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ID
1037296
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o direito real do promitente comprador de imóvel, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa verdadeira:

I - O contrato de promessa de compra e venda é analógico ao denominado contrato preliminar, pois para seu aperfeiçoamento necessita de uma nova e futura declaração de vontade;

II - O direito do promitente comprador de imóvel é considerado um direito real de aquisição e, uma vez pago o preço, independentemente de registro imobiliário, aquele faz jus à titularidade do bem, podendo ajuizar adjudicação compulsória em caso de recusa do transmitente;

III - Como o promitente comprador é titular de direito real, não se admite a medida de adjudicação compulsória por aquele, em caso de recusa da escrituração pelo vendedor, sem o prévio registro público do contrato;

IV - A cláusula que veda o arrependimento nesta espécie de direito real de aquisição pode ser considerada como nula, eis que fere o princípio da liberdade de contratar entre as partes;

V - O direito real de aquisição acima especificado abrange imóveis rurais ou urbanos, mas exige cláusula impeditiva de arrependimento, mediante pagamento à vista ou firmado em prestações.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IX
    Do Direito do Promitente Comprador

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     
  • As alternativas II e III podem ser respondidas pela Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 

  • O examinador confundiu o direito à adjudicação compulsória (obrigacional entre comprador e vendedor) e o direito real de aquisição, que só se adquire com o registro do título.  Merece anulação.


    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


  • Para mim, estão todas erradas....alguém mais pensa assim?!

  • Essa "II" não pode ser considerada correta de jeito nenhum.

    Conquanto o direito à adjudicação compulsória não se condicione ao registro do contrato (Súmula 239 do STJ), trata-se de um direito obrigacional de realizar o contrato definitivo, com eficácia inter partes.

    Para ser direito real de aquisição com eficácia erga omnes, há que se registrar o contrato na matrícula do imóvel.

    Essa questão não foi anulada?

  • STJ - Súmula 239

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Questão mal elaborada, como todo o restante dessa prova...

    Uma por uma...

    I – Segundo Orlando gomes, citado por Carlos Roberto Gonçalves no volume V de sua coleção de direito civil:  “...o contrato de promessa de compra e venda não se confunde com o contrato preliminar e por esse motivo, não é necessário nova declaração de vontade, basta requerer a adjudicação perante o juiz...”

    II e III – súmula 239 STJ e O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    IV e V: um antigo Decreto 57/37 exigia cláusula de irretratabilidade nos compromissos de compra e venda, sejam urbanos ou rurais. Ocorre que esse decreto foi derrogado pela Lei 6.766 (lei do parcelamento do solo urbano), assim, o Decreto passa a ter aplicação apenas aos imóveis rurais e a Lei 6.776 aplica-se no caso de imóveis loteados nos quais ainda é exigida a irretratabilidade. No mais, segundo Orlando Gomes a cláusula seria considerada não escrita e não nula. No mais, não é necessária cláusula expressa, uma vez que a sua ausência já é considerada para fins de irretratabilidade.  


  • Que droga de prova mal feita. Oportunidade em bem avaliar o candidato desperdiçada. Que esperar da prova de 28/02???? Complicado.

  • Gente, com todo respeito, mas não tem nada de errado com a II.

    Vamos por partes.

    II.) "O direito do promitente comprador de imóvel é considerado um direito real de aquisição" > É mesmo, isso tá certo (art. 1.225, CC).

    ... "e, uma vez pago o preço, independentemente de registro imobiliário, aquele faz jus à titularidade do bem," > Tá certo. Pagou, tem direito a ser titular.

    ... "podendo ajuizar adjudicação compulsória em caso de recusa do transmitente;" > Também tá certo, pela súmula 239.

    Eu concordaria com o colega Guilherme se a questão tivesse dito: o direito do promitente comprador avençado por instrumento não registrado é direito real de aquisição e idôneo a ensejar titularidade e adjudicação compulsória em caso de recusa do vendedor. Aí sim estaria errado, porque pra ter caráter real, o contrato de promessa de compra e venda tem que ser registrado. Mas não foi isso que a questão disse.

    A questão disse que o direito do promitente comprador é real (e isso é correto) e depois disse que, mesmo não havendo registro, faz jus à titularidade e à adjudicação (o que também tá certo).

  • Renata, talvez a única problemática da II seja o fato de usar o termo "transmitente", e não vendedor. Pois, caso um terceiro de boa-fé adquirisse a propriedade do bem, seria difícil alegar o direito de sequela do direito real à aquisição, já que este, conforme você falou, adquire-se com o devido registro. Fora isso, o item está sem quaisquer problemáticas.

  • O professor Daniel Assumpção, em seu Manual, traz duas situações para a AÇÃO de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA:

    1) contrato de compromisso de compra e venda REGISTRADO: a competência será absoluta do foro do local do imóvel, uma vez que o promitente comprador passa a ser titular de um direito real à aquisição do imóvel. Art. 47 do CPC e art. 1.417 do CC.

    2) contrato de compromisso de compra e venda NÃO REGISTRADO: o registro não é obrigatório (súmula 239, do STJ), nesse caso, a natureza da demanda será pessoal, tratando-se de uma obrigação de fazer, com aplicação das regras de competência relativa.

    No entanto, o Prof. menciona que o STJ entende pela NATUREZA REAL DA AÇÃO independentemente do registro do contrato de compra e venda, sendo o art. 47 do CPC sempre aplicável à ação de adjudicação compulsória.

    AgRg no REsp 773.942/SP, 3ª Turma, rel. Massami Uyeda, j. 19.08.2008;

    CC 84.752/RN, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.08.2007.

  • Afinal qual o gabarito? o meu:

    V

    V

    F

    F

    V