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ID
1037284
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil atribuída ao incapaz, por nosso ordenamento civil, é de ordem subsidiária, vez que prevalece a obrigação de reparação dos pais em relação a atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Pode-se deduzir, como exceção a esta regra geral, a situação de penúria dos genitores ou mesmo quando o filho vier a ser emancipado por simples concessão dos pais.

Assinale a única afirmativa considerada equivocada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • ALT. E

    Paulo Antônio Begalli26 concluiu que em relação aos filhos menores absolutamente incapazes, com idade até dezesseis anos, os pais respondem integralmente pelos danos causados a outrem. E no que se refere aos filhos relativamente incapazes, com idade entre dezesseis e dezoito anos, há uma responsabilidade solidária. Afirma ainda que, caso os pais não possuam bens suficientes para sanar o prejuízo a vítima, o menor responderá com seu próprio patrimônio, de tal forma que tal responsabilidade não o prive de suas necessidades básicas. Verifica-se que a ação de ressarcimento pode ser dirigida contra os pais ou contra o menor, a depender da situação financeira, assim o juiz vai decidir de forma equitativa. 

    FONTE:http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/231/3/20527358.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a letra B e E:

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar de forma subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescente que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do ECA.E a única hipótese em que poderá haver a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, par.único, I ("pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos") do Código Civil, conforme enunciados 40 e 41, aprovados na  I Jornada de Direito Civil.

    Fonte:Código Comentado de Maria Helena Diniz, 2011, pág.627.

  • art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Enunciados da CJF da I jornada de direito civil.

    40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas. 

    41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. 

  • A responsabilidade dos PAIS é objetiva em relação a seus filhos menores; porém, quando os filhos menores incapazes responderem (por ex, quando praticarem ato infracional constante do ECA), sua responsabilidade será SUBJETIVA. Este é o erro da alternativa E.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Enunciado 41, Jornada de Direito Civil (JDC)

    "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

     

    Emanciapação Voluntária -> SIM! 

    Emancipação Legal -> NÃO! 

     

    Bons estudos! Deus no comando! :)

  • Responsabilidade do Incapaz é Mitigada, Equitativa, Subsidiária e Condicional   =>   IMESC.

     

    Regra geral: a responsabilidade por ato de terceiro vincula SOLIDARIAMENTE o responsável e o terceiro causador do dano.

     

    Exceção: Pai responsável por atos do filho: neste caso, é SEN IMESC (Substitutiva, Exclusiva e Não-solidária).

     

    :D

  • A responsabilidade dos pais é objetiva (sem comprovação de culpa) no que se refere a ilícitos cíveis praticados pelos seus filhos incapazes (relativa ou absoluta).

    Recorde-se que antes de entrar em cena a responsabilidade dos pais, é preciso verificar se o menor teve culpa (a responsabilidade do menor continua na regra geral - responsabilidade subjetiva). Constatando a culpa do menor, entra o pai para reparar o dano.

    A responsabilidade do menor é subsidiária; a do pai é principal -baseada no poder familiar. Somente será principal a do menor incapaz, se os pais não puderem arcar com o prejuízo e condicionada, ainda, à proteção ao patrimônio mínimo do menor (se ele ou de que dele dependa não ficar limitado de necessidades básicas).

  • A questão é sobre responsabilidade civil dos genitores.

    A) De acordo com o art. 932, I do CC, “São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Trata-se da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, ou seja, os pais responderão ainda que não tenham atuado com culpa (art. 933 do CC).

    A exceção a esta regra encontra-se no caput do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Desta forma, O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém) ou se não dispuserem de meios suficientes (os pais sejam pobres).

    Portanto, O texto acima descreve conteúdo normativo incompleto. Correta;


    B) De fato, a doutrina e a própria jurisprudência entendem que a
    emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.557).  Temos, inclusive, o Enunciado nº 41 do CJF, preceituando que “a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do novo Código Civil". Do contrário, seria muito prático os pais, já agindo de má-fé, emanciparem um filho que, constantemente, pratica atos ilícitos, justamente com a finalidade de não mais pagarem indenizações para as vítimas. Correta;


    C) Há divergência quanto a interpretação da palavra “autoridade", do art. 932, I do CC, sendo que Carlos Roberto Gonçalves entende que quando o titular da guarda ou o responsável pelo menor for um terceiro, a ilegitimidade passiva do pai para ser demandado, não pode deixar de ser reconhecida
    (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4. p.163).

    Há julgados mais antigos que, inclusive, perfilham esse entendimento, entendendo que não há responsabilidade civil sem guarda (STJ, REsp 540.459, Rel. Min. Menezes Direito, 3a T., DJ 22.3.2004).

    Acontece que esta não é a tendência contemporânea, isso porque o poder familiar não se esgota na guarda, mas compreende uma multiplicidade de deveres na relação com os filhos, como o dever de proteção, cuidado, educação e, sobretudo, de afeto. Assim, a guarda não é o único fator de aferição da responsabilidade, mas apenas o primeiro (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 506-507). Correta;


    D) O responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo fato das coisas ou animais ou por ato de terceiro, como é o caso do art. 932 do CC. Correta;



    E) Os menores respondem subsidiariamente pelos atos ilícitos praticados, caso as pessoas por ele responsáveis não tenham a obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. A responsabilidade solidária será para a hipótese de emancipação voluntária (o emancipado e os pais responderão solidariamente).


    A responsabilidade do menor, que pratica o ato ilícito, é subjetiva, sendo necessária a prova da culpa. A responsabilidade dos pais que é objetiva, ou seja, independe de culpa. Incorreta.
     


     




    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Responsabilidade SUBSIDIÁRIA, LETRA E.

  • Acertei a questão, mas a redação da "e" tá horrível.