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ID
1037362
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aponte a única resposta que representa a legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E)

    Esta questão reproduziu o artigo 116, § Único do CTN.

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.     

    Obs: Este artigo gera muita discussão na doutrina. Tem doutrinadores que entendem que este p.ú que foi incluído pela LC 104/2001, inovou na ordem jurídica trazendo a possibilidade de punir o planejamento tributário (Modalidade de sistema fiscal para pagar menos tributo) abusivo. 
    Planejamento Tributário = Utilizar condutas lícitas para pagar menos tributo.
    Planjemaneto Tributário Abusivo / Elusão / Elisão ilícita = Utilizar condutas ilícitas para pagar menos tributo.

    Em outro flanco para a posição fazendária, este artigo não inovou porque a fazenda sempre deve punir condutas ilícitas e abusivas por parte do contribuinte, e o planejamento tributário abusivo já estava previsto dentro do direito civil na parte de abuso de direito.
  • qual é o erro na letra "d"??

    se alguem souber por favor explique.

    obrigado.

  • A falta de regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN não permite compreender o equívoco da ALTERNATIVA D.

  • Resposta: letra D, pura letra da lei, art. 116 do CTN. 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Gabarito Letra E

    Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Erros das demais:

    A) Nesse caso não há planejamento tributário, mas sim uma Elisão tributária, ou seja, práticas ilícitas para acobertar a ocorrência do fato gerador.

    B) "observados os procedimentos estabelecidos nas normas gerais de direito tributário" aqui houve um equívoco, a autoridade administrativa deve observar o que dispuser a lei ordinária, cuja regulamentação ainda carece atualmente.

    C) "deverá levar em conta, a ocorrência de falta de propósito negociai ou abuso de forma" Não há essa condicionante para a prática da desconsideração pela autoridade administrativa.

    D) "instaurando-se procedimento administrativo específico" errado, nesse caso haverá a desconsideração sem necessidade de processo administrativo.

    bons estudos

  • Lembrando: Planejamento Tributário (Elisão Fiscal) é uma conduta lícita do contribuinte. A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento dos tributos.

  • Qual o erro da A?

  • Trata-se a letra "A" de elisão tributária.

  • Gabarito: Letra E

    Assertiva A: a prática de ato ou negócio jurídico que visa REDUZIR o valor do tributo é denominada elisão fiscal, admitida legalmente e que NÃO visa dissimular a ocorrência do fato gerador. É o chamado planejamento tributário.

    Em outras palavras, o contribuinte quer praticar o fato gerador e não o dissimula, mas se vale de autorização da legislação tributária que o permite praticar um fato imponivel mais viável economicamente.

     

    Assertiva B: o erro está na parte final da assertiva, pois diz que não se incluem na sistemática os atos ou negócios praticados com dolo, fraude ou simulação.

    Ora, são justamente tais casos que reclamam a desconsideração por parte do fisco, pois não condizem com a realidade!

    Explicando melhor, se o contribuinte camufla um negócio jurídico por meio de outro, este último negócio jurídico encontra-se maculado, pois há um vício na formação da vontade das partes (dolo) com a finalidade de prejudicar o fisco.

    Assim, não devem tais atos ou negócios subsistirem, padecendo de vício de vontade e sendo nulos em sua essência.

     

    Assertiva C: na minha opinião, a assertiva mais complicada de analisar, pois o abuso de forma é considerado indício de simulação, dolo ou fraude. Em tais casos, o contribuinte se vale de uma forma negocial para ocultar a ocorrência do fato imponível e se eximir do pagamento da exação (ex: constituição de sociedade empresarial por sócios em que um deles entra com o dinheiro e o outro com o bem. Após a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, os socios resolvem, sem praticar nenhuma atividade empresarial, liquidar a sociedade, procedendo na liquidacao com a troca de bens - o que entrou com o dinheiro saiu com o imóvel e o vice-versa -. Apesar da aparente forma de negócio jurídico empresarial, os sócios ocultaram a compra e venda para não pagarem o ITBI).

    Em verdade, o erro da assertiva reside na omissão acerca da necessidade de se observar, para a desconsideração do fato simulado, do procedimento a ser estabelecido em lei ordinária.

    Em outras palavras, a assertiva simplemente passa a impressão de que a autoridade administrativa não precisa observar um procedimento legal, bastando apenas levar em consideração o abuso de forma ou a falta de propósito negocial.

     

    Assertiva D: o erro também está na parte final da assertiva, pois admitir um procedimento ADMINISTRATIVO específico significa permitir que a Administração Pública, por normas próprias de cunho administrativo, discipline questões submetidas à reserva legal.

    Exemplificando, poderia a Administração determinar fatos ensejadores da apuração contrários ao que foi disposto em lei.

     

    Espero ter ajudado!

  • Sobre a Alternativa "C", veja que o enunciado pede para marcar a única que representa a legislação:

    Afinal, o que é propósito negocial? É uma motivação econômica que justifique a realização da operação sem ser a própria economia tributária. No entanto, há de se destacar que a legislação tributária nacional não prevê o propósito negocial como requisito para o planejamento tributário ser considerado lícito. (portanto, se não está na lei já é errada segundo o enunciado, que pediu a legislação).

    O que, de fato, existe é a norma antielisiva, qual seja, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN):

    “Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    O que se pode extrair dessa norma é que a finalidade do negócio jurídico não pode ser de ocultar ou disfarçar o fato gerador. Porém, não é mencionado que a operação deve possuir um propósito extrafiscal.

    A norma que traria a necessidade de um propósito negocial era o artigo 14 da medida provisória  , que dispunha:

    Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (nesse ponto também se elimina a alternativa "A", pois essa é a exata redação da alternativa, mas a MP 66/02 foi rejeitada pelo Congresso nesse ponto).

    § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

    I - falta de propósito negocial; ou

    II - abuso de forma.

    § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

    § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

    Percebe-se que o referido dispositivo complementaria o art. 116 do CTN na medida em que igualaria a inexistência de propósito negocial à dissimulação. Ocorre que esse dispositivo foi rejeitado pelo Congresso Nacional ao converterem a medida provisória na lei 

    Ora, a reprovação dessa norma evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro não acolheu essa exigência como necessária para a validade da economia tributária, ou, por outras palavras, os negócios jurídicos praticados com a intenção de economia tributária não poderão ser desconsiderados por este único motivo.