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ERRADA.
Marquei assim por não encontrar nenhum dispositivo na lei 8.666/93 sobre dispensa em caso de desenvolvimento para determinada região. Alguém saberia aprofundar?
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marquei errado pelo mesmo motivo colega.
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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem Licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5ª Edição, p. 289:
“Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”.
Lei 8.666 / 1993; Art. 26; Parágrafo único. O processo de dispensa de licitação, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III-justificativa do preço;
IV-documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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Errada
Na lei não fala nada de dispensável quando para desenvolvimento de região. (Lei 8666/93 Art. 24 XVIII)
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Lei 12.815/13
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
(...)
Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
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O motivo do erro não está em dizer que é dispensável quando o tema é concessão?
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A questão erra na parte em que diz: "exceto quando o porto for implantado para desenvolver determinada região". Na lei 8666/1993 não cita essa exceção, tornando a questão incorreta.
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Numerus clausus.
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"Dispensável" ... levando para a logica um servidor não tem o poder de decidir isso
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Convida a empresa pra depois dispensar... RI alto...
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O fundamento do erro não está na 8666, mas na lei 12815/13, art 5º-B, parágrafo único. É possível a dispensa de licitação quando houver apenas 1 interessado na exploração do porto, a autoridade portuária tenha feito chamamento público (a fim de encontrar outros interessados) e conformidade com o PDZ.