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ID
1037326
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos do juiz e os respectivos recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: AC 20130214465 SC 2013.021446-5 (Acórdão)
    Relator(a): Luiz Fernando Boller
    Julgamento: 14/08/2013
    Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Julgado
    Parte(s): Apelante: ACTRO - Associação dos Caminhoneiros Transportadores Rodoviários
    Advogadas:  Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
    Apelada: Frigorífico São Gregório Ltda
    Advogado:  Apóstolo Maximino Prisco (78896/RS)

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE QUE, EMBORA AUTUADO EM APARTADO, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 261 DO CPC, ENSEJA DECISÃO FINAL DE CUNHO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO, QUE, ASSIM, DESAFIA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE, DIANTE DISSO, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    "O incidente de impugnação ao valor da causa é resolvido através de decisão interlocutória, cuja irresignação, por consequência, desafia a interposição de agravo, conforme o art. 522 do Diploma Processual, e não de apelação, razão pela qual o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe" (Apelação Cível nº , de Balneário Camboriú, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 12/02/2009).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra E:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1350709 RJ 2010/0170930-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/04/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida aantecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo Regimental não provido.

    Força! Bons estudos!!

  • alternativa A: errada

    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024101949337003 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 04/10/2013

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUE OU INDEFERE INICIAL DA RECONVENÇÃO. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. INADMISSIBILIDADE. 1. O processo é único e nele se inclui a demanda original e a demanda reconvencional. Essa conclusão pode-se extrair do próprio artigo 315 do Código de Processo Civil que preceitua: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." 2. Com efeito, em conseqüência do exposto, o ato judicial de indeferimento liminar da reconvenção não põe termo ao processo, não sendo, portanto, sentença e sim decisão interlocutória. Ora, sendo decisão interlocutória é suscetível de agravo, nos termos do artigo 522 do CPC , não apelação.


  • alternativa D: incorreta

    O examinador tentou confundir o candidato misturando os procedimentos da exceção de incompetência e das exceções de impedimento e suspeição.

    CPC

    TítuloVIII PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

    CAPÍTULOII DA RESPOSTA DO RÉU

    SEÇÃO III DAS EXCEÇÕES

    Subseção I

    Da Incompetência

    Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. 

    Subseção II

    Do Impedimento e da Suspeição

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

    Como se nota, as exceções de impedimento e de suspeição são pelo juiz decididas se reconhecer o impedimento ou a suspeição. Caso discorde, fará a remessa dos autos ao tribunal observando as peculiaridades do art. 313.


  • Quanto à letra B:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)


  • Exceção de incompetência --> o juiz SEMPRE julga.


    Exceção de impedimento ou suspeição --> o juiz NUNCA julga, pois SEMPRE é o TRIBUNAL (salvo, obviamente, se o juiz concordar com a exceção, caso em que já ordena a remessa dos autos para o seu substituto legal).

  • Questão desatualizada.

    "A decisão que vier a ser proferida, alterando ou não o valor da causa, não poderá ser impugnada de imediato, vez que inadmissível o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), devendo a parte interessada na sua reforma suscitar a questão como preliminar em seu recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, parágrafo 1º)"

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/valor-da-causa-no-novo-cpc/16312.