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ID
1037356
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No critério ou aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária, localizamos:

Alternativas
Comentários
  • Odeio questão deste tipo que fica repetindo as coisas kkk. Enfim, resposta letra B).

    Aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária significa quem pode ser o sujeito ativo da obrigação tributária e quem pode ser o sujeito passivo da obrigação tributária.

    Sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que tem a capacidade tributária ativa, isto é, a capacidade de arrecadar, lançar e fiscalizar o tributo.

    Sujeito passivo da Obrigação Tributária é aquele que tem o dever de pagar o tributo. Conforme artigo 121 do CTN podem ser sujeitos passivos o contribuinte e o responsável.

      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    No que tange ao substituto esta questão foi bem "danada". O substituto nada mais é a pessoa que irá substituir o contribuinte para pagar o tributo porque a lei determina, é uma modalidade de responsabilidade do responsável tributário. O CTN não abraça de forma expressa a questão do substituto tributário isto é uma criação doutrinária com fundamento no artigo 128 da referida lei.

            Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Espero ter ajudado.

  • ODEIO TAMBÉM! FIQUEI TONTA!

  • Basicamente para te fazer gastar preciosos minutos de prova

  • Do ponto de vista da doutrina, a substituição é uma modalidade de responsabilidade. Ocorre que a substituição não tem previsão expressa no CTN. Marquei a letra "b" por exclusão mesmo.

  • Gabarito: B

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

    • responsavel tributario e substituto nao sao sinonimos
  • Resumo de ST :

    O IPI nao integra a BAse de Calculo do ICMS quando for para indústria ou comércio.

    Já quando for para uso ou consumo, ou seja , para consumidor final, incide IPI na base de calculo do ICMS.

    Em ST pra frente o IPI NUNCA integra a base de calculo do ICMS PROPRIO, uma vez que nesse caso tem de haver mais de duas etapas da cadeia produtiva, porque nao pode haver venda direta pra consumidor final em ST, porque o consumidor final nao é contribuinte, logo nao tem como substituir o consumidor final uma vez que nao ha o que ser substituido porque o mesmo ja nao era mesmo contribuinte, Portanto so ha que se falar em ST quando tiver operacoes entre contribuintes do ICMS. E como a operacao é entre contrinuintes o IPI nunca integrará o calculo do ICMS PROPRIO.

    Já no caso de ICMS - ST da mesma operacao o calculo envolve o IPI no somatorio dos custos do adquirente. E tambem ao se inclui o frete FOB ou qualquer outro valor de frete (CIF por ex) . bem como o IVA (MVA), indice de valor adicionado ou margem do valor adicionado.

    O frete FOB tbm nao esta incluido na base de calculo do ICMS PROPRIO , já o frete CIF sim.

    Pelo principio da nao cumulatividade o ICMS - ST para ser calculado deduz o ICMS PROPRIO.

    PS Ja na nota fiscal o valor do IPI sempre sera incluido e do frete apenas quando for CIF porem caso for FOB, ou seja , por conta do comprador, nao constara na nota.

    BIZU : FOB de fora- fora daonde? fora do ICMS PROPRIO e fora da nota fiscal, porem inclui se no ICMS ST

    Só integra base de calculo do ICMS o IPI quando a operacao for para consumidor final, e nao é caso de ST, portanto.

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    ST pra frente interestadual -

    ICMS proprio- aplica a aliquota interestadual

    ICMS ST- aplica a aliquota interna do Estado de destino

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    ST do Difal precisa ser entre contribuintes do ICMS

    Se quem recebeu for contribuinte , regra geral, o destinatário paga o difal para o Estado de destino.

    Mas se nao for contribuinte quem paga é o remetente para o Estado de destino.

    Porém, se a mercadoria estiver sujeita a ST e existir acordos entre estados , o remetente será responsável pelo difal mesmo que o destinatário seja contribuinte do ICMS na regra geral. No caso de o destinatário nao ser contribuinte nao ha que se falar em substituicao tributaria, visto que nao ha substituido, nem substituto mas sim contribuinte, que é o remetente.

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  • aprofundando mais um pouco:

    quando o substituto é do Simples Nacional

    O ICMS PROPRIO usa a aliquota do SN que é bem menor.

    Já para o calculo do ICMS ST é usada a aliquota da regra geral, propria para os demais comerciantes, para a deducao do ICMS PROPRIO do ICMS ST. Ou seja, na hora de deduzir o ICMS PROPRIO do ICMS ST, nao ira se utilizar o valor do ICMS PROPRIO do SN que realmente foi pago, mas sim, do ICMS PROPRIO que seria pago caso o comerciante nao fosse do SN, isso pra que o valor do ICMS ST nao fique muito alto e desmotive-se as negociacoes com os inscritos no regime do SN, ninguem teria interesse de maneira geral, em ser substituto do SN caso essa regra nao fosse aplicada.

    Quando o Substituído é do Simples Nacional

    Nao se altera nada no ICMS ST

    ICMS PROPRIO E ICMS ST é tributado e calculado como se todos da cadeia produtiva fossem do regime tributario normal.