SóProvas



Questões de Agravo retido


ID
3778
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício move ação de cobrança contra Pedro. Designada audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o advogado de Pedro apresenta, no momento adequado, uma contradita à testemunha Julio, arrolada por Tício, contradita esta indeferida pelo Magistrado que preside a audiência. Neste caso, poderá Pedro, inconformado, através de seu advogado, interpor agravo

Alternativas
Comentários
  • art. 523, §3º do CPC:
    "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
  • É interessante salientar que esta previsão de agravo retido oral, interposto imediatamente, só se aplica quando se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Pois, sendo qualquer uma outra, como por exemplo, audiência de conciliação ou audiencia preliminar, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível será, em regra, o retido,mas, neste caso, em petição escrita e no prazo de 10 dias.
  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento.Agravo Retido é uma das modalidades [1] de recurso de Agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo Juiz durante o curso do processo). Diz-se Agravo Retido, devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.Ao contrário do Agravo de Instrumento, o Agravo Retido não carece de qualquer preparo.Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadimissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de Agravo de Instrumento.Cabe Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC).Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3ria"
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
  • § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Não tem mais resposta. Na fase de conhecimento, agravo de instrumento só nas hipóteses do 1015. Agravo retido dançou.


ID
15613
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para interposição de agravo, apelação e embargos de declaração é de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO = 10 DIAS - Art. 522
    APELAÇÃO = 15 DIAS - Art. 508
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 DIAS - Art. 536
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • RECURSOS PRAZOS

    EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - 5 dias
    AGRAVO - 10 dias
    TODOS OS OUTROS - 15 dias

    simples assim

    Avante!
  • Art. 508

    Art. 522

    Art. 536

  • No Novo Código de Processo Civil todos prazos são de 15 dias, com exceção dos embargos, que são 5. 

  • Disposição do CPC/2015:

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
292042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo retido

Alternativas
Comentários
  • Resposta

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


     

  • Atenção!

    Apesar da questão generalizar, percebam que o artigo fala em AIJ! Ou seja, na audiência de conciliação não haveria a necessidade da interposição oral do AR. 

  • a) será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação. INCORRETA
    Art. 523 § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

    b) depende de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. INCORRETA
    Art. 522. parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    c) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. CORRETA
    Art 523 §3º  Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação. INCORRETA
    Art. 523§1º Não se conhecerá agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

    e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la. INCORRETA
    O agravo retido não devolve a matéria para o tribunal, visto que os autos serão apensados aos autos principais e, em caso de interposição de eventual recurso apelatório (ou apresentação de contra-razões), o agravo retido, quando suscitado, seja analisado.
    Ou seja, é condicionado ao recurso de apelação.(a APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tentativa de confundir com o art.515)
    Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    §2º interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
  •   a) será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação.
    Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requerirá que o tribunal dele conheça,preliminarmente,por ocasião do julgamento da apelação.

     
    b) independe de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. 
    Art. 522 Parágrafo único O agravo retido independe de preparo.

    RESPOSTA CERTA: "C"
     RESresbvjkfsdnvREc) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. 

    Art. 523
    § 3° Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,devendo ser interposto oral e imediatamente,bem como coator do respoectivo termo (art.457),nele expostas sucintamente as razoes do agravante.  


     d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação.
    Art. 523 § 1° Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,nas razões ou na resposta da apelação,sua apreciação pelo Tribunal.


     e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la. 
    Art. 523 § 2° Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão. 
  • Muito embora a questão esteja correta na alternativa "c", a banca, de certa forma, foi infeliz ao elaborar tal questão, posto que a alternativa correta deveria ser mais específica quando da resposta, ou seja, deveria mencionar que: "contra decisões interlocutórias proferidas em audiência (DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) deverá ser interposto oral e imediatamente". Importa ressaltar que na falta do que fora mencionado em CAIXA ALTA, levaria a certos candidatos perceber uma "casca de banana" no momento do concurso.   iMPO SDAFASF SDFdasdpfojiasdfpofsdasfd
  • Camila de Sousa Dantas, o seu comentário da letra "e" está incorreto!!!

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves "Por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão do juízo a quo", o autor acrescenta ainda que "o essencial desse efeito é tão somente a transferência de matéria decida para que seja novamente analisada e decida, pouco importando qual o órgão jurisdicional que fará tal exame", ou seja, não importa se recurso será julgado por um órgão jurisdicional diferente ou pelo mesmo órgão jurisdicional. Diante disso, o mestre conclui que " dessa forma, é correta a conclusão de que todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade". (Manual de Direito Processual Civil, páginas  578 e 579, edição de 2011)
  • AGRAVO RETIDO

    - Caberá no prazo de 10 DIAS
    - Independe de REPARO

    1) Por ocasião do JULGAMENTO DA APELAÇÃO (Art 523, parágrafo 2º)
    •  Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 DIAS, o juiz poderá reformar sua decisão.  
    2) Das decisões interlocutórias proferidas na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ou JULGAMENTO (Art 523, parágrafo 3º)
    • Caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostos sucintamente as razões do agravante.
  • Justamente, Robson, foi o que aconteceu comigo!! Somente nas audiências de instrução e julgamento existe a opção de agravo retido oral e imediatamente!! Mal formulada a questão!!

  • Gabarito "C"

    Conforme Advogada Alessandra Strazzi...

    "Agravo retido? NÃO! Acabaram com o agravo retido. Agora a parte insatisfeita é obrigada a entrar com Agravo de Instrumento, nos casos previstos no art. 1.015.

    Quando não couber Agravo, (e somente quando não couber!) poderá requerer na Apelação o reexame da decisão interlocutória".

     

    NOVO CPC - Lei 13.105/2015

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Avise-me qualquer erro!

    Bons estudos! Acreditar sempre!

  •  CUIDADO!!!

    Novo CPC - NÃO HÁ MAIS o agravo retido nem embargos infringentes. 


ID
306112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada!!

    A Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterando o CPC, modificou alguns artigos referentes ao agravo de instrumento de modo que a alternativa dada como correta pelo gabarito está, atualmente, desatualizada.

    Pelo atual regime:
    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

           II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)  

      Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


ID
369229
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a petição inicial de um mandado de segurança, de competência originária de um tribunal, é liminarmente indeferida pelo relator ao qual a ação foi distribuída, que medida caberá ao impetrante?

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Bom dia, Senhores.

    Alguém poderia me explicar quando caberá interposição de recurso ordinário ou quando caberá interposição de agravo de instrumento no que se refere a denegação de MS...

    Grato.
  • Em verdade, o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança trata do caso de indeferimento de MEDIDA LIMINAR. Já a questão quer saber do INDEFERIMENTO LIMINAR da petição inicial do MS. Por uma coincidência processual, a medida a ser tomada é a mesma, mas são situações completamente diferentes.

    A resposta encontra-se no artigo 10, § 1º:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • - Se uma pessoa entrarcom MS no TJ-SP e o relator negar seguimento ao RO afirmando que ele émanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, neste caso não caberá RO para o STJ,pois foi uma decisão monocrática do relator. Para que seja possível o RO no STJé necessário que a parte antes de impetrá-lo ingresse com Agravoregimental (art. 557, § 1º) em 5 dias para órgão competente para o julgamento do recurso, depoisdo julgamento colegiado, se o MS for julgado improcedente ou indeferido semjulgamento de mérito a parte poderá ingressar com RO para o STJ.

    - Desta explicaçãoretiramos as seguintes conclusões:

    1.  Decisão monocrática(do relator), não é atacável através de RO para o STJ ou STF, porquanto temnatureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa. Énecessário que após a decisão monocrática do relator que a parte ingresse comagravo regimental.

    2.  Não cabe recurso Ordináriopara o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento arecurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado desegurança.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento.

    Gabarito letra "B"


  • O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do Tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga MS em sede RECURSAL não é recorrível por ROC. No caso, caberá REsp ou RE. 


    Além do julgamento de MS, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o ROC contra acórdão que decide AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que denegou o MS de competência originária do tribunal.


    Da decisão monocrática, ainda que denenegatória, NÃO cabe ROC. Cabe agravo interno, posteriormente, em sendo o caso, cabe ROC.


    Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 839.



ID
762607
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos.

II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.

IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ter sido anulada, uma vez que as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).

    I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ERRADO - será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC)

    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. CORRETA (art. 520, V, CPC)

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  CORRETA (art. 522, CPC).

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. CORRETA (§1] do art. 523, CPC)

    Portanto, as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).
  • concordo com a colega, a afirmativa II também está correta

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

  • A questão está coerente, vejamos o porquê:

    1ª PARTE

    IA apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ITEM ERRADO - Justificativa: art. 520, II, CPC

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. ITEM CORRETO, conforme o art. 520, V, CPC, acima referenciado.
  • 2ª PARTE

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  ITEM CORRETO, conforme o art. 522, CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. ITEM CORRETO, consoante o §1° do art. 523, CPC.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    § 4o   (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)

    CONCLUSÃO: A resposta somente poderia ser a alternativa B, tendo em vista que ela nada dispõe sobre a exclusividade das alternativas corretas, dizendo que as assertivas corretas são III e IV, isto é, a questão não está prejudicada porque não diz que SOMENTE elas estão corretas.

  • Esse foi um dos maiores contorcionismos que já vi para justificar um gabarito nesse tipo de questão.

     

    Parabéns.

     

     

     

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
812215
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  • CPC.

    Letra A - Correta. Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B - Incorreta. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra C - Incorreta. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Letra D - Incorreta. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    l
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

ID
897037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo, no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Na letra "b", está errado, pois em regra possui apenas efeito devolutivo, já que a regra é o agravo retido. No caso do agravo de instrumento que terá efeito suspensivo.

    A letra "c" está errado porque o agravo é dirigido ao juízo "a quo".

    Não sei o fundamento para a letra "d", mas acho que não há essa previsão. Pode ser julgado pelo relator.

    Quanto ao item "e", vale lembrar que o agravo retido deve ser reiterado na apelação para que seja apreciado.



  • a) na forma retida, independe de preparo. Art. 522, Parágrafo único. "O agravo retido independe de preparo."

    b) possui duplo efeito, como regra. Como regra, o agravo terá somente efeito devolutivo, excepcionalmente o juiz pode atribuir, ao recurso, efeito suspensivo, de acordo com o art. 527, II, primeira parte.

    c) é dirigido diretamente ao tribunal competente, não cabendo ao agravante qualquer providência perante o juízo recorrido. Acredito que a questão está errada por completo:

    1º. somente o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal. Em sua forma retida, o recurso será "retido" nos autos do processo, até que tenha a oportunidade de ser apreciado por meio do julgamento da apelação.

    2º. ainda que a primeira parte da afirmativa estivesse correta, a segunda a condenaria, pois a parte deve juntar aos autos do processo cópia da interposição do agravo de instrumento em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade.


    d) se interposto pelo meio instrumental, será sempre decidido de modo colegiado. No art. 527 temos situações que ocorrerá um julgamento monocrático, por exemplo o inciso I, o qual diz que será negado, liminarmente, o seguimento do agravo se o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Art. 527 I c/c art. 557.

    e) interposto na forma retida, é conhecido automaticamente por ocasião do exame da apelação. No caso de interposição do agravo retido, o agravante deverá requerer expressamente, ao Tribunal, sua apreciação, nas razões ou na resposta da apelação. Art. 523 §1º.

  • Ver 1018, 3o. NCPC

     

  • Ao meu ver a questão está desatualizada, eis que o instituto do agravo retido foi retirado do CPC.


ID
905170
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil comum, em geral os prazos para interposição de recursos é de 15 (quinze dias), sendo uma exceção a esta regra quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 508 CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra D. Correta.

    Quais são as formas de interposição do agravo retido?  - Denise  Cristina Mantovani Cera 

    Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

     

    a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.

    Fonte : Curso Int.ensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção

  • Complementando..

     Diz-se agravo retido devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.
    De acordo com o art.522 do CPC o agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.



    Bons estudos >>>


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
968884
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 513 do CPC:

    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    Dessa forma, como a questão fala de sentença, sera cabível a apelação, seja ela terminativa ou definitiva, salvo algumas exceções, como o caso do JESP (cabe recurso inominado), do art. 34 da LEF (cabe embargos infringentes) e o art. 539, II, b do CPC, que trata da sentença em demanda em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (cabível recurso ordinário constitucional).

    BONS ESTUDOS!
  • A questão deve ser anulada!!

    Há duas formas de interpretar o enunciado, vejamos:

    1) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra sentença de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Logo, nesta interpretação, temos duas situações a analisar. Sendo que para a primeira (sentença que julga procedente), cabe, sem dúvidas a APELAÇÃO.  Mas na segunda situação (sentença que antecipa os efeitos da tutela) isso NÃO EXISTE visto que os efeitos da tutela se antecipam por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não por SENTENÇA. Por sentença apenas se CONFIRMAM OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.


    2) 
     Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (e essa mesma sentença) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Nessa interpretação também o enunciado peca. Pois não há como ANTECIPAR os efeitos da TUTELA em uma sentença de procedência, pois o pedido já não é mais antecipado, mas fim FINAL! Mais uma vez teria que ser "sentença que julga procedente o pedido do autor CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada!"

    Dos dois jeitos, a questão se equivoca em seu enunciado.

