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A responsabilidade decorrente do risco é objetiva, o que elimina a correção das assertivas I e V. Decorre de atividades habituais ou reiteradas, o que elimina a correção da assertiva III. E trata-se de risco adquirido, assim compreendido aquele que não é inerente ao próprio objeto em sua função e se encontra fora da expectativa da vítima. Chama-se inerente o risco que decorre da própria utilidade da coisa, como a lâmina de uma faca, vocacionada para cortar. O risco adquirido é aquele não esperado, mas que vem a provocar dano, como o rompimento de cabo de alta tensão que mate reses no pasto. Como o risco que gera a responsabilidade objetiva mencionada no art. 927, par. uni. é adquirido, e não o inerente, resta correta a assertiva II (alternativa 'd').
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CORRETA ALTERNATIVA "D" - II
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA - OU SEJA - INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE, BASTA QUE HAJA O FATO + NEXO CAUSAL + DANO.
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realmente o final da afirmação II está incorreto, e alguém corrija, se houver erro na afirmação a seguir: o nosso o CCB adotou a teoria do risco criado (nosso antigo código adotava a teoria do risco adquirido, onde há análise subjetiva). A teoria do risco criado (do atual CCB), é mais abrangente, não há necessidade de se provar por exemplo, que o dano resultou de uma vantagem ou benefício obtido pelo causador do dano. Por favor, postem esclarecimentos adicionais!!!!
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Acho que a questão fica bem clara no seguinte texto:
"A expressão por sua natureza implicar risco, disposta
na norma supracitada, foi utilizada de forma vaga, sem um significado concreto.
A questão consiste em saber se o legislador estava a referir-se àquelas
atividades essencialmente perigosas, cujo risco faz parte da sua própria
natureza. De acordo com Cavalieri Filho, deve-se fazer uma distinção entre
risco inerente e risco adquirido, conceitos já desenvolvidos no domínio do
Direito do Consumidor.
Para este autor, há riscos que são inerentes a determinados
serviços, intrínsecos à sua natureza e ao seu modo de funcionamento, como os
serviços médico-hospitalares, por exemplo. Essas atividades, por sí só,
representam riscos que não podem ser impedidos, ainda que realizados com a
técnica e segurança adequadas. Como o risco inerente está relacionado com
diversos serviços essenciais à vida humana, a solução é controlar a sua
execução. Assim, apenas aquelas atividades executadas com falta de segurança
e sem a técnica adequada acarretariam responsabilidade para os seus executores.
O risco adquirido está configurado quando bens e serviços não apresentam
riscos superiores àqueles genuinamente esperados, mas tornam-se perigosos por
apresentarem algum vício. Caracteriza-se, portanto, pela imprevisibilidade e
anormalidade.
O bom senso indica que a obrigação de indenizar não
decorre da simples natureza da atividade, principalmente quando há um risco
inerente à mesma. Apenas os danos advindos de uma perigosidade adquirida são
capazes de dar ensejo a um dever de reparar (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 156).
Para a configuração da atividade de risco não é
necessário que ela seja propriamente ilícita, bastando apenas que seja capaz,
por sua natureza, de gerar algum dano a terceiro. Por atividade normalmente
desenvolvida, grande parte da doutrina entende que se trata de uma atividade
costumeira, habitual, organizada de forma profissional, visando fins
econômicos. Ademais, essa atividade de risco deve gerar, para o agente infrator,
determinado proveito, normalmente, de natureza econômica".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17915/a-conducao-de-veiculos-como-atividade-perigosa/2#ixzz32Rb9FOwn
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Concordo com o colega rafael jabur, consultando a doutrina do prof. Flavio Tartuce, a idéia que ele traz em relação ao paragrafo único do art. 927 é de risco Inerente e não risco adquirido. A doutrina em tela diz que a teoria do risco da atividade se enquadra na 2a parte do par. unico do art. 927 (teoria aplicada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros).
Diante disso penso que a resposta seria a letra B (aplicando a assertiva IV).
Espero ter contribuido para o debate da questão.
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Enfim... gabarito está correto
Risco inerente e risco adquirido
O que seria o risco inerente? É o risco presumido, que legitimamente se espera de um produto ou de um serviço. O que significa dizer que, se você compra uma faca, ela apresenta um risco inerente. O que legitimamente se espera de uma faca é que ela corte. Ou seja, se você passar sobre seu dedo, ela irá cortar, ou pelo menos deverá cortar. Trata-se de risco inerente, legitimamente esperado pelo consumidor. Não há defeito em cortar o dedo da Dona Clotilde. Defeito haveria se não cortasse.
Porém, quando ocorre algum tipo de evento danoso e esse evento, na verdade, deriva de um defeito, o risco não mais é inerente, mas adquirido. Por quê? Porque o consumidor não tem legítima expectativa quanto a esse dano causado pelo acidente de consumo, quanto à ocorrência desse evento danoso.
Dona Clô está em sua casa, e liga o liquidificador. A lâmina, que deveria permanecer dentro daquela jarra, sai voando como um pirocóptero e degola-a. É risco adquirido, porque o produto apresenta um defeito. O dano decorrido desse defeito não é legitimamente esperado por Dona Clotilde. Então, quando há um defeito, quando este defeito provoca um dano, o risco não é mais inerente, mas adquirido. O risco adquirido gera responsabilidade civil. E aqui partimos para outro ponto.
http://notasdeaula.org/dir8/direito_consumidor_13-09-11.html
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Gabarito: D.
Excelente observação, Olho Tigre. Muito obrigado!
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Correto é o item II, consoante Enunciado 555 da JDC:
"ENUNCIADO
555 – “Os direitos de outrem” mencionados no parágrafo único do art. 927 do
Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas
também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial. Artigo: 927, parágrafo único, do
Código Civil"
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para complementar:
Enunciado 448: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
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Considerando que risco inerente é aquele natural da atividade ou produto
e
Considerando que risco adquirido é aquele excepcionalmente observado em uma atividade ou produto em razão de vício na forma como são desenvolvidos
Logo o gabarito da questão é contrário ao entendimento do Enunciado 448, CJF: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
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Gabrito: D
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Logo que li a questão fui na B, pois o parágrafo único fala de risco da atividade.
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Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.
A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:
1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.
No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).
A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Através de análise do parágrafo único, que prevê a responsabilidade objetiva, faz-se mister ressaltar que esta está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Felipe Kirchner explica que o risco deve ser atributo da
atividade, ou seja, deve ser inseparável e estar presente permanentemente no
desenvolvimento do exercício profissional, e não apenas acidentalmente. Assim, restam afastadas do campo de incidência da norma aquelas atividades
em que o risco, embora eventualmente presente, não é necessário.
Diante de todo o exposto, considerando o enunciado, é possível afirmar que a afirmativa II é a mais adequada ao tipo, por afirmar que trata-se de cláusula aberta de responsabilidade civil objetiva envolvendo atividades reiteradas, com possibilidade de dano a terceiros, tão somente em função do risco adquirido.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.