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ID
1037281
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I - O ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é uma faculdade contida na legislação civil;

II - O ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo locatário independe de autorização escrita, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa;

III - O ressarcimento ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias necessárias realizadas é sacramentado pelo ordenamento civil, sendo admitida a retenção, tão somente, pelas benfeitorias úteis;

IV - As edificações de valor significativo realizadas pelo possuidor de boa-fé não são consideradas benfeitorias, mas acessões, cabendo indenização pelo respectivo valor da construção; V - O ressarcimento ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias necessárias realizadas é sacramentado pelo ordenamento civil, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, inadmitida a retenção por benfeitorias úteis ou necessárias.

Assinale a única alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - As benfeitorias necessárias devem ser ressarcidas, mesmo ao possuidor de má-fé.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1109406 SE 2008/0283559-7 (STJ)

    Data de publicação: 17/06/2013

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC , na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé,demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.


  • II. INCORRETA

    As benfeitorias necessárias introduzidas pelo Locatário, ainda que não autorizadas pelo Locador, são indenizáveis e dão direito ao Locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo Locador, salvo se do contrato constar renúncia do Locatário quanto às mesmas.

    Quando se tratar de benfeitorias úteis, estas só serão indenizáveis se houver prévia autorização do Locador para que o Locatário possa executá-las. Nesse caso, sendo autorizadas, também darão ao Locatário o direito de reter o imóvel até o recebimento dos valores comprovadamente despendidos.

  • III. INCORRETA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • I - Incorreta. Não é uma faculdade, só não pode haver a retenção.  Art. 1220 do CC

    II - Incorreta.  Para as úteis depende de autorização.  Art. 578 do CC.

    III - Incorreta. Não é admitida a retenção e só serão ressarcidas as necessárias. Art. 1220 do CC

    IV - Correta.  Trata-se de acessão por construção de boa-fé em terreno alheio que dá direito à indenização. Art. 1255 do CC 

    V - Correta. Art. 1220 do CC

  • Efeito da POSSE (Código Civil)

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Da LOCAÇÃO das coisas (Código Civil)

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    Apesar do locatário ser um possuidor, conforme a teoria objetiva adotada pelo nível código civilista (art. 1.196), a norma mais específica se aplica. No caso, o art. 578 ao inciso II, e art. 1220 aos incisos III e V.