    E, mais uma interpretaçao>

    Se considerarmos o enunciado assim:


    3) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    AÍ a alternativa correta seria a letra B -  "Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente"


    PORÉM A FUNCAB COLOCOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA A, SEM O MENOR SENTIDO!
  • Prezado colega Rodrigo, respeitosamente, discordo do seu posicionamento e entendo que a questão está perfeitamente correta:
    • 1º: Acerca da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013) explica que "é preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, produzirá efeitos desde logo, e não haverá interesse na antecipação. Se sim, como o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato." O ilustre processualista recomenda, contudo, que "... o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada."
    •  
    • 2º: Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013), ao explicar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, aduz que"o juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipação de tutela. Pode fazê-lo até mesmo no momento de proferir sentença, quando a apelação for dotada de efeito suspensivo. Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma, pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão (podendo requerer, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ao relator), e apelar da sentença; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentença, não haverá dois atos judiciais, mas apenas um, contra o qual caberá tão somente apelação, não dotada de efeito suspensivo (art. 520, VII, do CPC)"
  • Compreendo o posicionamento! Mas isso aconteceria quando?? Somente quando houver a revelia?
  • Não Rodrigo.

    Veja, o Art. 520, do CPC, dispõe: a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

    Então, o efeito suspensivo da apelação é automático, salvo nos casos excepcionados no próprio artigo 520, do CPC.

    Como o efeito suspensivo da apelação suspende a execução da decisão, pode o juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença justamente para retirar o efeito suspensivo da apelação e assim possibilitar a execução provisória da decisão, desde que estejam presentes, claro, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.


  • Questão boa, acredito que muita gente acaba caindo na pegadinha, embora seja implícito o Principio da Singularidade Recursal.

  • Quanto comentário desnecessário. A questão quer saber apenas sobre o prazo/tempo para interposição do recurso ADESIVO, que não é concomitante ao da apelação e sim no PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RECORRER. 

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 


    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

       >>>>>>   VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;  <<<<<<<

  • A REGRA É O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, CABENDO APENAS DUAS EXCEÇÕES.

  • Apenas questão de leitura, a decisão de mérito confirma a medida antecipatória, logo uma única decisão, um único recurso, Apelação, em seu efeito devoltivo.

  • CPC 15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.  

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; 


ID
973927
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao recurso de agravo previsto no Código de Processo Civil, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) O recurso de agravo será sempre recebido na forma retida, admitindo-se apenas o agravo de instrumento quando se tratar de ato interlocutório que decida o mérito em ação sujeita a cumprimento de sentença. 
    • ERRADO - admite-se o Agravo de instrumentos não somente nestas ações;
    •  
    • b) Não se aplica ao agravo a possibilidade de o relator negar seu seguimento caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese que ocorre apenas com o recurso de apelação -
    • ERRADO - O relator deverá negar o seguimento caso contrariar súmula!!
    •  
    •  c) Em regra, o agravo será na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando então será admitida a sua interposição por instrumento.
    • CORRETA
    •  
    • d) O recurso de agravo retido será interposto sempre em primeiro grau de jurisdição. No entanto, na hipótese de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o Juiz irá admiti - lo como agravo de instrumento e remetê - lo ao Tribunal de Justiça.
    • ERRADO - O agravo será para a instância imediatamente superior.
    •  
    • e) Em caso de agravo retido, não há necessi- dade de qualquer providência ulterior à sua interposição por parte do agravante para que se dê seu conhecimento quando do julgamento do recurso de apelação.
    ERRADO - Interpondo o Agravo retido, caso haja sucumbência para o agravante quando a matéria agravada , tal fato deverá ser mencionsado em posterior recurso, como o de apelação, para a eficácia do agravo retido.
  • Só uma correção para não confundir nossos colegas:

    d) O recurso de agravo retido será interposto sempre em primeiro grau de jurisdição. No entanto, na hipótese de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o Juiz irá admiti - lo como agravo de instrumento e remetê - lo ao Tribunal de Justiça.

    O recurso de agravo RETIDO será interposto no juízo a quo (primeiro grau). NO ENTANTO, a questão fala em hipótese de um agravo retido (interposto a juízo) ser transformado em agravo de instrumento (com remessa ao TJ). Conforme ensinamentos de Fredie Didier: 
    Não é possível converter agravo retido em agravo de instrumento, somente o contrário. 
  • Novo CPC:

    CAPÍTULO III 

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
999577
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo é o recurso cabível para o enfrentamento de decisões prolatadas em processo judicial. Partindo desse tema, analise as afirmativas a seguir.

I. O agravo retido contra decisão prolatada em audiência de instrução e julgamento deve ser oral e interposto imediatamente ao ato, sob pena de preclusão.

II. O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao juízo que prolatou a decisão guerreada que, após dar vista ao agravado para responder, remeterá o recurso e a resposta ao tribunal competente.

III. A petição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser dirigida à presidência do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I. O agravo retido contra decisão prolatada em audiência de instrução e julgamento deve ser oral e interposto imediatamente ao ato, sob pena de preclusão. CERTO!

    FUNDAMENTO: 

    Art. 523, § 3º, CPC, "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    II. O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao juízo que prolatou a decisão guerreada que, após dar vista ao agravado para responder, remeterá o recurso e a resposta ao tribunal competente. ERRADA!

    FUNDAMENTO:

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III. A petição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser dirigida à presidência do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. CERTO!

    FUNDAMENTO:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    Bons estudos pessoal!

ID
1037326
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos do juiz e os respectivos recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: AC 20130214465 SC 2013.021446-5 (Acórdão)
    Relator(a): Luiz Fernando Boller
    Julgamento: 14/08/2013
    Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Julgado
    Parte(s): Apelante: ACTRO - Associação dos Caminhoneiros Transportadores Rodoviários
    Advogadas:  Michele Barreto Cattaneo (22489/SC) e outro
    Apelada: Frigorífico São Gregório Ltda
    Advogado:  Apóstolo Maximino Prisco (78896/RS)

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE QUE, EMBORA AUTUADO EM APARTADO, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 261 DO CPC, ENSEJA DECISÃO FINAL DE CUNHO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIO, QUE, ASSIM, DESAFIA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE, DIANTE DISSO, CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    "O incidente de impugnação ao valor da causa é resolvido através de decisão interlocutória, cuja irresignação, por consequência, desafia a interposição de agravo, conforme o art. 522 do Diploma Processual, e não de apelação, razão pela qual o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe" (Apelação Cível nº , de Balneário Camboriú, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 12/02/2009).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra E:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1350709 RJ 2010/0170930-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/04/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida aantecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo Regimental não provido.

    Força! Bons estudos!!

  • alternativa A: errada

    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024101949337003 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 04/10/2013

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUE OU INDEFERE INICIAL DA RECONVENÇÃO. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. INADMISSIBILIDADE. 1. O processo é único e nele se inclui a demanda original e a demanda reconvencional. Essa conclusão pode-se extrair do próprio artigo 315 do Código de Processo Civil que preceitua: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." 2. Com efeito, em conseqüência do exposto, o ato judicial de indeferimento liminar da reconvenção não põe termo ao processo, não sendo, portanto, sentença e sim decisão interlocutória. Ora, sendo decisão interlocutória é suscetível de agravo, nos termos do artigo 522 do CPC , não apelação.


  • alternativa D: incorreta

    O examinador tentou confundir o candidato misturando os procedimentos da exceção de incompetência e das exceções de impedimento e suspeição.

    CPC

    TítuloVIII PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

    CAPÍTULOII DA RESPOSTA DO RÉU

    SEÇÃO III DAS EXCEÇÕES

    Subseção I

    Da Incompetência

    Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. 

    Subseção II

    Do Impedimento e da Suspeição

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

    Como se nota, as exceções de impedimento e de suspeição são pelo juiz decididas se reconhecer o impedimento ou a suspeição. Caso discorde, fará a remessa dos autos ao tribunal observando as peculiaridades do art. 313.


  • Quanto à letra B:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)


  • Exceção de incompetência --> o juiz SEMPRE julga.


    Exceção de impedimento ou suspeição --> o juiz NUNCA julga, pois SEMPRE é o TRIBUNAL (salvo, obviamente, se o juiz concordar com a exceção, caso em que já ordena a remessa dos autos para o seu substituto legal).

  • Questão desatualizada.

    "A decisão que vier a ser proferida, alterando ou não o valor da causa, não poderá ser impugnada de imediato, vez que inadmissível o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), devendo a parte interessada na sua reforma suscitar a questão como preliminar em seu recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, parágrafo 1º)"

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/valor-da-causa-no-novo-cpc/16312.


ID
1070632
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após acidente automobilístico sofrido por Jorge Nelson, seu advogado propõe ação indenizatória, material e moral, contra Jeferson José, com pedido de antecipação liminar total da tutela jurisdicional. A tutela é antecipada parcialmente, no tocante ao deferimento desde logo do dano material, indeferindo-se porém o dano moral antecipado. Nessas condições, os advogados do autor Jorge Nelson, bem como do réu Jeferson José,

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • A resposta correta é a da letra "D". Houve prejuízo para as duas partes com a decisão interlocutória. Logo, ambas podem agravar no prazo de 10 dias. 

  • Gabrito D.

    A decisão judicial que aprecia requerimento de tutela antecipada possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

    Logo neste sentido, as partes irresignadas com a decisão podem manejar Recurso de Agravo. Como no caso a decisão pode sujeitar as partes à risco de grave lesão nos termos do art. 522 do CPC, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • ótima questão. A Sucumbencia  FOI PARA AMBOS OS LADOS ENTÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RETIDO, pois temos decisao positiva e negativa de antecipação dos efeitos da tutela. Insisto em dizer que a questão é fantástica.parabéns ao professor que elaborou a questão; abs

  • A decisão judicial deixa ambos vencedores e perdedores ao mesmo tempo, portanto cabe agravo de instrumento para ambos, para o réu recorre-se do dano material antecipado, para o autor recorre-se da negativa do reparo ao dano moral na antecipação da tutela.

  • Tá, só um minuto aí... DANO MORAL NÃO ACOLHIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GERA PREJUÍZO PRA PARTE? Bom... cada um cada um né, agora eu tenho que receber o dinheiro nesse instante senão minha moral vai ficar baixa seu magistra... '-' é cada uma. 

  • Houve "sucumbência recíproca" na situação.

  • LETRA D CORRETA Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Contudo, o prazo é de 15 dias!

     

    Inexiste no NCPC, agravo retido!

    "Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo. Atualmente somente é previsto o Recurso de Agravo de Instrumento, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1.015 do ordenamento processual civil, tratando-se, pois, de numerus clausus de hipóteses."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo

  • Mais uma questão desatualizada, pois o prazo para agravo com o CPC/15 é de 15 dias e não 10 dias conforme a assertiva considerada correta. Já notifiquei o site. Quem puder, faça o mesmo.


ID
1071190
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra D. (Isto é, INCORRETA, como pede a questão! Salvo engano, acredito que o erro da assertiva é o verbo PODERÁ. Se estiver errada, por favor, corrijam).

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

     I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.


    Amigos, a luta é grande... não desanimem! Confiem e tudo dará certo!!!! ;D

  • Letra AArt. 522. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


    Letra B - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Letra C - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


    Letra D - Deverá, obrigatoriamente (e não poderá).

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


    Todos os artigos são do CPC.

  • Não concordo c essas frescuras de ir ao pé da letra, neste caso a C também estaria errada, pq na letra da lei não tem dizendo q é "facultativo" atribuir efeito suspensivo. 

    Nem adianta alguém vir c nhem nhem nhem, pq teria muitas maneiras do elaborador induzir os candidatos ao erro.

  • Colega Evandro, nao se trata de frescura. Os termos "poderá" e "deverá" são distintos. O primeiro quer dizer que é facultativo , enquanto  o segundo indica uma obrigatoriedade. Logo, mesmo sem usar o termo facultativo, o art. 527, III, usa a expressão "poderá, indicando que é uma facultatividade do relator. Cuidado, principalmente ao comentar, pois pode atrapalhar os demais colegas.


  • Com o NCPC não há mais agravo na forma retida!!!


ID
1073650
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao final de audiência de instrução e julgamento, Procurador do Município do Recife requer a conversão do feito em diligência a fim de que se realize perícia. O Juiz indefere o pedido e dá a palavra às partes para debates orais. Antes, porém, o Procurador do Município do Recife deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelaçãosua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    § 4o (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

  • 11/1/2012 - Perguntas e Respostas - Direito Processual Civil

    Quais são as formas de interposição do agravo retido? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

    a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.

    Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG - Professor Daniel Assumpção. 

    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/quais-sao-as-formas-de-interposicao-do-agravo-retido-denise-cristina-mantovani-cera


  • E conste em ata da audiência. Protesto. Agravo retido na forma oral. CPC,523.

  • Questão desatualizada, agravo de acordo com o novo CPC, só na modalidade de agravo de instrumento.

  • De acordo com a redação atual da norma processual civil, lei de nº 13.015/2015, o problema deve ser resolvido da seguinte forma: Em razão de o legislador especificar as hipóteses processuais contra as quais caberá o agravo de instrumento, ver artigo 1.015 do CPC/2015, devendo outras não elecandas no rol constar expressamente de lei, não é possível a interposição de agravo de instrumento. Portanto, no caso, o instrumento adequado será apelação com preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Ainda tomando-se o caso como exemplo, se houver urgência na produção da prova, sob pena de prejuízo, sendo líquido e certo o direito, parte da doutrina defende o uso do Mandado de Segurança, na qualidade de sucedâneo recursal, diante da inexistência de recurso imediato.


ID
1077730
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e as espécies recursais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  • Sobre a letra A

    Ementa:
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC . EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o . da Lei 8.429 /92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • À título de complemento, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ensina: " (...) efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 509 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, como uma exceção à regra do art. 48 do CPC, que consagra a autonomia dos litisconsortes. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso." (Manual de direito processual civil, p. 592, ed. ed, 2013, Editora Método).

  • Princípio da Complementariedade Recursal

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. 

