Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:
a) ERRADA
Incluída no Capítulo II - Seção II - Licença para tratamento de saúde. Será concedida a pedido ou ex-officio, assim como a sua prorrogação, porém, necessitará de inspeção por junta médica se superior a 90 dias.
b) ERRADA
Incluída no Capítulo II - Seção III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, por no máximo 24 meses, com vencimento integral por até um mês, com descontos até o 6º mês e sem vencimentos até o 24º.
c) ERRADA
Incluída no Capítulo II - Seção IV - Licença à gestante.
d) ERRADA
Incluída no Capítulo II - Seção VI - Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei
e) CORRETA
Incluída no Capítulo II - Seção VIII - Licença Compulsória. Sendo constatada, poderá ser concedida a pedido pelo interessado ou ex-officio. Apesar de ser "compulsória" ?!?
RESOLUÇÃO:
Alternativa A: De funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde.
A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença para Tratamento de Saúde, tendo em vista o disposto na Seção II- Da licença para Tratamento de Saúde e art. 143 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção II - Da licença para Tratamento de Saúde Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-officio”.
Alternativa B: De doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, tendo em vista o disposto na Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e art. 146 da Lei Municipal n° 8.989/1979(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Alternativa C: De funcionária gestante, mediante inspeção médica, de 180 (cento e oitenta) meses, com vencimento integral.
A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença à Gestante, tendo em vista o disposto na Seção IV - Da Licença à Gestante e art. 148 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção IV - Da Licença à Gestante - Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
Alternativa D: De funcionário convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei.
A assertiva está incorreta, pois trata-se de Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei, tendo em vista o disposto na Seção VI- Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei e art. 150 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Seção VI Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei - Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Alternativa E: De funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, que poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
A assertiva está correta, pois trata-se de Licença Compulsória, tendo em vista o disposto na Seção VIII- Da Licença Compulsória e art. 157 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo).
Resposta: E