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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
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O ECA (Lei 8.69/90) prevê o bem estar da criança e do adolescente desde zero anos de idade, bem como seu direito à vida e à saúde. O Art. 8º, localizado no Título II, Dos Direitos Fundamentais, Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde, versa que:
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Os parágrafos seguintes também asseguram outros direitos à gestante, e é onde encontramos a resposta:
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4
o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Assim, observamos que a letra E está correta por concordar com o disposto no Art. 8º, § 3º, do referido ECA, que assegura a gestante a nutriz que necessitarem, por meio do poder público, apoio alimentar. A letra A está incorreta, pois a Lei não dispõe acerca do direito a manutenção do emprego da gestante. Nesse caso, deve-se buscar respaldo na legislação trabalhista. A letra B está incorreta, pois a Lei não dispõe acerca do afirmado na alternativa. A letra C está incorreta, pois a Lei assegura, conforme o Art 8º, o atendimento à gestante somente por meio do SUS e não por meio da rede privada. A letra D também está incorreta já que a Lei informa que preferencialmente a parturiente será atendida pelo mesmo médico que a acompanhou desde o pré-natal, e não obrigatoriamente,
RESPOSTA: E
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Consoante, ao que reza o artigo. 8o, da Lei 8069 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas
e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às
gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do
Sistema Único de Saúde, dentre outros: Ao poder público cabe dispensar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem.
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LEI Nº 8.069, ART 8
$ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
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$ 3º Revogado.