    Como acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183917/no-que-consiste-o-principio-da-complementaridade-recursal-luana-souza-delitti

  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C

    TEORIA DA CAUSA MADURA - o Tribunal pode julgar a causa, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito na 1ª instância, desde que verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para apreciação do mérito.



  • Bela questão, fugindo ao padrão "copia e cola" da FCC.

    Apenas para complementar o ótimo comentário abaixo, há outro erro na letra "C", referente à vedação da reformatio in pejus.

    Com efeito, o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007,DJ22.10.2007) entende, seguindo a doutrina de DINAMARCO, que "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).

  • Alternativa A) A definição do efeito expansivo subjetivo dos recursos está correta. A doutrina o define por meio de exemplos, tornando a sua compreensão mais fácil, senão vejamos: “Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). […] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio… Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso" (DIDIER JR. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração por reconhecer ter sido a sentença anteriormente prolatada omissa, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi acrescentado no julgado anterior. Este entendimento é pacífico, conforme expõe a doutrina: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. […] Se o provimento dos embargos de declaração implicar modificação do julgado, pode a parte, que interpusera o recurso, aditá-lo, para impugnar a parcela da decisão que foi modificada" (Ibidem, p. 230). Assertiva correta.
    Alternativa C) Quando as razões do recurso fundamentam-se em error ir procedendo, ainda que cumulado com matéria fática, e esse é reconhecido pelo tribunal, o julgamento impugnado é anulado. A consequência da invalidação da decisão é o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que outra decisão seja por ele proferida, observando-se, com maior atenção, as regras processuais anteriormente violadas. É por essa razão que não cumpre ao tribunal conhecer diretamente do mérito. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõem, expressamente, os arts. 522, parágrafo único, e 523, caput, e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 522, parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 518, §1º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Alternativa "d": Art. 523, CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Parágrafo primeiro: Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 

  • o Erro está na afirmação de que a questão tem que ser fática, quando deve ser meramente de Direito. Portanto, a letra C é a assertiva da questão.

  • ERROR IN PROCEDENDO => INVALIDAÇÃO.

  • a alternativa E está desatualizada! 

    Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, § 1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

  • Não há que se falar em risco de reformatio in pejus, quando da aplicação da Teoria da causa madura, uma vez que não houve julgamento de mérito pelo juízo a quo, a servir de parâmetro para essa análise


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1087513
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de agravo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO (art. 525, I - e não haverá prazo para o saneamento da nulidade).

    B - CORRETO (art. 522 - são exemplos de cabimento do agravo, cf. doutrina e jurisprudência).

    C - ERRADO (decisão interlocutória proferida em AIJ desafia agravo retido oral e imediato, salvo se houver urgência. Do contrário, não há erro grosseiro suficiente para permitir a fungibilidade, p. ex.).

    D - CORRETO (art. 527, III).

    E - CORRETO (art. 522).

  • Caros colegas, aqui vai um comentário adicional e que talvez ajude a tirar dúvidas, tais quais me surgiram. Errei a questão (segundo o gabarito do QC), uma vez que, por exclusão, marquei a Letra E. Me justifico nessa opção porque entendi que a redação estava incompleta, faltando mencionar que seria cabível o agravo de instrumento no caso de inadmissão da apelação e nos efeitos em que ela é recebida. Ao passo que a Letra C não me pareceu errada, dada a redação do artigo 527, II, do CPC, in verbis:

    Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;

    Minha interpretação em relação a esse dispositivo é no sentido de que cabe aqui falar em princípio da fungibilidade dos recursos no caso de interposição de agravo de instrumento quando o correto seria o agravo retido. Vale a ressalva de que Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre o princípio da conversibilidade e o princípio da fungibilidade. Pela fungibilidade, aceitar-se-ia o agravo de instrumento, mesmo que a hipótese fosse de agravo retido e se procederia ao julgamento do próprio agravo de instrumento. Já a conversibilidade seria a hipótese de receber o agravo de instrumento e transformá-lo em agravo retido, para julgá-lo, eventualmente, como esta última espécie. É o que parece acontecer com a redação do citado dispositivo. Deixo aqui consignado meu entendimento no sentido de que a questão é nula, uma vez que todas as respostas encontram-se corretas ou, se necessário for optar por uma opção, a Letra E me parece a ''mais incompleta'', por assim dizer e, portanto, o gabarito da questão.

  • André,


    Perfeito. Também errei essa questão por fazer a mesma interpretação.

  • Apenas para aumentar o conhecimento, o stj em 2014 manteve o entendimento de que mesmo sem a certidão de intimação, a tempestivisade do agravo de instrumento poderia ser aceito quando provado por outros meios. ( AgRg no REsp 1429027/PR)

  • AGRAVO INTERNO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 523, § 4º, CPC - AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a modalidade do agravo deve obedecer à forma retida nos autos, não se afigurando possível, em decorrência, a sua conversão em agravo de instrumento.

    (TJ-MG 106420700168510021 MG 1.0642.07.001685-1/002(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: 11/12/2008)

  • Princípio da Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.

    Requisitos: 

    a.  Inexistência de erro grosseiro. (há erro grosseiro no caso da alternativa C, veja que é expresso o agravo retino em AIJ - art. 523, parágrafo 3, CPC) 

    b.  Existência de dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível. (inexiste dúvida acerca do agravo retido).

    c.  O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.

  • No NCPC NÃO existe mais agravo retido!!!


ID
1105531
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se :

Alternativas
Comentários
  • Questão a meu ver passível de anulação, pois não dá para entender que houve omissão, obscuridade ou contradição no despacho que indeferiu o pedido. Se assim quisesse a banca deveria colacionar o despacho inteiro.

  • questão passível de anulação, pois ao meu ver, seria possível também a propositura de agravo na modalidade por instrumento, uma vez que o indeferimento da prova pericial poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação, já que a defensoria reputou essencial a produção desta espécie probatória.

    Ficou quase impossível a  verificação do cabimento de Embargos de Declaração, pois, não há como  analisar o teor da decisão para saber se foi obscura, omissa ou contraditória.

  • Fiquei na dúvida se caberia agravo de instrumento, mas não marquei, pois a alternativa fala que caso convertido em agravo retido pelo relator, desafiaria novo agravo. Contudo, o STJ diz que nesse caso, cabe mandado de segurança, no prazo de 5 dias. 

    Não vislumbrei a hipótese de embargos de declaração nessa questão. Marquei e errei a alternativa do MS.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.

  • De fato, assim como os colegar anotaram abaixo, a questão não tem alternativa correta. 

    É absurdo dizer que no caso seria cabível embargos de declaração, porque não houve contradição do juiz. A contradição que deve ser combatida no decisum  através dos embargos se refere ao conteúdo da decisão em si, que pode ser contraditória (ex.: afirmar que houve dano moral e negar sua indenização) e não contradição à lei. Ora, se se puder opor embargos de declaração sempre que, no entender do embargante, a decisão for contraditória à lei, os embargos terão sempre efeitos infringentes, o que é admitido apenas em casos excepcionais pela jurisprudência, sem se olvidar que o espectro de cabimento dos embargos seria ampliado sobremaneira, fugindo de sua finalidade de apenas aclarar a decisão.

    Logo, caberia, no caso, a interposição de agravo retido, pois, a princípio, o indeferimento da realização da prova não causa à parte lesão imediata. Aliás, o indeferimento de produção de alguma prova é exemplo clássico nos livros de doutrina sobre o cabimento do agravo na forma retida. Se o agravante, perdendo a ação, entender que ganharia caso a prova fosse produzida, deve apelar e reiterar o recurso retido em seu apelo.

    Um forte abraço a todos.  

  • Realmente é caso de embargos de declaração. Prescreve o parágrafo único do artigo 420 do CPC, que o juiz indeferirá a perícia quando: I. a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III. a verificação for impraticável. Com efeito, indeferir o pedido de produção de prova pericial sob o argumento "por ausência de previsão legal", é o mesmo que não dizer nada, ou seja, trata-se de decisão omissa, daí o cabimento dos embargos de declaração.

    Seria o caso de atacar a decisão por meio do agravo de instrumento, caso o juiz indeferisse o pedido, fundamentadamente. O que não aconteceu, conforme explanado. 

  • Concordo que a questão não é boa. Mas, de fato, só a C não tem um erro manifesto. A letra A (que eu marquei) está errada porque a escolha entre retido ou instrumento não é por conveniência e oportunidade, ja que cada um deles tem sua hipótese de cabimento. Agora faltava dar mais elementos, no enunciado, pra que a gente pudesse constatar que a decisão foi omissa.

    Do jeito que está, só por eliminação se chega à letra C.

  • Alguém poderia me explicar o porquê dessa questão está certa??


  • A Lei limita o cabimento de Embargos de Declaração a sentença e acórdãos, artigo 535 do CPC. Porém, por obra da doutrina e da jurisiprudencia, são também aceitos contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e até, DESPACHOS. Despacho? Sim! Despacho! Desde que gere prejuízo para a parte. Coisas de Doutrinas e Jurisprudencias de egos feridos e motivadores de alteração de leis.

    Obs. Errei! Tinha marcado a "d". Essa está errada, porque apesar de ser admitido Embargos Infringentes para o caso, dada a sua urgência, se, por ventura, ocorresse de o relator denegar - conforme disse a questão, o próximo recurso a ser interposto seria o Agravo Interno (serve para contestar decisão monocrática em órgão colegiado) e não o Agravo de Instrumento.
  • Que questão é essa????

  • Apesar de questão supercomentada, permitam-me adjungir mais um raciocínio: ao meu ver, a correta seria a alternativa "A", porque "oportunidade e conveniência" é para o recorrente, que fará um juízo conforme as vicissitudes do caso concreto. Ora, talvez a prova pericial seja "essencial" mesmo, de modo que lá na frente o juiz veria a besteira que fez, delongando o trâmite processual, o que, a depender do caso, interessaria à Defensoria. hehehehe


    Por esta linha de raciocínio (esquisita como a própria questão), a correta não seria a alternativa "C" porque, a meu ver, "por ausência de previsão legal" não traz, em si, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Traz, sim, uma "arbitrariedade". Imagine o que o juiz iria constar em sua decisão diante de embargos de declaração? Aclarar um fato negativo (ausência de...)? Contradição (existe, mas não existe previsão legal)?


    E assim, acho que o recorrente deveria se dirigir logo ao Tribunal ad quem, por meio de agravo de instrumento.

  • Galera, me tira uma dúvida, por favor.

    Para caber embargo de declaração não teria que ser "obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão"? Pq eu entendi que nesse caso foi uma decisão interlocutória, não foi?
    Desculpem a ignorância mas é que sou nova no estudo do direito.
  • Elisa, conforme o Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são essas:


    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Mas a jurisprudência admite para qualquer tipo de decisão !


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO 

    CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO 

    DO PRAZO RECURSAL. 

    1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de 

     podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, 

    interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não 

    conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 

    768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 

    716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; 

    REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 

    762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 

    653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso 

    especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS 

    FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - 

    SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.)


    Se tiver interesse, achei esse texto sobre o assunto: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Cabem_embargos_de_declaracao_IndalencioRibas.pdf

  • Valeu Juliana Sousa!!!!

  • Bom, como advogada, apresentaria agravo de instrumento, por achar que a ausência da perícia poderia causar dano irreparável ao meu cliente, ou agravo retido simplesmente combatendo a decisão interlocutória. Mesmo que eu usasse o inciso II, do art 535, vejo que o juiz não se omitiu quanto ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. O juiz apresentou sua negativa e motivou a decisão dizendo que não a concederia por ausência de previsão legal...bem...meu ponto de vista, com certeza, não é a da FGV. Por óbvio, não abriria mão, posteriormente, dependendo da decisão em agravo retido ou de instrumento, de apresentar embargos de declaração. 

  • A questão não é estranha ou está mal elaborada. O gabarito dado pela FGV que está errado. O gabarito correto é letra A.


    Não há obscuridade, omissão ou contariedade na decisão do juiz. A parte deverá analisar se é caso de lesão grave e de difícil reparação, para se apresentar o agravo na forma retida ou instrumental. 

  • Os embargos são importantes para futuro prequestionamento em resp....

  • GENTE , ESTOU ENGANADO OU A QUESTÁO  TRATA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?, LOGO NÃO CABE  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Importante lembrar que os Embargos de Declaração são cabíveis de QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, não apenas de sentença!

  • A FGV jå cobrou a letra D em outra questão, vale lembrar que o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança ( ou pedido de reconsideração). 


    Não cabe Agravo Interno! ( Fonte: CPC para concursos Daniel Assumpção )

  • indeferimento de prova desafia agravo retido. Pela unirrecorribilidade não cabe à conveniência do recorrente analisar qual o recurso cabível. Na falta de assertiva que indicasse adequadamente o cabimento do agravo retido, por eliminação, a única possibilidade seriam os ED (muito embora a omissão seja realmente questionável). 

  • Questão mal elaborada. Mas encontrei uma fundamentação para a assertiva correta ser a letra 'c': Toda decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade. no caso em tela, o juiz em 1 linha manifestou o motivo do indeferimento, sem fundamentar a sua conclusão. Vejamos o que diz  Marcus vinicius Rios Gonçalves, 2012, p.515 sobre o tema:

    " Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 535 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade. Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntáriPodem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). 


  • A) errado. O erro aqui é dizer que pode interpor agravo retido ou de instrumento de acordo com a conveniência e oportunidade. Ora, se a decisão do Magistrado que indefere prova pericial causar a parte lesão grave, por exemplo, o agravo teria que ser de instrumento.

    B) Errado. Como é decisão interlocutória, ela é recorrível por agravo de instrumento ou retido.

