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Queria alguma justificativa para esta questão. Alguém me ajude.
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Segundo Spozati, 2006: "Os Programas de transferência de renda, em geral, não garantem os direitos
humanos a todos os cidadãos, já que, é uma política focalizada, condicionada e
excludente. As condicionalidades são apresentadas como processo seletivo da
população mais pobre entre os pobres através da comprovação de uma renda per capita
afixada pelo Estado, enfim, caracterizam-se pela focalização e rompem com princípios
do direito humano.
Sendo assim, sob a ótica dos direitos humanos, esses programas devem afirmar
que o acesso ao Direito Humano à Alimentação é um direito de todas as pessoas
elegíveis, sendo necessária a possibilidade de provisão dos benefícios desse Programa a
todas as pessoas em estado de vulnerabilidade social. Entretanto, apesar das limitações,
estudos mostram que na prática os Programas de transferência de renda cujo objetivo é
aliviar a pobreza em curto prazo (transferências de renda) e combater a sua transmissão
intergeracional é um agente promovedor do desenvolvimento social, redução da pobreza
e da desigualdade no âmbito nacional."
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Sob o entendimento da hegemonia econômica neoliberal,
a noção de direito ao acesso a respostas públicas como condição universal fica
fragilizada e é reforçado o modelo político da subsidiariedade que propõe a intervenção
estatal para último plano ou só quando ocorrer ausência da família em prover as
necessidades básicas do individuo. Quando isso acontece, a garantia social é tão
rebaixada em seu alcance que o padrão de qualidade não consegue afiançar autonomia
ou segurança aos cidadãos que são seus usuários (SPOSATI, 2002).
Os direitos sociais precisam ser entendidos como um fim em si mesmo na
sociedade, sendo função da economia e do mercado, mediante o pagamento
de impostos ao Estado, estar a serviço da realização da cidadania plena.
Precisamos, antes de tudo, compreender o princípio da universalidade,
respeitar as opções do outro e cobrar as responsabilidades na garantia e
efetivação dos direitos do Estado e não do mercado. No centro de nossa
análise devem estar as pessoas sujeitas de direito, a cidadania ao invés das
estruturas políticas e econômicas. Por último, visando garantir a
universalidade dos direitos sociais, os programas instituídos devem
possibilitar o acesso incondicional à proteção social. Assim, a proteção
social poderá ser um fator de garantia de mais justiça social e de autonomia
e independência dos indivíduos frentes aos mecanismos destrutivos do
mercado capitalista (ZIMMERMANN, 2006, p. 1).
Assim, sob a perspectiva dos direitos, a um direito não deve haver a imposição
de contrapartidas, exigências ou condicionalidades, uma vez que a condição de pessoa é
o requisito único para a titularidade de direitos. Para Euzéby (2004, p. 37), essa
estratégia obedeceria a uma lógica punitiva, incorporando a idéia de que o beneficiário
de um benefício estatal tornar-se um devedor da sociedade. Através das
condicionalidades haveria o pagamento à sociedade. Claus Offe (1995) compartilha esse
argumento, destacando que as políticas sociais com condicionalidades, contrapartidas,
operando através de meios educacionais e punitivos, pretendem moldar os cidadãos
como “o cidadão competente” e “operante”. Esse tipo de proposta é classificada pelo
autor como autoritária, pois visa moldar os cidadão ao cumprimento de determinadas
virtudes. Quando isso acontece, a garantia social é tão
rebaixada em seu alcance que o padrão de qualidade não consegue afiançar autonomia
ou segurança aos cidadãos que são seus usuários (SPOSATI, 2002).
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Essa questão foi baseada na obra de Aldaíza Sposati (O primeiro ano do Sistema Único de Assistência Social, In: Serviço Social e Sociedade, nº 87, SP, Cortez: 2006, p. 97-122). Sposati (2006) aponta que com a implantação do SUAS, ficam visíveis duas formas de financiamento federal na assistência social: 1) fundo a fundo, isto é, entre os fundos públicos direcionada para os serviços socioassistenciais; e 2) valor de transferência em benefício direto ao cidadão, em que o beneficiário recebe diretamente (exemplo: Programa Bolsa Família). Essa segunda forma de financiamento movimenta uma quantidade de recursos financeiros muito superior a primeira, o que indica a ênfase na política de transferência de renda em detrimento de serviços e da rede socioassistencial. O que se percebe é que os programas de transferência de renda, de erradicação da fome e da miséria absoluta, tem se tornado o único tipo de intervenção, o teto máximo de uma política social, contemplando os mais miseráveis. Assim, esse tipo de intervenção pontual, realizada muitas vezes de forma mecânica e burocrática, quando não articulada a outros serviços e ações, torna-se um fim em si mesma.
RESPOSTA: C
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Com a implantação do SUAS, ficam visíveis duas formas de financiamento federal na assistência social: 1) fundo a fundo, isto é, entre os fundos públicos direcionada para os serviços socioassistenciais; e 2) valor de transferência em benefício direto ao cidadão, em que o beneficiário recebe diretamente (exemplo: Programa Bolsa Família). Essa segunda forma de financiamento movimenta uma quantidade de recursos financeiros muito superior a primeira, o que indica a ênfase na política de transferência de renda em detrimento de serviços e da rede socioassistencial. O que se percebe é que os programas de transferência de renda, de erradicação da fome e da miséria absoluta, tem se tornado o único tipo de intervenção, o teto máximo de uma política social, contemplando os mais miseráveis. Assim, esse tipo de intervenção pontual, realizada muitas vezes de forma mecânica e burocrática, quando não articulada a outros serviços e ações, torna-se um fim em si mesma.
Spozati, 2006
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a transferência por renda não basta por si mesmo para retirar as familias da vulnerabilidade