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ID
1037314
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modalidades de intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 74 CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A- INCORRETA 
    A oposição não é um incidente processual, mas sim uma modalidade de intervenção de terceiro, onde o opente pretende aquilo que é o objeto da lide dos opostos.
    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B-INCORRETA 
    O réu não necessita apresentar o pedido de nomeação no corpo da contestação, já que , se a nomeação for recusada, ele permanecerá no polo passivo e terá novo prazo para oferecer a contestação.
    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    C- CORRETA
    Resposta correta conforme justificativa do colega acima.

    D-INCORRETA
    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

    E- INCORRETA
    Não basta o interesse meramente econômico, é necessário um interesse jurídico que justifique a assistência.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Sobre a alternativa "a", sua veracidade vai depender da espécie de oposição.

    Oposição ANTERIOR à audiência de instrução: a oposição será regulada pelo art. 57 do CPC, acima mencionado. Ela é chamada de oposição interventiva, pois ela constitui, rigorosamente, uma intervenção de terceiro. Isso porque um terceiro intervém no processo alheio e ambas as demandas têm de ser julgadas simultaneamente. Fala-se, assim, que esse tipo de oposição é um incidente do processo.

    Oposição APÓS a audiência de instrução: a oposição será regulada pelo art. 60 do CPC. Ela é chamada de oposição autônoma, pois ela não é, rigorosamente, uma intervenção de terceiros, mas sim um processo incidente proposto por terceiro. Um processo novo surge e o juiz deve julgar a oposição e a demanda original ao mesmo tempo, mas também pode não julgar (é o que se depreende da análise do art. 60).


  • quando entrei na faculdade, me ensinaram que quem faz direito tem que pensar..... ao estudar para concurso chego a conclusão que pensar é proibido, apenas decore e repita , como um macaco da nasa.

  • Pelo novo CPC:

    a) a oposição não existe mais como intervenção de terceiros, e sim como procedimento especial (arts. 682 e seguintes);

     

    b) a nomeação à autoria não existe mais, sendo que o réu da ação, alegando sua ilegitimidade passiva e sabendo quem deveria ser o verdadeiro réu, tem o dever de indicá-lo na contestação, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339);

     

    c) o novo CPC dispõe que, nesse caso, o denunciado pode "acrescentar novos argumentos à petição inicial" (art. 127);

     

    d)  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar (art. 132);

     

    e) o interesse na assistência é o jurídico, e não o econômico (art. 119).