    C) Certo. Como explicou o colega abaixo, indeferir uma prova pericial com o fundamento "por ausência de previsão legal" é no mínimo omisso por parte do Magistrado. Iai meu chapa qual foi a previsão legal que não observei? quero saber. rsrsrsrs

    D) Errado. Segundo o STJ a decisão do relator que converte agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Entretanto, segundo a Corte, cabe embargo de declaração para sanar eventuais omissões, por exemplo. O que cabe nesse caso é só o Mandado de Segurança.

    E) Errado. Obviamente que não houve inversão procedimental no caso em tela.

    Espero ter ajudado!!! Venceremos, se Deus quiser!

  • Trata a questão de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial sob o argumento de “ausência de previsão legal" para deferi-lo.

    A produção da prova pericial está regulamentada nos arts. 420 a 439 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dos dispositivos mencionados as hipóteses em que a produção da prova poderá ser indeferida pelo juiz. São elas: (I) quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; (II) - quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (III) quando a verificação for impraticável.

    Não tendo o juízo fundamentado a sua decisão e nem tornado explícita sobre qual hipótese estaria embasado o indeferimento, deve a parte opor embargos de declaração, com fulcro no art. 535, II, do CPC/73, a fim que seja sanado o vício de omissão.

    Resposta: Letra C.



  • A questão não é passível de anulação, porque a escolha entre agravo retido e agravo de instrumento jamais ficará suscetível à conveniência e oportunidade da parte. Sempre haverá uma modalidade correta para cada caso concreto.

  • "de embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido."

    Como assim assim explicite as razões do indeferimento do meio de prova? O juiz não mencionou na decisão "ausência de previsão legal"? Como poderia ele mencionar mais especificamente algo que não existe previsão legal?


ID
1109005
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso de agravo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO 

    b) ERRADO, das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo, em regra, o agravo é retido,  este ficará retido nos próprios autos até a sua eventual apreciação.

    c)ERRADO, o agravo retido independe de preparo.

    d)ERRADO, o tribunal somente julgará o agravo retido se houver uma apelação da sentença. A parte deverá requerer expressamente que antes da apelação o Tribunal aprecie o agravo retido.


     FUNDAMENTOS -

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    rt. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 


  • Correta é a letra A.

    Conforme preconiza o artigo 527, II do CPC.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • a) Correta

    b) Está errada porque a regra, conforme artigo 522 CPC, não é o Agravo de Instrumento, mas sim o Agravo Retido. Salvo nos casos de: inadmissibilidade da Apelação, nos efeitos em que a Apelação é recebida; ou quando houver um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    c) Está errada porque o Agravo Retido está dispensado do preparo.

    d) Está errada porque a reiteração da parte tem que ser expressa.

  • O recurso de agravo está regulamentado nos arts. 522 a 529, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao art. 527, II, primeira parte, do CPC/73, que assim dispõe: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Conforme se nota, a primeira parte do dispositivo transcrito determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando a decisão impugnada não for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tal como afirma a alternativa em apreço, porém, essa não é a única hipótese em que cumpre o relator fazê-lo, como deixa a alternativa transparecer. Apesar de a sua redação não ser a melhor, em face do disposto nas outras alternativas, deve esta ser considerada pelo candidato como “correta". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra é a de que o recurso de agravo seja interposto em sua forma retida, somente sendo admitida a sua interposição na forma de instrumento em algumas hipóteses especificadas na lei, quais sejam: quando a decisão recorrida puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e quando a impugnação for referente à inadmissão do recurso de apelação ou aos efeitos em que este foi recebido (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O pagamento de preparo, previsto no art. 525, §1º, do CPC/73, refere-se apenas ao recurso de agravo interposto na forma de instrumento, não sendo exigido quando este é interposto em sua fase retida. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o conteúdo do agravo, quando interposto em sua forma retida, somente será analisado pelo tribunal, embora de forma preliminar, na ocasião do julgamento da apelação, porém, para que seja analisado, não basta a sua mera interposição, devendo o recorrente, por expressa disposição legal, requerer a sua apreciação, mais uma vez, no momento em que apresentar as razões (ou as contrarrazões) do (ao) recurso de apelação (art. 523, caput e §1º, do CPC/73). Assertiva incorreta.
     
    Resposta : A



  • AGRAVO RETIDO NÃO ESTÁ NOVO CPC

     

    Agravo Retido Novo CPC: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).

    --------

     

    Agravo Retido Antigo CPC: Caso provas a partir de 2016 façam referência ao antogo CPC, esse agravo é cabível contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 1ª parte do antigo CPC, prazo era de 10 dias – art. 522exceto em audiência de Instrução e Julgamento. Devia ser interposto no ato art. 523, § 3º do antigo CPC, há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).Está previsto no art. 522 do antigo código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC.

     

    Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância.

     

    Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação.

     

    Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.

    ------

     

    Lembrem que não está mais novo CPC

     

    --Abraços--


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1159012
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A juntada das peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante, mas, se a peça obrigatória for juntada nas contrarrazões do agravo, sana o vício.

II. É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa.

III. É completamente desnecessária a formação do contraditório em sede recursal na hipótese de sentença que indefere a inicial antes da citação do réu.

IV. Contra a decisão monocrática do relator, que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não cabe recurso.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "b".

    I. Errada. “A circunstância de ter sido a peça juntada nas contrarrazões do agravo não sana o vício, dado que é de responsabilidade do agravante a correta formação do instrumento” (STJ-3ªT., REsp 1.076.847-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.09, DJ 4.8.09).

  • Assertiva III:

    STJ- Recurso Especial REsp 670824 RJ 2004/0104494-0 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I E II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.INDEFERIMENTO NA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC , os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ouomissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão noacórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-sesobre questão não deduzida pela parte em seus embargosdeclaratórios. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura davia especial, requer-se o prequestionamento da matériainfraconstitucional, ainda que de ordem pública. A exigência temcomo desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal deJustiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo devalor acerca dos arts. arts. 2º , 128 , 295 , I , e seu parágrafo único ,II, e 460 do CPC . Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu,desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.


  • Assertiva IV: errada.

    Artigo 557 caput c/c §1º: 

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Pessoal,

    quanto à assertiva "III" vale diferenciar os casos de indeferimento da inicial (que não se exige contraditório) dos casos de julgamento improcedente do 285-A (que exige contraditório).


  • Haverá contraditório nas hipóteses de sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, nos casos do art. 285-A do CPC, desde que o autor apele e o magistrado não se retrate no prazo de 05, mantendo a sentença e determinando o prosseguimento da ação. 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (o item II):

    defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa." (AgRg nos EREsp 710.599⁄SP. Corte Especial).

    Quanto a preclusão consumativa (na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery): “Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos:
    a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias;
    b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido;
    c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511).
    Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade.”

    Resumindo: PRECLUSÃO CONSUMATIVA é perda da possibilidade de certo sujeito praticar determinado ato no processo, em decorrência da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/80-preclusao
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26920487/preclusao-consumativa

  • Com o ncpc esta questão resta desatualizada, o artigo 331, §1 diz que se o juiz não se retratar do indeferimento da inicial, mandará citar o réu para responder ao recurso.


ID
1169272
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.

I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.

II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.

III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante

IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Correta.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!

  • S.m.j., o fundamento do item III está no art. 543-A, §3º/CPC

    “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

  • Àqueles que talvez tenham sentido a mesma dúvida que eu em relação ao Item II:

    Em regra, quaisquer embargos de declaração opostos tempestivamente contra qualquer decisão judicial com carga decisória, ainda que sejam protelatórios, segundo o art. 538 do CPC interrompem o prazo de futuro recurso. O STF, no entanto, tem relativizado a norma quando além de protelatórios, visem nitidamente obstar o trânsito em julgado.
    Espero que possa ajudar. Abs,
    Bons estudos!


  • Pra quem estuda para TRT's, a CLT traz exceções:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!


ID
1173322
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso de agravo, no código de processo civil, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA c:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    (...)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

  • Letra D:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    (...)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 


  • Também achei a "C" errada, contudo a alternativa "E" não está completamente correta, isto porque a depender da decisão interlocutória, ainda que proferida em audiência, pode desafiar tanto o agravo de instrumento quanto pode ser suscitado na Apelação.


ID
1177741
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva ingressa com ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo em face de Pedro de Souza. Em resposta, Pedro de Souza alega prescrição e no mérito que a colisão ocorreu por imprudência de João da Silva. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, mas julgou a ação improcedente. Diante dessa decisão, Pedro de Souza pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Alguém sabe dizer se a resposta da questão, letra "d", não caracterizaria reformatio in pejus? Até entendo a sua prolação de ofício, visto ser matéria de ordem pública.

  • A letra 'A' está errada, pois a Pedro de Souza é impedido de entrar com recurso por falta de um requisito de admissibilidade dos recursos que é o interesseComo a sentença foi improcedente para João da Silva, o recurso não acrescentaria mais nenhum bem da vida para Pedro.

    A letra 'D' está correta, pois como a prescrição é questão de ordem pública e não há preclusão, não é necessário recurso adesivo para atacar eventual recurso de João, bastando alegar em contra-razões para que o tribunal se manifeste.

  • A alternativa "d", caso da alegação de preliminar de prescrição em contrarrazões de apelação: não caraterizaria reformatio in pejus, pois o apelado foi vencedor na demanda, com a alegação da prescrição apenas pretendeu incluir uma questão prévia à análise das matérias alegadas pelo apelante, caso sua apelação fosse admitida/conhecida. Digamos, apelação com matéria para afastar a imprudência do autor, com a preliminar de prescrição, o tribunal deverá reapreciá-la antes da matéria de mérito (imprudência), embora neste caso, por ser questão de ordem pública, poderá ser conhecida ex officio e também pelo motivo do efeito de devolução ampla da apelação.

    Abraços!
  • Só cabe recurso adesivo, quando ambos forem sucumbentes!

    Não era o caso.


  • Rejeitou-se a alegação de prescrição = autor vence e réu perde.

    Julgou-se improcedente o pedido = autor perde e réu vence.


    1) Por que o réu (vencedor em parte) não pode, se o autor (vencedor em parte) recorrer, interpor recurso adesivo? 

    2) Por que o réu não pode interpor apelação quanto à prescrição (já que foi vencido nesse tópico)?

    3) Porque o réu não pode insistir na alegação de prescrição em contrarrazões de eventual apelação do autor?

  • Respondendo ao Klaus:

    1) O réu (vencedor em parte), não pode interpor recuso adesivo, pois não existe "sucumbência recíproca", requisito essencial para o cabimento do recurso adesivo. Detalhe, o juiz não ter acatado a prescrição, não o torna sucumbente, pois o dispositivo da sentença lhe foi favorável (improcedência).
    Obs: no Processo Penal o réu pode apelar apenas para alterar os motivos de sua absolvição, no entanto, no Processo Civil, o que importa é o dispositivo (procedente ou improcedente) para possibilitá-lo recorrer. No caso, não houve sucumbência recíproca, requisito para o recurso adesivo, por isso, não há interesse recursal.


    2) Conforme expliquei acima, o réu não pode interpor apelação, pois não foi sucumbente, o dispositivo da sentença lhe é totalmente favorável (improcedência do pedido do autor), portanto, falta-lhe interesse recursal para interpor apelação.


    3) O réu pode sim insistir na alegação de prescrição na contrarrazões, inclusive este é o gabarito da questão. Lembre-se que a apelação devolve, neste caso, toda a matéria ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade recursal. Caso o Tribunal entenda ser caso de procedência da ação, ele poderá analisar acerca da prescrição e julgar improcedente por outra razão, agora pela prescrição.

  • A sucumbência que dá ao réu a legitimidade (na verdade, interesse recursal) é a sucumbência material. A sucumbência formal como no caso da prescrição, no meu entender, por ser uma questão processual, ou seja, formal, não confere ao réu interesse de agir já que sob o aspecto material ele teve satisfação integral. Corrijam-me os colegas caso eu esteja equivocado. Sucesso a todos.

  • No caso em tela, o réu não tem interesse em recorrer, haja vista a sentença de improcedência do pedido do autor, que lhe favorece. É o que expõe a doutrina, senão vejamos:

    O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 53-54).
    Não lhe sendo possível demonstrar o requisito do interesse de agir, não pode o réu interpor recurso, haja vista não ter ele sucumbido no processo. Caso o autor interponha recurso, entretanto, é possível ao réu, nas contrarrazões que apresentar, insistir na tese da prescrição, bem como nas demais teses sustentadas, pois toda a matéria será devolvida ao tribunal para nova apreciação (art. 515, CPC/73).

    Resposta: Letra D.


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1221505
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, reguladora do mandado de segurança individual e coletivo, dispõe que

Alternativas
Comentários
    • INCORRETA -  a) NÃO cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    • INCORRETA - b) da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de INSTRUMENTO, observado o disposto no Código de Processo Civil. (Art. 7º, p.3º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - c) a legitimidade para recorrer é exclusiva da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora.
    • R: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (Art. 14, p.2º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - d) das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabem os recursos especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for DENEGADA. (Art. 18 - Lei 12.016/09)

    • CORRETA - e) da decisão do presidente do tribunal que suspender a execução da liminar e da sentença caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte á sua interposição.
    • É o que dispõe o Art. 15. da Lei 12.016/09: "Quando, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição".

    Fonte: Lei do Mandado de Segurança - 12.016/09



ID
1232680
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. Contra a decisão que não recebe a apelação, cabe agravo retido.
II. A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo.
III. Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o juiz não poderá inovar no processo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    IV - decidir o processo cautelar;

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Para complementar, os outros casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo:


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • Art 522

    Art 520 e incisos

    Art 521

  • ITEM I INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. O artigo 520, IV do CPC/73 que fundamenta a assertiva II não teve correspondência no CPC/15. Nas hipóteses elencadas do artigo 1.012 do CPC/15 (artigo do novo codex correspondente ao do CPC/73), não há no rol a possibilidade, bem como o instituto da cautelar foi modificado pelo Novo CPC, de modo que nos artigos 294 e seguintes do Livro V sobre Tutela Provisória também nada falam sobre o efeitos da decisão.

