condenação direta dos litisdenunciados em relação aos autores, sem decisão sobre a ação primária dos autores contra os denunciantes, a sentença será nula" (Apelação cível 100.003.1998.002437-7,TJRO,rel. Des. Renato Mimessi)

  • De fato, a posição tradicional da doutrina é essa: o denunciado não responde imediatamente pelo ônus da condenação, mas por via indireta, em decorrência da ausência de vínculo de direito obrigacional com a parte adversa ao denunciante. Todavia, é bom atentar para a mitigação desde posicionamento, mormente nos casos de contrato de seguro, segundo jurisprudência do STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e  contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 792.753/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)
     

  • A condenação é imposta ao alienante em favor do evicto. Não é admitido a condenação  do alienante em favor do evictor.

    CPC, Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

  •  Nobres companheiros concurseiros.

    A questão me parece ser cabível recurso, pois há entendimento doutrinário e juriprudêncial afirmando ser o denunciado verdadeiro litisconsorte do réu (denunciante) da demanda, segundo o art. 75, I, do CPC, senão vejamos na lição de HTJ:

    "Sempre me pareceu que o instituto da denunciação de lide, para servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao juiz proferir sentença favorável ao autor, quando fosse o caso, também e diretamente, contra o denunciado, pois afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante." STJ em julgado da REsp 97.590/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

  • A demanda regressiva somente será apreciada se o denunciante, afinal, for derrotado na demanda principal. É como se o denunciante formulasse o seguinte pedido: " Se eu, ao final, acabar vencido, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu fui obrigado a pagar ao autor". Destarte, o denunciante é condenado a recompor os prejuízos causados e só então, após apreciação da denunciação, o denunciado é condenado a ressarcilo.
  • Segundo os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, a doutrina majoritária, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes são decididas de forma autônoma, em diferentes capítulos, o que inviabiliza essa condenação direta. Mesmo doutrinadores que defendem a qualidade de litisconsorte do denunciado afirmam que essa qualidade jurídica processual não é suficiente para a condenação direta.
    Ressalte-se, entretanto, que o STJ, em especial nas demandas envolvendo seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado.
  • e agora?

    A sentença proferida no processo resolve duas relações juridicas, reconhecendo ou não, o direito do litisdenunciante de receber o valor da condenação em regresso, dispensando a propositura de nova ação de conhecimento contra o terceiro.


    Misael Montenegro Filho
  • silvana oliveira está correta! O caso descrito na questão permeia o instituto da nomeação à autoria e não denunciação da lide.
  • A jurisprudência vem admitindo a codnenação direta do denunciado. O erro da questão é dizer se " se restar comprovado ter sido ele o causador direto dos danos sofridos por aquele.  " , porquanto não há essa possibilidade. Isso porque não há relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante, ele não poderia ele ser o causador dos danos. 
  • Apesar de na denunciação da lide haver relação de direito material apenas entre o denunciante e denunciado, havendo críticas da doutrina por conta disso, os arts. 74 e 75 do CPC determinam que haverá litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

    De acordo com estes arts. e entendimento do STJ, o denunciado será parte na açao.

    Por isso, ele  poderá ser executado diretamente, em qualquer hipótese, sendo o denunciante vencido na causa.

  • errada: nÁO PODE A SENTENÇA CONDENAR DIRETAMENTE O DENUNCIADO A PAGAR OS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELOA AUTOR POR INEXISTIR RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AMBOS.

    Importante salientar uma exceção de acordo com o STJ:
    eM APENAS UM CASO O STJ VEM ADMITIINDO, NO CASO DA SEGURADORA SER A DENUNCIADA, POIS SE INADMITISSE , O AUTOR TENTAVA OBTER OS PREJUIZOS DO RÉU NE NÃO CONSEGUIA POR ESTE NÃO TER DINHEIRO, E TB NÃO PODIA ENTRAR CONTRA A SEGURADORA POR NÃO HAVER RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AMBAS. POR ISSO, NESSE CASO O STJ ADMITE Q O AUTOR INGRESSE DIRETAMENT CONTRA A SEGURADORA, EMBORA INEXISTA RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO MATERIAL.
  • A questão está errada. Por quê?
    Segundo Arruda Alvim, em Comentários ao CPC, 2012, pg. 142, relativamente ao art. 76 aduz o professor:
    "A sentença que julgar a denunciação será formalmente una (art. 76), conquanto materialmente julgue duas lides (primeiro a principal e depois a secundária). A ação de denunciação da lide diz-se eventual, pois só será julgada se a ação principal for julgada desfavoravelmente ao denuncianete."
    Bons etudos a todos!
  • "São duas lides distintas. Assim, o denunciado pelo réu, por exemplo, NÃO PODE SER CONDENADO A SATISFAZER A PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. [...] Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor, sem apreciação da lide principal. (RSTJ 25/426)." (Curso didático de direito processual civil, Elpídio Donizetti, 16ª ed. fl. 205)
  • De acordo com o atual entendimento do STJ, a questão encontra-se desatualizada. Vejamos.

