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ID
1037290
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A partir da compreensão dos institutos da prescrição e decadência, marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a alternativa Correta, acho que esse texto é bastante explicativo:

    "Então, as ações de natureza condenatória , por meio das quais pretende o autor obter do réu uma prestação (o cumprimento de um direito subjetivo, direito este suscetível de violação), estão sujeitas a prazo PRESCRICIONAL. Já as ações constitutivas representam meios de exercício de direitos potestativos (que não são suscetíveis de violação) e, portanto, estão sujeitos à decadência quando a lei prevê determinados prazos.

    Concluímos, então, o seguinte: em se tratando de ação condenatória o prazo será sempre prescricional e em se tratando de ações constitutivas (positivas ou negativas), o prazo será decadencial.

    Alguns exemplos para ilustrar a questão. Todas as ações de cobrança em geral pela qual se pretende que o réu pague determinada quantia em dinheiro ou faça determinada prestação são condenatória e estão sujeitas à prescrição. Todas as ações de para indenização por danos morais ou materiais, bem como a de repetição do indébito estão sujeitas à prescrição.

    Já as ações anulatórias em geral (anulação do contrato por erro, em razão de incapacidade relativa do agente), estão sujeitas à decadência.

    Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações não sofrem a influência do tempo. Um exemplo disto é a ação que declara nulo o contrato celebrado por absolutamente incapaz ou nulo um casamento de irmãos."

    FONTE/ CRÉDITOS- 

     http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_prescricao_01.ht
    m

  • a) [CORRETA] Os variados prazos ditados pelos artigos 205 e 206 da parte geral, do Código Civil, por não se reportarem a direitos potestativos, são considerados, pois, como prescricionais extintivos;

    Os prazos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil elencam o rol de prazos prescricionais. Os demais prazos espalhados pelo CC são prazos decadenciais.

    b) [ERRADA] Os prazos considerados decadenciais do Código Civil são aplicáveis aos denominados direitos potestativos, ou seja, são direitos subjetivos que exigem do outro uma contraprestação ou dever específico;

    De fato, os prazos decadenciais são aplicáveis aos denominados direitos potestativos, mas estes tratam-se de direitos sem pretensão, pois direitos que exigem do outro uma contraprestação são relacionados a prazos prescricionais.

    c) [ERRADA] Todo prazo considerado prescricional está ligado a uma pretensão, ou seja, ao poder que alguém tem de opor-se a uma violação sofrida, prazos estes que se encontram na parte especial do Código Civil;

    De fato, todo prazo prescricional está ligado a uma pretensão, mas o poder que alguém tem de se opor a uma violação sofrida refere-se aos direitos potestativos.

    A segunda parte das letras B e C estão invertidas, por isso estão erradas.

    d) [ERRADA] Conforme nosso ordenamento, o magistrado não poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de direitos, salvo aqueles não-patrimoniais ou os concernentes aos absolutamente incapazes; 

    O artigo 194, CC, o qual não permitia que o juiz suprisse de ofício a alegação da prescrição foi revogado por uma lei de 2006. A mesma lei alterou o artigo 219, § 5º, do CPC, que prevê: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    e) [ERRADA] O pagamento voluntário de uma dívida pelo devedor, após o esgotamento do prazo para a respectiva cobrança não é considerado como renúncia à prescrição, uma vez que já se esgotou o lapso prescricional.

    É considerado renúncia à prescrição, conforme o artigo 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Se por exemplo, o devedor paga a dívida prescrita, esse ato é considerado como renúncia à prescrição.

  • Outro erro da letra C é que o Título Da Prescrição e Decadência reside na Parte Geral do Código Civil, não na parte especial.

  • Complementação da letra D:

    O art. 194 do CC previa que a prescrição não poderia ser conhecida de ofício, salvo para beneficiar absolutamente incapaz. O dispositivo foi revogado, passando o CPC a estabelecer que a prescrição deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 219, §5º do CPC/73). Para aumentar a celeridade processual. O Novo CPC confirmou a prescrição de ofício (art. 487, II do CPC/2015). (tem que ouvir a outra parte antes de conhecer de ofício, não pode reconhecer de ofício de imediato).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


  • e) INCORRETA. O pagamento voluntário de uma dívida pelo devedor, após o esgotamento do prazo para a respectiva cobrança não é considerado como renúncia à prescrição, uma vez que já se esgotou o lapso prescricional.

     

    ***A prescrição pode ser renunciada, expressa ou tacitamente, após a consumação do prazo prescricional.

    O pagamento de dívida prescrita é exemplo de renúncia tácita da prescrição, não ensejando direito à redibição, pois a dívida continuava existindo, embora tivesse sido extinta a sua exigibilidade e coercibilidade (pretensão).

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Sobre a alternativa C: "Todo prazo considerado prescricional está ligado a uma pretensão, ou seja, ao poder que alguém tem de opor-se a uma violação sofrida, prazos estes que se encontram na parte especial do Código Civil"

    Acredito que o único erro da questão seja que os prazos prescricionais estão na parte geral, e não especial, do CC.

    PRESCRIÇÃO - Refere-se a direitos a uma prestação, cujo direito de ação lhes é inerente. Atinge o direito à pretensão. . O prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que este tem o seu direito violado.

    DECADÊNCIA - Refere-se a direitos potestativos. A inércia do titular de direitos potestativos subordinados a prazo atinge o próprio direito. Direito potestativo é direito sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir). No mesmo instante em que o agente adquire o direito já começa a correr o prazo decadencial

    Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/o-direito-potestativo-e-a-decadencia-no-codigo-civil/105226

  • A questão trata dos institutos da prescrição e da decadência.

    A) Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.

    Esta é a denominada prescrição extintiva, cujos prazos estão previstos nos arts. 205 e 206, Parte Geral do Código Civil, considerada um fato jurídico em sentido estrito, haja vista a ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. Os prazos estão previstos nos arts. 205 e 206 do CC

    Temos, ainda, a prescrição aquisitiva, que é o caso da usucapião, forma originária da aquisição da propriedade, que exige o tempo, como requisito, entre outros. Certa;



    B)
    A decadência é a perda do direito potestativo, em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer não, como o de anular um negócio jurídico, por exemplo. Errada.



    C) A prescrição é a perda da pretensão. Nos parágrafos do art. 206 do CC, o legislador traz os prazos prescricionais para cada uma das pretensões.

    De acordo com o art. 205, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC).

    Esses prazos não se encontram na parte especial, mas na parte geral do Código Civil. Errada.



    D) Dispunha o art. 194 do CC que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". Esse dispositivo foi revogado no ano de 2006, pela Lei nº 11.280.   


    De acordo com § 1º do art. 332 do CPC/2015, “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Portanto, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de direitos.

    Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva. Errada.



    E) Vejamos o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). No mais, sabe-se que a dívida prescrita é uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade.


    O pagamento voluntário de uma dívida pelo devedor, após o esgotamento do prazo para a respectiva cobrança, é considerado como renúncia tácita à prescrição. Errada.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2








    Gabarito do Professor: LETRA A