    De igual modo, o artigo 521 do CPC/73 que justifica a assertiva III também não houve correspondência no CPC/15, nos moldes expressos ali na questão acerca do "o juiz não poderá inovar no processo".


ID
1240552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de antecipação de tutela e liminares contra o poder público.

Alternativas
Comentários
  • O item correto é o "C", pois não se aplica o princípio da impugnação especificada contra a Fazenda Pública. Por isso, o juiz deve fundamentar seu convencimento quanto a tutela antecipada.

    Fiquem com Deus!!!

  • Acho que o colega abaixo quis dizer "D"

  • c) Não entendi o qual o erro!  Talvez seja a expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor."

    RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO. O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença demérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.

  • Tanto assunto pacífico pros caras cobrarem, eles insistem em colocar temas com imensa divergência. 

    Há quem entenda que o P. Público não tem o dever de impugnar especificamente - Leonardo José Carneiro Cunha.

    Há quem entenda que o P. Público tem que impugnar especificamente - Fredie Didier e Guilherme Freire de Melo.

    Ai depois não querem anular a questão e ficam surpresos porque o concurso é judicializado... De lascar. 

  • Em relação ao item "c", o erro está na expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor". Ora, se a sentença for procedente, significa que o mérito da tutela foi confirmado em sentença, então o interesse no julgamento do agravo continua existente! Seria correto, se a sentença fosse IMPROCEDENTE

  • LETRA D - O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor. ERRADA

    Daniel Assumpção Neves:
    "Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que  a sentença torna-se pública, independentemente de trânsito em julgado ou da interposição de apelação."
    STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

    1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 307087 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0059592-6. Data de julgamento 18 de junho de 2014.
  • A FP não se submete à regra da impugnação especificada dos fatos (art. 302, § único, CPC) e nem aos efeitos materiais da revelia (art. 320, II, CPC).  

    Leonardo da Cunha: Então, somente será possível a resolução parcial do mérito fundada no art. 273, § 6º, do CPC contra a Fazenda Pública, caso tenha havido incontrovérsia e todos os elementos de prova já estejam nos autos. Havendo ainda a necessidade de se comprovar algum fato, não será possível antecipar o julgamento. De igual modo, não será possível a resolução parcial do mérito, caso incida alguma regra que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ainda segundo o mesmo autor: Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da FP ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da FP, elidir tal presunção de legitimidade."

  • Errei essa questão pelo seguinte motivo:

    O Art. 302, §ú, CPC, excepciona da regra da impugnação específica o defensor dativo, o curador especial e o órgão do MP, não prevendo expressamente a Fazenda Pública.

    Mas o Art. 302, I, do CPC diz que não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados quando não for admissível a seu respeito a confissão. Como o interesse público é indisponível, sobre ele não cabe confissão, logo também não se aplica a regra da impugnação específica, considerando que a Fazenda Pública defende interesses públicos. 

    Compartilhando meu erro para ajudar aos colegas que tiverem o mesmo raciocínio.

    Bons estudos!


  • Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia me esclarecer?

  • O erro da letra B está ao se referir ao agravo retido, quando no caso, cabe agravo de instrumento, conforme artigo 522:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Não consigo ver erro na alternativa "B". Não foi dito que houve decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    Já me deparei com ações em que o juiz deferiu a liminar ou antecipação de tutela e a AGU entrou com agravo retido.

  • “Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conforme já restou acentuado no item anterior, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir tal presunção de legitimidade18". Trecho de: Cunha, Leonardo Carneiro. “A Fazenda Pública em Juízo - 12ª edição.” iBooks. 

    Logo, se não se aplica a regra da impugnação especificada à Fazenda Pública, não há que se falar em fato incontroverso do direito do autor. A controvérsia sempre existirá, cabendo ao autor provar os fatos que constituem o seu direito. Sendo assim, de fato, não cabe liminar contra o Poder Público com base em fato incontroverso decorrente do ônus da impugnação especificada, pois essa incontroversia jamais existirá.

  • O agravo retido não é meio de impugnação hábil contra a decisão que concede antecipação de tutela, diante da falta de interesse. Sucede que, o agravo retido, detém efeito devolutivo diferido, ou seja, opera-se somente quando reiterado em apelação ou contrarrazões de apelação, não se demonstrando, claramente, útil para resolver uma situação de urgência. 

    Eis o erro da alternativa b.

    Leonardo Carneiro da Cunha, 10ª edição, pág. 267.

  • Gabarito: D

    Não é cabível o pedido de antecipação de tutela contra a fazenda pública com base na ausência de impugnação específica (Art. 273, § 6º do CPC), porque o ente estatal não se submete a esse ônus (Art. 302, parágrafo único, c/c 320, II ambos do CPC), decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da indisponibilidade do interesse público. Prejudicado então o pedido de urgência lastreado no Art. 273, § 6º do CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa A) Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97.
    No que se refere à sujeição da sentença proferida contra o poder público ao reexame necessário, importa lembrar que esta não constitui verdadeiro óbice à concessão (e efetivação) de medida liminar por duas razões: Uma porque o dispositivo submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as “sentenças", sendo as medidas liminares concedidas normalmente por meio de “decisões interlocutórias"; duas porque quando concedidas na sentença, o art. 520, VII, do CPC/73, determina que o recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de modo a tornar a sentença eficaz (exequível) desde logo. Essa regra era estendida ao reexame necessário até a questão restar pacificada nos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A decisão que concede indevidamente medida liminar é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, não bastando a interposição do recurso em sua forma retida. Isso porque o art. 522, caput, do CPC/73, é expresso ao afirmar que, se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, deverá ser admitida a interposição do recurso de agravo por instrumento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É importante notar que, no caso em tela, a sentença de mérito confirma a antecipação de tutela anteriormente concedida, o que, por força do art. 520, VII, do CPC/73, faz com que o recurso de apelação eventualmente interposto seja recebido somente em seu efeito devolutivo. Conforme se nota, a sentença apenas confirmou a situação jurídica em que o réu já se encontrava por força da antecipação dos efeitos da tutela, restando inalterado o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação que fundamentou a interposição do recurso de agravo por instrumento. Permanecendo inalterado o objeto do recurso, não pode ser considerado prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Apesar de o ônus da impugnação específica dos fatos indicar que os fatos alegados pelo autor que não forem, especificamente, impugnados pelo réu, deverão ser presumidos verdadeiros pelo juiz, tal regra não poderá ser aplicada quando o réu for a Fazenda Pública. Isso porque o próprio art. 302, do CPC/73, que estabelece a regra, traz algumas exceções, afirmando não dever ser ela aplicada quando, em relação aos fatos não impugnados, não for admitida a confissão (art. 302, I, CPC/73). A pena de confissão não alcança a Fazenda Pública em razão dos interesses de que é titular. Assertiva correta.
    Alternativa E) Indica o princípio da unicidade dos recursos que para cada tipo decisão judicial tem cabimento apenas um tipo de recurso. Da sentença, cabe apelação (art. 513, CPC/73), tenha ela concedido ou não, confirmado ou não, medida antecipatória. Assertiva incorreta.

    Resposta : D



  • Alguém poderia explicar os itens A, B e C?

  • a) Nos casos em que a sentença a ser proferida esteja sujeita por força de lei ao reexame necessário, não cabe concessão de liminar contra o poder público.

    ERRADA: O MS é um exemplo em que há o duplo grau de jurisdição obrigatório e mesmo assim é perfeitamente possível a antecipação da tutela.

     b) Concedida indevidamente liminar por juiz, o ente público prejudicado pode interpor agravo de instrumento ou agravo retido.

    ERRADA: a redação do art. 522 do CPC deixa claro que a exceção ao regime retido refere-se a hipótese em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

    Ora! O simples fato de o poder público ter contra si o deferimento de tutela antecipada indevidamente concedida, por si só gera receio de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

     c) O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor.

    ERRADA: "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor NÃO". A sentença de mérito apenas confirmou o provimento cautelar, de forma que continua a existir o interesse recursal ao RÉU que certamente foi quem atacou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em benefício do autor.

    d) É incabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública com base em incontrovérsia sobre os fatos constitutivos do direito do autor quando essa incontrovérsia decorrer exclusivamente da ausência de impugnação específica.

    CORRETA: A fazenda não está obrigada a promover impugnação específica.

     e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento.

    ERRADA: Seegundo o princípio da singularidade recursal, a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a 

    apelação. 

  • Discordo de que a letra "C" esteja errada. Veja a posição do STJ:

    AgRg no AREsp 403631 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0331542-7

    Relator(a)

    Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/12/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA
    ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NEGADO.
    1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão
    que
    examinou agravo de instrumento contra decisão que defere ou
    indefere
    liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de
    sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, <b>tendo em
    vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os
    efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a
    sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar</b>.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ESSA DAQUI É MAIS ESPECÍFICA AINDA:


    AgRg no AREsp 306043 / RN
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0055769-3

    Relator(a)

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/09/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA
    DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE
    OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença
    de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela,
    implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto
    contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida
    antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013;
    STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013.</b>
    III. Agravo Regimental improvido.

  • João Miranda, sucede que a questão sustenta que só restará prejudicado o agravo quando a sentença julgar procedente o pedido. Ocorre que, conforme o entendimento do STJ, a decisão fundada em cognição exauriente, seja pela procedência ou não, exaure os efeitos da decisão precária, restando prejudicado o agravo. 

  • Galera, direto ao ponto:

    No tocante a assertiva "a" = dentre as vedações da concessão de liminares em desfavor a fazenda pública elencadas na Lei 9.494/97, não há o reexame necessário... eis o erro.

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "b" = só cabe o agravo de instrumento....

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva "c" é um pouco trabalhosa... vamos dividir em duas partes... 

    1. acerca da não prejudicialidade do AGI contra antecipação de tutela com o advento de sentença confirmatória;

     2. Noções sobre tutelas de urgência;

    Primeiramente, o examinador quer saber se em caso de sentença que confirme a tutela antecipada, o que acontece com o agravo de instrumento interposto? Perde o objeto? Ainda será julgado? Qual o efeito prático?

    1. Em caso de sentença confirmatória da tutela antecipada, eventual apelação não terá efeito suspensivo. Lembre-se que a regra é que a AP tenha efeito suspensivo. Neste caso, não terá.

    E o que isso implica? A execução será provisória...

    Em suma, não prejudica o AGI impetrado!!!!

    Obs: comentarei brevemente sobre tutelas de urgências em meu próximo comentário (parte 2).

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Tutelas de urgência (gênero), cujas espécies: tutela antecipada (de cunho satisfatório) e medida cautelar (de cunho não satisfatório, apenas protetivo);

    O que é uma tutela de urgência? 

    É uma antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente do(s) pedido(s) do autor.  Pq antecipar? 

    Pq há perigo na demora (perecimento do direito).

    Então temos: 1. requerimento do autor; 2. prova inequívoca da verossimilhança das alegações; reversibilidade da medida;

    Não entrarei em detalhes... o que importa saber é que existem três tipos de tutelas:

    1. de Urgência;

    2. Sanção - em face o comportamento inadequado do réu;

    3. da parte incontroversa (273,§6º, CPC) - não demanda o perigo na demora e pra concedê-la o juiz não precisa de novo requerimento;  

    Apenas um breve comentário com noções básicas....

    Fonte: Erik Navarro.

    Avante!!!!!

  • Concordo plenamente com o colega Neto. A alternativa B em nenhum momento disse que a decisão causou "lesão grave ou de difícil reparação". Na prática, já me deparei com várias situações em que a União interpõe agravo retido contra decisões que deferiu o pedido de tutela antecipada.

  • Letra a) As hipóteses de não cabimento de concessão de tutela antecipada contra o poder público estão expressamente definidas em lei e, dentre elas, não se inclui a vedação referente à sentença sujeita ao reexame necessário.
    Letra b) O raciocínio é o seguinte: liminar concedida INDEVIDAMENTE por juiz -> decisão suscetível de causar lesão ao ente público pelo fato de ser obrigado a cumprir uma determinação ilegal -> urgência da reforma/invalidação da decisão caracterizada -> cabimento de agravo de instrumento (por ser o recurso adequado no caso de risco de lesão) -> torna-se incabível o agravo retido, haja vista que não há opção para o agravante entre optar pela interposição de agravo de instrumento e retido, ou seja, cada qual tem suas hipóteses de cabimento específicas; ou cabe agravo retido ou cabe agravo de instrumento (Fredie Didier)
    Letra c) O STJ entende que a superveniência da sentença de mérito SEJA ELA DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. O erro da assertiva está na parte final ao ressalvar o “desde que a sentença seja de procedência”.
    Letra d) Não é possível que, em uma demanda movida em face da Fazenda Pública, uma determinada questão se torne incontroversa tão somente pela ausência de impugnação específica. A incontrovérsia deve decorrer da ausência de impugnação específica + conjunto probatório dos autos. A Fazenda Pública, apesar de poder ser revel, não sofre os efeitos da revelia, pois, consoante inciso II do art. 320 do CPC, a ausência de impugnação específica não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Some-se a esse argumento a presunção de legitimidade da atuação da Administração Pública.
    Letra e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor apelação, e não agravo de instrumento, conforme art. 513 do CPC “Da sentença caberá apelação”.