    STJ: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis.

  • A jurisprudência vem admitindo a denunciação "per saltum".

    http://jus.com.br/revista/texto/17266/a-denunciacao-per-saltum-e-sua-aplicacao-no-processo-civil-brasileiro/2

    Mas talvez esteja errado porque a per saltum é uma exceção.

    Realmente não sei....
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONDENAÇÃODIRETA DO DENUNCIADO DA LIDE - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. O resultado da denunciação é dependente da lide principal, uma vez que, julgado improcedente o pedido da ação principal, inexistirá direito de regresso do réu contra o denunciado, ou seja, a improcedência do pedido da ação principal implica a perda do objeto da lide secundária. A condenaçãodireta do denunciado, a princípio, configura erro de procedimento, o que acarreta a nulidade da sentença. Considerando os princípios da eficiência, celeridade, instrumentalidade das formas, finalidade, do aproveitamento dos atos processuais e, em especial, do não prejuízo, é possível a condenação direta do denunciado sem que tal fato implique nulidade da sentença. Impõe-se a anulação da sentença se eventual reforma da decisão implicar reformatio in pejus. V.V.: Ao aceitar a denunciação da lide, a denunciada passa a ser litisconsorte da denunciante, razão pela qual é cabível a sua condenaçãodireta no pagamento de indenização por danos morais.

  • nos comentários ao NOVO cpc, Daniel Amorim cita para solução do caso o art. 128, par. único, em que o legislador preferiu, hodiernamente, o entendimento pragmático da jurisprudência do STJ, não chegando a falar em condenação DIRETA, até porque se o fizesse, estaria a consagrar uma condenação sem pedido. mas ao permitir a execução direta contra o denunciado, cria o instituto da execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo!!!


ID
184075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.

No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro e à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o erro esteja em dizer que forma-se litisconsórcio necessário entre as partes do processo primitivo, quando, na verdade, o litisconsórico é formado entre o terceiro e o réu da ação principal.

  •  Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.

    "Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001)

    Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000

     

  • O chamamento ao processo provoca um litisconsórcio facultativo passivo, e não necessário.

  • No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário facultativo passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro e à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa

  • Qual é o fundamento da afirmação de vocês sobre a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre as partes do processo originário?

    Não entendi...

    Desde já agradeço a ajuda!

  • O litisconsórcio não seria entre o chamante (réu) e os chamados (terceiros)?

    Também nao entendi.

  • A questão está errada em dois pontos: Primeiro quando ele fala que no chamamento ao processo forma litisconsórcio necessário, o qual é facultativo. E segundo quando ele fala que é entre as partes do processo primitivo, pois o litisconsórcio se forma entre réu e o terceiro. O que forma um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, é a intervensão chamada Oposição.

  • Prezados, o examinar misturou os conceitos de Denunciação à lide e Chamamento ao processo. Vejamos:
    1) Denunciação a lide
    - Art. 70, CPC. É intervenção de garantia. Permite-se que uma das partes traga ao processo, terceiro
    para que seja responsabilizado regressivamente.
    Para o autor a denunciação da lide será na petição inicial; para o réu, no prazo de defesa.

    2) Chamamento ao processo
    - Artigos 77 a 80 do CPC. – hipóteses do chamamento.
    - O chamamento ao processo é facultativo.
  • Existem dois erros:
    1) O litisconsórcio é formado entre o réu e o terceiro "chamado". Basta lembrar da situação do devedor que é demandado e chama ao processo o seu fiador.
    2) O litisconsórcio que será formado é facultativo e não necessário, pois caso o devedor não queira, não precisa chamar o fiador ao processo.

    Para não confundir o instituto da denunciação da lide com o instituto do chamamento ao processo basta associá-los a uma palavra cada um:

    Denunciação da lide - Regresso
    Chamamento ao processo - Solidariedade

  • De fato, a questão expõe conceito aplicável à denunciação à lide, e não ao chamamento ao processo (art. 70, III, CPC).
  • Mnemônico fonético: 
    Denun
    CI-Ação RegreSSIva;
    Chamamento ao Proces
    SO-lidariedade.
    Pode ser bobo, mas já me ajudou a ganhar algumas questões.

ID
188257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um procedimento ordinário em que figuram no polo passivo da demanda o réu como parte principal e um assistente não litisconsorcial regularmente admitido, o réu reconheceu a procedência do pedido, sem a concordância do assistente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • A "chave" para acertar essa questão está no fato de que a questão bem coloca como sendo "assistente não litisconsorcial", ou seja, um mero assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.

    Questão interessante!

  • Complementando o comentário do colega abaixo:

    As modalidades de assistência são:

    • Assistência simples - A relação jurídica do assistente é com o assistido, e a sentença o atinge reflexamente, sendo desnecessária a sua concordância na procedência do pedido.
    • Assistência litisconsorcial - a relação jurídica do assistente é com o adversário do assistido e a sentença o atinge de maneira direta.

