Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de
Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais; (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990)
IV - órgãos executores: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências; (Redação dada pela Lei
nº 12.856, de 2013)