  • Comentário à letra "c".
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO.  INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

ID
1250734
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação cível, proferida a sentença, a parte vencida interpôs recurso de apelação. O juiz, no entanto, não admitiu o recurso, por estar a sentença em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento


  • Denega seguimento, cabe agravo de instrumento.  Não? 


  • O art. 522 diz que caberá agravo também para as decisões que neguem seguimento a recurso. Pronto, matou a questão.


    Porém, acho que vale a pena fazer um breve comentário:

    - Se o recurso estiver em confronto com súmula do STF ou de Tribunal Superior, nega-se seguimento (sem choro nem vela rs). (art. 557, caput); 

    - Se o recurso estiver em conformidade com súmula do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (art. 557, §1º)


    Só fiz esse adendo pq alguém poderia eventualmente trocar, numa leitura desatenta, a palavra "conformidade" com "confronto" e perder a questão, incidindo no caso do caput do 557, já que a alternativa A dispõe que "não cabe apelação, nem agravo em qualquer de suas espécies".

  • Não da pra entender porque não é agravo retido visto que a regra é agravo retido e a exceção o agravo de instrumento.Alguém pode explicar?


  • Meu caro João Henrique, é agravo de instrumento porque assim diz a lei e mais...é assim, afinal, se o agravo retido só é apreciado com a subida do recurso de apelação, caso este recurso não suba (como é o caso em questão), o agravo retido jamais seria analisado..entendeu?
    É questão de lógica jurídica. Tem que ser o agravo de instrumento, afinal, sua interposição é feita diretamente no tribunal ad quem, não necessitando passar pela boa vontade do juiz, que sem boa vontade, denegou a subida da apelação. Kkk
    Espero ter contribuído!

  • João Henrique, só para esclarecer suas palavras, conforme diz o professor Fredie Diddier, " é uma aberração concursal dizer que o agravo de instrumento é exceção e o retido é a regra".   

    Quanto à questão, eu errei pois confundi, que negou seguimento foi o juiz de primeira instância, e não relator, por isso a assertiva "a" está errada.

  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

  • Acrescentando informações...

    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    O § 1º fundamenta a decisão do juiz. Desta decisão, cabe agravo de instrumento, conforme bem explicado pelos colegas.

  • Ate agora nao entendi pq que a letra A ta errada se a decisao ta em conformidade com sumula

  • A decisão que não admite um recurso, proferida, portanto, em sede de juízo de admissibilidade, é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo. Fixada essa premissa, cumpre saber se a decisão que não admite o recurso de apelação é impugnável, seguindo a regra geral, por meio de agravo, em sua forma retida, ou se é impugnável por meio de agravo de instrumento. Por expressa disposição legal, neste caso, a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 522, CPC/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo nosso)".

    Resposta: Letra E.



  • Letra E

    Conforme o art. 522 do CPC, contra  decisão interlocutória que inadmite recurso de apelação cabe Agravo de Instrumento.

    Abraço!

  • Cabe agravo de instrumento em:

    -questao urgente e que possa causar dano grave ou de difícil reparacao;

    - nos casos em que se decide os efeitos em que a APELAÇÃO é recebida;

    -contra decisao que INADMITIR apelação; 

    -decisão em liquidação;

    -que resolver impugnação de cumprimento de sentença (salvo se extinguir o processo, caso em que será por sentença,  atacavel, pois,por apelac

  • Não vale lembrar somente da literalidade do art. 518,§1º (como eu fiz e errei)

    Não recebeu apelação -> agravo de instrumento -> Art 522

  • Trata-se de uma exceção, vez que a regra é a interposição de agravo retido. É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

    Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 525 do CPC.
  • Está questão está desatualizada!

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010,§ 3º NCPC.

    Agora, o relator é quem decide monocraticamente  pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021 NCPC.

     

  • Art. 1.010 , parágrafo 3* CPC

    Após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • "O Código de Proceso Civil de 2015 não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010, § 3º, do CPC.

    Agora, o relator é quem decide monocraticamente pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021, do CPC."


ID
1262296
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.



  • Complementando. 

    Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:


    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    *Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*

  • Só uma correção colega Karen Fernandes, o artigo ao qual vc se refere é o 523, § 3° e não o 522.


  • Obrigada Nay

  • "O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."


    Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.



    Disposição do CPC/2015


    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



ID
1269589
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a hipótese de o juiz indeferir, em audiência de instrução e julgamento, a produção de prova requerida pelo Ministério Público. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 523 §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • No entanto, isso não ocorre da mesma maneira em audiência de conciliação e julgamento - prevista no rito sumário - e na audiência preliminar, em que a parte, poderá recorrer em petição escrita, no prazo de 10 dias, sob forma de agravo retido. Isso não obsta que parte interponha oral e imediatamente. 

  • Com o NCPC, tal decisão não é recorrível de imediato, pois não se sujeita mais à preclusão: a parte que se considerar prejudicada deverá questioná-la, se for o caso, em apelação ou em contrarrazões ao apelo (art. 1.009, § 1º).


ID
1275937
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação; 15 dias

    II - agravo; 10 dias

    III - embargos infringentes; 15 dias

    IV - embargos de declaração; 5 dias

    V - recurso ordinário; 15 dias

    Vl - recurso especial; 15 dias

    Vll - recurso extraordinário; 15 dias

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

  • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

  • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

  • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

  • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
1277248
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos :

Alternativas
Comentários
  • Art. 501 do CPC

  • A)  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Art. 500, parágrafo único do CPC). O recurso adesivo segue o principal, caso houver desistência desse ou seja considerado inadmitido ou deserto (sem preparo), o recurso adesivo também não será reconhecido.

    B)  Literalidade do art. 501 do CPC, questão correta.

    C)  “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” O recurso de agravo serve para as decisões interlocutórias.

    D)  “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Normalmente se recorre apenas da parte desfavorável.

    Bons estudos!



ID
1277980
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos em processo civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:

    "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 522 DO CPC. (...)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

  • a) CorretaArt. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.

    c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.

  • Hoje:

    o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015

    o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015

    o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015


ID
1283722
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra decisão monocrática do relator, que defere a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 


    --> Entendo que como contra a decisão que confere o efeito suspensivo não há recurso expressamente previso, cabe o manejo do MS.

  • Manifesta-se José Antônio Almeida, que preconiza caber agravo interno contra todas as “decisões interlocutórias que podem ser tomadas pelo relator”. 


    Nao seria a letra "b" a correta?


    fonte: ambito juridico

  • Encontrei alguns julgados e artigos que podem ajudar a esclarecer essa questão:

    TJ-SP - Agravo Regimental AGR 990101697394 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 09/08/2010

    Ementa: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATORQUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com a disciplina do artigo 527,parágrafo único, não cabe agravo contra a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento(..)

    TJ-MA - AGRAVO REGIMENTAL AGR 243132010 MA (TJ-MA)

    Data de publicação: 27/09/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . RECURSO NÃO conHECIDO. I - A disciplina do recurso deAgravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187 /2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo. (..)

    Finalmente:

    Preocupado com a celeridade processual, o legislador estabeleceu que recebido o agravo de instrumento, esse deve ser imediatamente (incontinenti) distribuído ao relator (art. 527, caput, CPC). À luz de preocupações similares estabeleceu a redação do inciso III do mesmo artigo, principalmente a parte que aqui nos interessa, qual seja a concessão de efeito suspensivo pelo relator no agravo.
    Portanto, pode o relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada. Ainda, pelas reformas, como será adiante explicado pela melhor doutrina, dessa decisão, que concede ou não o efeito suspensivo, não cabe recurso, cabendo à parte o pedido de reconsideração expressamente previsto em lei, ou a via do mandado de segurança, questão cujo cabimento é polêmico, uma vez que parte da doutrina entende que não há direito líquido e certo (requisito do mandado de segurança – MS) contra legem.




  • Por se tratar de decisão IRRECORRÍVEL, pode ser impetrado MS visando a afastar o efeito suspensivo, se fordecisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ? O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder.

    (...)

    3. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.787/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)


  • GAB: A

    1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes.

    2. O ato judicial atacado via mandamus não se mostra suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a direito líquido e certo da instituição financeira impetrante. O valor integral do débito estará seguro, com o depósito judicial das parcelas no montante originalmente contratado, condição estabelecida pela autoridade impetrada, inclusive para que o bem financiado permaneça na posse

    Da autora da revisional, não se vislumbrando o alegado periculum in mora a justificar a pretendida ampliação do efeito suspensivo já deferido em favor do agravante. Ademais, o relator do agravo reduziu e limitou o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão agravada.

    RMS 36982 / PB - Ministro RAUL ARAÚJO  - STJ - DJe 17/02/2014

  • Apenas para agregar: "Na hipótese do inciso III do art. 527 do CPC, poderá ser igualmente descerrado o acesso para a impetração de mandado de segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Na eventualidade de não ser exercido o juízo de reconsideração, e, a despeito da urgência, não haver o julgamento do próprio agravo de instrumento, este recurso não estará apto a resolver o problema do agravante, revelando-se inútil. Abre-se, então, o caminho para a impetração do mandado de segurança, com vistas a obter a medida que restou indeferida pelo relator" (Curso de Proc. Civil - 12 Edição - Fredie Didier e Leonardo Cunha pg. 163)

    Percebe-se que o tema é cobrado com frequência:(VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz) Cabe recurso contra decisão monocrática liminar de membro do tribunal local que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão antecipatória de tutela. (ERRADO).

    Os citados doutrinadores entendem viável a utilização do agravo interno a fim de permitir controle das decisões proferidas pelo relator nestas situações, aplicando, por analogia, a Lei 8038.

  • "Na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da referida decisão, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 527, do Código de Processo Civil" (TJMG).

  • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

    o STJ já se posicionou no que diz respeito à decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. Creio que seja possível uma analogia aqui.... pensar em um prazo de 120 dias seria  meio que um exagero...vale a pena conferir.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

    Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.


  • correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

  • De acordo com a nova sistemática do processo civil (art. 1.021 do N.CPC) o recurso cabível contra decisão do relator que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ou outro recurso, lembrando que pelo N. CPC a regra é o recebimento no efeito devolutivo dos recursos - efeito imediato das decisões recorríveis como regra) será o agravo interno.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
1291267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

O agravo é o recurso próprio contra indeferimento liminar da reconvenção, apesar de a decisão equivaler, em sua natureza, à sentença que põe fim ao processo sem julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • "Agravo de instrumento de indeferimento liminar de reconvenção. Recurso correto, mas prejudicado, na hipótese concreta, porque, tratando- se de ação de despejo, já ocorreu a entrega das chaves do imóvel locado e procedeu-se ao pretendido despejo. Não conhecimento" (TJ-SP - AI: 992090799797 SP , Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 22/11/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2010);


    "O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento" (AI 2197277820118260000 SP 0219727-78.2011.8.26.0000, julgamento em 27/09/2011, Rel. Rodrigues da Silva). TJ/SP


ID
1297672
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em audiência de instrução e julgamento, o juiz profere decisão antecipatoria da tutela determinando o desfazimento, em 48 horas, de obra em imóvel de propriedade do réu. Neste caso:

I. O réu poderá interpor agravo de instrumento, em face do perigo de lesão grave e de difícil reparação.

II. O réu não poderá interpor agravo de instrumento, mas, sim, agravo retido, em face da expressa disposição contida no artigo 523, § 3.°, do CPC.

III. O réu poderá impetrar mandado de segurança, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

IV. O réu poderá ajuizar correição parcial, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • "O agravo de instrumento é a espécie de agravo que deve ser interposto nos casos em que a decisão interlocutória impugnada possa causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, ainda que a decisão tenha sido tomada em audiência de instrução e julgamento ou audiência preliminar, ou, ainda, nos casos de inadmissão do recurso de apelação e nos casos de decisões equivocadas sobre a atribuição de efeitos à apelação no âmbito do juízo de admissibilidade do primeiro grau de jurisdição.

    (...)

    Mas os relatores dos agravos de instrumento devem ficar atentos às tentativas de se ressuscitar a possibilidade de aceitação tardia de um agravo retido quando o prazo já havia se escoado. Explica-se: é que o atual sistema, como visto acima, estabelece que as decisões interlocutórias prolatadas em audiência de instrução e julgamento devem ser desafiadas por agravo retido, salvo se delas resultar risco de dano iminente à parte. Assim, não sendo caso de dano imediato, as interlocutórias concedidas nessas situações devem ser impugnadas imediatamente, oralmente, sob pena de preclusão consumativa e temporal." (http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8017&n_link=revista_artigos_leitura)

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;



ID
1298071
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. (AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

    B) art. 557, caput, CPC

    C) art. 515, parágrafo primeiro, do CPC

    D) art. 523, parágrafo terceiro, do CPC

    E) art. 527, parágrafo único, do CPC

  • Mais especificamente sobre a alternativa "b", correta:

    “(...) Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte (...)"
    (STJ, REsp 791856/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.05.2006,DJ14.06.2006)

  • Erro da alternativa E: Não há recurso cabível contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, admitindo-se mandado de segurança nesse caso.

  • Na elaboração do agravo, terá que ser colocado um item da situação de urgência. Se o relator do agravo de instrumento entender que o caso é de agravo retido, porque entende que não há urgência, converterá o agravo de instrumento em agravo retido. Esta decisão de conversão de agravo de instrumento em agravo retido é que o Código diz que não é impugnável por agravo regimental, e inclusive a jurisprudência do STJ tem sido tolerante, admitindo agravo regimental, vez que se fosse respeitado a letra fria da lei, teria que admitir o mandado de segurança.

    NOVIDADE

    MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM  AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS

    Importante!

