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Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.:)
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Certa letra 'd'.Art. 104, CPC. Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, ABRANGE o das outras.
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Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
Bons estudos!
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Atenção: nas ações conexas, com a mesma competência territorial, conforme o art. 106, será prevento o juiz que primeiro despachou. Porém, prevalece na doutrina, que não é qualquer despacho, mas o despacho citatório.
Se as ações conexas tramitarem em foros diferentes, sem mesma competência territorial, será utilizado o art. 219, sendo prevento o juiz da citação válida.
Já na continência, prevalece o entendimento do STJ que é prevento o juiz da ação maior, independentemente da citação válida ou do despacho citatório.
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GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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GABARITO D
COMPLEMENTO:
CONTINÊNCIA: Também forma de modificação de competência, vem tratada no art. 56 do CPC, que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de parte se de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Tal como a conexão, enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes, havendo aqui um risco ainda maior, já que exige dois elementos comuns (partes e causa de pedir) e a relação entre os pedidos. Mas a reunião só se dará se a ação continente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação contida. (Direito Processual Civil - Col. Esquematiz - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016).