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ID
1032133
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) institui duas formas de financiamento federal na Assistência Social: 1) fundo a fundo; e 2) valor de transferência em benefício direto ao cidadão (Sposati, 2006). No que diz respeito à segunda modalidade, deve-se sinalizar, como fator dificultador da articulação entre serviços e benefícios,

Alternativas
Comentários
  • Queria alguma justificativa para esta questão. Alguém me ajude. 

  • Segundo Spozati, 2006: "Os Programas de transferência de renda, em geral, não garantem os direitos humanos a todos os cidadãos, já que, é uma política focalizada, condicionada e excludente. As condicionalidades são apresentadas como processo seletivo da população mais pobre entre os pobres através da comprovação de uma renda per capita afixada pelo Estado, enfim, caracterizam-se pela focalização e rompem com princípios do direito humano. Sendo assim, sob a ótica dos direitos humanos, esses programas devem afirmar que o acesso ao Direito Humano à Alimentação é um direito de todas as pessoas elegíveis, sendo necessária a possibilidade de provisão dos benefícios desse Programa a todas as pessoas em estado de vulnerabilidade social. Entretanto, apesar das limitações, estudos mostram que na prática os Programas de transferência de renda cujo objetivo é aliviar a pobreza em curto prazo (transferências de renda) e combater a sua transmissão intergeracional é um agente promovedor do desenvolvimento social, redução da pobreza e da desigualdade no âmbito nacional."

  • Sob o entendimento da hegemonia econômica neoliberal, a noção de direito ao acesso a respostas públicas como condição universal fica fragilizada e é reforçado o modelo político da subsidiariedade que propõe a intervenção estatal para último plano ou só quando ocorrer ausência da família em prover as necessidades básicas do individuo. Quando isso acontece, a garantia social é tão rebaixada em seu alcance que o padrão de qualidade não consegue afiançar autonomia ou segurança aos cidadãos que são seus usuários (SPOSATI, 2002).

    Os direitos sociais precisam ser entendidos como um fim em si mesmo na sociedade, sendo função da economia e do mercado, mediante o pagamento de impostos ao Estado, estar a serviço da realização da cidadania plena. Precisamos, antes de tudo, compreender o princípio da universalidade, respeitar as opções do outro e cobrar as responsabilidades na garantia e efetivação dos direitos do Estado e não do mercado. No centro de nossa análise devem estar as pessoas sujeitas de direito, a cidadania ao invés das estruturas políticas e econômicas. Por último, visando garantir a universalidade dos direitos sociais, os programas instituídos devem possibilitar o acesso incondicional à proteção social. Assim, a proteção social poderá ser um fator de garantia de mais justiça social e de autonomia e independência dos indivíduos frentes aos mecanismos destrutivos do mercado capitalista (ZIMMERMANN, 2006, p. 1).

    Assim, sob a perspectiva dos direitos, a um direito não deve haver a imposição de contrapartidas, exigências ou condicionalidades, uma vez que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos. Para Euzéby (2004, p. 37), essa estratégia obedeceria a uma lógica punitiva, incorporando a idéia de que o beneficiário de um benefício estatal tornar-se um devedor da sociedade. Através das condicionalidades haveria o pagamento à sociedade. Claus Offe (1995) compartilha esse argumento, destacando que as políticas sociais com condicionalidades, contrapartidas, operando através de meios educacionais e punitivos, pretendem moldar os cidadãos como “o cidadão competente” e “operante”. Esse tipo de proposta é classificada pelo autor como autoritária, pois visa moldar os cidadão ao cumprimento de determinadas virtudes. Quando isso acontece, a garantia social é tão rebaixada em seu alcance que o padrão de qualidade não consegue afiançar autonomia ou segurança aos cidadãos que são seus usuários (SPOSATI, 2002).

  • Essa questão foi baseada na obra de Aldaíza Sposati (O primeiro ano do Sistema Único de Assistência Social, In: Serviço Social e Sociedade, nº 87, SP, Cortez: 2006, p. 97-122). Sposati (2006) aponta que com a implantação do SUAS, ficam visíveis duas formas de financiamento federal na assistência social: 1) fundo a fundo, isto é, entre os fundos públicos direcionada para os serviços socioassistenciais; e 2) valor de transferência em benefício direto ao cidadão, em que o beneficiário recebe diretamente (exemplo: Programa Bolsa Família). Essa segunda forma de financiamento movimenta uma quantidade de recursos financeiros muito superior a primeira, o que indica a ênfase na política de transferência de renda em detrimento de serviços e da rede socioassistencial. O que se percebe é que os programas de transferência de renda, de erradicação da fome e da miséria absoluta, tem se tornado o único tipo de intervenção, o teto máximo de uma política social, contemplando os mais miseráveis. Assim, esse tipo de intervenção pontual, realizada muitas vezes de forma mecânica e burocrática, quando não articulada a outros serviços e ações, torna-se um fim em si mesma. 


    RESPOSTA: C
  • Com a implantação do SUAS, ficam visíveis duas formas de financiamento federal na assistência social: 1) fundo a fundo, isto é, entre os fundos públicos direcionada para os serviços socioassistenciais; e 2) valor de transferência em benefício direto ao cidadão, em que o beneficiário recebe diretamente (exemplo: Programa Bolsa Família). Essa segunda forma de financiamento movimenta uma quantidade de recursos financeiros muito superior a primeira, o que indica a ênfase na política de transferência de renda em detrimento de serviços e da rede socioassistencial. O que se percebe é que os programas de transferência de renda, de erradicação da fome e da miséria absoluta, tem se tornado o único tipo de intervenção, o teto máximo de uma política social, contemplando os mais miseráveis. Assim, esse tipo de intervenção pontual, realizada muitas vezes de forma mecânica e burocrática, quando não articulada a outros serviços e ações, torna-se um fim em si mesma. 

    Spozati, 2006

     

  • a transferência por renda não basta por si mesmo para retirar as familias da vulnerabilidade