    É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de  agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso  próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo.  O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias.  STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. – ver informativo esquematizado  533 STJ no dizerodireito pag 45 

  • a) Decisão recente do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
    3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
    (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)

  • LETRA A) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - AFERIÇÃO, CONTUDO, DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10112090873814002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)

    LETRA B) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO. ATRUIBUIÇÃO DO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Compete ao Relator, quando considerar que a parte deixou de apontar no questionado Aresto o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso negar seguimento aos Embargos de Declaração por serem incabíveis (STM - AGREG: 637020107070007 DF 0000063-70.2010.7.07.0007, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: 22/11/2013 Vol: Veículo: DJE).

    LETRA C)  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    LETRA D) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    LETRA E) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Comportando o caso a aplicação do contido no art. 527, inciso II, do CPC, e afastada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em agravo retido. - A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido possui natureza irrecorrível, por aplicação compulsória do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 3334350 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2014)

  • Alternativa A) É certo que o art. 525, I, do CPC/73, determina que a petição do recurso de agravo por instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da certidão de intimação, entre outros documentos. Porém, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 c/c art. 244, CPC/73), não deve a sua ausência acarretar a não admissibilidade do recurso quando, por outros meio inequívoco, for possível aferir a sua tempestividade. Nesse sentido se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo, do qual foi retirada a questão: “[…] A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas…" (STJ. REsp nº. 1.409.357/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 14/05/2014). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A questão foi retirada de um julgamento proferido pelo STJ nos seguintes termos: “[…] A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no §1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010). Assertiva correta.
    Obs: Importa esclarecer, entretanto, que este entendimento não é pacífico nem mesmo no próprio STJ, dispondo o próprio julgado em comento que “ainda que prevalecente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: 'O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto', é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010).
    Alternativa C) A apelação devolverá ao tribunal tanto o conhecimento da matéria impugnada quanto o das questões suscitadas e discutidas no processo que não tiverem sido julgadas por inteiro na sentença (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por meio de agravo, em sua forma retida, porém, por expressa disposição de lei, este deverá ser interposto oral e imediatamente, passando a constar do respectivo termo (art. 523, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se anteriormente for reconsiderada por ele próprio (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : B



  • João Costa e demais, a decisão sobre o MS contra a decisão que converte AI em agravo retido está no RMS 43.493-MG, e não no REsp citado.

  • Acrescentando no caso da letra E que o MS será no prazo de 05 dias Info 533 do STJ, julgado em 24.09.2013

  • Acerca da letra "a", o CPC/2015 esclarece:


    Art. 1.017.  A petição de Agravo de Instrumento será instruída:


    I - obrigatoriamente, com cópias da petição, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Juliane Araújo: O novo CPC uniformizou em 15 dias úteis quase todos os prazos processuais:

    Art. 1003, § 5o  - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


ID
1336852
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso de agravo interposto em face da decisão de primeiro grau, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos imediatos do agravo retido são: impedir a preclusão da decisão de que estou recorrendo e possibilitar a retratação do magistrado (efeito regressivo). Quando a decisão for dada em audiência, o agravo será retido e oral. As contrarrazões também devem ser orais. Se o agravado não estiver na audiência e a decisão interlocutória for previsível para a audiência (da qual o agravado foi intimado) o juiz poderá retratar-se naquele momento. No entanto, se a decisão era imprevisível para aquela situação, aí o juiz só poderá se retratar após intimar o agravado para apresentar contrarrazões.

  • Sobre a letra C: o art. 526 determina que "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Então, o magistrado NÃO pode conhecer de ofício!

  • alternativa e) art. 523, § 3º.  Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • a) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Da literalidade do dispositivo se depreende que não cabe agravo de instrumento da decisão que nega seguimento aos recursos especiais e extraordinários.

    b) A nulidade da sentença não é a necessária consequência do provimento de um agravo retido.

    Cite-se, apenas para exemplificar, hipótese em que o magistrado, em sede de audiência de saneamento, rejeita a preliminar de ilegitimidade. A rigor, a decisão é proferida em audiência, de sorte que deve ser combatida mediante agravo retido, em não havendo urgência. A apreciação do agravo deverá ser requerida nas razões de apelação, e o tribunal, em provendo o agravo, não anulará a sentença, mas apenas a substituirá no trecho em que referenciar a parte ilegítima.

    c) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Como se vê, não há possibilidade de conhecimento ex officio da questão.

    d) (...) 1. Após a edição da Lei 11.187 /2005, que alterou a redação do art. 527 , II do CPC para afastar a previsão de interposição de agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido, esta Corte vem permitindo o manejo de Mandado de Segurança nesses casos. Precedentes: REsp. 1.032.924/DF, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29.9.2008 e RMS 23.843/RJ, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2008. (...) (STJ - RMS: 24697 PA 2007/0173723-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2009)

    Não cabe agravo interno para combater a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, devendo ser manejado, nestes casos, o Mandado de Segurança.

    e) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    (...)
    § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,  devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    CORRETO.
  • O erro da letra A está no fato de que o agravo de Resp/Rext é interposto nos próprios autos.

    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
  • Alternativa A) De fato, a interposição, pelo correio com aviso de recebimento, do recurso de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau de jurisdição é admitida; porém, o mesmo não ocorre em relação ao recurso interposto em face de decisão que não admite recurso especial e/ou extraordinário, o qual deve ser interposto perante a Presidência do tribunal a quo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o recurso de agravo interposto na forma retida será apreciado após à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. O seu provimento, porém, nem sempre levará à anulação da sentença recorrida, podendo levar apenas à sua reforma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o magistrado poderá não conhecer do recurso de agravo, interposto na forma de instrumento, quando o recorrente não cumprir a determinação legal de comunicação e comprovação de sua interposição ao juízo de primeiro grau; porém, somente poderá fazê-lo mediante requerimento da parte, haja vista não se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 526, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Da decisão do magistrado que converte o agravo interposto na forma de instrumento em sua forma retida não cabe recurso, admitindo-se, apenas, a sua reconsideração pelo próprio relator (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 522, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... quando será admitida a sua interposição por instrumento". Afirmativa correta.

ID
1341847
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no sistema próprio do Direito Processual Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento." Novo CPC (L. 13.105)


ID
1342684
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    bons estudos 

    a luta continua 

  • A) Art.475-h- Caberá recurso de agravo.

    B) Correto

    C) Art.475-c- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

    II- o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    D- Art. 475-f- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

    E) Art. 475-d- O prazo é de 10 dias.


  • A letra C refere-se ao conceito da liquidação por ARTIGOS

  • a) O recurso é o agravo de instrumento - art. 475 - H

  • Alt. b -  É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Atentar para a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (súmula 254/STF).

  • Letra E: "prazo de 30 dias" --> ERRADA
    O CPC fala apenas que o "juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega de laudo" Art. 475-D.

    O prazo de 10 dias corre para as partes manifestarem após a apresentação do laudo. Art. 475-D, parágrafo único, CPC

  • Pessoal, cuidado com a leitura dos comentários anteriores. Quanto à letra ''e'', na liquidação por arbitramento não há prazo fixado em lei para a entrega do laudo pelo perito. O prazo de dez dias é para as partes se manifestarem, depois da entrega do laudo.


    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 


  • Resumindo:

    O gabarito é B -  é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Literalidade do art. 475 G.


    Erros das demais:


    • a) da decisão de liquidação caberá agravo retido.

    • Não é agravo retido que cabe, mas agravo de instrumento - art. 475  H.

    • c) far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo.

    • Esse tipo de liquidação é por artigos e não por arbitramento - art. 475 E.

    • d) na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, as regras gerais dos procedimentos especiais.

    • As regras a serem observadas são as do procedimento comum - art. 475 F. 

    • e) requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo preclusivo de 30 dias para entrega do laudo.

    • A lei não fixa esse prazo preclusivo, apenas diz que o juiz fixará um prazo para a entrega do laudo. Após essa entrega, as 

    • partes poderão se manifestar em 10 dias sobre o laudo - art. 475 D e parágrafo único.

  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - sempre que for necessária uma perícia para se obter o quantum debeatur. Ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos. A liquidação por artigos é o último recurso no âmbito das liquidações de sentença, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Lembre-se: inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. Fato novo é o que ainda não foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que pode ser preexistente à decisão que formou o título executivo.


    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.


    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • LETRA B CORRETA Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

  • ART 509 &4º NCPC

  • NCPC

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • NCPC

     

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    b) Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    c) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    d) Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    e) Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    Gabarito: B

  • A) Agravo de instrumento.

    B)   Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    C)  Art. 509.   I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

     

    D) Pelo procedimento comum



    E) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.  

     

    GABARITO -> [B]

     

     


ID
1355713
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos podem ser definidos como ferramentas jurídicas cabíveis quando a parte vencida, o Ministério Público ou terceiro prejudicado buscam novo pronunciamento judicial acerca daquilo que foi desfavorável ao recorrente em determinado julgado. Considerando os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 542,§2º c/c 558, caput, do CPC.

  •  letra D:
    o agravo de Instrumento NÃO obsta o andamento do processo,ressalvado o art. 558;
    o recurso especial e o recurso extraordinário não impedem a execução da sentença...Ambos os recursos NÃO têm efeito devolutivo!

    bons estudos!
  • CPC 
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

  • A (Errada) com base no art. 522, §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    B (Errada) com base no art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    C (Errada) com base no art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

    D (Certa) com base no art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    E (Errada) com base no art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



ID
1370671
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão que recebe apelação

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz não receber a apelação, cabe Agravo de Instrumento, com base no art. 522, CPC. Se receber a apelação, não cabe recurso, pois não há prejuízo, uma vez que o juízo de admissibilidade será novamente examinado posteriormente, pelo relator da apelação e pelo próprio Órgão Colegiado, se for o caso.


    Direito Processual Civil, Edward Carlyle Silva, 2014, p. 357.

  • Para o recorrente não cabe recurso, mas para o recorrido caberia recurso adesivo e contrarrazões, ou seja, a questão foi mal elaborada.

  • GABARITO: C


ID
1372114
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Desembargador relator em sede de apelação, violando a norma constitucional, determina a busca e apreensão de uma criança. Dessa decisão monocrática, o recurso cabível é:

Alternativas
Comentários
  • O agravo interno na sua atual forma é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente, não afrontando assim a Constituição.

    O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

    O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

    O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

    O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

    Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/4927/consideracoes-sobre-o-agravo-interno#ixzz3OBaIHq8s


  • Acho que o importante nessa questão é saber quais são as hipóteses de cabimento do RE, pois capciosamente o examinador inseriu um " violando a norma constitucional" para tentar confundir. 

    O que me fez ter certeza da letra "A" é que o RE cabe em face de decisão de tribunal, além disso a matéria tem que estar prequestionada, tem que apresentar a repercussão geral... senão vejamos:


    (RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.

    Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

    1- contrariar dispositivo da Constituição;

    2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.



    Partes

    Qualquer pessoa.

    Tramitação

    Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

    Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207


  • O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

    O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contr

  • "(...) Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.

    Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.

    O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.

    Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento."  

    Fonte: DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Editora Magister

  • Sabe-se que as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio do recurso de agravo. A decisão monocrática do relator é impugnável por meio do recurso de agravo interno (ou agravo regimental), que submete a sua decisão à apreciação do colegiado do tribunal. O agravo interno se difere do agravo nos autos porque enquanto aquele submete a decisão a uma reapreciação pelo próprio tribunal, este submete a decisão um juiz à apreciação do tribunal em que ele está vinculado.

    Resposta: Letra A.
  • bateu uma dúvida, esse "viola a constituição" não daria ensejo ao agravo nos autos não? aquele que sobe junto com os autos pro tribunal superior ou stf?

  • Comentário horrível do professor!!!


ID
1375843
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo que tramita sob o rito ordinário houve indeferimento de pergunta do Defensor Público dirigida a uma das testemunhas, havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública. No caso, a medida correta seria a de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

     Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito letra D: cabe agravo retido

    letra B errada: não cabe agravo de instrumento

  • Gab. D.

    Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  • No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.

  • Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.

  • Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente. 

    fonte: Marcus Vinícius Gonçalves

  • Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:
    Se essa situação ocorresse contigo, você deixaria de, registrando a negativa da pergunta na ata, entrar com Agravo de Instrumento no TJ (que poderia rapidinho anular ou repetir a audiência liminarmente) para, ao invés, entrar com um Retido (e esperar a boa vontade do juiz revogar a decisão?)

    Agradeço!
  • " havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento. 

  • Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.

  • O agravo retido não existe mais no NCPC.

     

    "Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."

     

    Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:

     

    Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:

    Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.

     

    Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.

     

    Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta. 

     

    Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.

  • No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.


ID
1380142
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça. Não admitido o recurso, interpôs agravo, que, de acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Supremo Tribunal Federal, deverá ser interposto em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Súmula 727

    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Art. 544, CPC.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • A questão foi anulada pois a alternativa b, que seria a correta, enunciou "ao Tribunal de origem" quando deveria ser à presidência do tribunal de origem. (art. 544, §2º, do CPC)

  • Engraçado... Já vi, nessa prova mesmo, questões muito mais equivocadas que não foram anuladas (v. g., a que coloca a legitimidade recursal do AGU para opor embargos de declaração em ADI). 


ID
1387222
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D. Literalidade do artigo 541, parágrafo terceiro do CPC. ("O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.", in verbis)

  • b) Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


    c) Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.


  • a) Errada. Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ademais, não há esse prazo em dobro para recorrer para o revel, apenas para os entes listados no art. 188 do CPC.

    b) Errada. Art. 538 do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    c) Errada. Art. 519 do CPC. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    d) Correta. Art. 542, 3º do CPC: § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.


ID
1388035
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

  • Gabarito: "C"

    a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".

    b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

    c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário". 

    e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

  • Ver Súmula 7 do STJ:

    "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"

  • Art 522, §único

    Art 518, §2º

    Art 538

    Art 543-A, §4º

    Súmula 7 do STJ

  • Correta: C

    Artigo 538 CPC:  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • Vale lembrar que nos Juizados Especiais (lei 9.099) os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo pra recurso (art.50).

