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ID
1032136
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No Brasil, o canal de formulação da legislação do Terceiro Setor foi.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto 1.366 de 1995 que dispõe acerca do Programa Comunidade Solidária, o qual tinha por objetivo organizar as ações de combate à fome e à pobreza no Brasil, trazia em seu texto, no que concerne as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, no Art. 3º:
     II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
    IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

    Destacamos essas duas competências, pois considera-se que a partir de sua leitura fica fácil compreender porque esse Programa abre espaço para a regulamentação e expansão do Terceiro Setor no Brasil. Com forte apelo a "solidariedade", esse Programa propõe uma parceria entre Estado e sociedade civil, transferindo em larga escala a responsabilidade de responder as refrações da questão social para a sociedade civil, desonerando o Estado. O Conselho do Comunidade Solidária também fez grandes esforços na busca da aprovação de legislações que regulamentassem o Terceiro Setor.


    RESPOSTA: A



  • Este novo paradigma formado pela adequação de dinheiro público ao terceiro setor, vem reafirmar o ideário neoliberal, onde o Estado subsidia mas fica "isento" de muitos encargos sociais, deixando-o "mínimo". Há de se ressaltar que o Brasil é um dos únicos países onde as "Organizações Não Governamentais" possuem verba do Governo, Montando assim um paradoxo: As "Organizações Não Governamentais Bancadas Pelo Dinheiro público".

  • O Decreto 1.366 de 1995 que dispõe acerca do Programa Comunidade Solidária, o qual tinha por objetivo organizar as ações de combate à fome e à pobreza no Brasil, trazia em seu texto, no que concerne as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, no Art. 3º:
     

     II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
     

    IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;