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GABARITO:C
Conforme o Art 5º, XLIII da CF, a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os definidos como crimes hediondos.
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Concurso formal e pena de multa:
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Sobre a "B":
Informativo 704, STF: A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
Sobre a "E": Art. 154-B, CP: Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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a) INCORRETA
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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c) Poderia gerar polêmica, posto que há entendimento divergente que ao vedar a graça (indulto individual) a CF também veda o indulto. Porém, precedente do STF, a quem cabe a última palavra na interpretação da CF, parece ter firmado a possibilidade do indulto à crimes hediondos.
O pedreiro José Wilson Gonçalves, condenado pela Justiça paulista à pena de 63 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado e roubo qualificado, praticados em 1.987, requereu junto a Vara de Execução Penal em São Paulo a comutação da pena, mas tal pedido foi indeferido pelo magistrado.
Em grau de recurso, o TJ-SP e o STJ mantiveram a decisão do juízo "a quo", sob o argumento da natureza hedionda do homicídio qualificado (Lei 8.930/94). A Quinta Turma do STJ observou que, conforme jurisprudência firmada por aquela corte superior, são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
No entanto, a 2ª Turma do STF, no julgamento do HC (97700), no dia 5 de abril de 2011, concedeu a ordem, determinando que o juiz da Vara de Execução (VEC) responsável, que havia negado o pedido, faça nova avaliação dos requisitos necessários à eventual aplicação do benefício da comutação da pena, previsto no Decreto Federal 5.295/2004, afastando a incidência, na espécie, tanto da Lei 8.072 quanto da Lei 8.930.
Entendeu o STF que o crime foi praticado antes mesmo da edição da Constituição Federal de 1.988 e, desta forma, não poderia a lei penal retroagir para prejudicar o condenado.
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Jurisprudência divergente à alternativa C: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. INDULTO . NÃO CABIMENTO. CRIMEHEDIONDO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 , DA LEI Nº 11.343 /06. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 não desnatura a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. II - E vedada a concessão de indulto a crimeshediondos e equiparados. Inteligência do art. 2º , inciso I , da Lei nº 8.072 /90. III - A causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 não constitui tipo penal distinto do caput do mesmo artigo. Aplicável a vedação ao indulto contida no art. 44 , da Lei nº 11.343 /06. IV - Ordem denegada.
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Galera, comentários item a item
Alternativa A – Incorreta - Concurso
formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os
crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção
de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso
formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua
disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil,
entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em
terceira pessoa. Com relação à aplicação da pena de multa deve-se observar o
sistema do cúmulo material, ou seja, conforme art. 72 do CP no concurso de crimes, as penas de multa
são aplicadas distinta e integralmente.
Alternativa B - Incorreta - E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO
A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com
prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal,
com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário
em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 112871, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080
DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
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Forçação de barra do examinador.
O indulto e a graça são praticamente a mesma coisa, ou seja, perdão dado pelo chefe do poder executivo, sendo que esta de forma individual e aquela coletiva. Dessa forma o indulto tbm é chamado pela doutrina de graça coletiva.
Segundo o item "C", "pelo texto constitucional, seria possível a concessão de indulto àquele condenado pela prática de crime hediondo(...)", hipótese, a meu ver, impossível, pois a graça é gênero de que o indulto é espécie, por tanto, quando o texto constitucional proibi a concessão da graça, por consequência lógica, tbm impede a concessão do indulto. Tanto é, que o STF considerou constitucional a inclusão, pela Lei de crimes hediondo, do indulto.
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A questão é simples! O examinador restringe a questão apenas a letra da lei quando fala: "PELO TEXTO CONSTITUCIONAL".
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Isso mesmo André.
A constituição não fala nada a respeito do indulto.
Art 5, XLIII, CF: " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"
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Caro Marcos. Você está fazendo o que a alternativa não pediu, ou seja,interpretar. Você está corretíssimo em seu comentário ao explicar o instituto do indulto, mas a alternativa menciona " Pelo texto constitucional".
Sabemos então que no art. 5º, inc XLIII, a palavra "Indulto" não se faz presente..
Boa Sorte !
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D) Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou nele instala vulnerabilidades, independentemente da produção do resultado visado pelo invasor. (CP comentado - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed.).
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FAZENDO UM COMPARATIVO (na letra fria da lei):
LEI DE TORTURA: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia - cabe indulto.
LEI DE HEDIONDOS e 3 Ts: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança - não pode nada.
CRFB/88: crimes hediondos são insuscetíveis de graça, anistia e fiança - cabe indulto.
TRABALHE E CONFIE.
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O gabarito desta questão está errado, uma vez que o termo "Graça" previsto na CF, no art. 5º, XLIII, está empregado em sentido amplo, conforme jurisprudência majoritária, sendo assim, pela CF, também é abrangido o indulto!
INDULTO
l l l l l l
GRAÇA INDULTO COLETIVO
(Indulto individual)
Corrijam-me se estiver errado. Obrigado
Qualquer dúvidas assistam à aula sobre Anistia, graça e indulto da professora Maria Cristina aqui no QC.
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a) INCORRETA. Justificativa: Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
b) INCORRETA. Justificativa: Informativo 704, do STF: A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
c) CORRETA. Justificativa: Art 5º, XLIII, da CF, a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os definidos como crimes hediondos.
d) INCORRETA. Justificativa: Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou nele instala vulnerabilidades, independentemente da produção do resultado visado pelo invasor. (CP comentado - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed.).
e) INCORRETA. Justificativa: Art 154-B, do CP. “Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência”
"O esforço te levará ao sucesso"
"Deus te abençoe e te proteja nessa caminhada! Ele estará sempre ao seu lado, portanto não desista."
"A vitória virá para os justos."
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Complementando
Latrocínio vítimas diferentes
Embora o latrocínio seja crime composto pela subtração mais a morte, não se pode esquecer que se trata de um crime contra o patrimônio (art. , , – Título dos crimes contra o patrimônio). Por esta razão, havendo ofensa a mais de um patrimônio não há que se falar em crime único.
Nesta linha e a “contrario sensu”, o STJ já se posicionou que: “o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido" (HC 86.005/SP, 03.03.08, também relatado pelo Min. Jorge Mussi).
No caso em espécie, há relatos de que houve subtração de bens próprios da vítima fatal, bem como de bens próprios da sua esposa (alianças de ambos foram subtraídas).
Por esta razão, concluiu o Min. Jorge Mussi que: houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente.
Fonte:LFG
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Gabarito: C
Considerando apenas o expressamente elencado na Constituição Federal, não consta o indulto.
Art 5, XLIII, CF: " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"
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Violência ou grave ameaça + contra duas ou mais pessoas + com subtração do patrimônio de apenas uma delas --> roubo único (crime único)
Violência ou grave ameaça + contra uma única pessoa + mas com subtração de patrimônios distintos (v.g. rouba o celular do trocador do ônibus e tb o dinheiro das passagens) --> roubo único (crime único)
Violência ou grave ameaça + contra duas ou mais pessoas + com subtração de patrimônios distintos --> CONCURSO FORMAL
--> Se violência ou grave ameaça + mais de uma vítima + mais de um patrimônio + em contextos distintos, será concurso material
--> Foi ROUBAR a carteira e a vítima não trazia nada consigo: é roubo tentado (pois já houve o emprego da violência/grave ameaça, "entrando" na tipicidade)
--> Se foi FURTAR a carteira e a vítima não trazia nada consigo (punguista, batedor de carteira): é crime impossível
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Quem acertou essa questão durante a prova é gênio. Tá de parabéns, meu consagrado.