  • Letra D. Errada

    É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel

  • LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

  • Alternativa A) O recurso de agravo retido não exige preparo (art. 522, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da apresentação da resposta, para o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 538, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Antes de a questão ser submetida ao Plenário, a Turma poderá declará-la se houver, no mínimo, 4 (quatro) votos nesse sentido (art. 543-A, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
  • Pelo Novo CPC:

    Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).


    Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.


    Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
     

    Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
     

    Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.


ID
1428679
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre recursos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • o art. 522 do CPC 1973 - não foi totalmente recepcionado pelo NCPC/2015 -

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII – (Vetado);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, em vigor desde março/2016), extinguiu o agravo retido. portanto, a alternativa A, embora, desatualizada, continua sendo incorreta.

  • Atenção QC - Questão desatualizada!


ID
1453330
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

    Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

    Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

    Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

    Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

  • gabarito: B

    comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

    Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    ...

    II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

    Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

    CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    ...

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

    Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

    No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

    (CONTINUA...)


  • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
    Creio que seja isso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

  • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

  • Não consigo ver o erro da letra D

  • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
  • Humberto,

    A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


  • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

    O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
    - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

    - negar-lhe provimento
    - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

    O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

ID
1477711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale o recurso que, nos termos do Código de Processo Civil, admite cabimento excepcionalmente na forma oral.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art 523 § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • NCPC

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
    tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO
    quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
    geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso
    especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se,
    ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

    Gabarito: Nenhum.


ID
1479295
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma determinada empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. O feito tramitou regularmente na Justiça Estadual até a concessão definitiva da segurança pelo Magistrado prolator da r. sentença de Primeiro grau. O Ministério Público, para evitar grave lesão à economia pública, poderá veicular requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão para suspensão da execução da sentença. Neste caso, se o Presidente do Tribunal de Justiça suspender, em decisão fundamentada, a execução da sentença, contra esta decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito 

    D) caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

  • Lei 12.016/2009 que disciplina o MS INDIVIDUAL E O COLETIVO :

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

ID
1509535
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo retido é modalidade de recurso. Quanto a isso, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 523. § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.  


  • A) Art. 522, Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


    B) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.  

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. 

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:  


    C) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


    E) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Comentando a alternativa B:

    A retratação é inerente ao recurso de Agravo Retido. Quando se dá entrada num agravo retido, a primeira coisa que se faz é pedir ao juiz que volte atrás (o Agravo Retido é interposto perante o próprio juízo que prolatou a decisão interlocutória)- art. 523, parágrafo 2o: Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

    Se o juiz não se retrata, o processo continua (e o agravo fica guardado dentro do processo e só sobe ao tribunal com a Apelação), mas houve a tentativa de fazer com que o juiz voltasse de sua decisão interlocutória.

  • Com relação à alternativa "D": Alternativa ERRADA.

    A resposta é obtida pela análise do art. 523, caput do CPC. Isso porque o artigo afirma que o agravo retido deverá ser apreciado preliminarmente pelo Tribunal no julgamento da apelação. Ora, se o agravo será julgado pelo Tribunal preliminarmente à apelação, não há razão para a formação de instrumento, uma vez que o agravo subirá nos autos ao Tribunal.

    Justamente por isso chama-se agravo retido, pois ele não se desprende dos autos, fica retido nos mesmos.

  • O NCPC extinguiu o Agravo Retido

  • O Novo CPC extinguiu o Agravo Retido,

     

    porém se fosse Agravo de Instrumento seria a letra C com a devida modificação:

    Não se conhecerá do agravo se a parte não re­querer expressamente e instruementalizar com as peças obrigatórias para apreciação pelo Tribunal.

  • Acabaram com o Agravo Retido no novo CPC. Agora a parte inatisfeita é obrigada a entrar com Agravo de Instrumento, no scasos previstos no art.1015.

  • Questão DESATUALIZADA!

  • No NCPC não existe mais agravo retido.

  • O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º).

  • Me poupe!! Acertei de besteira!

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A


ID
1564144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    b)  Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

    I) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    II) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO. O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013 (Informativo nº 0526)

    d) Art. 523 - § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal

    e) Art. 522 - Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

  • D)Errado. A resposta ao agravo retido se dará no prazo de 10 dias (art. 523, §2º do CPC) e as contrarrazões da apelação se darão no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).

  • Complementando os colegas:
    D) Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

    Primeiro a resposta do agravado, depois eventual retratação do juiz --> prossegue o processo, nada a ver com a apelação e com as contrarrazões...
  • O fundamento correto para o erro da assertiva D está com a colega Victória SD. Muito bem colocado, por sinal.

  • a - O julgamento do agravo retido será realizado antes da apreciação da apelação, independentemente de pedido expresso da parte.
    Errado, Art 523 PU, CPC. Não se reconhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente.

    b- A exigência da forma oral para interposição contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento aplica-se à audiência de tentativa de conciliação.
    Errado,Art 523§ 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    c)No curso do processo de execução, não é possível interpor agravo retido; entretanto, a utilização do agravo de instrumento é facultada à parte.

    Correto,No processo de execução, por sua própria natureza, também, não se afigura correto a aplicabilidade do art. 527, II, do CPC. Primeiro porque o processo de execução tem por objetivo a prática de atos de expropriatórios que causam prejuízos imediatos à parte; segundo porque, embora haja decisão a que a lei chama de sentença (795 CPC) – existem muitas dúvidas acerca da natureza jurídica a respeito desta decisão, na qual raramente há apelação.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4318

    d)No agravo retido, caso o juiz não se retrate da decisão interlocutória, a resposta do agravado será interposta junto às contrarrazões à apelação do agravante.

    Incorreto,Art 523§ 2oInterposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    e)O preparo do agravo retido interposto durante a audiência de instrução e julgamento será efetuado no primeiro dia útil posterior à data da audiência.

    Incorreto, Agravo retiro independe de preparo.


    Abraço,Na luta sempre





ID
1596424
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2011, há situações excepcionais em que o recurso cabível da sentença não será a apelação. Com base em tal afirmação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 539 II b CPC


  • a) Errada - Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirá os embargos infringentes de alçada. Também cabe Embargos de Declaração


    D) Errada - Da decisão que decretar a falência, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento


    E) Errada - Da decisão de liquidação de sentença, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento

  • RESPOSTA CORRETA - b) Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, a sentença é impugnada por - recurso ordinário constitucional.

  • Sobre a letra B (CF/88)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    **Lembrando que a competência originária é do juiz federal (art 109, II, CF) e a competência recursal que é do STJ.

    Sobre a letra C (CPC/2015)

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


ID
1648768
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    E. Errada! os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos.

  • GABARITO: LETRA A.


    a) Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. CORRETO.

    Conforme citado pelo colega André Felipe, o fundamento é o art. 523 do CPC/1973.


    b) Mesmo sem instrumento de mandato, o advogado poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até outros 30 (trinta), por despacho do juiz. ERRADO.

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


    c) O advogado tem direito de examinar, sem exceções, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo. ERRADO.

    Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

  • NCPC

     

    A) Não há mais agravo retido.

     

    B) Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    C) Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

     

    D) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
1840114
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta sobre o sistema recursal vigente.

Alternativas

ID
1891267
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, em face da decisão judicial que resolver a impugnação à execução, dando prosseguimento ao feito, cabe recurso:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento .. Letra A


ID
1929961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

É obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução, sob pena de preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão ainda se refere ao CPC de 1973...

  • NCPC!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! POR FAVOR!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Justificativa: Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo retido foi extinto. A partir de então, se a decisão não puder ser recorrida imediatamente por recurso de agravo de instrumento, só poderá ser questionada em sede de recurso de apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, § 1°, do referido Código. 

     

     

  • ahhhhh.. errei a questão porque estava classificada como NCPC

    :(

  • Pessoal, sempre que virmos questão mal classificada, vamos notificar o erro ao QC!!! Se só comentarmos aqui eles nunca saberão :)

  • Colegas, era possível à banca pedir conhecimento referente a uma lei revogada? Olhei o edital e nao vi qq situação expressa de q o cpc a ser cobrado seria o novo.... Estou em duvida pq vou fazer o TCE PA tbm organizado pela CESPE, mas nesse edital há menção ao NCPC. Qq ponto de vista é valido! Obrigada

  • Agravo retido não existe mais

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Barbara, o edital do TCE-PA é clara ao especificar no edital a Lei nº 13,105, portanto, a primeira vista, não há que se falar em questões do CPC antigo.

  • Essa questão não se enquadra no CPC/2015, uma vez que, embora não exista mais a espécie de agravo retido, a questão ainda a admita.

  • Bárbara o edital do TCE SC foi de dezembro de 2015, quando era vigente o CPC de 73. Além disso foi informado pelo CESPE quando enviamos e-mail questionando-os qual código seria cobrado..

  • De início, importa notar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Isso porque o CPC/15 - Lei nº 13.105/15 aboliu o recurso de agravo retido. Dispunha o art. 523, §3º, do CPC/73, que "das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".

    Afirmativa correta considerando a legislação em vigor à época de realização do concurso.

    Questão desatualizada.



  • Denisson Curvelo deu uma importante contribuição, não adiante reclamar apenas que a questão está desatualizada, se for para fazer comentário, faça como ele, que apontou o motivo do erro da questão e até mesmo porque está desatualizada, e assim todos aprendem, até mesmo ao ler uma questão desatualizada.

     


ID
2072170
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante uma audiência de instrução e julgamento, o juiz deferiu a contradita da testemunha do réu, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor, fundamentando claramente suas decisões, e, ao final, julgou antecipadamente a lide, considerando a demanda improcedente. Diante da atual sistemática processual, frente aos atos praticados pelo juiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • The Gab. E

    NCPC não há mais agravo retido.

    Da decisao que não comportar agravo de instrumento, caberá apelação, alegando em preliminar, ou nas contrarrazões . 

    O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.

    Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I-Tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O NCPC não traz mais a possibilidade de agravo retido. Portanto, marcaria letra "b" como correta, tendo em vista que quando falamos de julgamento antecipado da lide, estamos falando de erro in procedendo, ou seja, erro quando ao procedimento, modalidade que admite o recurso de apelação no NCPC.

  • A alternativa B está errada porque o réu não poderá apelar, já que ele foi o vencedor da ação. O art. 996 do NCPC diz que somente a parte vencida pode recorrer. 

  • A questão referiu-se ao CPC/1973, logo, gabarito E; Agora, se se referiu ao NCPC, logo, gabarito B.


ID
2101309
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Item - A 

    Art. 998. (NCPC)  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • O estagiário da PGE que formulou essa questão não poderia presumir que a letra E ficaria incorreta só por substituir o "efeito suspensivo" do texto da lei por "efeito devolutivo". Além do efeito suspensivo, obviamente haveria ainda o efeito devolutivo do recurso, portanto a letra E também está correta.


ID
2679070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Centro Hospitalar Santa Gertrudes, requerendo antecipação dos efeitos da tutela. Ao despachar a petição inicial, o juiz, convencido da verossimilhança das alegações e na tentativa de evitar que o autor tivesse de suportar dano grave, concedeu liminar antecipando os efeitos da tutela. 

Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Caso o réu pretenda reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ele deverá interpor o recurso de agravo retido, no prazo de dez dias, contado a partir da intimação da decisão antecipatória concedida, não se admitido, no caso em apreço, agravo de instrumento. Na eventualidade de interposição desse recurso, o relator deverá convertê-lo em agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Fundamentação Legal: Artigo 1.015, I, CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

     

  • TODOS os recursos têm prazo de 15 dias, exceto o embargos de decaração que tem 5 dias para recorrer. 

  • Lembrando que o novo CPC SUPRIMIU o recurso de AGRAVO RETIDO, mantendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento, para atacar as decisões que versem sobre as matérias e questões relacionadas no seu art. 1.015. Sabendo disso,  já dava para matar a questão.


ID
3671677
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Plínio ajuizou ação de recisão de contrato c.c. indenização por danos morais e materiais contra José. O feito tramitou regularmente e foi julgado procedente pelo Magistrado competente, que acolheu todos os pedidos veiculados na inicial. Interposto recurso de apelação por José a Câmara Julgadora, por maioria de votos, reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Plínio, inconformado, interpôs embargos infringentes, abrindo-se vista ao recorrido José para contrarrazões. Após, o relator do acórdão embargado, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso não admite o recurso interposto por Plínio. Contra esta decisão, Plínio, mais uma vez inconformado, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra B o gabarito, mas acredito que esteja desatualizada, não tenho certeza
  • Questao desatualizada porque o Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.


ID
3693271
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta a respeito dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Agravo retido e Embargos Infringentes não existem mais no Processo Civil.


ID
3714355
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
3717787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, julgue o item abaixo.


Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, que deve ser interposto oral e imediatamente e deve constar do respectivo termo, neste expostas sucintamente as razões do agravante.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada


ID
3995728
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É cabível a interposição de agravo retido:

Alternativas
Comentários
  • Não existe mais agravo retido no CPC.

     

    É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento (QCONCURSOS).

     

     

    lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).


ID
3997882
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao agravo retido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 não existe mais a figura do AGRAVO RETIDO, nem EMBARGOS INFRINGENTES.


ID
4920100
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao agravo, é correto afirmar:

Alternativas

ID
4937356
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao recurso de agravo, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil,

Alternativas

ID
4971574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos em processos civis, julgue o item que se segue.


Cabe recurso de agravo retido contra decisão de juízo a quo que recebe recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Não tem mais agravo retido

    Abraços