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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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O ECA (Lei 8.069/90) é categórico ao afirmar que a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira ocorrerá sempre de modo excepcional. Isto é, apenas será permitida a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira, o que somente poderá ocorrer na modalidade de adoção, caso tenham sido esgotadas todas as possibilidades de manutenção em sua família natural, extensa ou substituta brasileira. A adoção internacional deve ocorrer quando realmente for gerar vantagens a criança ou adolescente bem como propiciar seu bem estar. E essa colocação somente poderá ocorrer na forma de adoção, pois isso significa que além de terem sido esgotadas as outras alternativas, foi realizada uma gama de estudos acerca do adotando e de sua real vontade de adotar. É importante lembrar que a adoção é irrevogável (Art. 48 do ECA).
Conforme o expresso no ECA:
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
RESPOSTA: B
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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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Buscando
assegurar “O Direito à Convivência Familiar e Comunitária” à criança e,
ao adolescente, preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente que a
colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção.
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LEI Nº 8.069/13/90.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.