Sobre a alternativa "a", sua veracidade vai depender da espécie de oposição.
Oposição ANTERIOR à audiência de instrução: a oposição será
regulada pelo art. 57 do CPC, acima
mencionado. Ela é chamada de oposição interventiva, pois ela constitui,
rigorosamente, uma intervenção de terceiro. Isso porque um terceiro
intervém no processo alheio e ambas as demandas têm de ser julgadas
simultaneamente. Fala-se, assim, que esse tipo de oposição é um incidente do processo.
Oposição APÓS a audiência de instrução: a oposição será
regulada pelo art. 60 do CPC. Ela é chamada de oposição autônoma,
pois ela não é, rigorosamente, uma intervenção de terceiros, mas sim um processo incidente proposto por terceiro. Um processo novo surge e o juiz deve julgar a oposição e a demanda
original ao mesmo tempo, mas também pode não julgar (é o que se
depreende da análise do art. 60).
Pelo novo CPC:
a) a oposição não existe mais como intervenção de terceiros, e sim como procedimento especial (arts. 682 e seguintes);
b) a nomeação à autoria não existe mais, sendo que o réu da ação, alegando sua ilegitimidade passiva e sabendo quem deveria ser o verdadeiro réu, tem o dever de indicá-lo na contestação, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339);
c) o novo CPC dispõe que, nesse caso, o denunciado pode "acrescentar novos argumentos à petição inicial" (art. 127);
d) A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar (art. 132);
e) o interesse na assistência é o jurídico, e não o econômico (art. 119).