    Então como neste caso a assistência é simples, apenas cessará a intervenção do assistente (CPC, art. 53)

    Assertiva: Letra " B "

  • O matéria CHATA essa do processo Civil... Aff.. só mesmo um concurso pra me fazer estudar isso... para mim que não tem formação juridica está sendo muito complicado, agradeço aos colegas que tentam nos ajudar com os comentários, esclarecendo as questões.

    Que Deus nos abençõe sempre nessa caminhada rumo à aprovação.
  • caro colega, no minha opinião, acho de grande importancia essa matéria, pois elimina as pessoas sem perseverança, e trabalha a paciencia dos futuros serv idores publicos! 
  •  Estária correta a questão se fosse da seguinte forma a) o processo prosseguirá normalmente contra o réu.

    Nesse caso o assistente não é parte no processo prestando apenas assistência em favor de quem ele assiste.
  • O artigo 53 do CPC deixa claro que "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido..."

    Por ser um assistente não litisconsorcial, logo é um assistente comum.

    No final do mesmo artigo diz que " terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."

    Nesse sentido a letra B é a resposta correta.


    Ainda no artigo 54 diz que " Considera litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."  
  • O que faz cessar a assistência é o término do processo, e não o "simples" reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 53 do CPC. Portanto, o processo prosseguirá normalmente contra o assistente até o seu término.Alternativa mal elaborada!!
  • Sobre o tema "assistência", lembra-se que:

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

            I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

            II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Correta letra B.


    CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Se for apenas assistência simples como no CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.


  • SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.

  • Sobre esse tema em relação ao Novo CPC, Daniel Amorim ensina:

     

    "Reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do Novo CPC (imutabilidade da justiça da decisão), tema a ser abordado em momento próprio." Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, item 8.2.5.

  • ART 122 NCPC

  • Novo CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Desatualizada.


ID
190207
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentario sobre a letra A: a assertiva encontra-se errada pois a execução do denunciado nao se dara nos proprios autos, como se observa da leitura do art 76 CPC:

    "A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdades e danos, VALENDO COMO TITULO EXECUTIVO"

  • A – ERRADA
    Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
    B – ERRADA
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    O interesse não pode ser meramente econômico.

    D – ERRADA

    Quando a oposição é apresentada até o início da audiência de instrução, será processada em apenso aos autos da ação principal e o juiz terá que julgar ambas na mesma sentença. Trata-se da chamada oposição interventiva, que tem natureza de INCIDENTE PROCESSUAL.

    Já a oposição autônoma, aquela que é apresentada após a audiência de instrução, não será um incidente processual, mas sim um PROCESSO INCIDENTE (processo novo). Esta oposição poderá não ser julgada conjuntamente.

    E – ERRADA

    Trata-se de CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE, A DÍVIDA COMUM.
     

  • LETRA "d"  ERRADA.

     

    Art. 57. CPC. 2º parte: Distribuida a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • Penso ser correta a alternativa A: ora, o só fato de o art. 76 dispor que "a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo", não significa que a execução do denunciado não se dará nos próprios autos, pois o título executivo, neste caso, é judicial; e, como se sabe, desde a Lei 11.232/2005, os títulos executivos judiciais são executados nos próprios autos!

    E tenho minhas dúvidas quanto à correção da alternativa C, por causa de sua parte final ("[...] é modalidade de intervenção de terceiros que permite a substituição, no polo passivo, da parte ilegítima pela parte legítima"): ora, a parte legítima, de acordo com a teoria da asserção, é aquela indicada na petição inicial; no caso, será o nomeante, ainda que venha a ser substituído pelo nomeado. É mais uma dúvida que uma certeza, registre-se.

  • CORRETO O GABARITO....

    Importante anotar que com relação a alternativa A, há decisões no sentido de permitir a execução do denunciado nos próprios autos, como prestígio ao principio da celeridade processual...



  • b) E admissível assistência por todo aquele que, tendo interesse jurídico ou econômico na obtenção de sentença favorável a uma das partes. A intervenção é admissível em qualquer tipo e procedimento e em qualquer grau de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar.  
  • Acredito que esta questão deveria ser anulada, posto que o artigo 76 do CPC não impede, nos termos do artigo 475-I e ss do CPC,a execução nos próprios autos, posto que vigora hoje o processo sincrético para os títulos executivos judiciais, como no caso da questão, em que a execução é apenas uma das fases do processo, processando-se nos próprios autos.

    Assim, como a questão C também está correta, seria o caso de anulação, que por sinal, ocorreu em várias questões dessa prova e outras ainda deveriam ter sido anuladas, dada a ausência de objetividade que é mister numa prova objetiva. O posicionamento da banca foi tratado como lei nesse certame, o que eu acho totalmente incorreto, principalmente na primeira fase.